Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 458/08.0 GAVGS.C1-A.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: SOUTO DE MOURA Descritores: CÚMULO POR ARRASTAMENTO PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMPRESSÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 09/10/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado pelo STJ, podendo indicar-se, nesse sentido, os Acórdãos de 09-04-08, Proc. n.º 1011/08 - 5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 - 5.ª, de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 - 3.ª, de 10-07-2008, Proc. n.º 2034/08 - 3.ª, e de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - 3.ª, afirmando-se neste último que “Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito”. II - À luz do n.º 1 do art. 77.º do CP, para a escolha da medida da pena única, importará ter em conta “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é apenas isto que directamente a lei nos dá como critérios de individualização. III - Para usar expressões do Presidente desta 5.ª Secção, Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. IV - Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta. V - Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Souto Moura (relator) ** ** Sumário revisto pelo relator Decisão Texto Integral: A – RECURSO O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do nº 2 do artº 437º do C.P.P., em síntese, com base no seguinte: 1. No Pº Sumário n.° 458/08.0GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, AA foi acusado da prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punido pelos art.°s 292.° n.° 1 e 69.° n.° 1, ambos do C. P., e submetido a julgamento no dia 26/08/2008. Na verdade, a 24/08/2008, fora fiscalizado por uma patrulha da BT/GNR quando conduzia o veículo automóvel LQ-...-..., apresentando uma TAS de 1,97 g/l, a qual foi lida no aparelho marca Drager modelo 7110MKIII P n° série ARRA-0035 aprovado pela DGV em 06/08/1998. O arguido confessou integralmente os factos, e também não foi nunca questionada, em julgamento, a fidelidade da leitura deste específico aparelho. No entanto, tendo em conta uma abstracta margem de erro admitida para o tipo de aparelho, considerou o Tribunal que o arguido conduzia com uma TAS corrigida de 1,82 g/l e não com a efectivamente lida TAS de 1,97 g/l, pelo que, em consonância com tal entendimento, condenou-o na pena correspondente à taxa corrigida. O Ministério Público discordou da decisão, que entendeu estar viciada pela indevida correcção operada, (o valor da TAS de 1,82 gr/l foi fixado na matéria de facto, quando a apresentada pelo respectivo aparelho era de 1,97 gr/l), e interpôs recurso para o Tribunal da Relação, o qual, por acórdão de 11/03/2009 ratificou o entendimento da 1.ª instância, no que toca à correcção da referida margem de erro. Esta decisão não admite recurso ordinário e transitou em julgado em 27/03/2009. 2. No Pº 350/07.5GBPMS.C1 do 2º Juízo da comarca de Porto de Mós, havia-se decido do mesmo modo, deduzindo -se o valor do erro máximo admissível (de 1,28 gr./l para 1,18 gr./l). Interposto recurso, o mesmo Tribunal da Relação de Coimbra alterou a decisão da primeira instância, o que teve lugar através do acórdão de 04/06/2008, transitado em julgado em 23/06/2008. Debruçando-se sobre a mesma questão jurídica, ou seja, a de se saber se, de forma automática, deve ou não proceder-se à correcção da TAS indicada pelo mesmo tipo de aparelho "Drager", Modelo 7110 MK111 P, no qual foi lida a TAS de 1,28 gr/l, e tendo igualmente o arguido confessado integralmente os factos, a Relação respondera, dessa vez, negativamente. Considerou, na verdade, que se deve atender para efeitos de condenação, sem mais, à leitura fornecida pelo aparelho em questão, porquanto “A margem de erro máxima admissível (EMA) reporta-se e tem por finalidade específica, a Aprovação e as Verificações periódicas subsequentes realizadas pelo IPQ como condição prévia da sua homologação e aprovação - e não casuisticamente, depois de os aparelhos terem sido aprovados e/ou verificados por quem de direito, ser aplicadas (novamente) pelas entidades fiscalizadoras de trânsito o que, além de extravasar as suas competências, redundaria numa duplicação”. E assim, “(...) a taxa a considerar, dando-a como provada, é aquela que foi registada peto aparelho utilizado “. 3. Por isso é que, defende o Mº Pº, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu decisões contrárias, no domínio da mesma legislação e decidindo igual questão de direito, em sede de interpretação das mesmas normas jurídicas. Concretamente, a Portaria n.° 1556/2007, de 10/12, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, por referência à Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML R 126). Interpretações divergentes, que conduziram a soluções opostas, relativamente à mesma questão jurídica: No caso dos presentes autos (acórdão recorrido) procedeu-se à correcção da TAS de 1,97 g/l para 1,82 g/l, porque se considerou que a taxa de álcool a ter em conta resulta da subtracção da margem de erro máximo admissível ao valor indicado no aparelho. Enquanto que no caso do referido Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 04/06/2008 (acórdão fundamento), se decidiu que a taxa de alcoolémia a considerar é aquela que foi registada pelo aparelho utilizado, não procedendo, nesse caso, a qualquer correcção oficiosa da TAS de 1,28 gr/l, lida. 4. “Impõe-se, por isso, que: através do presente recurso extraordinário, seja fixada jurisprudência sobre a questão de saber se, relativamente ao aparelho marca "Drager", modelo 7110MKIII P, para efeitos da margem de erro a que se referem, Portaria n.° 1556/2007, de 10/12, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e por referência à Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML R 126), confessando o arguido integralmente e sem reservas os factos, e não sendo em julgamento posta em causa a fiabilidade do específico e individualizado aparelho que procedeu à leitura, de forma automática e oficiosamente, poderá proceder-se à correcção da margem de erro admitida em abstracto para este tipo de aparelho.” Foi junta certidão do acórdão recorrido e do acórdão fundamento com a nota de trânsito em julgado. O MºPº neste S.T.J. teve vista nos autos, ao abrigo do nº 1 do artº 440º do C.P.P., e pronunciou-se no sentido do preenchimento dos pressupostos da prossecução do presente recurso por haver oposição de julgados no domínio da mesma legislação quanto à mesma questão de direito. Disse, entre o mais, que: “3.a. Quanto à verificação da oposição relevante de julgados, haverá que ter presente, antes do mais, que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou, recentemente, sobre a mesma questão que ora vem suscitada – cf. o Acórdão de 15-04-2009, proferido no Processo nº 3263/08-3, o Acórdão de 21-05-2009, proferido no Processo nº 378/09-5 e o Acórdão de 18-06-2009, proferido no Processo nº 118/08.1GTTVD-A.S1. Em todos esses doutos Acórdãos se decidiu, por unanimidade, rejeitar os recursos de fixação de jurisprudência, por ausência de oposição relevante. Conforme se concluiu nos dois primeiros acórdãos referidos: “Estando subjacente em ambos os processos a aplicação e observância das indicações dos ofícios da DGV, constituindo no fulcro o objecto dos recursos a avaliação da bondade do recurso a tal informação administrativa, …não estamos perante a aplicação de normas jurídicas, não se colocando verdadeiramente uma questão de direito controvertida, sendo que o acórdão recorrido sobre a questão específica da valia do ofício nada disse, o que conduz a uma não oposição de julgados” – cf. fls. 11 do Acórdão de 15-04-2009, e fls. 4 do Acórdão de 21-05-2009, respectivamente. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão proferido no Processo nº 118/01.1GTTVD-A.S1, não se “vendo razões para nos afastarmos da decisão tomada nos doutos arestos que se acabaram de transcrever parcialmente [transcrição vertida no parágrafo imediatamente anterior deste parecer], concluindo também pela não oposição de julgados e pela rejeição do recurso. 3.b. Como se relembra no citado Ac. STJ, de 18-06-2009, remetendo para vários outros arestos deste Supremo Tribunal, são os seguintes os recursos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurispudência: - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; - As decisões em oposição sejam expressas; - A situação de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. No caso em apreço, dúvidas não há quanto à identidade das situações de facto e do respectivo enquadramento jurídico, sendo também manifesto que a decisões proferidas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento se encontram em oposição e que tal oposição é expressa e não tácita. Restará assim averiguar, preenchidos que estão também todos os requisitos formais, se estamos ou não perante a mesma questão de direito e, na afirmativa, se relativamente à mesma foram consagradas soluções opostas. A este propósito, haverá de ter-se presente que, conforme se decidiu no Ac. STJ, de 23-04-1986, é indispensável, para haver oposição de acórdãos, justificativa do recurso, que as disposições legais em que se basearam as decisões conflituantes, tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos – cf. BMJ 356/272. Como se refere, no Ac. STJ, de 12-03-09, Processo 576/09-5, a propósito desta jurisprudência, que “foi depois uniformemente seguida neste Supremo Tribunal”, não se trata de apreciar a bondade da decisão proferida no acórdão recorrio. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento. Tal como se desenvolve no Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 12-03-2009, Processo nº 2484/08-5, para que se verifique oposição relevante de acórdãos, não se exige que as decisões em conflito se tenham fundado na mesma norma ou segmento da mesma norma. Basta, de acordo com o disposto no artigo 437º 1 do C. P. Penal, que tenham assentado, relativamente à mesma questão de direito, em soluções opostas, no domínio da mesma legislação. No caso do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, a questão de direito posta à consideração do tribunal foi a seguinte: A taxa de álcool no sangue, a levar em consideração para efeitos do disposto no artigo 292º nº 1 do C. Penal, é a correspondente ao valor indicado pelo alcoolímetro ou, antes, a correspondente a tal valor deduzido o valor de erro máximo admissível a que alude o nº 6 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13-08 [a que corresponde, como se refere no acórdão recorrido, o artigo 8º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10-12, que revogou a Portaria nº 748/94]? Os dois acórdãos resolveram essa mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação [a revogação da Portaria 748/94, de 13-08, pela Portaria nº 1556/2007, de 10-12, não interfere, directa ou indirectamente, na questão de direito controvertida – nº 3 do artigo 437º do C. P. Penal], em sentido oposto, havendo, pois, salvo melhor entendimento, oposição relevante de acórdãos 3.c. Os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, indicados em 3.a., concluem pela não oposição de julgados, por estar subjacente a todos esses processos “a aplicação e observância das indicações dos ofícios da DGV”, donde resulta que “não estamos perante a aplicação de normas jurídicas, não se colocando verdadeiramente uma questão de direito controvertida”. O expediente da então Direcção Geral de Viação – DGV, a que se reporta esses doutos acórdãos, é aquele que foi divulgado, “para conhecimento”, pela Circular nº 101/2006, de 7-09-2006, do Conselho Superior da Magistratura. Refira-se que expediente idêntico foi canalizado para a Procuradoria Geral da República, a qual, através do Ofício nº 11861/2007, de 20-03-2007, tomou posição, a esse propósito, junto dos respectivos magistrados, dando conta de que “as orientações e determinações dos procedimentos relativos à uniformização de procedimentos relativos à fiscalização do trânsito não podem, “contra legem”, prever quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos”. Independentemente da interpretação que deva ser dada à documentação emanada da extinta DGV, o certo é que, no caso do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, ora em apreço, não está em causa a aplicação e observância das indicações dos ofícios da DGV, colocando-se antes, de forma manifesta, a mesma questão de direito controvertida, acima indicada, a qual foi resolvida, no domínio da mesma legislação (nº 3 do artigo 437º do C. P. Penal), em sentidos opostos.” Ambas as decisões transitaram em julgado, e o acórdão fundamento transitou em julgado antes do acórdão recorrido. Colhidos os vistos submeteram-se os autos a conferencia. B – APRECIAÇÃO 1) Quanto à decisão recorrida A posição assumida pelo acórdão recorrido arrancou da verificação, em primeira instância, dos seguintes factos dados por provados: “1. No dia 24 de Agosto de 2008, pelas 02h57m, AA, aqui arguido, conduziu o veículo ligeiro de passageiros e matrícula LQ-...-..., na Av.a Parque de Campismo, Vagos, comarca de Vagos, com uma taxa de álcool no sangue registada de 1,97 g/l, correspondente a uma taxa efectiva de pelo menos 1,82 g/l. 2. O arguido agiu de forma voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3. Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vem acusado. 4. O arguido é motorista de transporte internacional. 5. Aufere um ordenado não concretamente apurado, rondando os € 1.500. 6. Paga cerca de € 170 pela aquisição de um computador e € 300 de renda de casa. 7. E proprietário de uma casa.” A motivação da convicção do tribunal da primeira instância foi: “O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, que confessou integralmente os factos pelos quais vem acusado, não formulando quaisquer reservas. Mais se teve em conta o teor do talão do exame quantitativo de alcoolémia de fls.12. Foi tido em consideração o erro máximo admissível tendo em consideração o disposto na Portaria n° 748/94, de 13 de Agosto conforme Circular n° 101/2006 do Conselho Superior da Magistratura, de 7 de Setembro de 2006. (…)” Na sequência do recurso do Mº Pº a Relação decidiu, entre o mais, que: “No caso sub júdice a questão posta à consideração deste tribunal ad quem pelo recorrente é a seguinte: - Se deveria ou não ter sido tido em conta a margem de erro do Alcoolímetro, de uma taxa registada de 1,97 g/l, com uma taxa efectiva de, pelo menos, 1,82 g/l, ou seja, se se deve considerar que o arguido tinha uma taxa de 1,97 ou uma taxa de 1,82 g/l, como considerou o tribunal "a quo"K. Sobre a questão assim colocada diremos, desde já, que, a nosso ver, os tribunais ao apreciar a matéria de facto, não devem considerar que o arguido se encontrava conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho uma vez que este, como qualquer outro instrumento de medição não tem uma fiabilidade absoluta. Dever-se-á, como sucedeu na 1ª instância, (daí o transcrever-se, a parte da motivação da decisão, onde se expressam os motivos desta, com que estamos de acordo) reduzir o valor indicado pelos alcoolímetros, tendo em conta o erro máximo admissível do aparelho (estabelecido hoje pela Portaria n.°1556/2007 de 10 Dezembro, porquanto um tribunal criminal só pode considerar provado um facto quando se tenha convencido da sua verdade "para além de toda a dúvida razoável". Explicitemos sinteticamente as razões deste nosso entendimento. A quantificação da taxa de álcool no sangue é, entre nós, como regra, mesmo em análise de contraprova, feita por teste no ar expirado efectuado em analisador quantitativo, só o sendo por analise de sangue quando não for possível realizar o teste em análise quantitativa. Daí que como se afirma no ponto 5 da Recomendação n° 126 da OIML, mesmo um aparelho aprovado e sujeito a verificação periódica, exista ou possa existir em medição individual uma certa imprecisão. E se, em 95 % das medições, essa imprecisão não deva ultrapassar os valores referidos no ponto 5.2.2 da OIML R 126, os quais são claramente inferiores à margem de erro admissível do aparelho, nas restantes medições a imprecisão pode ser superior. Estando a aprovação e a certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações seguintes sujeitas à não ultrapassagem da margem erro admissível fixada, consoante o caso, nos pontos 5.1.1 a 5.1.3 da OIML R 126 - quadro anexo à Portaria n.° 1556/2007 de 10 de Dezembro, o tribunal não pode estar seguro de que o condutor fiscalizado, em cada caso concreto, tenha conduzido o veículo com a exacta taxa de álcool indicada pelo aparelho. Porém, se o aparelho se encontra aprovado, se foi sujeito à verificação periódica e a funcionar regularmente, o tribunal tem todas as razões para ter por seguro, "para além de qualquer dúvida razoável», que o examinado tinha a taxa de álcool que resulta da subtracção da margem de erro máximo admissível ao valor indicado aparelho. Mesmo que a determinação da taxa de álcool no sangue se fizesse, como regra, através da análise sanguínea, não deixariam de se colocar questões quanto ao grau de fiabilidade do resultado da análise. Esta questão não se colocava de forma essencialmente diferente durante o período de vigência da Portaria n.° 748/94 de 13 de Agosto, porquanto também ela seria os erros máximos admissíveis dos aparelhos (n°6) e também ela, se bem que por via de remissão, indicava esses valores. A diferença essencial residia no facto de a referência técnica ser então a da norma metrológica francesa (NF X 20-701), que foi substituída pela da indicada Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML R 126). Embora se trate de um caso de prova vinculada, entendemos que o analisador quantitativo permite obter prova documental uma vez que o resultado consubstancia uma «notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos lei penal» - artigo 164° n.° 1, do Código de Processo Penal e arts 255° alínea b), do Código Penal — e não prova pericial porque, para este efeito, não tem lugar uma percepção ou apreciação de factos que exijam «especiais conhecimentos técnicos científicos ou artísticos» - artigo 151° do Código de Processo Penal. Por isso, também não é aplicável o disposto no artigo 163° do Código de Processo Penal. Dito o que, ficam afastados os alegados erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável na fundamentação e ainda a necessidade de utilizar o invocado art° 163° n° 2 CP Penal, restando a medida da sanção acessória e o quantum diário da multa (…)”. 2) Quanto ao acórdão fundamento No acórdão fundamento acolheram-se os factos dados por provados em primeira instância que foram: “ 1. No dia 25.06.2007, pelas OlH.lOm., na ENn."8, Cruz da Légua, freguesia de Pedreiras, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula VD-...-..., o que fazia após ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe determinaram uma taxa de álcool no sangue não inferior a l,l8 gr./l. 2. Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas suficientes para lhe determinar uma taxa de álcool no sangue superior à legal e quis tripular o veículo automóvel descrito sob o n.°l. (…) 7. Confessou deforma livre, integral e sem reservas. (…)” E, nessa primeira instância, apresentou-se como fundamentação para a decisão, o que se segue: “O Tribunal fundou a sua convicção sobre a factualidade apurada com base nas declarações confessadas do arguido, que depôs ainda de forma convincente quanto à sua situação pessoal, profissional e familiar. Quanto à taxa de álcool o tribunal valorou o talão de alcoolímetro de fls. 4, tendo no entanto sido deduzido o valor de erro máximo admissível comunicado por via do oficio n.° 14811 de 19.07.2006 da DGV. De facto é do conhecimento geral que os alcoolímetros, como qualquer aparelho de medição, não tem uma fiabilidade absoluta, não só devido ao oficio em referência mas também porque muitas vezes quando é feita a contra-prova por teste de ar expirado no mesmo aparelho as medições apresentam valores díspares, mesmo quando a contra-prova é realizada momentos após o teste inicial. Assim sendo, o princípio in dúbio pro reo leva a que não se possa dar como provada a taxa de álcool acusada no aparelho de medição, mas apenas essa taxa deduzida da taxa de erro máxima admissível do alcoolímetro.” Pronunciando-se então sobre o objecto do recurso, interposto, também aí, pelo Ministério Público, disse-se no acórdão fundamento: “De acordo com as respectivas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, está em causa no presente recurso a apreciação da prova no que toca à definição da taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido. Como emerge da descrição da matéria de facto dada como provada e motivação que a suporta, a decisão recorrida procedeu à dedução, à taxa de alcoolemia definida pelo alcoolímetro (e identificada no auto de notícia e imputada ao arguido no despacho de acusação) da "margem de erro máxima admissível", assim a reduzindo de 1,28 gr./l. para 1,18 gr./l. Redução que, no caso, tem consequências relevantes para efeito da qualificação jurídica dos factos - descendo do patamar tipificado como crime (taxa igual ou superior a 1,20 gr./l.) passa de crime a mera contra-ordenação. Ao deduzir à taxa de alcoolemia medida pelo aparelho identificado no auto de notícia, devidamente homologado, aprovado e verificado, a já referida "margem de erro máxima admissível", a decisão recorrida fê-lo tendo em consideração, exclusivamente, o resultado do exame efectuado, ainda que numa determinada interpretação, veiculada pelo oficio da Direcção-Geral de Viação a que a sentença faz referência. Estando em causa, assim, apenas a apreciação do resultado do mencionado exame, junto aos autos, em conformidade com os critérios legais aplicáveis. E não a valoração de qualquer meio de prova produzido oralmente em audiência a que o tribunal de recurso não tenha acesso imediato. Ora os tribunais da relação conhecem de facto e de direito - cfr. art. 428° do CPP. Postulando o art. 431° do CPP: Sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de lª instância sobre matéria de facto pode ser alterada:
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