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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 71/13.0JACBR.C1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: DESPACHO QUE DESIGNA DIA PARA A AUDIÊNCIA NULIDADE CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Data do Acordão: 09/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO E DEFENSOR – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DOCUMENTAÇÃO – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS ADMISSÍVEIS – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322 e 325; - Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Verbo, 1989, p. 151/2; - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 e 113; - Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª Edição, p. 277; 16.ª Edição, 2004, p. 275, 18.ª Edição, 2007, p. 295; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena Unitária do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 162; - Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Edição 1998, AAFDL, p. 25 ; O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss., - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 55, 227, 210, 211, 196, 197, 255, 268 e 269 ; - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, p. 154; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194; - Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 16.ª Edição, p. 268, 269, 295 ; 15.ª Edição, p. 277 a 275 - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, p. 19 e 20; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 218 ; 4.ª edição actualizada de Abril de 2011, p. 224; - Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, p. 126; 224, 290, 291, 292 e 420 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, p. 65 a 111; O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1983, p. 183 a 185. Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 9.º, ALÍNEA B), 32.º, N.º1 E 205.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - 61.º, N.º 1 ALÍNEA A), 97.º N.º 5, 196.º, 374.º, N.º 3 E 375.º, N.º 1, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 410.º N.ºS 2 E 3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º, N.º 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1; - DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 35/14.6GAAMT.S1; - DE 13-04-2016, PROCESSO N.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1; - DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2. Sumário : I - Tendo a arguida sido regularmente notificada do dia designado para a audiência do cúmulo, com uma dilação temporal susceptível de permitir o tempo suficiente para comparecer à audiência e considerando que, perante o indeferimento do requerimento para designação de nova data, o advogado da arguida compareceu à audiência no dia designado, forçoso é considerar que não ocorre qualquer nulidade, por alegada violação do seu direito de defesa, nos termos dos arts. 9 al. b), 32 n.º 1, 205 n.º 1 da CRP, os arts. 61 n.º 1 al. a), 97.º n.º 5, 196.º, 374 n.º 3 e 375 n°.º1, 410 n.ºs 2 e 3, todos do CPP, e 71 n.º 3 do CP. II - Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade. III - É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da actividade criminosa do agente permite. IV - É nula, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al.

  1. c)do CPP, a decisão de cúmulo jurídico que se limita a um repositório das decisões relativas a penas em relação às quais se verifica a necessidade de cúmulo jurídico a que se segue um enunciado abstracto dos critérios legais sem que os mesmos sejam objecto de qualquer consideração em concreto, sem que esclareça de quais as razões que face aos critérios de culpa e prevenção exigem que seja essa e não outra a pena aplicável. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 71/13.0JACBR, da Comarca de Coimbra – Instância Central – Secção Criminal – Juiz ..., foram submetidos a julgamento os seguintes arguidos: 1. AA, nascida a ..., divorciada, natural da freguesia de ..., com r...... .º de .... lote ........º - Coimbra, actualmente sujeita à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ... 2. BB, nascido a 04-04-1972, divorciado, natural da freguesia de ....... – Vale ....., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional da ... 3. CC, nascida a 25-09-1982, solteira, natural de ....., Porto, residente na Rua ......., entrada ...casa ..., Bairro ...., .... 4. DD, nascido a ..., solteiro, natural de ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de .... 5. EE, conhecido por “P...”, nascido a ..., solteiro, natural da freguesia de S...., ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de .... 6. FF, nascido a ..., solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ......., n.º ...., .......- ..., actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Regional de .... 7. GG, conhecido por “B......”, nascido a ..., ..., natural de .......– ... actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de .... 8. HH, nascido a ..., natural de ......, Lisboa, actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de .... 9. II, conhecido por “A....”, nascido a ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de .... 10. JJ, nascido a ..., solteiro, natural de ....., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ... 11. KK, nascido a ..., solteiro, natural de ......– ..., actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ... 12. LL, nascida a ..., natural da freguesia de São José, concelho de ....., residente na ..... ...–... * Vinha então imputada aos arguidos, por despacho de pronúncia, a prática dos seguintes crimes: 1. AA - Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c),
  2. e)e
  3. h)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C. - Cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal. - Um crime de branqueamento de capitias, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal. - Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c),
  4. d)e e), do Código Penal. - A arguida encontrava-se ainda incursa na pena acessória de proibição do exercício de funções, p. e p. pelo artigo 66.º do Código Penal.* 2. GG 3. JJ 4. II 5. FF 6. HH 7. BB 8. EE, 9. DD Como reincidentes (artigos 75.º e 76.º do Código Penal): - Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c),
  5. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C. - Um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal.* 10. CC - Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas c),
  6. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C. - Um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal.* 11. KK Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal): - Um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal. * 12. LL - Um crime de branqueamento de capitias, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal. - Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c),
  7. d)e e), do Código Penal. *** Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Coimbra, Juiz 3, datado de 13 de Novembro de 2014, constante de fls. 3.388 a 3.473 verso, do 14.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 3.476, foi deliberado: 1. Condenar a arguida AA - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  8. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 (nove) anos de prisão. - Por três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 24 (vinte e quatro) meses prisão, por cada um dos três crimes, absolvendo-a dos restantes dois crimes de corrupção passiva imputados. - Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Por um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c),
  9. d)e e), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão. . E na pena acessória de proibição do exercício de funções, p. e p. pelo artigo 66.º do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) anos. * 2. Condenar o arguido GG Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal): - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  10. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. * 3. Condenar o arguido JJ Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal): - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  11. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. * 4. Condenar o arguido II Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal): - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  12. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos prisão. . Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. * 5. Condenar o arguido FF Como reincidente (artigos 75.º e 76.º, do Código Penal): - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  13. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses prisão. . Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão . * 6. Condenar o arguido HH Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal): - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  14. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão. * 7. Condenar o arguido BB Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal): - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  15. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-o dos demais quatro crimes imputados. . Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 10 (meses) de prisão. * 8. Condenar o arguido EE Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal): - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  16. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos prisão. . Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. * 9. Condenar o arguido DD Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal): - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas
  17. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. * 10. Condenar a arguida CC - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas.
  18. e)e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 6 (seis) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. * 11. Condenar o arguido KK Como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal): - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. * 12. Absolver a arguida LL, da prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c),
  19. d)e e), do Código Penal. * Parte cível Condenar a demandada AA no pagamento à demandante MM da quantia total de 3.500,00 Euros (sendo 100,00 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e 3.400,00 Euros, a título de danos não patrimoniais sofridos), a que acresce juros de mora desde a notificação do pedido cível – quanto ao valor de 100,00 Euros – e desde a data da decisão – quanto aos restantes 3.400,00 Euros – e até integral pagamento. Absolver a demandada LL do pedido de indemnização civil contra si formulado pela demandante MM. * Declarações de perda Declarar perdidos a favor do Estado os objectos identificados a fls. 1.758/1.759 (incluindo os produtos de melhoramento físico), com excepção do casaco de marca “Blend”. Declarar perdida a favor do Estado a quantia de 48.228,32 €, relativamente à arguida AA, cujo pagamento deve ter lugar pela mesma, tal como legalmente previsto, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de serem perdidos a favor do Estado os bens que se encontram arrestados, sendo disso caso. Declarar perdido a favor do Estado o estupefaciente apreendido nos autos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, e ordenar a sua destruição (artigo 62.º, n.ºs 5 e 6 do mesmo diploma). ***** Do acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Coimbra interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos: 1. AA (fls. 3.621 a 3.662 e original de fls. 3.836 a 3.896 do 15.º volume). 2. GG (fls. 3.903 a 3.932 verso do 15.º volume e original a fls. 4.015 a 4.074 do 16.º volume). 3. JJ (fls. 3.537 a 3.566 e original a fls. 3.568 a 3.596 verso do 14.º volume). 4. II (fls. 3.968 a 3.984 verso e original a fls. 3.985 verso a 4.002 do 16.º volume). 5. FF (fls. 3.613 a 3.619 e fls. 3.731 a 3.736 verso do 15.º volume, e original de fls. 4.079 a 4.090 do 16.º volume). 6. HH (fls. 3.936 a 3.959 do 15.º volume). 7 BB (fls. 3.739 a 3.767 e original de fls. 3.781 a 3.835 do 15.º volume). 8. EE (fls. 3.665 a 3.679 incompleto; fls. 3.682 a 3.703 verso; de novo, de fls. 3.707 a 3.729 do 15.º volume, e finalmente, em original, de fls. 4.093 a 4.136 do 16.º volume). 9. DD (fls. 3.769 a 3.778 verso) 10. CC (fls. 3.600 a 3.611 verso do 15.º volume e original de fls. 4.137 a 4.160 do 16.º volume). 11. KK (fls. 3.520 a 3.523 verso do 14.º volume e original de fls. 4.006 a 4.013 do 16.º volume). * Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 4.161, tendo o Ministério Público junto da Instância Central da Comarca de Coimbra requerido prorrogação do prazo de apresentação da resposta por 30 dias, conforme requerimento de fls. 4.178, pretensão deferida por despacho proferido a fls. 4.181, sendo a resposta aos então onze recursos apresentada em peça única, conforme consta de fls. 4.258 a 4.296 (16.º volume). * Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (4.ª Secção), de 27 de Maio de 2015, constante de fls. 4.337 a 4.622, do 17.º volume, foi deliberado, em conferência: “
  20. a)Suprir oficiosamente, nos termos dos art. 410.º, n.º 1 e 2, al.
  21. b)e 431, do CPP, o vício de contradição entre a matéria de facto e a decisão, alterando-se a matéria de facto dos pontos dados como provados nos seguintes termos: - Do ponto XXIV a expressão “elevados ganhos financeiros”, devendo constar apenas “ ganhos financeiros”. - Do ponto E.1 a expressão “elevados ganhos financeiros”, devendo constar apenas “ ganhos financeiros”. - Do ponto E.2 a expressão “avultados proveitos económicos”, devendo constar apenas “proveitos económicos”. *
  22. b)Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido FF, mantendo a condenação como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP, nos precisos termos: - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  23. e)e h), do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão. *
  24. c)Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida CC e consequentemente: - Absolve-se a arguida do crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1 do CP. - Condena-se a arguida por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, als.
  25. e)e h), do DL n.º 15/93 de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. *
  26. d)Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, GG, JJ, II, HH, BB, EE, DD, KK (relativamente aos quais se mantém a numeração constante no dispositivo do acórdão condenatório, para maior facilidade de consulta) quanto à redução das penas, os quais vão condenados nos seguintes termos: 1. Arguida AA: - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  27. e)e
  28. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Por três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP, nas penas de 18 (dezoito) meses de prisão por cada um dos três crimes. - Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP, [artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6 do Código Penal – ver infra], na pena de 3 (três) anos de prisão. - Por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c),
  29. d)e e), do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico: 10 (dez) anos de prisão. * 2. Arguido GG (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  30. e)e
  31. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. * 3. Arguido JJ (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  32. e)e
  33. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. . Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão. * 4. Arguido II (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  34. e)e
  35. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. . Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. * 6. Arguido HH (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  36. e)e
  37. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. . Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos de prisão. * 7. Arguido BB (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  38. e)e
  39. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. . Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão. * 8. Arguido EE (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  40. e)e
  41. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 6 (seis) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (
  42. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico: 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. * 9. Arguido DD (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  43. e)e
  44. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. . Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos de prisão. * 11. Condenar KK (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. ****** O arguido JJ em requerimento de 4 de Junho de 2015, constante de fls. 4.635 a 4.642, e em original, de fls. 4.644 a 4.648 (17.º volume), veio arguir a nulidade do acórdão da Relação de Coimbra proferido em 27 de Maio de 2015, por não ter sido realizada audiência de julgamento, como requerera, invocando ainda nulidade por omissão de pronúncia sobre a impugnação de matéria de facto, ao abrigo da alínea
  45. c)do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, e por o acórdão não ter expressamente apreciado qualquer das questões de constitucionalidade formuladas pelo recorrente, maxime, nas conclusões F (a propósito do artigo 345.º, n.º 4, alínea b), do CPP), G (versando o disposto no artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e S (colocando em causa a dimensão normativa do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01), estando em causa as conclusões do recurso por si interposto para a Relação de Coimbra, a fls. 3.591 e 3.593 do 14.º volume. Para apreciar as nulidades arguidas, designadamente por o julgamento do recurso ter sido feito em conferência, quando devia ser em audiência, foram os autos a conferência, de acordo com o despacho de fls. 4.652. Por acórdão de 24 de Junho de 2015, de fls. 4.654/5/6, o Tribunal da Relação, penitenciando-se do lapso cometido, mas não deixando de assinalar que o requerimento para realização de audiência aparece no meio da motivação, sendo omissa qualquer referência a tal pretensão nas conclusões e no rosto da primeira página da motivação, apreciando a nulidade consistente em o tribunal ter julgado o recurso em conferência, quando devia ser em julgamento, julgou procedente tal nulidade e, consequentemente, declarou inválido o despacho que ordenou a remessa dos autos à conferência e os actos subsequentes, designadamente o acórdão proferido, ficando prejudicado o conhecimento das restantes nulidades suscitadas. [Consigna-se que, tendo a motivação apresentada 58 folhas, apenas na pág. 44 é que se encontrava o requerimento de realização de audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, entre a motivação e as conclusões, quando se impunha que tal referência constasse de forma clara e mais facilmente apreensível logo no início da motivação, ou no final das conclusões]. Para realização da audiência de julgamento, por despacho proferido a fls. 4.671, foi designado o dia 15 de Julho de 2015. Realizada a audiência, conforme consta da acta de julgamento de fls. 4.716, do 17.º volume, por acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 15 de Julho de 2015, constante de fls. 4.720 a 4.858 verso (18.º volume), foi deliberado em audiência: “
  46. a)Suprir oficiosamente, nos termos dos art. 410.º, n.º 1 e 2, al.
  47. b)e 431, do CPP, o vício de contradição entre a matéria de facto e a decisão, alterando-se a matéria de facto dos pontos dados como provados nos seguintes termos: - Do ponto XXIV a expressão “elevados ganhos financeiros”, devendo constar apenas “ ganhos financeiros”. - Do ponto E.1 a expressão “elevados ganhos financeiros”, devendo constar apenas “ ganhos financeiros”. - Do ponto E.2 a expressão “avultados proveitos económicos”, devendo constar apenas “proveitos económicos”. *
  48. b)Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido FF, mantendo a condenação como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP, nos precisos termos: - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  49. e)e h), do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão. *
  50. c)Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida CC e consequentemente: - Absolve-se a arguida do crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1 do CP. - Condena-se a arguida por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, als.
  51. e)e h), do DL n.º 15/93 de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. *
  52. d)Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, GG, JJ, II, HH, BB, EE, DD, KK (relativamente aos quais se mantém a numeração constante no dispositivo do acórdão condenatório, para maior facilidade de consulta) quanto à redução das penas, os quais vão condenados nos seguintes termos: 1. Arguida AA: - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  53. e)e
  54. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Por três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP, nas penas de 18 (dezoito) meses de prisão por cada um dos três crimes. - Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP [artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6 do Código Penal - ver infra], na pena de 3 (três) anos de prisão. - Por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c),
  55. d)e e), do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico: 10 (dez) anos de prisão. * 2. Arguido GG (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  56. e)e
  57. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. * 3. Arguido JJ (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  58. e)e
  59. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. . Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão. * 4. Arguido II (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  60. e)e
  61. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. . Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. * 6. Arguido HH (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  62. e)e
  63. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. . Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos de prisão. * 7. Arguido BB (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  64. e)e
  65. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. . Em cúmulo jurídico: 9 (nove) anos de prisão.* 8. Arguido EE (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  66. e)e
  67. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 6 (seis) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (
  68. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. . Em cúmulo jurídico: 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. * 9. Arguido DD (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  69. e)e
  70. h)do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos de prisão. - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. . Em cúmulo jurídico: 8 (oito) anos de prisão. * 11. Condenar KK (Como reincidente, nos termos dos art. 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP) - Por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão. ***** Na enumeração supra da alínea d), tal como no anterior acórdão de 27-05-2015, “salta-se” do n.º 4 para o n.º 6 e do n.º 9 para o n.º 11, face à inicial consideração destacada da situação dos arguidos FF e CC, constantes das precedentes alíneas
  71. b)e c). NOTA Há um lapso manifesto no que toca à condenação da arguida AA, presente no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, quer na conferência, quer na audiência, não sinalizado por qualquer dos intervenientes processuais, mas que cumpre corrigir, já que não importa qualquer modificação essencial. Como consta do dispositivo, no ponto 1, parágrafo 3.º, a arguida foi condenada: “Por um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 373.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão”. Na primeira instância a arguida foi condenada por crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6, do Código Penal, o que foi certificado pela Relação de Coimbra, devendo-se a alusão ao artigo 373.º, n.º 1, a possível “erro de simpatia” com a incriminação constante da alínea imediatamente precedente. Face ao exposto, importa corrigir, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea
  72. b)e n.º 2, do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido no dispositivo e no segmento da condenação da arguida AA, devendo ficar a constar “crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3 e 6, do Código Penal”. *** Em 31 de Julho de 2015 o arguido JJ veio arguir nulidade do acórdão, conforme consta de fls. 4.875 a 4.878, e em original, de fls. 4.880 a 4.883. O Ministério Público foi notificado da arguição de nulidade a fls. 5.201 e o despacho de fls. 5.206 determinou se aguardasse o decurso do prazo para pronúncia dos intervenientes processuais sobre as nulidades. [Estas especificações são feitas em virtude da questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal na vista a que alude o artigo 416.º do CPP]. Por acórdão de 23 de Setembro de 2015, constante de fls. 5.216/7/8, foi julgada improcedente a arguição de nulidades. *** Inconformados com o deliberado no acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Julho de 2015, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os seguintes arguidos (por ordem de entrada dos respectivos requerimentos): 1. BB (fls. 4.884 a 4.914); 2. AA (fls. 4.915 a 4.958 e original de fls. 5.055 a 5.097). 3. JJ – em 19 de Agosto de 2015 (fls. 4.960 a 5.005 e original de fls. 5.107 a 5.152). 4. GG (fls. 5.007 a 5.021 e original de fls. 5.153 a 5.167). 5. CC (fls. 5.023 a 5.029 e original de 5.100 a 5.106). 6. EE (fls. 5.031 a 5.041). 7. FF (fls. 5.042 a 5.054). 8. II (fls. 5.168 a 5.186). Os recorrentes remataram as respectivas motivações com as conclusões que seguem (em transcrição integral): 1 - O arguido KK , conforme fls. 4.910 a 4.914: Primeiro. O Recorrente BB apresentou Recurso, impugnando o Acórdão Recorrido emanado pelo Douto Tribunal a quo, o qual o condenou na pena única de 9 anos, considerando o Recorrente que a decisão judicial recorrida é nula por Omissão de Pronúncia, conter vícios, condenar em violação à proibição da Reformatio In Pejus, bem como sempre se dirá que o Recorrente considera a condenação proferida desajustada, por excessiva, face às exigências preventivas e à culpa manifestadas no caso concreto. Segundo. O Douto Tribunal a quo analisou em bloco os Recursos apresentados, não se poderá por aqui conceder que o Douto Tribunal a quo deixe de se pronunciar e não aprecie, não se debruce sobre todos os concretos pontos que lhe foram colocados para decisão, deixando tais pontos concretos colocados em apreciação sem resposta e/ou qualquer tratamento jurídico. Terceiro. O Acórdão Recorrido limitou o direito de defesa do Recorrente em sede de matéria de facto, pois não se pronunciou acerca dos concretos pontos da matéria de facto impugnados e sobre a prova apresentada que impunham decisão diversa, o que redunda em violação da Lei Fundamental. Quarto. É inconstitucional a interpretação da alínea
  73. c)do n° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal, por violação do n° 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que se encontra satisfeito o direito de apreciação da impugnação da matéria de facto quando o Tribunal de recurso aprecia em bloco os diversos recursos apresentados sem se debruçar em concreto sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados pelo Recorrente, pois viola os seus direitos de defesa. Quinto. No Acórdão Recorrido frustrou-se o objeto do processo em sede de recurso, pois não se encontra apreciado o depoimento da Testemunha NN na parte que afirmou que o Recorrente foi colaborante, remetendo a decisão recorrida para a apreciação que havia realizado noutros recursos quanto a tal depoimento, na qual é omissa tal ponderação acerca da colaboração do Recorrente. Sexto.Quanto à Reincidência, a aplicação da mesma foi igualmente analisada em bloco para todos os Recorrentes, quando para a sua aplicação é necessária uma ponderação subjetiva, nomeadamente, com avaliação da personalidade e da postura do agente do crime, desatendendo quer ao Relatório Social onde são manifestados sentimentos de arrependimento, quer ao depoimento da testemunha NN, quando afirma que o mesmo colaborou. Sétimo. Existe vício de insuficiência de fundamentação da matéria de facto para a decisão de direito quanto à aplicação da Reincidência, encontrando-se omisso qualquer facto dado como provado que sustente o elemento material da Reincidência, o qual é ausente quer na Acusação, quer na pronúncia, quer na decisão de primeira instância, mantendo ausente no texto da decisão recorrida. Oitavo. O Tribunal a quo fundamentou a aplicação da Reincidência no facto de dentro do EP e em cumprimento de pena a prática de crimes implica uma notória e maior censurabilidade, ou seja, retira do elemento formal a fundamentação para o elemento material. Nono.Entende o Recorrente, sufragando entendimento jurisprudencial emanado pelo Supremo Tribunal de Justiça que o cometimento de ilícitos em reclusão não é necessariamente agravado, pelo que não será por os factos terem sido cometidos dentro do EP que a reincidência deverá aplicar-se automaticamente. Décimo. A ponderação emanada do Acórdão Recorrido de que conduta dos Recorrentes foi “astuciosa” não é entendida pelo Recorrente como fundamento para aplicação da Reincidência, primeiro porque é uma análise global, quanto a todos os Recorrentes e não ao Recorrente em singelo, quer porque a "astúcia" deverá ser analisada quanto ao modo de execução do crime e reportada ao tipo de crime e à sua qualificação e não à personalidade criminosa do Recorrente - as circunstância da prática dos factos têm incidência fundamental é na qualificação do tipo de crime. Décimo primeiro. Na Reincidência, para preenchimento do elemento material é necessário ir mais longe, analisando a personalidade e postura do agente do crime, ponderação e avaliação que falece no Acórdão em crise, porquanto não se encontra manifestado qual a razão para a prática dos ilícitos nem se a prática dos mesmos decorreu da própria personalidade do Recorrente adversa ao direito ou se sucedeu em virtude de factores externos, o que reputamos de essencial para a aplicação ou não aplicação da Reincidência. Décimo segundo. O Recorrente no seu certificado de registo criminal manifesta o cometimento de crime de natureza diversa dos factos ilícitos que constituem o objeto dos presentes autos - o que afasta a reincidência homogénea -estamos perante uma criminalidade heterogénea com fragmentação da conduta, o que deveria ter reconduzido à análise dos elementos externos, o que faleceu no Acórdão Recorrido. Décimo terceiro. Entende o Recorrente que o prazo para aplicação da reincidência se suspende enquanto o agente do crime se encontra em cumprimento de pena. Décimo quarto. Quando a conduta do agente integra o tipo de crime praticado, não poderá essa mesma conduta ser atendida para aplicação da Reincidência, sob pena de dupla valoração do mesmo facto e violação do princípio Ne Bis In Idem. Décimo quinto. O Acórdão Recorrido viola o n° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa ao interpretar a parte final do n° 1 do artigo 75° do Código Penal no sentido que de deverá valorar a conduta do agente do crime quando a mesma já foi ponderada e avaliada quando da qualificação do tipo de crime, por violação do Princípio Ne Bis In Idem, inconstitucionalidade que aqui se invoca e se pretende ver declarada para todos os efeitos legais. Décimo sexto. A Confissão e o Arrependimento não são inócuos no processo e na determinação da sanção penal a aplicar quando tal confissão e arrependimento têm relevo para a descoberta da verdade material dos factos, constituindo elementos a decidir em face ao Recurso apresentado, o que não sucedeu, o que equivale a Omissão de Pronuncia. Décimo sétimo. Entendemos ser de ponderar, para a boa aplicação do Direito e satisfazer a realização da Justiça, ponderar e avaliar a postura do Recorrente no desenrolar do processo, a sua prestação ou não prestação na boa condução da investigação, o modo como tal forma de atuar é ou não coincidente com a atenuação especial da pena, exercício que se considera não ter sido realizado pelo Douto Tribunal a quo, não obstante tematicamente a aplicação de tal instituto jurídico ser patente no Recurso apresentado, o que equivale a Omissão de Pronúncia. Décimo oitavo. Considera o Recorrente, tal como manifestou no recurso apresentado perante o Douto Tribunal recorrido, que face à animosidade manifestada pela Arguida AA face ao Recorrente, que as declarações da mesma deveriam ter suporte factual (prova que as corrobore) para lhes conferir credibilidade, pois entende o Recorrente que têm relevo as relações de amizade ou inimizade entre os Arguidos para ponderar da veracidade das suas declarações. Décimo nono.Existe vício de fundamentação no texto recorrido, e como tal, insuficiência da matéria de facto para aplicação do direito, no que toca à formulação do cúmulo jurídico e aplicação da Pena Única ao Recorrente, sendo ausente qualquer fundamentação para a condenação em tal medida e não noutra, o que equivale a violação do n° 2 do artigo 374 e à nulidade da Sentença, nos termos do artigo 379°, ambos do Código de Processo Penal. Vigésimo. Surgem no texto da decisão recorrida contradições insanáveis onde se apresentam factos dados como provados com posições antagónicas e inconciliáveis e imperceptíveis ao senso comum do homem médio, tal como existe o mesmo vício relativamente a factos dados como provados e à fundamentação, nomeadamente entre o Ponto XIV e Ponto XVI dos factos provados e a fundamentação patente a Fls. 234 do Acórdão Recorrido. Vigésimo primeiro. Quanto às omissões de pronúncia e demais nulidades que se têm vindo a elencar, o Recorrente BB entende que caso as mesmas seja consideradas insanáveis pelo Douto Tribunal ad quem, deverá o processo ser mandado baixar para que as mesmas sejam sanadas, caso contrário, se for entendido que as mesmas são sanáveis pelo Tribunal ad quem, requer-se que assim se proceda. Caso assim não seja entendido, sem se prescindir Vigésimo segundo. A condenação proferida pelo Douto Tribunal a quo viola a proibição da Reformatio em Pejus, pois o Douto Tribunal a quo considerou que a medida da pena adequada ao Recorrente situa-se no meio da moldura penal do concurso - 9 anos, enquanto o Tribunal de 1ª Instância considerou que a pena adequada se deveria situar em limite inferior à metade da moldura do concurso, mais próximo do mínimo da moldura, o que equivale a dizer que o Douto Tribunal a quo condenou o Recorrente em pena superior dentro da moldura do concurso, o que equivale na nossa parca sapiência, a Reformatio in Pejus, por se ter agravado a medida da sanção. Caso assim não seja entendido, sem se prescindir Vigésimo terceiro.Entende o Recorrente que a pena única aplicada é excessiva e ultrapassa a sua culpa e as exigências de prevenção manifestadas no caso concreto. Vigésimo quarto. Entendemos que o Acórdão Recorrido viola a lei, violando o disposto na alínea
  74. c)do n° e n° 2 do artigo 379°, a alínea
  75. a)e
  76. b)n° 2 do artigo 410°, e o disposto no artigo 409°, todos do Código de Processo Penal, tal como o disposto nos artigos 72°, 73°, 75°, 40° e 71°, todos do Código Penal, e igualmente os Princípios Constitucionais de limitação da ampla defesa e proibição de Ne Bis In Idem, com referência ao n° 1 do artigo 32 e n° 2 do artigo 29°, respectivamente, ambos da Constituição da Republica Portuguesa Vigésimo quinto. Deverá a decisão judicial impugnada ser substituída por outra que conceda provimento ao recurso apresentado, o que espera alcançar e desde já se requer. Com o que o douto Tribunal ad quem fará Justiça. *** 2 - A arguida AA, conforme fls. 5.082 a 5.097: 1) No presente Acórdão recorrido, que aqui se dá por integralmente reproduzido, proferido nos autos em processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo acima identificados, que condenou a Arguida em:
  77. f)Um

(1)crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos dos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, alíneas
  1. e)e
  2. h)do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 (nove) anos de prisão,
  3. g)Três
(3)crimes de CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artigo 373.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão por cada um dos três crimes. Absolvendo-a dos restantes dois crimes de corrupção passiva imputados na pronúncia; h) Um
(1)crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.°s 1, 2, 3 e 6 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão; i) Um
(1)crime de FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas c),
  1. d)e ) do Código Penal, na pena de 9 nove) meses de prisão;
  2. j)EM CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Neste sentido, entende a ora Recorrente que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, que as penas aplicadas revelam-se pouco criteriosas, injustas e extremamente penosas. Daí que a ora Recorrente tenha interposto Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra cuja decisão consta do douto Acórdão proferido nos autos em epígrafe, datado de 15 de Julho de 2015 que inexplicavelmente/exageradamente se limitou á reformulação da medida das penas parcelares aplicadas da seguinte forma:
  3. i)Pelo tráfico de estupefaciente agravado - 8 anos de prisão;
  4. j)Corrupção passiva para acto ilícito - 18 meses de prisão por cada um dos três crimes;
  5. k)Branqueamento de capitais - 3 anos de prisão; 1) Falsificação ou contrafacção de documento - 9 meses de prisão; EM CÚMULO JURÍDICO. 10 ANOS DE PRISÃO Ou seja, em consequência do cúmulo jurídico realizado a pena única agora aplicada á Recorrente AA é de 10 anos de prisão. 2) Não obstante ter o recurso da Recorrente merecer provimento parcial, mas tão só quanto á medida da pena aplicada, contudo não foram tidos em consideração e em consequência foram considerados improcedentes os demais pontos elencados no Recurso apresentado perante o agora Tribunal a quo, o que motiva a discordância com a decisão emanada pelo Douto Tribunal e o impelem a pugnar pela impugnação da Decisão Judicial, nos termos e com os seguintes fundamentos infra explicitados. 3) Assim como, não foi a decisão Judicial proferida em 1ª. Instância expurgada dos vícios e contradições insanáveis, nos termos reclamados no Recurso, por si interposto, que salvo o devido respeito, por melhor opinião, contaminando o douto Acórdão ora em crise, ferindo-o de nulidade. 4) Bem como, não foi a decisão Judicial proferida em 1ª. Instância expurgada dos vícios e contradições insanáveis, nos termos reclamados no Recurso, por si interposto, que salvo o devido respeito, por melhor opinião, contaminando o douto Acórdão ora em crise, ferindo-o de nulidade 5) O mesmo se dirá quanto á medida da pena única aplicada á ora Recorrente, por se considerar desconforme com a culpa, ser excessiva e desajustada às necessidades de prevenção geral e especial reclamadas in casu. 6) Tanto mais, que a reformulação do cúmulo jurídico face ás novas penas parcelares aplicadas consubstancia violação do Princípio de Proibição de Reformatio in Pejus. 7) Entende a ora Recorrente que o Douto Tribunal a quo não apreciou todos os pontos elencados no Recurso, nem sequer foram valorados os motivos e os fundamentos invocados, por o Douto Tribunal a quo ter analisado em bloco de todos os Recursos apresentados e não ter analisado os pontos em concreto apontados por cada um deles. 8) Analisando o Douto Acórdão do Tribunal a quo emanado pelo Douto Tribunal de 1ª instância ressalta logo à vista que não foram tidos em conta os concretos pontos, factos e prova que foram mencionados no Recurso apresentado, salvo o devido respeito, por melhor opinião, falece de uma cabal e eficiente análise do Acórdão recorrido nos moldes que motivaram o recurso apresentado pela ora Recorrente, ficando as questões evocadas sem resposta e sem qualquer tratamento jurídico o que leva necessariamente à omissão de pronúncia. 9) Acresce ainda, o facto de as declarações que a ora recorrente prestou em sede de primeiro interrogatório judicial não foram devidamente valoradas em sede de audiência de discussão e julgamento, tanto mais, que conforme resulta da lei, tais declarações deveria ter sido reproduzidas, tal qual foram as dos restante arguidos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, iria permitir que o Tribunal a quo tomasse em devido relevo a apreciação e valoração das mesmas, para as conjugar com o seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, que, em nosso entender, poderiam e deveriam contribuir para a ponderação da medida da pena, como aliás, o Tribunal a quo o fez com os restantes arguidos que prestaram depoimento em sede de primeiro interrogatório judicial. 10) Daqui resulta, claramente, a omissão por parte do Tribunal a quo em não dar o devido relevo, nem se preocupou com as declarações prestadas em primeiro interrogatório que são em tudo consentâneas com as prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento. 11) Aliás, é essa a advertência que é feita aos arguidos quando são ouvidos em primeiro interrogatório, de que as declarações prestadas em primeiro interrogatório poderão e deverão ser lidas em sede de audiência de discussão e julgamento, e sujeita à livre apreciação do julgador. 12) Ora, no caso da ora recorrente, nada disto aconteceu, entendendo que tal facto foi prejudicial e contribui de forma decisiva para a pena que lhe foi aplicada. 13) Declarações estas que não foram devidamente valoradas no sentido de levar a uma atenuação da pena. 14) Ora, na verdade, a livre apreciação da prova não se confunde nem se pode confundir com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Livre apreciação da prova não significa arbítrio do julgador. A liberdade de apreciação da prova “não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional... que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação”. 15) Ou seja, a arguida AA entregou os seus bens pessoais, incluindo o seu cartão multibanco, ao seu anterior mandatário, o Sr. Dr. JJJ, por indicação e solicitação deste, mas tão só para que este entregasse tais bens à sua família. 16) Conforme resulta das perguntas feitas pelo Tribunal a quo à arguida, e que acima se transcreveu, afigurasse-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a arguida, na situação em apreço, não tinha o domínio da situação ocorrida, pelo que não lhe deve ser assacado o crime pelo qual viria a mesma a ser condenada. 17) Daqui se infere, sem sombra de dúvida, que se impunha decisão diversa por parte do Tribunal a quo, por não se mostrar provado que a mesma tenha praticado o crime de branqueamento de capitais, tanto mais que a sua conduta, no caso em apreço, foram alheios à sua vontade. 18) Pelo que deveria a arguida ter sido absolvida deste crime. 19) Daí que não se descortina o motivo que levou o Tribunal a quo considerar como provada a responsabilidade da arguida nem qual o motivo de ter valorado e formado a sua convicção. 20) Daqui se infere, mais uma vez, que o Tribunal a quo se equivocou na formulação do seu juízo condenatório, acusando e condenando a ora recorrente por um crime que esta não cometeu, dando como preenchido um tipo legal de crime que não encontra fundamento na factie species legal, ou seja, cujo substrato ontológico do tipo legal de crime não se preencheu, com as evidentes consequências agravantes na determinação da medida da pena que lhe foi aplicada. 21) Pelo que, discordamos da douta decisão por falta de prova, pelo que se impunha decisão diversa da que foi proferida, ou seja, a arguida AA, ora recorrente, deveria ter sido absolvida. 22) O Tribunal a quo, ao condenar a arguida pelo crime de branqueamento de capitais, conforme o fez, constitui uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, previsto no artigo 359.º do CPP, que deveria ter sido comunicado à arguida, pelo Tribunal a quo, e conceder prazo para preparação da defesa, conforme o estatuído no artigo 379.°, n.º 4 do CPP, com o consequente adiamento da audiência, se necessário, o que no caso em concreto, não sucedeu. 23) Acontece que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, não poderia ter sido tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, salvo se o Ministério Público, e arguido estivessem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, o que não foi posto em consideração dos sujeitos processuais, de acordo com o previsto no artigo 359.º do CPP. 24) Convém relembrar que da estrutura acusatória do processo, com assento constitucional (artigo 32.°, n.º 5 da CRP), decorre que impendia sobre o acusador a exposição total do facto que imputou á arguida. É ao acusador, e só a ele, que cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e do processo. 25) Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo, não pode ajudar aquele que acusa, compondo a acusação deficiente, estando-lhe vedado acrescentar factos, quer no momento a que se refere o artigo 311 ° do CPP, quer (em regra) posteriormente. 26) Daqui resulta claramente o vicio previsto no artigo 410°, n° 2 al.
  6. a)do CPP - Assim, da prova indicada pelo Tribunal a quo não resulta qualquer prova dos factos acima descritos e que são dados como provados e referentes à ora Recorrente A Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 27) E tal Insuficiência resulta, sem margem para dúvidas, do próprio texto do acórdão do Tribunal de 1ª Instância, vício este que se encontra previsto no art.º 410.º, n.º 2, al.
  7. a)do CPP e que, desde já se alega para todos os efeitos legais. 28) Em consequência, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é NULO, pelo que se impõe ordenar o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes autos, com respeito pelo disposto no art. 410º do CPP - o que desde já se requer para todos os efeitos legais. 29) Mas, mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se coloca, sempre se dirá que, relativamente aos factos ora em análise, houve ERRO DE JULGAMENTO 30) Ora, como é consabido, sendo o sistema do Código de Processo Penal português de acusatório impuro ou de acusatório mitigado por um princípio da investigação (oficiosa, pelo juiz, artigo 340.°, n.º 1 do CPP), de modo a viabilizar nos limites do possível (com a salvaguarda das garantias de defesa) a averiguação da verdade material e a boa decisão da causa, o Tribunal a quo pode intervir, excepcionalmente, na narrativa dos factos das acusações (somente do Ministério Público e do assistente), reformatando-os ou mesmo acrescentando-os. 31) Essa reconformação da acusação, quando de uma verdadeira alteração de factos se trate, opera-se por via dos mecanismos previsto nos artigos 358.º e 359.º do CPP. Estas normas servem a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo simultaneamente os direitos de defesa do arguido. Visa-se punir, na medida do possível, pelos factos (e crime) do acontecido e, não, punir por factos artificialmente construídos no processo, nem por título fictício de crime. Este objectivo não é, porém, absoluto ou ilimitado. 32) Aliás, o critério orientador da distinção de regimes (dos artigos 358.° e 359.° do CPP) situa-se na garantia de uma defesa eficaz por parte do arguido. 33) Tanto mais que o cumprimento do artigo 359.º do CPP não é discricionário. Daí que se o Tribunal a quo omitir o cumprimento do artigo 359.º, verifica-se uma nulidade do artigo 379.º, n.º 2, alínea
  8. b)do CPP. 34) Este vício, pode ter duas consequências em relação ao douto Acórdão: se o Tribunal a quo conhecer dos factos novos, sem respeito, pelo já arguido artigo 359.º, há nulidade do douto Acórdão, de acordo com o artigo 379.º, n.º 1, alínea
  9. b)do CPP; se o Tribunal a quo não conhecer dos novos factos há nulidade do douto Acórdão, por omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
  10. c)do CPP. 35) Nulidade esta que, desde já, se invoca. 36) Da análise feita a estes elementos de prova, discorda a ora recorrente, por considerar que são movimentos irrisórios, comuns à actividade normal de qualquer cidadão, sem esquecer de que a ora recorrente, conforme referiu, em sede de audiência de discussão e julgamento, exercia outras actividades remuneradas, sem que o tribunal a quo tomasse em devido relevo tal facto em favor da recorrente, antes pelo contrário, considerou tratar-se de quantias da actividade delituosa. 37) Também aqui se impunha decisão diversa por parte do Tribunal a quo, dando como não provados os factos que supra descritos. 38) Existe contradição insanável no que tange ao ponto XIV da motivação do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nomeadamente quando refere: “XIV - Quanto aos rendimentos auferidos pela arguida AA o tribunal atendeu ao teor das suas declarações fiscais a fls. 37 a 62, e à perícia financeira efectuada (apenso A), donde resulta que a mesma manteve uma actividade empresarial, acumulando com o seu trabalho como telefonista no EPC), (...) Dos elementos de prova juntos aos autos resulta evidente que a arguida AA tinha como principal e quase exclusiva actividade remunerada a de telefonista do E.P.C.. Com efeito, sendo certo que a arguida AA mantinha com alguma regularidade anotações sobre as suas actividades diárias, não consta das cópias juntas qualquer referência a outro emprego que não fosse o de telefonista no E.P.” 39) Daqui resulta, claramente, a já aludida contradição insanável, que resulta de próprio texto do Acórdão, tudo nos termos do art. 410°, n° 2 alínea
  11. b)do CPP., que a douta decisão padece, pois se reconhecem que “o tribunal atendeu ao teor das suas declarações fiscais a fls. 37 a 62, e à perícia financeira efectuada (apenso A), donde resulta que a mesma manteve uma actividade empresarial, acumulando com o seu trabalho como telefonista no EPC)”, nunca poderia o tribunal a quo formar a convicção de que estes movimentos fossem de qualquer actividade ilícita. 40) Tais factos deveriam ter sido dados como não provados. E dai V.ªs Ex.ªs retirarem as devidas ilações. 41) Convém salientar, que também existe contradição insanável, que resulta do próprio texto do Acórdão, tudo nos termos do art. 410º, n° 2 alínea
  12. b)do CPP., entre os factos provados e a fundamentação. 42) O Tribunal a quo, deu como provado que a ora recorrente utilizou as contas da Caixa Geral de Depósitos para “dissimular os proveitos ilícitos” da actividade ilícita, no ponto E.3 dos factos dados como provados, mas na fundamentação, e relativamente a estas contas não refere que o tribunal tenha ficado convencido que os depósitos daquelas eram da actividade ilícita, pois, apenas, e só, referem tal entendimento relativamente à conta do BPI. 43) Assim, da prova indicada pelo Tribunal a quo não resulta qualquer prova dos factos acima descritos e que são dados como provados e referentes à ora Recorrente 44) Pelo que, parece-nos, quanto a estes factos que existe o vício previsto no art. 410º, nº2 alínea
  13. a)do CPP - A Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 45) E tal Insuficiência resulta, sem margem para dúvidas, do próprio texto do acórdão recorrido, vício que se prevê no art.º 410.º, n.º 2, al.
  14. a)do CPP e que, desde já se alega para todos os efeitos legais. 46) Em consequência, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é NULO, pelo que se impõe ordenar o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes autos, com respeito pelo disposto no art. 40º, alínea
  15. c)do CPP - o que desde já se requer para todos os efeitos legais. 47) Mas, mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se coloca, sempre se dirá que, relativamente aos factos ora em análise, houve ERRO DE JULGAMENTO -os mesmos não resultam da prova produzida em sede de julgamento e da constante nos autos. 48) De facto, o Tribunal a quo considerou como provado os factos supra descriminados, sem que dos mesmos tivesse sido feita prova, pelo que os mesmos deveriam ter sido dado como não provados - ERRO DE JULGAMENTO, CONSAGRADO NO ARTIGO 412°. N° 3. DO CPP Da aplicação da pena 49) Relativamente à medida da pena, a mesma não devia ultrapassar os 6 anos, na sua globalidade, tanto mais que
  16. a)Desde o seu primeiro interrogatório judicial até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, que a ora recorrente colaborou com a Justiça e se mostrou inteiramente à disposição do Tribunal a quo;
  17. b)Prestando os esclarecimentos que o Tribunal a quo entendeu, confessando os factos que praticou;
  18. c)Não tem sinais exteriores ou outros de riqueza.
  19. d)De igual modo o Tribunal “a quo” não valorizou o facto de o ora recorrente ser primária, inserida na sociedade, sempre trabalhou.
  20. e)Logo a pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, desproporcionada, e de severidade injustificada tendo sido ultrapassada em muito a medida da culpa. 50) Relativamente à escolha e graduação das penas em que a cada arguido há-de ser imposta, e à medida da culpa de cada um que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe. 51) Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente. 52) Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstancialismo, cometeu um facto jurídico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal. 53) Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção e ressocialização do agente, evitar-se que os outros cometam infracções semelhantes. Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais circunstancialismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas de nº. 2 do artº. 72 do Código Penal. 54) No caso dos autos, e tendo em atenção que a recorrente é primária, sem antecedentes criminais, no doseamento da pena, hão-de ser observados os critérios constantes do artº. 71, nº. 2 do Código Penal, designadamente: o grau de ilicitude do facto, o dolo do recorrente, as condições pessoais, nomeadamente a situação económica da recorrente. 55) Nos termos do artº. 40 do C.P., as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, reinserção do agente na comunidade, não podendo ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. 56) Desde que imposta ou aconselhada, face às exigências de prevenção especial de socialização, só não será de aplicar a pena alternativa não detentiva se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja irremediavelmente posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitária. 57) Tanto mais, que de acordo com o princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), refere que a determinação de uma sentença condenatória privativa da liberdade, deverá restringir-se aos casos de manifesta necessidade, adequação ou idoneidade e proporcionalidade, respeitando-se os respectivos pressupostos e limites de não perpetuidade das penas de prisão (artigos 27.°, n.º 2 e 30.°, n.º 1 da mesma Lei Fundamental), bem como, as finalidades da punição. 58) Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a protecção de bens jurídicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção. 59) Daí que, a pena deve ser atenuada por forma a haver um nítido factor de inclusão social, optando-se, ao fim e ao cabo, por condenar a ora recorrente numa pena perto do mínimo legal, atendendo e possibilitando que se mantenham ou incrementem as condições de sociabilidade e evitando-se os riscos de fractura familiar, social ou laboral. 60) Finalmente, e uma vez considerados os fundamentos expostos, somos confrontados com um quadro factual diferente. Motivo pelo qual, por um argumento lógico e de maioria de razão, a pena de 11 anos de prisão em que a recorrente foi condenada, terá forçosamente que ser reduzida, atendendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, artigo 40.º, n.º 2 do CP. 61) Tanto mais, que impunha-se ser possível um juízo de prognose favorável à arguida a efectuar com base nos elementos juntos ao autos e consubstanciados na prova produzida, já que tal juízo não pode ser enquadrado com base na decisão judicial, mas antes resultar dela, mesmo que se entenda, como aliás já vimos consignado em alguns arrestos jurisprudenciais desse Venerando Tribunal em que o juízo de prognose deva ter como ponto de partida o momento da decisão e não só da prática do crime. 62) Daqui resulta, claramente, que a medida da pena não foi devidamente ponderada, tanto mais que consta dos relatórios junto aos autos de que a arguida, ora recorrente lhe são favoráveis, no que tange à boa imagem que ainda hoje preserva junto da comunidade e dos que lhe são e sempre foram próximos. 63) Ou seja, não existe risco de exclusão social, em desfavor da ora recorrente, o que não foi devidamente ponderado aquando da aplicação da pena a que foi condenada. Caso contrário, a pena seria atenuada e muito próxima do limite mínimo legal. 64) Assim, deve ser aplicada à ora recorrente uma pena não superior a 6 (seis) anos de prisão, é que se requer. 65) Quanto ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, sempre se dirá que consta dos factos dados como provados de que os arguidos actuavam em grupo, a ora recorrente deveria ter sido condenada apenas por um crime de corrupção passiva, e não, como veria a ser condenada, por três crimes. 66) Aliás, mais uma vez, o Tribunal a quo não valorou condignamente as declarações da ora recorrente, que deveria ver a sua pena atenuada, o que não aconteceu. Tanto mais que, prevendo este tipo de crime pena de multa ou pena de prisão, deveria o Tribunal a quo dar prevalência à pena de multa, o que desde já se requer. 67) O mesmo se dirá quanto ao crime de falsificação a que foi condenada. No que toca à aplicação de penas e à concretização da medida concreta da pena, é necessário atender, não só ao tipo de crime em causa, mas também à culpa do agente e às exigências de prevenção (artigo 71.° do Código Penal). 68) Entende a ora Recorrente que, a provarem-se os factos de que vinha acusada, e pelos quais foi condenada, em 1ª Instância, na penas parcelares de 9 (nove) anos de prisão, 24 (vinte e quatro) meses de prisão por cada um dos três crime, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 9 (nove) meses de prisão, a mesma não deveria ter sido condenada em penas tão elevadas e desproporcionais. 69) Daí que a ora Recorrente tenha interposto recuso para o Tribunal da Relação de Coimbra cuja decisão consta do douto Acórdão proferido nos autos em epígrafe, datado de 15 de Julho de 2015 que inexplicavelmente/exageradamente se limitou á reformulação da medida das penas parcelares aplicadas da seguinte forma:
  21. m)Pelo tráfico de estupefaciente agravado - 8 anos de prisão;
  22. n)Corrupção passiva para acto ilícito - 18 meses de prisão por cada um dos três crimes;
  23. o)Branqueamento de capitais - 3 anos de prisão;
  24. p)Falsificação ou contrafacção de documento - 9 meses de prisão; EM CÚMULO JURÍDICO. 10 ANOS DE PRISÃO Ou seja, em consequência do cúmulo jurídico realizado a pena única agora aplicada á Recorrente AA é de 10 anos de prisão 71) Com efeito, a aplicação de tais penas parcelares consubstancia-se numa violação dos valores e fins do Estado de Direito Democrático, resvalando numa justiça relativa e não absoluta. 72) Entende a ora Recorrente que a sua condenação deveria ter ficado mais próxima do limite mínimo legal (5 anos), entendendo que as penas parcelares, que convolaram na aplicação de uma pena única de 11 (onze) anos de prisão a que foi condenada são, deveras, excessivas e desproporcionais. 73) Neste sentido, é entendimento da ora Recorrente que deveria ter sido condenada numa pena única de 6 (seis) anos de prisão. 74) Salvo o devido respeito, que é muito, entende a ora Recorrente que o Colectivo de Juízes de 1ª Instância, bem como o Tribunal da Relação de Coimbra, que diminuiu a medida da pena única para 10 (dez) anos de prisão, não atenderam devidamente ao disposto no artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal. 75) Dispõe aquela norma que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. 76) Ora, entende a ora Recorrente que as penas aplicadas ultrapassaram, em muito, a medida da culpa. 77) Não poderá ser descurada a realidade judicial no tocante à aplicação de penas, e à concretização da medida concreta de pena de prisão neste tipo de crime - face à qual esta pena concreta se afigura manifestamente desproporcionada - sob pena de, na impossibilidade de se alcançar uma justiça absoluta, passarmos a ter uma justiça relativa que não serve os valores nem os fins do Estado de Direito Democrático e, por maioria de razão, a verdadeira essência do Direito Penal. 78) Entende a Recorrente que a provarem-se os factos de que vinha acusada, e pelos quais foi condenada em 1ª Instancia a mesma jamais poderia/deveria ser condenada a uma pena de prisão tão elevada. 79) Ou seja, entende a Recorrente, que a mesma deveria ter sido condenada numa pena de prisão próxima do limite mínimo (5 anos), entendendo que a pena de prisão que lhe foi aplicada é verdadeiramente excessiva e desproporcionada, entende a ora Recorrente que no máximo, Entende a recorrente na sua modesta opinião que o Tribunal de 1ª Instância, bem como, o Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante o recurso da Recorrente merecer provimento parcial, mas tão só quanto á medida da pena aplicada. 80) Contudo o Douto Acórdão é omisso quanto à escolha e medida da pena, aplicou pena excessiva, bem como, não atenuou a pena, como deveria ter realizado, uma vez que a pena aplicada á arguida ultrapassa em larga medida a culpa. 81) Considerando todas as circunstâncias, supra referidas, conclui-se que o Douto Acórdão recorrido violou, ao determinar a medida concreta da pena, os artigos 40°, 71º e 50° n.º 1 do Código Penal, que presidem à escolha e medida da pena. Prescreve o artigo 40.º do n.ºs 1 e 2 do Código Penal que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reinte AA o do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 82) Toda a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como, desde logo, se depreende do art.º 13º CP ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. mo, deveria ter sido condenada numa pena de 6 anos de prisão.(SIC). 83) A escolha do tipo de pena depende apenas de considerações de prevenção geral e especial, nada tendo a ver com a determinação da sua medida, a qual depende fundamentalmente da culpa do agente. 84) Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração o podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir para a sua reintegração na comunidade só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos 85) Em síntese, o ilícito deve ser valorado em função da gravidade do ataque ao objecto em particular, nomeadamente os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, sem esquecer o próprio desvalor do comportamento delituoso. 86) A medida concreta da pena que a ora Recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Tribunal Superior é aquela que lhe parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta que, nos presentes autos, tendo em conta que a mesma é primária e contribuiu com as suas declarações para a descoberta da verdade, colaborando com a Justiça. 87) Assim, e em nome do princípio da Igualdade previsto no art. 13° da CRP, da proporcionalidade e da adequação com o supra referido, reclama-se que a pena aplicada à aqui recorrente seja reduzida para a pena máxima de 6 anos de prisão, em virtude de: 88) Por outro lado, milita ainda a favor da Recorrente o facto de ser primária, ter uma retaguarda familiar consistente, sempre trabalhou. 89) A recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido de uma premissa que não partiu - da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador, como já supra se referiu, atendendo naturalmente às exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais. 90) Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devemdo ser substituído por outro que condene a ora Recorrente numa pena de prisão máxima de 6 anos de prisão, por esta pena, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 91) Por todo o exposto, entende a Recorrente que no seu caso é possível fazer um juízo de prognose social favorável. 92) Em consequência, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é NULO, pelo que se impõe ordenar o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes autos, com respeito pelo disposto no art. 40º, alínea
  25. c)do CPP (SIC) - o que desde já se requer para todos os efeitos legais. 93) A responsabilidade penal tem de se fundar numa culpa concreta. 94) Assim, a imputação do resultado tem na sua base um juízo de censura da culpa, uma culpa concreta do agente, dolosa ou negligente. 95) Daí que, a culpa seja fundamento e limite da pena. 96) Fundamento da pena, na medida em que não é possível aplicar uma pena a quem não tenha actuado com culpa. 97) Limite da pena, na medida em que consoante a maior ou menor culpa manifestada pelo agente na prática do facto ilícito, daí advém uma maior ou menor pena. 98) Há, ainda, a salientar o facto de que, a determinação da medida da pena, para além de ser feita em função da culpa do agente, também tem em conta exigências de prevenção. 99) As exigências de prevenção geral constituem um alerta para a comunidade onde se insere o infractor e apresentam um duplo sentido: a pena aplicada ao infractor intimida as demais pessoas e leva-as a não cometerem crimes (prevenção geral negativa) e essa mesma pena aplicada ao agente mantém e reforça a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos (prevenção geral positiva de integração). 100) Quanto às exigências de prevenção especial, estas exercem influência sobre o próprio agente, e apresentam, também, um duplo sentido: a pena aplicada ao agente tem como objectivo neutralizar a perigosidade social do agente, exercendo sobre ele um efeito retroactivo (prevenção especial negativa) e a mesma pena tem como finalidade reinserir socialmente o agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, evitando cometer novos crimes (prevenção especial positiva ou de socialização). 101) Em síntese, o ilícito deve ser valorado em função da gravidade do ataque ao objecto em particular, nomeadamente os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, sem esquecer o próprio desvalor do comportamento delituoso. 102) Considerando o exposto supra, é de extrema premência que a pena única aplicada à ora Recorrente seja reduzida para a pena máxima de 6 (seis) anos de prisão por ser a mais adequada, justa e proporcional, atendendo que desde o seu primeiro interrogatório judicial até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, a Recorrente colaborou sempre e mostrou-se inteiramente à disposição do Tribunal a quo. 103) Não fora devidamente valorados os esclarecimentos prestados pela Recorrente, tendo confessado os factos que praticou, não apresenta sinais exteriores ou outros de riqueza, e o Tribunal a quo não valorizou o facto de a ora Recorrente ser primária, não apresentando, por isso, antecedentes criminais, bem inserida na sociedade, sempre trabalhou, tendo demonstrado arrependimento, não tendo tal facto sido valorado. 104) A recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido de uma premissa que não partiu - da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador, como já supra se referiu, atendendo naturalmente às exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais. 105) Sem conceder, admitindo-se que esse Venerando Tribunal e por Vªs. Excelências Senhores Juízes Conselheiros possam analisar a questão de forma diferente, sempre se constata a desproporcionalidade da medida das penas aplicadas no cúmulo jurídico, a qual viola patentemente as regras fixadas na lei para a sua determinação. 106) Com efeito, no que respeita à medida da pena aplicada in casu, cumpre aferir da consonância da mesma com os critérios plasmados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. 107) Ao decidir como se decidiu, violou o douto Acórdão recorrido os comandos normativos previstos no art.º 40°, 70º, 71.º e 72.º e 73.º do Código Penal, 127.º do CPP e os normativos constitucionais, previstos no artigo 13°, 18° n°2, e 32° todos da Constituição da Republica Portuguesa. 108) Foram ainda violadas os artigos 410°, n°2 al. b e
  26. c)do CPP, 412° n°3 do CPP 358°, 359°, 379° n°2 al. b), 340° n° l, 311º CPP. Assim sendo, Vªs Ex.ªs Senhores Juízes Conselheiros farão a acostumada JUSTIÇA! *** 3 - Arguido JJ, conforme fls. 5.140 a 5.152 (Incluídos os realces, face à repetição integral do texto em recurso posterior) A. O presente recurso a versar exclusivamente sobre matéria de Direito (vícios decisórios, matéria interpretativa e dosimetria penal) não pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no direito de recorrer, plasmado na alínea
  27. i)do n.º1 do art. 61º CPP e n.º 1 do art. 32º da CRP; B. A douta decisão proferida se mostra una, uma vez que a lei apenas cinde a parte penal da parte cível, razão pela qual, não se mostrando assacado ao recorrente qualquer pedido de indemnização cível e sendo a medida da pena fixada superior a 8 anos, entende-se que toda a decisão penal será recorrível, ainda que unicamente restrita a matéria de Direito; C. É inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 400 n.º 1
  28. f)CPP quando interpretado no sentido de “[E]m processo-crime no qual venha a ser confirmada a decisão de primeira instância por parte do Tribunal da Relação, aplicando a cada um dos crimes pena não superior a 8 anos e em concurso pena superior a tal medida, apenas será recorrível a decisão relativa à medida da pena única, não obstante a demais matéria de Direito se mostrar essencial para a boa decisão da causa e contender com matéria interpretativa”. D. Entende o recorrente que a douta decisão proferida se mostra a padecer do vício de nulidade, atenta a I) manifesta omissão de pronúncia/demissão ajuizativa [numa tripla vertente, a saber constitucionalidade vertida na conclusão E, teor das declarações oralmente prestadas em audiência pelo arguido BB (e que contradizem a leitura anterior) e não reapreciação do facto B.23!] que inquina o doutamente decidido, bem como II) contradição insanável (afinal, ao contrário do vertido no douto acórdão de primeira instância, o arguido BB sempre prestou declarações, conforme defendido pelo ora recorrente!) e obscuridade, atenta a prolação decisória sem qualquer suporte real, como seja, a imputação de culpa aos defensores pelo não exercício de contraditório face à leitura das declarações do arguido BB (o qual se comprova cristalinamente não ter sido conferido [como se comprova pela passagem 07:16 a 07:45 (final do depoimento)] face às declarações do arguido BB e expresso, inequívoco e cristalino erro notório inerente à data do auto de apreensão (fls. 601 e 602) não condizente com o dado por provado no ponto B.23; E. Mostra-se o douto acórdão recorrido a enfermar do vício de erro notório na apreciação da prova, e violação do princípio in dubio pro reo ao efectuar presunção de culpabilidade, quando não extrai a totalidade das ilações da globalidade da prova (pense-se nas escutas, que são comprovativas da ausência de participação do recorrente no circunstancialismo em que interveio a arguida CC, da ausência de quaisquer contactos do recorrente com as arguida AA bem como comprovam a ausência de parceria entre o recorrente e o recluso PP!), resultando assim, além de uma denegação de investigação, desconsideração e cindibilidade da prova, uma entorse aos princípios garantísticos, radicados nas ideias de fair trial e audiatur et altera pars, nemo potest inauditu damnari, atento o recorte constitucional e legal em matéria processual penal; F. O Tribunal a quo ouvir a mesma prova que a defesa e não pode o animus condenandi justificar o entrar numa política de vale-tudo, tendo-se razões para crer que o Tribunal a quo não soube extrair devidamente a alteração não substancial levada a cabo face ao episódio da arguida CC (a qual, expressamente afasta responsabilidade criminal do recorrente), inserta na factualidade B, continuando a imagem assente na douta pronúncia; G. Questiona-se qual a concreta passagem do depoimento das arguidas AA ou CC bem como da testemunha SS [tal testemunha afirmou que o recorrente não fazia parte do grupo que, alegadamente, negociaria substâncias estupefacientes ou demais produtos, concentrando-se unicamente em telemóveis, dúvidas inexistindo da isenção, razão de ciência (igualmente ex-recluso!) e imparcialidade de tal testemunha pois nenhum interesse teria na causa, por não ser arguido] que imputa ao recorrente JJ a intervenção ou tráfico de estupefacientes?! E é esta a questão se impõe pois não pode o Tribunal a quo, a seu bel-prazer, de forma arbitrária e sem concretizar, fazer constar falsamente a existência de provas, impondo-se que o Tribunal elucide e permita ao declaratório normal compreender a justeza da condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, não podendo deixar no ar a suspeição de que se tratou de condenação por arrasto, por forma a não fazer cair a douta pronúncia; H. O próprio Tribunal a quo acaba por reconhecer tal facto, admitindo que a arguida AA apenas referiu a entrega de um telemóvel para o arguido JJ! Todavia, mediante um salto lógico e mortal para as aspirações quer do arguido quer das suas mais elementares garantias de defesa, a partir de um mero manuscrito encontrado na sua cela com o número de telemóvel e morada da arguida AA, conclui que “o mesmo fazia parte daquele grupo já mencionado, conhecendo todo o modus operandi do mesmo”, como se tal não fosse resultado apenas do contacto para introdução do telemóvel… Sem comentários, tamanha e gritante preterição das garantias de defesa! I. Denota-se claramente que o recorrente e o GG não “negociavam” em dupla, como se percebe pela escuta em que o recluso PP questiona se tem ido alguma coisa para o recorrente (alvo .....M, sessão 49, fls. 42 do apenso 1, respondendo a arguida AA com 5 Não’s), dado que, se actuassem juntos, necessariamente o recluso PP saberia se tinha ou não ido alguma coisa, não necessitando de questionar a arguida AA nem de se referir ao JJ como um terceiro, podendo usar o plural na primeira pessoa; Na mesma escuta (alvo .....M, sessão 49, fls. 45 do apenso 1) o recluso PP confessa e informa a arguida AA que tem de facto dois números de telemóvel, sendo um de um amigo, referindo que a arguida AA pode ligar para um ou para o outro pelo que, sendo verdadeiro tal facto é possível que esse segundo número de um amigo seja o cartão 000000000, para o qual foi expedida a sms a informar do recebimento da substância estupefaciente; J. Mostra-se falso que alguma vez a arguida AA tenha identificado o recorrente JJ como interveniente no tráfico de estupefacientes, repetindo plúrimas vezes que para ele apenas foi um telemóvel (sendo assim falso o vertido em sede de fundamentação no segundo parágrafo de fls. 85 da douta decisão recorrida!), assim indo ao encontro das declarações da testemunha SS (as quais foram lidas e constam a fls. 718 linhas 47 a 50) que igualmente referiu que não associava o recorrente ao tráfico de drogas pensando que apenas “era só ao nível de recebimento de telemóveis”, denotando-se erro notório no julgamento da matéria de facto bem como insuficiência da prova em virtude de o manancial probatório, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, não consentir o ilícito de tráfico de estupefacientes dado como provado; K. Mostra-se impossível a utilização única e privativa por parte do recorrente do cartão de telemóvel com o n.º 000000000, atenta a sua actividade laboral diária no sector da canalização desenvolvida no EPC, sendo acompanhado por guardas na prossecução da mesma e com um horário de trabalho das 09h00 às 12h00 e 14h00 às 17h e pouco, conforme ressalta quer do teor do relatório social quer das declarações da testemunha OO, sendo a utilização de um segundo cartão/telemóvel confirmada pelo recluso PP na escuta interceptada com a arguida AA (alvo .....M, sessão 49, fls. 45 do apenso 1), confessando e informando a arguida AA que tem de facto dois números de telemóvel (sendo um do amigo) e que a mesma poderia contactá-lo para um ou para o outro, na senda da partilha/cedência de cartões e telemóveis expressamente admitidas pelas testemunhas OO e QQ, ambos chefes de guardas do EPC, incorrendo o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova; L. Como se constata cristalinamente, na efectiva data da apreensão (25 de Março de 2013 e portanto muitíssimo próxima dos factos imputados), o arguido apenas tinha na sua posse o cartão de SIM 000000000, sem qualquer telemóvel, pelo não se pode dar como provado, nem pretender ter por justificado, que o recorrente utilizaria em exclusivo o cartão com número 000000000 quando não foi apreendido na sua posse, sendo certo que, a ter sido efectivamente usado por ele para tais contactos teria de ter sido apreendido na sua posse tal como o outro, sendo deveras sintomática a sua constituição tardia (em Janeiro de 2014, cerca de 10 meses depois!) como arguido; M. Não foi o recorrente o destinatário da comunicação (via sms relembre-se!), relatada no ponto B.20 estrando justificada a opção de tal envio pela informação transmitida à arguida AA de existência de dois pontos de contacto pelo recluso PP, sendo assim a conclusão operada pelo Tribunal a quo de envolvimento e participação activa do recorrente profundamente disforme à verdade verdadeira dos factos e às mais elementares garantias de defesa, maxime presunção de inocência assente no aforismo in dubio pro reo, sendo assim o apego à douta pronúncia bem como a condenação por arrasto de repudiar na medida em que, além do mais, mostra-se o Tribunal a quo em erro quando se refere a partilhas de telemóveis, pois o que estará seguramente em causa é unicamente partilha de cartões SIM’s, pois inexiste qualquer registo dos IMEI’s utilizados; N. No tocante às transferências e depósitos, na conta titulada pela irmã da namorada do recorrente, foram os chefes de guardas prisionais OO e QQ convictos em afirmar que é notória a existência de créditos de cantina, tabaco e jogos de cartas a dinheiro entre reclusos, o que foi confirmado igualmente pelo inspector da PJ NN, na linha do já assumido em sede de relatório final a fls. 1738 dos autos, ressaltando ainda do depoimento da testemunha RR a referência a tais débitos do seu filho recluso (cantina e póquer), havendo erro notório de julgamento e inversão do ónus da prova na parte em que são tidos movimentos como resultado de actividade ilícita; O. Acaso o arguido se dedicasse apenas e tão-só ao comércio de telemóveis, como as declarações da arguida AA e da testemunha SS apontam, não haveria igualmente fluxos financeiros em tal conta?! Que factualidade objectiva permite inequivocamente concluir que tais pagamentos, a não serem derivados de créditos de tabaco, cantina ou póquer, são exclusivamente referentes a estupefacientes e não a qualquer outro produto ilícito?! Onde se mostra o julgamento in dubio pro reo e asseguradas as mais elementares garantias de defesa?! Com efeito, não logrou o Ministério Público identificar um só pagamento relativo a estupefacientes ou um qualquer e concreto acto de tal comércio! P. Mostra-se o douto acórdão a eivar dos vícios de erro notório na apreciação da prova, insuficiência desta (basta notar que no âmbito das diversas escutas juntas aos autos e preparativas do ilícito em momento algum é referida a participação do arguido JJ, quer para efeitos de entrega ou recebimento de qualquer produto!) bem como de ausência de fundamentação [(a cominar nulidade e constituindo imposição constitucional), acabando a douta decisão recorrida por ser fruto de um acto intuitivo e puramente arbitrário de arrasto condenatório a condicionar o exercício do direito de recurso e a necessidade do arguido ser informado das razões de uma eventual e futura privação da sua liberdade, exigência constitucional vertida no nº. 4 do art. 27º CRP!]; Q. Inexiste fundamentação de facto para decisão dos pontos B.1 a B.6 e B.22 pois resultaram não provados os pontos de facto vertidos a fls. 75 e 76 da douta decisão e nenhuma prova processualmente admissível permite dar por provada a existência de qualquer plano criminoso levado a cabo pelo recorrente e todos os demais arguidos para introdução no EPC de substâncias estupefacientes ou demais produtos ilícitos que não telemóveis (como erradamente ressalta dos factos provados XV a XXI), com pagamentos levados a cabo pelo recorrente (como erradamente consta do ponto B.22) e muito menos de forma reiterada e sucessiva como acaba por ser dado por provada nos pontos B1 a B.5, inexistindo igualmente qualquer ligação entre o recorrente e os arguidos PP, DD, EE e CC, não tendo o Tribunal a quo extraído na plenitude as ilações e consequências da alteração não substancial (acta de 17-X-2014); R. Inexistiu em sede de audiência de discussão e julgamento ou nas escutas recolhidas qualquer identificação concreta de um único acto de posse ou de comércio de substância estupefaciente ou demais produtos ilícitos (ressalvado o telemóvel!) por parte do recorrente JJ (ou no qual o mesmo tenha tido intervenção ou tomado parte!), sendo que ademais nem ao longo de todo o inquérito, quer em provas admissíveis ou não (pense-se nos sucessivos relatos de conversas informais!), foram recolhidos indícios sólidos da mesma, não deixando de ser sintomática a sua constituição tardia como arguido (mais cerca de 10 meses após a detenção da arguida AA!) bem como alteração não substancial dos factos promovida pelo Tribunal (a imputar tais factos ao arguido GG) pois a imputação ao recorrente do negócio em que interveio a arguida CC era descabida e errada pois nunca falou com a mesma ou com a arguida AA relativamente a produto estupefaciente; S. O único contacto que o recorrente teve com a arguida AA prendeu-se com a introdução de um telemóvel (conforme foi por diversas vezes repetidamente referido por tal arguida em sede de declarações!), tendo actuado sozinho e sido ele a comunicar directamente com a mesma (conforme ela mesmo declarou!), nunca tendo tomado parte em qualquer entrada de produto estupefaciente pois além de não ter antecedentes por crimes de tal natureza não era conotado com tais práticas, quer pela PJ quer pelo EPC ou pelos demais reclusos conforme expressamente referiu a testemunha SS, podendo tal ser comprovado pela listagem e chamadas efectuadas durante a saída precária, período em que se poderá concluir com bastante mais certeza pela posse e uso exclusivo do recorrente relativamente ao cartão de telemóvel com o n.º 000000000; T. É incompreensível a condenação do arguido JJ no episódio que envolveu a arguida CC (importará constatar o elenco dos factos dados por não provados, para se aferir que a intervenção do arguido JJ em tal negócio, que envolveu a arguida CC, é inexistente e nula, pois não foi o mesmo que contactou as arguidas CC e AA, não foi o mesmo quem contactou qualquer dos demais arguidos, não foi o mesmo quem contactou fornecedores para adquirir droga nem foi o mesmo quem pagou qualquer contrapartida a quem quer que seja) quando as duas arguidas envolvidas referiram expressamente a intervenção de outros arguidos como autores de telefonemas e um outro como único destinatário do haxixe, nunca se referindo a qualquer contacto do recorrente JJ, alicerçando o Tribunal a quo a condenação unicamente numa singela sms (relativamente à qual a arguida AA referiu não saber quem seria o receptor da mesma!) remetido para um cartão também utilizado pelo recorrente?! Será prova bastante num processo penal de um Estado de Direito democrático, materialmente justo e processualmente conforme? A resposta será negativa e sempre seria um acto preparatório que não seria punido nos termos do art. 21º CP… U. O plasmado nos pontos B.1 a B.6, B.8, B.9 e B.10 (este no tocante a um alegado “plano criminoso acordado entre todos”), B.13, B.16, B.17 e B.22 nunca se poderá ter por alicerçado em qualquer facto concreto, indubitável e cristalino, pelo que deverão ser dados por não provados. Inexiste uma única testemunha que tenha afirmado que adquiriu produto estupefaciente directamente ao recorrente ou por seu intermédio; Inexiste uma única testemunha que tenha efectuado pagamentos por conta de tal aquisição, própria ou de terceiros; Inexiste uma única testemunha que tenha conhecimento ou visto o recorrente a proceder à divisão de produto estupefaciente e acondicionar em doses individuais; Inexiste uma única alma que tenha afirmado, presenciado ou dito que o recorrente introduzia produtos de melhoramento físico ou garrafas de whisky; Inexiste uma única testemunha ou qualquer prova (pense-se nas escutas!) que permita ligar o arguido EE ao recorrente ou este ao arguido DD, CC ou GG; Inexistem quaisquer provas que atestem tal factualidade vertida em tais pontos! Não há quais pagamentos relativos a estupefacientes que tenham sido efectuados pelo recorrente à arguida AA ou a quem quer que seja! Não é o recorrente conotado com o tráfico de estupefacientes, seja pelo ponto de vista dos guardas prisionais, demais reclusos ou para a Polícia Judiciária, nem foi alguma vez condenado por tais práticas; V. Deverá assim o arguido ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo qual se mostra condenado, por mais importante que tudo, ser inocente e não ter cometido tal crime, pelo que sempre a condenação será um erro e injustiça que importará eliminar, verificando-se necessariamente inexistência de conformidade à verdade verdadeira dos factos, ausência de prova bastante e preterição das mais elementares garantias de defesa, sendo que, mais do presunção de inocência é uma firme consciência de inocência que suporta a fé do recorrente, tendo em vista obstar à manutenção da injustiça de que se mostra vítima e que será apta a fazer regredir a ressocialização que o mesmo vinha a levar a cabo com êxito, restando a condenação pelo crime de corrupção activa (e sem punição a título de reincidência, por ausência de verdadeira homogeneidade), pela qual se tem por ajustada a pena de 1 ano e seis meses de prisão; W.É inconstitucional a dimensão normativa do art. 21º n.º 1 DL 15/93, ao arrepio dos princípios in dubio pro reo, da proporcionalidade, legalidade e igualdade, segundo a qual, para efeitos de condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, seja ele simples ou agravado, num Estado de Direito, baste a mera posse por parte de um arguido de qualquer bem que tenha sido instrumento de prática de um crime (in casu um cartão de telemóvel que sirva para recepção de mensagem confirmativa de uma entrega de substância estupefaciente), para fazer incorrer tal alegado possuidor, por si só, de forma bastante e sem qualquer demais outra prova conclusiva, cabal e sustentadamente apta a suprir a dúvida razoável e afastar a presunção de inocência, na prática de tal ilícito típico; X. Entende o recorrente que as declarações do arguido BB não poderão valer como meio de prova contra o recorrente pois, tal qual consta da gravação e da acta da audiência de discussão e julgamento, cristalinamente ressalta que foi tal arguido quem expressamente disse que não diria mais nada, requerendo a leitura, constatando-se cristalinamente que nenhum contraditório foi conferido (contrariamente ao que consta no douto acórdão recorrido!) por o Tribunal de primeira instância ter afirmado que se tal arguido BB não queria prestar declarações não o poderiam obrigar, como se comprova pela passagem 07:16 a 07:45 (final do depoimento), não tendo assim concedido a palavra aos demais defensores; Y. Um processo penal sem imediação e contraditório é má prática pois obviamente que é bem diferente ouvir as declarações, proferidas de viva voz pelo arguido, com as pausas, hesitações, tons de voz e demais sinais ou meramente assistir à leitura das mesmas por terceiro (ainda que Juiz de Tribunal!), não fazendo igualmente sentido precludir o contraditório e depois tomar tais declarações como meio de prova para condenar os demais arguidos, em violação do n.º 4 do art. 345º CPP; Z. Se um co-arguido se recusa a prestar quaisquer declarações complementares ou a ser sujeito a contra-interrogatório pelos demais defensores, como defender a validade de tal meio-de-prova assente unicamente na seca e imotivada leitura de alegadas declarações, sem qualquer registo áudio ou vídeo, como se mostrava pensado pela reforma de 2013, bem como imediação e oralidade, verificando-se errada convocação da norma legal invocada pois não podem tais declarações valer como meio de prova face a outros co-arguidos, nos termos do n.º 4 do art. 345º CPP, não se estando perante qualquer das hipóteses plasmadas na alínea
  29. b)do n.º 4 do art. 141º CPP pois o arguido esteve presente e não foi julgado na ausência bem como inequivocamente demonstrou vontade de dar por reproduzidas as declarações anteriormente prestadas; AATem-se por disforme à Lei Fundamental a interpretação e dimensão normativa da alínea
  30. b)do n.º 4 do art. 345º CPP no sentido de “[P]ode ser valorada pelo Tribunal em audiência de discussão e julgamento, como meio de prova em prejuízo de outro arguido, a mera leitura das declarações anteriormente prestadas por arguido, sem imediação ou oralidade, quando o declarante se recuse a prestar quaisquer declarações adicionais, assim se furtando a ser interrogado pela defesa, face ao teor do depoimento anteriormente prestado perante magistrado do Ministério Público e assim violando a garantia ao contraditório”; BBTem-se assim por inconstitucional a interpretação e dimensão normativa da alínea
  31. b)do n.º 1 do art. 357º CPP no sentido de “[C]onsubstancia uma recusa de prestação de declarações, apta a justificar a leitura de declarações anteriores e afastar o regime plasmado no n.º 4 do art. 345º CPP, por parte do arguido que, comparecendo em audiência de discussão e julgamento, afirme que nada mais quer esclarecer nem acrescentar mais nada àquilo que já referiu perante o magistrado do Ministério Público”. CCAcabou o Tribunal de primeira instância ainda por dar um tratamento de favor a tal arguido BB na medida em que afirmou ser de atender à sua “confissão parcial” olvidando o disposto no art. 357º n. 4 CPP que expressamente refere que tais declarações anteriormente prestadas não valem como confissão, sendo certo que a idoneidade testemunhal do arguido fica totalmente comprometida ao referir, no que deixou escapar, que afinal apenas ao arguido II entregou coisas e que o haxixe encontrado na sua cela seria para aquele recluso, ressaltando assim não só manifesta como justificada a opção por se auto-inocentar e incriminar outrem; DDDe facto, o arguido BB ainda referiu uma coisa suplementar na tarde do dia 06 de Outubro de 2014 [reconheceu o arguido II na audiência (passagem 06:35 a 07:08) e afirmou que apenas a ele entregou coisas (passagem 07:09 a 07:11)], pelo que, só por esse trecho ficam colocadas logo em causa todas as suas demais declarações pois, na parte reproduzida, havia afirmado que havia entregue 3 placas de haxixe ao arguido JJ, ora recorrente, ficando vislumbrada a falsidade do que havia dito, pois expressamente acabou por infirmar tal facto perante o Tribunal, sendo certo que também o arguido II negou tal factualidade (passagem 11:42 a 12:06); EEA não ser absolvido do crime de tráfico agravado de estupefacientes sempre entende que o mesmo consome o de corrupção activa pois em causa estará a indevida dupla valoração penalizante da qualidade de funcionária (elemento do tipo agravante da alínea
  32. e)do art. 24º DL 15/93 e nº. 1 do art. 374º CP), havendo assim concurso aparente por não ser exigível à consumpção que os bens jurídicos sejam idênticos mas tão-só a unicidade da resolução criminosa, tendo-se por notório que apenas o facto mais grave deverá ser punido pois a tomada decisória dos reclusos apenas revela consciência da prática do crime de tráfico; FFInexiste qualquer base de suporte para a condenação a título de reincidência pois não apresenta o recorrente qualquer condenação anterior por crimes da mesma natureza (nunca foi conotado com tráfico de droga como igualmente a pena que se mostra a cumprir nada tem a ver com qualquer condenação por similar natureza ou com crimes que protejam o mesmo bem jurídico visado pela punição da corrupção), não havendo qualquer reincidência homogénea ou específica, estando-se diante criminalidade heterogénea perante a qual se pode afirmar uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois o contexto em que foi produzida é substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da reincidência, não podendo assim a punição a tal título radicar unicamente em pressupostos meramente formais e que assentem unicamente no certificado de registo criminal, descurando toda a visão de conjunto factual e sua conjugação pessoal; GGNão se verifica nenhuma repetição de quaisquer das circunstâncias que terão presidido aos crimes anteriores (à excepção de ser o recorrente, ele próprio, a mesma pessoa), e a reincidência não se basta com o que se mostra vertido a final de fls. 64 e ponto 3 de fls. 66 da douta acusação pública, para a qual remete a douta pronúncia e não colhe o argumento usado pelo Tribunal a quo (o da gravidade dos ilícitos anteriores!) justamente por, a ser assim entendido, a reincidência seria sempre automática e desprezaria a exigibilidade de conexão e ponderação casuística; HHE se é certo que há arguidos em relação aos quais a reincidência poderá funcionar (atento o seu passado pelo cometimento de crimes similares!), já em relação ao recorrente terá de ser afastada pois inexiste qualquer homogeneidade criminosa, sendo estranho no douto acórdão recorrido se decida em sentido contrário, sem prova de comprovação da íntima conexão entre os crimes que não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor; II. Se o período de reclusão não conta para efeitos do prazo de 5 anos vertido no n.º 2 do art. 75º CP; então também não poderá haver punição a título de reincidência enquanto tal reclusão se mantiver, sob pena de um alargamento desmesurado do lapso temporal de punibilidade, bastando pensar em recluso que se mostre a cumprir prisão por 25 anos e que durante tal lapso temporal se veja abstractamente alvo de punição a esse título… JJ. Deverá assim ser revogada tal condenação, tendo por base a aplicação de tal instituto jurídico da reincidência, e no limite as concretas penas parcelares serem de 5 anos e oito meses (tráfico de estupefacientes) e 1 ano e seis meses (corrupção activa) e a pena única fixada em 6 anos e quatro meses, pois em boa verdade o Tribunal a quo não justifica a sua aplicação tendo por base os elementos pessoais dos arguidos, à excepção da sua reclusão, gravidade dos crimes e registo criminal, não valorando ou cuidando de aquilatar qual o comportamento e atitude face aos crimes passados, a actividade profissional desenvolvida no Estabelecimento Prisional, apenas tomando em consideração e em bloco, tal qual “pesca por arrasto”, o registo criminal sem qualquer subjectividade individualizadora de cada um dos arguidos; KKRessalta do seu relatório social, transcrito a fls. 49 a 51 da douta decisão inicial, que “No Estabelecimento Prisional de Coimbra, para onde veio em 04-10-2006, JJ tem apresentado um percurso prisional equilibrado, pautado pela vontade e interesse por adquirir competências e por se manter laboralmente activo. Inicialmente, trabalhou na faxina e, em 2008/2009, fez um curso de formação profissional de carpintaria, que lhe deu equivalência ao 9º ano de escolaridade, findo o qual passou a trabalhar na cozinha. Em 2011, foi colocado no sector da canalização, onde trabalhou até 25 de Março de 2013, data em que foi suspenso do trabalho, devido aos factos que deram origem à presente acusação, mantendo-se, desde então, inactivo. Até essa data, JJ vinha a reunir condições favoráveis a uma adequada reinserção social, nomeadamente, atitude crítica face aos crimes pelos quais cumpre pena, reconhecendo o desvalor da sua conduta e os danos causados à vítima, o propósito de não voltar a delinquir, empenhamento na preparação da liberdade e apoio familiar, tendo beneficiado, nessa sequência, de saídas jurisdicionais desde Março de 2011, até Fevereiro de 2013, que decorreram dentro da normalidade”; LL. Tem-se a pena parcelar, aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, por violadora dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da culpa, devendo assim ser atenuada para 7 anos de prisão pois tem o recorrente dificuldades em percepcionar como se mostram outros arguidos condenados por tráfico de substâncias estupefacientes mais graves (concretamente heroína!) e em medida de pena inferior em 12 meses à do recorrente, ao qual unicamente se mostra imputado (ainda que injustamente!) o tráfico de haxixe, a que acresce o facto de os dois arguidos em causa (HHe FF) se mostravam já anteriormente condenados pelo mesmo crime, entendendo o recorrente que o princípio da igualdade imporá que as penas parcelares e única que lhe sejam aplicadas não deverão ser superiores às do arguido DD, em função quer dos antecedentes criminais de tal arguido (as quais até potenciariam uma necessidade majorada para o mesmo em função de uma eventual verdadeira reincidência, segundo se crê) e da similar imputação factual; MM. Inexiste qualquer fundamento sério para a pena parcelar do recorrente ser superior à dos arguidos HH, DD e II, devendo ser, no limite igual à deste, uma vez que, contrariamente àqueles, não tem o recorrente condenação anterior por crimes da mesma natureza e justifica-se atenuação punitiva em nome de I) apenas se mostrar provada a introdução de haxixe (e não drogas mais duras como heroína, no tocante a outros arguidos que, estranhamente, até acabam por ter penas mais baixas pese embora sejam verdadeiros reincidentes atenta a existência de antecedentes pela prática do mesmo tipo de crime!), II) a prática dos factos não ser temporalmente muito extensa, III) reduzida expressão da actuação do recorrente, IV) não terem resultado benefícios económicos significativos [foi dada por não provada a imputação relativa à alínea
  33. c)que constava da douta pronúncia!], V) se mostrar o arguido recorrente com 35 anos e em idade ainda favorável à inversão do passado criminal, VI) gozar de apoio familiar do irmão e ter contactos com a sua filha, VII) se mostrar, à data, a prosseguir actividade laboral no EPC e aproveitar para adquirir competências laborais e formativas; NN. Ad cautelam, tem-se a pena única aplicada por violadora dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da culpa, devendo assim ser atenuada para um máximo de 8 anos e três meses de prisão em razão de I) apenas se mostrar provada a introdução de haxixe (e não drogas mais duras como heroína, no tocante a outros arguidos que, estranhamente, até acabam por ter penas mais baixas pese embora sejam verdadeiros reincidentes atenta a existência de antecedentes pela prática do mesmo tipo de crime!), II) a prática dos factos não ser temporalmente muito extensa, III) reduzida expressão da actuação do recorrente, IV) não terem resultado benefícios económicos significativos [foi dada por não provada a imputação relativa à alínea
  34. c)que constava da douta pronúncia!], V) se mostrar o arguido recorrente com 35 anos e em idade ainda favorável à inversão do passado criminal, VI) gozar de apoio familiar do irmão e ter contactos com a sua filha, VII) se mostrar, à data, a prosseguir actividade laboral no EPC e aproveitar para adquirir competências laborais e formativas, e VIII) pontos de contacto entre os dois crimes, instrumentalidade de um visando o outro e dupla consideração da qualidade de funcionária. Normas jurídicas violadas: maxime arts. 21º, 30º n.os 1 e 2, 40º, 71º n.º 1 e n.º 2,7 75º, 76º e 374º n.º 1 CP; arts. 129º nº. 1, 345º n.º 4, 357º n.os 1
  35. b)e 2, 374º, 375, 379º n.º 1
  36. a)e
  37. c)CPP; arts. 13º n.º 1, 18º n.os 1 e 2, 27º n.os 1 e 4, 32º n.os 1, 2 e 5, 110º n.º 1, 202º n.os 1, 2 e 3, 204º e 205º CRP; art. 412º n.º 1 CPC; arts. 21º n.º 1 e 24º
  38. e)e
  39. h)DL 15/93. Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime livre apreciação da prova, in dubio pro reo, da suficiência da prova, da proibição da dupla valoração, da imediação, da oralidade, do acusatório, do contraditório, da culpa, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e dos fins das penas. Destarte Sempre com o V/mui douto suprimento requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a procedência do presente recurso e a consequente revogação do douto acórdão recorrido, atentos os vícios de que o mesmo padece: omissão de pronúncia, erro notório na apreciação da prova, errada interpretarão de normas legais e violação de princípios constitucionais bem como contradição entre decisão de facto e fundamentação; Deverá ainda, na hipótese de não absolvição face ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, ser declarada a si a relação de consumpção face ao crime de corrupção activa em razão da violação da proibição de dupla valoração da qualidade de funcionária da arguida AA para efeitos de corrupção quer nos termos da alínea
  40. e)do art. 24° DL 15/93 bem como julgada injustificada a punição a título de reincidência; Ad cautelam, no caso de condenação por ambos os crimes, deverão tais penas parcelares e única ser substancialmente atenuadas pela inexistência de base legal para punição a título de reincidência e em obediência aos princípios da igualdade, proporcionalidade, culpa bem como inerentes às finalidades da punição e condições pessoais do recorrente, bem expressas no seu relatório social. No limite, mostrando-se excessiva a pena parcelar aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes bem como a pena única aplicada, devendo as mesmas ser atenuadas em função dos argumentos aduzidos. V/Exas. pensarão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar a costumada e almejada Justiça sem sabedoria, pelo que, decidindo, farão, como sempre, na esteira de Cícero, Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes! *** 4 – O arguido GG, conforme fls. 5.165/6/7: 1 - Afigura-se ao ora recorrente que o douto acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo acima identificado, que condenou o arguido/recorrente GG, pela prática, em autoria e co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente (artº 75° e 76° do CP) de um crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.° 21.°, n.° 1 e 24°, als.
  41. e)e
  42. h)do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22/1, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 anos e 6 meses prisão e ainda de um crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo art° 374°, n° 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; em CÚMULO JURÍDICO na pena ún

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