Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 472/23.5T8CHV-A.G1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR Descritores: AÇÃO EXECUTIVA EXEQUIBILIDADE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO MORATÓRIA PERDÃO INEFICÁCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO CESSAÇÃO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA ÓNUS DA PROVA DECLARAÇÃO RECETÍCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI CASO JULGADO MATERIAL EXEQUENTE Data do Acordão: 01/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no artigo 218.º, n.º 1, al.
(1985)e nomeado como seu curador o irmão BB. 27. Os executados foram citados nos autos principais de execução em 04/04/2023 (Facto aditado pelo Tribunal da Relação). B – O Direito I – Da violação pelo acórdão recorrido do regime processual que disciplina os poderes de reapreciação da prova pela Relação; 1. Sustenta a recorrente que o tribunal recorrido, ao alterar os factos provados n.º 16 e n.º 17 violou a lei processual, na medida em que desconsiderou prova, junta aos autos pela agora recorrente/embargada, que não foi impugnada pelos embargantes a não ser no recurso de apelação, pelo que tais meios de prova constituem prova plena. Em consequência, pretende a repristinação dos factos n.º 16 e 17 tal como provados pelo tribunal de 1.ª instância. 2. O teor do ponto 16 dos factos dados como provados na sentença do tribunal de 1.ª instância era o seguinte: “Em 19 de setembro de 2022 a exequente remeteu aos executados, sob registo, cartas que foram rececionadas e que consistem numa interpelação para pagamento do total da dívida que se cifrava em € 495.822,94”. O Tribunal da Relação eliminou a referência à receção das cartas e conferiu ao ponto 16 da matéria de facto a seguinte redação: «Por carta datada de 19 de setembro de 2022 e sob o “ASSUNTO: “Interpelação parapagamentoN/Ref.:...87/...88/...45/...64/...00/...01/...97/...24/ ...71”, a exequente interpelou os executados BB e DD, para pagamento do montante de € 495.822,94, “correspondente ao não pagamento das prestações já vencidas e não pagas relativas ao crédito supra referido, bem como todas as prestações de capital vincendas». E fê-lo com a seguinte fundamentação: “Sucede que não resulta provado que tal missiva tenha sido rececionada por aqueles (tão pouco que tenha sido expedida), pois não é efetuada qualquer ligação entre a mesma e os vários comprovativos da suposta entrega retirados do site dos CTT, além de que as datas são completamente distintas da data aposta na mesma, pois consta de tais comprovativos: RV...43PT - 02/02 o envio foi devolvido ao remetente RV...33PT - 17/01 o envio foi entregue RV...65PT - 18/01 o envio foi entregue RV...74PT - 18/01 o envio foi entregue RV...88PT - 18/01 o envio foi entregue Acresce que foi ainda junta aos autos cópia da parte de detrás de um envelope onde se pode ler: “Não atendeu/Encerrado Data: 07/11/2022” Ora, não obstante a junção aos autos, com a contestação, das aludidas missivas alegadamente enviadas pelo embargada aos co-Embargantes BB e DD, datadas de 19.09.2022, a verdade é que não temos como minimamente seguro que o respetivo envio tenha sido, efetivamente, efetuado, nem tão pouco que as cartas tenham sido rececionadas pelos destinatários ou chegado à sua esfera de poder em condições de serem deles conhecidas. Rejeitando os embargantes que a sociedade embargante alguma vez tenha sido interpelada por escrito nos termos e para os fins do disposto na al.
- a)do n.º 1 do art. 218º do CIRE, a embargada não carreou aos autos designadamente talão de registo, prova de depósito, aviso de entrega da qual resulte a expedição para a morada dos embargantes e muito menos a recepção de uma carta de interpelação (ou mesmo outra correspondência comprovadamente rececionada em que seja feita menção àquela)». 3. Importa realçar, a título preliminar, que a interferência do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de tribunal de revista, no julgamento da matéria de facto, é residual, circunscrevendo-se à sindicância da desconformidade com direito probatório material (artigo 674.º, n.º 3, do CPC), à possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto com vista a que a mesma constitua base suficiente para a decisão de direito ou à possibilidade de ordenar a sanação de contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (artigo 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC). Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2024 (proc. N.º 1380/20.7...): «I - O STJ não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas, apenas dispondo de competência funcional ou decisória para controlar a actuação da Relação nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito. II - O STJ dispõe também de competências de controlo sobre o uso - ou uso incorrecto - ou não uso pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto: o poder de correcção da decisão recorrida, o poder de controlo sobre os meios de prova e o poder de anulação da decisão impugnada». 4. No caso vertente, saber se houve ou não receção da carta em que a embargada procede à interpelação dos devedores para o pagamento da dívida é uma questão de facto decisiva para a solução do pleito à luz do artigo 218.º do CIRE. Tendo o Tribunal da Relação alterado o facto n.º 16, de forma a excluir a anterior referência à receção da carta, a consequência foi a alteração também da decisão de direito. Cumpre notar que, diferentemente do que alega a recorrente, nesta operação de mudança da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal recorrido não estão em causa factos para cuja demonstração a lei expressamente exija certa espécie de prova. O Tribunal “a quo”, para fundar o seu juízo decisório acerca da facticidade probanda, exercitou os poderes de apreciação da prova segundo o critério da sua livre e prudente convicção – em concreto, valorou a ausência de junção aos autos de documentos tais como o talão de registo, a prova de depósito ou avisos de entrega e de receção das cartas, documentos que, em sua perspetiva, apresentariam aptidão para demonstrar a realidade dos factos probandos. Ora, esta apreciação e conclusão de facto, cingida aos elementos juntos ao processo pela embargada, consiste num exercício que se mostra insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Foi também, neste contexto, que a Relação alterou o ponto 17 da matéria de facto provada, retirando o segmento que se referia à existência de interpelação dos executados. 5. Ao contrário do que faz crer a recorrente, não se verifica na alteração factual empreendida qualquer violação do regime da confissão “ficta” ou tácita previsto no n.º 2 do artigo 574.º do CPC ou o desrespeito da força plena de qualquer meio de prova. Com efeito, os embargantes impugnaram o facto de terem sido interpelados para pagamento da quantia (cfr. art. 63.º do requerimento de embargos), sendo que é a impugnação de factos – e não de meios de prova – que se mostra relevante para a qualificação da matéria como controvertida. A circunstância de os recorridos não terem impugnado os documentos particulares juntos aos autos com a contestação dos embargos, consistentes nas denominadas “cartas com aviso de receção” contendo “interpelação para pagamento” não consubstancia qualquer confissão quanto aos factos relativos à expedição e recebimento de tais cartas pelos co-embargantes BB e DD, que são realidades fenomenologicamente distintas da existência material das mencionadas missivas. Neste conspecto, o tribunal recorrido não estava impedido, num raciocínio cuja bondade escapa aos poderes cognitivos do terceiro grau de jurisdição, por se basear na avaliação de um acervo probatório sujeito ao princípio da livre apreciação, de considerar não provado que as cartas em causa tenham sido expedidas e rececionadas pelos executados, por não ter sido “efetuada qualquer ligação entre [as mesmas] e os vários comprovativos da suposta entrega retirados do site dos CTT”. Acresce que a Relação fundamentou a sua decisão de facto na análise crítica da prova e em regras de experiência dotadas de lógica, não estando verificado qualquer requisito que permita a este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3 e 607.º, n.ºs 4 e 5, ambos do CPC, proceder à anulação do acórdão, sendo de manter, portanto, a convicção fundamentada e autónoma da Relação em relação aos factos 16 e 17, em especial, em relação à eliminação do ponto 16 da matéria de facto provada da referência à receção das cartas. 6. Improcede, assim, esta pretensão recursória dirigida ao controlo do exercício dos poderes da Relação quanto à matéria de facto. II - Da (in)exequibilidade intrínseca da obrigação exequenda 7. Na presente execução apensa foi penhorado um prédio sobre o qual incidia uma hipoteca constituída pelos embargantes AA, DD, BB, por si e na qualidade de curador de CC, para garantia do pontual cumprimento de um contrato de conta corrente caucionada celebrado entre a sociedade executada, na qualidade de mutuária, e o Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., hipoteca essa que veio a ser transmitida para a titularidade da ora exequente (facto provado n.º 8). Ficou demonstrado (facto provado n.º 9) que a sociedade executada instaurou um processo especial de revitalização (doravante, PER) em 2015, que correu termos sob o processo n.º 307/15.2..., no âmbito do qual os créditos em causa na execução apensa foram peticionados e reconhecidos, tendo sido previsto um regime de restruturação quanto ao prazo de cumprimento das respetivas prestações. O plano de recuperação foi homologado por sentença. Mais se provou que, posteriormente, em 24-02-2022, a sociedade executada intentou um novo PER, que correu termos sob o n.º 447/22.1..., no âmbito do qual os créditos ora exigidos pela exequente voltaram a ser reclamados. Este plano, no entanto, não foi homologado (facto provado n.º 15). Discute-se, no presente recurso, se a quantia exequenda é, ou não, exigível, num quadro em que, de acordo com o disposto na alínea
- a)do nº 1 do artigo 218.º do CIRE, aplicável subsidiariamente ao plano de recuperação, por via da remissão operada pelo n.º 13 do artigo 17.º-F do CIRE, a moratória ou o perdão previstos em tal plano apenas ficam sem efeito, quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, “se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor.” 8. Dispõe o seguinte a norma contida na al.
- a)do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE, aqui aplicável: Artigo 218.º - Incumprimento 1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:
- a)Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor; (...) 9. O Tribunal “a quo” concluiu pela inexigibilidade da dívida exequenda, ao abrigo deste preceito, tendo em conta que, por força da alteração operada no âmbito da matéria de facto assente, a exequente não provou, como lhe competia, nos termos do n.º1 do artigo 342.º do Código Civil, ter realizado a mencionada interpelação para cumprimento. O acórdão recorrido sintetizou a argumentação usada nos seguintes pontos: “Em suma:
- i)a devedora/Recorrente não cumpriu o (primeiro) plano de recuperação aprovado, devidamente homologado por decisão transitada em julgado;
- ii)o segundo plano de recuperação não chegou sequer a ser homologado; iii) não obstante o referido incumprimento das obrigações decorrentes do plano de recuperação, a credora/Recorrida não logrou provar que interpelou, por escrito, a sociedade devedora nos termos e para os efeitos do disposto no art. 218º, n.º 1, al. a), do CIRE (aqui aplicável por força do art. 17º-F, n.º 13);
- iv)não se mostrando comprovada a efetivação dessa interpelação admonitória, a moratória e o perdão do plano de recuperação homologado não ficaram sem efeito;
- v)o mesmo vale quanto à cláusula do PER que previa o impedimento, por parte dos Bancos Credores, da execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano de Recuperação;
- vi)consequentemente, a embargada/credora não fica livre para exigir, querendo, a totalidade do valor em dívida (a repristinação do crédito originário) e, com base no primitivo título executivo, de recorrer aos meios coercivos para o efeito. Nestes termos, é de concluir pela inexigibilidade do crédito exequendo, pelo que procede este fundamento da apelação.” 10. A recorrente refuta este entendimento recorrendo a vários argumentos, que se poderão elencar de forma tópica:
- i)foi feita prova do incumprimento definitivo do plano homologado pela sociedade devedora, o que tem força de caso julgado material nos presentes autos;
- ii)também relativamente ao segundo PER já havia sido declarada a mora da sociedade executada; iii) de acordo com o plano de recuperação, os credores apenas assumiram o compromisso de não executarem as garantias enquanto se mantivesse o cumprimento do plano, pelo que, para instauração dos autos executivos, bastava o incumprimento do plano;
- iv)no segundo PER ficou evidente que a moratória ou perdão previstos no plano ficaram sem efeito, numa decisão que transitou em julgado e se impõe nos presentes autos. 11. Vejamos. É consabido que para obter a realização coativa de uma prestação devida há que satisfazer dois tipos de condição dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
- i)um pressuposto de caráter formal, nos termos do qual o dever de prestar tem de constar de um título executivo, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito;
- ii)um pressuposto de caráter material, que constitui o condicionamento intrínseco da exequibilidade do direito: a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, Coimbra, Coimbra Editora, 2017, pp. 39-40). A prestação é exigível, «quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777.º, n.º1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor» (cfr. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, ob. cit., p. 100). Inversamente, a prestação não será exigível (ibidem, p. 101) quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não esteja dependente de mera interpelação, o que sucede nos casos de obrigação de prazo certo em que o prazo ainda não decorreu (artigo 779.º do Código Civil), nas obrigações em que o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (artigo 777.º, n.º 2, do Código Civil), nas situações em que a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva ainda não verificada (artigo 270.º do Código Civil) ou nos casos de sinalagma, em que o credor não satisfez a prestação (artigo 428.º do Código Civil). Por outro lado, como se extrai do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. Trata-se de um processo de “natureza híbrida, na medida em que o mesmo combina uma vertente extrajudicial, marcada pelas negociações, de cariz informal, entre a empresa devedora e os seus credores, e uma vertente judicial, caracterizada pelos diferentes momentos em que a lei impõe a intervenção de um juiz” (cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra, Almedina, 2023, p. 686.) Como entende Catarina Serra, “o PER foi especialmente concebido para a resolução de uma determinada situação (a pré-insolvência) e visa a satisfação dos interesses particulares de determinados sujeitos - logo é um processo especial.” (O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, Coimbra, Almedina, 2017, p. 17). A conclusão acerca do caráter exigível ou inexigível da obrigação exequenda dependerá da determinação das consequências que resultam do incumprimento das prestações contempladas no plano de recuperação, em concreto, da resposta à questão de saber se o incumprimento do plano é, por si só, idóneo a operar a ineficácia de cláusulas que estabeleceram um regime favorável à devedora quanto ao cumprimento da prestação, repristinando a situação originária do crédito. 11. O plano estabeleceu, com relevância para a análise que se empreende, o seguinte, nos termos do facto provado n.º 21: “4.3. Créditos Bancários: Tratam-se dos créditos das seguintes instituições bancárias: Banco BIC Português, S.A., Banco Popular, S.A., Banco Comercial Português, S.A. e Banco Internacional do Funchal, S.A. (…) Os créditos do Banco Comercial Português, S.A. e do Banco Internacional do Funchal, S.A. encontram-se garantidos, na totalidade, por hipotecas genéricas constituídas sobre imóveis dos sócios, afetos à exploração. Considera a Revitalizanda que todos os seus credores bancários são estratégicos e fundamentais para a sua recuperação. Propõe-se, assim, o pagamento aos referidos credores nos seguintes termos: • Pagamento dos créditos do Banco BIC Português, S.A., Banco Popular, S.A., Banco Comercial Português, S.A. e Banco Internacional do Funchal, S.A. “(capital e juros, vencidos e vincendos até ao final do mês em que seja proferida a sentença homologatória do Plano de Recuperação) em 12 (doze) anos contados do mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; • Reembolso do capital: prestações mensais, iguais e sucessivas; • Carência no reembolso do capital: 2 (dois anos), com início no mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; (…) • Carência no pagamento de juros: 1 (
- um)ano, com início no mês seguinte ao da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação (…) ;A contabilização pelos diferentes bancos das condições supra referidas não constituirá, em circunstância alguma, uma novação, mantendo-se todas as garantias constituídas para os despectivos créditos, com o compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano.” O PER tem uma base convencional, cabendo às partes configurá-lo de acordo com o princípio da liberdade contratual. Assim, “desde que sejam respeitadas as normas imperativas aplicáveis, são previsíveis modificações às formas de satisfação do crédito (também) perante o garante. (cfr. Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, ob.cit., p. 117). No caso, estabeleceu-se, quanto ao crédito objeto de cobrança coerciva na execução apensa, uma reestruturação que consistiu no estabelecimento de uma moratória (carência de pagamento de capital e de juros). Adicionalmente, estipulou-se o compromisso dos credores garantidos de não executarem as garantias enquanto se mantivesse o cumprimento do plano (facto provado n.º 20). De acordo com o que estipula o artigo 218.º, n.º1, al. a), do CIRE, “1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:
- a)Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor.” Acompanhamos o tribunal recorrido na asserção de que a interpelação prevista na norma transcrita apresenta natureza recetícia, apenas produzindo efeitos depois de chegar ao conhecimento do destinatário (no caso, a sociedade executada), exceto se só por culpa deste não fosse recebida (artigo 224º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Perante a facticidade adquirida é líquido que não foi feita pela credora, ora exequente, a interpelação admonitória em causa. 12. A recorrente defende que o plano de recuperação adotado no primeiro PER utilizado pela sociedade executada afastava a realização de tal interpelação, que estaria consagrada numa norma meramente supletiva. Todavia, uma correta interpretação da norma, que atende não só à sua letra, mas também à sua teleologia – a recuperação da situação económica do devedor – indica que este posicionamento não encontra acolhimento legal. Assim, a ratio da norma e o objetivo do PER apontam para a necessidade de o devedor ser advertido, através de uma interpelação expressa, para o importante facto de o desagravamento da sua posição patrimonial, obtido com o perdão ou moratória, deixar de vigorar caso a prestação não seja cumprida em determinado prazo. Conforme sublinham João Labareda/Carvalho Fernandes (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Iuris, 2015, p. 795), “(...)como se vê da última parte da al. a), o desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido está imperativamente condicionado à prévia interpelação pelo credor para o devedor cumprir, o que terá de suceder após verificada a falha relativamente ao prazo inicialmente previsto; não vale, por isso, um aviso prévio que o credor entenda dirigir ao devedor, lembrando-lhe o próximo vencimento.” Segundo os mesmos autores, em argumentação que se acompanha, a faculdade conferida aos credores para afastar o regime legal através de disposição expressa do plano de recuperação “deve considerar-se limitada à fixação de requisitos mais exigentes para a perda de eficácia do perdão ou moratória (...), mas não para excluir ou limitar as condições mínimas que o preceito prevê para a ineficácia superveniente.” (cfr. João Labareda/Carvalho Fernandes, Código da Insolvência...ob. cit., p. 796). No mesmo sentido, aderindo à citada posição doutrinal, se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-2022 (Processo n.º 96/21.1T8SRE-D.S1), onde se afirmou o seguinte: «Tendo o art. 218 nº 1 al.
- a)do CIRE como referência, no âmbito da apreciação de os recorrentes se terem constituído em incumprimento relativamente aos crédito exequendo da recorrida, incluído no plano de recuperação, é seguro que “o desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido está imperativamente condicionado à prévia interpelação do credor para o devedor cumprir, o que terá de suceder após verificada a falha relativamente ao prazo inicialmente previsto; não vale, por isso, um aviso prévio que o credor entenda dirigir ao devedor, lembrando-lhe o próximo vencimento” - Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, pág. 796 -. Por outro lado, o incumprimento do Plano de Recuperação homologado por sentença deve aferir-se analisando a conduta do devedor em face do concreto teor do Plano homologado, rastreando os concretos termos e condições deste». 13. Nesta perspetiva, se um Plano de Recuperação prevê um período de carência de pagamento e, posteriormente, um pagamento da dívida, v.g. em prestações, temos por seguro que apenas decorrido esse período de carência e só quando o devedor benificiário do Plano não tenha pagado uma das prestações, poderá ser interpelado nos termos do artigo 218.º, nº 1, al. a), do CIRE. Esta norma tem por finalidade fazer cessar a moratória ou o perdão concedido, que ficam sem efeito quando o devedor beneficiário do plano, para além de não cumprir os pagamentos planeados, continue sem pagar depois de ser interpelado pelo credor para o fazer no prazo de 15 dias. 14. Assim, se é inequívoco que no primeiro plano não foi cumprida qualquer prestação relativa à dívida executada, não é exato que tal falta de pontual pagamento do crédito nesse âmbito seja apta a, de modo automático, conduzir à ineficácia do regime da descrita moratória, ainda que o plano de recuperação não preveja a necessidade de efetuar uma interpelação admonitória prévia. Não tem razão a recorrente quando invoca um efeito de caso julgado material formado no âmbito do segundo PER. Todavia, este efeito não se verifica quanto a uma pretensa declaração de incumprimento definitivo do crédito aqui invocada pela recorrente, já que aquele processo não tem como finalidade dirimir definitivamente e com força de caso julgado material litígios de natureza bidirecional sobre o incumprimento de uma prestação creditícia (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2019, proc. n.º 3268/17.3T8BRG.E1.S1, e de 28-04-2021, proc. n.º 1377/17.4T8OAZ-D.P1.S1). Neste último Acórdão se sumaria, com clareza, que «O PER não tem como finalidade precípua dirimir definitivamente litígios sobre os créditos. Mesmo que a lista de créditos tenha sido homologada judicialmente, a decisão não consolida os créditos, nem os torna firmes, nem produz qualquer efeito preclusivo relativamente a processo de insolvência posterior». Em consequência, a mora da sociedade devedora declarada, no âmbito do segundo PER, em sede de impugnação apresentada pela sociedade executada relativamente ao crédito reclamado pela ora exequente, que veio a ser reconhecido, incluindo o montante relativo a juros (facto provado n.º 23), não tem a virtualidade de precipitar o vencimento da obrigação exequenda. 15. Impunha-se, assim, dar cumprimento ao preceito legal que exige, de modo imperativo, que a ineficácia do regime mais favorável ao devedor instituído no plano de recuperação fosse precedida da realização da formalidade da interpelação admonitória escrita para cumprimento da prestação no prazo de 15 dias, interpelação essa cuja realização não foi comprovada nos autos. De resto, da matéria de facto provada não se extrai que, no âmbito do segundo PER, que findou sem aprovação do plano de recuperação, as partes tenham acordado a ineficácia da moratória previamente estabelecida, de molde a tornar dispensável a interpelação referida. 16. Em síntese: a lei não permite que o plano de recuperação preveja requisitos menos exigentes do que os estabelecidos na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE para a perda de eficácia do perdão ou moratória estabelecidos no mesmo plano, funcionando, neste conspecto, a referida interpelação admonitória como um requisito mínimo da ineficácia superveniente do regime de autolimitação dos direitos dos credores. 17. Justificam-se, todavia, observações complementares que reforçam a conclusão alcançada quanto à improcedência da pretensão da embargada. Em primeiro lugar, importa salientar que o plano de recuperação não estabeleceu que a cláusula da moratória acima analisada perdesse eficácia com o incumprimento do plano, pelo que, neste particular, sempre seria de aplicar o regime previsto no artigo 218.º, n.º1, al. a), do CIRE, exigindo-se a realização da interpelação admonitória aí prevista para que o crédito recuperasse a sua situação originária. Já relativamente à cláusula, descrita no facto provado n.º 20 (o compromisso dos credores de não execução das garantias enquanto se mantiver o cumprimento do Plano), cuja cessação a recorrente invoca para executar o imóvel penhorado, podem colocar-se mais reservas quanto à essencialidade da interpelação prévia. Esta cláusula, todavia, não traduz uma restrição dos direitos dos credores, limitando-se a reproduzir o regime que resulta da aplicação das regras gerais quanto à execução de direitos de garantia, funcionalmente orientados à satisfação de direitos de crédito. Por outro lado, se é dúbio que uma cláusula com o teor da vertente se insira no âmbito de aplicação da previsão contida no n.º 1 do artigo 218.º do CIRE – já que não consagra o estabelecimento de nenhuma moratória ou perdão – a verdade é que o teor do plano de recuperação não nos permite concluir, com razoável certeza, que o compromisso dos credores de não execução das garantias cessasse pelo mero incumprimento, independentemente de uma interpelação admonitória para pagamento dos créditos em dívida. A solução mais lógica e coerente é sujeitar a cessação deste compromisso dos credores ao mesmo regime da cessação da moratória e do perdão, caso contrário, seria frustrada a finalidade do PER, não fazendo sentido, à luz da teleologia da lei, que o regime destas cláusulas consagradas no Plano não fosse unitário. 18. Conclui-se, pois, que também para a cláusula descrita no facto provado n.º 20, é exigível a interpelação prévia, nos termos da al.
- a)do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE. III – Do abuso do direito 19. A recorrente sustenta nas conclusões do recurso, que configura abuso do direito a conduta dos executados que nunca “procuraram regularizar o incumprimento, nunca pagaram qualquer prestação ou implementaram o PER, ainda tentaram de fazer crer nos várias processos, inclusive nos presentes autos, que cumpririam as prestações, tendo ficado assente no 2.º PER o absoluto incumprimento apenas por culpa da sociedade devedora/executada, e apesar de interpelados pelo valor aí reconhecido em divida, possam vir anunciar em sede de recurso que pelas missivas juntas pela recorrente e registos de correio juntos pela recorrente, as quais não foram impugnadas pelos recorrentes, nem tão pouco foi produzida prova em contrário, possam ver os embargos de executado ser julgados procedentes e continuarem sem cumprir a obrigação junto da recorrente.” A exequente invoca, pois, a título subsidiário, que a conduta dos executados que pedem a procedência dos embargos, invocando o regime de favor consagrado num Plano que não cumpriram, por culpa sua, deve ser enquadrada no instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil). Embora não extraiam desta premissa qualquer consequência jurídica, afigura-se que pretendem ver declarada a improcedência dos embargos por má fé e comportamento contraditório dos recorridos. Implícita na alegação da recorrente parece estar, portanto, a invocação do abuso do direito na modalidade “venire contra factum proprium”, que teria por consequência a paralisação do direito de oposição à execução. 20. A oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais, que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução. Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, fisicamente correndo por apenso. Neste quadro, a pretensão da recorrente de paralisação do exercício deste direito de ação está sujeita a pressupostos exigentes, não apresentando, no caso concreto, suporte nos factos provados e na análise das vicissitudes processuais ocorridas. Desconhecemos as razões do incumprimento da sociedade devedora, bem como se houve má fé imputável aos devedores na não receção das cartas contendo a interpelação para pagamento, que não se provou terem sido enviadas nem rececionadas. Como se tem entendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal (Acórdão de 2021-01-12, Processo nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1), «O abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça. Os tribunais exigem a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, de acordo com modelos experimentados ao longo da história pelo labor da jurisprudência». No contexto destes autos, não se vislumbra que as condutas adotadas pela sociedade devedora, no âmbito dos dois PER’s, impliquem que os devedores-executados percam a legitimidade, do ponto de vista ético-jurídico, para se defenderem por embargos contra a execução e invocarem a cláusulas do Plano a seu favor. A solução do presente caso, dada a insuficiência da matéria de facto, fica resolvida de acordo com as regras do ónus da prova, instrumento processual que se repercute nas posições jurídicas substantivas das partes, desfavorecendo a exequente, que não logrou cumprir o ónus probatório que lhe competia. É, pois, excessivo paralisar o direito dos executados para se oporem à execução, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil, como pretende a exequente. O instituto do abuso do direito visa obstaculizar condutas extremas de má fé e clamorosamente ofensivas da justiça, aqui não ilustradas na matéria de facto. 21. Assim sendo, a alteração da matéria de facto a que procedeu a Relação determina que, não tendo a exequente demonstrado o facto constitutivo do seu direito (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) – a realização da interpelação admonitória para cumprimento, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE – não opera a ineficácia superveniente da moratória do pagamento do crédito exequendo concedida à sociedade executada no plano de recuperação adotado no primeiro PER (proc. n.º 307/15) 22. Na ausência desta prova, mais não resta do que concluir, em nossa ótica, na linha do propugnado pelo Tribunal da Relação, que a obrigação exequenda é inexigível, o que tem por consequência a improcedência do recurso de revista. 23. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no artigo 218.º, n.º 1, al.
- a)“ex vi” do artigo 17º-F, n.º 13, ambos do CIRE – como seja a cessação dos efeitos da moratória ou do perdão de créditos – produzem-se desde que o credor interpele por escrito o devedor que se tenha constituído em mora e a prestação, acrescida dos juros moratórios, não seja cumprida no prazo de 15 dias a contar dessa interpelação. II - Compete ao credor/exequente, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, a prova de ter feito essa interpelação escrita, incluindo a prova da sua receção pelos executados, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, dada a natureza recetícia da declaração em causa. III - Não obstante o incumprimento das obrigações decorrentes do plano de recuperação, se a credora/exequente não lograr provar a efetivação de tal interpelação admonitória, a moratória e o perdão do plano de recuperação homologado não ficam sem efeito. IV – Idêntico regime se aplica ao compromisso dos credores de não executarem o imóvel penhorado, que só cessa após a interpelação feita nos moldes acima descritos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de janeiro de 2024 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Anabela Luna de Carvalho (1.ª Adjunta) Jorge Leal (2.º Adjunto)