← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2081/18.1T8EVR.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: RECLAMAÇÃO ACLARAÇÃO INDEFERIMENTO Data do Acordão: 02/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Sumário : Decisão Texto Integral: Processo n.º 2081/18.1T8EVR.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I

  1. Notificado do acórdão deste Supremo Tribunal que julgou parcialmente procedente o recurso que interpôs e fixou a pena em cinco anos e oito meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º/1, DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-A anexa ao referido diploma, veio o arguido AA requerer a aclaração do acórdão, pois ficou com algumas dúvidas, se o tribunal considerou os factos genéricos que identificou.
  2. Na oportunidade o MP disse que o pedido de aclaração formulado nada tem a ver com os precisos termos consignados na lei para reparar os vícios de obscuridade ou ambiguidade do acórdão, que o acórdão explicitou de forma clara e inteligível os fundamentos de direito que determinaram a decisão pelo que deve ser indeferido.
  3. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
  4. A primeira das questões decididas no recurso foi a de saber se os factos em que se fundou a condenação são factos genéricos. A este propósito foi dito ao recorrente que nos factos provados começa por se traçar a panorâmica geral em que se desenvolveu a atividade de tráfico (quem, como, onde e em que período temporal). De seguida, concretizam-se os atos de tráfico do arguido, as entregas de estupefaciente e o recebimento de dinheiro, com referência ao local, ano, mês, dia, hora e minuto; foram identificados mais de dezena e meia de consumidores que compraram estupefacientes e a periodicidade em que o faziam, possibilitando ao arguido fazer prova, ou ao menos instalar a dúvida, de que nesse dia e hora não foi ele quem esteve naquele local, que seguia naquela viatura, etc. Identificados os lugares, o período temporal – ano mês, dia hora e minuto – o grau de participação do arguido – quer venda direta a consumidores finais, quer a entrega a revendedor que vendia a consumidores, as substâncias estupefacientes, improcede a crítica do caráter vago e genérico dos factos provados e, do mesmo passo, a alegada dificuldade do exercício do contraditório.
  5. Bem analisado o requerimento do recorrente conclui-se que discorda de terem sido considerados determinados factos. Se discordava da matéria de facto apurada devia o recorrente ter optado pelo recurso da matéria de facto para a relação. Ao recorrer para este Supremo Tribunal optou por não o fazer.
  6. A leitura conjugada dos factos provados identifica o arguido como autor de múltiplos atos de tráfico de estupefacientes, identifica os demais participantes, o dia, a hora e o minuto. Perante a clareza vítrea dos factos apurados, improcede a pretensão do arguido. III Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal, em indeferir o pedido de aclaração. Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de fevereiro de
  7. António Gama (Relator) Helena Moniz

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.