Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B1427 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NEVES RIBEIRO Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO MANDATÁRIO CONSENTIMENTO Nº do Documento: SJ200306120014277 Data do Acordão: 06/12/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4560/02 Data: 10/17/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da Revista
- "A" intentou acção declarativa, com processo ordinário, de reivindicação de propriedade, contra B e sua mulher, todos devidamente identificados no processo.
- A acção foi julgada procedente (fls. 434/445), condenando-se os réus a reconhecerem o direito de propriedade do autor sobre o imóvel reivindicado, mas não devendo desocuparem a casa.
- Apelou o autor. E a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, condenando os Réus a desocuparem o prédio, restituindo-o ao autor, devoluto de pessoas e bens, conforme se pediu.
- Naturalmente que, agora, são os réus que pedem revista. II Objecto de revista O objecto da revista é traçado pelas conclusões relevantes dos recorrentes. Vamos transcrevê-las, evitando truncar o seu valor integrado, apesar do carácter desinteressante de algumas delas.
- As apreciações constantes no acórdão recorrido, sobre questões de facto mas contrárias à matéria de facto dada como provada e confirmada, não assumem qualquer relevância, designadamente não vinculam este Supremo Tribunal: A decisão de facto sobre a qual hão-se assentar as apreciações jurídicas e operar-se o silogismo jurídico-legal é apenas e só a constante de fls. 632 a 633 (pontos
- a 19.) .
- Quaisquer considerações tecidas no âmbito de outros processos em que os Réus, ora Recorrentes, não foram partes, acerca do contrato de arrendamento e/ou da procuração emitida pelo Autor não fazem caso julgado.
- Dos factos provados (particularmente pontos
- a 18., fls. 632 a 633) decorre que, quer o Autor, quer a sua irmã (que residia no rés-do-chão do imóvel cujo 1º andar é reivindicado) tinham pleno conhecimento, nunca se opuseram e ao invés manifestaram o seu acordo a que os RR. habitassem o referido primeiro andar, com base no contrato de arrendamento.
- Um contrato de arrendamento verbal que se alega ter sido celebrado em 1977, pode ser provado através de qualquer meio de prova admitido em direito: "A ausência de documento escrito" (em que a cabeça de casal tenha intervindo) "não se mostra relevante para afastar a existência do contrato de arrendamento" .
- O acordo da cabeça de casal relativamente ao contrato de arrendamento (para o qual valia a regra da consensualidade e que não é afectado pelo recebimento das rendas pelo Autor) vem expressamente provado na matéria de facto que constitui a base da apreciação do presente pleito, e decorre também claramente do seu depoimento em Juízo, transcrito nos autos.
- A irmã do Autor, cabeça de casal da herança indivisa na qual se incluía o imóvel dos autos, convivia nesse mesmo imóvel com os Réus, tendo ela própria pessoalmente, entregado ao réu as chaves do imóvel, na ocasião da celebração do arrendamento, em 01.01.1977, conhecendo e invocando ela própria, o título a que os Réus se encontram a ocupar o mencionado imóvel.
- A cabeça de casal quis a cedência do prédio aos RR., como arrendatários, e essa declaração tem como necessária ou logicamente implícita a vontade de (também) a cabeça de casal ficar vinculada, sob pena de flagrante violação do princípio geral da boa fé.
- Houve uma convergência válida de vontades negociais visando a celebração do contrato de arrendamento, pelo que necessariamente tinha de ter-se por excluída a invalidade considerada procedente no acórdão recorrido.
- O preceito constante do artº.1024º, nº. 2, do Código Civil, não tem carácter imperativo, destina-se unicamente a acautelar os direitos dos outros consortes do prédio, pelo que não pode, aquele abusivamente dar de arrendamento coisa que lhe não pertencia na totalidade, pedir a declaração de nulidade do acto.
- Constitui contradição lógica intrínseca (artº. 668º, nº. 1, al. c), do CPC) obstaculizar o acordo da irmã do autor relativamente ao contrato de arrendamento... com o facto de ser ela a cabeça de casal da herança dos pais de ambos, falecidos em 1973 e 1974, se a final se defende que precisamente esse seu acordo era essencial para a validade do arrendamento.
- Sem prescindir, também a procuração com base na qual o C assinou contrato em nome e representação do Autor é válida e suficiente para a outorga de tal contrato.
- Provada a existência do arrendamento e a subsistência da ocupação da casa desde há mais de 22 anos "e provado que o autor, representado por terceiro, interveio como senhorio na celebração do contrato, recebendo presuntivamente as rendas, até 1985, tem de concluir-se que ele tinha poderes para dar de arrendamento, fossem eles poderes de proprietário, de administrador de bens, de mandatário ou outros.
- Existiu contrato escrito, existiu acordo de todos os intervenientes necessários quanto ao arrendamento e, sem prescindir, existiu gestão de negócios ratificada por ambos os herdeiros.
- Em qualquer caso, e sem conceder, a invocação da invalidade/nulidade do contrato de arrendamento pelo Autor constituiria abuso de direito, ilegalidade formal e venire contra factum proprium, que sempre obstaculizariam à procedência da sua pretensão.
- A mera condenação no reconhecimento do direito de propriedade do Autor, mesmo quando este apenas formulou o pedido de restituição e entrega do bem, não traduz nulidade por violação do artº. 661º do CPC, porque aquele está implícito neste pedido.
- A decisão recorrida evidencia-se, pois, violadora, entre outras, das seguintes disposições legais: . do artigo 661º e 668º, nº. 1, alínea e), do CPC. . do disposto no Decreto Lei nº. 188/76, de 12 de Março, no Decreto Lei nº. 13/86 e no artº. 6º do Decreto Lei nº. 321-B/90, de 15 de Outubro; . dos artigos 217º, 219º e 220º do Código Civil. . do artº. 406º do Código Civil. . do artº. 1024º do Código Civil. . dos artºs. 1159º e 1178º do Código Civil . dos artºs. 2079º, 2087º, 2092º e 2093º do Código Civil. . do artº. 1057º do Código Civil. . do artº. 334º do Código Civil. . do direito dos Réus à habitação para si e para a sua família, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (artigo 65º da C.R.P. e artigo 12º da R.U.D.H.) Em conclusão: deve revogar-se o acórdão recorrido, represtinando-se o decidido em primeira instância. III Matéria de facto Releva de utilidade para conhecer do objecto da revista, enunciado no título anterior, a seguinte matéria de facto: 1- Os réus entregaram ao autor o primeiro andar do prédio sito na rua ..., actual n.º ..., no Estoril, concelho de Cascais, no dia 26 de Agosto de
- 2- Os réus levaram consigo os bens que lhes pertenciam. 3- Alguns dias depois da data referida sob nº. 1, e antes do dia 5 de Setembro de 1996, os réus voltaram a ocupar o imóvel. 4- Após os factos referidos, o réu recusa-se a entregar ao autor o prédio em causa. 5- Em 1 de Janeiro de 1977, C, que se intitulava procurador de A, como senhorio, e B e D, o primeiro como inquilino e a segunda como fiadora, declararam "ajustar entre si o arrendamento do primeiro andar do prédio da Rua ...,(...) freguesia do Estoril (...), conforme documento junto por fotocópia com a contestação, sob nº.
- 6- O referido contrato foi celebrado com o acordo da irmã do autor, E. 7- Durante o período de tempo que vai, desde 1 de Janeiro de 1977, até Novembro de 1985, o autor nunca manifestou oposição ao negócio ou à ocupação da casa pelos réus. 8- Ainda durante todo o tempo referido no nº. anterior, até Novembro de 1985, altura do falecimento de C, o réu entregou a este as rendas respeitantes ao andar em questão. 9- O qual emitia e entregava ao réu o respectivo recibo, conforme documentos juntos, por fotocópia, com a contestação, sob os nºs. 3 a
- 10- Entregando-as depois ao autor. 11- A partir de Novembro de 1985, o réu passou a depositar as rendas na ..., conforme documentos juntos sob os nºs. 55 a 129, juntos com a contestação. 12- O autor visitou o réu quando este se encontrava no andar referido no nº.
- 13- E pediu-lhe que lhe entregasse bens móveis da sua pertença. 14- Ao que o réu procedeu. 15- Tendo o autor emitido e entregue ao réu o correspondente recibo, conforme documento junto com a contestação sob o nº.
- 16- O imóvel acima referido fazia parte da herança aberta por óbito, em 1973 e 1974, dos pais do autor e de sua irmã E, na qual a irmã do autor desempenhou as funções de cabeça de casal, tendo o imóvel sido adjudicado ao autor, por partilha homologada por sentença de 7.1.
- 17- No dia 11 de Outubro de 1979, o autor subscreveu o escrito de fls. 97, no qual consta: «Recebi de C a quantia de seis mil e quinhentos escudos, importância da renda do 1 º andar da casa do Estoril - Rua ...». 18- Durante o mencionado espaço de tempo, que decorre, entre Janeiro de 1977 e Novembro de 1985, e nos anos seguintes, a irmã do autor habitava o rés do chão do prédio em causa. IV Direito aplicável
- A questão da revista consiste em saber: a) - se existe ou não um contrato de arrendamento para habitação, formalmente válido e eficaz, que constitua título legítimo da posse do andar pelos recorrentes/réus; E, se for válido pela forma negocial, restam ainda duas questões a averiguar, segundo o objecto da revista: b) - Os poderes do procurador para celebrar sozinho o contrato de arrendamento do andar; c) - O consentimento (ou a falta dele) da cabeça de casal da herança, em que o mesmo andar se integrava. É o que vamos tentar fazer.
- Quanto ao aspecto relevante da forma negocial, pensamos que as coisas ficam simplificadas, com o seguinte registo compreensivo deste aspecto da matéria em exame. O contrato de arrendamento foi celebrado em
- A partir do Decreto nº. 445/74, de 12 de Setembro, tornou-se obrigatório que o contrato fosse reduzido a escrito, nulidade que, depois, segundo o Decreto-Lei nº. 188/76, de 12 de Março, apenas podia ser invocada pelo inquilino
(1). Aliás, como ficou provado e se menciona no ponto 17, da Parte III, o autor subscreveu o escrito de fls. 97, no qual consta: «Recebi de C a quantia de seis mil e quinhentos escudos, importância da renda do 1 º andar da casa do Estoril - Rua ...».
- O andar não era só do autor. Integrava, nessa época, a herança indivisa dos falecidos pais, dele e de sua irmã. Ela e seu irmão eram únicos e universais herdeiros de seus pais, falecidos em 1973 e
- Quem, ao tempo do arrendamento administrava a herança, era a irmã, enquanto cabeça de casal, beneficiando dos poderes de administração que são conferidos pelos artigos 2079º e 2091º do Código Civil
(2). Pelo que não é difícil perceber que o procurador, tio do autor, ausente no Brasil, não tinha poderes representativos para, só por si, arrendar o que não pertencia, por inteiro, ao dono, que representava como mandatário. Certo é que bem ou mal, arrendou. E os seus poderes eram bastantes para esse efeito jurídico se produzir, não fora o objecto do arrendamento, integrante de uma herança que estava por partir, entre os dois irmãos e de que era cabeça de casal, a irmã do autor.
- Aqui intervém o segundo aspecto, há pouco aludido, ao evidenciar-se o método de tratamento da matéria da revista. Porventura uma interrogação (?) e uma resposta (!) ajudam a colocar e a compreender melhor o problema, agora em aberto. Se a cabeça de casal consentisse na celebração do negócio (ou mesmo o celebrasse, ela própria, sozinha, como administradora da herança - artigo 2.069º do Código Civil) não restariam dúvidas sobre a validade e sobre a eficácia do negócio assim efectuado! Então, poderemos dar o passo seguinte, com nova interrogação: qual (?) o comportamento negocial da cabeça de casal, perante o contrato celebrado pelo procurador do irmão, tendo por objecto negocial, o andar questionado? A resposta é a seguinte: nunca fez qualquer oposição. Bem pelo contrário, tanto ela como o irmão, compartilhavam uma vontade inequívoca de arrendar e manter o arrendamento com uma probabilidade altamente reveladora do consentimento comum, fácil de integrar uma manifestação de vontade, se não expressa (cremos que sim), seguramente tácita, acolhida pelo artigo 217º- 1, do Código Civil.
- E como se afirma semelhante probabilidade? Resgatemos os factos reveladores. Assim: - Em 1 de Janeiro de 1977, C, que se agindo como procurador (e tio) do autor, e na qualidade de senhorio, e B e D, o primeiro como inquilino e a segunda como fiadora, declararam "ajustar entre si o arrendamento do primeiro andar do prédio da Rua ..., ... . - O referido contrato foi celebrado com o acordo da irmã do autor, E, então já cabeça de casal, em relação à herança dos pais comuns, falecidos, sucessivamente em 1973 e
- - Durante o período de tempo que vai de Janeiro de 1977, até Novembro de 1985, o autor nunca manifestou oposição ao negócio ou à ocupação da casa pelos réus. - Desde a data de celebração do contrato, em Janeiro de 1977, e até Novembro de 1985, altura do falecimento de C, o réu entregou a este as rendas, que, por sua vez, as entregava ao autor. - O qual emitia e entregava ao réu o respectivo recibo, conforme documentos que foram juntos ao processo. - A partir de Novembro de 1985, o réu passou a depositar as rendas na ..., conforme documentos também juntos ao processo, na altura da contestação. - O autor visitou o réu quando este se encontrava no andar questionado. - E pediu-lhe que lhe entregasse os bens móveis de sua pertença - o que o réu fez, tendo o autor emitido e entregue ao réu o recibo correspondente. - No dia 11 de Outubro de 1979, o autor subscreveu o escrito de fls. 97, no qual consta: "Recebi de C a quantia de seis mil e quinhentos escudos, importância da renda do 1 º andar, da casa do Estoril - Rua ...». - À data referida do arrendamento (Janeiro de 1977) e nos anos seguintes, a irmã do autor habitava o rés do chão do prédio em causa. - Nunca manifestou qualquer oposição ao negócio celebrado pelo autor, seu irmão, representado pelo procurador, e o inquilino, quer como cabeça de casal, quer como co-herdeira da herança que integrava o andar em questão. - o imóvel que integra o andar arrendado foi adjudicado ao autor, por partilha judicial, homologada por sentença de 7 de Janeiro de
- Tudo isto vale por dizer duas coisas que são muito importantes, sob o ângulo da vontade negocial relativa ao arrendamento e à matéria de facto apurada. Primeira coisa: o autor quis o negócio do arrendamento do andar em causa. Salta aos olhos! A irmã consentiu inequivocamente no mesmo negócio, posto que como cabeça de casal e herdeira universal (com o irmão) se pudesse opor. A situação assim revelada, durou vários anos, sendo a irmã residente no rés do chão do prédio, cujo primeiro andar constitui o objecto negocial do arrendamento. Claro, que nem é preciso dar relevo a uma situação manifestamente abusiva do direito - de conhecimento oficioso - para verificar de que lado está a razão. O arrendamento é juridicamente válido, eficaz e subsistente! Segunda coisa: A matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias não merece, nem pode ter censura deste Tribunal, por se tratar, toda ela, resultante de prova vinculada à livre, prudente e consciente apreciação do seu julgador, contida nos parâmetros traçados pelo principio dispositivo da acção e com a consequente projecção na especificação e na base instrutória. É certo que não abona a posição recorrida, ao contrário do que pretende. Mas não é menos certo que o aspecto factual se desenvolveu e manteve, dentro das regras dos artigos 3º, 264º, 467º-1, alínea c), e 487º-2, para citar, a este propósito, questionado pelo recorrido, os preceitos mais representativos, todos do Código de Processo Civil. Consequentemente: não se verifica a nulidade que invoca (fls. 711/712), ao solicitar subsidiariamente, a ampliação do julgamento, nos termos do artigo 684º-A, do Código de Processo Civil (fls. 709). Não se conhece do que não se verifica no processo, é claro! V Decisão Termos em que, ponderando o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça (7ª secção) em dar provimento à revista, revogando a decisão recorrida, mantendo a sentença de 1ª instância (ponto 2, Parte I). Custas pelo autor/recorrido. Lisboa, 12 de Junho de 2003 Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros ________________
(1)A matéria da forma do negócio jurídico do arrendamento urbano está hoje regulada pelo artigo 7º do Decreto- Lei nº. 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o regime do arrendamento urbano.
(2)Tem-se como inquestionável a capacidade do cabeça de casal para a prática de actos de administração ordinária, nos quais se inclui o arrendamento de imóveis ou suas fracções (acórdão deste Tribunal, de 27/2/96). Aragão Seia, Arrendamento Urbano, páginas 116, citando também vária jurisprudência das Relações, no mesmo sentido dessa capacidade