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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2878/24.3JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE JACOB Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO INTERLOCUTÓRIO IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL ARGUIÇÃO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO REINCIDÊNCIA ANTECEDENTES CRIMINAIS MEIO INSIDIOSO INTERPRETAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PREVENÇÃO GERAL Data do Acordão: 02/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – Quando o tribunal atende aos antecedentes criminais para efeitos de comprovação da reincidência e valora ulteriormente a conduta anterior ao facto como elemento de determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º, nº 2, al. c), do Código Penal, não incorre numa dupla valoração dos antecedentes criminais, nos termos em que esta é vedada na concretização da pena: II – As normas penais só consentem interpretação restritiva se razões de ordem lógica a impuserem, fazendo sobressair o seu bem-fundado relativamente à amplitude da interpretação que o texto, prima facie, sugere, o que pressupõe a verificação de um dos seguintes fatores:

  1. a)Se o texto, entendido na amplitude da sua redação, contradisser outro texto legal;
  2. b)Se a norma contiver em si própria uma contradição íntima (argumento ad absurdum); ou
  3. c)Se o princípio consignado na norma, aplicado sem restrições, ultrapassar o fim para que foi gizado. III– A referência constante da al.
  4. i)do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal à utilização de meio insidioso não exige, para verificação desta circunstância qualificativa, a natureza insidiosa do instrumento do crime, reportando-se tanto ao instrumento utilizado como à conduta do agente; IV – São meios insidiosos os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa; V – Quando alguém caminha pelo passeio de uma via pública e ouve o ruído de um veículo automóvel à sua retaguarda, sem o poder ver, naturalmente presumirá, por ser essa a normalidade das coisas, que o veículo circula pela faixa de rodagem, não antecipando que o condutor deliberadamente suba o passeio em velocidade considerável para utilizar o veículo automóvel como arma mortal de garantida eficácia. Tal conduta traduz uma utilização insidiosa do veículo automóvel, apta a surpreender a vítima, apanhando-a totalmente desprevenida e incapaz de se defender; VI – Sabido que a motivação passional constitui a vertente mais ostensiva dos crimes de homicídio, de tal modo que de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024, num universo de 89 crimes de homicídio doloso consumado, 23 ocorreram em contexto de violência doméstica, e ocupando a categoria dos crimes contra as pessoas o segundo lugar no elenco das categorias mais representativas da criminalidade participada (não descurando o facto de esta categoria estatística abranger um leque alargado de crimes), evidencia-se uma necessidade de contenção que, em termos práticos, se traduz em elevadas exigências de prevenção geral. Essas exigências deverão encontrar reflexo no mínimo de pena admissível, para que esta possa ainda tutelar as expectativas comunitárias na validade da norma infringida, desmotivando condutas similares, determinando um mínimo de pena que se afaste razoavelmente dos mínimos legalmente previstos; VII – A deliberada utilização de um veículo automóvel como arma confere aos factos praticados um grau de ilicitude muito elevado, uma vez que o instrumento utilizado para cometer o crime tem um potencial de letalidade verdadeiramente brutal, sendo adequado a causar danos irreparáveis no corpo de quem por ele for atingido; VIII – A circunstância de o arguido ter formação académica superior, tendo inclusivamente prosseguido para doutoramento, acentua o desenquadramento social e a correspondente necessidade de socialização, por manifestamente a formação de que o arguido dispõe, superior à mediania, se refletir também numa expectativa de adequação do comportamento aos padrões de vivência social e ao respeito pelos bens jurídico-penalmente tutelados; IX – Tendo o arguido, depois de embater no corpo da vítima com o automóvel, passado sucessivamente com o veículo sobre o corpo da vítima por quatro vezes, conduzindo-o para a frente e para trás, a pena de 25 anos de prisão, máximo legalmente admissível, não excede a medida da culpa. Decisão Texto Integral: 5ª Secção (criminal) Proc. nº 2878/24.3JAPRT.P1.S1 Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: No âmbito do processo comum colectivo n.º 2878/24.3JAPRT, que correu termos pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é arguido AA, ali melhor identificado, foi proferido acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte (transcrição parcial): “(…) Pelo exposto acordam as Juízas que constituem o Tribunal Colectivo julgar a acusação procedente e em consequentemente A) Condenar o arguido AA pelo crime de homicídio qualificado, como reincidente p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº1 e 2, al.
  5. b)h),
  6. i)e J) e art. 75º, todos do CP na pena de vinte e cinco anos de prisão. B) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo rodoviária, p. e p., pelo art. 291º, nº1 al.
  7. b)e 69º, nº1 al.
  8. a)na pena de um ano e dois meses de prisão e na inibição de conduzir veículos a motor pelo período de um ano e seis meses C) Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de vinte e cinco anos de prisão e na inibição de conduzir veículos a motor pelo período de um ano e seis meses D) Condeno o arguido nas custas do processo da parte criminal, fixando em 4 UC a taxa de justiça (…)” Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo ainda a subida conjunta dos dois recursos interlocutórios que havia interposto no decurso da audiência de julgamento. Os recursos foram julgados improcedentes 1. Novamente inconformado, recorre de novo o arguido, desta feita para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões (transcrição parcial): (…) 1ª - O presente recurso visa questionar, em matéria de direito, o Acórdão recorrido quanto à interpretação e aplicação normativa que presidiu aos seguintes aspetos da sua decisão: I. Omissão de pronúncia expressa do Tribunal recorrido relativamente à matéria tratada nas conclusões 16ª a 32ª do recurso interposto em 04/06/2025 (Refª CITIUS 42693647); II. Decisão do Tribunal da Relação recorrido relativa à nulidade suscitada quanto aos despachos de indeferimento da produção de meios de prova requeridos pelo arguido, matéria sobre que versavam os recursos interlocutórios interpostos nos dias 04/06/2025 (Refª CITIUS 42693647) e 26/06/2025 (Refª CITIUS 42882774), e relativamente aos quais tinham sido previamente suscitadas a sua essencialidade e interesse para a descoberta da verdade, bem como a correspondente nulidade dos despachos de indeferimento, nos termos do disposto na parte final do art. 120º nº 2
  9. d)do CPP; III. Enquadramento da factualidade dada por provada na qualificativa prevista na alínea
  10. i)do nº 2 do art. 132º do CP – “meio insidioso” – a funcionar, no concreto caso, como agravante na medida concreta da pena aplicada; IV. Medida concreta da pena a aplicar, considerando ou não a prévia procedência das questões levantadas. 2ª - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos arts. 400º nº 1
  11. f)a contrario e 432º nº 1
  12. b)do CPP, e o recurso é o meio próprio para suscitar questões de direito em que subsista discordância da parte do arguido. Assim, 3ª - O Tribunal da Relação agora recorrido (cfr. págs. 91 e 92) recusou expressamente tomar conhecimento das questões (contradições entre relatórios periciais) suscitadas pelo recorrente nas conclusões 16ª a 32ª do seu recurso de 04/06/2025 – que abordam precisamente o âmago da essencialidade da prova previamente requerida, expondo claramente as contradições insanáveis entre os Relatórios Periciais de Psicologia e Psiquiatria forense que deveriam ser esclarecidas em audiência – com fundamento no facto de a questão não ter sido “necessária e previamente colocada perante o Tribunal recorrido”, exigindo-se “uma prévia decisão desfavorável”. 4ª - Todavia, resulta evidente da arguição de nulidade e do posterior despacho do Tribunal de primeira instância, bem como do próprio recurso de 04/06/2025, que a questão foi “necessária e previamente colocada perante o Tribunal recorrido” – a arguição de nulidade devidamente motivada e transcrita na ata da sessão de julgamento de 05/05/2025 –, e obteve da parte do Tribunal de primeira instância “uma prévia decisão desfavorável” – o segundo despacho recorrido no recurso interposto a 04/06/2025. 5ª - Nos termos do próprio racional do Tribunal da Relação a quo, tendo efetivamente as questões abordadas nas conclusões 16ª a 32ª do recurso de 04/06/2025 sido previamente colocadas perante o Tribunal de primeira instância, e tendo esse Tribunal sobre elas tomado expressa posição, dúvidas não podem existir que o Tribunal aqui recorrido tinha o dever de sobre estas se pronunciar, nomeadamente ponderando as contradições apontadas entre os relatórios periciais para decidir sobre a essencialidade, necessidade para a boa decisão da causa e interesse para a descoberta da verdade na produção dos esclarecimentos periciais em audiência requeridos pelo arguido [cfr. arts. 120º nº 2 d), 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP]. 6ª - Assim, ao renunciar expressamente à pronúncia sobre a matéria indicada nas conclusões 16ª a 32ª do recurso de 04/06/2025, o Tribunal aqui recorrido ignorou matéria essencial à ponderação da necessidade e interesse da prova requerida para a boa decisão da causa a cujo conhecimento estava obrigado e vinculado por sobre ela incidir expressamente o recurso interposto em 04/06/2025 pelo arguido. 7ª - Como tal, o Acórdão recorrido é nulo, por omitir expressamente pronúncia sobre matéria cujo conhecimento se lhe impunha, nos termos do disposto no art. 379º nº 1
  13. c)do CPP, ex vi do disposto no art. 425º nº 4 do mesmo diploma legal, nulidade que aqui se invoca e suscita, com as legais consequências. Mais, 8ª - No dia 04/06/2025 o arguido interpôs recurso (Refª CITIUS 42693647), que visou por em crise a legalidade dos dois despachos proferidos pelo Tribunal a quo na ata de audiência de julgamento de 05/05/2025 que 1) indeferiram a inquirição em audiência da Sra. Perita de Psicologia Forense para prestar os esclarecimentos requeridos pelo arguido ao abrigo do disposto no art. 158º CPP, e 2) mantiveram o indeferimento anterior e indeferiram a nulidade arguida quanto ao primeiro despacho. 9ª - O Tribunal da Relação aqui recorrido – como supra alegado – excluiu expressamente da sua pronúncia os específicos elementos contraditórios entre as Perícias de Psicologia e Psiquiatria Forense trazidos à colação pelo arguido, quedando-se apenas na análise e confrontação, da ótica da nulidade arguida, entre o requerimento de prestação de esclarecimentos primitivamente realizado pelo arguido e o despacho que o indeferiu. 10ª - Não obstante, o recorrente pode e deve questionar a interpretação normativa realizada pelo Tribunal aqui recorrido, tendo mesmo apenas por base o teor do aresto recorrido (acima transcrito), o teor dos seus requerimentos de 24/04/2025 e 03/05/2025 e o teor do (primeiro) despacho recorrido no recurso interlocutório de 04/06/2025. 11ª - O disposto no art. 158º nº 1 do CPP mais não é que uma refração do princípio do contraditório assegurado ao arguido nos termos do art. 32º nº 5 da CRP, conjugado com o princípio da investigação e descoberta da verdade bem regulado em geral no art. 340º nº 1 do CPP. 12ª - Por isto, se os métodos científicos não fossem suscetíveis de esclarecimento, como se reafirma no Acórdão recorrido, a própria essência da prova pericial estaria posta em causa, na medida em que é precisamente esse o móbil do tipo probatório em questão, previsto no art. 151º do CPP – o de esclarecer o Tribunal, onde se inclui o próprio arguido, relativamente à “perceção ou apreciação de factos” que exijam especiais conhecimentos técnicos e científicos de que não disponha. 13ª - Se assim fosse, naturalmente que nunca poderiam, arguido e Tribunal, aquilatar ou ponderar insuficiências ou falhas, uma vez que lhes falta, a ambos, a competência técnica e científica para tomar posição no mesmo grau técnico que o Perito, donde resulta, precisamente, a necessidade de esclarecimento. 14ª - A isto acresce que os mecanismos legais que um arguido tem para reclamar ou pedir aclaração do teor de relatórios periciais, regulada expressamente no Código de Processo Penal no art. 158º nº 1, são o pedido de esclarecimentos por escrito ou em audiência, ou a solicitação de nova perícia ou renovação da perícia já realizada. 15ª - Ao contrário do que sucede no Processo Civil – cfr. art. 485º do CPC –, o legislador Processual Penal entendeu que não seria exigível impor expressamente ao arguido o ónus de dirigir prévias reclamações aos relatórios periciais, pelo que, o arguidos em processo penal foram dotados dos referidos mecanismos legais por forma a poderem ter hipótese de exercer devidamente o contraditório em relação a relatórios periciais que contenham matéria que lhe seja ou possa ser desfavorável quer na decisão de culpabilidade, quer na determinação da pena a da sua medida. 16ª - E bem se compreende, uma vez que sem o acesso a esse mecanismo de contraditório judicializado – o esclarecimento em audiência, com intervenção da defesa, da acusação e do próprio Tribunal –, é impossível a um arguido exercer qualquer verdadeiro contraditório relativo ao teor de um relatório pericial, que acaba por se lhe impor como prova inquestionável, nem sequer sujeita a uma livre apreciação medidadora (cfr. art. 163º nº 1 do CPP). 17ª - É consensual que o poder de aferir o que se reputa como necessário, ou não, à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não se pode configurar como um poder subjectivo, arbitrário ou insindicável, correspondendo, isso sim, a um poder-dever, balizado pelo princípio da investigação e descoberta da verdade e pelos postulados constitucionais de garantias de defesa em processo criminal e do direito a um processo justo e equitativo (cfr. arts. 340º nº 1 do CPP, arts. 32º nº 1 e 20º nº 4 da CRP, e art. 6º nos 1 e 3, al.
  14. b)da CEDH). 18ª - A norma do nº 1 do art. 340º do CPP, impõe, pois, aos tribunais o poder-dever de “perseguir” a verdade material, verdade material esta que se deve concretizar em cada objecto processual, sendo o objecto do processo que delimita a investigação do tribunal, nas suas actividades cognitiva e decisória. 19ª - A distinção entre a formulação “quando isso se revelar de interesse” do art. 158º nº 1 e a formulação “cujo conhecimento se lhe afigure necessário” do art. 340º nº 1, ambos do CPP, radica precisamente nesta distinta dimensão dos mecanismos legalmente previstos para o arguido para exercer efetivamente o seu direito ao contraditório em face do tipo de prova (pericial) produzida. 20ª - No caso concreto, considerando a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação aqui recorrido quanto ao primeiro despacho recorrido no recurso de 04/06/2025, dúvidas não devem existir que os esclarecimentos requeridos pelo arguido, em particular no âmbito por ele indicado, estão não apenas perfeitamente contidos dentro da delimitação realizada pela acusação e pela defesa, como resultam da necessidade de esclarecimento científico dos termos, métodos e conclusões do próprio relatório de Psicologia Forense em confronto com os dados factuais relevantes para as questões colocadas e suscitadas pela defesa. 21ª - Assim, ao julgar não verificada a nulidade arguida nos termos do previsto art. 120º nº 2 alínea
  15. d)do CPP, ao abrigo do disposto conjugadamente nos arts. 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP – despacho de indeferimento a prestação dos esclarecimentos em audiência pela Sra. Perita de Psicologia Forense Dra. BB, requeridos pelo arguido – o Tribunal da Relação recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do Direito, o disposto nos referidos arts. arts. 120º nº 2 alínea d), 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP. 22ª - Pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado, nesta parte, e substituído por um que julgue verificada a nulidade suscitada, com as legais consequências. Por cautela de patrocínio, 23ª - O processo penal português deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais e com as diretivas aplicáveis, pelo que, perante as concretas questões suscitadas no presente recurso subsiste uma dúvida razoável quanto à compatibilidade dos despachos proferidos com os parâmetros Europeus de tutela dos Direitos Fundamentais. 24ª - A presente situação convoca, pois, os direitos consagrados no Direito da União Europeia, nomeadamente através da Diretiva (UE) 2016/343, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e dos direitos de defesa no processo penal, em particular os seus arts. 3º e 6º e os considerandos 1, 22 e 33, os quais sublinham a importância de assegurar que o arguido possa exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa, nomeadamente através da contestação das provas e da sua participação ativa na produção e análise das mesmas, estabelecendo-se uma ligação expressa com os direitos consagrados nos art. 47º e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 25ª - Por isto, na medida em que o Tribunal ad quem se afigura como a última instância nacional com possibilidade de decidir sobre a matéria invocada no presente recurso, entende-se que se justifica e se impõe, à luz do princípio da cooperação leal e da unidade de interpretação do Direito Europeu, nos termos do disposto no art. 267º do TFUE, a suscitação de reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça da UE para resposta às seguintes questões, com reflexo prático inegável na concreta situação:
  16. a)Para o efeito do correcto cumprimento das normas dos arts. 3º e 6º nºs 1 e 2 da Directiva (UE) 2016/343, pode um Tribunal nacional indeferir a prestação de esclarecimentos/audição de peritos em audiência de julgamento, requerida por um arguido acusado de homicídio qualificado, com fundamento no facto de os métodos de avaliação científica não serem suscetíveis de qualquer esclarecimento, porquanto os mesmos estão relacionados com uma ciência específica que não é do conhecimento normal de um cidadão comum?
  17. b)Para o efeito do correcto cumprimento das normas dos arts. 3º e 6º nºs 1 e 2 da Directiva (UE) 2016/343, deve ou não ser assegurado o direito a um arguido acusado de homicídio qualificado de invocar e pedir esclarecimentos, inquirindo peritos em audiência de julgamento, quando sejam produzidos relatórios periciais que concretamente influem na medida da pena de prisão efetiva a aplicar ao arguido? Para além disto, 26ª - No Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação fundamentou a improcedência da nulidade suscitada no recurso interlocutório interposto a 26/06/2025 invocando (págs. 92 a 94) que a “não essencialidade da produção de tal aporte probatório resulta demonstrada da conjugação do cenário global da demais prova produzida nos autos, mormente testemunhal (como veio a acontecer), com a importância relativa de tal registo, por não permitir concluir, só por si, nenhuma verdade absoluta – sendo notória e consabida a falibilidade da informação dali decorrente”, e ainda que “o arguido recorrente, acreditando na essencialidade de tal aporte probatório, sempre teria a possibilidade de juntar ele mesmo aos autos tal registo, que se encontra necessariamente na sua posse”. 27ª - Dando aqui por integralmente reproduzidas as alegações do recurso interposto a 26/06/2025, o arguido tinha fundamentado a essencialidade da obtenção processual dos registos completos dos dados de localização extraídos do seu telemóvel apreendido, já que a apreensão do percurso completo e espácio-temporalmente localizado do arguido nos dias antes e no próprio dia do evento em questão nos autos é absolutamente crucial para poder em verdade e com precisão e correção científicas responder às seguintes questões, entre outras: 1) Se o arguido passou no local da residência do companheiro da vítima ou parou nesse local no dia 04/06/2024 – o que se perceberá pelo tempo que ladear entre a localização e a deslocalização nos dados da plataforma Google Maps; 2) Por onde andou o arguido nesse dia 04/06/2024 que possa justificar a sua presença na cidade do Porto; 3) Se é ou não verdade que o arguido não se deslocou ao Porto no dia 05/06/2024; 4) Se é verdade ou não que no dia dos factos em questão o arguido se dirigiu primeiro à Igreja de São Veríssimo de Paranhos para verificar se a vítima e o companheiro se estavam a casar nesse dia 06/06/2024; 5) Se o arguido, no dia 06/06/2024, se dirigiu de imediato e estacionou na Rua 1, ou se, como afirmou nas suas declarações, estacionou na Rua 2 e depois de ter sido “ignorado” pela vítima, partiu a toda a velocidade, encontrando-a, fatidicamente, naquela Rua 1. 28ª - Tais indagações teriam sido cruciais para a verificação ou não da factualidade constante nos pontos 10, 11, 12, 13 e parte da matéria do ponto 33, todos do rol de factos dados por provados, e bem assim, de forma reflexa, quanto aos factos
  18. c)e
  19. d)da matéria julgada não provada. 29ª - Todavia, resulta evidente, os dados completos de localização do telemóvel do arguido no período que o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, fixa como sendo o período de premeditação ou preparação dos acontecimentos, são obviamente essenciais, tanto mais que são expressamente usados – os dados incompletos – no próprio Acordão recorrido para fundar o indeferimento da impugnação de facto relativamente a esta matéria – ponto II.4.4.b), pág. 115: «Mais, o arguido recorrente, que vivia em Coimbra, esteve em locais próximos da execução do homicídio, nos dois dias antecedentes ao atropelamento (dias 4 e 5 de Junho), mais concretamente, naRua 3(Matosinhos-Porto) – artéria transversal à Rua 1, onde ocorreu o homicídio – vejam-se os dados de localização constantes no relatório de extração de dados do telemóvel do arguido, quanto ao dia 04 de Junho e o depoimento da testemunha CC, quanto ao dia 05 de Junho, que se considerou (e bem) credível. Tudo isto conjugado, espelha, por parte do arguido, como bem concluiu o Tribunal recorrido, a intenção de matar, previamente formulada, a reflexão sobre as possíveis formas de o fazer, sobre o seu modo de execução, enfim, a premeditação» (negritos e sublinhados nossos) 30ª - Com todo o respeito, é muito difícil, para não dizer impossível, explicar a qualquer observador imparcial porque motivo os dados de localização completos do arguido, nos referidos dias, não são necessários ou essenciais ao esclarecimento da verdade, mas os dados incompletos já o são, a ponto de serem fundamentalmente usados para a construção da factualidade consubstanciadora da qualificativa/agravante da premeditação. 31ª - Ao colocar em questão a falibilidade dos registos telefónicos, o Tribunal recorrido inverte logicamente, neste segmento da sua motivação, o propósito do arguido ao requerer a produção do referido meio de prova, qual seja o de procurar demonstrar que o arguido não se dirigiu apenas a um dado local, sendo legítimo ponderar, em abstrato, a possibilidade de o percurso realizado pelo telemóvel do arguido poder coincidir, com toda a probabilidade com o percurso do próprio. 32ª - E para lá disso, assinala-se com meridiana clareza que é manifestamente contraditório que o Tribunal recorrido ponha em causa a fiabilidade da informação decorrente do registo de localização do telemóvel do arguido, quando expressamente mantém o seu uso para efeitos de comprovação da premeditação agravante da medida da pena concreta do arguido. 33ª - Por outro lado, o Tribunal recorrido profere uma afirmação absolutamente contraditória não apenas com a experiência comum, como mesmo com a mais básica das racionalidades, ao afirmar que “o arguido recorrente, acreditando na essencialidade de tal aporte probatório, sempre teria a possibilidade de juntar ele mesmo aos autos tal registo, que se encontra necessariamente na sua posse”. 34ª - Bem sabendo e não podendo ignorar que o arguido se encontra detido e, logo de seguida, preso preventivamente à ordem destes mesmos autos desde o dia em que os factos ocorreram, e que desde essa mesma data o seu telemóvel se acha apreendido, tornando impossível esse mesmo acesso. 35ª - Sendo absolutamente evidente, de acordo com as regras do comum senso e razoabilidade, a relevância e essencialidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa dos dados de localização completos do telemóvel apreendido ao arguido relativos ao período em que é dada por provada a premeditação, ao julgar não verificada a nulidade arguida no recurso interlocutório de 26/06/2025 nos termos do previsto art. 120º nº 2 alínea
  20. d)do CPP, ao abrigo do disposto no art. 340º nº 1 do CPP – despacho de indeferimento do requerimento probatório do arguido para serem remetidos aos autos os dados completos de localização do telemóvel do arguido respeitantes aos dias 4, 5 e 6 de Junho de 2024 – o Tribunal da Relação recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do Direito, o disposto nos referidos arts. arts. 120º nº 2 alínea
  21. d)e 340º nº 1 do CPP. 36ª - Por isso, deve o Acórdão recorrido ser revogado, nesta parte, e substituído por um que julgue verificada a nulidade suscitada, com as legais consequências. Acresce ainda que, 37ª - A insidiosidade ou o carácter insidioso pode referir-se à qualidade do que é traiçoeiro, dissimulado, enganador e perigoso de forma oculta ou gradual, e pode ser reportada, em abstrato, a uma pessoa, a um modo de atuação ou a um meio utilizado. 38ª - Acontece, todavia, e dado o princípio da legalidade criminal que orienta e constrange inelutavelmente qualquer interpretação de normas penais, que a circunstância qualificativa prevista na alínea
  22. i)do nº 2 do art. 132º do CP se dirige apenas ao próprio meio utilizado – “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso” –, confirmando a exemplificação analógica do veneno essa literal e teleológica interpretação, bem como a própria sistemática da circunstâncias qualificativas mais próximas – cfr. alíneas
  23. h)e
  24. j)do mesmo preceito normativo. 39ª - Por isto, quando no próprio Acordão se reconhece que a sua posição se dirige à “forma de execução do acto praticado pelo arguido, este agiu usando de surpresa, de dissimulação, de traição” – que já resultava da posição do Tribunal de primeira instância, que mais direitamente tinha afirmado que a sua posição “não se reporta, nesta parte, aos meios empregues, mas ao modo, de atuação do agente, o qual é revelador de uma relevante carga de perfídia” –, confirma-se que o Tribunal recorrido viola, com a sua interpretação, o elemento literal e teleológico da norma, que apenas indica o meio insidioso, e não já o modo insidioso, como circunstância que agrava a especial censurabilidade a imputar à ação do imputado. 40ª - A analogia ao veneno reporta-se, portanto, ao próprio meio/objeto e ao seu funcionamento intrínseco: o veneno é bebido pela própria vítima, desconhecendo que se trata de veneno; uma vítima conduz um carro sem saber que os travões foram inutilizados; um sujeito dispara uma arma sem saber que foi intencionalmente alterada para que a bala saia no sentido oposto, “pela culatra” – cfr. Acórdãos do STJ de 17/01/2001 (PIRES SALPICO) e de 15/01/2019 (LOPES DA MOTA), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 41ª - Por isto, mesmo à luz da matéria de facto provada, ao decidir verificada a referida circunstância qualificativa/agravante, o Tribunal recorrido viola, por erro de interpretação e aplicação do direito, o disposto nos arts. 1º nº 1 e 3 e 132º nº 2
  25. i)do CP, devendo em todo o caso a decisão recorrida ser revogada, nesta matéria, e substituída por uma que julgue não verificada tal agravante na determinação da medida da pena concreta a aplicar. Quanto à medida da pena, 42ª - Considerando o disposto no art. 400º nº 1
  26. f)do CPP, a dosimeteria da pena parcelar relativa à condução perigosa de veículo rodoviário é já irrecorrível, o mesmo não sucedendo quanto à pena parcelar relativa ao homicídio qualificado, nem, tão pouco, quanto à pena única conjunta de 25 anos de prisão, resultante da moldura de concurso. 43ª - Ao não ponderar as declarações confessórias e de arrependimento do arguido, os dados da Perícia de Personalidade acerca da sua capacidade de contrição e ressocialização, os dados do Relatório Social relativos à estrutura familiar e pessoal do arguido, e a dupla valoração dos antecedentes criminais já previamente valorados a título de reincidência na dosimetria da medida concreta da pena parcelar o crime de homicídio qualificado, o Tribunal da Relação recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que lhe tinha sido efetivamente colocadas no antecedente recurso, e sobre as quais tinha o dever de se pronunciar. 44ª - Deste modo, o Acórdão recorrido é nulo, por omitir expressamente pronúncia sobre matéria cujo conhecimento se lhe impunha, nos termos do disposto no art. 379º nº 1
  27. c)do CPP, ex vi do disposto no art. 425º nº 4 do mesmo diploma legal, nulidade que aqui se invoca e suscita, com as legais consequências. 45ª - Feita a respetiva ponderação, verificar-se-ia que dentro da moldura de prevenção construída pelo limite mínimo de 21 anos e máximo de 25 anos de prisão, a ponderação das exigências de prevenção especial no caso concreto, com os identificados elementos relevantes, reclama, com base na proporcionalidade e adequação da medida, pena menos gravosa que 25 anos de prisão. 46ª - Se assim tivesse sido efetivamente feito, teria o Tribunal recorrido atingido uma pena parcelar relativa ao crime de homicídio qualificado de 22 anos e 6 meses de prisão, o que aqui se reclama. 47ª - E, de igual modo, na determinação da pena única conjunta resultante do concurso com a pena parcelar relativa ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, teria sido adequada e suficiente a pena de 23 anos de prisão, o que igualmente se reclama. 48ª - Acresce ainda que, a procedência do alegado na parte D do presente recurso – inaplicabilidade da qualificativa/agravante prevista na alínea
  28. i)do nº 2 do art. 132º do CP – tem necessariamente reflexo na carga agravante da pena concreta parcelar do crime de homicídio qualificado, e, por isso mesmo, na determinação da pena única conjunta, tendo por efeito a sua redução, o que igualmente se requer. 49ª - O Tribunal recorrido não ponderou (ou não ponderou devidamente) os elementos existentes nos autos para determinação quer da medida concreta da pena parcelar pleo crime de homicídio qualificado e da medida concreta da pena única conjunta. 50ª - Por isto que, todos os elementos em questão devidamente ponderados, e feita a devida e justa comparação com os casos análogos conhecidos, o recorrente entenda que lhe deveria ter sido determinada a pena única conjunta não superior a 23 anos de prisão, o que aqui peticiona, em conclusão. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente, ao encontro das precedentes motivação e conclusões, com as legais consequências. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto respondeu, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso nos seguintes termos: 2.1. Dos recursos intercalares 2.1.1. recurso intercalar referente ao despacho de 5 de Maio de 2025 O arguido requereu que a Perita que elaborou o relatório da perícia de psicologia forense prestasse esclarecimentos quanto ao significado analítico e científico dos testes realizados, em particular dos testes BSI e PSL-R, bem como esclarecer as conclusões no que se refere à avaliação da impulsividade e flutuações extremas de humor do arguido. Tal requerimento foi alvo de indeferimento, por o tribunal ter entendido que os métodos de avaliação não são suscetíveis de qualquer esclarecimento, porquanto os mesmos estão relacionados com uma ciência específica, no caso psicologia, que não é do conhecimento normal de um cidadão comum e em virtude disso, nesta parte o Tribunal indefere o requerido e mesmo que assim não se entendesse da própria perícia resulta a forma como foi avaliada a personalidade do arguido no que concerne aos índices de BSI e PSL-R. Tendo o arguido feito novo requerimento suscitando a nulidade do despacho anterior, como o tribunal não declarasse tal nulidade, o arguido interpôs recurso de ambos os despachos. Fê-lo, entre o mais, invocando a existência de contradições entre o relatório pericial de psicologia forense e de psiquiatria forense, sendo que os esclarecimentos pretendidos relevavam para determinar se agira efectivamente com frieza de ânimo, se dominado pela impulsividade, alegando que “não existem dúvidas que os esclarecimentos requeridos pelo arguido, em particular no âmbito por ele indicado, estão não apenas perfeitamente contidos dentro da delimitação realizada pela acusação e pela defesa, como resultam da necessidade imperiosa de esclarecimento científico dos termos, métodos e conclusões do próprio relatório de Psicologia Forense em confronto com o relatório de Psiquiatria Forense e os dados factuais relevantes para as questões colocadas e suscitadas pela defesa.”, bem como que o tribunal violara, “por erro de interpretação e aplicação da lei, o disposto nos arts. 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP, gerando a nulidade do despacho recorrido nos termos previstos no art. 120º nº 2 alínea
  29. d)do CPP, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade”. Invocou ainda o arguido que, ao indeferir a declaração da nulidade invocada, “o Tribunal recorrido viola novamente, por erro de interpretação e aplicação da lei, o disposto nos arts. 120º nº 2 alínea d), 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP.”, mais referindo que “O processo penal português deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais e com as diretivas aplicáveis, pelo que, perante as concretas questões suscitadas no presente recurso subsiste uma dúvida razoável quanto à compatibilidade dos despachos proferidos com os parâmetros Europeus de tutela dos Direitos Fundamentais.”, e invocando que “os direitos consagrados no Direito da União Europeia, nomeadamente através da Diretiva (UE) 2016/343, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e dos direitos de defesa no processo penal, em particular os seus arts. 3º e 6º e os considerandos 1, 22 e 33, os quais sublinham a importância de assegurar que o arguido possa exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa, nomeadamente através da contestação das provas e da sua participação ativa na produção e análise das mesmas, estabelecendo-se uma ligação expressa com os direitos consagrados nos art. 47º e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”. 2.2. Do recurso intercalar referente ao despacho de 27 de Maio de 2025 Veio o arguido, no decurso da audiência de julgamento, requerer que fosse fornecido aos autos “o registo completo das localizações do (telemóvel
  30. do)arguido, em linha temporal, extraído da plataforma Google Maps, relativo aos dias 4, 5 e 6 de Junho de 2024”, bem como o “ registo completo das conversações entre a vítima DD e o arguido entre os meses de Janeiro de Abril de 2024, na plataforma WhatsApp, por SMS, ou por qualquer outra plataforma acessível nos dispositivos móveis apreendidos.”. O Tribunal proferiu despacho que indeferiu a produção de tais diligências probatórias, com o seguinte teor: “O arguido, ao abrigo do disposto do art.º 340 CPP, e para esclarecimento da prova pericial, veio requer o registo completo das localizações do seu telemóvel, em linha temporal é extraído da plataforma Google Maps relativos aos dias 4,5 e 6 de Junho, das declarações do arguido prestadas em audiência de discussão e julgamento, duvidas não existem que o arguido esteve no local onde aconteceram os factos, tal como o próprio admitiu. Bem como admitiu “como provado” que no dia 04 se encontrou no local da Rua Padre da Costa, nas horas constantes da prova pericial. Ora, não se vislumbra que o registo completo das localizações do telemóvel do arguido seja relevante para a descoberta da verdade material, teríamos sim, uma sequência de locais por onde o arguido circulou, sendo certo que o mesmo sempre teria possibilidade de juntar aos autos tal registo, uma vez que até tinha acesso à conta do google através de um computador. Mas mesmo assim, o Tribunal entende que essas informações não são relevantes para o crime que aqui está a ser imputado. Mais requereu ainda, o registo completo das conversações entre DD e o arguido, que entre os meses de Janeiro a Abril 2024 na plataforma WhatsApp ou por qualquer outra plataforma acessível. Ora como resulta do Despacho, coordenou a prova pericial, apenas foram transcritos para os presentes autos o que era relevante e com interesse para a prova, e nessa medida, o que resulta da prova nomeadamente, as comunicações através do WhatsApp irrelevantes para a descoberta da verdade material já se encontram transcritas. Assim, e pelo exposto, não se vislumbrando que o requerido pelo arguido seja relevante para a descoberta material nos termos suprarreferidos, indefere-se in totum o requerido pelo arguido.” Uma vez mais, o arguido arguiu a nulidade do despacho de indeferimento por violação do disposto no art.º 340 nº 1 CPP, nos termos do disposto art.º 120 nº 2 al
  31. d)CPP e, como visse mantido o indeferimento, interpôs recurso. Neste invocou, entre o mais, que: “(…) a apreensão do percurso completo e espácio-temporalmente localizado do arguido nos dias antes e no próprio dia do evento em questão nos autos é absolutamente crucial para poder em verdade e com precisão e correção científicas responder às seguintes questões, entre outras: 1) Se o arguido passou no local da residência do companheiro da vítima ou parou nesse local no dia 04/06/2024 – o que se perceberá pelo tempo que ladear entre a localização e a deslocalização nos dados da plataforma Google Maps; 2) Por onde andou o arguido nesse dia 04/06/2024 que justifique a sua presença na cidade do Porto; 3) Se é ou não verdade que o arguido – como afirmou em declarações – não se deslocou ao Porto no dia 05/06/2024; 4) Se é verdade ou não que no dia dos factos em questão o arguido se dirigiu primeiro à Igreja de São Veríssimo de Paranhos para verificar se a vítima e o companheiro se estavam a casar nesse dia 06/06/2024; 5) Se o arguido, no dia 06/06/2024, se dirigiu de imediato e estacionou na Rua 1, ou se, como afirmou nas suas declarações, estacionou na Rua 2 e depois de ter sido “ignorado” pela vítima, partiu a toda a velocidade, encontrando-a, fatidicamente, naquela Rua 1. Invocou ainda que “Não pode haver qualquer dúvida quanto à manifesta relevância da completa extração das conversações entre este e a vítima na aplicação WhatsApp nos meses que antecedem a situação em causa nos autos, em particular entre Janeiro e Abril de 2024, na medida em que apenas dessa forma se consegue comprovar a versão apresentada nos autos, e em julgamento, pelo próprio arguido quanto aos motivos que o levaram a crer na constância do seu relacionamento com a vítima e a sentir-se “enganado” quando descobriu que esta tinha voltado para Portugal e já tinha iniciado outro relacionamento”. 3. Do recurso do acórdão condenatório do Tribunal Colectivo No que concerne ao acórdão condenatório do tribunal colectivo, o arguido apresentou as seguintes conclusões relativamente ao acórdão condenatório: “O presente recurso visa: i. Questionar a condenação do arguido pelo crime de homicídio qualificado, apenas na parte em que o Tribunal recorrido julgou provados factos e interpretou o direito tendo daí extraído como consequência a verificação das circunstâncias qualificativas previstas nas alíneas
  32. i)e
  33. j)do nº 2 do art. 132º do CP, realizando as respetivas impugnações de facto e direito; ii. Pôr em crise a condenação pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo disposto no art. 291º nº 1 do CP, na medida em que a factualidade julgada provada nos pontos 22, 23, 24, 34 e 35 do referido rol não é a que efetivamente resulta da prova produzida; iii. Por fim, discutir a medida concreta da pena que lhe foi aplicada. 2ª. Mais, para os efeitos do disposto no art. 412º nº 5 do CPP, o arguido indica que interpôs dois recursos interlocutórios relativos a despachos que indeferiram a realização de diligências de prova, em 04/06/2025 (Refª CITIUS 42693647) e em 26/06/2025 (Refª CITIUS 42882774), ambos retidos, em cuja apreciação mantém efetivo interesse, e que devem subir com o presente recurso para com ele serem conjuntamente apreciados. 3ª Devendo, em consequência da sua procedência, serem declaradas as nulidades aí alegadas e fundamentadas, com as legais consequências. Sem prescindir, 4ª Quanto à matéria de facto julgada provada, de forma sistematizada, o arguido insurge-se contra: I. A descredibilização do facto de arguido e vítima terem reatado, em Dezembro de 2023, a sua relação amorosa, até à partida da vítima para os Estados Unidos em Fevereiro de 2024 – parcelas dos pontos 5 e 6 da matéria julgada provada e pontos A) e B) da matéria não provada; II. A dinâmica credibilizada no julgamento do Tribunal recorrido dos dias anteriores e do momento imediatamente prévio ao atropelamento mortal e intencional da vítima, de molde a imputar ao arguido as circunstâncias qualificativas/agravantes ínsitas às previsões das alíneas
  34. i)e
  35. j)do nº 2 do art.132º do CP – parcelas dos pontos 10, 11, 14 e 33 da matéria julgada provada e pontos C) e D) da matéria não provada; III. A factualidade que fundamenta a condenação do arguido pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário – pontos 23, 34 e 35 e parcelas dos pontos 24 e 36, todos da matéria provada; IV. E, por cautela, o “comentário” realizado no ponto 39 da matéria provada, aliás contraditório com o indicado no final no ponto 48 do mesmo rol. Assim, 5ª. O Tribunal recorrido errou ao julgar verificada, como julgou, a factualidade dos pontos 5 e 6 da matéria assente e não verificada a factualidade dos pontos A) e B) da não assente. 6ª A vítima, nos extratos de conversações processualmente obtidos, não nega vários elementos da versão trazida pelo arguido, e na impossibilidade de acesso ao conteúdo integral das conversas – por ter sido negado pelo Tribunal –, a matéria de facto assente deve passar a assumir, neste prisma, uma neutralidade que respeite e reproduza fielmente a prova efetivamente carreada aos autos, e se adeque às regras da experiência comum. 7ª. Por isso, impunham decisão parcialmente distinta do Tribunal recorrido os seguintes meios de prova:
  36. a)Relatório de extração de dados dos telemóveis da vítima e do arguido constante da certidão de 09/05/2025 (Refª CITIUS 42420567), págs. 9 a 20; e
  37. b)Declarações do arguido prestadas na audiência de julgamento do dia 08/01/2025, entre as 14h27 e as 15h11, minutos 02:38 a 09:57 da gravação. 8ª. Assim, deverão os pontos 5 e 6 da matéria de facto provada ser alterados, em consonância com a prova produzida, para neles se passar a ler, pelo menos, o seguinte: 5 – A separação ocorreu em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2023, tendo sido a vitima que terminou essa relação de namoro, após o que retomaram conversas e se reencontraram na noite do dia 30 de Dezembro de 2023. 6- Desde Outubro de 2023, arguido e ofendida encontraram-se um número indeterminado de vezes até ao dia 14 de Fevereiro de 2024, tendo mantido contacto e conversações até 2 de Maio de 2024, data em que a vitima bloqueou o arguido em todas as redes sociais e no whatsapp. De outra parte, 9ª. O Tribunal a quo errou igualmente ao julgar provada parte da factualidade dos pontos 10, 11, 14 e 33 da matéria assente e não verificada a factualidade dos pontos C) e D) da não assente. 10ª. A lógica interpretativa do Tribunal recorrido é, em suma, a seguinte: 1. O Tribunal julga verificado que o arguido cometeu o homicídio em questão de forma premeditada, desde, pelo menos, o dia 2 de Junho de 2024 (quatro dias antes) com base nos contactos do arguido com detetives privados, nas pesquisas por este efetuadas e nos (limitados) dados de localização constantes do relatório de extração de dados, no depoimento da testemunha CC prestado na audiência de 29/01/2025, e, finalmente, no vídeo que retrata os acontecimentos, constante dos autos; 2. O Tribunal fixa a referida data – 02/06/2024 – por ser a data em que o arguido realiza um número elevado de pesquisas sobre facas, facas táticas e facas militares (cfr. págs. 43 e 44 do relatório de extração de dados); 3. O Tribunal recorrido entende que o arguido esteve no local nos dois dias antecedentes ao atropelamento (4 e 5 de Junho), em função do dado de localização constante no relatório de extração de dados do telemóvel do arguido (quanto ao dia 04/06), e do depoimento da testemunha CC (quanto ao dia 05/06), interpretando essa presença como uma forma de preparação do que aconteceria no dia seguinte; 4. Com os referidos elementos, adicionados à interpretação que o Tribunal a quo faz do relatório de Perícia de Psicologia acerca da índole vingativa, fria e calculista do arguido, o Tribunal constrói a tese de que o arguido, tendo visto previamente a vítima na Rua 2, estaciona na Rua 1 e aguarda a melhor oportunidade para a matar, assim coincidindo com o previamente premeditado; 5. Por fim, e por análise do vídeo constante nos autos, o Tribunal recorrido afirma ainda que o arguido aproveita o momento em que a vítima passa a passadeira para a atropelar quando estivesse de costas – o que, na sua visão, corresponderia ao “meio insidioso” cuja qualificativa o Tribunal adicionou às previstas na acusação. 11ª. O raciocínio do Tribunal a quo na análise da prova pertinente é motivado por uma conjugação única e prévia de fatores – que só é possível, note-se, por terem sido indeferidos os esclarecimentos pedidos pelo arguido e a junção aos autos dos dados de localização completos – que molda, erradamente, o julgamento do Tribunal recorrido: i. Valorização probatória do dado de localização do dia 04/06 sem os dados completos; ii. Valorização do depoimento da testemunha CC apesar da sua natural e percetível tendência, das suas inconsistências e da sua incongruência com a falta de indicação de qualquer dado de localização para o dia 05/06 no relatório de extração de dados; iii. Valorização, por fim, apenas da parte racional, fria e controlada ou controladora da descrição da perturbação de personalidade do arguido realizada no relatório de Perícia de Psicologia Forense, ignorando as restantes características apontadas que colidem com aquelas ideias. 12ª. Nesse conspecto, não é realizada uma correta ponderação dos depoimentos do arguido em audiência, que descreve coerentemente os momentos prévios ao atropelamento de forma que se enquadra com as imagens visíveis na parte inicial do vídeo junto aos autos. 13ª. No primeiro depoimento, o arguido afirma que estava estacionado e viu a vítima a sair de casa, entre as 16h00 e as 16h30, na Rua 2, e assim que viu o arguido, ficou “sobressaltada” e “começou a andar para a esquerda” da perspetiva do arguido porque “estava do outro lado da rua”, tendo o arguido regressado à sua viatura, e após alguns segundos, ido atrás da vítima, vindo a encontrá-la, mais à frente, na Rua 1, onde novamente lhe “buzinou”, mas se viu forçado a parar “à direita” por se ter formado uma pequena fila de carros atrás de si – cfr. depoimento do arguido prestado na audiência de julgamento do dia 08/01/2025, entre as 14h27 e as 15h11, minutos 10:17 a 15:11 da gravação. 14ª. No segundo depoimento, o arguido, a instâncias do Tribunal, esclarece (novamente) que se dirigiu à Rua 2, e encontrou estacionamento numa perpendicular que descreve como “pequena ruela de acesso às habitações”, que era “perto” do nº 268 da Rua 2 (tanto que o arguido “conseguia ver” a porta de entrada dentro do carro estacionado), e que quando a vítima saiu de casa, este saíu do carro e dirigiu-se a ela, que estava do outro lado da rua e começou a andar “na direção oposta à casa” (que estava “à direita” da perspetiva do arguido), tendo este regressado ao carro, e, após alguns minutos, ido atrás dela, vindo a encontrá-la logo no início da Rua 1, onde teve que estacionar em virtude de estar em marcha lenta e se ter formado uma fila atrás de si – cfr. primeira parte do depoimento do arguido prestado na audiência de julgamento do dia 27/05/2025, entre as 10h29 e as 10h50, minutos 00:01 a 07:17 e 07:57 a 13:09 da gravação. 15ª. Analisada toda a prova relevante, a realidade é que o Tribunal recorrido não dispõe, nos autos, de nenhuma prova, sequer indiciária, que aponte para a existência de um plano, no sentido de algo preparado, medido e ponderado, sendo que a versão assumida pelo arguido explica igualmente todos os referidos indícios, de forma consonante com as regras da experiência, e ainda relata de forma coerente em dois momentos distintos o percurso efetuado no momento prévio ao atropelamento. 16ª Essa falta de evidências relativas a um plano manifesta-se no facto de o arguido ter pesquisado facas, mas não ter adquirido nenhuma, nem lhe ter sido apreendida nenhuma, e no facto de ter pesquisado a Rua 2, mas nela não se ter dado o homicídio. 17ª. Assim, a concatenação de todos os meios de prova em torno da referida factualidade temática – a premeditação do homicídio por mais de 24 horas, qualificativa/agravante constante na alínea
  38. j)do nº 2 do art. 132º do CP – impõe, na posição do recorrente, uma dúvida insanável que não pode deixar de ser resolvida em seu favor, nos termos do basilar princípio da presunção da inocência, igual e imperativamente aplicável à análise e ponderação probatória. 18ª. Tal conclusão, no caso concreto, é mais reforçada quando se verifica que o próprio arguido solicitou a produção de meios de prova dirigidos precisamente à sanação da dúvida identificada – esclarecimentos periciais acerca da dúplice índole impulsiva/controlada descrita e dados completos de localização GPS do telemóvel do arguido nos dias 4, 5 e 6 de Junho de 2024 – tendo os mesmos sido indeferidos, matéria sobre que versam os dois recursos interlocutórios (de 04/06/2025 e 26/06/2025) que com o presente recurso devem subir e ser apreciados. 19ª. Mais existe um elemento factual que contederia com a qualificativa/agravante da alínea
  39. i)do nº 2 do art. 132º do CP, na perspetiva, pelos vistos, assumida pelo Tribunal a quo, é dado por provado nos pontos 14 e 33 do rol de factos provados que o arguido avançou com o veículo sobre a vítima quando esta se “encontrava de costas” e “a curta distância”, enunciações factuais que nenhuma base probatória direta ou interpretativa têm que as suporte. 20ª. Pelo que, quanto à referida factualidade, decisão parcialmente distinta do Tribunal recorrido era imposta pelos seguintes meios de prova, concatenados entre si e com as regras da experiência comum:
  40. a)Minutos 00:00 a 00:17 do vídeo denominado “2024-06-06 19-58-58-836”, constante da pendrive de fls. 529 (Refª CITIUS 40074098, de 17/09/2024);
  41. b)Relatório de extração de dados dos telemóveis da vítima e do arguido constante da certidão de 09/05/2025 (Refª CITIUS 42420567), págs. 39 a 44;
  42. c)Declarações do arguido prestadas na audiência de julgamento do dia 08/01/2025, entre as 14h27 e as 15h11, minutos 07:30 a 15:11 da gravação.
  43. d)Primeira parte do depoimento do arguido prestado na audiência de julgamento do dia 27/05/2025, entre as 10h29 e as 10h50, minutos 00:01 a 07:17, 07:57 a 13:09 e 14:20 a 19:33 da gravação;
  44. e)Segunda parte do depoimento do arguido prestado na audiência de julgamento do dia 27/05/2025, entre as 10h52 e as 10h59, minutos 00:01 a 05:58 da gravação;
  45. f)Depoimento prestado por CC na audiência de julgamento do dia 29/01/2025, entre as 15h05 e as 15h30, minutos 02:24 a 24:54;
  46. g)Relatório de Perícia em Psicologia Forense (Refª CITIUS 42114780, de 04/04/2025), págs. 20 a 23.
  47. h)Doc. 1 junto com o requerimento do arguido de 26/05/2025 (Refª CITIUS 42587068). 21ª. Assim, deverão os pontos 10, 11, 14 e 33 da matéria de facto provada ser alterados, em consonância com a prova produzida, para neles se passar a ler, pelo menos, o seguinte: «10 – Assim, no dia 06 de junho de 2024, cerca das 16:30 horas, o arguido conduziu o automóvel com a matrícula V1, da marca Ford, modelo Fiesta e dirigiu-se inicialmente à Rua 2, onde parou a viatura até que viu a vítima sair do apartamento onde se encontrava, no nº 268. 11 - Depois seguiu-a para a Rua 1, em São Mamede de Infesta, Matosinhos, onde parou o referido veículo do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 14- Nessa altura arguido, frustrado pela rejeição da ofendida e pela mesma se encontrar noiva de CC, iniciou a marcha do veículo V1 acelerando e direcionou-o para a vitima, fazendo este carro subir o passeio e embater com a parte frontal do automóvel no corpo desta. 33- O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de tirar a vida à ofendida DD, com quem teve uma relação de namoro, tendo utilizado para tal propósito um meio que sabia ser especialmente perigoso e particularmente idóneo à produção do fim visado – um, automóvel – ou seja, a morte da ofendida DD, executando tal desígnio em circunstâncias de completa impossibilidade de auto defesa da vítima, nomeadamente, acelerando o V1 quando esta se encontrava no passeio, sem qualquer possibilidade de fugir ou de se refugiar em qualquer abrigo, sendo certo que o arguido atuou ainda com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana que bem sabia dever respeitar.» Mais, 22ª. O arguido questiona a decisão do Tribunal recorrido de julgar verificada, como julgou, a factualidade dos pontos 23, 34 e 35 e parcelas dos pontos 24 e 36. 23ª. Parece evidente, com o devido respeito, que a cuidada visualização do vídeo – em particular em “câmara lenta” –, mesmo conjugado com o depoimento das testemunhas, desacredita por completo a versão dada por provada pelo Tribunal a quo neste âmbito: i. O arguido não dirige o veículo no sentido da testemunha, antes a testemunha se dirige no sentido do arguido que se estava a colocar em fuga – o que se conjuga com o depoimento da testemunha EE, que descreve a corrida do amigo FF como tendo por objetivo “tentar que ele parasse”, e que por isso ele “pôs-se à frente do carro”; ii. No momento imediatamente antes da potencial interceção entre o corpo da testemunha e a frente direita do veículo do arguido em fuga, ambos se desviam – a testemunha saltando no lugar em que se encontrava e o arguido realizando um ligeiro desvio para a sua esquerda, seguido de um novo desvio à direita para poder passar o veículo que se encontrava à sua frente. 24ª. Sendo absoluta e humanamente compreensível, a atitude da testemunha FF – que apercebendo-se do ato homicida do arguido, prontamente se dirige, de forma instintiva, na direção do corpo da vítima com a intenção inquestionável e justa de parar o arguido –, já não pode, todavia, tal nobre ato, justificar uma incriminação adicional do arguido que não encontra verdadeiro eco na prova claramente produzida. 25ª. A responsabilidade clara e indesmentível do arguido por um homicídio doloso qualificado não pode, no Direito, de modo imparcial, transmitir-lhe outras responsabilidades que lhe não cabem. 26ª. Facilmente se constata que não foi o arguido que intencionalmente criou a situação de perigo concreto para a vida ou integridade física da testemunha, mas o próprio ao colocar-se no meio da estrada, na via de passagem do arguido, tentando com o seu corpo evitar que ele passasse. 27ª. Mais se constata que a testemunha não teve sequer que saltar “para o meio dos carros”, mas apenas saltar no próprio lugar onde se encontrava, até porque o próprio veículo do arguido se desvia ligeiramente, com toda a probabilidade, para evitar atingir a testemunha. 28ª. Da ótica do direito, tratando-se o tipo criminal em questão (art. 291º do CP) de um crime de perigo concreto, e verificando-se a autocolocação prévia da testemunha em perigo e a (ainda que ligeira) ação do próprio arguido para o evitar, outra conclusão não pode ser tirada que não seja a falta de verificação, no caso concreto, dos elementos objetivo e subjetivo da condução perigosa de veículo rodoviário, pelo que o arguido deveria ter sido absolvido do tipo criminal em questão. 29ª. Tal conclusão é sobejamente imposta pela análise cuidada do seguinte meio de prova: • Minutos 00:39 a 00:45 do vídeo denominado “2024-06-06 19-58-58-836”, constante da pendrive de fls. 529 (Refª CITIUS 40074098, de 17/09/2024); 30ª. Desse modo, deve a matéria dos pontos 23, 34 e 35 da matéria provada ser julgada por totalmente por não provada, e os pontos 24 e 36 da matéria de facto provada ser alterados, em consonância com a prova produzida, para neles se passar a ler, pelo menos, o seguinte: «24- Para evitar a colisão entre o veículo 31-HL-35 e o indivíduo referido em 22), ambos se desviaram marginalmente um do outro, no trajeto de fuga do arguido. 36- O arguido sabia ser punível e proibida a conduta que protagonizou, acima descrita.» E, em consequência, deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por um que determine a absolvição do arguido pelo tipo criminal de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo disposto no art. 291º do CP. E ainda, 32ª. Relativamente ao ponto 39, que igualmente se impugna, a sua contrariedade à factualidade constante do ponto 48 da matéria provada, na qual o arguido se louva, a sua desnecessidade em face da matéria já provada (e não impugnada) dos pontos 37, 38, 40, 41 e 42, e o meio generalizado da sua redação, que se não compagina com a decantação objetiva de factos, impõem a sua consideração como não provado,o que se requer. Sem prescindir, por cautela de patrocínio, 33ª. A insidiosidade ou o carácter insidioso refere-se à qualidade do que é traiçoeiro, dissimulado, enganador e perigoso de forma oculta ou gradual. 34ª. Acontece, todavia, e dado o princípio da legalidade criminal que orienta e constrange inelutavelmente qualquer interpretação de normas penais, que a circunstância qualificativa prevista na alínea
  48. i)do nº 2 do art. 132º do CP se dirige ao próprio meio utilizado – “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso” –, confirmando a exemplificação analógica do veneno essa literal e teleológica interpretação. 35ª. Por isto, quando no próprio Acordão se reconhece que a sua posição “não se reporta, nesta parte, aos meios empregues, mas ao modo, de atuação do agente, o qual é revelador de uma relevante carga de perfídia”, confirma-se que o Tribunal recorrido viola, com a sua interpretação, o elemento literal e teleológico da norma, que apenas indica o meio insidioso, e não já o modo insidioso, como circunstância que agrava a especial censurabilidade a imputar à ação do imputado. 36ª. A analogia ao veneno reporta-se, portanto, ao próprio meio/objeto e ao seu funcionamento intrínseco: o veneno é bebido pela própria vítima, desconhecendo que se trata de veneno; uma vítima conduz um carro sem saber que os travões foram inutilizados; um sujeito dispara uma arma sem saber que foi intencionalmente alterada para que a bala saia no sentido oposto, “pela culatra” – cfr. Acórdão do STJ de 17/01/2001 (PIRES SALPICO), disponível em www.dgsi.pt.. 37ª. Por isto, mesmo que se mantenha a matéria de facto inalterada a este respeito, ao decidir verificada a referida circunstância qualificativa/agravante, o Tribunal recorrido viola, por erro de interpretação e aplicação do direito, o disposto nos arts. 1º nº 1 e 3 e 132º nº 2
  49. i)do CP, devendo em todo o caso a decisão recorrida ser revogada, nesta matéria, e substituída por uma que julgue não verificada tal agravante na determinação da medida da pena concreta a aplicar. Sem prescindir, quanto à medida da pena, 38ª. O Tribunal recorrido determinou corretamente, com base na aplicação da reincidência, na ponderação da circunstância qualificativa prevista na alínea
  50. b)do nº 2 do art. 132º do CP, e na ponderação do grau de culpa, uma moldura abstrata de punição entre os 16 e os 25 anos de prisão. 39ª. Todavia, a correta ponderação das circunstâncias agravantes verificadas na factualidade em juízo – seguramente a prevista na alínea
  51. h)do nº 2 do art. 132º do CP – justificaria, na posição do recorrente, a determinação de uma moldura concreta dada pelas exigências de prevenção de 19 a 25 anos de prisão (ou 21 a 25 anos de prisão, na hipótese de improcedência da impugnação factual realizada). 40ª. Devidamente ponderadas as declarações prestadas pelo arguido, o relatório de Perícia de Psicologia Forense, e restantes elementos relevantes, e evitada, como se impunha, a dupla valoração de agravantes, ao arguido deveria ter sido determinada uma pena concreta de 22 anos de prisão (ou 23 anos de prisão, na hipótese de improcedência da impugnação factual realizada). TERMOS EM QUE, Devem os recursos interlocutórios interpostos nos dias 04/06/2025 e 26/06/2025, identificados nas precedentes motivação e conclusões, subir em conjunto com o presentemente interposto, e, apreciados, ser julgados procedentes, com as legais consequências. Sem prescindir, Deve o presente recurso ser julgado procedente, ao encontro das precedentes motivação e conclusões, sendo alterada a matéria de facto e a decisão em matéria de direito ao encontro da impugnação realizada, e, em consequência, o Acórdão proferido revogado e substituído por um que absolva o arguido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário e que, mantendo-se a condenação pelo crime de homicídio qualificado, lhe aplique uma pena, em qualquer dos casos, não superior a 23 anos de prisão.” Tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento aos recursos interpostos, veio o arguido interpor recurso para o STJ, formulando as seguintes conclusões: “1ª. O presente recurso visa questionar, em matéria de direito, o Acórdão recorrido quanto à interpretação e aplicação normativa que presidiu aos seguintes aspetos da sua decisão: I. Omissão de pronúncia expressa do Tribunal recorrido relativamente à matéria tratada nas conclusões 16ª a 32ª do recurso interposto em 04/06/2025 (Refª CITIUS 42693647); II. Decisão do Tribunal da Relação recorrido relativa à nulidade suscitada quanto aos despachos de indeferimento da produção de meios de prova requeridos pelo arguido, matéria sobre que versavam os recursos interlocutórios interpostos nos dias 04/06/2025 (Refª CITIUS 42693647) e 26/06/2025 (Refª CITIUS 42882774), e relativamente aos quais tinham sido previamente suscitadas a sua essencialidade e interesse para a descoberta da verdade, bem como a correspondente nulidade dos despachos de indeferimento, nos termos do disposto na parte final do art. 120º nº 2
  52. d)do CPP; III. Enquadramento da factualidade dada por provada na qualificativa prevista na alínea
  53. i)do nº 2 do art. 132º do CP – “meio insidioso” – a funcionar, no concreto caso, como agravante na medida concreta da pena aplicada; IV. Medida concreta da pena a aplicar, considerando ou não a prévia procedência das questões levantadas. 2ª O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos arts. 400º nº 1
  54. f)a contrario e 432º nº 1
  55. b)do CPP, e o recurso é o meio próprio para suscitar questões de direito em que subsista discordância da parte do arguido. Assim, 3ª. O Tribunal da Relação agora recorrido (cfr. págs. 91 e 92) recusou expressamente tomar conhecimento das questões (contradições entre relatórios periciais) suscitadas pelo recorrente nas conclusões 16ª a 32ª do seu recurso de 04/06/2025 – que abordam precisamente o âmago da essencialidade da prova previamente requerida, expondo claramente as contradições insanáveis entre os Relatórios Periciais de Psicologia e Psiquiatria forense que deveriam ser esclarecidas em audiência – com fundamento no facto de a questão não ter sido “necessária e previamente colocada perante o Tribunal recorrido”, exigindo-se “uma prévia decisão desfavorável”. 4ª. Todavia, resulta evidente da arguição de nulidade e do posterior despacho do Tribunal de primeira instância, bem como do próprio recurso de 04/06/2025, que a questão foi “necessária e previamente colocada perante o Tribunal recorrido” – a arguição de nulidade devidamente motivada e transcrita na ata da sessão de julgamento de 05/05/2025 –, e obteve da parte do Tribunal de primeira instância “uma prévia decisão desfavorável” – o segundo despacho recorrido no recurso interposto a 04/06/2025. 5ª. Nos termos do próprio racional do Tribunal da Relação a quo, tendo efetivamente as questões abordadas nas conclusões 16ª a 32ª do recurso de 04/06/2025 sido previamente colocadas perante o Tribunal de primeira instância, e tendo esse Tribunal sobre elas tomado expressa posição, dúvidas não podem existir que o Tribunal aqui recorrido tinha o dever de sobre estas se pronunciar, nomeadamente ponderando as contradições apontadas entre os relatórios periciais para decidir sobre a essencialidade, necessidade para a boa decisão da causa e interesse para a descoberta da verdade na produção dos esclarecimentos periciais em audiência requeridos pelo arguido [cfr. arts. 120º nº 2 d), 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP]. 6ª. Assim, ao renunciar expressamente à pronúncia sobre a matéria indicada nas conclusões 16ª a 32ª do recurso de 04/06/2025, o Tribunal aqui recorrido ignorou matéria essencial à ponderação da necessidade e interesse da prova requerida para a boa decisão da causa a cujo conhecimento estava obrigado e vinculado por sobre ela incidir expressamente o recurso interposto em 04/06/2025 pelo arguido. 7ª. Como tal, o Acórdão recorrido é nulo, por omitir expressamente pronúncia sobre matéria cujo conhecimento se lhe impunha, nos termos do disposto no art. 379º nº 1
  56. c)do CPP, ex vi do disposto no art. 425º nº 4 do mesmo diploma legal, nulidade que aqui se invoca e suscita, com as legais consequências. Mais, 8ª. No dia 04/06/2025 o arguido interpôs recurso (Refª CITIUS 42693647), que visou por em crise a legalidade dos dois despachos proferidos pelo Tribunal a quo na ata de audiência de julgamento de 05/05/2025 que 1) indeferiram a inquirição em audiência da Sra. Perita de Psicologia Forense para prestar os esclarecimentos requeridos pelo arguido ao abrigo do disposto no art. 158º CPP, e 2) mantiveram o indeferimento anterior e indeferiram a nulidade arguida quanto ao primeiro despacho. 9ª. O Tribunal da Relação aqui recorrido – como supra alegado – excluiu expressamente da sua pronúncia os específicos elementos contraditórios entre as Perícias de Psicologia e Psiquiatria Forense trazidos à colação pelo arguido, quedando-se apenas na análise e confrontação, da ótica da nulidade arguida, entre o requerimento de prestação de esclarecimentos primitivamente realizado pelo arguido e o despacho que o indeferiu. 10ª. Não obstante, o recorrente pode e deve questionar a interpretação normativa realizada pelo Tribunal aqui recorrido, tendo mesmo apenas por base o teor do aresto recorrido (acima transcrito), o teor dos seus requerimentos de 24/04/2025 e 03/05/2025 e o teor do (primeiro) despacho recorrido no recurso interlocutório de 04/06/2025. 11ª. O disposto no art. 158º nº 1 do CPP mais não é que uma refração do princípio do contraditório assegurado ao arguido nos termos do art. 32º nº 5 da CRP, conjugado com o princípio da investigação e descoberta da verdade bem regulado em geral no art. 340º nº 1 do CPP. 12ª. Por isto, se os métodos científicos não fossem suscetíveis de esclarecimento, como se reafirma no Acórdão recorrido, a própria essência da prova pericial estaria posta em causa, na medida em que é precisamente esse o móbil do tipo probatório em questão, previsto no art. 151º do CPP – o de esclarecer o Tribunal, onde se inclui o próprio arguido, relativamente à “perceção ou apreciação de factos” que exijam especiais conhecimentos técnicos e científicos de que não disponha. 13ª. Se assim fosse, naturalmente que nunca poderiam, arguido e Tribunal, aquilatar ou ponderar insuficiências ou falhas, uma vez que lhes falta, a ambos, a competência técnica e científica para tomar posição no mesmo grau técnico que o Perito, donde resulta, precisamente, a necessidade de esclarecimento. 14ª. A isto acresce que os mecanismos legais que um arguido tem para reclamar ou pedir aclaração do teor de relatórios periciais, regulada expressamente no Código de Processo Penal no art. 158º nº 1, são o pedido de esclarecimentos por escrito ou em audiência, ou a solicitação de nova perícia ou renovação da perícia já realizada. 15ª. Ao contrário do que sucede no Processo Civil – cfr. art. 485º do CPC –, o legislador Processual Penal entendeu que não seria exigível impor expressamente ao arguido o ónus de dirigir prévias reclamações aos relatórios periciais, pelo que, o arguidos em processo penal foram dotados dos referidos mecanismos legais por forma a poderem ter hipótese de exercer devidamente o contraditório em relação a relatórios periciais que contenham matéria que lhe seja ou possa ser desfavorável quer na decisão de culpabilidade, quer na determinação da pena a da sua medida. 16ª. E bem se compreende, uma vez que sem o acesso a esse mecanismo de contraditório judicializado – o esclarecimento em audiência, com intervenção da defesa, da acusação e do próprio Tribunal –, é impossível a um arguido exercer qualquer verdadeiro contraditório relativo ao teor de um relatório pericial, que acaba por se lhe impor como prova inquestionável, nem sequer sujeita a uma livre apreciação medidadora (cfr. art. 163º nº 1 do CPP). 17ª. É consensual que o poder de aferir o que se reputa como necessário, ou não, à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não se pode configurar como um poder subjectivo, arbitrário ou insindicável, correspondendo, isso sim, a um poder-dever, balizado pelo princípio da investigação e descoberta da verdade e pelos postulados constitucionais de garantias de defesa em processo criminal e do direito a um processo justo e equitativo (cfr. arts. 340º nº 1 do CPP, arts. 32º nº 1 e 20º nº 4 da CRP, e art. 6º nos 1 e 3, al.
  57. b)da CEDH). 18ª. A norma do nº 1 do art. 340º do CPP, impõe, pois, aos tribunais o poder-dever de “perseguir” a verdade material, verdade material esta que se deve concretizar em cada objecto processual, sendo o objecto do processo que delimita a investigação do tribunal, nas suas actividades cognitiva e decisória. 19ª. A distinção entre a formulação “quando isso se revelar de interesse” do art. 158º nº 1 e a formulação “cujo conhecimento se lhe afigure necessário” do art. 340º nº 1, ambos do CPP, radica precisamente nesta distinta dimensão dos mecanismos legalmente previstos para o arguido para exercer efetivamente o seu direito ao contraditório em face do tipo de prova (pericial) produzida. 20ª. No caso concreto, considerando a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação aqui recorrido quanto ao primeiro despacho recorrido no recurso de 04/06/2025, dúvidas não devem existir que os esclarecimentos requeridos pelo arguido, em particular no âmbito por ele indicado, estão não apenas perfeitamente contidos dentro da delimitação realizada pela acusação e pela defesa, como resultam da necessidade de esclarecimento científico dos termos, métodos e conclusões do próprio relatório de Psicologia Forense em confronto com os dados factuais relevantes para as questões colocadas e suscitadas pela defesa. 21ª. Assim, ao julgar não verificada a nulidade arguida nos termos do previsto art. 120º nº 2 alínea
  58. d)do CPP, ao abrigo do disposto conjugadamente nos arts. 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP – despacho de indeferimento a prestação dos esclarecimentos em audiência pela Sra. Perita de Psicologia Forense Dra. BB, requeridos pelo arguido – o Tribunal da Relação recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do Direito, o disposto nos referidos arts. 120º nº 2 alínea d), 158º nº 1 e 340º nº 1 do CPP. 22ª. Pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado, nesta parte, e substituído por um que julgue verificada a nulidade suscitada, com as legais consequências. Por cautela de patrocínio, 23ª. O processo penal português deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais e com as diretivas aplicáveis, pelo que, perante as concretas questões suscitadas no presente recurso subsiste uma dúvida razoável quanto à compatibilidade dos despachos proferidos com os parâmetros Europeus de tutela dos Direitos Fundamentais. 24ª. A presente situação convoca, pois, os direitos consagrados no Direito da União Europeia, nomeadamente através da Diretiva (UE) 2016/343, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e dos direitos de defesa no processo penal, em particular os seus arts. 3º e 6º e os considerandos 1, 22 e 33, os quais sublinham a importância de assegurar que o arguido possa exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa, nomeadamente através da contestação das provas e da sua participação ativa na produção e análise das mesmas, estabelecendo-se uma ligação expressa com os direitos consagrados nos art. 47º e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 25ª. Por isto, na medida em que o Tribunal ad quem se afigura como a última instância nacional com possibilidade de decidir sobre a matéria invocada no presente recurso, entende-se que se justifica e se impõe, à luz do princípio da cooperação leal e da unidade de interpretação do Direito Europeu, nos termos do disposto no art. 267º do TFUE, a suscitação de reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça da UE para resposta às seguintes questões, com reflexo prático inegável na concreta situação:
  59. a)Para o efeito do correcto cumprimento das normas dos arts. 3º e 6º nos 1 e 2 da Directiva (UE) 2016/343, pode um Tribunal nacional indeferir a prestação de esclarecimentos/audição de peritos em audiência de julgamento, requerida por um arguido acusado de homicídio qualificado, com fundamento no facto de os métodos de avaliação científica não serem suscetíveis de qualquer esclarecimento, porquanto os mesmos estão relacionados com uma ciência específica que não é do conhecimento normal de um cidadão comum?
  60. b)Para o efeito do correcto cumprimento das normas dos arts. 3º e 6º n. os1 e 2 da Directiva (UE) 2016/343, deve ou não ser assegurado o direito a um arguido acusado de homicídio qualificado de invocar e pedir esclarecimentos, inquirindo peritos em audiência de julgamento, quando sejam produzidos relatórios periciais que concretamente influem na medida da pena de prisão efetiva a aplicar ao arguido? Para além disto, 26ª. No Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação fundamentou a improcedência da nulidade suscitada no recurso interlocutório interposto a 26/06/2025 invocando (págs. 92 a 94) (…) Entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente. I. Da invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia Sobre o recurso interlocutório relativo às decisões de indeferimento proferidas em 5 de Maio, refere-se no acórdão recorrido o seguinte: “II.4.1) – Da nulidade do despacho proferido em acta, na sessão de audiência de julgamento datada de 05/05/2025, que indeferiu a prestação de esclarecimentos em audiência pela perita de Psicologia Forense, requeridos pelo arguido, por requerimento datado de 24/04/2025, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade Por requerimento do arguido datado de 24/04/2025 – refª Citius nº 42297256, veio aquele, após ter sido notificado dos relatórios de Perícia de Psiquiatria e de Psicologia Forense, invocar “algumas dúvidas interpretativas e conceptuais” (sic), solicitando a notificação da perita subscritora do relatório de perícia psicológica, para prestar esclarecimentos na sessão de julgamento seguinte. Após solicitação do tribunal, veio o arguido a esclarecer, por requerimento datado de 03/05/2025 – refª Citius nº 42353643, que tais dúvidas prendiam-se com a necessidade de “ver esclarecidos quer o significado analítico e científico dos resultados dos testes realizados (em particular dos testes BSI e PCL-R), bem como esclarecer as conclusões apresentadas no Douto relatório pericial na avaliação da impulsividade e flutuações extremas de humor do arguido” (sic). Considerou o arguido que “Tais esclarecimentos, com o devido respeito, são essenciais à compreensão cabal do relatório apresentado, bem como à integral e correta defesa do arguido, e, portanto, ao respeito do princípio do contraditório – também ele ínsito à prova pericial – e à boa decisão da causa”. Discordamos, no entanto, do arguido recorrente. Como vimos, o arguido veio requerer esclarecimentos a prestar pela perita de psicologia, subscritora do correspondente relatório pericial, em audiência de julgamento, quanto ao significado analítico do BSI e PCL-R, bem como às conclusões apresentadas no relatório pericial da avaliação da impulsividade e flutuações extremas de humor. Ora, desde logo, os testes do BSI e PCL-R, respectivamente o Brief Symptom Inventory e a Psychopathy Checklist-Revised, constituem designações técnico-científicas de métodos científicos utilizados pela específica ciência em causa, que contendem com a avaliação/medição de dimensão de sintomatologia psicopatológica e perturbações emocionais, bem como de avaliação da presença de psicopatia e o risco de reincidência criminal, através de uma pontuação de traços como charme superficial, mentira patológica, manipulação e falta de empatia. Tal matéria, como é bom de ver, é do domínio exclusivo do saber pericial específico em questão, quedando-se, manifestamente, arredada do saber técnico-jurídico do tribunal. Não cabe ao tribunal, nem de 1ª instância, nem de recurso, questionar o teor dos relatórios periciais, na parte ou na matéria concretamente colocada em questão por parte do arguido recorrente. Portanto, os métodos científicos que a perita utilizou para atingir os resultados ou as conclusões que exarou no respectivo relatório pericial não eram susceptíveis de sindicância, por parte do tribunal. E, nessa medida, os esclarecimentos pretendidos pelo arguido, no tocante a tal matéria, revelavam-se inoportunos, desadequados e, assim, meramente dilatórios. Acresce que da leitura do relatório pericial psicológico junto aos autos resulta terem sido dadas, de forma fundamentada, as respostas aos quesitos colocados, decorrendo do mesmo, de forma totalmente perceptível, sem margem para qualquer dúvida, que o arguido é imputável e tem uma grave perturbação da personalidade. Tanto basta para a boa decisão da causa. Entende o arguido recorrente que os seus pretendidos esclarecimentos se revelavam “particularmente relevantes e essenciais quando se trata de asseverar se o arguido recorrente: Terá ou não agido com “frieza de ânimo” – alínea
  61. j)do nº 2 do art. 132º do CP” – [não se considerando, ora, as demais razões indicadas pela defesa, já prejudicadas, como acima se expendeu, pela entretanto absolvição do arguido da qualificativa prevista na al.
  62. e)do nº 2 do art. 132º do Código Penal]. A circunstância da frieza de ânimo traduz-se numa actuação calculada, reflexiva, em que o agente toma a deliberação de matar e firma a sua vontade de modo frio, denotando sangue frio e alguma indiferença ou insensibilidade perante a vítima, ou seja, quando o agente, tendo oportunidade de reflectir sobre a sua intenção ou plano, ponderou a sua actuação, mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto – vd., entre outros, o Ac. STJ, de 06/01/2010, P. 238/08.JAAVR.C1.S1, in www.dgsi.pt.. Está, assim, tal circunstância qualificativa conexionada com os traços de personalidade do arguido e de imputabilidade do mesmo, os quais foram objecto de análise pericial, conforme resulta evidente do teor das perícias psicológica e psiquiátrica constantes dos autos [perícia médico-legal em Psicologia Forense - refª Citius nº 42114780, de 04/04/2025 e perícia médico-legal em Psiquiatria Forense - refª Citius nº 42158661, de 09/04/2025], as quais expuseram e concluíram relativamente àqueles parâmetros de forma fundamentada e apoiada em métodos científicos específicos, que não caberá ao cidadão comum ou às instâncias judiciárias confrontar. Não se reconhece, pois, qualquer razão à referida pretensão do arguido recorrente. Quanto à demais matéria recursiva descrita nas conclusões do presente recurso interlocutório – vd. pontos 16º em diante -, atinente a uma alegada contradição entre as perícias realizadas nos autos, sempre se diga que a mesma integra a denominada “questão nova”, porquanto não foi necessária e previamente colocada perante o Tribunal recorrido, que não tomou, pois, expressa posição sobre tal questão. (sublinhado nosso) É que, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, relativamente a uma pretensão colocada pelos recorrentes perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Os recursos visam o reexame, por parte do Tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo Tribunal a quo e não a pronúncia do Tribunal ad quem sobre questões novas. E só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso, que pudesse já ser apreciada, o que, claramente, não é o caso. Sobre esta matéria, vejam-se, entre outros, o Ac. STJ, P. nº 05B175, datado de 07/04/2005, o Ac. RG, P. nº 212/16.5T8PTL.G1, datado de 08-11-2018, Ac. RE, P. nº 116/18.7PAABT.E1, datado de 05/04/2022, todos in www.dgsi.pt. Portanto, não tendo tal matéria sido apreciada pelo Tribunal a quo, não se lhe impondo fazê-lo oficiosamente – ainda mais quando, sempre se diga, basta mormente a leitura da perícia psiquiátrica para perceber que uma coisa é o arguido ter uma personalidade antossocial/psicopática e outra é o mesmo, na altura dos factos, não ter perdido o contacto com a realidade, não se evidenciando sintomas psicóticos aquando dos eventos, que lhe retirassem ou diminuíssem a sua imputabilidade - seria prematura a sua apreciação, em sede de recurso, perante este Tribunal da Relação. Não pode, pois, este Tribunal de recurso substituir-se à primeira instância e proferir uma decisão sobre uma questão absolutamente nova, que não foi antes submetida a apreciação jurisdicional. Fazê-lo agora equivaleria a pôr em crise o duplo grau de jurisdição. Conclui, portanto, este Tribunal ad quem que o Tribunal a quo, ao indeferir a convocação da perita de psicologia forense para estar presente na audiência de julgamento, para prestação dos esclarecimentos pretendidos pelo arguido descritos no requerimento suplementar de esclarecimento datado de 03/05/2025, não praticou a invocada nulidade, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, por não consubstanciar tal decisão uma omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material, não tendo também violado quaisquer demais impositivos legais. Improcede, pois, este recurso interlocutório.” Da transcrição que antecede, entendemos que resulta patente que o acórdão do Tribunal da Relação não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, tendo-se pronunciado sobre todas as questões que se lhe impunha legalmente conhecer. Na verdade, não se pode escamotear que o arguido suscitou questões novas após o tribunal decidir o indeferimento da diligência que visava obter esclarecimentos da Perita de Psicologia Forense, questões essas que, por não terem sido alvo da decisão na 1.ª instância ao decidir tal indeferimento, não lhe cumpria apreciar. Por outro lado, e à semelhança do anteriormente entendido, não se verifica qualquer contradição entre os relatórios periciais, por se tratarem de perícias que se destinam a dar resposta a diferentes questões, e com enfoques diversos, não se revelando também que os esclarecimentos que o arguido pretendia obter junto da Perita tivessem a virtualidade de contribuir para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Com efeito, se como agora invoca, o que pretendia era ver esclarecidas as contradições cuja verificação invoca, então mal se percebe como a audição de apenas uma das Peritas seria suficiente para que obtivesse um tal esclarecimento, sobretudo quando as questões que suscitava se prendiam com unicamente com os “testes/métodos” utilizados por uma das Peritas. Não se percebe ainda como é que pedindo a audição de perita para prestar esclarecimentos, nem se cuidara de indicar quais os quesitos que se pretendia ver respondidos, dando cumprimento do determinado nos artigos. Assim, temos que resulta claro que a diligência de prova requerida pelo arguido tinha meros intuitos dilatórios. II. Da invocada violação do disposto nos arts. 120º nº 2, alínea
  63. d)e 340º nº 1 do CPP O arguido afirma, uma vez mais, que as diligências probatórias por si requeridas relativas à localização celular do aparelho por si usado, bem como às mensagens trocadas entre si e a vítima no período compreendido entre Janeiro e Abril de 2024, eram necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, pelo que o seu indeferimento configurara uma nulidade. No que se refere a tal questão, diz o acórdão recorrido o seguinte: II.4.2) – Da nulidade do despacho proferido em acta, na sessão de audiência de julgamento datada de 27/05/2025, que indeferiu o requerimento probatório realizado pelo arguido no dia 26/05/2025, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade Por requerimento do arguido datado de 26/05/2025 – refª Citius nº 42587068, veio o mesmo requerer o registo completo das localizações do seu telemóvel, em linha temporal, extraído da plataforma Google Maps, relativo aos dias 4, 5 e 6 de Junho de 2024 e o registo completo das conversações entre si e a vítima DD entre os meses de Janeiro a Abril de 2024, na plataforma WhatsApp, por SMS, ou por qualquer outra plataforma acessível nos dispositivos móveis apreendidos. Vejamos. Desde logo, no tocante ao pretendido registo completo das localizações do telemóvel do arguido, relativo aos dias 4, 5 e 6 de Junho de 2024, não se descortina a essencialidade de tal informação para a boa decisão da causa ou descoberta da verdade material. Com efeito, a não essencialidade da produção de tal aporte probatório resulta demonstrada da conjugação do cenário global da demais prova produzida nos autos, mormente testemunhal (como veio a acontecer), com a importância relativa de tal registo, por não permitir concluir, só por si, nenhuma verdade absoluta – sendo notória e consabida a falibilidade da informação dali decorrente. Não se olvide que só porque inexiste reporte de uma determinada localização num telemóvel, tal não permite concluir, sem mais, que o seu usuário ali não esteve. Impõe-se, assim, concluir que o pretendido registo completo das localizações do telemóvel do arguido naqueles dias concretos não traria nada de essencial aos autos, além de se poder revelar de algum préstimo a alguma eventual pretensão dilatória, por parte daquele. E sempre se diga, que o arguido recorrente, acreditando na essencialidade de tal aporte probatório, sempre teria a possibilidade de juntar ele mesmo aos autos tal registo, que se encontra necessariamente na sua posse. Por sua vez, no tocante ao pretendido registo completo das conversações entre o arguido e a infortunada vítima, entre os meses de Janeiro a Abril de 2024, na plataforma WhatsApp, por SMS, ou por qualquer outra plataforma acessível nos dispositivos móveis apreendidos, igualmente não descortina este Tribunal ad quem a essencialidade de tal aporte probatório para a boa decisão da causa. Na verdade, não se percebe qual a “motivação que se encontra na base do hediondo ato homicida cometido pelo arguido” [expressão usada pelo próprio na sua peça recursiva] que é buscada pelo arguido recorrente em tal elemento probatório, quando este chega a admitir, na sua contestação escrita, ter agido movido por um sentimento de “frustração amorosa”. Acresce que nem se concebe que o que quer que possa ter sido conversado entre a vítima e o arguido, naquele período temporal, possa de algum modo “justificar”, “fazer compreender”, ou “atenuar” o desfecho que acabou por acontecer no dia 06 de Junho de 2024. Mais parece, de facto, uma mera pretensão dilatória, por parte do arguido, com a sua prisão preventiva próxima de atingir o seu limite máximo, à data do requerimento. De todo o modo, também sempre se diga que o despacho que ordenou a perícia em questão deixou patente que seria para extrair todas as conversações entre o arguido e a infeliz vítima no período em questão, desde que, naturalmente, tivessem relevância para a questão da violência doméstica e outras em que aquela se apresentasse como vítima. Ora, se não existem conversações entre Janeiro e Abril 2024 no relatório, é porque na perícia não foram encontradas nenhumas relevantes para o objecto da causa, tendo de reconhecer-se a competência do órgão policial a quem foi delegada a execução de tal tarefa – sem amplitude para qualquer discricionariedade, pois que delimitada perfeitamente quanto ao seu âmbito e objecto -, pelo menos até prova em contrário (o que não aconteceu, não bastando o lançamento de uma mera “suspeição”, por parte do arguido…). Improcede, pois, também o presente recurso interlocutório. Argumenta o arguido que tal trecho da decisão recorrida evidencia contradição e dualidade de critérios, não se percebendo “porque motivo os dados de localização completos do arguido, nos referidos dias, não são necessários ou essenciais ao esclarecimento da verdade, mas os dados incompletos já o são, a ponto de serem fundamentalmente usados para a construção da factualidade consubstanciadora da qualificativa/agravante da premeditação.” Obviamente o arguido omite que não foi unicamente com base nos dados de geolocalização constantes dos autos que o tribunal dera como provada a existência de premeditação. Com efeito, e como o arguido bem sabe, o tribunal deu relevância àqueles dados na exacta medida em que se mostraram coerentes e confirmados, pela restante prova reunida, nomeadamente, a que decorre dos relatos das testemunhas, a que resultou da existência de dados relativos às pesquisas que efectuara na net sobre as melhores facas para infligir maiores danos, a compra de armas de fogo, bem como as efectuadas com o intuito de colher informações sobre a localização da vítima, bem como a data e o local da realização do iminente casamento da mesma. No que concerne aos dados da localização celular pretendidos pelo arguido, também não se vislumbra qual o contributo para a descoberta da verdade, e boa decisão da causa, que os mesmos pudessem facultar. Com efeito, e tal como resulta dos autos, constata-se que nos dias que precederam os factos, nem em todas as deslocações efectuadas pelo arguido à cidade do Porto, nomeadamente às imediações do local onde viria a assassinar a sua vítima e onde foi efectivamente avistado, encontram eco nos dados referentes à geolocalização do seu aparelho. Tal bem se compreende, pois não era mister que o arguido se fizesse acompanhar do aparelho, nem que, tendo-o consigo, o trouxesse ligado, podendo mesmo tê-lo deixado em casa, ou ao cuidado dum terceiro, pelo que mal se compreende qual seria a valoração probatória a retirar da obtenção da totalidade dos dados da localização do seu aparelho nos dias, 4, 5 e 6 de Junho de 2024, sobretudo quando não se vislumbra que o arguido haja “oferecido” qualquer factualidade alternativa cuja prova se prenda com a obtenção de mais dados de localização celular. Por outro lado, acresce referir que a extracção de dados informáticos foi precedida de despacho judicial que, para além de a autorizar, determinou quais os critérios a usar para a sua extração, tal como resulta legalmente exigível. Assim, tendo sido ordenada a extracção dos dados de conversação existentes entre o arguido e a vítima relevantes para a questão da violência doméstica e outras em que aquela se apresentasse como vítima, é forçoso concluir que as conversações pertinentes já estarão juntas aos autos, não fazendo qualquer sentido vir exigir a extracção de eventuais conversas que, a acharem-se nos aparelhos, serão irrelevantes para o objecto destes autos. III. Do enquadramento da factualidade dada por provada na qualificativa prevista na alínea
  64. i)do nº 2 do art. 132º do CP – “meio insidioso” – a funcionar, no concreto caso, como agravante na medida concreta da pena aplicada Vem o arguido manifestar a sua discordância face ao facto de ter sido decidida a manutenção da sua condenação pelo crime de homicídio, com a qualificativa prevista na alínea
  65. i)do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal. Em resumo, entende que o meio insidioso referido pelo nosso legislador respeita a uma qualidade atribuída ao próprio meio empregue, não se confundindo com a caracterização do modo de execução escolhido pelo agente. Tal questão foi decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos: “Prende-se esta questão com a decisão de direito do Tribunal recorrido subsumir os factos provados à previsão da qualificativa da alínea i), do nº 2, do art. 132º do Código Penal – o meio insidioso. Antes de descermos à situação in concreto, façamos uma breve análise dogmática da qualificativa em apreço, porquanto a mesma, reconhece-se, pode revelar-se de difícil apreensão. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender o alcance do meio insidioso, previsto na alínea
  66. i)do n.º 2, do art. 132º do CP, em sentido convergente, considerando-se que aquele conceito, de difícil definição, tem subjacente a ideia de utilização de meio dissimulado, oculto, em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reacção de defesa por parte da vítima. Veja-se, entre outros, o Ac. STJ, datado de 25/10/2017, Rel.: Isabel São Marcos, P. nº 3080/16.3JAPRT.S1, que reza assim: « I - O meio insidioso compreende não tão-só o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade.» Consubstancia, o meio insidioso, um modo incomum de perpetrar a agressão, mas também a impossibilidade de defesa da vítima pelo efeito surpresa e de traição de que se reveste, isto é, constitui meio insidioso todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, sub-reptício, dissimulado ou oculto, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida, ou seja, o agente actua com aproveitamento consciente da ingenuidade ou da incapacidade da defesa da vítima no momento do início da execução do crime. Portanto, o meio insidioso compreende o meio particularmente perigoso usado pelo agente, e também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. O significado de meio insidioso, está naturalmente ligado ao sentido original de insídia (cilada, emboscada), abarcando no seu conteúdo todos os meios que se possam considerar traiçoeiros, dissimulados, ardilosos, através dos quais o agente coloca a vítima numa situação em que praticamente não tem meio de defesa e, por vezes, conseguindo até a colaboração da própria vítima. Segundo Mantovani “Insidiosos são os meios que, pela sua própria natureza enganadora ou pelo modo ou circunstâncias em que são usados, são de difícil identificação (armadilhas, fragmentos de vidro na comida, sabotagem do motor de um avião ou dos travões de um automóvel, carregamento de um objecto com corrente eléctrica de alta tensão, instalação em local radioactivo, etc.)” ou seja, situações em que a vítima está completamente indefesa. O exemplo mais óbvio de meio insidioso, que aliás constitui o padrão da alínea i), é a utilização de veneno, que assume essa natureza não porque seja mais mortífero do que qualquer outro, mas porque não é detectável, ou é dificilmente detectável pela vítima. A qualificação de outros meios como insidiosos terá naturalmente como referência esse padrão, por forma a poder considerar-se equivalente quanto ao “…seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”, sendo de relevar que a insídia não se refere apenas e /ou necessariamente ao meio ou instrumento concretamente utilizado para provocar a morte, mas podendo tal qualificação resultar apenas das circunstâncias que rodearam o evento – veja-se o Ac. do Colendo STJ, datado de 20/02/2019, Proc. n. º 25/17GEEVR.S1, de 20.02.2019-, onde são citados outros acórdãos no mesmo sentido. O que é por dizer que o meio insidioso compreende, necessariamente, as condições escolhidas pelo arguido para utilizar meio ou instrumento particularmente perigoso, de jeito que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade e praticar o crime. Veja-se, ainda, a propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2019, que refere que: “com a adjetivação de uma ação como “insidiosa” quer-se sempre - ou, pelo menos, numa fração esmagadora de casos - significar uma conduta eivada de uma carga negativa, mais especificamente traiçoeira, oculta, sub-reptícia (vd., usando poucos mais adjetivos que estes, ibid., p. 70, ou JOÃO CURADO NEVES, "Indícios de Culpa ou Tipos de Ilícito? A Difícil Relação entre o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 132.º do CP", in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 735)”. Descendo, ora, ao caso, revisitemos a decisão recorrida, destacando o que, a propósito do preenchimento desta circunstância qualificativa, na sua análise jurídica, referiu o Tribunal a quo: “(….) Atenta a expressão meio insidioso como agravante do crime de homicidio qualificado , este abrange: a armadilha, a cilada, espera, a emboscada, o disfarce, a surpresa, a traição, a aleivosia, o excesso de poder o abuso de poder ou qualquer fraude (vide, Código Penal, Parte Geral e Especial, edição 2014, fl. 512, M. MIGUEZ GARCIA, J.M. Castela Rio). A expressão " meio insidioso", tal como consta da nossa lei penal é vaga, (ver v. g. o "COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL, PARTE ESPECIAL, TOMO I, pág. 38 e 39, Coimbra,1999 ). Também a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores se tem mostrado imprecisa e insegura no tocante a este ponto. Por isso, temos de socorrer-nos da moderna doutrina científica e estrangeira. Relativamente ao ponto que agora nos ocupa, SILVIO RANIERI, na doutrina jurídica italiana, ensina:" Meio insidioso é o que se emprega com engano ou cujo uso ou poder mortífero se encontra oculto". (Ver "MANUAL DE DERECHO PENAL", Tomo V, PARTE ESPECIAL, pág.38, trad. castelhana , Bogotá, 1986 ). Por seu turno, GIUSEPPE MAGGIORE escreve: "Meio insidioso" é o que não somente pela sua natureza enganosa, mas também pela maneira fraudulenta como se emprega, surpreende a vítima, tornando-lhe impossível ou difícil a defesa . Tais seriam uma armadilha; o carregar algum objecto com corrente de alta tensão, fazendo com que a vítima o toque. O fazer experimentar uma arma de fogo cuja explosão, por dano do mecanismo, se volta contra quem a usa" (in "DERECHO PENAL", PARTE ESPECIAL , vol. IV , pág . 298, trad. castelhana , Bogotá, 1986). FRANCESCO ANTOLISEI, comentando a agravante qualificativa do homicídio prevista no art. 577, nº 2, do Código Penal Italiano, de "o facto haver sido cometido por meio de substância venenosa" ou "com un altro mezzo insidioso", referindo-se à emboscada e a outras formas da moderna delinquência, indica, de modo exemplificativo, como "meios insidiosos", "a sabotagem do motor de um automóvel ou de um avião, o carregar um objecto com corrente eléctrica de alta tensão et similia". (Ver "MANUALE DI DIRITTO PENALE", PARTE SPECIALE, I, pág. 52, 12ª ed., Milano, 1996). Dos ensinamentos da moderna doutrina parece poder concluir-se que "meios insidiosos" são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta, e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa”. Nestas situações, o agente do crime apanha a vítima desprevenida, confiante, descuidada, descontraída. A qualificativa não se reporta, nesta parte, aos meios empregues, mas ao modo, de atuação do agente, o qual é revelador de uma relevante carga de perfídia que torna difícil ou impossível a defesa da vítima – consistente num ataque sem aviso prévio, súbito, com a vítima desprevenida para o ataque homicida, tal como aconteceu nos presentes autos em o arguido avança , no seu veículo automóvel, quando a vítima estava de costas de forma violenta estando a vítima desprevenida daquele ataque. Pelo exposto, dúvidas não temos da verificação da qualificativa prevista alínea
  67. i)do nº2 do art. 132º do CP. (…)” Ora, atenta a análise jurídica anteriormente exposta, que reflete a posição jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores, mormente o Colendo STJ e o Tribunal Constitucional, nesta matéria, e a factualidade apurada nos autos, tem este Tribunal de recurso que acompanhar a decisão de direito do Tribunal recorrido, posta em causa pelo arguido recorrente. Com efeito, da descrição daquela factualidade, resulta com clarividência que toda a dinâmica factual envolvente na conduta do arguido, que culminou na morte da infortunada vítima, não pode deixar de considerar-se como sendo de cariz insidioso/matreiro. Recordemos os seguintes pontos do elenco factual provado: “(…) 11- Assim, em execução do plano que elaborou para matar a ofendida DD, no dia 06 de junho de 2024, cerca das 16:30 horas, o arguido conduziu o automóvel com a matrícula V1, da marca Ford, modelo Fiesta e dirigiu-se inicialmente à Rua 2 e depois seguiu para a Rua 1, em São Mamede de Infesta, Matosinhos, onde estacionou o referido veículo do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 12- O arguido sabia e tinha visto que a vítima circulava a pé pela Rua 1, pelo lado direito atento o sentido de marcha do veículo do arguido. 13- A dada altura, cerca das 16h43m, a vítima iniciou a travessia da estrada do lado direito para o lado esquerdo, atento o já referido sentido de marcha e acedeu ao passeio da referida Rua 1, por onde caminhava. 14- Nessa altura arguido iniciou a marcha do veículo V1 acelerando e direcionou-o para a vítima, que se encontrava de costas para o veículo, e fez este carro subir o passeio e embateu com a parte frontal do automóvel no corpo desta. 15- Com o embate referido em 14), a vítima foi projetada pelo ar embateu no muro e caiu no solo, ficando na estrada junto ao passeio do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo a uns metros não concretamente apurados do local onde ocorreu o embate. (…)” Pela descrição fáctica apurada, o arguido claramente aguardou o momento certo para actuar e encontrou-o na altura em que a infeliz vítima iniciou a travessia da estrada e acedeu ao passeio da Rua 1, por onde caminhava, instante em que o arguido iniciou a marcha do seu veículo, acelerando e direcionando-o para a vítima, quando esta se encontrava de costas para o veículo, e fez este carro subir o passeio e embateu com a parte frontal do automóvel no corpo desta. Conclui-se, pois, que, perante tal forma de execução do acto praticado pelo arguido, este agiu usando de surpresa, de dissimulação, de traição, reduzindo substancialmente as possibilidades de reacção e defesa da vítima, para assim melhor conseguir chegar a esta e tirar-lhe a vida. E mais se conclui também que tal actuação revela em concreto uma culpa acrescida do arguido, merecedora de uma censura acrescida, ficando, assim, também fundamentada a especial censurabilidade. Por tudo o que acabou de se expor, impõe-se concluir pelo preenchimento da qualificativa do crime de homicídio prevista na al. i), do nº 2, do art. 132º do CP, confirmando-se, assim, a decisão de direito do Tribunal recorrido nesse sentido. Improcede, pois, o recurso, também nesta parte.” Nada mais temos a acrescentar aos argumentos expendidos neste trecho decisório. De resto, entendemos que não há qualquer distinção entre o “meio” e o “modo” para efeitos de aplicação da agravante em causa, pois que “meio” e “modo” reconduzem-se aqui a uma mesma realidade: a forma escolhida pelo agente para executar o homicídio, e a aptidão da mesma para revelar uma especial censurabilidade, ou perversidade. IV. Da discordância face à medida concreta da pena a aplicar No que concerne à invocada excessividade da pena aplicada, decidiu o acórdão do TRP nos seguintes termos: Desde logo, no que concerne à fundamentação invocada pelo arguido recorrente para a solicitada mitigação da pena concreta que lhe foi aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado em que foi condenado, a mesma não se revela susceptível de qualquer atendimento, por desadequada e imprópria. Com efeito, pede o arguido recorrente que sejam devidamente ponderados as suas declarações e o relatório de perícia de psicologia forense, quando estes consubstanciam meios de prova que foram já devidamente analisados e reapreciados supra, em sede de impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento, por este Tribunal de recurso, não tendo qualquer cabimento a sua reanálise em sede de determinação da medida concreta da pena. Mais alega o arguido recorrente que deveria ter sido evitada a dupla valoração de agravantes, por parte do Tribunal recorrido. Ora, uma leitura atenta da decisão recorrida permite facilmente concluir que o Tribunal a quo, em correcta aplicação do Direito, qualificou o crime de homicídio praticado pelo arguido com base numa única circunstância qualificativa, deixando as restantes para a determinação da medida concreta da pena, o que fez, como se lhe impunha. De resto, nada mais argumenta o arguido recorrente para contrariar o quantum penal concreto que lhe foi aplicado, designadamente não invoca uma qualquer não ponderação, ou uma incorrecta ponderação, dos critérios legais de determinação da medida concreta da pena. Está, pois, manifestamente, votada ao insucesso, por falta de fundamentação do requerido, a pretensão do arguido, de mitigação da pena em que foi condenado pelo crime de homicídio. De todo o modo, só a título de mero acrescento, sempre se diga que no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, deverá atentar-se, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte: “A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”. A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final. É função do recurso (…), antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.9” “Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”.10 Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar. Não se olvide que a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os factores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada. In casu, não invoca o arguido qualquer concreta e manifesta desproporcionalidade na fixação da pena, nem qualquer mau uso dos critérios de determinação da pena concreta, que imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Acresce que o bem jurídico protegido com a incriminação do homicídio é a vida humana, a vida de outra pessoa. A vida é o mais valioso dos direitos fundamentais individuais. Sem a vida nenhum outro direito existe que a pessoa, ela mesma, por si própria, possa usufruir. 9 Cfr. Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, acessível em www.dgsi.pt 10 Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197 A Constituição da República elegeu como direito fundamental primeiro o direito à vida humana –art. 24º - garantindo a sua inviolabilidade (n.º 1), isto é, o direito a não ser privado da vida, a não ser morto Nas palavras de J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. Por isso, o legislador tem de conferir à vida humana a mais forte tutela penal. Reconhecimento e proteção também inscritos nos principais instrumentos convencionais internacionais sobre direitos fundamentais de que o nosso país é parte. Assim sucede na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual, começando por estabelecer a inviolabilidade da dignidade do ser humano e impor o dever de respeito e a obrigação de proteção (art. 1º), logo de seguida, no art. 2º n.º 1, consagra que “todas as pessoas têm direito à vida”. Outro tanto sucede na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que consagra como direito fundamental essencial a vida humana – art. 2°-, estabelecendo que “ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida”, e impõe aos Estados parte a obrigação de proteger, por lei, a vida de qualquer pessoa (n.º 1) O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, pronunciando-se sobre a “proteção internacional do direito à vida”, “observa, em primeiro lugar, que no decorrer do desenvolvimento dessa proteção, as convenções relevantes e outros instrumentos têm afirmado constantemente a preeminência do direito à vida. O Artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, por exemplo, consagra que “toda pessoa tem direito à vida”. Direito confirmado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966 que, no Artigo 6 estabelece: “Todo ser humano tem o direito inerente à vida” e “Ninguém será arbitrariamente privado de sua vida”. Também está incluído na Convenção, cujo artigo 2º, § 1º, prevê:“Todo o individuo tem direito à vida, e deve ser protegido por lei. Ninguém deve ser privado da sua vida intencionalmente (…).” A convergência dos instrumentos acima mencionados é significativa: indica que o direito à vida é um atributo inalienável dos seres humanos e constitui o valor supremo na hierarquia dos direitos humanos. Mas não somente o legislador, também a jurisprudência está vinculada a refletir essa tutela adequada e eficaz em cada caso de atentado voluntário daquele direito inarredável das sociedades modernas, e que, inigualavelmente, melhor densifica o Estado de direito e o respeito pela dignidade da pessoa humana. Sem descurar a obrigatoriedade de firmar a mais elevada proteção penal à via humana não deve descurar-se, como plasmou o legislador na Exposição de Motivos do DL n.º 48/95 de 15/03 que, “na verdade, mais do que a moldura penal abstratamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade”. Reflectindo a protecção constitucional e dos instrumentos de direito internacional, o nosso regime penal (à semelhança de todos os regimes civilizados) incrimina o homicídio, sendo o crime de homicídio previsto no art. 131º do Cód. Penal, punível com a moldura penal abstracta de 8 a 16 anos de prisão e o crime de homicídio qualificado, previsto nos arts. 131º e 132º, do mesmo diploma, punível com pena de prisão de 12 a 25 anos – que, in casu, passaria a 16 a 25 anos, por força da agravação da reincidência (art.76º, nº1, do CP). A moldura penal abstracta do crime de homicídio qualificado é muito ampla, pois existe uma margem de 13 anos entre os seus limites mínimo e máximo (que passa a 9 no caso da agravação pela reincidência). Mas tal sucede para permitir ao julgador distinguir, de entre os casos de homicídio que já se estabeleceu previamente ter sido cometido com especial censurabilidade, os que são mais graves dos que são menos graves. Estabelecida a moldura penal, o primeiro e decisivo factor a considerar no procedimento de determinação da medida concreta da pena é o que decorre das finalidades da punição, firmadas pelo legislador no art. 40.º do Código Penal, e que são: a proteção do bem jurídico violado e a ressocialização do agente (n.º 1); e tem como limite inultrapassável “a medida da culpa” –n.º 2. No Código Penal de 1982 não existia uma norma que direta e autonomamente estatuísse sobre as “finalidades das penas”. Paradigma que o legislador do Código Penal de 1995 inverteu. O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou, clara e inequivocamente aquela solução, nos seguintes termos: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence – a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa». Portanto, o parâmetro primordial do modelo de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração”. Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto, estabelecendo o “teto” ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. E, entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização. Por sua vez, o Código Penal, no art. 71.º estabelece “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando” as circunstâncias que enuncia, exemplificativamente, nas alíneas do n.º 2, e que se reportam resumidamente ao facto ou ao agente (à culpa ou à prevenção), às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente relativos à vitima. Factores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar ao facto ou ao agente, designadamente: - à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito». - à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando a história vivencial e criminal do agente e o comportamento posterior empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a “governar-se” com o proventos ilícitos assim obtidos. No caso, não foi invocada pelo arguido recorrente, nem vê, este Tribunal de recurso, qualquer má ponderação dos critérios de determinação da medida concreta da pena aplicada. Não se olvide que terá de ser encontrada uma pena judicial que reafirme a validade do mais valioso dos bens jurídico-penais protegidos – a vida -, que no caso foi violado, contendo-se nos limites da censurabilidade que comporta a atitude do arguido, e que seja adequada a satisfazer a exigências de prevenção especial de ressocialização que no caso se fazem sentir. Entende este Tribunal ad quem que, de conformidade com a finalidade das penas e a máxima carência de protecção do bem jurídico protegido – a vida, o bem dos bens, condição para o gozo de qualquer outro -, de conformidade com os critérios consignados no art.º 71º do Código Penal e ainda com os parâmetros do c

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