Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 248/11.2TAGLG.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: RECURSO PER SALTUM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO PECULATO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 04/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - A conduta da arguida, ao adulterar as guias de depósito, atestando que o valor ali aposto era a receita de determinada valência da Conservatória, e documentos bancários que enviava às entidades centrais, que não traduziam a realidade, integra a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c),
- d)e e), n.os 3 e 4, do CP, com referência ao art. 255.º, al. a), na forma continuada – e a sua conduta de adulterar e falsificar as cinco Declarações e os dois Requerimentos por si elaborados em papéis timbrados do IRN e da Conservatória, a que a mesma tinha acesso, para que constassem e valessem como documentos oficiais, integra a prática de outro crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), c),
- d)e e), n.os 3 e 4, do CP, com referência ao art. 255.º, al. a), na forma continuada. II - A recorrente, ao agir reiteradamente, no lapso temporal em causa, visando apropriar-se de receitas públicas (que atingiram o valor global de € 26.719.469,00) que sabia pertencerem à Conservatória do Registo, Civil, Predial e Comercial e ao Cartório Notarial anexo, aproveitando-se, para tal, das possibilidades e conhecimentos que a sua qualidade de funcionária lhe facultava, violou os bens jurídico-patrimoniais próprios (apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios), bem como a probidade e a fidelidade dos funcionários, que se traduz na imparcialidade no funcionamento da administração pública («intangibilidade da legalidade material da administração pública» que o tipo legal do art. 371.º do CP, peculato, tutela). III - Atendendo à diversidade dos bens jurídicos protegidos, encontramo-nos perante um concurso efetivo de crimes, e não perante um concurso aparente, ainda que os crimes de falsificação ou contrafação de documento tenham sido instrumentais da prática do crime de peculato. IV - Considerando os critérios norteadores a que aludem os art. 40.º e 71.º do CP, designadamente o grau de ilicitude dos factos – elevado – o modo de execução, o período temporal em que os mesmo decorreram – durante cerca de 10 anos e 5 meses –a intensidade do dolo, direto – a gravidade das consequências da conduta da arguida – a recorrente apropriou-se da quantia de € 26.719.469,00 de receitas públicas, causando prejuízo para o erário público, as suas condições socioeconómicas e o grau de culpa, são adequadas as penas de: - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de peculato, na forma continuada; - 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada; - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento; e - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de branqueamento. V - Atendendo à moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 4 (quatro) e 6 (seis) meses de prisão e 13 anos e 1 (
- um)mês) de prisão, considerando o critério e princípios supra enunciados, designadamente o conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, e de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que se mostra justa, necessária, proporcional e adequada pena a única de 6 (seis) anos de prisão, em que a arguida foi condenada. Decisão Texto Integral: Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal ... – Juiz ... – foi julgada em processo comum com intervenção do tribunal coletivo AA, filha de BB e de CC, natural de ..., ..., nascida em .../.../1964, divorciada, ..., residente na ..., n.º 16, ..., Apartado ..., ... ..., e por acórdão de 21 de outubro de 2020 foi deliberado: 1. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, artigo 202.º, alínea
- b)e artigo 386.º, n.º 1, alínea a), todos do referido diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c),
- d)e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. 3. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), c),
- d)e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal (cinco declarações e dois requerimentos) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 4. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, um crime de branqueamento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do mencionado diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 1. a 4., condenar a arguida na pena única de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de proibição de exercício das atividades compreendidas na função pública que a arguida desempenhava na Conservatória ... pelo período de 5 (cinco) anos. 6. Não julgar verificada a situação de estado de necessidade desculpante, p. e p. pelo artigo 35º, n.º 1 do C. Penal. 7. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado, Instituto dos Registos e Notariado, IP., e, em consequência, condenar a arguida a pagar ao Estado a quantia global de €267.194,69 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro por cento), até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. 1.2. Inconformada com o acórdão dele interpôs recurso a arguida AA, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1ª É constatável um conjunto de expressões doutrinárias, jurisprudenciais e até legislativas, que assentam a validade cientifica do critério que FIGUEIREDO DIAS apresenta como válido para resolver a questão da destrinça entre concurso aparente e real, determinando reflexamente que, pese embora fixada, a jurisprudência do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2013, que confirmou sem qualquer inovação a jurisprudência anteriormente fixada pelos Acórdãos de 1992 e de 2000, está ultrapassada. 2ª O entendimento dominante, hoje, na doutrina, onde, para além de FIGUEIREDO DIAS, se incluem, nomeadamente, HELENA MONIZ e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, é o de que para se concluir pela unidade ou pluralidade de crimes a punir, o critério deve afastar-se do campo da objetividade dos bens jurídicos violados pela conduta, mas aproximar-se da subjetividade da motivação da conduta; é na vontade do agente que se aferem os crimes pelos quais o agente deve ser punido. 3ª A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem, igual e progressivamente, vindo a assumir o sentido da doutrina dominante, afastando-se, pois, daquela que no passado fixou, tanto que adoptou em concreto o entendimento de FIGUEIREDO DIAS, entre outros, nos seguintes arrestos: (
- i)em 9/11/2011, em Acórdão[1] relatado por SANTOS CABRAL; (II) em 30/10/2014, em Acórdão relatado por HELENA MONIZ; e (iii) em 18/1/2018, em Acórdão relatado por MANUEL BRAZ. 4ª Também o nosso Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, cujo projeto é da autoria de GERMANO MARQUES DA SILVA, consagra nos seus arts. 87º, n.º 4, e no art. 104º, n.º 4, o entendimento segundo o qual a prática de uma infração de falsificação de documentos fiscalmente relevantes, como meio ou como instrumento utilizado para a prática de um crime de fraude fiscal ou de um crime de burla tributária não pode ser punido autonomamente, na medida em que esses tipos legais apenas se encontram numa situação de concurso aparente. 5ª A orientação reiterada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2013, a qual parece ter sido o alicerce principal do regime aplicado na decisão ora recorrida, é, claramente, conflituante com o actual estado da arte; com a corrente de pensamento e aplicação do direito dominantes, impondo-se, pois, o seu afastamento e a adoção a este nosso caso concreto do critério de FIGUEIREDO DIAS, qual seja, como vimos, aquele que assenta no sentido de desvalor jurídico-social. 6ª De acordo com o ponto 593 dos factos provados, falsificação das guias de depósito foi o meio delineado, pela arguida, para conseguir alcançar um excedente nas contas da conservatória de onde tirou verbas que não lhe pertenciam. 7ª Aquelas falsificações das guias de depósito foram instrumentais do crime que a arguida quis praticar – o crime de peculato. 8ª É na apropriação, enquanto funcionária pública, de dinheiro pertencente ao erário público que está, nas autorizadas palavras de FIGUEIREDO DIAS, o único sentido de desvalor jurídico-social, pois, na senda da mesma lição, a falsificação é meramente instrumental do realmente pretendido peculato, pelo que deve considerar-se, contrariamente ao decidido em primeira Instância, que a relação que se estabelece entre o primeiro dos crimes de falsificação (dos documentos contabilísticos) e o de peculato, é a de concurso meramente aparente, absolvendo-se a arguida desta falsificação. 9ª AS NORMAS DOS ARTIGOS 30.º, N.º 1, 256.º, N.º 1, E 375º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, NA INTERPRETAÇÃO QUE DELAS FAZ O ACÓRDÃO RECORRIDO, NO SENTIDO EM QUE PERMITE A PUNIÇÃO EM CONCURSO EFETIVO PELOS CRIMES DE PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ASSENTE NA DISTINÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS RESPETIVOS TIPOS LEGAIS, OFENDE A CONSTITUIÇÃO, NOMEADAMENTE OS SEUS ARTIGOS 2.º E 29.º, N.º 5. 10ª A conduta que é imputada à arguida ficou, de facto, configurada assim: - enquanto funcionária com funções de contabilista numa Conservatória, a arguida desviava dinheiro das contas bancárias dessa Conservatória para quatro contas bancárias, que estavam sob o seu efetivo domínio; - em três dessas contas bancárias, era cotitular com o seu marido, existindo uma outra da qual era apenas titular o marido; - para concretizar o desvio do dinheiro das contas da Conservatória para as contas da arguida ou do seu marido, eram feitas transferências bancárias ou emitidos e depois depositados cheques bancários; - com o dinheiro já disponível numa dessas contas, a arguida pagava a aquisição dos bens ou serviços que adquiria para si ou para a sua família. 11ª Como se constata da matéria de facto provada, que a arguida não realizou qualquer operação e transferência, conversão ou transformação das vantagens que a prática do crime de peculato lhe propiciou. A arguida fazia pagamentos de bens ou serviços que adquiria para si ou para a sua família diretamente das contas bancárias para as quais consumava a apropriação ilegítima do dinheiro, jamais fazendo uso de qualquer esquema que, em tese ou em concreto, permitisse explicar que aqueles bens ou serviços não tinham sido adquiridos com dinheiro a montante subtraído ilegitimamente. 12ª A deslocação do dinheiro da titularidade da Conservatória para a titularidade da arguida, de onde era gasto em bens de consumo ou serviços, jamais configura um percurso complexo de onde se possam apurar, especialmente, a criação de várias «camadas» (layers) entre a origem real e a que se pretende visível, bem como um qualquer «emprego» dos fundos já «lavados», nas mais variadas operações económicas, pelo que, contrariamente ao decidido em primeira Instância, a conduta da arguida, tal qual ficou provada, não preenche a tipicidade objetiva quer do n.º 2, quer do n.º 3 do art. 368º-A do Cód. Penal. 13ª A pena de prisão, alcançada em cúmulo, de 6 (seis) anos aplicada à arguida apresenta-se desacertada, desde logo, porque emerge de uma base que está inquinada com dois erros de direito – a condenação em concurso real e efetivo do crime de peculato com o primeiro crime de falsificação, bem como a condenação pelo crime de branqueamento. Para além desse problema, também se nos afigura que, não obstante a injustiça da condenação pelo crime de peculato, na determinação das medidas concretas as penas parcelares relativas aos crimes de peculato (4 anos e 6 meses) e branqueamento (3 anos e 6 meses), ultrapassam a medida da culpa; são, pois, excessivamente pesadas. 14ª A arguida deve ser absolvida por um dos crimes de falsificação e pelo crime de branqueamento, pelo que deve, desde logo por esta razão, ser revisto o cúmulo jurídico das penas que englobará, então, as penas parcelares relativas ao crime de peculato e ao segundo crime de falsificação. 15ª As penas parcelares relativas aos crimes de peculato e de branqueamento, reclamam correção porque, contrariamente ao entendimento da primeira Instância, no âmbito dos respetivos espectros, os níveis de ilicitude da conduta da arguida são francamente baixos: (
- i)No que concerne ao crime de peculato, temos que sublinhar que a apropriação daquelas verbas representa somente uma ínfima parte do ataque financeiro global que o nosso Estado sofre constantemente e, noutra perspetiva, a verba desviada, per si, é pouco contundente da condição financeira ou do edifício patrimonial público, evidenciando-se, assim, um claro esbatimento da violação do bem jurídico protegido. (
- ii)Já ao nível do crime de branqueamento, mesmo que o exposto supra não tenha o mérito de demonstrar cabalmente que a arguida deve ser absolvida pela prática deste crime sempre servirá – cremos – para revelar que a conduta da arguida é indubitavelmente pouco contundente com a realização da justiça enquanto bem protegido por este crime; foi, pois, a arguida absolutamente artesanal e deveras ineficaz no imputado intento de lavagem ou ocultação do dinheiro desviado que fez seu. 16ª O facto de estas duas condutas típicas a que correspondem as duas penas a cumularem-se, serem partes de uma mesma resolução criminosa, permitem-nos pugnar por um cúmulo que se afaste da simples operação aritmética com a qual se alcança a média entre a maior das penas e o somatório de ambas, para, percebendo a especificidade do caso, permitir situar a pena única também ela junto ao seu ponto mínimo, sempre dentro do patamar dos 5 (anos) de prisão 17ª A pena de prisão que for fixada à arguida, uma vez contida dentro do patamar dos 5 (anos) deve ser suspensa na sua execução, nos termos do n.º 1 do art. 50º do Cód. Penal. Pelo exposto e ressalvado o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, deverá: I. Absolver-se a arguida do primeiro dos crimes de falsificação, bem como do crime de branqueamento; II. Considerar-se excessiva a medida de cada uma das penas parcelares, reduzindo-as; III. Estabelecer a pena única dentro do patamar dos 5 (cinco) anos; e IV. Suspender-se a pena de prisão que, a final, se fixar. Porquanto, Só assim farão a costumada Justiça!!!» 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: (…) «1 – DO CONCURSO ENTRE O CRIME DE PECULATO E O PRIMEIRO CRIME DE FALSIFICAÇÃO Quanto a esta matéria, após apresentação de argumentos jurisprudências doutrinais, alega: “vejamos os concretos contornos do nosso caso, neste segmento em que está em causa a relação de concurso entre o crime de falsificação dos documentos contabilísticos e o crime de peculato. Assume, no modesto nosso entender, particular importância na sintetização desta parte da atividade que é imputada à arguida, o que se assentou, nomeadamente, sob o ponto 593.: A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um beneficio a que não tinha direito, indicava em todas as guias de depósito acima referidas, que enviou ao IGFIJ valores que não correspondiam à realidade por serem inferiores àqueles que deveriam ser remetidos a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade das demais quantias não remetidas a fim de as usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tais documentos nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria se efetivamente nele consignado. [negrito nosso] Portanto, como se observa, ficou provado que a falsificação das guias de depósito foi o meio delineado, pela arguida, para conseguir alcançar um excedente nas contas da conservatória de onde tirou verbas que não lhe pertenciam. Neste contexto, parece-nos que aquelas falsificações foram instrumentais do crime que a arguida quis praticar – o crime de peculato. Nesse particular, verifica-se que a arguida apenas decidiu subtrair dinheiro que não lhe pertencia, para o que, entre outros atos lícitos, também fez constar de documentos, factos inverídicos; tudo como meio para o seu fim: subtração e apropriação ilegítima de dinheiro, do erário público, na condição de funcionária pública. Salvo melhor posição, mormente a de Vossas Excelências, é na apropriação, enquanto funcionária pública, de dinheiro pertencente ao erário público que está, nas autorizadas palavras de FIGUEIREDO DIAS, o único sentido de desvalor jurídico-social, pois, na senda da mesma lição, a falsificação é meramente instrumental do realmente pretendido peculato, pelo que deve considerar-se, contrariamente ao decidido em primeira Instância, que a relação que se estabelece entre o primeiro dos crimes de falsificação (dos documentos contabilísticos) e o de peculato, é a de concurso meramente aparente, sendo a punição do crime-instrumento de falsificação subsidiária da punição do crime-fim de peculato. AS NORMAS DOS ARTIGOS 30.º, N.º 1, 256.º, N.º 1, E 375º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, NA INTERPRETAÇÃO QUE DELAS FAZ O ACÓRDÃO RECORRIDO, NO SENTIDO EM QUE PERMITE A PUNIÇÃO EM CONCURSO EFETIVO PELOS CRIMES DE PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ASSENTE NA DISTINÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS RESPETIVOS TIPOS LEGAIS, OFENDE A CONSTITUIÇÃO, NOMEADAMENTE OS SEUS ARTIGOS 2.º E 29.º, N.º 5. Aqui chegados, concluímos, pois, que mal andou o Tribunal a quo quando condenou a arguida pelos dois crimes – a instrumental falsificação e o pretendido peculato – pelo que se impõe a revogação da condenação por aquele crime de falsificação atinente aos documentos contabilísticos, nos termos do n.º 1 do art. 30º do Cód. do Processo Penal.” Ora, salvo melhor opinião, não defendemos a tese da recorrente, pelo contrário, advogamos na integra a posição plasmada no douto Acórdão “a quo”, ao qual nos socorremos, por bem fundamentado de facto e de direito, designadamente: “Questão diversa é a de saber se com a sua conduta, a arguida preencheu apenas um crime de falsificação de documentos na forma continuada ou sete crimes de falsificação de documentos como lhe vem imputado? Ora, o número de crimes cometidos determina-se pelo número de tipos de ilícito efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Perfilha-se o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infrações, sendo certo que o n.º 1 sofre duas importantes ordens de restrições: os casos de concurso aparente de infrações e de crime continuado. Nos casos de concurso aparente, são formalmente violados vários preceitos incriminadores, ou é várias vezes violado o mesmo preceito. Mas esta plúrima violação é tão-só aparente; não é efetiva, porque resulta da interpretação da lei que só uma das normas tem cabimento, ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez. Apontam-se diversas regras, das quais as mais indiscutidas são as da especialidade e da consunção, para delimitar estes casos. Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuadamente que um só juízo de censura, e não vários, é possível formular. A diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno.” – cfr. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado – Legislação Complementar, 18ª edição, 2007, pág. 154 e ss. Como refere Eduardo Correia, in “Direito Criminal II”, Reimpressão, Livraria Almedina, ..., pág. 201 e ss.: “O problema é evidentemente, o da determinação da ilicitude material. (…) para que uma conduta se possa considerar como constituindo uma infração não basta, como sabemos, que seja antijurídica; é ainda necessário que seja culposa, que possa ser reprovada ao agente. Ora pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a atividades, portanto, que encarnam a violação do mesmo bem jurídico. E encontramos, assim, a culpa como elemento limite da unidade de infracção; a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes. Como, porém, determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura?” O critério será “o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação.” E acrescenta (36, p. 203 e segs) “(…) a unidade ou pluralidade de tipos legais a que pode subsumir-se uma certa relação da vida constitui o critério decisivo para fixar a unidade ou pluralidade de infracções. Mas, assim como da violação de uma só norma ou de um só artigo da lei penal não é lícito, sem mais, concluir pela realização de um só tipo e portanto de um só crime, do mesmo modo a violação de várias disposições pode só aparentemente indicar o preenchimento de vários tipos e a correspondente existência de uma pluralidade de infracções. E por aqui somos conduzidos ao estudo do chamado concurso aparente de infracções.“ Por sua vez, a temática do crime continuado, desenvolve-se a partir da influência de Birnbaum e Honig sobre a teoria do bem jurídico, com que se relaciona. Em termos comparados com o concurso aparente de infracções, poderá questionar-se no caso de haver pluralidade de resoluções criminosas, se esta, em certas situações e mediante determinados pressupostos não será meramente aparente, em que a justiça e a economia processual aconselhem a verificação de um só crime. Segundo ensina Eduardo Correia (ibidem, pág, 203 e segs), a solução da questão passa por duas vias fundamentais: uma ligada à teoria do crime nos seus princípios gerais, em que se procura “deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado – e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito”, sendo que nesta perspectiva distinguem-se as teorias subjectivas - em que “o elemento aglutinador das diversas condutas que forma o crime continuado seria a “unidade de determinação da vontade “ (Schroeder) ou a “unidade de resolução” (Mittermaier)” – e, as teorias objectivas, em que o elemento aglutinador residiria “na homogeneidade das condutas (Woeringen), na indivisibilidade (Scwartz) ou na unidade de objecto (Merkel)”. A outra via encontra-se ligada a uma construção teleológica do conceito e, atende antes a uma diminuição da gravidade revelada pela situação concreta, perante o concurso real de infracções, tentando encontrar a resposta no menor grau de culpa do agente. A perspectiva teleológica é considerada, metodologicamente a melhor para resolver o problema, sendo que “quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou Kraushaar, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.”, desde que “se não trate de um agente com uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas.” O mesmo Insigne Autor elenca como situações exteriores típicas da unidade criminosa da continuação, sem esgotar o domínio dessa continuação, e sendo sempre a “diminuição considerável da culpa”, como ideia fundamental, as seguintes: “
- a)assim, desde logo, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos;
- b)a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;
- c)a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa;
- d)a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.” A conexão espacial e temporal das actividades continuadas, não assume papel de especial relevo, apenas podendo ter interesse quando puder afastar a conexão interior de ligação factual entre os diversos actos (derivando esta de a motivação de cada facto estar ligada à dos outros). “Decisivo é, pelo contrário, que as diversas actividades preencham o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos, diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico: este será o limite de toda a construção.” Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora”, p. 139, nota 29: “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca.” Na situação em apreço, há um único juízo de censura que recai sobre um comportamento da arguida que se repetiu durante um período de tempo em que foi apresentado a sua defesa no decurso do processo inspectivo, e que foi facilitado pela circunstância de não terem sido logo detectadas as irregularidades e/ou falsidades de que padeciam os documentos em causa. Ademais, valendo-se do seu quadro próprio de atribuições funcionais, e do facto de ter fácil acesso aos documentos timbrados da conservatória, decidiu falsificar diversos documentos, com diversos teores e propósitos, a fim de se eximir à responsabilidade da prática dos factos ilícitos que vieram a ser detectados. E foi este sentimento de impunidade que presidiu à resolução criminosa da arguida, de adulterar tais documentos, de difícil detecção e aceites pela entidade inspectiva, que a levaram a apresentá-los perante uma situação de continuação criminosa, o que decorre da circunstância de se mostrar provado o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, exigido, além do mais, pelo n.º 2, do artigo 30.º do Código Penal, como requisito do crime continuado. A arguida deverá, pois, nesta parte, ser punida por um único crime de falsificação de documentos, na forma continuada, e não pela prática de sete crimes de falsificação de documentos. Em suma, deverá a arguida ser punida pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas c),
- d)e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), na forma continuada- pela sua conduta de adulterar as guias de depósito, atestando que o valor ali aposto era a receita de determinada valência da Conservatória, e documentos bancários que enviava às entidades centrais, que não traduziam a realidade - e ainda pela prática de outro crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a), c),
- d)e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), na forma continuada – pela sua conduta de adulterar e falsificar as cinco Declarações e os dois Requerimentos por si elaborados em papéis timbrados do IRN e da Conservatória, a que a mesma tinha acesso, para que constassem e valessem como documentos oficiais.”. 2 – DO CRIME DE BRANQUEAMENTO Em síntese, alega o recorrente , que “ a deslocação do dinheiro da titularidade da Conservatória para a titularidade da arguida, de onde era gasto em bens de consumo ou serviços, jamais configura um percurso complexo de onde se possam apurar, especialmente, a criação de várias «camadas» (layers) entre a origem real e a que se pretende visível, bem como um qualquer «emprego» dos fundos já «lavados», nas mais variadas operações económicas, pelo que, contrariamente ao decidido em primeira Instância, a conduta da arguida, tal qual ficou provada, não preenche a tipicidade objetiva quer do n.º 2, quer do n.º 3 do art. 368º-A do Cód. Penal.”. Também não assiste razão a recorrente quanto a esta matéria, salvo melhor opinião. O Tribunal “a quo” apresentou uma extensa argumentação jurisprudencial e doutrinaria, analisando com cuidado o tipo legal ao longo das suas versões, concordando-se na integra coma decisão de condenar a arguida pela prática do referido crime, face dos factos considerados provados. (…) 3 – DA MEDIDA DA PENA Sustenta a arguida que o tribunal recorrido, na determinação da medida da pena única concretamente aplicada, foi excessivo, sendo na sua opinião adequada à culpa e exigência geral e especial a aplicação de uma pena de prisão coincidente com 5 anos de prisão, recorrendo ao instituto de suspensão de execução da pena de prisão. Não se nos afigura não assistir razão ao arguido. Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do C.P.). Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o arts 71ºs, nº 2, al.
- a)do CP. A culpa, como fundamento último da pena funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do CP.). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit, págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C, 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145). No acórdão recorrido, para determinação concreta da pena a aplicar-lhe, fez-se cuidada ponderação das circunstâncias enunciadas no art.º 71.º do CPenal que depunham a favor da arguida e contra ela; e, vistas as circunstâncias dadas como provadas e ponderadas no douto acórdão recorrido, há-de convir-se que a pena concretamente aplicada coincidirá com o limite mínimo exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, pelo que a redução dessa pena não será sustentável, pois poria certamente em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. O conjunto de todos os factos dados por assentes pelo Tribunal a quo bem como as circunstâncias anteriores e posteriores ao cometimento dos crimes, os antecedentes criminais e as elevadas exigências de prevenção geral, fazem-nos concordar com as penas parcelares e a pena única que foram aplicadas à recorrente. Na realidade, valoradas as circunstâncias apontadas no acórdão recorrido para determinação da medida da pena aqui em causa, cujos termos subscrevemos, haverá de concluir-se que tal pena está longe de ultrapassar a medida da sua culpa, corresponderá sensivelmente ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e só na medida fixada poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização. Em suma, dir-se-á que a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas à arguida está longe de ultrapassar a medida da sua culpa, corresponderá sensivelmente ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e é adequada a satisfazer a sua função de socialização, razão por que não faz sentido advogar que na sua fixação foi violado o disposto no art.º 40.º do C.Penal. Queremos com tudo isto significar que se se ponderarem todas as circunstâncias apontadas no douto acórdão recorrido, facilmente se concluirá não ser fundamentada a pretensão do recorrente em ver reduzida a pena única de em que foi condenada, a qual se situa bem abaixo do meio da pena de prisão a aplicar em abstracto. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso da arguida não merece provimento em qualquer das suas vertentes, pelo que deverá manter-se integralmente o doutro acórdão recorrido. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!» 1.4. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «Mediante acórdão proferido em 21 de outubro de 2020 pelo Juízo Central Criminal ...-J...- Tribunal Judicial da Comarca ..., vem a arguida – AA-condenada, pela prática em autoria material, na forma continuada e em concurso real dos seguintes crimes: - Um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 375º, n º 1; com referência ao art.º 202º, alínea
- b)e 30º, n º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas c),
- d)e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas a), c),
- d)e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - Um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368-A, n º s 1, 2 e 3, com referência ao art.º 30º, n º 2, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Na pena única de seis anos
(06)anos de prisão. 2. A arguida interpôs recurso per saltum que se mostra, naturalmente, circunscrito ao reexame de matéria de direito. 3. O MP na 1ª instância como se vê da sua resposta adere totalmente à decisão recorrida, propugnando, assim, pela sua confirmação. 4. Das conclusões apresentadas pela recorrente, temos que o objeto do recurso, compreende as seguintes questões: - O crime de falsificação de documento (guias de depósito) da Conservatória, constituindo crime-meio para a prática do crime-fim, o de peculato p.e p. pelo art.º 375º, n º 1 do Código Penal, não constitui crime autónomo, como vem considerado no acórdão recorrido, pelo que a recorrente deve ser absolvida do crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas c),
- d)e), n º s 3 e 3, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal; - A recorrente mutatis mutandis deve, igualmente, ser absolvida da prática de um crime de branqueamento, p. e. p. pelo art.º 368º-A, do Código Penal face à inexistência na factualidade assente que perfectibilize tal tipo legal. - Determinação da medida das penas, tidas por excessivas e suspensão da execução da pena única. 5. Vejamos: 5.1. Como se sabe a questão da unidade vs. pluralidade das infracções, é um dos pontos mais debatidos pela dogmática penal nacional e estrangeira. Daí que não surpreenda que a jurisprudência de há muito venha tratando o tema. Para além do mais, deve aqui recordar-se o acórdão do Pleno das Secções Criminais, n º 10/2013, de 5 de julho de 2013, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, publicado in DR. N º 131, Série I de 07-2013. Como é sabido, a doutrina expendida por Eduardo Correia, foi objecto de acolhimento, no art.º 30º do Código Penal, cujo n º 1, preceitua: O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Escreve Miguez Garcia no seu “Código Penal- Parte geral e parte especial “- Almedina-Março de 2014- a págs. 219 e ss: «
- a)“A possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais é, praticamente, a chave para determinar a unidade ou pluralidade de crimes em que tal relação se sintetiza ou desdobra”, confirma Eduardo Correia in Direito Criminal “Vol. II, pág. 219.Acresce a importância do bem jurídico (pluralidade de crimes significa pluralidade de valores jurídicos negados”):” se diversos valores ou bem jurídicos são negados, tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhe corresponder uma só actividade”. Interessa ademais a pluralidade de resoluções criminosas do agente (“de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso) considerando a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu e olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente; é necessária “ uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”. O mesmo autor na obra citada, escreve a págs. 220-221 §3.: «Os tribunais portugueses têm seguido o critério proposto por Eduardo Coreia da pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas (de resoluções de cometimento de crimes, em caso de dolo; de resoluções donde derivaram as violações do dever de cuidado, em caso de negligência»). 5.1.2. In casu, a recorrente, ao agir reiteradamente no lapso temporal em causa, visando apropriar-se de receitas públicas (que atingiram o valor global de 267 194 69,00€) que sabia pertencerem à Conservatória do Registo, Civil, Predial e Comercial da ... e ao Cartório Notarial anexo, aproveitando-se, para tal das possibilidades e conhecimentos que a sua qualidade de funcionária da mesma lhe facultava, violou os bens jurídico-patrimoniais próprios (apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios) bem como a probidade e a fidelidade dos funcionários que se traduz na imparcialidade no funcionamento da administração pública («intangibilidade da legalidade material da administração pública» que o tipo legal do art.º 371º do Código Penal, peculato, tutela. 5.1.3. A recorrente sustenta, como supra se sintetizou sob 4. que a comissão do crime falsificação ou contrafacção de documento (guias de depósito da Conservatória), p. e p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas c),
- d)e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, mais não constitui que um crime-meio dirigido à prática do crime-fim, o de peculato, havendo assim uma relação de concurso aparente entre os dois ilícitos, devendo por aplicação das regras deste último, considerar-se, tão só, que a recorrente cometeu um crime de peculato p. e p. pelo art.º 375º, n º 1, do Código Penal, «et pour cause» ser absolvida da prática desse crime de falsificação. Explicitados quais os bens jurídicos tutelados pela incriminação do art.º 375º, n º 1, do Código Penal, importará, agora, aferir qual o bem jurídico tutelado pelo crime de falsificação ou contrafacção de documento, na perspectiva de concluir se pudemos considerar, estar-se ou não, perante um crime autónomo (diverso) do de peculato, vale por dizer, perante um concurso efectivo de infracções. É consabido, que com a incriminação da falsificação ou contrafacção de documentos, se protege a segurança e a credibilidade do tráfico-jurídico, que os documentos oferecem através da credibilidade da sua origem e da genuidade do seu conteúdo. Estamos, portanto, neste conspecto, perante um concurso efectivo de crimes, e não face a um concurso aparente, ainda que os crimes de falsificação ou contrafacção de documento tenham sido instrumentais da prática do crime de peculato. De resto, veja-se por todos na doutrina, Conceição Ferreira da Cunha in «Comentário Conimbricense do Código Penal» Tomo III, pág. 702-703, onde sob 3. Concurso, a autora pronunciando-se sobre relações de concurso aparente entre o crime de peculato e vários outros crimes, consigna sob §31: «Entre o crime de peculato (art.º 375º) e o de falsificação (arts. 256º e
- ss)existe concurso efectivo, ainda que a falsificação seja o meio usado para se consumar o peculato (neste sentido cf. Ac. do STJ de 18-7-84, BMJ 339º 289)». Temos assim que, face a uma diversidade de bens jurídicos protegidos, que incriminam condutas típicas autónomas, as quais consubstanciam infracções autónomas, se terá que concluir pela existência de concurso efectivo de infracções. 5.2. Branqueamento A pretensão da recorrente face à matéria de facto assente, não é possível ter como perfectibilizados os requisitos típicos do crime de branqueamento p.e p. pelo art.º 368-A, n º s 1, 2 e 3, decorre de uma interpretação de tal normativo, que salvo o devido respeito, não é de acolher. Flui, em apertada síntese da matéria de facto assente, neste particular, que a recorrente, entre 12 de Julho de 2000 e Janeiro de 2011, período em que esteve em exercício de funções na Conservatória ... e mesmo durante o tempo em que esteve ausente por baixa médica e até à sua saída definitiva, por aplicação de sanção disciplinar, se apoderou de receitas públicas, que mediante um ardiloso esquema de circulação entre contas quer detidas pelo seu marido, quer detidas pelos dois ((num total de quatro, da CA...-...; S...; «Ex-B...» e C...), logrou desviar da Conservatória, e que atingiram o montante global de 267 194 69,00€. A tese de que só formas complexas de branqueamento, que na terminologia anglo-saxónica se designam por operações de «placement / layering / integration», poderiam perfectibilizar o crime de branqueamento, não corresponde ao desenho do tipo legal e reduziria de forma intolerável a tutela penal de bens jurídicos que o legislador quis proteger. Com efeito a jurisprudência, admite que no crime p. e p. art.º 368º, n º s 1, 2 e 3, do Código Penal os depósitos bancários são uma das formas que mais ocorrem, entre nós, de branqueamento, sendo idóneos, suposta a verificação dos demais requisitos típicos, ao preenchimento do tipo. Citando o douto acórdão do STJ proferido em 04-11-2020, no proc. n º 1169/ 12.7 TAVIS.C2. S1-3ª Secção relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino: «Com efeito, em recente acórdão do TRG, datado de 27/5/2019, Processo n.º 85/08.1TAMCD.C2, relatado pela Exma. Desembargadora Isabel Cerqueira, in www.dgsi.pt, podemos ler o seguinte: “ (…) Como se diz, nos Trabalhos Temáticos de Direito e Processo Penal do CEJ, 30º curso, II, “Os depósitos em numerário continuam a ser uma das formas mais detectadas no branqueamento”, e a fase deste habitualmente designada por colocação (placement) pode ser constituída por simples depósitos bancários (no mesmo sentido, ver Ac. do TRP de 7/02/2017, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, na mesma base de Jurisprudência). Citando este douto acórdão “Em termos genéricos podemos dizer que o branqueamento supõe o desenvolvimento de actividades que, podendo integrar várias fases, visam dar aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes, “a um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legitimas.”…”, ““vantagens” definidas no referido n.º 1 do artigo 368-A do CP e que abrangem o conceito de moeda (dinheiro), “que representa também a riqueza, a qual, quando olhada pelo direito penal, pode ser protegida nos momentos da sua formação, conservação e circulação”, estando nele incluída a “colocação” (placement), “nomeadamente através da colocação numa conta bancária”. Pois, “De qualquer forma, não é apenas por ser mais “elementar” ou menos sofisticado o acto de “branqueamento” ou “reciclagem” praticado pelo agente, que se pode de imediato concluir que então essa conduta não integra o crime de branqueamento; se fosse esse o entendimento a seguir, corria-se o risco de restringir excessivamente (contra a vontade do legislador) a área de tutela típica desta incriminação, além de se esquecer a necessária articulação funcional com o conteúdo do bem jurídico que se quis proteger.”. Assim, basta o simples depósito de quantias de origem ilícita em contas bancárias, desde que, com aquela intenção de dissimulação, para integrar o crime de branqueamento, pois, o dinheiro ao entrar no sistema bancário é, à partida, retirado de qualquer relação directa com o crime, por exemplo, “na medida em que “tais fundos irão ser utilizados pelas entidades financeiras junto dos quais o agente do crime-base os deposita, sendo direccionados para as mais diversas actividades económicas, gerando rendimentos que o agente do crime-base irá receber, maxime sob a forma de juros…” (citação no acórdão do TRP já referido).” Partilhamos esta orientação que é, aliás, a seguida do acórdão recorrido.» De igual modo, sob I e II do sumário do ACRP de 18-03-2020, proc. 1551/ 19. 9T9PRT. P1, relator Moreira Ramos, escreve-se: «I– O crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 386º-A do Código Penal tem vindo a sofrer diversas algumas alterações, não exigindo actualmente que uma determinada conduta abranja as denominadas três fases ou etapas que constituem as modalidades de acção de branqueamento, a saber, a colocação, a circulação e a integração, bastando-se com a prática de qualquer delas. II – Quanto ao elemento subjectivo do tipo legal em questão “Exige-se que o agente, ao efectuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das actividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular. Elemento subjectivo comum a todas as condutas previstas é a exigência do conhecimento da proveniência do objecto da acção num dos ilícitos-típicos precedentes, da origem dos bens (que faz parte do elemento intelectual do dolo)”. No mesmo sentido vai o ACRL de 18-07-2013, proc. n º 1 / 05. 2JFLSB.L1-3, relator Rui Gonçalves, em cujo sumário sob os pontos IX; X; XI se escreve: “IX - O crime de branqueamento previsto nos n º s 2 e 3 do art.º 368º-A do Código Penal supõe o desenvolvimento de actividades que, podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes a “um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legítimas”. Sem um crime precedente como tal previsto à data da transferência do capital, não há crime de branqueamento. X - A punição do branqueamento visa tutelar a “pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime”, ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na detecção e perda das vantagens de certos crimes. XI - Quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta de branqueamento mais grave e perigoso é o atentado ao bem jurídico protegido com esta incriminação. Porém, mesmo a simples conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária quantias monetárias provenientes do crime precedente, pode integrar a prática do crime de branqueamento”. Termos em que se conclui pelo bem fundado da condenação da recorrente, pela prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368º, n º s 1, 2 e 3, do Código Penal. 5.3. A tese da recorrente de que as penas parcelares e única se mostram excessivas não parece resistir a uma mera leitura do acórdão. Com efeito, a recorrente mostra-se condenada: - Pela comissão de um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 375º, n º 1; com referência ao art.º 202º, alínea
- b)e 30º, n º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; -Pela comissão de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas c),
- d)e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - Pela comissão de um crime de falsificação de documento, (carreados para o processo disciplinar) p. e p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas a), c),
- d)e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - Pela comissão de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368-A, n º s 1, 2 e 3, com referência ao art.º 30º, n º 2, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Na pena única de 6 anos de prisão. 5.3.1. Nos termos do art.º 371º, n º 1, do Código Penal, a moldura penal abstrata do crime de peculato vai de 1 a 8 anos de prisão; a do crime de falsificação ou contrafação de documento agravada, vai de 1 a 5 anos; quanto ao crime de peculato, vista a limitação do n º 12 do art.º 368-A, do Código Penal, a respetiva moldura penal abstrata tem como limite máximo 8 anos (peculato). Na determinação da medida da pena parte-se do binómio culpa vs. prevenção, atendendo-se aos fatores constantes no n º 2 do art.º 71º do Código Penal. Dúvidas não restam, de que a recorrente atuou com dolo persistente (atente-se que mesmo no período em que esteve afastada do serviço por baixa médica, continuou no seu domicílio prosseguiu na sua atividade criminosa), as necessidades de prevenção geral são face à proliferação deste tipo de crimes muito fortes, bem como as de prevenção especial que radicam na personalidade claramente desvaliosa da recorrente revelada na prática dos crimes em apreço (note-se que as falsificações de documentos -sejam guias de receitas, sejam as que contrafez para junção ao processo disciplinar, tiveram como finalidade erigir como meio de defesa a criação desses «documentos» imputando os factos a outras funcionárias da Conservatória que bem sabia nada terem a ver com os factos que lhe eram imputados, o que só se pode valorar de forma muito negativa. Militando, também contra a recorrente o período muito extenso em que praticou os crimes – 12 de julho de 2000 a janeiro de 2011- e naturalmente o valor a que ascendem as receitas públicas de que se apropriou- 267 194 69,00€- revelando um grau muito elevado de ilicitude. Neste conspecto, cremos ser claro que quer as penas parcelares quer a pena única, fixadas de modo algum se podem considerar como ofensivas dos princípios da proporcionalidade e da adequação, devendo ser mantidas, com o que fica precludida a apreciação da reclamada suspensão da execução da pena. Termos em que somos de parecer, que o recurso deve ser julgado in tottum improcedente». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. A recorrente respondeu mantendo a posição assumida na motivação de recurso. 1.7. Com dispensa de vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: DA ACUSAÇÃO PÚBLICA 1. A arguida AA exerceu ininterruptamente funções de ... de Conservatória na Conservatória do Registo Civil e Predial ... (doravante designada Conservatória), no período compreendido entre 12.07.2000 e janeiro de 2011. 2. À arguida cabia ainda desempenhar as funções de 1.ª Substituta Legal do Conservador. 3. No aludido período, a referida Conservatória abrangia as valências de registo civil, registo predial, comercial e automóvel, bem como, de cartório notarial, tratando-se de Serviços Anexados. 4. Em relação ao período de tempo em apreço, a referida Conservatória foi chefiada por DD, desde 11.06.07 a 30.09.07, por EE, desde 01.10.07 a 30.04.09, pela arguida de 01.05.09 a 10.05.09 e por FF, a partir de 11.05.09. 5. A mesma Conservatória foi ainda chefiada pela arguida noutros períodos de tempo, em substituição legal do Conservador, nas ausências deste, por motivo de doença ou férias. 6. Entre 2007 e 2010 o quadro de funcionários da aludida Conservatória era composto por cinco elementos: - ... – 1ª Substituta Legal do Conservador, a arguida; - ... – 2ª Substituta Legal do Conservador – GG; - ... – HH; - ... – II e - ... – JJ. 7. A cada uma das valências da Conservatória correspondia uma contabilidade própria, em função do serviço prestado e dos emolumentos legais cobrados, estando aí plasmados todos os actos/serviços efectuados e valores cobrados, pelo que a cada uma dessas valências estava associada uma aplicação informática (ao Registo Civil a aplicação SIRIC, ao Registo Predial a aplicação SIRP, ao Registo Comercial o SIRCOM e ao Registo Automóvel o DUA) que, ao fecho diário, gerava uma folha de caixa dela constando os valores auferidos. 8. Todos os dias, obrigatoriamente, eram transferidas as receitas obtidas no dia imediatamente anterior para as contas bancárias respetivas em função da valência a que respeitavam. 9. Assim, diariamente era feita a contabilidade a partir das folhas de caixa, apurando-se os montantes a depositar nas respetivas contas da C... da ..., preenchendo-se os talões de depósito e efetuando-se os depósitos em cofre nocturno. 10. No período compreendido entre julho de 2007 e dezembro de 2010, a contabilidade diária esteve a cargo das ... HH e JJ, consistindo essa contabilidade no apuramento das quantias que diariamente deveriam ser depositadas em cada uma das contas. 11. Por outro lado, no final de cada mês, cada aplicação informática por valência gera um mapa mensal do qual, por referência ao mês respetivo, consta o montante total cobrado e as quantias mensais a transferir a cada Serviço Central correspondente, constituindo o “fecho do mês”, valores esses calculados pelo próprio sistema, cabendo a cada organismo uma percentagem diferente do total de valores. 12. De igual modo, no final de cada mês, o total da importância mensal é transferido de cada uma das contas específicas das diferentes valências ou serviços anexados para conta referente ao Registo Civil para, a partir da mesma, serem efetuadas as aludidas transferências mensais para as entidades centrais. 13. Após a extração informática dos referidos mapas mensais, por cada aplicação informática de serviço específico, os valores constantes desses documentos tinham de ser somados manualmente para se apurar o valor total a transferir para cada entidade central, o que era efetuado pela arguida consistindo essa actividade numa conferência mensal baseada na reverificação da correção dos depósitos de acordo com as folhas de caixa, guias de depósito e extratos bancários. 14. Essa operação de consolidação consistia, pois como referido, num cálculo feito manualmente pelo técnico responsável que, no caso e período em apreço era a arguida, a qual apresentava os resultados do apuramento em guias de depósito à Conservadora do Registo que, por sua vez, também os conferia. 15. Até ao final de 2009, os valores finais apurados eram inscritos em guias de depósito de modelo oficial, as quais após a conferência pela Conservadora deveriam ser enviadas por fax para os respetivos organismos após o pagamento e devidamente certificadas, ficando arquivadas em pasta própria cópias das mesmas. 16. A partir do ano de 2010, os valores finais do mês passaram a ser inseridos numa outra aplicação informática, denominada “balanços”, os quais eram preenchidos manualmente, sendo a arguida a funcionária responsável por essa tarefa na Conservatória. 17. Esta aplicação informática destinava-se a informar os organismos centrais dos valores que respectivamente lhes deveriam ser enviados na sequência das receitas apuradas por via da actividade desenvolvida mensalmente pela Conservatória. 18. Após a realização do mencionado apuramento, a arguida preenchia as guias de depósito e procedia às transferências bancárias, via B..., para o IRN - Instituto de Registos e Notariado, IP, IGF – Instituto de Gestão Financeira/ IGFIJ, Instituto de Gestão Financeira e de Infra – Estruturas da Justiça, Direção Geral dos Impostos, ITIJ - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e Conservatória dos Registos Centrais. 19. Nesse âmbito, no período em apreço, a arguida movimentava as contas bancárias tituladas pela Conservatória, podendo movimentá-las, apenas com a sua assinatura, sendo essas contas sedeadas no ex - B..., actual N..., doravante designado por ex-B.... 20. Era também ela quem, por regra, assinava os cheques referentes às restituições do serviço de Registo Predial. 21. Ou seja, os processos de contas mensais e de controlo da contabilidade mensal (conferência sobre a correção dos depósitos de acordo com as folhas de caixa e guias de depósito e com os extratos bancários) estavam exclusivamente atribuídos à arguida. 22. Nesse âmbito e, para além do mais, a arguida estava sujeita às seguintes regras de procedimento funcional: a. Despacho do Diretor – Geral dos Registos e Notariado, datado de 28.11.06 – ponto 6 – até ao dia 8 de cada mês deveria ser rececionado no IGFIJ a guia de depósito, devendo, no entanto, os depósitos ser efetuados impreterivelmente até ao segundo dia útil de cada mês; b. Despacho nº 82/2008, do Presidente do IRN, de 31.07.08, ponto IV – o depósito da receita do IRN – IP, indicada na respetiva guia, deve ter lugar até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que a mesma foi liquidada; c. O Imposto de Selo deve ser pago até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído; d. No âmbito do SIADAP/2010 e no que se reporta ao encerramento da contabilidade mensal foi fixado o 1º dia útil do mês para efectivação das transferências obrigatórias para as diversas entidades. 23. Em 10.03.09, o então Vice-Presidente do IRN deu conhecimento ao Conservador da ... da autorização da mudança de Banco de apoio aos Serviços, abrangendo igualmente essa Conservatória, mudança essa do ex-B..., para a C..., daqui em diante designada por C..., tendo sido abertas novas contas nesta entidade. 24. Em consequência dessa situação, com excepção da conta usada como TPA – Terminal de Pagamento Automático, ou seja, Multibanco, sedeada no ex-B..., as demais contas existentes nessa entidade bancária tituladas pela Conservatória deixariam de ser usadas/movimentadas no âmbito do desenvolvimento da actividade respectiva, devendo ficar inactivas e, portanto, sem qualquer movimentação. 25. Em Março de 2009, a Conservatória era titular das seguintes contas sedeadas no ex- B...: a. ...526 - Fundo de Maneio – Fundo de Maneio, no valor de 1.000 €, destinando-se apenas ao pagamento de certas despesas tipificadas; b. ...005 - Registo Civil - nesta conta procedia-se ao depósito dos emolumentos devidos por actos do Registo Civil; c. ...000 Multibanco – associada ao Sistema de Pagamento Automático, sendo efetuada no dia seguinte aos movimentos a distribuição pelas outras contas, consoante a natureza das verbas arrecadadas; d. ...006 Registo Predial – nesta conta procedia-se ao depósito dos emolumentos respeitantes ao Registo Predial; e. ...001 Registo Comercial – destinada ao depósito dos emolumentos relativos ao Registo Comercial; f. ...007 – Serviço Social – destinava-se a assegurar o pagamento das despesas inerentes ao funcionamento das Conservatórias, tendo a sua função passado para a conta indicada em 1. g. ...002 - Restituição e Créditos – destinada a valores anteriores ao arranque do SIRP (Aplicação Informática do Registo Predial); e h. ...854 – esta conta foi aberta em fins de dezembro de 2007, reportando-se à contabilidade e certidões SIRIC (Aplicação informática do Registo Civil). 26. Por outro lado, em Março de 2009, na sequência do aludido Despacho de 10.03.09, foram abertas as seguintes contas bancárias na C...: a. ...130 Registo Civil – emolumentos devidos por actos do Registo Civil e Cartões de Cidadão; b. ...230 Fundo de Maneio – destina-se ao pagamento de determinadas despesas, constituído pelo valor de 1.000€; c. ...231 Registo Predial - para depósito de emolumentos referentes ao Registo Predial; d. ...630 Restituições e Créditos – destinada aos valores anteriores ao arranque do SIRP; e. ...130 Registo Comercial – para depósito dos emolumentos relativos ao Registo Comercial; f. ...8130 Cartório Notarial – para depósito dos emolumentos devidos por atos notariais; e g. ...330 Automóveis – para depósito dos emolumentos relativos ao DUA – Documento Único automóvel. 27. Sucede que as referidas contas bancárias poderiam ser movimentadas por três funcionárias, isto é, pela Conservadora Interina e pelas duas substitutas legais, a ..., que era a arguida e pela ... GG. 28. A emissão de cheques ou a realização de transferências bancárias poderia ser feita apenas com uma assinatura ou com uma intervenção. 29. Não obstante a Conservadora e as duas citadas funcionárias terem as credenciais de acesso ao site bancário para movimentação das contas da Conservatória, era apenas a arguida quem, por força das suas funções, movimentava as contas bancárias dos serviços, primeiro no ex- B... e depois, também, na C.... 30. No aludido contexto, na sequência de e-mail datado de 10.03.09, remetido pelo Vice-Presidente do IRN, ao tempo KK, em março de 2009, a Conservadora Interina, EE deu orientações internas no sentido de apenas serem movimentadas as contas da C..., com excepção da conta do TAP (Terminal de Pagamento Automático) do ex-B..., ficando as do B... abertas, mas sem movimentação. 31. As assinaturas das contas da C... foram alteradas em 27.05.2009. 32. Na mesma ocasião, a Adjunta de Conservador FF deu instruções para que as quantias existentes nas contas do Terminal de Pagamento Automático da conta ex-B... fossem transferidas de dois em dois dias para conta da C.... 33. No entanto, mesmo posteriormente a março de 2009, a arguida continuou a movimentar contas bancárias da Conservatória sedeadas no ex-B... via B... e a emitir cheques sobre as citadas contas bancárias, uma vez que a mesma era autorizada a movimentá-las e era possuidora de todos os códigos e senhas de acesso aos sites bancários da B..., bastando a sua assinatura para que os cheques fossem aceites e pagos, acrescendo ser ainda possuidora de todos os códigos e senhas de acesso aos sites bancários da Caixa e- banking. 34. Assim, após março de 2009, sem justificação legal, contabilística ou funcional, a arguida procedeu a movimentação simultânea de contas bancárias da Conservatória sedeadas no ex- B..., para além da movimentação autorizada da conta ...05 correspondente ao TPA – Multibanco e das contas tituladas por aquela entidade e sedeadas na C.... 35. Este procedimento manteve-se até 10.01.2011, data em que, por iniciativa da Adjunta de Conservador FF foi alterada a forma de movimentação das contas passando a ser obrigatórias duas assinaturas, tendo também sido retirada a pessoa da arguida como autorizada a movimentar contas bancárias. 36. Com efeito, a certa altura, a arguida resolveu aproveitar-se do exercício das suas funções e da tarefa que especificamente lhe incumbia de, a partir das receitas públicas resultantes da atividade desenvolvida pela Conservatória, proceder à consolidação das verbas a transferir, para as já aludidas entidades públicas centrais, tendo engendrado um esquema com o fim de, sem a eles ter qualquer direito, se apoderar de alguns desses valores, para si e para os seus familiares, valendo-se, entretanto, também, da circunstância de ter sido determinada a utilização da conta TPA do ex-B... e da existência e subsistência das demais contas sedeadas nessa instituição bancária tituladas pela Conservatória. 37. Assim, entre julho de 2007 e janeiro de 2011, no aludido contexto, sem que tal fosse do conhecimento dos demais funcionários e da Conservadora ou da Conservadora Substituta, a arguida, no desempenho das suas funções e valendo-se das mesmas, sem justificação funcional, contabilística ou legal, movimentou as contas do ex-B..., em simultâneo com as contas abertas na C..., tendo escolhido para a execução do seu aludido plano contas cuja movimentação, para fins alheios à atividade da Conservatória, era susceptível de ocorrer em condições de a mesma não ser fácil e imediatamente detectável, ou porque não eram de uso frequente, como era o caso da conta de Restituições e Créditos e da conta Fundo de Maneio ou porque, sendo de uso frequente, como era o caso da conta Multibanco, a mesma era usada para múltiplos e sucessivos movimentos bancários. 38. Nesse âmbito, a arguida emitiu cheques sobre as mesmas, efectuou pagamentos de bens e serviços, amortizou créditos contraídos com entidades bancárias e financeiras, estranhos à Conservatória, liquidou dívidas próprias e de familiares e realizou transferências bancárias. 39. Para tanto, a arguida utilizou essas contas, movimentando as receitas públicas, obtidas na sequência do desempenho da atividade da Conservatória, de umas para as outras contas, tanto do ex-B..., como da C..., sem qualquer tipo de enquadramento justificativo, tendo por objectivo dotar as contas em apreço de saldo bancário bastante para, sem fácil e imediata deteção, se apoderar do mesmo, segundo as suas conveniências particulares e ainda para dificultar a perceção do fluxo bancário das mencionadas receitas públicas, dificultando a análise de tais contas. 40. No âmbito dessa operação, a arguida, por vezes, inscreveu nas guias de depósito arquivadas nas pastas oficiais da Conservatória as receitas efectivamente realizadas, mas não as enviou na totalidade, consignando nas guias de depósito remetidas às entidades centrais verbas inferiores e transferindo a diferença para determinadas contas do ex-B..., tituladas pela Conservatória, algumas das quais foram, a certa altura, desactivadas e, noutros casos, juntou documentos comprovativos de pagamento parcial e outros que nada tinham a ver com a receita realmente transferida, respeitando a outras operações bancárias. 41. Assim, na execução do seu plano e no âmbito da realização da contabilidade mensal que incumbia à arguida, esta ao invés de canalizar as receitas públicas decorrentes da actividade da Conservatória e existentes em contas bancárias tituladas por esta entidade para as contas bancárias dos organismos centrais, procedeu aos seguintes desvios de receitas públicas, dos fins e entidades públicas a que se destinavam. 42. Assim, no mês de julho de 2007 foi apurado o montante de 18.447,18€ como sendo a receita a transferir para o IGFIJ. 43. A arguida arquivou na Conservatória a guia de depósito assinada por si, na importância de 18.447,18€, com data de 03.08.07 (Apenso IX, fls.1). 44. Porém, a arguida apenas enviou ao IGFIJ a importância de 8.447,18€ (Ap. V, fls. 87), através do cheque n.º ...83, emitido sobre a conta do ex-B... n.º ...005, da Conservatória – Registo Civil, descontado em 14.08.07, acompanhado da respetiva guia onde inscreveu o referido valor (Ap. IV, fls. 142). 45. Sem qualquer justificação a arguida deixou de enviar ao IGFIJ a importância de 10.000,00€, tendo ficado com esse valor disponível em saldo bancário nas contas da Conservatória para oportunamente o usar, conforme a sua conveniência pessoal e o seu plano. 46. Foram apreendidas por ocasião da realização de buscas à residência da arguida várias guias com selo branco, umas com o valor manuscrito de 8.447,18€ e outras com o valor de 18.447,18€, mas todas apresentando o registo bancário no valor de 8.447,18€ (Ap. XIII, fls. 50 a 53). 47. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade na medida em que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, na totalidade, enviada a essa entidade, visando, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio total da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava lesada pelo que, em consequência desta situação colocava em crise o valor probatório da guia de depósito arquivada enquanto documento comprovativo dos elementos nela consignados. 48. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efectivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 49. No mês de agosto de 2007 não foi apurada qualquer divergência entre a receita realizada e o valor entregue ao IGFIJ. 50. Porém, a arguida efetuou movimentação de valores bancários no âmbito da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, que não têm justificação no quadro de procedimentos contabilísticos dessa entidade, tendo aquela salvaguardado previamente que a referida conta apresentasse o saldo necessário às movimentações desejadas, desde logo, com o não envio ao IGFIJ do montante de 10.000,00€ no mês de julho de 2007. 51. Neste contexto, a arguida retirou da conta do ex-B... nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, o montante global de 3.950,00€, do qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante a emissão e subsequente depósito dos quatro cheques infra indicados em contas pessoais por si tituladas e por LL, então, seu marido, daqui em diante indicado como LL ou tituladas apenas por este, mas às quais a primeira tinha acesso e usava: a. O cheque, ao portador, nº ...75; b. O cheque, ao portador, nº ...91; c. O cheque, ao portador, nº ...83; e d. O cheque, ao portador, nº ...32. 52. Assim, o cheque, ao portador n.º ...75, datado de 08.08.07, no valor de 600€, foi depositado pela arguida na conta do ex-B... n.º ...149, titulada pela arguida e por LL (Ap. IV, fls. 316, Ap. XVI, fls. 1095/857 e Ap. XVII, fls. 55 e Quadro 1 do RP – UPFC). 53. O depósito deste cheque serviu para provisionar esta conta que se encontrava com saldo negativo (Ap. XVII, fls. 85). 54. O cheque, ao portador n.º ...91, datado de 16.08.07, no valor de 300€ e o cheque, ao portador, n.º ...83, datado de 20.08.07, no valor de 850€ foram depositados pela arguida na conta sedeada na CA... da ..., doravante designada CA... ..., com o n.º ...840, titulada por LL, mas acedida e usada pela arguida (Ap. IV, fls. 316, Ap. XVIII, fls. 10, 14 e 15 e Quadro 1 do RP – UPFC). 55. Também estes dois cheques se destinaram a provisionar a referida conta bancária que se encontrava com saldo bancário negativo (Ap. XVI, fls. 590). 56. Na sequência do depósito do cheque, ao portador n.º ...91, de 16.08.07 a arguida diligenciou pela emissão do cheque n.º ...13, com data de 17.08.07, no valor de 700€, sobre a conta da CA... ... n.º ...840, titulada por LL, o qual depositou na conta do ex-B... n.º ...149, titulada pela arguida e por LL (Ap, XX, fls. 37 e Quadro 10 do RP – UPFC). 57. Em 21.08.07, a arguida emitiu o cheque, ao portador n.º ...32, no valor de 2.200,00€, o qual depositou na conta do S..., daqui em diante designado S..., com o n.º ...020, titulada por si e por LL (Ap. IV, fls. 316, Ap. XVI, fls. 1093 e Ap. XVII, fls. 6). 58. Este cheque foi utilizado pela arguida para efetuar um pagamento de 2.156€ devido à entidade ...90, correspondente ao Ba... Card (Ap. XVII, FLS. 6). 59. No mês de setembro de 2007 foi apurado como receita a remeter ao IGFIJ o montante de 18.931,11€. 60. A arguida arquivou na Conservatória a guia de depósito, assinada por si, na importância de 18.931,11 €, com data de 08.10.07 (Ap. IX, fls. 3). 61. Na guia de depósito, por si elaborada e remetida ao IGFIJ e arquivada nessa entidade a arguida fez constar a entrega apenas da importância de 8.931,11€ (Ap. V, fls. 89). 62. Tal valor foi enviado à mencionada entidade através do cheque n.º ...11, emitido pela arguida sobre a conta ex-B... n.º ...005, da Conservatória – Registo Civil, o qual foi descontado em 09.10.07 (Ap. IV, fls. 144). 63. Ao contrário do que lhe incumbia, a arguida não enviou igualmente ao IGFIJ a importância de 10.000,00€ que também lhe deveria ser remetida. 64. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade na medida em que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, na totalidade, enviada a essa entidade, visando, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio total da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava lesada, colocando em crise por via da sua conduta o caráter de documento probatório da mencionada guia de depósito. 65. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 66. Esse valor foi transferido pela arguida, à revelia dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, para a conta n.º ...063 do ex-B... – Conservatória - Restituições e Créditos. 67. Após, a arguida retirou dessa conta o valor global de 7.380,00€, do qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante emissão e subsequente depósito dos cheques infra indicados. 68. Assim, no montante de 2.750,00€ a arguida emitiu, ao portador, os cheques nº 94456 e n.º 94464, respetivamente, com data de emissão de 12.09.07 e de 13.09.07 e no valor de 300,00€ e de 2.450,00€ (Ap. IV, fls. 317), os quais depositou na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL, conta essa à qual acedia e usava (Ap. XVIII, fls. 10, 12 e 13). 69. Os valores em apreço foram essencialmente usados na emissão, sobre a conta nº ...840 da CA... ..., do cheque n.º ...19, de 2.450,00€, em 13.09.07, que, por sua vez, foi depositado na conta ex-B... nº ...149, titulada pela arguida e por LL (Ap. XVI, fls. 591, Ap. XX, fls. 36 e Quadro 10 do Relatório Pericial). 70. A emissão deste cheque serviu para a arguida esconder a verdadeira proveniência do valor nele inscrito e depositado na referida conta ex-B... n.º ...149 e para dificultar a perceção da sequência da movimentação bancária do valor em apreço. 71. A acrescer aos cheques já indicados, no aludido contexto de movimentações bancárias indevidas da referida conta da Conservatória por parte da arguida e no valor global de 4.630€, em 25.09.07, a mesma emitiu os seguintes cinco cheques à ordem de LL: a. N.º ...99, no valor de 1.000,00 €; b. N.º ...02, no valor de 1.810,00 €; c. N.º ...11, no valor de 820,00 €; d. N.º ...31, no valor de 500,00 € e e. N.º ...81, no valor de 500,00 € (Ap. IV, fls. 317, vº). 72. Estes cheques foram depositados pela arguida na conta n.º ...020 do S... titulada por si e por LL (Ap. XVI, fls. 1095 e Ap. XVII, fls. 7). 73. Esse montante foi usado pela arguida para efectuar um levantamento em numerário no valor de 3.000€ e realizar diversos pagamentos, tais como ao Ba... Card e à U... (Ap. XVII, fls. 7). 74. Este levantamento de numerário e subsequentes pagamentos serviram para a arguida esconder a verdadeira proveniência do valor em apreço e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 75. No mês de outubro de 2007 apurou-se que a receita a remeter ao IGFIJ era no valor de 23.514,51€. 76. A arguida arquivou uma guia de depósito, assinada por si, no valor de 23.514,51€, com data de 07.11.07 (Ap. IX, fls. 3). 77. Na guia de depósito remetida pela arguida ao IGFIJ e arquivada nessa entidade a primeira fez constar a entrega da importância de apenas 10.514,51€ (Ap. V, fls. 90). 78. Para liquidação desse valor a arguida preencheu, no montante em apreço e enviou ao IGFIJ o cheque nº ...53, emitido sobre a conta ex-B... n.º ...005, da Conservatória – Registo Civil, o qual foi descontado, em 08.11.07 (Ap. IV, fls. 145). 79. Ao contrário do que lhe incumbia, a arguida não enviou ao IGFIJ a importância de 13.000,00€ que também deveria ter sido enviada a essa entidade. 80. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade na medida em que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, na totalidade, enviada a essa entidade, visando, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio total da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava lesada, colocando em crise por via da sua conduta o valor probatório que a guia de depósito deveria merecer. 81. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 82. Essa importância foi transferida pela arguida, sem justificação no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, para a conta, ex-B..., n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Crédito. 83. Após, a arguida retirou dessa conta, o valor global de 7.670,00€, do qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante a emissão dos cheques infra indicados e respetivo subsequente depósito em conta bancária titulada por LL, mas por ela acedida e usada, bem como, em conta titulada por aquele e por ela ou utilização para pagamento imediato de dívidas da arguida ou consigo relacionadas, tendo esses cheques tido o seguinte destino (conforme Quadro n.º 1 do Relatório Pericial da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, doravante designado RP – UPFC, que aqui se dá por reproduzido). 84. Assim, no valor global de 5.170€ a arguida emitiu os dez cheques, ao portador, infra indicados, que depositou na conta nº ...840 da CA... ... titulada por LL: a. N.º ...09, emitido em 04.10.07, no valor de 200,00 €; b. N.º ...33, emitido em 11.10.07, no valor de 470,00 €; c. N.º ...29, emitido em 22.10.07, no valor de 650,00 €; d. N.º ...37, emitido em22.10.17, no valor de 695,00 €; e. N.º ...45, emitido em 22.10.07, no valor de 550,00 €; f. N.º ...53, emitido em 22.07.07, no valor de 450,00 €; g. N.º ...88, emitido em 22.10.07., no valor de 375,00 €; h. N.º ...96, emitido em 22.10.07, no valor de 580,00 €; i. N.º ...00, emitido em 22.10.07, no valor de 600,00 € e j. N.º ...61, emitido em 22.10.07, no valor de 600,00 € (Ap. IV, fls. 318 e 318 vº e Ap. XVIII, fls. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 40 e 44). 85. Este montante foi usado pela arguida para provisionar a referida conta da CA... ... que se encontrava negativa e para a emissão de 2 cheques a partir da mesma, no valor total de 4.501,60€ (Quadro 10 do RP – UPFC, Ap. XVI, Fls. 591 e 592): a. N.º ...84, emitido em 19.10.07, no valor de 3.900,00 €, o qual foi depositado na C..., conta nº ...100, titulada pela arguida; e b. N.º ...85, emitido em 22.10.07, no valor de 601,60 €, usado para pagamento de empréstimo em dívida à F... (Ap. XX, fls. 35 e 38). 86. A emissão do referido cheque nº ...84, no valor de 3.900,00€ e seu depósito subsequente na aludida conta titulada pela arguida serviu para a mesma esconder a verdadeira proveniência dessa importância e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 87. A acrescer aos cheques já indicados, no referido âmbito de movimentações bancárias indevidas da citada conta da Conservatória por parte da arguida no mês de Outubro de 2007 e no montante global de 2.500€, em 11.10.07, a mesma emitiu dois cheques, ao portador, com o nº ...17 e ...25, respetivamente no valor de 1.000,00€ e de 1.500,00€, os quais depositou na conta nº ...867 do S..., titulada por LL e por AA, tendo esse valor sido usado para pagamentos de diversas compras (Zara, Feira Nova, Lidl, Ecomarché, Carrefour, para além de outras) - (Ap. IV, fls. 318, Ap. XVI, fls. 1101, 1102 Ap. XVII, fls. 8). 88. No mês de novembro de 2007 não foi apurada qualquer divergência entre a receita apurada na sequência da atividade desenvolvida pela Conservatória e a receita entregue às entidades habituais. 89. No entanto, a arguida realizou movimentações de valores bancários não justificadas à luz dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 90. Mediante essas movimentações a arguida retirou a quantia global de 8.650€ da conta ex-B..., nº ...002, da Conservatória-Restituições e Créditos, da qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante a emissão e subsequente depósito dos cheques infra indicados em conta titulada por LL, conta essa por si acedida e usada (conforme Quadro 1 do RP – UPFC). 91. Neste âmbito, a arguida emitiu, em 02.11.07, dois cheques, ao portador, no valor global de 1.000,00€, com o n.º 435342 e nº 435351, respetivamente no valor de 580,00€ e de 420,00€, os quais depositou, em 31.10.07, na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL. 92. Essa quantia foi usada pela arguida para provisionar a mencionada conta que se encontrava com saldo negativo após a emissão de um cheque de igual valor (Ap. IV, fls. 319, Ap. XVI, fls. 592, Ap. XVIII, fls. 10, ..., 25 e Quadro 10 do RP -UPFC). 93. No referido âmbito da movimentação indevida da conta bancária da Conservatória, ex-B..., n.º ...002, da Conservatória-Restituições e Créditos, no mês de novembro de 2007, por conta da retirada do valor global de 8.650,00 €, a arguida emitiu ainda os seis cheques infra indicados, à ordem de LL, no montante global de 6.650,00 €, os quais logrou depositar na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por aquele: a. N.º ...91, emitido em 13.11.07, no valor de 1.330,00 €; b. N.º ...04, emitido em 13.11.07, no valor de 1.350,00 €; c. N.º ...12, emitido em 13.11.07, no valor de 1.000,00 €; d. N.º ...21, emitido em 13.11.07, no valor de 980,00 €; e. N.º ...39, emitido em 13.11.07, no valor de 995,00 €; f. N.º ...47, emitido em 13.11.07, no valor de 995,00 €. 94. Essa quantia foi usada na emissão de um cheque no valor de 6.649,31€ que serviu para amortizar uma dívida de empréstimo do ex-B... (Ap. IV, fls. 319, Ap. XVI, fls. 593, Ap. XVIII, fls. 25,28 a 33 e Quadro 10 do Relatório Pericial da UPFC). 95. Ao emitir este cheque destinando a importância nele aposta à amortização de dívida bancária, a arguida quis esconder a verdadeira proveniência desse montante e dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 96. Ainda no âmbito da referida movimentação indevida da citada conta bancária, ex-B..., nº ...002, da Conservatória -Restituições e Créditos e por conta da retirada do já mencionado valor global de 8.650,00€, por parte da arguida, no mês de Novembro de 2007, a mesma emitiu os dois cheques infra indicados, ao portador, no montante global de 1.000,00€, cada um no valor de 500,00€, os quais depositou na conta nº ...840 da CA... ..., titulada por LL: a. N.º ...89, emitido em 23.11.07; e b. N.º ...93, emitido em 30.11.07. 97. Esses cheques foram usados para reforçar a citada conta bancária, em que foram depositados, de forma a serem descontados vários cheques subsequentemente emitidos (Ap. IV, fls. 319, vº, Ap. XVI, fls. 593 e Ap. XVIII, fls. 10, 26 e 45 e Quadro 10 do RP da UPFC). 98. No mês de dezembro de 2007 não foi detetada a existência de divergência entre a indicação da receita apurada na sequência da actividade desenvolvida pela Conservatória e o valor entregue às entidades habituais. 99. Porém, a arguida realizou movimentações de valores bancários não justificadas à luz dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 100. Mediante tais movimentações a arguida retirou da conta n.º ...002 do ex-B... da CRC ... – Restituições e Créditos o valor global de 8.170,00€, do qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante a emissão e subsequente depósito dos cheques infra indicados em conta titulada pelo seu marido, acedida e usada por si e noutra titulada por si (conforme Quadro 1 do RP – UPFC). 101. Assim, a arguida emitiu dois cheques, ao portador, no montante global de 1.500,00€, cada um no montante de 750€, ambos com data de 06.12.07, com o n.º ...07 e n.º ...15, os quais depositou na conta n.º ...840 da CA... ... de LL (Ap. IV, fls. 320 e Ap. XVIII, fls. 10, 27 e 46). 102. Esta quantia foi usada para provisionar a conta que se encontrava com saldo negativo e para permitir a emissão de novos cheques a partir da mesma (Quadro 10 RP – UPFC e Ap. XVI, fls. 594). 103. A acrescer aos cheques já indicados, no aludido contexto da referida movimentação bancária indevida da referida conta bancária da Conservatória, no valor global de 8.170,00€, no mês de dezembro de 2007, a arguida emitiu, ao portador, os oito cheques infra indicados, no valor global de 5.170,00€, os quais depositou na conta nº ...840 da CA... ..., titulada por LL: a. N.º ...44, com data de 12.12.07, no valor de 650,00 €; b. N.º ...52, com data de 12.12.07, no valor de 350,00 €; c. N.º ...79, com data de 12.12.07, no valor de 984,00 €; d. N.º ...87, com data de 12.12.07, no valor de 236,00 €; e. N.º ...95, com data de 12.12.07, no valor de 500,00 €; f. N.º ...33, com data de 12.12.07, no valor de 700,00 €; g. N.º ...41, com data de 12.12.07, no valor de 800,00 €; e h. N.º ...50, com data de 12.12.07, no valor de 950,00 € (Ap. IV, fls. 320 e 321, Ap. XVIII, fls. 10, 27, 34 a 39, 41 a 43 e 46). 104. Esta quantia foi usada pela arguida para anular o saldo bancário negativo da citada conta (-5.333,99 €) após o desconto dos seguintes cheques (Quadro 10 RP – UPFC e Ap. XVI, fls. 594): a. N.º ...77, de 06.12.07, no valor de 700,00€, depositado na conta B... nº ...149, titulada pela arguida; b. N.º ...62, de 11.12.07, no valor de 1.500,00€, depositado na mesma conta e c. N.º ...63, de 11.12.07, no valor de 3.670,00€, depositado na conta C... nº ...100, titulada pela arguida. 105. Ainda no âmbito da referida movimentação bancária indevida da citada conta n.º ...002 do ex-B... da CRC ... – Restituições e Créditos, no mês de dezembro de 2007, por parte da arguida e por conta do valor global de 8.170,00€, a mesma emitiu o cheque ao portador, nº ...61, com data de 27.12.07, no valor de 1.500,00€, o qual depositou na conta da CA... ... n.º ...840, titulada por LL. 106. Após, a arguida usou essa quantia para a emissão do cheque n.º ...65, datado de 26.12.07, no montante de 1.200,00€ que se destinou à conta do ex-B... n.º ...149, titulada pela arguida e por LL (Quadro 10 e Ap. XVI. Fls. 594). 107. A emissão deste cheque, no valor de 1.200,00€ e o seu depósito na aludida conta titulada pela arguida e por LL serviu para a mesma esconder a verdadeira proveniência do valor em apreço e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 108. Assim, no ano de 2007, a arguida mediante a prática dos factos anteriormente descritos não remeteu receitas públicas ao IGFIJ no montante global de 33.000,00€, assim, distribuídos: a. julho - 10.000,00 €; b. setembro - 10.000,00 c. outubro - 13.000,00 €. 109. A arguida retirou a esse valor ainda o de 2.820,00€, todo ele referente a receitas públicas obtidas por via da atividade desenvolvida pela Conservatória, a partir da conta bancária sedeada no ex-B... ...002. 110. Esse montante global de 35.820,00€ foi retirado pela arguida através dos cheques anteriormente mencionados pelos seguintes valores totais, os quais tiveram o seguinte destino: a. - no valor de 25.890,00 €, por depósito na conta nº ...840 da CA... da ..., titulada por LL. b. - no montante de 9.330,00€, por depósito na conta nº ...020 do S..., titulada por si e por LL e c. - no valor de 600,00€, por depósito na conta nº ...348 do ex –B... titulada pela arguida e por LL; 111. Ou seja, a arguida elegeu esta conta nº ...840 da CA... da ..., titulada por LL para ser a principal e primeira destinatária dos cheques por si emitidos sobre a conta ex-B... nº ...002 titulada pela Conservatória. 112. A referida conta n.º ...840 da CA... da ... era formalmente titulada por LL, mas quem a movimentava, acedia e usava, pondo e dispondo da mesma, no essencial e na gestão corrente, era a arguida, o que também sucedia com a conta nº ...020 do S..., titulada por si e por LL e com a conta nº ...348 do ex-B... titulada pela arguida e por LL. 113. Em 2008, concretamente em janeiro desse ano, prosseguindo no seu desiderato, a arguida não arquivou na Conservatória qualquer guia de depósito referente ao mês de Janeiro de 2008, tendo sido necessário refazer a contabilidade mensal, apurando-se como receita correta a pagar ao IGFIJ o montante de 20.207,19 €. 114. Todavia, na guia de depósito remetida pela arguida ao IGFIJ e arquivada nessa entidade aquela fez constar a entrega da importância de apenas 10.207,19 €, tendo o pagamento correspondente ocorrido, em 27.02.08 (Ap. V, fls. 71 e 72), por transferência bancária a partir da conta do ex-B... nº ...854 da Conservatória – Contabilidade e Certidões SIRIC (Ap. IV, fls. 15). 115. Ficou assim por depositar a favor do IGFIJ o valor de 10.000,00€. 116. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 117. A arguida canalizou esse valor para a conta nº ...002 do ex- B... – Conta Restituições e Créditos, e procedeu a movimentações de nº 248/11.2TAGLG valores bancários no âmbito dessa conta estranhas aos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 118. Por via dessas movimentações, a arguida retirou dessa conta a importância global de 6.250,00€, da qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante emissão dos cheques infra indicados e subsequente levantamento do valor correspondente ou depósito respetivo em conta titulada por seu marido a si acessível e por si usada. 119. Nesse contexto, a arguida emitiu, ao portador, os seguintes quatro cheques, todos datados de 02.01.08, no valor global de 1.500,00 € e todos levantados ao balcão por si (Ap. IV, fls. 322, Ap. XVI, fls. 1104 a fls. 1108, Ap. XX, fls. 1 a 17 e Quadro 1 do RP -UPFC): a. N.º ...74, no valor de 329,00 €; b. N.º ...52, no valor de 498,00 €; c. N.º ...61, no valor de 387,00 € e d. N.º ...79, no valor de 286,00 €. 120. Para além disso, a arguida emitiu, ao portador, os três cheques, infra indicados, no valor global de 3.050,00€, todos depositados na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL: a. N.º ...87, datado de 10.01.08, no valor de 1.000,00 €; b. N.º ...95, datado de 14.01.08, no valor de 150,00 € e c. N.º ...63, datado de 17.01.08, no valor de 1.900,00 € (Ap. IV, fls. 322, Ap. XVIII, fls. 10, 57, 58 e 52 e Quadro 1 do RP – UPFC). 121. Este montante serviu para cobrir o saldo bancário negativo decorrente da emissão de vários cheques sobre essa conta (Quadro 10 e Ap. XVI, fls. 596). 122. No mesmo contexto, a arguida emitiu, ao portador, ainda os dois cheques, infra indicados, no valor global de 1.700,00€, ambos depositados por si na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL. a. N.º ...71, datado de 30.01.08, no valor de 750,00€; e b. N.º ...80, datado de 30.01.08, no valor de 950,00€ (Ap. IV, fls. 322 e 322, vº, Ap. XVIII, fls. 10, 53 e 54 e Quadro 1 do RP – UPFC). 123. O valor em apreço foi usado para provisionar o saldo bancário negativo da referida conta de destino (- 1.666,55 €) - (Quadro 10 e Ap. XVI, fls. 596). 124. No mês de fevereiro de 2008 não foram encontradas divergências entre a receita apurada e o valor entregue às entidades habituais, isto apesar do pagamento tardio dos valores correspondentes. 125. A arguida remeteu ao IGFIJ uma guia de depósito com referência ao valor de 23.501,05€, pago a essa entidade através do cheque nº ...37, emitido sobre a conta do ex – B..., nº ...007, da Conservatória – Serviço Social, descontado em 18.08.08 (Ap. IV, fls. 9 e Ap. V, fls. 73). 126. Porém, no mês de fevereiro de 2008, a arguida realizou movimentações de valores bancários não justificados no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, tendo retirado da conta do ex-B... n.º ...002 da Conservatória – Restituições e Créditos, o valor total de 8.650,00 €, de que se apoderou, para si ou para terceiros, mediante emissão dos cheques infra indicados e seu subsequente depósito em conta titulada pelo seu marido e em conta titulada por este e pela arguida, [conforme Quadro 1 do RP – UPFC]. 127. Assim, a arguida emitiu, ao portador, o cheque n.º ...09, datado de 01.02.08, no valor de 700,00 € que depositou, na conta n.º ...840, da CA... ..., titulada por LL. 128. Este valor serviu para provisionar a conta bancária de destino cujo saldo bancário se encontrava negativo (Quadro 10, Ap. IV, fls. 323, Ap. XVIII, fls.10 e 59). 129. No mesmo âmbito, a arguida emitiu, ao portador, os sete infra indicados cheques, todos datados de 06.02.08, no valor global de 4.200,00€, tendo depositado todos na conta da C..., nº ...100, titulada pela arguida e por LL (Ap. XIX, fls. 8 vº): a. N.º ...98, no valor de 800,00 €; b. N.º ...01, no valor de 400,00 €; c. N.º ...10, no valor de 650,00 €; d. N.º ...28, no valor de 500,00 € e e. N.º ...41, no valor de 555,00 €; f. N.º ...50, no valor de 795,00 €; e g. N.º ...68, no valor de 500,00€ (Ap. IV, fls. 323, Ap. XVI, fls. 596, 1149 a 1155, Ap. XIX, fls. 1). 130. O valor destes sete cheques foi usado para reverter o saldo bancário negativo de -4.023,13 € que esta conta apresentava, devido a diversos pagamentos de compras efetuados. 131. Ainda no referido âmbito a arguida emitiu, ao portador, os quatro cheques infra indicados, no valor global de 3.750,00 €, que foram todos depositados na conta nº ...840 da CA... ..., titulada por LL (Ap. XVI, fls. 597): a. N.º ...36, datado de 11.02.08, no valor de 600,00 €; b. N.º ...06, datado de 14.02.08, no valor de 1.200,00 €; c. N.º ...14, datado de 19.02.08, no valor de 750,00 €; e d. N.º ...44, datado de 28.02.08, no valor de 1.200,00€ (Ap. IV, fls. 323 e 323, vº, Ap. XVIII, fls. 10, 55, 61, 62 e 56). 132. Esta quantia foi usada para tapar o saldo bancário negativo da conta de destino decorrente da emissão de vários cheques (Quadro 10). 133. No que respeita ao mês de março de 2008 não foi apurada qualquer divergência entre a receita realizada e o valor entregue às entidades habituais. 134. No entanto, a arguida fez movimentos de valores bancários sem justificação no quadro dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, tendo retirado da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, o valor global de 7.421,06€, do qual se apoderou, para si e/ou para terceiros, mediante emissão de cheques à ordem de pessoas estranhas à Conservatória e através da emissão de cheques e seu depósito em conta titulada por seu marido, mas também por si acedida e usada (Quadro 1 do RP – UPFC). 135. Assim, sobre a conta do ex-B... nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos da Conservatória a arguida emitiu o cheque nº ...71, datado de 14.03.08, no valor de 421,06€, a favor da Universidade ..., contendo manuscrito no verso a referência ...95. 136. Esta referência corresponde ao aluno MM, filha da arguida, tendo-se, pois o cheque em apreço destinado ao pagamento de despesas referentes àquela no aludido estabelecimento de ensino superior (Ap. IV, fls. 324, Ap. XIII, fls. 38, Ap. XVI, fls. 1156). 137. A acrescer ao referido cheque, no aludido contexto de retirada do valor global de 7.421,06 €, sobre a conta do ex-B... nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos da Conservatória, a arguida emitiu o cheque nº ...19, com data de 19.03.08, no valor de 200,00€ (Apenso IV, fls. 324), o qual veio a ser depositado na conta nº ...605, do ex – B..., titulada por NN, senhorio de MM, filha da arguida, como já referido, servindo para pagamento de rendas devidas àquele (Ap. XVI, fls. 1157 e Ap. XVII, fls. 55). 138. Acrescendo aos dois cheques anteriores, com referência à mesma conta bancária titulada pela Conservatória e ao aludido valor global de 7.421,06 €, a arguida emitiu os doze cheques, infra – indicados, ao portador, no valor global de 6.800,00 €, tendo depositado os mesmos na conta nº ...840 da CA... da ..., titulada por LL: a. N.º ...22, datado de 06.03.08, no valor de 500,00 €; b. N.º ...62 datado de 11.03.08, no valor de 350,00 €; c. N.º ...01, datado de 17.03.08, no valor de 600,00 €; d. N.º ...51, datado de 18.03.08, no valor de 1.100,00 €; e. N.º ...86, datado de 19.03.08, no valor de 350,00 €; f. N.º ...94, datado de 19.03.08, no valor de 400,00 €; g. N.º ...08, datado de 19.03.08, no valor de 500,00 €; h. N.º ...16, datado de 19.03.08, no valor de 500,00 €; i. N.º ...24, datado de 19.03.08, no valor de 750,00 €; j. N.º ...32, datado de 19.03.08, no valor de 650,00 €; k. N.º ...41, datado de 19.03.08, no valor de 600,00 €; e l. N.º ...78, datado de 27.03.08, no valor de 500,00€ (Ap. IV, fls. 324, Ap. XVIII, fls. 10, 63, 70, 72, 74, 77 a 83 e 76 e Quadro 1 do RP –UPFC). 139. Com este depósito a arguida reforçou a referida conta bancária permitindo a emissão de diversos cheques (Quadro 10 do RP da UPFC). 140. No que respeita ao mês de abril de 2008 não foi apurada qualquer divergência entre a receita realizada e o valor entregue às entidades habituais. 141. Porém, a arguida fez movimentos de valores bancários sem justificação no quadro dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, tendo retirado da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, o valor global de 5.509,33€, do qual se apoderou, para si e para terceiros, mediante emissão dos cheques infra indicados à ordem de terceiros ou ao portador ou depositados em conta titulada por seu marido, mas por si usada (Apenso IV, fls. 325 e 325, vº e Quadro 1 do RP -UPFC). 142. Assim, a arguida emitiu o cheque n.º ...69, datado de 23.04.08, no valor de 334,33€, o qual passou a favor da AI..., para pagamento de seguros. 143. No mesmo âmbito, a arguida emitiu o cheque n.º ...35, datado de 28.04.08, no valor de 400,00€, o qual passou à ordem de NN, para pagamento de uma renda de apartamento arrendado a favor de MM, filha da arguida. 144. Ainda no referido âmbito, de retirada por parte da arguida do valor global de 5.509,33€ da citada conta, a arguida emitiu dois cheques, ambos ao portador, um com o n.º ...20, datado de 21.04.08, no valor de 1.500,00€ e outro com o n.º ...38, datado de 30.04.08, no valor de 1.000,00€, tendo procedido ao levantamento dessas quantias. 145. Para além disto, no citado âmbito a arguida emitiu os quatro cheques infra indicados ao portador, no valor global de 2.275,00€, os quais depositou na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL: a. N.º ...60, datado de 07.04.08, no valor de 500,00 €; b. N.º ...76, datado de 08.04.08, no valor de 800,00 €; c. N.º ...27, datado de 17.04.08, no valor de 600,00 € e d. N.º ...97, datado de 29.04.08, no valor de 375,00 €. 146. A arguida procedeu ao depósito destes cheques para provisionar o saldo bancário desta conta, que se encontrava negativo após o desconto de vários cheques, entre os quais se conta o cheque n.º ...65, datado de 14.04.08, no valor de 421,60€, passado à ordem da Universidada... para pagamento de despesas respeitantes à aluna MM, filha da arguida (Ap. XVI, fls. 599, 600, 690 a 706, 1103, 1109, 1110, 1143, Ap. XVII, fls. 55, Ap. XVIII, fls. 10, 60, 71, 73 e Quadro 10). 147. Em maio de 2008, a arguida arquivou a guia de depósito remetida ao IGFIJ no valor de 2.532,36€, sendo essa guia igual à remetida à mencionada entidade, tendo o valor em apreço sido pago, em 02.07.08, através de transferência bancária realizada pela primeira a partir da conta do ex-B..., n.º ...006 (Ap. IV, fls. 243, Ap. V, fls. 78 e 79 e Ap. IX, fls. 4 a 6). 148. Porém, no apuramento da aludida quantia a arguida omitiu, deliberadamente, a receita do Registo Predial, tendo sido necessário refazer a contabilidade, apurando-se o valor correto a remeter ao IGFIJ como sendo de 16.783,66 € (Ap. VI, fls. 16 a 18). 149. A arguida procedeu ao cálculo manual destes valores conforme consta manuscrito em folha apreendida aquando da busca realizada à sua residência (Ap. XIII, fls. 55 e 55, vº). 150. Ao contrário do que lhe incumbia a arguida não remeteu igualmente ao IGFIJ o valor de 14.251,30€. 151. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade, colocando em crise, por essa via, o valor probatório que aquele documento deveria merecer. 152. No entanto, a arguida procedeu a movimentações de valores bancários na conta do ex-B... n.º ...006, da Conservatória – Registo Civil e na conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, movimentações essas não compatíveis nem justificadas com os procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 153. Assim, a partir da conta do ex-B..., n.º ...006 a arguida retirou a quantia global de 1.500,00€, da qual se apoderou, para si, através da emissão dos quatro cheques infra indicados, todos levantados ao balcão por si (Ap. IV, fls. 241): a. N.º ...40, datado de 30.05.08, no valor de 575,00 €; b. N.º ...58, datado de 30.05.08, no valor de 335,00 €; c. N.º ...74, datado de 30.05.08, no valor de 295,00 €; e d. N.º ...66, datado de 30.05.08, no valor de 295,00 € (Ap. XVII, fls. 42 a 45 e Quadro 2). 154. Para além disso, da conta do ex-B... n.º ...002 a arguida retirou o valor global de 8.140,00 €, do qual se apoderou, para si e para terceiro, através da emissão dos cheques infra indicados, respetivo levantamento, por si e depósito, em contas tituladas por si e por seu marido ou só por este, mas também usada e acedida por aquela (Ap. IV, fls. 326 e 326 vº). 155. Neste contexto, a arguida emitiu, ao portador, o cheque nº ...46, com data de 05.05.08, no valor de 450,00 €, o qual levantou ao balcão (Ap. IV, fls. 326, Ap. XVI, fls. 1111 e Ap. XX). 156. No mesmo contexto, a arguida emitiu os sete cheques, todos ao portador, infra indicados, no montante global de 4.090,00€, os quais depositou na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL: a. N.º ...65, com data de 05.05.08, no valor de 525,00 €; b. N.º ...73, com data de 05.05.08, no valor de 845,00 €; c. N.º ...81, com data de 05.05.08, no valor de 700,00 €; d. N.º ...90, com data de 05.05.08, no valor de 480,00 €; e. N.º ...39, com data de 08.05.08, no valor de 750,00 €; f. N.º ...03, datado de 16.05.08, no valor de 290,00 €; e g. N.º ...31, datado de 29.05.08, no valor de 500,00 € (Ap. XVI, fls. 1111 e 1148 e Ap. XVIII, fls. 10, 48, 51, 64,65, 66, 67 e 68, Ap. XIX, fls. 1 e Quadro 1 do RP - UPFC). 157. Dos mencionados cheques depositados na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL, o valor respetivo de 1.540,00€ foi usado para provisionar a mesma por ter saldo bancário negativo decorrente da emissão de vários cheques (Ap. XVI, fls. 600 e 601 e Ap. XX). 158. Aos cheques anteriormente referidos, no aludido contexto de retirada por parte da arguida do valor de 8.140,00€ da conta do ex-B... n.º ...002, integrando igualmente esse valor, acresce a emissão por parte daquela do cheque n.º ...55, datado de 08.05.08, no valor de 3.600,00€ que a mesma depositou na conta n.º ...100 da C..., titulada por si e por LL (Ap. XIX, fls. 12) servindo este valor para compensar o saldo bancário negativo de -3.609,91€ que esta conta apresentava, devido a diversos pagamentos de compras efetuados. 159. No mês de junho de 2008 apurou-se que a receita devida ao IGFIJ correspondia ao valor de 17.893,63€. 160. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada por si, no valor de 17.893,63€ e documento de transferência bancária (Ap. IX, fls. 7 e 8). 161. Em casa da arguida foram apreendidas cópias destes dois documentos (Ap. XIII, fls. 56 e 57). 162. No entanto, a guia de depósito remetida pela arguida ao IGFIJ, apenas referia como tendo sido paga, em 12.02.10, a importância de 7.893,63€, tendo este valor sido pago através de transferência bancária a partir da conta do ex-B..., n.º ...002, da Conservatória - Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 345 e Ap. V, fls. 40 e fls. 41). 163. A referida guia enviada ao IGFIJ não se encontra assinada, mas contém a menção de “A ..., em Substituição Legal”. 164. A arguida não entregou ao IGFIJ a importância que igualmente lhe deveria ter sido enviada de 10.000,00€. 165. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade na medida em que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, na totalidade, enviada a essa entidade, visando, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio total da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava prejudicada, colocando em crise, por esta via, o valor probatório que esse documento deveria merecer. 166. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 167. Porém, a arguida realizou movimentações de valores bancários não justificadas sobre contas tituladas pela Conservatória face aos procedimentos contabilísticos oficiais respetivos. 168. Assim, a partir da conta bancária do ex-B... n.º ...002, Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida retirou o valor de 5.325,00€, do qual se apoderou, para si e/ ou para terceiros, mediante emissão dos cheques infra indicados e seu subsequente depósito em conta titulada por aquela e seu marido ou por este, mas acedida e usada pela mesma e levantados ao balcão por ela. 169. Neste âmbito, a arguida emitiu os dois cheques, infra indicados, no valor global de 1.500,00€, tendo depositado os mesmos na conta n.º ...840 da CA..., titulada por LL: a. N.º ...23, datado de 06.06.08, no valor de 750,00€; e b. N.º ...11, datado de 06.06.08, no valor de 750,00€ (Ap. IV, fls. 327 e Ap. XVIII, fls. 10, 47 e 69). 170. Em 06.06.08, a mencionada conta bancária ...840 da CA... tinha saldo negativo (Ap. XVI, fls. 601). 171. O depósito do cheque n.º ...23 e do cheque n.º ...11 na conta n.º ...840 da CA... permitiu à arguida diligenciar pela emissão a partir da mesma do cheque nº ...31, com data de 13.06.08, no valor de 421,60€, emitido a favor da Universidade ..., com referência à aluna MM e o cheque nº ...29, com data de 18.06.08, no valor de 866,98€, depositado em conta bancária do BC... (Quadro 10 do RP do NPCF). 172. No mesmo âmbito de retirada por parte da arguida do valor global de 5.325,00€ da conta bancária do ex-B... n.º ...002, Conservatória – Restituições e Créditos, aquela emitiu os quatro cheques, infra indicados, no valor global de 2.000,00€, depositados na conta C... nº ...100, titulada por si e por LL (Ap. XIX, fls. 1 e 14, vº): a. N.º ...20, datado de 17.06.08, no valor de 380,00 €; b. N.º ...73, datado de 17.07.08, no valor de 550,00 €; c. N.º ...11, datado de 17.06.08, no valor de 620,00 €; d. N.º ...38, datado de 17.06.08, no valor de 450,00 € (Ap. IV. fls. 327, Ap. XVI, fls. 1100, 1145, 1146 e 1147, Quadro 1 do RP- UPFC). 173. De igual modo, o referido valor serviu para diminuir o saldo bancário negativo, de – 3.442,04€ que a conta bancária da C..., apresentava, na sequência de diversos pagamentos de compras efetuados. 174. Ainda no referido âmbito de retirada por parte da arguida do valor global de 5.325,00 € da conta bancária do ex-B... n.º ...002, Conservatória – Restituições e Créditos a mesma emitiu, ao portador, os dois cheques, infra - indicados, no valor total de 1.340,00€, que depositou na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL (Ap. XVI, fls. 601): a. N.º 435857, datado de 17.06.08, no valor de 890,00 €; e b. N.º 43565, datado de 17.06.08, no valor de 450,00 € (Ap. IV, fls. 327 e Ap. XVIII, fls. 10, 49 e 50). 175. O valor destes dois cheques foi usado pela arguida para provisionar o saldo bancário negativo da referida conta bancária da CA... .... 176. Também no mencionado âmbito, de retirada do valor global de 5.325,00 € da conta bancária do ex-B... n.º ...002, Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida emitiu, ao portador, o cheque, nº...54, datado de 27.06.08, no valor de 485,00 €, o qual foi por si levantado ao balcão (Ap. IV, fls. 327, vº e Ap. XVI, fls. 1112). 177. Por outro lado, sobre a conta do ex-B... Nº ...006 – CRC – Registo Predial a arguida emitiu os cheques infra indicados, no valor global de 1.500,00€, do qual se apoderou para si, tendo procedido ao seu subsequente levantamento, conforme quadro 2 do RP – UPFC: a. N.º ...80, datado de 23.06.08, no valor de 480,00 €; b. N.º ...98, datado de 23.06.08, no valor de 650,00 €; e c. N.º ...01, datado 23.06.08, no valor de 370,00 € (Ap. IV, fls. 242, vº e Ap. XVII, fls. 40, 46, 47 e 48). 178. Em relação ao mês de julho de 2008 apurou-se que a receita a remeter ao IGFIJ era no montante de 15.180,73€. 179. A arguida não arquivou nem guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento. 180. Na realidade, a arguida não transferiu nem enviou a quantia de 15.180,73€ que devia ter sido enviada para o IGFIJ. 181. No entanto, a arguida procedeu a transferência interna B... n.º ...54 do valor de 15.180,73 € da conta do ex-B... n.º ...54 Conservatória - Notariado para a conta do ex-B... n.º ...002 Conservatória – Restituições e Créditos, ambas da CR .... 182. Neste mesmo dia, 07.08.08, foram creditadas na conta n.º ...063 – Restituições e Créditos, várias importâncias provenientes das contas do Registo Predial, do Registo Comercial e do Multibanco. 183. Todos estes movimentos se destinaram a propiciar e a camuflar ulteriores movimentações bancárias injustificadas em sede de contabilidade oficial da Conservatória, mas que a arguida pretendia e quis realizar. 184. Com efeito, a arguida retirou da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória - Contas e Restituições da CRC ..., o montante global de 3.150,00€, mediante emissão dos dois cheques infra indicados, ao portador, os quais foram por si levantados ao balcão: a. N.º ...62, datado de 15.07.08, no valor de 1.500,00 €; e b. N.º ...71, datado de 18.07.08, no valor de 1.650,00 € (Ap. IV, fls. 328 e Ap. XVI, 1113 e 1114). 185. Em 16.07.08 e em 18.07.08, a arguida efetuou depósitos em numerário, no valor de 1.500 € e de 1.550 € na conta da CA... nº ...840 da CA... da ..., titulada por LL (Ap. XVI, fls. 602 e 603 e Quadro 1 RP -UPFC). 186. O levantamento dos dois referidos cheques por parte da arguida e o subsequente depósito, em numerário, da quase totalidade do valor respetivo na aludida conta bancária serviu para a arguida esconder a verdadeira proveniência desse valor e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 187. Da conta do ex-B... n.º ...006 da Conservatória – Registo Predial, a arguida retirou o valor global de 3.700,00 €, do qual se apoderou, para si, mediante emissão e subsequente levantamento dos seis cheques infra indicados, todos datados de 04.07.08: a. N.º ...21, no valor de 925,00 €; b. N.º ...39, no valor de 750,00 €; c. N.º ...71, no valor de 605,00 €; d. N.º ...55, no valor de 375,00 €; e. N.º ..., no valor de 550,00 €; e f. N.º ...63, no valor de 495,00 € (Ap. IV. Fls.243, Ap. XVII, fls. 40, 49 a fls. 54 e Quadro 2 do RP – UPFC). 188. No que respeita ao mês de agosto de 2008 apurou-se que a receita a enviar ao IGFIJ era no montante de 7.966,14€. 189. A arguida arquivou a guia de depósito assinada pela Conservadora EE, no valor de 7.966,14€, tendo anexado um documento de transferência bancária cujo utilizador foi a arguida. 190. O documento que respeita à transferência bancária correspondente tem o nº ...51, mas, na realidade, tal documento reporta-se a uma transferência bancária no valor de 6.749,50€, realizada em 11.02.10 (Ap. IV, fls. 345), não correspondendo, pois o seu teor aos elementos inscritos na guia de depósito (Ap. IX, fls. 9 e 10). 191. Ao contrário do que lhe competia, a arguida não efetuou qualquer transferência ou depósito no valor de 7.966,14€ a favor do IGFIJ, pelo que esta entidade não recebeu tal valor (Ap. IV, fls. 344). 192. Na residência da arguida foi apreendida uma guia referente ao mês de Agosto de 2008, tendo manuscrito o referido valor, mas encontrando-se preenchida de modo diferente em relação à guia arquivada na Conservatória (Ap. XIII, fls. 59). 193. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade, nada tendo a ver o documento de transferência bancária com o envio da importância indicada na referida guia de depósito, sendo que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, de todo, enviada a essa entidade, visando a arguida, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava prejudicada, colocando em crise, por esta via, o valor probatório que esse documento deveria merecer. 194. Ao invés de transferir o aludido valor ao IGFIJ, a arguida realizou movimentos de valores bancários não compatíveis nem justificados pelos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, tendo retirado a partir da conta nº ...002, o valor global de 4.200,00€, mediante emissão dos cheques, infra indicados, subsequentemente levantados por si e depositados em conta titulada por seu marido, mas por si usada e acedida (Quadro 1 do RP - UPFC). 195. Assim, sobre a mencionada conta a arguida emitiu, ao portador, os dois seguintes cheques, no valor global de 3.500,00€, os quais levantou ao balcão: a. N.º ...59, datado de 11.08.08, no valor de 1.500,00€; e b. N.º ...67, datado de 27.08.08, no valor de 2.000,00€ (Ap. IV, fls. 328 e 328, vº, Ap. XVI, fls. 1115 e 1158). 196. No referido contexto, a arguida emitiu sobre a mesma conta, à ordem de LL, os três cheques, infra indicados, no valor global de 700,00€, os quais foram depositados na conta nº ...840 da CA..., titulada por aquele, tendo sido usados para provisionar o seu saldo bancário negativo (Ap. XVI, fls. 604): a. N.º ...98, datado de 22.08.08, no valor de 250,00€; b. N.º ...01, datado de 22.08.08, no valor de 250,00€; e c. N.º ...10, datado de 22.08.08, no valor de 250,00€ (Ap. IV, fls. 328, vº, Ap. XVIII, fls. 10, 84 a 86 e Quadro 1 do RP – NPFC). 197. No mês de setembro de 2008 apurou-se como receita devida ao IGFIJ o montante de 9.996,00€. 198. A arguida não arquivou nem guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento, sendo que o IGFIJ não recebeu o valor da receita apurada, não tendo aquela efetuado qualquer depósito ou transferência a favor dessa entidade. 199. Todavia, foi apreendida na residência da arguida uma guia de depósito relativa a este mês com o valor manuscrito de 10.071,00€ (Ap. XIII, fls. 61 a 63). 200. Ao invés da realização da necessária transferência ou do correspondente depósito da mencionada importância, no citado mês a favor do IGFIJ a arguida realizou diversos movimentos de valores bancários não compatíveis nem justificados em face dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, tendo retirado da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, o valor global de 7.325,00€, do qual se apoderou, para si e/ou para terceiros, mediante emissão dos cheques infra indicados e seu subsequente levantamento por si ou depósito em conta titulada por seu marido, por si acedida e usada (Quadro 1 do RP - UPFC). 201. Assim, a arguida emitiu, ao portador, todos com data de 05.09.08, os seguintes sete cheques, no valor global de 3.500,00€, tendo levantado os mesmos ao balcão: a. N.º ...63, no valor de 500,00€; b. N.º ...71, no valor de 500,00€; c. N.º ...80, no valor de 500,00€; d. N.º ...28, no valor de 500,00€; e. N.º ...36, no valor de 500,00€; f. N.º ...44, no valor de