Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P467 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CARMONA DA MOTA Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ASSENTO Nº do Documento: SJ200204180004675 Data do Acordão: 04/18/2002 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DR I S-A, Nº 21, DE 25-01-2003, P. 547 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 567/01 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS. Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Sumário : Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa. Decisão Texto Integral: 1. A OPOSIÇÃO DE JULGADOS 1.1. No dia 22 Março 2001, a Relação de Lisboa
(1), no recurso 650/01-9
(2), decidiu que o art. 50.º do RGC-O exige - sob pena de «ausência processual do arguido, constituindo a nulidade prevista no art. 119.c do CPP» - que, antes da «decisão que aplica a coima» (art. 58.º), a administração assegure ao arguido - dando-lhe a conhecer os factos imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável - a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação imputada: É relevante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável. Se, aliás, a decisão que aplica a coima deve conter esses factos (cfr. art. 58°, n° 1 do. Decreto-Lei n° 433/82), não se vê como possa ser menor a exigência para o conteúdo da comunicação prévia da imputação destinada a assegurar a defesa, sob pena de se permitir que o arguido seja surpreendido com o teor da decisão da autoridade administrativa o que não é seguramente intenção do legislador demais a mais quando faz questão de deixar expresso que as autoridades administrativas estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal. E este é um dado decisivo, permitindo considerar que, na fase administrativa do processo, a imputação dos factos respeitantes a uma contra-ordenação equivale à acusação em processo penal. Sendo, nesta, inequívoca a exigência desses elementos (cfr. art. 283º, n.º 3, CPP), para que se delimite o tema a decidir, semelhante procedimento pode e deve ser respeitado na imputação da contra-ordenação, em nome do respeito pelas garantias de defesa e da compatibilidade que a lei consagra do processo contraordenacional com o processo penal. E não se diga que a circunstância de a imputação dada a conhecer ao arguido referir os factos "objectivos" que constituem a infracção é bastante para cobrir a condenação quer a título doloso quer a título negligente (no sentido de que quem imputa o mais, imputa o menos) porque tal procedimento viola os princípios da justiça e sobretudo da boa-fé a que os órgãos e agentes administrativos devem respeito na sua actuação (art. 266°, n° 2, CRP). (...) Para que ao menos o princípio do contraditório possa ser respeitado (art.s 18°, n.os 1 e 2, CRP), necessário se torna que na imputação se dêem a conhecer tais factos, permitindo assim que, no exercício do seu direito de defesa, ao arguido, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, seja permitido pô-los em causa, produzindo a prova que achar oportuna. A consequência destas omissões, e mormente daquela a que a recorrente alude, qual é? Como se refere no Ac. Rel. Évora de 92.03.24 (CJ 2/92-308 cfr. ainda o Ac. Rel. Porto de 98.04.01, CJ 2/98-243), à audiência da arguida passou a ser conferida dignidade constitucional, a postergação de tal direito só tem protecção adequada se tal omissão se considerar nulidade insanável, na mesma linha do que sucede com a ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência. É certo que no aresto citado se abordava uma situação em que a audição do arguido na fase administrativa não tivera lugar, diferente, portanto, da que aqui se aprecia e, claro está, de maior evidência. Porém, o que importa sobrelevar é que também neste caso se pode afirmar que o direito de defesa da recorrente ficou prejudicado ao não lhe ser objectivamente possibilitado que, de forma cabal e eficaz, relativamente a pontos da maior importância, apresentasse os seus argumentos e indicasse as provas que porventura entendesse pertinentes. Havendo, por conseguinte, sobre determinado aspecto a ausência de uma tomada de posição da sua parte como consequência das deficiências apontadas. Como a jurisprudência tem assinalado, a ausência do arguido em relação à sua defesa não é só a ausência física mas também a ausência processual no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, sendo que as garantias que a lei prevê só se podem tornar efectivas tomando nulo, de forma insanável, o acto em que essas garantias não tenham sido respeitadas. O que significa que em casos tais se comete a nulidade prevista no art. 119°, al. c), CPP. A consequência é a prevista no art. 122°, n° 1, do mesmo diploma, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem. 1.2. Mas, por acórdão emitido em 03Out01 (no domínio, por isso, da mesma legislação) e transitado em julgado no dia 26Out01, a Relação do Porto
(3)viria, no recurso penal 567/01-4, a decidir a mesma questão em sentido diverso, ou seja, no de que a invocada «ausência processual, por impossibilidade de exercício do direito de defesa» apenas ocorreria «quando o arguido não é ouvido, em preterição nomeadamente do que impõe o art. 50.º do dec-lei 433/82», não tendo sido isso, porém, «o que aconteceu no casos dos autos, em que o arguido foi notificado, tendo oportunidade de se pronunciar e apontar para omissões como as que ora invoca»: Vem a recorrente invocar a nulidade insanável do art. 119 c do CPP, com o fundamento de que:
- a)na "nota de ilicitude" não se faz referência ao dolo ou negligência;
- b)foi condenado por decisão da autoridade administrativa pela prática dolosa da contra-ordenação, sem que, também aí, constem factos que permitam tal conclusão;
- c)essa mesma autoridade ponderou factos respeitantes à actividade da recorrente, à sua dimensão e aos seus resultados que não constavam da "nota de ilicitude", donde ter sido prejudicado no seu direito de defesa;
- d)como a jurisprudência tem assinalado, a ausência do arguido em relação à sua defesa não é só a ausência física, mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa. É, porém, nulidade que inexiste claramente. O que em algumas decisões se tem dito é que, quando o invocado art. 119º al.
- c)proclama que constitui nulidade insanável a ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência, "prevê não só a ausência física da pessoa do arguido, mas também a ausência processual, a sua não integração nos autos, por factos imputáveis à autoridade administrativa, e não a desinteresse, desleixo ou inércia da arguida" (RP 1.4.98, CJ XXIII, II, 244; RE 24.3.92, CJ XVII, II, 309, e RE 10.11.98, CJ XXIII, V, 278). Sendo isso o que sucede quando o arguido não é ouvido, em preterição nomeadamente do que dispõe o art. 50º do dl 433/82 de 27.10. Ora, não foi isso o que aconteceu no caso dos autos, em que a arguida foi notificada, tendo oportunidade de se pronunciar e apontar para omissões como as que agora invoca. Não há, pois, a referida nulidade. 2. O RECURSO 2.1. Perante tal oposição de julgados, a acoimada
(4), dirigindo-se ao Supremo Tribunal de Justiça, interpôs, em 19Nov01, recurso para fixação de jurisprudência: Há oposição entre o acórdão da Relação do Porto proferido nestes autos e o acórdão da Relação de Lisboa de 22.3.2001 (processo n.º 650/01 da 9.ª Secção), ambos proferidos na vigência do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 e ambos transitados em julgado, porquanto no primeiro se entendeu que só ocorre a ausência processual do arguido em processo contraordenacional (e, por conseguinte, se comete a nulidade prevista pelo art. 119.º, al.
- c)do CPP) quando aquele não é simplesmente ouvido, como o impõe o art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, tal não sucedendo com a notificação realizada nos presentes autos, omissa quantos aos factos constitutivos do elemento subjectivo da contra-ordenação e aos factos que, na decisão da autoridade administrativa, foram ponderados na determinação da medida da coima, ao passo que o acórdão da Relação de Lisboa entendeu que, para a efectivação do direito de defesa em processo contraordenacional, impõe-se que, na fase administrativa e em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra--Ordenações e Coimas, ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzam a imputação subjectiva da contra-ordenação e, ainda, os que possam influir na medida da coima, sob pena se estar cometendo a nulidade prevista no art. 119.º, al.
- c)do Código de Processo Penal. Deverá fixar-se jurisprudência no sentido da solução consagrada neste último Acórdão, por ser esse o entendimento que se afigura mais consentâneo com os princípios do contraditório e da justiça e boa-fé que vinculam os órgãos a agentes administrativos na sua actuação. 3. exame preliminar 3.1. No STJ, a hierarquia do MP
(5)- na vista proporcionada pelo art. 440 n. 1 do CPP - pronunciou-se, em 13Mar02, no sentido de que «se afigura verificada a oposição de julgados, pelo que o recurso deve prosseguir», pois que «a recorrente tem legitimidade, o recurso é tempestivo, ambos os acórdãos transitaram em julgado, estando reunidos todos os requisitos formais de admissão do recurso». 3.
- E, com efeito, os acórdãos invocados, proferidos do domínio da mesma legislação (o do RGC-O definido pelos dec.s lei 433/82 de 27 Out e 244/95 de 14Set), assentaram, relativamente à mesma questão de direito (o alcance do art. 50.º do RGC-O e as consequências jurídicas do seu incumprimento), em soluções opostas. 3.
- Além disso, o recurso foi interposto em tempo (art. 438 n. 1 do CPP) - pois que no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar - e por quem - a arguida vencido nesse acórdão - dispunha de legitimidade para tanto (art.s 401 n. 1 b e 437 n. 1). 3.
- O recurso não suspende os efeitos da decisão recorrida (art. 438 n. 3).
- decisão intercalar Tudo visto, o STJ, concluindo, em conferência, pela admissibilidade e tempestividade do recurso, pela legitimidade da recorrente e pela oposição de julgados, determina que o recurso prossiga seus termos (art. 441 n. 1 e 442 e ss.). Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2002 Os juízes conselheiros, Carmona da Mota - relator Pereira Madeira, Simas Santos, Costa Pereira. -------------------------------------------------------------------
(1)- Desembargadores Nuno Gomes da Silva, Cid Geraldo e Margarida Vieira de Almeida.
(2)- Mediante acórdão transitado em 5Abr01 (fls.32).
(3)- Desembargadores Teixeira Mendes, Dias Cabral e Veiga Reis.
(4)- Adv. Mayordomo Cunha.
(5)- PG Adjunto - Eduardo Maia Costa.