Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 39/20.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: MARIA OLINDA GARCIA Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA CONCEITOS INDETERMINADOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Data do Acordão: 02/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I – A atuação do Conselho Superior da Magistratura, num procedimento concursal para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa em sentido amplo, que lhe confere discricionariedade técnica, normativamente balizada, no preenchimento dos conceitos indeterminados respeitantes à concretização dos critérios de seleção previstos no artigo 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, de discricionariedade técnica no preenchimento de conceitos indeterminados, na atividade de avaliação e graduação dos candidatos. II – Nas matérias onde opera a denominada discricionariedade técnica ou administrativa, não pode o tribunal substituir-se à entidade administrativa na emissão de uma decisão sobre valoração do mérito, conveniência ou oportunidade de determinada opção. III – Não se apresenta como viciada a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, cuja fundamentação permite compreender, sem dificuldade, o sentido e o alcance das razões que a sustentam (ausência de obscuridade); que apresenta uma harmonização lógica entre os seus segmentos e entre estes a decisão a que conduzem (ausência de contradi8ção); e que permitem ao denominado “destinatário normal”, colocado na posição do destinatário concreto, apreender as razões que conduziram o órgão decisor a proferir a decisão (ausência de insuficiência). Decisão Texto Integral: - Processo n.39/20.0YFLSB - Autora: Juíza Desembargadora AA - Entidade demandada: Conselho Superior da Magistratura - Contrainteressados: Os demais candidatos opositores ao 16º CCASTJ Ato impugnado: Deliberação (extrato) n. 1140/... do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 20 de outubro de ..., publicada no Diário da República, 2.ª Série, n. ..., de 03.11..., que homologou a lista de classificação final, e graduou os candidatos ao ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. A senhora Juíza Desembargadora AA demandou o Conselho Superior da Magistratura [CSM], formulando as seguintes pretensões decisórias: «
- a)Seja anulada a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 20.10.... – Deliberação n. 1140/..., publicada, por extrato, no Diário da República, 2.ª Série, n. ..., de 03.11... – que procedeu à graduação dos 72 concorrentes ao ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e que graduou a Autora em 35.° lugar entre os concorrentes necessários; e
- b)Seja o Conselho Superior da Magistratura condenado a praticar o ato legalmente devido, atribuindo à Autora 4 pontos no fator previsto no item 6.1, alínea
- b)do Aviso; 3,5 pontos, ou pelo menos, 3,5 pontos, no fator previsto no item 6.1, alínea
- c)do Aviso; 4 pontos, ou pelo menos 3,5 pontos, no fator previsto no item 6.1, alínea
- d)do Aviso; pelo menos 53 pontos no subcritério previsto no item 6.1, alínea
- f)
- ii)do Aviso; e pelo menos 33 pontos no subcritério previsto no item 6.1, alínea
- f)iii) do Aviso, com a consequente reordenação da graduação dos concorrentes.» 2. O CSM respondeu, sustentando a improcedência da ação, com as inerentes consequências legais. 3. Nenhum dos contrainteressados reagiu. 4. O Ministério Público informou que não se pronunciaria sobre o mérito da causa por estarem em questão, essencialmente, interesses particulares da Autora. 5. Procedendo ao saneamento da ação conclui-se que: O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território (art. 170º, n. 1, do EMJ) As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas (art.68º CPTA) O processo é o próprio (artigos 66º e seguintes do CPTA, aplicáveis por remissão do art. 169º do EMJ). A petição inicial não é inepta. Foi dispensada a audiência prévia a que se refere o artigo 87º-A do CPTA. II. FUNDAMENTOS DE FACTO 1. A factualidade provada: Considerando as posições expressas pelas partes nos seus articulados e o acervo documental por elas junto aos autos, considera-se provada, com pertinência para a decisão a proferir nos presentes autos, a matéria de facto que, de seguida, se seleciona: «1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19.11..., foi aberto o ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça [CCASTJ], cujo Aviso de Abertura foi publicado sob o n.º 16/..., no Diário da República, 2.ª Série, n.1, de 02.01..., no qual se estabeleceu, para além do mais, o seguinte: Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de novembro de 2019, foi determinado: 1) Declarar-se aberto o ... Concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março .... 2) São concorrentes necessários os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior dessa categoria, da última lista de antiguidades homologada e não declarem renunciar ao lugar. […] 6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma:
- a)As duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) pontos;
- b)Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo:
- i)Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º ao 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º ao 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares;
- ii)Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.
- c)Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente com ponderação entre
(0)zero e
(5)cinco; d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre
(0)zero e
(5)cinco.
- e)Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
- i)Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (
- um)ponto;
- ii)Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos; iii) Nota final de licenciatura com 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;
- iv)Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;
- v)Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;
- vi)Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (
- um)ponto; § 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f), subalínea iv). § 2.º Não são valorados neste fator as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos concorrentes, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico;
- f)A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos; São critérios de valoração de idoneidade:
- i)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos;
- ii)O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos; iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos;
- iv)O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos;
- g)O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. […] 8) Os concorrentes têm o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 9) Dentro do mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis podem os concorrentes necessários apresentar eventuais declarações de renúncia ao concurso. […] 11) Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos doutrinários; os juristas de mérito podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos científicos e 3 (três) trabalhos forenses. § Único: Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, sendo desconsiderados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número. […] 14) Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através a página eletrónica do CSM. Na data designada, o Presidente do CSM presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos membros do júri, com exceção do seu Presidente. 15) Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 40 (quarenta) dias úteis para elaborar um documento de trabalho, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a valoração referida no ponto 6. e a respetiva fundamentação. § 1.º Este documento de trabalho terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente. § 2.º O Plenário poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo supra referido. 16) A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do documento de trabalho referido em 15), da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri. […] 18) A defesa pública do currículo, será realizada perante o júri do concurso, terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo documento de trabalho referido em 15) e uma duração não superior a 20 (vinte) minutos. 19) Após a defesa pública dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos. § Único. — O parecer final do júri é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao deliberar sobre a admissão definitiva dos candidatos voluntários e subsequente graduação de todos os candidatos necessários e voluntários admitidos, de acordo com o mérito relativo. (cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 2. A autora, Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação ..., ... na lista de antiguidade, formalizou a sua candidatura nos termos previstos no Aviso, na qualidade de concorrente necessária, tendo apresentado o respetivo requerimento, nota curricular e trabalhos científicos e forenses, e tendo anexado à sua nota curricular 149 documentos (cf. doc. 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 3) Da nota curricular referida em 2) constavam, além do mais, as seguintes menções: 2. Graduações obtidas em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais [ponto 6.1b) do Aviso] − 9.º lugar, num total de 193 candidatos, no exame de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (doc. n.º 1). − 13.º lugar, na lista definitiva de 44 auditores de justiça que obtiveram aproveitamento no I Curso Especial de Formação para ingresso na Magistratura Judicial, iniciado em setembro de 1981 (doc. n.º 1). 3. Atividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico: 3.1. Âmbito Forense 3.1.1. Percurso profissional […] 3.1.1.1. Representante do Ministério Público – 1980 a 1981 – Representante do Ministério Público, não magistrada, no Tribunal da Comarca ..., com 22 anos (docs. n.ºs 2 e 3). […] 3.1.1.2. Ingresso na Magistratura e respetiva progressão - Tribunais onde exerceu e exerce a magistratura judicial Tribunais de primeira instância – 1982 – Juíza de Direito, em regime de estágio, na comarca ..., em 28.09.1982 […] – 1984 – Juíza de Direito do Tribunal da Comarca ..., em 01.03.1984 (doc.n.º 9). […] 1985 – Juíza de Direito do Tribunal da Comarca ..., em acumulação de funções, com as de juíza ... (doc. n.º 10). […] – 1986 – Juíza de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ..., em 07-02-1986 (doc. n.º 12). […] Enquanto presidente deste tribunal, em virtude do estado de degradação do edifício, a candidata diligenciou quer junto da Administração central, com vista à construção de um novo tribunal e à realização das obras urgentes que, então, se impunham no velho edifício (doc. n.º 13 e 14) quer junto das entidades locais, em ordem à obtenção de um terreno destinado à construção de um novo edifício. Estas medidas foram coroadas de êxito, uma vez que a Câmara Municipal veio a doar um terreno com essa finalidade que permitiu a construção do atual edifício do tribunal. A candidata deu conhecimento destas diligências ao CSM (conforme Processo individual e docs. n.ºs 15, 16 e 17). Face aos problemas suscitados pela exiguidade dos recursos humanos e pela falta de preparação de alguns dos funcionários, diligenciou em ordem ao preenchimento e alargamento do quadro (docs. nºs 18 e 19). Interveio no levantamento do absentismo que, naquela comarca tinha grande expressão, o qual, crescentemente, se foi esbatendo. Diferenciou a notação dos funcionários, tarefa que, ao tempo, cabia aos Magistrados Judiciais, com impacto positivo na produtividade (relatórios anuais ao CSM e respetivos anexos, no Processo individual). Perante o elevado número de processos parados nas secções, definiu prioridades e estabeleceu metas faseadas de trabalho, a fim de promover a sua movimentação e reduzir as pendências. Para isso, motivou os funcionários, o que levou a que alguns deles se tivessem envolvido, com notável espírito de colaboração, designadamente, aquando da aplicação da Lei de Amnistia (relatórios ao CSM no Processo individual). […] Este desempenho é comprovado pelo relatório da inspeção de 21.09.... (Processo individual no CSM) e, sobretudo, pela vasta correspondência expedida pela candidata, incluindo o relatório anual ao CSM sobre o funcionamento dos serviços (docs. n.ºs 15, 16 e 17 e demais documentação também no Processo individual do CSM). Assim, cita-se do relatório de inspeção de 21.09.1988 (Tribunal ...): “Firmou-se como magistrada que procurou sempre dignificar a função e pôr o Tribunal ..., comarca de acesso onde presta serviço há cerca de dois anos e meio, o mais possível operante, a despeito da ausência de uns funcionários e da falta de qualidade de outros. Cumpridora, dedicada e assídua, tem imposto ordem e método para o que não se poupou a esforços”. […] – 1989 – Juíza de Direito do ... juízo do Tribunal do Trabalho ..., em ... (doc. n.º 20). […] Enquanto presidente do tribunal, tomou medidas tendo em vista a reestruturação dos serviços, nomeadamente, no que respeita: […] TR... Tribunal da Relação ... – 1999 – Juíza Desembargadora ... no Tribunal da Relação ..., por destacamento do CSM, em ... (doc. n.º 25). – 2000 – Juíza Desembargadora ... no Tribunal da Relação ..., por destacamento renovado do CSM, em ... (doc. n.º 26). – 2001 – Juíza Desembargadora, por promoção, no Tribunal da Relação ..., em ... (doc. n.º 27). […] – 2001 – Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação ..., desde ..., ... secção (doc. n.º 28). […] A par da entrega denodada da candidata às suas funções, é de salientar que o seu contributo não se esgotou no desempenho nos tribunais onde trabalhou, uma vez que acumulou funções enquanto juíza nos ... e do ...; no Tribunal do Trabalho ... e na ..., durante dois anos; no TR... e na atividade enquanto membro da ... do mesmo Tribunal, durante mais de dois anos. Em paralelo com o exercício das suas funções enquanto Magistrada, desenvolveu outras atividades de âmbito forense, a saber: ... durante nove anos (doc. n.º 30), conferencista por indicação desta entidade, na área do direito laboral, em ... (congresso ..., conforme docs. n.ºs 31 e 32), implicada no exercício das suas funções, ..., na área do direito do envelhecimento, tema de interesse do universo judiciário (doc. n.º 33). […] Na ..., foi responsável pela publicitação de mais de mil acórdãos proferidos pelas ... do Tribunal. […] Salienta-se que os artigos que apresenta como trabalhos doutrinários foram publicadas na prestigiada ... O artigo publicado ... foi um trabalho elaborado para o ato ..., no Tribunal da Relação ... […] 3.1.1.6. Magistrada ... - Magistrada ...: […] Foi juíza ..., por grupos e a tempo inteiro, nos anos de: – 1986 e 1987, no Tribunal Judicial da Comarca ..., e de 1992 a 1997 e 1999, no Tribunal do Trabalho ... (doc. n.º 30). […] - Conferencista 2011– Participou como oradora, a convite do ..., na conferência subordinada ao tema: ... […] 3.2. Ensino jurídico 3.2.1. Docente e ... Docente – 1997 e 1998 – Foi docente ..., em acumulação de funções. […] 4. Trabalhos ... e ... […] 4.1. Apresentação de três trabalhos ... - Em livro: – 2019 – ..., Lisboa, Ed. Chiado (doc. n.º 147). […] - Artigo: – 2018 – ..., Revista ..., nº 156, out.-dez. (doc. n.º 148). Este artigo, que integra um dos capítulos do livro referido anteriormente, comprova a atualidade das temáticas nele abordadas, visto que foi publicado, precisamente, quando, na sociedade portuguesa, se debatia o regime jurídico do cuidador informal. - Artigo: – 2019 – ..., Revista ..., abr.-jun. (doc. n.º 149). Este artigo corresponde à alocução proferida pela candidata no ato ... e a que anteriormente se referiu. 4.2. Apresentação de um trabalho jurisprudencial publicado (fora do exercício específico da função) Em livro – 1982 – Casos de Processo ... (doc. n.º 146). […] 4.4. Outros trabalhos doutrinários 4.4.1. Trabalhos avaliados no âmbito do mestrado: Os seguintes trabalhos foram avaliados no âmbito de diversas disciplinas que integraram a parte escolar ..., em 2005/2006 (doc. n.º 78): - Direito da ... - ...? (doc. n.º 57) – As diretrizes do Conselho da Europa sobre proteção de dados pessoais ... (doc. n.º 56). - Direito ... (doc. n.º 55). - Direito ... – O novo ... (doc. n.º 53). – O estatuto ... (doc. n.º 54). - Direito ... – Políticas Públicas ... (doc. n.º 79). - Direito e Sociedade – O direito ... ... (doc. n.º 80). - Direito ... – Constituição Europeia: ... (doc. n.º 81). - Seminário Temático – Que ...? (doc. n.º 82). -Teoria do Direito – Critical ... (doc. n.º 83). 4.4.2. Outros trabalhos universitários avaliados – 2015 – Trabalho final escrito apresentado no âmbito ... (doc. n.º 84). – 2012 – Trabalho escrito apresentado na unidade curricular avulsa ..., Vol. XLVI
(199), 2011, 283-308. – 2002 – Comunicação em colóquio, da iniciativa da ..., em representação da ..., acerca do coevo projeto do Código ... (doc. n.º 59). […] 6.10. Outros fatores de idoneidade cívica e profissional 6.10.1. Docente e ... Docente – 1997 e 1998 – Como anteriormente se referiu, foi docente ... […] 6.10.2. Participações como ...: Duas das conferências em que participou incidem sobre temáticas debatidas, ... Duas outras incidem sobre a área laboral, à qual a candidata se dedicou durante cerca de dez anos: comunicações feitas na ... e em ... (docs. n.ºs 32 e 59). Por fim, a conferência no âmbito ..., a saber: – 1987 – Comunicação ..., em Lisboa, no âmbito ... – 1998 – Comunicação em Congresso, ..., organizado pela ..., ..., em ..., cujo tópico foi o “...” (docs. n.ºs 32 e 52). Esta intervenção teve por base um trabalho elaborado pela candidata intitulado: “...”. Este tema está relacionado com as matérias objeto de debate na sociedade e sobre as quais versavam alguns dos processos que, então, surgiam nos tribunais do trabalho. – 2002 – Comunicação em colóquio, da iniciativa da ..., em representação da ..., acerca do coevo projeto ... (doc. n.º 59). – 2011 – Comunicação em conferência, ..., procurou explorar, nas fronteiras do mesmo tema, o potencial de respostas já criadas. – 2019 – A apresentação do livro da autoria da candidata, ..., no Tribunal da Relação ... coube aos Ilustres Senhores: ..., ... ... e à candidata (docs. n.ºs 62 e 149). – 2019 – A apresentação do livro da autoria da candidata, ..., no Tribunal da Relação ... coube aos Ilustres Senhores: ..., ... ... (docs. n.ºs 62 e 149). […] - ... – 1982 – Associação Sindical dos Juízes Portugueses –ASJP – (doc. n.º 77). – 1984 a 1986, foi secretária da ... (doc.º n.º 60). — 1988 — ... - (doc.º n.º 61). Em 2002, ... ... (doc.º n.º 59) e em 2003, participou nas jornadas ... (doc.º n.º 63). […] 4. No âmbito do procedimento aberto pelo Aviso referido em 1), depois de ponderados os elementos curriculares, trabalhos forenses e científicos apresentados pelos concorrentes admitidos, foi elaborado o relatório final (parecer) do Júri, aprovado através da deliberação do Plenário da entidade demandada n.º 1140/..., na sessão de 20.10...., no qual se estabeleceu, além do mais, o seguinte: 1. Pelo Aviso (extrato) n.º 16/..., publicado no DR, 2.ª série, n.º 1, de 02 de janeiro ..., foi aberto o ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituindo o júri o Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; Juiz Conselheiro José Sousa Lameira, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura; Prof. Doutor José Manuel Cardoso da Costa, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, eleito por este órgão; Dr.ª Maria Raquel Ribeiro Pereira Desterro Almeida Ferreira, designada pelo Conselho Superior do Ministério Público; Prof. Doutor Mário Ferreira Monte, indicado pela Escola de Direito da Universidade ... e escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura e a Dr.ª Paula Cristina Cordeira Lourenço, indicada pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Inicialmente o Júri do concurso foi constituído pelo Dr. Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Professor Doutor Luís Menezes Leitão, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, posteriormente substituídos por estas duas entidades pelos membros acima referidos, substituição essa formalizada através de despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da magistratura de 19 de fevereiro ..., ratificado na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 03 de março de 2020 e publicado pelo Despacho (extrato) n.º 3291/2020, no Diário da República n.º 52, 2.ª série, de 13 de março de 2020. O júri reuniu por diversas vezes, conforme consta das atas do processo. 2. Analisada a lista dos concorrentes necessários e voluntários (procuradores-gerais adjuntos e juristas de reconhecido mérito), face aos motivos consignados nas respetivas atas, vieram, a final, a ser admitidos a concurso os seguintes: A - Concorrentes necessários (juízes desembargadores, por ordem de antiguidade): 1 BB 2 CC 3 AA 4 DD 5 EE 6 FF 7 GG 8 HH 9 II 10 JJ 11 KK 12 LL 13 MM 14 NN 15 OO 16 PP 17 QQ 18 RR 19 SS 20 TT 21 UU 22 VV 23 WW 24 XX 25 YY 26 ZZ 27 AAA 28 UUUUUU 29 BBB 30 CCC 31 DDD 32 EEE 33 FFF 34 GGG 35 HHH 36 III 37 JJJ 38 KKK 39 LLL 40 MMM 41 NNN 42 OOO 43 PPP 44 QQQ 45 RRR 46 SSS 47 TTT 48 UUU 49 VVV 50 WWW 51 XXX 52 YYY 53 ZZZ 54 AAAA 55 BBBB 56 CCCC 57 DDDD 58 EEEE 59 FFFF 60 GGGG 61 HHHH 62 IIII 63 JJJJ 64 KKKK B - Concorrentes voluntários - procuradores-gerais adjuntos (por ordem de antiguidade): […] C - Concorrentes voluntários - juristas de reconhecido mérito (por ordem de apresentação das respetivas candidaturas): […] 4. Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso. Os concorrentes foram distribuídos, através de sorteio, pelos membros do júri, à exceção do seu Presidente (cfr. item 14 desse Aviso), que elaboraram os respetivos documentos de trabalho a que aludem o item 15 e subsequente § 1.º do Aviso. A todos os membros do júri foram distribuídas cópias desses documentos de trabalho, das notas curriculares e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Tiveram lugar várias reuniões do júri, tal como antes assinalado, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos fatores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas
- a)a g), a que alude o item 6.1 do Aviso e respeito ainda pelo disposto no seu item 6.2, no concernente aos juristas de reconhecido mérito, tendo sido concluído, de acordo com o preceituado naquela disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses fatores. Foi solicitada quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou fatores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente. Efetuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho. Cada um dos concorrentes pôde fazer a defesa pública do respetivo currículo, nos termos do n. 2 do art.º 52.º do EMJ e dos itens 17 e 18 do Aviso. FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DE REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS 4. O concurso de acesso a juiz do Supremo Tribunal de Justiça reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes. Por seu turno, a graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração, nomeadamente, as anteriores classificações de serviço, a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, a atividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados, o currículo universitário e pós-universitário e outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça – alíneas
- a)a
- f)do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A graduação é feita dentro de cada uma das classes de concorrentes previstas no art.º 51º, n.ºs 2 e 3, alíneas
- a)e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (juízes desembargadores dos tribunais da Relação, procuradores-gerais adjuntos e juristas de mérito). A autonomia da graduação e as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impõem a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular atrás enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e atividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente. 5. O Aviso que declarou aberto o presente concurso curricular contém a respetiva regulamentação do qual constam disposições de natureza procedimental (prazos; formalidades; constituição do júri) e disposições materiais de densificação e valoração dos fatores de avaliação curricular enunciados na lei – item 6.1, alíneas e subalíneas e 6.2, do Aviso; conteúdo permitido de apresentação de elementos a considerar na avaliação curricular do fator previsto no art.º 52º, n.º 1, alínea
- d)do EMJ (item 11); e a especificação dos elementos relevantes extraídos do respetivo processo individual: percurso profissional; classificações de serviço; relatórios das inspeções, incluindo, eventualmente, as efetuadas ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos aos últimos 10 anos nas Relações; registo disciplinar (item 12 do Aviso). 6. Na regulamentação do concurso constam elementos materiais que concretizam e densificam os critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida na realização da igualdade relativa dos concorrentes relativamente à avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, que têm a finalidade de reduzir, no limite máximo possível, o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares; mas esta atividade contém e deve conter sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem a apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, tanto pela própria natureza das coisas como da circunstância pessoal da avaliação por um júri, intervém sempre, é da própria natureza da avaliação e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante, na redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os elementos curriculares de cada um através de ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no Aviso, o que constitui um modo de auto vinculação da Administração. 7. No fator de ponderação referido no item 6.1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 35 e 55 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas duas últimas classificações, conforme impõe a alínea
- a)do item 6.1 do Aviso. Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, respeitando a proporcionalidade do critério e a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspeção, o júri acolheu ponderações relativas entre 35 e 55 pontos, atribuindo as pontuações nos moldes seguintes: • 55 pontos – a duas classificações de Muito Bom (2 MB); • 50 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom com Distinção (BD, MB); • 48 pontos – a uma classificação de Bom com Distinção, precedida de uma classificação de Muito Bom (MB, BD); • 45 pontos – a duas classificações de Bom com Distinção (BD, BD). • 42 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom (B, MB); • 40 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Muito Bom (MB, B); • 38 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (B, BD); • 35 pontos – a uma classificação de Suficiente, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (Suf., BD); 8. No fator previsto no item 6.1, alínea b), do Aviso e do n.º 1 do art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre dois e cinco pontos), com cinco pontos para os concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação, quatro pontos nos 6.º a 10.º lugares da graduação, três pontos nos 11.º a 15.º lugares da graduação, e dois pontos para os restantes lugares, o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários).
- a)Relativamente à ponderação das classificações atribuídas neste item 6.1 alínea b), quanto às Exmas. Concorrentes LLLL e MMMM, uma vez que, quanto à primeira, não foram atribuídas classificações no curso de formação para ingresso na magistratura e, quanto à segunda apesar de ter frequentado o IV Curso Especial de Formação para ingresso na Magistratura, foi exonerada, a seu pedido para exercer as funções de Delegada do Procurador, considera o júri que as Exmas. Concorrentes não podem ser prejudicadas devendo-lhes ser atribuída a notação máxima de 5 (cinco) valores. 9. O fator de ponderação previsto no item 6.1, alínea c), do Aviso (atividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico), visto pela natureza dos critérios que estabelece está mais adequado para constituir fator de graduação dos concorrentes da classe “juristas de mérito, cuja experiência profissional estará, por regra, ligado com a atividade forense (advocacia; colaboração com as partes na emissão de pareceres) ou ao ensino jurídico académico. No entanto, como o item não distingue e não distinguindo deve constituir fator de ponderação para todas as classes de concorrentes, o júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados além da atividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador. De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação. Para além disso, face à ausência de elementos objetivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respetivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste fator valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais fatores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado. 10. No fator de ponderação enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados), apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso foram relevantes, necessariamente, a análise e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiencia dos membros do júri. O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato. 11. O fator enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos) teve relevância decisiva na graduação perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. A idoneidade para o cargo a prover constitui um fator de ponderação global com um elevado valor na graduação, mas também com índices de abstração e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos
- i)a
- iv)da alínea
- f)do item 6.1), com a respetiva pontuação, que contribuem para reduzir o grau de indeterminação do conceito de idoneidade e constituem auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude da pontuação prevista para o fator referido na alínea
- f)do item 6.1 do Aviso. O subcritério fixado no segmento i), foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo. O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais. Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na atividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspetiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como fatores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica. Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri. O subcritério referido no segmento iii) releva a tempestividade e produtividade nos Tribunais da Relação, com base na apreciação dos elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 e 35 pontos. Para a avaliação deste subcritério foram pedidos aos vários Tribunais da Relação os dados estatísticos dos processos entrados, findos e pendentes nos sucessivamente nos últimos 10 anos dos vários concorrentes necessários. Foi ainda solicitado à Procuradoria-Geral da República os mesmos elementos relativamente a todos os concorrentes voluntários. Este item não permite avaliar os juristas de reconhecido mérito por o mesmo não ter aplicabilidade a carreiras e percursos de vida tão distintos quanto estes concorrentes apresentam e a sua eventual densificação poder eventualmente colocar em causa a equidade relativa dos mesmos. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento
- iv)(grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em ações de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos. Foi efetuada uma apreciação equitativa, dada a natural dificuldade em avaliar a razão entre a quantidade e a qualidade das ações participadas, bem como a mais-valia daí resultante para o concorrente e respetivo exercício de funções. […] 13. Relativamente ao fator da alín.
- g)do Aviso o júri teve em conta a gravidade das infrações, especialmente traduzida na natureza e relevância dos deveres profissionais violados e também na medida das sanções impostas. 14. Os concorrentes defenderam publicamente os seus currículos perante o júri do concurso (art.º 52º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e itens 17 e 18 do Aviso). A defesa pública do currículo está regulada como um ato do procedimento do concurso, constituindo um direito do concorrente previsto em seu benefício, com a finalidade de garantir o contraditório e a publicidade da discussão; não constitui uma prova de prestação ou de avaliação, e não tem, por isso, autonomia valorativa no procedimento. Na defesa do currículo, o concorrente exerce o contraditório, permitindo ao júri verificar a concordância ou discordância de cada concorrente em relação à apreciação geral sobre o respetivo currículo, e também tomar conhecimento sobre as considerações que cada concorrente entenda dever fazer a esse propósito. Face a tal finalidade, o júri considerou que a discussão pública, não constituindo uma prova, não tem valoração autónoma, deve ser integrada na ponderação geral sobre o currículo de cada candidato, permitindo um juízo relativo sobre o grau de confirmação da avaliação curricular do júri que foi sujeita a discussão. 15. Nos termos do artigo 17.º §4.º não são avaliados e graduados os concorrentes que, sem justificação, não compareceram à prova pública de defesa do currículo, entendendo-se que renunciam ao concurso. 16. À luz de tais fundamentos de concretização e da motivação específica relativamente a cada concorrente, cumpre agora, em relação a cada uma das classes de concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri. […] 15. Concorrentes necessários (Juízes Desembargadores) 15.1.1 BB […]
- c)A Exma. Concorrente embora não possua atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico ou outra fora da judicatura, quando exerceu as funções de magistrada judicial no Tribunal ..., teve a seu cargo a presidência deste Tribunal Criminal, com as inerentes dificuldades de gestão de um tribunal criminal com elevado número de recursos humanos e materiais- magistrados, funcionários, salas de audiência e outros espaços. […]
- f)Critérios de valoração da idoneidade para provimento do lugar: f
- i)Colhe-se dos relatórios inspetivos ao seu desempenho que revela bons conhecimentos jurídicos, que domina perfeitamente a jurisdição criminal, sendo muito boa a respetiva produtividade. Os relatórios inspetivos evidenciam que a Exma. Concorrente é «Magistrada dedicada ao serviço, com boa produtividade», «revela bons conhecimentos jurídicos», «possui idoneidade cívica, é independente e isenta, dignificando a magistratura Judicial». Exerceu as funções de Presidente da ... secção criminal no Tribunal da Relação ..., durante cinco anos, tendo granjeado prestígio entre os seus pares. […] 15.1.3 AA I. Foi nomeada ... curso especial de formação do Centro de Estudos Judiciários, em ... de 1981. Entre 1980 e 1981 esteve como representante do Ministério Público, não magistrada, no Tribunal da Comarca .... Ingressou na magistratura em 28 de setembro de 1982, na comarca ..., tendo sido nomeada e exercido sucessivamente nas comarcas ..., ..., ... (onde foi Presidente), ... (Tribunal ...), onde foi Presidente, vindo em ... de 1999 a ser destacada juíza ... do Tribunal da Relação ..., onde continuou em 2000, passando a Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação ... em ... de 2001, e mais tarde no Tribunal da Relação ... (... de 2001).
- a)Obteve as seguintes duas últimas classificações de serviço: - Bom com Distinção (1991-09-17); - Muito Bom (2001-02-20).
- b)Obteve as seguintes graduações em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais: 9.º lugar, num total de 193 candidatos de ingresso ...; e 13.º lugar, entre 44 aprovados, em 1981, no I curso especial de formação para ingresso na magistratura judicial.
- c)Além da judicatura, a Exma. Concorrente, para lá das ações de formação que desenvolveu e que são tidas em conta na avaliação do prestígio profissional, foi membro da ... do Tribunal da Relação ... de 01.09.2012 a 31.01.15 e apresentou duas comunicações de âmbito jurídico: - Contribuição ...
(1786)para o ...: breve síntese de doutrina, comunicação ao II. ..., no Processo individual
(1987); - ..., comunicação ao ..., em ...
(1988); Embora não tenha tido uma ação intensa, além da judicatura, estas duas apresentações, em particular a segunda, são de assinalável interesse para a própria judicatura, o que lhe confere mérito.
- d)A Exma. Concorrente apresentou, a título de trabalho não específico da função, três trabalhos doutrinários realizados: - Em 1982 – Casos ..., seleção de jurisprudência (livro); - Em 2018 – ..., Revista do Ministério Público, nº ... (artigo). - Em 2019 – ..., Revista do Ministério Público, nº ... (artigo). - Apresentou ainda o livro ..., Lisboa, Ed. Chiado, 2019, que tem origem na sua dissertação de mestrado, que teve o ..., e ainda outros trabalhos que se inserem no âmbito da obtenção de títulos académicos. De acordo com o ponto 6.1., al. d), não foram considerados neste ponto, por se tratar de trabalhos “apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento)”. Considerando que o Livro de 2019 corresponde, grosso modo, à ... e que nos termos do edital não deve contar neste parâmetro, podemos constatar que o artigo de 2019 é uma apresentação daquela monografia e que o artigo de 2018 é um artigo original. A coletânea de casos de 1982 é uma compilação de casos, em coautoria, de grande utilidade pedagógica, mas não contendo texto inédito propriamente dito. Portanto, em número, os trabalhos doutrinários e jurisprudências apresentados pela Exma. Concorrente não são expressivos. No entanto, são de inegável qualidade. À uma, a Exma. Concorrente aborda uma temática muito original e desafiante: a do envelhecimento e dos cuidados informais a pessoas mais velhas; à outra, trata-os com mestria. Conseguir sair dos temas que trata habitualmente nos acórdãos que profere e navegar em temas culturalmente desafiantes é um aspeto que deve ser assinalado como muito positivo. Além disso, nessa abordagem a Exma. Concorrente consegue analisar questões jurídicas muito interessantes e originais, com recurso a doutrina variada. São por isso trabalhos de muito boa qualidade, embora o número seja realmente pouco expressivo.
- e)Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade ..., em 1980, com a nota de .. (...) valores; Obteve o título de Mestre (Pré-Bolonha), no ..., com a classificação de Muito Bom, por unanimidade;
- f)Da idoneidade da Exma. Concorrente: f
- i)Destaca-se, em primeiro lugar, a notória contribuição para a melhoria do sistema de justiça, atestada pelo papel que realizou e que foi reconhecido, tanto nas inspeções como por agentes da sociedade, criando novas instalações, novos hábitos de trabalho, novos métodos, implementação de boas práticas e combate a más práticas (absentismo, por exemplo), a implementação de acervos de livros, recuperação de arquivo do Tribunal, resolução de problemas de funcionamento, gestão e recursos humanos, sendo que nos Tribunais onde esteve as exigências eram enormes, pela degradação de alguns locais, pela pendência em outros, pelas práticas nem sempre produtivas, etc. Isso pode confirmar-se, entre outros, pelos relatórios de inspeção, destacando-se, a título de exemplo, esta passagem do relatório da inspeção de 1988, relativa ao Tribunal ...: “Firmou-se como magistrada que procurou sempre dignificar a função e pôr o Tribunal ..., comarca de acesso onde presta serviço há cerca de dois anos e meio, o mais possível operante, a despeito da ausência de uns funcionários e da falta de qualidade de outros. Cumpridora, dedicada e assídua, tem imposto ordem e método para o que não se poupou a esforços”. Mais adiante, no relatório de 1990 (Tribunal do Trabalho ...): “Dispõe de aguçado espírito de iniciativa, com correspondente sentido de organização e método. Domina o serviço com natural facilidade. O seu zelo flui da riqueza do respetivo saber e dum sólido desejo de aperfeiçoamento, conexionados com visível dedicação. A eficácia do respetivo desempenho alcança expressão que cumpre destacar”. O que viria a ser confirmado no relatório de 1999: “Magistrada avessa a rotinas e que surpreende pelos elevados níveis de disciplina, organização e assiduidade que tem de saber gerir. (…) Dotada de espírito de iniciativa, procura ultrapassar as dificuldades verificadas na comparência dos peritos médicos em tribunal para realização de exames e constituição de juntas médicas Conhecidos os provimentos que exarou e as iniciativas que empreendeu junto das entidades e serviços com responsabilidade no bom funcionamento da componente administrativa dos tribunais, a Exma. Juíza assume-se como Magistrada consciente e responsável que não se acomoda e com enorme iniciativa, preenche todo o espaço institucional que lhe está reservado. O espírito de iniciativa, dinamismo e pundonor que tem evidenciado ao longo destes anos no exercício da magistratura, o brilho alcançado nas decisões de mérito que proferiu, e a elevada produtividade exibida (…). Enérgica e dedicada, merece ser assinalada a sua produtividade”. Assinale-se que fez parte da ... do Tribunal da Relação ... de ....2012 a ....15, cujo trabalho é reconhecido por todos como relevante para a modernização do funcionamento da Justiça. A Exma. Concorrente é reconhecida pelas suas notáveis qualidades como Magistrada. Isso pode ser constatado em várias partes dos relatórios de inspeção. Por exemplo, no relatório ... Procede em consonância, com sentido de justiça e sabe encontrar, facilmente, as boas soluções, nos casos concretos que se lhe deparam. Pensa e resolve com sentido prático apropriado, a partir de sólida formação jurídica e à luz de conseguida preocupação de convencer. Em termos tais que os seus juízos são bem aceites pelos respetivos destinatários, para lá de se fundarem numa acertada atuação das normas legais e numa correta observância dos ditames válidos da jurisprudência. […] Posiciona-se, desde já, como Magistrada qualificada e tornou-se credora de muito respeito. Do seu desempenho, temperado pela progressão da experiência e pelo aceite esforço do estudo, há muito a esperar. Aprecia as petições com escrúpulo, rigor e bom critério. Condensa com clareza e segurança. Quesita em forma adequada, à luz de esclarecida noção de pertinência. Responde, a decidir de facto, com objetividade e correta realização dos parâmetros próprios dos casos sujeitos. As suas sentenças são bem concebidas e bem expostas dispondo de certeira motivação e atingindo, não raro, plano elevado. Sabe escolher e aplicar a boa doutrina. Manipula bem, os dados colhidos na via jurisprudencial. Muito personalizada, desenha posições próprias que define a partir de estudo sério e de séria produção. Dá conta de acendrada consciência de serviço, que emerge de profunda consciência profissional”. Também contribuiu ativamente para a formação de novos magistrados nos tribunais. Nomeadamente, foi Juíza ... em estágios de inscrição e de pré-afetação, tendo tido auditores de justiça a seu cargo, em 1986 e 1987, 1992 a 1997 e 1999, foi oradora, ..., e foi docente ... entre 1997 e 1998. Pautou a sua atividade por reconhecida independência, isenção e dignidade de conduta. Os relatórios de inspeção referem-se a isso à saciedade. No relatório de 1988 (Tribunal ...): “Firmou-se como magistrada que procurou sempre dignificar a função. Cumpridora, dedicada e assídua, tem imposto ordem e método, para o que não se poupou a esforços. Exerceu o cargo com independência e dignidade”. No Relatório de 1990 (Tribunal ...): “Trata-se de uma magistrada que exerceu com aprumo e ponderação a sua função. […] deixou a comarca genericamente em dia aquando da sua saída. Revelou-se outrossim trabalhadora, inteligente e estudiosa. Em resumo, trata-se, pois, de uma magistrada que apesar de na comarca ..., se achar ainda numa fase profissional jovem, revelou uma base de qualidades, quer humanas quer de jurista, que legitimam a conclusão de que se tornará uma boa profissional. Gozava de certo prestígio na comarca”. No Relatório de 1990: “É uma Magistrada bem preparada e inteligente, sóbria, de boa craveira técnica e de relevante categoria intelectual. Civicamente idónea, não se põe em causa a dignidade da sua conduta, que se afirma como um dado certo.” São reconhecidas as suas qualidades de serenidade e reserva com que exerce a sua função, nos .... Fica patente nos diversos Relatórios que se trata de uma magistrada com capacidade de relacionamento profissional. No relatório de ... (...): “Era genericamente considerada de trato afável e cordial. […] Revelou uma base de qualidades, quer humanas quer de jurista […]”. E no relatório de ... (...): “Trata-se de uma juíza muito educada, de bom relacionamento humano, idoneidade cívica e conduta digna, independente e isenta”. f
- ii)A Exma. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação ..., entre 2012 e 2019, e predominantemente respeitantes à área civil e empresarial, abrangendo matérias e questões diversas como união estável e direitos sucessórios, contrato de concessão comercial, liberdade religiosa, artigo 88.º do CIRE, reenvio prejudicial em acidente de viação, direitos de propriedade industrial, dever de informação bancária, liberdade de informação, revisão de sentença em ordem pública internacional, contraditório, igualdade de armas, lei islâmica, etc. Estes trabalhos tratam temas diversos e complexos. Alguns dos trabalhos versam mesmo sobre casos muito complexos, a exigir mestria na sua abordagem. A Exma. Concorrente trata-os com saber, com prudência, dominando o direito a aplicar, revelando assim uma capacidade de análise jurídica e de aplicação do direito inegáveis. Isto é possível porque a Exma. Concorrente tem sólida experiência e profundo conhecimento do direito e das suas implicações. Evidencia também uma boa capacidade de sistematização dos factos e do direito, e perfeito domínio dos conceitos, do seu conteúdo e do seu alcance. Faz uso comedido mas adequado da doutrina e fundamenta muito bem as suas decisões em vasta jurisprudência. A linguagem que utiliza é objetiva, clara e facilmente compreensível. A Exma. Concorrente demonstra estar a par da evolução do direito que aplica. Os trabalhos apresentados são, de um modo geral, de excelente qualidade. Isto não surpreende se atentarmos ao que já nos dizem os relatórios de inspeção: “As suas decisões são claras, escorreitas e bem estruturadas, com discurso fundamentador de nível apreciável. Procede em consonância, com sentido de justiça e sabe encontrar, facilmente, as boas soluções, nos casos concretos que se lhe deparam. Pensa e resolve com sentido prático apropriado, a partir de sólida formação jurídica e à luz de conseguida preocupação de convencer. Em termos tais que os seus juízos são bem aceites pelos respetivos destinatários, para lá de se fundarem numa acertada atuação das normas legais e numa correta observância dos ditames válidos da jurisprudência” (...); “Aprecia as petições com escrúpulo, rigor e bom critério. Condensa com clareza e segurança. Quesita em forma adequada, à luz de esclarecida noção de pertinência. Responde, a decidir de facto, com objetividade e correta realização dos parâmetros próprios dos casos sujeitos. As suas sentenças são bem concebidas e bem expostas dispondo de certeira motivação e atingindo, não raro, plano elevado. Sabe escolher e aplicar a boa doutrina. Manipula bem, os dados colhidos na via jurisprudencial. Muito personalizada, desenha posições próprias que define a partir de estudo sério e de séria produção. Dá conta de acendrada consciência de serviço, que emerge de profunda consciência profissional”. (Idem, ibidem); “O conjunto das suas decisões proferidas evidencia conhecimento não só dos regimes jurídicos legais e convencionais como das concretas realidades sociais e económicas que envolvem empregadores e empregados, o que demonstra que a Exma. Juíza se mostra plenamente integrada, compreende e conhece o mundo do trabalho. (…) Foi, porém, na fundamentação jurídica das sentenças que melhor se revelou a sua estatura de jurista, ao tratar com à vontade, profundidade e terminologia adequada tanto a questões de direito civil como as específicas do direito laboral. A par de um vasto conhecimento da variada e extravagante legislação laboral, a Exma. Juíza encontra-se perfeitamente familiarizada com a doutrina, citando amiúde os mais diversos tratadistas da especialidade, bem como a jurisprudência, cuja produção vai seguindo e utilizando. No processo executivo procedeu por forma adequada e em conformidade com a lei, nos processos especiais emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e nos incidentes institucionais (revisões, remições, atualizações, caducidades do direito à pensão) produziu serviço rápido e eficiente. No processo penal as decisões são sensatas e convincentes. Em matéria de custas agiu sempre corretamente” (relatório de 10.03.1999). f iii) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, entre 1999 e 2001, no Tribunal da Relação ..., relatou 206 processos, sem atraso algum (cfr. refere no CV), o que corresponde a uma média de aproximadamente 68,6 processos por ano. No Tribunal da Relação e Lisboa, entre 2001 e 2019, relatou 1793, sem qualquer atraso (cfr. refere no CV). O elevado nível de produtividade em nada comprometeu a qualidade. A atestar isso, pode ver-se que dos 206 processos relatados no Tribunal da Relação ..., 75 tiveram divulgação no sítio www.dgsi.pt, 4 foram divulgados no sítio jusnet.wolterskluver.pt e 1 teve publicação na Coletânea de Jurisprudência; e dos 1.793 processos relatados no TR..., 125 foram divulgados no sítio www.dgsi.pt, 49 foram divulgados no sítio jusnet.wolterskluver.pt, 23 foram divulgados na Coletânea de Jurisprudência, 1 foi divulgado na Revista Sub Judice, nº 41, ... f
- iv)A Exma. Concorrente, no que respeita à formação contínua e atualizada, revelou grande empenho e interesse, o que é ilustrado pela sua participação/frequência de muitas ações/conferências/cursos formativos, que aqui se resumem deste modo: - Duas pós-graduações concluídas em 2004 e 2010; - Frequência de uma pós-graduação em 2005; - Foi avaliada em várias disciplinas realizadas no âmbito do curso de Mestrado, em 2006; - Realizou cinco cursos presenciais, em 1999, 2002, 2004, 2005 e 2019; - Realizou três cursos e-learning, em 2017, 2018/2019 e 2019; - Participou em sete colóquios/cursos jurídicos na Faculdade de Direito ..., Conselho Superior da Magistratura e faculdade de Direito ...; - No âmbito da ... frequentou, entre 1987 e 2019, 20 ações de formação. Por isso, a Exma. Concorrente revela interesse pela sua formação, procurando acudir a eventos de natureza formativa, de qualidade e, sobretudo, procurando corresponder às exigências das novas tecnologias, tão relevantes no exercício da função judicativa, o que revela espírito inovador, empreendedor e aberto aos novos desafios.
- g)Do seu registo disciplinar não consta a aplicação de qualquer sanção. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e),
- f)e
- g)do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:
- a)As duas últimas classificações de serviço, com uma pontuação entre 35 e 55 pontos: 50 pontos;
- b)Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos: 3 pontos;
- c)Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 2 pontos;
- d)Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre 0 e 5 cinco: 3 pontos;
- e)Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos: 2,5 pontos;
- f)A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios: f
- i)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 23 pontos; f
- ii)O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta o conhecimento e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 51 pontos; f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos; f
- iv)O grau de empenho revelado pela magistrada na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 5 pontos. III. Total: 169,5 pontos. […] 15.1.7 GG […]
- d)O Exmo. Concorrente é autor dos seguintes trabalhos de investigação publicados: - O Aborto e o ..., dissertação apresentada para exame no curso de pós-graduação em ... na Faculdade de Direito da Universidade ..., Coimbra Editora, 1985; - ..., Coimbra Editora,1ª ed. 1986, 2ª ed. 1987, 3ª ed. 1989, Reimpressão 1999; - ..., Coimbra Editora, 1986; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed. 1987, 2.ª ed. 1990, 3.ª ed. 1999; - ..., Coimbra Editora, 1988; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed 1988, 2.ª ed.1999; - ..., Coimbra Editora, 1989; - ..., Coimbra Editora, 1989; - Direito ... – Coimbra Editora, 1989; - ..., Coimbra Editora, 1989; - ..., Coimbra Editora, 1990, dissertação do curso especializado conducente ao mestrado ...); - ...; Coimbra Editora, 1.ª ed 1990, Reimpressão, 1994; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed. 1992, Reimpressão 1999; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed. 1992, 2.ª ed. 2000; - ..., Coimbra Editora, 1993; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed. 1994, 2.ª ed. 1999; - ..., (Aspetos Jurídicos), Coimbra Editora, 1996; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed. 1996, 2.ª ed. 2001; - ..., Coimbra Editora, 1999; - ...- Coimbra Editora, 2000; - ..., Coimbra Editora, 2002; Apresentou os seguintes trabalhos doutrinários: - ..., Coimbra Editora, 2.ª ed.1999; - ..., Coimbra Editora, 2ª ed. 1987; - ..., Coimbra Editora, 2006. […] 15.1.9 II […]
- c)[…] O concorrente desempenhou também as seguintes funções: […] - Juiz Desembargador ... da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação ..., ..., 2011, 2012, 2018, 2019, 2020; […]
- f)
- f)
- i)Dos relatórios inspetivos à sua prestação ao longo da carreira colhe-se o seu «bom relacionamento humano, integridade e prestígio», dotado de «apreciável cultura jurídica, designadamente no que tange à ciência criminal», «bem conceituado, estimado, gozando de prestígio profissional e pessoal». […] 15.1.12 LL […]
- c)O Exmo. Concorrente apresenta no seu curriculum as seguintes atividades: […] - Em 2016 o Exmo. Concorrente desempenhou as funções de docente ... 2015-2016 (Direito ... e Direito ...) -com reconhecimento/agradecimento expresso, ... -Nesse âmbito, o ..., inteiramente da autoria do Exmo. Concorrente. […]
- f)
- f)
- i)Ao longo da carreira de magistrado do Exmo. Senhor Desembargador, é de destacar que: […] - Entre 1995 e 2000-2002 o Exmo. Concorrente desempenhou as funções de ... (Centro de Estudos Judiciários); […] 15.1.16 PP […]
- c)Além da judicatura, o Exmo. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: — Membro ... no período compreendido entre ... de 2017 e ... de 2018; […] 15.1.28 UUUUUU […]
- c)Além da judicatura, a Exma. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: […] — Exerceu as funções de docente do Centro de Estudos Judiciários, em ..., nas disciplinas de direito ..., aos 25.°, 26°, 27°, 28° e 29.° cursos normais de formação de magistrados. A par da docência da jurisdição ..., e no mesmo período temporal, foi docente dos cursos referidos ainda em diversas outras áreas e componentes formativas, no cumprimento das várias unidades letivas ao longo de todo o ano de formação inicial, como a seguir se discrimina: - ...: - Direito ...; - ...; - Metodologia ...; - .... - .... - ...: - Direito .... - Integrou o Conselho ..., de 2008 a 2011, ali desempenhando funções enquanto ...; - No mesmo período temporal (setembro de 2006 a julho de 2011), e por ..., participou como docente ... […] II. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos nos nºs: 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d),
- e)e
- f)do n.° 1 do art.° 53. ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais:[…]
- c)Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 5 pontos; […]
- f)A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios: f
- i)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 24 pontos; […] 15.1.30 CCC […]
- c)[…] — Entre 2006 e 2012 integrou o ...; […] 15.1.32 EEE […]
- c)[…] - Atualmente, em comissão de serviço, como Presidente do Tribunal da Relação ..., tendo sido eleito para o cargo em 27 de setembro de 2017 e empossado em 26 de outubro do mesmo ano. […]
- f)
- i)[…] Isto para além de se reconhecer um relevantíssimo papel na dignificação do espaço físico daquele Tribunal de 2.ª instância, abrindo-o igualmente à comunidade através de eventos (jurídicos, artísticos, culturais, etc.) amiúde juntos no procedimento concursal (e que são factos notórios), contribuindo para uma nova relação de proximidade da Justiça com os cidadãos, conforme é atestado e reconhecido por muitos e em diversos momentos (cfr., a título de exemplo, o discurso do Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, naquele Tribunal, proferido a 15 de novembro de 2018 e que o Exmo. Concorrente juntou). Isto sem prejuízo de ter contribuído para a própria requalificação das instalações daquele Tribunal, de modo a fornecer as adequadas condições de trabalho de todos quantos se socorrem da Justiça. Tal foi igualmente notado no mais recente relatório inspetivo: os cidadãos procuram não apenas a "celeridade processual e acerto decisório que são, sem dúvida, indispensáveis, mas, outrossim, na própria imagem física das instalações dos tribunais". Um Magistrado dotado de prestígio que projeta, através da sua ação, um prestígio da Justiça, que muito se louva. Alguns destes eventos contaram com diversos discursos da autoria do Exmo. Concorrente {v.g., "..."), muito relevantes e devidamente notados. […] - Dando continuidade ao projeto criado pelo seu Ilustre antecessor, atualmente Conselheiro NNNN, designado: ...", um programa inteiramente dedicado ao Palácio da Justiça; - Nesse quadro, com o Professor ... - No dia 30 de maio de 2018, foi realizado um colóquio de ... - No dia 13 de junho de 2018, uma Homenagem ... - No dia 12 de novembro de 2018, foi inaugurada a exposição ... - No dia 7 de dezembro de 2018, uma cerimónia ... - No dia 8 de março de 2019, dia Internacional ...; - No dia 22 de maio de 2019, o encontro ... - No dia 9 de maio de 2019, realizou-se ...; - No dia 26 de junho de 2019, por determinação e organização ... - No dia 24 de setembro de 2019, por convite e organização ...; - No que toca a lançamentos de obras, no Palácio da Justiça, em especial ... análise da obra; - No dia 12 de novembro de 2019, recebeu no Salão ... Tribunal da Relação ...; - No dia 26 de novembro de 2019, no âmbito do programa ... Tribunal da Relação ...; - No dia 5 de dezembro de 2019, realizou-se a segunda sessão do ciclo ... - No dia 10 de dezembro de 2019, realizou-se no Salão ...; - No dia 16 de janeiro de 2020, realizou-se ...; - Em 2019, o Exmo. Concorrente, estabeleceu protocolos de cooperação com ... - Em 2019, estabeleceu um protocolo com o mesmo Instituto na área do ...; e - Participou na criação de uma parceria com a ... […] 15.1.34 GGG […]
- d)É autor de diversos trabalhos doutrinários, sobre diferentes matérias jurídicas, de que destacou, para o presente concurso, os seguintes: Monografias: -
(2020)..., 7.ª ed., Almedina; -
(2008)..., 2.ª ed., Almedina; -
(2006)..., 2.ª ed., Almedina; -
(2005)Direito ..., Almedina. Estudos em ...: -
(2019)...”, vol. I, Almedina; -
(2018)... /Imprensa Nacional; -
(2018)..., Imprensa Nacional; -
(2016)..., em “Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente ...”, vol. II, Almedina; -
(2014)..., em “Estudos em Memória do Conselheiro ...”, Coimbra Editora; -
(2013)O ..., em “Julgar”, n.º 21; -
(2012)..., em “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor ...”, vol. II, Coimbra Editora; -
(2012)..., Almedina. […] 15.1.36 III […]
- c)Além da judicatura, a Exma. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: - Representante ...; - Integrou Júris dos concursos de acesso ao Centro de Estudos Judiciários, como membro efetivo: ... ... […]
- d)A Exma. Concorrente apresentou três trabalhos científicos ou jurisprudenciais de sua autoria, a saber: - “Deveres ...”. Projeto de tese ... - “...”. Projeto de tese ... - O contencioso ... 2º edição, coordenado por ... São trabalhos de boa qualidade, um deles trata de um tema com grande interesse para a organização da magistratura judicial e outro que poderá contribuir para a melhoria do sistema tributário nacional. […] II. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos no n.° 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d),
- e)e
- f)do n.° 3 do art.° 51. ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais: […]
- c)Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 3 pontos; […]
- f)A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios: f
- i)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 23 pontos; […] 15.1.38 KKK […]
- c)Ao nível da atividade no âmbito forense ou no ensino jurídico, destacam-se os seguintes elementos: […] - Entre 1989 e 2004 exerceu funções de Juiz ... (...); - Entre junho e dezembro de 1999 esteve em c... […]
- f)
- f)
- i)[…] Um prestígio cívico confirmado pelo seu percurso nacional e internacional a que já se fez menção [cfr. supra ai. c)] e que além do mais, se destaca: […] 15.1.43 PPP […]
- c)Além da judicatura, a Exma. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: - Em colaboração com ..., magistrada ... nos anos de 2001 a 2002. […] 15.1.54 AAAA […]
- c)Além da judicatura, a Exma. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: Apresentou várias comunicações em eventos, em alguns foi moderadora e em alguns foi coorganizadora, começando pelas mais recentes até às mais antigas (não contando aqui eventos em que a candidata terá tido intervenção como juiz ..., ..., como docente ou palestrante, o que se tem em conta na avaliação do prestígio profissional): […]
- d)A título de trabalho não específico da função, a Exma. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos doutrinários realizados: 2020: - Comentário ..., Almedina (anotações aos artigos 152º, 153º, 155º a 158º, 160º-A, 161º e 162º). ...; 2019: - Comentário ..., Almedina, 2019 [anotações aos artigos 1.º (parcialmente) 13.º a 16.º, 18.º, 63.º, 66.º, 67.º, 85.º a 88.º]; - Comentário ..., Almedina, 2019 (anotações aos artigos 152º, 153º, 155º a 158º, 160º-A, 161º e 162º); - “Os elementos ..., 2019, podendo ser consultado em: ... “...”, in julgar on line, 2019, podendo ser consultado em: ... 2018: - «“..., 1ª ed., INCM, 2018, pp. 85 a 117; 2016: - “...”, in Revista Julgar, janeiro-abril 2016, 28, pp....; 2014: - “Notas s...), in Revista do Ministério Público, ano ..., pp. 59-97; 2013: - “Notas ...”, in Revista ... (publicada em 2013); 2012: Mudar ..., Almedina, 2012; 2011: “O Direito ...”, in Revista Jurídica ..., pp. 145-187. Anotação aos crimes ... Universidade Católica Editora, 2011, pp. ...; “...l”, in Boletim ..., Vª Série, nº 5, janeiro de 2011, ... foi publicado no site http://www.asjp.pt/info/para-o-jurista/artigos-juridicos/); 2010: Anotação aos crimes previstos ... in Comentário ..., vol. I, Universidade Católica Editora, 2010, pp. 709-864; 2008: “...l”, in Revista do CEJ, 1º semestre 2008, nº 8 (especial) pp. ...; 2006: Coorganizadora do livro ..., ... comemorativa dos 25 anos, Coimbra Editora, 2006; “...…”, in ..., ... comemorativa dos 25 anos, Coimbra Editora, 2006, pp. 124-125; Crimes ... dos artigos 174º e 175º do ..., Almedina, 2006; 2005: “...l”, in Revista do CEJ, 2º semestre 2005, nº 3, pp. ...; 2000: “...”, in Revista do Ministério Público, ano 21, nº 81, janeiro-março 2000, pp. ...; 1998: “...”, apresentado na disciplina sobre “Crimes ...”, no âmbito do Mestrado que realizei em ..., na Universidade ..., ...; “...”, apresentado na disciplina sobre “Crimes ...”, no âmbito do Mestrado que realizei em ..., na Universidade ..., ...; “...”, apresentado na disciplina sobre “Crimes ...”, no âmbito do Mestrado que realizei em ..., na Universidade ..., .... […] 15.1.58 EEEE […]
- c)Ao nível da atividade no âmbito forense ou no ensino jurídico, destaca-se os seguintes elementos: […] - Foi Juiz ... em todos os Tribunais onde exerceu funções; […]
- f)
- i)[…] Trata-se de um Magistrado que desempenha as suas funções com total dedicação e elevado prestígio, cívico e profissional, e que para além das mencionadas supra (cfr. al. c)], podem destacar-se as seguintes atividades: […] 15.1.62 IIII […]
- c)Além da judicatura, o Exmo. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes (ainda que uma ou outra sejam inerentes ao desempenho de cargos como o de Presidente do Tribunal da Relação): […] - São remarcáveis as várias iniciativas que tomou como Presidente do Tribunal ..., desde 2017, que estão devidamente detalhadas no seu CV; […]
- f)
- i)Assinala-se, em primeiro lugar, como nota muito positiva, na sua contribuição para a melhoria do sistema de justiça, o facto de ter ocupado vários cargos de direção e realizado várias tarefas que foram relevantes para essa melhoria, e que estão mencionados na alínea c). […] É de salientar também que, quer pela ocupação do cargo de Presidente do Tribunal da Relação, que significa por si só o reconhecimento dos seus pares, quer pela ação que tem levado a cabo por via desse cargo, o Exmo. Sr. Candidato tem granjeado notório prestígio profissional e cívico. (cf. docs. 4 e 5 juntos à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, no que releva para a decisão do presente caso, formou-se com base na análise dos documentos juntos com os articulados, bem como dos documentos constantes do processo administrativo que não foram impugnados. 2. Factos não provados Não existem factos a dar como alegados e não provados com interesse para a decisão da causa. ** III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. A autora impugna a Deliberação (extrato) n. 1140/... do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura [CSM] de 20 de outubro ..., publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º ..., de 03.11..., que homologou a lista de classificação final e graduou os candidatos ao ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A autora aponta ao ato impugnado os vícios de falta de fundamentação e de violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, por erro manifesto de apreciação dos critérios das alíneas b),
- c)e
- d)e alínea
- f)
- ii)e iii). Concluiu pedindo que:
- a)Seja anulada a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 20.10.... - Deliberação n.º 1140/..., publicada, por extrato, no Diário da República, 2.ª Série, n.º ..., de 03.11... -, que procedeu à graduação dos 72 concorrentes ao ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e que graduou a Autora em 35. ° lugar entre os concorrentes necessários;
- b)Seja o Conselho Superior da Magistratura condenado a praticar o ato legalmente devido, atribuindo à Autora 4 pontos no fator previsto no item 6.1, alínea
- b)do Aviso, 3,5 pontos, ou pelo menos, 3,5 pontos, no fator previsto no item 6.1, alínea
- c)do Aviso; 4 pontos, ou pelo menos 3,5 pontos, no fator previsto no item 6.1, alínea
- d)do Aviso; pelo menos 53 pontos no subcritério previsto no item 6.1, alínea
- f)
- ii)do Aviso; e pelo menos 33 pontos no subcritério previsto no item 6.1, alínea
- f)iii) do Aviso, com a consequente reordenação da graduação dos concorrentes. 2. Antes da concreta análise dos vícios apontados, importa ter presente o enquadramento normativo do contexto problemático onde se inscrevem, considerando: - o tipo de posição substantiva da autora na relação material controvertida, bem como o tipo de pretensão deduzida; - os poderes de pronúncia jurisdicional e os poderes de conformação da pretensão administrativa da entidade demandada no âmbito dos seus poderes. Nesta abordagem, será seguido de perto, na medida da respetiva pertinência, o enquadramento normativo do processo n. 37/20... bem como do processo n. 40/20...., decididos por esta Secção do Contencioso (respetivamente em 02.12.2021 e em 27.01.2022), reportados ao mesmo procedimento administrativo e visando a impugnação do ato final daquele procedimento, com a invocação, parcial, dos mesmos fundamentos de invalidade e, em maior ou menor medida, com equiparáveis causas de pedir, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito constituído (como estabelece o artigo 8.º, n. 3, do Código Civil). Estamos, no caso concreto, no âmbito da ação de condenação prevista no artigo 66º e seguintes do CPTA, na qual, em termos gerais, o(
- a)autor(
- a)assume uma posição jurídica subjetiva de tipo pretensivo, recaindo, consequentemente, sobre ele(
- a)o onus probandi quanto ao acerto dos pressupostos da atuação da entidade demandada e quanto à verificação de cada um dos aspetos de suposta desconformidade jurídica. À entidade demandada cabe apenas o ónus da contraprova. Consequentemente, na hipótese de um non liquet quanto aos vícios invocados pelo autor, é ele que suportará a consequência desfavorável, cabendo ao Tribunal julgar não demonstrado o vício invocado. No seu petitório a ora autora não se reporta a uma pretensão estritamente cassatória, de impugnação de uma providência ou ato administrativo. Expressamente peticiona, não só a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnando, mas associa a essa pretensão um pedido condenatório, seja «[…] a realizar um novo e integral Concurso Curricular de Acesso ao STJ, com novo aviso de abertura — incluindo novo júri […]», seja «[…] à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova graduação do A. e dos concorrentes ora graduados em 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° lugares, notando aquele e estes com as pontuações justas, as devidas em função dos critérios legais […]». Assim, e pese embora tenha sido deduzido pela autora também um pedido de anulação do ato impugnado, tal pedido seria, à partida, irrelevante no âmbito da presente ação, incumbindo ao tribunal pronunciar-se apenas quanto à pretensão condenatória formulada pela autora. Porém, nem sempre assim será. Casos há em que, mesmo nas ações de condenação à prática de ato administrativo terá de ocorrer um julgamento cassatório apriorístico e prévio quanto ao ato administrativo negativo que foi efetivamente praticado, nomeadamente quando este o tenha sido ao abrigo da usualmente designada discricionariedade administrativa. Deste modo, se nas ações administrativas de condenação à prática do ato devido, é rejeitada a emissão de uma mera sentença de anulação ou de declaração de nulidade de ato administrativo, com devolução ao órgão administrativo, e se exige que o tribunal faça uso de um processo de plena jurisdição, cumpre aquilatar, antes de mais, qual o âmbito e natureza do exercício da atividade administrativa subjacente à relação material controvertida. Isto é, importa averiguar se a entidade demandada atuou no estrito cumprimento de uma atividade administrativa normativamente vinculada, ou, pelo contrário, ao abrigo de discricionariedade legal. O facto de o juiz administrativo ter a possibilidade de emitir pronúncias de condenação dirigidas às autoridades administrativas não altera o perfil de controlo da legalidade dos atos da Administração pelos tribunais, que continua a reger-se pelo princípio da separação de poderes. Fundamental é que a pretensão do autor se reporte a um aspeto vinculado do ato administrativo a praticar ou, pelo menos, que a apreciação do caso concreto permita ao tribunal identificar apenas uma solução como legalmente possível («redução da discricionariedade a zero»). Por isso, depois de consagrar, no seu artigo 2.º, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos particulares perante a Administração, o CPTA estabelece, no seu artigo 3.º, n.1, que «[n]o respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação». Trata-se de uma disposição essencial para a solução do presente litígio, na medida em que o mesmo exige, precisamente, uma correta definição dos limites funcionais dos poderes deste Tribunal. Assim, importa reter a ideia, resultante do citado artigo 3.º, n.1, de que o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, ali consagrado, não pode ser entendido de modo ilimitado. Na verdade, existem zonas de atuação da Administração em que os tribunais administrativos não se podem intrometer. Não se pretende dizer com isso que existam matérias no âmbito das quais os tribunais não podem exercer qualquer controlo; o que está em causa é a natureza do poder exercido em cada caso pela Administração, o que implica apurar se determinada atuação se mostra vinculada por regras jurídicas que determinam esse concreto modo de agir, ou discricionária, caso em que essa determinação legal não existe. Tal não significa que não existam aspetos que, no exercício da atividade discricionária, se mostrem submetidos ao total controlo judicial. No entanto, são apenas os aspetos vinculados dessa atividade discricionária (como, por exemplo, a competência) ou os limites externos a qualquer atividade administrativa, tais como os princípios a que a mesma deve obedecer, cuja inobservância ostensiva (no caso da atividade discricionária) é sempre judicialmente sindicável (p. ex. os princípios da proporcionalidade ou da igualdade). De qualquer modo, existe uma reserva de discricionariedade da Administração, pela razão evidenciada no artigo 3.º, n. 1, do CPTA, ou seja, a necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes, plasmado no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição», e elevado mesmo a limite material da revisão constitucional — cf. artigo 288.º, alínea j), da Lei fundamental. Daí que decorre a fixação de limites funcionais aos poderes de controlo dos tribunais administrativos, independentemente dos meios de que se possam socorrer. Tais limites, como afirma ANTÓNIO CADILHA «[…] concretizam-se através da restrição da fiscalização jurisdicional à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da atividade administrativa […]» ([1]). Assim, o CPTA, ao conferir aos tribunais poderes de jurisdição plena (artigos 2.º e 3.º), confina-os à aplicação da lei e do Direito, vedando-lhes a faculdade de se substituírem aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respetiva autonomia privada, e às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem caráter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas é, assim, corolário do nuclear princípio constitucional da separação de poderes. Por outro lado, o n.1 do artigo 3.º do CPTA não opõe legalidade a discricionariedade; contrapõe, sim, juridicidade a mérito. A discricionariedade administrativa lato sensu abrange:
- i)a margem de livre apreciação;
- ii)o preenchimento de conceitos indeterminados; e iii) a prerrogativa de avaliação. No campo da margem de “livre” decisão da Administração Pública encontram-se duas (sub)realidades distintas:
- i)a discricionariedade em sentido estrito; e
- ii)o preenchimento valorativo de conceitos indeterminados. Na discricionariedade stricto sensu existe um espaço de livre decisão conferido pela norma, no âmbito da qual o órgão exerce um poder administrativo de acordo com critérios por ele escolhidos (dentro dos limites da norma), com base num juízo de prognose (um juízo de probabilidade consubstanciado numa valoração, e não num juízo cognoscitivo, i.e., num juízo baseado na experiência do decisor e nas suas convicções) e com vista à composição de todos os interesses em jogo A Administração Pública pode ter:
- i)discricionariedade de decisão, podendo optar entre decidir ou não decidir, dispondo assim de liberdade quanto à oportunidade (an); ou apenas
- ii)discricionariedade de escolha, dispondo de liberdade quanto ao conteúdo (quid) da decisão, seja essa discricionariedade optativa (as escolhas surgem na norma como alternativas) ou criativa (a norma estabelece apenas o núcleo mínimo identificador do género de medida, sendo o órgão competente que densifica a atuação concreta a implementar casuisticamente). Por seu turno, como afirma Rodrigues da Silva «no preenchimento valorativo de conceitos indeterminados procura-se resolver o conteúdo de um conceito jurídico que não permita a apreensão clara do seu conteúdo através da avaliação ou valoração da situação concreta baseada num juízo de prognose, isto é, um juízo de estimativa sobre a futura atuação de uma pessoa, sobre a futura utilidade de uma coisa ou sobre o futuro desenrolar de um processo social» ([2]). Apesar de partilharem o espaço de margem de liberdade de atuação administrativa, as duas realidades distinguem-se, residindo a diferença entre ambos nas circunstâncias de:
- i)a discricionariedade implicar, a par de juízos de prognose e avaliação, uma ponderação de interesses públicos e privados envolvidos, passando sempre pela decisão de um conflito de interesses em concorrência, ao passo que o preenchimento valorativo de conceitos indeterminados não comporta qualquer ponderação de interesses, consubstanciando um simples juízo de valor que determinará se é de considerar que se verifica determinado pressuposto, a fim de subsumir a realidade que se possa vir a verificar casuisticamente na facti species normativa;
- ii)na discricionariedade o completamento da abertura da norma faz-se mediante o aditamento de novos pressupostos do ato (“alargamento conjuntivo da previsão”), ao passo que no preenchimento de conceitos indeterminados o alargamento da norma assenta num “esquema disjuntivo”, na medida em que o órgão decisor terá de decompor o conceito em valorações ou prognoses alternativas (pelo menos uma positiva e uma negativa) para o efeito de considerar verificada ou não a existência de um pressuposto ([3]). A discricionariedade administrativa, lato sensu [abrangendo também o preenchimento de conceitos indeterminados], não impede nem veda que a Administração Pública possa auto vincular-se, definindo antecipadamente alguns parâmetros de atuação. Contudo, apenas se podem considerar legítimas as normas de autovinculação que retirem aos órgãos administrativos, de forma irracional, a possibilidade de consideração das circunstâncias do caso concreto, vedando, destarte, qualquer hipótese efetiva de ponderação — o que pode suceder, nomeadamente, se os pressupostos aditados pela norma auto vinculativa se revelarem como exclusivos para a produção do efeito jurídico enunciado na lei, precludindo o exercício da discricionariedade[4]. Por outro lado, o controlo jurisdicional do exercício administrativo de poderes discricionários é um controlo externo e negativo, que apenas permite aos tribunais a anulação da solução adotada se ela violar os cânones da razoabilidade e racionalidade básicas, quer em termos jurídicos, quer em termos de senso comum — mas já proíbe a definição, pela positiva, do caso concreto, substituindo-se à Administração Pública na ponderação das valorações que integram a margem de livre apreciação, salvo nas chamadas situações de redução da discricionariedade a zero, a que alude o n.º 2 do artigo 71.º do CPTA. O poder discricionário da Administração Pública é apenas sindicável, em suma, nos seus aspetos vinculados, designadamente os atinentes a:
- a)competência do órgão decisor;
- b)forma do ato;
- c)pressupostos de facto (ocorrendo erro de facto quando se dão como verificados factos ou circunstâncias que não ocorreram, pelo menos como descritos, e se assumem como fundamento da opção administrativa);
- d)adequação ao fim prosseguido;
- e)aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, que, nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, funcionam como limites internos à atividade discricionária. Neste último caso, porém, a violação de tais princípios deve ser flagrante e ostensiva. Fora desses casos, apenas será lícito aos tribunais oporem às opções discricionárias da Administração Pública juízos jurídicos (que não constituam, em caso algum, critérios de oportunidade ou conveniência), quando ocorra, nomeadamente, o desrespeito por um dos seguintes pressupostos ou limites da discricionariedade administrativa: 1) abuso de poder discricionário, ou desvio de poder — o qual ocorre quando o motivo principalmente determinante da atuação administrativa não condiga com le but de la loi; 2) não exercício do poder discricionário, por a Administração Pública considerar que se encontrava legalmente impedida de atuar (erro quanto à natureza e sentido da competência em causa); 3) auto vinculação ilegítima, ou erro sobre os pressupostos (legítimos) de auto vinculação, e 4) erro manifesto de apreciação, decorrente de um «[…] muito deficiente juízo técnico ou de valor, abrangendo situações de atrofia do poder discricionário ou de redução de discricionariedade a zero […]»[5]. Finalmente, se estiver em causa o preenchimento de conceitos indeterminados, doutrina e jurisprudência têm divergido quanto aos poderes dos tribunais. A doutrina propende para uma visão mais restritiva e minimalista da tutela judicial no controlo do preenchimento de conceitos indeterminados pela Administração ([6]). Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ([7]) considera suscetíveis de controlo jurisdicional, nesta sede, as seguintes atuações administrativas: (I) preenchimento «de conceitos descritivos cujo critério de avaliação não exija conhecimentos técnicos especiais […]» — por exemplo, «grande quantidade»; (II) preenchimento de «classes de conceitos indeterminados de valor, cuja concretização resulta, por forma direta, da exegese dos textos legais […]» — por exemplo, «local apropriado»; e (III) preenchimento de «todos os conceitos de valor cuja concretização envolva juízos mais especificadamente jurídicos […]», que não permitam a afirmação de que o tribunal não possui os necessários conhecimentos técnicos — por exemplo, «jurista de reconhecida idoneidade». Porém, se o conceito indeterminado confiar à Administração Pública a tarefa de formulação de valorações próprias do exercício da sua função, só em casos de erro manifesto de apreciação ou de aplicação do critério manifestamente inadequado é que a conduta administrativa pode ser sindicada ([8]). O caso dos presentes autos, no qual está em causa um procedimento concursal para acesso ao STJ, situa-se precisamente na confluência dos campos privilegiados da discricionariedade administrativa lato sensu. Assim, na densificação e concretização dos critérios e métodos de seleção previstos no art. 52.º do EMJ, há que reconhecer alguma latitude no preenchimento de conceitos indeterminados, bem como competência normativa (regulamentar) ao CSM. Por outro lado, na apreciação dos curricula dos candidatos opositores, sua graduação e avaliação, é inegável que assiste à entidade demandada, quer margem de livre apreciação, quer prerrogativas de avaliação. Isso mesmo tem sido reiteradamente entendido pela Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal. Vejam-se neste sentido, a título de exemplo, alguns acórdãos mais recentes: - Ac. de 30.03.2017 (proc. n.º 62/16.9YFLSB); - Ac. de 12.09.2017 (proc. n.º 44/16.0YFLSB); - Ac. de 28.06.2018 (proc. n.º 80/17.0YFLSB); - Ac. de 04.07.2019 (proc. n.º 39/18.0YFLSB). No caso concreto, estando a autora numa situação de tipo pretensivo, é sobre ela que recai o onus probandi quanto ao acerto dos pressupostos da atuação da entidade demandada e quanto à verificação de cada um dos aspetos de suposta desconformidade jurídica do ato impugnado. Não sendo legítimo ao tribunal substituir-se à entidade demandada na emissão de valorações em termos de mérito, conveniência ou oportunidade, nem limitar-se a anular o ato, devendo antes emitir um juízo condenatório, cumpre apreciar quais os pontos vinculados (normativamente ou por auto vinculação prévia da entidade demandada) que informam o ato em apreço, convocando os princípios jus constitucionais relevantes nesta sede. Porque estamos num campo de discricionariedade, que os vícios formais apontados (nomeadamente, a falta de fundamentação) não poderão ser, à partida, desconsiderados, como o seriam seguramente em caso de caráter estritamente vinculado do ato. Acresce que, a procedência do pedido condenatório está na dependência direta da procedência do pedido impugnatório, posto que não logra a ora autora a condenação à prática de ato devido, nos termos peticionados, caso não identifique este Tribunal qualquer invalidade ao ato impugnado. É pertinente começar por apurar a alegada violação de algum dos pontos que delimitam negativamente a discricionariedade do ato impugnado. Só se não se verificar qualquer violação dos pontos enunciados, que decorrem imperativamente do quadro normativo vinculativo (seja quanto aos pressupostos, seja quanto à competência, seja quanto à fundamentação), é que entrará no campo do exercício de poderes discricionários. Só então será pertinente conhecer os argumentos relativos à violação dos princípios cuja violação vem alegada pela autora (igualdade e imparcialidade), porque esses valores axiológicos constituirão, na falta de vinculação normativa estrita, verdadeiros limites imanentes da atividade administrativa. Deve ser assim, porque em qualquer dos casos vinculativos (os pressupostos de facto ou de direito em que laborou a entidade demandada, a competência, ou as exigências de fundamentação), se estará perante um comando que decorre imperativamente do jus cogens atendível, que delimita negativamente o campo da discricionariedade pura, pelo que sempre se teria de entender estar a autoridade administrativa perante o exercício administrativo de um poder de decisão vinculado, não dispondo de qualquer margem de conformação nesses pontos. Assim, se o ato tiver violado algum desses parâmetros de legalidade estrita vinculativa (seja quanto aos pressupostos, seja quanto à fundamentação), será anulável por esse facto, não sendo pertinente invocar a violação de quaisquer outros princípios. Por seu turno, os demais vícios invocados pela demandante (violação dos princípios da igualdade e imparcialidade) têm assento no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. Estabelece este preceito, sob a epígrafe «princípios fundamentais», que «os órgãos e agentes da administração estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé». Decorre do próprio enunciado do preceito constitucional citado que estes princípios têm de ser compaginados com outros institutos e princípios impregnados de carga axiológica pelo menos tão densa, senão mesmo de maior dignidade. Um deles é precisamente o da legalidade, como se depreende da leitura da primeira parte do preceito citado; veja-se que é o próprio artigo 266.º, n.º 2, da CRP que apenas alude aos princípios da proporcionalidade, igualdade, boa fé, justiça e imparcialidade depois de expressamente deixar consignado, no início do preceito, que «os órgãos e agentes da administração estão subordinados à Constituição e à lei […]» Neste quadro, começar-se-á por apreciar o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito na apreciação da candidatura da autora efetuada no ato impugnado. De seguida, apreciar-se-á o aspeto de legalidade externa que a autora sustenta ter sido violado, nomeadamente a falta de fundamentação. Só se conhecerá, por último, dos vícios atinentes à violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade se aqueles primeiros vícios (de legalidade estrita) forem improcedentes * 3. Do vício de violação de lei 3.1. Sustenta a autora que o ato impugnado, que acolheu o relatório final do júri do procedimento, relativamente aos fatores enunciados nas alíneas b), c),
- d)e f), subalíneas
- ii)e iii), do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, incorreu no vício de violação do princípio da legalidade, por erro sobre os pressupostos, porquanto:
(1)quanto ao fator enunciado na alínea b): ao ter apresentado duas graduações por si obtidas, deveria o júri ter considerado a graduação mais benéfica — e, portanto, conferir-lhe 4 pontos em vez dos 3 pontos que logrou alcançar;
(2)quanto ao fator da alínea
- c)do Aviso, a autora alega que não foram objeto de devida consideração:
- i)três intervenções que proferiu;
- ii)a sua atividade ... ou na formação de novos magistrados estagiários; iii) a sua atividade como representante não magistrada do MP;
- iv)as suas funções como juiz presidente de tribunal de primeira instância;
- v)as publicações por si apresentadas;
- vi)a atividade de investigação por si desenvolvida; e vii) a atividade como secretária da mesa da assembleia geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses;
(3)quanto ao fator da alínea
- d)do Aviso:
- i)é depreciativa a menção de que os seus trabalhos são pouco expressivos;
- ii)apresentou trabalhos que não foram ponderados; e iii) os concorrentes graduados em 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 27.º, 16.º, 60.º e 64.º lugares, além de apresentarem mais do que três trabalhos, apresentaram trabalhos para a obtenção de títulos académicos (mestrados e doutoramentos);
(4)no que se refere ao fator enunciado na alínea f):
- a)quanto ao subcritério
- ii)da alínea
- f)do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, os seus trabalhos foram classificados como de “excelente qualidade”, sendo que comparativamente a outros concorrentes em que foi utilizada a mesma expressão, a pontuação que lhe foi atribuída é inferior;
- b)quanto ao subcritério iii) da alínea
- f)do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ:
- i)existe um erro referente à média dos processos por si relatados; e
- ii)o Júri, ao ter atribuído 30 pontos à maioria dos concorrentes, esvaziou o subcritério de utilidade e eficácia. É este, em termos sintéticos, o argumentário da autora. Importa, todavia, notar que, no que respeita ao critério f), subcritérios
- ii)e iii) [neste último, no que se refere apenas à atribuição «em bloco» da mesma pontuação ao nível da produtividade], mais do que a um alegado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, a autora reporta-se a uma suposta violação do princípio da igualdade. Assim, remetemos a respetiva apreciação para essa sede (nada havendo a apreciar a esse respeito em sede de conhecimento do vício de violação de lei). Cumpre apreciar e decidir aos demais fundamentos invocados pela autora. 3.2. Na dogmática jurídico-administrativa, o vício de violação de lei é definido como sendo o vício que «consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis» ([9]) ou na «desconformidade entre os pressupostos e/ou o conteúdo do ato concreto e a previsão de situação e/ou o comando contidos em norma imperativa» ([10]). Dito por outras palavras, trata-se do vício que «afeta o ato praticado em desconformidade com os requisitos legais vinculados respeitantes aos respetivos pressupostos ou objeto» ([11]), ou, por outras palavras ainda, que afeta o ato administrativo «cujo conteúdo, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar, integrando tal vício quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto)» ([12]). O vício de violação de lei configura, assim, uma ilegalidade de natureza material, sendo a própria substância do ato administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato. Recuperando ensinamentos doutrinais pertinentes: O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei […] Não há, pois, correspondência entre a situação abstratamente delineada na norma e os pressupostos de facto e de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Administração age, ou coincidência entre os efeitos de direito determinados pela Administração e os efeitos que a norma ordena. O vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decida quando a lei mande decidir algo. ([13]) Assim, o vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada. Novamente, segundo a doutrina da especialidade: No que toca então aos vícios do fim no domínio vinculado, eles poderão traduzir-se na falta de pressuposto abstrato (isto é, falta de base legal, uma vez que este vício se traduz no facto de a Administração atuar sem qualquer lei lhe atribuir tal poder) ou na falta de pressuposto concreto. Neste segundo caso tanto poderá acontecer que a situação concreta pura e simplesmente não exista (estaremos então perante um erro de facto) ou, existindo, não seja subsumível na hipótese legal (caso em que haverá um erro de qualificação dos factos ou um erro de direito quanto aos factos). ([14]) Para que o ato administrativo prossiga o fim legalmente pretendido, é necessário que a sua emissão se baseie em pressupostos legalmente previstos e efetivamente existentes. Caso contrário, existirá um vício por falta de pressupostos, o que determinará a anulabilidade do ato. Se a emissão do ato não se basear em pressupostos legalmente previstos, existe falta de pressuposto abstrato, hipotético ou de direito: a circunstância que levou a Administração a agir não estava prevista pela norma. Se a emissão do ato se basear em pressupostos legalmente previstos, mas não efetivamente existentes, existe falta de pressuposto real ou de facto: a circunstância legalmente prevista não se verificou na realidade. ([15]) Em suma: os pressupostos do ato administrativo são as circunstâncias objetivas, normativamente previstas, de cuja verificação depende a constituição do órgão administrativo no poder-dever de agir mediante a prática de um ato administrativo de determinado tipo legal. Se a emissão do ato se baseou nos pressupostos legalmente devidos, mas não efetivamente existentes, ocorre falta de um pressuposto real ou de facto (a circunstância legalmente prevista não se verificou na realidade). Por seu turno, ocorre vício de erro sobre os pressupostos de direito quando a emissão do ato administrativo de determinado sentido e conteúdo se não baseia em pressupostos legalmente previstos: a circunstância que motivou a decisão administrativa não estava coberta pela norma invocada. Reafirmando jurisprudência constante, tem vindo a Secção de Contencioso do STJ a decidir reiteradamente que «o vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada» ([16]). Ocorre vício de erro sobre os pressupostos de direito quando a emissão do ato administrativo de determinado sentido e conteúdo se não baseia em pressupostos legalmente previstos: a circunstância que motivou a decisão administrativa não estava coberta pela norma invocada. Mais tem afirmado o STJ ([17]) que o erro de direito pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano ou por ignorância uma norma quando era outra a aplicável (erro na aplicação); no segundo caso, aplicou-se a lei correta, mas interpretou-se mal (erro na interpretação); no terceiro caso, qualificaram-se certos factos numa figura jurídica quando deviam sê-lo noutra (erro na qualificação). * 3.3. Quanto ao critério estabelecido na alínea
- b)do ponto 6.1. do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, alega a autora que, ao ter apresentado duas graduações por si obtidas, deveria o júri ter considerado a graduação mais benéfica e, portanto, conferir-lhe 4 pontos em vez dos 3 pontos que logrou alcançar. Pode, desde já, adiantar-se que não lhe assiste razão. Recorde-se que, segundo o estabelecido na alínea
- b)do ponto 6.1. do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, era valorada a «graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo:
- i)Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º ao 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º ao 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares» [cf. ponto 2) do probatório]. Assim, o critério a ponderar na presente alínea diz respeito a «concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais», e não a exames de entrada .... Dito por outras palavras: o que é objeto de ponderação neste critério não é a nota obtida nos exames para habilitar ao acesso (ingresso e frequência) ao curso do CEJ (nem a posição relativa obtida nesses exames), mas sim a nota e o lugar de graduação obtido já no curso do CEJ, e, portanto, já no ingresso à carreira judicial proprio sensu. Como a própria autora reconhece, da sua nota curricular constava que, apesar de ter ficado posicionada no 9.º lugar, num total de 193 candidatos, no exame para ingressar no Centro de Estudos Judiciários, a fim de integrar o grupo de auditores que frequentariam o I Curso Especial de Formação para ingresso na Magistratura Judicial, iniciado em setembro de 1981, acabaria por, findo esse mesmo curso, ficar posicionada no 13.º lugar, na lista definitiva de 44 auditores de justiça que obtiveram aproveitamento nesse curso e, assim, ingressaram na magistratura. Assim, a graduação por si obtida no I Curso Especial de Formação para ingresso na Magistratura Judicial foi o 13.º lugar e é só essa aquela que pode ser avaliada no âmbito desta alínea, pelo que bem andou o júri do procedimento em atribuir à demandante a classificação de 3 pontos nesta alínea. Note-se, de resto, que foi idêntico o critério utilizado para outras situações, seja os candidatos que frequentaram o mesmo curso especial de habilitação que a autora (os concorrentes n.os 4 e 5, que ficaram respetivamente em 24.º e 35.º lugares no mesmo I Curso Especial de Formação de Magistrados Judiciais, obtendo 2 pontos), seja a concorrente n.º 1, que ingressou ... em 1980, tendo sido a primeira classificada do seu curso no exame de admissão. Terminou, depois, com nota final de Bom em 7.º lugar, sendo-lhe atribuído neste fator 4 pontos. Improcede, assim, a pretensão da autora com este fundamento. * 3.4. Alega a autora que o ato impugnado padece de erro sobre os pressupostos e de violação de lei quanto ao fator enunciado na alínea
- c)do ponto 6 do aviso reproduzido em 1) do probatório. Recorde-se que os parâmetros avaliados nesta alínea
- c)do Aviso dizem respeito à «atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente […]». Tais critérios encontram-se densificados na parte inicial do Parecer do Júri do 16.º CCASTJ com a seguinte menção: «O júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados, além da atividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador. De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação.» A autora alega que não foram considerados neste fator: três intervenções que proferiu; a sua atividade ... ou na formação de novos magistrados estagiários; a sua atividade como representante não magistrada do MP; as suas funções como juiz presidente de tribunal de primeira instância; as publicações por si apresentadas; a atividade de investigação por si desenvolvida; e a atividade como secretária da mesa da assembleia geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Pode, desde já, afirmar-se que nenhuma das objeções da autora merece acolhimento. Vamos por partes. 3.4.1. Na sua nota curricular, a autora enuncia, no ponto 6.10.2., cinco comunicações como conferencista, duas das quais já referidas anteriormente noutros âmbitos. Assim, refere inovatoriamente:
- i)uma Comunicação ..., no âmbito ..., subordinada ao título: «A Contribuição ...
(1786)para o ...»; e
- ii)uma comunicação em Congresso, por ..., organizado pela ..., ..., em ..., em 1988, cujo tópico foi o «...». Além destas, reitera: iii) a alusão que já fizera em diversas ocasiões a uma comunicação em colóquio, da iniciativa da ..., em representação da ..., em 2002, acerca do coevo projeto do Código ... A respeito da autora, e no âmbito deste fator c), foram concretamente enunciadas duas atividades formativas proferidas em contexto de total autonomia face ao exercício de qualquer cargo ou funções específicas, que, conforme indicado na nota curricular da autora e no Parecer do Júri, se consubstanciam em duas comunicações:
- c)Além da judicatura, a Exma. Concorrente, para lá das ações de formação que desenvolveu e que são tidas em conta na avaliação do prestígio profissional, foi membro da ... do Tribunal da Relação ... de 01.09.2012 a 31.01.15 e apresentou duas comunicações de âmbito jurídico: - Contribuição ...
(1786)para o ...: breve síntese de doutrina, comunicação ao II. ..., no Processo individual
(1987); - ..., comunicação ao ..., em ...
(1988); Embora não tenha tido uma ação intensa, além da judicatura, estas duas apresentações, em particular a segunda, são de assinalável interesse para a própria judicatura, o que lhe confere mérito. Significa isto que, na alínea c), foram tomadas em consideração as comunicações referidas supra em
- i)e ii), mas já não as demais, insurgindo-se a autora contra a não consideração das comunicações de 2002 (em representação da ...) e de 2019 (apresentação do livro da demandante), referidas em iii) e iv). Porém, estas comunicações não teriam de ter sido necessariamente avaliadas nesta alínea. Assim, o primeiro ponto que importa reter a este respeito é que, conforme resulta expressamente da passagem supra citada, as atividades formativas proferidas no exercício de determinadas funções e cargos, não tendo sido objeto de ponderação nesta alínea c), foram efetivamente tidas em consideração, embora a jusante, em sede de apreciação no fator f), subfator i), ou seja, na avaliação do mérito e valia dedicados pelos concorrentes no exercício de tais cargos ou funções, porque inerentes e indissociáveis desse exercício. Aliás, a própria autora efetuou tal distinção na sua nota curricular: em concreto, a comunicação de 2002 foi pela própria autora enquadrada na sua nota curricular, como tendo sido realizada em representação da ..., tendo por base um trabalho que esta Associação desenvolveu sobre as alterações ao Direito do Trabalho. Veja-se que tal comunicação encontra-se descrita na página 46 da sua nota curricular, relativamente aos fatores de idoneidade cívica e profissional («Duas outras incidem sobre a área laboral, à qual a candidata se dedicou durante cerca de dez anos: comunicações feitas na ..., em ... (docs. n.ºs 32 e 59)»), assim como na página 47 («2002 – Comunicação em colóquio, da iniciativa da ..., em representação da ..., acerca do coevo projeto do Código do Trabalho, no contexto das transformações do Direito do Trabalho (doc. n.º 59)») e ainda na página 50 da nota curricular, quando a autora, aludindo já às «...», expressamente consigna o seguinte: «1988 - ... - (doc.º n.º 61). // Em 2002, representou a associação num colóquio promovido pela ... (doc. º n.º 59) e em 2003, participou nas jornadas ... Por conseguinte, esta comunicação de 2002 consubstanciou uma comunicação intimamente ligada à atividade tida pela autora em tal Associação, motivo pelo qual foi ponderada, como devido, no fator
- f)subfator i). Não podendo ser objeto de valoração em dois fatores distintos, nada se vislumbra de errado na