Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 631/1999.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DEPENDÊNCIA ECONÓMICA PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO ACTUALIZAÇÃO Data do Acordão: 06/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, 566.º, N.ºS2 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): -ARTIGOS 663.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - PROCESSOS N.ºS 04B4477 E 07A481. Sumário : I - Na fixação da indemnização a título de danos morais deve ponderar-se, no juízo de equidade a fixar, entre as demais circunstâncias que o caso justifiquem (art. 494.º, n.º 1, do CC), a situação de carência económica, determinante de angústia, em que o sinistrado ficou por via do acidente que o levou a pedir quantias emprestadas de dinheiro. II - Para essa indemnização contribui também a intensa culpa do condutor do veículo lesante que se pôs em fuga e que, pelo seu comportamento ulterior, dificultou o ressarcimento indemnizatório. III - Intentada ação de indemnização em 1999, a sentença pode e deve atualizar o valor indemnizatório (art. 566.º, n.º 2, do CC) e, por isso, o valor que em 1999 poderia ser considerado excessivo à luz dos critérios jurisprudenciais existentes, já não o será ( ou pode não o ser) considerado o momento da sentença em 2011. IV - A situação de crise económica que se vive atualmente, e que está a conduzir a totalidade da população que vive do salário do seu trabalho por conta de outrem a níveis de empobrecimento não vistos há muitas dezenas de anos e a elevados níveis de desemprego, constitui fator que leva um sinistrado de acidente de viação, que fique afetado pelas lesões sofridas em incapacidade funcional, a sentir uma angústia mais intensa do que sentiria quanto ao seu futuro se, contrariamente ao que se verifica, vivesse num Estado com níveis de bem-estar e onde uma pessoa incapacitada não sentisse particulares dificuldades de obter emprego ou de manter o emprego ou atividade exercida. Decisão Texto Integral: N.º 631/1999.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA demandou no dia 3-11-1999 BB Companhia de Seguros, S.A. pedindo a sua condenação na quantia de 7.500.000$00 alegando que, no dia 2-11-1994 quando se encontrava na paragem de autocarros da via rápida da Costa da Caparica em cima da Ponte de Lazarim, foi colhido pela viatura de matrícula UG-... conduzida por CC tendo sofrido danos materiais e morais que contabiliza, respetivamente ,em 2.500.000$00 e 5.000.000$00. 2. Proferida sentença no dia 4-4-2011 a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao A. a quantia de 32.172,45€, respeitando 24.939,89€ a danos morais. 3. A indemnização a título de danos morais foi fundamentada nos seguintes termos: No que respeita aos danos não patrimoniais, temos de considerar as dores e incómodos inerentes a 8 meses de inatividade profissional, a incapacidade definitiva com que ficou, apesar de ligeira, a angústia e constrangimento sentidos pela situação de carência económica e necessidade de pedir dinheiro a terceiros, ficando com dívidas que ainda não pagou. Estes danos não patrimoniais são indemnizáveis em montante que se afigure ao tribunal equitativo (artigo 496.º/3), visando-se compensar indiretamente os prejuízos através da atribuição de uma quantia em dinheiro que permita alcançar um prazer capaz de neutralizar, na medida do possível, a sua intensidade. Nesse juízo de equidade deve ponderar-se a gravidade dos danos, da culpa, da situação económica do lesante e do lesado e o tempo decorrido, bem como outros fatores aptos a integrar os critérios de razoabilidade, prudência e justiça. Não foi pedida a condenação em juros de mora, o que não pode deixar de ser considerado agora que se vai fixar a indemnização 12 anos depois de o pedido ter sido feito. Tendo em conta o princípio de que a indemnização deve refletir a situação mais recente que possa ser atendida, isso significa que os danos não patrimoniais que hoje se têm de ressarcir são mais do que aqueles que estiveram na base do pedido, visto que entretanto nos anos seguintes eles continuaram a verificar-se. Ora, pese embora a necessidade de respeitar o princípio processual da limitação do objeto pelo valor do pedido, este fator não deve deixar de ser equitativamente ponderado na fixação do dano não patrimonial. Por isso, ainda que à data a indemnização pedida pudesse ser excessiva para os critérios jurisprudenciais que vigoravam, hoje, tendo em conta o que ficou dito, já não é. Daí que se fixe a indemnização no valor que foi pedido. 4. O acórdão da Relação, que confirmou a decisão, ponderou que no caso sob análise, para além do mencionado pelo recorrente, presente que a sua pretensão em termos de alteração da matéria de facto não obteve merecimento, importa ainda reter do factualismo apurado, que o lesado ficou incapaz de trabalhar durante cerca de 8 meses, precisando de mover-se com o auxílio de canadianas e fazer tratamentos de fisioterapia, mas também que por vezes ainda tem dores que limitam os movimentos e a capacidade de trabalho, tendo as dores que padeceu e as carências económicas em que caiu sempre por via do acidente, lhe causado angústia. Denota-se, assim, do factualismo apurado, a efetiva verificação de uma situação de sofrimento, com consequências que se prolongaram no tempo e não de todo debeladas, e que afetaram de modo indelével o apelado, consubstanciando-se num desvalor próprio, que o inibe de concretizar uma vivência plena, dentro dos parâmetros de normalidade anteriores à situação lesiva. Dessa forma, levando em linha de conta a extensão e a gravidade dos danos sofridos, considera-se que o montante fixado se mostra adequado em termos de equidade para o respetivo ressarcimento, entendendo-se que, nessa medida, é satisfeito, cabalmente, o fim a que a atribuição de tal indemnização visa atingir, retendo-se na concordância com o decidido, o consignado em sede de sentença sob recurso. 5. A seguradora, que recorre de revista, sustenta que a indemnização não deve ser fixada em montante superior a 6.0000€ , não significando o recurso à equidade arbitrariedade, sendo antes sinónimo de justa medida das coisas, não podendo deixar de se considerar a tendência jurisprudencial que promana designadamente dos acórdãos deste Supremo Tribunal 04B4477, de 15-6-2004 e 07A481 de 22-3-2007 em que foi atribuída a indemnização de 10.000€ em situações que se constata serem bastante mais graves do que a presente. 6. Nesses acórdãos os sinistrados sofreram diversas mazelas, para além das fraturas, ITA'S superiores a um ano, maiores dores que se manterão para toda a vida e que num dos casos se podem vir a agravar no futuro, sequelas bem mais graves e IPP'S de 15% fixadas em ambos os casos. Constata-se que, no caso, o recorrido sofreu uma fratura, ficando impossibilitado de trabalhar durante 8 meses, veio a recuperar quase completamente das lesões sofridas, ficando com sequelas de muito menor gravidade, como demonstram, nomeadamente, os factos provados nos presentes autos, uma IPP de apenas 2%, sentindo somente dores às vezes e ficando com um dano estético muito ligeiro. E se, para além destas circunstâncias, tivermos presente o facto de a indemnização dever ser fixada " na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal" não podemos deixar de ter em linha de conta a atual situação de crise em que vivemos com a inerente diminuição do poder de compra e do nível de vida, a que todos estamos sujeitos, e que não pode deixar de ter repercussões nos montantes indemnizatórios que vierem a ser fixados , nomeadamente por danos morais, ocorrendo, assim, violação do disposto no artigo 496.º do Código Civil. 7. Factos provados: 1. A R. era a 2 de novembro de 1994 a seguradora por responsabilidade civil perante terceiros, ilimitada, inerente à circulação de veiculo UG-..., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 31/001326201 (alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.