Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 125/13.2TELSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SÉNIO ALVES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL COMPETÊNCIA MATERIAL PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO DECISÃO SUMÁRIA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO Data do Acordão: 12/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Tendo o tribunal da Relação confirmado, sem voto de vencido e com a mesma fundamentação (que subscreveu), a decisão proferida em matéria cível pelo tribunal de 1.ª instância, verifica-se uma situação de “dupla conforme” a determinar, em princípio, a irrecorribilidade do acórdão do tribunal da Relação. II - Porém, o n.º 3 do art. 671.º do CPP exclui da inadmissibilidade de recurso aí prevista “os casos em que o recurso é sempre admissível” e nestes se incluem, desde logo, os previstos no n.º 2 do art. 629.º do CPC e, particularmente, na sua al. a): os recursos interpostos com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria. III - O pedido cível fundado na prática de crimes imputados ao arguido na acusação deduzida pelo Ministério Público deve ser formulado no processo criminal, sendo competente para o seu conhecimento o tribunal criminal. IV - A decisão proferida pelo tribunal da Relação, em apreciação de recurso interposto pelo MP de acórdão proferido na 1.ª instância, sobre a perda alargada de bens não conhece “do objecto do processo”. E assim, por força do disposto no art. 400, n.º 1, al.
- c)do CPP, de tal decisão não é possível recorrer para o STJ. V - Não obstante o disposto no art. 417.º, n.º 6, al.
- b)do CPP co CPP, não existe qualquer impedimento legal a que a rejeição de um recurso seja conhecida, em primeira linha, pela conferência, posto que da composição colectiva do tribunal resulta um acréscimo (e não uma diminuição) de garantias de defesa do recorrente; de outro lado, o não cumprimento do estatuído nessa norma nunca importaria numa nulidade da decisão recorrida, porquanto no nosso processo penal vigora o princípio da tipicidade em matéria de nulidades, sendo certo que nenhum preceito comina com a nulidade a rejeição de um recurso em conferência, que não (previamente) em decisão sumária. VI - Não existe qualquer impedimento legal a que, no tribunal ad quem, seja feito um primeiro convite ao recorrente, para apresentar conclusões (caso o recurso as não contenha e, no tribunal recorrido, não tiver sido feito o convite a que alude o art. 414.º, n.º 2, do CPP) e, depois, um segundo convite a aperfeiçoar as conclusões que forem apresentadas (em resposta ao primeiro convite), caso das mesmas não seja possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: I. No Juízo central criminal de ... – J..., os arguidos AA, BB e CC, todos com os demais sinais dos autos, foram julgados pela prática de 2 (dois) crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts. 26.º, 109.º, 110.º, 217.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do CP e de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais p. e p. pelos arts. 26.º, 109.º, 110.º e 368.º-A, todos do CP, tendo aí sido decidido, por acórdão proferido em 24 de Janeiro de 2019: «I – PARTE CRIMINAL: --julgar a acusação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, e, em consequência, absolver os arguidos AA, BB e CC da prática dos 2 (dois) crimes de burla qualificada de que vinham acusados; --julgar a acusação parcialmente improcedente, por não provada, e, em consequência, não declarar perdidos a favor do Estado os bens móveis e imóveis arrestados; --julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido AA pela prática em co-autoria material de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão; --julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido BB pela prática em co-autoria material de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; --julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido CC pela prática em co-autoria material de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; Cada um dos arguidos vai ainda condenado em 4 Ucs. de taxa de justiça, nos termos do art. 8.º, n.º 9, do RCP, em conjugação com a Tabela III anexa a este diploma. II – PARTE CÍVEL: --julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados AA, BB e CC a pagar: --aos demandantes cíveis II e EE a quantia de USD 9 869 510,93 (nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dez dólares e noventa e três cêntimos), na proporção das importâncias monetárias aplicadas por cada um deles, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde o dia 04-04-2016 até integral e efectivo pagamento; --ao demandante cível II a quantia de € 10 000 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento; --ao demandante cível EE a quantia de € 2 000 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento». Nesse acórdão foi, ainda, decidida a improcedência da pretensão formulada pelo MºPº, no sentido de serem declarados “perdidos a favor do Estado até ao montante total de USD 9.869.510,94, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos” os bens móveis e imóveis arrestados nos autos. Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de .... Também o Ministério Público interpôs recurso do acórdão proferido em 1ª instância, pedindo que fossem declarados perdidos a favor do Estado os bens adquiridos com proventos obtidos através da atividade criminosa pela qual os arguidos AA, CC e BB foram condenados e os valores do património incongruente do arguidos AA, CC e BB (respetivamente: 4.273.281,29€ + 4.749.943,60USD; 511.086,99€ e 131.536,64€). Por despacho proferido pelo Exmº Desembargador relator em 9/10/2019, foi determinada a notificação do recorrente BB para, em 10 dias, “apresentar conclusões (concisas) (…) sob pena de rejeição do recurso nos termos dos art.s 417º, nº 3 e 420º, nº 1, al. c), ambos do CPP”. Em 18 de Junho de 2020 foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de ..., onde se decidiu: «1. Não admitir o recurso do arguido BB, nos termos dos arts. 417.º n.º 3 e 420.º n.º 1, al. c), ambos do C.P.P.; 2. Julgar improcedentes os recursos dos arguidos AA e CC; 3. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos dos lesados, os bens adquiridos com proventos obtidos através da atividade criminosa pela qual os arguidos AA, CC e BB foram condenados, bem como os valores do património incongruente dos arguidos AA, CC e BB (respetivamente: 4.273.281,29€+ 4.749.943,60USD; 311.086,99€ e 131.536,64€). Manter, no mais, a decisão recorrida». O arguido BB, por requerimento de 7 de Julho de 2020, veio arguir a nulidade do acórdão, alegando que respondeu ao convite que lhe havia sido formulado, apresentando conclusões, e que se o Exmº Desembargador relator entendia que as mesmas eram demasiado extensas, deveria tê-lo convidado a aperfeiçoá-las no exame preliminar a que se refere 417º do CPP; não o tendo feito, omitiu pronúncia sobre matéria que lhe era imposta pelo nº 3 do artº 417º do CPP e, daí, a nulidade do acórdão. De outro lado, entende que a extensão das conclusões era imposta pela complexidade das questões a debater e que, em qualquer dos casos, as motivações do seu recurso “cobrem 119 páginas, sendo as restantes ocupadas com as transcrições do depoimento de testemunhas e dos assistentes, enquanto as conclusões não contêm mais do que 57 páginas”. Por acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2020, o Tribunal da Relação de ... indeferiu as arguidas nulidades: «As conclusões, em número de 339 em 57 páginas, estão longe de ser sucintas, pelo que o recorrente não deu cumprimento ao convite formulado na notificação oportunamente efectuada. O arguido BB, apesar de notificado com essa cominação não apresentou conclusões concisas pelo que se rejeita o respectivo recurso nos termos dos arts. 417.° n.° 3 e 420.° n.° 1, al. c), ambos do C.P.P.. Não se alcança que tenha sido cometida qualquer nulidade, maxime as normas dos artigos 417.º n.º 3 e a norma do n.º 6 da alínea
- b)do mesmo artigo, e ainda o art.º 379.º n.º 1 alínea c), nem ainda o art.º 420.º n.º 1, todos do C.P.Penal. O arguido foi notificado com essa cominação, não fazendo qualquer sentido a ponderação de uma segunda notificação para o aperfeiçoamento das conclusões. O relator, ao não ter decidido a rejeição do recurso em decisão sumária nos termos do disposto na alínea
- b)do n.º 6 do art.º 417.º do C.P.Penal, teve em vista, desde logo, e por economia processual, remetê-la para uma decisão colegial. Não se vislumbra qualquer nulidade processual. Não ocorreram quaisquer nulidades e/ou irregularidades (“É este o princípio da tipicidade, também designado por princípio da legalidade e da taxatividade das nulidades que o art.º 118.º n.º 1 consagra na seguinte fórmula: a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. A norma do art.º 118.º n.º 1 não permite a sua extensa analógica”, Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Verbo, 2.ª Ed, 1999, Vol. II, pag 74). Termos em que, se indefere a existência de quaisquer nulidades e/ou inconstitucionalidades, mantendo-se na íntegra a decisão desta Relação de 18 de junho de 2020». Inconformados com o teor do acórdão proferido em 18 de Junho de 2020, recorreram os três arguidos, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões (transcritas): 1. Arguidos AA e CC: «1. Os contratos celebrados entre a Í…. E… e os assistentes, os designados "MEMORANDUM OF AGREEMENT", quer em Janeiro de 2014 quer em Julho de 2013, são contratos fiduciários, como tal atípicos, que se baseiam na confiança depositada pelo FIDUCIANTE no FIDUCIÁRIO; 2. Destes MEMORANDA, foi dado como provado que os assistentes assinaram e aceitaram todo o teor do "MEMORANDUM OF AGREEMENT" datado de Janeiro de 2014, sem que o Tribunal de 1ª Instância o tivesse analisado, o que deveria ter acontecido, uma vez que o mesmo faz referência expressa aos "MEMORANDUM OF AGREEMENT" e levariam a matéria dos autos a ser discutida nos tribunais cíveis, dado o seu conteúdo ser competência exclusiva destes tribunais e não dos tribunais criminais; 3. A Relação de ..., por sua vez, não quis reapreciar a prova no que respeita à matéria de facto dada por provada e não provada, prosseguindo o caminho traçado pela 1ª Instância, onde era mais importante salvar o inquérito e proceder à condenação dos arguidos sem ir ao fundo da questão; 4. Não tendo recurso para o STJ em matéria penal — dupla conforme —, e tendo o Tribunal da Relação decidido revogar a decisão da 1ª Instância em matéria Civil, cabe agora aos arguidos/recorrentes recorrer desta decisão para o STJ para reaverem os bens que foram indevidamente apreendidos e arrestados; assim, 5. O ouro apreendido ou arrestado e supra referido, é pertença da D. FF, oferecido pelas suas Mãe e Avó há mais de 20 anos; 6. Os artigos gemológicos foram adquiridos, a pouco e pouco, pelo arguido AA, com recurso a rendimentos próprios, cuja proveniência nem sequer mereceu competente investigação por parte de quem coordenava a investigação criminal, para poder concluir pela incongruência ou congruência do seu património, como do património do arguido CC; 7. Mais grave, ainda, é o que a investigação fez constar dos autos de inquérito e prosseguiu na apreensão e arresto: os Avós do arguido CC doaram-lhe um prédio em 31 de Outubro de 2011, facto este que não pode nunca, em circunstância alguma, ter sido adquirido pelo arguido CC, nem sequer com presunção, de constituir vantagem de atividade criminosa naquela data, integrando a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, sendo certo que tal prédio ingressou no seu património lícito em 31 de Outubro de 2011, por doação dos Avós maternos; 8. Não basta reportar-se, a investigação criminal, ao facto de os arguidos não apresentarem IRS nos Serviços de Finanças competentes para logo concluir que todo e qualquer rendimento é de proveniência ilícita, já que tal conclusão não é compaginável nem com doações nem com gratificações por participação em negócio lícito, já que nem sempre estes são participados à Autoridade Tributária; 9. O mesmo se diga das viaturas com as matrículas XX-QN-XX, XX-PM-XX e XX-QX-XX, que foram adquiridas de boa-fé com os recursos provenientes de negócios lícitos, que o DCIAP e a PJ não quiseram investigar, como pode facilmente concluir-se dos autos, uma vez que lhes importava sobretudo assegurar a condenação dos arguidos, que nem eram conhecidos dos assistentes, por isso que foram absolvidos dos crimes de burla; 10. Por isso, devem os referidos bens ser separados dos restantes arrestados, sendo estes mais do que suficientes para pagar qualquer indemnização aos assistentes — que não é devida —, como se demonstrará nos processos em curso e nos demais que serão brevemente intentados, porque a aplicação dos recursos financeiros feita pelo arguido AA, orientado como foi por bancários do Millennium-BCP, como consta dos autos, vale hoje o dobro ou o triplo daquilo que foi investido; 11. Por último, os arguidos são pessoas de bem e considerados como tal no meio social onde residem, e tidos como humildes e honestos, pelo que mereciam uma ponderação mais cuidada destes Tribunais, sendo certo que a análise dos ditos MEMORANDA, a ter sido feita como se impunha, levaria os tribunais a absolver os arguidos e a remeter os autos para os tribunais civis. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, COMO É APANÁGIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL, REVENDO O ACÓRDÃO DO TR..., RESPEITANTE Á MATÉRIA CÍVEL ORA EM APREÇO, E CONCEDENDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NO QUE CONCERNE AOS INTERESSES DOS RECORRENTES/ARGUIDOS, V. EXAS. FARÃO CERTAMENTE A MELHOR JUSTIÇA!». 2. Arguido BB: «1. No seu recurso da sentença condenatória, proferida no douto acórdão do Tribunal Coletivo de 1ª Instância, apresentado e distribuído à 9ª Secção do Tribunal da Relação de ..., faltaram as conclusões, a cujo ónus se encontrava sujeito, e que deviam ser juntas com as competentes motivações; 2. Convidado a apresentar as conclusões (sucintas) nos termos do n° 3 do art.° 417.° e do art.° 420°, ambos do CPP, por douto despacho de 09/10/2019, o arguido BB apressou-se a dar cumprimento a este mencionado despacho, apresentando as conclusões do recurso da forma que consta da primeira parte do referido n° 3 do art° 417° (se a motivação do recurso não contiver conclusões ...), as quais correspondiam às exigências normativas do CPP, em nossa modesta opinião; 3. Admite-se que, face à copiosidade da matéria constante das MOTIVAÇÕES, mais longa do que seria expectável, se deva considerar que, como doutamente ensina o douto Desembargador, João Aveiro Pereira, não possa nem deva aferir-se "da razoabilidade da extensão das conclusões", considerando apenas o número de artigos ou de páginas que as contêm (in "O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil'), como o fez o mui Venerando Desembargador Relator que entendeu que "As conclusões, em número de 339 em 57 páginas ..., estão longe de ser sucintas ...", para daí concluir "que o recorrente não deu cumprimento ao convite formulado na notificação oportunamente efectuada "; 4. O Acórdão do STJ de 29-04-2008, no processo n° 07A4712, 1a Secção, www.dgsi.pt, ocupou-se de caso idêntico, em que o Tribunal da Relação convidara os recorrentes a sintetizar as conclusões das suas alegações e estes reduziram-nas de 177 para 71 e, apesar desta redução, o Tribunal de 2ª Instância, achou que ainda eram demais e não conheceu do recurso, mas o STJ, apreciando o recurso desta decisão, reconhecendo embora que mesmo assim os recorrentes foram demasiado prolixos e que podiam ter feito um esforço maior de resumo, deu-lhes razão, mandando baixar o processo por entender que as alegações levantavam muitos temas, principalmente sobre a matéria de facto debatida na ação, considerando justificada a copiosidade das conclusões ...". 5. No caso sub júdice, a norma do n° 3 do referido art.° 417.° do CPP, em nossa modesta opinião, impõe uma interpretação muito atenta, pois é inquestionável que deve ser cindida em duas partes: uma primeira, em que se estipula que "se a motivação do recurso não contiver conclusões ..., o relator convida o recorrente a apresentar ... as conclusões ..., no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ...", convite a que o recorrente acedeu, apresentando as suas conclusões tempestivamente; uma segunda, em que se estipula que, uma vez apresentadas as referidas conclusões, se "destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.°s 2 a 5 do art.° 412.°, o relator convida o recorrente a ... completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada". 6. É inquestionável que o primeiro caminho é o recorrente responder ao convite para apresentar as suas conclusões e, só depois, julgando tais conclusões demasiado extensas ou não concisas suficientemente, cabe ao Sr. Relator convidar o recorrente a aperfeiçoar, esclarecer ou completar as mesmas conclusões, nos termos prescritos na segunda parte do n° 3 do mencionado art.° 417.° do CPP. 7. Tanto assim é que, hoje há já uniformidade na jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que "a falta de concisão das conclusões não é motivo de imediata rejeição do recurso, mas apenas de convite a "esclarecer" (ou melhor) a aperfeiçoar as conclusões apresentadas", jurisprudência esta consagrada no acórdão do TC n° 193/97, cuja doutrina foi refinada pelo acórdão do TC n° 43/99, onde "o TC a sugestão das declarações de voto de MESSIAS BENTO e LUÍS NUNES DE ALMEIDA, juntas ao anterior acórdão, no sentido de o tribunal de recurso dever convidar o recorrente, tendo esta doutrina sido conformada com força obrigatória geral pelo acórdão do TC n. ° 337/2000", in PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, obra citada abundantemente nas MOTIVAÇÕES deste recurso. 8. O mesmo entendimento levou o legislador, na Lei n° 48/2007, a atribuir poderes de decisão sumária sobre o recurso, bem como a reconhecer expressamente o poder de convite ao recorrente a apresentar, completar e esclarecer as conclusões formuladas, poderes hoje consagrados na norma ínsita no n° 3 do art.° 417.° do CPP, poderes esses, por último, que foram desrespeitados pela decisão do acórdão ora recorrido, já que foi violada a segunda parte do citado n° 3 do art° 417° do CPP. 9. E, ainda que o critério seguido pelo Venerando Relator do Acórdão em crise fosse o número de conclusões e o número de páginas, para concluir que as conclusões estão longe de ser sucintas, sempre se concluirá como no Acórdão do STJ, 4.3.1999, in CJ, Acs. do STJ, VII, 1, 239, e Acórdão do TRC, de 6.10.2004, in CJ, XXIX, 4,46, onde se decide que a falta de conclusões também ocorre quando se apresenta, como conclusões, uma cópia quase integral do texto da motivação, com pequeníssimas e irrelevantes diferenças de pormenor, para se concluir pelo dever de convidar o recorrente a aperfeiçoar as mesmas conclusões nos termos da segunda parte do n° 3 do art.° 417° do CPP. 10. Mas a violação da segunda parte do normativo do n° 3 do art° 417°, em análise, levou o Sr. Relator do Acórdão recorrido, ainda, por deficiente interpretação desta norma, à violação da norma do n° 6, al.
- b)do mesmo artigo, ao afirmar "não ter decidido a rejeição do recurso em decisão sumária nos termos do disposto na alínea
- b)do n° 6 do art.º 417° do C. P. Penal ..., após exame preliminar, porque "teve em vista, desde logo, e por economia processual, remetê-la para uma decisão colegial", o que não lhe é consentido fazer pela norma do n° 6 supra referenciada, nem por qualquer outra norma, até porque impede ilegitimamente o recorrente de reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n°s 6 e 7, conforme o prescreve a norma do n° 8 do mesmo artigo. 11. Os vícios que vimos de apontar, quais sejam, primeiro a violação da segunda parte da norma do n° 3 do art.° 417° e, segundo, as normas ínsitas na alínea
- b)do n° 6, até por saber que o recurso ia ser rejeitado, porque não convidou o recorrente a aperfeiçoar as conclusões apresentadas, como se lhe impunha, reforçado pelo disposto na alínea
- c)do n° 1 do art.° 420°, vícios estes que inelutavelmente afetam a totalidade do recurso, ferem a validade das decisões tomadas no acórdão recorrido, pelo que deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido. 12. Estas razões são decisivas, pelo que a doutrina do acórdão recorrido deve ser revogada. PELO EXPOSTO, E POR TUDO O QUE SUPERIORMENTE V. EXAS. SUPRIRÃO, CONFIADAMENTE SE ESPERA VER JULGADO O PRESENTE RECURSO DE REVISTA, CONCEDENDO-LHE O COMPETENTE PROVIMENTO E REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUE ASSIM SE MOSTRA SER DA MAIOR JUSTIÇA!». Responderam os assistentes II e EE aos recursos, extraindo das respostas as seguintes conclusões (igualmente transcritas): 1. No que concerne ao recurso dos arguidos AA e CC: «1. No Acórdão recorrido, toda a matéria de facto foi mantida e caracterizada pelo Tribunal da Relação de ... em total conformidade com a decisão do Tribunal a quo, sendo mantida a medida da pena apurada em 1ª Instância para cada um dos arguidos, assim como foram mantidos os montantes indemnizatórios arbitrados quanto aos danos patrimoniais e morais dos lesados. 2. Não apenas foram mantidos os segmentos decisórios em toda a sua extensão como foi igualmente apoiada, pelo Tribunal da Relação de ..., a fundamentação que os suportou. 3. Apesar do Acórdão da Relação de ... vir admitir o perdimento a favor do Estado, no que à indemnização cível diz respeito, a distribuição interna da responsabilidade de cada um dos arguidos não atinge a posição dos lesados, porque os lesados em nada são afectados em termos de garantia patrimonial do seu crédito. 4. Não obstante a decisão do TR... do perdimento a favor do Estado, mantém-se a primazia do ressarcimento dos Assistentes (“sem prejuízo dos direitos dos lesados”), os quais podem executar qualquer dos arguidos (ou todos eles) pela totalidade da indemnização arbitrada, pois que o Acórdão da Relação coincide, na plenitude (em termos quantitativos e de fundamentação), com o conteúdo da decisão da 1ª Instância. 5. Do mesmo modo, o perdimento a favor do Estado, arbitrado pela Relação, não altera o conteúdo e efeitos da decisão quanto aos arguidos, pois que a estes foi arbitrada, em termos quantitativos, a mesma condenação indemnizatória. 6. A decisão em apreço não apresenta qualquer “desconformidade” que possa justificar a Revista, pois que não encontramos qualquer divergência no conteúdo decisório das decisões de ambas as Instâncias. 7. No caso concreto dos autos, o Acórdão da Relação confirmou a decisão com base nos mesmos fundamentos da decisão da 1ª Instância, mantendo a qualificação jurídica do objeto da acção. 8. Ora, a relevância da fundamentação contida no Acórdão da Relação ganha especial relevo quando não opere qualquer mudança na decisão da 1ª Instância e nos fundamentos que a suportam. 9. Apesar do Acórdão da Relação de ... vir admitir o perdimento a favor do Estado, no que à indemnização cível diz respeito, a distribuição interna da responsabilidade de cada um dos arguidos não atinge a posição dos lesados, porque os lesados em nada são afectados em termos de garantia patrimonial do seu crédito. 10. Não obstante a decisão do TR... do perdimento a favor do Estado, mantém-se a primazia do ressarcimento dos Assistentes (“sem prejuízo dos direitos dos lesados”), os quais podem executar qualquer dos arguidos (ou todos eles) pela totalidade da indemnização arbitrada, pois que o Acórdão da Relação coincide, na plenitude (em termos quantitativos e de fundamentação), com o conteúdo da decisão da 1ª Instância. 11. Do mesmo modo, o perdimento a favor do Estado, arbitrado pela Relação, não altera o conteúdo e efeitos da decisão quanto aos arguidos, pois que a estes foi arbitrada, em termos quantitativos, a mesma condenação indemnizatória. 12. Parece, pois, não haver dúvidas que a Revista não é admissível, verificando-se uma situação de “dupla conforme”, o que desde já invocamos e requeremos a V. Exas. seja determinado. 13. O Recurso dos arguidos, não se restringe, conforme exigência do art. 400, nº 2 do CPP, à apreciação da Indemnização Cível, antes se detém na qualificação de documentos, já duplamente analisados e qualificados pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação de ..., os quais, em directa conexão com as demais provas, convergiram para a condenação dos arguidos, quer penal quer civilmente. 14. É, no modesto entendimento dos Assistentes, irrecorrível o objecto do presente Recurso. 15. A incompetência material invocada pelos arguidos, a existir teria impedido o Tribunal de 1ª Instância de conhecer o mérito da causa, pondo fim a todo o processo e, consequentemente, determinando a absolvição dos arguidos. 16. Ora, decorre do presente Recurso que, a ser como pretendem os arguidos estes teriam desprezado a possibilidade de obter o encerramento antecipado do processo com ganho de causa (por absolvição da instância decorrente da suposta incompetência material do Tribunal de 1ª Instância) ao não terem invocado atempadamente tal incompetência. 17. Sob a aparência de se encontrarem a discutir a questão da indemnização cível, os arguidos aludem, nos fundamentos que apresentam, a diversos temas, sem qualquer cabimento no presente Recurso, como são a incompetência material e a errada apreciação da prova. 18. Até porque, a suposta incompetência teria impedido o Tribunal de 1ª Instância de conhecer o mérito da causa, pondo fim a todo o processo e, consequentemente, determinando a absolvição dos arguidos. 19. (não tem texto) 20. Quanto aos MEMORANDA OF AGREEEMENT de 3 e 4 de Julho de 2013 os arguidos não lograram demonstrar a veracidade, nem mesmo a credibilidade desses documentos que vieram juntar tardiamente aos autos, depois de conhecerem as provas documentais apresentadas pelos lesados e já decorridos 5 anos após a sua primeira intervenção nos autos. (Confr. Vol. I ,a fls 343 onde consta a primeira intervenção dos arguidos em 26 de Agosto de 2013 e da Contestação do arguido BB de 31.01.2018 referenciado no Citius com o nº ... de 31.01.2018 onde consta a apresentação dos Memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013 pelos arguidos). 21. Os arguidos estiveram presos à ordem do presente processo precisamente por haver fortes suspeitas do crime de branqueamento de capitais (que veio a ser provado) e os arguidos, a possuírem uma prova importante e decisiva (os Memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013) que lhes permitia justificar a utilização de 10 milhões de dólares em bens pessoais, tê-la-iam, necessariamente, exibido como meio de impedir a sua prisão, o que não fizeram. 22. E, ao invés de terem apresentado os tais Memoranda que justificavam o uso dos fundos dos lesados, os arguidos optaram por invocar nos autos, desde a fase do Inquérito em 2013 e até ao julgamento em 2018, inúmeras e contraditórias razões para justificarem o acesso aos fundos e a sua utilização mas nunca referem os ditos Memoranda of Agreement de 3 e 4 de Julho de 2013. 23. Só após terem acesso aos documentos que provavam a versão dos lesados, onde constam os 2 Memoranda of Agreement datados de 13 de Janeiro de 2014 (um Memorandum assinado pelo lesado DD e e outro assinado pelo lesado EE, ambos com o mesmo teor) destinados à devolução dos fundos, já o processo se encontrava em fase de julgamento e, por isso, já os arguidos tinham apresentado a sua versão dos factos e apresentado os respectivos documentos no decurso do Inquérito e já os arguidos tinham praticado todos os actos de branqueamento de capitais que vieram a fundamentar as decisões proferidas por ambas as instâncias, sem nunca haver notícia dos Memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013, ora objecto do presente Recurso. 24. Como bem sabem os arguidos e resulta dos autos, (numa primeira fase) os arguidos em 2013 reclamam o acesso aos fundos dos lesados como pretexto da sua aplicação em projectos de exploração de Águas, o projecto das “...” e posteriormente (em 2016) em projectos de Energia. 25. Quer os projectos de águas quer o de energia nunca foram concretizados pelos arguidos quando acederam ao dinheiro, pois tais projectos não existiam, sendo constituídos por meras cópias de projectos alheios, desatualizados e sem qualquer conexão aos lesados ou aos arguidos, como demonstrado nos autos (Cfr. Apenso Temático C, págs. 4, 5 e 42 a 244). 26. Sendo que nesta altura e até 2018, os arguidos afiançavam em declarações juntas aos autos que nunca tinham ouvido falar dos cidadãos chineses (Cfr. declarações dos arguidos AA em Ficheiro áudio: 20170317164907_19254996_2871072.wma, passagem 00:20:42 a 00:20: 44 e 00:42:44 a 00:42:55 - CC em Ficheiro áudio: 20170317184455_19254996_2871072.wma passagem 00:10:28 a 00:10:29 o que é contrariado na escuta efetuada à comunicações telefónicas dos arguidos CC e BB, em sessão Auto de Transcrição de Conversações ou Comunicações, Código de Interceção: ..., Nº auscultado: ..., Despacho do JIC a fls 2261, Data: 11.03.2017, Sessão: 1716 pode confirmar-se que o arguido conhecia o assunto) e art. 119º da Contestação de BB, de 31 de Janeiro de 2018, a fls….). 27. Em Maio de 2018 os arguidos alteraram os argumentos trazido até então e justificavam o uso dos 10 milhões de dólares com o argumento de que os fundos lhes tinham sido emprestados pela India Energy Acquisition Corp, conforme requerimento de AA datado de 28 de Agosto de 2018, a fls…. 28. A partir de Janeiro de 2018 (numa segunda fase), os arguidos esqueceram tudo quanto tinham levado aos autos até então e iniciaram de novo a sua defesa, como se os anteriores argumentos por si apresentados nunca tivessem constado do processo. 29. Dos projectos das “...” e de energia, assim como do empréstimo dos fundos ao arguido AA afiançado por este junto do banco, não mais se ouviu falar nos autos! 30. A partir de Janeiro de 2018, afinal tinham acedido e gasto os fundos dos lesados porque, em representação da empresa I… E….., encontravam-se a cumprir um contrato de investimentos em negócios muito rentáveis, pois estavam a dar cumprimento aos Memoranda of Agreement (os Memoranda de 3 e 4 de Julho de 2013) que subitamente, em 2018, surgem nos autos assinados pela IEAC e onde constam os nomes dos lesados. 31. E, é a esses Memoranda que os lesados pretendem atribuir valor probatório apto a constituir prova determinante para a justificação dos seus actos, qualificados como ilícitos por ambas as instâncias e a que pretendem atribuir fundamento de Revista. 32. Quanto a esses documentos, convirá dizer que foram juntos com a contestação do arguido BB (a fls. 4133 a 4140) e apresentados como equivalendo a uma acordo celebrado entre a IEAC e os assistentes DD e EE, em Julho de 2013, e com os quais pretendem justificar a transferência de fundos (10.000.000,00 USD), nesse mês, dos lesados para a referida IEAC. 33. Diversamente do que sucede com os acordos celebrados em janeiro de 2014 (entre a IEAC e a os assistentes DD e EE), no que diz respeito ao aludidos memoranda de entendimento apresentados como tendo sido celebrados em julho de 2013, os lesados não assumem tê-los celebrado. 34. Confrontado com tal documento, o lesado DD declarou não o ter assinado, sendo a data do documento desconhecida para ele e, como chinês, nunca assinaria daquela forma, sendo que as letras não condizem e assina de outro modo, ainda que, quanto à assinatura posta no final do documento, a considere muito parecida com a sua (cfr. gravação do depoimento do assistente DD, prestado no decurso de julgamento, em 18.04.2018, minuto 49.23 ao minuto 52.02 onde reproduziu as suas declarações já prestadas no decurso do Inquério a fls.3320 dos autos, no 10ºVol.). 35. E a falta de credibilidade dos tais Memoranda de Entendimento, alegadamente subscritos em 3 e 4 de Julho de 2013 radica em que o motivo da transferência foram os documentos intitulados Acordos de Depósito Autorizado de Curadores em Plataforma de Investimentos (...) (traduzidos a fls. 3913 a 3918, 3921 a 3925, e 3926 a 3930), em que é contraparte o Miami International Bank, enviados via correio eletrónico, por GG, ao lesado EE e por este ao lesado DD, e por ambos digitalizados e assinados, em Julho de 2013. 36. Ora, os arguidos, ao longo do processo afirmam saber que os lesados eram os proprietários dos fundos (conforme alega o arguido BB nos art. 121 e 139 da sua Contestação), em cujo benefício afirmam estar a operar nos negócios (rentáveis) que efectuaram, quando adquiriram em nome pessoal e para seu uso privado, carros de alta cilindrada e casas destinadas à sua habitação pessoal que registaram como suas. 37. Assim como sabiam que o referido montante não lhes pertencia, nem tinha vindo à sua posse em resultado de negócio, acordo ou qualquer outro facto lícito que justificasse a sua utilização em proveito próprio, na medida em que conheciam a proveniência dos mesmos e a reclamação dos seus proprietários pela respetiva devolução, conforme resultou provado nos autos. 38. Se – como alega – o recorrente AA investiu o dinheiro em imóveis e no interesse de terceiros, mal se compreende que tenha feito o registo dos imóveis comprados em seu nome, sujeitando-se, por isso, ao pagamento de mais-valias em eventuais e futuras transmissões. 39. Serão, pois, no entendimento dos arguidos AA e filho CC, estes Memoranda de 2 e 3 de Julho de 2013 a razão da sua conduta temerosa e será com base no seu teor que pretenderão justificar os negócios “rentáveis” em benefício dos cidadãos chineses que efetuaram quando dividiram por contas pessoais suas (dos arguidos) a totalidade dos fundos, adquiriram em nome próprio, casas e carros de gama alta. 40. Tudo para “benefício” dos lesados a quem não contactaram (ainda que conhecessem os seus contactos), nunca viram e com quem nunca falaram, podendo fazê-lo ao menos para os informarem dos ditos “benefícios”. 41. Porém, iniciam a sua intervenção no processo judicial, em 14 de Agosto de 2014 (Volume I a fls. 343 dos autos), tendo alegado inicialmente que eram detentores de fundos com vista a um investimento em um projecto de águas (denominado de “...”), não saberem de nenhum chinês, o que é contrariado na escuta efetuada à comunicações telefónicas dos arguidos CC e BB, , afirmando que os fundos provinham de um empréstimo que lhes havia sido feito (conforme declarações de AA na conversa interceptada, às 12.00h do dia 13.03.2017, a que corresponde a sessão 116 (no apenso/alvo 89916040) que ao ser informado que os fundos já não estariam disponíveis em razão de um processo crime, afirma que o dinheiro veio lá de fora e foi-lhe emprestado. 42. Posteriormente (confrontados com as escutas) já conheciam os chineses, afinal era a favor destes que haviam adquirido casas, carros, terrenos e fundos bancários. 43. Alegam os arguidos que ao abrigo dos Memorandum de 3 e 4 de Julho de 2013, adquiriram imóveis que registaram em nome próprio para enganarem o vendedor de forma a alcançarem melhor preço e não para uso pessoal, tudo para rentabilizar os investimentos em benefício dos cidadãos chineses mas já não foram capazes de explicar a razão da escolha dos equipamentos de uma das vivendas por parte da esposa e filho do arguido AA. 44. Nem foram capazes de explicar que rentabilidade negocial pretendiam retirar da compra de carros de gama alta que usavam pessoalmente. 45. Aqui, os arguidos, na qualidade de investidores de “grande prestígio e altos conhecimentos”, explicaram que tinham necessidade de se apresentarem bem nos negócios, vulgo, precisavam de “fazer figura” junto dos parceiros de negócios. 46. Acontece que os altos negócios não passaram de um mero esbanjar de dinheiro alheio na aquisição de bens de uso pessoal. 47. E porque “dinheiro não é problema” (como alegado por AA junto do construtor civil a quem adquiriu 2 moradias por 1 milhão de euros, conforme declarações desta testemunha, os arguidos gastavam rapidamente o dinheiro para rapidamente impedirem a ligação dos lesados aos fundos, assim como impedirem ou dificultarem a conexão dos fundos aos bens que adquiriam, fazendo passar o dinheiro, previa e sucessivamente, por várias contas bancárias, em movimentos de crédito e débito entre elas, sem qualquer justificação, conforme está abundantemente demonstrado nos autos. 48. Face às provas documentais apresentadas pelos lesados, face ao seu próprio depoimento, face ao depoimento das testemunhas e, sobretudo, face às declarações dos próprios arguidos em sede de 1º interrogatório judicial e às escutas telefónicas efectuadas aos arguidos, é evidente a astuciosa intenção de rapidamente darem sumiço aos fundos dos lesados, gastando-os sem critério financeiro ou negocial, como seria próprio de investimentos criteriosos, apenas com a intenção de gozarem, enquanto era tempo, de luxos que o dinheiro (no caso 10 milhões de dólares) proporciona, sempre dirigidos a impedirem o acesso aos fundos por parte dos seus proprietários (os lesados) e furtarem-se à investigação em curso, incumprindo e impedindo conscientemente os efeitos do arresto decretado, conforme é por demais notório num dos trechos das escutas efectuadas aos arguidos CC e BB. 49. Ora, esta conduta não é a de investidores sérios e credíveis em operações em nome e no interesse de terceiros (no caso concreto, os lesados DD e EE), de quem os recorrentes AA e CC e o arguido BB sabiam ser o dinheiro. 50. Donde, a decisão de ambas as Instâncias, foi a de concluírem que os recorrentes AA e CC (e o arguido BB) decidiram dispersar os fundos, desde que a eles tiveram acesso, através de variados depósitos, através de movimentações entre diversas contas bancárias de que eram titulares e através da aquisição de bens imóveis e veículos automóveis, com a intenção de encobrirem a sua origem ilícita e de disfrutarem das respectivas vantagens económicas e não para darem cumprimento aos Memoranda sejam eles quais forem. 51. A função do STJ está para além das questões de facto, o seu elevado patamar não se situa ao nível do debate factual ou do escrutínio material da prova material ou da avaliação analítica doas actos e factos trazidos ao processo pelos diferentes actores processuais (arguidos, assistentes, peritos, etc.) 52. No que diz respeito ao excesso de condenação quanto aos bens enumerados, a decisão de perdimento a favor do Estado decretada, engloba o património incongruente que motivou os benefícios e ganhos dos arguidos por via do crime de branqueamento de capitais. 53. E a apreensão e arresto dos bens tiveram como fundamento impedir que os arguidos fizessem desaparecer a totalidade do dinheiro, como era seu objectivo, pois dos 10 milhões os arguidos lograram gastar 5 milhões, em apenas alguns meses. 54. Sendo que o património dos arguidos apresenta-se exíguo para responder pelos prejuízos dos lesados, mesmo se considerado na globalidade dos bens arrestados. 55. Os bens arestados constantes das decisões de ambas as instâncias, face à sua insuficiência, não serão capazes de responder pela totalidade dos prejuízos dos assistentes, o que, por si só, justificará a manutenção dos mesmos como garante indemnizatórios dos lesados. 56. O que dificilmente permitirá dar cumprimento à decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de ... de modo a cumprir “A salvaguardada dos direitos indemnizatórios que venham a ser reconhecidos aos ofendidos DD e EE passará pela atribuição aos mesmos, até ao limite do dano causado, do valor dos bens arrestados, ficando o remanescente (caso remanesça alguma coisa) afeto à cobrança desses mesmos valores (a ser declarados perdidos a favor do Estado)”.(cfr. pág. 194 do Acórdão da Relação de ...). 47. Nessa conformidade bem decidiram ambas as instâncias quanto aos bens enumerados como garante dos direitos dos lesados e do perdimento a favor do estado. Termos em que se requer encarecidamente a V. Exas. que seja decretada a improcedência do pedido formulado pelos arguidos AA e CC, rogando a confirmação do ACÓRDÃO DO TR... que confirmou a decisão do Tribunal de 1ª Instância devendo ser decretada a Dupla Conformidade das decisões arbitradas pelas instâncias, nos termos dos art. 671º, nº 3 do CPC e 400, nº 1, al
- f)do CPP e negado provimento ao recurso apresentado pelos arguidos, com o que V. Exas. farão a incontestável e costumada Justiça». 2. No que concerne ao recurso do arguido BB: «I. O arguido/recorrente BB, apresentou recurso para o Tribunal da Relação de ..., do Acórdão proferido em 1ª instância no processo 125/13...., Juiz ..., Juízo central criminal de .... II. O dito recurso não continha conclusões, tendo o arguido/recorrente BB sido convidado a apresentar as suas conclusões de recurso de forma concisa, no prazo de 10 dias, sob pena da rejeição do recurso nos termos dos arts. 417º, n.3 e 420º, n.1, al. c), ambos do CPP. III. O arguido/recorrente BB, apresentou uma peça processual que intitulou de “conclusões” com 339 pontos, cujo texto continha a transcrição fiel das suas motivações de recurso. IV. Em 18 de Junho de 2020, o Tribunal da Relação de ... proferiu Acórdão decidindo não admitir o recurso do arguido/recorrente BB, com fundamento nos arts. 417º, n.3 e 420º, n.1, al.c), ambos do CPP. V. Inconformado com a decisão, o arguido/recorrente BB, vem arguir junto do Tribunal da Relação de ... nulidades da decisão por violação dos arts. 417º, n.3 e n.6, al.
- b)e 420º n.1 al. c), ambos do CPP. VI. Em 17 de Dezembro de 2020, o Tribunal da Relação de ... indeferiu a existência de quaisquer nulidades e/ou inconstitucionalidades do Acórdão de 18 de Junho de 2020, mantendo na íntegra a decisão nele proferida. VII. Vem, ora, o arguido/recorrente BB, apresentar recurso para o Supremo Tribunal e Justiça com os mesmos fundamentos. VIII. O arguido/recorrente BB, no presente recurso admitiu, nas suas conclusões, a abundante matéria que incluiu nas motivações do seu recurso para o Tribunal da Relação de ... (ponto 3 das conclusões de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), e reclama uma interpretação singular do artº 417º, nº 3 do CPP, pugnando por sucessivos prazos para o aperfeiçoamento da sua peça processual. IX. Em boa verdade, o arguido/recorrente BB defende que o Tribunal da Relação de ..., ao abrigo do art.º 417º, nº 3 CPP, deveria ter-lhe formulado dois convites, um convite para apresentar as conclusões em falta no prazo de 10 dias e, cumulativamente, face à prolixidade das conclusões apresentadas deveria ter-lhe endereçado um segundo convite para, num novo prazo de 10 dias, vir aperfeiçoar as suas conclusões. X. Na defesa da posição que apresenta, o arguido/recorrente BB enumera doutrina e jurisprudência sobre a reformulação, esclarecimento e concisão das conclusões de recurso e o respetivo prazo de 10 dias que é concedido para o aperfeiçoamento das mesmas. XI. Ora, na opinião dos Assistentes, a questão em apreço no presente recurso não se prende com o prazo de 10 dias concedido por lei (art.º 417, nº 3 CPP) para o aperfeiçoamento das conclusões de recurso, mas ao invés, a questão central reside em apurar se a lei admite sucessivos prazos de 10 dias para apresentação de conclusões e aperfeiçoamento das mesmas, pois que o recorrente/arguido reclama não um prazo de 10 dias, mas dois prazos de 10 dias para o efeito. XII. Segundo o entendimento do arguido/recorrente BB, o Tribunal da Relação de ... deveria, num primeiro momento e face à inexistência de conclusões no recurso, notificá-lo para juntar as suas conclusões no prazo de 10 dias e, num segundo momento, formular-lhe novo convite para aperfeiçoar as ditas conclusões, concedendo-lhe novo prazo, igualmente de 10 dias. XIII. Não descortinam os Assistentes em que disposição processual colhe o arguido/recorrente tal previsão ou tal interpretação. XIV. Ora, tendo sido formulado pelo Tribunal da Relação de ... o convite ao Requerente para o aperfeiçoamento do Recurso, por este se encontrar impreciso e incompleto na ausência da formulação das respetivas conclusões, o Tribunal da Relação de ... deu cumprimento ao artigo 417, nº 3 CPP, convidando o Requerente a vir, em 10 dias, apresentar as suas Conclusões. XV. Ocorre que BB não formulou as solicitadas conclusões, segundo os requisitos de fixação e precisão das questões a decidir, o que nos termos do artigo 412, nº 1 do CPP consubstancia a inexistência de verdadeiras Conclusões, conforme exposto pelos Assistentes na sua Resposta ao Recurso do ora Requerente que aqui se dão por reproduzidas. XVI. Na ausência de Conclusões o Tribunal da Relação de ..., secundado pelo MP, deu como inexistentes as Conclusões, com a consequente rejeição do Recurso. XVII. Nesta conformidade e atenta a previsão legal do artigo 412, nº 1 conjugado com o disposto no artigo 417, nº 3, ambos do CPP, cessou o direito a qualquer outra notificação processual para aperfeiçoamento do Recurso. XVIII. A consagração legal deste entendimento previsto no artigo 417, nº 3 CPP é inequívoca. XIX. O modelo interpretativo pretendido pelo recorrente, do citado artigo 417, nº 3 CPP, admitindo-se, por mera hipótese, levaria a que, no limite, este pudesse aperfeiçoar as suas Conclusões reiterada e permanentemente até alcançar as exigências legais, porquanto, da letra do artigo 417º, n.3 do CPP resulta apenas a necessidade do convite e não o número de vezes da sua formulação. XX. A ser como pretendido pelo arguido/recorrente BB, estaríamos em presença de uma desproporção de direitos entre aos intervenientes processuais, com manifesta vantagem e impunidade no incumprimento dos prazos previstos na lei. XXI. É, pois, desprovido de sentido e sem suporte processual, doutrinário ou jurisprudencial, o período dilatório adicional de mais 10 dias que o Requerente, artificiosamente, alega colher da letra da lei, para o aperfeiçoamento do seu Recurso. XXII. De resto, o Princípio do Equilíbrio, da Igualdade de Direitos Processuais de todos os intervenientes, da Celeridade e da Utilidade recursiva, impedem tais significações, totalmente alheias à hermenêutica interpretativa da lei. XXIII. O Tribunal da Relação de ... deu cumprimento taxativo ao supra citado art.º 417, nº 3 do CPP, conforme decorre do seu Despacho datado de 9 de Outubro de 2019, de fls. 5930 e 5931. XXIV. No entendimento dos Assistentes, não colhe a pretensão do arguido/recorrente ao pretender vislumbrar nulidades na interpretação literal, lógica e coerência da lei. XXV. O arguido/recorrente faz uma errada interpretação do art.º 417, nº 3 CPP ao ignorar duas distintas situações nele previstas. XXVI. A primeira parte do art.º 417, n.º 3 do CPP refere-se à situação do recurso incluir conclusões da motivação que carecem de aperfeiçoamento e, a segunda parte do art.º 417, n.º 3 do CPP refere-se à total ausência de conclusões da motivação de recurso. XXVII. Não resulta desta disposição legal qualquer repetição de convites para sucessivos aperfeiçoamentos das conclusões (na ausência ou imperfeição das mesmas). XXVIII. Invoca igualmente o arguido/recorrente BB que a rejeição do seu recurso, proferida no Acórdão de 18 de Junho 2020 por decisão colegial e não por decisão sumária, constitui nulidade processual. XXIX. Ora, também esta pretensão do arguido/recorrente BB, não encontra fundamento legal atenta a previsão dos arts. 118º, 119º e 120º CPP. XXX. A invocada nulidade é desprovida de sentido, pois que a decisão colegial não impede qualquer impulso ou direito processual do arguido/recorrente conforme, aliás, é patente na Reclamação e no Recurso a que o mesmo acedeu. XXXI. O Tribunal da Relação de ... escrutinou e pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo arguido/recorrente, inexistindo quaisquer vícios ou nulidades por omissão de pronúncia. XXXII. Tendo o Tribunal da Relação de ... apreciado e fundamentado todas as questões que lhe foram apresentadas, efetuou uma correta aplicação da lei, sem omissões ou violações de quaisquer normas ou princípios jurídicos, inexistindo nulidades ou ilegalidades na apreciação da matéria em causa. Nesta conformidade, no entendimento dos Assistentes, o recurso do arguido/recorrente BB deve improceder, todavia, V. Exas. melhor decidirão fazendo a costumada Justiça». A Exmª Procuradora-Geral da República junto do Tribunal da Relação de ... respondeu ao recurso interposto pelos arguidos AA e CC, pugnando pelo seu não provimento: «Por acórdão proferido em 24 de Janeiro de 2019 no proc.° n.° 125/13...., da Comarca de ..., Juízo central criminal de ..., Juiz ..., foi decidido: I - Parte Criminal: - julgar a acusação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, e, em consequência, absolver os arguidos AA, BB e CC da prática dos 2 (dois) crimes de burla qualificada de que vinham acusados; -julgar a acusação parcialmente improcedente, por não provada, e, em consequência, não declarar perdidos a favor do Estado os bens móveis e imóveis arrestados; - julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido AA pela prática em co-autoria material de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368o-Ado CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido BB pela prática em co-autoria material de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368°-A do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido CC pela prática em co-autoria material de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368°-A do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; II - Parte Cível: - julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados AA, BB e CC a pagar: - aos demandantes cíveis DD e EE a quantia de USD 9 869 510,93 (nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dez dólares e noventa e três cêntimos), na proporção das importâncias monetárias aplicadas por cada um deles, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde o dia 04/04/2016 até integral e efectivo pagamento; - ao demandante cível DD a quantia de 10.000,00 (dez mil) euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data e até integral e efectivo pagamento; - ao demandante cível EE a quantia de 2.000,00 (dois mil) euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data e até integral e efectivo pagamento. Não se conformando com tal acórdão, os Arguidos AA e CC, ora Recorrentes (bem como o Arguido BB), recorreram do mesmo para o Tribunal da Relação de .... O MINISTÉRIO PÚBLICO junto da 1ª Instância interpôs recurso do referido acórdão, invocando, em suma: - no âmbito deste processo foi determinado o arresto preventivo de bens, ao abrigo do disposto no art. 228° do CPP e foi determinado o arresto de bens ao abrigo do disposto na Lei n.° 5/2002, de 11/01; - quanto aos bens arrestados ao abrigo do disposto no art. 228° do CPP se impunha declarar perdidos a favor do Estado os bens adquiridos com os proventos da actividade criminosa, mantendo o arresto daqueles bens que o não foram, salvaguardando que a declaração de perda desses bens a favor do Estado não poderá prejudicar os direitos dos ofendidos, nos termos do art. 110° n.° 6, do C. Penal; - quanto aos bens cujo arresto foi determinado ao abrigo do regime especial da perda alargada, por forma a assegurar o pagamento dos montantes correspondentes ao património incongruente dos arguidos - isto é, 4.273.281,29 Euros + 4.749.943,60 USD (valor do património incongruente do arguido AA), 511.086,99 Euros (valor do património incongruente do arguido CC) e 131.536,64 Euros (valor do património incongruente do arguido BB), se impunha declarar perdidos a favor do Estado tais valores, face ao art. 12°n.° 1 da Lei n.° 5/2002, de 11/01, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos indemnizatórios que venham a ser reconhecidos aos ofendidos; - com a dedução da acusação, o M° P° requereu que os saldos das contas bancárias referenciadas e os artigos em ouro e gemológicos apreendidos, bem como os bens arrestados ao abrigo do art. 228° do C.P.P. e outros que entretanto viessem a ser arrestados, fossem declarados perdidos a favor do Estado até ao montante total de USD 9.869.510,94, sem prejuízo dos direitos dos lesados/ofendidos; - após a dedução da acusação, em 15 de Novembro de 2017, o M° P° veio apresentar a liquidação do património incongruente dos arguidos AA, CC e BB e requerer a perda ampliada de bens a favor do Estado e o arresto de determinados bens para garantia do pagamento do valor correspondente àquele património; - ora, nesta parte a 1ª Instância julgou improcedente a pretensão do M° P°, não declarando perdidos a favor do Estado os bens adquiridos com proventos obtidos através da actividade criminosa pela qual os arguidos foram condenados, violando assim o disposto no art. 110° n.° 1 ais.
- a)e
- b)do C. Penal, e não declarou o valor do património incongruente dos arguidos, que deve ser declarado perdido a favor do Estado, inobservando assim o disposto no art. 12° n.° 1, da Lei n.° 5/2002, de 11/01; - o Ministério Público pediu, pois, a revogação nessa parte do acórdão proferido, devendo o mesmo ser substituído nessa parte por outra decisão que, sem prejuízo dos direitos dos lesados, declare perdidos a favor do Estado os bens adquiridos com proventos obtidos através da actividade criminosa pela qual os arguidos AA, CC e BB foram condenados e declare perdidos a favor do Estado os valores do património incongruente dos arguidos AA, CC e BB sendo respectivamente, 4.273.281,29 Euros + 4.749.943,60 USD (valor do património incongruente do arguido AA), 511.086,99 Euros (valor do património incongruente do arguido CC) e 131.536,64 Euros (valor do património incongruente do arguido BB). Por acórdão proferido em 18 de Junho de 2020, o Tribunal da Relação de ... decidiu: 1. Não admitir o recurso do Arguido BB, nos termos dos arts. 417° n.° 3 e 420° n.° 1 al. c), ambos do C.P.P.; 2. Julgar improcedentes os recursos dos Arguidos AA e CC; 3. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos dos lesados, os bens adquiridos com proventos obtidos através da actividade criminosa pela qual os Arguidos AA, CC e BB foram condenados, bem como os valores do património incongruente dos Arguidos AA, CC e BB (respectivamente, 4.273.281,29 Euros + 4.749.943,60 USD; 311.086,99 Euros e 131.536,64 Euros); Manter, no mais, a decisão recorrida. Não se conformando com tal acórdão proferido pelo TR..., os Arguidos AA e CC, ora Recorrentes, vieram interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Das conclusões da motivação de recurso em apreço, que como é consabido delimitam o respectivo âmbito, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades (art. 410° n.°s 2 e 3 do CPP e Ac. do STJ n.° 7/95, publicado no DR, I Série, de 28/12/1995), extrai-se que os Recorrentes, AA e CC, pretendem a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... quanto à matéria cível, pedindo a sua absolvição do pedido cível e a remessa dos autos aos tribunais cíveis, para reaverem os bens apreendidos e arrestados e declarados perdidos a favor do Estado. A matéria constante das Conclusões da Motivação do recurso dos Recorrentes AA e CC, atenta a sua natureza, não nos suscita qualquer comentário. O Ministério Público revê-se no recurso do Exm.° Magistrado do Ministério Público junto da 1a Instância e na decisão do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ..., ora recorrido, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos dos lesados, os bens adquiridos com proventos obtidos através da actividade criminosa pela qual os Arguidos AA, CC e BB foram condenados, bem como os valores do património incongruente dos Arguidos AA, CC e BB (respectivamente, 4.273.281,29 Euros + 4.749.943,60 USD; 311.086,99 Euros e 131.536,64 Euros) e manteve, no mais, a decisão recorrida. No âmbito das competências do Ministério Público, acompanhamos na totalidade a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de .... A nosso ver, o douto acórdão recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas, efectuando correcta interpretação e aplicação do direito, não tendo violado qualquer norma jurídica nem qualquer princípio geral de Direito. Encontra-se muito bem fundamentado, explicitando com clareza as razões de facto e de direito em que se fundou, tendo apreciado criteriosamente toda a prova, feito correcta subsunção jurídica e aplicado penas justas e proporcionadas, bem como fixado indemnização adequada e declarado, de acordo com a lei, a perda dos bens a favor do Estado. Sem necessidade de outras considerações, afigura-se-nos que o douto Acórdão recorrido não padece das ilegalidades que lhe são assacadas pelos Recorrentes, não merecendo qualquer censura. Deve, pois, ser mantido o douto Acórdão proferido pelo TR..., improcedendo o recurso dos Recorrentes». E, de igual modo, respondeu ao recurso interposto pelo arguido BB, pugnando igualmente pelo seu não provimento e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (transcritas): «1 - O Recorrente, BB, vem interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocando violação do disposto na segunda parte do n.° 3 do art. 417° do C. de Processo Penal e bem assim violação da al.
- b)do n.° 6 do art. 417° do C. de Processo Penal, reforçado pelo disposto na alínea
- c)do n.° 1 do art. 420° do C. de Processo Penal, nulidades previstas no art. 379° n.° 3 al.
- c)do CPP, "vícios estes que (...) ferem a validade das decisões tomadas no acórdão recorrido". 2 - Salvo o devido respeito, entendemos que ao Recorrente não assiste razão. 3 - No recurso que interpôs do acórdão de 24 de Janeiro de 2019 proferido no Proc. n.° 125/13...., da Comarca de ..., Juízo central criminal de ..., Juiz ..., o Arguido/Recorrente BB não apresentou conclusões. 4 - Por despacho proferido pelo Sr. Desembargador Relator em 9 de Outubro de 2019, o Recorrente foi convidado a apresentar conclusões (concisas), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição do recurso nos termos dos arts. 417.° n.° 3 e 420.° 1 al. c), ambos do C.P.P. 5 - Notificado deste despacho, o Recorrente veio apresentar a peça processual que consta de fls. 5933 a 5967, que denomina de "Conclusões", na qual numerou 339 itens. 6 - Por despacho proferido em 8 de Junho de 2020, o Sr. Desembargador Relator determinou: "(...) O arguido BB interpôs recurso, não tendo apresentado quaisquer conclusões e, após notificado sob cominação de, não as fazendo e concisas, não ser admitido o recurso, veio formular extensas conclusões que praticamente são a reprodução das motivações. A seu tempo pronunciar-nos-emos sobre o respectivo recurso. (...)" 7 - Por acórdão proferido em 18 de Junho de 2020, o Tribunal da Relação de ... decidiu: 1. Não admitir o recurso do Arguido BB, nos termos dos arts. 417° n.° 3 e 420° n.° 1 al. c), ambos do C.P.P.; 2. Julgar improcedentes os recursos dos Arguidos AA e CC; 3. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos dos lesados, os bens adquiridos com proventos obtidos através da actividade criminosa pela qual os Arguidos AA, CC e BB foram condenados, bem como os valores do património incongruente dos Arguidos AA, CC e BB (respectivamente, 4.273.281,29 Euros + 4.749.943,60 USD; 311.086,99 Euros e 131.536,64 Euros); - Manter, no mais, a decisão recorrida. 8 - Notificado do acórdão proferido, o Recorrente veio a fls. 6111 a 6114, apresentar um requerimento em que vem proceder à arguição de nulidades, invocando, em suma, violação do disposto no n.° 3 do art. 417° do C. de Processo Penal e bem assim violação da al.
- b)do n.° 6 do art. 417° do C.de Processo Penal, reforçado pelo disposto na alínea
- c)do n.° 1 do art. 420° do C. de Processo Penal, o que considera "vícios estes que (...) ferem a validade das decisões tomadas no acórdão recorrido". 9 - Salvo o devido respeito, entendemos que ao Recorrente não assiste razão, 10 - O Tribunal da Relação de ... apreciou criteriosamente todas as arguições invocadas na Reclamação apresentada pelo Arguido/Recorrente, proferindo em 17 de Dezembro de 2020 douto acórdão pelo qual indefere a existência de quaisquer nulidades e/ou inconstitucionalidades, mantendo na íntegra a decisão do Tribunal da Relação de ... de 18 de junho de 2020. 11 - 0 Recorrente veio então apresentar o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 12 - 0 Recorrente pretende que o convite a completar ou esclarecer as conclusões apresentadas se aplica também aos casos em que, não tendo apresentado as conclusões do recurso, beneficiou então de convite para as apresentar, e nessa sequência as apresentou tão pouco claras e tão prolixas que, para poderem ser eficazes, careciam de ser esclarecidas. Ou seja, o Recorrente pretende que, para além do direito a beneficiar de um prazo de 10 dias para apresentar as conclusões que deveria ter apresentado com a motivação mas que não apresentara, lhe assistia ainda o direito a beneficiar de um novo prazo de 10 dias para aperfeiçoar as que apresentara sob convite do tribunal. E mais, pretende que o convite para esclarecer as conclusões apresentadas teria de ser efectuado por decisão sumária. O que manifestamente não corresponde à previsão legal, pelo que não lhe assiste razão. 13 -
- a)A lei - art. 417° n.° 3 do CPP - é clara ao separar a situação de não apresentação de conclusões da motivação de recurso da situação de apresentação de conclusões incompletas ou pouco claras com a motivação de recurso. Na primeira parte do n.° 3 do art. 417° do CPP, prevê-se a situação de as conclusões da motivação carecerem de aperfeiçoamento, e na segunda parte do n.° 3 do mesmo artigo 417° do CPP prevê-se a situação de a motivação de recurso não ter conclusões. Em caso algum se determina que o convite do tribunal poderá ser repetidamente efectuado, primeiro para apresentar conclusões e depois para completar ou esclarecer as conclusões que então, na sequência daquele convite, sejam apresentadas. Aliás, sendo como é dever do recorrente de ao recorrer apresentar conclusões da motivação, e conclusões que resumam as razões do pedido - cfr, o art. 412° n.° 1 do CPP -, tal constituiria beneficiar o incumpridor, com grave violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, e poderia até implicar, através de sucessivos convites para esclarecimento, que nunca transitassem as decisões. Não tem, pois, razão o Recorrente, ao pretender que deveria ter sido notificado, primeiro para apresentar conclusões - concisas - e depois novamente notificado - e quiçá sucessivamente - para ir corrigindo e aperfeiçoando as peças que a esse título fosse apresentando.
- b)Pretende o Recorrente que o convite para novamente vir apresentar conclusões, e mais sucintas - que já se viu que não está previsto na lei e que beneficiaria o incumpridor, com grave violação do princípio da igualdade - deveria ter sido efectuado e por decisão sumária, nos termos do art. 417° n.° 6 al. b), do CPP. Não tendo esta ocorrido, invoca nulidade, considerando ter sido ilegitimamente impedido de reclamar para a Conferência. Ora, desde logo, não foi violada qualquer norma jurídica, pois que não existe norma que preveja a pretendida notificação para aperfeiçoamento das conclusões depois de as mesmas terem sido apresentadas só após notificação para o efeito. Também não se vislumbra qualquer nulidade processual com a rejeição do recurso por decisão colegial, para a qual o Relator remeteu, por economia processual, tanto mais que as decisões do TR... são, por regra, colegiais. Acresce que o facto de a rejeição do recurso do Recorrente ter sido decidida pelo douto acórdão proferido em 18/06/2020 e não por decisão sumária nunca poderia constituir nulidade por não vir cominada tal sanção (cfr. o art. 118° do CPP), nem se encontrar elencada nem no art. 119° nem no art. 120°, do CPP. Também não se mostra preterido o direito do Recorrente de reclamar da decisão de rejeição do recurso, pois que o fez, tendo apresentado reclamação e tendo a mesma sido apreciada pelo TR... - e indeferida - no acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2020. 14 - Pelo que inexistem as invocadas violações da lei processual penal, bem como não se verificam quaisquer das invocadas nulidades, pois que o TR... se pronunciou - e fundadamente - sobre todas as questões suscitadas. 15 - A apresentação de conclusões prolixas e que não resumem as razões do pedido, transcrevendo a motivação retirando-lhe citações doutrinais e jurisprudenciais, com supressão de alguns parágrafos, mais não sendo do que os fundamentos da motivação, não respeita o convite efectuado pelo Tribunal para apresentação de conclusões concisas e é cominada com rejeição do recurso. 16 - 0 Tribunal pronunciou-se fundadamente sobre todas as questões que deveria apreciar. Não ocorreu qualquer violação dos artigos 417° n.° 3, 417° n.° 6 al.
- b)e 420° n.° 1 al. c), todos do CPP, nem de qualquer outra norma ou princípio geral, nem qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379° n.° 1 al. c), ou qualquer vício, ou inconstitucionalidade. 17- Os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de ... mostram-se bem fundamentados, tendo feito correcta interpretação e apreciação da Lei e não tendo sido violada qualquer norma jurídica ou princípio geral ou preterido qualquer direito do Arguido/Recorrente. 18 - No âmbito das competências do Ministério Público, acompanhamos na totalidade a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de ... em 18 de Junho de 2020, bem como a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de ... em 17 de Dezembro de 2020. 19-0 Ministério Público revê-se no recurso do Exm.° Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância e na decisão do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ..., que: - não admitiu o recurso do arguido BB, nos termos dos arts. 417.° n.° 3 e 420.° n.° 1, al. c), ambos do C.P.P.; - julgou improcedentes os recursos dos arguidos AA e CC; - concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos dos lesados, os bens adquiridos com proventos obtidos através da actividade criminosa pela qual os Arguidos AA, CC e BB foram condenados, bem como os valores do património incongruente dos Arguidos AA, CC e BB (respectivamente, 4.273.281,29 Euros + 4.749.943,60 USD; 311.086,99 Euros e 131.536,64 Euros); e - manteve, no mais, a decisão recorrida. E revê-se também no douto acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2020 pelo Tribunal da Relação de ..., que indeferiu as nulidades arguidas pelo Recorrente e confirmou na íntegra o douto acórdão proferido em 18 de Junho de 2020. 20 - A nosso ver, o Tribunal da Relação de ... pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas, efectuando correcta interpretação e aplicação do direito, não tendo violado qualquer norma jurídica nem qualquer princípio geral de Direito, não se verificando as ilegalidades que lhe são imputadas pelo Recorrente, não merecendo qualquer censura. 21- Deve, pois, improceder o recurso do Recorrente». II. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pugnando pela rejeição do recurso dos arguidos AA e CC e pelo provimento do recurso do arguido BB, nos seguintes termos (transcritos): - No que respeita ao recurso do arguido BB: «1. O arguido BB foi julgado, conjuntamente com mais dois arguidos, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 125/13...., do Juízo central criminal de ..., Juiz ..., da Comarca de ..., tendo sido condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do Cod. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. O arguido BB não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ..., impugnando, designadamente, a matéria de facto dada como provada, e pugnando pela sua absolvição. 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. 4. O Sr. Juiz Desembargador Relator, junto da 9ª Secção do Tribunal da Relação de ..., aquando do exame preliminar do recurso, proferiu despacho, no qual convidou o recorrente a apresentar conclusões (concisas), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição do recurso, nos termos dos arts. 417º n° 3, e 420° n° 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal – cfr. despacho de 09/10/2019. 5. O recorrente BB apresentou as respectivas conclusões, através de requerimento, que deu entrada em 24/10/2019. 6. A 9ª Secção do Tribunal da Relação de ... proferiu acórdão, no qual rejeitou o recurso interposto pelo recorrente BB, por este não ter dado cumprimento ao disposto no art. 417°, n° 3, 1ª parte, do Cod. Proc. Penal, apesar de ter sido notificado para esse efeito, com a cominação que, caso não apresentasse conclusões concisas, o recurso seria rejeitado, nos termos do art. 420°, n° 1, al. c), do Cod. Proc. Penal. 7. O recorrente BB arguiu a nulidade do acórdão, nos termos do artº 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, porquanto o Sr. Juiz Desembargador Relator, após ter recebido as conclusões de recurso, deveria tê-lo convidado “a completar ou esclarecer as conclusões formuladas”, sob pena de o recurso ser rejeitado, e não o tendo feito, preteriu pronunciar-se sobre uma questão que deveria conhecer e decidir, (pois ao entender que as conclusões eram assim tão extensas que afectavam total ou parcialmente as indicações previstas, no nº 2 a nº 5, do artº 412º, deveria ter actuado nos termos do nº 6, al. b), do artº 416º, ambos do Cod. Proc. Penal). 8. A 9ª Secção do Tribunal da Relação de ... proferiu decisão, que não atendeu à arguição de nulidade suscitada pelo recorrente, do acórdão de 18/06/2020, mantendo-o na sua íntegra, por considerar não se verificar nenhuma nulidade processual – cfr. decisão de 17/12/2020. 9. O recorrente BB não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão recorrido padece dos vícios de violação da 2ª parte, do n° 3, e de violação da al. b), do n° 6, do art.° 417º do Cod. Proc. penal, uma vez que o Sr. Juiz Desembargador Relator, sabendo que o recurso ia ser rejeitado não o convidou para aperfeiçoar as conclusões apresentadas, como se lhe impunha, sendo que estes vícios afectam a totalidade do recurso, e ferem a validade das decisões tomadas no acórdão recorrido, que deverá ser revogado. 10. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo – cfr. decisão de 19/02/2021. 11. Os assistentes DD e EE, responderam ao recurso considerando que o mesmo deveria improceder, mantendo-se a decisão recorrida. 12. A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ... também respondeu ao recurso considerando que o mesmo deveria improceder. III – Parecer O recorrente BB alega e conclui em síntese que: - Após ter sido convidado a apresentar conclusões (sucintas), nos termos do n° 3, do art. 417°, e do art. 420°, ambos do Cod. Proc. Penal, deu cumprimento a este despacho, e apresentou as conclusões do recurso, da forma que consta da 1ª parte, do n° 3, do citado art° 417°; - No caso, a norma do n° 3, do art. 417° do Cod. Proc. Penal, impõe uma interpretação muito atenta, sendo inquestionável que deve ser cindida em duas partes: uma primeira, em que se estipula que "se a motivação do recurso não contiver conclusões ..., o relator convida o recorrente a apresentar ... as conclusões ..., no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ...", convite a que acedeu ao apresentar as suas conclusões tempestivamente; uma segunda, em que se estipula que, após a apresentação das conclusões, se "destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.°s 2 a 5 do art.° 412.°, o relator convida o recorrente a ... completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada". - O Sr. Juiz Desembargador Relator, caso tivesse considerado que as conclusões apresentadas eram demasiado extensas ou não concisas, deveria tê-lo convidado a aperfeiçoar, esclarecer, ou completar as mesmas conclusões, nos termos da 2ª parte, do n° 3, do citado art.° 417° do Cod. Proc. Penal; - O Tribunal Constitucional, através do Ac. n ° 337/2000, decidiu com força obrigatória geral no sentido de que "a falta de concisão das conclusões não é motivo de imediata rejeição do recurso, mas apenas de convite a "esclarecer" (ou melhor) a aperfeiçoar as conclusões apresentadas"; - Foi violada a 2ª parte, do n° 3, do art° 417° do Cod. Proc. Penal, uma vez que o Sr. Juiz Desembargador Relator procedeu a uma deficiente interpretação deste nº 3, conjugado com o nº 6, al. b), deste art. 417º, ao afirmar "não ter decidido a rejeição do recurso em decisão sumária nos termos do disposto na alínea
- b)do n° 6 do art." 417° do C. P. Penal ..., após exame preliminar, porque "teve em vista, desde logo, e por economia processual, remetê-la para uma decisão colegial", o que não lhe é permitido, face a este n° 6, impedindo-o ilegitimamente de reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator, nos termos do n° 6 e do nº 7, conforme o prescreve a noma do n° 8 deste artigo; - O acórdão padece dos vícios de violação da 2ª parte, do n° 3, do art.° 417°, e de violação das normas ínsitas na al. b), do seu n° 6, uma vez que, sabendo que o recurso ia ser rejeitado não o convidou para aperfeiçoar as conclusões apresentadas, como se lhe impunha, o que é reforçado pela al. c), do n° 1, do art. 420°, ambos do Cod. Proc. Penal, vícios estes que afectam a totalidade do recurso, e ferem a validade das decisões tomadas no acórdão recorrido, que deverá ser revogado. Consideramos que poderá assistir razão ao recorrente BB quando pugna pela revogação do acórdão, mas com base em fundamentos distintos daqueles que o mesmo invoca no recurso ora apresentado. São duas as questões que o recorrente BB invoca no recurso e que cumpre apreciar: A - Se após o convite formulado ao recorrente pelo Sr. Juiz Desembargador Relator para a apresentação de conclusões, poderia o mesmo ser novamente convidado a reformular as conclusões que apresentou; B - Se o Sr. Juiz Desembargador Relator, ao não proferir decisão sumária de rejeição do recurso, face às conclusões apresentadas, e ao remeter o recurso para apreciação por decisão colegial, impediu o recorrente de reclamar para a conferência dos despachos proferidos, nos termos dos n° 6 al. b), e nº 7, e conforme o prescreve n° 8, do art. 417º do Cod. Proc. Penal. Elementos com interesse para a apreciação do recurso: - O recorrente BB foi julgado, conjuntamente com mais dois arguidos, no Proc. Comum Colectivo nº 125/13...., do Juízo central criminal de ..., Juiz ..., da Comarca de ..., tendo sido condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento de capitais p. p. pelo art. 368.º-A do Cod. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - O recorrente BB não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ..., impugnando, designadamente, a matéria de facto dada como provada, e pugnando pela sua absolvição; - O Sr. Juiz Desembargador Relator, junto da 9ª Secção do Tribunal da Relação de ..., aquando do exame preliminar do recurso, proferiu despacho, no qual convidou o recorrente a apresentar conclusões (concisas), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição do recurso, nos termos dos arts. 417º, n° 3, e 420°, n° 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal; - O recorrente BB apresentou as respectivas conclusões, compostas por 339 artigos; tendo sido proferido acórdão, que rejeitou o recurso por si interposto, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 417°, n° 3, 1ª parte, do Cod. Proc. Penal, uma vez que o mesmo foi notificado para esse efeito, com a cominação que, caso não apresentasse conclusões concisas, o recurso seria rejeitado, nos termos do art. 420°, n° 1, al. c), do Cod. Proc. Penal; - O recorrente BB arguiu a nulidade do acórdão, nos termos do artº 379º, nº 1, al.
- c)do Cod. Proc. Penal, porquanto o Sr. Juiz Desembargador Relator, após ter recebido as conclusões de recurso, deveria tê-lo convidado “a completar ou esclarecer as conclusões formuladas”, sob pena de o recurso ser rejeitado, e não o tendo feito, preteriu pronunciar-se sobre uma questão que deveria conhecer e decidir, (pois ao entender que as conclusões eram assim tão extensas que afectavam total ou parcialmente as indicações previstas, no nº 2 a nº 5, do artº 412º, deveria ter actuado nos termos do nº 6, al. b), do artº 417º, ambos do Cod. Proc. Penal); - A 9ª Secção do Tribunal da Relação de ... proferiu decisão, que não atendeu à arguição de nulidade suscitada pelo recorrente, do acórdão de 18/06/2020, mantendo-o na sua íntegra, por considerar não se verificar nenhuma nulidade processual; - O recorrente BB não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Decisão do acórdão recorrido relativamente à arguição de nulidade apresentada pelo recorrente BB [1]: “(…) IV – No despacho preliminar, o arguido BB foi notificado para, no prazo de 10 dias, vir aos autos apresentar conclusões, concisas, sendo certo que não constavam quaisquer conclusões do recurso interposto, conforme consta do despacho do relator de 9 de outubro de 2019, a fls. 593 e 594. No acórdão de 18 de Junho de 2020, decidiu-se, nomeadamente: O arguido veio apresentar extensas conclusões - 339 conclusões -, sendo certo que em conferência, no acórdão reclamado, se decidiu por não apreciar o recurso como tinha sido advertido o arguido, a saber, de que não apresentando conclusões (e concisas), no prazo fixado, o recurso seria rejeitado nos termos dos art.º 417.º n.º 3 e 420.º n.º1 alínea
- a)do C.P.Penal. V - Veio agora o arguido BB reclamar do nosso acórdão invocando nulidades, e em suma, dizer (…) VIII – Apreciando e Decidindo 3. Da rejeição do recurso do arguido BB. Face à inexistência de conclusões no recurso do arguido foi proferido o seguinte despacho (fls. 5930 e 5931), que se reproduz: “Nas suas alegações de recurso que o arguido/recorrente BB apresentou existe uma ausência total de "conclusões" pelo que não deu cumprimento às exigências formais e substanciais reclamadas pelo disposto no art° 412°, n.°1 do CPP, resumindo as razões do seu pedido. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451°-279 e 453°- 38, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). De acordo com orientação pacífica da doutrina e da jurisprudência, as conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado. Devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão (vd. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág.350, Alberto dos Reis, C. P. Civil anot. V, pág.359 e Ac. do S.T.J. de 4Fev.93, na C.J. Acs. do STJ ano I, tomo 1, pág.140. Na C.J. Acs. do STJ ano I, tomo I, pág.140). O carácter sintético das conclusões é expressamente salientado pelo art.° 639.°, n° 1, do Código de Processo Civil, bem como pelo art.° 412.° n.° 1 do C.P.Penal. Como refere o Ac. do S.T.J. de 4.Fev.03, "a razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes (art.° 266, do C. P. C.) a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça, e por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir (art. ° 684. ° do C.P.C.)". Cabe ao recorrente cabe delimitar o objecto do recurso, delimitação que, como referimos, é feita pelas respectivas conclusões que, tal como a lei as define, deverão ser concisas (art.° 412.° n.° 1 do C.P.P.). O convite no sentido de haver lugar ao aperfeiçoamento de recurso, no caso a formulação das conclusões de recurso, é hoje uma consagração expressa na lei, após as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal (Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto), onde se passou a prever (art° 417°, n.° 3) Assim, convida-se o recorrente a apresentar conclusões (concisas), no prazo de 10 (dez) dias nos termos acima enunciados, sob pena de rejeição do recurso nos termos dos arts. 417.° n.° 3 e 420.° n.° 1, al. c), ambos do C.P.P.” Ora, como muito bem apontaram os assistentes: I. As conclusões que o arguido BB, vem ora apresentar, consubstanciam-se numa repetição ou aglutinação, dos extensos parágrafos da motivação por si apresentada, o que contraria o disposto nos artigos art. 412° n.º1 do CPP, implicando a inexistência de verdadeiras conclusões. II. O arguido BB exportou repetidamente para a Conclusão, os fundamentos da motivação, não cumprindo os requisitos de fixação com precisão das questões a decidir, determinando uma utilização dilatória do Recurso. III. O Recurso do arguido BB contem 1108 páginas e uma Conclusão com 339 artigos, ao longo de mais 57 páginas, para analisar, em síntese, duas questões que no essencial se concretizam, atento o seu Recurso, na perseguição do MP e do Tribunal ao arguido por via de uma errada investigação (que não logrou demonstrar ao longo da motivação e conclusões de Recurso) e na equivocada decisão de dar como provado o crime de branqueamento relativo a capitais no montante de 10.000.000,00 (dez milhões de dólares) pertencentes aos lesados (titularidade que o arguido nunca contesta e deu como certo ao longo dos seus requerimentos e Recurso), com a consequente utilização indevida dos fundos por parte do arguido sem qualquer conhecimento dos seus proprietários (que o arguido também nunca contrariou). IV. Cabe à motivação enunciar os fundamentos do Recurso e às conclusões resumir as razões do pedido, sintetizando aquilo que foi enumerado, com vista à fixação das questões a decidir, realidade que não se colhe nas Conclusões apresentadas pelo arguido BB. V. O conteúdo das Conclusões, mais não são que os fundamentos da motivação, desprovidos das citações doutrinais e jurisprudenciais, com supressão de alguns parágrafos. VI. Em grande parte, as Conclusões apresentadas são, assim, repetições ou mera aglutinação da motivação, existindo, ainda ausência de correspondência entre a Motivação e as Conclusões, conforme a seguir se identifica e se exemplifica nos seus primeiros 200 pontos: 1. Ponto 1 e 2 das Conclusões são a decomposição do § último da página 304 da motivação. 3. Pontos 3 e 4 das Conclusões são cópia fiel do §último da página 4 da motivação. 4. Pontos 5 a 11 das Conclusões são a decomposição da página 6 da motivação. 5. Pontos 12 a 14 das Conclusões são a decomposição do §último da página 6 da motivação. 6. Pontos 15 a 18 das Conclusões são meras transcrições da página 7 e 8 da motivação. 7. Pontos 19 das Conclusões são meras transcrições da página 8 da motivação. 8. Pontos 20 a 22 das Conclusões são meras transcrições da página 8 da motivação. 9. Pontos 23 a 25 das Conclusões são meras transcrições da página 10 da motivação. 10. Pontos 15 a 18 das Conclusões são meras transcrições da página 7 e 8 da motivação. 11. Pontos 26 das Conclusões, inclui nas Conclusões factos não invocados na Motivação. 12. Ponto 27 das Conclusões transcreve o alegado na página 10 da Motivação. 13. Ponto 28 das Conclusões transcreve o alegado na página 10 da Motivação. 14. Ponto 29 e 30 das Conclusões transcrevem o alegado na página 11 da Motivação. 15.Ponto 31 das Conclusões transcreve o alegado na página 11 da Motivação. 16. Ponto 32 das Conclusões transcreve o alegado na página 12 da Motivação. 17. Ponto 33 das Conclusões transcreve o alegado na página 12 da Motivação. 18. Pontos 35 a 38 das Conclusões transcrevem o alegado na página 12 da Motivação. 19. Pontos 39 a 41 das Conclusões transcrevem o alegado na página 13 da Motivação. 20. Ponto 42 das Conclusões transcreve o alegado na página 13 da Motivação e amplia matéria não contida na motivação. 21. Pontos 43 e 44 das Conclusões transcrevem o alegado no § último da página 13 da Motivação. 22. Ponto 46 das Conclusões transcreve o alegado na página 15 da Motivação. 23. Ponto 47 das Conclusões transcreve o alegado na página 16 da Motivação. 24. Ponto 48 das Conclusões sem correspondência na Motivação, tratando-se de mera especulação em detrimento do MP. 25. Ponto 49 das Conclusões ampliação do §último de página 16 da Motivação. 26. Ponto 50 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 17 da Motivação. 27. Ponto 53 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 17 da Motivação. 28. Ponto 54 das Conclusões transcreve o alegado no §último da página 17 da Motivação. 29. Pontos 54 a 57 das Conclusões transcrevem o alegado no §último da página 17 da Motivação. 30. Ponto 58 e 59 das Conclusões transcrevem o alegado no 2§ da página 18 da Motivação. 31. Ponto 60 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 19 da Motivação. 32. Pontos 61 a 64 das Conclusões transcrevem o alegado no 2§ da página 20 da Motivação. 33. Ponto 65 das Conclusões transcreve o alegado no §último da página 18 da Motivação. 34. Ponto 66 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 20 da Motivação. 35. Pontos 67 e 68 das Conclusões transcrevem o alegado no §último da página 21 da Motivação. 36. Ponto 69 das Conclusões transcreve o alegado no §último da página 18 da Motivação. 37. Ponto 95 e 96 das Conclusões transcrevem o alegado no 1§ da página 28 da Motivação. 38. Ponto 97 e 98 das Conclusões transcrevem o alegado no 1§ da página 29 da Motivação. 39. Ponto 99 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 29 da Motivação. 40. Ponto 101 e 102 das Conclusões transcrevem o alegado no §último da página 29 da Motivação. 41. Ponto 104 das Conclusões transcreve o alegado no 21 da página 30 da Motivação. 42. Ponto 105 das Conclusões transcreve o alegado no 3§ da página 30 da Motivação. 43. Ponto 106 e 107 das Conclusões transcrevem o alegado no §último da página 30 da Motivação. 44. Ponto 108 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 31 da Motivação. 45. Ponto 109 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 31 da Motivação. 46. Pontos 110 a 112 das Conclusões transcrevem o alegado no §último da página 31 da Motivação. 47. Ponto 113 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 32 da Motivação. 48. Ponto 114 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 32 da Motivação. 49. Ponto 115 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 32 e 33 da Motivação. 50. Ponto 119 das Conclusões sem correspondência na Motivação. 51. Ponto 120 das Conclusões transcreve o alegado no 4§ da página 33 da Motivação. 52. Ponto 121 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 34 da Motivação. 53. Ponto 122 das Conclusões transcreve o alegado no 4§ da página 33 da Motivação. 54. Ponto 123 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 34 da Motivação. 55. Ponto 124 das Conclusões transcreve o alegado no §último da página 34 da Motivação. 56. Pontos 125 e 126 das Conclusões transcrevem o alegado no §último da página 34 da Motivação. 57. Pontos 127 a 129 das Conclusões transcrevem o alegado no 1° e 2°§ da página 35 da Motivação. 58. Ponto 130 das Conclusões transcreve o alegado no §último da página 35 da Motivação. 59. Ponto 131 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 36 da Motivação. 60. Pontos 132 e 133 das Conclusões transcrevem o alegado no 2§ da página 36 da Motivação. 61. Ponto 134 das Conclusões transcreve o alegado no 3§ da página 36 da Motivação. 62. Pontos 135 e 136 das Conclusões transcrevem o alegado no 4§ da página 36 da Motivação. 63. Pontos 137 e 138 das Conclusões transcrevem o alegado no §último da página 36 da Motivação. 64. Ponto 139 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 37 da Motivação. 65. Ponto 140 a 143 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 37 da Motivação. 66. Ponto 144 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 38 da Motivação. 67. Ponto 145 das Conclusões sem correspondência nas motivações. 68. Pontos 146 e 147 das Conclusões transcrevem o alegado no 3§ da página 38 da Motivação. 69. Pontos 149 a 153 das Conclusões transcrevem o alegado no 1§ da página 38 da Motivação. 70. Pontos 154 a 156 das Conclusões transcrevem o alegado no 2§ da página 40 da Motivação. 71. Ponto 157 das Conclusões transcreve o alegado no §último da página 40 da Motivação. 72. Ponto 158 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 41 da Motivação. 73. Ponto 159 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 41 da Motivação. 74. Ponto 160 das Conclusões transcreve o alegado no 3°§ da página 41 da Motivação. 75. Ponto 161 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 42 da Motivação. 76. Ponto 162 das Conclusões transcreve o alegado no § último da página 42 da Motivação 77. Ponto 164 a 166 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 43 da Motivação. 78. Pontos 167 e 168 das Conclusões transcrevem o alegado no 2§ da página 43 da Motivação. 79. Pontos 169 e 170 das Conclusões transcrevem o alegado no 3§ da página 43 da Motivação. 80. Ponto 171 das Conclusões transcreve o alegado no 3§ da página 44 da Motivação 81. Ponto 172 das Conclusões transcreve o alegado no ponto XXIX da página 44 da Motivação. 82. Ponto 173 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 44 da Motivação. 83. Pontos 174 e 177 das Conclusões transcrevem o alegado no 11 da página 45 da Motivação. 84. Ponto 178 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 45 da Motivação. 85. P onto 179 das Conclusões transcreve o alegado no §último da página 45 da Motivação. 86. Ponto 180 das Conclusões transcreve o alegado no §último da página 45 in fine da Motivação. 87. Ponto 181 das Conclusões transcreve o alegado no §último da página 46 da Motivação. 88. Ponto 189 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 48 da Motivação. 89. Ponto 190 das Conclusões transcreve o alegado no 1§ da página 48 da Motivação 90. Ponto 191 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 48 da Motivação 91. Ponto 192 das Conclusões transcreve o alegado no ponto 3 da página 48 da Motivação. 92. Ponto 193 das Conclusões transcreve o alegado no ponto 4 da página 48 da Motivação. 93. Ponto 194 das Conclusões transcreve o alegado no §último da página 48 da Motivação 94. Ponto 196 das Conclusões transcreve o alegado no 2§ da página 49 da Motivação 95. Dos pontos 197 ao 329 as Conclusões seguem o mesmo critério de transcrição da Motivações” (da resposta ao recurso do arguido BB). Decidindo: As conclusões, em número de 339 em 57 páginas, estão longe de ser sucintas, pelo que o recorrente não deu cumprimento ao convite formulado na notificação oportunamente efectuada. O arguido BB, apesar de notificado com essa cominação não apresentou conclusões concisas pelo que se rejeita o respectivo recurso nos termos dos arts. 417.° n.° 3 e 420.° n.° 1, al. c), ambos do C.P.P. Não se alcança que tenha sido cometida qualquer nulidade, maxime as normas dos artigos 417.º n.º 3 e a norma do n.º 6 da alínea
- b)do mesmo artigo, e ainda o art.º 379.º n.º 1 alínea c), nem ainda o art.º 420.º n.º 1, todos do C.P.Penal. O arguido foi notificado com essa cominação, não fazendo qualquer sentido a ponderação de uma segunda notificação para o aperfeiçoamento das conclusões. O relator, ao não ter decidido a rejeição do recurso em decisão sumária nos termos do disposto na alínea
- b)do n.º 6 do art.º 417.º do C.P.Penal, teve em vista, desde logo, e por economia processual, remetê-la para uma decisão colegial. Não se vislumbra qualquer nulidade processual. Não ocorreram quaisquer nulidades e/ou irregularidades (“É este o princípio da tipicidade, também designado por princípio da legalidade e da taxatividade das nulidades que o art.º 118.º n.º 1 consagra na seguinte fórmula: a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. A norma do art.º 118.º n.º 1 não permite a sua extensa analógica”, Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Verbo, 2.ª Ed, 1999, Vol. II, pag 74). IX - Termos em que, se indefere a existência de quaisquer nulidades e/ou inconstitucionalidades, mantendo-se na íntegra a decisão desta Relação de 18 de junho de 2020 (…)” Análise das questões suscitadas com a transcrição das normas legais aplicáveis O art. 414º do Cod. Proc. Penal, sob a epígrafe “Admissão do recurso”, refere que: 1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. 2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo. 3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (…). E, o art. 417º do Cod. Proc. Penal, sob a epígrafe “Exame preliminar”, refere que: 1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar. 2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias. 3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado. 4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. 5 - No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias. 6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
- a)Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
- b)O recurso dever ser rejeitado;
- c)Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
- d)A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. 7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
- a)Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
- b)Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas. 8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7. (sublinhado nosso). E, o art. 420º do Cod. Proc. Penal, sob a epígrafe “Rejeição do recurso”, refere que: 1 - O recurso é rejeitado sempre que:
- b)Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
- c)O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º Da análise das normas legais indicadas verifica-se estarmos perante a prolação de duas decisões, a ter lugar em fases processuais distintas, aquando da apresentação de um recurso: - A primeira respeita à admissão do recurso, por parte do Juiz que proferiu a decisão, no caso, o Juiz de 1ª Instância; - A segunda respeita ao exame preliminar do recurso, por parte do Sr. Juiz Desembargador Relator, a quem o recurso foi distribuído, no caso, o Sr. Juiz Desembargador junto da 9ª Secção do Tribunal da Relação de .... Passando a apreciar a primeira questão, a mesma consiste no facto de apurar: A - Se após o convite formulado ao recorrente pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, para a apresentação de conclusões, poderia o mesmo ser novamente convidado a reformular as conclusões que apresentou; O art. 414º do Cod. Proc. Penal regula a admissão de recurso por parte do Juiz que proferiu a decisão sobre a qual incide o recurso, no caso o Juiz de 1ª Instância que, caso verifique que faltam as conclusões no recurso apresentado, pode desde logo convidar o recorrente para, em 10 dias, as apresentar – cfr. a parte final do nº 2 deste preceito legal. No caso, o Juiz da 1ª Instância admitiu o recurso [2] não obstante não constar do mesmo as respectivas conclusões, situação que foi desde logo invocada pela Ilustre Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de .... E, aquando do exame preliminar do recurso, a que alude o art. 417º do Cod. Proc. Penal, o Sr. Juiz Desembargador Relator convidou o recorrente a apresentar conclusões (concisas), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição do recurso, nos termos dos arts. 417º, n° 3, e 420° n° 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal. Assim, entende-se que, no caso em apreço, não havia lugar a um novo convite dirigido ao recorrente BB no sentido de formular novas conclusões, tendo em conta nomeadamente que o mesmo foi alertado, na notificação que lhe foi dirigida, para apresentar conclusões concisas, sob pena de o recurso ser rejeitado. Passando a apreciar a segunda questão a mesma consiste no facto de apurar: B - Se o Sr. Juiz Desembargador Relator, ao não proferir decisão sumária de rejeição do recurso, face às conclusões apresentadas, e ao remeter o recurso para apreciação por decisão colegial, impediu o recorrente de reclamar para a conferência dos despachos proferidos, nos termos dos n° 6 al. b), e nº 7, e conforme o prescreve n° 8, do art. 417º do Cod. Proc. Penal. No caso, após terem sido apresentadas as conclusões, o Sr. Juiz Desembargador, ao invés de proferir decisão sumária de rejeição do recurso, nos termos da al. b), do nº 6 do art. 417º do Cod. Proc. Penal, por questões de economia processual, remeteu para uma decisão colegial, sendo que tal decisão não impediu o recorrente de arguir a nulidade do acórdão, não se vislumbrando que tenha ocorrido qualquer nulidade e/ou irregularidade, face ao princípio da tipicidade, também designado por princípio da legalidade e da taxatividade das nulidades, consagrado no art. 118º, nº 1, do Cod. Proc. Penal. Neste sentido, citamos parte do sumário do Ac. STJ de 05/11/2008, in Proc. nº 08P2963, acessível em www.dgsi.pt., onde se lê que [3]: I- A regra estabelecida na al.
- b)do n.º 6 do art. 417.º do CPP [segundo a qual a rejeição do recurso é decidida em decisão sumária pelo relator do processado, da mesma cabendo reclamação para a conferência, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo] mais não visa do que simplificar e agilizar o processamento do recurso, “poupando” a intervenção do colectivo de juízes. II - Mas nada impede que a rejeição seja decidida, em primeira mão, em conferência, daí não redundando qualquer dano para a defesa, uma vez que é precisamente a reclamação para a conferência o direito que é conferido ao recorrente para impugnar a decisão sumária (…)” (sublinhado nosso). Desta forma, entende-se que a invocada nulidade do acórdão, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, não tem fundamento legal, face ao disposto nos arts. 118º e 119º, ambos do Cod. Proc. Penal, uma vez que, como já se disse, a decisão colegial não impediu que o recorrente BB arguisse a sua nulidade. C - Caberá agora apreciar se o recorrente BB ao apresentar conclusões extensas, e não sucintas, tal como lhe foi pedido pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, aquando do exame preliminar do recurso, poderá, por si só, ser motivo de rejeição do recurso. Começaremos por referir que as conclusões apresentadas pelo recorrente cumpriram as exigências do art. 412º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, especificado os pontos de facto que o recorrente considerou incorrectamente julgados, as provas que, do seu ponto de vista, imporiam decisão diversa da recorrida, as disposições legais violadas, e a medida da pena aplicada, sendo que o fez, não de uma forma resumida, mas sim de uma forma algo extensa, transcrevendo, nos artigos de conclusão, parágrafos ou parte de parágrafos do alegado na motivação, tendo o Tribunal da Relação decidido não tomar conhecimento do recurso, por considerar não ter sido cumprido o disposto na parte final, do nº 1, do citado art. 412º. Ora, relativamente a esta questão invocamos o sumário do Ac. STJ de 15/01/2004, in Proc. nº 03P3472, acessível em www.dgsi.pt., onde se lê que “(…) A falta de concisão das conclusões (no caso, o recorrente foi convidado a sintetizá-las, mas apesar de ter correspondido ao convite, aquelas continuaram a ser consideradas prolixas) não pode fundamentar uma rejeição do recurso interposto pelo arguido da sentença condenatória. (…)” (sublinhado nosso). No caso, não estamos perante uma situação de falta de conclusões, mas sim perante uma situação de falta de concisão de conclusões, como se infere inequivocamente do nº 1, do art. 412º, do Cod. Proc. Penal. Como vimos, o tribunal recorrido acabou por rejeitar o recurso apresentado pelo recorrente BB relativamente à decisão proferida pela 1ª Instância, fundamentando esta rejeição no facto de este, após ter sido convidado para apresentar conclusões sucintas, apresentou conclusões extensas, e prolixas. Coloca-se a questão de saber se uma situação de falta de concisão de conclusões deverá ou não constituir motivo de rejeição do recurso. Vejamos: O art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal estabelece que: “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. O recorrente BB apresentou a sua motivação de recurso e foi convidado a apresentar as respectivas conclusões, de uma forma concisa. No caso, as alegações de recurso do recorrente BB apresentam 1108 páginas, e as conclusões apresentam 57 páginas, tendo o Tribunal da Relação de ... entendido verificar-se uma situação de falta de concisão de conclusões, e que não foi observada a injunção de concisão que tinha lhe sido dirigida, tendo rejeitado o recurso, em consequência de tal julgamento. Ora, entende-se que o recorrente BB não se terá mostrado totalmente indiferente ao convite que lhe foi dirigido, para ser conciso nas conclusões, tendo em conta, designadamente, o número de páginas das conclusões, num total de 57, e a complexidade da matéria espelhada no número de páginas das alegações que apresentou, num total de 1108 de páginas. E, uma vez que não existe nenhum padrão objectivo de concisão, nem nenhum padrão normativo que possa medir a concisão, designadamente pelo número de páginas, e sendo a concisão um conceito intrínseco à própria natureza das conclusões, e sendo estas uma súmula das alegações apresentadas, torna-se necessário aferir das especificidades de cada caso Com efeito, face à ausência de critérios objectivos a adoptar para definir e para avaliar a concisão, e atendendo a que o que é conciso para uns será redutor para outros, e o que é excessivo para uns tantos poderá não o ser para outros, deverá apurar-se as concretas circunstâncias do caso, correndo-se sempre o risco de se assumir uma certa margem de subjectivismo nessa definição e avaliação. Na verdade, na ausência de um padrão objectivo sobre os critérios a adoptar para se saber se determinadas conclusões estão dentro do que se considera como conciso, poder-se-á sempre descambar num certo arbítrio de apreciação, impedindo que um arguido condenado possa ver reapreciado o mérito da sua decisão condenatória. No caso, é o próprio recorrente, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, que admite ter tido alguma dificuldade em ser conciso, apesar de tal ser algo que se aprende e que se exercita, mas que terá sempre que admitir uma certa margem de tolerância no julgamento do que é conciso ou do que o não é. Ora, o recorrente BB foi condenado pela prática de um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do Cod. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, e pretende ver reapreciados os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, enunciando as provas que, do seu ponto de vista, imporiam uma decisão diversa da recorrida, questionando a medida da pena que lhe foi aplicada, e pugnando pela sua absolvição. A decisão de rejeição do recurso, com base na inobservância da concisão das respectivas conclusões, foi resumida da seguinte forma:”(…) Decidindo: As conclusões, em número de 339 em 57 páginas, estão longe de ser sucintas, pelo que o recorrente não deu cumprimento ao convite formulado na notificação oportunamente efectuada (…)”. Estamos perante um juízo, que necessariamente apresenta uma certa margem de subjectivismo, do qual advêm consequências que contendem com uma garantia de direito criminal, ou seja, o exercício do direito ao recurso. No caso, esta garantia foi afastada por critérios que enfermam dessa dose de subjectivismo, e que colidem com imperativos constitucionais consignados no art. 32º, nº 1, da CRP, o que justificará a adopção de um critério ad amplianda e não ad restringenda, ou seja, no caso, um critério que perspective o direito ao recurso. Entende-se que o não conhecimento do recurso, deverá ser usado com parcimónia e moderação, utilizando-se tão-somente quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo, situação que não se verificou. No caso, o juízo de falta de concisão determinou a rejeição de um recurso, de uma decisão condenatória, em pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, obstando-se à efectivação de um direito fundamental em matéria criminal, que é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso. Caberá também referir que o Código de Processo Penal não comina com a sanção de rejeição a falta de concisão das conclusões, uma vez que o seu art. 412º submete ao regime de rejeição as situações previstas no nº 2, cuja disciplina se tem interpretado no sentido de abranger os n.º 3 e o nº4, relativamente às conclusões da matéria de facto. Refira-se, também, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional, relativamente à falta ou deficiência das conclusões do recurso, e às suas consequências jurídicas, vai no sentido de não ser de rejeitar o recurso, por falta de concisão das conclusões, que não se pode equiparar à falta de conclusões, quando o arguido é o recorrente. Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional de 26/01/2000, Proc. n.º 13/97 da 2ª Secção, que, não versa matéria processual penal, escreveu-se textualmente o seguinte: “O Tribunal Constitucional considerou já no seu Acórdão n.º 193/97 (ainda inédito) que seriam inconstitucionais os artigos 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do CPP, quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido. Considerou então o Tribunal que esta interpretação das normas referidas «afectava desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso) garantido pelo art. 32.º da Lei Fundamental” [4]. Ora, dada a complexidade das questões suscitadas nas alegações do recurso apresentado pelo recorrente BB entende-se que o mesmo tenha tido uma preocupação excessiva em introduzir nas conclusões o máximo de questões, dando azo à sua extensão. Como já se disse, as conclusões apresentadas pelo recorrente BB, em 57 páginas, e com 339 artigos, poderão considerar-se algo extensas, contudo há que atender à complexidade da respectiva motivação (cujas alegações apresentam 1108 páginas), na qual o mesmo desenvolve toda uma argumentação, com referência factual, para tentar rebater as considerações feitas no acórdão recorrido, e que levaram à sua condenação em pena de prisão, sendo que tais conclusões permitem ao tribunal de recurso apreender toda a dimensão das razões invocadas para a pretendida alteração da decisão recorrida. Assim, entende-se que as conclusões apresentadas condensam a matéria tratada no texto da motivação – cfr. Ac. STJ de 15/07/2020, in Proc. nº 415/19.0JAVRL.S1, acessível em www.dgsi.pt., onde também são invocados os Acs. STJ de 15/07/2009, in Proc. nº 103/09, de 5/12/2012, in Proc. nº 250/10.1JALR.E1.S1, de 24/01/2018, in Proc. nº 5007/14.8TDLSB.L1.S1, de 21/03/2018, in Proc. nº 49/16.1T9FNC.L1.S1, e de 08/07/2020, in Proc. nº 142/15.8PKSNT.L1.S1, e o Ac. STJ de 21/03/2018, in Proc. nº 49/16.1T9FNC.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt., sendo que o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, só em casos extremos, é que se deverá recusar o conhecimento do objecto do recurso, quando as mesmas se revelem demasiado extensas e mui prolixas. Face ao exposto, entende-se que a falta de concisão das conclusões relativamente ao recurso apresentado pelo recorrente BB não pode fundamentar a sua rejeição, nos termos dos arts. 417°, n° 3, e 420°, n° 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal». - No que respeita ao recurso dos arguidos AA e CC: «1. Os arguidos AA e CC foram julgados, conjuntamente com o arguido BB, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 125/13...., do Juízo central criminal de ..., Juiz ..., da Comarca de ..., tendo: - O arguido AA sido condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento de capitais p. p. pelo art. 368.º-A do Cod. Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - O arguido CC sido condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento de capitais p. p. pelo art. 368.º-A do Cod. Penal, na pena de na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. - A acção cível enxertada foi julgada parcialmente procedente, por provada, tendo: - Os arguidos/demandados AA, BB e CC sido condenados a pagar: - Aos demandantes cíveis DD e EE a quantia de USD 9 869 510,93 (nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dez dólares e noventa e três cêntimos), na proporção das importâncias monetárias aplicadas por cada um deles, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde o dia 04-04-2016 até integral e efectivo pagamento; - Ao demandante cível DD a quantia de € 10.000 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento; - Ao demandante cível EE a quantia de € 2.000 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento; 2. Os arguidos AA e CC não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de ..., impugnando a matéria de facto dada como provada, e questionando a medida da pena que lhes foi aplicada, que consideram excessiva, entendendo não ter sido cometido nenhum crime, e não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização aos assistentes. 3. O Ministério Público junto da 1ª Instância também interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ..., pugnando para que fossem declarados perdidos a favor do Estado os bens adquiridos com proventos obtidos através da atividade criminosa, pela qual os arguidos foram condenados, em obediência ao disposto no art. 110°, n° 1, al. a), e al. b), do Cod. Penal, pugnando também para que fosse declarado perdido a favor do Estado o valor do património incongruente dos arguidos AA, CC e BB (respetivamente: 4.273.281,296 + 4.749.943,60USD; 511.086,996 e 131.536,646), face ao disposto no art. 12°, n° 1, da Lei 5/2002, de 11/01. 4. Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. 5. A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ... respondeu aos recursos, considerando que os recursos interpostos pelos arguidos não mereciam provimento, e o recurso interposto pelo Ministério Público deveria proceder nos seus precisos temos. 6. Os assistentes DD e EE também responderam aos recursos interpostos pelos arguidos, e pelo Ministério Público, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão proferida em 1ª Instância, devendo ambos os recursos ser julgados improcedentes. 7. A 9ª Secção do Tribunal da Relação de ... proferiu acórdão, no qual rejeitou os recursos interpostos pelos recorrentes AA e CC, pronunciando-se sobre o mérito da decisão proferida em 1ª Instância, quanto à parte penal, e à parte cível, tendo-a confirmado na íntegra, e concedido total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando a decisão da “perda alargada” de bens, proferida em 1ª Instância. 8. Os recorrentes AA e CC não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, respeitante à parte cível, alegando que a questão dos contratos designados "Memorandum of Agreement” celebrados entre a Índia Energy e os assistentes, deveria ter sido discutida nos tribunais cíveis, pretendendo também reaver determinados os bens, que foram indevidamente apreendidos e arrestados, os quais não foram obtidos através de atividade criminosa, não podendo ser considerados património incongruente. 9. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo – cfr. despacho de 20/01/2021. 10. Os assistentes DD e EE, responderam ao recurso considerando que o mesmo deveria improceder, por improcedência do pedido aí formulado, uma vez que o acórdão recorrido confirmou a decisão do Tribunal de 1ª Instância, verificando-se uma situação de dupla conformidade das decisões arbitradas pelas instâncias, nos termos do art. 671º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, e do art. 400, nº 1, al f), do Cod. Proc. Penal. 11. A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ... também respondeu ao recurso considerando que o mesmo deveria improceder. III – Parecer Os recorrentes AA e CC alegam e concluem em síntese que: - Os contratos celebrados entre a Índia Energy os assistentes, designados "Memorandum of Agreement", quer em Janeiro de 2014, quer em Julho de 2013, são contratos fiduciários, como tal atípicos, que se baseiam na confiança depositada pelo fiduciante no fiduciário; - Foi dado como provado que os assistentes assinaram e aceitaram todo o teor do "Memorandum of Agreement", datado de Janeiro de 2014, contudo, o mesmo não foi analisado em 1ª Instância, o que deveria ter acontecido, uma vez que o mesmo faz referência expressa aos "Memorandum of Agreement", o que levaria a que esta matéria fosse discutida nos tribunais cíveis, por ser da sua competência exclusiva, e não dos tribunais criminais; - O acórdão recorrido não quis reapreciar a prova, no que respeita à matéria de facto dada por provada e não provada, e decidiu revogar a decisão da Iª Instância em matéria civil, pretendendo-se com o presente recurso reaver os bens que foram indevidamente apreendidos e arrestados; - O ouro apreendido é pertença da D. FF, que lhe foi oferecido pela sua mãe e pela sua avó há mais de 20 anos; - Os artigos gemológicos foram adquiridos, a pouco e pouco, pelo recorrente AA, com recurso a rendimentos próprios, cuja proveniência nem sequer mereceu competente investigação, por parte de quem coordenou a investigação criminal, de forma a poder concluir pela incongruência ou congruência do seu património, e do património do recorrente CC; - Os avós maternos do arguido recorrente CC doaram-lhe um prédio em 31/10/2011, não constituindo este uma vantagem de actividade criminosa; - A não apresentação de IRS nos Serviços de Finanças competentes por parte dos recorrentes não é suficiente para concluir que todo e qualquer rendimento que os mesmos detenham seja de proveniência ilícita, uma vez que tal conclusão não é compaginável, nem com doações, nem com gratificações por participação em negócio lícito, e nem sempre todos os rendimentos são participados à Autoridade Tributária; - Os veículos com as matrículas XX-QN-XX, XX-PM-XX, e XX-QX-XX, foram adquiridas de boa-fé, com os recursos provenientes de negócios lícitos, que não foram devidamente investigados, daí até terem sido absolvidos da prática dos crimes de burla; - Estes bens devem ser separados dos restantes bens arrestados, sendo estes mais do que suficientes para pagar qualquer indemnização aos assistentes — que não é devida —, e quanto à aplicação dos recursos financeiros feita pelo recorrente AA esta teve a orientação de bancários do Millennium-BCP, valendo hoje o dobro ou o triplo daquilo que foi investido. A- Questão Prévia – Da Admissibilidade do Recurso Elementos com interesse para a apreciação: - Os recorrentes AA e CC foram condenados conjuntamente com o arguido BB, no âmbito do Proc. Comum Colectivo nº 125/13...., do Juízo central criminal de ..., Juiz ..., da Comarca de ..., pela prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento de capitais p. p. pelo art. 368.º-A do Cod. Penal, e em sede de acção cível enxertada no processo crime, foram condenados a pagar: - Aos demandantes cíveis DD e EE a quantia de USD 9 869 510,93 (nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dez dólares e noventa e três cêntimos), na proporção das importâncias monetárias aplicadas por cada um deles, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde 04/04/2016 até integral e efectivo pagamento; - Ao demandante cível DD a quantia de € 10.000 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento; - Ao demandante cível EE a quantia de € 2.000 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente da