Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B056 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: ARRENDAMENTO LOCAÇÃO USUFRUTUÁRIO CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO HERANÇA RENOVAÇÃO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO Nº do Documento: SJ200403310000562 Data do Acordão: 03/31/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 476/03 Data: 06/03/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I - O artº 1056º do C. Civil, ao falar na renovação do arrendamento, implica a continuação do anterior contrato. II - Se o usufrutuário deu de arrendamento o imóvel usufruído, antes de constituído o usufruto, na qualidade de cabeça de casal, este arrendamento não se extingue com o fim desse usufruto, dado que não foi outorgado ao abrigo dos poderes de administração do mesmo usufrutuário. III - É irrelevante para esse efeito que o cabeça de casal se tenha tornado o usufrutuário, dado que o que importa é que os poderes de administração em causa sejam objectivamente diferentes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B moveram a presente acção sumária contra C, D, E e F, pedindo que os réus fossem condenados a despejar de imediato determinada fracção autónoma, entregando-as aos autores, bem como a pagar-lhes de 200 mil escudos mensais, desde a citação e até à peticionada entrega. Em resumo, alegam que faleceu a usufrutuária da referida fracção que a tinha dado de arrendamento aos réus e que a poderiam arrendar por renda de valor igual à quantia que pedem. Os réus deduziram contestação, alegando que o arrendamento foi celebrado com o conhecimento e o consentimento dos autores. Mais referem que os autores sempre receberam as rendas, pelo que estão a vir contra facto próprio. Para o caso da acção proceder, deduzem reconvenção em que pedem o pagamento da indemnização, não inferior a 2 milhões de escudos, a que alude o artº 113º do RAU, com juros legais desde a citação. Tendo falecido dois dos autores, foram habilitados como autores os seus herdeiros. Feito o julgamento, foram os réus absolvidos do pedido, pelo que se julgou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Apelaram os autores que viram acolhido o pedido de despejo e, parcialmente, o pedido indemnizatório. Foi também julgado improcedente o pedido reconvencional. Recorrem agora os réus, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1- O contrato dos autos é válido e eficaz. 2- "O contrato de arrendamento não caduca se o senhorio só adquirir a qualidade de usufrutuário, posteriormente ao contrato de arrendamento" - AC STJ de 16.11.00, CJ V 267 - . 3- Designadamente e em especial, se a qualidade do locador se alterou sem o conhecimento dos arrendatários, como é o caso. 4- Quer se entenda que estamos perante um caso de anulabilidade do contrato - artº 287º do CC -, caso se entenda que estamos perante um caso de caducidade - artº 1056º do CC -, os ora autores deveriam ter arguido a subsistência do arrendamento no prazo de um ano, a contar da data de celebração da escritura de partilhas, sob pena de o contrato em questão ser confirmado (artº 288º do CC). 5- Não restam dúvidas de que o eventual vício do arrendamento em questão encontra-se sanado pela actuação dos ora autores. 6- Donde o acórdão recorrido fez censurável interpretação do disposto na al.
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