Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 86/18.1YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DE CONTENCIOSO Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR SANÇÃO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE JUIZ DEVERES FUNCIONAIS DEVER DE CORRECÇÃO DEVER DE CORREÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DISCRICIONARIEDADE CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PODER DISCIPLINAR PODERES DO JUIZ Data do Acordão: 12/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÕES GERAIS / PRINCÍPIOS GERAIS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA / PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO / DISPOSIÇÕES GERAIS / COMPETÊNCIA DO JUIZ. Doutrina: - Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. II, p. 129-132. - Leal Henriques, Procedimento disciplinar, 5.ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2007, p. 37; - Maria Fernanda Neves, Direito Disciplinar da Função Pública, vol. II, p. 215 e 216, in http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/164/2/ulsd054618_td_vol_2.pdf; - Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Vol., Coimbra, p. 306 e 307. Legislação Nacional: CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 7.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 723.º, N.º 1, ALÍNEA C). ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 82.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 217.º, N.º 1 E 266.º, N.º 2. Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14-03-2000, PROCESSO N.º 373/99, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 1980-2011, WWW.STJ.PT; - DE 19-03-2002, PROCESSO N.º 1046/01, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 1980-2011, WWW.STJ.PT; - DE 18-12-2003, PROCESSO N.º E 2658/03, SASTJ, CONTENCIOSO, 1980-2011, WWW.STJ.PT; - DE 26-05-2013, PROCESSO N.º 132/12.2YFLSB, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 100/13.7YFLSB, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 2014, WWW.STJ.PT; - DE 24-02-2015, PROCESSO N.º 50/14.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT; - DE 16-06-2015, PROCESSO N.º 7/15, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-09-2015, PROCESSO N.º 21/14.6YFLSB, IN WWW.DGSI.PT; - DE 27-04-2016, PROCESSO N.º 99/15.5YFLSB, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 2016, WWW.STJ.PT; - DE 28-02-2018, PROCESSO N.º 69/17; - DE 16-05-2018, PROCESSO N.º 75/17.3YFLSB, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 02-07-2015, PROCESSO N.º 0723/10; - DE 28-01-2016, PROCESSO N.º 0404/14, AMBOS IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - A notificação do parecer do Ministério Público, visando a concretização do direito a um processo equitativo garantido pelo n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não permite que as partes utilizem o exercício do contraditório por forma a introduzir na causa fundamentos de divergência com o acto administrativo impugnado para suprir eventuais falhas alegatórias da petição. II - As decisões jurisdicionais proferidas não estão imunes da responsabilização disciplinar dos juízes. III – No exercício das respectivas funções jurisdicionais os juízes estão sujeitos a um conjunto de deveres funcionais entre os quais se destaca o dever de correcção. IV - A efectivação da responsabilidade disciplinar dos juízes em nada contende com a garantia constitucional da independência da magistratura judicial V - A infracção disciplinar corresponde ao incumprimento (por acção ou omissão) de um dever funcional (o que traduz a ideia de ilicitude) que se possa ter como culposo (sob a forma de dolo ou negligência). VI - A atipicidade da conduta disciplinar e o uso de conceitos indeterminados justifica-se com a multiplicidade de comportamentos que podem ser tidos como contrários a esses deveres; nessa medida, o CSM dispõe de uma margem de discricionariedade no exercício da sua tarefa de densificação da cláusula geral contida no referido artigo 82.º do EMJ, pelo que a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efectuada pelo CSM insere-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe. VII - Consequentemente, a sindicabilidade jurisdicional do exercício do poder disciplinar apenas se poderá basear na ocorrência de erro manifesto ou grosseiro ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade. VIII - O exercício da função judicativa não se coaduna com o emprego de considerações desprimorosas ou deselegantes dirigidas aos intervenientes processuais; assim, a espontaneidade da expressão escrita no desempenho das funções judicativas terá sempre de ceder e dar lugar ao trato polido e urbano impostos pelo dever de correcção a que o juiz se encontra adstrito, o qual não admite excepção. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA, Juiz …, intentou recurso contencioso[1] da deliberação (de 11 e 25 de Setembro de 2018)[2] do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM), que lhe aplicou a pena de advertência “pela prática de uma infracção disciplinar consubstanciada na violação do dever funcional de correcção”. Sustentando a acção na inexistência de infracção disciplinar (por na conduta sancionada estar em causa o exercício estrito da função jurisdicional, não podendo ser coartado na perceção e na resolução dos factos objeto da sua apreciação, por necessidades exageradas de cordialidade e urbanidade que poderão afetar ou mesmo impedir a espontaneidade das suas ideias, convicções e decisões) pede a declaração de nulidade ou de anulação da deliberação em causa. 2. O CSM, na sua resposta, defendeu a proporcionalidade e adequação da sanção disciplinar aplicada considerando que o conteúdo do despacho proferido pelo Senhor Juiz ultrapassou a linha do aceitável ao nível do dever de correcção que deve nortear o exercício da função jurisdicional. Concluiu, assim, pela improcedência do recurso. 3. Em alegações o Demandante defende a ilegalidade da sanção aplicada por a mesma se mostrar manifestamente desadequada, excessiva e desproporcionada relativamente à gravidade e consequências apuradas. Concluiu, por isso, nos termos peticionados. 4. Em alegações o CSM, mantendo o entendimento explanado na respectiva resposta, defende a improcedência do recurso. 5. No seu parecer o Ministério Público defende que a acção deve improceder. 6. O Demandante apresentou resposta ao Parecer do Ministério Público (fls. 93) concluindo nos termos da petição aduzindo ainda que o CSM teve como pressuposto da punição os seus antecedentes disciplinares o que configura uma violação do princípio de direito penal e disciplinar ne bis in idem. II - Apreciando 1. os factos De acordo com os elementos documentais constantes dos autos, com relevância para a acção, considera-se provada a seguinte factualidade: 1. Por deliberação do CSM de …, AA foi nomeado Juiz … em regime … e colocado no Tribunal Judicial ..., após o que foi nomeado Juiz ... e sucessivamente colocado: - No Tribunal Judicial ... (….) - despacho de ...; - No Tribunal Judicial ..., em acumulação com o Tribunal Judicial … (efectivo); - No Tribunal Judicial ...(efectivo); - Na ...(auxiliar); - No Tribunal ...(auxiliar); - Na ...(auxiliar); - Na ...(efectivo); - No Tribunal Judicial ...- Instância Local ...- Secção de Competência Genérica; - No Tribunal Judicial ...- Juízo de Execução ...(como interino); 2. Corre termos, sob o nº 3211/14…., pelo Juízo de ..., uma execução sumária - tramitada por agente de execução - em que é exequente BB, S.A., e executados CC, DD e EE; 3. Em …, a agente de execução enviou electronicamente para a acção executiva nº 3211/14… “nota de citação - após penhora” dos executados CC, DD e EE; 4. Em …, a agente de execução enviou electronicamente para a acção executiva nº 3211/14…. “citação postal de executado - positiva” dos executados CC, DD e EE, da qual consta que a citação postal foi assinada pelos executados em …; 5. Do processo electrónico referente à acção executiva nº 3211/14…. não consta, ainda, nos detalhes dos intervenientes (executados) qualquer informação quanto à citação dos executados; 6. Em …, o Exmo. Sr. Advogado participante, Dr. FF, na qualidade de mandatário do executado EE, apresentou no processo nº 3211/14…. um requerimento com, no que assume relevo para os autos, o seguinte teor: «EE, Executado nos autos acima identificados, notificado do requerimento da Ilustre Agente de Execução de 13/10/2017, vem, novamente, manifestar a sua oposição à pretendida venda por apenas € 200.000,00, pronunciando-se especificamente quanto ao ali exposto nesse sentido, nos seguintes termos: 1. A exposição apresentada pela Ilustre Agente de Execução carece de qualquer sentido ou fundamento; 2. Com efeito, e não obstante o processo ainda hoje não se encontrar disponível para consulta pelo Executado (cfr. doc. junto), do que a este é dado conhecer pelas notificações que lhe foram dirigidas, o tempo decorrido e que a Ilustre Agente de Execução refere no respetivo requerimento integrou uma absoluta inação que a ela e ao Exequente mais do que a ninguém respeitam»; 7. Com esse requerimento o Exmo. Sr. Advogado participante, Dr. FF, juntou um documento extraído da plataforma citius, com a data de … como sendo a do último login, do qual consta, relativamente ao processo nº 3211/14.8 …, o seguinte: «O Processo não está disponível para consulta»; 8. Em … o processo foi concluso ao Exmo. Sr. Juiz … visado que, com data de …, proferiu despacho com o seguinte teor: «O I. Mandatário do Executado EE veio alegar que o processo ainda hoje não se encontra disponível para consulta pelo Executado. Devidamente compulsados os autos, constata-se que o I. Mandatário daquele Executado já tinha, anteriormente, efetuado variadíssimos requerimentos nos quais NUNCA suscitara a questão de o processo alegadamente não se lhe encontrar disponível. Conclui-se, porém, que do teor de tais requerimentos anteriores resulta evidente que o I. Mandatário em causa tinha cabal conhecimento de toda a tramitação processual, vindo agora invocar tal questão, supõe-se, para futuramente invocar alguma nulidade no momento processual que mais lhe convier. Quanto ao documento junto com o requerimento sob a cit. Refª …, conclui-se que o mesmo nada prova acerca da alegada impossibilidade de consulta do processo por parte daquele I. Mandatário, frisando-se que qualquer “aprendiz” de informática pode fazer consultas com os resultados que mais lhe convierem tendo em vista provar determinados “factos” que lhe sejam favoráveis. Face ao supra-exposto, mantém-se integralmente o teor da Decisão, acima vertida, de Venda/Adjudicação do Imóvel em causa. Notifique a Sra. Agente de Execução. Notifique as partes.»; 9. Em …, o Exmo. Sr. Advogado participante, Dr. FF, informou, por e-mail, o IGFEJ de que, ao tentar aceder ao processo nº 3211/14…. através do citius, recebia a informação de que “O processo não está disponível para consulta”, sendo que, diversamente, tinha acesso ao respectivo apenso A referente à reclamação de créditos; 10. Nesse e-mail o Exmo. Sr. Advogado participante, Dr. FF, solicitou ao IGFEJ a correcção da situação, disponibilizando-lhe o acesso via citius à execução em causa ou, não sendo tal da competência do IGFEJ, que o informassem de quem tinha essa competência e incumbência a fim de poder diligenciar junto do mesmo nesse sentido; 11. Em resposta ao e-mail referido em 9. e 10., o IGFEJ informou, em …, o seguinte: «Quanto à questão que me colocou, cumpre-nos informar V. Exa. de que os processos de execução só estão disponíveis para consulta pelo mandatário do executado após citação ou notificação do executado. Caso já tenha ocorrido a citação/notificação, recomendamos contacto com o respetivo tribunal para verificar se tal informação já consta nos detalhes do processo, ou seja, se nos detalhes do interveniente (executado) já consta a informação de que o mesmo já se encontra citado. Nas execuções tramitadas por Agente de Execução essa informação é fornecida ao Tribunal de forma automática por um serviço de comunicação existente entre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e o Citius. Caso o Citius ainda não tenha recebido a comunicação eletrónica por parte da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, de forma a contornar a situação, poderá solicitar ao Tribunal a inserção manual desse detalhe»; 12. No relatório da última inspecção extraordinária ao serviço prestado pelo Exmo. Senhor Juiz … visado entre … e … no Tribunal Judicial ...- Instância Local ...- foi reconhecido que é pessoa “educada e de trato pessoal cordial”, bem como que é “correto no relacionamento com colegas, Magistrados do M.P., Srs. advogados, Srs. funcionários e público.” 13. Em anteriores inspecções ao seu mérito profissional, o Conselho Superior da Magistratura atribuiu ao Exmo. Sr. Juiz visado cinco notações sucessivas de “Suficiente”; 14. No registo disciplinar do Exmo. Sr. Juiz visado consta a condenação nas seguintes penas: - advertência (processo disciplinar nº … - deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de …); - 20 dias de multa (processo disciplinar nº … - deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de …); 2. o direito De acordo com as invocações/pretensões do Demandante, mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões: Ø Inexistência de infracção (não violação do dever de correcção) Ø Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada Questão prévia Em resposta ao parecer do Ministério Público, o Demandante introduziu a questão da violação do princípio ne bis in idem por o CSM ter valorado os seus antecedentes disciplinares na fixação da medida da sanção. A notificação do parecer do Ministério Público tem apenas por finalidade facultar ao Demandante a “possibilidade de exercer contraditório sobre a alegação que foi produzida pelo Ministério Público”[3] concretizando o direito a um processo equitativo garantido pelo n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[4]. Este propósito não permite, pois, que as partes utilizem o exercício do contraditório por forma a introduzir na causa fundamentos de divergência com o acto administrativo impugnado para suprir eventuais falhas alegatórias da petição sob pena de se mostrar processualmente comprometida a sequenciação ordenada dos actos, inviabilizando a possibilidade de as restantes partes processuais contraditarem as alegações inovatoriamente apresentadas já que a resposta das partes ao parecer do Ministério Público não admite qualquer contra-resposta. No caso, evidencia-se que no parecer do Ministério Público não é feita qualquer menção aos antecedentes disciplinares do Demandante, pelo que a invocação contida na resposta ao parecer ultrapassa o âmbito admissível desse articulado, devendo, consequentemente, ter-se como não escrita. 2.1 Da inexistência de infracção Defende o Demandante que as expressões utilizadas no despacho proferido (cfr. ponto n.º 8 da matéria de facto) se integram no “exercício estrito da função jurisdicional”, e que “no ato da escrita, não pode ser coartado, na perceção e na resolução dos factos objeto da sua apreciação, por necessidades exageradas de cordialidade e urbanidade que poderão afetar ou mesmo impedir a espontaneidade das suas ideias, convicções e decisões.”. Conclui, por isso, que não se verifica qualquer violação do dever de correcção. Vejamos. No exercício da função jurisdicional os juízes apenas devem obediência à Constituição da República Portuguesa e à lei, não estando, pois, sujeitos a quaisquer orientações, regras ou instruções emanadas do Conselho Superior da Magistratura em matéria jurisdicional. Porém, as decisões jurisdicionais proferidas não estão imunes da responsabilização disciplinar dos juízes. Com efeito, no exercício das respectivas funções jurisdicionais os juízes estão sujeitos, como todos os trabalhadores que exercem funções públicas, a um conjunto de deveres funcionais (entre os quais se destaca o dever de correcção), sendo uns privatísticos da função judicativa. Por isso, independentemente da recorribilidade das decisões judiciais, sempre que o conteúdo das mesmas corporizem a violação de qualquer um dos deveres funcionais adstritos aos juízes, cabe ao Conselho Superior da Magistratura a responsabilidade disciplinar que, por incumbência constitucional, terá de investigar os factos e, se for caso disso, sancionar o juiz pela violação dos deveres funcionais a que se encontram adstritos (cfr. n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 81.º, 82.º e 149.º, alínea a), todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais – doravante EMJ). A efectivação da responsabilidade disciplinar dos juízes em nada contende, pois, com a garantia constitucional da independência da magistratura judicial[5]. Nesse sentido, a responsabilização disciplinar dos juízes não pode deixar de ser tida como uma das formas pelas quais se pode acautelar que a independência do julgador não é subvertida em exercício irresponsável da função jurisdicional. Porém, visando ainda a salvaguarda da independência do poder judicial, sob pena de deslegitimação do exercício do poder conferido ao Conselho Superior da Magistratura, uma decisão judicial só deve ser tida como sendo susceptível de gerar responsabilidade disciplinar quando “não pudesse ser proferida ou tomada, a nenhum título, sob prisma algum ou à luz de qualquer entendimento plausível” [6]. 2.1.1 De acordo com o artigo 82.º, do EMJ, constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções. A infracção disciplinar corresponde pois ao incumprimento (por acção ou omissão) de um dever funcional (o que traduz a ideia de ilicitude) que se possa ter como culposo (sob a forma de dolo ou negligência). Conforme refere Leal Henriques, deveres para fins disciplinares, são todos aqueles que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços.[7] Como resulta do citado artigo 82.º, do EMJ, a infracção disciplinar é caracterizável como sendo genérica e atípica pois que convoca uma série de potenciais comportamentos que têm como denominador comum a violação dos deveres funcionais. A atipicidade da conduta disciplinar e o uso de conceitos indeterminados justifica-se com a multiplicidade de comportamentos que podem ser tidos como contrários a esses deveres; nessa medida, o CSM dispõe de uma margem de discricionariedade no exercício da sua tarefa de densificação da cláusula geral contida no referido artigo 82.º do EMJ, tendo subjacentes as exigências ético-deontológicas privativas do exercício da judicatura e aos contornos do caso concreto. Consequentemente, a sindicabilidade jurisdicional do exercício do poder disciplinar apenas se poderá basear na ocorrência de erro manifesto ou grosseiro ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados. 2.1.2 O dever de correcção, previsto no artigo 73.º, n.º2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.