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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1202/18.9T8CBR.C2.S2 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: CRISTINA COELHO Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME OFENSA DO CASO JULGADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO CONHECIMENTO PREJUDICADO ATO INÚTIL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAIXA DO PROCESSO TRIBUNAL RECORRIDO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL DESCARACTERIZAÇÃO NULIDADE DO ACÓRDÃO Data do Acordão: 06/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: ANULADO O ACORDÃO COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO Sumário : I. A interposição de recurso com a invocação de violação do disposto no art. 662.º do CPC, descaracteriza a dupla conformidade decisória impeditiva de recurso de revista. II. A invocação de ofensa do caso julgado permite a interposição de recurso de revista independentemente da ocorrência de uma situação de dupla conforme. III. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes. IV. Se é certo que não se exige que o Tribunal da Relação percorra, exaustivamente, os elementos de prova indicados pelo recorrente, não menos certo é que se impõe a ponderação de todas as questões de facto suscitadas, de acordo com os elementos de prova indicados. V. O reforço dos poderes da Relação no tocante à matéria de facto trouxe consigo um dever acrescido de fundamentação, que não se basta com a mera remissão para a sentença da 1.ª instância ou com a afirmação de que a fundamentação de facto se mostra isenta de crítica, impondo-se que analise a prova indicada pelos Recorrentes, independentemente da sua força probatória, e que, em face desta, proceda à sua reapreciação crítica. Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Em 12.02.2018, AA e BB, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o BCP - Banco Comercial Português, S.A., pedindo se 1) Declare que o A é o legítimo dono e proprietário, por usucapião, e por doação, da parcela de terreno nordeste do prédio identificada em 1º com a exata delimitação área e configuração ocupada pelas benfeitorias urbanas de “habitação” compostas por moradia com arrumos garagem e piscina, sitas na dita parcela de terreno com a área de construção de 695m2, configuração e confrontações como está delimitada pelas construções nela implantadas e com utilidade e valor económico autónomo, a destacar do prédio urbano de terreno e armazém amplo descrito no art. 1º do petitório, com a consequente retificação da descrição e inscrição predial quanto à sua área e/ou outros elementos que sejam desconformes com a aludida propriedade do A.; 2) Em alternativa, caso assim não se entenda, deve o R. ser condenado a reconhecer a propriedade dos AA., por acessão industrial imobiliária, com a aludida delimitação, confrontações e área da envolvente, das benfeitorias urbanas realizadas (casa com arrumos, garagem e piscina), em comunhão e sem determinação de parte, pelos AA., e, consequentemente, a retificar e corrigir todos e quaisquer registos e seus averbamentos, lavrados ou que tenham entretanto pendentes, dos quais resulte qualquer ocupação ou “propriedade” da parcela de terreno (solo) sita a nordeste do prédio id. em 1º., 3) Mais deve o R., cumulativamente, ser condenado a:

  1. a)Reconhecer e respeitar o direito de propriedade e o direito de uso, gozo e habitação dos AA. e a abster-se da prática de qualquer ato que colida e/ou afete este direito;
  2. b)Cessar de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos AA. sobre aquela habitação (composta de casa com arrumos, garagem e piscina);
  3. c)Promover o destaque da parcela de terreno nordeste ocupada pelas ditas benfeitorias urbanas e a respetiva correção da área, delimitação e confrontações do artigo matricial urbano .86 da freguesa de ... e da descrição predial ..74 da dita freguesia, do concelho de ..., para efeitos dos AA. procederem à correspondente inscrição e registo predial;
  4. d)Pagar aos AA. a indemnização que se relega para execução, pelos prejuízos causados e que vierem a causar na quantia que se vier a liquidar. 4) Em alternativa, o que só por cautela se consigna, deve o R. ser condenado a pagar aos AA., na qualidade de possuidores e donos das aludidas benfeitorias urbanas, a quantia não inferior a 458.000,00€ correspondente à valorização incorporada pelos AA. no imóvel dos autos, inerente às construções e trabalho nelas realizadas, de raiz, com a edificação da casa de habitação (com 695 m2) dois arrumos, garagem e piscina, que os AA. realizaram e incorporaram no aludido prédio urbano matricial .86, da freguesia de ..., com a descrição predial ..74, tudo sob pena de tal valorização e incorporação (em obras e trabalhos de construção civil da casa de habitação com piscina no prédio id. em 1º) configurar um enriquecimento sem causa do R.; 5) Condenar ainda o R. no pagamento de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alegaram em síntese: Os AA. são os donos de uma parcela de terreno e de casa de habitação, composta de arrumos, garagem e piscina, edificada em parte do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. .86º da freguesia de ..., por a terem adquirido por usucapião ou por doação verbal dos pais do autor. Foram os AA. que construíram tal casa de habitação, com autorização dos pais, constituindo a mesma um incremento comercial significativo ao dito prédio. Vivem na casa, tendo, por isso, direito à habitação. A casa de habitação configura uma benfeitoria, o que reclamam. O R. não é proprietário da casa, embora tenha adquirido o prédio com o art. .86º, numa venda executiva, aos terceiros compradores desse prédio, mas sem a aludida casa/parcela. Citado, o R. contestou, por impugnação, e terminou pedindo a improcedência da ação. Depois de várias vicissitudes processuais, em 31.8.2021, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente, e absolveu o R. do pedido. Inconformados com a decisão, apelaram os AA., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, em 5.4.2022, que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformados, os AA. interpuseram recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão, em 17.01.2023, julgando procedente (ainda que, em parte, por diferentes fundamentos) o recurso de revista e revogou o acórdão recorrido e, ordenou a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que fosse providenciado pela ampliação da matéria de facto nos termos e dentro dos parâmetros explicitados e, em função do que se apurar, tomar conhecimento, ou não, da matéria de facto impugnada no recurso de apelação. O Tribunal da Relação de Coimbra determinou a remessa dos autos à 1ª instância para que fosse apreciada a ampliação da matéria de facto determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, e, em 13.3.2024, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente, e absolveu o R. do pedido. Inconformados com a decisão, apelaram os AA., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, em 11.12.2024, que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. De novo inconformados, os AA./apelantes interpuseram recurso de revista, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.º Os recorrente não se conformam com o Acórdão recorrido porquanto, em violação do caso julgado do Acórdão do STJ proferido nestes autos em 11/12/2022, fez tábua rasa dos factos alegados pelos AA (principais, complementares e instrumentais) – e respetiva prova documental e testemunhal – inerentes não só ao que “a mãe do A. quis vender/vendeu” mas também e, prima facie, à posse anterior dos Autores sobre a dita parcela de terreno e casa de habitação, ao não pretender conhecer da matéria de facto impugnada e pretendida alterar, como o A. especificadamente indicou e fundamentou cumprindo o ónus que lhe incumbia, por alegadamente insuficiente ou irrelevante para a solução de direito. 2.º Por outro lado, é da factualidade material ordenada ampliar pelo STJ nestes autos (da replica/tréplica – atuais facto 21 provado e factos 6, 18, 21, 25, 26 e 37 julgados não provados na sentença) para conhecimento dos autos de posse do autor e da vontade da mãe do A. aquando da venda do prédio de armazém e logradouro com licença de utilização ...98, por escritura de 26.01.2007, e desta venda do prédio composto de armazém e logradouro (pelo preço de 50.000€) não abranger a parcela norte onde estava a ser edificada (desde 2004) a moradia que passou a ser habitada pelos AA e o seu agregado em 08/2007 (como se mantém a habitar até à presente data) com o valor de 430.000€, que se impõe ao Tribunal a quo decidir e aplicar o direito ao caso concreto, o que não fez, em violação do caso julgado, pois que preteriu o conhecimento e o exame crítico e conjugado da factualidade material corretamente impugnada e constante dos factos 2, 4, 5, 7 a 12, 16 a 35, 40, 41, 43, 54, 55, 58 a 65, 68, 73, 74, 80 a 86 e 107 a 118 da petição inicial, os quais versam precisamente sobre a posse dos AA desde 2004 da parcela norte do prédio e sobre a doação verbal dos pais do A/Recorrente ao mesmo em 2005 e à respetiva prova produzida quanto a esses factos (conclusões 10 a 51 do recurso), o tribunal a quo ora mantém, erradamente, como não provados na sentença porque deles (agora em recurso), não pretende conhecer ou decidir por alegada insuficiência ou irrelevância para a solução de direito!. 3.º Destarte, no que concerne à factualidade alegada na réplica pelos Autores, o Tribunal a quo apenas conheceu sobre parte dos factos – concretamente apenas os factos que o STJ enunciava de forma exemplificativa, no seu Acórdão, como relevantes na ordenada ampliação da matéria de facto - os factos 6, 18º, 21º, 25º, 26, 37 que julgou (erradamente) não provados – pois preteriu conhecer de toda a factualidade material impugnada e pretendida alterar pelos recorrentes com fundamento na pretensa insuficiência ou irrelevância para a solução de direito, decisão com que não se conformam os recorrentes. 4.º Não podem os Recorrentes conformar-se com o Acórdão em crise, desde logo, na parte em que começa por dizer que não entendem a conclusão 9 do recurso em que é invocada uma nulidade da sentença “prevista no art. 615 nº1 do CPC, suas 5 alíneas, e os recorrentes nenhuma indicam, nem da alegação conclusiva se consegue descortinar qual será, a mesma está votada a ser indeferida”, assim, não conhecendo o Tribunal a quo da conclusão 9ª do recurso. 5.º Como o Tribunal a quo entende não conhecer das conclusões 61, 62, 95 e 98º do recurso em que os AA referem que o Tribunal a quo apenas conheceu parte dos factos impugnados da réplica ou resposta dos AA. “– concretamente apenas os factos que o STJ enunciava de forma exemplificativa, no seu acórdão, como relevantes na ordenada ampliação da matéria de facto (os factos 6º, 18º, 21º, 25º, 26º, 37 da replica)” –, “pelo que violou o art. 608 nº2 do NCPC”, entendendo o Acórdão recorrido que a referencia a “omissão do conhecimento” “percebe-se que os recorrentes estão a arguir a nulidade da sentença prevista no art. 615 nº1
  5. d)1ª parte do NCPC”, sendo que esta omissão de pronuncia “se reporta a questões, isto é, a pedidos, causas de pedir, exceções e não a decisão de matéria de facto, não poderá nunca existir a apontada nulidade” pois a haver algum vício seria no plano da decisão da matéria de facto, e assim, entendeu o Tribunal da relação não conhecer dessas conclusões. 6.º Igualmente decide o tribunal recorrido não conhecer das conclusões 88 e 98º do recurso em que “os apelantes afirmam que ao não valorar factualidade material alegada por eles – a escritura publica de compra do prédio “composto de armazém e logradouro” por CC e DD aos pais do A., em 26.01.2007, “pelo preço de 50.000,00€” , provada por documento autêntico e com fé publica, o tribunal a quo incorreu “na falta de apreciação, valoração e decisão de questões concretas e objetivamente alegadas sobre as quais se impunha conhecer e decidir, importando na violação do disposto nos art. 607º nº4, 608º nº2 e 615º, nº1, al d), do NCPC e, consequentemente, na nulidade da sentença” porquanto, refere o Tribunal a quo, que tal não consubstancia uma nulidade da sentença “mas sim um eventual vicio no plano da decisão da matéria de facto”, pelo que indefere-se arguição de nulidades do acórdão recorrido. 7.º Ora, não cabe porém à Relação escamotear à decisão sobre “as questões” objeto deste pleito – os atos materiais reveladores da posse, pelos autores e seus antepossuidores, sobre a aludida parcela norte do prédio; a doação verbal dos pais do A. aos autores e o reconhecimento aos autores do direito de propriedade sobre a dita parcela do prédio com o artigo .86 – oculada com a construção de uma habitação com a área de 695m2 – e o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre tal construção de moradia, por virtude de usucapião (anterior a 04/2004 – data da apresentação do projeto de arquitetura na camara municipal e da sua implantação na dita parcela) - e da doação aos autores - as quais (“questões”). 8.º Desde logo por tais “questões” do art. 615º nº1 al
  6. d)do CPC serem enformadas e preenchidas por factos materiais concretos que as evidenciam, alegados e a provar, na causa a julgar, pelo que, discordando do decidido, se impõe julgar as nulidades procedentes e conhecer dos mesmos factos (e conclusões) por relevante e essencial para a decisão a proferir, conforme decidiu este STJ no seu acórdão de 10/12/2022 e se decidiu no acórdão fundamento ora junto, desde logo por do seu conhecimento, exame critico, valoração e decisão se poder sanar e (agora) pretensa insuficiência ou irrelevância dos “mencionados factos” (conclusões) para a solução de direito. 9.º Acresce que, no ponto 3 do Acórdão recorrido (pag. 26 e ss), refere-se que “os recorrentes impugnam os factos não provados (da p.
  7. i)2., 4., 5., 11., 17. a 35., 40., 54., 55., 58. a 65., 68., 73., 74, 80., 81., 82, 85., 86., 107, 111., 115., 116. e 117 e 118., pretendendo que passem a provados; 21 dos factos provados pretendendo que passe a não provado; 6, 18º, 21º, 25, 36 e 37 (da replica) pretendendo que passem a provados; tudo com fundamento em prova que especificam (cfr. as conclusões de recurso 10º a 51º, 66º a 73º, 77º, 89º a 92º)”, tudo também como a recorrida bem percecionou e respondeu na e o Acórdão em crise igualmente bem enuncia. 10.º Porém, o Tribunal da Relação decide não conhecer da matéria de facto impugnada, ora porque refere que (a conclusão 77º) não tem apoio algum, mínimo que seja, na motivação de recurso ou no “corpo das alegações” e não pode, portanto a recorrente ser convidada a corrigir ou ampliar; ora porque, as outras “ditas conclusões” – que o Tribunal a quo não identifica quais sejam aquelas a que se refere – diz (sem qualquer fundamentação concreta e especificada e, portanto de forma vaga e genérica) que também não encontram apoio na motivação de recurso, é como se não houvesse formulação! 11.º E de forma simplista que o Tribunal recorrido também conclui que “quanto à matéria respeitante aos factos não provados 2, 4, 5, 11, 17 a 35, 40, 54, 55, 58 a 65 e 74, 80, 81 e 82, 85, 86, 107, 111, 115, 116 e 117 (conclusões 10 a 51º) não se vai conhecer de tal impugnação” - a atinente aos atos materiais da posse e da doação -, referindo que “mesmo que tal factualidade passe a provada acabaria por não ter influência na solução de direito e no mérito do recurso”. 12.º Ao assim decidir, em não conhecer do recurso no que concerne à matéria de facto impugnada que se insere na questão da doação verbal não titulada, o tribunal recorrido decide com erro na apreciação da prova produzida, designadamente constate de documentos autênticos ou com fé publica, não impugnados e viola o decidido por este Superior Tribunal de Justiça, em violação de caso julgado. 13.º Para chegar ao entendimento vertido no ponto 3.1. do acórdão em crise, de não conhecer e decidir da matéria de facto impugnada no recurso, o Tribunal recorrido refere, primeiro, que a conclusão 77º “não encontra apoio algum, mínimo que seja, na motivação de recurso” ou “no corpo das alegações” – (relativamente ao facto não provado 118) – e que não se trata “de qualquer conclusão deficiente carecida de aperfeiçoamento” que só é admitido para as conclusões (sendo que tratando-se de matéria de facto, refere, nem sequer há lugar a aperfeiçoamento, pois a lei não admite a que seja convidado a corrigi-las ou ampliá-las), para, depois, estender, infundada, vaga, ambígua e genericamente, a sua incognoscibilidade da matéria de facto impugnada às outras “ditas conclusões” que não especifica ou identifica, concluindo, com manifesta violação do dever de fundamentação (fundamentação aliás inexistente quanto às “ditas conclusões” que “deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, do objeto de recurso (…)” – cfr as pág. 26 e 27 do acórdão recorrido. 14.º Assim, o aresto recorrido é ininteligível por absoluta falta de cumprimento do dever de fundamentação para o não conhecimento dos factos não provados impugnados pelos Recorrente, importando assim tal entendimento abstrato, vago, deficiente e ambíguo/obscuro quanto à amplitude dessa decisão de não cognoscibilidade dos factos impugnados pelos recorrentes no seu recurso, na nulidade do Acórdão em crise, que desde já se invoca para todos os legais efeitos. 15.º No que respeita ao não conhecimento da matéria de facto impugnada (na parte respeitante aos factos não provados da p.i e da replica e ao facto erradamente julgado 21 provado ou na interpretação de que através deste os mutuários/réu pretenderam incluir a casa de habitação que os pais do autor não quiseram vender e que não venderam, não constando da escritura publica de 26.01.2007 à expressão “e tudo o que a compõe”) por alegada não influência, irrelevância ou insuficiência na solução de direito ou mérito do recurso, o acórdão recorrido viola e incumpre o dever de se pronunciar e decidir sobre todas as questões colocadas à sua apreciação, violando o caso julgado e o Acórdão do STJ nestes autos de 11/109/2022 ao pretender prejudicar o mérito da decisão com o conhecimento de apenas parte dos factos e da prova produzida. 16.º Senão vejamos, refere o Tribunal Recorrido, no ponto 3.2 da parte III sob a epígrafe “Do direito” que quanto à restante matéria de facto impugnada respeitante aos factos não provados 2, 4, 5, 11, 17 a 35, 40, 54, 55, 58 a 65, 68, 73 e 74, 80º, 81 e 82, 85, 86, 107, 111, 115, 116 e 117 (conclusões de recurso 10 a 51) “não se vai conhecer de tal impugnação, atento a decisão que vai ser tomada e que vai ser fundamentada, infra no ponto 4” referindo que “mesmo que tal factualidade passasse a provada acabaria por não ter influência na solução de direito e no mérito do recurso”, precisando de seguida que se “o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante ou insuficiente para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto”. 17.º Neste segmento do aresto o Tribunal recorrido incluiu os factos não provados 2, 4, 5, 11, 17 a 35, 40, 54. 55, 58 a 65, 68, 73 e 74, 80, 81 e 82, 85, 86, 107, 111, 115, 116 e 117 (conclusões de recurso 10 a 51), que os recorrentes pretendem que passem a provados “com fundamento em prova que especificam” – vd pág.s 27 e 28 do aresto em crise. 18.º E assim, sem conhecer a matéria de facto impugnada dos factos não provados pretendidos alterar e à prova produzida aos mesmos para alterar o decidido e sem responder às concretas questões das conclusões 10 a 51 do recurso, o Tribunal recorrido limita-se a fazer “tábua rasa” da matéria discutida em julgamento que o tribunal de 1ª instancia julgou (factos provados/não provados) para a sentença que proferiu como tendo, contrariamente ao entendimento do acórdão em crise, “importância para o recurso dos AA e para a solução jurídica da causa”. 19.º Destarte, o Acórdão em crise decidiu sem fazer qualquer análise, apreciação ou valoração à factualidade material concreta impugnada quanto aos indicados factos não provados da sentença - que, “a impugnação de facto deduzida pelos AA visa factualidade que acaba por não se tornar suficiente para o seu recurso, então a referida impugnação não tem que ser conhecida, relativamente à pontada factualidade” 20.º Mais, o Tribunal recorrido ao decidir do não conhecimento de parte do recurso sem conhecer a matéria de facto impugnada fê-lo sem fundamentar o itinerário e o raciocínio logico subjacente sobre porque a considera “irrelevante” ou “insuficiente” para dela não conhecer pois, em tal ponto 3.2 do aresto em crise, apenas abstratamente refere ser insuficiente ou não ter influência, mesmo se provada, na solução de direito, assim decidindo com clara violação do dever geral de fundamentação das decisões, o que importa na nulidade do Acórdão em crise. 21.º Diversamente do decidido, à Relação compete conhecer e alterar da matéria de facto (pois o recorrente não terá outra oportunidade de ver a matéria de facto reapreciada), não podendo, genérica, ambígua e liminarmente, afastar da sua cognoscibilidade toda e qualquer matéria de facto que, de forma abstrata e vaga, considere consubstanciar “irrelevância ou insuficiência jurídica” para a solução de direito, designadamente quando erra na perceção dos factos materiais inerentes à posse dos AA e omite e não apura os factos da posse dos AA antes da construção, ainda aquando da implantação da moradia na parcela (conforme decorre da implantação feita no projeto de construção apresentado à CM em 04.2004) e dos “estudos prévios” ao projeto e/ou mesmo aquando da definição dos limites da parcela de terreno. 22.º Como vem decidindo a Jurisprudência, “A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto visa, mediante a desconstrução das provas, explicar os motivos que conduziram o julgador a um certo convencimento e, por esse caminho, permitir perceber o que o levou a optar por determinada resposta, ou respostas, em detrimento de outras” (ac. da RL, 11.01.2011, processo n.º 152/09.4TBPDL.L1-7, consultado em www.dgsi.pt). 23.º Donde, não basta ao Tribunal a quo referir, no tocante à impugnação da matéria de facto feita pelos AA/Recorrentes de forma discriminada e exaustiva, que “os mencionados factos não tem importância para o recurso dos AA e para a solução jurídica da causa” devendo o tribunal recorrido conhecer das concretas questões e a matéria de facto impugnada e pretendida alterar, sumariada nas conclusões 16 a 51 do recurso, quanto aos factos não provados 2., 4., 5., 11., 17. a 35., 40., 54., 55., 58. a 65., 68., 73., 74, 80., 81. e 82, 85., 86., 107, 111., 115., 116. e 117 e com o exame da respectiva prova produzida, designadamente valorando os documentos autênticos ou particulares aos mesmos e atenta a respectiva força probatória, como decorre dos art. 369º, 371º nº1, 394º, nº1 e 2 do código Civil. 24.º Por outro lado, no ponto 4 do aresto recorrido – referente ao direito de propriedade dos AA sobre a aludida parcela de terreno e da construção com fundamento em doação verbal dos pais do A. -, o Tribunal recorrido conclui e refere, com manifesta simplicidade de análise, que “tal pretensão não pode proceder, pois tal doação (a ter ocorrido) é nula, por falta de forma (…)” . 25.º Na esteira do decidido no douto Acórdão da Relação de Lisboa em 12/17/2009, e ora se transcreve “Resulta diretamente de lei expressa que a doação verbal de imóvel é nula, por falta de forma, pois a doação de coisa imóvel só é válida se for celebrada por escritura pública – art º 947º, nº 1, do Código Civil. Porém, em tese geral, se a essa doação, embora inválida, se sucederem todas as ações e situações que possam ilustrar a aquisição por usucapião, e se se verificarem todas as restantes condições para a constituição da propriedade horizontal, pode a pretensão daí decorrente ser válida, ou seja, também uma situação possessória poderá conduzir à propriedade horizontal.” – vd Ac. Da RL de 12/17/2009, proc nº 1.720/2006.1TBTVD-B.L1-8, in www.dgsi.pt 26.º Para além disso, salienta-se que a alegação e prova do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste. 27.º No caso, os AA. juntaram aos autos elementos documentais relevantes de que os pais do A. deram entrada ao projeto de construção da moradia na C.M. ... (doravante ...) e o projeto de construção foi aprovado em Abril de 2004 em nome destes apenas por os pais do A. não lograrem, à data, efetuar o destaque da parcela em virtude de incidir sobre a mesma um ónus de não fracionamento pelo período de 10 anos (conclusões 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 75 a 77 do recurso). Não obstante, como foi alegado e os AA./Recorrentes entendem provado, como declaram unanimemente todas as testemunhas arroladas - desde o Arquiteto EE que executou e apresentou o projeto na Câmara Municipal até à funcionária da Conservatória de Registo Predial de ..., FF -, todos sabiam que na dita parcela nordeste do prédio foi implantada e edificada a moradia que vinha sendo idealizada, projetada, implantada, aprovada e edificada desde 2004, sabendo tais testemunhas, por conhecimento direto e pessoal, da impossibilidade do destaque da parcela norte que foi doada verbalmente ao A. em 2005 por existir sobre o prédio um ónus de não fracionamento por 10 anos (com inicio em 1999) conforme a prova registral (certidão da CRP); e da intervenção do A. nos estudos prévios e na conceção e implantação da dita moradia, tendo sido o A. que discutiu a arquitetura e a elaboração dos desenhos da moradia (ampla, moderna, com grande impacto visual e com uma estética atual de linhas direitas, com grandes aberturas) – conclusões 11, 13, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 45 a 47, 48 a 50 do recurso -, a qual não era compatível com o conceito tradicional de construção e a idade dos pais do A.. 28º Destarte, discordando do decidido atenta a prova produzida e a fundamentação fáctica da sentença (ainda assim suficiente e relevante a estes factos) foi provado a construção da moradia na dita parcela nordeste de terreno do prédio (tipologia T4, com área de construção de 695m2, composta de arrumos, garagem e piscina) conforme aos “estudos prévios”, implantação e projeto de arquitetura apresentados na Câmara Municipal em 04/2004, aprovado em 11/2004, assim edificada até ser habitada pelos Recorrentes em 08/2007 (factos provados 14 e 15 da sentença), como foi ab initio desenhada e projetada pelo A., ao seu “gosto” e segundo a sua vontade. 29.º Tais elementos documentais que integram a certidão emitida pelo Município de ... junta aos autos que inclui o projeto de arquitetura, plantas, especialidades e a memória descritiva, devem ser concreta e objetivamente valorados na decisão final a proferir porquanto deles resulta, clamorosa e notoriamente e conjugadamente com as declarações de AA e os depoimentos das testemunhas GG, FF e HH (vereador à data da aprovação e construção da moradia), que tais linhas arquitetónicas não compatíveis com o estilo e o modo de pensar “tradicional” que os pais do A. tinham, como declarou a testemunha GG, são relevantes para se percecionar, através destas ações e situações concretas, que tal doação, embora inválida, permitem ilustrar a aquisição do A. por usucapião e uma situação possessória suscetível de conduzir à propriedade - vd registo áudio de GG, ata de julgamento de 03.07.2020, sob o nº ....................14, do minuto 24.11 a 25.08 (conclusão 29º do recurso). 30.º Neste sentido, como foi alegado pelos AA/Recorrentes no recurso no âmbito dos factos não provados e pretendidos alterar em recurso, EE, arquiteto, precisou em julgamento que “mais para o final do ano” de 2007 a casa de habitação “já estava habitável”, referindo que a mesma foi edificada segundo o gosto e interesse dos AA., inclusive na escolha dos materiais, das cores, da qualidade (neste sentido, as conclusões 37, 38, 40, 41 e 48 do recurso), no que foi corroborado pelo depoimento claro e com conhecimento direto e pessoal de GG (conclusões 39º, 45 a 47 do recurso). 31.º Contudo, não obstante tudo o alegado no recurso inerente aos atos e situações subsequentes praticados pelos AA. desde a doação verbal pelos pais do AA. da dita parcela (ainda antes da apresentação do projeto de construção à Câmara, em 04.2004), conforme as conclusões 4, 5, 16, 27 a 32, 44 a 51 do recurso, quer quanto ao programa da construção e da escolha dos materiais da moradia pelos AA, quer quanto à sua construção até a dotarem de condições de habitabilidade (conclusão 59), casa de morada de família que os AA passaram a habitar a partir de 08/2007 (factos provados 14 e 15 da sentença) e que habitam e ocupam até à presente data, o Tribunal a quo nada valorou, não ponderando quaisquer dos factos não provados impugnados pelos Recorrentes, limitando-se a referir que “a doação verbal de imóvel é nula”, quando, entendem os Recorrentes, conforme se em também pronunciando a Jurisprudência Superior, assim não se pode concluir, com tal omissão de pronúncia e de apreciação ou valoração dos factos concretos e objetivos impugnados pelos Recorrentes! 32.º Quanto ao ponto 3.3 do aresto em crise, relativamente aos factos julgados não provados 6, 18, 21º, 25, 26 e 37 da réplica na sentença impugnada (conclusões de recurso 89º a 92º), a Relação agora considera serem insuficientes ou irrelevantes para a solução de direito (nomeadamente a sua alteração para provados), pelo que entendeu não conhecer da impugnação especificada dos A/Recorrentes, não valorando a alteração indicada e pretendida em conjugação com a prova produzida (designadamente documental) para a decisão de direito. 33.º Porém o aresto assim decide erradamente e em violação do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos, no intuito de dever ser apurado o que a mãe do A. quis vender na escritura de 26.01.2007 e os concretos atos de posse do A. inerentes à dita moradia implantada na referida parcela norte do prédio, o Tribunal de 1ª instância entendeu não repetir o julgamento nessa parte para inquirição da mãe do A. ou os AA. a esse(
  8. s)facto(
  9. s)da matéria de facto ordenada ampliar, antes limitou-se a aditar os factos da réplica 6º, 18º, 21, 25º 26 e 37 no elenco dos factos “não provados” da sentença, e acrescentou à “fundamentação” da sentença o referido na parte “A informação registral de fls 24 evidencia que em 29/1/2007 (…)” até “(…) o identificado prédio urbano (cfr fls 88 verso e ss)” (que ora se transcreve na pag. 29 a 31 do acórdão em crise) 34.º Por outro lado, para aparentemente apenas parecer que responde aos factos aditados na réplica - que julga “não provados” - ou aos factos que importam na prova da vontade da mãe do A. aquando da escritura de venda outorgada em 26.01.2007 com os mutuários da exequente, a verdade é que em nenhum momento da nova sentença – e consequentemente do acórdão em crise (cfr as pag.s 29 a 31) – este dedica uma única linha que seja, ou faz qualquer análise ou exame critico à prova, referente à vontade declarada da mãe do A. aquando da outorga da escritura de compra e venda outorgada em 26.01.2007, designadamente face às declarações prestadas pela mãe do A. em julgamento nestes autos (antes de propondo-se o tribunal recorrido contrariar as declarações da mãe do A. neste julgamento com as prestadas outra sentença do apenso da insolvência da resolução de negocio a favor da massa insolvente, em que, inclusive, o tribunal julgou a oposição à mesma resolução de negócio improcedente, anulando a venda do prédio a CC e DD por escritura de 26.01.2007, por entender que o prédio objeto destes autos pertence não a CC e a DD mas antes aos pais do Autor/Recorrente). 35.º Ora, com base na aludida sentença a que alude o Acórdão em crise para, nestes autos, descredibilizar as declarações da mãe do A. quanto ao objeto da venda, a qual julgou a oposição à Resolução de Negócio a favor da massa insolvente totalmente improcedente e anulou a venda do prédio a CC e DD por escritura de 26.01.2007, por entender que o prédio pertence não a estes mas aos pais do Autor/Recorrente, sempre se impunha ao tribunal recorrido, como ora se impõe, reconhecer que o prédio objeto da escritura publica de 26.01.2007, por ter sido judicialmente anulada por sentença transitada em julgado, era e é propriedade dos pais do A., sem prejuízo da doação verbal da dita parcela norte do prédio aos aqui AA/Recorrentes, com a consequente improcedência da pretensão do R/Recorrido. 36.º Acresce que, pese embora entendam que o objeto concreto da compra e venda visado na dita escritura publica de 26.01.2007 foi provado por documento autêntico conforme também a informação registral de fls 24, outorgada entre a mãe do A e o cônjuge e CC e DD, de um prédio composto unicamente de armazém amplo e logradouro com a licença de utilização nº ...98 (do prédio composto de armazém com área de 375m2 e ao logradouro com 1087m2), certo é que o acórdão recorrido omite esse facto provado por documento autentico do elenco dos factos provados, violando as disposições legais que lhe atribuem relevância e força probatória. 37.º E omite do elenco dos factos provados que o preço declarado dessa compra e venda e das declarações negociais constantes da escritura de 26.01.2007 tem por objeto a compra e venda do “prédio composto de armazém amplo e logradouro pelo preço de 50.000,00€”. 38.º O acórdão recorrido omite do exame critico da prova documental produzida nos autos que à data da dita compra do prédio composto de armazém amplo com logradouro (26.01.2007) já a construção da moradia estava implantada na dita parcela nordeste do prédio conforme projeto de arquitetura apresentado em 04/2004 e aprovado em 11/2004 (certidão camarária junta aos autos), de acordo também com os estudos prévios e a arquitetura discutidas entre o arquiteto e o aqui A. (declarações do arquiteto EE). 39.º O acórdão em crise omite do exame critico da prova produzida que à data da escritura e concessão do mútuo de “350.000,00€” a CC e DD (31/05/2007) para o dito prédio composto de armazém amplo e logradouro – factos 16 e 17 da sentença recorrida – já a moradia (do A.) estava já na fase dos acabamentos finais e que os AA e seu agregado familiar a passaram a habitar DOIS MESES DEPOIS, em agosto de 2007 – cfr factos provados 13, 14 e 15 da sentença. 40.º E omite do exame critico da prova pericial produzida que essa moradia - que os AA. habitam desde 08/2007 - está avaliada em, pelo menos, 430.000,00€ - facto provado 13 da sentença e avaliação pericial nos autos. 41.º Neste sentido, veja-se a inverosimilhança do entendimento vertido na sentença recorrida de que os pais do A. quiseram vender ou que venderam a CC e DD em 26/01/2007 a dita moradia implantada na dita parcela nordeste do terreno desde 2004 e em vias de acabamento (com o valor “não inferior a 430.000,00€”) através da dita escritura pelo preço de “50.000,00€”! 42.º É inaceitável e decorre das regras de experiência comum, que os pais do A. tivessem pretendido vender em 2007 tal moradia (em fase de acabamentos finais) a CC e DD que contraíram um mutuo de 350.000€ em 31 de maio de 2007, quantia que lhes foi concedida “por tranches” para a construção de uma (facto provado 16 da sentença), quando os Autores habitam a moradia em causa, com o seu agregado, desde 08/2007 (2 meses depois da concessão do mutuo a CC e DD)! 43.º Como é notório e resulta também das regras da experiência comum, que o dito mútuo do R./ Recorrido aos mutuários CC e DD em 31/05/2007, concedido a estes em “várias tranches que foram sendo depositadas em conta”, não se destinou à construção de moradia no dito prédio, porquanto, como foi provado, os AA. passaram a habitar a moradia por eles edificada na dita parcela norte do prédio escassos dois meses depois, em 08/2007 (factos provados 14 e 15 da sentença). 44.º Neste sentido também, o R. não provou ter a dita moradia sido edificada pelos mutuários no prédio que adquiriram, como não provou ter efetuado avaliação bancária à moradia então na posse dos AA. aquando da concessão do mútuo a CC e DD em 31/05/2007, como aliás as testemunhas do R. se viram obrigadas a admitir e a reconhecer em julgamento por não constar qualquer avaliação bancária à moradia na posse dos AA. no dito processo de concessão de crédito aos mesmos, desconhecendo as ditas testemunhas do R. quaisquer factos sobre a dita moradia dos AA. (em acabamentos finais), que estes logo passaram a habitar em agosto de 2007. 45.º Diversamente do decidido por este Supremo Tribunal de Justiça por douto Acórdão de 10/12/2022 e em violação do caso julgado, o Acórdão recorrido não valorou as declarações das testemunhas e da mãe do A. quanto aos atos materiais de posse da parcela norte do prédio e ao objeto da venda por escritura publica de 26.01.2007 (e ao que a mesma quis vender), pese embora tais declarações tenham sido prestadas pelas mesmas no julgamento e constem da fundamentação fáctica da sentença recorrida, em sentido contrário do Acórdão ora recorrido, o qual decide agora de forma divergente quanto à matéria de facto impugnada e pretendida alterar – que decidiu não conhecer - e com manifesto o erro de julgamento e de apreciação da prova carreada quanto aos factos 6, 21, 25, 26º e 37 da réplica, que devem ser alterados de não provados para provados. 46.º Ora, consta da fundamentação fáctica da sentença recorrida, FF funcionária dos registos da Conservatória de registo predial de ... à data, declarou e se transcreve que “Viu documento apresentado com requerimento de 30/11/2018 (fotografia aérea) e nela identificou a quinta que referiu. O armazém identificou como sendo a edificação com telhado com três riscas brancas. Disse que em 2006 quando o AA se casou a construção já estava avançada. Ainda não tinha sido feito o destaque porque ainda não tinham decorrido dez anos desde a data do destaque anterior. Disse que a II pretendeu fazer a doação da parcela ao AA o que não fez por não ser possível fazer o destaque. A II sempre disse que só vendia o armazém e não a casa porque a casa era onde eles habitavam. No seu entender não seria razoável que os pais do autor tivessem vendido o imóvel em causa pelo valor de 50.000€. Tinha este valor como razoável para o armazém. Para o armazém e para a casa era um valor “irrisório”. 47.º E consta da fundamentação fáctica da sentença e ora se transcreve, que II, mãe do A., declarou “que o filho fez obras no armazém em 2010 e que vendeu ao CC por 50.000€. Tendo-lhe sido perguntado porque o filho fez obras no armazém já depois da venda disse que fez-lhe a venda do armazém sempre com o intuito de voltar a comprar. Tinha um contrato de comodato. “Éramos nós que continuávamos lá todos dentro”. “Sobre documento 21 disse ser cheque do AA para pagar madeiras da casa dele. Que o documento 23 são betonilhas à volta da piscina. E os documentos 21 a 28 diz que são pagamentos do AA a fornecedores de materiais para construção da casa”. “Os acabamentos foram escolhidos pelo AA e pela esposa. Na altura que “nós deixámos” estavam por executar em obra cerca de 80.000€. O AA pediu 160.000 ao Finibanco e mais dois créditos junto do Santander de Banco Popular cerca de 10.000€ junto de cada”. – cfr factos provados 4, 5º, 6º, 7 e 8 da sentença. 48.º Sobre a escritura de compra e venda de 26.01.2007, a mãe do A. declarou em julgamento que “Quando fez a venda ele entregou-lhe 20.000€. Até perfazer os 50.000€ que era o valor do prédio que vendeu. Tem noção que a venda ao CC engloba a realidade matricial e registral onde se encontra a parcela que pretendia destacar. Não tem explicação para o facto de CC ter ido ao processo de insolvência reclamar o prédio como se tudo lhe pertencesse. Afirmou que vendeu o armazém sem menção de áreas porque a casa estava muito adiantada. Vendeu com intenção de destacar a casa do seu filho e o outro lote. Quando resolvesse ia comprar outra vez o armazém ao CC. Existe uma licença de construção do armazém.”. 49.º Donde, além da contraditoriedade do decidido na sentença face aos factos julgados não provados (inclusive da réplica) na sentença em crise (que refere que à data do empréstimo a CC e DD em 31/05/2007 a moradia dos AA. não estava edificada e construída, o que é falso pois que logo a habitaram em 08/2007 como foi provado na sentença – factos provados 13, 14 e 15), é ainda manifesto o erro de interpretação dos factos e atos materiais da posse dos autores quando o Acórdão em crise refere que o prazo dos autores para usucapir inicia-se em 2005, com a construção, quando, ao diversamente, as testemunhas EE (arquiteto), HH (vereador à data) e FF, funcionária da conservatória, declaram que antes da construção, ainda na fase dos “estudos prévios” do projeto de construção e, portanto, da implantação da moradia na parcela de terreno, foi o A. que definiu a implantação da projetada construção. 50.º Resulta da prova produzida em julgamento, documental (certidão camarária do projeto aprovado) em conjugação com a testemunhal (as declarações do vereador à data, HH, e do autor do projeto, EE) cuja valoração o tribunal a quo omite e faz tábua rasa, que o projeto de arquitetura foi apresentado à Câmara Municipal em 04/2004 e aprovado em 11/2004, pelo que, entendem os recorrentes, diversamente do decidido, foi inequívoca e suficientemente provado que muito antes de 04/2004 era já o A. quem intervinha nos “estudos prévios” do projeto a apresentar à Câmara Municipal. 51.º Deve assim o tribunal recorrido apreciar, valorar e sopesar a prova documental produzida, conjugadamente com as declarações de HH e de EE, e concluir do erro decisório e o erro notório na apreciação da prova produzida e da alteração da matéria de facto, conforme impugnaram os recorrentes. 52.º A ser valorada a prova documental produzida (do projeto de arquitetura e planta de implantação da moradia e anexos em conjugação com as declarações de HH e de EE) deverá resultar provado, alterando o decidido conforme impugnaram, que na dita parcela nordeste do prédio - pretendida destacar pela mãe do A - delimitada na planta de implantação do projeto de arquitetura (conforme certidão junta aos autos) foi implantada, aprovada e edificada a moradia em causa com 695m2, conforme a vontade e o gosto dos AA., já em 04/2004 (data da apresentação do projeto à Câmara Municipal). 53.º Entendendo o Venerando Tribunal não ser a matéria de facto impugnada suficiente para decisão a proferir quanto à solução de direito do caso, sempre tinha e tem o dever de apurar em que data ou período ocorria já a discussão dos “estudos prévios” entre o arquiteto e o A. e em que data e como foi delimitada a aludida parcela de terreno onde foi implantada a moradia do A, o que o Venerando Tribunal não fez, nem ordenou. 54.º O Tribunal a quo tem o dever de conhecer e elencar, nos factos provados ou não provados, se a moradia foi implantada na dita parcela nordeste do prédio (conforme também a certidão camarária junta aos autos) e se tal parcela com a moradia implantada era a destacar pelos pais do Autor. 55.º É que essa factualidade material consta da fundamentação da sentença recorrida, como foi declarado pela mãe do A. em julgamento, no que foi corroborado por EE, arquiteto do projeto da moradia, por HH, vereador do urbanismo da C.M ... á data, e ainda por FF, funcionária à data da conservatória de registo predial de .... 56.º O Tribunal recorrido não pode sustentar no Acórdão em crise que “os mencionados factos” são insuficientes ou não tem utilidade para o direito a decidir quando os mesmos constam, alguns, suficiente e expressamente da fundamentação da sentença recorrida para alterar o decidido e a Relação entende (agora) que não os conhece ou valora, nem a prova produzida aos mesmos respeitante! 57.º Destarte, discordando do decidido, quer a mãe do A., II, com as testemunhas HH, FF e EE declararam de forma cristalina, idónea e isenta, que, em 2004, aquando da discussão dos estudos prédios e da apresentação do projeto de arquitetura que foi aprovado, a parcela norte do terreno do prédio onde foi implantada a moradia era para ser destacada do prédio, só não o tendo sido, nomeadamente aquando da escritura de compra e venda do armazém e logradouro em 26.01.2007, por ainda impender sobre o prédio um “ónus de não fracionamento por 10 anos” conforme foi provado por documento, conforme resulta do registo de ONUS REAL de não fracionamento, constante da AP 14, de 1999/08/12, com “inicio” na mesma data (1999/08/12) e “por 10 ANOS”, na certidão de registo predial do prédio urbano descrito sob o numero ..74/... (junta com a p.i). 58.º Ainda que o Tribunal recorrido entendesse não conhecer da matéria de facto impugnada, sempre a factualidade material vertida na fundamentação da sentença referente às declarações de HH, FF e EE, conjugadamente com as declarações da mãe do A., a esta concreta matéria, é suficiente, clara e relevante para a alteração do decidido quanto aos factos 6º, 21 e 37º da réplica, devendo ser julgados provados. 59.º Foi provado que os AA. sempre a ocuparam e habitam a moradia, pública, diária e ininterruptamente desde Agosto de 2007, há mais de 26 anos (sendo que já antes, desde 2004, foi o A/recorrente que a desenhou e projetou para a dita parcela de terreno, como corroboraram em julgamento o arquiteto EE e o vereador HH (ambos com intervenção no processo de aprovação). 60.º Destarte, não é admissível ou aceitável, segundo as regras da experiência comum, que o R/Recorrido concedesse aos terceiros um mútuo com hipoteca no montante de 350.000,00€ sem ter avaliado o prédio no local e, consequentemente, verificado que os AA/Recorrentes ocupavam a aludida parcela norte do prédio, fazendo gozo e uso diário da mesma, tendo a sua habitação na aludida moradia. 61.º E não é admissível ou aceitável, segundo as regras da experiência comum, que o R/Recorrido tivesse concedido o mútuo com hipoteca a CC e a DD sem sequer se ter deslocado ao prédio sobre o qual seria constituída hipoteca a fim de verificar da efetiva existência e do estado do prédio e, consequentemente, verificar que era o A/Recorrente que ocupava o referido “armazém amplo e logradouro” com o estabelecimento industrial de carpintaria, tendo nele todos os bens móveis sujeitos a registo (veículos, carrinhas, empilhadores, etc…) e equipamentos, e exercendo nele atividade económica com o estabelecimento “A..., Lda.”. 62.º No circunstancialismo fáctico e de vida social e familiar dos AA/Recorrentes naquele prédio (factos provados 13, 14 e 15 da sentença), não é aceitável ou concebível, em obediência às regras de experiência comum e do funcionamento das instituições bancárias, que o R/Recorrido tivesse concedido em 31/05/2007 um mútuo de 350.000,00€, com hipoteca do prédio “composto de armazém amplo e logradouro” (objeto do auto de penhora em 2011 conforme as conclusões 6 a 9 do recurso), sem nunca se ter deslocado ao mesmo e/ou ter interpelado o A/Recorrente (ou o seu agregado) ou a empresa “A..., Lda.”, que o ocupavam e construíram desde 2004 e habitavam e habitam desde 07/2007, para facultar a entrada ao R/Recorrido ao dito armazém e logradouro ou à moradia (cfr neste sentido também as declarações de FF, HH, GG, JJ, EE e KK, transcritas na fundamentação fáctica da sentença, de que o prédio e a parcela norte em causa insere-se “numa quinta”, murada, conforme os fotogramas do google junto aos autos, pelo que qualquer acesso ao mesmo teria de ser do conhecimento dos Recorrentes) – cfr as conclusões 7, 8, 16 a 18, 20, 21, 25, 26, 52, 53, 76, 77 do recurso. 63.º Destarte, é manifesta a relevância e a suficiência dos atos e usos invocados pelos AA/Recorrentes na petição inicial e na replica e ainda em recurso para a solução de direito, designadamente os factos alegados e inerentes à doação verbal da dita parcela nordeste do prédio, onde os AA/Recorrentes quiseram nela implantar a moradia e foi projetada e edificada pelos AA a dita moradia, passando os AA/Recorrentes a ter nela a sua habitação própria permanente, com o seu agregado familiar (ascendentes pais, avó materna e descendentes) até à presente data, 64.º Como é relevante para a solução de direito, que os AA/Recorrentes mantêm o gozo e ocupação da dita moradia e de todas as suas valências e/ou anexos na dita parcela de terreno (nordeste do prédio) de forma pacifica, reiterada e continuadamente, desde, pelo menos, a doação verbal

(2005)até à presente data, sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos terceiros adquirentes do armazém amplo com logradouro ou do R/recorrido, pelo que os AA/RR, além dos atos possessórios exercidos, adquiriram a dita parcela nordeste do prédio. 65.º Discordado do decidido, todo o período de ocupação pelos AA da dita parcela de terreno (nordeste) do prédio, por si e seus antepossuidores pais e avós paternos (conclusões 5, 10 a 51, 91 do recurso), seja da moradia que nela implantaram e projetaram e que edificaram e habitam com o seu agregado familiar,– antes mesmo da concessão de crédito do R/Recorrido aos terceiros executados CC e DD (o qual não teve qualquer avaliação do imóvel alegadamente penhorado na dita ação executiva pois este estava já exclusivamente ocupado pelos AA (moradia) e pela carpintaria do A.) –, de boa fé, pública e pacificamente (sem qualquer oposição dos terceiros ou do R/Recorrido até à oportuna adjudicação do prédio composto de armazém amplo e logradouro na dita ação executiva), é relevante e suficiente para a prova dos atos de posse e da situação possessória concreta pelos AA, que o fruíam, gozavam, habitavam, ocupavam, por si e seu antepossuidores, desde 2005, tendo nele, como têm, os seus veículos estacionados no logradouro, limpando-o, conservando-o, continuando nele a efetuar benfeitorias, substituindo o telhado do armazém, continuando a construção da moradia, ocupando a piscina, garagens e arrumos e deles beneficiando, entre outros atos possessórios da vida corrente decorrentes da sua ocupação, pacifica e continuadamente, até à presente data, tudo como resulta dos ficheiros de imagem - das fotografias e dos prints do motor de busca Googlemaps, entre outros elementos documentais - que os AA. juntaram aos autos, inclusive desde a construção da moradia. 66.º Esclarecidos os factos supra e a suficiência e a relevância da matéria de facto impugnada (quanto aos factos tidos por não provados na sentença e pretendidos alterar, que a Relação não conheceu no Acórdão ora em crise) para a solução de direito, como seja da matéria de facto constante dos depoimentos das testemunhas vertidos na prova produzida na fundamentação da sentença, sempre se terá de concluir que não pode, nem basta ao aqui R/Recorrido bastar-se, como exequente, em omitir à ação executiva que uma parcela do prédio penhorado e a respetiva benfeitoria da casa de habitação – não descrita na CRP, nem inscrita sequer na caderneta predial – estava ocupada e habitada por terceiros para assim se poder locupletar com a mesma (benfeitoria urbana e parcela de terreno) sem o conhecimento dos terceiros que nela moram! 67.ºA conduta do R/Recorrido consubstancia abuso de direito pois ocultou ao tribunal (e à ação executiva) uma realidade fáctica que não podia ignorar e conhecer - quer pela volumetria da moradia T4 com anexos e piscina, de traço moderno implantada e edificada na parcela nordeste do terreno à data da penhora (em 2011); quer por os executados bem saberem que apenas tinha pago o preço de 50,000 euros aos pais do A. pelo armazém e logradouro que adquiriram e saberem que a moradia implantada e edificada, desde 2004 a 2007 (omissa na CRP e na matriz), com o valor “não inferior a 430.000,00€” (facto provado 13º), que CC e DD não pagaram aos pais do A., era a destacar do prédio vendido (razão pela qual os executados mutuários nunca alteraram a matriz ou a descrição predial)! 68.º Resultando da prova documental produzida através de documento autêntico não impugnado - a escritura pública de 26.01.2007, informação do cadastro e do registo predial sobre o prédio vendido à data e o preço pago pelos adquirentes, de 50.000€ pelo compra do armazém com área de 350m2 e logradouro com a área de 1087m2 (conforme a licença de utilização nº...98 a que alude a escritura), em conjugação com o valor do armazém e logradouro ficados na perícia dos autos e da moradia e anexos no valor de 430.000€, também em coerência com a prova documental complementar das declarações HH e da mãe do A., que declarou em julgamento, de forma clara e categórica, que nunca quis vender (pelo dito preço de 50.000€) a dita moradia (com o valor de 430.000€, como também resulta dos factos provados 13º 14 e 15 da sentença) -, deve o facto 37 da réplica ser alterado e julgado provado. 69.º No que respeita à questão do direito de propriedade dos AA sobre a aludida parcela de terreno e da construção, contrariamente ao entendimento do acórdão em crise, não basta concluir-se e referir que a doação de coisa imóvel é nula por falta de forma, mais quando não conhece, nem discute no acórdão em crise a matéria de facto impugnada e pretendida alterar (conclusões 10º a 51º e 89º a 92º do recurso). 70.º Não são insuficientes os “mencionados factos”, nem é irrelevante, a impugnação da matéria de facto para o recurso dos AA, nomeadamente se os Autores tiverem invocado a usucapião, como é o caso da presente ação (e resulta das suas conclusões). 71.º Diversamente do decidido, a factualidade material concreta alegada pelos AA. na ação - dos atos concretos por eles exercidos ao longo do tempo, da traditio, da sucessão na transmissão pelos anteriores possuidores -, que integra a figura ou o instituto da usucapião, como pugnaram também no objeto do recurso por eles interposto, não é insuficiente, irrelevante ou inútil de conhecer pela Relação ainda que o negócio – da doação verbal – possa ser nulo por falta de forma! 72.º No caso, contrariando o Acórdão recorrido (que não ponderou ou sopesou os factos concretos impugnados pelos Recorrentes), os AA. não alegaram apenas que “a edificação em questão começou a ser construída em 2005”. 73.º Mais alegaram e entendem provaram, conforme resulta da matéria impugnada pretendida alterar não conhecida pelo Tribunal recorrido a pretexto da alegada irrelevância ou insuficiência para a solução de direito, que antes mesmo da construção e da aprovação do projeto de construção pela Câmara Municipal de ... em Abril de 2004, já era o A. que, na posse da parcela de terreno, elaborou e intervém nos “estudos prévios” do projeto de construção (conclusões 21, 25, 28, 34 e 35 de recurso). 74.º Resulta da factualidade julgada não provada e impugnada pelos AA. (conclusões 21, 25, 28, 34 e 35 do recurso) que o Tribunal recorrido de forma ilegal, infundada e erradamente entende não conhecer e ainda da prova documental produzida emanada pela Câmara Municipal de ..., os AA., por si e seus ante possuidores pais e avós, tinham um corpus antes de 2005, existindo já o objeto desse corpus antes de 2005 sobre a dita parcela de terreno no topo nordeste do prédio pretendida destacar, na qual foi delimitada e implantada a moradia e anexos, conforme os estudos prévios, planta de implantação e o projeto de arquitetura apresentado à mesma C.M de ... em 04/2004, aprovado em 11/2004 e por eles edificada e habitada em 08/2007 (factos provados 14 e 15 e as conclusões 8, 13, 21, 25, 28, 34 e 35 do recurso. 75.º Neste sentido, a mãe do A., em coerência com as declarações da funcionária dos registos e notariado, FF, declarou que tal parcela de terreno – correspondente á implantação da moradia do autor – era já prevista ser a destacar do prédio pela mãe do Autor, logo que terminasse o prazo de 10 anos do ónus de não fracionamento que pendia sobre o prédio (conclusões 22 a 24 do recurso). 76.º Donde, discordando do decidido, impõe-se julgar provada a propriedade dos AA/Recorrente da parcela do prédio (em que foi implantada a moradia que ocupam e habitam) por usucapião. 77.º A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art° 1251° do CC. 78.º A situação dos AA. configura posse não titulada, uma vez que o negócio jurídico é nulo por falta de forma sendo que, decorrido o prazo da usucapião, constituiu-se, de modo definitivo. 79.º Quando uma das partes invoca a usucapião não pode exigir-se-lhe que prove essa alegação unicamente com base em documentos, vedando-lhe a possibilidade de recorrer à prova testemunhal, o que os AA. entendem foi provado e resulta das conclusões de recurso 10 a 65, emergente dos factos dados como não provados que objetiva e concretamente impugnou nas suas alegações de recurso. 80.º Destarte, contrariamente ao decidido, os factos inerentes à usucapião, dados como não provados na sentença recorrida e impugnados em recurso da matéria de facto, são suficientes e relevantes para a solução de direito do caso, devendo, portanto, ser apreciados, valorados e alterados, para assim se assim ser decidida a solução jurídica da causa e aplicado corretamente o direito!. 81.º Sendo a usucapião assente num poder de facto, a prova testemunhal é aquela que melhor permite ao julgador apreciar a atuação das partes, não havendo qualquer razão para a considerar inadmissível ou para não valorar todos os factos que com ela contendam ou suscetíveis de provar tal atuação. 82.º Estando em causa a prova de atos reveladores de posse tendente à aquisição por usucapião – para cuja verificação a prova testemunhal assume um papel fundamental –, há que distinguir uma tal realidade da observância, ou não, de formalismos legais próprios de certos atos, pois o que sobreleva, em tal contexto, é a prática dos mesmos. 83.º O apossamento traduz-se na aquisição unilateral da posse por via do exercício de um poder de facto, ou seja, pela prática reiterada, com publicidade, de atos materiais correspondentes ao exercício do direito (artigo 1263º alínea
  1. a)do Código Civil). 84.º A posse de direitos reais de gozo, incluindo o direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta, em regra, ao possuidor a aquisição por usucapião do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação (artigo 1287º do Código Civil). 85.º Resultando da decisão pretendida alterar e a proferir resultante da ponderação dos factos não provados impugnados em recurso, que os AA exercem, como nos últimos 18 anos poderes de facto sobre a parcela de terreno em questão, pois sobre a mesma os AA implantaram e construíram a sua casa há, pelo menos, 18 anos (desde 2004) e foram estes que sempre a ocuparam, fruíram, nela executaram a construção de uma moradia, dos anexos, da garagem e da piscina e lá residiram, continuando os AA a habitar a casa edificada na dita parcela e a usar os arrumos, garagem e piscina até à presente data, sendo que a casa está murada, não podem o R/Recorrido, adquirente em ação executiva (por ter requerido a adjudicação do prédio em que a dita casa não está descrita ou registada) ser declarado proprietário da casa. 86.º Resulta da prova documental produzida que os AA/Recorrentes nunca foram citados de qualquer ação suscetível de interromper o decurso do prazo da usucapião, antes, diversamente do aresto em crise, foram os AA/recorrentes que intentaram a presente ação reivindicativa da propriedade da parcela de terreno nordeste do prédio e da benfeitoria por eles nela edificada, em conformidade com a implantação e o projeto que conceberam para a dita parcela de terreno concreta e objetivamente delimitada, e que habitam até à presente data, praticando nela todos os atos materiais inerentes ao gozo e habitação própria permanente, pelo que, todo o decurso do tempo deste a posse da parcela de terreno, ainda antes de Abril de 2004 (data da apresentação do projeto da implantação da moradia na Câmara Municipal), até à presente data conta como prazo da usucapião. 87.º Também resulta da prova documental produzida que s AA/Recorrentes nunca foram citados pelo R/Recorrido para qualquer ação de reconhecimento do direito de propriedade do R/Recorrido sobre a aludida parcela nordeste do terreno do prédio, sendo que apenas a citação faria cessar a boa fé do possuidor e interrompe o prazo de usucapião dos AA/Recorrentes – a qual, no caso, não existiu pois que a ação em causa foi proposta pelos AA./Recorrentes. 88.º Resulta da prova documental produzida nos autos emanada por entidade competente para o ato (a certidão camarária do projeto aprovado pelo Município em coerência com as declarações de HH e de EE) que a ocupação da dita parcela norte do prédio pelos AA e seus ante possuidores (pais e avós) data, pelo menos, de 2004 (data da implantação da moradia na dita parcela norte, como o A. a projetou no projeto de arquitetura apresentado na ... para a parcela prometida destacar). 89.º Os Recorrentes provaram, como invocam em recurso, que a posse era pública e pacífica, pois era exercida à vista de toda a gente e foi obtida pacificamente (cfr. artºs 1261º e 1262º do CCivil) – factos provados 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14 e 15 da sentença. 90.ºOs AA/Recorrentes provaram que tal parcela de terreno a nordeste do prédio pertencia anteriormente aos pais do A./Recorrente e, anteriormente, aos avós do A./Recorrente, sendo, pois, tal posse, por si e seu antepossuidores, de boa fé. 91.ºA posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art. 1259º do CC), sendo manifesto que atenta a posse anterior titulada pelos pais e avós do A/Recorrente, lograram ilidir a presunção legal da sua posse não titulada, como resulta também da factualidade material constante das conclusões 18 a 29, 34, 36 a 39 das sua alegações recursivas. 92.ºNo caso, a posse se mantém até aos dias de hoje (a tutela judicial que tenha por objeto a propriedade não interrompe a posse). 93.º Assim, neste momento, ainda que a posse se tivesse iniciado em 2005, sempre se verificaria o lapso temporal necessário para usucapir – sendo, por isso mesmo, errada a decisão quando afasta a usucapião com base no início ou “em relação à data da propositura da ação (em 2.2018)”, como se fosse os AA. que tivessem sido citados como Réus de uma ação interposta pelo R/recorrido, quando assim não foi. 94.ºNo caso, são os AA./Recorrentes que reivindicam a propriedade da parcela de terreno nordeste do prédio e que intentaram a ação, não tendo anteriormente sido citados para qualquer ato ou ação pelos terceiros e/ou pelo ora R/Recorrido, não tendo os AA./Recorrentes sido citados sequer na ação executiva intentada pelo réu contra os terceiros. 95.ºO Réu/Recorrido limitou-se a pedir que a ação seja julgada improcedente por não provada, nada peticionando a titulo ou para efeitos do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a aludida parcela de terreno e sobre a benfeitoria da moradia nela edificada pelos Autores e omissa quer na escritura de aquisição dos terceiros (executados) adquirentes do prédio composto unicamente de um armazém amplo e logradouro, quer na descrição predial. 96.º Como vem sendo decidido superiormente, o possuidor atual pode juntar (acessão da posse do art. 1256.º do C. Civil) a sua posse à posse do seu antecessor, caso tenha adquirido a posse deste por qualquer um dos modos de transmissão da posse que o direito reconhece (a tradição e o constituto possessório), independentemente da validade (formal e substantiva ou apenas formal) do título de transmissão. 97.º Destarte, deve este superior e Supremo Tribunal contar até ao presente o prazo para a usucapião, por si e seu antepossuidores, como entendem decorre inequivocamente dos elementos de prova documental produzidos (certidão do projeto aprovado para a construção da moradia implantada e construída na dita parcela norte do prédio e nela delimitado) iniciado ainda antes de Abril de 2004 (data da apresentação do projeto de construção à Câmara Municipal), sendo o mesmo de 15 anos, por se tratar de posse de boa fé, pelo que usucapiram quanto à dita parcela de terreno reivindicada pelos AA. no topo nordeste do prédio. 98.º Como deve julgar procedente o fundamento da usucapião, também e logo em relação delimitação e à implantação da construção na dita parcela de terreno ainda antes da apresentação do projeto de construção à Câmara Municipal conforme entendem os AA. foi provado (e, por isso, pretendem ver alterada a factualidade dada como não provada e objetivamente impugnada) que o A. interveio ainda nos “estudos prévios” da implantação do projeto de construção da moradia, como o A. a definiu, estudou e projetou e arquitetura da construção moderna que implantou e edificou na dita parcela norte do prédio pretendida destacar, que vem gozando e ocupando, de boa fé, continuada e pacificamente, e que habita, com o seu agregado, até aos dias de hoje. 99.º Os AA. alicerçaram o direito arrogado na aquisição da posse da dita parcela de terreno, ainda que por doação inválida dos anteriores possuidores, na sequência do que ocorreu uma prática reiterada, com publicidade, de uso e fruição do referido prédio, dele retirando todas as utilidades, até à presente data, nomeadamente demarcando-o, limpando-o, conservando-o, continuando a beneficiação e as obras na construção da moradia, arrumos e piscina (inacabada), sem oposição de ninguém e na convicção de que não lesava direitos de outrem. 100.º Incide a presente controvérsia, não sobre a titularidade do prédio inscrito com o artigo matricial urbano .86 e descrito sob o número ..74/..., mas sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem a propriedade de determinada parcela de terreno pretendida destacar pelos pais do A. e da qual os AA/Recorrentes se afirmam e reconhecem proprietários. 101.º A ação de reivindicação só poderá proceder na totalidade se puder considerar-se processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efetivo exercício de atos possessórios pelos AA e seus antecessores, suscetível de conduzir à usucapião, incidiu também sobre a aludida parcela de terreno (e benfeitoria) cuja titularidade é controvertida. 102.º Incumbe às instâncias decisórias sopesar, valorar, desenvolver e integrar toda a matéria factual relevante, como supra de evidencia, para assim poder complementar o quadro fáctico através da formulação de presunções judiciais ou naturais, assentes nas regras de experiência, que permitirá inferir factos que, constituindo lógico desenvolvimento dos que constam das respostas aos quesitos, contribuem para delinear de forma completa e integrada a matéria litigiosa. 103.º A Relação decidiu (erradamente) não valorar, sopesar ou extrair da factualidade pretendida alterar pelos Autores para ser por ela reapreciada, e consequentemente interpretar a matéria de facto impugnada no recurso interposto em ação de reivindicação, com vista a decidir se determinados atos possessórios dos demandantes, tidos por não provados na sentença recorrida, abrangeram ou não determinada parcela de terreno do prédio, reivindicada. 104.º Desde logo o Acórdão recorrido erra ao entender que a transmissão dos seus antepossuidores (pais) para os autores/recorrentes (filho e cônjuge) por doação verbal ocorreu por ato formalmente inválido, logo, não tendo utilidade para o Tribunal a quo a apreciação ou valoração da concreta factualidade material impugnada. 105.º É jurisprudência e doutrina pacífica que quando está em causa, numa ação de reivindicação, o direito de propriedade de uma das partes (ou de ambas, quando cada uma delas reivindica para si esse direito) sobre uma determinada parcela de terreno e se essa parcela pertence (faz parte integrante) ao prédio de uma ou de outra delas devem ser apurados e valorados os atos ou situações concretas integrativos da propriedade e/ou da posse. 106.º O conceito de propriedade (ou de proprietário) deve ser traduzido em factos integradores do modo de aquisição desse direito invocado pelo reivindicante – o mesmo se diga quanto á impugnação pelo réu desse direito (em obediência ao ónus de impugnação especificada). 107.º A causa de pedir consiste no facto que originou o invocado direito de propriedade, devendo o autor fazer prova da propriedade, designadamente, demonstrando a posse “pelo tempo necessário à usucapião, ou seja, alegando e provando uma das formas originárias de adquirir.” Cfr. A Ação de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, página 41. 108.º Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-09-2014, “Em ação de reivindicação em que está em causa o direito de propriedade sobre uma determinada leira/parcela de terreno (…), para a procedência da ação carece a demandante de alegar e provar os factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte da mesma - ou de um transmitente anterior - e que tenham por objeto tal parcela.” – vd Acórdão de 15-09-2014 (relator: Desemb. António Santos), in www.dgsi.pt. 109.º Alegar a posse (artº 1251º, CC) consiste em descrever factos simples e concretos pelo reivindicante praticados sobre a coisa – no caso sobre a indicada parcela de terreno discutida, correspondente ao exercício dos direitos contidos no direito de propriedade (artº 1305º) e através dos quais se manifesta ou revela o “poder direto e imediato” sobre ela, “impondo-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica”, constituindo “expressão plena do domínio” – vd Orlando de Carvalho, supra citado, página 155. 110.º Ora o Acórdão em crise nada valorou, apreciou ou sopesou quanto à matéria de facto julgada não provada na sentença e impugnada referente aos atos de posse dos AA, como seja, a delimitação da parcela nordeste do prédio pretendida usucapir pelos AA., com a respetiva área de implantação da moradia, anexos e logradouro, e a data em que tal implantação e delimitação da moradia e anexos na dita parcela norte do prédio (a destacar) foi aprovada (tendo o projeto de arquitetura sido apresentado em 2004 (da autoria de EE), aprovado em 11/2004 e a licença de construção posta apagamento em 01/2005, como resulta do projeto de obras particulares junto aos autos) e/ou em que data em que se verificou o “ónus de não fracionamento do prédio” que obstou à concretização do destaque pretendido efetuar pelos pais do A. a favor do A., na Conservatória de Registo Predial de..., aquando da escritura publica de venda do prédio composto de armazém amplo e logradouro outorgada em 26.01.2007 a favor de CC e DD (as conclusões 30 a 36 do recurso), as declarações de HH (Vereador à data da aprovação do projeto de construção), FF (funcionária da conservatória) e EE (arquiteto e autor do projeto da moradia implantada na parcela) todos com conhecimento direto e pessoal dos factos quanto à localização e implantação e limites da concreta parcela de terreno pretendida destacar ainda antes da venda do armazém, na qual fora implantada e estava em construção a moradia dos autores. 111.º Resulta da prova produzida (informação registral e predial junta com a p.
  2. i)que à data da venda do prédio de armazém e logradouro pelos pais do Autor a CC e DD em 26.01.2007 impendia sobre o prédio um ónus de não fracionamento por 10 anos com inicio em 1999, pelo que os pais do A. estavam impedidos concretizar o destaque pretendido (para a doação verbal antes efetuada aos AA da dita parcela norte do prédio, com a moradia nela implantada e que estava em construção até 08/2007, data em que a passaram a habitar, como à data da escritura publica de 26.01.2007 através da qual venderam o armazém e logradouro a CC e DD), como declararam o Autor, a mãe do A. e ainda EE (arquiteto), HH (vereador à data da aprovação da implantação e do projeto) e FF (funcionária do registo predial à data) em julgamento. 112.º A definição e a delimitação física da parcela de terreno a destacar tal qual foi apresentada à Câmara Municipal para nela ser aprovada a construção e a data em que tal ocorreu é, por si só, relevante para a prova da propriedade, não sendo tal facto despiciendo, inócuo ou irrelevante para a solução jurídica a dar. 113.º Como vem decidindo a jurisprudência superior, nessa perceção factual, toda a prova é relevante e importa apurar e decidir, concretamente, toda a prova produzida (documental e testemunhal) inerente aos atos de posse dos AA/Recorrentes, por si e seus antepossuidores, e a vontade da mãe do Autor aquando da venda por escritura publica do prédio composto de armazém e logradouro por escritura pública de 26.01.2007, tudo conforme decidiu este Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão de Revista de 10/12/2022, sob pena de violação do caso julgado, vício de que enferma o Acórdão em crise (Ac. do STJ de 08/11/95, in CJ-STJ ano III, 3, 294) 114.º A dita parcela de terreno foi concreta e objetivamente delimitada na ação e objeto de perícia quanto à concreta delimitação, configuração e confrontações da parcela de terreno (e quanto ao valor da construção), como as testemunhas arroladas pelo AA/Recorrentes foram confrontadas com a planta de implantação da parcela do topo nordeste do prédio que identificaram como sendo a que era a destacar do prédio, propriedade dos Autores, doada pelos pais do Autor em 2005 como prenda de casamento, de que o A. já tinha posse antes de 04/2004 (data da apresentação do projeto de arquitetura à camara municipal), sendo o A. quem discutiu com o arquiteto EE os estudos prévios para a sua implantação no terreno. 115.º Destarte, caso o Venerando Tribunal entenda que é exígua factualidade dada como assente e que esta não permite perspetivar ou avaliar, ainda que com grau mínimo de concretização, a extensão, profundidade, relevo e repercussões na vida dos autores nem discernir em que medida os réus perdem valor consubstanciado nessa dita parcela de terreno – pois que resulta provado nos autos que nem os terceiros/executados, nem o réu procederam a qualquer ato de construção/financiamento para a dita parcela de terreno pretendida autonomizar ou destacar pelos pais do A., doada verbalmente aos AA – então devia e deve promover e ordenar a produção dessa prova necessária, podendo mandar completar e esclarecer essa factualidade concreta em julgamento. 116.º Ao invés, decidindo o Supremo Tribunal serem suficientes e relevantes os factos da matéria de facto impugnada (correspondentes às conclusões 16 a 51 referente aos factos não provados 2, 4, 5, 11, 17 a 35, 40, 54, 55, 58 a 65, 68, 73 e 74, 80, 81 2 82, 85, 86, 107 e 118 da p.i e às conclusões 89 na 92º correspondente aos factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26 e 37 da replica, pretendidos alterar para provados), designadamente por serem atinentes aos atos de posse dos AA/Recorrentes relativamente à concreta parcela de terreno e benfeitoria urbana (moradia) cuja propriedade se arrogam, por si e seu antepossuidores (por usucapião e por posse não titulada por escritura mas por doação verbal), deve ordenar a baixa à Relação, para que deles conheçam e decidam, devendo a Relação dar como provados os factos inerentes à aquisição por CC e DD aos pais do A. de um prédio composto unicamente de armazém e logradouro na respetiva data da escritura, fazendo ainda constar do elenco dos factos provados o concreto preço da compra por CC e DD do prédio composto de armazém e logradouro – por 50.000,00€ - e o facto de estar omisso na matriz e na caderneta predial qualquer benfeitoria urbana da casa de habitação (referida nos factos provados 2, 13, 14 e 15 da sentença). 117.º Os factos inerentes à escritura publica de compra e venda outorgada entre os pais do A e CC e DD – data da outorga (26.01.2007), objeto da compra “prédio composto de armazém e logradouro” e o preço pago pelos adquirentes (50.000,00€) – constam de documento autêntico (não impugnado) que a sentença não valorou e omite do elenco dos factos provados na sentença, pese embora a sua clamorosa relevância para a decisão. 118.º Diversamente do decidido, impunha-se ao Tribunal recorrido aditar ao elenco dos factos provados as declarações da vontade expressa da mãe do A. – em julgamento e/ou repetindo, nesta parte, a prova com a inquirição da mesma, em caso de dúvida – e valorar as mesmas em consonância com as declarações negociais da dita escritura publica de compra e venda do prédio composto de armazém amplo e logradouro descrito sob o número ..74, para assim decidir conforme ordenado por este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 10/12/2022. 119.º Sendo certo que, a mãe do A/Recorrente declarou de forma clara e cristalina em julgamento, aquando da sua inquirição, que nada mais pretendeu vender pelo preço acordado pagar e pago de 50.000,00€ do que o armazém e logradouro, em coerência com o declarado pelos outorgantes em documento autentico e com fé publica de escritura publica de compra e venda de 26.01.2007, está em coerência aliás com a avaliação pericial realizada nos autos às duas partes ou parcelas do prédio, a do armazém e logradouro (com licença de utilização própria, como também consta da escritura publica de compra e venda de 26.01.2007); e a parcela norte com a habitação iniciada em 2004 e habitada pelos AA a partir de 08/2007 (facto provado 14º), com o valor não inferior a 430.000,00 euros (facto 13º provado). 120.º Contudo, diversamente do decidido por este Superior Tribunal em 10/12/2022 nestes autos, a sentença impugnada continua a não responder, por a Relação não conhecer da matéria de facto impugnada, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 10/12/2022, com clara omissão de pronúncia face à concreta questão a decidir e em violação do caso julgado decidido: - “Se a mãe do autor quis vender/vendeu aos mutuários da ré o prédio tal como se encontrava ao tempo da venda (com todas as construções que existiam) ou, se quis excluir da venda a casa de habitação composta de arrumos, garagem e piscina, numa parcela no topo nordeste” 121.º Existindo qualquer dúvida da Relação sobre as mesmas, deve a mãe do autor ser expressamente instada a esse facto em repetição do julgamento – que o tribunal de 1ª instancia não repetiu nessa parte do doutamente ordenado pelo STJ e/ou valoradas as suas declarações em julgamento a esse concreto facto: da sua vontade declarada na dita escritura pública de compra e venda de 25-01-2007 (e não tentando o tribunal recorrido sanar essa apontada falta e/ou insuficiência da prova com a remessa para as suas declarações no Apenso AF da oposição à resolução de negócio na sua insolvência (proc 3847/08.2...) que o Juízo de Comércio de Coimbra julgou, aliás, improcedente e a Relação de Coimbra manteve por Acórdão de 27.01.2015, tendo concluído, diversamente do decidido no aresto em crise, da anulação da escritura de 26.01.2007 de compra e venda dos pais do A a CC e a DD e que o aludido prédio com o art. ..6º e a descrição ..74 é propriedade dos pais do autor – o que sempre redundaria na sucumbência da pretensão do réu/recorrido nesta ação). 122.º Destarte é manifesto e claro que o tribunal de 1ª instância – e o acórdão em crise que mantém e confirma o decidido - branqueia factualidade material concreta relevante e essencial e viola caso julgado formal, da anulação da dita escritura publica de venda de 26.01.2007 dos pais do A. a CC e a DD tendo declarado que o prédio inscrito no art. .86 é propriedade dos pais do A., por sentença transitada em julgado, confirmada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 27.01.2015. 123.º Por outro lado, e no que respeita à doação verbal aos AA. e aos atos materiais possessórios por estes praticados e seus antepossuidores, o tribunal de 1ª instância decidiu erradamente quando omite no elenco dos factos provados da sentença (omissão que o acórdão em crise mantém ao não conhecer da impugnação aos factos provados e não provados) designadamente quando a prova dos mesmos decorre, inequivocamente, de documento autêntico – a escritura pública de 26.01.2007, das declarações negociais das partes outorgantes, da vontade expressa na dita escritura pública de compra e venda e do preço declarado e pago pela compra do prédio de armazém amplo e logradouro, de 50.000€, o qual gerou a liquidação dos respetivos impostos e teve por base, tal negócio, unicamente a licença de utilização do armazém amplo, conforme consta da própria escritura, e nada mais! 124.º Os conceitos jurídicos da usucapião, posse e da propriedade devem ser integrados e densificada nos atos materiais que os revelam e enformam, sendo relevante apurar e fazer o exame critico dessa factualidade para a boa decisão, designadamente quando se trata da casa de morada de família dos autores, avaliada em valor superior a 430.000,00€, preço que os terceiros adquirentes do prédio (executados pelo R/recorrido) comprovadamente não pagaram no ato de aquisição do artigo .86 e da descrição predial ..74/..., o que sempre configura abuso de direito e enriquecimento sem causa do Réu que se locupleta da benfeitoria urbana dos autores sem a pagar (tendo pedido a adjudicação do prédio na ação executiva sem nunca demandar os terceiros ocupantes, aqui autores), atuando com má fé, questões que a Veneranda Relação não conheceu. 125.º O aresto em crise decidiu, com erro, de que a indemnização da benfeitoria aos autores deve ser feita pelos terceiros executados (e espoliados da benfeitoria) e não contra aquele que a recebeu, quando a moradia e, consequentemente, “os melhoramentos” continuam a ser executados pelos Autores na dita parcela de terreno, mesmo depois da escritura de mútuo do prédio, da ação executiva e para além da adjudicação do prédio requerida pelo Réu. 126.º Mal andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu, entendendo não conhecer da totalidade da matéria de facto impugnada por alegada irrelevância ou insuficiência para a solução de direito a proferir atento um conceito restritivo da aquisição da propriedade (de que a doação verbal não titulada não é válida omitindo que “se a essa doação, embora inválida, se sucederem todas as ações e situações que possam ilustrar a aquisição por usucapião, (…) pode ser válida”, sendo manifesto que a valoração dos factos “não provados” e impugnados pelos recorrentes nas suas alegações, e pretendidos alterar em recurso, é relevante para a efetiva tutela jurisdicional e para a boa decisão das soluções de direito a proferir que deve ser conforme com a realidade dos atos e dos factos materiais em causa vividos pelos autores. 127.º Sobre a Relação impende o dever imposto pelo nº 4 do art. 590º imposto e como decorrência do disposto no art. 662, nº2, al c), do CPC, ao abrigo e no uso e exercício dos seus poderes, que lhe cumpre determinar “oficiosamente” como foi intenção do legislador e decorre também do principio da jurisdição efetiva, pelo que nunca o Acórdão recorrido pode ter fundamento no entendimento de que a falta de um dever processual do juiz incumbe à parte (ainda que esta não conheça da nulidade processual por a insuficiência ou deficiência da alegação do articulado inicial não ter sido notada antes à prolação de Acórdão que a invoca para não decidir). 128º. Como entende a recorrente, não pode ser-lhe atribuída a omissão de ato imposto por lei com repercussão negativa na regularidade formal do acórdão que proferiu e que só agora a conheceu. 129.º Como resulta do acórdão fundamento, o vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a prática do ato omitido, ou seja, a formulação do convite vinculado nos termos do disposto no art. 590º nº2, 3 e 4 do CPC, sob pena da decisão proferida no Acórdão atentar contra princípios estruturantes do direito processual civil, como seja o principio do exercício do contraditório e o principio da tutela da jurisdição efetiva, tudo como ora pugna a recorrente com a alteração do decidido no Acórdão recorrido. 130.º O acórdão recorrido está afetado pela violação caso julgado e por violação de normas de direito aplicáveis ao caso, pelo que a presente revista deve ser julgada procedente, alterando o acórdão recorrido, decidindo que o prédio com o artigo .86 e a descrição predial ..74 pertence aos pais do A., consequentemente, dele podendo ter doado aos Autores/Recorrentes a dita parcela norte do prédio pretendida por eles destacar e na qual implantaram e aprovaram em 2004 a dita moradia que os AA. habitam desde 08/2007 com o seu agregado familiar, como o A. vinham possuindo e cuja construção projetou para a dita parcela norte do terreno com a área de 695m2, ou caso assim não entenda, decida do convite de aperfeiçoamento aos autores quanto aos factos atinentes à sua posse, concretamente, quanto à definição da implantação da construção na parcela de terreno (constante já do projeto de construção), a data em que foram discutidos os “estudos prévios” com o arquiteto e como ocorreu a delimitação física da parcela de terreno a destacar ou desanexar do prédio, a fim da contraparte e do julgamento se poder realizar sobre a factualidade tida por insuficiente/deficiente, porém essencial e determinante à prova dos factos face aos elementos documentais careados e às declarações das testemunhas (conclusões 15 a 63), ou bem assim decidindo da ampliação da matéria de facto quanto a estes factos e/ou da repetição do julgamento para a prova dos factos essenciais e relevantes supra elencados quanto às declarações da mãe do A. sobre o que quis vender na escritura publica de 26.01.2007 pelo preço de 50.000,00 euros (pese embora judicialmente anulada por Acórdão da RC de 27.01.2015) e bem assim quanto aos atos de posse anteriores dos Autores, designadamente à doação verbal de 2005, atos processuais omitidos e indispensáveis à melhor e correta decisão das soluções de direito no caso concreto, tudo em obediência e realizando cabalmente o princípio da jurisdição efetiva. 131.º Em alternativa e caso Vossas Excelências entendam ser suficiente e relevante a prova produzida (documental e testemunhal) e manifesta a solução de direito do caso, atentos também os factos 1 a 15 provados na sentença e em obediência e conjugadamente à prova documental produzida e constante de documentos autênticos e/ou com fé publica e o seu valor probatório e ainda os documentos particulares não impugnados, designadamente, a escritura publica de compra e venda outorgada em 26.01.2007 – de que consta o objeto da compra de um prédio composto unicamente de “armazém amplo com logradouro”, pelo preço de 50.000,00 euros, conforme a respetiva licença de utilização do armazém nº...98 -, não constando da matriz predial urbana ou da descrição predial junta com a p.i qualquer benfeitoria urbana ou casa de habitação, também omissa nas declarações das partes sobre o objeto da compra e venda na dita escritura publica de 26.01.2007 e ainda atentos a prova testemunhal complementar produzida e melhor vertida na fundamentação fáctica da sentença, devem Vossas Excelência proferir decisão ao caso, atenta também a anulação judicial da venda realizada por escritura pública de 26.01.2007 a CC e DD e à declaração de que o prédio pertence aos pais do A. (por acórdão da RC de 27.01.2015), sem prejuízo do reconhecimento da propriedade dos AA da dita parcela norte do prédio a usucapir e da construção que o A. projetou, implantou edificou e que habita, com o seu agregado familiar, desde 08/2007, tudo em obediência e realizando cabalmente o princípio da jurisdição efetiva. Terminam pedindo a anulação do acórdão recorrido, e a sua substituição por outro que corrija “a violação de caso julgado formal e o erro de julgamento sobre o início da posse dos autores (ainda antes da implantação da moradia, anexos, garagem e piscina na parcela de terreno, como foi fisicamente delimitada e apresentada no projeto de construção) e declare a propriedade dos recorrentes sobre a dita parcela norte do prédio que ocupam desde, pelo menos, 04/2004 e que habitam desde 08/2007; ou assim não entendendo que convide os autores aperfeiçoamento quanto aos factos atinentes à sua posse e à implantação da construção na parcela de terreno do prédio, ou bem assim, decida da ampliação da matéria de facto quanto a estes factos e/ou da repetição do julgamento para a prova dos factos essenciais e relevantes supra quanto às declarações da mãe do A. sobre o que quis vender na escritura pública de 26.01.2007 pelo preço de 50.000,00 euros (pese embora judicialmente anulada a CC e a DD por Acórdão da RC de 27.01.2015) e quanto aos atos de posse anteriores dos Autores, inclusive à doação verbal de 2005, erros decisórios por violação de caso julgado e de aplicação de normas e ainda por atos processuais omitidos e indispensáveis à melhor e correta decisão das soluções de direito no caso concreto, tudo em obediência e realizando cabalmente o princípio da jurisdição efetiva.”. O R. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: I. A interposição deste recurso se pretende protelar o desfecho da ação, adiando uma decisão perfeitamente justa. II. Existe dupla conforme entre as decisões das instâncias, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, não devendo o recurso ser admitido. III. Caso assim não se entenda, apenas poderá ser apreciada a invocação das nulidades invocadas e a reapreciação dos factos não provados 2., parte do 4., 5., 11., 17. a 35., 40., 54., 55., 58. a 65., 68., 73. e 74., 80., 81. e 82., 85., 86., 107., 111., 115., 116. e 117. (conclusões de recurso 16.ª a 51.ª). IV. Já que, no demais, é evidente o trabalho meticuloso do Tribunal a quo, não deixando margem para dúvidas que inexiste qualquer erro na apreciação da impugnação da matéria de facto, devendo ser mantida a decisão. V.No que ao direito concerne, a motivação do douto Acórdão posto em crise é tão clara e pormenorizada que só por si bastaria para persuadir os AA., ora Recorrentes, a interpor o presente recurso, pois bem sabem que não lhe assiste razão. Termina pugnando pela inadmissibilidade do recurso, ou assim não se entendendo, pela sua improcedência. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vêm dados como provados os seguintes factos: 1º Encontra-se edificada uma casa de habitação composta de arrumos, garagem e piscina numa parcela do topo Nordeste do prédio urbano composto de terreno e armazém amplo, situado Rua do ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ............12 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .86 da dita freguesia de ... [art1pi]. 2º O edifício de “casa de habitação” é constituído por ... e ..., com garagem e piscina, sendo de tipologia T4, com área de construção de cerca de 695 m2 [art3pi]. 3º A empresa “M..., Lda.” atravessava dificuldades económico-financeiras [art15pi]. 4º A moradia pese embora esteja quase acabada e reúna as necessárias condições de habitabilidade, faltando apenas os últimos acabamentos finais, permanece, até à presente data, sem ter sido emitida a respetiva licença de utilização [art34pi]. 5º O A. contratou financiamentos juntos de instituições bancárias [art35pi]. 6º O A. outorgou um financiamento bancário junto do Banco Popular, no montante de 10.000,00€ [art36pi]. 7º Mais outorgou um financiamento bancário junto do Banco Santander, no montante de 10.000,00€ [art37pi]. 8º Mais contraiu um financiamento junto do Finibanco, no montante de 160.000,00€ [art38pi]. 9º Procedeu ao registo da hipoteca, inerente ao mútuo id. em 38), sobre o artigo matricial urbano .70 da freguesia de ..., em nome do A e sua cônjuge, descrito na Conservatória de Registo Predial de ..., na ficha nº ...........9 [art39pi]. 10º Na aludida habitação residem os AA. e residem também dois filhos menores, bem como o irmão, a avó e os pais do A. [art44pi] 11º O A. exerce ainda a sua atividade profissional de carpintaria num armazém sito no aludido prédio identificado em 1º deste petitório, que constituem as instalações do estabelecimento industrial montado pela firma “A..., Lda.” [art45pi]. 12º O A. contraiu matrimónio com a A., BB, no regime de comunhão geral de adquiridos, tendo dois filhos menores, respetivamente, LL (nascido em ........2008) e MM (nascido em ........2011) [art46pi] 13º O imóvel composto de casa de habitação de ... e ..., tipologia T4, com área total de 695m2, com dois arrumos, garagem e piscina, tem um valor não inferior a 430.000,00€ (quatrocentos e trinta mil euros). 14º os AA. passaram a habitar nela, como vem habitando com o seu agregado familiar, pelo menos desde 08.2007 [art57pi]. 15º Nela confecionando as refeições, fazendo a sua higiene, dormindo, diariamente [art75pi]. 16º Por escritura pública celebrada a 31 de Maio de 2007, A Ré concedeu aos mutuários CC e DD, um empréstimo no montante de 350.000,00 €, quantia essa que foi integralmente utilizada pelos mutuários através de várias tranches que foram sendo creditadas na conta de depósitos à ordem dos mesmos e de que se confessaram e que destinaram aos fins que bem entenderam, cf. Doc. 1 que agora se junta e aqui dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos [art3contestação] 17º Para garantia do bom e pontual pagamento do empréstimo concedido, os mutuários constituíram a favor da Ré, na mencionada escritura, hipoteca sobre o seguinte bem imóvel: Prédio urbano composto de armazém amplo e logradouro, situado em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo .86, descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..74/... e aí registado a favor dos executados pela inscrição ..., apresentação ... de 29 de Janeiro de 2007 [art5contestação]. 18º Os mutuários não cumpriram as obrigações a que estavam adstritos, nomeadamente, o pagamento das prestações, tendo a Ré promovido a competente ação executiva, processo que corre termos sob o n.º 278/11.4..., no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Execução de ... - Juiz ..., cf. Doc. 2 que agora se junta e aqui dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos [art7contestação]. 19º O referido processo correu os seus termos tendo o Banco Réu apresentado proposta de adjudicação do imóvel a 21.12.2012, após frustração da venda do imóvel por propostas em carta fechada, vide decisão sobre a modalidade de venda, de 02.12.2011, auto de abertura de propostas e consequente determinação de venda por negociação particular, de 08.03.2012 - Docs. 3 e 4, que agora se juntam e aqui dão por reproduzidos e integrados para os devidos e legais efeitos [art8contestação]. 20º O prédio urbano composto de armazém amplo e logradouro, situado em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo .86, descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..74/... foi declarado vender ao réu que aceitou comprar pelo preço de 334.000€ no âmbito da ação executiva nº278/11.4... em que figurava como exequente o réu e como executados CC e DD [art2contestação]. 21º Quer o seu antecessor CC quer, posteriormente, a Ré, em 28.9.2015 (21.12.2012), adquiriram o imóvel descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..74/..., com tudo o que a compõe [art2tréplica]. * Foram dados como não provados os seguintes factos: - Da petição inicial: 2º. …por ter sido por eles edificada,… 4º …após acordo da família, os pais do A. autorizaram a construção numa parcela … que, para tanto, doaram verbalmente ao A., em 2005, tendo então o A. passado a desenvolver os procedimentos tendente à construção da casa de habitação na aludida parcela do prédio urbano … 5º Para tanto, o A. promoveu pela execução dos necessários projetos de arquitetura e das especialidades, (…) 11º Como os pais do A. se comprometeram, em reunião de família, a doar igual quantia aos irmãos, NN e OO, logo que os mesmos viessem a contrair matrimónio, como “prenda de casamento”. (…) 17º Assim, entre finais de 2006 e 2008, os AA., …, pagaram as obras e os materiais de construção civil inerente às aludidas construções de moradia com garagem, arrumos e piscina – vd. Doc nº21 a 29. 18º Designadamente, inerente à colocação da betonilha, da tijoleira, 19º À execução dos trabalhos de alvenarias, 20º E com o isolamento térmico. 21º Mais mandou executar toda a instalação elétrica da moradia, arrumos, garagem e arranjos exteriores junto à piscina, 22º E mandou executar a colocação de telha nas aludidas construções. 23º O A. mandou, ainda, executar os pavimentos e cerâmicas, 24º E, conjuntamente com os seus familiares, procedeu à execução parcial das pinturas exteriores, estando, nessa parte, apenas parcialmente concluída a obra. 25º Tendo, ainda, mandado executar a terceiros as pinturas interiores e todos os acabamentos em geral (vernizes e outros) e, ainda, os muros envolventes, 26º Mais, mandou executar e suportou as despesas inerentes ao assentamento da pedra e cerâmicos da piscina e sua envolvente. 27º E mandou executar e suportou as despesas com a colocação das caixilharias de alumínio, janelas e estores. 28º O A. procedeu, ainda, à colocação de estuque, massas aplicadas e gessos na moradia, garagem, arrumos e piscina anexa à habitação. 35º Acresce que, no intuito de suportar as despesas inerentes à edificação da moradia, anexos e piscina,… 40º O valor global do investimento dos AA. na aludida construção da moradia, garagem, arrumos e piscina, ascende ao total de €400.000,00 (quatrocentos mil euros). (…) 54º … que as projetou, edificou e vem edificando, desde, pelo menos 2005, e anteriormente pelo A. 55º e que pagaram e vem pagando todas as benfeitorias urbanas realizadas, constituídas por tais construções (moradia com garagem, arrumos e piscina) (…) 58º Os AA. investiram e vêm investindo, com a sua força e instrumentos de trabalho e os seus rendimentos, deles se servindo, para fazer face às despesas inerentes à empreitada de construção civil da edificação 59º nomeadamente nela executando o A. os trabalhos de construção civil e carpintaria, durante anos, meses e dias seguidos, 60º e, conjuntamente com a sua cônjuge e familiares, que o auxiliam nas tarefas de construção e limpeza, 61º executando e assentando, também, todo o mobiliário e rodapés, 62º auxiliando nos trabalhos de assentamento dos pisos de madeira e de tijoleira, 63º no carregamento e transporte de ferramentas e equipamentos de construção civil para as obras, 64º escolhendo os materiais a aplicar e os fornecedores, 65º executando e fornecendo todos os materiais de carpintaria, nomeadamente para apoio e vigamento, entre outros. 68º Direito de uso e habitação própria permanente dos AA. e do agregado familiar como é reputado e do conhecimento de todos os vizinhos, amigos e entidades locais (…) 73º Os AA, e o seu agregado familiar … por si e em continuação dos respetivos antecessores, edificaram, têm utilizado e fruído, e gozam da propriedade e posse da referida “habitação” [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico]. 74 …ininterruptamente, (…) 80º E recebendo os ascendentes do A. e a sua avó, e nela deles cuidando, dando residência e um lar, e deles tratando, assegurando todas as necessárias condições condignas de vivencia, alimentação e pernoita, 81º tudo à vista de todos e com o conhecimento geral, de forma pública e notória, 82º sem oposição de quem quer que fosse e como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de quem exerce um direito próprio, como seu dono. 85º Tendo sido o A. que fez tramitar os procedimentos necessários à construção da mesma, à vista de todos, de forma pública e pacifica, tendo 86º para tanto, promovido e logrado a aprovação do projeto de obras e obtido o indispensável licenciamento da construção. (…) 107º É, consequentemente, o A. e os seus antepossuidores que sempre tiveram uso, gozo e fruição daquela parcela Nordeste de terreno onde foi implantada a habitação (casa, garagem e piscina), publica e ininterruptamente, há mais de 15, 20, 25 e 30 anos. (…) 111º e, mais tarde, limpando a aludida parcela de terreno para a construção da habitação (com arrumos e garagem), (…) 115º que os AA. e seus familiares foram construindo, continuada e paulatinamente, na aludida parcela de terreno (situada na parte nordeste do artigo matricial urbano .86º), 116º sempre à vista de todos, de boa fé e sem oposição de quem quer que fosse, 117º gozando, fruindo, limpando, tratando e edificando aquela dita parcela de terreno, de forma própria e autónoma, sempre na convicção de pertencer aos AA., como pertence. 118º… o que criou e cria nos AA. uma profunda frustração e mágoa, além de discussões - Da réplica: 6º a casa de habitação dos AA. (e antes dos pais do A.) não foi vendida a CC e a DD. 18º Mantendo, portanto, os AA. e conservando tudo até à delimitação constituída pelo muro de delimitação da piscina, contiguo ao terreno vendido pelos pais do A. a CC e DD, 21º … área da implantação da casa e logradouro com piscina só não foi desanexada na indicada data da escritura publica aCC e DD por existir um ónus de não fracionamento por 10 anos, não permitindo nessa data o aludido destaque da dita parcela correspondente á implantação da casa de habitação com piscina. 25º À data do dito empréstimo a CC e DD já a moradia dos AA. estava edificada e construída. 26º Não tendo os ditos Joaquim CC lá entrado ou sido permitido ao acesso à Ré ou a terceiros a pedido dos mesmos para o alegado empréstimo a estes. 37º por os pais do A. apenas terem vendido um prédio composto de terreno e armazém amplo a CC e a DD, os ditos adquirentes nunca procederam ao averbamento na descrição predial ou na matriz da moradia edificada pelos AA. como deles e/ou como pertencendo ao aludido prédio. Admissibilidade do Recurso e Questões a decidir Os Recorrentes têm legitimidade, por terem ficado vencidos, o recurso é admissível atento o valor da causa e da sucumbência (art. 629º, nº 1, do CPC), é tempestivo (art. 638º, nº 1, do CPC), e foi interposto nos termos legais (arts. 637º, nº 1 e 639º, nº 1, do CPC). Dispõe o art. 671º, nº 3, do CPC, que não é admissível revista normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Esta norma consagra a figura da dupla conforme, como causa impeditiva do direito de recurso para o STJ. Neste âmbito, o STJ tem vindo a propugnar o entendimento, absolutamente pacífico, de que para afirmar a existência de fundamentação essencialmente diferente não basta que se constate uma qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo, ao invés, indispensável que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. Assim, apenas não se verificará uma situação de dupla conforme “quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada” – Ac. do STJ de 17.11.2021 (Recl. nº 22990/16.1T8PRT-B.P1-A.S1, Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt 1). Como nos dá nota o Ac. do STJ de 20.02.2020 (Proc. nº 1003/13.0T2AVR.P1.S1, Ilídio Sacarrão Martins, não publicado), “só pode considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1.ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado.” 2. Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 6.ª Ed., 2020, pág. 413, escreve que “a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quanto a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância.”. Os AA. vieram, por via da presente ação, peticionar o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno por usucapião. Analisado o objeto do recurso, verifica-se que os recorrentes se insurgem contra a decisão das instâncias na parte em que lhes foi negada a pretensão de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião. Neste conspecto, a sentença da 1.ª instância concluiu, de forma singela, que os AA. não tinham logrado demonstrar a posse, o que impedia a procedência do seu pedido de reconhecimento do direito de propriedade. O Tribunal da Relação de Coimbra, por seu turno, manteve, integralmente, a decisão da 1.ª instância, o que fez com recurso a fundamentação, no essencial, convergente. De facto, muito embora o Tribunal da Relação tenha abordado a figura da acessão na posse, a verdade é que o fez a título de obiter dictum e, em abono da verdade, apenas para justificar a decisão tomada quanto à (ir)relevância do conhecimento da impugnação da matéria de facto levada a cabo pelos recorrentes. Veja-se que, no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto, o tribunal da Relação afirmou que “quanto à matéria respeitante aos factos não provados 2., 4., 5., 11., 17. a 35., 40., 54., 55., 58. a 65., 68., 73. e 74., 80., 81. e 82., 85., 86., 107., 111., 115., 116. E 117. (conclusões de recurso 16º a 51º) não se vai conhecer de tal impugnação, atento a decisão que vai ser tomada e que vai ser fundamentada, infra no ponto 4.”. Tendo sido no âmbito do mencionado ponto 4 que o Tribunal da Relação explicitou as razões pelas quais entendia que o conhecimento de tal matéria de facto era irrelevante. Assim, muito embora a análise dessa matéria tenha ficado, formalmente, inserida no âmbito do conhecimento da matéria de direito, a verdade é que diz respeito à decisão de facto. Tudo isto para dizer que o Tribunal da Relação secundou, na íntegra, o teor da sentença da 1.ª instância, tendo analisado uma figura distinta da abordada anteriormente apenas a título de obiter dictum (escrevendo, “mesmo a ter ocorrido” – pág. 42 do acórdão recorrido) e para fundamentar a sua decisão de facto – e não conhecimento da matéria de facto - (“e, de novo, relembrando, o porquê de acima se ter expresso que era inútil conhecer a impugnação da matéria de facto referente, nesta situação, aos factos não provados 4., em parte, 107., 111., 115. a 117. De qualquer modo, mesmo que se entendesse que as ditas posses se podiam somar deparávamo-nos com um obstáculo conexionado à eventual posse dos antepossuidores do A. É que neste âmbito apenas temos como relevante o apontado facto não provado 107., que dado a sua generalidade e carácter conclusivo não permite traçar que atos possessórios, afinal de contas, os antepossuidores do A. terão praticado na controvertida parcela para efeitos de usucapir e desde quando” – pág. 43 do acórdão recorrido). Temos, assim, por manifesto que, como os próprios recorrentes acabam por reconhecer ao interpor recurso de revista excecional, para além de o Tribunal da Relação ter confirmado, na integra, a sentença da 1.ª instância, fê-lo com recurso a uma fundamentação, no essencial, idêntica, não convocando normas ou institutos jurídicos distintos, movendo-se, assim, no mesmo quadro legal, nada acrescentando, de essencial, à fundamentação da 1.ª instância, à qual, de resto, aderiu, ocorrendo uma situação de dupla conforme. Em todo o caso, das alegações de recurso resulta que os recorrentes, ainda que de forma muito confusa e prolixa, vieram invocar a violação, por parte do Tribunal da Relação, do disposto no art. 662º do CPC, e ainda a violação de caso julgado (formal). Como é consabido, a interposição de recurso ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, descaracteriza a dupla conformidade decisória impeditiva de recurso de revista - neste sentido, veja-se, Abrantes Geraldes, na ob. cit., págs. 415 a 418, e, entre outros, exemplificativamente, os Acs. do STJ de 14.09.2021, (Proc. nº 864/18.1T8VFR.P1.S1, Rel. Manuel Capelo), de 26.11.2020 (Proc. nº 11/13.6TCFUN.L2.S1, Rel. Maria da Graça Trigo), de 16.12.2020 (Proc. n.º 277/12.9TBALJ-B.G1.S1, Rel. por Rijo Ferreira), de 17.12.2020 (Proc. nº 7228/16.0T8GMR.G1.S1, Rel. por Fátima Gomes), de 2.11.2017, (Proc. nº 736/15.1YIPRT.P1.S1, Rel. por Olindo Geraldes, não publicado). Nesta conformidade, é admissível o presente recurso de revista (normal) na parte em que a recorrente imputa ao Tribunal da Relação a violação do disposto no art. 662.º do CPC. O mesmo se diga quanto à invocada ofensa do caso julgado, matéria que, uma vez invocada, permite a interposição de recurso de revista independentemente da ocorrência de uma situação de dupla conforme, nos termos da al.
  3. a)do nº 2 do art. 629º do CPC. O mesmo não se pode afirmar quanto à imputada violação de direito probatório material (força probatória de documentos autênticos – conclusão de recurso 23ª). Efetivamente, este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a propugnar o entendimento, pacífico, de que a violação de normas de direito probatório material (que não sejam imputadas ex novo ao tribunal da Relação) não tem a virtualidade de descaracterizar a dupla conformidade decisória para efeitos de admissibilidade do recurso de revista. Neste sentido pronunciou-se o Ac. do STJ de 23.01.2020 (Proc. n.º 44/16.0T8VVD.G1.S1, Rel. Catarina Serra, não publicado), que concluiu que “a alegada violação de preceitos de direito probatório material não tem aptidão para descaracterizar a dupla conforme, não constituindo uma questão nova ou suscetível de ser imputada ex novo à Relação.” 3. No caso dos autos, a violação de normas de direito probatório material imputada ao Tribunal da Relação mostra-se abrangida pela dupla conformidade decisória impeditiva do recurso de revista, na medida em que não resulta de qualquer inovação introduzida pelo tribunal recorrido, mas constitui fundamento do recurso se o mesmo for admissível (art. 674.º, n.º 1, do CPC) 4. Em conclusão, o recurso de revista deve ser admitido quanto à matéria atinente à violação do disposto nos arts. 662.º do CPC e ainda à invocada ofensa do caso julgado (conhecendo-se, em consequência, da invocada violação de direito probatório material). Cientes do impedimento da dupla conforme, os Recorrentes interpuseram, também, recurso de revista excecional, sendo certo que é à Formação de juízes a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC que compete a apreciação da sua admissibilidade. Nestes termos, após conhecimento das matérias a que se fez referência, serão (ou não) os autos remetidos à Formação para efeitos de apreciação dos pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excecional. * Em face do exposto, as questões a decidir são:
  4. a)Das nulidades do acórdão do Tribunal da Relação;
  5. b)Da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, ininteligibilidade, ambiguidade e obscuridade;
  6. c)Da violação do caso julgado formal;
  7. d)Da violação do preceituado no art. 662.º do CPC em sede de reapreciação da matéria de facto. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Antes de proceder à análise das questões suscitadas pelos Recorrentes, cumpre tecer umas breves considerações sobre os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, no tocante ao conhecimento do regime das nulidades e, também, das questões em torno da matéria de facto. Desde logo, e porque parece resultar das alegações de recurso que os Recorrentes pretendem a sindicância das nulidades da sentença da 1ª instância, cumpre deixar expresso que, como tem sido pacificamente entendido por este Supremo Tribunal de Justiça, este tribunal não pode conhecer das nulidades da sentença da 1ª instância, estando a sua atividade jurisdicional limitada ao conhecimento dos vícios do tribunal da Relação. Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros, os Acs. do STJ de 4.06.2024 (Proc. n.º 1098/20.0T8BRG.G1.S1, Rel. António Magalhães), de 9.03.2022 (Proc. nº 11103/17.2T8PRT.P1.S1, Rel. Maria Clara Sottomayor), e de 5.09.2023 (Proc. n.º 48/14.8T8IDN-A.C1.S3, Rel. António Magalhães). Importa, assim, deixar expresso que não compete a este Supremo Tribunal de Justiça sindicar os eventuais vícios da sentença da 1ª instância, estando a sua atividade circunscrita ao acórdão do Tribunal da Relação, respetivos vícios e/ou erros de julgamento. Por um lado, como é consabido, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probatório material, sendo as decisões da Relação, tomadas a abrigo dos n.ºs 1 e 2, do art. 662.º do CPC, irrecorríveis (cfr. art. 662.º, n.º 4, do CPC). Contudo, como escreve Abrantes Geraldes, na ob. cit., pág. 358, “esta delimitação não é totalmente rígida. Com efeito, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art. 662º” ou quando se trate de “sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no art. 674º, nº 3, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável, nos termos do art. 682º, nº 3.”. Este tem sido, de resto, o entendimento que tem vindo a ser propugnado de forma reiterada e constante por este Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o Ac. de 3.11.2021 (Proc. nº 4096/18.0T8VFR.P1.S1, Rel. Ricardo Costa), onde se escreve que “ao STJ permite-se verificar se o uso dos poderes conferidos pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC foi exercido dentro da imposição de reapreciar a matéria de facto de acordo com o quadro e os limites configurados pela lei para o exercício de tais poderes (deveres) – não uso ou uso deficiente ou patológico –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662º, resultam da remissão do art. 663º, 2, para o art. 607º, 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau)”. Importa, contudo, salientar que o poder de apreciar o cumprimento das regras adjetivas atinentes à reapreciação da matéria de facto, não se confunde, em caso algum, com a sindicância do percurso probatório percorrido pelo Tribunal da Relação, nem tão pouco, com a consistência da argumentação levada a cabo pelo tribunal recorrido. De facto, “não cabe ao tribunal de revista intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem tão pouco na aferição da sua consistência. (…) ao tribunal de revista não [compete] sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da livre e prudente convicção do julgador” (Ac. do STJ, de 30.11.2021, Proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, Rel. Tomé Gomes, não publicado). Faz-se esta breve apreciação, na medida em que resulta das alegações dos Recorrentes o apelo a diversos meios de prova – nomeadamente prova testemunhal e documental (por exemplo, págs. 36, 37, 38, 40 a 50 do recurso de revista) que, segundo alegam, terão sido desconsiderados pelo Tribunal da Relação aquando do conhecimento da impugnação da matéria de facto e que justificam, no seu entendimento, a alteração da matéria de facto provada e não provada. Como é evidente, não compete a este Supremo Tribunal de Justiça proceder à reapreciação da prova produzida em julgamento e, muito menos, proceder a alterações na factualidade dada como provada e não provada. Efetivamente, com exceção de eventual violação de regras de direito probatório material (de que aqui, como se viu, não se cuida), não pode o Supremo Tribunal de Justiça proceder a alterações no elenco de factos provados e não provados, não podendo, igualmente, em caso algum, proceder à apreciação da prova produzida nos autos. Feitas estas considerações interlocutórias, apreciemos. 1. Das nulidades do acórdão da Relação Analisadas e interpretadas as alegações de recurso, parece resultar a invocação da nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia quanto às conclusões n.ºs 9, 61, 62, 77, 88, 95 e 98 do recurso de apelação. Parece, na medida em que a natureza algo confusa das alegações de recurso deixa dúvidas quanto ao entendimento dos Recorrentes, não resultando claro se imputam ao acórdão recorrido a nulidade por omissão de pronúncia quanto às conclusões mencionadas, ou se imputam ao tribunal recorrido o incumprimento dos deveres que emergem do disposto no art. 662º do CPC, matéria esta que será conhecida mais adiante. Prevenindo, passa-se, de imediato, a conhecer dessa matéria. A nulidade por omissão de pronúncia encontra-se relacionada com o comando normativo ínsito no art. 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”, e verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC). No que especificamente diz respeito à invocada nulidade por omissão de pronúncia, este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma reiterada, que “a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes” - Ac. do STJ de 9.03.2022 (Proc. nº 1600/17.5T8PTM.E1.S1, Rel. Pedro de Lima Gonçalves) 5. Como está consolidado, os recursos visam apreciar as questões sobre as quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar, não se destinando a julgar problemáticas novas que não foram esgrimidas por aquelas, nem tão pouco objeto de pronunciamento por parte do tribunal (cfr. o Ac. do STJ de 10.09.2019, Proc. n.º 1563/17.7T8PVZ.P1.S1, não publicado). Resulta, assim, que existe dever de pronúncia apenas quanto a questões que diretamente digam respeito ao objeto do processo que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam ser suscitadas oficiosamente (neste sentido, vejam-se, entre outros, o Ac. do STJ de 11.02.2015, Proc. nº 1099/11.0TBCHV.P1.S1, Rel. Gregório da Silva Jesus, não publicado, e, também, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Vol., Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 704 e ss.). Do exposto resulta que apenas se verificará uma situação de omissão de pronúncia quando se descortine um dever de pronúncia e quando esta pronúncia seja, integralmente, omitida. No caso em apreço, está em causa o dever de pronúncia sobre as conclusões nºs 9, 61, 62, 77, 88, 95 e 98 do recurso de apelação. No que concerne à conclusão 9ª, escreveram os Recorrentes

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