Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 31/21.7YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO CONSTENCIOSO Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES Descritores: PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO TEMPESTIVIDADE JUIZ PROCEDIMENTO DISCIPLINAR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OBJETO DO PROCESSO INFRAÇÃO DISCIPLINAR DEVERES FUNCIONAIS SANÇÃO DISCIPLINAR DEMISSÃO INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS OMISSÃO DE PRONÚNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 07/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - À tramitação do procedimento disciplinar aplicam-se, em primeiro lugar, as disposições que lhe são próprias constantes do EMJ e, subsidiariamente, o regime decorrente do CPA, do CP e do CPP. II - O procedimento disciplinar tem natureza administrativa e termina com uma decisão administrativa - no caso do procedimento disciplinar instaurado contra magistrados judiciais, com a deliberação do CSM (seja do Conselho Permanente, seja do Plenário, se houver reclamação). Essa decisão pode ser judicialmente impugnada, através de ação administrativa, e, se for o caso, inicia-se um processo diferente, de natureza judicial. III - À impugnação jurisdicional da deliberação impugnada não se aplica o CPP, mas sim o CPTA. IV - O objeto do procedimento disciplinar e da subsequente decisão é definido pela acusação. V - De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 123.º do EMJ, “constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória”. VI - Tendo o arguido sido acusado no procedimento disciplinar por infração disciplinar consistente na violação das garantias de imparcialidade e independência na administração da justiça, violação da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados, violação da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes (art. 83.º-G, do EMJ), cometida através de comunicações veiculadas através de redes sociais, a veracidade ou inveracidade das opiniões aí produzidas e do substrato factual destas, não sendo elemento essencial do ilícito disciplinar imputado e não integrando o elemento objetivo deste, não é “questão sobre a qual a entidade demandada tivesse o dever de se pronunciar”. VII - O princípio da independência dos tribunais e dos magistrados judiciais proclamado no art. 203.º da CRP e reeditado nos arts. 4.º da LOSJ e do EMJ refere-se ao livre exercício da atividade de julgar, a levar a cabo com respeito apenas pela lei, e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma consinta, mormente a avaliação em termos objetivos da matéria de facto, de acordo com a consciência do julgador, livre, portanto, de intromissões, injunções, coações ou de quaisquer formas de pressão externas. VIII - Não significa esse princípio que o exercício da atividade jurisdicional dos juízes não esteja sujeita à observância dos respetivos deveres funcionais ou profissionais e à correspondente fiscalização disciplinar por parte do órgão (CSM) a que a própria CRP, no seu art. 217.º confere competência para tal. Decisão Texto Integral: Procº nº 31/21.7YFLSB SECÇÃO DE CONTENCIOSO Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA, Juiz de Direito, notificado da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 7.10.2021, que lhe aplicou as seguintes sanções disciplinares:
- a)90 dias de suspensão de exercício, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias) – factos relacionados com a ausência (injustificada e não comunicada) ao serviço – pela prática de uma infracção disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de cooperação e de permanência na circunscrição respectiva – cfr. artigos 82º, 7º-A, nº 1, 10º, nºs 1, “a contrario”, e 6, 83º-H, nº 1, alínea d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, e 74., alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- b)90 dias de suspensão de exercício – factos relacionados com o adiamento da audiência de julgamento do processo comum singular nº 250/19.... – pela prática de uma infracção disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de legalidade, objetividade, independência e diligência – cfr. artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º- C, 83º-H, nº 1, proémio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- c)demissão – factos relacionados com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 pela prática de uma infracção disciplinar muito grave por violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes – cfr. artigos 82º, 2ª parte, 4º, nº 1, 6º-C, 7º-D, 83º-G, proémio, 91º, nº 1, al. f), 97º e 102º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E,
- d)Pelo concurso das infracções disciplinares referidas nas alíneas a),
- b)e c), lhe aplicou a sanção única de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço ( 9 dias) em consequência do cometimento da infracção disciplinar referida em a), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 169º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)[1], propor contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA acção administrativa de impugnação, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, revogada a deliberação impugnada. Invocou, para tanto, em síntese, que a deliberação impugnada incorre em:
- a)nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal);
- b)erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal;
- c)insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal);
- d)contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (artº 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal), vícios esses que imputa à decisão impugnada na parte em que esta aplicou a sanção de demissão referida em c), e,
- e)violação do princípio da independência dos tribunais, e dos artigos 202º, nºs 1 e 2, e 203º, da CRP, e, por violação desses preceitos constitucionais, a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º C, 83º, nº 1, proemio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º do EMJ, na interpretação segundo a qual pode consubstanciar violação dos deveres funcionais de legalidade, objectividade, independência e diligência o exercício interpretativo da lei e do direito por um juiz de direito, titular do órgão de soberania tribunais, este no tocante à sanção disciplinar de suspensão referida em b). 2. O Conselho Superior da Magistratura contestou, pedindo que a acção seja julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido, porquanto a deliberação impugnada, não enferma de nenhum dos vícios invocados. 3. Notificado da contestação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência da acção, parecer que, tendo sido notificado às partes, não foi objecto de resposta. 4. Foi dispensada a realização de audiência prévia por despacho da Relatora que, regularmente notificado às partes, não foi objecto de resposta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Delimitação do objecto da impugnação – Questão preliminares Com a presente acção o autor visa obter o autor obter a revogação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 7.10.2021 que, pela prática de uma infracção disciplinar grave, por violação dos deveres funcionais de cooperação e de permanência na circunscrição respectiva – cfr. artigos 82º, 7º-A, nº 1, 10º, nºs 1, “a contrario”, e 6, 83º-H, nº 1, alínea d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, e 74., alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, lhe aplicou a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão de exercício, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias), e pela prática de uma infracção disciplinar muito grave, por violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes – cfr. artigos 82º, 2ª parte, 4º, nº 1, 6º-C, 7º-D, 83º-G, proémio, 91º, nº 1, al. f), 97º e 102º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do EMJ, lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, e, pelo concurso destas infracções disciplinares com a infacção pela qual, na mesma deliberação, pela infracção disciplinar supra referida em
- b)foi sancionado com 90 dias de suspensão de exercício, lhe aplicou a sanção única de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço ( 9 dias), com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal),erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal), contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (artº 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal), vícios esses que imputa à decisão impugnada na parte em que esta aplicou a sanção de demissão referida em c), e, violação do princípio da independência dos tribunais, e dos artigos 202º, nºs 1 e 2, e 203º, da CRP, e, por violação desses preceitos constitucionais, a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º C, 83º, nº 1, proemio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º do EMJ, na interpretação segundo a qual pode consubstanciar violação dos deveres funcionais de legalidade, objectividade, independência e diligência o exercício interpretativo da lei e do direito por um juiz de direito, titular do órgão de soberania tribunais, este no tocante à sanção disciplinar de suspensão referida em b). Identificado o objecto da impugnação é, desde logo, e preliminarmente, de constatar que, o autor não questiona na presente acção a sanção disciplinar que pela deliberação impugnada lhe foi imposta de 90 dias de suspensão de exercício, pela prática de infracção disciplinar consistente em ter faltado injustificadamente ao serviço entre 2.3.2021 e 12.3.2021, inclusive, dando azo ao adiamento de audiências agendadas e à intervenção de outros juízes para realização de outras, referida na alínea
- a)do antecedente Relatório, matéria que não é aflorada na petição inicial, estando arredada do objecto presente acção. Isto dito, a primeira questão que cumpre equacionar é da admissibilidade da presente impugnação, nomeadamente da sua tempestividade, e se verificaria uma situação de intempestividade de prática de acto processual, que nos termos da lei processual aplicável é configurada como excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa [cf. artº 89º, nos 2 e 4, alínea k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA)[2], aqui aplicável ex vi do artº 169º do EMJ. Na verdade, De acordo com o disposto no artigo 171º, nº 1, do EMJ, o prazo de propositura da acção administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138º do Código de Processo Civil. Dispõe o nº 2 do mesmo preceito que o prazo para impugnação pelos destinatários corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória. No tocante à notificação da decisão disciplinar rege o artigo 121º do EMJ nos termos do qual a decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 118º, normativo que, por seu tuno, sob a epígrafe “notificação do arguido”, determina que a decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção ( nº 1), e que senão for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida. Finalmente, sob a epígrafe “início da produção de efeitos das sanções” o artigo 122º do EMJ prescreve que a decisão disciplinar que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro deste. Segundo jurisprudência pacifica deste Tribunal o prazo previsto no actual 171º, nº 1, correspondente ao artigo 169º, nº 1, do EMJ na redacção anterior, é um prazo peremptório de natureza substantiva, que se inicia com a notificação do acto (cf. nesse sentido acórdãos STJ de 23.6.2016, Procº nº 19/16.0YFLSB.S1, e 7.7.2010, Procº nº 99/10.1/YFLSB) . Tal como resulta dos artigos 171, nº 2, do EMJ que versa sobre o prazo de propositura de acção, o prazo de impugnação pelos destinatários do acto administrativo corre a partir da data da notificação, ou seja da comunicação através da qual foi dado conhecimento ao destinatário do acto em causa, e não a contar da data do início da produção de efeitos das sanções, esta autonomamente regulada no artigo 122º do EMJ. Na verdade, O acto administrativo adquire eficácia externa com a notificação ao destinário e adquire eficácia interna quando for executório, podendo a eficácia interna e a eficácia externa ocorrer em momentos distintos, como no caso de actos administrativos temporariamente suspensos. A impugnação contenciosa, actualmente através da acção administrativa, (só) é possível a partir do momento em que o acto adquire eficácia externa (cf. neste sentido J. M. Nogueira Costa, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas – Normas disciplinares do Estatuto do Ministério Público, publicação do SMMP, pág. 258). In casu a deliberação impugnada, adoptada em 7.10.2021, foi objeto de comunicação nessa mesma data, por correspondência eletrónica dirigida ao autor (fls. 340 do processo instrutor) – comunicação essa que, de acordo com o disposto no artigo 26º, nº 2, do Decreto Lei nº 135/99, de 2 de Abril, tem o mesmo valor da dirigida em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento -, com cópia da deliberação impugnada, e ao seu mandatário (fls. 341), mencionando a comunicação enviada ao autor que “sem prejuízo da sua notificação pessoal, tenho a honra de informar V. Exa. (…)”, seguindo- se a informação. Após várias tentativas infrutíferas para proceder à notificação pessoal do autor veio a ser determinada a notificação edital (fls. 375 do processo instrutor), notificação que veio a ter lugar, e se encontra certificada a fls. 385 do processo instrutor apenso, em 21 de Outubro de 2021, nos termos dos artigos 118º, nº 2, ex-vi do artigo 122º do EMJ, da qual expressamente consta que “Mais fica notificado de que nos termos do artigo 122º do Estatuto dos Magistrados Judiciais esta decisão produzirá os seus efeitos decorridos que sejam 15 (quinze) dias após a afixação do edital. A presente acção foi proposta no termo do prazo de 15 dias após a afixação do edital. Na linha do entendimento exposto poder-se-ia concluir pela intempestividade da presente acção. No entanto, admitindo, que tal entendimento não é isento de dúvidas e poderá ser controverso, na dúvida sempre haveria que privilegiar o direito de acção, em obediência ao princípio pro actione consagrado no artigo 7º do CPTA. Na verdade, No caso dos autos a solução não passa pelo conhecimento de uma questão de validade ou regularidade da instância como a intempestividade da prática de ato processual. Assim é por duas ordens de razão distintas, que enunciamos sucintamente de seguida. Em primeiro lugar, como é apontado na doutrina administrativa, uma das ideias inspiradoras do CPTA, aqui aplicável, é a de que a efectividade do direito de acesso à justiça administrativa passa pela criação de condições que promovam a emissão de pronúncias sobre o mérito das causas que são submetidas à apreciação dos tribunais administrativos ([3]). Nesse sentido, o artigo 7º do CPTA consagra, entre nós, o princípio pro actione ou, noutra perspetiva, o princípio pro habilitate instantiae. Decorre deste princípio que, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia de mérito, olhando para as normas processuais como algo que está sobretudo ao serviço da tutela jurisdicional efetiva, como um meio de a realizar, e não como um seu obstáculo ([4]). Dito por outras palavras ainda, deve o julgador observar tal princípio em termos tais que opte por uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excessivo formalismo ([5]). Neste conspecto, importa tomar em consideração que, apesar da notificação lograda pelos meios supra aludidos (ao arguido, aqui autor, na sua correspondência eletrónica logo na data da deliberação impugnada, e ao seu mandatário, por via postal, logo de seguida, certo é que a entidade demandada, porventura por uma questão de rigor e segurança, promoveu ainda a notificação edital a 21.10.2021, da qual constava a expressa advertência de que, «[…] nos termos do art.º 122.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais esta decisão produzir[ia] os seus efeitos decorridos que [fossem] 15 (quinze) dias após a afixação deste edital» (cf. ponto 8 dos factos provados). Pois bem, tendo sido afixado o edital, nos sobreditos termos e com o teor referido, podendo este induzir a convicção pelo destinatário do acto de que o prazo do artº 171º do EMJ apenas começaria a correr após o termo do prazo de 15 dias previsto no artigo 122º e mencionado no edital, então teríamos de concluir que daí resultaria que a acção terá sido instaurada em tempo. Em segundo lugar, mesmo assumindo que se verifica o decurso do aludido prazo (do artº 171º do CPTA), daí não decorreria que houvesse que julgar verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, porquanto, face ao disposto nos artigos 608º, nº 1, e 278º, nº 3, in fine, ambos do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ex-vi dos artigos 1º do CPTA e 169º do EMJ, a subsistência de uma excepção dilatória (como é a intempestividade da prática de acto, tal como é configurada no CPTA), cuja procedência beneficiaria exclusivamente o demandado, pode não dar lugar à absolvição da instância se o Tribunal dispuser já de elementos suficientes para conhecer do mérito da causa e a decisão lhe deva ser integralmente favorável. É esse o caso dos autos, pelo que conheceremos desde já do mérito da pretensão. Neste enquadramento, e retomando o quadro dos vícios imputados à deliberação impugnada enunciados no precedente relatório, as questões objecto da presente acção consistem em saber se, quanto à sanção (autónima) de demissão, a deliberação impugnada incorreu em:
- a)nulidade por omissão de pronúncia (artº 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal);
- b)erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal;
- c)insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal);
- d)contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (artº 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal), e, quanto à sanção de suspensão de exercício, por factos relacionados com audiência de julgamento do processo comum singular nº 250/19...., na violação do princípio da independência dos tribunais, e dos artigos 202º, nºs 1 e 2, e 203º, da CRP, verificando-se, por violação desses preceitos constitucionais, a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 82º, nº 4, nº 1, 7º C, 83º, nº 1, proemio, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º do EMJ, na interpretação segundo a qual pode consubstanciar violação dos deveres funcionais de legalidade, objectividade, independência e diligência o exercício interpretativo da lei e do direito por um juiz de direito, titular do órgão de soberania tribunais. II A) Fundamentação de facto Factualidade apurada com relevância para a causa: 1) Por despacho do Sr. Vice-presidente da entidade demandada proferido a 25.3.2021, entretanto ratificado por deliberação do Conselho Plenário do CSM de 20.4.2021, foi ordenada a instauração de procedimento disciplinar ao ora autor (cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 2) O objecto do procedimento referido em 1), autuado nos serviços da entidade demandada sob o n.º 2021-006/..., viria a conhecer ampliações determinadas por decisões de 3.3.2021 e de 7.4.2021 (idem). 3) No âmbito do procedimento referido em 1) e 2), o autor foi notificado pelo ofício n.º ...21 da acusação que lhe fora deduzida a 28.4.2021, da qual constava, a final, além do mais, o seguinte: Incorreu, em consequência, o Ex.mo. Sr. Juiz de Direito arguido: — Com a conduta descrita nos pontos 10 a 25 (nove dias úteis consecutivos de faltas injustificadas e não comunicadas) na prática de uma infração disciplinar resultante da violação do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1, 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 6, e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração grave com a sanção de suspensão de exercício (entre 20 a 240 dias) — cfr. artigos 83.º-H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do referido Estatuto, para além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias), nos termos dos artigos 10.º, n.º 6, e 74.º, al. c), do mesmo diploma legal; — Com a conduta descrita nos pontos 28 a 39 (adiamento de audiência de julgamento em processo de natureza urgente, infringindo as exigências de legalidade, objetividade, independência e diligência) na prática de uma infração disciplinar resultante da violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 7.º-C e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração grave com a sanção de suspensão de exercício (entre 20 a 240 dias) — cfr. artigos 83.º-H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do referido Estatuto; — Com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 (violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, de prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes) incorreu na prática de uma infração disciplinar resultante do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 6.º-C, 7.º-D e 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração muito grave com a sanção de demissão – cfr. artigos 83.º-G, proémio, 91.º, n.º 1, alínea f), 97.º e 102.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do referido Estatuto. Por se estar perante um concurso de infrações, será aplicada, a provarem-se as referidas infrações, uma única sanção disciplinar – demissão (a de maior gravidade das sanções correspondentes às diferentes cometidas) – cfr. artigo 87.º, n.os 1 e 2, do EMJ.(cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 4) O autor apresentou defesa, no âmbito do procedimento referido em 1) e 2), com o seguinte teor: AA, Juiz de Direito, arguido nos presentes autos de processo disciplinar, e aí melhor identificado, vem, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 3, do EMJ, apresentar a sua DEFESA, nos termos e com os fundamentos que se seguem: 1 - Do constante de 10 a 25 Ao contrário do que se refere em 24, no dia 01/03/2021, logo após a tomada de posse, o Arguido comunicou ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca a necessidade de se ausentar do País pelo tempo estritamente necessário à conclusão da mudança da ... (cfr. declarações do mesmo no âmbito dos presentes autos). Note-se que o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca refere nas suas declarações que o Arguido mencionou no dia da tomada de posse que “tinha que ir buscar a mulher”. Ora, encontrando-se a mulher do Arguido naquela data na ..., parece no mínimo ilógico que a informação referente à ausência do País também não lhe tivesse sido transmitida. Com efeito, era imperativo regressar à ..., de forma a estar presente no carregamento do camião que transportaria os seus bens para Portugal, bens esses consistentes na universalidade que normalmente equipa uma habitação familiar. Uma vez na ..., o Arguido teve que cumprir um período de 10 dias de quarentena, em virtude de Portugal ter passado a ser considerado como zona de risco elevado. No seu regresso ao Juízo de Competência Genérica ..., o Arguido ainda não tinha acesso ao “Citius”, por forma a poder despachar eletronicamente, razão pela qual proferiu manualmente diversos despachos. Aliás, não fosse o Arguido ter questionado o Exmo. Senhor Juiz Presidente da Comarca, no dia da tomada de posse, sobre o computador com acesso ao “Citius”, não se teria aquele sequer lembrado dessa necessidade, mais preocupado que parecia estar em redirecionar a conversa para a transformação da biblioteca do tribunal de ... num espaço para receber crianças. 2 - Do constante de 26 a 39 Ao contrário do que consta de 37, o Arguido desconhecia da inexistência de viseiras no Juízo de Competência Genérica .... Inversamente, o Arguido presumiu da existência desse equipamento, tendo em conta ser o único compatível com os princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova, princípios esses que, mormente, o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca não pode desconhecer. Acresce que a existência de uma viseira no seu gabinete, pertencente à Exma. Sra. Juíza de Direito que substituía, o fez ficar convencido de que tal equipamento encontrava-se igualmente disponível para uso dos intervenientes processuais. Ao aperceber-se, sob perplexidade, da inexistência de tal equipamento para uso pelos intervenientes processuais, o Arguido proferiu o despacho referido em 34. No que tange às decisões proferidas em sede audiência de julgamento, refletindo as mesmas um determinado entendimento jurídico do juiz presidente daquela, carece o Conselho Superior da Magistratura de legitimidade para a sindicância das mesmas através de processo disciplinar. Tais decisões tampouco puseram em causa a saúde pública ou a de qualquer pessoa presente na sala de audiências. 3 - Do constante de 40 a 73 Faz-se referência a diversas comunicações feitas pelo Arguido em vídeos publicados em plataformas da Internet, sem, porém, se negar a veracidade dos respetivos conteúdos. Importa, antes de mais, fazer referência ao constante de 71 e 72, mais precisamente à respectiva falsidade, porquanto, enquanto juiz de direito, o Arguido nunca proferiu qualquer comunicação em que se disponibilizada a defender quem quer que seja no âmbito de processos disciplinares. Com efeito, o vídeo referido em 59 encontra-se erradamente referido na acusação como sendo de 30/03/2021, tendo outrossim sido o mesmo gravado e publicado em data em que o Arguido ainda era advogado, o que facilmente se pode concluir através da visualização do mesmo. Quanto aos demais vídeos, e no seguimento do supra aflorado, não se pode deixar de assinalar que a acusação aceita a veracidade dos conteúdos produzidos pelo Arguido, mas considera-se que, como juiz, estaria o mesmo impedido de expressar a sua opinião ou que a sua opinião se veio a traduzir na inobservância de “um padrão de educação” e de “um padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção para evitar risco de erosão da imagem pública dos tribunais, dos juízes e da confiança que a comunidade neles tem que depositar”. Relativamente à putativa pandemia, bastaria uma pequena curiosidade para se perceber, nomeadamente, o seguinte: - Que os “casos de infeção” diariamente divulgados pelas autoridades de saúde e ecoados “ad nauseam” e acriticamente pelos meios de comunicação social não passam afinal de resultados positivos de testes RT-PCR; - Que a esmagadora maioria das pessoas testadas não se encontra doente; - Que é muito baixa a fiabilidade dos testes RT-PCR, produzindo uma grande percentagem de falsos positivos; - Que os óbitos atribuídos à Covid-19 são o produto da aplicação de normas do Ministério da Saúde e da Direcção-Geral de Saúde no sentido de não proceder a autópsias e de considerar como tal todos os casos com “sintomatologia compatível” com a doença, o que inclui a sintomatologia compatível com a gripe Influenza A ou B; - Que o uso de máscaras fora de ambiente clínico é absolutamente inócuo para a prevenção de qualquer contágio, sendo tal uso por longos períodos de tempo outrossim profundamente prejudicial à saúde. Ao contrário do que refere na acusação, não se trata de irracionalidade, mas, pelo contrário, da capacidade de pensar e de manter o juízo crítico apesar do clima de medo instilado pelos meios de comunicação social, o que é facilmente comprovável através da leitura dos seguintes documentos científicos: - Testes RT-PCR, antigénio e LFT produzem cerca de 63% de falsos positivos, o que significa que os números da pandemia não correspondem à realidade (...); - Usando critérios clínicos como o “gold standard”, um teste rápido apresenta especificidade de 99% e prova que um teste RT-PCR com mais de trinta ciclos não apresenta qualquer fiabilidade (...); - Graves falhas técnicas e conflitos de interesses incontornáveis no protocolo do teste RT-PCR … (...); - Assintomáticos não contagiam terceiros (...); - Elevada percentagem de falsos positivos em testes RT-PCR sempre que são realizados com um número elevado de ciclos (...); - Testes RT-PCR apresentam um elevado risco de falsos positivos (...); - Apenas 8% de pacientes com teste RT-PCR positivo apresenta uma real capacidade de contagiar terceiros (...); - 42% dos testes rápidos positivos são falsos positivos (...); - Falhas na qualidade e execução dos testes RT-PCR (...); - Percentagens elevadas de falsos positivos e as consequências nefastas resultantes do isolamento a que os respetivos pacientes estiveram sujeitos (...); - Alerta da Organização Mundial de Saúde para os falsos positivos resultantes de testes RT-PCR e Antigénio: ...; - Análise dos diversos protocolos no mundo referentes ao teste RT-PCR, sendo de assinalar o caso do ..., que os faz incidir em 12 alvos, com poucos casos positivos por milhão de habitantes, e o resto do mundo, que os faz incidir em 2 alvos, do que resulta um significativo aumento de casos positivos por milhão de habitantes (...); - Protocolo para o teste RT-PCR desenvolvido por ... não é apto à deteção do vírus SARS-CoV-2 (...); - 100% de falsos positivos nas amostras analisadas: .... - Elevada percentagem de falsos positivos em ... (...); - Elevada probabilidade de falsos positivos resultantes de testes RT-PCR (... ); - Elevadas percentagens de falsos positivos em baixa prevalência (...); - Inutilidade da testagem massiva (...); - Elevada percentagem de falsos positivos em baixa prevalência, tornando o teste inútil (...); - Inutilidade dos testes RT-PCR abaixo de 19% de prevalência (...); - Testar grupos para despiste do SARS-CoV-2 é absolutamente inútil, resultando apenas em falsos positivos (...); - Alerta de Abril de 2020 acerca dos falsos positivos (...); - Risco de choque anafilático como reação adversa à vacina MRNA (...); - Vacinas desenvolvidas para o SARS-CoV-2 e a Covid-19 não possuem a eficácia proclamada (...); - Menor o risco de infeção em adultos em contextos de convivência com crianças (...); - Assintomáticos não contribuem para a propagação epidémica (...); - Inexistência de casos de transmissão de criança para adulto num universo de 90.000 pessoas (... ...); - Irrelevância da abertura de escolas para a transmissão do SARS-CoV-2 no período entre agosto e novembro de 2020, na ... (...); - Irrelevância da abertura de escolas para a transmissão do SARS-CoV-2, na ... (...); - Inexistência de evidências científicas da transmissão por assintomáticos (...); - Baixa ou nula infeção por assintomáticos (...); - 86% dos “casos” no ... não tinha qualquer sintoma, ou seja, não eram pessoas doentes e tampouco transmitiriam o vírus (...); - Pré-sintomáticos não apresentam contribuição relevante para a transmissão (...); - De 3410 pessoas seguidas, 127 foram infetadas por pessoas com sintomas e apenas uma pessoa o foi por outra sem sintomas, tendo esta estado em contacto com outras 305 pessoas, que não foram infetadas (...); - As crianças não contribuem para a infeção (...); - A convivência regular com crianças como fator de proteção contra a Covid19 (... e ...); - Portadores assintomáticos sem capacidade para infetar (...); - Baixa probabilidade de infeção por crianças, ainda que infetadas (...); - Assintomáticos não infetam em contexto familiar (...); - Ineficácia do uso de máscaras fora de ambiente clínico (...); - Transmissão da COVID-19 dá-se por pessoas com sintomas; o pessoal que não trabalhe em áreas clínicas não tem de usar máscara; não existem evidências de que o uso de máscara por indivíduos saudáveis possa ser benéfico como medida de prevenção da transmissão; não existe qualquer evidência direta sobre a eficácia do uso universal de máscaras por pessoas saudáveis da comunidade; maior risco de auto contaminação, devido à manipulação da máscaras e, posteriormente, tocar nos olhos com as mãos contaminadas; potencial auto contaminação, se as máscaras não forem mudadas quando estiverem húmidas ou sujas, criando-se dessa forma condições favoráveis à amplificação de micro-organismos; dores de cabeça e dificuldades respiratórias; desenvolvimento de lesões cutâneas na face; dificuldade em comunicar com clareza; desconforto; falsa sensação de segurança; agravamento de problemas respiratórios (...); - Uso de máscara é um ato de altruísmo, uma vez que quem a usa não fica mais protegido (...); - Tribunal ..., ..., proíbe a imposição do uso de máscara por crianças em ambiente escolar (...). No que concerne às vacinas, e para além do já supra referido, não se pode esconder estarmos perante drogas experimentais, autorizadas para comercialização pela Agência Europeia do Medicamento a título meramente condicional, por inexistência de dados clínicos, nos termos previstos nos artigos 2.º e 4.º do Regulamento CE n.º 507/2006, da Comissão, de 29/03/2006. Foram já notificadas ao Infarmed milhares de casos de reações adversas às vacinas C... (P.../B...), V... (A...), M... (M...) e J... (JC...), incluindo dezenas de mortes (...). As reações adversas mais notificadas são as seguintes: - Dores musculares e articulares; - Cefaleia; - Febre; - Astenia, fraqueza e fadiga; - Náuseas; - Tremores; - Linfadenopatia; - Eritema, Eczema e Rash; - Parestesias. Tais reações adversas constam também de vários documentos publicados no sítio da Internet da Agência Europeia do Medicamento (...; ...; ...; ... have%20symptoms). Refere-se também a possibilidade de superveniência de coágulos sanguíneos, com risco de trombose associado. Refere-se ainda não terem sido a eficácia, segurança e imunogenicidade da vacina avaliadas em indivíduos imunocomprometidos. Pode, aliás, consultar-se os dados oficiais da Agência Europeia do Medicamento em ... [COVID-19 MRNA VACCINE M... ...; COVID-19 MRNA VACCINE P...; COVID-19 VACCINE A...; COVID-19 VACCINE J...). Não se pode deixar de fazer referência também à Portaria n.º 218-A/2020, de 16 de setembro, que isenta os laboratórios que fazem testes RT-PCR do cumprimento de requisitos mínimos de fiabilidade. Tudo o acima discriminado traduz racionalidade, por oposição à irracionalidade baseada no medo que leva, por exemplo, alguém a colocar uma máscara e a refugiar-se por detrás de uma divisória de acrílico em virtude da presença, a vários metros de distância, de uma pessoa saudável e sem máscara. São verdadeiros todos os factos mencionados pelo Arguido nas suas comunicações, tendo o mesmo o direito de os referir, no exercício do seu direito de opinião e de expressão, não se vislumbrando em que medida a conduta em questão possa configurar uma violação dos princípios da independência, imparcialidade ou urbanidade. O Arguido não emitiu juízos valorativos sobre quaisquer processos, estivessem ou não a seu cargo. O direito de opinião e expressão é consagrado pelo artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Mesmo não sendo um direito absoluto, a sua restrição não impede os magistrados de se manifestarem sobre assuntos de interesse público e de contribuir para o seu debate, como tantas vezes se vê acontecer nos meios de comunicação a propósito dos mais diversos assuntos e com tom bastante crítico relativamente a opções políticas e legislativas (combate à corrupção, gestação de substituição e procriação medicamente assistida, responsabilidades parentais, etc.). Por fim, importa assinalar a natureza extremamente severa da sanção de demissão, que revela uma tentativa desproporcional de interferência e limitação da liberdade de expressão do Arguido, com claras intenções de desencorajar e silenciar a independência e o sentido crítico da classe profissional relativamente a situações de violação de direitos fundamentais do cidadãos. Termos em que, não tendo a conduta do Arguido infringido as normas referidas na acusação, deve o mesmo ser absolvido. - Prova documental: Os documentos constantes das ligações inseridas no ponto 3 supra. - Prova testemunhal:
- a)BB, epidemiologista, a apresentar;
- b)CC, epidemiologista, a apresentar;
- c)DD, a apresentar. - Mais se requer a prestação de declarações pelo Arguido, a final.(cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 5) No termo do procedimento referido em 1) e 2), após elaboração de relatório final pelo Sr. Inspetcor a 28.7.2021 e audiência pública a que alude o artº 120º-A do EMJ a 7.9.2021, foi a 7.10.2021 proferida deliberação pelo Conselho Plenário da entidade demandada, acolhendo a proposta do relatório final do Sr. Inspector e com o seguinte teor: Processo n.º 2021/... Magistrado Judicial arguido: Dr. AA Vogal relatora: EE Delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, I. Relatório O Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou, por despacho de 11 de março de 2021, a instauração de inquérito para apreciação dos factos relacionados com a ausência ao serviço do Exmo. Senhor Juiz de Direito, Dr. AA, após a sua tomada de posse, em 1 de março de 2021, no Juízo de Competência Genérica .... Posteriormente, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM determinou a remessa ao referido inquérito do expediente relacionado com os vídeos realizados pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos dias 5, 8, 9, 10, 14 e 18 de março de 2021 a fim de se apurar se as declarações proferidas pelo mesmo nesses vídeos integravam a prática de ilícito disciplinar. Por se ter verificado que, para além dos vídeos a que se reporta o referido expediente, o Exmo. Sr. Juiz de Direito tinha realizado 3 outros vídeos, em 17 de março de 2021,19 de março de 2021 e 22 de março de 2021, por despacho de 24 de março de 2021, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou o alargamento do inquérito a tais situações. Por decisão de 25 de março de 2021, ratificada por deliberação de 20 de abril de 2021 deste Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, concordando com o teor da proposta apresentada pelo Exmo. Senhor Inspetor, ordenou a instauração de processo disciplinar ao Exmo. Sr. Juiz de Direito e determinou a sua imediata suspensão preventiva de funções. Por decisões de 30 de março e 7 de abril de 2021, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou, ainda, a remessa ao processo disciplinar em curso para apreciação do expediente relacionado com: - O adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 24.03.2021 no processo comum singular na 250/19....; - As declarações proferidas, pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito nos vídeos que realizou nos dias 26.03.2021 e 28.03.2021; - A publicação na página do «Facebook» do movimento denominado «Habeas Corpus» de edições da coletânea de minutas denominada «Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência». - As declarações proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido nos vídeos colocados na página do «Facebook» do movimento denominado «Habeas Corpus» nos dias 30-03-2021, 01-04-2021, 02-04-2021, 05-04-2021 e 06-04-2021. - A queixa-crime apresentada pelo Exmo. Sr. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública com o número 4/21..... Após realização das diligências de prova pertinentes, foi deduzida acusação aí se imputando ao Exmo. Sr. Juiz de direito arguido o cometimento: — Com a conduta descrita nos pontos 10 a 25 (nove dias úteis consecutivos de faltas injustificadas e não comunicadas) na prática de uma infração disciplinar resultante da violação do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1, 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 6, e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração grave com a sanção de suspensão de exercício (entre 20 a 240 dias) — cfr. artigos 83.º-H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do referido Estatuto, para além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias), nos termos dos artigos 10.º, n.º 6, e 74.º, al. c), do mesmo diploma legal; — Com a conduta descrita nos pontos 28 a 39 (adiamento de audiência de julgamento em processo de natureza urgente, infringindo as exigências de legalidade, objetividade, independência e diligência) na prática de uma infração disciplinar resultante da violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 7.º-C e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração grave com a sanção de suspensão de exercício (entre 20 a 240 dias) — cfr. artigos 83.º-H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do referido Estatuto; — Com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 (violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, de prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes) incorreu na prática de uma infração disciplinar resultante do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 6.º-C, 7.º-D e 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e punida como infração muito grave com a sanção de demissão – cfr. artigos 83.º-G, proémio, 91.º, n.º 1, alínea f), 97.º e 102.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do referido Estatuto. Por se estar perante um concurso de infrações, será aplicada, a provarem-se as referidas infrações, uma única sanção disciplinar – demissão (a de maior gravidade das sanções correspondentes às diferentes cometidas) – cfr. artigo 87.º, n.os 1 e 2, do EMJ. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, notificado da acusação, apresentou defesa, alegando, em síntese, conforme se refere no relatório final: «1. Quanto aos pontos 10 a 25 da acusação, que, ao contrário do que se refere no ponto 24, no dia 01.03.2021, logo após a tomada de posse, comunicou ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca a necessidade de se ausentar do País pelo tempo estritamente necessário à conclusão da mudança da ..., acrescendo que no seu regresso ao Juízo de Competência Genérica ... ainda não tinha acesso ao "citius", por forma a poder despachar eletronicamente, razão pela qual proferiu manualmente diversos despachos; » 2. Quanto aos pontos 26 a 39 da acusação, que: » — Ao contrário do que consta do ponto 37, desconhecia da inexistência de viseiras no Juízo de Competência Genérica ... e, ao aperceber-se, sob perplexidade, da inexistência de tal equipamento para uso pelos intervenientes processuais, proferiu o despacho referido no ponto 34; » — No que tange às decisões proferidas em sede audiência de julgamento, refletindo as mesmas um determinado entendimento jurídico do juiz presidente daquela, carece o Conselho Superior da Magistratura de legitimidade para a sindicância das mesmas através de processo disciplinar, sendo certo que tais decisões tampouco puseram em causa a saúde pública ou a de qualquer pessoa presente na sala de audiências; » 3. Quanto aos pontos 40 a 73 da acusação, que: » — O vídeo referido no ponto 59 encontra-se erradamente referido na acusação como sendo de 30-03-2021, tendo outrossim sido o mesmo gravado e publicado em data em que ainda era advogado; » — São verdadeiros todos os factos mencionados nas suas comunicações, tendo o direito de os referir, no exercício do seu direito de opinião e de expressão, não se vislumbrando em que medida a conduta em questão possa configurar uma violação dos princípios da independência, imparcialidade ou urbanidade; » — O direito de opinião e expressão, consagrado pelo artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mesmo não sendo um direito absoluto, a sua restrição não impede os magistrados de se manifestarem sobre assuntos de interesse público e de contribuir para o seu debate, como tantas vezes se vê acontecer nos meios de comunicação a propósito dos mais diversos assuntos e com tom bastante crítico relativamente a opções políticas e legislativas (combate à corrupção, gestação de substituição e procriação medicamente assistida, responsabilidades parentais, etc.). » Com a defesa, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido indicou vários links para acesso a diversa documentação relacionada com a doença Covid-19 provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (como, entre outros aspetos, testagem, doentes assintomáticos, pré-sintomáticos, contribuição das crianças para a transmissão do vírus, uso de máscara e vacinas), arrolou três testemunhas e requereu a sua audição. Posteriormente, por requerimentos de 05-07-2021 e de 09-07-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido prescindiu da sua audição e da inquirição de duas das testemunhas arroladas. Procedeu-se à inquirição da testemunha BB.» Em 28 de julho de 2021, foi elaborado peto Exmo. Sr. Inspetor Judicial o relatório final, no qual propôs que o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. AA fosse sancionado nos seguintes termos: «
- a)Com 90 dias de suspensão de exercício, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias) — factos relacionados com a ausência (injustificada e não comunicada) ao serviço — pela prática de uma infração disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de cooperação e de permanência na circunscrição respetiva — cfr. artigos 82.º, 7.º-A, n.º 1, 10.º, números 1 “a contrario” e 6, 83.º-H, n.º 1, alínea d), 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2. 101.º, n.º 1, e 74.º, alínea
- c)do Estatuto dos Magistrados Judiciais; »
- b)Com 90 dias de suspensão de exercício — factos relacionados com o adiamento da adiamento de audiência de julgamento do processo comum singular n9 250/19.... — pela prática de uma infração disciplinar grave por violação dos deveres funcionais de legalidade, objetividade, independência e diligência — cfr. 82.º, 4.º, n.º 1, 7.º-C, 83.º-H, n.º 1, proémio, 91.º, n.º 1, alínea d), 95.º, números 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; »
- c)Com demissão — factos relacionados com a conduta descrita nos pontos 47 a 73 — pela prática de uma infração disciplinar muito grave por violação das garantias de independência e imparcialidade na administração da justiça, da prudência, contenção e correção pessoal exigida aos magistrados judiciais, bem como da dignidade institucional dos tribunais, da confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes — cfr. artigos 82.º, 2.ª parte, 4.º, n.º 1, 6.º-C, 7.º-D, 83.º-G, proémio, 91.º, n.º 1, alínea f), 97.º e 102.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.» Pelo concurso das infrações disciplinares acima referidas nas alíneas a),
- b)e c), propõe que seja aplicada ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. AA a sanção única de demissão, além da perda de vencimento e não contabilização de tempo de serviço (9 dias) em consequência do cometimento da infração disciplinar referida em
- a)— cfr. artigos 87.º, n.os 1 e 2,10.º, n.º 6, e 74.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O plenário do Conselho Superior da Magistratura procedeu à audição do Exmo. Sr. Juiz, nos termos do art. 120.º-A do EMJ, no pretérito dia 7 de setembro de 2021. Não há nulidades, exceções ou questões prévias a conhecer, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre, pois, apreciar e decidir. II. Fundamentação Com a devida vénia reproduz-se na íntegra o relatório final, com o qual se concorda inteiramente e ao qual se adere: [Início da transcrição do relatório] A - Factos provados. a.1. Nota biográfica e disciplinar. 1. Por deliberação do CSM de 14-07-2005, com efeitos a 15-09-2005, AA foi nomeado Juiz de Direito em regime de estágio e colocado no Tribunal Judicial da Comarca ..., após o que foi nomeado Juiz de Direito e sucessivamente colocado: - No Tribunal da Comarca ..., como Juiz auxiliar, por despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 30-06-2006, com efeitos a 15-07-06; - Nos Tribunais das comarcas agregadas de ... e do ..., por deliberação do CSM de 18-07-06; - Na FF, como Juiz auxiliar, por deliberação do CSM de 16-07-07, e, por essa via, sucessivamente afeto ao Tribunal Cível ..., ao Círculo Judicial ... e ao Tribunal Criminal ...; - No Tribunal de Instrução Criminal ..., como Juiz efetivo, por deliberação do CSM de 15-07-08; - No Tribunal da Comarca ..., como auxiliar, por deliberação do CSM de 14-07-09, tendo o destacamento sido renovado por deliberação do CSM de 13-07-10; 2. Tem uma classificação de «Bom» homologada pelo CSM; 3. No processo disciplinar n.º 2011-195/..., por deliberação de 10-01-12 do Conselho Plenário do CSM, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido foi condenado pela prática de infrações disciplinares por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo — factos relacionados com a não efetivação atempada dos depósitos de sentenças penais — na pena de 20 dias de multa; 4. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 07-12-2010, foi concedida ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos artigos 72.º, 73.º, n.º 1, alínea c), 73.º-A e 78.º e seguintes do DL n.º 100/99, de 31 de agosto, com efeitos a 01-03-2011; 5. Em 26-01-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido requereu ao Conselho Superior da Magistratura o regresso às respetivas funções; 6. Na sequência do requerimento referido no ponto 5, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido foi notificado para informar o Conselho Superior da Magistratura acerca da data pretendida para o regresso ao ativo, bem como a zona do país onde pretendia exercer funções até garantir um lugar de quadro num próximo movimento judicial; 7. Em 01-02-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido informou o Conselho Superior da Magistratura que, encontrando-se em mudança da ... para Portugal, a data de reingresso seria preferencialmente no dia 01-03-2021, bem como que as áreas geográficas preferenciais eram os distritos de GG, ..., ..., ... e ...; 8. Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 02 de fevereiro de 2021, foi autorizado o regresso da licença sem remuneração de longa duração ao Exmo. Senhor Juiz de Direito arguido, com efeitos a 01 de março de 2021, ficando o mesmo afeto ao Juízo de Competência Genérica ..., em substituição da titular do juiz ..., até a produção de efeitos do próximo movimento judicial; 9. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tomou posse no Juízo de Competência Genérica ... (J...) em 01-03-2021. a.2. Da acusação. 10. Após a sua tomada de posse, em 01-03-2021, no Juízo de Competência Genérica ... (J...), o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido ausentou-se do serviço, situação que perdurou até 12-03-2021, inclusive; 11. No dia 03-03-2021, encontrava-se agendado no J... do Juízo de Competência Genérica ... o seguinte serviço: — Audiência de julgamento no âmbito do processo comum singular n.º 180/18...., às 9h30; 12. Na sequência da ausência ao serviço referida no ponto 10, o julgamento do processo comum singular n.ºs 180/18.... foi realizado pela Exma. Sra. Juíza de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ...; 13. No dia 08-03-2021, encontrava-se agendado no J... do Juízo de Competência Genérica ... o seguinte serviço: — Audiência de julgamento no âmbito do processo comum singular n.º 227/19...., às 14h (crime de violência doméstica); 14. No dia 08-03-2021, aberta a audiência de julgamento do processo comum singular na 227/19...., o Exmo. Sr. Juiz de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ..., intervindo na sequência da substituição motivada pela ausência do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, proferiu despacho a adiar a realização do julgamento para o dia 02-06-2021, uma vez que, não estando presente o arguido e tendo sido requerida a sua audição numa outra data, entendeu existir inconveniente para a descoberta da verdade, tendo em conta os princípios da concentração e da imediação, na produção da prova em dois momentos distintos, com um intervalo de cerca de três meses; 15. No dia 10-03-2021, encontrava-se agendado no J... do Juízo de Competência Genérica ... o seguinte serviço: — Audiência de julgamento no âmbito do processo comum singular n.º 136/17...., às 9h30m; — Audiência de julgamento no âmbito do processo comum singular na 15/20...., às 14h (crime de violência doméstica); 16. Em 08-03-2021, o processo comum singular n.º 136/17.... foi concluso à Exma. Sra. Juíza de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ... que, nessa data, proferiu despacho a dar sem efeito a primeira data (10-03-2021) designada para realização da audiência de discussão e julgamento, uma vez que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, titular do J..., se encontrava impossibilitado de comparecer ao serviço durante essa semana; 17. Na sequência da ausência ao serviço referida no ponto 10, o julgamento do processo comum singular n.º 15/20.... foi realizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ...; 18. No dia 11-03-2021, encontrava-se agendado no J... do Juízo de Competência Genérica ... o seguinte serviço: — Audiência de julgamento no âmbito da ação de processo comum n.º 34/17...., às 14h; 19. Em 08-03-2021, a ação de processo comum n.º 34/17.... foi conclusa à Exma. Sra. Juíza de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ... que, nessa data, proferiu despacho a dar sem efeito a data designada para realização da audiência de discussão e julgamento, uma vez que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, titular do J..., se encontrava impossibilitado de comparecer ao serviço durante essa semana; 20. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tem ao seu dispor equipamento informático, com acesso ao «citius», desde 04-03-2021; 21. Desde a sua tomada de posse, em 01-03-2021, e até 12-03-2021, inclusive, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu qualquer despacho, nomeadamente através do «citius», nos processos a seu cargo; 22. Em 08-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido informou o escrivão de direito do Juízo de Competência Genérica ... que só conseguiria sair da ..., onde se encontrava, no dia 10-03-2021 e que, considerando que iria efetuar a viagem de carro, só poderia assumir os julgamentos a partir de segunda-feira (dia 15 de março); 23. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia estar obrigado a comparecer ao serviço a partir de 01-03-2021 e, apesar disso, ausentou-se após essa data, situação que perdurou até 12-03-2021, inclusive, dando azo à não realização das diligências referidas nos pontos 16 e 19 e obrigando à intervenção da Exma. Sra. Juíza de Direito titular do J... do Juízo de Competência Genérica ... para assegurar a realização do julgamento do processo comum singular n.º 180/19.... e à intervenção do Exmo. Sr. Juiz de Direito titular do Juízo de Competência Genérica ... para assegurar a realização dos julgamentos dos processos comuns singulares n.os 227/19.... e 15/20....; 24. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não apresentou qualquer pedido de autorização ou justificação da ausência nem comunicou a sua ausência ao serviço ao Conselho Superior da Magistratura, ao Tribunal da Relação ... ou à Presidência da Comarca ...; 25. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agiu deliberada livre e consciente, sabendo que, ao atuar do modo descrito, incorria em responsabilidade disciplinar. * 26. Por despacho de 15-12-2020, a audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19.... (crime de violência domestica) foi designada para o dia 17-03-2021, às 9h45, fixando-se, como segunda data, o dia 24-03-2021, às 9h30; 27. No dia 17-03-2021, o Exmo- Sr. Juiz de Direito arguido, tendo em conta o impedimento do Exmo. Procurador da República em virtude de arguido detido à ordem de outro processo, deu sem efeito a data designada para julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., agendando para a realização da audiência de julgamento a segunda data já designada; 28. No dia 24-03-2021, aberta a audiência de julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., estando presentes todos os convocados, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho: «Pese embora o artigo n.º 13-B, n.º 1, alínea b), do Decreto de Lei n.º 10-A/2020 de 10 de março, estabeleça a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseiras para acesso ou permanência em Edifícios Públicos que se prestam serviços ou ocorram atos que envolvam o público, o respetivo n.º 2 dispensa tal obrigatoriedade sempre que, em função da natureza das atividades a desempenhar, o seu uso seja impraticável. » É o caso, justamente, do uso de máscara na Audiência de Julgamento pelos sujeitos ou partes processuais ou intervenientes e qualquer título, sempre que esteja em causa a produção da prova, tendo em conta os princípios da imediação da oralidade e livre apreciação da prova. » Com efeito, o Tribunal não está em condições de apreciar a prova produzida oralmente se o interveniente processual se encontrar de cara tapada. » É igualmente importante que aquele possa observar também a cara do Juiz quando este se lhe dirige. » Por consequência, apenas a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na Sala de Audiência, mormente, a de natureza de instrução probatória. » Uma vez que não existem viseiras disponíveis neste tribunal, os intervenientes processuais terão de prestar declarações com a cara destapada assim como o Juiz ficará de cara destapada e a máscara nesta sala de audiências é opcional.» 29. Notificados todos os presentes do despacho referido no ponto 28, o Exmo. Sr. Procurador da República ditou para ata o seguinte: «O Ministério Público entende que, embora se perceba a interferência que pode ter o uso da máscara, entende que isso é a solução de compromisso para se fazer e ao prescrito, não se pode nem impor, nem deixar na disponibilidade dos intervenientes o não uso da máscara. » Entende que resulta da lei essa obrigatoriedade, tendo que me opor, ainda que os restantes aceitem, eu não posso aceitar.» 30. Concedida a palavra às mandatárias da assistente, bem como ao defensor do arguido, os mesmos não se opuseram ao despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido; 31. Nessa sequência, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho: «Tendo em conta a oposição manifestada pelo Ilustre Procurador da República, representando o Ministério Público nesta audiência, dou a palavra ao mesmo para se pronunciar sobre se a sua oposição se deve ao facto de recear algum contágio, ou seja ao facto do medo ou se se deve a uma mera solução formal de compromisso, independentemente de qualquer receio de contágio.» 32. Concedida a palavra ao Exmo. Sr. Procurador da República, pelo mesmo foi dito o seguinte: «É exatamente pelas duas coisas. Não me sinto confortável com os restantes intervenientes não fazerem o uso da máscara e porque a lei não permite essa opção, portanto estaria, no meu entender, a violar. Não posso aceitar.» 33. Após o referido no ponto 32, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho: «Tendo em conta a posição manifestada pelo Ilustre Procurador da República aqui presente, que se alicerça também ou inclusivamente no receio de algum contágio, pese embora, na minha visão, a possibilidade desse contágio seja extremamente ou reduzida, senão nula, no caso de apenas estarem presentes pessoas saudáveis. Mas não se pode subestimar o medo, e o medo é a arma utilizada para a subtração dos nossos mais elementares direitos fundamentais e eu, como Juiz que preside esta Audiência, respeito o medo do Sr. Procurador da República e como tal, declaro adiada a presente Audiência de Julgamento, sendo designada uma nova data oportunamente. » Abra conclusão de imediato.» 34. No dia 25-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu, no processo comum singular n.º 250/19...., o seguinte despacho: «Para a audiência de julgamento designo o dia 16/04/2021, pelas 9h30. » Solicite ao Sr. Juiz Presidente da Comarca no sentido de diligenciar, até à data designada, pela existência neste tribunal de viseiras que possam ser utilizadas pelo arguido e pelos demais intervenientes processuais que hajam que prestar declarações em audiência.» 35. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido presidiu à audiência destinada ao julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., que culminou com o adiamento referido no ponto 33, sem fazer uso de máscara ou viseira; 36. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que o uso de máscara ou de viseira era obrigatório na sala de audiência no decurso de julgamento e que, por isso, não podia presidir ao ato sem fazer uso de máscara ou de viseira, bem como sabia que, inexistindo viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes, não podia impor que o arguido, assistente e testemunhas prestassem declarações e depoimentos sem máscara e que, relativamente aos demais presentes, advogados, magistrado do Ministério Público e oficial de justiça, não podia deixar na disponibilidade dos mesmos o uso de máscara; 37. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, defendendo desde data anterior a 23-03-2021 que apenas a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na sala de audiência, mormente a de natureza instrutória, e sabendo que inexistiam viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes, não diligenciou previamente junto da Presidência da Comarca ... pela disponibilização de viseiras por forma a assegurar a realização do julgamento do processo comum singular n.º 250/19...., tendo, ao invés, optado pela posição retratada nos pontos 28, 31 e 33, dando, com isso, azo ao adiamento do julgamento do referido processo, que revestia natureza urgente, resultado com o qual se conformou; 38. Ao atuar do modo descrito nos pontos 28, 31, 33 e 35, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido infringiu as exigências de legalidade, objetividade, independência e diligência a que estava vinculado; 39. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agiu deliberada livre e consciente, sabendo que, ao atuar do modo descrito, incorria em responsabilidade disciplinar. * 40. Até 01-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido fez parte de um grupo de juristas denominado «...»; 41. Esse grupo tem uma página no Facebook acessível através do link ...; 42. No dia 01-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido publicou na referida página do Facebook a seguinte mensagem: «Tenho a comunicar que no dia de hoje tomei posse como juiz de direito no Tribuna/ de ..., tendo feito o seguinte juramento: (...). » Reitero aqui todas as minhas posições assumidas até à presente data e reforço perante todos vós o meu juramento de administrar a Justiça em nome da população e no respeito pela Constituição e pela lei. » A partir deste momento, a minha missão continuará a ser prosseguida através do movimento Habeas Corpus.» 43. O movimento denominado Habeas Corpus tem uma página no Facebook acessível através do link ...; 44. Em 05-03-2021, 08-03-2021, 09-03-2021, 10-03-2021, 14-03-2021, 17-03-2021, 19-03-2021, 22-03-2021, 26-03-2021, 28-03-2021, 30-03-2021, 01-04-2021,02-04-2021, 05-04-2021 e 06-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido colocou na página do Facebook anteriormente referida vídeos por si realizados; 45. Em 18-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido colocou no Youtube um vídeo por si realizado, acessível através do link <...>; 46. No vídeo de 05-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, após aludir ao facto de se encontrar na ..., refere que regressou à judicatura, o que o impede, além do mais, de se pronunciar sobre casos concretos, esclarecendo, porém, que poderá continuar a produzir material jurídico de natureza informativa, a desenvolver o caderno de minutas, a apresentar denúncias criminais relativamente a crimes de que tenha conhecimento, a desenvolver temas jurídicos numa perspetiva prática para dar origem posteriormente a processos e a abordar assuntos relacionados com a responsabilização criminal e civil no âmbito do contexto pandémico; 47. No vídeo de 08-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, após voltar a aludir ao facto de ainda se encontrar na ..., declara, além do mais, que: — Tem conhecimento de duas situações de crianças que foram sinalizadas pela comissão de proteção de crianças e jovens pelo facto dos pais estarem, numa das situações, a fazer um passeio à beira mar e, na outra situação, num evento, referindo que essa sinalização teria sido provavelmente levada a cabo pela PSP e que tal lhe parecia «uma canalhice», que era uma forma de pressão; — Os únicos voos que não eram fiscalizados em Portugal para efeitos de deteção da Covid-19 eram os provenientes da ...; — Estamos numa pandemia de testes PCR. Existem razões para crer que esses testes estejam a ser utilizados de formas erradas. Os testes PCR podem ser afinados para darem positivo ou negativo. «A razão de ser de tudo isto» é um negócio milionário à volta das vacinas. Existe uma pressão para a vacinação; — O passaporte sanitário não é uma ideia nova, já está na mente das lideranças europeias há anos (exemplificando com o Regulamento EU 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados); — A vacinação, que nos querem impor, é um plano arquitetado desde 2016 e, como por milagre, caiu sobre nós uma pandemia, «vejam só se não dá jeito»; — «Eu nunca serei vacinado, nem eu, nem os meus filhos»; — «Sabemos que existem crianças que estão a ser discriminadas nas escolas por não usarem máscaras»; — «Estão-se a preparar para testar massivamente as crianças nas escolas». «Não me parece que seja legal. É um procedimento invasivo, doloroso e não há razão para crianças saudáveis serem testadas. É mais uma forma de pressão para outras coisas. Parece-me um crime. Seria bom que os políticos percebessem que há matérias que estão a roçar a relevância criminal»; — Na ... estima-se que 50% da população não aceita ser vacinado. Em Portugal a narrativa está muito fiel à narrativa original, a narrativa de que estamos perante uma pandemia muito grave e que a solução passa pela vacinação, passa pelas pessoas ficarem em casa, etc. «Nós sabemos que a pandemia é grave até ao momento em que desligamos a televisão ou em que não temos o Facebook aberto porque à nossa volta, o nosso círculo, nós não conhecemos (...) no meu círculo não conheço pessoas que tenham tido, talvez conheça uma, pode ter sido gripe, não sei, pelo menos foram dois dias de tosse em casa e depois passou (...). Não conheço ninguém que tenha estado doente, efetivamente doente, muito menos que tenha sido hospitalizado, muito menos que tenha morrido. Portanto, eu não conheço a pandemia. Nunca lidei com a pandemia de perto. Não sei se ela existe. Se for a acreditar no que diz a televisão ela existe, se for acreditar naquilo que me diz a minha experiência não existe (…)». No caso de uma verdadeira pandemia são as próprias pessoas que fogem dela, o que significa que tem de existir um nível de gravidade tal que faça com que as pessoas tenham medo, «não pode ser um medo artificial, não pode ser um medo que nos é instilado pelos meios (...)». «O medo que nos vem das notícias não é real. A vida à volta das pessoas existe sem pandemia. As pessoas já perceberam que os números são aqueles que com aquelas caras de luto, as caras de pesar que os jornalistas fazem. Existe um negócio também do jornalismo à volta da pandemia, existe um negócio dos hospitais à volta da pandemia, existe um negócio, existem tantos negócios à volta da pandemia, começa com as máscaras, as grandes superfícies estão a ser favorecidas com a pandemia (…)»; — «Se tiver que ser vacinado para viajar não viajarei. Os meus filhos precisam mais de mim vivo. Não confio nesta vacina. Tenho fortes razões para suspeitar de uma vacina que foi desenvolvida numa questão de meses e aprovada em tempo recorde na união europeia»; — Em 2018 já se previa que em 2022 seria criado o passaporte de vacinação. É obvio vem a calhar que exista logo em 2020, 2021, uma pandemia. Vem mesmo a calhar. Que coincidência; 48. No vídeo de 09-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido volta a referir que os alicerces legislativos para criação de um passaporte sanitário foram lançados em 2016 e declara, além do mais, que: — É da vacina que estamos a falar quando aludimos ao passaporte sanitário. Como é que se vende algo se não há necessidade. Para se vender algo tem que se ir ao encontro de uma necessidade e em 2020 apareceu uma pandemia. O que estamos a viver hoje já foi planeado há muito tempo. Nada aparece por acaso. As pessoas precisam de ver isso, precisam de acordar; 49. No vídeo de 10-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido volta a referir que os alicerces para criação de um passaporte sanitário europeu foram lançados em 2016 com o regulamento da união europeia n.º 679/16 que, afirma, «veio possibilitar o tratamento dos nossos dados pessoais referentes à nossa saúde em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde», ou seja, conclui, «no caso de uma pandemia é possível o tratamento dos nossos dados pessoais referentes à nossa saúde»; 50. No vídeo de 14-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido refere ter acabado de chegar a Portugal e declara, além do mais, que: — Existem informações de pessoas, que estavam com os filhos, envolvidas em ocorrências com as forças de segurança relacionadas com a aplicação coerciva das medidas em vigor no âmbito do estado de emergência que têm sido convocadas para comparecerem nas comissões de crianças e jovens juntamente com os menores. Isso indica que alguém na sequência das referidas ocorrências procedeu à sinalização. Presumo que a sinalização esteja a ser feita pelas forças de segurança. Isto parece-me irregular. Roça matéria criminal, eventualmente o crime de abuso de poder. Estão-se a instrumentalizar crianças para atingir os pais; — Num documento da União Europeia de 2019 está previsto que até 2021 se torne possível a implementação do um passaporte sanitário europeu e que em 2022 a comissão europeia apresente uma proposta concreta para a criação de um passaporte sanitário europeu. Já existia a ideia, a ideia do produto, faltava apenas a necessidade. A necessidade veio cair que nem uma luva com a pandemia. O passaporte sanitário europeu está associado à vacinação. O Instituto ... tem acesso aos nossos dados clínicos, sobre as pessoas que foram testadas, para efeitos de vigilância e rastreio. Existe uma pressão enorme sobre as pessoas, nomeadamente em contexto laboral, para aceitarem a vacinação. A vacina é experimental. Algumas pessoas acabaram por aceitar a vacinação, resta saber com que consequências para a sua saúde. A pressão para a vacinação constitui coação. A pessoa que não aceitar a vacinação vai ser estigmatizada, vai ter que usar sinais para se distinguir da população vacinada. Incluo-me no segmento da população que não vai ser vacinada e serei objeto dessa estigmatização que «faz lembrar a solução final»; — A declaração de consentimento informado da DGS solicita, mesmo que a pessoa não consinta, diversas informações que me parecem supérfluas para os efeitos a que se destina. É preciso que as pessoas tenham cuidado que essas informações podem vir a ser utilizadas para efeitos da implementação do passaporte sanitário europeu; — A pessoa não é obrigada a assinar um consentimento informado pré formatado pela DGS. Pode apresentar um não consentimento da sua própria lavra; — A obrigatoriedade do uso de máscara nos edifícios públicos cessa quando a atividade aí desenvolvida seja incompatível com o uso da máscara. Na sala de audiências dos tribunais o juiz tem que ver os intervenientes processuais. Por isso, na sua opinião, a utilização das máscaras na sala de audiências é impraticável; — Parece que na sociedade portuguesa há pessoas que gostam do estado de emergência. Os jornalistas gostam do estado de emergência, parece que salivam com o apetite de ver as pessoas a sofrer, de ver as pessoas com os seus direitos suprimidos; — Relativamente ao confinamento obrigatório o governo decidiu um confinamento administrativo, uma detenção administrativa, sem controlo judicial; — As populações estão a servir como cobaias. Era de esperar que vacinas produzidas em 6 meses, 8 meses, viessem a dar problemas sérios. Os perigos são enormes. Isto está a verificar-se no caso da vacina astrazeneca. Os casos têm sido tão graves e ostensivos que não é possível ignorá-los; — Hoje em vida se uma pessoa morrer de traumatismo ou de doença prolongada e for sujeita após a morte a testagem e der positivo essa pessoa vai engrossar a estatística de mortes COVID. Nos hospitais as pessoas são testadas positivo com muita facilidade sabe-se lá porquê; — Mas o contrário, quando alguém morre sequencialmente à aplicação de uma vacina, essas mortes não estão a ser atribuídas à aplicação da vacina, nomeadamente no que diz respeito à vacina da P.... No que diz respeito à vacina da astrazeneca o caso tornou-se tão ostensivo que não foi possível ignorá-lo e ela foi suspensa; — O chamado evento terminal está ser usado para o prolongamento de medidas. Para efeitos de aplicação do conceito de pandemia e para efeitos de restrição de direitos fundamentais não pode ser esse o critério; — A maioria das medidas a que estamos sujeitos não se justificam à situação que vivemos. Sempre existiram vírus e mortes; — Houve um processo que se despoletou, comecei a achar coisas estranhas. Esse processo está em curso. Quaisquer reações que possam surgir, seja de processos disciplinares, processos cíveis, processos criminais, nada fará parar esse processo. É preciso que algumas pessoas que estejam a assistir a isto percebam nada parará o processo que está em curso e se me acontecer alguma coisa outras pessoas vão prosseguir este processo. Nada irá parar o processo que está em curso. Foi algo que foi despoletado e que agora é imparável. Portugal vai melhorar e vai melhorar para melhor, mais cedo ou mais tarde isso vai acontecer e é um processo que está em curso e é imparável; 51. No vídeo de 17-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido comenta a notícia da morte do primeiro agente da PSP vítima de Covid 19, referindo, além do mais, que: — Foi a segunda vítima mortal entre as forças de segurança. Mas afinal que pandemia é esta? É uma putativa pandemia que se arrasta há mais de um ano, sendo certo que as forças de segurança contam com mais de 40 mil elementos e morreram durante todo este período apenas dois elementos. Algo está muito errado. O que interessa à comunicação social também conhecida como propaganda oficial é um empolamento completamente manipulado dos números e isso é que lhes interessa; 52. No vídeo de 18-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, referindo-se à obrigatoriedade do uso de máscara por pessoal nos estabelecimentos de ensino, quer por pessoal docente, quer por pessoal não docente, e por alunos, declara, além do mais, que: — O uso de máscara por períodos prolongados de tempo é sabidamente gravemente nocivo para a saúde, quer por fatores de natureza pulmonar e respiratória, quer por fatores de natureza bacteriológica. Acresce a isso que é um fator de supressão da nossa identidade pessoal. A nossa identidade pessoal começa com a nossa cara e se estivermos com a cara tapada isso corresponde a uma supressão da nossa identidade pessoal e, para além disso, é um fator de desconexão emocional com o mundo que nos rodeia, com as pessoas que nos rodeiam. Isto pode ter consequências devastadoras na saúde mental, na formação da personalidade das nossas crianças e jovens, Isto terá consequências muito nefastas para a nossa sociedade daqui a uma ou duas décadas. Acresce que, apesar da obrigatoriedade do uso de máscara cessar quando a atividade desempenhada tome impraticável tal uso, ainda ninguém considerou a incompatibilidade do uso da máscara com a atividade educativa. A atividade educativa implica comunicação, o que engloba também a comunicação gestual, a própria fala e a observação da fala. Existem estabelecimento de ensino que estão a ignorar que a obrigatoriedade apenas começa a partir dos 10 anos de idade e estão a impor o uso de máscara a crianças a partir dos 6 anos de idade. Isto é terrível. Acresce que a mensagem que é transmitida as nossas crianças e jovens através do uso de máscara é que a máscara não serve para nos proteger, mas sim para proteger os outros das doenças que eles possam transmitir. As crianças e jovens foram relegados para uma posição de criaturas que transmitem doenças. E isto para quê? Uma pesquisa na internet deu-me um resultado de dois professores que morreram durante mais de um ano de pandemia de ou com Covid. Estamos a falar de um universo de 150 mil pessoas, entre educadores e professores, e morreram dois. É para isto que se está a comprometer séria e irremediavelmente a saúde mental das nossas crianças e dos nossos jovens? Ou existe algum outro objetivo? Esta é a pergunta que se impõe; 53. No vídeo de 19-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, voltando a referir-se à obrigatoriedade do uso de máscara por pessoal nos estabelecimentos de ensino, quer por pessoal docente, quer por pessoal não docente, e por alunos, declara, além do mais, que: — O uso da máscara é incompatível com a atividade educativa. Nas salas de aula não era suposto que estivesse a ser imposto o uso da máscara. A utilização da máscara, para além de, quando usada por períodos prolongados, acarretar um dano sério para a saúde, uma vez que constitui obstáculo ao processo educacional, acaba por constituir também um fator de perigo para a formação, desenvolvimento e educação da criança. É uma questão muito séria. Estamos há um ano a forçar as crianças a usar máscara nas salas de aula e estamos a afetar a sua saúde, formação, educação e desenvolvimento; 54. No vídeo de 22-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido declara, além do mais, que: — Sabemos que este inverno será trágico em termos de números de mortes. Isso irá dever-se à fragilização do sistema imunitário das pessoas, o que, por sua vez, se irá dever ao isolamento e ao confinamento a que as pessoas foram forçadas. Irá dever-se também á recusa na prestação de cuidados de saúde de que muitos portugueses foram e estão ainda ser vítimas. Irá dever-se também como nós sabemos aos efeitos nocivos que a vacina terá no sistema imunitário das pessoas. Após uma simulação de desconfinamenlo, que irá começar brevemente, será assacada aos portugueses a culpa pela subida vertiginosa dos números. Será assacada aos portugueses a culpa por terem uma vida social, a culpa por estarem em família. Estes crimes que substituíram o crime de tráfico de droga. Sabemos que todos os esforços serão no sentido de pressionar as pessoas, de pressionar a população à vacinação, de ostracizar quem se irá recusar a ser vacinado e a eternizar a pandemia. Esta pandemia não é, nunca foi, para terminar, a curva nunca foi para achatar, a pandemia é para continuar, a pandemia é para ser eternizada e o negócio das vacinas é para ser eternizado. É por isso importante que todos os portugueses que partilhem as mesmas visões se unam. Temos que nos emancipar do Estado. Temos que fazer os possíveis para atenuar a tragédia que se vai abater sobre nós; 55. No vídeo de 26-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, depois de ter começado por afirmar que ia continuar a falar como Juiz de Direito, faz referência às razões que conduziram ao adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 24-03-2021 no processo comum singular n.º 250/19.... e declara, além do mais: — Ter a convicção inabalável de ser possível travar o processo em curso que é um processo de solução final; — Na sua opinião todos os julgamentos que se fizeram em que os arguidos e as testemunhas estiveram de cara tapada estão feridos de nulidade, por ser impossível ouvir alguém, produzir prova e avaliar a prova se as pessoas estiverem de cara tapada; — Nós estamos num país em que a ... é a pessoa que vocês sabem que é. Um país que foi fundado por uma pessoa como o D. Afonso Henriques tem hoje como ... uma pessoa que todos nós sabemos quem é, «É isto que nós queremos para o nosso país?»; — O caderno de minutas foi uma forma que encontrou para, por um lado, divulgar o seu entendimento jurídico relativamente ao estado de emergência e, por outro lado, para transmitir conhecimento à população sobre os seus direitos; — Penso que o Sr. HH está numa das organizações secretas que mandam neste pais. E só por isso, não haveria outra forma, dele ter ocupado esse cargo se não pertencesse a uma dessas organizações secretas; — Em ... estão-se a verificar falecimentos junto de pessoas que foram vacinadas com a vacina da P.... Tenham muito cuidado com isso não aceitem ser vacinados apenas porque querem viajar de férias apenas porque querem manter o emprego. Não aceitem. Isso pode-vos causar a vida; 56. No vídeo de 28-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, depois de ter voltado a fazer referência às razões que conduziram ao adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 24-03-2021 no processo comum singular n.º 250/19.... e de ter aludido a um tribunal em que todos os juízes aceitam que os arguidos e as testemunhas estejam de cara tapada, mencionando que essa prática é ilegal, pois o Código de Processo Penal é hierarquicamente superior ao DL 10-A/2021, de 13.09, repetindo que todos os julgamentos em que os arguidos e testemunhas estiveram de cara tapada são nulos — deviam ser anulados em ação de revisão criminal —, volta a abordar as seguintes questões: 1. A aprovação condicional das vacinas, a relação risco benefício das vacinas [as pessoas que tomam a vacina têm testado positivo de qualquer forma; os danos colaterais para algumas pessoas decorrentes da vacina têm sido gravíssimos, em muitos casos têm provocado a morte - «hoje em dia vivemos numa situação em que uma pessoa é vacinada e morre não é da vacina mas uma pessoa tem um acidente de viação e depois do óbito testa positivo à COVID morreu de COVID (…) Estamos perante uma fraude»]; 2. O passaporte sanitário [não é uma coisa nova, a única coisa nova é a pandemia que veio permitir agora a concretização de tudo; ainda hoje não é necessidade porque a pandemia é uma pandemia que se se desliga a televisão deixa de existir; se as pessoas fizerem um exercício e se se perguntarem quem é que eu conheço que já teve a doença, quem é que eu conheço que morreu da doença, quem é que eu conheço que esteve internado com a doença, se fizerem esse exercício vão perceber que não existe pandemia; a pandemia é um meio para atingir um fim e o fim é a vacina; têm que vender uma coisa que eles criaram, conceberam e produziram e agora têm que nos impingir]; 57. No vídeo de 28-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito aborda, ainda, as seguintes questões: 1. A por si designada relação entre as esferas de poder e a maçonaria («a maçonaria manda nos principais centros de poder, como o Conselho Superior da Magistratura»); 2, A proibição de consumir produtos alimentares na via pública e nas imediações dos restaurantes é inconstitucional; é uma arbitrariedade e, por isso, colide com o artigo 18.º, 2, da CRP; como isto acontece nos termos do artigo 271.º, 3, da CRP, cessa o dever de obediência dos funcionários, em que se incluem os agentes e militares das forças de segurança, quando a sua atuação possa consubstanciar a prática de crime e, na sua opinião, nesses casos está-se perante um crime de abuso de poder; como se está perante um crime de abuso de poder atualizou o caderno de minutas com uma minuta de declaração objeção de consciência por parte dos agentes e militares das forças de segurança no que diz respeito a fiscalização do cumprimento dessas normas e à autuação do seu incumprimento e eles têm que começar a utilizar porque se não utilizarem a declaração de objeção de consciência as outras pessoas vão começar a utilizar a queixa crime contra eles. É uma questão de opção; 58. No vídeo de 28-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, dirigindo-se ao Exmo. Sr. Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, HH, declara, além do mais, o seguinte: — O Sr. HH é um maroto porque o Expresso noticiou que ele (o Sr. Juiz) está a ser monitorizado pela PSP desde o verão; é um queixinhas, parece uma menina a chorar, foi ao CSM, parecia uma menina a chorar, a dizer que aquele Sr. advogado não lhe permitia desempenhar as suas funções; o Sr. é um maçon que está ao serviço do outros maçons que fazem parte do governo; o Sr. está nesse cargo por algum motivo, não está nesse cargo por mérito. «Tenho uma proposta para o Sr. HH para resolvermos isto como homens. Ele, pelo menos, deve-se assumir como tal. A proposta será eu e o Sr. HH fazermos uma luta de MMA. Se o Sr. HH ganhar eu paro com tudo com o que estou a fazer. Se eu ganhar, o Sr. HH vai à televisão e vai dizer: “eu sou um idiota, um fantoche, um pau mandado do governo e só estou neste cargo por ser maçon”. Pense bem, tente resolver as coisas como um homem, seja um homem e aceite este desafio»; 59. No dia 30-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido colocou na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus um vídeo por si realizado, que anteriormente, a 04-02-2021, tinha publicado/colocado na página do Facebook do movimento denominado «...». Nesse vídeo, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido (que, à data de 02-04-2021, se encontrava ainda em licença sem remuneração de longa duração) declarou, além do mais: — Ter tomado conhecimento do comunicado do «movimento zero», no qual esse movimento teria, segundo o Sr. Juiz de Direito, assumido uma posição do lado da população contra um regime corrupto, profundamente corrupto e oligárquico, que serve interesses próprios; — As chefias das forças de segurança continuam a ser políticas e continuarão a exercer uma enorme pressão sobre os agentes para oprimirem a população; — Manifestou a sua disponibilidade para assegurar a defesa dos agentes da força segurança no âmbito de procedimentos disciplinares que contra os mesmos venham a ser instaurados por não colaborarem com a opressão que está a ser exercida sobre a população portuguesa; 60. No vídeo de 01-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, depois de explicar o objetivo visado com a coletânea de minutas, esclarecendo que se as mesmas (minutas) forem usadas em massa será em vão a aplicação das multas, declara, além do mais, que: — A ideia do estado de emergência é a eternização do estado de emergência; — Podemos morrer de tudo menos de Covid. É proibido morrer de Covid; — A ideia do estado de emergência não é achatar a curva é vender uma vacina. Isto é um esquema que já estava montado que tem na sua base um negócio em que nós somos as cobaias e as vítimas; — Em ..., as pessoas que foram vacinadas são as que estão a ter mais problemas; — A vacina vai ter efeitos muito perversos; — Há um ponta de lança do ... que é um vendedor de vacinas; — Esta pandemia é putativa porque é baseada em números dos casos positivos, depois há os internamentos e as mortes; — O Governo português veio isentar os laboratórios de critérios que permitiriam tornar os testes mais fiáveis, veio dispensar os laboratórios de certificação; — Não sabemos se os laboratórios estão a cumprir critérios científicos de execução dos testes que nos permitam dizer que os testes positivos são mesmo de pessoas que estavam com o vírus. Uma grande percentagem de testes positivos são os falsos positivos, como aconteceu com o Presidente da República, só que em vez de ficar em confinamento obrigatório, como acontece com os portugueses em geral, a população fica em prisão domiciliária, o Sr. o que é que fez? Não quis admitir o teste positivo e decidiu testar-se mais vezes até dar negativo. Isto é a prova dos falsos positivos. Isto acontece muito. Quando se fala em casos estamos a falar de um universo em que parte, a maioria das pessoas, nunca ficará doente e, mesmo nesse universo, há os falsos positivos. Isto é a base da pandemia. São os casos. A outra base são os internamentos e as mortes; — Agora que já passamos a época da gripe, os números baixaram. Todos os anos num determinado período, novembro a janeiro/fevereiro é o período alto da gripe. Todos os anos, antes deste esquema para vender vacinas, entupia as urgências do SNS. Isso não é uma novidade; — As mortes não sabemos o que são. A DGS veio impedir que se faça autópsias às pessoas que, antes da morte, testaram positivos. Não se fazendo autópsias nós não sabemos do que efetivamente morreram essas pessoas, a grande maioria são pessoas com comorbilidades; — Estamos a sofrer um estado de emergência sem termos a certeza sobre a base fática que leva a esse estado. É no mínimo brincar com as pessoas e nessa medida o estado de emergência é inconstitucional. «Na minha opinião já o é desde março. O Estado de emergência não é configurado para este fim (…)»; — As forças políticas uniram-se para desvirtuar a Constituição; — Se existisse uma verdadeira pandemia não precisaríamos de um decreto da Presidência do Conselho de Ministros a dizer que nós temos que ficarmos em casa. Naturalmente, tomaríamos essa iniciativa porque existia uma verdadeira pandemia; — Existe um terrorismo televiso televisivo e de imprensa que estilam o medo; — Se não formos à rua e não nos depararmos com pessoas a usar máscara não diríamos que existe uma pandemia. Não conheço ninguém que tenha tido a doença e muito menos que tenha morrido. Fora do meu círculo também perguntei e a resposta é a mesma. Não existe a pandemia de que se fala. A máscara é uma forma de fazer as pessoas lembrarem-se que existe uma putativa pandemia; — A única função da máscara até hoje é o negócio e o de incutir na psicologia coletiva que existe uma pandemia, que não existe, — A função do estado de emergência é de coagir as pessoas a tomarem a vacina; — Existem umas classes profissionais que não as entendo. Uma delas é a dos professores. Nunca vi tantos atentados a direitos fundamentais de crianças, bullying, discriminação nas escolas por parte de professores. São pequenos tiranos, uns pobres diabos; — Estas vacinas vão ter na minha opinião, tanto a P... e astrazeneca, consequências muito perniciosas na saúde das pessoas, na robustez do seu sistema imunitário. Isso vai verificar-se já no próximo verão. Além disso, quem não esta a ser vacinado vai ser ostracizado como já está a acontecer em ...; — Não apanhem a vacina porque querem viajar, porque não querem perder o emprego. Isso pode-vos custar a vida; — Não está em causa um problema de saúde pública, não está em causa uma pandemia. O que está em causa a implementação de um novo paradigma de normalidade que já vem sendo preparado há muito tempo e que compreende várias coisas. Compreende um enfraquecimento de um núcleo essencial da sociedade que é a família; — Esse núcleo nos últimos meses sofreu um ataque que tem a ver com as medidas cuja justificação é o combate a uma pandemia que só existe na televisão; — A Sra. II tem as mãos sujas de sangue. Essa comunista tem as mãos sujas de sangue; 61. No vídeo de 02-04-2021, às 21h03, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, declara, além do mais, que: — Não paguem multas. As contraordenações que têm sido aplicadas são nulas; — Volta a manifestar a sua posição quanto ao uso da máscara por parte dos alunos nas escolas, referindo ter conhecimento de professores que dizem aos alunos que tirar a máscara quando estão em contacto com os colegas é criminoso; — Nas escolas, as crianças estão em perigo, sofrem maus tratos físicos, com o uso de máscara, e psicológico, porque são discriminadas e sofrem bullying por parte de alguns professores; — As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens também não protegem porque os elementos das comissões estão alinhados com o sistema e, por sua vez, o Ministério Público demitiu-se do exercício das suas funções; — A Lei da máscara serve para nos lembrar da pandemia; se não víssemos pessoas de máscara não nos lembraríamos que existe uma pandemia. A máscara é para nos lembrar da pandemia e nos suprimir a identidade, símbolo de silenciamento. Umas das suas funções é lembrar-nos que existe uma pandemia que é putativa. Pandemia que não é real, se houvesse uma pandemia real já teria estado em contacto comigo, com os meus vizinhos, amigos; — Apela a que as pessoas usem as minutas para não pagarem as contraordenações, para que os portugueses não sejam extorquidos e os polícias comecem a perceber; — Manifesta pretender apresentar queixas contra o Estado português e governantes; — Manifesta ser legítima a recusa de professores e alunos a ser testados e que se tal lhes for vedado tem uma minuta para apresentarem queixa-crime ao Ministério Público por abuso de poder; — Existem 2 propósitos com a pandemia. Um é eliminar as populações mais idosas e o outro é formatar as populações mais novas. As crianças estão mais vulneráveis a pedófilos. Se isto continuar vão ficar mais expostas; — O objetivo final é haver um maior controlo sobre nós; — A Assembleia da República, o Governo e a Presidência da República uniram-se para contornar a Constituição, para nos prejudicar. Estamos perante um golpe de estado; — Esta pandemia é uma farsa; — Volta a abordar o tema do uso de máscara em audiências de julgamento; — Se o país abrir todo, abriu, ninguém pode ir contra um país inteiro. O poder está nas mãos da população; 62. No vídeo de 05-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido volta a manifestar a sua posição relativamente às vacinas contra a Covid-19 (referindo, além do mais, que as companhias de seguro estão a rejeitar as coberturas de seguros de saúde e de vida no caso de pessoas que foram vacinadas porque entendem que essas pessoas aceitaram uma droga, um medicamento experimental, que não está aprovado em termos regulamentares) e à «Lei da máscara» (a única forma de nos lembrarem que existe uma pandemia. Essa pandemia não nos afeta. Para 99% das pessoas essa pandemia, se existir, não se reflete), declarando, ainda, além do mais, que: — Estamos perante um programa de controlo da população. Isto foi planeado há muito tempo. A vacina está na mente dos lideres europeus desde pelo menos 2016. Apenas seria necessário uma pandemia; — Imaginemos que se pretende colocar um plano em prática que passa pela existência de uma pandemia mas essa pandemia não pode ser grave a ponto de colocar em risco quem vai implementar o plano. Cria-se uma pandemia que não é uma verdadeira pandemia. Mesmo com uma putativa temos menos mortes do que nos anos anteriores. Por outro lado, importa baixar os números em países que implementaram uma coerciva e massiva campanha de vacinação, como em .... Nós, em Portugal, precisamos de ter uma pandemia e para isso precisamos de números e as pessoas não morrem. Há manipulação dos números das mortes em Portugal para aumentar o número de mortes que, ainda assim, estão abaixo da média dos anos anteriores. O Governo para justificar as medidas que têm sido impostas necessita de números. Esses números, por um lado, são provenientes dos testes PCR que acusam uma série de falsos positivos, acusam tudo e mais alguma coisa, isso tudo e mais alguma coisa é considerado muitas vezes SARS-CoV. Mas eles também precisavam de números para mortes e não estavam a haver mortes suficientes e, então, existe efetivamente uma manipulação do número de mortes. Estamos perante uma fraude; 63. No vídeo do dia 06-04-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido declara, além do mais, que «o JJ continua a ser a ... e isso só acontece porque nós ainda não temos consciência do poder que temos. O verdadeiro poder é nosso e quando nós decidirmos exercê-lo esse tipo de aberração deixa de ter lugar»; 64. Em 29-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido publicou na página do Facebook referida no ponto 43 do movimento denominado Habeas Corpus a 9.ª edição da coletânea de minutas designada «Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência», fazendo parte dessa 9.ª edição, que vem atualizando, as seguintes minutas: 1. Minuta de defesa no âmbito de contra ordenação por não uso de máscara na via pública; 2. Minuta de defesa no âmbito de contraordenação por circulação entre concelhos; 3. Minuta de defesa no âmbito de contraordenação pelo não recolhimento domiciliário; 4. Minuta de defesa no âmbito de contraordenação por não uso de máscara em edifícios; 5. Minuta de defesa no âmbito de contraordenação pelo não encerramento de atividade ou estabelecimento; 6. Minuta de defesa no âmbito de contraordenação por consumo de bebidas alcoólicas na via pública; 7. Minuta de habeas corpus no caso de confinamento obrigatório (ou isolamento profilático, etc.); 8. Minuta de habeas corpus no caso de recolhimento domiciliário; 9. Minuta de queixa-crime pela imposição de testagem de menor; 10. Minuta de carta endereçada à direção escolar de não consentimento de testagem de aluno; 11. Minuta de carta endereçada à direção escolar contra o uso de máscara por menor até 10 anos de idade; 12. Minuta de queixa-crime pela imposição do uso de máscara por criança com idade inferior a 10 anos; 13. Minuta de declaração de não consentimento para testagem de menor; 14. Minuta de queixa-crime contra agentes ou militares das forças de segurança; 15. Minuta de declaração de objeção de consciência de agente ou militar das forças de segurança; 16. Orientações sobre como proceder no caso de fiscalização policial por não cumprimento do dever de recolhimento domiciliário; 17. Minuta de termo de responsabilidade (vacina); 18. Declaração de recusa de vacinação; 19. Minuta de declaração de recusa de sujeição a testagem (contexto laboral); 20. Minuta de declaração de não consentimento aperfeiçoada (contexto laboral) e 21. Declaração de oposição à intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens; 65. Ao proferir, nos vídeos identificados nos pontos 47 a 62 por si realizados, que colocou na página do Facebook a que se alude ponto 43 e, o do ponto 52, no Youtube, as afirmações supra referidas, evidenciando posições que negam a existência da pandemia de Covid-19, sustentadas na ideia de que estamos perante uma manipulação que visa a implementação de um plano arquitetado há já alguns anos por várias forças, conluiadas entre si, como governos, empresas, nomeadamente farmacêuticas, organismos do estado, como a DGS, laboratórios, forças de segurança pública e meios de comunicação social, bem como ao manifestar a sua oposição ao uso de máscara, argumentando, além do mais, que «a única função da máscara até hoje é o negócio e o de incutir na psicologia coletiva que existe uma pandemia, que não existe», que o uso de máscara tem efeitos nocivos, nomeadamente na saúde, que não deve ser usada nas salas de audiências dos tribunais e que, quando usada pelas crianças e jovens nos estabelecimentos de ensino, constitui um obstáculo ao processo educacional, acabando por constituir um fator de perigo para a formação, desenvolvimento e educação dos mesmos, e ao lançar suspeitas sobre a segurança das vacinas contra a Covid-19 e o real propósito subjacente às campanhas de vacinação, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que estava a incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência, ameaçando, com isso, a saúde pública; 66. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que, no contexto das afirmações por si proferidas divulgadas nos vídeos acima referidos, a coletânea de minutas a que se alude no ponto 64 constituía um instrumento para incentivar e incitar os cidadãos ao incumprimento das regras do estado de emergência; 67. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que, enquanto Juiz de Direito, titular individual do órgão de soberania tribunais e gozando de um estatuto constitucional próprio, a sua intervenção no espaço público da comunicação, nomeadamente através das redes sociais, devia respeitar um padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção para evitar risco de erosão da imagem pública dos tribunais, dos juízes e da confiança que a comunidade neles tem de poder depositar; 68. O Exmo. Sr. Juiz de Direito sabia que as suas intervenções nos vídeos acima referidos nos pontos 47 a 62 não respeitavam esse padrão de prudência, serenidade, racionalidade, equilíbrio e contenção e que, por isso, tais intervenções afetavam negativamente a imagem de respeito, consideração e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça, bem como a confiança dos cidadãos nos tribunais e nos juízes, resultado com o qual se conformou; 69. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que, enquanto Juiz de Direito, titular individual do órgão de soberania tribunais e gozando de um estatuto constitucional próprio, a sua intervenção no espaço público da comunicação, nomeadamente através das redes sociais, devia respeitar, ainda, um padrão de educação para não afetar a imagem de consideração, respeito e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça; 70. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que as declarações por si proferidas relativamente ao Presidente da Assembleia da República, a ministros, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, aos agentes das forças de segurança pública e aos professores não respeitavam esse padrão de educação e que, por isso, tais declarações afetavam negativamente a imagem de consideração, respeito e prestígio associada à magistratura judicial e à administração da justiça, resultado com o qual se conformou; 71. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que não podia incitar os agentes das forças de segurança pública a não fiscalizarem o cumprimento das regras do estado de emergência; 72. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que ao incitar os agentes das forças de segurança pública a não fiscalizarem o cumprimento das regras do estado de emergência, afetava as garantias de independência e imparcialidade dos juízes na administração da justiça, abalando, em consequência, a confiança pública no sistema judicial e na integridade dos juízes, resultado com o qual se conformou; 73.0 Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agiu deliberada livre e consciente, sabendo que, ao atuar do modo descrito, incorria em responsabilidade disciplinar. * a.3. Factos provados alegados pela defesa, com relevo — expurgados dos juízos conclusivos: 74. Os números divulgados de casos de ínfeções com o vírus SARS-CoV-2 responsável pela doença Covid-19 correspondem aos casos confirmados com a realização de teste RT-PCR; 75. Um número elevado de pessoas infetadas com o vírus SARS-CoV-2 não desenvolve sintomas da doença (assintomáticos); 76. As prováveis desvantagens do uso de máscaras por pessoas saudáveis do público em geral incluem: — Potencial maior risco de auto contaminação devido à manipulação da máscara e, posteriormente, tocar nos olhos com as mãos contaminadas; — Potencial auto contaminação, se as máscaras não forem mudadas, quando estiverem húmidas ou sujas. Isso pode criar condições favoráveis à amplificação de microrganismos; — Potenciais dores de cabeça e/ou dificuldades respiratórias, conforme o tipo de máscara utilizado; — Potencial desenvolvimento de lesões cutâneas na face, dermatite irritante ou agravamento da acne, quando usadas frequentemente durante longas horas; — Dificuldade em comunicar com clareza; — Potencial desconforto; — Falsa sensação de segurança, o que pode levar a uma menor adesão a outras medidas preventivas essenciais, como o distanciamento físico e a higiene das mãos; — Desvantagens ou dificuldade em usá-las, especialmente por pessoas asmáticas ou com problemas respiratórios crónicos; 77. Na norma 009/2020 da DGS. publicada a 13-04-2020, na qual se considera o uso de máscaras por todas as pessoas que permaneçam em espaços interiores fechados com múltiplas pessoas, como medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória, é referido que a utilização de máscaras pela população é um «ato de altruísmo», já que quem a utiliza «não fica mais protegido», contribuindo, sim, para a proteção das outras pessoas, quando utilizada como medida de proteção adicional; 78.0 Tribunal Distrital ..., ..., decidiu no início de março de 2021 proibir as escolas de prescrever o uso de máscaras faciais em salas de aula e nas instalações escolares; 79. Na sequência de uma recomendação científica positiva da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) a Comissão Europeia concedeu uma autorização condicional de introdução no mercado para quatro vacinas contra a COVID-19 (C... - vacina da B.../P...; M..., V... - anteriormente denominada AJ...); 80. O choque anafilático é uma reação adversa associada às vacinas de mRNA (que induzem o sistema imunitário a fabricar defesas, sem ser necessário inocular o vírus); 81. Em Portugal, tendo por referência o número de vacinas administradas contra a Covid 19 (vacinas da C...; M...; V...; J...) à data de 27-06-2021, que era de 8 470 118, foram notificados ao Infarmed 8470 casos de reações adversas; 82. As reações adversas mais notificadas foram: — Mialgia; — Cefaleia; — Dor no local de injeção; — Pirexia (febre); — Calafrios; — Fadiga; — Náusea; — Artralgia; — Linfadenopatia; — Tontura; — Dor; — Astenia; — Mal-estar; — Vómitos; — Diarreia; 83. Tais reações adversas constam também de vários documentos publicados no sítio da internet da Agência Europeia do Medicamento; 84. Foram reportados casos de superveniência de coágulos sanguíneos, com risco de trombose associado, em pessoas inoculadas com as vacinas V... e J...; 85. Os estudos sobre a eficácia, segurança e imunogenicidade das vacinas contra a covid-19 não incluíram pessoas imunocomprometidas. * B - Factos não provados. b1. Da acusação. Com relevo não se provou que: — O arguido, enquanto Juiz de Direito, se tivesse disponibilizado publicamente a defender os agentes das forças de segurança pública de quaisquer processos disciplinares de que viessem a ser alvo por se recusarem a fiscalizar o cumprimento das regras do estado de emergência. b.2. Da defesa. Com relevo não se provou que: 1. Após a sua tomada de posse, no dia 01-03-2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tivesse comunicado ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca ... a necessidade de se ausentar do País; 2. No seu regresso ao Juízo de Competência Genérica ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito não tivesse ainda acesso ao «citius»; 3. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido desconhecesse da inexistência de viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes processuais; 4. Seja muito baixa a fiabilidade dos testes RT-PCR; 5. Os testes RT-PCR produzam uma grande percentagem de falsos positivos; 6. Os assintomáticos não contribuam para a propagação epidémica; 7. Os pré-sintomáticos não apresentam contribuição relevante para a transmissão do vírus; 8. As crianças não contribuam para a infeção; 9. O uso de máscara fora de ambiente clínico seja absolutamente inócuo para a prevenção de qualquer contágio; 10. O uso de máscara por longos períodos de tempo seja profundamente prejudicial à saúde; 11. As vacinas desenvolvidas para a Covid-19 não possuam a eficácia proclamada; 12. Os óbitos atribuídos à Covid-19 sejam o produto de normas do Ministério da Saúde e da Direcção-Geral de Saúde no sentido de não proceder a autópsias e de considerar como tal todos os casos com «sintomatologia compatível»; 13. Tenham sido notificadas dezenas de mortes causadas pela inoculação de vacinas contra a Covid-19. * C - Motivação da decisão sobre a matéria de facto. c.1. Factos provados. A nossa convicção quanto à matéria de facto provada assentou na apreciação critica, à luz da lógica e das regras experiência comum, global e conjugada de toda a prova produzida, mormente: 1. Registo biográfico e disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido; 2. Elementos extraídos da consulta do sistema informático «citius» relativos aos seguintes processos: — comuns singulares n.os 180/18...., 227/19...., 15/20.... e 136/17....; ação de processo comum n.º 34/17....; processo de inquérito n.º 2756/20-5JFLSB 3. Comunicação de 08-03-2021 do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca ...; 4. Email de 05-03-2021 enviado pelo escrivão de direito do Juízo de Competência Genérica ... ao Exmo. Sr. Juiz de Direito; 5. Email de 08-03-2021 enviado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito em resposta ao email referido em 4; 6. Elementos remetidos pelo Juízo de Competência Genérica ... relativos aos processos conclusos entre 01-03-2021 e 12-03-2021; 7. Elementos extraídos da consulta do sistema informático «citius» relativos ao processo comum singular n.º 250/19....; 8. Ficheiro áudio da diligência realizada no dia 24-03-2021 no processo comum singular n.º 250/19....; 9. Elementos extraídos da consulta da seguinte página da internet: ...; 10. Vídeos realizados pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido em 05-03-2021, 08-03-2021, 09-03-2021, 10-03-2021, 14-03-2021, 17-03-2021, 18-03-2021, 19-03-2021, 22-03-2021, 26-03-2021, 28-03-2021, 01-04-2021, 02-04-2021,05-04-2021 e 06-04-2021; 11. Vídeo realizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido publicado em 04-02-2021 na página do Facebook do movimento denominado «...» e republicado a 30-03-2021 na página do Facebook do movimento denominado Habeas Corpus; 12. Ficheiros PDF relativos à coletânea de minutas denominada «Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência»; 13. Comunicação da apresentação de queixa-crime por parte do Exmo. Sr. Diretor Nacional da PSP contra o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido; 14. Depoimentos das seguintes testemunhas: — Dr. KK, Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ...; — Dr. LL, Procurador da República, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ...; — Dra. MM e Dra. NN, advogadas da assistente no processo comum singular n.º 250/19....; — Dr. OO, defensor do arguido no processo comum singular n.º 250719.6...; — PP, escrivão de direito, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ...; — QQ, escrivã auxiliar, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ...; 15. Informação recolhida através da consulta dos seguintes sites da internet: — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ... [COVID-19 MRNA VACCINE M... ... ; COVID-19 MRNA VACCINE P...]; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...: — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — ...; — .... Concretizando: A) Factos provados elencados nos pontos 1 a 9. Atendeu-se ao registo biográfico e disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido. B) Factos provados elencados nos pontos 10 a 25. Atendeu-se aos depoimentos do Exmo. Sr. Dr. KK, Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ..., e RR, escrivão de direito, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ..., conjugados entre si e com os seguintes elementos documentais: — Comunicação de 08-03-2021 do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca ..., email de 05-03-2021enviado pelo escrivão de direito do Juízo de Competência Genérica ... ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, email de 08-03-2021 enviado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito em resposta ao email anteriormente referido e elementos remetidos pelo Juízo de Competência Genérica ... relativos aos processos conclusos entre 01-03-2021 e 12-03-2021. Quanto aos factos provados elencados nos pontos 20 e 24 (factos que, enunciados na acusação sob os mesmos pontos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito não reconheceu na defesa) há a dizer o seguinte: — Facto provado elencado no ponto 20. O Exmo. Sr. Presidente da Comarca ... na comunicação de 08-03-2021 que remeteu ao CSM informou «que se encontra disponível o equipamento informático para o Sr. Dr. AA, com acesso ao Citius, desde o dia 4 de março de 2021». Por sua vez, o senhor escrivão de direito RR, inquirido, afirmou que na semana em que o Exmo. Sr. Juiz de Direito tomou posse, na quinta ou sexta-feira, a que corresponderá o dia 4 ou 5 de março, o secretário de justiça de ... deixou nas instalações desse juízo um computador para ser utilizado pelo Sr. Juiz, sendo que no dia 15 de março, quando o mesmo regressou ao serviço, entregou-lhe o computador que, entretanto, lhe foi atribuído pela DGAJ. De referir, ainda, que o senhor escrivão de direito, no email que enviou a 05-03-2021 ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, informou-o que «já se encontra associado no sistema Citius e já recebemos na secção um computador portátil para lhe ser entregue». — Facto provado elencado no ponto 24. O Exmo. Sr. Juiz de Direito aceita que não comunicou a sua ausência ao serviço ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Tribunal da Relação .... Defende, porém, que, logo após a tomada de posse, comunicou ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca a necessidade de se ausentar do País pelo tempo estritamente necessário ã conclusão da mudança da .... Ora, a prova produzida aponta, manifestamente, em sentido contrário do alegado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito. Desde logo, o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca ..., no depoimento que prestou no âmbito do presente processo disciplinar, negou o que vem alegado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito, declarando que, no dia da posse, este último não lhe comunicou, em momento algum, que se tinha de se ausentar nesse dia ou nos dias imediatos para a ..., esclarecendo que só teve conhecimento que o Exmo. Sr. Juiz de Direito se encontrava na ... com a resposta que o mesmo deu ao e-mail que lhe foi enviado pelo senhor escrivão de direito de .... Anoto que o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca ... comunicou ao Conselho Superior da Magistratura a ausência ao serviço do Exmo. Sr. Juiz de Direito no mesmo dia, ou seja, 08-03-2021, em que este, em resposta ao email de 05-03-2021 do senhor escrivão de direito, informou que só conseguiria sair da ... no dia 10. Acresce que a permanência do Exmo. Sr. Juiz de Direito na ... era, também, desconhecida do senhor escrivão de direito do Juízo de Competência Genérica ..., como se infere do depoimento que o mesmo prestou neste processo (Não ouviu o Sr. Juiz de Direito a comunicar ao Sr. Juiz Presidente que se iria ausentar para a .... Logo após a tomada de posse o Sr. Juiz ausentou-se das instalações do .... Entre o dia 1 de março e 15 de março foram abertas conclusões ao Sr. Juiz para despachar em vários processos) e do teor do email que, a 05-03-2021, enviou ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, «na impossibilidade de contacto telefónico», dando-lhe conta das diligências agendadas para os dias 08.03,10.03 e 11.03. Por fim, sublinho que foi o Exmo. Sr. Juiz de Direito que, a 01-02-2021, indicou ao Conselho Superior da Magistratura a data de 01-03-2021 como a data pretendida para o regresso ao ativo, indicando essa data por se encontrar «em mudança da ... para Portugal», não tendo o mesmo, nesse intervalo de tempo (01.02 a 01.03), comunicado qualquer impossibilidade em concretizar (ou em concluir, pois, a 01-02-2021, já se encontraria, como referiu, «em mudança») essa mudança. C) Facto provados elencados nos pontos 26 a 39. Atendeu-se aos elementos extraídos da consulta do sistema informático «citius» relativos ao processo comum singular n.º 250/19.... e ao ficheiro áudio da diligência realizada no dia 24-03-2021 nesse processo, conjugados com os depoimentos das testemunhas Dr. LL, Procurador da República, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ..., Dra. MM e Dra. NN, advogadas da assistente no processo comum singular n.º 250/19...., Dr. OO, defensor do arguido no referido processo comum singular, e QQ, escrivã auxiliar, a exercer funções no Juízo de Competência Genérica ..., bem como, quanto ao ponto 37, com o vídeo mencionado nos ponto 50. Quanto ao facto provado elencado no ponto 36 (que, estando enunciado na acusação sob o mesmo ponto, no segmento respeitante ao conhecimento da inexistência de viseiras no Juízo de Competência Genérica ... para uso dos intervenientes, o Exmo. Sr. Juiz de Direito nega na defesa) há a dizer o seguinte: O Exmo. Sr. Juiz de Direito argumenta que, ao aperceber-se, sob perplexidade, da inexistência de viseiras disponíveis para uso dos intervenientes processuais, proferiu o despacho referido no ponto 34. Acontece que os despachos proferidos, no dia 24-03-2021, pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito no processo comum singular n.º 250/19...., especialmente aquele a que se alude no ponto 28, proferido logo após ter sido declarada aberta a audiência, não refletem a alegada «perplexidade» do Exmo. Sr. Juiz de Direito. Com efeito, aberta a audiência, o Exmo. Sr. Juiz de Direito proferiu, de imediato [como melhor se percebe através da audição da gravação da audiência em causa - o Exmo. Sr. Juiz de Direito, depois de referir «podem sentar-se», declarou «vou proferir um despacho»], o despacho que consta do ponto 28, no qual, após enunciar as razões que, a seu ver, dispensam a obrigatoriedade do uso de máscara na audiência de julgamento sempre que esteja em causa a produção de prova, argumentando que apenas «a viseira se mostra compatível com a atividade desenvolvida na Sala de Audiência, mormente a de natureza instrutória», concluiu que «uma vez que não existem viseiras disponíveis neste tribunal, os intervenientes processuais terão de prestar declarações com a cara destapada assim como o Juiz ficará de cara destapada e o uso de máscara nesta sala de audiência é opcional». As testemunhas inquiridas que estiveram presentes na diligência [Dr. LL, Procurador da República, Dra. MM e Dra. NN, advogadas da assistente, Dr. OO, defensor do arguido, e QQ, escrivã auxiliar] também não transmitiram qualquer perplexidade por parte do Exmo. Sr. Juiz de Direito a respeito da inexistência de viseiras para uso dos intervenientes. De referir, ainda, que, em maio de 2020, o Conselho Superior da Magistratura divulgou através do respetivo site da internet o docu