Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P1595 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CARVALHO Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONHECIMENTO OFICIOSO PRESSUPOSTOS BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Nº do Documento: SJ200405060015955 Data do Acordão: 05/06/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 6118/03 Data: 01/21/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. Sumário : 1 - No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, este Tribunal não tem poderes de cognição em matéria de facto, pelo que não pode modificar o acervo factual trazido das instâncias. Mas, pode e deve verificar se os factos padecem de algum dos vícios a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pois não é possível julgar de direito se aqueles não se apresentam formalmente escorreitos, isto é, se padecem de contradições, insuficiências ou erros, que ostensivamente se revelam pela simples leitura da decisão recorrida. 2 - Ora, ficou provado, por um lado, que o arguido disparou "pelo menos quatro tiros na direcção do veículo" que atingiram o mesmo "nos vidros e na chapa da carroçaria, partindo o vidro traseiro e causando diversas amassadelas na chapa", por outro, que o arguido "agiu... com a intenção de tirar a vida ao B". 3 - Se o arguido disparou na direcção do veículo, tal só pode significar que não apontou a arma directamente para o ofendido, pelo que não se compreende que tenha ficado estabelecido, sem outros esclarecimentos adicionais, que agiu com a intenção de tirar a vida ao B. 4 - Há uma configuração factual que, sem outros apoios, é manifestamente insuficiente para alcançar uma solução jurídica que esteja devidamente sustentada, pelo que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto que impede a decisão da causa, vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP, o qual determina o reenvio para novo julgamento no Tribunal da Relação, nos termos do art.º 426.º. n.º
- Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- No Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 2004, foi concedido provimento parcial a um recurso do arguido A. Este tinha sido condenado (na parte criminal), no Tribunal Judicial da comarca de Vimioso, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, em 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um de 3 crimes de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo art.º 6.º da Lei nº 22/97, de 27/6, 7 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 22.º, 23.º e 73.º do CP e, em cúmulo jurídico destas penas em 10 anos de prisão. Ora, o Tribunal da Relação do Porto decidiu pelo dito acórdão: - fixar a pena pelo crime de homicídio qualificado tentado em 5 (cinco) anos de prisão; - fixar a pena pelo crime do art.º 6º da Lei nº 22/97 em 5 (cinco) meses de prisão; - manter a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada em 1ª instância por cada um dos três crimes de furto qualificado; - fixar em 6 (anos) e 6 (meses) de prisão a pena única resultante do cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares.
- Do acórdão da Relação, recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, culminado o recurso com estas conclusões (transcrição):
- A matéria de facto fixada não permitia uma leitura diversa da que fez o Tribunal "a quo", na deriva da ilicitude demonstrada no cometimento dos factos por que o arguido foi condenado.
- Discordamos, deste modo da alteração da medida da pena, justificada por essa "nova medida da ilicitude.
- Distinguindo a doutrina e a lei entre a ilicitude formal e a ilicitude material.
- Representando-se a primeira como uma manifestação da violação de uma proibição ou mandato legal.
- E a segunda representando-se como uma lesão de bens jurídicos socialmente "nociva" e que se não pode combater, eficazmente, com meios extra-penais.
- A ilicitude mede-se em função do valor dos bens jurídicos violados e do modo com que se agiu para lesar esses bens jurídicos.
- No caso quer o modo, quer o bem jurídico violado representam que o arguido agiu com elevado grau de ilicitude.
- E se ofendido, no caso da tentativa conseguiu "evitar ser morto", e lá se ia a tentativa ou conseguiu evitar afastar-se do local sem ser atingido, embora o carro em que se encontrava, tivesse marcas de bala, que atingiram o dito carro, disparadas pelo arguido estando o ofendido dentro dele.
- Pelo que a destreza do ofendido não pode constituir circunstância atenuante do arguido, fazendo-lhe diminuir a ilicitude.
- Ao valorar/medir a ilicitude de forma diversa da primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto violou disposto no art.º 71.°, n.º 2 al. a).
- Violando o próprio modelo de tentativa, acrescentando um "plus", nomeadamente no crime de homicídio, quando valora que "a tentativa de homicídio não teve consequências físicas para o ofendido ..."
- Ora, se o arguido conseguiu sair ileso do local tal revela, como o demonstra a matéria de facto fixada, pelas instâncias, que o arguido agiu com destreza, rapidez, inteligência e sangue frio.
- Pelo que a destreza do ofendido não pode constituir circunstância atenuante do arguido, fazendo-lhe diminuir a ilicitude.
- Na determinação da pena aplicada, ao arguido, pela prática do crime qualificado de homicídio na forma tentada o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 22.º, 40.°, 71.°, n.º 1 e n.º 2, al. a).
- Pelo que se deve valorar devidamente a ilicitude revelada, pelo arguido, apud art.º 71.2, al. a) do CPP.
- Pelo que, no que toca ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, deve, apud art.º 131.°, 132.º, n.º 2, al. i), 22.°, 23.°, 40.°, 71.º e 73.° do Código Penal, manter-se a pena aplicada na primeira instância, sete anos de prisão.
- Na determinação da pena conjunta, art. 77.° do C. Penal, esta deverá ser alterada, a ser provido o presente recurso e atendendo-se a alteração não contestada da pena aplicada, nesta instância, ao crime pp. pelo art. 6.° do DL. n.º 22/97, somos de parecer que ao arguido deve ser aplicada a pena única de 7 (sete) anos e oito meses.
- O arguido respondeu ao recurso, pronunciando-se pela manutenção do acórdão recorrido. Neste Supremo o Ministério Público promoveu o julgamento, mas o relator entendeu que os factos provados e confirmados pela Relação continham uma insuficiência para a decisão, o que constitui o vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. Na verdade, ficou provado, por um lado, que o arguido disparou "pelo menos quatro tiros na direcção do veículo" que atingiram o mesmo "nos vidros e na chapa da carroçaria, partindo o vidro traseiro e causando diversas amassadelas na chapa", por outro, que o arguido "agiu... com a intenção de tirar a vida ao B". Ora, se o arguido disparou na direcção do veículo, tal só pode significar que não apontou a arma directamente para o ofendido, pelo que não se compreende que tenha ficado estabelecido, sem outros esclarecimentos adicionais, que agiu com a intenção de tirar a vida ao B. Há uma configuração factual que, sem outros apoios, é manifestamente insuficiente para alcançar uma solução jurídica que esteja devidamente sustentada. Tanto mais, que estamos a falar de um homicídio tentado e que, para mais, se pretende qualificado por um especial cuidado que o arguido colocou na sua preparação. Este vício impede a decisão da causa, pois o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para modificar os factos provados, estando-se deste modo perante a necessidade de determinar o reenvio para novo julgamento da matéria de facto na Relação. Assim, o relator mandou os autos à conferência para decisão desta questão.
- Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Os factos provados (na parte que importa à tentativa de homicídio) são os seguintes: Em datas indeterminadas, mas anteriores a 17/07/2002, houve desentendimentos entre o arguido e o B, por razões que não foi possível apurar; Num desses desentendimentos, porque o arguido disse ao B que "lhe havia de tirar a mulher da cama", este deu-lhe duas bofetadas. Por isso, resolveu o arguido tirar desforço, no que andou a pensar uns dias, durante os quais foi arquitectando o plano de vingança. Assim, na execução desse plano, no dia 17/07/2002, cerca das 00.30 horas, o arguido colocou um tronco de árvore atravessado no caminho de acesso à casa do B, por forma a impedir a passagem do veículo automóvel deste, e escondeu-se por trás do muro do recreio da escola existente no local, a não mais de quinze metros de distância do tronco, munido da caçadeira semi-automática de cano único, de marca "Mossberg", com a identificação "North Haven Conn 500 ATP 12 GA", e ficou à espera que este ofendido passasse, tudo conforme se acha documentado nas fotografias de fls. 59, que o arguido confirmou em audiência e aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Após ter esperado cerca de meia hora, isto é, cerca da 01.00 hora, surgiu o B, conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro, que, ao se aperceber do tronco que lhe impedia a passagem, imobilizou o veículo, saiu do mesmo e afastou o referido tronco. Quando este ofendido já se preparava para reentrar no veículo, viu que o arguido o visava com a caçadeira, pelo que se apressou a reentrar no veículo e, rapidamente, arrancou em direcção a sua casa. Nessa altura, o arguido disparou, pelo menos quatro tiros na direcção do veículo, sendo que, pelo menos um dos cartuchos se encontrava carregado com zagalotes; Os projécteis de, pelo menos, um dos disparos assim feitos, atingiram o referido veículo, nos vidros e na chapa da carroçaria, partindo o vidro traseiro e causando diversas amassadelas na chapa, tudo conforme se mostra documentado nas fotografias de fls. 61 a 63, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Em consequência destes factos o B e a sua família ficaram aterrorizados e, meses mais tarde, resolveram emigrar para França. O arguido não era detentor de qualquer licença de uso e porte de arma e havia comprado aquela caçadeira, que não se encontra manifestada nem registada, há um ou dois anos, no café em Santulhão, a desconhecidos, por cento e catorze contos; O arguido apresenta um "Quociente de Inteligência" situado entre 50 e 70, indicador de deficiência mental ligeira. Esta deficiência associada a influência ambiental e experiências de vida não gratificantes, podem originar áreas disfuncionais e disruptivas na componente afectiva, familiar e social e desencadear comportamentos menos adaptados. Uma vez que as vias de controlo cognitivo e afectivo são insuficientes, o arguido pode, perante situações geradoras de frustração, apresentar comportamentos agressivos e perigosos, devido à incapacidade de contenção dos seus actos. Tem, no entanto, capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. Agiu com a intenção de se apropriar de bens que sabia serem alheios, sabendo ainda que agia contra a vontade dos respectivos donos, e com a intenção de tirar a vida ao B, só não o tendo conseguido por razões alheias à sua vontade, nomeadamente, porque este se pôs em fuga antes de o arguido o poder visar convenientemente. O arguido é de condição social e económica muito humilde, oriundo de um ambiente familiar problemático, devido ao alcoolismo do pai, só tem três anos de frequência escolar, encontrando-se, agora, a frequentar a escola no Estabelecimento Prisional, tem uma imagem social pouco positiva, por ser conflituoso, e não tem um projecto de vida consistente. Tem duas anteriores condenações, em penas de multa, por ofensas simples à integridade física e por furto qualificado. Todos os bens furtados foram recuperados e entregues aos seus proprietários; A reparação dos estragos causados no seu veículo automóvel ligeiro custou ao B, cerca de € 500,00 (quinhentos euros). Como se vê, ficou provado, por um lado, que o arguido disparou "pelo menos quatro tiros na direcção do veículo" que atingiram o mesmo "nos vidros e na chapa da carroçaria, partindo o vidro traseiro e causando diversas amassadelas na chapa", por outro, que o arguido "agiu... com a intenção de tirar a vida ao B". Ora, se o arguido disparou na direcção do veículo, tal só pode significar que não apontou a arma directamente para o ofendido, pelo que não se compreende que tenha ficado estabelecido, sem outros esclarecimentos adicionais, que agiu com a intenção de tirar a vida ao B. É certo que, quando o arguido disparou na direcção do veículo, já o ofendido se encontrava no seu interior, o que ele, arguido, bem sabia ("Quando este ofendido já se preparava para reentrar no veículo, viu que o arguido o visava com a caçadeira, pelo que se apressou a reentrar no veículo e, rapidamente, arrancou em direcção a sua casa. Nessa altura, o arguido disparou..."). Mas, tendo o veículo uma determinada forma, mais ou menos comprida, mais ou menos alta, e estando no momento dos disparos já em movimento, seria necessário apurar-se para que parte do veículo dirigiu o arguido os seus disparos, para que se pudesse afirmar que quis tirar a vida ao ofendido. Ora, é essa direcção dos disparos que não foi minimamente determinada. Disparou para os vidros, para a carroçaria ou para as rodas? Para a parte da frente ou para a traseira? Na realidade, a localização dos estragos na chapa e no vidro traseiro nada indicam de preciso, pois podem ter sido causados ou pelo impacto directo das balas ou por ricochete. E terão as balas acertado nos pontos do veículo para onde o arguido fez pontaria? E a que distância do veículo estava o arguido no momento dos disparos? Pode admitir-se portanto, num nível meramente hipotético, que o arguido disparou contra o veículo na esperança de assim vir a atingir o ofendido e conformou-se com esse resultado, ou que disparou contra o ofendido (e não na direcção do veículo) sabendo que as balas teriam primeiro de atravessar o veículo, ou que disparou contra o veículo e não previu que assim poderia atingir o ofendido, ou prevendo-o, não se conformou com esse resultado. Mas, estas são diversas situações factuais que os factos tal como estão estabelecidos não permitem destrinçar e que, como se compreende, geram diversas soluções jurídicas. Por isso, disparar "na direcção do veículo" e visar directamente a morte do ofendido é uma configuração factual que, sem outros apoios, é manifestamente insuficiente para alcançar uma solução jurídica que esteja minimamente sustentada. Tanto mais, que estamos a falar de um homicídio tentado e que, para mais, se pretende qualificado por um especial cuidado que o arguido colocou na sua preparação e execução. Nota-se, de resto, que os factos contêm outro ponto que merece melhor reflexão do que aquela que fizeram as instâncias: se o arguido preparou cuidadosamente e com antecedência uma "armadilha" para apanhar o ofendido e assim o matar, pois colocou na estrada um tronco de árvore para o obrigar a parar e se o ofendido, efectivamente, parou o veículo, saiu do mesmo e arredou o tronco, estando o arguido de atalaia no seu posto de espera, com a arma engatilhada e a cerca de 15 metros, porque é que só disparou depois do ofendido voltar a entrar no seu carro e com este em movimento? Porque é que o arguido, se planeou matar o ofendido, não saiu ao encontro deste enquanto o mesmo estava distraído a retirar o tronco de árvore e não o atingiu à «queima-roupa», até porque se acobertava com a noite? Quereria o arguido atingir o ofendido e matá-lo ou quereria atingir o veículo do ofendido para provocar danos e também para acarretar um grande susto àquele? Os factos estabelecidos mostram-se insuficientes para se atingir a solução jurídica correcta. Ora, este Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes de cognição em matéria de facto, pelo que não pode modificar o acervo factual trazido das instâncias. Mas, pode e deve verificar se os factos padecem de algum dos vícios a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pois não é possível julgar de direito se aqueles não se apresentam formalmente escorreitos, isto é, se padecem de contradições, insuficiências ou erros, que ostensivamente se revelam pela simples leitura da decisão recorrida. É o caso. Estamos perante uma insuficiência da matéria de facto que impede a decisão da causa, vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP, o qual determina o reenvio para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º. n.º 2, do CPP, no qual o Tribunal da Relação do Porto, com a composição definida no art.º 426.º-A do mesmo diploma legal, apurará os factos necessários para dar resposta às questões anteriormente enunciadas, daí retirando as consequências jurídicas.
- Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em determinar o reenvio para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º. n.º 2, do CPP, no qual o Tribunal da Relação do Porto, com a composição definida no art.º 426.º-A do mesmo diploma legal, apurará os factos necessários para dar resposta às questões anteriormente enunciadas, daí retirando as consequências jurídicas. Não há lugar a tributação. Notifique. Lisboa, 6 de Maio de 2004 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa