Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A3835 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA Descritores: NATURALIZAÇÃO CASAMENTO LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL ÓNUS DA PROVA ACTO DISCRICIONÁRIO Nº do Documento: SJ20061126038351 Data do Acordão: 11/29/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I - O casamento e a declaração feita nos termos do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 03-10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/94, de 19-08, não implicam automaticamente a aquisição da nacionalidade portuguesa. II - Há que demonstrar a ligação efectiva à comunidade nacional, cuja prova impende sobre o requerente - art. 22.º, n.º 1, do DL n.º 322/82, de 12-
- III - Não se deve confundir os requisitos para atribuição da nacionalidade a um cidadão estrangeiro, com a possível ignorância ou falta de cultura de alguns portugueses. IV - A concessão da nacionalidade portuguesa não é um acto vinculado da administração que sempre pode recusar a nacionalidade portuguesa por razões de mera oportunidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) O Ministério Público instaurou acção, com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra AA, alegando, que tendo declarado pretender adquirir a nacionalidade portuguesa não fez prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa. Conclui pedindo que julgada procedente a oposição se ordene o arquivamento do processo que corre na Conservatória do Registo Civil de Almada. O requerente deduziu oposição. B) O Tribunal da Relação na procedência da oposição deduzida ordenou o arquivamento do processo conducente à aquisição ao seu registo pende na Conservatória dos Registos Centrais. C) Dessa decisão recorre a requerida para este Supremo e alegando, formula estas conclusões: A) O douto Acórdão ora recorrido está muito bem feito, bem estruturado, legalmente correcto, aliás outra coisa não poderia esperar-se, uma vez que é decalcado de uma infinidade de outros, como se mostra das constantes remissões para uma vasta gama de jurisprudência, ou seja, peca por falta de originalidade; B) Peca também por excesso, na modesta opinião do Recorrente; C) Apreciando este e os inúmeros Acórdãos semelhantes, dá a ideia de que este e todos os outros Requerentes pretendiam não apenas a mera nacionalidade portuguesa, mas também a entrada numa agremiação elitista, do estilo da Maçonaria ou da Sociedade Portuguesa de História e de Geografia, ou até do Grémio Literário, Entidades estas com requisitos de entrada extremamente exigentes, o que não é, de modo algum, o caso; D) De todas as alíneas representativas de todos os factos dados como provados, praticamente estão cumpridos os requisitos para que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa, aqueles que, objectivamente, a Lei determina e uma parte dos que a Lei subentende. E) O Recorrente embora com alguma dificuldade ainda, expressa-se em português; F) É evidente que o Recorrente se relaciona com muitas mais pessoas do que com a família da mulher e as pessoas amigas desta; G) Dito assim, desta maneira tão simples, poderia dar-se uma conotação diferente da verdadeira, obviamente diferente do que se passa. Não faz sentido dizer-se que o relacionamento do Recorrente é em especial com as pessoas amigas da sua mulher, porque não é verdade; H) O Recorrente escolheu Portugal deliberadamente para aqui viver, atentos os contactos que cá mantinha, como poderia ter escolhido outro qualquer país europeu, onde também mantinha contactos; I) Felizmente que o fez, pois que encontrou a mulher com quem casou e com quem vive bastante feliz; J) O Recorrente paga os seus impostos atempadamente, o que é mais do que uma grande parte dos portugueses, nados e criados em Portugal faz; K) O Recorrente é um cidadão que, embora pouco mais do que analfabeto, face à cultura portuguesa, é cumpridor e respeitador da Lei, ao contrário de uma grande parte de portugueses que nem isso fazem, vivendo numa economia paralela; L) Salvo o devido respeito, que é muito, os Tribunais e demais Órgãos deveriam premiar os cidadãos cumpridores e não dificultar-lhe a vida, tendo em consideração que o processo de integração numa sociedade, a que a portuguesa não é uma excepção, é forçosamente demorado e exige um grande esforço, em especial se o Integrante não for especialmente evoluído e com conhecimentos acima da média, mais ainda do que - talvez - uma grande percentagem da população portuguesa. M) Se se verificasse que todos os candidatos à nacionalidade portuguesa reuniam todos os requisitos exigidos pelo douto Acórdão, sendo aceite tal nacionalidade, Portugal viria a ser o país mais evoluído do mundo; N) Lendo cuidadosamente o douto Acórdão, tudo levava a entender que a conclusão seria a da concessão da nacionalidade, para onde todas as premissas apontam, mas, em vez disso, a mencionada conclusão, estranhamente veio em sentido contrário, o que parece, no mínimo, incongruente; O) O Recorrente não pretende que os Tribunais Portugueses lhe atribuam um emprego ou um cargo remunerado; P) O ora Recorrente está a requerer o reconhecimento de um DIREITO que considera assistir-lhe, não está a pedir um FAVOR, nem a meter uma CUNHA. C) O Ministério Público contra alegou no sentido da improcedência do recurso, sem que antes não tivesse levantado a questão prévia de que não foi interposto recurso, mas a admitir que foi o mesmo ocorreu fora de prazo. Quanto a tal questão há que dizer que a Relatora do processo deu acolhimento ao que o recorrente alegou de por lapso não ter enviado as alegações no envelope remetido ao STJ e admitiu que o mesmo foi interposto em prazo, a as alegações já tinham sido apresentadas, até porque a taxa de justiça foi paga em prazo. Teve o cuidado de notificar o Ministério Público, por entender que o recorrente já tinha apresentado as alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. D) Os Factos:
- O Requerido nasceu a 21.03.73, na índia.
- O Requerido casou em 23 de Abril de 2001, com cidadã portuguesa .....
- No dia 1 de Setembro de 2004, o Requerido declarou na Conservatória do Registo Civil de Leiria, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito do aludido casamento.
- Com base nesta declaração foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº 29891/04, não tendo o registo de aquisição da nacionalidade portuguesa chegado a ser lavrado por não ter comprovado ter uma ligação efectiva à comunidade nacional.
- O requerido expressa-se com alguma dificuldade em português, embora tivesse percebido razoavelmente o que lhe foi perguntado quando prestou depoimento.
- Não sabe escrever português.
- Possui alguns conhecimentos sobre história de Portugal e sabe o nome de alguns responsáveis políticos.
- Convive com familiares da mulher e amigos de diversas nacionalidades, nomeadamente* portugueses.
- Veio para Portugal em
- Antes teve, como emigrante em situação ilegal, em diversos países europeus.
- Em Portugal, inicialmente, trabalhou na construção civil.
- Actualmente trabalha por conta própria.
- Tem uma loja de artesanato na Costa da Caparica,
- É na índia que tem os seus familiares.
- Não pretende sair do País porque – segundo afirma – gosta de Portugal e do clima.
- Não são conhecidos antecedentes criminais ao Requerido. E) Decidindo: O recorrente considerou o recurso bem estruturado, legalmente correcto. Não tem originalidade por ser o decalque de muitos outros. A questão que é colocada no recurso é a que tem recebido por parte da Jurisprudência entendimento unânime quanto á necessidade da prova da «ligação efectiva á comunidade nacional». Certo é que nos termos do Artigo 3º n.º 1 da Lei 37/81 de 3/10 na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/94 de 19/08 «o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do matrimónio». Este requisito está demonstrado. Mas o casamento e a declaração feita, não implicam automaticamente a aquisição da nacionalidade portuguesa. Há que provar a tal ligação efectiva á comunidade nacional cuja prova impende sobre o requerente – Artigo 22 n.º1 do Decreto-Lei 322/82 de 12/
- O requisito necessário para a aquisição da nacionalidade portuguesa é a vontade existente de uma relação de efectiva ligação à comunidade nacional, cabendo ao interessado comprovar por meio documental, testemunha/ ou qualquer outro legalmente admissível essa ligação, como dispõe o Regulamento daquela Lei – Artigo 21 -1 – a) (Decreto Lei 322/82, de 12/8, na redacção do Decreto Lei 253/94 de 20/10). Como tem sido Jurisprudência deste Supremo Tribunal, a ligação efectiva, como pressuposto de aquisição de nacionalidade, deverá traduzir-se numa comunhão de valores e participações na realização dos objectivos fundamentais – sociais, culturais e mesmo afectivos – da comunidade portuguesa, em termos de um efectivo e sério exercício da cidadania, não só nas relações inter-cidadãos, mas também nas relações com a Sociedade e o Estado, em tudo quanto representa uma efectiva integração na comunidade portuguesa e nas suas formas de organização. Não basta nem é suficiente, ser casada com um português, e por hipótese ler livros jornais e revistas portuguesas, como tem sido repetidamente afirmado em situações paralelas – (cf. CJ/STJ ano X, Vol, II página 104) – o que é determinante é que compreenda e se expresse correctamente na língua portuguesa, conhecer a história, os usos e costumes portugueses. Diz o recorrente que a ser assim nem muitos Portugueses poderiam ser considerados como tal. Para além de haver várias formas de dizer o mesmo, uma coisa é certa, não se deve confundir os requisitos para atribuição da nacionalidade a um cidadão estrangeiro, com a possível ignorância ou falta de cultura de alguns portugueses. Acresce que a concessão da nacionalidade portuguesa não é um acto vinculado da administração que sempre pode recusar a nacionalidade portuguesa por razões de mera oportunidade. Ora face aos factos provados, em que a Relação é soberana, não cabendo ao Supremo, enquanto tribunal de Revista sindicar – Artigo 722 n.º 2 e 729 n.º 1 e 2 do CVPC – decidiu correctamente ao recusar a pretensão do requerente. G) Face ao exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29 de Novembro 2006 Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite