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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2009/24.0T8PNF.P1-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: DECISÃO SINGULAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Data da Decisão Sumária: 09/18/2025 Votação: - - Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Sumário : I. A competência material do Tribunal da Relação é decalcada da competência material do Supremo Tribunal de Justiça. II. No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência se o acórdão recorrido foi proferido na secção social da Relação, será a secção social do Supremo Tribunal de Justiça a competente, em razão da matéria para o conhecer. Decisão Texto Integral: Processo 2009/24.0T8PNF.P1-A.S1 - Tribunal da Relação do Porto - Secção Social Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência I. Relatório. 1. Inspecentro – Inspecção Periódica de Veículos Automóveis, S.A., arguida e recorrente nos autos em epígrafe, notificada do douto Acórdão proferido a 28.4.2025 notificado a 29.4.2025 ao mandatário da recorrente e ao MP, por requerimento que deu entrada em juízo a 11.6.2025 dele veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, - defendendo que deve ser fixada jurisprudência em consonância com os termos definidos nos acórdãos fundamento, ou seja: - “a fundamentação da decisão administrativa que aplica a coima, tal como é estabelecido no art.º 58º, nº 1, alínea

  1. c)do RGCO e no o art.º 39.º nº 4, da Lei 107/09, impõe-se que a correspondente fundamentação, de facto e de direito, ainda que sucinta ou por remissão para todos os factos do processo contraordenacional, transcreva a respetiva factualidade, indique as normas jurídicas violadas e a coima e/ou sanção acessória aplicada, possibilitando, assim, um conhecimento perfeito dos factos e normas imputadas ao arguido de modo a que, consequentemente, este possa exercer o seu direito de defesa com o conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Procedendo à aplicação subsidiária das normas do art.º 379.º n.º1 al.
  2. a)e 374.º 2, do Código de Processo Penal, o que se justifica por identidade de razões e face à falta de previsão própria do RGCO e da Lei 107/2009, dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o art.º 39.º n.º4, da Lei 107/09, ou do art.º 58º, n.º 1, alínea
  3. c)do RGCO, isto é, quer no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção”: - rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: I. Os artigos 25º, nº 1, alínea
  4. c)e 39º, nº 4, da Lei 107/2009, tal como o artigo 58º, nº 1, alínea
  5. c)do RGCO, visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. II. A omissão dos factos e das normas que tipificam a infração imputada à arguida configura uma limitação do seu direito de defesa. III. O douto Acórdão recorrido, porém, entende que a singela indicação de uma qualquer norma genérica preenche e satisfaz o princípio da tipicidade a que se encontra adstrito o processo contraordenacional. IV. O Acórdão recorrido defende também que a conclusão de que «a via de emergência (porta de emergência) existente na “zona de inspeção B” encontrava-se permanentemente obstruída e sem a possibilidade de a poder utilizar» é mais do que suficiente e bastante para se dar a conhecer ao Arguido os factos que lhe são imputados. V. Já os doutos Acórdãos fundamento, pelo contrário, entendem que a omissão dos factos e das normas que tipificam e punem a concreta infração constitui violação quer ao disposto no artigo 58º, nº 1, alínea
  6. c)do RGCO, quer ao disposto nos artigos 25º, nº 1, alínea
  7. c)e 39º, nº 4, da Lei nº 107/2009, de 14/09, e configura nulidade nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379, nº 1, alínea
  8. a)do C.P.P., ex vi do artigo 60º da Lei 107/2009, de 14.09, conjugado com o artigo 41º, nº 1 do RGCO. VI. Os Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma matéria de direito. VII. Estão, pois, reunidos os pressupostos de natureza formal e substancial para que o presente recurso seja recebido. 2. Na resposta o Magistrado do MP defende que não se verifica a condição de admissibilidade do recurso exigida pelo artigo 437.º/2 CPPenal, pelo que deve ser rejeitado nos termos do artigo 441.º/1 CPPenal, alegando que, - o recurso não satisfaz os pressupostos formais do recurso para fixação de jurisprudência, elencados nos artigos 437.º e ss do Código de Processo Penal e, por isso, é inadmissível; - não está em causa nos acórdãos fundamento e no acórdão recorrido a mesma questão de facto, daí que não se possa concluir pela existência de solução oposta relativamente à mesma questão de direito; - sendo diferentes as situações fácticas verificadas no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento, falece o requisito da oposição de julgado pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência; - a haver oposição a mesma não é entre decisões, mas entre fundamentos; - retira-se com facilidade das doutas alegações, que a recorrente não se conformou com o decidido neste T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto e o que verdadeiramente anseia é que esse S.T.J. Supremo Tribunal de Justiça censure por via ordinária e hierárquica o Acórdão recorrido na parte por ele criticada, pretendendo criar assim um novo grau de recurso que, no caso concreto, a lei ordinária e o Código de Processo Penal C.P.P. não admitem. 3. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “Atento o disposto no artigo 437º, nº2 do Código de Processo Penal (CPP), cabe recurso, para o pleno das secções criminais, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, sendo que nos termos do n.º 3 do artigo 440º do mesmo Código, a verificação de tal pressuposto, tal como os demais previstos nas restantes alíneas, compete ao Supremo Tribunal de Justiça. Sendo atempado o recurso interposto pela Recorrente para a fixação de jurisprudência, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo - cfr. artigo 438º, nº3 do CPP devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça”. 4. O processo foi instruído com certidão do acórdão recorrido. 5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o processo foi com vista ao MP, tendo o Sr. PGA suscitado a questão prévia da incompetência material das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, invocando o acórdão da 4.ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.2019, processo 1418/18.8T8STR.E1-A.S1 e, alegando, em resumo que, - o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto do acórdão recorrido proferido em 29–4–2025, no processo n.º 2009/24.0T8PNF.P1, pela Secção Social do Tribunal da Relação do Porto; - a questão a resolver se situa no plano da matéria contraordenacional laboral, por estar em causa a alegada aplicação de disposições e diplomas relativas a contraordenações laborais alegadamente previstas, respetivamente, pelos Pontos 4.º e 5º da Portaria 987/93 e pelo artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 347/93, e punidas, também respetivamente, pelos artigos 554.º, n.º 3, al. d), e 554.º, n.º 4, al. d), conjugado com o artigo 556.º, todos do Código do Trabalho, estando ainda envolvida a aplicação do disposto nos artigos 25º, nº 1, alínea
  9. c)e 39º, nº 4, da Lei nº 107/2009, de 14/09 e do disposto no art.º 58º, nº 1, alínea
  10. c)do RGCO; - daí que se deva considerar que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, no âmbito contraordenacional laboral, sendo admissível nos termos dos artigos 437.º a 448.º, todos do Código de Processo Penal, por força do artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e este também “ex vi” artigo 60º, do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, deve ser conhecido pelo pleno da secção social do Supremo Tribunal de Justiça, por ser o que tem a respetiva competência, nos termos dos artigos 437º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 54º, n.º 1, e 126º, n.º 2, estes da Lei de Organização do Sistema Judiciário; - importando, assim, declarar, nos termos do artigo 32.º/1 CPPenal, a incompetência das Secções Criminais para o exame preliminar com vista a fixar jurisprudência na situação em apreço, promovendo–se ainda que, nos termos do artigo 33.º/1 CPPenal, o processo seja remetido à distribuição pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, por ser a competente. II. Fundamentação. Cumpre, desde já, decidir. Como consta do sumário do citado acórdão da secção social deste Supremo Tribunal, “1. o recurso extraordinário par afixação de jurisprudência, no âmbito contraordenacional laboral, é admissível, nos termos dos artigos 437.º e 438. CPPenal, por força do artigo 41.º/1 do RGCO, aprovado pelo Decreto Lei 433/82 e, este, também, ex vi do artigo 60.º do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, aprovado pela Lei 107/2009 de 14 de Setembro. 2. Nos termos dos artigos 437.º/2 CPPenal, 54.º/1 e 126.º/2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência apara dele conhecer pertence ao Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça”. Assim é, com efeito. Da conjugação destas duas normas da LOSJ, resulta ser coincidente e haver sobreposição entre a competência material deste Supremo Tribunal e dos Tribunais da Relação. O aludido artigo 54.º/1, a propósito da competência deste Supremo Tribunal, e da especialização das secções dispõe que, “(…) as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º”. E esta norma no seu n.º 2, a propósito da competência dos Juízos do Trabalho, dispõe que, “compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social”. Por seu lado, a propósito da competência dos Tribunais da Relação dispõe o artigo 74.º/1, que “é aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º”. Donde, nenhuma dúvida emerge acerca da incompetência, em razão da matéria da secção criminal, para conhecer do recurso. Se a decisão recorrida no âmbito do presente recurso foi proferida na secção social do Tribunal da Relação, não pode o presente deixar de ser conhecido pela secção social deste Supremo Tribunal. III. Dispositivo Nestes termos, decidimos: - excepcionar a incompetência material desta secção, para conhecer do presente recurso e, atribuí-la à secção social. Notifique e transitado remeta, após baixa. Sem tributação. Certifica-se que a presente decisão foi processada em computador pelo relator e integralmente revista e por assinada eletronicamente. Lisboa, 18-09-2025 Ernesto Nascimento (relator)

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