Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 291/18.0T8PRG-C.G2.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ RAINHO Descritores: QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DISPOSIÇÃO DE BENS ALIENAÇÃO ADMINISTRADOR SOCIEDADE INSOLVÊNCIA CULPOSA INDEMNIZAÇÃO CREDOR OFENSA DO CASO JULGADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO CONTRADIÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OBSCURIDADE Data do Acordão: 09/06/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O conceito jurídico de bens não se limita às coisas propriamente ditas, mas abrange outros possíveis objetos da relação jurídica, como sejam os direitos subjetivos, as universalidades de direito ou as prestações creditícias. II - Por disposição de bens não se podem entender apenas os atos de alienação de bens da propriedade do devedor mas todo e qualquer ato de disponibilização (afetação) a terceiro de vantagens económicas que, segundo a sua normal ordenação, estavam destinadas a fazer parte unicamente da esfera jurídica do devedor. III - Mostrando-se que o administrador da sociedade insolvente afetou a outra sociedade recursos (trabalhadores, instalações, clientela) que pertenciam ao acervo económico da insolvente, dispôs em proveito daquela de bens desta, com o que se cai em insolvência culposa, nos termos da alínea
(2013). II - A dupla conformidade supõe, necessariamente, a reapreciação pelo tribunal da Relação da mesma questão de direito que a 1.ª instância já tinha apreciado e a confirme.” - Acórdão de 14 de maio de 2015 (Revista excecional n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1): “I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excecional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira.” No mesmo sentido: - Acórdão de 06-06-2017 (Revista n.º 800/10.3TBOLH-B.E1.S1 (com sumário em www.stj/jurisprudência/sumários): “I - A regra da inadmissibilidade de recurso de revista em caso de “dupla conforme" não abrange, por natureza, as ilegalidades cometidas ex novo na própria Relação, isto é, não se aplica às decisões ou nulidades sem qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão produzida na 1.ª instância. II - Mas a circunstância da revista ser admissível nesta hipótese não permite estender a sua admissibilidade quanto a outras questões à partida excluídas pela regra da "dupla conforme". [4] Cfr. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., pp. 379 a 383. [5] V. Acórdão deste Supremo de 7 de junho de 2022, processo n.º 4825/20.2T8CBR-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário se pode ler que “II - Se o que contesta a parte recorrente é, na realidade, o entendimento jurídico sufragado no acórdão recorrido, então a questão nada tem a ver com a temática das nulidades de decisão (error in procedendo) mas sim com o erro de decisão (error in iudicando)”. [6] v. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 7ª ed., p. 283. [7] Cfr. Luis Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 6ª ed., pp. 666, 667 e 727 e seguintes. Segundo informam Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 9ª ed., p. 255), Gomes da Silva definiu bem, em sentido amplo, como “tudo o que sirva para o homem atingir qualquer fim” e como uma realidade qualquer que “se torne aproveitável para o homem”, e que para Jhering é bem “tudo aquilo que nos pode servir para alguma coisa”. [8] Castro Mendes, Direito Civil (Teoria Geral), volume II, 1973, p. 124: «O termo bem destaca a relação de vantagem para o seu titular. Exatamente por isso, o termo bem pode ter um sentido mais amplo [do que o termo coisa], que engloba também outras realidades vantajosas para o seu titular, e “maxime” os direitos subjetivos». [9] Exatamente como houve já oportunidade de se deixar escrito no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2018, processo n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), produzido por dois dos juízes que produzem o presente acórdão, “I - A disposição de bens a que alude a alínea
- d)do nº 2 do art. 186º do CIRE não se reconduz apenas aos atos de alienação”. Mais pode ler-se do texto desse acórdão que “… o proveito do terceiro exigido na alínea
- d)do nº 2 do art. 186º do CIRE é compaginável com todas as situações em que os bens do insolvente são afetados (disponibilizados) ao terceiro, ou seja, a previsão legal é preenchida não apenas quando por negócio jurídico a titularidade do direito sobre os bens do insolvente é transferida para o terceiro, mas também quando, independentemente disso, é consentido a este que use, goze e frua os bens, que deles retire as respetivas utilidades em benefício próprio. Neste caso o insolvente fica, na prática, numa situação equivalente à de não ser proprietário desses bens, ou de não ter qualquer direito de gozo dos mesmos”. Dentro desta linha, pode ler-se do acórdão da Relação de Coimbra de 4 de maio de 2010 (processo n.º 427/07.7TBAGD-G.C1, disponível em www.dgsi.
- pt)que, apurado que o requerido instalou nas instalações da insolvente a atividade de outra sociedade, esta aí laborando com afetação de equipamento industrial e de pelo menos dois dos seus funcionários, se cai na hipótese prevista na alínea
- d)do n.º 2 do artº 186º do CIRE. [10] Como se aponta no acórdão deste Supremo de 5 de julho de 2022, processo n.º 15973/18.9T8SNT-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que incidiu também sobre uma situação de omissão de contabilidade, a alínea
- h)do n.º 2 do art. 186.º do CIRE prevê várias hipóteses, “que são distintas e independentes entre si: (
- i)incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada; (
- ii)manutenção de uma contabilidade fictícia ou de uma dupla contabilidade; (iii) prática de irregularidade que implique prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”. [11] Dada pela Lei n.º 9/2022, que entrou em vigor em 11 de abril de 2022 e que se aplica imediatamente aos processos pendentes (art. 10.º, n.º 1). [12] Cfr. Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., p. 698: “Imagine-se (…) que em determinado processo, a sentença considera um administrador de uma sociedade insolvente culpado apenas pela realização da venda ruinosa de um certo imóvel. Terá ele, ainda assim, de responder por todo o passivo a descoberto, mesmo quando ultrapasse (largamente!) o prejuízo causado aos credores com o ato determinante da culpa? Está claro que uma eventual resposta negativa à questão não deixará de se projetar na aplicação do n.º 4.” [13] A questão não pode, de resto, ser cindida da temática da causalidade, que implica uma responsabilização total independentemente do grau de participação culposa. São de considerar como causa de um evento todas as condições que concorreram diretamente para que o mesmo tenha acontecido como efetivamente aconteceu (rectius, para a produção dos danos). É nisto que se traduz a chamada concausalidade (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 689). Indiferente para o efeito é o peso específico de cada uma dessas condições, a suficiência (causalidade cumulativa) ou insuficiência (concausalidade propriamente dita ou concorrência necessária) de cada uma delas em ordem à produção do dano, e o momento em que, no processo causal, surgem. A concausalidade não pressupõe uma ação concertada ou cooperante dos diversos autores do facto, de modo que estes são responsáveis mesmo que tenham atuado de forma isolada e fora de qualquer atividade conjunta (V. Almeida Costa, ob. cit., p. 541).