Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P4798 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA FONTE Descritores: RELATÓRIO SOCIAL OBRIGATORIEDADE FALTA CONSTITUCIONALIDADE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO BURLA FALSIFICAÇÃO VIOLAÇÃO DE SEGREDO CRIME CONTINUADO CRIME ÚNICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PERDÃO CONDIÇÃO RESOLUTIVA Nº do Documento: SJ200709050047983 Data do Acordão: 09/05/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Sumário : I - Independentemente de se considerar ser ou não ser obrigatória a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social aos quais alude o art. 370.º, n.º 1, do CPP para aplicação de uma pena de prisão efectiva – a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do tribunal e o TC, no seu acórdão n.º 182/99, Proc. n.º 759/98, de 22-03-1999, já decidiu não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 370.º do CPP quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação –, entendemos, na esteira da jurisprudência mais comum do STJ, que a falta desse relatório ou informação ou a falta de produção de qualquer outra prova suplementar para determinação da espécie e da medida da pena a aplicar poderá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, quando o resultado for a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º, ambos do CPP (neste sentido cf., entre muitos outros, os Acs. de 30-11-2006, Proc. n.º 3657/06 - 5.ª e de 11-01-2006, Proc. n.º 3461/05 - 3.ª, o segundo também subscrito pelo relator deste). II - O TC entendeu que a não obrigatoriedade da requisição de relatório social «não restringe, seja de que forma for, que o arguido exerça plenamente toda a panóplia de acções ou actividades com vista a assegurar uma sua efectiva defesa». E, no mesmo acórdão, considerou também que a norma do n.º 1 do art. 370.º do CPP «não contende com o exercício, pelo tribunal, de poderes inquisitórios, designadamente com vista ao apuramento de factos ou circunstâncias que se revelem favoráveis ao arguido» e que a referida não obrigatoriedade não colide com o princípio da adequação da punição à culpa do agente. III - Assim, dado que o acórdão recorrido, muito embora não tivesse sido requisitado novo relatório social nem tivesse sido produzida prova suplementar, contém os factos indispensáveis à avaliação do estado actual de socialização do arguido, das suas actuais condições pessoais e familiares e da sua conduta até ao momento presente, permitindo fixar a pena em função das exigências legais, designadamente das exigências de prevenção geral e especial e da culpa, não procede a inconstitucionalidade arguida – a de que o tribunal a quo aplicou as normas dos arts. 369.º, n.º 2, 370.º, n.º 1, e 371.º, todos do CPP, «atribuindo-lhes um sentido normativo materialmente inconstitucional, violador dos princípios constitucionais da necessidade, da proporcionalidade e da culpa que presidem à aplicação de quaisquer penas». IV - Pressuposto nuclear do crime continuado é, segundo o disposto no n.º 2 do art. 30.º do CP – que, no essencial, acolheu os ensinamentos de Eduardo Correia em “A Teoria do Concurso em Direito Penal”, pág. 160 e ss. –, que a reiteração dos factos criminosos tenha sido executada no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpado do agente. V - Ora, apesar de o arguido, por ser funcionário do Banco … , ter fácil acesso à informação bancária, a verdade é que não só os factos provados não evidenciam que tal circunstância tenha diminuído sensível ou consideravelmente o grau da culpa da sua conduta global, como o que deles resulta é que, aproveitando-se dessa qualidade e das informações a que tinha acesso, gizou com a co-arguida e também recorrente ME um plano para «obter dinheiro através do sistema bancário, à custa de contas de depósito à ordem abertas no Banco … por terceiras pessoas, ou em outros bancos, com o desconhecimento, sem autorização e a ocultas daquelas», apoiado basicamente na imitação das assinaturas dessas pessoas, na falsificação de bilhetes de identidade e na colaboração de diversas outras pessoas convocadas para a execução de tarefas várias em cada uma das acções criminosas em que o plano concretamente se desenvolveu. VI - Tal significa, desde logo, que a reiteração criminosa no domínio da burla e da falsificação de documentos pressupôs, além da selecção de cada uma das vítimas, a falsificação de assinaturas e documentos diversos e a escolha e a intervenção de outros colaboradores indispensáveis para a realização de diversas tarefas e a opção por um dos métodos fraudulentos que foram também pelo recorrente concebidos e utilizados. Não estamos, assim, perante o aproveitamento de uma situação que se repetiu e que o arrastou para o primeiro crime ou perante uma situação capaz de sobre ele exercer uma pressão tal que o conduziu inelutavelmente para a prática dos sucessivos factos. O que vemos é que o recorrente se propôs executar um plano criminoso que, com outros, previamente delineou, execução essa que exigiu, além de outras tarefas, designadamente falsificações, a obtenção de informações bancárias a que tinha fácil acesso. Neste contexto, não pode concluir-se sequer que o recorrente, por ser funcionário bancário e se ter disso aproveitado para praticar os diversos crimes que cometeu, agiu com uma culpa «consideravelmente» diminuída. Pelo contrário, o aproveitamento reiterado das facilidades conferidas pela profissão foi determinado por aquele projecto criminoso que o arguido ajudou a estabelecer e a executar, intervindo noutras fases para além da do fornecimento de informações bancárias. Por isso se justifica, mesmo em relação ao crime de violação de segredo, um elevado grau de censura. Nunca uma culpa esbatida. VII - Não basta, com efeito, a resolução geral de cometer o maior número possível de crimes cuja execução é incerta quanto ao lugar, ao tempo, à forma e à própria identidade das vítimas (cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, II, págs. 1002-1003) – e foi isso o que aconteceu no caso concreto: estabelecido o projecto criminoso, o recorrente e os seus co-arguidos, definiram, caso a caso, momento a momento, quais as pessoas a atingir e o modo particular de o conseguir, aplicando ora um ora outro dos planos. VIII - Bem decidiu, pois, o tribunal a quo ao afastar a continuação criminosa relativamente a todos os crimes que lhe foram assacados. IX - Do referido em VII decorre também que não é igualmente possível qualificar os factos como constituindo um único crime, porquanto é patente a pluralidade de resoluções criminosas: - apesar da combinação com a co-arguida ME para obterem dinheiro através do sistema bancário à custa das contas de depósito de outras pessoas, «nos casos em apreço, ficou por provar um dolo prévio, geneticamente fundante das diversas actividades desencadeadas por cada arguido nos diversos momentos e contextos de actuação, [alcançando-se], ao invés – … –, uma sistemática inovação por parte de cada arguido, quer nos seus propósitos, quer no objecto concreto da actuação caso a caso delineada»; - «Idêntica ressalva terá de ser feita em todas as situações em que, para se lograr o acesso indevido a determinados fundos de depósito, foram utilizados diversos documentos falsificados... Nesses casos, o desígnio doloso abrange o conjunto de documentos necessários à concretização [de cada uma] das fraudes conexas…». X - Nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente». XI - Este preceito corresponde ao art. 33.º do Projecto da Parte Geral de 1963 que, por sua vez, como frisou, perante a Comissão Revisora, o Prof. Eduardo Correia, seu autor, corresponde, por inteiro, às ideias que defendeu desde 1945, em “Unidade e Pluralidade de Infracções”, ideias essas que podem resumir-se do seguinte modo: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. Assim, se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade. Inversamente, se um só valor é negado, só um crime existirá. Sendo o tipo legal o portador da valoração de uma conduta, como ilícita, pela ordem jurídica, então é a unidade ou pluralidade de tipos legais que nos fornece o critério básico de distinção entre a unidade e pluralidade de infracções. Porém, se tiver sido violado mais do que um tipo legal de crime, haverá ainda que averiguar se, pelas relações que intercedem entre as várias disposições legais, a aplicação de uma exclui ou não a aplicação de outras. No primeiro caso, estaremos perante uma hipótese de concurso aparente de infracções; no segundo perante uma situação de concurso real, efectivo. Para estabelecer esta diferença é que o próprio Professor Eduardo Correia, logo no início da discussão do preceito, propôs que no corpo do artigo fosse introduzido o advérbio efectivamente (…número de crimes efectivamente cometidos…), evitando, desse modo, o recurso a fórmulas ou regras doutrinais. XII - Daquelas relações entre as normas legais, destaca-se a de consunção: entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos, contendo-se uns já nos outros, de tal maneira que uma das normas consome já a protecção que a outra visa. Por isso que, com fundamento na proibição do ne bis in idem, se deva excluir a norma que prevê o crime menos grave, segundo o princípio lex consumens derogat legi consumtae – o que só em concreto se pode afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados. XIII - Os bens jurídicos tutelados pelos crimes de burla e falsificação, por um lado, e de violação de segredo, por outro, são de natureza bem diferente entre si: o património, no crime de burla, a fé pública dos documentos, no crime de falsificação, e a privacidade, em sentido material, no crime de violação de segredo. XIV - Poderá, contudo, entender-se que a diversidade de bens jurídicos não prejudica uma relação de consunção, que também se pode estabelecer entre normas dirigidas à protecção de bens jurídicos diferentes – ideia que se vê apoiada em Eduardo Correia quando, na nota 2 da página 205 do “Direito Criminal”, II, sublinha que «… devem, em atenção ao princípio da consunção, excluir-se: …; as [disposições] que punem certas condutas, quando estas traduzem, em certas condições, uma vontade de aproveitar, garantir ou assegurar a impunidade de outro crime, etc.» (cf. Pedro Caeiro, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, págs. 1086 e 1109). XV - Só que, no caso, também essa possibilidade é de afastar na medida em que a violação de segredo não se traduziu naquela «vontade de aproveitar, garantir ou assegurar a impunidade dos crimes de burla e de falsificação»; pelo contrário, foi instrumento da sua execução e consumação. XVI - O perdão, como causa de extinção total ou parcial da pena, é uma medida de clemência da exclusiva competência da AR – art. 161.º, al. f), da CRP. Como tal, é a lei por ela aprovada que define os respectivos pressupostos. Ao tribunal cabe apenas a tarefa, como aplicador dessa lei ao caso concreto, de verificar se os referidos pressupostos e condições estão preenchidos. Nada dizendo a lei nesse sentido, a decisão do tribunal não constitui pressuposto da concessão ou revogação do perdão. XVII - Nos termos do n.º 1 do art. 8.º da Lei 15/94, de 11-05, o perdão incide sobre a pena aplicada a infracções cometidas até 16-03-1994; por outro, segundo o sentido igualmente inequívoco do seu art. 11.º, esse perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos seguintes à data da sua entrada em vigor – o que aconteceu no dia 12-05-1994, o dia seguinte ao da sua publicação, como prescreve o seu art. 17.º. É, pois, a data da infracção, quando situada naquele período de 3 anos, o acontecimento futuro a que o legislador subordinou a resolução do perdão (cf. art. 270.º do CC), e não a data da decisão judicial da condenação pelo crime cuja pena é susceptível de perdão ou da que verificou a prática do crime posterior. Vai, aliás, neste sentido a jurisprudência do STJ, como pode ver-se nos acórdãos de 09-12-1998, Proc. n.º 71/98 - 3.ª, de 12-01-2000, Proc. n.º 1039/99 - 3.ª, de 24-04-2001, Proc. n.º 955/2001 - 3.ª, e de 16-01-2003, Proc. n.º 3715/2002 - 5.ª. XVIII - Por outro lado, o TC já teve oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade constitucional do referido art. 11.º e concluiu pela sua não inconstitucionalidade quando interpretada, como aqui, no fundo, foi, no sentido de que se tem por verificada a condição resolutiva nele prevista sempre que o condenado pratica uma infracção dolosa durante o período de 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei, mesmo que tal infracção seja anterior à sentença que declara o perdão, considerando que essa interpretação não violava a proibição da aplicação retroactiva da lei nem do princípio da igualdade e que a função preventiva associada à condição resolutiva não tem que ser desempenhada apenas a partir da decisão judicial que concretizou o perdão. Bem ao contrário, «a Lei 15/94,… ao declarar condicionalmente perdoadas determinadas penas, estabelece logo, com a publicidade inerente à sua publicação, que só poderá beneficiar do perdão quem se abstiver da prática ulterior de factos dolosos. A finalidade preventiva obtém-se, pois, a partir da publicação e da entrada em vigor da Lei» (cf. Ac. n.º 25/2000, de 12-01-2000, Proc. n.º 301/99 - 3.ª, cuja doutrina foi reafirmada pelo Ac. n.º 298/2005, de 07-06-2005, Proc. n.º 842/04). Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. No Pº nº 1807/94.1PSLSB da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, responderam, perante o tribunal colectivo, com outros, os arguidos: - MMN, filha de ...e de ..., natural da freguesia do Socorro, concelho de Lisboa, nascida em 27/9/33, divorciada, gerente comercial, titular do BI nº ... (emitido em 31/12/75), residente na Rua de Bragança, .... – ..., Pai-do-Vento, Cascais; - ACSBD, filho de ... e de ..., natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade portuguesa, nascido em 14/12/56, casado, vendedor de automóveis, titular do BI nº .... (emitido em 1/3/95), residente na Avª Tomás Ribeiro,..., Linda-a-Velha; GGQ, filha de ,... e de ...., natural da freguesia da Sé-Évora, nascida em 2/3/39, solteira, doméstica, titular do BI nº .... (emitido em 8/5/95), residente na Rua General Taborda, ...., Lisboa, tendo sido condenados: - a primeira, como co-autora, em concurso real, de 22 crimes de burla qualificada, 5 deles na forma tentada, de 7 crimes de burla simples, 4 deles na forma tentada e de 19 crimes de falsificação de documento qualificada, na pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão; - o segundo, como co-autor, em concurso real, de 8 crimes de burla qualificada, de 1 crime tentado de burla simples e de 6 crimes de violação de segredo, na pena conjunta de 6 anos de prisão; - a terceira, como co-autora, em concurso real, de 4 crimes de burla qualificada, de 1 crime tentado de burla simples, de 25 crimes de falsificação de documento qualificada e de 1 outro crime de falsificação de documento simples, na pena conjunta de 5 anos e 9 meses de prisão. O Banco Empresa-A. (...), assistente e demandante civil, entretanto adquirido por fusão pelo Banco ..., S.A. (...), também assistente e demandante civil, deduziu pedido civil relacionado, entre outros, com os factos que, no capítulo relativo à decisão do Tribunal recorrido sobre essa matéria, irão ser identificados como “Caso 45º” (Factos provados dos nºs 669 a 675 e 692). O Supremo Tribunal de Justiça pelo seu acórdão de 11.01.01, constante de fls. 9344 e segs., julgando procedentes os recursos interpostos pelo Empresa-A e pelo Ministério Público, anulou o acórdão da 1ª instância e determinou «que os autos bai[xassem] ao Tribunal a quo para que conhe[cesse] da ampliação do pedido de indemnização civil requerida em 15 de Abril de 1998 (…), devendo a audiência ser reaberta se tal se mostra[sse] necessário, e para que, após o cumprimento da norma do art. 358º, nº 3 do C.P.P. conhec[esse] dos crimes cujo conhecimento foi omitido, devendo ser elaborado novo acórdão, se possível pelo mesmo Tribunal» (sublinhado nosso). Notificados a Empresa-A e os Demandados para, querendo, requererem o que tivessem por conveniente e feita aos Arguidos a comunicação prevista nos nºs 1 e 3 do artº 358º do CPP, depois de várias peripécias estranhas ao normal desenrolar do processo de que o Conselho Superior da Magistratura teve oportuno conhecimento, acabou por ser proferido o novo acórdão, em 22 de Maio de 2006, constante de fls. 9743 e segs., em que foi decidido, no que de relevante tem para a apreciação e julgamento dos recursos dele agora interpostos, o seguinte, que se transcreve: «I) Condenar a arguida (1ª) MEN, como co-autora de: 1) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 1º/I), na pena de um ano e três meses de prisão; 2) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 1º/II), na pena de um ano de prisão; 3) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 2º/A), na pena de um ano de prisão; 4) Um crime de burla agravada de 2º grau (4º Caso), na pena de dois anos e três meses de prisão; 5) Um crime de burla agravada de 2º grau (5º Caso), na pena de dois anos e três meses de prisão; 6) Um crime de burla agravada de 2º grau (6º Caso), na pena de três anos de prisão; 7) Um crime de burla agravada de 2º grau (7º Caso), na pena de um dois anos e seis meses de prisão; 8) Um crime de burla agravada de 1º grau (Caso 8º/I), na pena de um ano e três meses de prisão; 9) Um crime de burla agravada de 2º grau (Caso 8º/II e III), na pena de dois anos e seis meses de prisão; 10) Um crime de burla agravada de 2º grau (Caso 8º/IV), na pena de dois anos e sete meses de prisão; 11) Um crime de burla agravada de 2º grau (10º Caso), na pena de dois anos e quatro meses de prisão; 12) Um crime de burla agravada de 1º grau (11º Caso), na pena de um ano de prisão; 13) Um crime de burla agravada de 2º grau (13º Caso), na pena de dois anos e cinco meses de prisão; 14) Um crime de burla agravada de 2º grau (14º Caso), na pena de dois anos e cinco meses de prisão; 15) Um crime de burla agravada de 2º grau, sob a forma tentada (16º Caso), na pena de um ano e três meses de prisão; 16) Um crime de burla agravada de 2º grau (18º Caso), na pena de dois anos e sete meses de prisão; 17) Um crime de burla agravada de 2º grau, tentado (20º Caso), na pena de um ano e seis meses de prisão; 18) Um crime de burla agravada de 2º grau, sob a forma tentada (22º Caso), na pena de um ano e oito meses de prisão; 19) Um crime de burla agravada de 2º grau (24º Caso), na pena de dois anos e seis meses de prisão; 20) Um crime de burla agravada de 2º grau, sob a forma tentada (Caso 25º/II), na pena de um ano e oito meses de prisão; 21) Um crime de burla agravada de 2º grau (28º Caso), na pena de dois anos e dez meses de prisão; 22) Um crime de burla agravada de 2º grau, sob a forma tentada (Caso 32º/II), na pena de um ano e seis meses de prisão; 23) Um crime de burla simples, sob a forma tentada (Caso2º/B), na pena de oito meses de prisão; 24) Dois crimes de burla simples, tentados (Casos 2º/C e 2º/D), na pena de oito meses de prisão cada; 25) Um crime de burla simples (Caso 3º), na pena de seis meses de prisão; 26) Um crime de burla simples, tentado (9º Caso), na pena de cinco meses de prisão; 27) Um crime de burla simples (Caso 12º/A), na pena de quatro meses de prisão; 28) Um crime de burla simples tentada (Caso 12º/B), na pena de quatro meses de prisão; 30) Um crime de burla simples, sob a forma tentada (Caso 34º/II), na pena de quatro meses de prisão; 31) Cada um de dezanove (quatro + quinze…) crimes de falsificação de documento, agravada (Casos 1º/I, 1º/II, 2º/A, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º/II-III, 8º/IV, 9º, 10º, 11º, 12º/A, 13º, 14º, 16º, 18º, e 20º), na pena de dez meses de prisão (10 meses X 19 crimes); 32) Por cada um de três crimes de falsificação de documento, simples (Casos 2º/B, 2º/C, 2º-D), na pena de seis meses de prisão; 33) Em cúmulo jurídico de todas estas penas entre si, condená-la na pena única de nove anos e seis meses de prisão; … III) Condenar o arguido (4º) AD, como: 1) Co-autor de um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 1º/I), na pena de um ano e um mês de prisão; 2) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 2º/A), na pena de dez meses de prisão; 3) Um crime de burla agravada de 2º grau (4º Caso), na pena de dois anos e um mês de prisão; 4) Um crime de burla agravada de 2º grau (6º Caso), na pena de dois anos e nove meses de prisão; 5) Um crime de burla agravada de 2º grau (7º Caso), na pena de um dois anos e quatro meses de prisão; 6) Um crime de burla agravada de 1º grau (Caso 8º/I), na pena de um ano e um mês de prisão; 7) Um crime de burla agravada de 2º grau (Caso 8º/IV), na pena de dois anos e cinco meses de prisão; 8) Um crime de burla simples tentada (Caso 12º/B), na pena de quatro meses de prisão; 9) Um crime de burla agravada de 2º grau (13º Caso), punido como se de burla simples se tratasse, na pena de dois anos e cinco meses de prisão; 10) Como co-autor de de seis crimes de falsificação de documento, agravados (Casos I-I, 2º/A, 3º, 4º, 6º, e 8º-I), na pena de oito meses de prisão por cada um deles; 11) Como autor de cada um de sete crimes de violação de segredo (Casos 1º/I, 2º/A, 4º, 6º, 7º, 8º/I e 8º/IV), na pena de dez meses de prisão (10 meses X 7 crimes); 12) Em cúmulo jurídico de todas estas penas entre si, condená-lo na pena única de seis anos de prisão. … VIII) Condenar a arguida (12ª) GQ, como co-autora de: 1) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 1º/I), na pena de um ano de prisão; 2) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 1º/II), na pena de nove meses de prisão; 3) Um crime de burla qualificada de 1º grau (Caso 2º/A), na pena de nove meses de prisão; 4) Cinco crimes de burla agravada de 2º grau (Casos 4º, 5º, 6º, 7º, e 8º-I), na pena de dois anos de prisão por cada um deles; 5) Quatro crimes de burla simples, sob a forma tentada (Casos 2º-C, 2º/B, 2º-D e 3º), na pena de cinco meses de prisão por cada um deles; 6) Por cada um de vinte e cinco crimes de falsificação de documento, agravados (Casos 1º/I, 1º/II, 2º/A, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º/II-III, 8º/IV, 9º, 10º, 11º, 16º, 17º, 22º, 27º, 31º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, e 45º), na pena de doze meses de prisão (12 meses X 25 crimes); 7) Três crimes de falsificação de documento, simples (Casos 2º/B, 2º-C e 2º-D) [relativamente aos quais não lhe foi imposta qualquer pena]; 8) Em cúmulo jurídico de todas estas penas entre si, condenar esta arguida na pena única de cinco anos e nove meses de prisão; … XVIII) Absolver os arguidos … MEN, …, ACSBD, …, GQ, …, dos demais crimes que lhes eram imputados; … XXIV) (número repetido) Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente Empresa-A, SA, e, em conformidade: A) Condenar o arguido MA … B) Condenar os seguintes arguidos/demandados… MEN, MA, e JR; C) Condenar os seguintes arguidos… MEN, RD, MA, MF e PL. … XXVI) Quanto a todos estes pedidos cíveis, absolver os demais arguidos demandados; …». 1.2. Inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (por ordem de interposição): 1.2.1. O arguido AD (fls. 10024, recebido a fls. 10052), que culminou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1 - Por douto Acórdão do STJ de 11 de Janeiro de 2001 foi declarada a nulidade do douto Acórdão condenatório datado 22 de Outubro de 1999. 2 - Na sequência disso, foram notificados os interessados para requererem o que tivessem por conveniente face às questões aí suscitadas (fls. 9433-9436). 3 - O Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 369.°, n.º 2 do CPP, pese embora considerasse de aplicar penas a vários dos Arguidos, julgou desnecessária a produção de prova suplementar para determinação da sanção a aplicar, nomeadamente, sobre a actual personalidade e condições de vida do arguido (v.d. artigo 371.°, n.º 2 do CPP). 4 - Assim, entre o dia 22 de Outubro de 1999 e o dia 22 de Maio de 2006 nenhuma diligência probatória foi produzida relativamente ao estado de socialização do Arguido, mormente quanto à sua situação familiar e profissional e à sua conduta posterior ao anulado Acórdão de 22 de Outubro de 1999. 5 - A este respeito salienta-se que o Arguido se mantém empregado como vendedor automóvel desde o douto Acórdão de 22 de Outubro de 1999, com bom nível de inserção social e familiar e não voltou a praticar quaisquer factos similares àqueles que ditaram a sua condenação. (Doc. 1) 6 - Tal factualidade, não tendo sido apurada, não foi tida em consideração pelos Tribunal"a quo", em prejuízo da justa decisão sobre a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. 7 - Considera o Recorrente que o Tribunal "a quo" deveria ter julgado necessária para aplicação ao Arguido, ora Recorrente, de uma pena de prisão efectiva, a elaboração e junção aos autos de um relatório social ou informação dos serviços de reinserção social de molde a averiguar qual a evolução da personalidade e condições de vida do Arguido, nos termos conjugados dos artigos 369.°, n.º 2, 370.°, n.º 1 e 371.°, do CPP. 8 - Ao não o fazer, omitiu o Tribunal "a quo" a realização de uma diligência essencial para a descoberta da verdade e justa decisão da causa, praticando, assim, a nulidade prevista no artigo 120.°, n.º 2, al.
- d)do CPPenal, nulidade que se deixa arguida e deve ser declarada. (Nesse sentido, v.d. o douto Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 18.05.2005, relatado pelo Exm.º Sr. Juiz Desembargador Belmiro de Andrade, disponível em www.dgsi.pt.) 9 - A averiguação da evolução da personalidade do arguido, do respectivo estado de socialização, condições pessoais e familiares e conduta posterior aos factos, com referência a um período de cerca de seis anos, constitui uma diligência essencial à boa decisão da causa, a qual, uma vez omitida, viola o direito à Justiça, bem como, os princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e da culpa que deve presidir à aplicação de quaisquer penas, mormente, às penas privativas da liberdade. 10 - Ao julgar em sentido contrário o Tribunal "a quo" aplicou conjugadamente as normas constantes dos artigos 369.°, n.º 2, 370.°, nº 1 e 371.°, do CPP, atribuindo-lhes um sentido normativo materialmente inconstitucional, violador dos princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e da culpa que preside à aplicação de quaisquer penas. Acresce que: 11 - Os factos pelos quais o Arguido foi condenado preenchem os pressupostos do Crime Continuado. Assim 12 - O Arguido não cometeu dez Crimes de Burla e seis Crimes de Falsificação, mas um Crime de Burla e um de Falsificação, ambos na forma continuada. Sendo que; 13 - Os factos que integram os seis Crimes de Violação de Segredo são consumidos pelas actuações que constituem o Crime, sob a forma continuada, de Burla. 14 - Ocorrendo, assim, um Concurso Aparente entre o Crime de Violação de Segredo e o Crime de Burla, que consome aquele. 15 - O douto Acórdão, ao não considerar a existência de Concurso Aparente e Crime de Burla e Falsificação sob a forma continuada, fez errada interpretação do art.º 30º do C. Penal, violando aquele preceito legal. 16 - Com efeito, o n.º 2 daquele preceito deve ser interpretado no sentido de que os factos julgados provados serem subsumidos à figura do Crime Continuado. 17 - O n.º 1 do art.º 30º deve ser interpretado no sentido de se considerar existir um Concurso Aparente no tocante aos seis Crimes de Violação de Segredo, que hão-de ser consumidos pelo Crime de Burla, porque, efectivamente, como dispõe aquele preceito, foi cometido um único tipo de crime Burla e não dois, Burla e Violação de Segredo. Por outro lado: 18 - Passaram mais de onze anos desde o último dos crimes imputados ao Arguido (3.10.1994). 19 - O Arguido cumpriu uma prisão preventiva intercalar de 2 anos e 9 meses que o capacitou da anti-solialidade dos seus comportamentos. 20 – O Arguido é delinquente primário, tem 49 anos de idade e está integrado social e familiarmente, tendo abandonado a actividade bancária. 21 - Atentos os factos julgados provados verifica-se que não ocorre especial necessidade de Prevenção Especial, nem de Reintegração Social em relação ao Arguido, ora Recorrente. 22 - Assim, o Acórdão Recorrido fez errada interpretação do art.º 71° nº. 1 e 2 alíneas d),
- e)e
- f)e art.º 72.°, n.º 2, al.
- d)do C. Penal. 23 - Com efeito, aqueles preceitos legais devem ser interpretados no sentido de, em face da matéria de facto constante do processo, se entender que as exigências de prevenção, a conduta anterior e posterior do Arguido, o tempo decorrido desde a prática dos factos, as suas condições pessoais e condição familiar e a preparação demonstrada para prosseguir a sua vida em consentânea [sic] com a ordem social estabelecida, justificar que ao Arguido, ora Recorrente, seja aplicada pena não superior a três anos de prisão. Por outro lado: 24 - Ao excluir a aplicação do perdão de pena aos crimes praticados pelo Recorrente, antes de 16 de Março de 1994, aplicou-se no douto Acórdão recorrido, o artigo 11° da Lei n°. 15/94, no sentido de o mesmo impor um só requisito – a prática de uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei nº. 15/94 – para a verificação da condição resolutiva, nele prevista. 25 - No entendimento do Recorrente a verificação da condição resolutiva em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos distintos: - a prática de uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei n°. 15/94 (requisito que se verificou); e - que a prática de tal infracção dolosa seja posterior à efectiva e prévia aplicação do perdão de pena a uma infracção anterior (requisito que não se verificou). 26 - Assim, violou o douto Acórdão recorrido o artigo 11. ° da Lei 15/94, de 11 de Maio, o qual, assim interpretado, constitui norma inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade, violando os artigos 1º, 18.°, n.º 2, 27.°, 30.°, n.º 2, da CRP, interpretados conjugadamente e com referência predominante ao princípio constitucional da culpa. 27 - Ao condicionar a aplicabilidade do perdão de pena concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, à efectiva reparação aos lesados, aplicou o douto Acórdão recorrido, ao artigo 5.° n.º 1 e 2 da referida Lei, no sentido de excluir do beneficio do perdão os Arguidos que não efectuaram tal reparação no prazo concedido ao Recorrente para esse efeitos. 28 - No entendimento do ora Recorrente, o artigo 5.°, n.º 1 e 2 da Lei 29/99 de 12 de Maio é materialmente inconstitucional, por permitir situações de discriminação, baseadas, exclusivamente, na insuficiência de meios económicos, por violação dos artigos 20.°, n.º1 e 26.°, n.º 1 da CRP. 29 - Assim, deveria o douto Acórdão recorrido ter aplicado ao seu caso concreto os perdões de pena previstos na Lei 15/94 e 29/99. Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e, consequentemente: -Declarada a nulidade prevista no artigo 120°, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, por omissão das diligências necessárias à obtenção de informação actualizada sobre o Arguido relativa ao período que mediou entre o douto Acórdão de 22 de Outubro de 1999 e o Acórdão ora recorrido, de 22 de Maio de 2006. - Ordenada a remessa do processo ao Tribunal de 1.ª Instância para que determine a elaboração e junção aos autos de um relatório social ou informação dos serviços de reinserção social de molde a averiguar qual a evolução da personalidade e condições de vida do Arguido, nos termos conjugados dos artigos 369.°, n.º 2, 370.°, n.º 1 e 371.°, do CPP. Se assim não se entender: - Deve ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que, no tocante ao Arguido, julgue que o mesmo cometeu um único crime de Burla e um único crime de Falsificação, sob a forma continuada. Deverá ainda julgar-se que existe concurso aparente entre os crimes de Burla e os Crimes de Violação de Segredo, que são consumidos por aquele; e Finalmente: - Que ao Recorrente deve ser aplicada pena não superior a 3 anos de prisão. - Por outro lado: - Devem ainda ser declarados aplicáveis ao caso concreto do ora Recorrente os perdões de pena concedidos pelas Leis 15/94, de 11 de Maio e n. o 29/99, de 12 de Maio». Ao abrigo do nº 4 do artº 411º do CPP requereu alegações escritas (fls. 1024), a que os Recorridos não deduziram oposição. 1.2.2. O assistente e demandante Empresa-A, como adquirente do BPA (fls. 10053; recebido a fls. 10140), que concluiu a respectiva motivação do modo seguinte: «1. Nos termos do artigo 403º do CPP, o recorrente limita o âmbito do presente recurso à absolvição de todos os arguidos dos factos identificados como «Caso 45» (cfr. fls. 195 e 196 do douto Acórdão recorrido) e à consequente decisão de improcedência do pedido cível deduzido quanto a estes factos (cfr. 199 do douto Acórdão recorrido). 2. Tendo em conta os factos dados como provados, o Tribunal a quo absolveu erroneamente a arguida GQ da prática, em co-autoria, de (mais) um crime de burla, pelos factos referenciados como «Caso 45°». 3. Decisão com a qual o recorrente não se conforma, entendendo que se verifica in casu uma manifesta contradição entre a fundamentação expendida e a decisão proferida, resultante da violação do princípio da apreciação da prova segundo as regras da experiência comum, consagrado no artigo 127º do CPP. 4. Com efeito, dispõe o artigo 26º do Código Penal que é punível como co-autor de um crime "quem tomar parte directa na sua execução por acordo ou juntamente com outro ou outros". 5. Para que haja comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria, basta pois verificar-se uma execução conjunta de comum acordo (pois o acordo não tem de ser temporalmente prévio à execução, nem tem que ter perfeita autonomia, tendo nesse sentido o legislador usado a expressão ''por acordo ou juntamente" – sublinhado nosso). 6. A decisão conjunta pode pois ser tácita e bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. 7. Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo demonstram a existência de uma actuação conjunta entre a arguida GQ e – pelo menos – um indivíduo que se identificou como RMS. 8. Efectivamente, é certo que, quanto à execução, não é necessário que a arguida GQ, enquanto co-autora, tenha intervindo em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a sua actividade ser meramente parcial, uma vez que não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, desde que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado, como tem vindo pacificamente a ser reconhecido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. 9. Neste contexto, resulta claro da matéria dada como provada que a arguida Gisela Queimado teve uma participação parcial nos factos referenciados como «Caso 45°», ao preencher, falsificando a assinatura de CC, o documento de requisição de cheques e o cheque apresentado a pagamento. 10. Ao praticar tais factos, a arguida GQ teve um contributo objectivo para a realização do facto típico, sabendo a que os documentos por ela falsificados iriam ser utilizados numa acção fraudulenta, cujos contornos necessariamente conhecia, assim exercendo dolosamente uma actividade de todo imprescindível para a realização do aludido crime de burla. 11. Com efeito, no que concerne aos factos referenciados como «Caso 45°», a arguida GQ actuou, no mínimo, com dolo eventual, nos termos do artigo 14º n.º 3 do Código Penal, na medida em que sempre teria de representar como consequência possível da sua conduta – aposição da falsa assinatura de CC quer na requisição de cheques quer no cheque que foi apresentado a pagamento –, conformando-se com ela, a subsequente ou até mesmo simultânea prática de um crime de burla (simultânea na medida em que o crime de burla se começou a praticar no momento em que se requisitou o livro de cheques e se consumou com o pagamento do cheque apresentado, sendo que quer na requisição quer no cheque apresentado a pagamento desenhou a arguida a assinatura de CC). 12. Acresce que as circunstâncias em que a arguida actuou, nos termos dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo apreciados à luz das regras de experiência comum, indiciam a existência de um acordo – pelo menos entre aquela arguida e, directa ou indirectamente, pessoa que se identificou como RMS, assente na existência de consciência e vontade de colaboração (sendo certo que, como expressamente salienta o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 07.12.1994, "Não afasta a circunstância de o crime ter sido cometido por duas pessoas o facto de uma delas ter fugido, desaparecido, falecido ou ser inimputável e, por isso, não ter sido acusada ou julgada"). 13. Resulta inequivocamente destes factos uma actuação concertada entre a arguida GQ e a pessoa que apresentou a requisição de cheques, procedeu seguidamente ao seu levantamento e veio, em momento posterior, apresentar um desses cheques a pagamento, dado que essa pessoa teve de entregar tais documentos à arguida GQ para neles apor a pretensa assinatura de CC e esta arguida, após fazê-lo, teve de fazer chegar tais documentos a essa pessoa, para que esta os apresentasse ao Banco, como a arguida bem sabia que aconteceria e pretendia que acontecesse. 14. O que consubstancia claramente uma situação de co-autoria na prática de um crime de burla, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, aliás em contradição com as doutas considerações expendidas no Acórdão ora recorrido. 15. Com efeito, o próprio Tribunal a quo, em considerações relativas à questão da co-autoria e da cumplicidade, em sede de exposição quanto à motivação de facto e de direito (cfr. fls. 181 e 182 do douto Acórdão recorrido), sustenta que "não pode ser havido como co-autor quem não tiver dado um contributo objectivo mínimo para a realização do facto típico ou, se preferirmos, para a execução da acção delituosa de forma casualmente [no acórdão está escrito “causalmente”] relevante, ainda que tendo pleno conhecimento dessa acção. Assim, por exemplo, aquele que se limita a transportar um dos executores da burla ao local onde esta há-de ocorrer em parte, terá de ser havido como mero cúmplice, uma vez que presta um auxílio que é tipicamente indiferente a essa execução. Diversamente quem falsifica documentos que sabe que vão ser utilizados numa dada acção fraudulenta, cujos contornos conhece e a cujos fins aderiu ou ajudou a planear, e dos quais tira ou pode tirar proveito, terá um contributo decisivo para a burla, devendo responder também por esta, a título de co-autoria” (negrito e sublinhado nossos) 16. Esta realidade é inclusivamente reconhecida pelo Tribunal a quo, que entendeu (cfr. fls. 198 do douto Acórdão recorrido) que "a arguida GQ ( ... ) era a falsificadora por excelência e esse era o seu principal contributo para o sucesso das operações". 17. Assim, impunha-se ao Tribunal a quo, no que concerne aos factos referenciados como «Caso 45°», a condenação da arguida GQ não só pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, mas também como co-autora de um crime de burla, uma vez que esta, quanto a este crime, tomou claramente parte directa na execução dos factos, actuando de forma concertada, nos termos do artigo 26º do Código Penal. 18. Consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter condenado a arguida Gisela Queimado a pagar ao demandante a quantia de 673.000$00 (€3.356,91), acrescida de juros legais vencidos desde a data da apropriação da referida quantia e vincendos até efectivo e integral pagamento. 19. O art. 129º do Código Penal dispõe que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. 20. Esta, por sua vez, refere, no artigo 483º n.º 1 do Código Civil, que fica obrigado a indemnizar pelos danos resultantes da violação ilícita do direito de outrem, aquele que tiver actuado quer com dolo quer de forma meramente negligente, estabelecendo o artigo 490º do mesmo Código que "Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado”. 21. A arguida e demandada foi assim uma das pessoas (a única cuja identidade se logrou apurar) que, no âmbito dos factos referenciados como «Caso 45», efectivamente violou os direitos do ora recorrente, de forma dolosa. 22. Com efeito, com a sua actuação, a demandada Gisela Queimado lesou primeiro o património de CC e, depois, mercê do reembolso que o recorrente lhe fez, o património do próprio ora recorrente. 23. Nestes termos, devia então o Tribunal a quo ter condenado a demandada GQ no pagamento ao demandante da quantia de Esc. 673.000$00 (€ 3.356,91), acrescida de juros legais vencidos e vincendos. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS 24. Na douta decisão recorrida, o Tribunal a quo violou o artigo 26º do Código Penal, o artigo 127º do CPP e os artigos 483º e 490º do Código Civil. SENTIDO EM QUE O TRIBUNAL RECORRIDO INTERPRETOU AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS 25. O Tribunal a quo não interpretou os factos dados como provados ao abrigo do artigo 127º do CPP, pelo que não aplicou o artigo 26º do Código Penal, dado que não veio a considerar os factos dados como provados relativos ao «Caso 45» como consubstanciando a prática, pela arguida GQ, como co-autora, de um crime de burla. 26. Como o Tribunal a quo, a propósito do «Caso 45», não fez boa aplicação do artigo 26º do Código Penal e não condenou a Demandada GQ como co-autora de crime de burla, não a considerou responsável, nos termos dos artigos 483º e 490º do Código Civil, pelo prejuízo causado ao ora recorrente em virtude da prática daquele mesmo crime e não a condenou no pagamento de Esc. 673.000$00, acrescidos de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. SENTIDO EM QUE O TRIBUNAL RECORRIDO DEVIA TER INTERPRETADO AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS 27. Em face dos factos dados como provados, uma correcta apreciação dos mesmos, ao abrigo do artigo 127º do CPP, deveria ter levado o Tribunal a quo a condenar a arguida GQ (também) pela prática, como co-autora, de um crime de burla, condenando-a, consequentemente, no pagamento da devida indemnização do demandante. Assim, compete agora ao Tribunal ad quem revogar parcialmente, nos termos do artigo 403º nº1 do Código de Processo Penal, o douto Acórdão recorrido, condenando a arguida e demandada GQ como co-autora de mais um crime de burla e no pagamento ao ora recorrente da quantia de Esc. 673.000$00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, com o que se fará JUSTIÇA». 1.2.3. A arguida MEMN (fls. 10113; recebido a fls. 10248), que extraiu da motivação as conclusões seguintes:«1º A conduta da Arguida MEMN preenche os pressupostos do crime continuado, que são: - A realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - A homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada." - Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. Pelo que deveria a mesma ser punida dentro desse parâmetro e dentro do conceito do crime continuado e apenas por um crime de burla qualificada, sob a forma continuada e, apenas, um crime de falsificação, sob a forma continuada. 2º O julgador na determinação da medida concreta da pena deve orientar-se, em suma pelos seguintes critérios: culpa do agente, que supõe uma retribuição justa, o fim preventivo especial e o fim preventivo geral. 3º O acórdão condenatório ao aplicar ao arguido a pena única de 9 anos e seis meses de prisão não observou a totalidade daqueles critérios, violando os Art.ºs. 40º e 71° nº1 e 2 ambos do C.P.4º O Art.º 71º do C.P. diz-nos que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, se fará em função da culpa do agente, tendo em consideração as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as demais circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, isto é, todas as condições atenuantes ou agravantes da conduta da arguida.5° O douto acórdão condenatório não considerou, em nosso entender, devidamente as circunstâncias atenuantes da conduta da arguida. 6º Não deu relevo como atenuante, ao facto de a arguida ter colaborado com a justiça desde a fase de inquérito, mantendo tal postura em julgamento, onde confessou os factos onde [esteve] envolvida. 7º Tal confissão manifesta um acto de arrependimento, que se traduz na possibilidade de criar sobre o arguido um juízo favorável relativamente a futuros comportamentos, sendo nessa medida um acto posterior ao crime que deverá [ser] ponderado a favor do arguido. (Art.º 71º nº1 al.
- e)do C.P.)8º Estas circunstâncias atenuantes, deveriam ter tido reflexo na medida da pena, traduzindo-se esta numa clara possibilidade de reintegração do agente na sociedade, obedecendo, assim, ao fim primordial da prevenção especial. 9º Ao condenar a arguida na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, o tribunal recorrido não atendeu às necessidade de prevenção especial, e consequentemente à reintegração social do arguido a que faz referência o Artº 71 nº 1 do C.P. e que vem claramente estipulada no nº 1 do Art.º 40º do C.P. 10° Nestes termos, atendendo às circunstâncias atenuantes referidas, às necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes, e às [de] prevenção especial, na perspectiva da reintegração social do arguido, considera-se justa e adequada a pena única de 7 anos de prisão». 1.3. O Ministério Público respondeu aos três recursos interpostos, tendo concluído: 1.3.1. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido AC (fls. 10168): - não foi cometida a nulidade arguida pelo Recorrente. Por um lado, por a «solicitação do relatório social ser uma faculdade, e não uma obrigatoriedade do tribunal»; por outro, porque «um novo relatório social em nada acrescentaria ao tido em consideração no douto Acórdão recorrido»; - improcede a pretensão de ser condenado por um só crime de burla e um outro de falsificação, ambos na forma continuada, porque não concorre, no caso, um dos pressupostos da continuação criminosa – «a solicitação exterior que diminua … consideravelmente a culpa do arguido»; - improcede igualmente o argumento de que se verifica concurso aparente entre os crimes de violação de segredo e de burla e falsificação, desde logo porque são diferentes os bens jurídicos protegidos por qualquer deles: a reserva da vida privada, no primeiro; o património, no segundo; a fé pública dos documentos, no terceiro; - a gravidade e o número de crimes que foram assacados ao Arguido justificam plenamente a medida da pena conjunta em que acabou condenado; - nada na Lei exige, relativamente à questão suscitada sobre o perdão concedido pela Lei 15/94, de 11 de Maio «que o perdão tenha sido efectivamente aplicado para depois ser revogado, … , se verificada a condição resolutiva aí prevista…». Como se vê, na opinião da Senhora Procuradora da República, o recurso improcede em toda a linha. 1.3.2. Relativamente ao recurso interposto pela Empresa-A (fls. 10205), concluiu igualmente pela sua improcedência, porquanto não se provou, relativamente à arguida GQ, «nem o elemento objectivo nem o elemento subjectivo da comparticipação sob a forma de autoria na prática do rime de burla, mas tão só os elementos integrantes do crime de falsificação». 1.3.3. Relativamente ao recurso interposto pela arguida ME (fls. 10322): - sublinhou, quanto à pretendida continuação criminosa, que, «analisada a extensíssima matéria de facto dada como provada … , não encontramos – e a recorrente também não a refere – qualquer circunstância que permita configurar um quadro de oportunidades irrecusáveis de acção ou de pressão externa que impelisse a recorrente a agir como agiu, de modo a que a medida da sua culpa se mostrasse sensivelmente diminuída»; - considerou, quanto à medida das penas parcelares e conjunta, que o Tribunal a quo «ponderou e aplicou devidamente os critérios e factores constantes do artigo 71º do Código Penal», designadamente a confissão e o comportamento da recorrente. Como «ponderou expressamente as necessidades de prevenção especial, tendo formulado um juízo de prognose negativo relativamente às perspectivas de reinserção da recorrente». Deste modo, sendo elevadíssimas as exigência e prevenção geral, «não podia o Tribunal a quo ter decidido de forma diversa…». 1.4. Também o Empresa-A respondeu aos recursos dos dois Arguidos: 1.4.1. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido AC (fls. 10177), entende que: - improcede a arguição da nulidade por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (falta de actualização do relatório social), pois que o anterior acórdão anulatório do Supremo Tribunal de Justiça não credenciou o Tribunal da 1ª instância para modificar a matéria de facto; - bem andou o Tribunal ao não qualificar a conduta do Recorrente como constituindo um crime continuado porquanto, «embora se verifique a realização plúrima do mesmo tipo de crime, tais condutas não são executadas de forma essencialmente homogénea, sendo diverso o modus operandi, …, [além de que] não se vislumbra a existência ou concorrência de factores exógenos que tivessem levado o recorrente a actuar repetidamente e menos ainda que diminuam, de forma considerável, a culpa do mesmo». Ao contrário do que alega o Arguido, «a acessibilidade às contas bancárias sedeadas no .... decorrente da sua qualidade de funcionário bancário, é um factor determinante de agravação da culpa do arguido, não só pela clamorosa violação dos deveres que lhe estavam cometidos mas pela essencialidade da sua participação para a concretização das condutas criminosas»; - improcede a tese do concurso aparente entre os crimes de burla e de violação de segredo, por serem diferentes os bens jurídicos protegidos por cada um deles; - não merece censura o critério seguido pelo Tribunal recorrido para a fixação da medida da pena nem a que veio a ser aplicada; - a condição resolutiva do perdão concedido pela Lei 15/94 opera ipso facto, pelo que «a ocorrência de tal evento [a prática de infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da … lei] determina de imediato a inaplicabilidade do perdão em causa»; - improcede igualmente o argumento da inconstitucionalidade da norma do artº 5º da Lei 29/99 por condicionar o perdão à efectiva reparação do lesado, porquanto se trata de «um princípio genérico que perpassa toda a legislação penal». 1.4.2. Relativamente ao recurso interposto pela arguida ME (fls. 10338): - suscitou a questão prévia da sua rejeição, na parte em que, impugnando a decisão recorrida por não ter considerado ter cometido um crime continuado de burla e outro crime continuado de falsificação de documentos, não indicou, como exige o nº 2 do artº 412º do CPP, a(
- s)norma(
- s)violada(s). De qualquer modo, prossegue, qualquer dos fundamentos do recurso improcede: - quanto à continuação criminosa, por razões idênticas às já aduzidas na resposta ao recurso anterior; - porque a medida da pena aplicada é a adequada à conduta da Arguida. 1.5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça nada viu que obstasse ao julgamento dos recursos. 1.6. Já o Relator, no exame preliminar, depois de ter fixado prazo ao arguido AC para alegar por escrito e de nada ter visto que obstasse ao conhecimento do recurso da arguida ME, emitiu parecer no sentido de que, tendo entretanto falecido a arguida GQ, a única Arguida e Demandada civil visada no recurso do assistente e demandante Empresa-A, se extinguiu a responsabilidade criminal que eventualmente lhe coubesse, bem como o correspondente procedimento criminal – como naturalmente se extinguiu a instância de recurso relativamente à matéria penal – e se suspendeu imediatamente (a partir do momento em que ao processo chegou conhecimento daquele facto) a instância relativamente à questão civil – circunstâncias estas (extinção da instância do recurso relativo à matéria criminal e suspensão da instância quanto ao pedido civil) que a 1ª instância não ponderou e, por isso, não retirou delas as correspondentes consequências legais – cfr. designadamente os arts. 287º, alínea
- e)e 277º, nº 3, do CPC. Entretanto, ordenou a notificação do recorrente Empresa-A para dizer se, face ao falecimento da arguida GQ mantinha ou não interesse no recurso, o qual respondeu que ««não mantém interesse no prosseguimento do recurso da decisão absolutória referente à arguida GQ». Por razões de economia processual, a apreciação desta questão foi relegada para esta fase processual. 1.7. Nas alegações escritas, o recorrente AC repetiu ipsis verbis as conclusões extraídas da motivação. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta respondeu, apreciando especificamente cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente, tendo concluído pelo parcial provimento do recurso, «… quanto à(
- s)medida(
- s)da(
- s)pena(s). Procedeu-se à audiência de julgamento nos termos que da acta constam. Tudo visto, cumpre agora decidir. 2. Decidindo: 2.1. Sobre o recurso interposto pelo assistente e demandante BCP. Questão Prévia suscitada no exame preliminar. 2.1.1. O Assistente, no que para aqui interessa e como antes vimos, interpôs recurso do acórdão da 1ª instância cujo objecto expressamente limitou «à absolvição de todos os arguidos dos factos identificados como “Caso 45” (…) e à consequente decisão de improcedência do pedido cível deduzido quanto a estes factos». Como se vê da decisão de pronúncia (factos dos nºs 800 a 806) e da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo (factos dos nºs 669 a 675), o único arguido processado nos presentes autos que teve intervenção nesse “Caso” foi a arguida GGQ. E é contra a sua absolvição por «mais um crime de burla, pelos factos referenciados como “Caso 45º», que o Recorrente se insurge e, consequentemente, contra a sua absolvição do correspondente pedido de indemnização civil, no montante de 673.000$00 (cfr. designadamente as conclusões 17ª, 18ª, 21ª e 23ª da motivação). Como também vimos e está certificado a fls. 10210 (certidão de nascimento de narrativa completa) e 10242 (certidão do óbito), a arguida GQ faleceu em 7 de Setembro de 2005, isto é, antes de proferido o acórdão recorrido. 2.1.2. O Tribunal a quo, pelo despacho de fls. 12248, de 14.09.2006, julgou extinto o procedimento criminal contra a Arguida (e outro, também falecido), nos termos do artº 127º do CPenal. Entretanto, já o recurso havia sido interposto e recebido – em 12.06.06, fls. 10053 e em 30.06.06, fls. 10140, respectivamente. 2.1.2.1. A prévia extinção do procedimento criminal (por efeito da extinção da responsabilidade criminal) torna impossível a instância de recurso relativamente à questão criminal – o que acarreta a sua extinção, nos termos da alínea
- e)do artº 287º do CPC, com prejuízo, naturalmente, do conhecimento do seu objecto. 2.1.2.2. Já quanto à questão civil, a morte do arguido não produz o mesmo efeito. Se é certo que a personalidade jurídica cessa com a morte (artº 68º, nº 1, do CCivil), e que nesse momento se extinguem os direitos e deveres de natureza pessoal, já os direitos e deveres de natureza patrimonial se transmitem para os sucessores mortis causa. As dívidas do de cujus constituem, como se sabe, encargo da herança – artº 2068º do CCivil. Aliás, a alínea
- a)do nº 1 do artº 276º do CPC, constitui a morte como causa da suspensão da instância (cível) – suspensão que opera imediatamente, após a junção aos autos de documento que prove o falecimento da parte, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento (nº 1 do artº 277º, do mesmo Código). Por sua vez, o nº 3 deste último preceito declara nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento, relativamente aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu. A suspensão da instância cessa, neste caso, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida – artº 284º, nº 1, do CPC. Apesar do conhecimento e certificação do falecimento da arguida/demandada GQ, o regime jurídico acabado de enunciar passou despercebido no Tribunal a quo. Mas foi aí que a instância se suspendeu imediatamente, na sequência da comprovação daquele evento, porquanto, nessa altura, já havia sido proferido o acórdão final (estava, pois, ultimada a audiência de julgamento) e o processo ainda não havia subido em recurso. Nesta conformidade, era – é – à 1ª instância que competia – compete – definir as concretas consequências da suspensão da instância, tendo em consideração o disposto no nº 3 do citado artº 277º e, além do mais, que a Arguida é demandada em todos os pedidos civis deduzidos neste processo (demandantes: “Quadratura” – fls. 4359 a 4364; “BPI” – fls. 4427 a 4432, 4690 a 4694 e 8242 a 8250; “Barclays” – fls. 4569 a 4573; “BCP” – 5263 a 5313 e BCP, como sucessor do “BPA”, aqui em recurso – fls. 5663 a 5682 e 7296 a 7297) e que o seu defensor oficioso não foi notificado do acórdão recorrido e do despacho que admitiu o recurso do BCP – cfr. fls. 6325, 6333, 9959 a 9978, 10053 a 10069, 10140 e 10145 a 10165. (De notar que a Arguida havia interposto recurso do primeiro acórdão, anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. fls. 8563, 8749 a 8764, 8765vº, 8993, 8995, 8997 a 9016, 9045 a 9047 e 9048 a 9058). A suspensão da instância e a eventual anulação de actos ou mesmo de fases processuais obsta a que se possa, por ora, conhecer do mérito do recurso, nesta parte. Por outro lado, aquela declaração da Empresa-A de que não mantém interesse no prosseguimento do recurso não pode relevar como desistência do mesmo, visto que foi produzida em momento posterior ao previsto no nº 1 do artº 415º do CPP. E não pode ser interpretada como desistência da instância, ainda que por inutilidade ou impossibilidade da lide porque o seu teor literal (desinteresse no prosseguimento do recurso) decididamente a não autoriza. Cabendo, como dissemos, à 1ª instância, definir as concretas consequências da suspensão da instância, deverá fazê-lo logo que o processo baixe, depois do trânsito em julgado do presente acórdão. A vida deste processo já vai demasiado longa e não se compadece com nova paragem para se processar e decidir a questão em aberto, tanto mais que há Arguidos, desde logo os dois Recorrentes, condenados em penas de prisão elevadas que reclamam a rápida e definitiva apreciação dos seus casos, absolutamente estranhos ao desfecho daquele recurso. 2.2. Da Questão Prévia suscitada pelo Empresa-A a propósito do recurso da arguida ME. O assistente Empresa-A, na resposta ao recurso da arguida Maria Emília, alegou que o mesmo devia ser rejeitado quanto ao primeiro dos seus fundamentos: o alegado erro na qualificação dos factos, constitutivos, não de vários crimes de burla e de vários crimes de falsificação de documento mas, sim, de um único crime de burla e de um único crime de falsificação, ambos na forma continuada –, pois «não refere [a esse respeito] a violação de qualquer norma», desrespeitando, assim, o comando do nº 2 do artº 412º do CPP. Concede, no entanto, em que se convide a Recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões. Realmente a Recorrente, na 1ª conclusão que retirou da motivação, relativa à questão em apreço, não identificou nenhuma norma jurídica como violada, designadamente a do artº 30º do CPenal. Mas enunciou os pressupostos do crime continuado que se arroga ter cometido, transcrevendo quase ipsis verbis, o texto do nº 2 do citado preceito que, no corpo da motivação foi expressamente indicado, com indicação do sentido em que entende devia ter sido aplicado, louvando-se em abundantes textos da doutrina e da jurisprudência. Em contraponto, alegou que, precisamente pelas razões invocadas, os factos não podiam ser qualificados como integrando um concurso de infracções, tal como configurado pelo nº 1 do mesmo artº 30º que também invocou. Sendo assim, entendemos que o nº 2 do artº 412º do CPP se mostra substantivamente cumprido. E como a longa vida do processo é de molde a justificar, mais uma vez, uma solução pragmática, ainda que com alguma entorse ao estrito formalismo processual, não se decide, neste caso, convidar a Recorrente a aperfeiçoar aquela conclusão, no sentido sugerido pelo BCP, pois, repetimos, entendemos que o sentido da lei foi respeitado e que é bem clara a pretensão da Recorrente. Consequentemente, não vemos razões para não conhecer do objecto do recurso nessa parte. 2.3. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto, que se transcreve: «II.I. Factos provados Discutida a causa, e após deliberação, resultaram provados os seguintes factos: 1. No decurso do primeiro semestre de 1993, os arguidos MEN (1ª) e AD (4º) entraram mutuamente em contacto, por diversas vezes, pessoalmente e/ou por telefone, relacionamento esse que mantiveram até data não exactamente apurada do ano de 1995. 2. Na altura, o 4º arguido (AD) era empregado do Banco Empresa-A (...), mais concretamente, trabalhava nos serviços centrais deste banco, como empregado de carteira, executando operações na área das garantias bancárias. 3. No decurso desses contactos, os dois arguidos combinaram obter dinheiro através do sistema bancário, à custa de contas de depósito à ordem abertas na Empresa-A por terceiras pessoas, ou em outros bancos, com o desconhecimento, sem autorização e a ocultas daquelas. 4. Para tanto, decidiram pôr em prática um processo que, basicamente, consistia na imitação das assinaturas dessas pessoas, ficcionando identidades e assinaturas para o(
- s)beneficiários(
- s)dos encaixes monetários a realizar por esta via, com elaboração ou alteração de bilhetes de identidade não condizentes com a realidade, e com eventual recurso a outras pessoas, para levarem a cabo algumas das actividades necessárias a esses fins. 5. Na circunstância, o arguido (4º) AD, mercê do fácil acesso de que dispunha à informação bancária, disponibilizou-se para facultar à arguida (1ª) MEN os elementos necessários para esse fim, nomeadamente, referenciando as contas e os montantes a debitar, a identidade e as assinaturas e/ou firmas dos respectivos titulares, o momento propício para o efeito, etc.. 6. Desse modo, passou a fornecer alguma informação bancária a que tinha acesso no seu posto de trabalho, mediante o sistema informático do banco (BCP), nomeadamente, nos termos infra descritos (casos concretos). 7. Os contactos entre ambos eram mantidos, essencialmente, por via telefónica, mas também, por vezes, pessoalmente, na residência da 1ª arguida (MEN), ou em locais que previamente tinham estipulado. 8. Por seu turno, recebida essa informação, a dita arguida providenciava, de um modo geral, pela obtenção dos meios necessários a essa finalidade, quer materiais quer humanos, e, para tanto, socorria-se de outras pessoas, se fosse caso disso. 9. Algum tempo depois, ainda no decurso do ano de 1993, o arguido (4º) AD apresentou à 1ª arguida (MEN) o arguido (3º) RD, seu vizinho e amigo, e pessoa de sua confiança... 10. ...Que passou a colaborar com ambos, co-adjuvando e acompanhando a 1ª arguida nessas actividades, tal como infra descrito (casos concretos). 11. Em fins de 1994 ou em Janeiro de 1995, no seguimento de um inquérito interno que lhe foi instaurado pelos serviços de inspecção da Empresa-A, por motivo de algumas dessas actividades, o arguido (4º) AD despediu-se da Empresa-A, perdendo desse modo as suas fontes de informação. 12. Por essa altura, o arguido (5º) MA mantinha já contactos com a arguida (1ª) MEN... 13. ...Co-adjuvando-a e/ou apoiando-a, quer antes quer depois, nos termos adiante descritos (casos concretos), mas assumindo progressivamente para si e em seu benefício parte dessas actividades, bem como para outras pessoas de que se socorria para o efeito, a partir de 1995. 14. Tempos depois do afastamento do arguido (4º) AD do Banco Empresa-A, a arguida (1ª) MEN passou, então, a obter a informação bancária necessária através de outras pessoas, abandonando a colaboração que mantivera com ele. 15. Para esse efeito, estabelecia, directamente ou por interposta pessoa, contactos com indivíduos que, por força das suas actividades profissionais, facilmente podiam obter a informação bancária sobre contas a espoliar, como infra descrito... 16. ...Procedimento esse que viria a ser retomado por outras pessoas, à revelia daquela arguida e em seu próprio benefício, nomeadamente, pelo arguido (5º) MA. 17. Assim, e para os fins descritos, a arguida (1ª) MEN chegou a obter a colaboração do arguido (7º) JR, nos termos infra descritos (casos concretos). 18. Este arguido geria, ao tempo, uma empresa de transportes em dificuldades económicas. 19. Tal como a outras pessoas, a ele coube, caso a caso, obter informação bancária sobre as contas a espoliar, e, eventualmente, facultar outros elementos para tanto necessários, nos termos infra descritos (casos concretos). 20. O arguido (7º) JR obtinha essa informação e esses elementos, nomeadamente, através de cheques, recibos, facturas e correspondência, que os titulares dessas contas emitiam ou enviavam à respectiva empresa. 21. Com efeito, através desses elementos, esse arguido, nomeadamente, ficava desde logo a conhecer, quer o número das contas, quer as assinaturas necessárias para as movimentar. 22. Por seu turno, o arguido (24º) JC, era, então, proprietário da agência «Funerária Central de ....». 23. O arguido (10º) VC mantinha contactos regulares com os arguidos (1ª) MEN, sua ex-companheira, e (2º) LF, quer telefónicos quer pessoais, estes últimos sobretudo a partir do primeiro trimestre de 1995. 24. Nessa época, o arguido (10º) VC chegou a emprestar dinheiro a esses dois co-arguidos, com finalidades não apuradas. 25. Ao longo dos anos de 1993 a 1996, os arguidos (1ª) MEN, (5º) MA, (6º) AB, foram regulares frequentadores do «Casino Estoril», onde por vezes se encontravam. 26. Também naquele local, os arguidos (1ª) MEN e (5º) MA, ou outras pessoas a seu mando, podiam facilmente levantar o dinheiro em máquinas de pagamento automático «Multibanco» (ATMs), ou em terminais para pagamento electrónico de serviços (POS)... 27. ...Produto das actividades infra descritas (casos concretos). 28. Os escritórios dos arguidos (3º) RD e (7º) JR chegaram a ser utilizados como locais de encontro, entre outras pessoas, da arguida (1ª) MEN com cada um deles, separadamente, em diversas ocasiões, no ano de 1995. 29. No primeiro daqueles escritórios existia um cofre. 30. No âmbito das actividades e para os fins supra descritos, os arguidos (1ª) MEN e (5º) MA asseguraram, qualquer deles, a colaboração de outras pessoas, nomeadamente de outros arguidos, nos termos infra descritos (casos concretos). 31. Está neste último caso o arguido (15º) AS, que, nomeadamente, chegou a angariar outras pessoas para os assinalados fins, a mando quer de um quer de outro desses arguidos (1ª e 5º), nos termos infra descritos (casos concretos)... 32. ...E que abandonou o País aquando da detenção do arguido (17º) AR (26/9/94), por ele contactado e industriado como infra descrito. 33. Bem como o arguido (11º) MF, incumbido pela arguida (1ª) MEN, em alguns casos, infra descritos, de fazer ou mandar fazer “bilhetes de identidade” fictícios, em tudo semelhantes aos verdadeiros, para os fins já assinalados. 34. Os contactos que mantiveram para o efeito verificaram-se, nomeadamente, junto à estação da CP em Oeiras, e na zona de Benfica, em Lisboa. 35. Nas suas conversas telefónicas com o arguido (11º) MF, a arguida (1ª) MEN usava a palavra “blusão” para designar os “bilhetes de identidade” fictícios, assim obtidos. 36. A arguida (12ª) GQ, geralmente a pedido da arguida (1ª) MEN, mas também a pedido de outros arguidos ou por iniciativa própria, imitou a letra e/ou a assinatura de diversos titulares de contas bancárias e de outras pessoas, reais ou fictícias, no que era exímia; acompanhou a 1ª arguida a estabelecimentos bancários, e chegou a proceder a levantamentos abusivos nesses estabelecimentos, nas circunstâncias infra descritas (casos concretos). 37. O arguido (6º) AB, nomeadamente, acompanhou e conduziu no seu carro a arguida (1ª) MEN a diversos estabelecimentos bancários, nas circunstâncias infra descritas (casos concretos). 38. De igual modo, obteve algumas informações bancárias, que transmitiu à mesma arguida, para os aludidos fins. 39. Os arguidos (1ª) MEN, (4º) AD, e (5º) MA, em cada uma das actuações infra descritas (casos concretos), conjuntamente ou cada um de per si, visaram embolsar dinheiro espoliado a terceiras pessoas, à custa delas, com o seu desconhecimento e sem autorização delas. 40. Os demais co-arguidos, apenas à medida da intervenção de cada qual nos casos infra descritos, visaram embolsar uma quota parte dessas quantias, em percentagens não apuradas, como retribuição pelos “serviços” prestados ou pela participação dada. 41. No âmbito de cada um dos casos infra descritos, foi utilizado, em regra, um dos seguintes procedimentos, que se designarão MÉTODO «A» e MÉTODO «B», em concreto aplicados pelos arguidos abaixo discriminados, mas gizados e aperfeiçoados por pessoas e em termos não apurados. (MÉTODO «A» - Requisição de cheques:) 42. Um dos arguidos infra nomeado (casos concretos), ou outrem por ele industriado para o efeito, apresentava-se numa dependência bancária, e entregava uma requisição de cheques sobre uma conta desse banco, em regra domiciliada noutro balcão, da qual constava uma ordem expressa para que os cheques fossem entregues na dependência onde haviam sido requisitados, ou eventualmente, numa outra, que não a da conta de depósito. 43. A citada requisição já se encontrava preenchida e pretensamente assinada pelo(
- s)titular(
- es)da conta, verificando-se grande semelhança entre a(
- s)assinatura(
- s)nela constante(s), e a(
- s)do(
- s)titulare(
- s)da conta a que a mesma se reportava. 44. Os empregados bancários, ao constatarem essa semelhança, convenciam-se de que a(
- s)assinatura(
- s)havia(
- m)sido aposta(
- s)pelo(
- s)verdadeiro(
- s)titular(
- es)da conta em questão... 45. ...E, nesse convencimento, providenciavam pela feitura do requisitado livro ou módulo de cheques. 46. Posteriormente, no local ajustado, a pessoa que efectuara a requisição, ou outra para tanto industriada para o efeito, munida de um bilhete de identidade fictício, ou então verdadeiro mas com a própria fotografia nele aposta em vez da do respectivo titular, procedia ao levantamento do requisitado livro ou módulo de cheques. 47. Para tanto, essa pessoa entregava uma ordem expressa, pretensamente dimanada do titular da conta, com a respectiva assinatura imitada fielmente, em carta manuscrita ou no próprio talão de levantamento dos cheques, na qual se determinava a entrega dos cheques a essa pessoa. 48. Um ou dois dias após essa entrega, um ou mais cheques da série que fora requisitada pela forma descrita eram apresentados a desconto (pagamento), em balcão do mesmo banco, em regra diferente dos já intervenientes nesta tramitação... 49. ...Sendo que o apresentante se identificava com bilhete de identidade fictício ou alterado, como acima descrito (§ 46). 50. Tais cheques continham a(
- s)assinatura(s), fielmente imitada(s), do(
- s)titular(
- es)da conta, como se pelo punho deste(
- s)tivesse(
- m)sido lavrada(s). 51. Ao conferirem por semelhança com o espécime existente no respectivo boletim de assinaturas, arquivado no banco, os empregados respectivos eram induzidos em erro, devido à similitude de uma e outras, convencendo-se que tal “assinatura” havia sido aposta pelo verdadeiro titular da conta... 52. ...Motivo pelo qual tais cheques eram pagos sem relutância, e segundo os procedimentos normais. 53. Por vezes, para além da perfeita imitação da assinatura, o cheque continha ainda sinais particulares de emissão, habitualmente produzidos pelo titular da conta (carimbos de uma sociedade, etc.). (MÉTODO «B» - Transferências bancária:) 54. Um dos arguidos infra nomeados (casos concretos), ou outrem por ele industriado, que se identificava com “bilhete de identidade” fictício, ou alterado por substituição da fotografia, como supra descrito, procedia à abertura de uma conta à ordem, depositando na mesma o valor mínimo exigido para o efeito, e obtendo cheques e cartão multibanco não personalizado sobre essa conta, que lhe eram entregues imediatamente. 55. Posteriormente, outra pessoa com ele concertada, emitia uma “ordem de transferência”, a debitar em determinada conta bancária de terceira pessoa previamente seleccionada, para crédito da conta constituída mercê daquele expediente. 56. Da “ordem de transferência” constava(
- m)a(
- s)“assinatura(s)”, fielmente imitada(s), do(
- s)titular(
- es)da conta a debitar. 57. Os empregados do banco, ao conferirem tal assinatura por semelhança com o espécime existente no respectivo boletim em arquivo, devido à similitude entre uma e outras, convenciam-se de que a mesma fora aposta pelo verdadeiro titular da conta. 58. Assim induzidos em erro, os serviços do banco executavam a ordenada transferência. 59. Uma vez creditada a conta constituída através do “bilhete de identidade” fictício ou alterado, o dinheiro era imediatamente retirado da mesma através de cheques de diverso montante, sobre ela sacados, e apresentados em dependências do mesmo banco, por pessoa que se apresentava com identidade diversa da sua, assumindo-a como se fosse a própria. 60. Um outro método de retirar o dinheiro da conta assim constituída, consistia no seu levantamento através de máquinas ATM (“Multibanco”) comuns, ou de máquinas ATM e POS instaladas em casinos... 61. ...Locais onde eram adquiridas fichas de jogo, com o pretexto de se destinarem a apostas, que pouco depois eram de novo convertidas em dinheiro (“cash”), nas caixas dos casinos, com dedução da taxa respectiva. 62. Para concretização dessas actuações, os principais envolvidos recorriam a outros indivíduos, para tanto remunerados, os quais, munidos de documentos de identidade que não correspondiam à sua, exibindo BIs fictícios ou alterados pela forma descrita, se dirigiam ao banco para levantar os cheques, ou procediam à abertura de contas com identidades que não eram as suas. (OS CASOS CONCRETOS:) No âmbito de tais actividades, foram apurados os casos a seguir narrados (mantém-se a ordenação correspondente à da acusação, muito embora esta se reporte, não a casos cronológica e juridicamente ordenados, mas a apensos): (1º “Caso”, Apenso I, NUIPC 13662/93.4JDLSB, que incorpora o NUIPC 15513/93.0JDLSB) (Caso 1/I) 63. Em execução do Método «A», no dia 13/10/93, pessoa cuja identidade não foi apurada, entregou na agência do ... da Avª de Berna, em Lisboa, a requisição de cheques de fls. 15, relativa à conta nº ..., com indicação de que o módulo deveria ser entregue na agência da Avª de Roma... 64. ...Requisição essa que contém a imitação da assinatura do seu titular, JLM. 65. A entidade bancária aceitou a assinatura como legítima, e procedeu ao fabrico dos cheques. 66. No dia 25/10/93, o falecido (9º) MB, munido de um BI fictício, do qual constava a sua fotografia, com o número 1503179, em nome de AFM, fez entrega do documento de fls. 15, e recebeu o requisitado módulo de vinte cheques, numerados de ....XX a ....XX. 67. No dia 28/10/93, o mesmo arguido, mediante a exibição do referido BI, e apresentando-se como sendo o tal AFM, apresentou a desconto o cheque de fls. 15, com o número ..., sobre a referida conta, com data de 28/10/93, no montante de 1.700.000$00. 68. O cheque apresenta a assinatura de JLM fielmente imitada... 69. ...Pelo que o banco, depois de ter conferido por semelhança com a ficha de assinaturas, entregou ao falecido (9º) MB a quantia nele inscrita. 70. As assinaturas constantes do cheque e da requisição foram desenhadas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 71. A informação bancária relativa ao saldo e à ficha de assinaturas foi dada pelo arguido (4º) AD, que a ela teve acesso no seu posto de trabalho, o Empresa-A. 72. A arguida (1ª) MEN organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 63-71), contactando o (9º) MB e a (12ª) GQ, de acordo com o plano formulado por todos, incluindo o (4º) AD. (Caso 1/II) 73. Em execução do Método «A», no dia 23/11/93, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar entregou no ..., agência de S. Sebastião, a requisição de cheques de fls. 33... 74. ...A qual apresenta a assinatura de ACT, titular da respectiva conta, fielmente imitada, com a indicação de que o módulo de cheques deveria ser entregue no mesmo balcão. 75. O referido banco, depois de conferir a assinatura por semelhança com a que se encontra no arquivo, procedeu ao fabrico dos cheques. 76. No dia 1/12/93, o falecido (9º) MB, munido do BI acima indicado, e apresentando-se como sendo AFM, fez a entrega do documento de fls. 33, recebendo o requisitado módulo, composto por cheques numerados de ... a .... 77. No dia 2/12/93, numa agência do banco sacado, que não foi possível apurar, o falecido (9º) MB, com a identidade acima referida, apresentou a pagamento o cheque nº ...., datado desse dia, à ordem de AFM, e no montante de 900.000$00. 78. O cheque apresenta a “assinatura” de ACT, aposta por outrem... 79. ...Mas o banco, depois de conferir por semelhança com a ficha de assinaturas, convenceu-se de que a mesma fora aposta pelo cliente, e entregou ao falecido (9º) MB a quantia nele inscrita. 80. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou as assinaturas constantes da requisição de cheques e do cheque apresentado a pagamento. 81. Foram os arguidos (1ª) MEN e (15º) AS quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 73-80). (2º Caso-«A», Apenso II, NUIPC 174/94.8JGLSB) 82. Em execução do Método «A», no dia 23/11/93, indivíduo cuja identidade não possível apurar, entregou no Banco ... (...), agência de Algés, a requisição de fls. 15, relativamente à conta nº ..., titulada por ASR... 83...Com a assinatura deste reproduzida falsamente, e com a menção de que o módulo deveria ser entregue na mesma agência. 84. O banco aceitou-a como legítima, pois a assinatura conferia por semelhança com a existente nos arquivos, e procedeu ao fabrico dos cheques. 85. Em dia indeterminado de Dezembro de 1993, em Algés, o falecido (9º) MB, apresentando-se com a identidade de AFM, fez a entrega dos documentos de fls. 15 e 16, e recebeu o módulo de cheques numerados de ... a .... 86. No dia 7/12/93, na agência do ... sita na Praça do Chile, em Lisboa, o falecido (9º) MB, com a identidade acima referida, apresentou a pagamento o cheque nº 1976688569, datado desse dia, à ordem de AFM, e no montante de 950.000$00 (fls. 17). 87. O cheque apresenta a assinatura de ASR, fielmente imitada por outrem... 88. ...Pelo que o banco, conferindo por semelhança com a ficha que detém, convenceu-se da veracidade da mesma, e entregou ao falecido (9º) MB a quantia nele inscrita. 89. Foi a arguida (12ª) GQ quem, pelo seu próprio punho, desenhou as assinaturas dos documentos de fls. 15 e 16, tendo também manuscrito este último, e preencheu o cheque de fls. 17, incluindo a assinatura. 90. Foi o falecido (9º) MB quem assinou o verso do documento de fls. 15. 91. Foram os arguidos (6º) AB e (15º) AS quem obteve, por meio desconhecido, a informação sobre a assinatura. 92. A arguida (1ª) MEN organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 73-91), contactando o (9º) MB e a (12ª) GQ, de acordo com o plano formulado por todos. (2º Caso-«B», Apenso II, NUIPC 174/94.8JGLSB) 93. Em execução do Método «A», no dia 20/11/93, indivíduo da organização cuja identidade não foi possível apurar, entregou no ..., agência de S. Sebastião, a requisição de cheques de fls. 18, relativamente à conta nº ..., titulada por JMR... 94. ...Com a assinatura deste fielmente imitada, e com a menção de que o módulo deveria ser entregue na mesma agência. 95. O banco aceitou-a como legítima, pois a assinatura conferia por semelhança com a existente nos arquivos, e procedeu ao fabrico dos cheques. 96. No dia 7/12/93, o falecido (9º) MB, apresentando-se com a identidade de AFM, fez a entrega dos documentos de fls. 19 e 20, e recebeu o módulo de cheques numerados de ... a .... 97. Nenhum daqueles cheques foi ainda apresentado a pagamento. 98. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou as assinaturas dos documentos de fls. 18 e 19, tendo também manuscrito este último. 99. A arguida (1ª) MEN organizou e coordenou todos estes procedimentos, contactando o (9º) MB e a (12ª) GQ. (2º Caso-«C», Apenso II, NUIPC 174/94.8JGLSB) 100. Em execução do Método «A», no dia 20/11/93, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, entregou no ... (Saldanha) a requisição de cheques de fls. 21, sobre a conta nº ...., titulada por JMCL... 101. ...Com a assinatura deste fielmente imitada por outrem. 102 Tal requisição indicava que o módulo deveria ser entregue na mesma agência. 103. O referido banco aceitou como legítima a mencionada assinatura, que conferiu por semelhança com a que consta na ficha de assinaturas, e procedeu ao fabrico dos requisitados cheques. 104. No dia 7/12/93, no ... (Saldanha), em Lisboa, o falecido (9º) MB, munido do BI já indicado, identificou-se como sendo AFM, fez entrega dos documentos constantes de fls. 22 e 23, e recebeu o requisitado módulo, composto por 25 cheques numerados de 3280426.1 a 450.8. 105. Até hoje, nenhuma daqueles cheques foi presente a pagamento. 106. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou as assinaturas dos documentos de fls. 18 e 19, tendo também manuscrito este último. 107. A arguida (1ª) MEN organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 100-106), contactando o (9º) MB e a (12ª) GQ. (2º Caso-«D», Apenso II, NUIPC 174/94.8JGLSB) 108. No dia 7/1/94, indivíduo cuja identidade não foi apurada, entregou no ... (Saldanha), em Lisboa, a requisição de cheques de fls. 24, sobre a conta indicada no 2º Caso-«C», com a indicação de que o módulo deveria ser entregue no ... (Campo de Ourique)... 109. ...Requisição essa que apresenta a assinatura de JMCL fielmente imitada por outrem. 110. Porém, o banco não procedeu ao fabrico dos cheques, e ninguém se apresentou a reclamá-los. 111. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou as assinaturas dos documentos de fls. 18 e 19, tendo também manuscrito este último. 112. A arguida (1ª) MEN organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 108-111), contactando para o efeito a (12ª) GQ. (3º Caso, Apenso IV, NUIPC 831/94.9JDLSB) 113. No dia 11/1/94, a arguida MEN, identificando-se como IMM, e exibindo um “BI” com a sua própria fotografia, com o nº .... (de 18/12/88), fictício e confeccionado por outrem que não os serviços oficiais de identificação civil... 112. ...Dirigiu-se à agência do Banco de ... (...) das Amoreiras, em Lisboa, munida do documento de fls. 23, onde consta um pedido de requisição de cheques da conta nº ...., titulada por FPSM. 113. A assinatura deste foi fielmente imitada pela arguida (12ª) GQ, que preencheu também a dita requisição nos termos que dela constam. 114. O banco, conferindo a assinatura com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma fora aposta pelo verdadeiro titular, e por isso aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques. 115. No dia 13/1/94, a arguida (1ª) MEN, munida do documento de fls. 23 e da carta de fls. 24, levantou os requisitados cheques... 116. ...E recebeu, também, o saldo da conta. 117. A dita carta foi manuscrita pelo punho da arguida (12ª) GQ. 118. No dia 14/1/94, no ... (Lapa), em Lisboa, a arguida (12ª) GQ, identificando-se como ARA e exibindo um “BI” identicamente ficcionado na íntegra, o qual tinha a sua foto aposta e o nº ....(de 15/9/92), cuja numeração inexistia em Portugal... 119. ...Apresentou a pagamento o cheque nº ..., datado desse dia, emitido a favor de ARA, e no montante de 180.000$00. 120. O cheque apresenta a assinatura de FPSM aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou à arguida (12ª) GQ a quantia inscrita no cheque. 121. As assinaturas constantes da requisição de fls. 23, da carta manuscrita de fls. 24, e do cheque de fls. 25 foram apostas pela arguida (12ª) GQ. 122. Foi a arguida (1ª) MEN quem, por meio não apurado, obteve a informação sobre o número da conta e a respectiva assinatura. 123. Foi o arguido (11º) MF quem, a pedido da arguida (1ª) MEN, providenciou pelo fabrico do “BI” por esta exibido com a identidade de IMM. 124. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 118-124). (4º Caso, Apenso V, NUIPC 1658/94.3JDLSB) 125. Em execução do Método «B», no dia 27/1/94, a arguida (12ª) GQ, acompanhada pela arguida (1ª) MEN, dirigiu-se à agência do .../..., sita no Saldanha, em Lisboa... 126. ...Onde se apresentou sob a identidade de MHRR, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária. 127. Para esse efeito, exibiu um “BI” inteiramente ficcionado e confeccionado por outrem que não os serviços oficiais de identificação civil, o qual se encontra fotocopiado a fls. 153, com o nº 10602099 (de 8/6/93). 128. O banco, convencido que a arguida (12ª) GQ era MHRR, procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº 108190018. 129. No dia 28/1/94, a arguida (12ª) GQ dirigiu-se à agência do banco sacado sita em Telheiras, Lisboa, e fez entrega das ordens de transferência de fls. 36 e 34. 130. No dia 31/1/94, a mesma arguida dirigiu-se a esta agência, e fez entrega das ordens de transferência de fls. 33 e 35. 131. Através daqueles documentos, ordenava ao banco que procedesse à transferência de 1.355.000$00, 1.380.000$00, 1.400.000$00, e 1.420.000$00, respectivamente, da conta bancária nº ..., titulada por .... de Projecto e Manutenção, Lda., para a dita conta, por ela aberta, como referido. 132. Os documentos de transferência apresentam as “assinaturas” dos titulares da conta debitada, TSE e AMRS, fielmente desenhadas por outrem. 133. Porém o banco, conferindo as assinaturas por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que as mesmas tinham sido apostas pelo verdadeiro titular, e efectuou as ordenadas transferências nas datas referidas, electronicamente. 134. No dia 28/1/94, cerca das 12,20 horas, no Empresa-A do Saldanha, em Lisboa, a arguida (12ª) GQ, munida do “BI” acima referido, com a identidade de MHRR, apresentou a pagamento o cheque de fls. 141, com o nº 4503505387, sobre a conta desta, cheque esse emitido com data de 29/1/94, ao portador, e no montante de 40.000$00, correspondente a parte do dinheiro que nela depositara em 27/1/94, no acto de abertura da conta. 135. O banco, procedendo ao pagamento do cheque, entregou o montante respectivo à arguida (12ª) GQ. 136. No dia 31/1/94, cerca das 10,54 horas, no Empresa-A do Largo Camões, em Lisboa, a arguida (12ª) GQ, munida do acima referido “BI”, com a identidade de MHRR, apresentou a pagamento o cheque de fls. 125, com o nº ...., sobre a conta por esta titulada, emitido com data de 31/1/94, ao portador e no montante de 1.400.000$00. 137. O banco, procedendo ao pagamento do cheque, entregou o montante respectivo à arguida (12ª) GQ. 138. Foi o arguido (4º) AD quem, ainda a partir do interior do banco (BCP), obtivera a informação acerca da conta da firma «...», nomeadamente, o saldo e as assinaturas necessárias para a movimentar. 139. Foi a arguida (12ª) GQ quem desenhou todas as assinaturas constantes dos documentos de transferência já aludidos. 140. Foram os arguidos (1ª) MEN e (3º) RD quem acompanhou a arguida (12ª) GQ, sendo a primeira quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 125-139), de acordo com o plano estabelecido entre todos, incluindo o arguido (4º) AD. (5º Caso, Apenso VI, NUIPC 4507/94.9JDLSB) 141. Em execução do Método «A», no dia 17/2/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se ao Banco .... (...), sito na Avª Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, munida do documento de fls. 24, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ...., titulada por PSM. 142. A assinatura deste foi fielmente imitada pela arguida (12ª) GQ, a qual também preenchera devidamente o citado documento. 143. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques. 144. No dia 1/3/94, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como se fora uma tal ARA, munida do documento de fls. 24 e da carta de fls. 25, com a assinatura de PSM, levantou um módulo de 19 cheques. 145. Tal assinatura foi desenhada pelo punho da arguida (12ª) GQ. 146. No dia 1/3/94, no ... da Praça do Município, em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JSD e exibindo um “BI” inteiramente ficcionado e confeccionado por outrem que não os serviços oficiais de identificação civil, apresentou a pagamento o cheque nº ...., constante de fls. 23, sobre a conta do referido PM. 147. Tal cheque pertencia ao módulo supra referido, estava datado de 28/2/94, e fora emitido em favor de JSD pelo montante de 2.900.000$00. 148. O dito cheque apresenta a assinatura de PSM aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao falecido (9º) MB a quantia inscrita no cheque. 149. No dia 4/3/94, no ... de Benfica, em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JSD e exibindo o supra mencionado “BI” ficcionado, apresentou a pagamento o cheque nº ...., constante de fls. 23, sobre a conta do referido PM. 150. Tal cheque pertencia ao módulo falsamente requisitado, estava datado de 4/3/94, e foi emitido em favor de JSD pelo montante de 890.000$00. 151. O cheque apresenta a assinatura de PSM aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao falecido (9º) MB a quantia inscrita no cheque. 152. No dia 4/3/94, no ... de Sete Rios, em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JSD e exibindo o mesmo “BI” ficcionado, apresentou a pagamento o cheque nº ...., constante de fls. 23, sobre a conta do referido PM. 153. Tal cheque pertencia ao mesmo módulo, estava datado de 4/3/94, e foi emitido em favor de JSD pelo montante de 850.000$00. 154. O cheque apresenta a assinatura de PSM fielmente imitada por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia inscrita no cheque. 155. As assinaturas constantes da requisição de fls. 24 e da carta de fls. 25, bem como dos cheques aludidos, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 156. Foi a arguida (1ª) MEN quem assinou o documento de recebimento dos cheques de fls. 24. 157. Foi o arguido (15º) AS quem obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura, por meio não apurado. 158. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 141-157), de harmonia com os demais arguidos neles intervenientes, como descrito. (6º Caso, Apenso VII, NUIPC 4329/94.7JDLSB) 159. Em execução do Método «A», no dia 15/3/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se ao banco Empresa-A, sito em Alvalade, Lisboa, munida do documento de fls. 34, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por BLCC. 160. A assinatura deste foi fielmente imitada pelo punho da arguida (12ª) GQ, que preencheu também os dizeres manuscritos do referido documento. 161. Da mencionada requisição consta que os cheques deveriam ser entregues na dita agência. 162. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques. 163. No dia 22/3/94, na agência de Alvalade, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como sendo uma tal ARA, munida do manuscrito fotocopiado a fls. 16, levantou o requisitado módulo de cheques. 164. A assinatura de BC, constante desse manuscrito, foi desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ. 165. No dia 24/3/94, cerca das 11,14 horas, na agência nº 225 do Empresa-A, sita em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JCR e exibindo um “BI” inteiramente ficcionado e confeccionado por outrem que não os serviços oficiais de identificação civil, apresentou a pagamento o cheque com o nº 768763.81, constante de fls. 37, sobre a conta de BC. 166. Tal cheque pertencia ao módulo anteriormente requisitado, estava datado de 24/3/94, e fora emitido em favor de JCR pelo montante de 2.900.000$00. 167. O cheque apresenta a assinatura de BC desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia inscrita no cheque. 168. No dia 24/3/94, cerca das 11,46 horas, na agência nº 285 do Empresa-A, sita em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como sendo o tal JCR e exibindo o “BI” já referido, apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., constante de fls. 35, sobre a conta de BC. 169. Tal cheque pertencia ao mesmo módulo, estava datado de 24/3/94, e foi emitido em favor de JCR pelo montante de 2.750.000$00. 170. O cheque apresenta a assinatura de BC desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia nele inscrita. 171. No dia 24/3/94, cerca das 14,17 horas, na agência nº 235 do Empresa-A, sita em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JCR e exibindo o “BI” já mencionado, apresentou a pagamento o cheque com o nº 768758.96, constante de fls. 35, sobre a conta de BC. 172. Tal cheque pertencia ao referido módulo, estava datado de 23/3/94, e fora emitido em favor de JCR pelo montante de 2.800.000$00. 173. O cheque apresenta a assinatura de BC desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia nele inscrita. 174. No dia 28/3/94, cerca das 9,26 horas, na agência nº 245 do Empresa-A, sita em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JCR e exibindo o já referido “BI” fictício, apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., constante de fls. 36, sobre a conta de BC. 175. Tal cheque pertencia ao mencionado módulo, estava datado de 28/3/94, e fora emitido em favor de JCR pelo montante de 2.500.000$00. 176. O cheque apresenta a assinatura de BC desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia nele inscrita. 177. No dia 28/3/94, cerca das 10,14 horas, na agência nº 237 do Empresa-A, sita em Lisboa, o falecido (9º) MB, identificando-se como JCR e exibindo o mesmo “BI” fictício, apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., constante de fls. 36, sobre a conta de BC. 178. Tal cheque pertencia ao mesmo módulo, estava datado de 28/3/94, e fora emitido em favor de JCR pelo montante de 2.980.000$00. 179. O cheque apresenta a assinatura de BC desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou ao (9º) MB a quantia nele inscrita. 180. As assinaturas constantes da requisição de fls. 34 e da carta de fls. 16, bem como dos cheques aludidos, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 181. Foi o arguido (4º) AD quem, ainda a partir do interior do .... e por meio não apurado, obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura. 182. Foram os arguidos (1ª) MEN e (3º) RD quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 159-181), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes, incluindo o arguido (4º) AD. (7º Caso, Apenso VIII, NUIPC 7206/94.8JDLSB) 183. Em execução do Método «A», no dia 12/4/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se ao .../..., sito em Cascais, munida do documento de fls. 5, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por HMSEM. 184. A assinatura deste foi fielmente imitada pela arguida (12ª) GQ, que preencheu também os dizeres manuscritos do referido documento. 185. Da mesma requisição constava que os cheques deveriam ser entregues na agência de Algés. 186. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques. 187. Em dia que não foi possível apurar, mas entre 19 e 21 de Abril de 1994, na agência de Algés, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como sendo uma tal ARA e munida do manuscrito fotocopiado a fls. 6, com a “assinatura” de HM, levantou o requisitado módulo de dez cheques, numerados de .....XX a .....XX. 188. Tal assinatura foi desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ. 189. No dia 22/4/94, pelas 12,02 horas, numa agência não apurada do .../..., a arguida (1ª) MEN, identificando-se como ARA e exibindo um “BI” fictício com esse nome, apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., fotocopiado a fls. 7, sobre a conta de HM. 190. Tal cheque pertencia ao mencionado módulo, estava datado de 22/4/94, e fora emitido a favor de ARA, pelo montante de 1.750.000$00. 191. O cheque apresenta a assinatura de HM, desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou à arguida (1ª) MEN a quantia nele inscrita. 192. No dia 22/4/94, pelas 12,36 horas, numa agência não apurada do .../..., a arguida (1ª) MEN, identificando-se como ARA e exibindo o mesmo “BI” fictício, apresentou a pagamento o cheque com o nº ..., fotocopiado a fls. 8, sobre a conta de HM. 193. Tal cheque pertencia ao dito módulo, estava datado de 22/4/94, e fora emitido a favor de ARA, pelo montante de 2.150.000$00. 194. O cheque apresenta a assinatura de HM, desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou à arguida (1ª) MEN a quantia nele inscrita. 195. A assinatura constante da requisição de fls. 5 e da carta de fls. 6, bom como dos cheques aludidos, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 196. Foi o arguido (4º) AD quem, a partir do interior do Empresa-A e por forma não concretamente apurada, obteve a informação sobre o número da conta e da respectiva assinatura. 197. Foram os arguidos (1ª) MEN e (3º) RD quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 183-196), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes, incluindo o (4º) AD. (8º Caso, Apenso IX, NUIPC 9610/95.5TDLSB) (Caso 8/I) 198. Em execução do Método «A», no dia 16/8/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se ao Banco .../..., sito em Sintra, munida do documento de fls. 51, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por AJM. 199. A assinatura deste nessa requisição foi fielmente imitada pelo punho da arguida (12ª) GQ, que também preencheu os demais dizeres manuscritos. 200. Da mesma requisição constava que os cheques deveriam ser entregues na agência da Praça da Figueira, em Lisboa. 201. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques. 202. No dia 25/8/94, na agência da Praça da Figueira, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como sendo uma tal AD, e munida do manuscrito de fls. 52, com a “assinatura” de AJM, levantou o requisitado módulo de dez cheques, numerados de ....XX a ....XX. 203. Esta assinatura foi desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ. 204. No dia 25/8/94, pelas 14,56 horas, na agência do .../... sita nos Restauradores, em Lisboa, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como ARA e exibindo um “BI” fictício já anteriormente referido, apresentou a pagamento o cheque com o nº ....., constante de fls. 50, sobre a conta de AM. 205. Tal cheque pertencia ao mencionado módulo, estava datado de 25/8/94 e fora emitido ao portador, pelo montante de 1.900.000$00. 206. O cheque apresenta a “assinatura” de AM desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular... 207. ...E propunha-se entregar tal montante à arguida (1ª) MEN. 208. Porém, esta, por se ter infundadamente convencido de que algo corria mal, retirou-se do banco sem levar consigo o dinheiro. 209. As assinaturas constantes da requisição de fls. 51 e da carta de fls. 52, bem como do aludido cheque, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 210. Foi o arguido (4º) AD quem, ainda a partir do interior do Empresa-A, e por forma não concretamente apurada, obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura. 211. Foram os arguidos (1ª) MEN e (3º) RD quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 198-210), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes, incluindo o arguido AD. (Caso 8/II) 212. Em execução do Método «A», no dia 16/8/94, pessoa cuja identidade não foi apurada, dirigiu-se a uma agência do .../..., munida do documento de fls. 32, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por LLR. 213. A assinatura deste, constante da requisição, foi fielmente imitada pelo punho da arguida (12ª) GQ, que preencheu os demais dizeres manuscritos. 214. Da mesma requisição constava que os cheques deveriam ser entregues na agência da Amadora. 215. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques. 216. No dia 23/8/94, a arguida (1ª) MEN apresentou-se na agência do .../... da Amadora, identificando-se como AND e exibindo um “BI” fictício com o nº ... (de 17/6/92), munida do manuscrito de fls. 33 com a assinatura de LLR. 217. Tal assinatura foi desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ. 218. Na ocasião, a arguida (1ª) MEN assinou o talão de fls. 36, com o nome de Arlete Neves Dias, e levantou o requisitado módulo de 20 cheques, numerados de ....XX a ....XX. 219. No dia 26/8/94, cerca das 9,34 horas, na agência do Empresa-A sita em Benfica, Lisboa, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como AND e exibindo o “BI” fictício já mencionado, apresentou a pagamento o cheque com o nº ...., constante de fls. 39, sobre a conta de LR. 220. Tal cheque pertencia ao módulo falsamente requisitado, estava datado de 26/8/94 e fora emitido à ordem de AND, pelo montante de 1.200.000$00. 221. O cheque apresenta a “assinatura” de LL desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou o respectivo montante à arguida (1ª) MEN. 222. As assinaturas constantes da requisição de fls. 32 e da carta de fls. 33, bem como do aludido cheque, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 223. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 212-222), fazendo-se acompanhar pelo arguido (3º) RD nas deslocações aos bancos, em veículo por este conduzido... 224. ...Depois de aliciada para isso pelo arguido (5º) MAH, e de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes. (Caso 8/III) 225. Em execução do Método «B», no dia 17/8/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se à agência do (Banco ..) ... sita em Cascais, onde se apresentou sob a já referida identidade de AND, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária. 226. Para esse efeito, exibiu um “BI” fictício, com o nº ... (de 17/6/92) - fls. 44. 227. O banco, convencido que a arguida (1ª) MEN era efectivamente AND, procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº .... 228. No dia 24/8/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se à agência do ... em Alvalade, Lisboa, e fez entrega do documento de fls. 37. 229. Através daquele documento, ordenava ao banco que procedesse à transferência de 5.500.000$00, da conta titulada por LLR (acima identificada), para a conta aberta no... sob a identidade de AD (acima referida). 230. O documento de transferência apresenta a “assinatura” do titular da conta debitada, LR, desenhada por outrem. 231. Porém, o banco, conferindo a assinatura constante daquele documento por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e efectuou a ordenada transferência na data referida, por via electrónica interbancária. 232. No dia 26/8/94, em local que se ignora e por indivíduo não identificado, foi apresentado a pagamento o cheque nº ... sobre essa conta do Empresa-A, no valor de 5.500.000$00, conforme se verifica do extracto de fls. 45. 233. A assinatura constante da ordem de transferência de fls. 37 foi desenhada e aposta pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 234. O “BI” exibido pela arguida (1ª) MEN em nome de AN não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, e ostenta um número que não estava atribuído em Portugal. 235. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 225-234), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes. (Caso 8/IV) 236. Em execução do Método «B», no dia 30/5/94, a arguida (12ª) GQ dirigiu-se à agência do .../... sita na Amadora, onde se apresentou sob a identidade de RPP, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária. 237. Para esse efeito, exibiu um BI fictício, com o nº... (de 3/11/87) - fls. 44. 238. O banco, convencido que a arguida (12ª) GQ era efectivamente a RP, procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº .... 239. Nos dias 31/5, 1/6 e 3/6 de 1994, em agências do ... que não foi possível identificar, os arguidos (12ª) GQ, (1ª) MEN, e (3º) RD dirigiram-se separadamente a cada uma delas, e fizeram a entrega das ordens de transferência de fls. 17 a 23. 240. Através daqueles documentos, ordenavam ao Banco Empresa-A que procedesse à transferência de 1.700$00, 1.600$00, 1.611.690$00, 1.564.000$00, 1.591.159$00, 1.650.000$00, e 1.545.000$00, da conta nº 68815875, titulada por OAFB, para a mencionada conta aberta pela arguida (12ª) GQ sob a identidade de RP (acima referida). 241. Os documentos de transferência apresentam a “assinatura” do titular da conta debitada, OB, desenhada por outrem. 242. Porém, o banco, conferindo as assinaturas constantes daqueles documentos por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que as mesmas tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e efectuou as ordenadas transferências nas datas referidas, por via electrónica. 243. No dia 1/6/94, no Empresa-A da Amadora, a arguida (12ª) GQ, identificando-se como sendo RP, pretensa titular da conta, preencheu o cheque nº ...., de fls. 24, apondo a data de 1/6/94, a assinatura de RP e o montante de 1.400.000$00, e apresentou-o a pagamento, recebendo a quantia nele inscrita. 244. No dia 3/6/94, no Empresa-A da Amadora, a arguida (12ª) GQ, identificando-se como sendo RP, pretensa titular da conta, preencheu o cheque nº...., de fls. 25, apondo a data de 3/6/94, a assinatura de RP e o montante de 3.600.000$00, e apresentou-o a pagamento, recebendo a quantia nele inscrita. 245. As assinaturas constantes das ordens de transferência de fls. 17 a 23 foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 246. O “BI” exibido pela arguida (12ª) GQ em nome de RPP não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, sendo que a verdadeira cidadã RPP tem o BI nº .... 247. Foi o arguido (4º) AD quem, ainda a partir do interior do ..., e por forma não apurada, obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura. 248. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§236-247), de acordo com o plano formulado por todos os intervenientes, incluindo o arguido AD. (9º Caso, Apenso X, NUIPC 9955/94.1JDLSB) 249. Em execução do Método «A», no dia 1/7/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se à agência do ... sita em Linda-a-Velha, e entregou a requisição de fls. 24, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por «Transportes ...», empresa da qual era gerente JFR. 250. A assinatura deste último foi fielmente imitada pela arguida (12ª) GQ, que preencheu os demais dizeres manuscritos da requisição. 251. Da mesma requisição constava que os cheques deveriam ser entregues na própria agência. 252. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques. 253. No dia 7/7/94, a arguida (1ª) MEN soube que, afinal, deveria levantar os cheques em Chelas, para onde o respectivo módulo fora enviado. 254. Nesse mesmo dia, no ... de Chelas, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como RPP e exibindo um BI fictício com o nº ... (de 15/5/92), munida do manuscrito de fls. 27 com a “assinatura” de JFR, assinou o talão com o nome de RPP e levantou o requisitado módulo de 19 cheques, numerados de ... a ..... 255. Tal assinatura foi desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ. 256. No dia 7/7/94, na agência do... sita na Avª Bordalo Pinheiro, em Lisboa, a arguida (1ª) MEN apresentou a pagamento o cheque com o nº ...., sobre a conta da dita empresa, a sociedade Transportes ...., Lda.. 257. Tal cheque pertencia ao módulo supra referido, e fora emitido à ordem de RPP pelo montante de 496.000$00. 258. O cheque apresenta a “assinatura” de JFP, desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, duvidou da veracidade da mesma e não pagou. 259. As assinaturas constantes da requisição de fls. 24 e da carta de fls. 27, bem como do cheque aludido, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 260. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 249-259), de acordo com o plano ajustado entre ambas. 261. O “BI” utilizado pela arguida (1ª) MEN acima indicado, em nome de RPP, não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, sendo que o respectivo número está atribuído à cidadã MCPS, cujo BI tem o nº ..... 262. O nome de RPP já tinha sido utilizado pela arguida (12ª) GQ, mas o “BI” exibido pela arguida (1ª) MEN é diferente. (10º Caso, Apenso XI, NUIPC 12347/94.9JDLSB) 263. Em execução do Método «B», no dia 2/8/94 a arguida (12ª) GQ dirigiu-se à agência do BBI, sita em Cascais, onde se apresentou sob a identidade de MTPN, a fim de proceder à abertura de uma conta bancária. 264. Para esse efeito, exibiu um BI fictício, com o nº ... (de 19/6/92) - fls. 4. 265. O banco, convencido que a arguida (12ª) GQ era efectivamente a MN, procedeu à abertura da conta, atribuindo-lhe o nº ..... 266. No dia 9/8/94, na agência do banco ... dos Restauradores, em Lisboa, a arguida (1ª) MEN, deslocando-se em veículo conduzido pelo arguido (6º) AB, fez entrega da ordem de transferência de fls. 28. 267. Através daquele documento, ordenava ao ... que procedesse à transferência de 3.980.000$00 da conta nº 043.2102.21246904, titulada por FRC, para a referida conta aberta pela arguida (12ª) GQ, sob a identidade de MTPN, acima referida. 268. Essa ordem de transferência apresenta a “assinatura” do titular da conta debitada, FC, desenhada por outrem. 269. O banco, conferindo essa assinatura por semelhança com as existentes em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e efectuou a ordenada transferência na data referida, por via electrónica. 270. No dia 10/8/94, no ... da Avª Fontes Pereira de Melo (em Lisboa), a arguida (12ª) GQ, identificando-se como se fosse a titular da conta, acima referida, preencheu o cheque avulso nº .... (de fls. 29), apondo a data de 10/8/94, a assinatura de MN, e o montante de 1.300.000$00, e apresentou-o a pagamento, recebendo do banco a quantia nele inscrita. 271. No dia 11/8/94, na agência do ... em Cascais, a arguida (12ª) GQ, identificando-se com a identidade referida, como titular da conta, obteve o visto (visado) no cheque nº .... (de fls. 29), apondo a data do dia, a assinatura de MN, e o montante de 1.500.000$00, e emitido à ordem de AND. 272. No mesmo dia, no .... de Carnaxide, a arguida (1ª) MEN, deslocando-se em veículo conduzido pelo arguido (6º) AB, usando identidade de AND e o respectivo “BI” fictício, já mencionado supra, apresentou a pagamento o cheque visado, que lhe foi pago. 273. O “BI” utilizado pela arguida (12ª) GQ não foi emitido pelos serviços oficiais de identificação civil, sendo que o respectivo número está atribuído à cidadã FCPFR (fls. 11). 274. A assinatura constante da ordem de transferência mencionada foi desenhada e aposta pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 275. Foi o arguido (15º) AS quem obteve, por meio não apurado, a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura. 276. Foi a arguida (1ª) MEN quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§263-275), de acordo com plano acertado entre ela e os 12ª e 15º arguidos. (11º Caso, Apenso XII, NUIPC 1343/94.PCOER) 277. Em execução do Método «A», no dia 2/9/94, a arguida (1ª) MEN dirigiu-se à agência do ...., sita na Avª Alexandre Herculano, em Lisboa, munida da requisição de fls. 23, preenchida pela arguida (12ª) GQ, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ...., titulada por «...», sociedade gerida por JSMMB... 278. ...Com a assinatura deste fielmente imitada pela 12ª arguida, constando da mesma requisição que os cheques deveriam ser entregues naquela agência. 279. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima, e procedeu ao fabrico do módulo de cheques. 280. No dia 6/9/94, na referida agência, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como MTN, e exibindo o “BI” fictício acima mencionado e já utilizado pela 12ª arguida, munida do manuscrito de fls. 25, com a “assinatura” de JB desenhada e aposta pelo punho da arguida (12ª) GQ, assinou o talão de fls. 37 com o nome de MN, e levantou o requisitado módulo de 20 cheques, numerados de ....a ..... 281. No dia 7/9/94, pelas 11,32 horas, na agência do ... sita na Avª 5 de Outubro, em Lisboa, a arguida (1ª) MEN, identificando-se como MTPN e exibindo o “BI” já mencionado, apresentou a pagamento o cheque nº ..., constante de fls. 31, sobre a conta da «...», pertencente ao módulo falsamente requisitado, com data de 7/9/94, emitido à ordem de MTPN, e no montante de 750.000$00. 282. O cheque apresenta a assinatura de JB desenhada e aposta por outrem, mas o banco, conferindo-a por semelhança com a existente em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido aposta pelo verdadeiro titular, e entregou o respectivo montante à arguida (1ª) MEN. 283. As assinaturas constantes da requisição, bem como do aludido cheque, foram desenhadas e apostas pelo próprio punho da arguida (12ª) GQ. 284. Foi o arguido (3º) RD quem obteve a informação sobre o número da conta e respectiva assinatura, sendo que a sociedade «...» era sua cliente. 285. Foram os arguidos (1ª) MEN e (3º) RD quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 277-284), de acordo com o plano pelos três formulado. (12º Caso-«A», Processo principal:) 286. Em execução do Método «A», no dia 16/9/94, indivíduo não identificado entregou no Banco .... (....) da R. D. Pedro V, em Lisboa, a requisição de cheques de fls. 368, relativamente à conta nº ...., titulada por EAMCS, constando da mesma uma ordem para que fosse entregue nesse balcão. 287. A requisição contém a “assinatura” de ECS desenhada por outrem. 288. O banco, conferindo a assinatura da requisição com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima e procedeu ao fabrico do módulo de cheques. 289. No dia 23/9/94, na referida agência, o arguido (17º) AR, identificando-se como CMSS, e exibindo o “BI” de fls. 225, fez a entrega do documento de fls. 369, que assinou como CS, e recebeu os cheques requisitados, numerados de .... a .... 290. No dia 23/9/94, o arguido (17º) AR dirigiu-se ao ..., Arcadas do Estoril, e, identificando-se como CS, apresentou a pagamento o cheque nº 51803211 (fls. 361) sobre a conta do mencionado ECS, emitido ao portador, datado de 23/9/94, e no montante de 250.000$00. 291. O banco, conferindo a assinatura constante do cheque com a que possui em arquivo, convenceu-se que a mesma tinha sido feita pelo verdadeiro titular da conta, pelo que aceitou a ordem como legítima, e entregou o dinheiro ao arguido (17º) AR. 292. O arguido (17º) AR estava acompanhado, sob vigilância, pelos arguidos (1ª) MEN e (15º) AS, a quem entregou os 250.000$00. 293. Foi a arguida (1ª) MEN quem desenhou as assinaturas constantes da requisição de cheques e do cheque apresentado a pagamento. 294. Foram os arguidos (1ª) MEN e (15º) AS quem organizou e coordenou todos estes procedimentos (§§ 286-293), de acordo com o plano entre os três estabelecido. (12º Caso-«B», Processo principal:) 295. Em execução do Método «A», no dia 12/9/94, o arguido (17º) ARs, aliciado pelos arguidos (15º) AS e (1ª) MEN, entregou no ... do Campo Grande, Lisboa, a requisição de fls. 211, devidamente preenchida pela arguida (12ª) GQ, onde consta um pedido de requisição de cheques sobre a conta nº ..., titulada por JSL e ÂMBLB, com a assinatura desta fielmente imitada pelo punho da 12ª arguida, constando da mesma requisição que os cheques deveriam ser entregues na própria agência. 296. Porém, o Empresa-A, através da agência das Amoreiras, detectou a irregularidade de tal requisição, pois a conta era normalmente movimentada pelo seu co-titular, e não pela ÂB. 297. No dia 26/9/94, tal como combinado com os 1ª e 15º arguidos, o arguido (17º) AR, acompanhado pelas arguidas (1ª) MEN e (12ª) GQ, que o vigiavam, apresentou-se na agência do ... do Campo Grande, para levantar os cheques requisitados. 298. O arguido (17º) AR, identificando-se com o “BI” fictício que consta de fls. 225, como sendo CMSS, apresentou o docum