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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 88/16.2PASTS.S2 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACÓRDÃO FORO ESPECIAL ARGUIDO JUIZ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 05/20/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O acórdão recorrido, na medida em que fundamentado com respeito pelo disposto no artigo 374.º n.º 2, do CPP, não padece de qualquer invalidade; de par, não evidencia qualquer vício de procedimento, traduzido ademais na discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto; e não se verifica qualquer erro de julgamento, seja em matéria de facto seja em matéria de direito, designadamente em sede de qualificação jurídica dos factos, de escolha e medida da pena e de fixação do montante indemnizatório. Decisão Texto Integral: Processo n.º 88/16.2PASTS.S2 Recurso penal Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA – filho de BB e de CC, natural …, …., nascido a 15 de Dezembro de 1972, divorciado, ..., residente na Rua …, ….. –, foi pronunciado pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 152.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (CP), e foi demandado, pela assistente, DD, pela quantia indemnizatória de 65.000 euros e juros. 2. O arguido contestou, defendendo a sua absolvição, invocando a improcedência da pronúncia e do pedido de indemnização civil (PIC). 3. Precedendo audiência de julgamento, em que foram comunicadas alterações não substanciais de factos, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido, por acórdão de 4 de Novembro de 2020, decidiram nos seguintes (transcritos) termos: «Deliberam os juízes compõem o Tribunal Colectivo neste Tribunal da Relação …. em considerar provada a Pronúncia e, em consequência: - Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos art. 152º, n. º 1 al.

  1. a)do CP, na pena de 1 (
  2. um)ano e 8 (oito) meses de prisão. - Suspender a pena de prisão imposta, por um período de 2 anos acompanhada do regime de prova a que se refere o artigo 53º do CP e à pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, prevista no artigo 152º nº 4 do CP. - Condenar o arguido nas custas criminais a que deu causa, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida (arts. 513º CPP e 8º n. º 9 do RCP, com referência à Tabela III). - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD contra o arguido/demandado AA, condenando este no pagamento àquela da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros moratórios a contar da notificação para contestar o pedido cível e até integral cumprimento, absolvendo-o do demais peticionado». 4. O arguido interpôs recurso daquele acórdão do Tribunal da Relação …. (TR…) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «III-A) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, artigo 410º, n.º 2, als. a), do Código de Processo Penal e Erro Notório na apreciação da prova, artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal: 1. Os factos 3º, 42º, 43º, 44º e 45º dos factos dados como provados, relativos aos elementos subjetivos, foram incorretamente julgados como provados. 2. A decisão recorrida necessita do conceito indeterminado “a pretexto de” para subsumir os factos julgados como provados constantes da pronúncia ao tipo legal de crime e apenas relativamente a “algumas condutas”. 3. Esta é a conclusão que resulta da análise dos factos objetivos julgados como provados na decisão recorrida à luz das regras da experiência comum e da normalidade e, por esta razão a decisão recorrida necessita do “pretexto”, pois sem o pretexto, não conseguiria obter sequer o enquadramento dos factos julgados como provados. 4. Foi, ainda, necessário que o Tribunal recorrido proferisse dois despachos de alteração de factos para fundamentar uma condenação, pois os que constavam da pronúncia, mesmo com o “pretexto”, não chegavam e os que foram acrescentados continuam a não chegar. 5. O Tribunal recorrido utiliza o critério da quantidade para estabelecer a intenção do arguido. 6. Desconsiderando a habitação partilhada da casa em regime de semanas alternadas, resulta do mero senso comum que a guarda partilhada do filho menor requer comunicação entre os progenitores, comunicação essa que era feita por e-mail e mensagens. 7. Assim, a quantidade de mensagens que impressiona o Tribunal recorrido explica-se com o mero exercício abstrato: alguém imagine ter de resolver questões relativamente ao filho com a guarda partilhada e casa partilhada e apenas dispõe de um meio de comunicação, mensagens ou e-mails, nada mais. 8. E logo se vê o número de mensagens que são enviadas em substituição de uma mera conversa telefónica ou presencial. 9. O Tribunal recorrido julgou como provado “Por vezes a assistente não respondia a e-mails enviados sobre questões como a escola a frequentar pelo filho” (facto provado 41.º reportado à contestação à pronúncia). 10. Para tratar de questões como a escola a frequentar pelo filho o arguido tinha de comunicar com a assistente por mensagem ou e-mail, o arguido assim o fazia e, por vezes a assistente nem sequer respondia, pelo que, naturalmente que tinha de existir insistência na comunicação. 11. O Tribunal recorrido julgou como provado “Na sequência do relatado pelo arguido no e-mail do dia 24 de novembro, pelas 11:52 horas, e após conversar com amigos e familiares o arguido percebeu que o seu filho necessitava de acompanhamento psicológico para o ajudar a atravessar a fase do divórcio dos pais” (facto provado 12.º reportado à contestação à pronúncia). 12. O Tribunal recorrido também julgou como provado que “O arguido tratou de tudo até à primeira consulta de ambos os pais com a psicóloga” (facto provado 13.º reportado à contestação à pronúncia). 13. Face a estes factos não pode o Tribunal recorrido concluir que o arguido enviou as mensagens e os e-mails julgados como provados “a pretexto”. 14. O Tribunal recorrido julgou como provado “A assistente não levou regularmente o menor às actividades extracurriculares, ténis e karaté, ficando o menor desmotivado” (facto provado 98.º que se reporta à contestação à pronúncia). 15. Mais julgou como provado “A assistente não levava o menor à ……, indo o menor apenas nas semanas do pai” (facto provado 99.º reportado à contestação à pronúncia). 16. Também resultou provado “A Assistente, por vezes, durante a sua semana de guarda do menor EE não cuidava as unhas ou tratava do cabelo do menor da forma que o arguido desejava; e durante o Inverno trouxe o menor com um casaco sujo e rompido” (facto provado 100.º reportado à contestação à pronúncia). 17. Nunca foi alegado que a assistente não cuidava do cabelo ou das unhas do menor conforme o arguido desejava, por isso, desconhecesse a razão de tal referência nos factos provados. 18. E, como tal impõe-se explicar que cortar e limpar as unhas e; lavar regularmente o cabelo e cortá-lo não se trata de hábitos do desejo do arguido, mas hábitos de higiene que se impõem numa sociedade civilizada que qualquer pessoa adota quer por brio quer por higiene, quer por respeito dos demais para não conviver com os demais com unhas sujas e compridas, com o cabelo sujo e comprido e, com um casaco gasto e sujo. 19. Esta realidade é de tal forma evidente, que inexiste qualquer dúvida que um pai que vê o filho nestas circunstâncias, fica desesperado e, insiste até conseguir que o seu filho tenha hábitos de higiene e se apresente na escola que frequenta de “forma normal”, bastando que não vá com casacos sujos (durante todo o inverno) ou unhas sujas. 20. “O menor foi diagnosticado com deficit de atenção e andou a tomar “ritalina” durante meses sem o acompanhamento pedopsiquiátrico e, depois de o arguido providenciar, por isso, a assistente recusou a intervenção pedopsiquiátrica, apenas acedendo à mesma depois de o arguido ir a uma consulta sozinho” (facto provado 101.º que se reporta à contestação à pronúncia). 21. O senso comum diz-nos que se mostra impossível a um ser humano normal manter a serenidade perante este quadro e, foi o que aconteceu ao arguido que enviou as mensagens e emails necessários para tentar resolver os problemas do filho e que ainda hoje não se encontram resolvidos (ver o vídeo do filho do arguido com sarro por não tomar banho). 22. A assistente nunca declarou perante o arguido que este a incomodava ou que a agredia com as mensagens e os e-mails enviados, nomeadamente, atento o seu conteúdo. 23. Para tanto bastaria dizer “alto e bom som” que o arguido deveria parar de enviar mensagens e e-mails, bastaria responder a uma mensagem com outra mensagem escrita a bold e a negrito, “não envies mais mensagens, muito menos com este teor”, o que a assistente nunca fez 24. O Tribunal recorrido escreve que “o que ele sabia, dado que por mais de uma vez ela manifestou-se esse incómodo”, mas não fundamenta onde retirou esta conclusão. 25. E tanto não foi que o Tribunal recorrido não justifica, não fundamenta onde foi extrair tal conclusão, nem podia pois em Janeiro e Fevereiro a assistente ainda andava a enviar SMS ao arguido a perguntar se podia telefonar. 26. O Tribunal recorrido não atribuiu credibilidade às declarações da Assistente porquanto se verifica o que é comum verificar “a espiral de litigiosidade onde perderam completamente a objetividade”. 27. O arguido perde a objetividade ao enviar mensagens e-emails desnecessários pois tenta durante um inverno inteiro que o seu filho não vá com m casaco sujo para a escola, mas nada adianta o menor vai assim para a escola; 28. O arguido tenta resolver a condição clínica do filho no que se trata ao deficit de atenção com clara interferência na aprendizagem, mas o resultado é o que consta do elenco dos factos provados. 29. Conjugando os factos objetivos julgados como provados com as regras da experiência comum e da normalidade conclui-se perante aquelas que existe um conflito entre ex-cônjuges que tem por objeto a educação do filho e a partilha dos bens comuns do casal, a resolver no tribunal de família e menores tal como a maioria dos ex-cônjuges de casamentos desfeitos e, não no tribunal criminal ou no Conselho Superior da Magistratura. 30. Declarou o Tribunal recorrido que “e também do comportamento do arguido em audiência que o mesmo é uma pessoa impulsiva e reativa e que, quando contrariado, facilmente perde o controlo total do seu comportamento” mais uma vez não fundamentou ou explicou porque razão chegou a esta conclusão. 31. Uma vez que inexiste uma explicação ou identificação na decisão recorrida quanto ao comportamento adotado pelo arguido em sede de audiência de julgamento que fosse visível e que não fosse audível, resta apreciar o comportamento do arguido através da gravação da audiência de julgamento. 32. Vejamos um exemplo, outros existem devidamente identificados em capítulo próprio, exemplo este que contende com a condução da audiência do Colectivo e com o comportamento de um dos seus membros, comportamento este devidamente identificado nas transcrições da fundamentação 33. Com o descrito comportamento o arguido sentiu-se humilhado, insultado e ameaçado em plena audiência de julgamento, pelo próprio tribunal. 34. Quanto aos termos utilizados e ao tom de voz utilizado, o Tribunal Superior aquilatará se a declaração do Tribunal recorrido se mostra fundamentada só porque o arguido pretende que o Venerando Sr. Desembargador Adjunto se dirija também ao seu Advogado quando se dirige à Ilustre Mandatária da Assistente nos termos supra demonstrados. 35. Pelo que, face ao sobredito, está a douta decisão recorrida, a incorrer num manifesto erro na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, ao julgar como provados os factos 3º, 42º a 45º dos factos dados como provados, que, como infra se demonstra deveriam ter sido considerados não provados. III- B) Da impugnação da matéria de facto I. Impugnação dos factos provados da pronúncia 36. No que concerne ao ponto 95º dos factos provados e ao que aí foi colocado a negrito, o Tribunal não atentou, certamente por lapso, nas datas. 37. É que essa mensagem foi enviada quando o arguido recebeu a carta da CPCJ e soube que a assistente tinha apresentado esta queixa-crime. 38. Basta verificar a data da apresentação da queixa e do segundo aditamento para que tal fique comprovado. 39. Como resulta dos autos e acima já ficou explanado, só por lapso ou distração o tribunal não reparou que a mensagem tinha a ver com a queixa-crime e não tinha a ver com qualquer arrolamento, sendo que o arrolamento da assistente já havia entrado em Janeiro. 40. Nos art. 42º e 43º da pronúncia dão-se como provados factos, conclusões e adjectivações que não encontram concretização alguma nos restantes factos provados da pronúncia. 41. Mais grave, não existe uma única referência na motivação da matéria da pronúncia quanto a tal factualidade, razão pela qual existe uma absoluta falta de fundamentação, geradora de nulidade, que aqui se invoca. 42. Afirma-se no Acórdão que o arguido sabia que as mensagens paralisavam parte da vida da assistente, dado que por mais de uma vez ela manifestou-se esse incómodo. 43. Ora, tal não resulta de qualquer depoimento, documento ou conclusão extraível dos factos provados, já que não existe nos autos uma única mensagem, sms ou telefonema em que a assistente tivesse mostrado ao arguido que a estava a incomodar. 44. Destarte, inexiste qualquer meio de prova que possa conduzir à referida afirmação – nem o mesmo resulta dos factos provados – razão pela qual se verifica uma verdadeira nulidade, que aqui se invoca também para todos os efeitos legais. II. Factos não provados da contestação e que deviam ser provados 45. Os arts. 15º a 19º dos factos provados da Contestação, não incluem, como alegado nos pontos 39 e 40º daquela peça, o período temporal a que se reportam, facto que é crucial para aferição do estado físico e psicológico. 46. A datação dessas fotografias é ainda fundamental para contrariar o depoimento do agente que depôs em audiência e que formulou o seguinte aditamento: é que a assistente foi lá à tarde fazer o aditamento, como disse a testemunha Agente FF e à noite apresentava-se cuidada e alegre numa festa com amigos, tal como resulta da fotografia de 30.03.3016, junta aos autos a fls. 766. 47. A materialidade considerada provada no art. 43 do Acórdão não contém qualquer menção que seja na motivação da decisão da matéria de facto, pelo que não pode ser considerada provada. 48. O artigo 44 da contestação foi considerado não provado, porém a sua prova inequívoca resulta, como alegado na contestação, do documento junto a fls. 2107 e ss, tratando-se de uma publicação de amigo do arguido (GG). 49. O facto alegado no art. 47º da contestação extrai-se sem dificuldade das fotografias juntas e atrás aludidas, pelo que deverá ser considerado provado. 50. No art. 48º alega-se, por um lado que a assistente recebeu um email de um site de engates, sem que o tribunal tenha explicado porque é que apelida o referido site como de engates, atento até o que referiu a testemunha HH nesta matéria e a este propósito transcrito nesta peça. 51. Mais importante que isso é que o arguido alegou que “ao que a assistente nunca acedeu reencaminhando tal email”. 52. Este facto foi dado como não provado, mas resulta claramente do email junto pela assistente em sede de instrução, quando a tal foi obrigada, reconhecendo que nunca antes o tinha feito, pelo que se encontra provado. 53. Nos pontos 42 e 43 dá-se como provado que “com algumas das condutas acima provadas, nomeadamente as que infra consideraremos…” 54. Acontece que do elenco dos factos provados não consta infra qual das condutas ali se refere, razão pela qual o arguido, perante uma expressão conclusiva e sem concretização na matéria de facto, se encontra impedido de, nesta parte, impugnar a matéria de facto, razão pela qual, a conclusividade e falta de concretização na fundamentação de facto, traduz algo que não pode ser dado como provado, sob pena de violação das mais elementares garantias de defesa do arguido. 55. O facto 106 da contestação encontra-se integralmente provado. 56. Não se compreende como surge aqui não provado depois de se ter dado como provado tudo o que lhe está subjacente, ou seja, os factos provados que constam dos pontos 66º a 85º da matéria de facto provada. 57. Os factos 148º, 151º e 153º da contestação devem ser dados como provados pois, desde logo foram confessados em audiência pela assistente, conforme confissão em audiência, prestada no dia 09.10.2019, Ficheiro Áudio: ….._536490: [00:40:55 a 00:42:00]. 58. O facto do art. 154 da Contestação tem que, na sequência do pedido de junção aos autos do processo administrativo que correu termos pelo Tribunal de Menores de …., que foi indeferido e também objecto de recurso, ser dado como provado, já que dele constam declarações da assistente a dar conta que não consegue controlar o filho nas suas semanas. 59. Isso foi igualmente asseverado pela testemunha II arrolada pela assistente, prestado no dia 15.10.2019, Ficheiro Áudio: …_536490: [00:13:44 a 00:14:36]. 60. O art. 159 da Contestação deve que ser dado como provado, quer porque resulta do documento de fls. 505, meio de prova que em nenhum momento foi referido pelo Tribunal. 61. O arguido, no art. 160 da Contestação alegou, além do mais, que a assistente não levava o filho a cortar o cabelo e não lhe cortava as unhas. 62. O que foi dado como provado nos pontos 41º e 43º, além de contraditório, ficou amplamente provado, como resulta de ambos os artigos referidos. 63. Desconhece-se em que meio de prova se estribou o Tribunal, mas por certo não terá sido nas testemunhas de defesa, cujo nome nem se dignou pronunciar. 64. O que está provado é o alegado, ou seja, a assistente não cortava o cabelo ao menor e não lhe cortava as unhas. 65. Mas o Tribunal foi mais longe por que acrescentou, num dos pontos, o facto “como o arguido gostaria”. 66. A intenção da integração deste facto emerge com meridiana clareza, mas não deixa de ser um facto novo, que nunca foi alegado e comunicado ao arguido, como alteração não substancial, o que se impunha, pelo que deve ser desconsiderado e não escrito. 67. Ainda que assim não fosse, o tribunal não diz de onde lhe veio a prova deste facto e, na realidade, não existe no processo nenhum meio de prova que permitisse acrescentar estes factos. Não está em documentos, declarações, testemunhos, em lado algum. Deve pois ser excluído dos factos provados. 68. Pela mesma ordem de razões, que nos dispensamos de repetir, deve retirar-se dos factos provados que não cortava o cabelo ao filho como o arguido queria e ficar a constar apenas que não cortava o cabelo ao filho. 69. O que tem como consequência a prova do também alegado nesse ponto de que a assistente não zelava pela higiene do filho. 70. Para provar que a assistente nada sofreu e fazia a sua vida normal, em bom estado físico e sem emagrecimentos, o arguido juntou aos autos, através de requerimento em audiência, as fotografias a que se alude nos arts. 15º a 19º. 71. No requerimento aludiu-se expressamente que tais fotografias foram, todas elas tiradas entre Outubro de 2015 e Junho de 2016 (a que se reportam a maioria dos factos da pronúncia (cfr. Fls. 2000). 72. Nenhum dos intervenientes processuais pôs em causa o alegado ou a fidedignidade das fotos. 73. O Colectivo, por lapso ou distração, não viu as datas que constam nas próprias fotografias e daí que o tenha referido na convicção. 74. Nada mais errado, pois todas as fotografias estão claramente e sem dúvidas datadas. 75. Deverá, pois, ser dado como provado o aludido facto da contestação que resulta de elementos objectivos e indiscutíveis. III. Factos que não estão na contestação mas emergiram do julgamento 76. O tribunal não deu como provado que “A assistente teve necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico por estar perturbada a esse nível, logo em 08.10.2015, altura em que ainda não estava divorciada, não havia mensagens ou telefonemas do arguido que a perturbassem”. 77. Isto resulta claramente do documento de fls.2090 e da confissão efectuada pela própria assistente em audiência, quando disse que em 18 de Novembro seguinte quanto foi à CIG ainda não havia mensagens, mas já havia telefonemas, que situou todos em Novembro do mesmo anos de 2015. Depoimento da assistente - 25.09.2019, Ficheiro Áudio: …._536490: [00:54:49 a 00:09:34]; Resulta também do depoimento da testemunha JJ prestado em - 15.10.2019, gravado no Ficheiro Áudio: …_536490: [00:07:15 a 00:08:43]. 78. O Tribunal não deu como provado que a assistente sentiu-se humilhada por o arguido ter apresentado queixa contra si por violência doméstica sobre o filho. 79. Foi a sua maior humilhação porque envolveu o seu pai e sobrinho e custou-lhe horrores.” “Esse processo foi vergonhoso para a assistente”. A prova destes factos encontra-se nas declarações da própria assistente Ficheiro Áudio: ….._536490: [00:31:19 a 00:32:15]. 80. A assistente sentiu-se humilhada e revoltada por, apesar de o Ministério Público em todas as instâncias, achar que foi difamada, nem o Tribunal da Relação, nem o Supremo Tribunal de Justiça lhe deram razão. 81. A assistente ouviu comentários do que terá ocorrido no Tribunal da Relação e que levou à não pronúncia do arguido, com a qual ainda hoje se não conforma. 82. Estes factos devem considerar-se provados porquanto a própria assistente os reconheceu, tal como consta da transcrição operada na fundamentação. Ficheiro Áudio: ……_536490: [00:38:54 a 00:40:43] e [01:10:41 a 01:10:529]. 83. A assistente continua a ser a mesma pessoa que era. Foi o que relatou o amigo que mais próximo dela se encontrava e encontra, HH: Ficheiro Áudio: …._536490: [00:40:51 a 00:41:22]. 84. O arguido nunca anulou a assistente porque a assistente não se anulava dessa forma. Quando existia um problema o arguido resolvia-o. A assistente tem uma personalidade forte, vincada. 85. Quando havia um problema, para a assistente não era problema; os problemas passavam necessariamente pelo arguido e ele ia resolvendo os problemas e a DD deixava-o resolver os problemas. 86. O arguido era o “líder” da relação, mas isso não era fruto de qualquer “anulação” da assistente, até porque a assistente não é pessoa de se anular dessa forma. 87. A assistente comportava-se de igual forma na presença ou na ausência do arguido e é uma pessoa com personalidade forte e vincada que não se deixa anular. 88. Todos estes factos resultaram da audiência e têm de se considerar provado, conforme resulta das declarações da testemunha de acusação JJ: Ficheiro Áudio: …._536490: [00:52:34 a 00:56:20]. 89. Com aqueixa apresentada ao CSM (provada por documento) a assistente mostra toda a estratégia que andou a montar desde antes do divórcio, em que não havia nada a censurar, como se diz no Acórdão, e na participação, pelo seu próprio punho dirige-se ao arguido nos termos difamatórios que constam da fundamentação. 90. Todos os termos com que apelidou o arguido devem ser dados como provados. 91. O agente da autoridade que recebeu a queixa e os aditamentos não fez uma transcrição completa das mensagens, como parece resultar dos respectivos autos, mas antes, mesmo tendo a assistente autorizado a recolha de todas as mensagens, escolheu com a assistente as mensagens a transcrever de acordo com o que seria melhor para o crime de violência doméstica, recortando conversas sequenciais ao meio. (Ficheiro Áudio: ….._536490: [00:42:35 a 00:45:24]. IV. Dos factos do PIC e da Contestação ao PIC 92. Os factos provados do pedido cível sob os pontos 3, 5, 8, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18 dos factos provados não podem ser, de forma alguma, dados como provados como tendo sido em consequência da conduta do arguido. 93. A assistente disse em audiência que até ao divórcio (10.11.2015) não houve sms, emails ou telefonemas, e que quando foi à CIG (8 dias depois), não havia SMS ou emails mas já havia telefonemas., como resulta da transcrição supra. 94. Significa isto que, quem em 08.10.2015, quando foi pela primeira vez à psicóloga muito antes do divórcio, quer em 18.11.2015, quando foi à CIG, nada tinha de que se queixar. 95. Veja-se que em 8 de Outubro de 2015 já a assistente necessitava de acompanhamento psicológico, sem que resulta dos factos provados ou não provados alegados pela mesma, um motivo válido para tal, pelo menos que tivesse a ver com algum comportamento do arguido. 96. Ora, acontece que o que mais fez sofrer à assistente e como a própria frisou em julgamento não foi nenhum dos comportamentos provados do arguido., mas sim a apresentação de queixa-crime contra si por maus tratos ao filho, a queixa que apresentou contra o arguido por difamação e que foi objecto de não pronúncia até ao STJ, com o que ficou muito revoltada e ainda hoje está nem acha bem; o processo da cessação da guarda partilhada também lhe causou horrores. 97. Sem esquecer que nos últimos 18 meses do casamento teve três abortos, dois deles com internamento, o que, como é por demais consabido, causa forte abalo psicológico na mulher. DD, Assistente - 25.09.2019, Ficheiro Áudio: …._536490: [01:19:01 a 01:19:47]. 98. Nem a testemunha II, nem a testemunha LL, tiveram, como as próprias disseram conhecimento dos abortos e dos demais problemas acima apontados pelo arguido, conforme abaixo se descreve. 99. Significa isto que a assistente escondia-lhes uma grande parte dos problemas da sua vida e, por isso, o diagnóstico nunca poderia ser correcto, como não foi. 100. Como é por demais consabido os Psicólogos não são médicos e não podem emitir receitas com antidepressivos. 101. Não consta dos autos qualquer consulta médica durante os factos, qualquer recibo de consulta ou mesmo qualquer recibo de compra de antidepressivo ou qualquer outro medicamento. 102. LL afirmou que tomou isso, mas por via indirecta, pois não foi quem receitou e não tinha como controlar. Limitou-se a afirmar algo que a assistente lhe teria dito que fez, o que esta não confessou em audiência. 103. Tal facto nunca podia, dessa forma, ser considerado provado. 104. O facto provado so [sob ?] o ponto 13, dos factos provados do PIC trata-se de uma amálgama de conceitos conclusivos, afirmações genéricas impossíveis de concretizar. 105. Ora, sendo estes os factos provados quanto ao pedido de indemnização civil, ressalta desde logo à evidência de que não têm, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, qualquer nexo de causalidade com os elementos objectivos invocados na pronúncia e com o contexto que deles consta. 106. Ainda assim, os mesmos não assentaram em qualquer prova produzida que possa reportar-se, por um lado, como prova directa e, por outro, como prova credível. 107. Veja-se que, nem o depoimento de II (Ficheiro Áudio: …._536490), nem o depoimento de LL (Ficheiro Áudio: …._536490) podem ser considerados relevantes e muito menos credíveis, como atrás ficou exposto, tendo inclusiva a última mentido durante o processo. V- Nulidades por omissão de pronúncia 108. O art. 13º da contestação não obtém eco no art. 3º dos factos provados, como refere o Tribunal, pois o tribunal refere-se “a partir da data em que a assistente e o arguido se divorciaram”, enquanto o alegado pelo arguido naquele ponto é até à data do divórcio. 109. O art. 49º da Contestação não se encontra nos factos provados ou não provados, mas foi tido em conta pelo Tribunal na fundamentação, pelo que se verifica uma nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamento para a decisão. 110. O alegado no art. 50º da Contestação não encontra eco nos factos provados e não provados e é manifestamente relevante para a boa decisão da causa, designadamente atentos os descuidos na higiene, saúde e asseio de que padecia o filho menor e foram considerados provados. 111. Por outro lado, contradiz o facto provado de que a assistente teve quebras no seu trabalho e que em muito contribuiu para a fixação do pedido de indemnização. 112. O art. 51º da Contestação, manifestamente importante para a decisão da causa, pois a mensagem encontra-se nos factos provados, não tem eco na fundamentação de facto, provada ou não provada, o que constitui uma omissão de pronúncia. 113. O artigo 53º da Contestação não é meramente interpretativo pois refere-se ao motivo pelo qual foi enviada a imagem (apenas a parte final de pode considerar interpretativa). 114. Deste modo, devia obter resposta de provado ou não provado, pelo que existe uma omissão de pronúncia. 115. Os artigos 54º a 60º da Contestação, de evidente interesse para a decisão, não constam dos factos provados ou não provados, pelo que existe uma manifesta falta de pronúncia, quer quanto aos factos, quer quanto aos meios probatórios que lhe estão inerentes e produzidos em audiência, no que se inclui prova documental. 116. O alegado no art. 77º, que remete para mensagens e emails constantes dos autos, é manifestamente relevante tendo em conta o alegado pelo próprio Colectivo quanto à suposta reiteração da conduta. 117. Existe pois uma clara omissão de pronúncia, acompanhada de insuficiência da matéria de facto para a decisão. 118. No art. 97º da Contestação o arguido, além do que ficou provado, alegou que a assistente “não prestava contas relativas às despesas do filho, não pagava a parte que lhe cabia nessas despesas, arranjava desculpas para os atrasos e desorganização nas contas e pagamento… devido a todas estas condutas da assistente a vítima dos seus comportamentos era o arguido”. 119. Trata-se claramente de matéria de facto e relevante, no confronto com os factos provados, pelo que não é, nem conclusiva, nem interpretativa (pelo menos nem de longe como o termo “pretexto” usado pelo Tribunal), razão por que a falta de resposta constitui uma flagrante omissão de pronúncia. 120. O art. 98º da contestação contem factos claros e inequívocos e que resultam do texto da pronúncia e revelam a finalidade que esteve na base dessa constatação, pelo que deveriam ser dados como provados, pois trata-se de uma atitude voluntária e deliberada da assistente, no seu requerimento de abertura de instrução que assim seguiu para a pronúncia e que o tribunal Colectivo acabou por considerar impróprio. 121. Existe, pois, uma clara omissão de pronúncia. 122. No ponto 99º da contestação alegou-se, além do mais, que a assistente mentia ao filho, facto que nem se quedou nos factos provados nem nos factos não provados e se afigura manifestamente relevante, pelo que se verifica uma omissão de pronúncia. 123. O ponto 100º da contestação refere-se a intenção de transcrição de partes de mensagens por parte da assistente, o que não é opinativo nem interpretativo, assim como não o foi para o colectivo a conclusão e interpretação das intenções do arguido. 124. Este artigo deveria ser dado como provado ou não provado, por se tratar de modo de agir astucioso e persecutório da assistente, pelo que existe uma omissão de pronúncia. 125. No ponto 105º da Contestação diz-se, além do mais, “tendo sido recortado o que aparentemente é desfavorável ao arguido”, facto este que não foi objecto de qualificação, provado e não provado, o que é importante para aferir da conduta persecutória e astuciosa da assistente e que nunca teve tratamento nos autos, apesar de o Colectivo contextualizar tudo. Por que motivo contextualizaria se achasse que como estava estava bem? 126. Existe pois uma clara omissão de pronúncia. 127. No art. 107º da Contestação alega-se que a assistente nada fez quanto a isso…”, o que se trata de um facto relevante, dada a imputação de pretextos ao arguido, pelo que deveria constar dos factos provados ou não provados, o que não sucede e configura uma omissão de pronúncia. 128. No art. 108º alegou-se quanto ao email “tendo ficado a constar apenas o que é conveniente para a postura de vítima da assistente”. 129. Trata-se de uma afirmação factual relevante que deveria ter sido dado como provada ou não provada, dado dizer respeito às intenções da assistente; a não se considerar facto também o não serão as supostas intenções do arguido que o tribunal teceu. 130. No art. 162º da Contestação, além do mais, o arguido alegou que sentiu “vergonha” de ir a uma consulta de pedopsiquiatria sozinho, o que, tendo em conta os factos provados quanto a esta circunstância, é relevante para a decisão. 131. Assim, não constando dos factos provados e não provados constitui-se uma omissão de pronúncia. 132. No art. 163º, para além do que ficou provado, o arguido alegou que “a assistente frisou ao profissional que apenas aceitava tal acompanhamento (pedopsiquiátrico) apenas ao deficit de atenção e nada mais”. 133. Trata-se de afirmação factual que demonstra claramente a atitude da assistente no que respeita à saúde do filho, face aos factos anteriormente provados nesta matéria. 134. Não constando dos factos provados e não provados, existe uma clara omissão de pronúncia. 135. Os factos alegados nos pontos 172º a 183º são factos, reais, documentados e verdadeiros. 136. São também relevantes, pois conexionados com o requerimento de abertura de instrução e despacho de pronúncia que nele se baseou exclusivamente, mostram a forma manipulada como a assistente e a testemunha FF manipulavam as transcrições por forma a ocultarem aquilo que era favorável ao arguido. 137. A relevância encontra-se na atitude persecutória e manipuladora da assistente e no comportamento reprovável do agente da autoridade e respectiva credibilidade em julgamento: veja-se o excerto atrás retirado da prova gravada quanto ao depoimento desta testemunha. 138. Verifica-se pois uma clara omissão de pronúncia quanto a factualidade que permitiria concluir sobre as reais intenções da assistente, tal como de resto o tribunal fez com o arguido. VI. Da Irascibilidade do arguido à violação do princípio da igualdade penal, da plenitude das garantias de defesa e do direito a um processo equitativo e justo: 139. O arguido sentiu, durante todo o julgamento, que o Tribunal “ a quo” não conhecia o processo, bem como que a sua defesa foi sempre limitada com a interferência directa ou com a conivência do Colectivo, sempre que o defensor tomava a palavra, sendo interrompido persistentemente pelo Colectivo, mesmo quando este afirmava factos de que não tinha razão, pela Mandatária da Assistente e pelo Digno Magistrado do Ministério Público que, inclusive pôs em causa a palavra do Defensor, acusando o arguido de ter escrito o que nunca escreveu, que falsamente o havia lido no processo entre outras cujos exemplos se deixaram aqui. 140. O arguido sentiu e está nos autos, que a prova da acusação teve um tratamento diferente da prova de defesa, quer durante o julgamento, quer no Acórdão (de que nem é falada), de que é exemplo não terem perguntado à irmã da assistente se estava zangada com o arguido e terem, de forma brava e em alta voz, tentado desestabilizar a irmã do arguido por ter respondido com verdade a essa questão. 141. É só ouvir a gravação e constatar. 142. As transcrições encontram-se na fundamentação. 143. O arguido sentiu-se melindrado, quando assistiu o Coletivo permitir que o Ministério Público agisse como agiu, quer quando reagiu a um comportamento do Colectivo que entende por ilegal e discriminatório. 144. A forma (reproduzida em parte) como foi conduzida a audiência e, depois, aproveitando isso levantar sobre um arguido (...) com base nessa audiência uma personalidade deveras negativa e falsa, é humilhar publicamente o arguido junto dos órgãos de comunicação social, degradar definitivamente a sua imagem profissional e pessoal e colocar em causa a sua estabilidade psicológica. 145. Tudo isto, cremos, viola os mais elementares princípios da plenitude de garantias de defesa do arguido, da igualdade, bem como do acesso a um processo equitativo, justo e imparcial (arts. 13º, 18º, e 20º da CRP, e 6º e 13º, da CEDH) 146. Face à violação de todos estes princípios, na improcedência de tudo quanto foi peticionado, cremos que se impõe a anulação total do julgamento. III- C) Contradição insanável da fundamentação e erro na aprecição da prova
  3. a)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão: 147. Ainda sem prescindir, entende-se estar verificado o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º, n.º 2, al.
  4. b)do CPP), designadamente, confrontando-se os factos provados (da contestação) sob o art. 89º, e os factos não provados (da contestação) sob o art. 42º. 148. Com efeito, ao se dar como provado e não provado que o “O pai faltou ao trabalho na Quarta-feira imediata, pois era dia de CCM”, com diferenças que não alteram o essencial da primeira afirmação, deve concluir-se que esse facto permanece controvertido, sem que o Tribunal tivesse assumido uma posição definitiva. 149. Por outro lado, o mesmo vício teve lugar nos factos provados (da contestação) sob o art. 38 em confronto com os factos não provados (da contestação) sob o art. 21, tendo-se dado como provado, e como não provado, com diferenças de pormenor, que a “A assistente mostrasse a casa com todos os pertencentes do arguido e filho menor no interior a eventuais compradores”, facto este que igualmente permanece controvertido. 150. Nos dois casos, a oposição não é ultrapassável com recurso às regras da experiência, ou tomando a decisão recorrida na sua globalidade. Simplesmente – salvo o devido respeito, e seguramente, por erro ou distração – decorreu de uma decisão que não ponderou, nesta parte, a globalidade dos factos dados como provados e os dados como não provados. 151. Com especial incidência, diga-se, na matéria factual que foi trazida ao objecto do processo com a contestação, peça essencial na estruturação da defesa do arguido, a tomar em consideração e a ser ponderada devidamente, como deve ser, num Estado de Direito. 152. Mais incorreu a decisão recorrida, novamente sem prescindir, no vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al.
  5. c)do CPP), centrado na caracterização dissonante, e incongruente, da personalidade do arguido, apesar de tal caracterização nem sequer se afigurar compatível com qualquer facto que tivesse sido dado como provado – designadamente, do teor do relatório social, o que depois foi valorado a seu favor ao nível da pena, admitindo-se um passado “totalmente normativo” -, dissonância essa que contaminou todo o processo decisório. 153. Ora, na motivação de facto, o arguido foi descrito como “uma pessoa impulsiva e reactiva”, “quando contrariado, facilmente perde o controlo total do seu comportamento. (…)”, e que o mesmo, “sempre que contrariado, mostrou-se desagradado e mesmo, pese embora o controlo que tentou manter, roçando a irascibilidade, embora sob a capa de uma aparente tranquilidade.”, que a “leitura sequencial das mensagens mostra exactamente o mesmo padrão de comportamento e reacção (…) perda de compostura nos momentos de maior tensão, perante qualquer contrariedade”, e finalmente, que “actuou precisamente devido a essas suas características de personalidade”. 154. Não obstante, vejamos como, na subsunção jurídico-penal, o Tribunal “a quo”, agora com outros fins em mente, mas fundamentando a mesma decisão, e explanando o mesmo percurso lógico que levou a decidir-se pela condenação, apresenta a personalidade do arguido:”sabia perfeitamente que o seu comportamento incomodava gravemente a assistente e era mesmo isso que queria. (…) sabia o que estava a fazer e actuava reflectidamente, medindo cada palavra, deixando muitas vezes insinuações e reticências, e não por impulso do momento”. 155. Ademais, considerou ainda o Tribunal recorrido na determinação da pena, e sua medida, que “o envio das mensagens que consubstanciam a acção criminosa não resultou directamente de um objectivo focado em causar dano à vítima, mas sim do desenvolvimento de aspectos lateria e supérfluos às comunicações (...) algumas reacções do arguido encontram explicação – mas não justificação, como se disse – em atitudes da assistente, que tratava alguns assuntos de interesse comum com menor zelo do que aquele que o arguido considerava correcto (…).”. 156. Muito embora o Recorrente seja uma só pessoa, e a decisão recorrida uma só decisão, o percurso racional do Tribunal “a quo”, ao fundamentar de facto, e de Direito, a sua decisão, encara a personalidade do Recorrente em duas dimensões que não poderão conviver entre si, o que para o leitor médio, colocado perante esses trechos da motivação, não pode ser visto se não como uma incongruência inexplicável. 157. É impulsivo quem age sem pensar, arrebatadamente, e quem tenha tais características não poderá ser, ao mesmo tempo, uma pessoa que age reflectidamente, de um modo tinhoso, pensado, actuando detalhadamente com vista a produzir um mal. 158. A assumida dissonância, na descrição da personalidade do arguido, não permitiu ao Tribunal “a quo” enquadrar as condutas do Recorrente, senão por referência a um padrão de comportamento dirigido à Assistente, apesar de, considerados os factos provados na sua globalidade, outra explicação mais detalhada e pormenorizada, se impor. 159. O quadro traçado pelos factos dados como provados, designadamente do que decorre do relatório social, apresenta o Recorrente como alguém com reputação no seu meio social, que exorbita a mera reputação que goza enquanto ..., mas antes está relacionada com o seu forte envolvimento cívico, sendo um homem de família, e dedicado à mesma. 160. Tudo o que vem de se expor demonstra, à saciedade, como a personalidade do arguido tal como foi caracterizada na decisão recorrida – personalidade, diga-se, nunca antes um problema para o próprio, ou para terceiros – não encontra qualquer justificação plausível, ou consistente, que tenha sido demonstrada na decisão. 161. Sobretudo, porque estava em causa o exercício da sua defesa, tendo em conta que o Recorrente é ..., com anos de impoluto exercício profissional, perante uma acusação que considerou e considera injusta, confrontado com a exposição da sua vítima íntima, bem como, com o que entende ter sido um julgamento – salvo o devido respeito, mas com conviccção o afirma – que por vezes desconsiderou os seus direitos processuais fundamentais. 162. A título de exemplo de como tal dissonância veio a ter consequências inexplicáveis e que apenas levantam mais dúvidas da mera leitura da decisão, veja-se como do empenho do Recorrente como pai e educador, e a propósito do exercício conjunto das responsabilidades parentais – nem sempre convergindo os dois no sentido das decisões, é certo -, se retiraram consequências jurídico-penais. 163. Da simples leitura da decisão recorrida se concluem dados de fulcral importância: os arguidos estavam desavindos; a guarda do menor era partilhada, e resolviam muitos assuntos pendentes por e-mail e SMS, sendo admissível, para o Tribunal, que a resolução desses assuntos desse origem a expressões mais agrestes, sem deixar de notar que o Recorrente se aproveitou dessas oportunidades para perturbar a Assistente. 164. É por isso que, ainda na subsunção e enquadramento jurídico penal – Parte 4 – do acórdão recorrido, o Tribunal “a quo” conferiu particular importância a determinadas mensagens, relativas ao processo educativo e à formação do filho de ambos, entendendo que configuravam o crime de violência doméstica, por algumas mensagens demonstrarem a “instrumentalização de assuntos aparentemente legítimos com o único fim de exercer retorção e causar incómodo pessoal à assistente”. 165. De entre essas mensagens figuram, por exemplo, as mensagens de 1Jul16, de 5SET16, e 5SET16, respectivamente, factos provados (da pronúncia) sob os artigos 28 e 29, todas relativas à educação do menor, sem que o Tribunal tivesse ponderado, por exemplo, os factos dados como provados sob os arts. 41 (da contestação), ou que a “assistente não respondia a emails enviados sobre questões como a escola a frequentar pelo filho e não cuidava das unhas do filho como o arguido gostaria”. 166. Ou o facto sob o art. 43 (da contestação) dado como provado, ou seja, que “Por vezes a assistente não respondia a emails enviados sobre questões como a escola a frequentar pelo filho e não cuidava das unhas do filho”, conjugados ainda com o facto dado como provado sob o art. 63 (da contestação), de que “O arguido ficava ansioso por ter de resolver questões escolares que considerava não terem sido convenientemente tratadas pela assistente. “. 167. Estas considerações valem também quanto à particular importância conferida na decisão recorrida aos factos 31 e 40 (no texto é referido o facto 39 a propósito da mensagem de 19Out16, mas o facto provado correcto é o 40), que o Tribunal “a quo” entendeu configurar “atitudes de mesquinhez visando diminuir a personalidade e dignidade da assistente”. 168. As referidas mensagens foram trocadas a propósito – novamente - de uma divergência de ambos relativamente à educação do filho em comum, e à conduta da Assistente na inscrição tardia do menor no CCM, na decorrência de acordo nesse sentido, o que, como ficou provado, veio a ter consequências na estabilidade emocional, e no processo formativo do menor, desmotivado por apenas ter tido a disponibilidade de se exercitar com a ….. 169. Porém, o Tribunal “a quo” não fez contextualização daquela realidade, apesar de ter dado como provados inúmeros outros factos que a tal ponderação obrigariam, como por exemplo: “77.- [ponto 125 da contestação] A progenitora sabia que não tinha inscrito o EE no CCM, aquando da realização da matrícula no I........ Reuniu-se várias vezes sem a presença do progenitor com uma professora do CCM. [doc. de fls. 1655 e 1656]”. 170. Apesar de ser este o contexto, o Tribunal “a quo” não efectuou uma ponderação dos factos provados, na sua globalidade, porque – salvo o devido respeito – assumiu essa particular nota dissonante sobre a personalidade do arguido, atribuindo, até a divergentes entendimentos do exercício das responsabilidades parentais, mesmo quando era patente o incumprimento do acordado por parte da Assistente, uma intenção delituosa que motivou uma censura penal ao Recorrente. 171. Ora, só poderá o leitor médio, perante a exposição do percurso lógico que fundamenta a decisão recorrida, considerar como ostensivamente equivocado o Tribunal “a quo”, o que resultou numa decisão – salvo o devido respeito, e o que só poderá ter ocorrido por erro ou distracção – imponderada, que desconsiderou a globalidade dos factos julgados provados e não provados. III. D) O vício de insuficiência dos factos para a decisão da matéria de facto dada como provada que permitiu condenar o arguido/recorrente pela prática do crime de violência doméstica. 172. O objetivo da incriminação constante do tipo de crime de violência doméstica é a de prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis, quão perniciosas, formas de violência no âmbito da família, quer para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar. 173. A necessidade prática desta neocriminalização, emergiu, por um lado, do facto de muitos destes comportamentos não configurarem em si crime de ofensas corporais simples e, por outro, resultou da consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos, consagrando-se a ideia de que a família não mais podia ser vista como um feudo sagrado, onde o direito penal se tinha de abster de intervir. 174. Assim, a razão de ser deste tipo legal não é a proteção da comunidade familiar ou conjugal, mas antes a proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana! 175. De elementar importância se nos afigura que para uma correta qualificação dos factos há que atentar no respetivo enquadramento e concretas circunstâncias em que o arguido agiu, o que, salvo melhor opinião, não decorre do teor da fundamentação aduzida na sentença recorrida e muito menos da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nos exatos termos alegados supra. 176. Neste ponto, discordamos, portanto, da apreciação, qualificação e consequente subsunção jurídica operada pelo douto Tribunal a quo. 177. No seguimento da jurisprudência sobre a matéria – v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 77/14.1TAAVV.G1, de 02-11-2015, da Relatora Manuela Paupério –, subscrevemos o entendimento segundo o qual o tipo legal do artigo 152.º do CP, previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (
  6. e)sobre a sua honra ou (
  7. e)sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. 178. Constituindo este o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual. 179. In casu, e salvo melhor opinião pelo contrário, os factos considerados provados não são suficientes para integrarem o referido ilícito de violência doméstica. 180. Daqui sobressai o que cremos essencial para a caraterização do crime de violência doméstica, que se evidencia da sua génese e evolução, é a existência de uma vítima e de um vitimador, este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela. 181. Os episódios ocorridos que resultam da matéria de facto provada, não têm, a nosso ver, a virtualidade de se poderem enquadrar na previsão desta norma. 182. Deles decorre, quanto ao modo de execução da conduta do arguido/recorrente, que a maioria das mensagens e e-mails enviados pelo arguido à assistente, tinham como intenção, ao contrário do alegado ou da interpretação que deles se faz, única e exclusivamente resolver problemas de partilhas e, na esmagadora maioria, diziam respeito ao bem-estar e zelo pelo filho menor de ambos, então com 9 anos de idade, tais como higiene, medicação, aulas, atividades curriculares e extracurriculares e visitas. 183. Quanto às referidas agressões psíquicas, para que as mesmas se considerem relevantes para se poder concluir pelo preenchimento do elemento do tipo legal de violência doméstica, nesta parte, é necessário que se prove a existência de condutas de tal modo graves que se integrem nos conceitos de humilhações, provocações, ameaças, coação e/ou moléstias sobre a vítima, de forma reiterada, sistemática, sucessiva e com uma gravidade suficiente para que seja afetada a sua liberdade pessoal (de ação e de pensamento) e/ou a sua dignidade humana. 184. Aquilo que o Tribunal recorrido interpretou como sendo ofensas à integridade psíquica da pessoa individual (assistente), são na verdade manifestações de desagrado, desabafos e remoques, mormente quanto ao comportamento que a assistente assumia na educação, saúde e higiene do filho menor de ambos, e com as quais o arguido não concordava, e de outras questões inerentes ao divórcio que estavam pendentes. 185. Não podemos olvidar que, a regulação do poder paternal foi efetuada por acordo entre arguido e assistente, em data anterior ao divórcio e homologada na data do divórcio, e do mesmo modo, o arguido aceitou o pedido de divórcio e tratou e preparou as formalidades necessárias para o mesmo (cfr. factos provados em 2) e 3) da contestação). 186. Ou seja, na data em que se divorciaram e mesmo antes, não havia qualquer tipo de animosidade entre arguido e assistente, afastando-se assim, a tese de que o envio de tais mensagens e e-mails após o divórcio, pudessem advir de uma eventual contrariedade e consequente sentimento de vingança por parte do arguido em virtude do divórcio. 187. Sendo que os litígios que surgiram depois, e que originaram as várias mensagens e e-mails enviados pelo arguido à assistente, prendiam-se precisamente com questões que diziam respeito a ambos, e cujo tratamento tinha de ter a intervenção de ambos, como era o caso das partilhas e das responsabilidades parentais do filho menor. 188. As mensagens não merecem de maneira nenhuma a censura que lhes é feita pelo Tribunal recorrido, isto porque, são apenas a mais pura demonstração de um comportamento humano, misturando racionalidade e emotividade, raciocínio e comoção, o que não pode ser confundido com atos de violência doméstica. 189. Do texto integral (mensagens devidamente contextualizadas), compreende-se a razão do conteúdo das mesmas e, do seu teor nada resulta no sentido de que ao mesmo não assistisse o direito de as enviar, bem como não resulta que tais conteúdos constituíssem maus tratos ou visassem e tivessem a virtualidade de atingir a assistente, colocando-a numa posição infra-humana. 190. Antes se indica que tais mensagens visavam alertá-la para comportamentos que o arguido entendia serem incorretos não só do prisma do exercício das responsabilidades parentais – e, por isso, do que entendia ser melhor para o filho comum – como para si próprio, mas nunca com o intuito de humilhar ou ofender a assistente. 191. O arguido, é e sempre foi um pai extremoso e muito preocupado com o bem-estar físico e psíquico do seu filho (veja-se factos provados da contestação sob os pontos 87 a 94) - o que não notava ser recíproco por parte da mãe (assistente) -, daí a persistência em determinados assuntos, que atenta a sua relevância, não permitiam que o arguido permanecesse calado, tratasse com leviandade ou simplesmente ignorasse essas questões. 192. De igual forma, e como resultou provado, a assistente não levou regularmente o menor às atividades extracurriculares, ….. e ….., tendo o mesmo ficado desmotivado, nem levava o menor à …., indo o menor apenas nas semanas do pai (cfr. facto provado em 98) e 99) da contestação). 193. Assim como, a assistente, por vezes, durante a semana de guarda do menor não cuidava as unhas ou tratava o cabelo do menor, sendo que durante todo o Inverno vestiu (nas semanas em que o menor se encontrava ao seu cuidado) o menor com um casaco sujo e rompido na escola (cfr. facto provado em 100) da contestação). 194. Aliás, a obstinação do arguido, prendia-se muitas vezes, com o facto de a assistente por vezes nem sequer lhe responder, sobre questões como a escola a frequentar pelo filho e porque não cuidava das unhas do filho (cfr. facto provado em 41) da contestação), sendo patente a reprovação do arguido, quanto ao comportamento negligenciador da assistente. 195. O que levava, consequentemente, a que o arguido ficasse muitas vezes ansioso por ter de resolver questões escolares que considerava não terem sido convenientemente tratadas pela assistente (cfr. facto provado em 63) da contestação). 196. E prova disso são os factos dados como provados nos números 66) a 79) e 81) a 85) da contestação, que reportam a situação em que a assistente (altura em que exercia as responsabilidade parentais do filho), não o inscreveu atempadamente no CCM, razão pela qual o filho menor não teve possibilidade de escolha quanto ao instrumento que pretendia tocar, pelo que a assistente aceitou que o filho aprendesse a tocar …., quando sabia que era preferência do menor tocar ……. ou ….. 197. Ora, esta situação, inevitavelmente, originou por parte do arguido o envio de muitas mensagens e e-mails, por se sentir revoltado com a incúria da assistente, relativamente ao filho de ambos. 198. Não podia, pois o arguido assistir incólume, à inércia da assistente, desvalorizando e aceitando tudo de forma pacífica, sendo que a única forma de que o mesmo dispunha para comunicar com a assistente era precisamente por telemóvel ou e-mail. 199. E, apesar de não ser justificação, a ansiedade que o arguido padecia, não deixa de ser causa direta de oscilações de humor, o que levava a que por vezes fosse “mais duro” nas palavras que utilizava com a assistente, mas sempre com o intuito de lhe efetuar chamadas de atenção, e nunca para a ofender enquanto pessoa humana. 200. Não existem nos autos indícios que de os conteúdos de todas essas mensagens não tiveram correspondência com a realidade, mormente a realidade vista pelo arguido e assim, recorrendo às regras da experiência e do senso comum, evidencia-se que as mensagens se referiam a situações efetivamente ocorridas, não sendo produto de virtuais elucubrações mentais desfasadas da realidade. 201. E, por isso, também, inexistem indícios de que o objetivo visado com o envio das mensagens era o de maltratar a assistente, atingindo-a por tal forma grave que pudesse ter sido posta em crise a sua dignidade enquanto ser humano, antes se revelando que tais mensagens mais não eram que a reação do arguido, espoletada pelo tipo de desempenho da assistente, na medida em que, cristalinamente, se constata ser diferente a forma de cada um daqueles estar na vida. 202. Patente está que essas diferenças foram exacerbadas pelo cessar da relação, ficando expostas às duas diferentes sensibilidades. 203. Nessa sede, os desagrados do arguido – plasmados nas mensagens dirigidas à assistente – situaram-se na falta de pronta comunicação entre ambos, o que ao arguido pareceu ter existido por omissão – para si intolerável e imperdoável – da mãe do seu filho, relativamente a assuntos importantes do menor. 204. Não há, nem houve intuito gratuito, de mal querer, de prejudicar, de injuriar, de difamar com o propósito de vexar, de achincalhar a essência da dignidade da natureza humana, antes se visualizando o exercício de direitos, nomeadamente o de confrontar, o de exigir, o de opinar e até mesmo o de nada dizer em assuntos que a ambos, em exclusividade, diziam respeito, defendendo cada um, o que entendia ser melhor para a defesa do superior interesse do filho comum. 205. E, ainda que se conceda que algumas mensagens e/ou e-mails - para além de não terem qualquer aderência à realidade ontológica - não são felizes, é ininteligível, à luz das regras de experiência comum, que determinadas mensagens/e-mails enviados, num contexto deveras específico, sejam repescadas pelo tribunal para atribuir ao arguido um dolo específico, consubstanciado no intuito de inquietar, perturbar, incomodar, humilhar, ofender a honra e consideração da assistente e provocar medo nesta. 206. Os comportamentos patenteados nas mensagens privadas e sobre a vida privada de ambos, não assumem relevância criminal, sendo, aliás, comuns a milhares de outros cidadãos em circunstâncias de vida semelhantes, que após o divórcio se incompatibilizam sobre determinados assuntos, nomeadamente responsabilidades parentais e partilhas. 207. Trata-se de divergências quanto à forma de atuação relativamente ao dia-a-dia da vida do filho que têm em comum e de alguns ‘remoques’ e ‘desabafos’ decorrentes das referidas diferenças. 208. Portanto, as mensagens e e-mails reproduzem uma dialética habitual e por vezes necessária, entre progenitores “separados/divorciados” com um filho em comum, em assuntos respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, sobretudo, tendo diferentes perspetivas, condutas, modos de agir e pensar. 209. Por outro lado, não se aceita o entendimento de que, o arguido tinha um comportamento reiterado no envio de mensagens e e-mails, até porque, basta atentarmos à factualidade dada como provada, para verificar que existe uma distância cronológica entre as mensagens e e-mails enviados, nomeadamente, alguns com 8 dias, outros com 12 dias, e alguns até com um espaçamento de 3 meses (basta atentar nas datas dos factos dados como provados). 210. O facto de, no mesmo dia, o arguido enviar várias mensagens e e-mails à assistente, mais não era do que o desenrolar de uma conversa e/ou discussão sobre determinado assunto que tentavam dirimir, sobretudo quando se tratava do filho de ambos, e que dada a sua relevância, na opinião do arguido, mereciam resposta rápida e eficaz por parte da assistente, daí a sua clara insistência. 211. Por outro lado, quanto ao reflexo que as mensagens efetivamente produziram na Assistente, não obstante o teor infeliz de algumas mensagens face à atuação protagonizada pela Assistente relativamente ao filho menor de ambos (que na opinião do arguido era reprovável), após o envio dessas mensagens, às quais a assistente respondia, com igual ou superior carga depreciativa, é inelutável concluir pela inexistência de reflexo negativo e sensível na dignidade da vítima, por via da ofensa à sua saúde física ou emocional, provocada pelo envio dessas mensagens e, em consequência, a imagem global do facto aponta para a inexistência de um verdadeiro maltrato. 212. Nas mensagens enviadas pela assistente, quer por sua iniciativa, quer em resposta, ao arguido não se reflete a perturbação, o sofrimento, a humilhação, a animosidade, antes, a assistente responde como que a comunicação e o meio (sms) ocorridos fosse normal, o habitual, discordam, combinam coisas. 213. Também insiste com o arguido para responder, inicia conversas, agradece, pede por favor, o que é a demonstração que aceita como sendo um diálogo normal/usual entre os dois, pai e mãe, que não fica afetada, não fica perturbada (conforme mensagens transcritas no corpo das alegações, e que por brevidade damos por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais). 214. Aliás, relendo todas as mensagens ocorre entre ambos, a maior parte das vezes, um diálogo afável, é um meio de comunicação normal e habitual. 215. Não obstante o real desvalor da ação do Recorrente, consubstanciado em algumas expressões menos felizes que corporizam o teor das mensagens, afigura-se que o insignificante desvalor do resultado nos remete para uma gravidade que, não se afigura suficiente para que se conclua pela verificação de um “mau trato” psíquico idóneo a lesar a dignidade e a saúde em sentido amplo da ofendida (bem jurídico protegido pela incriminação). 216. Na verdade, o que cremos essencial para a caraterização do crime de violência doméstica, e que perpassa da jurisprudência e doutrina citadas no corpo destas alegações, e que se evidencia de resto da sua génese e evolução, é a existência de uma vítima e de um vitimador, atuando este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela. 217. No nosso entender, não se coaduna com a personalidade de alguém que se diz sentir subjugada e intimidada pelo arguido, que tenha a todo o custo e de todas as formas, a nível processual, prejudicar a vida pessoal e profissional do arguido, adotando os seguintes comportamentos:
  8. a)A assistente depois de o arguido ter instaurado um processo de arrolamento contra si, fez exatamente o mesmo, e intentou um arrolamento contra o arguido;
  9. b)A Assistente apesar de já ter Mandatária constituída no processo de arrolamento que instaurou contra o arguido, decidiu apresentar a queixa no posto da PSP de … (cidade onde vivia a Assistente, o Arguido, e onde foi ... alguns anos, e o filho menor de ambos, apesar de saber que os processos crime contra o Arguido, por ser Magistrado, corriam na Procuradoria-Geral Distrital / Tribunal da Relação ….);
  10. c)No processo que deu origem à pronúncia dos presentes autos, a assistente apresentou, na totalidade, seis queixas (inicial e cinco aditamentos);
  11. d)Após ter sido notificada do arquivamento do inquérito (requereu a reabertura de instrução), a assistente apresenta uma nova queixa-crime por violência doméstica, alegando a continuação da mesma conduta por parte do arguido (Queixa que viria, também, a ser arquivada, não tendo sequer a assistente requerido a abertura de instrução);
  12. e)A assistente, sempre com o mesmo e referido desiderato, apresentou ainda outra queixa contra o Arguido, desta feita diretamente na Procuradoria-Geral Distrital, por alegada difamação com um pedido cível que se diga, milionário, que foi objeto de decisão de não pronúncia pelo Tribunal de Relação ….. e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
  13. f)Na sequência desta queixa, a assistente ainda deduziu acusação particular e efetuou participação disciplinar ao Conselho Superior da Magistratura, participação esta que viria a ser arquivada;
  14. g)Não conformada com os sucessivos arquivamentos, em dezembro de 2018, a Participante volta “à carga” e apresenta a participação ao Conselho Superior da Magistratura que está a correr processo disciplinar. Ainda e sobretudo,
  15. h)A assistente respondia às mensagens com igual ou superior carga depreciativa;
  16. i)Desde novembro de 2015 até março de 2016, assistente continuou a efetuar telefonemas ao Arguido e a enviar-lhe mensagens, inclusivamente mensagens a pedir e a perguntar ao Arguido se lhe podia telefonar.
  17. j)Ora, uma pessoa que diz incomodada, perturbada, julga-se que não andaria a enviar mensagens, a telefonar e como não obtinha resposta, a perguntar se podia telefonar, como fazia a assistente;
  18. k)E certamente que bloquearia o telemóvel (aliás, a Comissão para a Igualdade de Género tem um livro sobre a violência de género, que na sua página 47 tem uma referência em que há uma recomendação da comissão no sentido, inclusivamente, de cortar essas conversas e de cortar esses contactos, como confirmou a testemunha II, em audiência de julgamento, cfr. registo áudio …._536490, min 00:16:59 a 00:17:04);
  19. l)Porém, a assistente nunca demonstrou ao arguido o seu incómodo, nunca disse para parar de enviar tais mensagens, nunca bloqueou o telemóvel.
  20. m)De igual forma, não aceitaria jantar com o suposto agressor, aqui Arguido, tal como veio a suceder pelo menos duas vezes entre outubro e dezembro de 2015, como admite a assistente no seu depoimento (cfr. registo áudio …._536490, min 00:09:47 a 00:10:06);
  21. n)Acresce que, as mensagens enviadas pela assistente, quer por sua iniciativa, quer em resposta, ao arguido, evidenciadoras da preservação da relação interpessoal entre Recorrente e Arguida, são a demonstração, cabal e clara, de que essa dominação e subjugação nunca ocorreu (conforme mensagens transcritas no corpo das alegações que por brevidade damos por integralmente reproduzidas nas conclusões, para todos os efeitos legais); 218. Ora, é totalmente incompatível com as regras da experiência comum e do normal ser (e acontecer) que, alguém que protagoniza os comportamentos, concretamente referidos supra, se tenha deixado reconduzir a uma qualquer subjugação, sujeição ou submissão, em face do comportamento do Recorrente consubstanciado no enviado daquelas mensagens. 219. De igual forma se pensa que, nunca uma pessoa que fosse ameaçada e se sentisse assustada da forma como descreve o Tribunal recorrido, aceitaria jantar com o suposto agressor, aqui Arguido, tal como veio a suceder e como a assistente admitiu no seu depoimento. 220. Assim sendo, facilmente se infere que o cenário apresentado em tribunal está nos antípodas de uma relação de aterrorizamento, de rebaixamento da dignidade, de domínio e de neutralização da vontade, de um dos membros do casal sobre o outro. 221. A ofendida denota ser, isso sim, uma mulher determinada e senhora da sua vontade, aliás, como decorre até do depoimento da testemunha por si arrolada JJ cfr. áudio …._536490, min 00:52:41 a 00:55:47); 222. Outrossim, não é minimamente expectável nem credível, segundo as normais regras da experiência comum que, alguém que emprega determinada terminologia, chamando o arguido de “KK”, em mensagens que lhe enviou, se possa sentir ofendida, amedrontada, humilhada, perturbada e fortemente afetada quando deste, mais tarde, recebe mensagens de idêntico teor depreciativo. 223. O uso de tal expressão, quando se dirigia ao arguido, para além de encerrar um comentário claramente xenófobo, é prova viva de que a arguida tinha uma personalidade vincada e forte (como aliás, confirmou a testemunha JJ), e não frágil e impotente como quis fazer transparecer. 224. Aqui chegados para aportarmos à resposta à nossa perplexidade inicial e à conclusão de que assim caraterizado, o crime de violência doméstica não pode ser cometido com reciprocidade. 225. No caso, estamos perante duas pessoas ligadas por particulares relações interpessoais, discutem, se insultam, reações resultantes de uma concreta e determinada situação vivencial de tensão e conflito, sendo os seus comportamentos equivalentes do ponto de vista da censurabilidade, não se alcançando qualquer posição de domínio de um sobre o outro, não se identificando, nem distinguindo, um como vítima e o outro como agressor. 226. Assim, dos factos dados como provados não se retiram elementos suficientemente expressivos para se poder afirmar que o arguido atingiu o bem jurídico tutelado com esta incriminação que, neste conspecto, lhe vinha assacada com os “maus tratos psíquicos” infligidos à assistente. 227. As condutas do arguido não revelam qualquer sentimento de superioridade e de domínio sobre a assistente, sua ex-cônjuge, com o intuito de anular a sua personalidade e dignidade. 228. Assim, em sede de aferição da tipicidade do aludido crime de violência doméstica, é incontornável a conclusão, à luz do supra expendido, de que os respetivos elementos não se mostram preenchidos. 229. Pelo que, deve o arguido ser absolvido. III. E) Da medida da Pena 230. Sem prescindir, o arguido recorre ainda da medida da Pena, entendendo que o Tribunal “a quo” violou, com a sua decisão, o disposto pelos arts. 45.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 2, 72.º, n.º 1 e 2, als.
  22. b)e d), e 152.º, n.º 1 do Código Penal, impondo-se, para o caso de ser condenado – o que não aceita, mas sem prescindir de argumentar – outra ponderação e decisão; 231. Com efeito, o Recorrente foi condenado numa pena concreta que representa um terço da pena máxima prevista em abstracto para o crime de violência doméstica, tendo o Tribunal “a quo” se afastado sobremaneira dos factos julgados como provados, e das suas próprias considerações, para, novamente, verdadeiramente punir o Recorrente porque no decurso da audiência de julgamento se atreveu a defender-se. 232. Efectivamente, considerou-se na decisão recorrida que a culpa era mediana, que os actos ilícitos foram reiterados, que as mensagens não revelam actuação intensamente culposa porque referentes a comunicações sobre aspectos legítimos e relevantes da vida e interesses comuns de ambos, em parte, contextualização pelo menor zelo da Assistente, que o Recorrente tem um passado normativo, e que a “simples condenação, independentemente da pena, poderá ser factor suficiente para garantir que não repetirá no futuro actos de natureza criminal”; 233. Considerou-se ainda que haverá necessidade de manter contactos com a Assistente, que a profissão do Recorrente majora o significado desvalioso da sua conduta, e que o crime teve impacto psíquico na Assistente, e sobretudo, considerou o Tribunal “a quo” que o Recorrente assumiu uma postura desafiante. 234. Para lá de tudo quanto expôs favoravelmente, veja-se, quanto ao impacto psicológico da sua conduta, como a prova produzida o contrariou, como de resto está demonstrado com os factos não provados do PIC. 235. Com efeito, foi julgado como não provado que os dez anos de casamento fossem pautados amiúde por comportamentos estranhos do Recorrente que causavam tristeza e desassossego na Assistente, ou que os comportamentos do Recorrente tenham provocado vergonha e isolamento social à Assistente, ou mesmo que se sinta dominada por sentimento de grande injustiça, ou até, que tenha sofrido longos períodos de depressão, padecendo de constantes crises de ansiedade e insónias. 236. Nada foi provado – nem sequer constava da pronúncia - quanto a agressões físicas, e não há qualquer ameaça em sentido próprio que tenha sido julgada provada (não poderá ser ameaça num sentido penalmente relevante o indicar-se que se recorrerá aos tribunais, ao Ministério Público, ou às polícias, no exercício de um direito, nem insinuações sem qualquer concretização de um mal). 237. Ademais, o período em causa não foi longo, e o Recorrente, não podendo aceitar que teve qualquer intenção delituosa, aceitou que algumas das expressões usadas foram infelizes. 238. O facto de ser ... será, se for condenado, tratado na sede própria, que é a disciplinar. Neste caso, está em causa a sua vida íntima e familiar, e não qualquer dimensão da sua actuação profissional. 239. E finalmente, o facto de dever ainda conviver com a Assistente não poderá ser lido contra si, posto que na decisão recorrida se indica como algumas comunicações encontram explicação na conduta da Assistente. Ora, para dirimir quaisquer conflitos que possam surgir, e visto que não ocorreu qualquer violência, poderão, quer o Recorrente, quer a Assistente, recorrer aos Tribunais, mas não pode aceitar que esta consideração agrave de algum modo a ponderação sobre a pena concreta. 240. Sobra então a “postura desafiante” do Recorrente, e isto, não poderá o Recorrente aceitar, sem contra-argumentar, pois como afirmou bastas vezes nas suas alegações de recurso, existiram diversos episódios destacados no corpo das alegações que fortemente o animaram do forte propósito de afirmar a sua defesa, de ser ouvido e respeitado na sua posição processual, embora, como se viu, por isso tivesse sido punido. 241. Foi já desafiante a postura de quem, rezam as fábulas, disse então ao Soberano da Prússia a quem certamente caberia exercer o seu poder majestático com a soberba que entendesse melhor lhe corresponder, que felizmente ainda haveria juízes em Berlim, e a “postura desafiante” do Recorrente não foi mais do que o exercício de um direito democrático, e um pedido para que o ouvissem. 242. No entanto, apesar de tudo isso, e sendo marcante a desnecessidade da pena para promover a reinserção, a culpa mediana e a ilicitude não intensa, bem como, a contribuição da Assistente na contextualização da situação, e a dilação temporal verificada desde o último facto, a decisão recorrida não avaliou sequer, com ou sem propriedade, se a pena não deveria ser atenuada especialmente nos termos do disposto pelo art. 72.º, n.º 1, e 2, als.
  23. b)e
  24. d)do Código Penal (enumeração esta apenas enunciativa), e isto, apesar de ter exposto diversos fundamentos, supra transcritos, que a tanto obrigavam. 243. Na verdade, como se defendeu já, a ser condenado o arguido – o que não aceita, mas sem prescindir de argumentar, em todo o caso, sobre o assunto -, não se vislumbra, nem na matéria de facto julgada como provada, nem nas próprias considerações do Tribunal “a quo”, ora despidas, como o Recorrente sabe que será o caso, de quaisquer considerações sobre o exercício da sua defesa, como não poderá ser atenuada especialmente a pena. 244. Tendo em conta, em suma: que a mera ameaça da pena foi considerada suficiente; o seu passado normativo, ainda que por referência, no que à relação concerne, ao seu casamento com a Assistente; que é um homem de família; goza de reputação que exorbita em muito a sua actividade profissional; as comunicações têm contexto, como admitido pelo Tribunal “a quo”, e encontram explicação em condutas da Assistente; decorreram 4 anos desde o último facto sem que qualquer outra censura penal se lhe possa apontar. 245. Por tudo quanto vem de se expor, e tendo o Tribunal “a quo” – salvo nessa parte quanto à “postura desafiante”, e salvo o devido respeito, sem razão – efectuado uma leitura favorável dos factores determinantes da graduação da pena, entende o Recorrente que, por não ter determinado uma atenuação especial da pena, e por não ter graduado a pena concreta próxima do seu limite mínimo, ocorreu violação do disposto pelos arts. 71.º, n.º 1 e 2, 72.º, n.º 1, e 2, als.
  25. b)e d), e 152.º, n.º 1 do Código Penal, impondo-se a interpretação exposta, e assim, a atenuação especial da pena, e a condenação em pena concreta nunca superior a 12 meses de pena de prisão. 246. E, ainda, procedendo este seu pedido, e tendo os mesmos factores em mente, e sobremaneira, o facto de ter sido correctamente considerado que a mera condenação, independentemente da medida da pena, seria já suficiente para promover a reinserção, pugna ainda o Recorrente, no caso de não se entender pela absolvição do arguido, o que só se admite por mera hipótese académica, tudo visto e ponderado, pela substituição da pena de prisão por uma pena de multa, nos termos do disposto pelo art. 45.º, n.º 1 do Código Penal, violando ainda a decisão recorrida, na parte em que o desconsidera por ter condenado em pena de prisão superior a 12 meses, este normativo. III-F) Pedido de Indemnização Civil 247. No caso dos autos, porque não ocorre o crime pelo qual o mesmo vem condenado (pelo qual deve, antes, ser absolvido), não se verifica qualquer ilícito, tampouco dano indemnizável nem, quiçá menos ainda, nexo de causalidade entre a conduta e o (suposto) dano, que fundamente a pretendida indemnização cível, pelo que deve o Recorrente ser dela absolvido. 248. Sem prescindir de tudo quanto foi alegado supra no que concerne à matéria de factos, importa referenciar que o montante atribuído a título de danos patrimoniais e não patrimoniais peca por exagero. 249. Com efeito, como resulta da matéria de facto, a assistente não se queixou no número de mensagens e o teor daquelas que constam provadas e que só por interpretação intensiva conseguiu o Tribunal extrair as interpretações que extraiu. 250. O que abalou verdadeiramente a assistente, foi o processo de responsabilidades parentais, a queixa crime que contra si foi instaurada pelo arguido por violência doméstica psicológica contra o filho de ambos, que lhe causou horrores, como disse em audiência, os problemas e processos fiscais que enfrentava, a absolvição do arguido do crime de difamação de que se queixou e com a qual não se conforma e se sente revoltada. 251. Acresce que, não há um único Relatório Médico, ou prescrição medicamentosa, que tivesse sido junta aos autos pela assistente, para comprovar o seu estado de saúde debilitado. 252. E o certo é que, do teor das fotografias juntas aos autos, não se nota essa perda de peso tão flagrante, onde aliás, a assistente, surge com bom aspeto físico e saudável. 253. Além de que, e salvo o devido respeito, as suas saídas noturnas, como também resulta das aludidas fotografias, não se coadunam com a tristeza, o abalo, a perturbação… 254. É isso mesmo que resulta da factualidade dada como provada, nos pontos 15, 16, 17, 18, 19 e 40 da contestação, em que o próprio Tribunal admite que a assistente nas fotos apresenta um aspeto cuidado, mostrava-se risonha e posando para os fotógrafos. 255. No encontro do ponto de equilíbrio - artigo 496º, nº 3 do CC, reside o exercício da equidade, critério para que a lei aponta. 256. Ora, in casu, as consequências atribuíveis, causalmente, à provada conduta do arguido não são idóneas a causar a densidade sofredora que a assistente quer fazer crer, o grau de ilicitude não foi por demais elevado, o arguido vive uma vida económica sem extravagâncias, dadas as responsabilidades que tem a seu cargo (que são muitas mas que o Tribunal não quis apurar), que a assistente continua a ser a pessoa que era. 257. Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil, ou na mera hipótese académica de condenação, face aos factos aduzidos o montante fixado tem-se por exagerado e não deve ser superior a €7.000. Assim: 258. A decisão condenatória, nos termos em que foi proferida, enferma de erro notório na apreciação da prova documental e testemunhal invocada na fundamentação da decisão, vício esse previsto no art. 410.º, n.º 2, al.
  26. c)do Código de Processo Penal, a acrescer ao erro de julgamento, que aqui igualmente se invoca. 259. Porque a Decisão contida no Acórdão ora em apreço viola por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 1º, 13º, 18º, 20º e 29º nº5 da CRP; os artigos 351º e 483º, nº1 do Código Civil, os artigos 82º, nº3 e 377º, 358º, 348º, 355º, 356º, 345º, 379º do CPP, e os artigos 40º nºs 1 e 2, 71º e 152º, nº1 b), todos do Código Penal, bem como arts. 6º e 13º, da CEDH. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deverá, o presente recurso, merecer provimento, com todas as consequências legais, a saber absolvição total do arguido, com ou sem alteração da matéria de facto, anulação da sentença ou do julgamento.» 5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no TR… respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado. 6. A assistente respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado. 7. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no STJ emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 8. O arguido replicou, reiterando o alegado. 9. O objecto do recurso, tal como conformado pelo recorrente, reporta ao exame das seguintes questões (agora alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas (artigos 608.º e 663.º n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º, do CPP): (
  27. a)da nulidade da audiência de julgamento; (
  28. b)da nulidade do acórdão recorrido; (
  29. c)dos vícios de procedimento presentes no acórdão recorrido; (
  30. d)do erro de julgamento (d1) por violação do princípio da igualdade penal e da plenitude das garantias de defesa, (d2) na escolha e medida da pena. II 10. Tomando o alinhamento das questões suscitadas no recurso segundo aquela lógica preclusiva (cfr. § 9, acima), vejamos – tanto quanto se pode discernir na minuta recursiva e nas respectivas conclusões, que, manifestamente, não oferecem a clareza suposta pelos princípios do pedido e da lealdade processual que dimanam da injuntiva constante da última parte do n.º 1 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal (CPP). 11. O arguido reclama a anulação total do julgamento (conclusões 139.ª a 146.ª), dando por violados, na audiência de julgamento levada no TR…, «os mais elementares princípios da plenitude de garantias de defesa do arguido, da igualdade, bem como do acesso a um processo equitativo, justo e imparcial (arts. 13º, 18º, e 20º da CRP, e 6º e 13º, da CEDH)», dando por «parcial», em seu desfavor (é quanto pode concluir-se do alegado), a atitude do Tribunal. 12. Trata-se de matéria que, não resultando da documentação da audiência (artigos 362.º a 364.º, do CPP) e que, ademais, deveria ter sido suscitada, no momento próprio, tal seja, na própria audiência, designadamente e por exemplo, pela via do protesto verbal (cfr. artigo 362.º n.º 2, do CPP), nem se vendo que configure invalidade que suporte a pretendida anulação do julgamento (artigos 118.º a 123.º, do CPP), não pode agora ser reconhecida no âmbito do presente recurso. Vejamos ainda. 13. Os Senhores Juízes do TR…, recorrido, apreciaram a matéria de facto nos seguintes (transcritos) termos: «II - FUNDAMENTAÇÃO 1. - FACTOS PROVADOS A- Da Pronúncia 1.- [corresponde aos pontos 1º e 2º da pronúncia] A assistente DD e o arguido AA foram casados entre si, encontrando-se divorciados, por mútuo consentimento, desde 10 de novembro de 2015, tendo o divórcio sido decretado pela Conservatória do Registo Civil, em face do acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais e de destino da casa de morada de família. 2. [corresponde ao ponto 3 da pronúncia] Desde aquela data de novembro de 2015 e dentro do acordo homologado do exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho comum, EE, competia a ambos os cônjuges o exercício das responsabilidades parentais, acordo que sofreu já algumas alterações. 3.- [ corresponde ao ponto 4 da pronúncia] A partir da data em que a assistente e o denunciado se divorciaram, e a pretexto de procurar resolver aspetos que se prendiam com o poder paternal do filho de ambos ou com as partilhas decorrentes do divórcio decretado, o arguido enviou à assistente e à C......, Lda., de que a mesma é sócia gerente, dirigidos a ela, os “e-mails” e mensagens a seguir descritos. 4.- [ corresponde ao ponto 5 da pronúncia] Segundo os registos o arguido enviou “e-mails” através do endereço eletrónico que lhe pertence, AA@gmail.com, para os endereços de “e-mail ” pertencentes quer à assistente, DD...@hotmail.com, quer à clínica …. c.....@hotmail.com, e, numa certa fase, para o “e-mail ” da mandatária da assistente, bem como enviou várias “sms”, quer para o telefone pessoal da Assistente com o número 934 …, quer para o número 939 …, pertencente à C…., o qual funciona como um número de urgências. 5.- [correspondente ao 10 da pronúncia devidamente contextualizado com o alegado nos pontos 19 a 21 e 21 a 27 da contestação] No dia 18.11.2015, pelas 14:59h o arguido enviou um email à assistente através do endereço AA@gmail.com e para o endereço DD...@hotmail.com do seguinte teor: “Mais uma vez esta semana o EE apresentou-se com o nariz em ferida e referiu que não lhe puseste a pomada. Também disse que não lhe deste actifed Por outro lado, a embalagem de actifed estava inutilizada porque a tampa tinha sido aberta com uma tesoura. Peço novamente que tenhas atenção a esta situação pois já não é primária”. [doc. Fls. 750] No dia 24 de Novembro de 2015, pelas 14.22, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 ….., à Assistente, para o número 934 …, cujo conteúdo é o seguinte: “acabaste de me dizer que não puseste a pomada ao EE à hora de almoço. Estás a contrariar as instruções médicas. A responsabilidade é tua o prejuízo é do nosso filho... continua na esplanada relaxada...”. [fls. 375 do proc principal] Nesse mesmo dia 24 de Novembro, a propósito da saúde mental do filho menor de assistente e arguido, ambos trocaram emails. [24 da contestação e emails que se seguem] Assim, nesse dia 24 de Novembro, pelas 11:52 horas, o arguido enviou um email à assistente com o seguinte teor: «Bom dia. Depois do que se passou a passada semana com o EE: depois da escola, fechou-se no quarto para te telefonar e perguntar se tinhas namorado, a chorar. Nunca aconteceu comigo e não existem razões para acontecer. Não te atrevas a voltar a sugerir que eu ou alguém da minha família possa ter falado disso ao EE porque bem sabes porque é que ele pode ter sentido essa necessidade. Aliás ambos sabemos, bem como muitas outras pessoas, como pode alguém ter dito algo do género ao EE, por isso não te atrevas a atirar a responsabilidade dos teus actos para mim. Tu e os teus amigos sempre acharam os teus comportamentos normais, designadamente enquanto estive no …. com o EE, por exemplo... Bom, isto para dizer que não estou disposto a esperar mais que o EE inicie acompanhamento psicológico e, por isso, informei-me e no P……. em … existe uma psicóloga especializada nestas situações que trabalha com a Médis. Fui lá e a primeira consulta tem que ser com os dois pais. Pode ser na próxima semana num dos seguintes dias: Terça feira às 11 ou 11,30 horas Quarta feira às 11.30 horas; Quinta feira às 11.15, às 12 ou 13 horas. Depois a terapia é semanal em horário a combinar. Aceitas? Quando queres a primeira consulta? Caso não aceites fará terapia apenas nas minhas semanas. A psicóloga chama-se MM. Agradeço rápida resposta para fazer a marcação da consulta. AA» [doc. fls. 33 e 751] [corresponde ao ponto 25 da contestação] A este email, a assistente respondeu, no mesmo dia, através de email com o seguinte teor: «Boa tarde. Em primeiro lugar eu não sugeri absolutamente nada. Eu faço questão de se marcar a terapia o quanto antes, pode ser já na terça feira as 11. Marcas tu ou marco eu a consulta?» [doc. fls. 751] Ainda nesse dia, pelas 15.41 e 15.45 desse mesmo dia, o arguido enviou dois emails sucessivos à assistente na continuidade da conversa e com o seguinte teor: «Eu marco para terça às 11 horas» «Já está marcada para terça feira às 11 horas no P........ em ….» [doc. fls 751 e 752]. [corresponde, no essencial, aos pontos 24, 25, 26 e 27 da contestação] Ainda nesse dia 24 de Novembro de 2015, pelas 20:48, o arguido enviou novo email à assistente, do seguinte teor: «Não imaginas o que senti ao ver o EE a chorar a semana passada por causa do que se passou com a história do namorado. Foi talvez a maior tristeza que senti até hoje... é a segunda vez que o vejo chorar por actos/decisões tuas e...isso, por muito anos que passem, nunca vou esquecer e muito menos perdoar. Sei que amas o teu filho mas eu também amo e quando faço alguma coisa que o pode afectar penso sempre duas vezes, senão três ou quatro... caso contrário já muita coisa teria feito... Fica o registo em jeito de desabafo porque sei que não memorizas estas coisas. Guarda este email para veres o que fizeste á nossa família e, pior do que isso, o que estás a fazer ao teu filho. Não basta gostar... é preciso concretizar, ainda que com sacrifício...ainda que escolhendo os momentos mais apropriados para tomar decisões que podem afectar outros para toda a vida. Talvez não te pese na consciência, mas deixa lá... eu sofro por mim e por ti... como durante o nosso casamento. Pelo meu filho sou capaz disso... e muito mais...» [fls. 36 do Apenso A] 6.- [corresponde ao ponto 11 da pronúncia] No dia 29 de novembro de 2015, pelas 22h05, o arguido enviou uma “sms” através do número 933 …, à assistente, para o número 934 …., dizendo o seguinte: «So falta dizer que trabalhas muito. Qu vai ao …. às 8.30 e depois às compras no …. até ao meio dia não pode dizer propriamente que tenha muito trabalho...»; [fls. 375] 7.- [corresponde ao ponto 12 da pronúncia] No dia 6 de dezembro de 2015, pelas 00h31, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 …., à Assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «Curioso, agora és tu que tiras o teu pai das reuniões familiares…?». [fls. 375] 8.- [corresponde ao ponto 13 da pronúncia] No dia 10 de dezembro de 2015, pelas 18h45, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 …, à assistente, para o número 934 …., com o seguinte conteúdo: «Já agora vê se mudas o teu estado civil no facebook, a menos que já tenhas casado novamente»; [fls 375] No dia 10 de Dezembro de 2015, pelas 20h06, o arguido enviou nova mensagem à assistente, através do mesmo número e para o mesmo numero da anterior: «Lembro te que o teu filho continua a falar em eventual namorado da mãe e a entrada do HH à socapa em casa não ajuda nada.»; [fls 376] 9.- [corresponde ao ponto 14 da pronúncia] No dia 11 de dezembro de 2015, pelas 14h28 e as 14h37, o arguido enviou três “sms”, através do número 933 …, à assistente, para o número 934 …., com os conteúdos seguintes: «Vi te passar e ao HH também. Não precisam de ir para outro sítio porque já estou de saida. É que ele recebeu a tua chamada e desistiu...»; «Continua a afundar te que estou a apreciar... e de camarote... so não vou deixar que Leves o EE contigo...»; «Pelos vistos continuas a nigligenciar ostensivamente e a exponenciar o estado de sofrimento que colocaste o teu filho e não ignoras. No momento e local certos vais ter que prestar contas... e desta vez não é ao dinheiro...»; [fls. 376] 10.- [corresponde ao ponto 15 da pronúncia] No dia 24 de dezembro de 2015, pelas 20h48, o arguido enviou uma sms, através do número 933 …, à assistente, para o número 939 …. (pertencente à clínica ….. de que é proprietária), com o conteúdo seguinte: «Lembra te que o papel que me mostraste e apareceu na caixa do correio, da clinica, foi feito pela tua …. e perante o original, quem o tiver, uma pericia à letra põe as duas em muito maus lençóis. Espero que a tenhas posto a par disso. Lembrei me disso agora porque voltei a receber mais uma chamada anónima...». [fls 206 do Apenso A (I Volume do Inquérito)] 11.- [corresponde ao ponto 16 da pronúncia contextualizado com as mensagens constantes dos pontos 62 a 67 da contestação] Depois de combinada uma visita do arguido ao filho de acordo com o regulado nas responsabilidades parentais pelas 12.21h do dia 26 de Dezembro de 2015, a assistente enviou uma “sms” ao arguido, através do numero 934…., para o numero do arguido 911 ….. com o seguinte teor: “Amanha não vais poder vir vissita lo pois já tenho compromissos” [doc. fls. 767 e fls. 1770v.º] A esta mensagem o arguido respondeu pelas 12.22 h com uma “sms” cujo conteúdo é o seguinte: «Eu avisei antes. Não te atreva se não queres a Polícia à porta» [doc de fls 767 e fls 1770 vº] No mesmo dia, pelas 12:31h, o arguido envia nova “sms” do seguinte teor: “Ficaste muda?» [fls. 1770v.º] No mesmo dias, pelas 13.08h, a assistente enviou ao arguido uma mensagem SMS com o seguinte teor: “amanha se o queres visitar pode ser das 10horas da manha as 11 horas da manha” [doc. fls. 768 e fls. 1770v.º] Nesse dia, o arguido, pelas 14.02 horas, respondeu através de mensagem com o seguinte teor: “Eu avisei com muita antecedência. Nada mais tenho a dizer. O resto já tu sabes...“[doc. de fls. 768 e fls. 1770v.º] Ainda nesse dia, mas pelas 21:05h, a assistente, respondeu com uma “sms” do seguinte teor: «Sempre vens visitar o EE? [doc 8 de fls 377] A visita a que se refere as mensagens realizou-se. 12.- [corresponde ao ponto 17 da pronúncia levando em atenção o que consta do ponto 68 e 69 da contestação] No seguimento da realização da visita ao filho EE, no dia 26 de dezembro de 2015, pelas 23h18, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 …., à assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «Não importa quem foi. Vais pagar me os dois pneus traseiros que me furaram» [doc 8 de fls. 377] 13.- [Ponto 18 da Pronúncia contextualizado com as mensagens concernentes e o que consta do ponto 70 da contestação.] No dia 27 de Dezembro de 2015, às 15:41, o arguido através do endereço de correio eletrónico «AA@gmail.com» enviou para a assistente, endereço electrónico DD...@hortmail.com» o seguinte email: «É lamentável o que aconteceu na véspera de natal com o EE. Na verdade, quando o fui buscar, pelas 18 horas, verifiquei que estava visivelmente cansado, de forma que quando chegou á …. estava quase a dormir…com os olhos vermelhos e a bocejar. Perguntei-lhe a que horas se havia deitado na noite anterior e contou me que se deitara à meia noite e quinze, que tinha ido dormir com a mãe a casa da tia, dormiu no chão no quarto da prima e esta na cama e que a mãe dormiu no sofá na sala. Perguntei lhe porque não foi dormir para casa que era ali ao lado e disse me que não sabia… Disse ainda que de manhã acordou cedo e foi para a sala e a mãe estava a dormir no sofá. Como queria ver televisão e a mãe queria dormir então a mãe foi dormir para a cama da tia pi e ele ficou na sala a ver televisão… Face a esta narração, logo percebi, além de outras coisas que por ora não são para aqui chamadas, porque é que o EE estava tão cansado na NOITE DE NATAL. Tentei pô lo a descansar um pouco para ver se aguentava, mas por volta das 23 horas era evidente o estado de cansaço, pelo que acabei por ir com ele dormir logo após a meia noite. Sabes que não tolero este tipo de tratamento de segunda de uma criança de nove anos. Se pensas que ele não tem noção disso vais ficar surpreendida um dia destes, infelizmente pelos piores motivos. Mais uma vez te digo que estarei sempre atento à forma como tratas e deixas que tratem o meu filho que não é um filho, neto ou sobrinho de segunda… como já te disse. Fica assim registado, porque gravado também está.» [fls. 758] No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 22.05h o arguido enviou uma “sms” através do numero 911 …… à assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «O EE comigo deita se às 22 horas. Faz favor…» [fls. 1770 v.º #562] No dia 02.01.2016, pelas 15.36 horas, o arguido enviou uma “sms” através do número 933 ….., à assistente, para o número 934 …, cujo conteúdo é o seguinte: «continuo a viver em casa sem luz na cozinha, corredor, casa de banho despensa e lavandaria. Ainda não tiveste tempo de mandar um electricista. Por ventura deu-te muito trabalho pôr, mais uma vez, a EE a dormir no chão no quarto da prima dizendo-lhe que ias dormir na cama do primo NN... estou a ver.., tu na cama e o filho no chão. O objectivo é óbvio e não tenho nada com isso. Mas ter uma cama disponível e por o filho no chão é muito mau... nada que estranhe vindo de ti, que até deixas o teu pai a dormir só na passagem de ano. Certamente por falta de camas” [doc. fls. 769 e 217] No mesmo dia 2 de Janeiro de 2016, pelas 15h39, o arguido enviou uma “sms”, através do número 933 …., à assistente, para o número 934 …., cujo conteúdo é o seguinte: «A disfuncionalidade e evidente e terei que a por a nu um dia destes. Sempre que fizeres o teu filho sofrer eu vou estar atento. Ele, no momento próprio, ha de saber a mãe que teve...» [fls. 217 e 769] [o email de 2 de janeiro, pelas 15:39h corresponde ao ponto 18 da pronúncia] 14.- [corresponde ao ponto 19 da pronúncia] Na madrugada do dia 03 de janeiro de 2016, entre 01h27 e as 02h22, o arguido enviou três “sms” e uma “mms” através do número 911 …, à assistente, para o número 934 …, cujos conteúdos são os seguintes: Pela 01:27h: «Espero que apreciem o resto da noite...»; Pela 01:36h: «No meio de velhos e encalhados não me sentia bem...ridículo. €60 para isso? Até o teu filho se vai rir… mãe uma da manhã? Vais lhe continuar a mentir?»; Pelas 01:45: «Faço questão de ir buscar uma cópia do auto à esquadra para mais tarde recordar... se preciso for»; MMS, pelas 02:22h: «Apesar de saberes o que motivou o início da terapia do teu filho vejo que continuas a frequentar a noite em pleno …, fazendo te acompanhar, além do mais, de homens que não são amigos de longa data. Irei dar conta disto à psicóloga e se o EE voltar a ter a mesma crise darei conta à comissão de proteção. Tenho pena que assim seja mas não me deixas alternativa» [fls. 1770 v.º ##561 a 559 e a última, “mms” a fls. 1772 e fls. 218 e 379] 15 - [corresponde ao ponto 20 da Pronúncia devidamente contextualizada com o teor integral da mensagem e uma das muitas mensagens que a antecedem] No dia 03 de fevereiro de 2016, nas horas que de cada um consta o arguido enviou quatro “sms” através do número 933 ….., à assistente, para o número 934 ….., com os conteúdos seguintes: Pelas 15:05: «Vê mail» [fls. 239] Pelas 16:47h: «Olha o teu amigo HH anda nos encontros na net ...coitado...que desespero. Imprimi e guardei link para depois veres...se quiseres claro...» [fls 778 e 239] Pelas 16:49h: «Bem me parecia que deveria ter algum problema mal resolvido...» Pelas 16:49h: «Tens amigos estranhos... bom...como tu, de resto ...»; [fls 778 e 239] 16.- [corresponde ao ponto 21 da pronúncia contextualizado com as mensagens indicadas no ponto 86 da contestação]. No mesmo dia 03 de fevereiro de 2016, pelas 17h11, a assistente enviou uma “sms” através do número mesmo numero mencionado no ponto anterior 934 …, ao arguido, para o número 933 …, cujo conteúdo é o seguinte: «Pediste me para ver e mail entre outros tenho um email enviado às 5:34 da manha de um site de engate. É esse a que te referes?...»; [fls.240 e 778] Respondeu- lhe o arguido, pelas 17:12: «Sim…»; [fls. 240 e 778] Pelas 17:13 «Tenho que sobreviver… nao? Coitado de mim»; [fls. 240, e 779] Pelas 17:15 «Se preferires mando-te um mercedes com um careca la dentro mal acompanhado…» [fls. 240 e 779] Pelas 17:23h: «Artimanhas dessas não me convencem. Tem cuidado no que te metes que quando deres conta estás demasiado enterrada.»; [fls. 241 e 380] 17.- [corresponde ao ponto 22 da pronúncia devidamente contextualizado] No dia 03 de fevereiro de 2016, além do mais o arguido enviou as seguintes “sms”, através do número 933…., à assistente, para o número 939 … (pertencente à clínica ….. de que é proprietária), com os conteúdos seguintes: pelas 08:21h: «Amiga vai levar uns troquitos… hihihi»; pelas 08:23h: «Enquanto recolhes os trocos eu vou para a conservatória ver as contas anuais da clínica desde 2003… pode ser?»; pelas 08.30h: «Aliaste a tua inteligência a advocacia de…e da nisto. Agora vamos ver como acaba…»; pelas 9:25h: «Uma vez que vais ficar, hoje ou amanha com os trocos, se não depositares na conta conjunta os 1200 euros hoje eu amanha levanto os que depositei. E que, contrariamente a ti, não tenho contas escondidas nem dinheiro a jorro escondido no fundo de gavetas. Já agora ficas lembro te que dentro da minha conta do Santander esta a conta do EE. Espero que tenhas prevenido isso pois caso contrário é mais um elemento para a comissão de protecção de menores…» [fls. 237] Ainda no dia 03 de fevereiro de 2016, entre as 21h24 e as 21h41, o arguido enviou várias “sms”, através do número 933 …., à assistente, para o número 939 … (pertencente à clínica …. de que é proprietária), com os conteúdos seguintes, tendo a assistente respondido à primeira: «Como devo dizer ao EE que lhe bloqueaste a conta mealheiro dele no Santander. Sabias que ela estava associada à minha devias ter tomado precauções. Que ele vai saber isso vai...», [fls 211] A Assistente DD responde-lhe: «Eu não sabia que a conta estava associada à tua pois na altura abrimos uma no montepio e estava convencida que só tinha a do montepio, não sei qual a tua necessidade de dizer ao EE pois ele tem apenas 9 anos e ele não precisa do dinheiro» [fls.212] O Arguido: «Desculpa mas sabias sim porque viste muitas vezes o perfil das contas aberto e so tinha dois nomes o meu numa e o dele na outra» «Não ginjas que comigo não funciona. Preocupa te mais com o teu filho do que com os sites de engates do pai.»; [fls 212] «A propósito no meio das mensagens que amanhã vão para o processo vai a do email que te divertirem a enviar.»; «Ficou no meio das outras e por isso aparece na fotografia. Como tal vou ter que juntar o print do perfil que HH criou..,»; [fls. 213] «Tenho que justificar aquilo Mas como ele vai ser testemunha depois pode dizer o que se lhe oferecer.» [fls. 213 e 214] «A propósito. Acho que vais gostar da juíza… Não sabes mas ela já te conhece…» [fls 214] [alegado no ponto 89 da contestação] No mesmo dia 3 de Fevereiro de 2016, o arguido remeteu à assistente uma “sms”, pelas 21.33 horas, com o seguinte teor: “DD, mesmo eu sabendo que arrolaste as minhas contas tens a certeza que não queres conversar e arrumar com tudo por acordo. Com bom senso vamos lá” [fls 780] 18.- [correspondente aos pontos 23 e 32 da pronúncia contextualizado com o que consta dos pontos 91 e 92 da contestação] I- No dia 04 de fevereiro de 2016, pelas 12:23h, o arguido enviou uma “sms” para o número privado da Assistente com o seguinte teor: «Agradecia Também que me reencaminhasses o email que disseste que recebeste ontem do site de engates, mas com os detalhes, ou seja directamente do meu para o teu porque tenho que ver o que se passa para apresentar queixa por difamação. Se não me devolveres o email apresentarei contra ti porque não me lembro de te ter enviado qq email de um site de engates. Já te disse o que sinto por ti e nunca poderia engatar te como deves compreender. Não podes é afirmar que te mandei um email desses qd acho que não o fiz. De qq forma se não me devolveres o email entenderei que não foste tu que o recebeste…se é que me faço entender… Não tenho nenhum problema com o site em causa que é normalíssimo e onde estão várias pessoas que tu conheces. Outra coisa é enviar um email de engate…isto já é mais grave.» [fls. 781] II.- No mesmo dia, pelas 12:36, pelo mesmo meio, o arguido enviou a seguinte mensagem: «DD. Agora já não estou a brincar nem a ameaçar vou mesmo à PSP porque, caso não saibas, eu ontem recebi um email desses e esta longe de ser um engate. Já o recuperei do spam para a caixa de entrada, assim como imprimi o perfil e detalhes da entrada no site do HH… hora e visitas que fez ao meu perfil… Obviamente não viu nada de especial; podes por exemplo perguntar ao OO. Agora, tudo somado ao que já tenho o HH vai, com calma e tempo, ter uma grande surpresa.» [fls. 782] III. No seguimento destas mensagens, nesse dia 04 de fevereiro de 2016, pelas 14h54, o arguido enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@gmail.com dirigido à assistente, com o endereço eletrónico DD...@hotmail.com bem como para o endereço eletrónico (profissional) da clínica c.....@hotmail.com (de acesso à sua funcionária PP), cujo conteúdo é o seguinte: «Repito-te logo no final do trabalho, vou à PSP. Se não me tiveres respondido apresento queixa contra ti por difamação. Depois provas que fui eu que te enviei o email. Não tenho qualquer problema quanto ao meu registo no site, que se mantém...». [fls 382] IV.- [corresponde ao ponto 32 da pronúncia] Ainda sobre o mesmo assunto o arguido no dia 1 de Março de 2016, pelas 02:23h, envia um email através do seu mail «AA@gmail.com, para o endereço electrónico (QQ-...@adv.oa.pt dirigido à Assistente com o seguinte teor: «DD Como o prazo que lhe foi concedido para devolver a pendrive de que indevidamente se apropriou expirou sem que tivesse dado qualquer satisfação. Relativamente à acusação de ter enviado para o seu email um email de um site de engates, não obstante ter pedido que mo reencaminhasse com os detalhes de recepção, nunca se deu ao trabalho de o fazer, supondo que se trata de mais uma mentira, pois se não fosse não custaria nada reencaminhá-lo, pelos motivos que lhe expliquei telefonicamente. Assim, porque pretendo apresentar queixa por abuso de confiança, concedo-lhe o prazo final de 48 horas, para me reencaminhar o email que d«z ter recebido da minha parte de um site de engates, com os detalhes de recebimento caso contrário, apresentarei queixa simultaneamente por injúria Ando há muito tempo a tentar evitar os foros criminais e também os civis (estes porque me mandou sempre falar com a sua advogada que, digo-te, face ao que apresentei hoje no tribunal, mais um requerimento, tem feito um brilharete). Contudo, insiste - você ou alguém por si - em não colaborar. Já agora, fica a saber que os montes de notas que a minha irmã encontrou escondidos em casa foram antes da providência… Só para que saiba…porque vai precisar e é melhor ir avisando a sua advogada para não ser apanhada desprevenida, ela ou quem a contratou. AA.» [fls. 389] 19.- [Corresponde aos pontos 24 e 25 da pronúncia contextualizados com o que consta de fls. 783 e nos pontos 93 e 94 da contestação, nomeadamente com correcção da hora de envio da mensagem, 20:06 e não 20:08] No dia 04 de fevereiro de 2016, pelas 20h06, o arguido enviou um SMS, através do número 911 ……, à assistente, para o número 934 ….., cujo conteúdo é o seguinte: «Como não me respondeste a mensagem sobre o EE vou a casa as 21 horas. É bom que ele esteja lá. Desliga os dados móveis não te esqueças...». [fls. 783 e 1767 #432 e 93 da contestação. Nesse mesmo dia, pelas 20.31h, a assistente enviou uma “sms” do seguinte teor: “Nós não vamos estar em casa. Os alunos têm que estar na escola as 13:15. O cortejo começa na feira mas não Sei a que horas começa” [doc. fls. 784 e 1767#431] Na sequência das duas anteriores mensagens o arguido nesse dia 04 de fevereiro de 2016, pelas 20h50, enviou uma sms, através do número 911 ….., à assistente, para o número 934 …, cujo conteúdo é o seguinte: «Psp a porta. AA..»; [fls. 784 e 1767 # 430] 20.- [corresponde ao ponto 26 da pronúncia contextualizado com o teor integral da mensagem] No dia 06 de fevereiro de 2016, pelas 16h53, o arguido enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@qmail.com dirigido à assistente, com o endereço eletrónico DD...@hotmail.com. bem como para o endereço eletrónico da clínica c.....@hotmail.com (de acesso à sua funcionária PP), cujo conteúdo é o seguinte: «Boa Tarde ...Serve o presente para informar que já tenho em meu poder cópia da fatura passada a pedido do irmão do Dr. RR e que só me revelaste depois de ele em julgamento ter falado que passaste uma fatura falsa. Só nesse dia à noite resolveste contar-me o que tinhas feito, apesar de saberes os problemas que eu tinha com ele e inclusive de te ter aconselhado não atenderes a família... sei agora que ignoraste tudo. Pois, como sabes, foi depois de me contares da factura que me vi forçado a prescindir dos 35.000 euros de indemnização, com penhora já feita, acrescidos de juros a 4 por cento ao ano desde 2010. Face a tal, quando quiseres apresentar contas e além das dívidas que já te enumerei conta também com esta pois foste responsável pela perda da indemnização que era bem próprio. O presente email serve também de notificação para pagamento daquele valor e juros vencidos e vincendos, pagamento esse que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias. A título informativo, refiro que este email será reencaminhado para o email profissional do Dr. RR» [fls. 318 vs] 21.- [corresponde ao ponto 27 da pronúncia contextualizado com os emails mencionados no ponto 95 da contestação] «No dia 23 de Fevereiro de 2016, às 15:51 o arguido recebeu um email de uma pessoa chamada SS, com o seguinte teor e um anexo: «Boa tarde Dr. AA, Anexo notificação da Ascendi, como falamos telefonicamente. (tem uma página a mais…) Abraço SS» [fls 785] [corresponde ao ponto 27 da pronúncia contextualizado com o teor integral do email] No seguimento daquele email do mencionado SS, o arguido nesse mesmo dia e pelas 23h42, enviou um e-mail dirigido à assistente, para o endereço de email da sua mandatária - QQ-...@adv.oa.pt. cujo conteúdo é o seguinte: «DD, o Sr. SS telefonou-me a dizer que tinha uma multa por passagem na portagem do ….. que, como sabes, era teu, com o qual eu nunca andei, muito menos na estrada que consta da infração - tu lá sabes o que lá foste fazer (não terá sido quando o TT te viu?). Bom independentemente disto, eu nunca andei com o carro, que estava em teu nome e por isso o débito é teu. Anexo comprovativo do pagamento e, por isso, agradeço que me devolvas o dinheiro quanto antes. Obrigado, AA P.S: Esta conta já esta arrolada...aliás como já estão todas as que possuo, como bem sabes...Diversamente do que disse a tua Advogada a propósito da conta que dizes ser da clínica, arrolaram o montante que tinha mas não impedem nem depósitos, nem pagamentos nem transferências...O BPI deve ser diferente dos outros....mas tudo a seu tempo....com calma.». [fls. 785 e 786] Nesse mesmo dia, pelas 23:46h o arguido envia um email para o mencionado SS e para o mesmo endereço electrónico de onde lhe tinha sido enviado o anterior, com o seguinte teor: «Boa noite Sr. SS. Segue em anexo, comprovativo do pagamento. Caso não seja suficiente diga qualquer coisa, mas penso que o é. Obrigado pela atenção e...já sabe... qualquer coisa mande sempre que cá estou para resolver. Independentemente do que aconteceu a minha consideração por si mantém-se igual. Abraço. AA.» No dia seguinte, 24 de Fevereiro de 2016, pelas 13:12h, o arguido envia email dirigido à assistente, para o endereço de email da sua mandatária - QQ-...@adv.oa.pt. cujo conteúdo é o seguinte: «verifico agora que não anexei o comprovativo do pagamento, pelo que segue agora.» [fls. 786] 22.- [Corresponde ao ponto 28 da pronúncia com a contextualização do teor integral do email] No dia 24 de fevereiro de 2016, pelas 23h15, o arguido enviou um e-mail dirigido à assistente, para o endereço de email da sua mandatária - QQ-...@adv.pa.pt. cujo conteúdo é o seguinte: «DD Venho por este meio comunicar que tomei hoje conhecimento, através do EE que terias feito qualquer coisa nova na casa que andamos a pagar durante o casamento, que o quarto que lhe destinas não tem nada e que o teu quarto já tem uma cama nova. Porém, achei estranho que, tendo tu dito no processo que vives lá desde janeiro, o EE me tenha referido que a tua cama não tinha lençóis, que estava só com o colchão e ainda envolvido no plástico. Como parece que te mostraste preocupada com a saúde dentária do EE quando está em casa da tia (esta semana sabes porquê, conforme fotos que te mandei e as consequências irás saber em breve), confrontando-o com isso, do que já te elucidei para o teu email pessoal, cumpre-me dizer-te que viver e dormir em cima do plástico do colchão sem mais nada, há mais de um mês, não será muito higiénico e confortável, atento o frito que impera. Acho bem que transmitas esta informação à tua advogada, porque vou suscitá-la na audiência final, nem que, para isso, arrole o EE como testemunha…embora não vá precisar porque tenho outros meios de prova à disposição. …As tuas mentiras vão ser todas postas a nu… eu mentiroso nunca fui e não és tu que me vai fazer passar por isso. Isto para te dizer que se pretenderes viver na casa em causa, primeiro vais ter que ajustar contas comigo pois tenho direitos sobre ela, como bem sabes… foi quase totalmente paga durante o casamento, conforme já te expliquei e os extratos bancários das contas do Millenium da tua mãe vão dar algum jeito para isso e para outras coisas…estas apenas no momento certo. Assim, notifico-te para me devolveres metade de todas as prestações do empréstimo que foram pagas durante o casamento, no prazo de oito dias, findo os quais acrescerão juros à taxa de 4%, nos termos do art. 805, do C. Civil. Se tal não ocorrer, terei de tomar providências para que a casa não seja ocupada em meu prejuízo. Com os melhores cumprimentos. AA.». [o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [fls. 385] 23.- [corresponde ao ponto 29 da pronúncia contextualizado com o teor integral do email] No dia 25 de fevereiro de 2016, pelas 01h52, o arguido enviou um e-mail do endereço eletrónico AA@gmail.com dirigido à assistente, para o endereço eletrónico da clínica c.....@hotmail.com (de acesso à sua funcionária PP), cujo conteúdo é o seguinte: «Satisfazendo a tua curiosidade sobre a lavagem dos dentes do EE quando está na casa da tia, segue foto anexa. Como vez, em termos de higiene estás a léguas…. Aliás como sabes que sempre estivemos. Que santinha preocupada com o EE e o que se lhe pergunta... vê se... Não enganas ninguém» Este email tem um anexo que corresponde a uma foto com um estojo de higiene arrumado com uma escova e uma pasta de dentes. [o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [fls. 386 e 387 e também fls. 168 e 169 do Apenso A- (Inquérito 1ª volume)] 24.- [[corresponde ao ponto 30 da pronúncia contextualizado com o teor integral do email] No dia 29 de fevereiro de 2016, pelas 00h20, o arguido enviou um e-mail dirigido à assistente, mas remetido para o endereço de e-mail da sua mandatária - QQ-...@adv.oa.pt cujo conteúdo é o seguinte: « «DD C….. Agradeço que, com urgência, me esclareçam o seguinte: Na acta de inquirição de testemunhas, a testemunha PP, que soube agora ser prima do HH, afirmou, além do mais, sob juramento, que trabalha na Clínica desde Julho de 2015. Ora acontece que, segundo me foi dito, nesse mês, para efeitos de Centro de Emprego, ainda trabalhava na Clínica a …. LL. Por isso, uma vez que ainda estou à espera de informação do Centro de Emprego, solicito que se dignem esclarecer-me em que mês a …. LL deixou de estar vinculada à Clinica. Caso não respondam em dois dias, assumirei que o deixou antes de a testemunha PP ter começado em Julho, como afirmou sob juramento, ou seja, que deixou no mês de junho de 2015, pois que as duas juntas nunca lá trabalharam. Espero bem que respondam… e esclareçam uma vez que o silêncio não ajuda nada. Na dúvida não vou ficar Ou pode haver falso testemunho ou, então, pode haver algo de errado no Centro de Emprego. O que quer que seja eu vou descobrir, nem que seja através do contrato de trabalho e dos descontos para a Segurança Social, transferências para a conta da LL, datas de fim de estágio e outros elementos. Agradeço, portanto, a colaboração, uma vez que dela necessito para contestar os embargos de terceiro. AA»». [o constante da pronúncia está a escrito com letra carregada, o restante com letra simples] [fls. 388] 25.- [corresponde ao ponto 31 da pronúncia contextualizado com o teor integral do email] No dia 29 de fevereiro de 2016, pelas 12h19, o arguido enviou um SMS, através do número 916 ….., à assistente, para o número 934 ….., cujo conteúdo é o seguinte «Ficaste muito bem nas fotos da festa dos pais da WW, que também são elucidativas. Pede-lhas porque vale a pena para recordação.». [fls 52 e fls 1764#295] 26.- [O ponto 32 da pronúncia ficou integrado no ponto 18 dos factos provados O ponto que se segue corresponde ao ponto 33 da pronúncia] No dia 03 de março de 2016, pelas 21h11, o arguido enviou um e-mail dirigido à assistente, mas para o endereço de email da sua mandatária - QQ-...@adv.oa.pt. cujo conteúdo é o seguinte: «DD Uma vez que o último agendamento de data para terminar a partilha dos bens móveis foi dado sem efeito pó v. Exa. Para ir tomar café com o se "amigo" HH, e como tb. Não deu resposta ao e-mail que lhe mandei sobre a alteração do projeto, ficarei a aguardar o agendamento de data em que tenha disponibilidade e depois de responder à proposta que fiz por e-mail. Serve tb. o presente para comunicar que durante o mês de março retirarem todos os bens que me pertencem desde antes do casamento da casa de morada de família. Com os melhores cumprimentos. AA» [fls 391] 27.- [corresponde ao ponto 45 da pronúncia contextualizada com as mensagens desse dia e a última do anterior que contextualizam a que já constava deste ponto da pronúncia] No dia 21 de Junho de 2016, pelas 10:03h, o arguido o arguido enviou uma sms através do número 933 ….., para a assistente e para o número 934 …, número cujo conteúdo é o seguinte: «Bom dia. Na sequência do acordo que fizemos ontem no tribunal esta semana o jantar de quarta passa para sexta. Eu direi ao EE que ambos concordamos nisso e não vou dizer que foi em tribunal. Obrigado.» [fls. 1874 # 3353] No dia 22 de Junho de 2016, pelas 09:483h, através dos mesmos números, a assistente envia ao arguido no dia 22 de Junho de 2016, pelas 09:483h uma sms do seguinte teor: «O EE já esta matriculado no I........» [fls. 1874 #3352] No mesmo dia, pelas 10:37:31h o arguido envia sms do seguinte teor: «É uma pergunta ou uma afirmação» [fls. 1874 #3351] No mesmo dia, pelas 10:37:57h o arguido envia nova mensagem com o seguinte teor: «Eu ainda não o matriculei» [fls. 1874 #3350] No mesmo dia, pelas 10:42:11h o arguido envia nova mensagem com o seguinte teor: «As matrículas só começam hoje»[fls. 1874 #3349] Responde-lhe a assistente, pelas 10:47:45h do mesmo dia, com uma sms do seguinte teor: «É uma afirmação já está matriculado no I....... depois vou matricula lo na D......» [fls. 1874 #3348] No mesmo dia, pelas 10:48:51h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Pensei que tinha ficado combinado que seria eu matricula lo no I.......?» [fls. 1874 #3347] No mesmo dia, pelas 10:49:53h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Quais são então as condições da matrícula, pagamento, modalidade de pagamento, tipo de turmas, etc.?» [fls. 1874 #3346] No mesmo dia, pelas 10:51:31h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Qual a morada que ficou a constar do I.......».?» [fls. 1874 #3345] No mesmo dia, pelas 10:54:57h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Gostaria que me respondesses…pois tencionava ir lá logo a seguir ao almoço. Não consigo compreender como conseguiste matricula lo pois ainda não tinha recebido a carta que obrigatoriamente é enviada para o efeito.» [fls. 1874 #3344] No mesmo dia, pelas 10:57:417h o arguido envia à assistente sms do seguinte teor: «Espero que não tenhas cometido nenhum erro. Tínhamos combinado que eu faria a matrícula… Percebo esta tua atitude. Foram preciso 4 horas no tribunal para te convencer a deixar ir para o I....... e agora ultrapassas tudo e vais a correr matricula lo lá… ?» [fls. 1874 #3343] No mesmo dia, pelas 11:10:11h responde a assistente enviando ao arguido sms do seguinte teor: «Eu percebi q

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