Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 446/22.3T8TVR-A.E1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ISABEL SALGADO Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES ACLARAÇÃO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE INDEFERIMENTO Data do Acordão: 11/02/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : I. O artigo 616.º do CPC eliminou a figura da aclaração da sentença prevista no artigo 669º do anterior diploma, considerando agora que eventual ambiguidade ou obscuridade da decisão, que a torne ininteligível, configurará a nulidade prevista no artigo 615º, nº1, alínea
- c)do CPC. II. A interpretação do conteúdo do texto do acórdão, cuja “aclaração” se reclama, evidencia-se linear para o homem médio e, avulta, perante o conhecimento técnico, pressuposto do profissional forense;o seu conteúdo reporta à aplicação estrita das normas processuais convocadas em matéria de recursos e, do princípio do aproveitamento e economia de actos. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 14.09.2023 , em Conferência, foi proferido o acórdão que antecede. O Colégio decidiu:
- i)convolar em reclamação para a Conferência, o meio processual impróprio escolhido pelo recorrente Autor, (“reclamação para o Presidente do STJ”), e objecto a decisão antecedente do Senhor Conselheiro Relator em não admitir a revista; ii, apreciar o core da questão -a discordância quanto à inadmissibilidade da revista excecional - interposta do acórdão da Relação de Évora, secundando o tribunal a quo . 2. O texto cristalino do acórdão explica e pontifica acerca de tal desiderato « (…)Vem agora o recorrente apresentar reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643° do CPC, invocando que o recurso seria sempre admissível nos termos do artigo 672°, n° 1, al. b), do CPC porquanto estão em causa interesses de particular relevância social. Não houve resposta. Conforme entendimento consolidado, da decisão do relator que não admita o recurso não cabe reclamação nos termos do artigo 643° do CPC, mas sim reclamação para a conferência nos termos do artigo 652°, n° 3, do CPC. Estando, no entanto, verificados todos os requisitos substanciais de tal tipo processual no requerimento apresentado convola-se a reclamação para o Presidente em reclamação para a conferência. Econhecendo do objecto da reclamação, apenas se dirá que o colectivo subscreve por inteiro as judiciosas considerações do despacho reclamado: estando em causa uma decisão de natureza cautelar ela não admite, recurso de revista, nos termos do artigo 370°, n°2, do CPC; sendo que a revista extraordinária não tem aplicação nos casos em que não é admissível revista, mas apenas como excepção à limitação recursória em caso de 'dupla conforme'.Termos em que: -se convola a reclamação para o Presidente em reclamação para a Conferência; -se indefere a reclamação. 1 3. O recorrente impetra agora requerimento “(..) alegando vem aos autos apresentar pedido de “aclaração “do acórdão , nos termos e fundamentos seguintes: a aclaração do aludido acórdão, invocando dúvida na interpretação , que suporta no seguinte: “1. O Autor ora instaurou a presente acção especial de destituição de titular de órgão social ao abrigo do disposto nos artigos 546.º, n.º2, e 1055.º do CPC, 403.º, n.ºs 3 e 4 do CSC, ex vi do artigo 9.º do Código Cooperativo.2. Tendo requerido ao abrigo do disposto nos artigos 366.º e 1055.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, que seja decretada de imediato a suspensão das funções dos Réus do exercício de funções. 3. Por decisão datada de 17-11-2022 o tribunal de 1.ª instância decidiu indeferir liminarmente o pedido de suspensão imediata do exercício de funções formulado nos autos. 4. Inconformado o ora Reclamante apresentou recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado de 16-03-2023, julgou a apelação improcedente e confirmou o despacho recorrido. 5. Tendo sido apresentado recurso de revista excecional nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea
- b)do Código de Processo Civil, com subida imediata, nos próprios autos (artigo 675.º do Código de Processo Civil) e com efeito suspensivo (artigo 676.º do Código de Processo Civil) para o Supremo Tribunal de Justiça. 6. Por decisão singular datada de 19-06-2023 o Supremo Tribunal de Justiça considerou que no caso, não sendo em geral admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não há lugar a revista excecional, não tendo sido admitido o recurso. 7. Nessa senda o ora Reclamante apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 8. Por decisão datada de 14-09-2023 foi decidido convolar a Reclamação para o Presidente em Reclamação para a Conferência e foi indeferida reclamação apresentada. 9. Não se compreendendo se a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça irá ser convolada em reclamação para a conferência. 10. Ou se tal reclamação já foi convolada e foi indeferida. 11. Impondo-se a aclaração da decisão proferida.”2 Não houve resposta. 4. Em cumprimento do disposto no artigo 666º ex vi 685ºdo CPC, apreciemos. Quere-nos parecer , que mais do que pretender esclarecer o acórdão, o reclamante denota inconformismo com o decidido, ou quiçá, reverter o sentido decisório. O Autor dispensou-se de indicar o preceito legal que no seu entender acolhe a requerida “aclaração” do acórdão . A “ aclaração “de decisão, prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 669.º do anterior Código de Processo Civil, não tem respaldo no actual CPC. O seu artigo 616.º do CPC eliminou a figura da aclaração da sentença , considerando agora que eventual ambiguidade ou obscuridade da decisão, que a torne decisão ininteligível, configura a nulidade prevista no artigo 615º, nº1, alínea
- c)do CPC. A interpretação do conteúdo do texto do acórdão, cuja “aclaração” reclama, s.d.r., evidencia-se linear para homem médio e, avulta com o conhecimento técnico pressuposto do profissional forense, reportando à aplicação estrita das normas processuais convocadas em matéria de recursos e do princípio do aproveitamento e economia de actos. 5. Nestes termos , delibera-se em conferência, indeferir o requerido. Custas pelo reclamante , fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 2 de Novembro de 2023 Isabel Salgado (relatora) Afonso Henrique Catarina Serra ____ 1. Negrito nosso. 2. REFª: 46628685