Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3139 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANDATÁRIO RESPONSABILIDADE Nº do Documento: SJ200312180031392 Data do Acordão: 12/18/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 577/03 Data: 03/20/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Aquele que alega que pagou, sabendo que o não fez, não pode eximir-se à condenação por litigância de má-fé, alegando existir um acordo de pagamento. II - No despejo imediato em que a única defesa possível é a junção dos recibos de pagamento das rendas em atraso, há responsabilidade do mandatário, por uma conduta processual menos correcta, ao alegar esse pagamento, não exigindo da parte tais recibos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" agravou da decisão que julgou procedente o despejo imediato, em acção de despejo que lhe foi movida por B e C. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o agravo e condenou o recorrente como litigante de má fé. Mais ordenou que fosse dado conhecimento dos factos à Ordem dos Advogados, por se entender que o mandatário tivera responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé. Para tanto, considerou que aquele, nas alegações de recurso, referiu que as rendas vencidas na pendência da causa estavam pagas. Ora, nunca referira tal facto anteriormente. Nada disse a esse respeito na contestação e não respondeu ao incidente de despejo imediato. O pagamento das ditas rendas não está de alguma forma provado. O recorrente agravou da decisão de 2ª instância na parte respeitante à litigância de má fé, bem como o seu mandatário D. Nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1- O agravante foi condenado como litigante de má fé na multa de 500,00 euros, considerando-se que o seu mandatário foi pessoal e directamente responsável nos actos pelos quais se revelou a má fé. 2- Em consciência não procurou o agravante deduzir oposição sem fundamento, ou fazer protelar o trânsito em julgado da decisão. 3- Na verdade, na data em que apresentou as alegações de recurso, o agravante tinha já procedido ao depósito da quantia global de € 276,00 para pagamento das rendas. 4- E comprometera-se com o senhorio a pagar o restante. 5- Por tal razão alegou que as rendas se encontravam pagas. 6- Indicação que deu ao seu mandatário. II Factos assentes nos autos e com relevância para a decisão da causa: 1 - Os agravados moveram a acção de despejo contra o agravante com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 1 a 4. 2 - O agravante defendeu-se conforme a contestação de fls.15 e 15 verso. 3 - Os agravados requereram o incidente de despejo imediato, conforme consta de fls. 32 a 33. 4 - Devidamente notificado do referido em 3, o agravante nada veio dizer. III Apreciando O artº 456º nº 2 alíneas
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