Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 841/15.4PAVNF.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: EDUARDO LOUREIRO Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA SUSPENSA REGIME DE PROVA DESCONTO PENA ÚNICA PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 07/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : Decisão Texto Integral: Autos de Recurso Penal Proc. n.º 841/15.4PAVNF.S1 5ª Secção acórdão Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. relatório. 1. O Tribunal Colectivo do Juiz .. do Juízo Central Criminal …….. procedeu ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) [1] do arguido AA, condenando-o, por acórdão de 9.3.2021, na pena (principal) única de 14 anos de prisão, na pena (acessória) única de 8 anos de proibição de conduzir veículos motorizados e na sanção (acessória) de 8 anos de inibição de conduzir veículos motorizados, – esta em cúmulo material – das seguintes imposições: ─ Neste Proc. n.º 841/15.4PAVNF: ─ 1 ano e 3 meses de prisão, por um crime de falsidade informática, na forma consumada, p. e p. pelos art.os 3º n.os 1 e da Lei n.º 109/2009, de 15.9, e 14º, nº. 1, 26º, 30º, nº. 1, estes do CP; ─ 3 meses de prisão, por um crime de falsidade informática, na forma tentada, p. e p. pelos art.os 3º n.os 1 e n.º 2 da Lei n.º 109/2009 e 14º n.º 1, 22º n.os 1 e 2 al.as
- a)e b), 23º n.º 2, 30º n.º 1, estes do CP. Penas estas aí cumuladas na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão. ─ Proc. n.º 3/14....... ─ 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º n.º 1 al.
- b)do CP; ─ 2 anos de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.º 69º n.º 1 al.ª
- a)do CP. ─ Proc. n.º 466/14.......: ─ 10 (dez) meses de prisão, por um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º n.º 1 do CP; ─ 30 (trinta) meses de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos art.º 69º n.º 1 al.ª
- a)do CP. Pena de prisão a pena a cumprir por dias livres, em 60 períodos de 36 horas cada. ─ Proc. n.º 25/16.......: ─ 4 (quatro) anos e 2 meses de prisão, por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217º n.º 1 e 218º n.º 2 al.ª
- b)do CP; ─ 3 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP ─ 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP; ─ 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de violência após subtracção, p. e p. pelos art.os 210º n.º 1 e 211º do CP ─ 3 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP; ─ 3 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP; ─ 10 meses de prisão, por um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º n.º 1 al.ª
- b)do CP ; ─ 10 meses de prisão, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do CP; ─ 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º n.º 2 do CP; ─ 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210º n1 do CP; ─ 1 ano e 2 meses de prisão, por um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º n.º 1 al.ª b); ─ 2 anos de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º n.º 3 do CP. ─ 1 ano de proibição de conduzir, nos termos do art.º 69º do CP; ─ 1 ano e 2 meses de proibição de conduzir, nos termos do art.º 69º do CP. Penas de prisão aí cumuladas na pena única de 8 anos; penas acessórias, também, juridicamente cumuladas em 1 ano e 10 de proibição de conduzir. ─ Proc. n.º 34/14.......: ─ 4 meses de prisão, por um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 349º n.º 1 al.ª
- b)do CP. ─ Proc. n.º 672/14.......: ─ 2 anos de prisão, por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al.ª b), do CP; ─ 3 meses de prisão, por um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, do CP; ─ 2 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.os 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al.ª b), do CP; ─ 10 meses de prisão, por um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.os 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al.ª b), 22.º, 23.º, 72.º e 73.º, todos do CP; ─ 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º n1 do CP; ─ 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do CP; ─ 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 do CP. Penas aí cumuladas na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão. ─ Proc. n.º 1178/14.......: ─ 1 ano de prisão, por um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do CP; ─ 2 anos de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º n1 al.as
- b)e
- e)e 3, do CP. ─ Penas cumuladas na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão. ─ Proc. n.º 24/15.......: ─ 7 meses de prisão, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º do CP. ─ Proc. n.º 652/14.......: ─ 7 meses de prisão, por um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do CP; ─ 7 meses de prisão, por um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217º n.º 1 do CP. Em cúmulo jurídico, pena única de 11 meses de prisão, a cumprir em prisão por dias livres, em 66 períodos de 40 horas cada. ─ Proc. n.º 1012/14.......: ─ 8 meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148º do CP; ─ 8 meses de prisão, por crime de violações e proibições, p. e p. pelo art.º 355º do CP; ─ 1 ano e 10 meses de proibição de conduzir, nos termos do art.º 69º n.º 1 al.ª
- a)do CP. Em cúmulo jurídico das penas de prisão, pena única de 12 meses de prisão, a cumprir em prisão por dias livres, em 72 períodos de 48 horas cada. ─ Proc. n.º 610/15.......: ─ 12 meses de prisão, por crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al.as
- c)e e), do CP. ─ Proc. n.º 520/15.......: ─ 8 meses de prisão, por crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al.as
- c)e e), do CP. ─ Proc. n.º 34/16.......: ─ 1 ano de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 do CP; ─ 9 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º. 203º, n.º 1 do CP; ─ 1 ano de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º. 203º, n.º 1 do CP; ─ 3 anos de prisão, por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do CP ─ 2 anos de prisão, por um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º, n.º 1 do CP; ─ 1 ano e 9 meses de prisão, por um crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 2 do CP; ─ 2 anos de proibição de conduzir, nos termos do art.º 69º n.º 1 al.ª
- a)do CP Em cúmulo jurídico das penas de prisão, pena única de 7 anos de prisão. ─ Proc. n.º 341/14.......: ─ 1 ano e 3 meses de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.os 13º, 14º n.º 1, 26º, 30º n.º 1, 77º, 291º nº1, alínea
- b)e todos do CP; ─ 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.os 13º, 14º n.º 1, 26º, 30º n.º 1, 77º, 291º nº1, alínea
- b)e 69º, nº1 al.ª a), todos do CP; ─ 1 ano de prisão, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.os 13º, 14º n.º 1, 26º, 30º n.º 1, 77º, 291º nº 1, alínea
- b)e 69º, nº 1 al.ª a), todos do CP; ─ 2 anos de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelos art.os 13º, 14º n.º , 26º, 30º n.º 1 e 347º n.º 2, todos do CP; ─ 2 anos de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelos art.os 13º, 14º n.º , 26º, 30º n.º 1 e 347º n.º 2, todos do CP; ─ 2 anos de prisão, por um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelos art.os 13, 14º n.º 1, 26º e 353º, todos do CP; ─ 3 anos de proibição de conduzir, nos termos do art.º 69º do CP Em cúmulo jurídico das penas de prisão, pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, Condenação, ainda, pela prática das contra-ordenações previstas nos art.os 3º n.os 2 e 3, 4º, 11º n.os 2 e 4, 13º n.os 1 e 2, a contrario, 14º n.os 2 e 4, 18º n.os 2 e 4, 21º, 24º n.os e 3, 25º n.os 1 al.as a), c),
- h)e 2, 27º, 35º, 38º, 41º n.os 1 al.as c), d),
- e)e
- f)e 5, 145º n.º 1 al.as
- c)e
- f)e 146º al.as
- l)e o), todos do Código da Estrada, e art.os 60º n.º e 65º al.ª
- a)do Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1.10, nas sanções acessórias de inibição de conduzir pelos períodos de 7 meses, 10 meses, 7 meses e 1 ano, num total de 3 anos. ─ Proc. n.º 50/14.......: ─ 1 ano e 2 meses de prisão, por um crime de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.os art.º 69.º, n.º 1, al.
- a)e 291.º, n.º 1, al. b), do CP; ─ 4 meses de prisão, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º do CP; ─ 3 anos de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.º 69º n.º 1 al.ª
- a)do CP. Em cúmulo jurídico das penas de prisão, pena única de 1 ano e 3 meses de prisão. ─ Proc. n.º 626/15.......: ─ 1 ano e 2 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al.
- b)e n.º 3, do CP; ─ 10 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal; ─ 8 meses de prisão, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal Em cúmulo jurídico, pena única de 1 ano e 11 meses de prisão. E determinou, ainda, que a pena e sanção acessórias se contassem da data em que Recorrente, no momento recluído em cumprimento de pena de prisão, viesse a ser restituído à liberdade. Bem como que, na liquidação da pena única de 14 anos de prisão imposta, se «desconta[sse] equitativamente o período de 8 (oito) meses […] relativa à pena do processo 341/14......., nos termos do disposto no art.º 81, n.º 2 do Código Penal.». 2. Discordante desse acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, dele recorre, per saltum, o arguido – doravante, Recorrente – para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido: ─ «1.ª Vem o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente AA ao Acórdão de cúmulo jurídico proferido a 9 de Marco de 2021 que aplicou uma pena de prisão efectiva de 14 (catorze) anos e ainda de uma pena acessória de proibição de conduzir por 8 (oito) anos contados após a data em que o mesmo seja restituído à liberdade. 2.ª Neste cúmulo jurídico de fixação de uma pena única foi (mal) englobada a pena aplicada no Proc. n.° 341/14........ onde o arguido tinha sido condenado numa pena suspensa de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, transitada em julgado em 27 de Abril de 2016 e que terminaria em 28 de Dezembro de 2019. 3.ª Sucede que, à ordem do Proc. n.° 2697/18......., na data em que se realizou o (anterior) cúmulo jurídico na Comarca ......, isto é em 9 de Outubro de 2018, já existia a condenação transitada em julgado no Proc. n.º 440/16......., trânsito que tinha ocorrido em 14 de Setembro de 2018, pelo que o cúmulo jurídico efectuado em 9 de Outubro de 2018 à ordem do Proc. n.° 2697/18....... inexiste juridicamente uma vez era INCOMPETENTE territorialmente para realização do mesmo nos termos previsto no art.° 471.° n.° 2 do Código Penal. Incompetente o tribunal, logo ilegal o cúmulo jurídico. 4.ª Em consequência, todas as penas que foram englobadas naquele cúmulo jurídico realizado em 09.10.2018 e que transitou em julgado em Setembro de 2019 jamais poderiam ter sido cumuladas naqueles autos, pelo que, repondo-se essa legalidade jurídica, todas as penas readquirem a sua autonomia, declarando-se tal cúmulo jurídico como ilegal. É que, na data em que esse cúmulo jurídico transitou em julgado em 10 de Setembro de 2019, já o arguido havia cumprido 3 anos e 5 meses de suspensão no Proc. n.° 341/14. e ao ter sido realizado esse cúmulo jurídico (num tribunal incompetente territorialmente), tal pena suspensa, ao ter sido (mal) englobada, agravou a situação jurídica do arguido, por culpa que não lhe é imputável. 5.ª Da mesma maneira que neste acórdão de cúmulo jurídico de que agora se recorre, o Tribunal Colectivo declarou ilegal o despacho proferido no Proc. n.° 440/16........ conforme fls. 128 e ss. do Acórdão, também deveria ter declarado ilegal, e em consequência, inexistente juridicamente, o cúmulo jurídico realizado no Proc. n.° 2697/18....... porque na data em que esse cúmulo foi realizado, repete-se, já havia a condenação transitada em julgado do Proc. n.° 440/16........ O trânsito em julgado do Proc. n.° 440/16....... ocorreu em 14 de Setembro de 2018 (sendo este àquela data a última condenação) e o cúmulo jurídico realizado no Proc. n.° 2697/18 ocorreu em 9 de Outubro de 2018, quase um mês depois de já existir outra condenação transitada em julgado. 6.ª O que significa que inexistindo juridicamente aquele cúmulo jurídico, porque violou frontalmente o disposto no art.° 471.° n.° 2 do Código Penal, a pena de prisão suspensa na sua execução do Proc. n.° 341/14 que teve o seu início no dia 27 de Abril de 2016 (data do trânsito em julgado) conforme art.° 50.° n.° 5 do Código Penal na redacção da Lei n.° 59/2007 de 4 de Setembro, tal pena está cumprida desde 28 de Dezembro de 2019, e não pode ser englobada no cúmulo jurídico actual, nos mesmos exactos moldes em que foi excluída por este Tribunal Colectivo, a pena suspensa do Proc. n.° 440/16....... por estar cumprida. 7.ª Caso se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se equaciona. que a pena suspensa aplicada no Proc. n.° 341/14 ficará englobada neste último processo de cúmulo jurídico de que agora se recorre, requer-se que seja descontado ao arguido, em sede de liquidação de pena, o período efectivamente cumprido naquela suspensão entre 27 de Abril de 2016 (data do trânsito em julgado do Proc. n.° 341/14) até ao dia 10 de Setembro de 2019 (data em que transitou em julgado o acórdão cumulatório mal realizado no Proc. n.° 2697/18.......), 8.ª Atento o estatuído no art.° 46.° n.°s 5 e 6 do Código Penal que permitem descontar em tempo de prisão "o tempo" que alguém tenha estado proibido do exercício de função. 9.ª Ou seja, atento o princípio de descontar tempo cumprido numa proibição quando houver tempo de prisão efectiva para cumprir, por maioria de razão, se o tempo de proibição vale como tempo de prisão a descontar, dúvidas não restam que o tempo cumprido numa suspensão, que não foi revogada, terá que ser descontado em tempo de prisão. 10.ª Dito de outra forma, alguém que tenha estado "tempo" a cumprir uma suspensão, esse "tempo''' é igual ao "tempo" que alguém esteve condicionado numa proibição de função, porquanto esse "tempo" cumprido é descontado como tempo de prisão efectiva cumprido! INCONSTITUCIONALIDADE 11.ª Os artigos 46.° n.°s 5 e 6, 50.° n.°s 1, 2 e 3, do Código Penal, na interpretação, isolada ou conjugada, segundo a qual não é permitido aplicar-se o desconto no tempo de prisão do período de suspensão que um condenado tenha cumprido numa pena de execução suspensa porquanto tal regime de "descontos" só é aplicável a arguidos que tenham sido condenados à "proibição do exercício de profissão, função ou actividade" é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade, ínsitos nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 13.°, 18.°, 20.° e 32.° todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. 12.ª Sem prejuízo de tudo o quanto se disse, o recorrente entende que a pena fixada de 14 anos é manifestamente exagerada, excessiva, desadequada, injusta e desproporcional, sendo da maior e mais elementar justiça a reponderação desta pena e a sua efectiva redução para uma pena única justa, adequada e proporcional. 13.ª O requerente entende que não foram devidamente valorados os seus comportamentos posteriores aos factos, nomeadamente a evolução da sua personalidade, e se tivessem sido mais valorizados, a pena única fixada em 1.ª instância teria sido significativamente inferior e pugna pela sua redução para uma pena entre os 9 (nove) e os 10(dez) anos de prisão, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça entender que a pena adequada e justa é outra, razão pela qual se pugna pela redução da pena de prisão efectiva para o quantum que seja entendido como justo pelo S.T.J.. 14.ª Resulta dos autos um arrependimento sincero do arguido e que o mesmo está num verdadeiro caminho da mudança, atestando os relatórios sociais datados de 22.02.2021 o seguinte: "face aos crimes pelos quais foi condenado e que agora se encontram a concurso AA apresenta uma narrativa que identifica todo o alcance do valor das normas violadas, demonstra empatia face às vítimas, enfatiza todo o prejuízo causado e não se escuda em racionalizações ou tentativas de neutralização da culpa". 15.ª Mais entende o arguido, aqui recorrente, que a pena acessória de proibição de conduzir em 8 anos é excessiva, desproporcional e irrazoável. 16.ª O arguido até entende que a pena máxima de proibição de conduzir são 3 (três) anos, independentemente do número de condenações acessórias que tenha sido alvo. É o que estatui o art.° 69.° n.° 1 do Código Penal "de três meses a três anos". Impensável será pensar-se que o Legislador tenha querido dizer que alguém poderá ficar proibido de conduzir numa pena de 10 anos consecutivos após ser libertado, caso seja esse o resultado do cúmulo jurídico das penas acessórias. 17.ª Sabendo-se que a proibição só dá o seu início quando o arguido for restituído à liberdade, a pena adequada, atendendo aos princípios ressocializadores e reintegradores do nosso Estado de Direito impõe que a pena acessória seja substancialmente inferior, sob pena de se condicionar por muito tempo uma vida "normal". Regressando à liberdade, o arguido terá que trabalhar. O impedimento de conduzir, nos tempos que correm, irá com certeza provocar diversos constrangimentos, que poderão atirar o arguido tempos e tempos para o desemprego. 18.ª Entende o arguido, e pugna por isso, que a pena acessória seja substancialmente reduzida para o limite máximo de 3 (três) anos, sem prejuízo de ser fixado um outro quantum que o Supremo Tribunal de Justiça entenda por justo e adequado. 19.ª Foram violados os artigos 1.°, n.° 3, 40.°, n.° 1 e 2, 42.°, n.° 2, 69.° n.° 1, 71.°, 72.°, 73.°, e 77.°, todos do Código Penal, 410.° e 471.°, n.° 2 do C.P.P., art.° 4.° do Decreto-lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, artigos 1.°, 2.°, 3.°, 13.°, 18.°, 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, EM CONFORMIDADE COM AS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES APRESENTADAS E TUDO MAIS QUE FAVOREÇA O RECORRENTE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO:
- a)REDUZINDO-SE A PENA ÚNICA DE PRISÃO APLICADA;
- b)REDUZINDO-SE A PENA ACESSÓRIA APLICADA;
- c)MANTENDO-SE A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESPACHO PROFERIDO NO PROC. N.° 440/16....... referido a fls. 128 do Acórdão e abordado pelo recorrente nas Motivações de Recurso.
- d)DECLARAR-SE INEXISTENTE JURÍDICAMENTE O CÚMULO JURÍDICO REALIZADO NO PROC. N.° 2697/18....... PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE TAIS AUTOS, TENDO SIDO VIOLADO, ÀQUELA DATA. O ART.° N.° 471.° N.° 2 DO C.P.P., com todas as demais consequências legais e processuais, nomeadamente decretar-se a autonomia de todas as penas até ao presente acórdão cumulatório datado de 09.03.2021. o que permitirá agora a exclusão da pena suspensa do Proc. n.° 341/14 por ter sido cumprida por inteiro.
- e)CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA E NÃO SEJA RETIRADA A PENA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO ORIUNDA DO PROC. N.° 341/14......., que o arguido já tinha cumprido suspensão sujeita a deveres durante de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses (entre 27.04.2016 até 10.09.2019) faltando meros 3 meses para o fim da pena, lhe seja efectuado o desconto do tempo cumprido, por inteiro ou em equivalência, na liquidação de pena a efectuar na pena que vier a ser fixada. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA! […].». 3. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público em ........ respondeu ao recurso, concluindo pela seguinte forma: ─ «1 – O ora recorrente, AA, foi condenado nos presentes autos na pena única de 14 (catorze) anos de prisão e na pena acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 8 (oito) anos, resultante do cúmulo jurídico de penas englobando as penas aplicadas nos presentes autos (841/15.4PAVNF) e ainda nos seguintes processos n.ºs 3/14......., 466/14......., 25/16......., 34/14......., 672/14......., 1178/14......., 24/15......., 652/14......., 1012/14......., 610/15......., 520/15......., 34/16......., 341/14......., 50/14....... e 626/15........ 2 - Inconformado com a aquela decisão, veio recorrer restrito a matéria de direito – cfr. referência 11248532, considerando: – que a pena de prisão suspensa na execução no processo n.º 341/14....... não deveria ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado nos autos, pois que a mesma não foi revogada e o prazo da decretada suspensão terminou em 28 de Dezembro de 2019 e que na data em que se realizou o (anterior) cúmulo jurídico no processo n.º 2697/18....... (em 9 de Outubro de 2018), já existia a condenação transitada em julgado no Proc. n.º 440/16......., trânsito que tinha ocorrido em 14 de Setembro de 2018, pelo que o cúmulo jurídico ali efetuado “inexiste juridicamente uma vez era INCOMPETENTE territorialmente para realização do mesmo nos termos previsto no art.º 471.º n.º 2 do Código Penal”; – e em caso de ser abrangida tal condenação deve ser “descontado ao arguido, em sede de liquidação de pena, o período efetivamente cumprido naquela suspensão entre 27 de Abril de 2016 (data do trânsito em julgado do Proc. n.º 341/14) até ao dia 10 de Setembro de 2019 (data em que transitou em julgado o acórdão cumulatório mal realizado no Proc. n.º 2697/18.......)” – conclusões 7.ª a 11.ª; – que mesmo que assim se não entenda, a pena única aplicada pelo tribunal a quo é manifestamente exagerada, sendo que face ao teor do relatório social, a evolução da personalidade do condenado posterior à prática dos crimes, a pena deveria ser situada entre os 9 e os 10 anos de prisão – conclusões 12.ª a 14.ª; – que a pena acessória aplicada “é excessiva, desproporcional e irrazoável” pois que o limite máximo “de proibição de conduzir são 3 (três) anos, independentemente do número de condenações acessórias que tenha sido alvo” pelo que “Sabendo-se que a proibição só dá o seu início quando o arguido for restituído à liberdade, a pena adequada, atendendo aos princípios ressocializadores e reintegradores do nosso Estado de Direito impõe que a pena acessória seja substancialmente inferior” – conclusões 15.ª a 18.ª 3 - Como o próprio reconhece na sua conclusão 4.ª e consta da matéria de facto dada como provada - cfr. factos 24 e 25 - aquele acórdão de cúmulo jurídico proferido no processo n.º 2697/18....... transitou em julgado em 10 de setembro de 2019. 4 - Tal trânsito em julgado constitui obstáculo intransponível para os presentes autos no sentido de indagar do mérito daquela decisão e onde, no cúmulo jurídico posterior apenas teria que retirar as necessárias consequências de outras penas que viesse a incluir no novo conhecimento superveniente, como aliás o realizou. 5 - Para além do mais, mesmo a verificar-se estar ali perante uma incompetência em razão do território, o certo é que tal incompetência sempre teria que ser deduzida ou declarada oficiosamente naquele processo “até ao início da audiência de julgamento” – cfr. artigo 32.º, n.º 2, alínea
- b)e 471.º, n.º 2 do Código de Processo Penal – e o que não ocorreu. 6 - Por isso, comungamos do entendimento do tribunal a quo para a inclusão daquela pena no cúmulo jurídico realizado nos autos. 7 - Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, e naquilo que a decisão cumulatória espelha o que de benevolente se pode sempre apontar às operações de cúmulo jurídico de penas, mas até na paridade sempre a realizar com casos semelhantes, é nosso entendimento que não assiste razão ao recorrente naquilo que invoca para que vingue o por si peticionado; 8 - Tendo em consideração o número de crimes em causa, as penas aplicadas em cada um deles, a frequência com que os crimes em causa ocorrem, a sua pluriocasionalidade e a sua forte influência no clima de insegurança que está estabelecido para o cidadão normal, deriva, no nosso entendimento, que o acórdão recorrido não é passível de censura exibindo-se a pena única equilibradamente fixada situando-a justamente ainda na primeira metade da moldura abstrata das penas em concurso; 9 - Na verdade, para uma moldura abstrata daquela natureza e perante o conjunto de crimes que estão na sua base, onde a pena “mais elevada é de 4 anos e 2 meses de prisão, seguindo-se uma de 3 anos, oito penas de 2 anos e as demais de 12 meses de prisão ou menos”, “inúmeros crimes, designadamente de condução perigosa, de burla [simples e qualificada], furto, falsificação de documento, violência depois da substração, violação de imposições, proibições e interdições, resistência e coacção sobre o funcionário, desobediência, roubo, ofensa à integridade física por negligência, condução de veículo em estado de embriaguez, burla informática (…)”, não descortinamos, mesmo naquilo que constitui o esforço argumentativo do recorrente, possibilidade de se poder sustentar a aplicação de uma pena de prisão como é a pretensão do recorrente. 10 – Aliás, a prevalecer a posição do recorrente tal mostrar-se-ia incompreensível e incongruente com a medida da pena única aplicada no cúmulo jurídico realizado no âmbito do processo n.º 2697/18....... (doze anos de prisão) quando é certo que, no cúmulo jurídico efetuado nos presentes autos envolve penas aplicadas em mais processos do que aqueles ali considerados. 11 - É assim de concluir, a contrario do condenado, que face aos factos dados como provados, para além da medida da pena única aplicada, situada na primeira metade da moldura abstrata correspondente às penas em concurso, proficientemente explicada no acórdão, fazer uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte dos crimes, depõem a favor e contra o agente, surge sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo condenado nos crimes em causa, com eco no seu passado criminal e na sua atual situação de vida. 12 – No que envolve a pena acessória, considerando que o ora argumentado pelo recorrente intercede com o decidido no AUJ n.º 2/2018, o conjunto de doutrina e fundamentação ali expressa tendo presente que a moldura da pena acessória se situa “entre um mínimo de 3 anos e um máximo de 16 anos e 6 meses de prisão”, e tal como defendemos acima para a pena única de prisão e numa similitude de raciocínio, não descortinamos, mesmo naquilo que constitui o esforço argumentativo do recorrente, possibilidade de se poder sustentar a aplicação de uma pena acessória tão branda como é pretensão do recorrente. 13 - O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito. Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos. Assim farão Vossas Excelências Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, como sempre, JUSTIÇA […].» 5. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, aderindo aos fundamentos da resposta do Senhor Procurador da República de 1ª instância. 6. No momento previsto no art.º 417º n.º 2, o Recorrente, disse «reiterar todos os argumentos por si aduzidos em sede de recurso.». 7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação. A. Âmbito-objecto do recurso. 8. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2]. Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP. Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los. Revisto o Acórdão Recorrido nada se detecta que suscite intervenção oficiosa, seja em sede de fixação dos factos, seja de validade do procedimento. As questões a apreciar, são, assim, apenas as que o Recorrente suscita e que extracta nas conclusões da motivação, a saber, por ordem de precedência lógica: ─ Englobamento no cúmulo jurídico efectuado das penas de prisão originariamente decretadas no Proc. n.º 341/14....... e que aí tinham sido cumuladas na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, – conclusões 2ª a 6ª. ─ Medida concreta da pena única de prisão – conclusões 12ª a 14ª. ─ Medida do desconto na pena única de prisão do tempo correspondente ao período cumprido da pena de substituição do Proc. n.º 341/14....... – conclusões 7ª a 11ª ─ Medida concreta da pena única da proibição de conduzir veículos a motor – conclusões 12ª a 18º. B. Mérito do recurso. a. O Acórdão Recorrido. 9. O Acórdão Recorrido assentou os seguintes factos: ─ «II – Factos Provados * 1. Das certidões de fls. 630 a 642 (ref.ª .....374), 699 a 727 ( ref.ª .....103), 740 a 758 ( .....439), 834 a 848 (ref.ª .....4505), 850 a 859 ( ref.ª .....296), 861 a 869 (.....805), 876 (….704), 890 a 937 (…..487), fls. 938 a 977 v. 998 a 1036 (.....408), 980 a 997 (….266), 1058 a 1067 (....763), 1071 a 1083 (.....511), 1132 a 1151 ( ref.ª …..340), 11152 a 1178 ( ref.ª …..341), 1179 e ss. (ref.ª …..679), 1264 a 1282 ( …..051), do Certificado de Registo Criminal do arguido de fls. 779 a 805 (ref.º ……217), e do relatório social junto aos autos e do acórdão proferido nestes autos, de fls. 566 a 584, resulta que: 1) Presentes autos Data dos factos:12/11/2015, 20/11/2015 Data da condenação: 30/06/2020 Data do trânsito: 15/09/2020 Pena principal: 1 ano e 3 meses de prisão, 3 meses de prisão Nos presentes autos foi o arguido AA condenado por acórdão datado de 30/06/2020, transitado em julgado, em pela prática, em 15/09/2020, pela prática, em coautoria material, de um crime de falsidade informática, na forma consumada, p. e p. pelo art. 3º, nº. 1 e nº. 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, em conjugação com o disposto nos arts. 14º, nº. 1, 26º, 30º, nº. 1, todos do Código Penal [NUIPC 1063/15....... (Apenso D)], na pena de 1 ano e 3 meses de prisão em concurso real, pela prática, em coautoria material de um crime de falsidade informática, na forma tentada, p. e p. pelo art. 3º, nº. 1 e nº. 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, em conjugação com o disposto nos arts. 14º, nº. 1, 22º, n.º 1 e n.º 2, al.
- a)e b), 23º, n.º 2, 30º, nº. 1, e 77º, todos do Código Penal [NUIPC 841/15.4 PAVNF], na pena de 3 meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, foi o arguido AA condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão. Consta como provado no acórdão que foi proferido que: “No início do mês de Novembro de 2015, os arguidos AA e BB, irmãos germanos entre si, congeminaram um plano para lograr a obtenção de meios de pagamento electrónico emitidos pela sociedade “Paysafecard.com Ltd.”, em postos de venda, sem procederem ao respectivo pagamento, em ordem a utilizá-los na aquisição de produtos ou serviços em lojas online. O plano consistia na declaração fictícia de aquisição de talões paysafecard na rede de agentes Payshop, constituída por estabelecimentos comerciais, emitidos em terminais automáticos, para possibilitar a obtenção sub-reptícia de uma fotografia dos respetivos códigos. De modo a iludir a obrigação de pagamento do preço, um dos arguidos disponibilizava um cartão de multibanco caducado ou associado a uma conta bancária com fundos insuficientes para determinar a recusa da operação, nos casos em que o estabelecimento comercial estava provido de um terminal de pagamento automático ou, na ausência deste serviço, para permitir uma saída abrupta, com o pretexto de terem de se deslocar a uma caixa de multibanco para efetuar um levantamento em dinheiro. De imediato, sem dar tempo aos agentes Payshop para cancelar os títulos, os arguidos AA e BB utilizavam os créditos titulados pelos talões paysafecard em transações online, através de um Tablet iPad 1, da marca Apple. No caso de aquisição de talões paysafecard em estabelecimentos comerciais, o cliente pede um título com um determinado valor. O agente do estabelecimento comercial determina a emissão de um voucher paysafecard no sistema eletrónico gerido pela sociedade “Paysafecard.com Ltd.”, pelo montante pretendido, em cuja máquina automática PayShop é impresso o talão paysafecard, o qual é entregue ao cliente, mediante a entrega prévia do pagamento do valor representado no título. O talão paysafecard contém um código constituído por 16 dígitos, que tem de ser inserido nas operações on line para poder ser utilizado como meio de pagamento. O talão paysafecard contém ainda a identificação do posto de venda e a indicação do terminal, da data e hora de emissão, bem como do montante, do número de série e da data de produção. - NUIPC 1063/15....... (Apenso D) No dia 12 de Novembro de 2015, pelas 16,50 horas, os arguidos AA e BB, dirigiram-se ao estabelecimento de padaria e pastelaria “D.....”, sito na ..............................., nº. .., em ……, pertencente à sociedade “Pastelaria Pão Quente Belmiro Meireles, Unipessoal, Ldª.”. Nessa ocasião, o arguido AA era portador de um telemóvel e encenava estar a conversar com outrem. Atuando conjunta e concertadamente com o arguido BB, o arguido AA solicitou à funcionária que os atendeu a emissão de dois talões paysafecard, no valor de € 100,00 cada um. Seguidamente, o arguido AA solicitou à mesma funcionária a emissão de um terceiro talão paysafecard, no valor de € 100,00. Convencida da veracidade da declaração negocial, a funcionária processou a emissão de três talões paysafecard, no valor de € 100,00 cada um: - o primeiro foi impresso pelas 16,54,30 horas, com o PIN paysafecard .............086; - o segundo foi impresso pelas 16,55,08 horas, com o PIN paysafecard .............569; - o terceiro foi impresso pelas 16,57,26 horas, com o PIN paysafecard .............790. Posteriormente, valendo-se de uma momentânea distração da funcionária, o arguido AA fotografou os códigos dos três talões paysafecard com o telemóvel que utilizava. Ato contínuo, os arguidos AA e BB predispuseram- se a efetuar o pagamento dos talões paysafecard através de um cartão de multibanco, ao que a funcionária retorquiu que tinha de ser em dinheiro, pelo que aqueles se retiraram, com o pretexto de terem de se deslocar a uma caixa de multibanco para efetuar o levantamento de € 300,00. Atuando sem autorização e contra a vontade do representante legal da sociedade “Paysafecard.com Ltd.” e do agente Payshop, os arguidos AA e BB utilizaram os referidos talões para carregar uma conta my paysafecard, criada e encerrada no dia 12 de Novembro de 2015, em nome de CC, cujo saldo de € 300,00 utilizaram para efetuar transações em benefício dos mesmos. Não obstante a funcionária da sociedade “Pastelaria Pão Quente Belmiro Meireles, Unipessoal, Ldª.” ter solicitado, sem êxito, o cancelamento dos mencionados talões paysafecard à equipa de assistência da sociedade “Payshop (Portugal), S. A.”. Os arguidos AA e BB agiram de forma voluntária, livre e conscientemente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado: - de obterem proventos materiais indevidos, mediante o indevido processamento de títulos paysafecard em operações de pagamentos online, com inserção dos respetivos dados, como se fossem os legítimos titulares dos mesmos, determinando o sistema informático a processar as ordens de pagamento, mediante o respetivo débito na conta bancária da referida sociedade comercial ou do agente Payshop; - de produzirem indevidamente dados informáticos adulterados para legitimar e comprovar a regularidade do processamento de títulos paysafecard em operações de pagamentos online em nome dos legítimos portadores ou titulares, contra a vontade e sem a autorização destes últimos, como se verdadeiros fossem, visando criar, como criaram, a aparência de que tais dados foram legitima e regularmente produzidos, cuja manipulação permitiu o acesso a redes de pagamento e a validação de operações de pagamento de produtos ou serviços. Os arguidos AA e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei. - NUIPC 841/15.4PAVNF No dia 20 de Novembro de 2015, ao início da tarde, os arguidos AA e BB, dirigiram-se a ......................., no veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “.... .....”, de cor ….., com a matrícula ..-..-FV. Pelas 13,45 horas, deslocaram-se às imediações da tabacaria “T…………”, sita na ............., Loja ..., em ......................., no espaço adjacente ao hipermercado “E…….”, pertencente à sociedade “Tempo d’Opinião, Unipessoal, Ldª.”. Atuando conjunta e concertadamente com o arguido BB, o arguido AA solicitou à gerente que o atendeu a emissão de dois talões paysafecard, no valor de € 100,00 cada um. Nessa ocasião, o arguido AA era portador de um telemóvel e encenava estar a conversar com outrem. Momentos depois, o arguido BB assomou-se à entrada do estabelecimento e, dirigindo-se ao arguido AA, anunciou que era necessário solicitar a emissão de outro talão paysafecard, pedido que este fez de imediato. Convencida da veracidade da declaração negocial, a gerente processou a emissão de três talões paysafecard, no valor de € 100,00 cada um: - o primeiro foi impresso pelas 13,50,18 horas, com o PIN paysafecard .............844; - o segundo foi impresso pelas 13,50,52 horas, com o PIN paysafecard .............624; - o terceiro foi impresso pelas 13,52,14 horas, com o PIN paysafecard .............516. Seguidamente, valendo-se de uma momentânea distração da gerente, o arguido AA fotografou os códigos dos três talões paysafecard. Ato contínuo, os arguidos AA e BB predispuseram-se a efetuar o pagamento dos talões paysafecard através de cartão de multibanco, ao que a gerente retorquiu que tinha de ser em dinheiro por não possuir terminal de pagamento automático, pelo que aqueles se retiraram, com o pretexto de terem de se deslocar a uma caixa de multibanco para efetuar o levantamento de € 300,00. Atuando sem autorização e contra a vontade do representante legal da sociedade “Paysafecard.com Ltd.” e do agente Payshop, os arguidos AA e BB utilizaram os referidos talões para carregar uma conta my paysafecard, criada e encerrada no próprio dia 20 de Novembro de 2015, em nome de DD. Porém, os arguidos AA e BB não lograram utilizar o saldo titulado pelos referidos talões paysafecard em virtude de a gerente da sociedade “Tempo d’Opinião, Unipessoal, Ldª.”. ter solicitado com êxito o cancelamento dos mesmos através da equipa de assistência da sociedade “Payshop (Portugal), S. A.”. Os arguidos AA e BB agiram de forma voluntária, livre e conscientemente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o propósito: - de obterem proventos materiais indevidos, mediante o indevido processamento de títulos paysafecard em operações de pagamentos online, com inserção dos respetivos dados, como se fossem os legítimos titulares dos mesmos, para determinar o sistema informático a processar as ordens de pagamento, mediante o respetivo débito na conta bancária da referida sociedade comercial ou do agente Payshop, empobrecimento que só não se concretizou por circunstâncias alheias às suas vontades. - de produzirem indevidamente dados informáticos adulterados para legitimar e comprovar a regularidade do processamento de títulos paysafecard em operações de pagamentos online em nome dos legítimos portadores ou titulares, contra a vontade e sem a autorização destes últimos, como se verdadeiros fossem, visando criar a aparência de que tais dados foram legitima e regularmente produzidos, cuja manipulação permitiria o acesso a redes de pagamento e a validação de operações de pagamento de produtos ou serviços, desígnio que só não concretizaram por circunstâncias alheias às suas vontades. Os arguidos AA e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei. Pelas 16,05 horas, do dia 20 de novembro de 2015, logo após os arguidos AA e BB terem saído da “T...........”, foram seguidos por Agentes da PSP, tendo sido intercetados e detidos na .................., em ........................ O arguido AA detinha em seu poder: - um telemóvel, da marca “Vodafone”, de cor preta, com o IMEI ............403; e, - um Tablet iPad 1, da marca Apple, de cor cinzenta;” 2) Proc. 3/14....... Data dos factos: 23.12.2013 Data da condenação: 14.05.2018 Data do trânsito: 13.06.2018 Pena principal: 1 ano e 6 meses de prisão. Pena acessória: 2 anos de proibição de conduzir veículos motorizados. No processo 3/14......., da Instância Local Criminal de ..............., J.., foi o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal. * No acórdão proferido consta como provado: “No dia 23 de dezembro de 2013 os militares da GNR EE e FF encontravam-se em serviço no âmbito da missão geral de controlo de velocidade com o equipamento “SINEMÓMETRO PETARD PROVIDA 2000 DVR” instalado em veículo descaraterizado, na Autoestrada n.º ... Pelas 15h29, na A.., ao km …, no sentido …/…., em ......, foi controlado o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-JL-.., conduzido pelo arguido AA, o qual seguia a 172 kms/h. Face à infração verificada, de imediato, a patrulha, devidamente uniformizada, deu ordem de paragem ao arguido, utilizando para o efeito a sinalização luminosa especial de cor azul e dispositivos sonoros (sirene), utilizando uma raquete com a indicação STOP. Colocaram o veículo policial lateralmente ao veículo conduzido pelo arguido, visto existirem 3 vias de trânsito no mesmo sentido, sendo assim mais percetível a sinalização de paragem. O arguido ao verificar o veículo policial e ao aperceber-se da ordem de paragem abrandou a marcha e encostou à berma. De seguida, e depois do veículo da patrulha já se encontrar à sua retaguarda, retomou novamente a via da direita, aumentou a velocidade e iniciou a fuga para assim se furtar ao contacto com os militares da Brigada de Trânsito. Os militares da GNR retomaram também a marcha com vista à interceção do arguido. Constantemente foi utilizada a sinalização luminosa especial e a sinalização sonora do veículo policial no intuito de fazer cessar a marcha ao veículo do arguido. Face à imprevisibilidade da condução praticada pelo arguido, e à sua recusa em obedecer às ordens de paragem sucessivas, a patrulha optou por efetuar um seguimento aproximado ao veículo insistindo na advertência de paragem. O arguido prosseguiu a marcha pela A.. tendo circulado várias vezes a velocidades superiores a 211 km/h. Ao longo do percurso o mesmo efetuou também várias ultrapassagens pela direita/berma, designadamente aos kms 271, 277, 400 e 233, circulando a velocidade superior a 190 km/h. Ao km 278,500 o arguido passou com espaço reduzido entre dois veículos que utilizavam as duas vias mais à direita assustando os seus condutores que tiveram de se desviar para evitar o embate com o carro daquele. A seguir o arguido abandonou a A.. no nó ...... na direção da A... Já a circular na A.., com direção ......, ao km 61,500, efetuou manobras de ultrapassagem pela direita/berma a vários veículos sem antes ter simulado uma saída para a localidade ..........., com o intuito de ludibriar os militares da GNR. O arguido resolveu depois entrar na A.., com sentido …, onde, no ramal de acesso, realizou mais uma ultrapassagem em local proibido e perigoso, obrigando um condutor que ali seguia a desviar-se para evitar a colisão com o veículo do arguido. Na A.. o arguido efetuou outras manobras de ultrapassagem pela direita/berma, designadamente ao km 39,700 e ziguezagueou entre o trânsito, saindo de seguida para ..................., não respeitando a sinalização vertical de paragem obrigatória (STOP) existente no cruzamento com ..................., seguindo em direção ..................., voltando a entrar na A.., com sentido de marcha Sul. Sensivelmente ao km 34,600 quando circulava na via da esquerda, o arguido efetuou um desvio brusco para a direita, onde pisou e transpôs a linha longitudinal contínua (separador da vias de trânsito) e imediatamente antes da saída para ...................... No ramal de saída da A.. e na intersecção com a NI/.., à entrada desta estrada nacional, o arguido voltou a não parar ao sinal de paragem obrigatória (STOP) obrigando um veículo que ali circulava e que gozava de prioridade a parar para evitar a colisão. Então o arguido tomou a direção ................. onde realizou várias ultrapassagens irregulares, nomeadamente ao km 6,500 em curva para a direita sem visibilidade, em que o veículo ultrapassado e o que circulava em sentido oposto foram obrigados a desviarem-se bruscamente para a berma para evitarem a colisão, uma vez que a via nesse local não tem largura suficiente para três veículos se cruzarem em segurança. Ao km 5,300 ultrapassou vários veículos em local sinalizado com linha longitudinal contínua marca M1 (separador de sentidos de trânsito), onde um veículo pesado de mercadorias com matérias perigosas que circulava em sentido oposto teve de travar e desviar-se bruscamente para evitar a colisão frontal. Pelo facto de o arguido ter realizado manobras de elevado risco tanto para ele como para os restantes utentes das vias por onde o mesmo seguiu, os militares da GNR por segurança não praticaram manobras idênticas, perdendo assim o contacto visual com o arguido aquando da sua viragem à esquerda na rotunda para o interior ................. O arguido fazia-se acompanhar no interior do veículo de outros dois adultos e de uma criança de sete anos, filho do mesmo.” 3) Proc. N.º 1178/14....... Data dos factos: 15.05.2014 Data da condenação: 02.03.2017 Data do trânsito: 21.12.2017 Penas: penas parcelares de 1 ano de prisão e 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão * O arguido foi condenado pela prática de um crime de burla simples e um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 217.º, nº 1 e 256.º, n.º 1, alíneas
- b)e), e n.º 3, do Código Penal, no âmbito do processo nº 1178/14......., Juízo Local Criminal ….., J.. * Na sentença proferida consta como provado: “Por sentença proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 848/13....... do … Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ….., transitada em julgado no dia 8 de julho de 2013, o arguido AA foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, na pena de 06 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 01 (
- um)ano; Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C.P., durante 24 (vinte e quatro) meses; Na sequência de tal decisão, o arguido foi notificado para, em 7 de junho de 2013, entregar a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou no posto policial mais próximo da sua residência, no prazo de dez dias, tendo sido advertido de que incorreria na prática de um crime de desobediência caso não procedesse dessa forma; O arguido ficou ciente de que a referida ordem era legal e provinha de autoridade competente, devendo acatá-la; O arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução no prazo indicado; _________________________ 1 O condenado não iniciou o cumprimento da pena. A carta de condução do arguido foi apreendida no Destacamento de Trânsito …... da Guarda Nacional Republicana no dia 30 de abril de 2009 no âmbito do processo de contraordenação n.º 903432811; Tal carta de condução foi remetida pela Guarda Nacional Republicana ao processo especial sumário n.º 848/13....... no dia 4 de fevereiro de 2014; A pena acessória aplicada ao arguido no âmbito do processo especial sumário n.º 848/13....... iniciou-se no dia 4 de fevereiro de 2014 e findou no dia 4 de fevereiro de 2016; No dia 15 de maio de 2014, na execução de um plano já previamente definido, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial da sociedade ofendida FONTES & VALE, LDA., sita na ..............., n.º …., em ….., onde escolheu, reservou e encomendou vários produtos, nomeadamente tapetes, cortinas, edredões e almofadas, ficando de os recolher no dia 17 de maio de 2014; Assim, no dia combinado, o arguido voltou ao estabelecimento comercial onde verificou os produtos encomendados e escolheu outros; Dirigiu-se ao caixa para proceder ao pagamento dos produtos, tendo, para o efeito, entregue à funcionária do estabelecimento, GG, o cheque n.º .......624, no valor de 1.000,00€ (mil Euros), com data de validade de 30.09.2018, sacado sobre a conta n.º ........230, do banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., titulada por HH A. Acabamentos Unipessoal, Lda.; O referido cheque foi preenchido pelo arguido, mostrando-se já assinado; Quando a sociedade ofendida apresentou o cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido no dia 19 de maio de 2104, por motivo de falta de provisão; No entanto, o cheque entregue pelo arguido para pagamento dos produtos referidos já não era válido; A data de validade do cheque tinha sido alterada pelo arguido que, por sobreposição, no algarismo das unidades da data de validade colocou um 8 onde originalmente constava um 0, ou seja, alterou o ano de 2010 para 2018; Acresce que a sociedade que titulava a conta donde foi sacado o cheque tem a matrícula cancelada desde 12.07.2011 e a sua única sócia gerente, HH, faleceu no dia 01.10.2009; Não obstante saber que aquele cheque nunca iria ser pago, o arguido recebeu o material encomendado cuja entrega foi efetuada pela sociedade FONTES & VALE, LDA.; O arguido ao usar o referido documento, bem sabia que usava um documento falsificado, agindo com o propósito de fazer crer que o mesmo havia sido emitido e subscrito pelo titular da conta dando uma ordem de pagamento e que o seu teor era real, o que bem sabia não corresponder à verdade, querendo lograr com tal conduta obter para si um benefício ilegítimo, com o consequente prejuízo patrimonial da sociedade ofendida, agindo ainda com o conhecimento que com a sua atuação punha em causa a confiança e segurança que os documentos merecem à generalidade das pessoas.” 4) Proc. n.º 25/16....... Data dos factos: ano de 2014 até 09.03.2016 Data da condenação: 25.11.2016 Data do trânsito: 27.04.2017 O arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, um crime de violência após subtração p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 211º, ambos do Código Penal, um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal, um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal, um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal, no âmbito do processo nº 25/16......., Juízo Central Criminal de ................, J... Penas: penas parcelares de: 4 (quatro) anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada; 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples; 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples; na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violência após subtracção; na pena de 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples; na pena de 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples; na pena de 10 meses de prisão um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário; na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples; na pena de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário; na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, e em cumulo juridico, na pena única de 8 anos de prisão; Pena acessória: 1 (
- um)ano (situação 20ª) de proibição de conduzir veículos motorizados; 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de proibição de conduzir veículos motorizados; em cúmulo jurídico na pena única acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 1 (
- um)ano e 10 (dez), a contar da data em que o arguido recuperar a liberdade, findo o seu período de reclusão. * No acórdão proferido consta como provado: “1) O arguido AA tem-se dedicado, desde pelo menos o ano de 2014 até março de 2016, à prática de crimes, nomeadamente, contra o património, na zona Norte e Centro do país, em especial na área desta comarca, fazendo desta atividade o seu único modo de vida, nomeadamente, para angariarem quantias monetárias para proverem aos seus sustentos e adições a produtos estupefacientes. - 2) Assim, o arguido AA planeou deslocar-se a estabelecimentos comerciais, nomeadamente, de restauração, tendo como objetivo conseguir obter quantias monetárias, usando o estratagema de solicitar a troca de uma suposta nota de 50 € por outras de menor valor facial. --- 3) Para tanto, o arguido AA entraria num estabelecimento, devidamente vestido e com um aspeto cuidado para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, onde efetuaria, ao balcão, um pedido de consumo de bebidas e/ou géneros alimentícios e/ou bebidas (tostas mistas, pregos no pão, sandes, bebidas e outros) e, enquanto esperava que o pedido fosse aviado, pegava no telemóvel, simulava efetuar uma chamada e falar com alguém (ou entrava já no estabelecimento a falar ao telemóvel) e, no decurso desse telefonema, solicitava à pessoa que o estava atender, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de valor inferior, geralmente com o pretexto de as utilizar nas máquinas de venda automática de tabaco ou aludindo à urgência de que precisava de determinada quantia certa para abastecer de combustível a sua viatura automóvel ou pagar/entregar a uma pessoa que dizia ser seu funcionário e que o esperava no exterior do estabelecimento, tudo com vista a levar a que aquela pessoa lhe entregasse as notas no valor de 50€ convencida da seriedade do arguido e que este lhe entregaria, em troca, uma nota de 50€.--- 4) Então, no momento em que a vítima lhe entregasse as notas solicitadas, o arguido AA pegava nelas e, simulando continuar a falar ao telemóvel, dirigir-se-ia em direção à saída, simulando que se dirigia à maquina do tabaco ou invocaria qualquer outro pretexto convincente, tudo com vista a poder ausentar-se do local sem entregar a suposta nota de 50€, que nem chegaria a exibir, entraria rapidamente no veículo automóvel, pondo-se imediatamente em fuga.--- 5) Na execução desse plano, o arguido AA teve a colaboração, numa dessas ocasiões, do arguido BB.--- 6) Para além do estratagema da troca da nota de 50 € o arguido AA congeminou utilizar outro estratagema para se apoderar, de forma ilícita, de quantias monetárias que não lhe eram devidas, através dos talões PaysafeCard, acompanhado e em conjugação de esforços com arguido BB.--- 7) O talão PaysafeCard é um talão emitido pelas máquinas automáticas PayShop utilizados depois como modo de pagamento de compras na internet/online e funciona do seguinte modo:--- - O cliente desloca-se a um agente PayShop solicita um talão PaysAfeCard (carregado) com o valor que desejar, pagando no ato o valor igual ao carregamento.--- - O talão emitido gera um código, que prova a disponibilidade imediata do valor pré-pago.--- - As compras online são pagas, bastando, apenas, indicar o código do talão PaysAfeCard até se completar o valor pré-pago-carregado.--- - Existe, também, o cartão PaysAfeCard, também pré-pago, carregável e com a mesma função.--- 8) Assim, em execução do plano referido nos pontos 2) a 6) dos factos provados 1- NUIPC 748/14....... (APENSO O) 9) O arguido AA e outro indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, no dia 12.08.2014, combinaram entre si deslocar-se a um estabelecimento comercial tendo como objetivo conseguir obter quantias monetárias, utilizando o método da troca da nota de 50€ por notas de valor facial inferior. --- 10) Na execução de tal plano previamente delineado em conjugação de esforços, dirigiram-se no veículo automóvel marca ...... …, de matrícula ...-...-UH, registada em nome do arguido AA desde o ano de 2003, ao estabelecimento comercial de restauração denominado «S.........», sito na ..................., em ........................, .............--- 11) Aí chegados, enquanto o individuo não identificado permaneceu no veículo, com o motor ligado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à então empregada que se encontrava a atender ao balcão, II, que lhe preparasse quatro tostas mistas para levar consigo. --- 12) Enquanto esperava que lhe fosse aviado o pedido, o arguido pegou no telemóvel, simulou efetuar uma chamada e falar com alguém e, no decurso da conversa, pediu à II se lhe podia trocar uma nota de 50€ em notas de valor inferior, para comprar tabaco na máquina ali existente. --- 13) A II, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e que ele lhe iria dar, em troca, a nota de 50€, acedeu a esse pedido, retirando da caixa registadora a quantia de € 50,00 em notas do BCE, cujo número e valor facial não foi possível apurar, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.--- 14) Então o arguido, na posse da quantia de 50€ numa mão e segurando o telemóvel na outra, afastou-se do balcão, dirigiu-se em direção à porta do estabelecimento, saiu, entrou rapidamente no veículo automóvel, e colocou-se de imediato em fuga. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através do encenação criada, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de solicitar, de forma educada, o consumo de bebidas ou géneros alimentícios e, enquanto esperava, simular uma conversa ao telemóvel, no decurso da qual, solicitava que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, para comprar tabaco, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro a II, como aconteceu, levando-a a entregar-lhe as notas do BCE, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencida que mais tarde o arguido o faria.-- 15) Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património, contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que logrou conseguir.--- 16) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. ---2. NUIPC 451/15....... (APENSO L) 17) No dia 6/05/2015, por volta 14H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados, dirigiu-se, num veículo automóvel cuja marca e matrícula não foi possível apurar, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “X…….”, sito no ................................., n.º .., em ……, ....................., propriedade e explorado por JJ.--- 18) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava a atender ao balcão, KK, que lhe preparasse duas tostas mistas para levar consigo. --- 19) Reparando que no interior do estabelecimento comercial não se encontrava mais ninguém para além da empregada e que esta se encontrava a preparar o pedido anteriormente efetuado, o arguido AA abriu a gaveta da caixa registadora e dali subtraiu a totalidade do dinheiro, cinco notas do BCE de 10€ e treze notas do BCE de 5€, perfazendo o total de 115€ (cento e quinze euros). --- 20) Uma vez na posse dessa quantia, o arguido voltou a fechar a gaveta da caixa registadora, guardou o dinheiro no bolso das calças e saiu para o exterior do estabelecimento, tendo-se colocado de imediato em fuga.-- - 3. NUIPC 253/15....... (Apenso M) 23) O arguido AA deslocou-se a um estabelecimento comercial, sito em .............., ....................., com objetivo de conseguir obter quantias monetárias, utilizando o método da troca da nota 50€ por notas de valor facial inferior. -- 24) No caso de este estratagema não funcionar, então o arguido AA apoderava-se igualmente das notas (dinheiro) exibidas pela vítima para a troca ou que ainda estivessem guardadas na caixa registadora, ainda que para tal fosse necessário recorrer ao uso violento da força física.--- 25) Assim, no dia 9.05.2015, por volta das 16h00, conforme o plano delineado pelo arguido AA referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, o arguido dirigiu-se, no veículo automóvel da marca ..........., modelo …. de cor ..... de matrícula ..-..-AL, com propriedade registada em nome do AA desde 17-04-2015, ao estabelecimento comercial de café/mercearia, denominado “F…………..”, sito na ..............., n.º …, em .............., ....................., propriedade e/ou explorado por LL.--- 26) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e perguntou, de forma educada, à proprietária que ali se encontrava, a LL, se fazia sandes. 27) Como a LL lhe tivesse respondido afirmativamente, o arguido AA solicitou-lhe que preparasse quatro sandes de presunto para levar consigo, após o que a questionou se também vendia tabaco. LL informou o arguido AA que o tabaco estava disponível na máquina de venda automática, tendo, então, o arguido aproveitado para solicitar àquela se lhe podia trocar uma nota de 50€ em notas de valor inferior, para comprar tabaco, ao que ela acedeu, retirando da caixa registadora duas notas do BCE de 20€ e uma nota do BCE de 5€, ficando com elas na mão a aguardar que o arguido lhe desse em troca a nota de 50€.--- 28) O arguido AA, vendo que o seu estratagema não estava a surtir o efeito pretendido, e sem que a LL contasse, agarrou e puxou bruscamente as notas que esta segurava na sua mão de tal modo que ela, apesar de as tentar segurar, querendo-as manter na sua posse, não o logrou conseguir, já que o arguido arrancou as notas da mão da lesada, saiu rapidamente para o exterior, entrou no veículo, onde se encontrava a MM, tendo-se colocado em fuga.--- 4. NUIPC 557/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... - Apenso L) 32) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de conseguir obter quantias monetárias que não lhe eram devidas, utilizando o método da troca da nota 50€ por notas de valor facial inferior ou outros que na altura se mostrassem mais eficazes a conseguir os seus intentos, dirigiu- se, no dia 13.06.2015, por volta das 00h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “V………..”, sito na .........., na ……, ....................., propriedade e/ou explorado por NN.--- 33) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde perguntou, de forma educada, à empregada que se encontrava ao balcão, a OO, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por duas de 20€ e uma de 10€. A OO respondeu afirmativamente, dirigiu-se à caixa registadora, retirou duas notas de 20€ e uma de 10€ e regressou junto do arguido, que simulava continuar a falar ao telemóvel, com as notas na mão.--- 34) De imediato o arguido retirou as notas da mão da OO, altura em que esta o alertou de que ainda não lhe tinha dado a nota de 50€, tendo aquele, ainda simulando estar a falar ao telemóvel, respondido “sim, sim…tem Santal?”, com o intuito de desviar o sentido da conversa e a distrair da falta de entrega da nota de 50€, ao que a OO respondeu que apenas tinha “Compal”.--- 35) Então o arguido, com as notas numa mão e o telemóvel noutra, começou a dirigir-se para a saída, dizendo que ia perguntar à esposa se podia ser Compal e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, onde se encontrava a MM, tendo-se colocado em fuga.- 5. NUIPC 475/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L) 38) O arguido AA, imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 14.06.2015, por volta das 21h45, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ….. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “P…………….”, sito na .................., n.º .., em .................., ....................., propriedade e/ou explorado por PP.--- 39) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, simulando ter uma conversa com alguém ao telemóvel, onde solicitou, de forma educada, à empregada que se encontrava ao balcão, a QQ, se lhe preparava duas tostas mistas para levar, ao que esta acedeu, dirigindo-se para a zona de fabrico. Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou à outra empregada que compareceu ao balcão, RR, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor e moedas para comprar tabaco, ao que aquela acedeu, tendo-lhe entregue notas e moedas do BCE nesse valor, convencida, não só devido à boa aparência e educação que o arguido demonstrava, mas também porque este se mostrava ocupado a falar ao telemóvel, que o arguido lhe daria, em troca, a nota de 50€, pelo que ficou a aguardar.--- 40) Porém, o arguido, já com o dinheiro numa mão e o telemóvel na outra, simulando sempre ter uma conversa com alguém, pediu à RR, com o intuito de a distrair da falta de entrega da nota de 50€, mais um sumo de fruta, ao mesmo tempo que guardava o dinheiro na carteira, pedido que a RR satisfez, colocando no balcão um sumo da marca “COMPAL”, ainda convencida que o arguido, não só lhe iria pagar o que havia solicitado para consumir, mas que lhe iria entregar a nota de 50€.--- 41) Contudo, o arguido pegou com uma mão no sumo de fruta, enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando sempre continuar a falar com alguém, e começou a dirigir-se para a saída, dizendo para a RR que ia só perguntar à esposa se podia ser “Compal” e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.--- 6. NUIPC 3771/15...... (Apenso ao NUIPC 451/15....... Apenso L) 45) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 23.06.2015, por volta das 23h30, conforme plano por si previamente delineado e referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ….. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “H..”, sito na ........................., n.º .., em ......................., ....................., propriedade e explorado por SS.--- 46) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao SS, que se encontrava ao balcão, se lhe preparava dois pregos para levar e se lhe trocava uma nota de 50€, tendo aquele acedido em satisfazer, primeiro, o pedido, dirigindo-se para a cozinha, depois de ter aberto a gaveta da máquina registadora que se encontrava dentro do balcão.--- 47) E, enquanto o SS se ausentou, durante alguns minutos, para preparar o pedido solicitado, o arguido AA, aproveitando o facto de no interior do café não se encontrar mais nenhum cliente, entrou dentro do balcão e do interior da gaveta da máquina registadora, que se encontrava entreaberta, retirou todo o dinheiro ali guardado, em notas e moedas do BCE, perfazendo a quantia total de 150€, após o que se dirigiu, em passo acelerado, para a saída do estabelecimento.--- 48) O SS, ao aperceber-se da saída repentina do arguido AA deu conta que este havia retirado da caixa registadora o dinheiro, pelo que, com o intuito de o deter, correu para o exterior do estabelecimento no sentido de o alcançar, altura em que viu o arguido já a entrar no veículo automóvel supra mencionado, para o lugar do condutor, que estava estacionado à frente do estabelecimento, no interior do qual se encontrava a arguida MM, sentada à frente, no lugar do passageiro.- -- 49) Então o ofendido SS, com o mesmo intuito de deter o arguido, colocou-se à frente do veículo automóvel, mas o arguido AA, com intuito de manter na sua posse a quantia monetária de que se havia apropriado, colocou a viatura em movimento e arrancou na direção do ofendido. Pelo que o ofendido viu-se obrigado a desviar-se rapidamente da frente do veículo automóvel para não ser atingido pelo mesmo, evitando, deste modo, ser atropelado e sofrer ferimentos, logrando o arguido fugir na posse da supra mencionada quantia monetária.--- 7. NUIPC 304/15....... (Apenso R) 54) O arguido AA, imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 28.06.2015, por volta das 22h30, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ….. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “C……….”, sito na .............., n.º …, em ............, propriedade e/ou explorado por TT.--- 55) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, à pessoa que se encontrava ao balcão, o UU, se lhe preparava dois pregos no pão para levar.--- 56) Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou ao UU se lhe facultava uma nota de 5 € para utilizar na máquina de venda automática de tabaco, ao que UU acedeu, entregando-lhe uma nota de 5€, convencido, não só devido à boa aparência e educação que o arguido demonstrava, mas também porque este se mostrava ocupado a falar ao telemóvel. Na posse desta nota o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, disse ao UU que iria efetuar o pagamento dos pregos no pão com uma nota de 50 €, tendo-lhe mesmo sugeriu se lhe podia trocar de imediato a nota de 50 €, que não chegou a exibir, por outras de valor inferior e, para melhor convencer aquele da seriedade das suas intenções, pediu, também, um sumo.--- 57) Então o UU, convencido que o arguido, devido à sua boa aparência e educação que demonstrava, pelo facto de se mostrar ocupado a falar ao telemóvel e, ainda, por ter efetuado os pedidos de consumo de géneros alimentícios e bebidas, lhe iria pagar, não só o que havia solicitado para consumir, mas entregar a nota de 50€, dirigiu-se à caixa registadora de onde tirou os restantes 45€, em notas do BCE, em número e com valor facial não apurados, que entregou ao arguido AA, bem como o sumo que este tinha pedido, no valor de 1,20 €, ficando à espera de receber, em troca, a nota de 50 €.--- 58) Na posse das notas do BCE, no total de 50€, e do sumo, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, dirigiu-se na direção da máquina de venda de tabaco, mas passou por esta, continuando o seu percurso, e quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.-- 8. NUIPC 266/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L) 62) No dia 12/07/2015, por volta 16H16, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, num veículo automóvel, cuja marca e matrícula não foi possível apurar, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C…………..”, sito na ................, n.º …., em ……, ....................., propriedade e explorado por VV.--- 63) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava a atender ao balcão, WW, que lhe preparasse duas tostas mistas para levar consigo, ao que esta acedeu, começando a preparar o pedido. Enquanto esperava que o pedido fosse preparado, e reparando que o estabelecimento possuía máquina de tabaco, o arguido solicitou à WW se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor e moedas para comprar tabaco, ao que aquela acedeu, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€, uma nota de 5€ e o resto em moedas, no total de 50€.--- 64) Então o arguido, que tinha a carteira em cima do balcão e continuava a simular falar ao telemóvel, fez menção, com a mão livre, de tirar uma nota da carteira que, contudo não chegou a retirar, já que, no decurso da aparente conversa telefónica, começou a gesticular, altura em que a WW, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar a nota de 50€, colocou o dinheiro no balcão.--- 65) O arguido, aproveitando esse facto, agarrou na carteira, nas notas e moedas e, sempre simulando continuar a falar ao telemóvel, começou a dirigir-se para junto da máquina de tabaco, depois para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.-- 9. NUIPC 411/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L) 69) -A) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 23.07.2015, por volta das 20h40, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “O…………..”, sito na ..............................., …….., ....................., explorado pelo marido de XX.--- 70) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa com alguém ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, a XX, que ali se encontrava ao balcão a ajudar o seu marido, se lhe podia preparar duas tostas mistas e se lhe trocava uma nota de 50 €, por outras de valor inferior.--- 71) Como a XX tivesse respondido que não tinha essa quantia para troca, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, pediu para que lhe trocasse, então, uma nota de 20 € por outras de menor valor, para comprar tabaco na máquina de venda existente no estabelecimento.--- 72) A XX, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e que ele lhe iria dar, em troca, a nota de 20€, acedeu a esse pedido, retirando da caixa registadora uma nota de 10€ e o restante em moedas do BCE, dinheiro que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 20€.--- 73) Então o arguido, na posse da quantia de 20€ numa mão e segurando o telemóvel na outra, dirigiu-se em direção à máquina do tabaco e, de seguida, à porta do estabelecimento por onde saiu rapidamente, entrando no veículo, colocando-se de imediato em fuga.--- 77) B) No mesmo dia, cerca de 30 minutos depois, pelas 21H00, o arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ….. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento denominado “C……..”, sito na ................, n.º .., .............., também em ................, propriedade e/ou explorado por YY.--- 78) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, simulando ter uma conversa com alguém ao telemóvel, onde perguntou, de forma educada, à YY, que se encontrava ao balcão, se lhe podia preparar duas tostas mistas para levar e se lhe facultava uma nota de 5€ ou se lhe trocava uma nota de 50 € por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina existente naquele estabelecimento.--- 79) A YY, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria entregar a nota de 50€, acedeu ao pedido, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou a quantia de 50€ em notas do BCE, cujo número e valor facial não foi possível apurar, entregou-as ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.-- 80) O arguido, já com as notas numa mão e o telemóvel na outra, e com o intuito de desviar o sentido da conversa e distrair a YY da falta de entrega da nota de 50€, pediu-lhe duas cervejas e um sumo de fruta da marca “Santal”, tendo-lhe aquela respondido que não tinha essa marca, sugerindo um sumo da marca “Compal”, que colocou no balcão, convencida que o arguido, não só lhe iria pagar o que havia solicitado para consumir, mas que lhe iria entregar a nota de 50€.--- 81) Contudo, o arguido, que já havia guardado o dinheiro no bolso, pegou no sumo de fruta numa mão, enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando continuar a falar com alguém e começou a dirigir-se para a saída, dizendo para a YY que só ia perguntar ao filho se podia ser “Compal “. Quando o arguido se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, colocando-se de imediato em fuga.--- 85) -C) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 25.07.2015, por volta das 14h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “A..............”, sito no .........................., n.º .., em .............., ....................., propriedade e/ou explorado por ZZ e AAA.--- 86) Os arguidos apresentavam-se com um aspeto cuidado e bem vestidos, sentaram-se na sala do restaurante, onde pediram para almoçar, pedido que lhes foi satisfeito, tendo consumido géneros alimentícios e bebidas cujo valor importou, no total em 12€.--- 87) Após terem almoçado, enquanto a arguida se dirigiu para o exterior e entrou no veículo da marca ........... …., o arguido dirigiu-se ao balcão, simulou ter uma conversa ao telefone, enquanto solicitou à AAA se lhe podia confecionar dois pregos no pão para levar, ao que esta retorquiu não ser tal pedido não era possível.- 88) Então o arguido AA, sempre a simular falar ao telemóvel, dirigiu-se em seguida à BBB e solicitou se lhe podia trocar uma nota de 50€ por outras de valor inferior, tendo ela colocado o pedido à consideração da AAA.--- 89) A AAA, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, e porque já ali estivera a almoçar, acedeu ao pedido do arguido AA, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou duas notas de 20€ e uma de 10€, que colocou na parte interior do balcão, esperando que o arguido terminasse a conversa ao telemóvel e lhe desse, previamente, a nota de 50€, pelo que continuou nos seus afazeres, deixando o dinheiro ali colocado. O arguido AA, aproveitando esse facto, entrou dentro do balcão e apoderou-se das notas do BCE ali colocadas, no total de 50€, após o que se dirigiu, em passo acelerado, para a saída do estabelecimento, entrou no veículo, onde se encontrava a arguida MM, e colocou-se de imediato em fuga.--- 10. NUIPC 280/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L) 93) O arguido AA imbuído do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no dia 28.07.2015, por volta das 15h30, conforme plano previamente por si delineado referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, no mesmo veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “C………………..”, sito na ..................., n.º .., em ……, ....................., propriedade e/ou explorado por CCC.--- O arguido AA deslocou-se ao referido estabelecimento acompanhado pela arguida MM.--- 94) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, de forma educada, ao CCC, que se encontrava ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas para levar e lhe trocava uma nota de 50€.--- 95) O CCC, convencido da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria entregar a nota de 50€, acedeu ao pedido, pelo que se dirigiu à caixa registadora e dela retirou, duas notas de 20€ e uma nota de 10€, que entregou ao arguido, aguardando que este lhe desse, em troca, a nota de 50€.--- 96) Contudo, como o arguido continuava ocupado a falar ao telemóvel, o CCC confiou que ele lhe iria entregar a nota de 50€ logo que terminasse a conversa telefónica, pelo que se dirigiu para a cozinha, com o propósito de iniciar a preparação das tostas mistas. Porém o arguido, na posse das referidas notas e, continuando a simular falar ao telemóvel, aproximou-se da porta do estabelecimento, saiu e entrou no veículo, onde a arguida se encontrava, colocando-se de imediato em fuga.--- 11. NUIPC 589/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L) 100) A) No dia 25/05/2015, por volta das 20h00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu- se, no veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “B…..”, sito na ......................, n.º …, em ……….- ........., ....................., propriedade e/ou explorado por DDD.- 101) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à DDD, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe podia preparar dois pregos no pão e um sumo de fruta, ao que aquela acedeu, tendo colocado no balcão um sumo.--- 102) Então o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, solicitou de imediato à DDD se lhe podia e trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.--- 103) A DDD, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de € 20,00 e uma de € 10,00, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão.--- 104) Como o arguido continuasse a falar ao telemóvel, a DDD decidiu, então, esperar pelo fim da conversa e, entretanto, iniciou a confeção do pedido, virando as costas ao arguido ao dirigir-se ao grelhador. Aproveitando este facto, o arguido AA, já com o dinheiro numa das mãos e simulando falar ao telemóvel com a outra mão, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.--- 108) B) No dia 28/07/2015, por volta 18H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca ..........., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C……………………”, sito na ................, n.º .., em ....................., ....................., propriedade e/ou explorado por EEE.--- 109) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à EEE, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe podia preparar duas tostas mista e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.- 110) A EEE, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora três notas de 10€ e uma de 20€, que entregou ao arguido, pelo que ficou a aguardar.--- 111) Como o arguido continuasse a falar ao telemóvel, a EEE pediu-lhe a nota de 50€, tendo ele retorquido, já com as notas numa das mãos e com o telefone na outra, a simular ter uma conversa com alguém, que ia apenas entregar 30€ ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, para que abastecesse de combustível o veículo, ao mesmo tempo que se dirigiu para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.--- 12. NUIPC 4450/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L) 115) No dia 29/07/2015, pelas 22H45, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito, de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, nomeadamente, no caso de estes estratagemas não funcionarem, apoderar- se dessas quantias monetárias ainda que para tal tivesse que recorrer ao uso violento da força física, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca ........... …. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “R…………”, sito na ................., em ................., ....................., propriedade e explorado por FFF.--- 116) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e solicitou, de forma educada, ao FFF, que o atendeu, que lhe preparasse duas tostas mistas e um sumo para levar consigo e se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina que o estabelecimento possuía.--- 117) O FFF acedeu aos pedidos, pelo que colocou no balcão o sumo, iniciou a preparação das tostas mistas, retirou da caixa registadora duas notas de 20 € e uma nota de 10 €, ficando com elas na mão, a aguardar que o arguido lhe desse, em troca, a nota de 50€.--- 118) Quando o FFF se preparava para lhe entregar as notas, o arguido AA, que continuava a simular falar ao telemóvel, pegou nas notas que FFF segurava na sua mão, correu para o exterior, entrou no veículo e colocou-se em fuga.- 13. NUIPC 606/15...... (Apenso T) 121) No dia 1/08/2015, pelas 16H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados, de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca ........... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “N……”, sito na ....................................., n.º .., em ......., ............, propriedade e/ou explorado por GGG.--- 122) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, cujo motor deixou em funcionamento, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e solicitou, de forma educada, ao GGG, que o atendeu, se lhe podia preparar dois pregos no pão, uma cerveja e um sumo “Compal” para levar consigo, bem como, se lhe trocava uma nota de 50€ por outras de valor inferior para comprar tabaco na máquina que o estabelecimento possuía.--- 123) O GGG pediu à HHH que confecionasse o pedido, retirou da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, que perfaziam € 50,00, que colocou na bancada de serviço, do interior balcão de atendimento, enquanto foi buscar o sumo que o arguido lhe tinha pedido.--- 124) Então o arguido AA, aproveitando o facto de se encontrar sozinho no estabelecimento com a HHH e estar ocupada a preparar o seu pedido, entrou dentro do balcão, apoderou-se das notas do BCE, no total de 50€, saiu a correr para o exterior do estabelecimento, entrou no veículo automóvel, cujo motor continuava em funcionamento, e colocou-se em fuga.--- 14. NUIPC 21/15....... (Apenso ao NUIPC 451/15....... -Apenso L) 127) No dia 25/08/2015, por volta 17H20, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel, da marca ........... …., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C………” sito na .............., n.º …, ....................., ....................., propriedade e/ou explorado por III.--- 128) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à III, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava dois pregos no pão para levar e se podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor.--- 129) A III, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, mas que totalizavam aquela quantia, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão, ficando a aguardar.-- 130) Porém o arguido, já com as notas numa das mãos, e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.--- 15. NUIPC 32/16....... (Apenso A) 134) No dia 25/08/2015, por volta 21H00, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ........... …., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C……………”, sito na …………, n.º .., ……., ….., propriedade e explorado por JJJ.--- 135) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à JJJ, que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava dois “pregos em pão” para levar e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 30€ ao filho, que aguardava no exterior, a fim deste abastecer o veículo automóvel de combustível.--- 136) A JJJ, convencida da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, que perfaziam € 50,00, que entregou ao arguido, pelo que ficou a aguardar.--- 137) O arguido, já com as notas numa das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se para a saída, dizendo que só ia entregar 30€ ao filho e que já voltava e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.--- 16. NUIPC 880/15...... (Apenso Q) 140) No dia 23/09/2015, por volta 15H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ........... ….., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento (carrinha adaptada) denominado “A………”, aparcada no Centro Empresarial ….., sito na rua com o mesmo nome, n.º …, em ..........., propriedade e/ou explorado por KKK.--- 141) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à KKK, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas para levar, ao que ela acedeu, iniciando a preparação do pedido. A dado momento o arguido, que continuava a simular falar ao telemóvel, pediu à KKK duas cervejas e se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para entregar 30€ ao cunhado, que aguardava no exterior do parque.--- 142) A KKK, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e bebidas e, ainda, ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas de € 20,00 e uma nota de € 10,00, que entregou ao arguido, ficando a aguardar.--- 143) O arguido, já com as notas numa das mão e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, foi-se afastando da carrinha/estabelecimento em direção à rua, dizendo que só ia entregar 20€ ao cunhado e que já voltava e, ao chegar próximo do seu veículo, introduziu-se no mesmo, colocando-se em fuga.--- 17. NUIPC 761/15....... (Apenso P) 146) No dia 30/09/2015, por volta 15H30, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ........... …., de cor ..... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C………………”, sito na ................................................, n.º .., em ......., ............, propriedade e/ou explorado por LLL.- 147) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, à MMM, que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas.--- 148) Enquanto esperava, o arguido simulou iniciar uma conversa ao telemóvel e, no decurso desta, solicitou à MMM se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. A MMM, convencida da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora cinco notas de 10€, que entregou ao arguido, colocando-as em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar.--- 149) Então o arguido, pegou nas notas com uma das mãos e com o telemóvel na outra, sempre a simular ter uma conversa ao telemóvel, disse à MMM que só ia entregar 30€ ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, correu em direção ao veículo, introduziu-se no mesmo e colocou-se em fuga.--- 18. NUIPC 760/15....... (Apenso V) 152) No dia 30/09/2015, por volta 15H45, o arguido AA imbuídos do mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito nos pontos 2) a 5) dos factos provados ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ........... …. e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C…………”, sito na .........................., n.º …, …, em ......., ............, propriedade e explorado por NNN.--- 153) Aí chegados, enquanto a arguida MM permaneceu no veículo, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu- se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, ao NNN, que se encontrava a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas.--- 154) Enquanto esperava, e sempre simulando falar ao telemóvel, o arguido retirou a carteira do bolso, pousou-a no balcão, começou a abri-la, ao mesmo tempo que solicitou ao NNN se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor. O NNN, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios, encontrar-se ocupado a falar ao telemóvel e ao facto de ter colocado a carteira em cima do balcão) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora duas notas do BCE de 20€ e uma nota de 10€, que colocou em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar.- 155) Então o arguido, pegou nas notas e na carteira com uma das mãos, enquanto com a outra segurava o telemóvel, e disse ao NNN que só ia pagar ao seu funcionário, que o aguardava no exterior, e já regressava, ao mesmo tempo que se dirigia para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo, onde se encontrava a MM, e colocou-se em fuga.--- 156) O arguido AA agiu, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de, através da encenação criada pelo arguido AA, de se apresentar de um modo cuidado e bem vestido, de simular falar ao telemóvel e, no decurso disso, depois de colocar a carteira em cima do balcão, solicitar que lhe fosse trocada uma nota de 50€ por notas de menor valor, criar, deste modo, não só um clima de confiança, mas também lograr induzir em erro o NNN, como efetivamente aconteceu, levando-o a entregar-lhe as notas, no total de 50€, sem que, previamente e em troca, recebesse uma nota de 50€, convencido que mais tarde o arguido o faria. Pretendia o arguido, com tais estratagemas, ludibriar e assim obter, como obteve, benefícios e vantagens económicas, a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50€, que integrou no seu património contra a vontade do seu legítimo proprietário, o lesado NNN, o que logrou conseguir.--- 157) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.--- 19.NUIPC 1022/15....... (Apenso C) 158) No dia 3/10/2015, por volta 16H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no mesmo veículo automóvel da marca ........... .... e matrícula ..-..-AL, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C……..”, sito na ................, n.º … a …, no ....., propriedade e/ou explorado por SS.--- 159) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu, de forma educada, ao SS, que se encontrava sozinho no estabelecimento e a atender ao balcão, se lhe preparava duas tostas mistas.-- - 160) Enquanto esperava pelo pedido, o arguido, que continuava a simular ter uma conversa ao telemóvel, solicitou ao SS se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor para abastecer o seu veículo automóvel de combustível.--- 161) O SS, convencido da seriedade do arguido (devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido de consumo de géneros alimentícios e ao facto de estar ocupado a falar ao telemóvel) e que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, acedeu ao pedido, tendo retirado da caixa registadora notas do BCE em número e valor facial não apurado, mas que totalizavam 50€, que colocou em cima do balcão, junto do arguido, pelo que ficou a aguardar que este lhe entregasse a nota de 50€.--- 162) Então o arguido, sempre a simular falar ao telemóvel, disse ao SS que ia ao exterior entregar 30€ ao seu funcionário para abastecer de combustível o veículo e já regressava para efetuar o pagamento.--- 163) O SS, confiando na seriedade dos propósitos do arguido, iniciou a preparação do pedido, tendo o arguido aproveitado essa situação para pegar no dinheiro, no total de 50€, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se em fuga.-- 20. NUIPC 322/15....... (Apenso D) 166) No dia 4/10/2015, pelas 17H00, agentes da PSP da 2ª EIFP (Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial) da .. Divisão do Comando Metropolitano ….., que se encontravam a proceder a uma operação de fiscalização rodoviária, na ..................., no ....., avistaram o arguido AA a conduzir o veículo automóvel da marca ........... ...., de cor ..... e matrícula ..-..-AL em sentido ascendente e deram-lhe ordem de paragem obrigatória, em local de boa visibilidade e perfeitamente observável pelo arguido, com intuito de o identificar e fiscalizar.--- 167) O arguido AA, porque se encontrava inibido de conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 24 meses, por sentença proferida no processo 848/13......., em 7/6/2013, devidamente transitada em julgado em 8/7/2013, cujo período de inibição se iniciou em 4 de fevereiro de 2014 da qual o arguido tinha pleno conhecimento, não acatou aquela ordem de paragem e colocou-se em fuga.--- 168) Assim, e com a mesma intenção de identificar, fiscalizar e, eventualmente, deter o arguido, os agentes da PSP acionaram os sinais sonoros e luminosos do veículo policial, moveram-lhe perseguição, enquanto, através de altifalante, lhe davam, repetidamente, ordem expressa de parar o veículo.--- 169) Mas o arguido AA nunca acatou tais ordens de paragem, prosseguindo na sua fuga desenfreada por várias artérias da cidade ….., imprimindo ao veículo automóvel velocidade superior a 50 km/h, por vezes atingindo cerca de 90 km/h, desobedecendo, ora a sinais de STOP, ora a sinais luminosos de cor vermelha, circulando em sentido contrário à sua mão, circulando em sentido proibido, fazendo ultrapassagens quando existiam no asfalta linhas longitudinais contínuas, embateu em várias viaturas, quer a circular, quer estacionadas, forçou a passagem de viaturas que circulavam em diversas artérias colocando em perigo os demais utentes da via público, nomeadamente, peões e condutores que se encontravam, nas várias artérias do percurso por ele efetuado e a seguir discriminadas:--- - ..................., em direção ao .....................; --- - ..................... em direção à ........................, onde desobedeceu ao sinal vertical de STOP;--- - ........................ em direção à ........................, onde desobedeceu a um sinal luminoso de cor vermelha; --- - Na .............., artéria com dois sentidos e uma faixa de rodagem em cada um deles, efetuou várias manobras de ultrapassagem, pisando por diversas vezes e locais marcas horizontais, designadamente, linhas longitudinais contínuas separadoras do sentido de trânsito; --- - Entrou na … e percorreu-a em direção à ................., saindo no .................; --- - Entrou na Via Panorâmica em direção ao ................., não parou no cruzamento desta artéria com a ........................, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha; --- - Na ……………… voltou a não parar no cruzamento com a ......................, desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha, continuando a circular na ........................; --- - Ainda na ........................, virou repentinamente para a direita, para a ........................, onde circulou em sentido contrário (já que esta rua apenas tem um sentido), desobedecendo ao sinal vertical de proibição à direita, tendo embatido em duas viaturas, uma de matrícula ..-..-IX e outra, de matrícula ..-FE-.., continuando a sua fuga, descendo a ..............;- - Na .............. não parou no cruzamento com a .................., desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha, virou à direita, entrando na ....................; --- - Na .................... circulou em sentido contrário, entrou na ......................, aí circulando também em sentido contrário, virou à esquerda, voltando a subir a ..............; --- - Na .............. não parou no cruzamento com a ............., desobedecendo a um sinal luminoso de cor vermelha;--- - Circulou na ............. em sentido contrário (ascendente) em direção aos ..........................; --- - Já na .................., circulou em contramão e virou para a .............................; --- - No cruzamento desta artéria coma ........................ não parou ao sinal luminoso de cor vermelha, descendo a ........................ em direção à marginal;-- - Na ........................, frente ao n.º …, ultrapassou um autocarro que ali se encontrava a circular, pisando a linha longitudinal contínua separadora do sentido de trânsito, circulando em sentido contrário e efetuando uma curva de baixa visibilidade, pondo em perigo a integridade física daqueles que circulavam em sentido contrário; - Na ........................ em direção ao ............................. desobedeceu ao sinal obrigatório de viragem à direita;--- - Na .................. encontrava-se estrategicamente colocado um veículo policial, com os sinais luminosos e sonoros acionados, com o Chefe OOO e o Agente Principal PPP, que se encontravam no exercício das suas funções e no local para fazer cessar a fuga desenfreada do arguido AA, tendo o Chefe OOO saído do veículo e, quando o veículo conduzido pelo arguido se aproximou, efetuou o sinal de paragem obrigatória, sinal que o arguido não acatou, continuando a acelerar o veículo em direção ao Chefe OOO, obrigando-o a saltar para o lado, num gesto instintivo e repentino, a fim de evitar ser colhido e gravemente ferido, tendo o arguido prosseguiu com a sua fuga pela ..........................;--- - Na .........................., como fluxo de trânsito era, na altura intenso, e existiam veículos parados em ambos os sentidos, o arguido conduziu o seu veículo pelo centro dessa artéria, obrigando os veículos automóveis a acostar à berma e embatendo em alguns, no sentido de forçar a sua passagem por entre eles, prosseguindo a sua fuga;- - Ao chegar à ..................., o arguido subiu o passeio do lado esquerdo de modo a evitar o fluxo de trânsito, circulou parcialmente no passeio, obrigando, deste modo a que os peões que ali circulavam tivessem se a afastar, a fim de evitarem serem colhidos pelo veículo conduzido pelo arguido;--- - Em seguida o arguido virou à esquerda, subindo a .............................; --- - Nesta rua, o veículo conduzido pelo arguido veio a embater nos veículos de matrícula, ..-HV-.. e ..-..-DI, cujos proprietários não foi possível identificar, bem como não foi possível apurar se existiram danos e qual o seu valor;--- - Na mesma rua, frente ao n.º .., encontrava-se estrategicamente o veículo policial de matrícula ..-..-XH, bem visível e com os sinais luminosos e sonoros acionados, com agentes policiais no exterior, tendo o veículo do arguido ignorado tais sinais e embatido, intencionalmente, no veículo policial para lograr continuar a sua fuga, o que contudo não conseguiu, ali ficando imobilizado.--- 170) Deste embate resultaram danos no veículo policial de matrícula ..-..-XH no valor de 2.953,38€ (dois mil novecentos e cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos).--- 171) Mercê desta atuação, os peões e os condutores de vários veículos - em número que não foi possível apurar - que nas circunstâncias de tempo e lugar, respetivamente, caminhavam pelos passeios e bermas das ditas ruas e circulavam nas vias em referência, foram obrigados a desviar- se e a afastar-se, o mais possível, do aludido veículo e a efetuar travagens e desvios de direção de emergência para evitarem o embate com o veículo conduzido pelo arguido - o que, excetuando as colisões com os veículos de matrícula ..-HV-.. e ..-..-DI - só não aconteceu por ação dos próprios peões e (de perícia) dos restantes condutores, tudo respetivamente.- -- 21. NUIPC 801/15....... (Apenso F) 178) No dia 20/10/2015, por volta 13H15, o arguido AA, imbuído do mesmo propósito referido nos pontos 2) a 5) dos factos provados de obter quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando os estratagemas anteriormente descritos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguir os seus intentos, dirigiu-se, no veículo automóvel da marca …. ….., de matrícula ..-..-FV, registado em seu nome desde 13/10/2015, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “C……………..”, sito na …………………, n.º …., em ......., ….., propriedade e/ou explorado por QQQ.--- 179) Aí chegado, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, simulou ter uma conversa ao telemóvel e dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde pediu, de forma educada, à empregada que se encontrava sozinha no estabelecimento e a atender ao balcão, RRR, se lhe podia trocar uma nota de 50€ por notas de menor valor, ao que ela acedeu, tendo retirado da caixa registadora duas notas de 20€ e uma de 10€, que colocou em cima do balão, junto do arguido, convencida da sua seriedade e de que ele lhe iria entregar, em troca, a nota de 50€, pelo que ficou a aguardar.--- 180) Então o arguido, pegou nas notas com uma das mãos enquanto com a outra segurava o telemóvel, simulando continuar a ter uma conversa ao telemóvel, dirigiu-se para a saída e, quando se encontrava já à porta, acelerou o passo, introduziu-se no veículo e colocou-se de imediato em fuga.--- 22. NUIPC 580/15....... (Apenso B) 183) Os arguidos AA e BB, imbuídos do mesmo propósito de se apoderarem de quantias monetárias que não lhe eram devidas e usando o estratagema anteriormente descrito no ponto 6) dos factos ou outros semelhantes que na hora se apresentassem mais favoráveis a conseguirem os seus intentos, dirigiram-se, no dia 5/11/2015 pelas 19H14 e conforme plano previamente delineado em conjugação de esforços nos moldes descritos no ponto 6) dos factos provados, no veículo automóvel da marca ….., de cor escura e matrícula não apurada, ao posto de abastecimento de combustível denominado “Cepsa”, sita na ..............................., em ….., ….., propriedade e/ou explorado por SSS.--- 184) Aí chegados, o arguido AA, que se encontrava com um aspeto cuidado e devidamente vestido, para melhor convencer da seriedade dos seus propósitos, saiu do veículo, acompanhado do arguido BB, simulou falar com alguém ao telemóvel, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial, onde solicitou, ao funcionário do posto de abastecimento de combustível, TTT, a emissão de dois talões paysafecard, com o crédito no valor de 100€ cada.--- 185) O TTT, convencido da seriedade do arguido, devido à sua boa aparência, à forma educada como se lhe havia dirigido e efetuado o pedido e ao facto de estar ocupado ao telemóvel, e de que este lhe iria pagar/entregar o valor monetário correspondente aos talões a emitir, acedeu ao pedido, emitindo dois talões pelo terminal da “Payshop”, no valor de 100€ cada, a que foram atribuídos os códigos de pagamento, .............591 e .............889, respetivamente, ficando a aguardar que o arguido lhe pagasse o valor monetário correspondente, ou seja, 200€.--- 186) Então o arguido AA, simulando continuar a falar ao telemóvel, afastou-se do balcão, dirigiu-se ao arguido BB, que permanecia junto do expositor das revistas e jornais, tendo regressado ao balcão, agora seguido pelo arguido BB, onde solicitou ao TTT um terceiro talão, também, no valor de 100€, que este emitiu através do mesmo terminal da “Payshop”, a que foi atribuído o código de pagamento .............857, após o que colocou os três talões, bem visíveis, em cima do balcão, enquanto solicitou ao arguido AA que efetuasse o respetivo pagamento.--- 187) Assim, enquanto o arguido AA retirava um cartão de débito da carteira, que sabia não estar apto a efetuar qualquer pagamento, e com ele simulava efetuar o pagamento da quantia total de 300€, o arguido BB memorizo