Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P2842 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA Nº do Documento: SJ200810220028423 Data do Acordão: 10/22/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO Sumário : I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». II - A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. III - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. IV - Na consideração da personalidade (estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a mesma se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. V - Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. VI - O art. 374.º, n.º 2, do CPP, que dispõe sobre os “requisitos da sentença” (relatório – n.º 1; fundamentação – n.º 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu), indica no n.º 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». VII - A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. VIII - A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, Vol. LV, págs. 31-32). IX - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos: para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. X - Constatando-se que: - a decisão recorrida não contém elementos relativos aos factos dos vários crimes em concurso que foram considerados para a fixação da pena única (natureza, modalidades de execução, gravidade, espaço temporal de actividade), pelo que a mesma não possibilita um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação da dimensão do “ilícito global”, pressuposto necessário da fixação da pena única;. - e também, no limite necessário, não contém referências à personalidade do recorrente que permitam formular um juízo sobre o modo como se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como exige o art. 77.º, n.º 1, do CP (cf. v.g., Ac. do STJ de 25-10-2006, Proc. n.º 2667/06 - 3.ª) – as referências do acórdão recorrido à personalidade, apenas através de elementos de actualidade ex post à prática dos factos e verificados por leituras consequenciais, não bastam para efectuar a avaliação que a lei pressupõe (personalidade projectada nos factos ou revelada pelos factos) para a determinação da pena única; é de concluir que o acórdão recorrido não respeita as exigências do art. 374.º, n.º 2, do CPP, estando, nesta parte, afectado de nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP). Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, filho de José E...M...dos S... e de M...do C...R...C...dos S...foi condenado na pena única de doze anos de prisão, que tomou como fundamento, nos termos do artigo 77º do Código Penal, as seguintes condenações: 1-Pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, por factos cometidos em 19 de Setembro de 1996, na pena de 7 meses de prisão (sentença de 30 de Outubro de 2003 proferida no 1º Juízo Criminal de Cascais no processo nº 113/97.4.TACSC). 2- Pela prática de um crime de rapto, na pena de 4 anos de prisão; pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de detenção ilegal de arma na pena de 1 ano de prisão, por factos cometidos em 9 de Julho de 2000 (acórdão proferido em 26/02/2004 no Tribunal Judicial de Grândola no processo comum nº 121/00.OGBDL); foi aplicada ao arguido a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Posteriormente foi proferido acórdão para fixação de pena único por com as penas parcelares do proc. nº 113/97.4.TACSC, fixando a pena única em 8 anos e 9 meses de prisão. 3- Pela prática de um crime de burla foi condenado na pena de 18 meses de prisão, e de um crime de falsificação na pena de 20 meses de prisão, por factos cometidos a 22/08/2001, sendo condenado na pena única de 3 anos de prisão (acórdão proferido em 13/01/2005 na 1ª Vara Criminal de Lisboa no processo comum nº 3408/01.OJDLSB; posteriormente foi proferido acórdão para fixação da pena única por cúmulo com as penas parcelares dos procs. nºs 121/00.OGBDL; e 113/97.4.TACSC, vindo a ser aplicada com a pena de 9 anos e seis meses; 4- Pela prática de um crime de ameaças, e por factos cometidos em 2/08/2001, foi condenado na pena de 8 meses de prisão ( 4º Juízo Criminal de Lisboa no processo comum nº 1651/01.1PULSB). 5- Pela prática de um crime de furto qualificado, por factos cometidos no dia 21 de Dezembro de 200, na pena de 4 anos de prisão (no Tribunal da Moita e Juízo em 11/05/2006 no processo comum nº 367/00.OGCSTB). 6- Foi ainda condenado nas decisões que se encontram descritas sob os pontos 1) a 5) do acórdão de cúmulo proferido na 1ª Vara Criminal de Lisboa no processo nº 3408/01.OJDLSB, cuja certidão encontra-se junta a fls. 1171 a 1188. 2. Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal com os fundamentos da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1º- Há que evidenciar que todos os factos ilícitos por cuja prática o arguido foi condenado ocorreram antes de 2002; 2°- Os factos ilícitos cometidos foram cometidos pelo recorrente em 1996, 2000 e 2001; 3°- O recorrente mostra-se detido em cumprimento de pena de prisão efectiva desde Dezembro de 2002; 4°- O Acórdão recorrido faz apelo a análises e conclusões sobre a personalidade do recorrente por remissão ao que consta do proc. n.º121/00.OGBGDL do Tribunal de Grândola, não tendo sido avaliada ex novo a personalidade do recorrente para efeitos de fixação do novo cúmulo jurídico; 5°- Haveria de ter-se levado a cabo trabalhos tendentes a aferir da evolução «personalitária» e comportamental do recorrente, nomeadamente, no que diz respeito à sua vivência no seio do meio prisional; 6°- Apenas se extraíram conclusões negativas do histórico processual do arguido e recorrente, não se relevando o seu esforço para a futura reinserção social, com frequência de acções de formação profissional no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, e com o exercício, durante a detenção, de uma profissão regular, o que constituem ferramentas imprescindíveis e esforços inegáveis do recorrente com vista integrar futuramente a sociedade; 7°- Olvidou-se também que o recorrente recebe visitas e mantém contactos com familiares; 8°- No que respeito diz à pena unitária fixada em sede de cúmulo jurídico ao recorrente, por via do acórdão recorrido, sempre se dirá que a mesma se mostra excessiva; 9°- Tal excesso da pena unitária aplicada - 12 anos de prisão - resulta de uma apreciação incompleta e desactualizada da personalidade do recorrente; 10°- É nítida a falta de fundamentação bastante do Acórdão recorrido, para sustentar a aplicação de pena única ao recorrente; 11°- A decisão ora impugnada padece de nulidade, visto não conter uma análise completa e actual da personalidade do recorrente, sendo a nulidade um vício de conhecimento oficioso - artigos 119°, 379° n.º 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.