Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 081791 Nº Convencional: JSTJ00014414 Relator: EDUARDO MARTINS Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL DÍVIDA À PREVIDÊNCIA SOLIDARIEDADE REVERSÃO DIREITO DE REGRESSO ÓNUS DA PROVA FACTOS IMPEDITIVOS Nº do Documento: SJ199204020817911 Data do Acordão: 04/02/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG582 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 515 ARTIGO 684 ARTIGO 712 N1. CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 524. CPCI63 ARTIGO 16 ARTIGO 146. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1981/10/22 IN BMJ N310 PAG283. Sumário : I - O Tribunal da Relação, ao dar por assente materia alegada pelo autor e não impugnada pelos reus, não usa da faculdade que lhe e consentida pelo n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil: em tal situação não ha quaisquer respostas a quesitos e so a estas se refere aquele preceito. II - No nosso sistema juridico, vigora o principio da aquisição processual, firmado no artigo 515 do Codigo de Processo Civil, segundo o qual todas as provas produzidas em juizo devem poder servir a decisão do merito da causa. III - Quando o Tribunal da Relação considera provado certo facto, ainda que não atendido pelo tribunal recorrido (de 1 instancia) esta a mover-se dentro da sua competencia por lhe caber, em ultima linha, fixar os factos materiais necessarios a solução de direito, nos termos do artigo 729 do citado Codigo. IV - E tambem não viola, quando assim procede, o disposto no artigo 684 do Codigo de Processo Civil, uma vez que este preceito define apenas os limites subjectivos e objectivos do recurso. V - O artigo 16 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, aplicavel as dividas ao Centro Regional de Segurança Social por força do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 512/76, de 3 de Julho, estabelece que são por elas pessoal e solidariamente responsaveis, pelo periodo da sua gerencia, os respectivos administradores ou gerentes. VI - E, segundo o artigo 146 daquele mesmo Codigo, a execução instaurada contra a pessoa que no titulo executivo figura como originario devedor pode reverter, na falta de bens penhoraveis, contra os responsaveis solidarios ou subsidiarios pelo pagamento da divida exequenda. VII - Revertendo a execução contra um dos responsaveis solidarios (director de uma cooperativa), o director, que pagou tem o direito de exigir dos restantes responsaveis (os demais membros da direcção) o reembolso da parte que a estes compete, nos termos do artigo 524 do Codigo Civil. VIII - Para tanto, por serem factos constitutivos do seu direito, tera que provar o pagamento, que a divida paga diz respeito ao periodo de gerencia dos demandados e que a primitiva executada não tinha bens penhoraveis. IX - Mas provando os reus que, quando cessaram funções na na primitiva executada, esta tinha um petrimonio mais do que suficiente para o pagamento das dividas a Segurança Social, constitui este um facto impeditivo do direito do autor. X - Assim, não provando o autor, por sua vez, que aquele patrimonio se volatizou sem culpa sua e que teve de abrir mão dos seus bens pessoais para pagar as dividas a Segurança Social (que seriam factos impeditivos do efeito juridico pretendido pelos demandados) tem de julgar-se improcedente a "acção de regresso". Decisão Texto Integral: Na comarca do Porto (5 Juizo Civel), A propos esta acção com processo ordinario contra B e C, alegando que por falta de bens penhoraveis da Cooperativa "Portocoop", de que era presidente da direcção, pagou dividas da mesma ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, no montante de 3670528 escudos; que os reus tambem faziam parte dos corpos directivos, pelo que todos são pessoal e solidariamente responsaveis, sendo cada um responsavel por um terço. Pediu a condenação de cada um dos reus no pagamento da importancia de 1223509 escudos com juros legais a partir da citação. Na contestação os reus alegaram que considerando os periodos em que exerceram as funções de dirigentes nunca poderiam ser responsabilizados por algumas das dividas, que o autor ficou em seu poder com bens da Cooperativa, de valor - não inferior a 2000000 escudos, deles tendo disposto em seu proveito exclusivo. Pediram a improcedencia da acção. Houve resposta do autor, tendo este requerido, depois, a intervenção principal de D que tambem contestou a acção. Seguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou os primitivos reus a pagarem ao autor a quantia que vier a ser liquidada em execução do julgado. Apelaram os reus condenados mas a Relação do Porto confirmou a decisão. De novo incomformados recorreram para este Supremo Tribunal e nas suas alegações concluem assim: - O acordão sob recurso ao dar por assente a materia do artigo 2 da petição usou da faculdade prevista no n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, o que pressupõe a interposição de recurso pela parte a quem tal materia possa aproveitar; - Porque tal materia aproveitava ao recorrido, foi violado o disposto no n. 4 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil; - Recorrentes e recorrido seriam responsaveis pessoais e solidarios pelo pagamento das contribuições devidas a Segurança Social e nos termos do artigo 146 do C.P.C.I. a execução instaurada contra o devedor originario para cobrança de tais contribuições, so reverte contra os responsaveis solidarios na falta de bens penhoraveis; - Esta demonstrado nos autos que a data da demissão dos recorrentes a devedora originaria possuia bens mais do que suficientes para pagar as contribuições aqui em causa, bens esses que ficaram em poder do recorrido (unico director não demitido), sendo uma parte deles vendida; - No plano das relações entre os responsaveis solidarios incumbia ao recorrido invocar e provar a falta de bens penhoraveis que legitimou a reversão da execução, facto esse constitutivo do direito de regresso que se pretende exercer; - Ainda que assim se não entenda, sempre caberia ao recorrido, no plano das referidas relações, provado como esta que como unico director ficou com bens da cooperativa de valor igual das contribuições e que recebeu o preço da venda de um imovel exclusivamente realizada por si ja apos as demissões dos recorrentes, invocar e demonstrar que tal preço e bens não foram suficientes para assegurar o pagamento do passivo da cooperativa; - Foi violado o disposto nos artigos 342, n. 1 e 525, n. 1 do Codigo Civil. Pedem que, revogando-se o acordão proferido, confirmativo da sentença de 1 instancia, sejam absolvidos do pedido. O recorrido alegou em defesa do julgado. Cumpre decidir. Nas instancias foi dado como provado: - Por dividas ao Centro Regional de Segurança Social do Porto foram instaurados contra "Portocoop - Cooperativa de Construção, S. A." os processos de execução fiscal n. 469/78 e apensos e 665/79 e 1533/80, que correram seus termos no Tribunal Tributario de 1 instancia do Porto; - Desde o mes de Julho de 1978 que o reu B cessou de facto a sua actividade, quer na Direcção quer na propria Cooperativa; - No dia 1 de Janeiro de 1977 o autor e os Reus B e C tomaram posse dos cargos de, respectivamente, Presidente, Secretario e Tesoureiro da Direcção da Portocoop - Cooperativa de Construção; - Desde então o reu B deixou de comparecer nas reuniões do orgão social e de praticar quaisquer actos inerentes ao seu cargo; - E isso era do conhecimento do autor e do co-reu B; - A pedido dos restantes directores, o reu B formalizou em 31.8.87 a sua demissão, que foi aceite; - O reu B apresentou a sua demissão em 19.01.79; - As datas das demissões dos reus, a Portocoop possuia diversos bens susceptiveis de penhora; - Tais bens ficaram em poder do autor, que se prontificou a arrecada-los por possuir instalações para tal; - Em 1978 o valor de tais bens não era inferior a 2000000 escudos, quer considerando o preço de aquisição, quer o seu valor venal; - O autor realizou os pagamentos a que alude na petição, nos anos de 1987 (706375 escudos) e 1988 (o restante); - A importancia paga pelo autor totalizou 3670528 escudos; - O D exercia na Portocoop as funções de tecnico de contas; - O teor das certidões, quanto aos anos a que as dividas diziam respeito, de folhas 4, 5, 83, 84 e 85 dos autos; - O processo 1533/87 refere-se a contribuições dos meses de Junho a Dezembro de 1976; - E a tal titulo o autor pagou 668302 escudos; - As importancias restantes a que alude o documento n. 2, junto com a petição, correspondem:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.