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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1604/09.1JAPRT.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS Descritores: RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO SUCESSIVO OMISSÃO DE PRONÚNCIA COMPETÊNCIA PENA DE MULTA PENA SUSPENSA PENA ÚNICA NOVO CÚMULO JURÍDICO Data do Acordão: 10/26/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / TRIBUNAL / COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO ( COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLETIVO ) - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. Doutrina: - CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «A pena «unitária» do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, Janeiro-Março 2006, 162. - FIGEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, 282, 291, 295. - JOÃO COSTA, Da Superação do Regime Actual do Conhecimento Superveniente do Concurso, 2014, Almedina, 96-98 e nota 225. - MAIA GONÇALVES, “Código de Processo Penal” Anotado, 17.ª edição, 2009, 944. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 130.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 14.º, N.º 2, AL. B), 379.º, N.º 1, AL. C), 471.º, N.ºS 1 E 2, 472.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 57.º, 78.º, N.ºS 1 E 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17-10-2012, PROC. N.º 1236/09.4PBVFX.S1 – 3.ª SECÇÃO, ACESSÍVEL NAS BASES JURÍDICO-DOCUMENTAIS DO IGFEJ, EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ, COMO OS DEMAIS ACÓRDÃOS QUE FOREM CITADOS SEM INDICAÇÃO DE OUTRA FONTE. -DE 14-03-2013, PROC. N.º 287/12.6TCLSB.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 04-06-2014, PROC. N.º 186/13.4GBETR.P1.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 23-06-2010, PROC. Nº. 124/05.8GEBNV.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 09-06-2010, PROC. N.º 21/03.1JAFUN-B.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO, E DE 19-01-2012, PROC. N.º 34/05.9PAVNG.S1, DE 23-11-2011, PROC. N.º 295/07.9GBILH.S2 - 5.ª SECÇÃO. -DE 30-04-2013, PROC. N.º 207/12.8TCLSB.S2 - 3.ª SECÇÃO. -DE 16-01-2014, PROC. N.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECÇÕES CRIMINAIS, ACESSÍVEIS EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/ . -DE 06-01-2010, PROC. N.º 98/04.2GCVRM – 3.ª SECÇÃO. -DE 15-05-2013, PROC. N.º 125/07.1SAGRD.S1 – 3.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECÇÕES CRIMINAIS. -DE 05-06-2014, PROC. N.º 153/11.2GBABF.S1 – 5.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECÇÕES CRIMINAIS. -DE 07-01-2016, PROC. N.º 1959/12.0PBCBR.S1 - 5.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECÇÕES CRIMINAIS. -DE 02-05-2012, PROC. N.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 9-04-2008, PROC. N.º 08P814, DE 23-06-2010, PROC. N.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª SECÇÃO, E DE 22-04-2015, PROC. N.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 22-04-2015, PROC. N.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 05-07-2012, PROC. N.º 145/06.SPBBRG.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 12-09-2012, PROC. N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 22-01-2013, PROC. N.º 651/04.4GAFLG.S1 - 3.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECÇÕES CRIMINAIS. -DE 25-11-2015, PROC. N.º 97/05.7PASJM.S1 – 3.ª SECÇÃO. -DE 12-09- 2012, PROC. N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1. * JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 9/2016, DE 28-04-2016, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1 – 5.ª SECÇÃO, E PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, DE 09-06-2016. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 27-10-2010 E DE 15-12-2010, RESPECTIVAMENTE, PROFERIDOS NOS PROCESSOS Nº. 988/04.2PRPRT.P2 E Nº. 336/08.2TAPFR.P2. Sumário : I - É correcta a decisão adoptada pelo tribunal colectivo quanto à elaboração de cúmulos sucessivos e autónomos, sendo certo que, se tal não tivesse sido feito, se verificaria a nulidade dessa decisão por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, na medida em que se omitira pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar. II - De acordo com o disposto no art. 471.º, n.º 1, do CPP, para efeito da realização do cúmulo superveniente de penas (art. 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP), é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo correspondentemente aplicável a al.

  1. b)do n.º 2 do art. 14.º. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito é territorialmente competente o tribunal da última condenação. III - Feito o julgamento, se o tribunal concluir que nem todas as penas do agente integram o mesmo cúmulo, esta decisão, posterior à decisão de realizar o julgamento para elaboração da pena do concurso, não pode interferir naquela outra, que determina a competência do tribunal, e invalidá-la retroactivamente. O tribunal competente para a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao agente é um só: o da última condenação (art. 471.º, n.º 2, do CPP). Determinada, desta forma, a competência do tribunal, é este tribunal que, nos termos do art. 472.º, n.º 1, do CPP, vai realizar a audiência e que elaborará a decisão subsequente, onde realizará um só cúmulo jurídico ou vários cúmulos jurídicos, dependendo se todas as condenações integrarem, ou não, um mesmo concurso. IV - Nos cúmulos jurídicos a realizar não são de considerar as penas suspensas que foram julgadas extintas pelo decurso do prazo, nos termos do art. 57.º, do CP, não sendo, de igual forma, de considerar as penas de multa aplicadas já que as mesmas foram julgadas extintas pelo pagamento e não se encontram em concurso com nenhuma outra pena de multa aplicada ao arguido. V - Inexistindo qualquer outra condenação em pena de multa que esteja em concurso com a aludida condenação, sempre tal inclusão no cúmulo efectuado na decisão recorrida redundaria na fixação de pena única de prisão acrescida da referida pena de multa, o que não seria mais do que um acto inútil que não é lícito praticar de acordo com o princípio geral da limitação dos actos consagrado no art. 130.º, do CPC. VI - As penas únicas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem a sua subsistência, devendo desaparecer perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas únicas anteriormente fixadas. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. O Tribunal Colectivo da Instância Central – Secção Criminal – J3, da Comarca de Vila Real, em que é arguido AA, proferiu acórdão 13 de Abril de 2015, onde se procedeu ao cúmulo jurídico da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos (Processo n.º 1604/09.1JAPRT.S1), com as penas em que foi condenado nos processos adiante identificados, tendo-se decidido pela formulação de três cúmulos jurídicos de penas a cumprir sucessivamente. Assim, o arguido foi condenado: «I. No primeiro cúmulo na pena única de 6 (seis) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos […] processos PCS 138/04.5GAVGS, do Tribunal de Vagos [processo incluído neste 1.º cúmulo na sequência de rectificação efectuada por despacho proferido em 28 de Maio de 2015]; n.º PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo [cuja pena perdeu autonomia em razão do cúmulo efectuado no processo infra indicado n.º 310/07.6GAVGS, que será o considerado]; PCS n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, Pcs n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo; Pcs n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos; Pcc n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007; Pcs n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo e Pcc n.º 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo]; II. No segundo cúmulo, na pena única de 6 (seis) meses de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos referidos processos n.º Processo n.º 1/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja e Pcs n.º 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga]; III. No terceiro cúmulo, na pena única de 8 (oito) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos referidos processos n.º Pcs n.º 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo; Pcc n.º 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro 1º Juízo; Pcs n.º 1616/10.2PJPRT, do 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto; Pcs n.º 565/10.9GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal; Pcs n.º 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal; Pcs n.º 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes; Pcc n.º 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo; Pcc n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho; Pcc n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal; Pcs n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal; Pcc n.º 33/11.1GCETR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / Juízo Criminal; Pcc n.º 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro e os presentes autos - Processo comum colectivo nº. 1604/09.1JAPRT, Tribunal Judicial de Vila Real]. A cumprir sucessivamente e descontando as penas já cumpridas, que entraram em regra de cúmulo.» 2. No âmbito do recurso interposto pelo arguido dessa decisão, por acórdão de 16 de Dezembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça deliberou anular o acórdão recorrido por omissão da indicação das penas parcelares aplicadas nos seguintes processos englobados no 1.º cúmulo: PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo; PCS n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro; PCS n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo; PCS n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos; PCC n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007; PCS n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo. E nos processos englobados no 3.º cúmulo: PCC n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal; PCC n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo; PCC n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho; PCC n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal; PCS n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal. Tendo-se determinado a prolação de nova decisão em que se supra a omissão apontada. 3. Em obediência ao acórdão deste Supremo Tribunal, após a realização da audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, foi proferido acórdão, em 25 de Fevereiro de 2016, onde foi deliberado proceder ao cúmulo jurídico da pena aplicada nos presentes autos n.º 1604/09.1JAPRT) do Tribunal da Comarca de Vila Real, com as penas aplicadas nos processos, que a seguir se indicam, formulando-se três cúmulos jurídicos de penas a cumprir sucessivamente, tendo o arguido AA sido condenado: I. No primeiro cúmulo na pena única de 6 (seis) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos (…) processos n.º PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo [cuja pena perdeu autonomia em razão do cúmulo efectuado no processo infra indicado n.º 310/07.6GAVGS, que será o considerado]; PCS n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro; Pcs n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo; Pcs n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos; Pcc n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007; Pcs n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo e Pcc n.º 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo]; II. No segundo cúmulo, a pena única de 6 (seis) meses de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos (…) processos: n.º 1/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja e Pcs n.º 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga]; III. No terceiro cúmulo, na pena única de 8 (oito) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos (…) processos: Pcs n.º 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo; Pcc n.º 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro 1º Juízo; Pcs n.º 1616/10.2PJPRT, do 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto; Pcs n.º 565/10.9GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal; Pcs n.º 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal; Pcs n.º 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes; Pcc n.º 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo; Pcc n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho; Pcc n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal; Pcs n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal; Pcc n.º 33/11.1GCETR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / Juízo Criminal; Pcc n.º 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro e os presentes autos - Processo comum colectivo nº. 1604/09.1JAPRT, Tribunal Judicial de Vila Real]. A cumprir sucessivamente e descontando as penas já cumpridas, que entraram em regra de cúmulo. 4. Deste acórdão, interpôs o arguido o presente recurso encerrando a respectiva motivação com as seguintes: «Conclusões I – Vem o presente recurso interposto do despacho de fls ... dos autos, que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, a TRÊS penas única de: 6 anos de prisão; 6 anos de prisão; 8 anos de prisão a cumprir sucessivamente. II – Ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 77º, 78º e 79º nº 1 do Código Penal Português. Isto é, não teve em linha de conta que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz “a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido”. Isto significa que o apuro da operação de cúmulo jurídico só se assegura e atinge com a ponderação e valorização fundamentadas do que, em geral, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou. III - O tribunal a quo deveria ter-se servido de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente. Como seja o disposto no artigo 370º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal. O que, no caso em apreço, não aconteceu. Temos então que concluir que não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico, mesmo que dúvidas não hajam quanto aos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se definida, como complemento daqueles cálculos e regras, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisiva para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar. Pelo que, tal e tanto implica a anulação da decisão ora recorrida, devendo ordenar-se a realização da audiência para reformulação de cúmulo jurídico das penas, com observância das disposições ínsitas nos artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal e artigos 77.º, 78.º e 79.º do Código Penal, ex vi dos artigos 40.º, n.º 1, 2 e 3 e 71.º, n.º 1, 2 e 3 daquele mesmo diploma normativo, que foram violados. IV – Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo”, aplicando ao recorrente as penas que aplicou, atentas as circunstâncias já descritas, não valorou como deveria ter valorado as atenuantes derivadas do que vertido vai, aplicando penas que se mostram mais do que excessivas, pelo que violou os normativos do artigo 40.º, n.º1, 2, e 3 e 71.º, n.º 1, 2, e 3, todos do Código Penal Português. V – Mostra-se assim, ferido de nulidade o douto acórdão ora recorrido por falta de fundamentação no que diz respeito à análise da personalidade do recorrente. VI – Atento o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, a idade do arguido à data da prática dos factos, a ausência de consequências físicas para os ofendidos derivadas dos factos praticados pelos mesmo, o facto de o arguido ter estado envolvido na problemática da toxicodependência, de os factos terem decorrido num espaço temporal muito definido. Atento o facto de o arguido, ora recorrente, estar bem integrado familiarmente, ter um bom percurso no Estabelecimento Prisional onde se encontra em reclusão e atento o facto do tempo de prisão já cumprido pelo mesmo, o facto de o mesmo revelar verdadeiro arrependimento e interiorização da sua conduta, ter bom comportamento prisional, trabalho, estar afastado da toxicodependência e ter apoio familiar, considera-se que ao mesmo nunca deveria ser aplicada penas tão gravosas como as que aqui estão em causa. Nestes termos, deve merecer provimento o presente recurso, e que o Acórdão do cúmulo jurídico: - Seja anulado ou declarado nulo o presente acórdão; - Reformular os cúmulos jurídicos elaborados, aplicando ao arguido medida de prisão muito inferior às aplicadas no acórdão de que se recorre.» 5. O Ministério Público na 1.ª instância apresentou a sua resposta ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: «Não assiste razão ao arguido como, ainda que perfunctoriamente, procuraremos demonstrar. I. Do recurso 1. Nulidade do acórdão Decorre da motivação do arguido que este entende que o acórdão recorrido padece de nulidade por (pelo menos) insuficiente fundamentação nos termos da alínea
  2. a)do nº 1 do artigo 379º e nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal. Para tanto alega que o acórdão está ferido de nulidade “por falta de fundamentação no que diz respeito à análise da personalidade do recorrente” (conclusão V), e por entender que o Tribunal recorrido não indicou quais foram os motivos de facto e de direito que fundamentaram a medida concreta da pena unitária. Refere assim que: “o Tribunal recorrido, não fez, de forma coerente, a avaliação crítica que se impunha, quer da personalidade do recorrente, quer do grau de arrependimento do mesmo, da interiorização da culpa, do efeito evolutivo positivo ou não e decorrente do tempo de prisão já cumprido, da sua personalidade quanto ao desvio comportamental que o mesmo teve e que o levou à violação de normas de conduta que não podia nem devia omitir ou menosprezar, por forma a avaliar as devidas considerações que poderiam e deveriam suportar e sustentar a determinação da medida da pena a aplicar em obediência aos critérios que se subtraem da disposição plasmada no artigo 40.°, n.° 1 e 2, nomeadamente quanto aos fins que as penas privativas da liberdade visam e procuram alcançar, que se não limitam à vertente penalizadora (que se compreende e exige), mas também aos fins de ressocialização e reintegração do agente na sociedade pelo que não se pode ter na formulação ou reformulação de um cúmulo jurídico de penas, autêntica decisão final condenatória, uma visão puramente aritmética sustentada em critérios meramente dosimétricos a fim de encontrar a medida da pena adequada e justa. O Tribunal recorrido, não fundamenta de forma a que se compreenda o raciocínio lógico e sustentado que levou à decisão ora posta em crise. Se atentarmos com justiça aos delitos cometidos, às circunstâncias envolventes e decorrentes da situação em que o recorrente se encontrava e que têm que ser tidas em conta no estudo que conduz à determinação da medida punitiva a aplicar ao recorrente, e que não foram. Aliás, a ausência de fundamentação à patente no douto acórdão ora recorrido, em inobservância clara dos princípios doutamente defendidos por esse Tribunal superior, dos quais citamos o Acórdão do S.T.J de 22/04/1998 (processo 70/98), (…).” Do nosso ponto de vista, não assiste razão ao arguido. Para tanto basta atentar na exposição dos motivos que levaram à determinação da medida da pena elencados no acórdão e que constam de fls. 1703 a 1705 dos autos. Na verdade, a argumentação expendida pelo arguido mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o Tribunal a quo fez da prova produzida e dos elementos documentais que constavam do processo, valoração essa que, se encontra criteriosamente fundamentada. De facto, o arguido limita-se a – perdoe-se-nos a expressão – “atirar para o ar” a questão da falta ou insuficiente fundamentação do acórdão sem sequer concretizar onde e de forma entende ter sido cometida tal nulidade! O arguido limita-se a dizer que o acórdão padece de nulidade por falta de fundamentação quanto à determinação da medida da pena, sem concretizar onde e como entende estar verificada a aludida falta ou insuficiente fundamentação. Afigura-se-nos pois que o arguido se limita a insurgir-se contra a valoração que o Tribunal a quo fez da prova produzida, o que é distinto da falta ou insuficiente fundamentação e, consequentemente, da verificação do vício da nulidade do acórdão. Ora, o Tribunal a quo valorou toda a prova produzida e a prova documental junta aos autos e expressou no texto do acórdão qual o caminho percorrido para dar como provados ou não provados os factos (incluindo os relevantes para a determinação da medida da pena) em moldes que se nos afiguram completos, congruentes e não insuficientes como alega o arguido. Senão vejamos. A este propósito, escreveu-se no acórdão recorrido que: “Na determinação da pena única a aplicar, de harmonia com o disposto no citado artigo 77°, n°. 1, parte final, do Código Penal ter-se-á em atenção os factos, no seu conjunto (que atingem acentuada gravidade e reiteração no tempo) e a personalidade do arguido (que revela desrespeito por valores tidos como essenciais na comunidade. Estando todos os crimes cujas penas são englobadas no cúmulo jurídico a que se procede nos presentes autos. Relacionadas com a actividade de tráfico de estupefacientes), sendo que quanto às suas condições de vida, tendo por base as declarações prestadas pelo arguido, na presente audiência, que merecerem credibilidade, e bem assim do já aludido relatório social, à data em que foi preso, era consumidor habitual de opiáceos, com um percurso profissional algo irregular, sendo desempregado de longa data, beneficiando, porém, de apoio familiar. Nas suas declarações em audiência, o condenado referiu estar muito arrependido de todos os crimes cometidos (que sempre confessou em todos os processos), cuja origem centra na sua problemática aditiva de longa data. Referiu que desde Outubro de 2011 faz tratamento com antagonistas e está abstinente desde então – o que o relatório social confirma, já que lhe foram efectuadas análises periódicas que deram sempre resultado negativo, tendo, aliás, pedido transferência para uma ala onde se encontram pessoas totalmente livres de drogas, o que lhe foi concedido. Refere que no EP tem sempre trabalhado e, actualmente dá formação a outros reclusos. Referiu que até foi bom estar preso, já que ajudou a reflectir e tomar consciência de que precisa de mudar definitivamente de rumo, o que pretende. Disse que percebeu a gravidade da sua actuação e da repercussão da sua conduta na vida das pessoas, e que. Percebendo isso tem feito pagamentos voluntários às vítimas com o dinheiro que recebe do seu trabalho na prisão. Gastando integralmente a parte disponível com essa finalidade. Finalmente, referiu que tem apoio familiar, que os pais e os seus três filhos o têm visitado no EP. Tem como projecto de vida trabalhar e ajudar a família. Assim, se por um lado é evidente que o percurso do arguido desde há muitos anos se vem pautando pela prática de crimes – crimes de diversa natureza — mas essencialmente contra o património, burla, falsificação, tráfico de estupefacientes, abuso de cartão de crédito, furto simples, furto qualificado, detenção de arma proibida, coacção e roubo – por outro, cumpre sublinhar que, com excepção das penas pelo crime de tráfico, coacção e de roubo — por razões óbvias pois trata-se crimes que encerram em si inequívoca gravidade, que se repercute naturalmente nas penas irrogadas, todas as demais penas são penas relativamente curtas — entre 1 e 3 anos de prisão, que reflectem. Precisamente, que o desvalor da acção em cada um deles não de revelou acentuado. Na verdade, e no concernente aos furtos (qualificados), é sempre o mesmo modo de actuação: o arguido furtava veículos estacionados na rua, deles retirava carteiras/pastas com dinheiro, documentos e cartões e/ou cheques, que depois usava para fazer levantamentos e pagamentos vários, falsificando cheques. Todavia, importa sublinhar que os valores em causa considerados em si mesmos não são valores elevados. Ou seja, trata-se da típica conduta (criminosa, bem entendido) de toxicodependente com vista a obter recursos para alimentar o vício. Sucede que ao longo dos anos (muitos anos — como flui das decisões proferidas, reflectidas no seu certificado do registo criminal) foi sendo condenado sistematicamente em penas de prisão suspensas, primeiro, suspensões de pena tout court, depois com regime de prova — sempre relacionado com problema aditivo como flui das sentenças em causa e onde sempre se sublinhou que era essa a motivação do arguido e que o desvalor do resultado não era acentuado, ponderando os valores em causa. E, a certo passo, mercê dos seus antecedentes criminais, passou a ser condenado em penas de prisão efectiva. Mas sempre curtas, como se disse. Sem que tivesse sido efectuado um cúmulo de penas ao longo do seu iter criminoso, longo, como se viu. Ora, cumpre sublinhar que a factualidade em causa nestes autos é a que encerra em si mesmo a maior gravidade, inequívoca, tendo a sua conduta sido violenta. Por outro lado, o arguido desde que está preso – já está preso desde Março de 2011, tem pautado o seu comportamento pelo cumprimento das normas, tem tido bom comportamento, fez tratamento ao problema da toxicodependência –que actualmente, está debelado, pois têm-lhe sido feitas análises periódicas que têm dado resultado negativo, o que comprova que esse tratamento, pela primeira vez na sua vida (pois já tinha feiro vários sem sucesso) conseguiu curar-se, sendo que nesse problema radicou toda a sua conduta criminosa. Tem sempre trabalhado no Estabelecimento Prisional, actualmente dá formação a outros reclusos. A parte disponível do rendimento que aufere tem entregado às vítimas, tentando ressarci-las dos danos causados. Parece ter já interiorizado o desvalor da sua conduta e empenhado em mudar de vida, revertendo o seu longo percurso no crime. Por outro lado, ainda, tem apoio familiar, tem beneficiado de visitas dos filhos e da mãe e resolveu afastar-se da sua companheira, por esta estar ligada ao consumo de estupefacientes, o que pretende de todo afastar. Todos estes factores terão que ser sopesados a favor do arguido na ponderação da imagem global dos factos e nas penas únicas a aplicar ao arguido, que, em síntese, terão que reflectir por um lado o percurso criminoso do arguido, o tipo de factos em causa, os crimes cometidos, as penas aplicadas e por outro, o estado actual do arguido que revela arrependimento e interiorização do desvalor da sua conduta, boa conduta prisional, tem trabalhado, sendo a nosso ver relevantíssimo que tenha já debelado o seu problema aditivo, além de que beneficia de apoio familiar.” Dizer, como faz o arguido, que na determinação da medida da pena o acórdão recorrido padece de falta ou sequer insuficiente fundamentação é, no mínimo, dizer pouco e escamotear por completo o texto da decisão. Na verdade, Do texto vindo de citar, o Tribunal a quo explicitou as razões e motivos por que determinou em concreto as penas nos moldes em que vieram a ser determinadas. Fê-lo de tal modo que é possível percepcionar a linha de raciocínio do julgador alicerçada não apenas nos elementos de prova produzidos, mas também nas regras da experiência comum. Por esta razão, é para nós evidente que o acórdão recorrido não padece do apontado vício de falta ou insuficiente fundamentação. Decorre do preceituado no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”. E, do preceituado no artigo 379º, nº 1
  3. a)decorre que a falta destas menções é cominada com nulidade, dispondo-se no nº 2 que tal nulidade deve ser arguida em sede de recurso, e estatuindo-se no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal que o recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito que a lei comine com a nulidade que não deva considerar-se sanada. Relativamente à fundamentação dos actos decisórios dos tribunais, mormente a sentença penal, escreveu-se no Ac. do STJ de 25-03-2009, proferido no proc. 09P0577 e disponível em www.dgsi.pt, que “Princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 265.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 4, do CPP. Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo, concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória (…).”. Ante o acórdão recorrido, poderá dizer-se que este padece de tal vício estando ferido de nulidade? Cremos que não. Desde logo porque o invocado mais não é, como referimos, que uma manifestação de discordância quanto à opção do Tribunal em dar como provados ou não provados determinados os factos da acusação, e não uma invocação que qualquer nulidade da sentença recorrida. Por outro lado, um olhar ainda que perfunctório sobre o acórdão, não pode deixar de conduzir à conclusão de que ali se indicam as provas em que se fundamentou a convicção do Tribunal, procedendo-se ainda ao exame crítico de tais provas. Ora, a exigência da fundamentação da decisão prende-se com a necessidade de dar a perceber como é que se formou a convicção do tribunal, neste ou naquele sentido, porque é que se valorou este ou aquele meio de prova, em detrimento de outro, ou porque é que se conferiu maior credibilidade a um que a outro. Por essa razão, exige-se que a sentença contenha, além dos factos provados e não provados, “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – ac. STJ de 13-2-92, C. J. tomo I, pag. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99. Contudo, A nulidade a que se reporta o artigo 379º citado, apenas ocorrerá quando “não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que, através dele, o tribunal a quo chegou. A demonstração de que determinado raciocínio é ilógico, poderá sustentar, conjuntamente com o registo da prova, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que é questão distinta da nulidade da sentença.” Dito isto, e concretizado que está o conceito de nulidade da sentença aqui plasmado, facilmente se conclui que a invocação da nulidade da sentença (no caso, do acórdão) nos termos em que o foi pelo arguido, não merece qualquer acolhimento atenta a análise critica que douta sentença sob recurso efectuou sobre a prova produzida. Não se olvide ainda que a exigência da fundamentação da motivação de facto da sentença não implica que esgote e exponha todo o raciocínio do julgador no texto da sentença, já que é o próprio artigo 374º, nº 2 que refere que tal motivação pode ser efectuada de forma concisa. Foi isso mesmo que o Tribunal Colectivo fez de forma sintética, suficiente e clara, de tal modo que é possível percepcionar o seu raciocínio e perceber porque é que concluiu neste e não no sentido propugnado pelo arguido. É pois possível a quem procede à mera leitura do acórdão recorrido perceber e percepcionar o raciocínio lógico que presidiu à tomada de decisão nos termos que vieram a prevalecer, pelo que temos por líquido que a sentença não padece de tal vício. O acórdão recorrido não padece pois de nulidade, designadamente pelos motivos invocados, não se verificando, notoriamente, o condicionalismo previsto nos artigos 379º, nº 1
  4. a)e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal. De facto, e como se escreveu no Ac. do TRC de 03.12.2013, disponível em www.trc.pt (embora a propósito da fundamentação nas decisões cíveis, mas em termos que temos aqui por inteiramente aplicáveis), “A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação – que decorre de um error in procedendo e não de um error in iudicando – só se verifica no caso de falta absoluta ou total dessa motivação. A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixa por resolver questão concreta controversa que as partes submeteram à sua apreciação.”. Ora, no caso vertente, manifestamente tal não sucedeu, tendo-se o Tribunal pronunciado sobre todas as questões relevantes e motivado de forma adequada e clara a sua opção pela valoração da prova no sentido que veio a prevalecer no acórdão e pela consequente condenação do arguido nos termos em que o foi. Não padece assim, manifestamente e do nosso ponto de vista, o acórdão recorrido de qualquer falta de fundamentação/insuficiência de fundamentação e consequentemente não padece igualmente de qualquer nulidade, designadamente a invocada pelo arguido. 2. Medida da pena Nesta sede, e com a presumida autorização da Exma. Colega que nos antecedeu, daremos como reproduzida a resposta do Ministério Público apresentada quanto ao anterior recurso (em 08.06.2015 – fls. 1384 e ss.). Diremos ainda que, ao invés do referido pelo arguido, o Tribunal a quo não se limitou a efectuar meras operações aritméticas no “cálculo” das penas a aplicar como aliás resulta da fundamentação do douto acórdão recorrido. Por outro lado, também ao invés do por si referido, o Tribunal pediu e socorreu-se do relatório social a que alude o artigo 370º do Código de Processo Penal, não se descortinando o que pretende o arguido quando refere que o Tribunal podia e devia ter-se socorrido de tal elemento. Aliás, ressuma do acórdão recorrido que se deram como provados os factos emergentes de tal relatório social constante de fls. 1075 e ss. (fls. 1700). As penas concretas encontradas para cada um dos blocos de cúmulos realizados pelo Tribunal a quo são, do nosso ponto de vista, ajustadas e respeitadoras dos critérios de determinação da medida da pena previstos nos artigos 40º e ss. e 71º e ss. do Código Penal. Não há pois qualquer reparo a efectuar ao acórdão recorrido do nosso ponto de vista». Devendo ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido. 6. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer que se transcreve: «O arguido AA, nascido em 07.01.1972, volta a recorrer do acórdão agora proferido e depositado em 25.02.2016, na Secção Criminal – J3, Inst. Central de …, que por autoria de diversos crimes, designadamente de furto, falsificação de documentos e burlas, a que estava condenado por sentenças transitadas em julgado, o condenou em três cúmulos supervenientes nas penas únicas de 6 anos de prisão, 6 meses de prisão e 8 anos de prisão. O arguido/recorrente nas conclusões da sua motivação vem defender essencialmente que se mostra ferido de nulidade o acórdão recorrido por falta de fundamentação nas três penas únicas aplicadas no que respeita à análise da sua personalidade actual sem observação do disposto no art. 77º, 78º e 79º, nº 1 do CP e 370º, nºs 1 e 2 do CPP e outras disposições legais. O MP através da Srª Procuradora da República respondeu defendendo a improcedência do recurso interposto pelo arguido. Os acórdãos em que o arguido/recorrente foi condenado incluindo o do processo principal ou onde foram integradas/cumuladas as condenações mas a que nós excluímos as extintas são os seguintes. A

(1)– Proc. nº 1604/09.1JAPRT, do agora 3º sec. Criminal – Inst. Central – …, por acórdão de 09.01.2014 transitado em 10.02.
  1. - 6 anos de prisão por roubo (arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 1, al. a), por factos ocorridos em 09.10.
  2. B
(5)- Proc. nº 138/04.5GAVGS, do Tribunal da Comarca de Vagos, por sentença de 10.05.2007, transitado em 23.07.2007, - 8 meses de prisão, por um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito (art. 255º do CP), por factos ocorridos em 28.02.2004. Esta pena foi suspensa por 2 anos, prorrogada para três anos e revogada a sua suspensão a 04.11.2013. C
(7)- Proc. nº 4/07.2GAILH, do 2.º Juízo do Tribunal de Ílhavo, por sentença de 16.11.2007, transitada em 06.12.2007. - 18 meses de prisão por condução perigosa (art. 291º, nº 1, al. a), do CP e 152º, nº 3 do C. E.) - 8 meses de prisão por crime de desobediência qualificada (art. 387º, nº 2 do CP), por factos ocorridos em 02.01.2007, Em cúmulo na pena única de 2 anos de prisão e a pena acessória de 18 meses de proibição de conduzir. D –
(9)- Proc. nº 2/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Estarreja, por sentença de 30.01.2008, transitada em 29.06.2008, - 5 meses de prisão substituída por 29 períodos de prisão por dias livres, por factos ocorridos em 01.01.2008. Esta pena encontra-se extinta pelo cumprimento, E -
(11)– Proc. nº 148/07.0PGCVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, por sentença de 08.07.2008, transitada em julgado em 13.11.2008; - 5 meses de prisão por cada um dos dois crimes de burla simples (art. 217º, nº 1 do CP); - 10 meses de prisão por cada um dos dois crimes de falsificação de boletins, atas ou documentos (art. 256º, nºs 1, als. a) e b), e 3 do CP), por factos ocorridos em 23 e 24.02.2007. Em cúmulo na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa com condição mas que foi revogada em 14.01.2013. F
(12)– Proc. nº 513/06.0GBILH, do 2º Juízo Judicial da Comarca de Ílhavo, por sentença de 11.07.2008, transitada em julgado em 13.11.2008; - 10 meses de prisão por um crime de furto simples (art. 203º, nº 1 do CP); - 10 meses de prisão por um crime de burla informática (art. 221º do CP), por factos ocorridos em 23.09.2006; Em cúmulo na pena única de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, com condição mas revogada em 20.03.2012; G
(13)– Proc. n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal de Vagos, sem data de sentença e do seu trânsito em julgado; - 6 meses de prisão, por crime de burla simples (art. 217º, nº 1, do CP); - 9 meses de prisão por falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nºs 1, al. e) e 3, do CP), por factos ocorridos em 13.02.2007. Na outra pena única indicada de 2 anos e 5 meses de prisão suspensa na sua execução, resultante de um concurso superveniente, com o proc. 4/07.2GAILH suspensão revogada em 12.12.2011, não são incluídas as penas parcelares. H
(14)– Proc. nº 2116/06.0PBAVR, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, por sentença de 30.05.2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009, - 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por crime de furto simples (art. 203º, nº 1 do CP), convertida em 166 dias de prisão, por factos ocorridos em 30.05.2008; I
(15)– Proc. nº 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, por sentença de 19.05.2009, transitada em julgado em 08.06.2009. - 3 meses de prisão, por um crime de desobediência, arts. 348º, n.º 1, al. b), do CP, por factos ocorridos em Dezembro de 2007; J
(17)– Proc. nº 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, por acórdão 03.03.2009, transitada em julgado em 21.09.2009); - 2 anos e 4 meses de prisão por crime de falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nºs 1, al.
  1. a)e 3 do CP); - 1 ano e 6 meses de prisão por crimes de burla na forma continuada (art. 217º, nº 1 do CP); - 2 anos de prisão por furto qualificado (arts. 203º e 204º, nº 1, al. a), e 202º, al.
  2. a)do CP), factos que terão ocorridos em 2007(?); Resultante do concurso foi aplicada a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução mas revogada em 28.02.2011. K
(18)– Proc. nº 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, por sentença de 22.09.2009, transitada em julgado em 12.10.
  1. - 10 meses de prisão por crime de falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nºs 1, al. a), e 3 do CP), - 6 meses por crime de burla simples (art. 217º, nº 1 do CP), factos ocorridos em 26.03.2007; - 1 ano de prisão, na pena única, suspensa na sua execução, mas revogado em 20.03.
  2. L
(19)– Proc. nº 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, por sentença de 29.09.2009, transitada em julgado em 19.10.2009; - 15 meses de prisão, por um crime de falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nºs 1, al. a) e 3), por factos ocorridos em 2005, pena suspensa. - Foi revogada a suspensão em 12.04.2014. M
(22)– Proc. nº 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, por sentença de 04.11.2010, transitada em julgado em 13.04.2011). - 1 ano de prisão, por um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 29.10.2009. N
(23)– Proc. nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, por sentença proferida em 27.04.2011, transitada em julgado em 17.06.2011; - 2 anos de prisão por crime de falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nº 1 al. c); - 3 anos de prisão por furto qualificado (art. 203º, 204º, nº 1, al. a), por factos ocorridos em 12.08.2006; - 4 anos de prisão de pena única. O
(24)– Proc. nº 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, por sentença proferida em 14.09.2011, transitada em julgado em 14.10.2011; - 1 ano e 6 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 2009; P
(25)– Proc. nº 1616/10.2PJPRT, por sentença proferida em 17.09.2010, transitada em julgado em 03.11.2011; - 15 meses de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida (art. 86º nº 1 c) da lei 5/2006), por factos ocorridos em 06.09.2010; Q
(26)– Proc. nº 565/10.6GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha/Juízo Criminal, por sentença de 10.11.2011, transitada em julgado em 12.12.2011; - 2 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 25.05.2010; R
(27)– Proc. nº 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal, por sentença de 03.11.2011, transitada em julgado em 05.12.2011; - 2 anos de prisão por crime de furto qualificado (art. 204º) - 18 meses de prisão por coacção agravada (arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a)), por factos ocorridos em 24.03./2009; - 3 anos de prisão, pena única aplicada. S
(28)– Proc. nº 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal, por sentença de 06.12.2011, transitada em julgado em 18.01.2012; - 5 meses de prisão, pelo crime de burla informática e nas telecomunicações, (art. 221º, nº 1), por factos ocorridos em 17 de Agosto de 2010; T
(29)– Proc. nº 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Marco de Canavezes, por sentença de 25.02.2010, transitada em julgado em 02.02.2012; - 10 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado, (apenas é indicado o art. 204º do CP) por factos ocorridos em 07.02.2010. U
(30)– Proc. nº 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha/Juízo Criminal, por sentença de 24.02.2012, transitado em julgado em 10.04.
  1. - 16 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado (art. 203º, nº 1 e 204.º, nº 1, al. b) do CP), por factos ocorridos em 03.02.
  2. V
(31)– Proc. nº 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar/1º Juízo, por sentença de 30.03.2012, transitado em julgado em 08.05.
  1. - 6 meses de prisão por um crime de burla informática e nas comunicações (art. 221º, nº 1 CP); - 12 meses de prisão por um crime de furto qualificado (arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b), por factos ocorridos em 30.09.
  2. - 15 meses de prisão como pena única. X
(32)– Proc. nº 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Espinho, por sentença de 17.05.2012, transitado em julgado em 06.06.
  1. - 2 anos e 6 meses de prisão por crime de furto qualificado (art. 203º, 204º, nº 1, al. b); - 1 ano e 6 meses de prisão por abuso do cartão de garantia ou de crédito (art. 225º, nº 1), por factos ocorridos em 07.08.
  2. - 3 anos de prisão como pena única resultante do concurso. Z
(33)– Proc. nº 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro/3º Juízo Criminal, por sentença de 16.05.2012, transitado em julgado em 15.06.
  1. - 6 meses de prisão por crime de burla informática e nas telecomunicações (art. 221º, nº 1); - 9 meses de prisão por furto simples (art. 203º), por factos ocorridos em Dezembro de 2011 e 11.12.
  2. - 12 meses de prisão, pena única resultante de concurso. AA
(34)– Proc. nº 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia/Juízo Criminal, por sentença de 01.06.2012, transitado em julgado em 02.07.
  1. - 1 ano e 9 meses por crime de furto qualificado (arts. 203º e 204º, nº 1, al. b)); - 8 meses de prisão por burla informática e nas comunicações (art. 221º, nº 1), por factos ocorridos em 23.11.
  2. - 2 anos de prisão pena única resultante do concurso. BB
(35)– Proc. nº 33/11.1GCETR, Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja/Juízo Criminal, por sentença de 16.11.2012, transitado em julgado em 17.12.2012. - 15 meses de prisão, pelo crime de furto simples (art. 203º), por factos ocorridos em 21.01.2011. CC
(36)- Proc. nº 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro, por sentença de 24.05.2011, transitado em julgado em 24.06.2011, - 2 anos de prisão, pelo crime de furto qualificado (arts. 203º, nº 1 e 204º nº 1, al. b), por factos ocorridos em 15.04.
  1. Apesar de ter sido proferido no acórdão relativamente ao proc. 310/07.6 (F13) continua a não ser indicada a data da sentença e do seu trânsito, bem como a data da prática dos factos. No acórdão proferido foi mantida a enumeração das condenações por crimes que o arguido cometeu desde 1996, sem qualquer fundamento para haver conhecimento de concurso superveniente da última condenação nestes autos, foram efectuados três cúmulos o último dos quais é que engloba as condenações anteriores que formam concurso das infracções (art. 78º, nº 1 do CP). E os cúmulos efectuados correspondem à manutenção de tudo o que havia sido decidido no acórdão proferido em 13.04.
  2. 1º cúmulo na pena de 6 anos de prisão englobando genericamente as penas parcelares a que foi condenado nos procs. nºs PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; PCS 4/07.GAILH, do 2º juízo do Tribunal de Ílhavo [cuja pena perdeu autonomia em razão do cúmulo efectuado no processo infra indicado nº 310/07.6GAVGS, que será o considerado], PCS nº l48/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, Pcs nº 513/06.OGBIL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo; Pcs nº 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos; Pcc nº 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga — Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007; Pcs nº 144/07.80BILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga — Ílhavo e Pcc nº 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga — Ílhavo]. 2º cúmulo pena única de 6 meses englobando duas condenações, p. 1/08.6BETR e 24/08.0TAILH. 3º cúmulo na pena única de 8 anos de prisão em que a condenação principal foi proferida nestes autos (CC/37) em que foram englobadas as 14 condenações por nós referidas como L
(22), N
(24), O
(25), P
(26), Q
(27), R
(28), S
(29), T
(30), U
(31), V
(32), X
(33), Z
(34). AA
(35), BB(36,(CC). Tendo o douto acórdão da 1ª instância apenas indicado as penas parcelares que tinham sido omitidas em relação a várias condenações, tal como havia sido decidido doutamente pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido manteve exactamente o que havia decidido na decisão anterior e por isso iremos manter as outras questões que haviam suscitado. Questões prévias ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA e que continuamos a considerar deverem ser conhecidos oficiosamente. 1 – Não encontramos qualquer fundamento jurídico por ausências de disposição legal que permitam que o acórdão proferido neste processo (1604/09.1JAPRT.G1.S1) tenha conhecimento superveniente de concurso dos acórdãos condenatórios que transitaram em julgado em datas anteriores ao cometimento do crime aqui cometido – 09.10.2009, conforme estabelece o art. 78º, nºs 1 e 2 do CP. Tanto o chamado primeiro cúmulo como o segundo terão de ser efectuados nos processos em que se verifique concurso superveniente com a última condenação a estabelecer a competência conforme dispõe o nº 2 do art. 471º do CPP. O Tribunal de .... será pois incompetente para proceder aos 1º e 2º cúmulos. 2 – O acórdão condenatório contém todas as condenações que o arguido AA sofreu incluindo aquelas em que as penas aplicadas já foram declaradas extintas quando só as cumpridas poderiam/deveriam ser incluídas no concurso superveniente. Este novo acórdão agora em recurso continua pois a apresentar nulidades nos termos dos arts. 374º e 379º do CPP, que deverão ser conhecidas. 3 – A(
  1. s)pena(
  2. s)aplicável(eis) tem de ser encontrada entre a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes o que constitui o limite máximo e a pena mais elevada que constitui o limite mínimo (art. 77º, nº 2). E qualquer das penas únicas dos três cúmulos não foi encontrada entre os limites máximos da soma de todas as penas aplicadas por cada crime e mínimos, também não mas só com a indicação dos números dos processos – um total de penas de prisão tal como constam no registo das condenações que integram o início do acórdão/recorrido. Os limites mínimos apresentados corresponderão às penas máximas aplicadas, mas os limites máximos do 1º e 3º cúmulos apresentados são a soma das penas únicas resultantes de concurso e as aplicadas por um só crime e não das penas parcelares aplicadas nos acórdãos condenatórios: 1º cúmulo – 4 anos a 15 (16 ?) anos e 8 meses e 3º cúmulo – 6 anos a 25 anos. Neste primeiro ciclo de cúmulos não se encontra a decisão condenatória proferida no proc. 138/04.5GAVGS em 20.05.2007 e transitada em 23.07.2007 e que será este acórdão que leva ao concurso superveniente quanto às outras condenações indicadas por factos anteriores àquela condenação. 4 – Para além destas questões parece-nos que no cúmulo que tem por base a condenação no processo que procedeu ao julgamento por conhecimento superveniente do concurso (3º ciclo) terá de englobar mais três condenações que deverão integrar este mesmo cúmulo (a que o acórdão recorrido, classifica de 3º cúmulo). O último acórdão condenatório transitou em 10.12.2014 e os factos ocorreram em 9 de Outubro de 2010 pelo que as condenações transitadas posteriormente a 09.10.2009 terão que ser abrangidas neste cúmulo por haver concurso superveniente. Assim no proc. 144/07.8GBILH (J18) o acórdão condenatório transitou três dias depois 12.10.2009, proc. 354/05.2GAILH (K–19), o acórdão condenatório transitou em 19 de Outubro de 2009, e no proc. 349/06.9PBCTB (M-23) o acórdão condenatório transitou em 17 de Maio de 2011, pelo que os factos de 09.10.2009 do proc. 1604/09 do Tribunal de .... e os factos destas três condenações também se mostram em concurso, devendo também integrar o futuro concurso superveniente a efectuar na 1ª instância. 5 - Nos fundamentos do recurso do arguido AA, embora indirectamente talvez se possa considerar que refere a alguma das omissões acima referidas, no entanto quanto aos pressupostos da aplicação da medida das penas, especialmente o relatório social e a toxicodependência terem sido a motivação para o cometimento dos crimes, o tribunal recorrido além de os referir ponderou-os em especial o seu comportamento posterior à sua prisão, bem como o arrependimento e considerou o desvalor da sua conduta e o valor relevantíssimo do ter debelado o seu problema aditivo. Mas continuando a verificar-se outros motivos que segundo cremos, foram mantidos terão de ser relevantes para haver novo julgamento, a medida da(
  3. s)pena(
  4. s)não poderá ser já ponderada. Assim e por tudo isto parece-nos que o acórdão/recorrido deverá ser previamente anulado para o arguido AA ser novamente julgado pelo concurso superveniente, para o qual é competente o tribunal recorrido para que o novo acórdão contenha no cálculo da medida das penas resultantes do concurso ou dos concursos incluindo as outras condenações por crimes que deverão ser englobados (arts. 78º, nº 2 e 77º, nºs 1 e 3 do CP, 474º, nºs 2 e 3 e 379º, n.º 1, al.
  5. a)do CPP). E ainda que seja declarado incompetente o Tribunal de .... (J3 Sec. Criminal) para proceder ao concurso superveniente de acórdão condenatório cujos factos e trânsito em julgado não preencham os pressupostos p. nos arts. 78º, nº 1 do CP e 471º, nº 2 do CPP.» 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi dito. 8. Não tendo sido requerido o julgamento em audiência, o presente recurso será decidido em conferência – artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. 9. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos 1.1. Para além da pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos em 09-10-2009, aplicada ao arguido nestes autos (processo comum colectivo n.º. 1604/09.1JAPRT), por acórdão proferido em 09.01.2014, transitado em julgado em 10.02.2014, consigna-se no mesmo acórdão que: «1.1. O arguido regista ainda as seguintes condenações: 1. Por acórdão proferido no dia 19-01-1999, no pcc n.º 95/98, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, no dia 16-01-1996, dos crimes de tráfico e consumo de estupefacientes, tendo este último sido declarado amnistiado, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos, pelo primeiro delito, e em pena de multa pelo segundo delito, pena declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal. 2. Por sentença proferida no dia 08-06-2005, transitada em julgado no dia 20-09-2005, no pcs n.º 105/04.9GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, no dia 30-01-2004, em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, do Código Penal, e de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, que veio a ser declarada extinta pelo respectivo pagamento; 3. Por sentença proferida no dia 20-06-2005, transitada em julgado no dia 20-09-2005, no pcs n.º 59/04.1GAILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi condenado, pela prática, no dia 29-01-2004, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que veio a ser declarada extinta pelo respectivo pagamento; 4. Por sentença proferida no dia 17-11-2005, transitada em julgado no dia18-01-2005, no pcs n.º 368/04.0PBAVR, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, no dia 29-02-2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, que veio a ser declarada extinta pelo pagamento após ter sido convertida na pena de 200 dias de prisão subsidiária; 5. Por sentença proferida no dia 10-05-2007, transitada em julgado no dia 23-07-2007, no pcs n.º 138/04.5GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, foi condenado, pela prática, no dia 28-02-2004, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, p. e p. pelo artigo 255º do CP, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos, prorrogados para três anos, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena, decisão transitada em julgado em 04.11.2013 e ainda não cumprida – fl.s 750; 6. Por sentença proferida no dia 12-03-2007, transitada em julgado no dia 26-11-2007, no pcs n.º 1841/05.8PTAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, respectivamente, em 2005 e no dia 18-08-2005, em concurso efectivo, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al.
  6. a)e 3, do Código Penal, e de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do CP, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa por dois anos, que veio a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal. 7. Por sentença proferida no dia 16-11-2007, transitada em julgado no dia 06-12-2007, no pcs n.º 4/07.2GAILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi condenado, pela prática, no dia 02-01-2007, em concurso efectivo, dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º do Código Penal, do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 348º, n.º1, al. a), do Código Penal, e 152º, n.º3, do Cód. da Estrada, e de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 387º, n.º2, do Código Penal, nas penas parcelares de 18 e 8 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, e na pena acessória de 18 meses de proibição de conduzir, cuja pena perdeu autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo 310/07.GAVGS; 8. Por sentença proferida no dia 08-05-2008, transitada em julgado no dia 28-05-2008, no pcs n.º 130/04.0GAMLD, do Tribunal Judicial da Comarca da Mealhada, foi condenado, pela prática, no dia 05-03-2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, que veio a ser declara extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal. 9. Por sentença proferida no dia 30-01-2008, transitada em julgado no dia 09-06-2008, no pes n.º 1/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, foi condenado, pela prática, no dia 01-01-2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 29 períodos de prisão por dias livres, e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir, que vieram a ser declaradas extintas pelo cumprimento; 10. Por sentença proferida no dia 06-06-2008, transitada em jugado no dia 18-07-2008, no pcs n.º 2106/06.3PBAVR, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, em concurso, no dia 06-09-2006, de três crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal, na pena única de 500 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento; 11. Por sentença proferida no dia 08-07-2008, transitada em julgado no dia 13-11-2008, no pcs n.º 148/07.0PGCVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro foi condenado, pela prática, nos dias 23 e 24 de Fevereiro de 2007, em concurso, de dois crimes de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão cada um, e de dois crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, als.
  7. a)e b), e 3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão cada um, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, com a condição de pagamento de € 147,10 ao demandante e sujeição a regime de prova, tendo tal suspensão sido revogada por despacho transitado em julgado em 14.01.2013; 12. Por sentença proferida no dia 11-07-2008, transitada em julgado no dia 13-11-2008, no pcs n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi condenado, pela prática, no dia 23-09-2006, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal e um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, n.º do mesmo diploma, na pena de 10 meses por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, com a condição de, no prazo de seis meses, ser efectuado o pagamento de indemnização ao ofendido, tendo tal suspensão sido revogada por despacho transitado em 20.03.2012; 13. Por sentença proferida no pcs n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, foi condenado, pela prática, no dia 13-02-2007, em concurso efectivo, dos crimes de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º1, do CP, na pena de 6 meses de prisão e do crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al.
  8. e)e 3, do CP, na pena de 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução, onde foi efectuado cúmulo jurídico com a pena aplicada no pcs 4/07.2GAILH, na pena única de dois anos e 5 meses de prisão suspensa na sua execução, suspensão que foi revogada por decisão transitada em julgado em 12.12.2011 [vide fl.s 759 do apenso de certidões]. 14. Por sentença proferida no dia 30-05-2008, transitada em julgado no dia 12-01-2009, no pcs n.º 2116/06.0PBAVR, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, no dia 30-05-2008, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, convertida em 166 dias de prisão subsidiária, não cumpridos; 15. Por sentença proferida no dia 19-05-2009, transitada em julgado no dia 08-06-2009, no pcs n.º 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, pela prática, em Dezembro de 2007, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, não cumprida; 16. Por acórdão proferido no dia 24-03-2009, transitado em julgado no dia 06-07-2009, no pcc n.º 12/06.0PECTB do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, no dia 30-11-2006, dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º do DL n.º 15/93, de 22-01, de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º da Lei n.º 5/2006, de 23-02, e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena única de 25 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, que veio a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal. 17. Por acórdão proferido no dia 03-03-2009, transitado em julgado no dia 21-09-2009, no pcc n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, em 2007, dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de 4 meses de burla, burla na forma continuada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º e 204º, n.º1, al. a), e 202º, al. a), do Código Penal, na pena 2 anos de prisão, e na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova, suspensão essa que veio a ser revogada por despacho transitado em 28.02.2011; 18. Por sentença proferida no dia 22-09-2009, transitada em julgado no dia 12-10-2009, no pcs n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, em 26-03-2007, dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. a), e 3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, que veio a ser revogada por despacho transitado em 20.03.2012, não cumprida; 19. Por acórdão proferido no dia 29-09-2009, transitado em julgado no dia 19-10-2009, no pcc n.º 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, foi condenado, pela prática, em 2005, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al.
  9. a)e 3, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período, que veio a ser revogada por despacho transitado em 12.04.2011, não cumprida; 20. Por sentença proferida no dia 12-02-2009, transitada em julgado no dia 05-07-2011, no pcs n.º 505/06.0PAVCD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, foi condenado, pela prática, no dia 01-09-2006, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal. 21. Por sentença proferida no dia 25-03-2010, transitada em julgado no dia 13-04-2001, no pcs n.º 192/08.0GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, foi condenado, pela prática, em 08-03-2008, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com a condição de pagar indemnização no prazo de um mês, que veio a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal. 22. Por sentença proferida no dia 04-11-2010, transitada em julgado no dia 13-04-2011, no pcs n.º 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, foi condenado, pela prática, em 29-10-2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; 23. Por acórdão proferido no dia 27-04-2011, transitado em julgado no dia 17-05-2011, no pcc nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, foi condenado, pela prática, no dia 12-08-2006, em concurso, dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al.
  10. a)e b), e 3 do Código Penal na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04-09, e actualmente pelo artigo 256º, n.º1, al. c),
  11. d)e e), e 3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, em cúmulo na pena única de 4 anos de prisão; 24. Por acórdão proferido no dia 14-09-2011, transitado em julgado no dia 14-10-2011, no pcc n.º 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro 1º Juízo, foi condenado, pela prática, em 2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 25. Por sentença proferida no dia 17-09-2010, transitada em julgado no dia 03-11-2011, no pes n.º 1616/10.2PJPRT, do 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, no dia 06-09-2010, do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção dada pelo Lei n.º 17/2009, de 06-05, na pena de 15 meses de prisão; 26. Por sentença proferida no dia 10-11-2011, transitada em julgado no dia 12-12-2011, no pcs n.º 565/10.9GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a- Velha / Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em 25-05-2010, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. a), e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 27. Por acórdão proferido no dia 03-11-2011, transitado em julgado no dia 05-12-2011, no pcc n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, no dia 24-03-2009, em concurso, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154º, n.º1, e 155º, n.º1, al. a), do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão; 28. Por sentença proferida no dia 06-12-2011, transitada em julgado no dia 18-01-2012, no pcs n.º 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em 17-08-2010, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221º, n.º1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; 29. Por sentença proferida no dia 25-02-2010, transitada em julgado no dia 02-02-2012, no pes n.º 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, foi condenado, pela prática, no dia 07-02-2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; 30. Por acórdão proferido no dia 24-02-2012, transitado em julgado no dia 10-04-2012, no pcs n.º 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a- Velha / Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em 03-02-2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão; 31. Por acórdão proferido no dia 30-03-2012, transitado em julgado no dia 08-05-2012, no pcc n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, no dia 30-09-2010, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art. 221º, n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º, n.º1, e 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão; 32. Por acórdão proferido no dia 17-05-2012, transitado em julgado no dia 06-06-2012, no pcc n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, foi condenado, pela prática, no dia 07-08-2010, em concurso efectivo, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e abuso do cartão de garantia ou de crédito, p. e p. pelo art. 225º, n.º1, do Código Penal, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão; 33. Por acórdão proferido no dia 16-05-2012, transitado em julgado no dia 15-06-2012, no pcc n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro/3º Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, em Dezembro de 2011 e 11-12-2011, respectivamente, de um crime de burla informática e nas telecomunicações, p. e p. pelo artigo 221º, n.º1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão e de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º,n.º1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão na pena única de 12 meses de prisão; 34. Por sentença proferida no dia 01-06-2012, transitada em julgado no dia 02-07-2012, no pcs n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia/Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, no dia 23-11-2009, dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão e de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221º, n.º1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos de prisão; 35. Por acórdão proferido no dia 16-11-2012, transitado em julgado no dia 17-12-2012, no pcc n.º 33/11.1GCETR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em 21-01-2011, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão; 36. Por acórdão proferido no dia 24-05-2011, transitado em julgado no dia 24-06-2011, no pcs n.º 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro, foi condenado, pela prática, no dia 15-04-2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão [pena que não consta do registo criminal do condenado, cuja certidão, porém, consta de fl.773 do “apenso de certidões”, por ter sido solicitada informação sobre se este processo iria proceder ao cúmulo dessa pena].» 1.2. Organizados três ciclos, correspondentes aos três cúmulos jurídicos das penas sucessivamente aplicadas ao arguido-recorrente, regista o acórdão recorrido a seguinte factualidade: «Do 1º ciclo: Os factos provados no âmbito do processo n.º 138/04.5GAVGS, do Tribunal de Vagos, em síntese, são os seguintes: O arguido, tendo na sua posse o cartão de crédito, com o número …, da conta n.°4…0 do BPI, de que era titular BB, decidiu conjuntamente com a arguida usá-lo para benefício pessoal de ambos. Assim, no dia 28 de Fevereiro de 2004, os arguidos dirigiram-se à cidade de …, onde adquiriram em várias lojas diversos produtos, efectuando os respectivos pagamentos com o identificado cartão. Sendo, na loja "ESSE, no montante de 81,50 Euros; na loja "LEVIS STORE", de 301,18 Euros; e na loja "PULL & BEAR", na quantia de 33,80 Euros. Os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, utilizando-o em seu benefício pessoal, sem autorização e contra a vontade do titular, o qual ficou prejudicado na quantia de 416,48 Euros, o que sabiam. Actuaram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, sabendo do carácter proibitivo das descritas condutas. Os factos provados no âmbito do processo CC n.º 349/06.9PBCTB, do Tribunal de Castelo Branco, em síntese, são os seguintes: No dia 12 de Agosto de 2006, cerca das 17.30h, o arguido aproximou-se do veículo automóvel Citroen Berlingo, matrícula …- …- HM, pertença do ofendido CC que se encontrava estacionado junto ao Centro Comercial …, C… B…. Acto contínuo, o arguido, aproveitando-se do facto de o veículo se encontrar com a chave na ignição, pôs o mesmo em funcionamento passando a circular com ele. O arguido actuou com o propósito de se apropriar do referido veículo, com o valor de 3000€, bem como um gerador no valor de 1500€, um martelo pneumático no valor de 1500€, uma rebarbadora Bosch, uma caixa de ferramentas e um telemóvel Nokia, de valores não apurados, bem como todos os documentos pessoais e da viatura, bem como dois livros de cheques da Caixa Geral de Depósitos, tudo pertença do ofendido, sabendo que actuou contra a vontade do seu legítimo proprietário. Acresce que tendo ficado na posse, designadamente, de um impresso de cheque com o n.° 0…3, da Caixa Geral de Depósitos, de que é titular da conta CC, o arguido, pelo seu próprio punho preencheu-o e manuscreveu o nome do titular da conta, cuja assinatura imitou e dirigiu-se ao Hipermercado Modelo de … onde entregou tal cheque, apresentando igualmente o BI do referido ofendido e outros dados do mesma, onde para pagamento de mercadorias ali adquiridas entregou o referido cheque no valor de 344,07€, tendo o cheque quando apresentado a pagamento sido devolvido por cheque revogado por justa causa “roubo”. Ao preencher e assinar o cheque supra referido, fê-lo bem sabendo que quer a assinatura nele aposta quer os restantes dizeres que foram inscritos no mesmo, não eram verdadeiros nem correspondia à vontade do titular da conta, não ignorando, por ser essa a sua intenção, que dessa forma elaborava um documento não genuíno e que abalava a fé e credibilidade de tal título, que sabiam ser transmissível por endosso. Os factos provados no âmbito do processo n.º PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo, em síntese, são os seguintes: No dia 2 de Janeiro de 2007, pelas 00 horas, na Rua da …, G… de …, Ílhavo, no decurso de uma acção de fiscalização, DD, Cabo de Infantaria a prestar serviço no Posto da G.N.R. de …, fez sinal de paragem à condutora do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula …-…-AX -EE - em virtude de este circular com o pneumático da frente do lado esquerdo furado. Face à ordem de paragem supra referida, a condutora do aludido veículo automóvel encostou e imobilizou o mesmo junto à berma, saindo de imediato, juntamente, com o arguido - que seguia no lugar do passageiro – do mesmo. Quando solicitados os documentos do mencionado veículo, o arguido AA, alegando que os mesmos se encontravam no interior de tal veículo, deslocou-se ao interior do mesmo, pelo lado do condutor, entrando, no mesmo acto, a referida EE para o lugar do passageiro e, sem que nada o fizesse prever, puseram-se em fuga. Perante o sucedido, o Cabo de Infantaria DD, acompanhado do Soldado FF, iniciaram uma perseguição ao veículo matricula …-…-AX. Tal perseguição durou cerca de 1 km, distância durante a qual o condutor do veículo - o arguido AA - circulava com as luzes do veículo totalmente desligadas, aos ziguezagues, travando bruscamente, sendo que em sentido inverso circulavam outros veículos automóveis, não tendo colidido com estes por uma questão de mera fortuna. O arguido, ao circular do modo descrito, procurava obstar a que agentes supra identificados interceptassem tal veículo automóvel, sendo tais ziguezagues efectuados de modo intencional, sendo realizados com mais intensidade e amplitude sempre que os agentes logravam aproximar- se mais do veículo de matrícula …-…-AX. Tal perseguição só terminou em virtude de o pneumático da frente do lado esquerdo ter-se desfeito por completo, fazendo com que o condutor do veículo - o arguido AA - perdesse o controlo do mesmo e se despistasse. Após o mencionado despiste, e uma vez que o arguido aparentava fortes indícios de estar sob o efeito do álcool, foi o mesmo conduzido ao Posto da G.N.R. da G… da …., a fim de ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Ordenado ao arguido que fizesse o teste de pesquisa de álcool no ar expirado, o mesmo efectuou, no aparelho DRAGER, modelo 711B MK11I P, três tentativas de realização do mesmo. Porém, tais tentativas revelaram-se infrutíferas, uma vez que o arguido - e não obstante lhe ter sido devidamente explicado como deveria proceder - não soprava de forma contínua e pelo tempo necessário, tendo o resultado acusado "sopro insuficiente". Advertido o arguido de que teria de realizar o exame de forma devida ou que, em alternativa, poderia requerer a realização de uma análise ao sangue, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, aquele persistiu no propósito de não se submeter ao aludido exame. O arguido, ao conduzir o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula …-…-AX, nos moldes atrás descritos, desrespeitando as mais elementares regras de segurança rodoviária, sabia que tal condução era adequada a causar acidentes de viação e a criar dessa forma perigo para a vida ou integridade física quer das pessoas que se encontravam nos veículos automóveis, que indistintamente - e com risco de colisão - com ele se cruzaram ou outros que pudessem surgir nos locais por onde passou, pondo igualmente em risco bens patrimoniais alheios de valor elevado, como sabia serem os veículos atrás referidos. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que devia obediência a ordem legítima, que lhe foi regularmente comunicada e emanada por autoridade competente. Não obstante saber que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, o arguido não se absteve de os prosseguir. Os factos provados no âmbito do processo n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, em síntese, são os seguintes: No dia 23 de Fevereiro de 2007, AA, aqui arguido, detinha os módulos dos cheques n°s 2…9 e 1…0 relativos à conta bancária n° 5…1 do Banco BPI, titulada por GG. O arguido decidiu usar esses títulos de crédito para adquirir bens e, se possível, obter ainda numerário. Nesse dia 23 de Fevereiro de 2007, às 18.30 horas, o arguido dirigiu-se à mercearia de HH e II, sita no …, nesta Comarca de Aveiro, tendo efectuado compras no valor de € 35, tendo entregue para pagamento dessas compras o primeiro dos cheques atrás indicados. Esse cheque havia sido previamente preenchido pelo arguido nos campos respeitantes à data e ao local de emissão, tendo-lhe aposto no local destinado à assinatura do sacador o nome do legítimo titular, GG e inscrito, por extenso e em numerário, a quantia de € 53,40, consignando-o à ordem dele próprio, arguido. Ao entregar esse cheque, o arguido disse aos donos da referida mercearia que o tinha recebido da sua entidade patronal, para pagamento de serviços de construção civil, levando os ofendidos a acreditar que era o legítimo portador do cheque. O arguido endossou esse cheque, levou as compras que fizera, e recebeu de troco €18,40. Uma vez na posse dos bens e do troco, o arguido abandonou o local, levando-os consigo e fazendo-os seus. No dia seguinte, 24 de Fevereiro de 2006, às 19.00 horas, o arguido regressou à referida mercearia, e efectuou compras no valor de € 35, tendo entregue para o respectivo pagamento o segundo dos cheques atrás indicados, no valor de € 93,70. Esse cheque também havia sido previamente preenchido pelo arguido nos campos respeitantes à data e ao local de emissão, tendo-lhe aposto no local destinado à assinatura do sacador o nome do legítimo titular, GG e inscrito, por extenso e em numerário, a quantia de € 93,70, consignando-o à ordem dele próprio, arguido. O arguido endossou esse cheque, levou as compras que fizera, e recebeu de troco € 58,70. Uma vez na posse dos bens e do troco, o arguido abandonou o local, levando-os consigo e fazendo-os seus. O arguido sabia que estava a falsificar a assinatura do titular dos referidos cheques e que estava a fazer constar desses títulos de crédito saques falsos, o que fez com o propósito concretizado de obter dos ofendidos os bens que escolheu e o troco, sabendo que os ofendidos não obteriam o pagamento desses valores. Sabia que não era titular nem legítimo portador dos referidos cheques e que com a sua conduta diminuía a credibilidade e a confiança que a generalidade das pessoas atribui aos cheques como meios de pagamento. Sabia que provocada aos ofendidos um prejuízo no valor de € 147,10, enquanto enriquecia na mesma proporção. Agiu livre, consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era censurável e punível. Os factos provados no âmbito do processo n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Ílhavo, em síntese, são os seguintes: No dia 23 de Setembro de 2006, no período compreendido entre as 16:00 horas e as 16:20 horas, o ofendido JJ deixou o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-Q0, estacionado no parque de estacionamento em frente ao bar do parque de campismo da G… da …., área desta comarca, com as portas fechadas mas sem estarem trancadas com chave. Tais manobras foram observadas pelo arguido que se encontrava no bar daquele parque de campismo. Ao verificar que o ofendido entrou no aludido bar, o arguido saiu do mesmo e, com o propósito de se assenhorear do que existisse dentro do veículo e de tal fosse susceptível, dirigiu-se a este e abriu uma das portas, e dali retirou do "porta-luvas" duas carteiras que continham diversos documentos pessoais do ofendido, entre os quais o seu bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de beneficiário da segurança social, um cartão de crédito com o número 8…6 referente à conta titulada pelo ofendido no Millenium BCP, o cartão de contribuinte, entre outros não concretamente identificados, uma nota de € 20,00 e, ainda, um telemóvel de marca Nokia, modelo 1100 com o IMEI …, no valor de € 70,00, tudo levando com ele e fazendo seu, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do dono. O arguido fazia-se transportar na viatura automóvel de marca Rover, cor escura, matrícula …-…-HR, pertencente a II, tendo-se ausentado do local naquela viatura e, pelo percurso, abandonou uma das carteiras que continha os documentos pessoais na Rua …, na G… da …, que foi recuperada e entregue ao seu proprietário. Na posse do cartão de crédito, o arguido dirigiu-se aos seguintes estabelecimentos comerciais, onde efectuou compras pagando o preço com o cartão do ofendido, assinando cada talão com o nome daquele, tudo contra a vontade e sem autorização do respectivo dono: - Pelas 17:22 horas do dia 23-9-2006, no posto de abastecimento de combustíveis "Bongás", situado na Av. …., na G…. da …, efectuou compras no valor de € 58,00; - pelas 17:30 horas do mesmo dia, no posto de abastecimento de combustíveis da "GALP, Costa da Prata", situadas no IP 5, G… da …., efectuou compras no valor de € 82,20; - pelas 17:33 horas, no mesmo dia e no mesmo estabelecimento, efectuou compras no valor de € 52,50; - pelas 17:37 horas, no mesmo dia e no mesmo estabelecimento, efectuou compras no valor de € 46,00; - pelas 17:43 horas, no mesmo dia e no mesmo estabelecimento, efectuou compras no valor de € 58,00; - pelas 18:35 horas, no estabelecimento comercial denominado LL, Lda., situado na Rua …, na G… d…, Ílhavo, efectuou compras no valor de € 84,00, todos acrescidos da taxa de €0,50 por cada transacção efectuada, quantias que foram debitadas da conta bancária do ofendido, entretanto ressarcido pela seguradora. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabedor de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. A carteira não recuperada valia cerca de 50,00 € e o ofendido, por causa dos factos relatados, teve que efectuar despesas de deslocação em montante não concretamente apurado. Os factos provados no âmbito do processo n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, em síntese, são os seguintes: Na posse do cheque n° 9…1, pertencentes à conta n° 8…l titulada por GG no "Banco BPI, S.A.", no dia 13 de Fevereiro de 2007, peias 7 horas, o arguido dirigiu-se às bombas de combustível da Galp, pertencentes à sociedade "MM, Lda" e situadas em Q…, S… A…, V…, e abasteceu o seu veículo automóvel com gasóleo no valor de 48,70 €. Para pagamento, o arguido entregou aquele cheque, que no local próprio trazia inscrita a quantia de 48,70 €, em numerário e por extenso, a data de emissão de "2007-02-13" e o local de emissão "G… da …", e a assinatura de "GG", como sendo a do titular da conta, assim procurando dar a aparência de um cheque validamente emitido por este, que identificou como sendo o seu patrão. Ao usar o cheque assim preenchido, quis usar título que aparentemente foi regularmente emitido e válido, representativo do montante nele inscrito, e assim, obter para si um beneficio ou vantagem que não obteria de outra forma e a que sabia não ter direito, como veio a obter, e, dessa forma, causar à ofendida um prejuízo no mesmo montante, a qual foi induzida em erro, e veio a entregar o combustível contra a entrega daquele cheque. Sabia ainda o arguido que punha em crise a credibilidade das pessoas em geral na genuinidade, veracidade e exactidão merecidas por tal documento. Ao actuar da forma descrita, causou à ofendida o prejuízo no montante titulado peio cheque a qual foi induzida em erro e veio a entregar o combustível contra a entrega daquele cheque. Tendo sido apresentado a pagamento, o cheque veio a ser devolvido sem pagamento pelo motivo de "roubo", assim se vendo a ofendida prejudicada no valor inscrito no cheque. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Os factos provados no âmbito do processo n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do …. – Ílhavo, em síntese, são os seguintes: No dia 27 de Outubro de 2006, entre as 15.00h e as 18.00h, na Rua …, sita na Praia da Barra, Ílhavo, encontrava-se estacionado o veículo automóvel matrícula …-…-GH, propriedade de GG, veículo que se encontrava devidamente fechado. No dia e período horário supra referido, pessoa não identificada introduziu-se de modo não concretamente apurado, no interior do veículo matrícula …-…-GH e apropriou-se de uma pasta, a qual continha um livro de cheques com cerca de 100/150 cheques do Banco BPI, diversos documentos da Direcção Regional do Ambiente …, da Portugal Telecom, da TV Cabo, da Capitania de …, do IRS relativo ao ano 2005 e vários documentos da Câmara Municipal de … e de …. Tais documentos, designadamente os 100/150 cheques do Banco BPI têm um custo unitário de valor não inferior a € 0,05 (cinco cêntimos). Em circunstâncias não concretamente apuradas, alguns dos cheques referidos, entraram na posse do arguido AA. O ofendido GG apenas recuperou, até à data, alguns dos documentos referidos, não tendo, no entanto, logrado recuperar quaisquer dos cheques que na ocasião lhe foram furtados. No dia 19 de Dezembro de 2006, cerca das 16.50h, o arguido AA, ao passar na Rua …, G… da …., Ílhavo, viu estacionado o veículo automóvel comercial matrícula …-…-QZ, marca Toyota, modelo Star, no valor de € 8.000,00, veículo automóvel que quis então fazer seu. Tal veículo é propriedade da firma "NN Unipessoal, Lda." Nesse mesmo dia - 19 de Dezembro de 2006 - cerca das 20.30h, na sequência de diligências de investigação então efectuadas, o arguido foi interceptado na Rua …, G… da …, Ílhavo, pelo Sargento Chefe da G.N.R. da G… da …, o qual encontrou na posse do arguido, entre outros objectos que infra se referirão, umas chaves de veículo automóvel marca Toyota. Questionado sobre a posse das referidas chaves, o arguido disse serem as mesmas relativas ao veículo automóvel comercial, matrícula …-…-QZ, marca Toyota, modelo Star, o qual, segundo disse, foi por si estacionado na Avenida …, próximo do n.° …, G.... N..... Chegado à Avenida …, confirmou, de facto, o Sargento -chefe da G.N.R. da G… da …, tratar-se do veículo automóvel comercial matrícula …-…-QZ, marca Toyota, modelo Star. O arguido, apropriou-se, além do dito veículo automóvel, do livrete e registo de propriedade do veículo, de uma caderneta do Banco Montepio Geral, de uma pasta de cor azul com um livro de cheques contendo cerca de 30 cheques do Montepio Geral, de um blusão de cor creme, de um colete reflector, de uma pasta de cor verde escura contendo cópias de projectos de obras em construção e um telemóvel marca Nokia, modelo 6000, acondicionado na respectiva caixa. Tais documentos, designadamente os cerca de 30 cheques do Banco Montepio Geral têm um custo unitário de valor não inferior a € 0,05 (cinco cêntimos), sendo que o telemóvel marca Nokia, modelo 6000 têm um valor não inferior a cerca de € 150,00 (cento cinquenta euros). O arguido agiu com a intenção de fazer seu, como fez, quer o veículo automóvel supra identificado, quer os demais objectos descritos, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam e que nessa conformidade agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário. Logrando assim fazer seus os objectos supra indicados, sendo que até hoje apenas não foi recuperado o telemóvel marca Nokia, modelo 6000, sendo que os restantes objectos foram já recuperados e entregues ao ofendido. No dia 12 de Agosto de 2006, pelas 17.30h, junto ao Centro Comercial …, C… B…, em circunstâncias não concretamente apuradas, foi furtado o veículo automóvel Citroen Berling, matrícula …-…-HM, o qual se encontrava estacionado junto ao aludido centro comercial, com a respectiva chave na ignição. Juntamente com tal veículo, foram furtados do seu interior diversos documentos e objectos, entre os quais um livro de cheques da Caixa Geral de Depósitos, contendo 2 cheques da Caixa Geral de Depósitos, sendo um deles o cheque n.° 8…3, da Caixa Geral de Depósitos, nos quais constava como titular da conta, na parte superior direita, CC. O cheque n.° 8…3, em circunstância não passível de apurar, entrou n a posse do arguido AA. O arguido, na posse de alguns dos cheques do Banco BPI referido em 2), da conta número 8…1, nos quais constava como titular da conta, na parte superior direita, GG e do cheque n.° 8…3, da Caixa Geral de Depósitos, nos quais constava como titular da conta, na parte superior direita, CC, na sequência de um plano por si previamente delineado e porque os mesmos se encontravam "em branco", decidiu usar pelo menos alguns dos seus módulos em proveito próprio, preenchendo e utilizando os mesmos. Para o efeito, oporia uma assinatura significativa do titular dos mesmos — GG e CC — preenchendo ainda os espaços referentes aos montantes em numerário e por extenso, data e local de emissão, com intuito de posteriormente obter o respectivo desconto junto de pessoas conhecidas do arguido e ou com eles adquirir bens e serviços. Assim determinado, o arguido AA colocou no cheque n.° 6…8, sem o consentimento e conhecimento do titular do mesmo — GG — no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do numerário o valor de € 35,00 (trinta cinco euros), apondo-lhe ainda a data de 2006-1-16 e no local do beneficiário do cheque, o seu próprio nome, cheque este que veio a ser encontrado na sua posse na ocasião de tempo e lugar referidas. O arguido, ao preencher e assinar o cheque supra referido, fê-lo bem sabendo que quer a assinatura nele aposta quer os restantes dizeres que foram inscritos no mesmo, não eram verdadeiros nem correspondia à vontade do titular da conta, não ignorando, por ser essa a sua intenção, que dessa forma elaborava um documento não genuíno e que abalava a fé e credibilidade de tal título, que sabiam ser transmissível por endosso. No dia 19 de Janeiro de 2007, o arguido deslocou-se à oficina do ofendido OO, sita na Zona …, Lote 2 Trás, oficina onde se encontrava um veículo automóvel que ali se encontrava para reparação, com o objectivo de proceder ao levantamento do dito veículo. Tal reparação tinha um valor de € 1.600,00 (mil seiscentos euros). Como forma de pagamento da reparação efectuada ao veículo automóvel, o arguido apresentou o cheque n.° 8…3 — no qual havia já, sem o consentimento e conhecimento do titular do mesmo — CC — colocado no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do numerário o valor de € 1.600,00 (mil seiscentos euros), apondo-lhe ainda a data de 2007-01-18. Mais apresentou como "caução" de bom pagamento do cheque n.° 8…3, o cheque n.° 6…6 – cheque no qual havia já também colocado, sem o consentimento e conhecimento do titular do mesmo — GG — no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do numerário o valor de € 1.00,00 (mil euros) e a data de 2007-01-19. Disse ainda o arguido que tais cheques lhe haviam sido entregues pelos seus patrões, como forma de pagamento do vencimento, não havendo qualquer problema com os mesmos. Que o arguido, então, e de forma a criar a aparência de ser o legítimo possuidor de tais cheques, apôs o seu nome nos mesmos e assinou-os no verso, juntamente com a exibição e aposição também no verso dos cheques do seu n ° do bilhete de identidade, entregando-os, de seguida, a OO, o qual, então, os aceitou como forma de pagamento. Na posse de tais cheques, o ofendido OO deslocou-se no dia 22 de Janeiro de 2007 à agência do Banco Finibanco, em V…, a fim de os apresentar a pagamento. No entanto, não chegou o ofendido a apresenta-los a desconto em virtude de o funcionário do referido estabelecimento bancário o ter informado que tais cheques haviam sido dados como roubados. Ao agir como o descrito, o arguido fê-lo com a intenção — plenamente concretizada — de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. O arguido AA actuou de forma a convencer o ofendido de que era o legítimo possuidor dos cheques referidos, designadamente que os mesmos lhe haviam sido entregues pelos seus patrões como forma de pagamento do vencimento, tal como supra se descreveu. Sabia o arguido que com esta actuação, designadamente assinando à sua ordem e endossando de seguida os ditos cheques na presença do ofendido OO e das testemunhas PP e QQ, acompanhado da exibição e inscrição no verso dos ditos cheques do seu n.° de Bilhete de Identidade, induzia em erro quanto à "veracidade" do cheque e que desse modo o ofendido lhe entregaria o veículo automóvel referido — como efectivamente entregou — causando um prejuízo ao ofendido de € 1.600,00 (mil seiscentos euros). O arguido, no dia 28 de Dezembro de 2006, entre as 16.00h e as 17.00h, deslocou-se ao estabelecimento de gás denominado " Central Gás", sito na Rua D. …, n.° …, G… da …, Ílhavo, local onde adquiriu artigos no valor de € 13,00 (treze euros). Como forma de pagamento de tais artigos, o arguido apresentou o cheque n.° 9…3 — no qual o arguido havia já, sem o consentimento e conhecimento do titular do mesmo - GG - colocado no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do tomador o seu próprio nome, no local do numerário o valor de € 43,50 (quarenta três euros cinquenta cêntimos) e no local da data a data de 2006-12-28 - mais referindo que tal cheque lhe havia sido entregue pelo patrão, como forma de pagamento do vencimento, mais solicitando o arguido que lhe fosse entregue em dinheiro o remanescente do valor do cheque. Que o arguido, então, e de forma a criar a aparência de ser o legítimo possuidor de tal cheque, assinou-o no verso e apôs-lhe o n.° do bilhete de identidade, entregando-o, de seguida, a RR, proprietário do dito estabelecimento, o qual, após ter conferido o Bilhete de Identidade que o arguido lhe apresentou, o aceitou como forma de pagamento. Tal cheque foi apresentado a pagamento no dia 29 de Dezembro de 2006 junto do Banco BPI, em Ílhavo, foi devolvido com a indicação de cancelado por roubo, conforme aposição inscrita no verso dos mesmos. Ao agir como o descrito, o arguido fê-lo com a intenção – plenamente concretizada - de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. O arguido CC actuou de forma a convencer o ofendido de que era o legítimo possuidor do mesmo, designadamente que o mesmo lhe havia sido entregue pelo patrão como forma de pagamento do vencimento, tal como supra se descreveu. Sabia o arguido que, com esta actuação, designadamente endossando o cheque na presença do proprietário do estabelecimento "Central Gás", acompanhado da exibição e inscrição no verso do dito cheque do seu n.° de Bilhete de Identidade, induzia em erro quanto à "veracidade" do cheque e que desse modo o ofendido lhes entregaria os artigos que adquiriu — e o remanescente do cheque em dinheiro — como efectivamente o fez, causando um prejuízo à sociedade "Central Gás", no valor de € 43,50 (quarenta três euros cinquenta cêntimos). Em dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2007, o arguido AA, deslocou-se ao estabelecimento comercial "Casa … — T… O…", sito na Av. …, n.° …, Costa Nova, G… da …, Ílhavo, estabelecimento onde adquiriu diversos materiais de pintura para construção civil, nomeadamente tinta, pincéis e um rolo, tudo no valor de cerca de € 17,00 /€ 18,00. Para pagamento dos referidos materiais de pintura, o arguido apresentou o cheque n.° 1…2 - dizendo que o mesmo era do "GG" - indivíduo que o ofendido conhece - e que andava a trabalhar para ele. Em tal cheque, havia já o arguido colocado no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do tomador o seu próprio nome, no local do numerário o valor de € 50,00 (cinquenta euros) e no local da data a data de 2007-01-25 - mais solicitando que lhe fosse entregue em dinheiro o remanescente do valor do cheque. Perante a solicitação do arguido em pagar tais produtos com tal cheque, recebendo o remanescente do valor do mesmo em dinheiro, o ofendido, e uma vez que o arguido apresentava, de facto, roupa de trabalho, de nada desconfiou, tanto mais que o arguido lhe entregou o seu bilhete e identidade para que o ofendido pudesse anotar o respectivo número, mais lhe fornecendo o arguido o seu número de telemóvel. Perante isto, inscreveu o ofendido, no verso do aludido cheque, o n.° do bilhete de identidade do arguido, assim como número de telemóvel deste, tendo de seguida o arguido assinado o mesmo, pelo que, então, o ofendido o aceitou como forma de pagamento. Tal cheque foi apresentado a pagamento no dia 29 de Janeiro de 2007 junto do Banco Santander Totta, S.A, Ílhavo, tendo o mesmo sido devolvido na compensação com a indicação de roubo, conforme aposição inscrita no verso do mesmo. Ao agir como o descrito, o arguido fê-lo com a intenção — plenamente concretizada — de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. O arguido AA actuou de forma a convencer o ofendido SS de que era o legítimo possuidor do mesmo. Sabia o arguido que ao apresentar-se com o cheque n.° 1…2, devidamente assinado à sua ordem — criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor — referindo que se encontrava a efectuar trabalhos por conta do "GG", tendo roupa de trabalho que então envergava e ao exibir o seu bilhete de identidade e endossar o mesmo na presença do proprietário do estabelecimento "Casa … – T… O…" - induzia em erro quanto à "veracidade" do cheque e que desse modo o ofendido lhes entregaria os artigos de pintura que adquiriu - assim como o remanescente do cheque em dinheiro — como efectivamente o fez, causando um prejuízo à sociedade "Casa … – T… O…" no valor de € 50,00 (cinquenta euros). No dia 8 de Fevereiro de 2007, a hora não concretamente apurada, mas da parte da tarde, o arguido AA deslocou-se café denominado "Café Restaurante …", sito em …, Vagos, tendo aí pedido e consumido alguns produtos, que prontamente pagou. De seguida, o arguido entabulou conversa com a proprietária do dito café - TT, mulher do aqui também ofendido UU - e, a dada altura, solicitou que a mesma lhe trocasse o cheque n.° 0…6, que exibiu, alegando que o mesmo lhe havia sido entregue pelo seu patrão, como forma de pagamento de serviços prestados. No referido cheque, havia já o arguido colocado no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do tomador o seu próprio nome, no local do numerário o valor de € 42,50 (quarenta dois euros cinquenta euros) e no local da data a data de 2007-02-08. A TT, e porque não era a primeira vez que o arguido entrava no seu estabelecimento, não suspeitou da origem do dito cheque, tanto mais que o arguido até inscreveu no verso do dito cheque, na ocasião em que o endossou, o n.° do seu bilhete de identidade. O ofendido UU, na posse de tal cheque, e tal como é hábito no sector do café e restauração, entregou-o ao seu fornecedor de café — "VV, Lda." - como forma de pagamento do mesmo, o qual, no dia 16 de Fevereiro de 2007, o apresentou a pagamento junto da CGD. Porém, o mesmo foi devolvido na compensação com a indicação de roubo, conforme aposição inscrita no verso do mesmo, pelo que a sociedade "VV, Lda.," o devolveu ao ofendido e, em contrapartida, lhe debitou tal quantia na conta - corrente. Ao agir como o descrito, o arguido fê-lo com a intenção - plenamente concretizada - de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. O arguido AA actuou de forma a convencer a TT de que era o legítimo possuidor do mesmo. Sabia o arguido que ao apresentar-se com o cheque n.° 0…6, devidamente assinado à sua ordem, referindo que o mesmo lhe havia sido entregue pelos seu patrão como forma de pagamento dos serviços por ele prestados, tal como supra se descreveu - criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor - e, ao endossar o mesmo na presença da proprietária do estabelecimento "Café Restaurante …", ao mesmo tempo que inscrevia por baixo da sua assinatura o seu n.° de bilhete de identidade, induzia em erro quanto à "veracidade" do cheque e que, assim, a ofendida lhe "trocaria" tal cheque, como efectivamente sucedeu, causando um prejuízo à sociedade "Café Restaurante …" um prejuízo no valor de € 42,50 (quarenta dois euros e cinquenta cêntimos). O arguido, no dia 21 de Fevereiro de 2007, por volta das 15.00h/16.00H, dirigiu-se ao estabelecimento comercial "XX, Lda.", sito na Rua …, n.° …, G… da …, Ílhavo, e adquiriu diversos materiais de pintura, tais como pincéis, rolos e lixas, no valor de € 38,71 (trinta oito euros setenta um cêntimos). Para pagamento dos referidos materiais de pintura, o arguido apresentou o cheque n.° 3…3 - cheque no qual já havia, sem o consentimento e conhecimento do titular do mesmo - GG - colocado no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do tomador o seu próprio nome, no local do numerário o valor de € 50,0 (cinquenta euros) e no local da data a data de 2007-02-16 - mais solicitando que lhe fosse entregue em dinheiro o remanescente do valor do cheque. O ofendido, ao analisar o dito cheque, verificou que o mesmo não se encontrava devidamente assinado no verso, isto é, endossado, o que solicitou ao arguido. Então, o arguido, retirando de pronto o seu bilhete de identidade e de forma a criar a aparência de ser o legítimo possuidor de tal cheque, assinou- o no verso e apôs-lhe o n.° do bilhete de identidade, entregando-o, de seguida ao ofendido ZZ, proprietário do dito estabelecimento, o qual, após ter conferido o Bilhete de Identidade que o arguido lhe apresentou, o aceitou como forma de pagamento. Tal cheque foi apresentado a pagamento no dia 21 de Fevereiro de 2007 junto do Banco Millennium BCP, em Ílhavo, tendo o mesmo sido devolvido na compensação com a indicação de roubo, conforme aposição inscrita no verso dos mesmos. Ao agir como o descrito, o arguido fê-lo com a intenção — plenamente concretizada — de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. O arguido AA actuou de forma a convencer o ofendido ZZ de que era o legítimo possuidor do mesmo. Sabia o arguido que ao apresentar-se com o cheque n.° 3…3, devidamente assinado à sua ordem — criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor - e ao exibir o seu bilhete de identidade e endossar o mesmo na presença do proprietário do estabelecimento "XX", induzia em erro quanto à "veracidade" do cheque e que desse modo o ofendido lhes entregaria os artigos de pintura que adquiriu - e o remanescente do cheque em dinheiro - como efectivamente o fez, causando um prejuízo à sociedade "XX" no valor de € 50,00 (cinquenta euros). O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de obter para si vantagens económicas e bens a que sabia não ter direito e que nessa conformidade prejudicava — como efectivamente prejudicou - o património dos ofendidos, bem sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei penal. Sabia igualmente o arguido AA que os documentos que tinha na sua posse eram cheques e que os detinha contra a vontade dos respectivos titulares da conta bancária a que os mesmos correspondiam e que a assinatura neles exarada não correspondia à assinatura do respectivo titular. Mais agiu com propósito, concretizado, de com as condutas supra descritas abalar a fé pública, segurança e a confiança que devem subsistir no comércio jurídico em geral, nomeadamente, dos cheques. Os factos provados no âmbito do processo n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, em síntese, são os seguintes: Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse do cheque da CGD, com o n° 9…7, pertencente à queixosa AAA. Depois, em data não concretamente apurada, mas cerca do dia 26/03/2007, o arguido, pelo seu próprio punho apôs a assinatura de AAA no referido cheque, nele inscrevendo ainda a quantia de 72,70€, por extenso e numerário, no local de emissão a indicação G… da … e apondo como data de emissão 26/03/2007. Nesse dia 26/03/2007, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial "BBB, Lda.", sito na Av. …, na G… da …, área desta comarca, onde solicitou a compra de uma gaiola no valor de € 20,00, entregando para pagamento o mesmo cheque, previamente preenchido e assinado, no valor de 72,70€, e solicitando ainda que CCC, proprietário do estabelecimento, lhe entregasse a diferença. Questionado sobre o porquê de o cheque estar emitido em nome de uma mulher, o arguido referiu então que não havia problema, porque a titular do cheque tinha dinheiro e foi a própria que lhe deu o cheque como contrapartida de uns trabalhos que o arguido lhe prestou, afirmando ainda que o verso do cheque estava assinado e tinha aposto o número do bilhete de identidade do arguido, exibindo então tal bilhete de identidade ao ofendido, para comprovar esse facto, o que este fez. O arguido sabia que o referido em
(4)não era verdade e quis, dessa forma, levar a crer o ofendido CCC que o cheque apresentado como meio de pagamento lhe tinha sido entregue de forma legítima, e que tinha sido preenchido e assinado pela queixosa AAA. Acreditando no arguido, o ofendido CCC aceitou o cheque como meio de pagamento e entregou ao arguido a gaiola e a quantia remanescente de 52,70€, em dinheiro. Apresentado tal cheque a pagamento na Caixa de Crédito Agrícola da G… da …, área desta comarca, em 28/03/2007, foi o mesmo devolvido em 30/03/2007, com indicação de que foi dado como roubado. Em resultado da acção do arguido, o ofendido CCC teve um prejuízo no seu património no valor de, pelo menos, 72,70€. Ao preencher e assinar o cheque referido o arguido AA sabia que a assinatura nele aposta e os restantes dizeres nele inscritos não eram verdadeiros, nem correspondiam à vontade da titular da conta, não ignorando, por ser essa razão que dessa forma elaborava documento não genuíno e que abalava a fé e credibilidade de tais títulos, transmissíveis por endosso. Ao entregar nos moldes atrás descritos o cheque ao ofendido CCC fazendo-o acreditar que era o legítimo portador do cheque, o arguido AA logrou convencê-lo a vender uma gaiola e a entregar-lhe em dinheiro o remanescente da quantia que o cheque titulava, com o intuito consumado de obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido e que nessa conformidade prejudicava, como prejudicou, o respectivo património. Agiu de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo ser toda a sua conduta proibida e punida por lei criminal. Os factos provados no âmbito do processo PCC n.º 354/05.2GAILH do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, em síntese, são os seguintes: No dia 07 de Junho de 2005, entre as 11h e 15m e as 11h e 30m, na Rua …, em Ílhavo, em circunstâncias não concretamente apuradas, foram retirados do interior do veículo ligeiro de mercadorias matrícula …-…-JD seis cheques da Caixa Geral de Depósitos, seis cheques do Banco Montepio Geral e um livro de cheques contendo cerca de cem cheques da Caixa Geral de Depósitos referentes à conta titulada por DDD, bem como, entre outros documentos, a carta de condução, o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte pertencentes ao mesmo. Entre esses cheques encontravam-se os cheques n.°s 6…9, 5…0, 4…1, 8…8 e 6…6, todos da conta n.º 0…0 da Caixa Geral de Depósitos, nos quais constava como titular desta, na parte superior direita, DDD. Posteriormente, em data não concretamente apurada, tais cheques e documentos entraram na posse do arguido, a quem foram entregues, todos no mesmo momento, por um conhecido seu, de nome EEE, residente em Ílhavo e toxicodependente. Porque os supra referidos cheques se encontravam em branco, o arguido logo decidiu usá-los em proveito próprio, preenchendo-os e utilizando-os, tendo, para esse efeito, o que também logo decidiu fazer, colocado, em data não concretamente apurada, uma fotografia sua no local da fotografia do titular do referido bilhete de identidade, em substituição desta. Depois, no dia 23 de Junho de 2005, cerca das 15h e 35m, o arguido deslocou-se, ao volante do veículo de matrícula …-…-AG, marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, ao posto de combustível da “Galp”, sito no IP 5, G… da …, no sentido Aveiro/Barra, local onde, na bomba n.º 6, abasteceu aquele de combustível no montante de € 40 (quarenta euros). De seguida, deslocou-se ao local de pagamento do referido posto de combustível, onde, na presença de FFF e de GGG, preencheu e assinou o supra identificado cheque n.º 8…8, colocando, sem o consentimento e conhecimento de DDD, no sítio da assinatura o nome deste seu titular, no local do numerário o valor de € 40 (quarenta euros), apondo-lhe ainda a data de 23-07-2005, criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor e entregando, de seguida, o cheque assim preenchido à referida GGG. No entanto, como esta lhe exigiu um documento de identificação para aceitar o sobredito cheque, o arguido deslocou-se ao seu veículo automóvel para ir buscar o livrete/registo de propriedade. Porém, aí chegado, entrou no automóvel e pôs-se em fuga. Ao agir como descrito, o arguido fê-lo com a intenção de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. Apresentado a pagamento no dia 28 de Junho de 2005 junto da Caixa Geral de Depósitos, balcão de Ílhavo, foi tal cheque devolvido com a indicação de “cancelado por roubo”. No dia 29 de Julho de 2005, pelas 20h e 30m, o arguido deslocou-se à superfície comercial “HHH - Supermercados, Lda.,” em …, onde adquiriu diversos produtos alimentares, no valor global de € 166,80 (cento e sessenta e seis euros oitenta cêntimos). Para pagamento de tal quantia, o arguido preencheu e assinou os supra identificados cheques n.º 6…9, 5..0, 4…1, colocando, sem o consentimento e conhecimento de DDD, no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do numerário os valores de, respectivamente, € 62,35 (sessenta dois euros trinta cinco cêntimos), € 62,35 (sessenta dois euros trinta cinco cêntimos) e € 42,10 (quarenta dois euros dez cêntimos), apondo-lhes ainda a data de 29-07-2005, criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor, e entregou os cheques assim preenchidos a III - supervisora daquele estabelecimento comercial, a qual, após ter conferido o referido bilhete de identidade que o arguido lhe apresentou e, por o mesmo coincidir com o titular dos aludidos cheques, aceitou estes como forma de pagamento. Ao agir como descrito, o arguido fê-lo com a intenção de adulterar títulos (cheques) transmissíveis por endosso, colocando em crise a fé pública que lhes está associada. Apresentados tais cheques a pagamento no dia 01 de Agosto de 2005 junto da Caixa Agrícola de …, foi cada um deles devolvido com a indicação de “cancelado por roubo”. No dia 30 de Julho de 2005, pelas 12h e 30m, o arguido deslocou-se, ao volante do mencionado veículo automóvel, às bombas de gasolina da “Cepsa”, em …, Águeda, local onde abasteceu o mesmo de combustível, no montante de € 23,35 (vinte três euros trinta cinco cêntimos). De seguida, deslocou-se ao local de pagamento do referido posto de combustível, onde, na presença de JJJ, preencheu e assinou o supra identificado cheque n.º 6…6, colocando, sem o consentimento e conhecimento de DDD, no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do numerário o valor de € 23,35 (vinte três euros trinta cinco cêntimos), apondo-lhe ainda a data de 30-06-2005, criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor, e entregando, de seguida, o cheque assim preenchido ao aludido JJJ, gerente do referido posto de combustível, o qual, após ter conferido o referido bilhete de identidade que o arguido lhe apresentou, e por o mesmo coincidir com o titular do aludido cheque, aceitou este como forma de pagamento. Ao agir como descrito, o arguido fê-lo com a intenção de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. Apresentado a pagamento no dia 06 de Julho de 2005 junto do Banco Espírito Santo, foi tal cheque devolvido com a indicação de “cancelado por roubo”. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de obter para si vantagem económica e bens a que sabia não ter direito e que, nessa conformidade, prejudicava o património dos fornecedores de tais bens, mais sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei penal. Sabia igualmente o arguido que os documentos que tinha na sua posse eram cheques e que os detinha contra a vontade do titular da conta bancária a que os mesmos correspondiam e que a assinatura neles exarada não correspondia à assinatura do respectivo titular. Mais agiu com propósito de alterar documentos que sabia serem autênticos, com intuito de assumir a identidade do DDD para desse modo evitar ser identificado, sabendo que dessa forma poderia causar prejuízos a outrem, o que lhe foi indiferente, querendo ainda com tal conduta abalar a fé pública, segurança e a confiança que devem subsistir no comércio jurídico em geral os documentos identificativos. O arguido já pagou à sociedade proprietária do posto de combustível da “Galp” e à sociedade “HHH – Supermercados, L.da”, a quantia titulada pelos cheques que lhes entregou. Do 2º ciclo: Os factos provados no âmbito do processo n.º 24/08.0TAILH

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