Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3754/09.5TBOER.L1.S3 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: MARIA OLINDA GARCIA Descritores: CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO MULTA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PRAZO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CLÁUSULA PENAL CUMPRIMENTO Data do Acordão: 10/17/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: REVISTA PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário : Tendo as partes estipulado, num contrato de empreitada, uma cláusula nos termos da qual a autora podia aplicar multas por cada dia de atraso, até “ao final dos trabalhos”, não pode essa multa ser aplicada quase dois anos depois de a obra ter sido terminada e rececionada pela autora, por se encontrar precludido o direito convencionalmente estabelecido. Decisão Texto Integral: Processo n. 3754/09.5TBOER.L1.S3 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. “MONT’ÁRGILA, S.A.” e “REBUILT – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, S.A.” propuseram ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “SOMAGUE ENGENHARIA, S.A.”, na qual formularam os seguintes pedidos:
(2)concomitantemente com o anterior, um contrato de prestação de serviços no âmbito da construção e entrega do Health Club na modalidade chave na mão a edificar no lote objeto dos trabalhos da empreitada referida em 1 supra, junto ao presente como Anexo I e I A, sendo que a compra e venda referida e a prestação de serviços objeto desse contrato são indissolúveis e incidíveis. 8. Segundo o contrato de prestação de serviços referido no ponto 4 anterior, o preço a liquidar ocorrerá em simultâneo com a assinatura do contrato de arrendamento comercial da mesma fracção (uma vez integralmente concluídos os trabalhos de construção do “health club” em causa) entre a S...,S.A. com a cadeia H... e entrada definitiva em vigor do referido contrato de arrendamento; 9. Para o financiamento das obras de construção do health-club H..., a MONT’ ÁRGILA tinha prevista inicialmente a montagem de uma operação de financiamento com garantia hipotecária sobre a fracção autónoma em causa; 10. Mercê de vicissitudes alheias à vontade das Partes no Contrato de Empreitada, agora aditado pelo presente, a verificação das condições necessárias à concretização da referida operação de financiamento, ocorrerão, com toda a probabilidade, em momento praticamente anterior ou quase simultâneo, à conclusão dos trabalhos da empreitada referida em 1 supra; 11. Nestes termos, estão as Partes na disponibilidade de encontrar uma solução, que obviando à inexistência do efetivo financiamento à construção tal como inicialmente previsto, não onere financeiramente a SEGUNDA CONTRAENTE, repondo, relativamente a esta, o equilíbrio financeiro do contrato de empreitada entre ambas celebrado, nem que produza uma diminuição das garantias da SEGUNDA CONTRAENTE, relativamente ao pagamento dos trabalhos objeto da Empreitada. HH) As partes acordaram na alteração do preço global para o valor de seis milhões de euros, o qual abrangia agora, além do objeto inicial da empreitada, os necessários trabalhos a mais e arranjos exteriores na faixa de terreno cedida à Câmara Municipal de …. II) Além do valor da empreitada, a 1.º A aceitou responsabilizar-se pela verba de seiscentos e cinco mil setecentos e cinquenta e seis euros e catorze cêntimos correspondente a taxas, comparticipações e despesas suportados pela R. com relação aos lotes 2 e 4 da urbanização, ambas as importâncias a pagar apenas após a data em que o Fundo pagasse, por sua vez, à 1.ª A. JJ) Tendo-se convencionado ainda entre a R. e a 1.ª A. a cessão do crédito desta sobre a entidade gestora do Fundo Imosocial, até aquele limite, cessão essa que já tinha sido acordada em 28-06-2006, mediante escrito particular outorgado pelas entidade gestora do Fundo, 1.ª A. e R. KK) Sendo a demora entre a data em que cada fatura deveria ser liquidada no prazo anteriormente estipulado e a data de efetivo pagamento segundo o regime ajustado no aditamento compensada através de um juro acordado de 2.5% acima da taxa Euribor a 30 dias. LL) As partes acordaram também na prorrogação do prazo da empreitada, tendo ficado fixado o dia 1 de Fevereiro de 2007 para a conclusão dos trabalhos da empreitada, o que foi feito por iniciativa e solicitação da R. à 1.ª A. MM) Tendo a R. assumido perante a 1.º A a responsabilidade pelas “consequências atinentes à ultrapassagem desse prazo contratual perante a sociedade D... e o Fundo Imobilário Fechado Imosocial representado pela a S...,S.A.”. NN) Em 08-09-2006, o atraso tinha já atingido de novo as três semanas, tendo a Fiscalização determinado a realização de um plano de recuperação pela R. OO) Em 15-09-2006, o atraso comunicado era de quatro semanas, e em 29 de Setembro, mantendo-se esse atraso, de novo a Fiscalização exigiu a realização de plano de recuperação. PP) Em 13-10-2006, não tinha sido entregue esse plano pela R., e o atraso petição inicial, a “atingia as seis semanas, e em 19 de Outubro era já de sete semanas”. QQ) Em 26-10-2006, a 1.ª A. e a R. assinaram um segundo aditamento ao contrato de empreitada, que constitui o documento nº 4 com a petição inicial. RR) Nesse acordo, reiterando os termos anteriormente acordados, dispuseram as partes que o valor de seis milhões de euros devido pela empreitada, deveria ser faturado pela 1.ª R. à 1ª A. no dia em que esta recebesse do fundo o pagamento acordado, vencendo-se essa fatura a cinco dias úteis de vista. SS) Mais dispuseram que eventuais trabalhos a mais que viessem a ser devidos à R. só poderiam ser faturados por esta dentro dos trinta dias seguintes à mesma data tendo essa eventual fatura igualmente vencimento a cinco dias de vista TT) Mais acordaram ainda que a compensação pela demora do pagamento relativamente às várias fases de execução da obra seria remunerada mediante juros, nesse acordo fixados, contados desde o trigésimo dia após o auto mensal de medição de trabalhos que contemplasse cada uma dessas fases. UU) Sendo as notas de débito de juros emitidas no ato de pagamento, mais uma vez com vencimento a cinco dias. VV) Em 10-11-2006, o atraso continuava nas sete semanas, mantendo-se as insistências no sentido de a R. apresentar plano de recuperação. WW) Tendo atingido as oito semanas em 17-11-2006, situação que se manteve até meados de Dezembro, sempre sem que o plano fosse apresentado. XX) A 15-12-2006, o atraso tinha subido para nove semanas, assim se mantendo até 09-02-2007, data em que tinha sido reduzido para oito semanas, sempre sem que as insistências semanais no sentido de ser apresentado plano de recuperação fossem satisfeitas. YY) Em 09-02-2007, a R. solicitou à Fiscalização nova prorrogação do prazo de conclusão, propondo a data de 23-03-2007. ZZ) A Fiscalização anuiu na prorrogação, mas apenas até à data de 22-02-2007. AAA) O atraso mantinha-se constante nas oito semanas, até 16-03-2007, ocasião na qual, pela primeira vez, a R. se pronunciou na reunião da obra sobre os atrasos, “alertando para o facto de o atraso da aprovação dos trabalhos a mais condicionar o prazo de entrega da obra” numa altura em que a mesma já devia ter ocorrido, nos termos do acordado, há mais de cinco semanas. BBB) O atraso manteve-se, sendo que na reunião de obra realizada em 04-05-2007, foi computado em treze semanas, sem que a R. tivesse apresentado qualquer observação, ou plano de recuperação. CCC) Os trabalhos incluídos no objeto da empreitada (aqui se exceptuando os trabalhos a menos, que por definição não entram neste cômputo) foram concluídos no dia 14-05-2007. DDD) Em 14-05-2007 ocorreu pela 1ª A. a receção provisória da obra. EEE) A 1ª Autora comunicou por escrito à Ré a aplicação da multa e o respetivo valor, bem como a notificou, em 27 de Janeiro de 2009, mediante notificação judicial avulsa, da referida multa e respetivo montante. FFF) A Ré nunca entregou a caução sob a forma de garantia bancária que a alínea
- a)do n.º 1 da cláusula décima oitava do contrato previa que fosse prestada no prazo de dez dias após a consignação dos trabalhos. GGG) A 1.ª A. não efetuou nenhuma retenção sobre os pagamentos efetuados à R., ao abrigo da disposição contratual referente a caucionamento para garantia de reparação de defeitos de execução da obra. HHH) A R. não caucionou esse pagamento ou ofereceu garantia bancária em substituição dessa caução III) Em julho de 2007, não se encontravam ainda reunidas as condições contratualmente ajustadas entre a 1.ª A. e o Fundo para que fosse efetuado o pagamento deste àquela e por inerência ocorresse a emissão pela R. da fatura respetiva ao valor ajustado para a empreitada. JJJ) Não obstante ter sido acordada uma cessão de créditos, os representantes da R. solicitaram nessa altura os bons ofícios da 1.ª A. no sentido de negociar com o Fundo a realização por este de um pagamento parcial, invocando que, apesar dos trabalhos a mais ainda não estarem concluídos, a R. tinha necessidade de receber, uma vez que nada tinha ainda cobrado desde o início da empreitada, a qual já tinha executado. KKK) Em julho de 2007, a 1.ª A entabulou negociações com a sociedade gestora do Fundo, correspondendo às instantes solicitações da R. no sentido de usar dos seus bons ofícios junto do Fundo para que este efetuasse um pagamento, e agindo de pleno acordo com a R., a cujos dirigentes foi mantendo a par dos trâmites e negociações com a entidade gestora do Fundo, através de telefonemas frequentes e de diversas trocas de impressões. LLL) A 1.ª A. assinou em 30-07-2007 dois acordos com a entidade gestora do Fundo no sentido de reduzir o preço da prestação de serviços dela 1.º A. ao Fundo, para a verba global de € 6.605.756, 14 (seis milhões seiscentos e cinco mil setecentos e cinquenta e seis euros e catorze cêntimos), verba reduzida essa da qual obteve a liquidação parcial da quantia de € 5.218.547 (cinco milhões duzentos e dezoito mil quinhentos e quarenta e sete euros), que de imediato cobrou e cuja transferência ordenou em 1 de Agosto para a conta que a R. para o efeito na ocasião lhe indicou com o NIB ...05, o que foi efetuado. LLL) a. Ficando pendente o pagamento do remanescente valor de € 1.387.209,14 (um milhão trezentos e oitenta e sete mil duzentos e nove euros e catorze cêntimos), que o Fundo liquidaria após a outorga definitiva do contrato de arrendamento do Health Club. MMM) A 2.ª A. é uma sociedade comercial que se dedica à conceção, criação e construção de empreendimentos imobiliários visando a sua exploração. NNN) A 1.ª A. vendeu à sociedade comercial “B...,S.A.”, (adiante, abreviadamente, “B...,S.A.”) o lote 2 da urbanização “Páteo da ...”. OOO) Por recomendação da 1ª A. e no exercício daquela atividade, foi a 2.ª A. selecionada pela “B...,S.A.” para a prestação de serviços no âmbito da construção e entrega de edifício na modalidade “Chave na Mão”. PPP) Em 11-08-2006, a 2.ª A. comprometeu-se com a “B...,S.A.” a ter pronto para entrega a este, no prazo de catorze meses, após a emissão da licença de construção, um edifício com determinadas especificações nessa ocasião acordadas entre as partes, edifício esse destinado à instalação do ..., e ainda a escritórios e estacionamento, sendo “pressuposto e condição” do contrato a circunstância de o edifício se destinar, na parte comercial, a ser dado de arrendamento à rede gestora dos supermercados..., cliente esse que as AA. tinham angariado para a urbanização, sendo que a frustrar-se, por qualquer razão, o negócio de instalação do ... no lote, a “B...,S.A.” perderia interesse em contratar o fornecimento do edifício, e destrataria o negócio com a 2.ª A, pelo que, além de diversas sanções contratuais, em caso de atrasos ou desconformidades, a 2.º A. se encontrava sujeita, nos termos gerais de direito, à resolução do negócio por perda objectiva de interesse da contraparte derivado da frustração de expectativas cuja essencialidade na economia do negócio e na dinâmica do processo de formação do consenso contratual tinha reconhecido. QQQ) Nos termos do negócio a que se refere a alínea anterior, o edifício deveria ser construído por empreiteiro idóneo e aceite pela “B...,S.A.”, pelo que a 2.ª A. contratou a R., empresa que goza de reputação na praça como sendo uma das maiores empresas do ramo e com maiores recursos técnicos e humanos à disposição, quer diretamente, quer mediante uma extensa carteira de subempreiteiros com os quais se relaciona preferencialmente em virtude do grande volume de serviços que encomenda. RRR) A 2ª Autora e a Ré celebraram entre si o acordo, datado de 6 de Setembro de 2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 183 a 221, que constitui o documento 8 junto à petição inicial, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à empreitada de execução de escavação, contenção periférica, fundações e estrutura, nos termos do qual convencionaram, para além do mais: “(…) Considerando que: (…)
- d)Previamente à celebração deste Contrato foram ainda realizadas reuniões de trabalho entre representantes da 1ª e 2ª Contraentes nas quais foram definidos e acordados entre as partes os diversos aspetos integrantes da presente Empreitada, designadamente os constantes do Anexo I, (…) Em conformidade com os Considerandos antecedentes é livremente e de boa-fé ajustado o presente Contrato que se rege pelas Cláusulas seguintes: (…) CLÁUSULA TERCEIRA (GESTÃO E FISCALIZAÇÃO) 1 –A fiscalização, a coordenação e gestão da Empreitada será assegurada pela C...Lda., adiante designada por Fiscalização, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre esta e a 1ª Contraente e do clausulado do presente Contrato. 2 –A existência da Fiscalização não exclui nem diminui a responsabilidade da 2ª Contraente, única responsável pela perfeita execução das obras e serviços, fornecimento de materiais e equipamentos. 3 –No âmbito da gestão/fiscalização, a Fiscalização dispõe de poderes bastantes e encontra-se devidamente habilitada para tomar decisões, dar instruções e resolver todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Empreiteiro para os efeitos do normal prosseguimento dos trabalhos. (…) CLÁUSULA OITAVA (PRAZO E CONSIGNAÇÕES) O prazo convencionado para a integral execução e conclusão da Empreitada é de 6 (seis) meses de calendário, contados a partir da data de consignação da Empreitada, conforme o previsto no número 1 da cláusula trigésima primeira. CLÁUSULA NONA (PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS) 1 – Os prazos fixados na Cláusula anterior poderão ser prorrogados a requerimento da 2ª Contraente, quando se verificar