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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 91/18-8JAAVR.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO REJEIÇÃO PARCIAL VIOLAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA ÚNICA Data do Acordão: 10/21/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADA QUANTO ÀS PENAS PARCELARES E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO DEMAIS Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, funciona como tribunal de revista. II - Não cabe no conceito de revista a impugnação de pontos da matéria de facto que hajam sido adquiridos pelas instâncias, a menos que essa impugnação se reporte a violação de regras de direito probatório material. III - Não ocorre qualquer desvio ao que é designado como “direito probatório material”, ou seja, aquele amplexo normativo formal-material de que a lei faz depender, inexoravelmente, a verificação/comprovação de um elemento factual aportado a juízo para verificação/atestado da existência de um concreto enunciado de facto essencial à roboração da alegação de um direito (exibido como existente na esfera de um determinado sujeito jurídico), ou ainda, o modo e forma como um determinado meio de prova é desencadeado e prosseguido para demonstração (atestação) de que um concreto facto foi comprovado (pericialmente ou mediante lisura de procedimento na obtenção do resultado atingido) na ordem jurídica. IV - Assim como a lei exige para comprovação de determinados factos um determinado tipo de prova (por exemplo, documental) também exige que para a obtenção de determinados factos, mediante meios probatórios específicos, por exemplo através de intercepções nos meios de comunicação telefónicos ou de outra natureza, sejam observados tramites e procedimentos balizadores da intervenção das autoridades na vida privada e pessoal dos sujeitos a um procedimento, sem que o que essa obtenção se torna inválida. V - Só a violação de regras e procedimentos legalmente estabelecidos para a produção de determinado tipo de prova permite a intervenção/sindicância do Supremo Tribunal de Justiça, dado tratar-se de matéria de direito a que se mostra afecta a respectiva competência orgânico-funcional. Decisão Texto Integral: §I. – RELATÓRIO. Sob acusação do Ministério Público, veio a ser submetido a julgamento, AA, vindo a ser ditada decisão que (sic): “A – Relativamente à parte criminal. I – Absolver o arguido AA da prática como autor material, na forma consumada e em concurso real de infrações de: um crime de violação agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 164º nº 1 alínea

  1. a)e 177º nº 7, todos do Código Penal e um crime de coação sexual, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 163º, n.º 1do Código Pena, por que vinha acusado, sem prejuízo da diferente qualificação jurídica dos factos apurados. II - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real de infrações de:
  2. a)- um crime de coação sexual agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 163º nº1 e 177º nº7 do Código Penal, que teve como vítima, BB, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
  3. b)- um crime de coação sexual, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 163º nº2 do Código Penal, que teve como vítima, CC, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  4. c)- um crime de coação agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154º nºs1 e 2, 155º nº1 alínea b), 23º nº2 e 73º nº1 alíneas
  5. a)e
  6. b)do Código Penal, que teve como vítima, BB, na pena de 1 (
  7. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  8. d)- um crime de importunação sexual, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 170º, 41º nº1 e 47º nº1 do Código Penal, que teve como vítima, CC, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
  9. e)- um crime de sequestro agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158º nº1 e 2 alínea
  10. e)do Código Penal, que teve como vítima, CC, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  11. f)- um crime de violação, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 164º nº1 alínea
  12. a)do Código Penal, que teve como vítima, DD, na pena de 9 (nove) anos de prisão. III - Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em II – a), b), c), d),
  13. e)e f), condenar o mesmo arguido, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. IV – Condenar o arguido AA: - ao abrigo do disposto no artigo 69º- B, nº 2 do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 15 (quinze) anos; - ao abrigo do disposto no artigo 69º - C, nº2, na pena acessória de proibição de assumir confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de 15 (quinze) anos. V - Condenar o arguido AA, nos termos do disposto no artigo 82º-A do Código Penal (por força do disposto no artigo 16º nº2 da Lei nº130/2015 de 04-09), a pagar as seguintes quantias, a título de indemnização: - À vítima BB, a indemnização no valor de €3.000,00 (três mil euros); - À vítima CC, a indemnização no valor de €2 500,00 (dois mil e quinhentos euros); - À vítima DD, a indemnização no valor de €5.000,00 (cinco mil euros). (…) B – Relativamente à parte cível. I – Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo “Centro Hospitalar Do Baixo Vouga, E.P.E.” contra AA e, em consequência, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimo), acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação do mesmo ao demandado, à taxa legal e até efetivo e integral pagamento.” Alçado recurso para o Tribunal da Relação do Porto, após apreciação da impugnação da decisão de facto, das penas parcelares impostas ao arguido, por cada um dos crimes, e das penas acessórias, veio a ditar o sequente veredicto (sic): “(…) julga-se não provido o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.” Reitera a sua discordância do decidido – agora relativamente à confirmação atestada pelo Tribunal da Relação –, impulsando recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, vindo a dessumir, da fundamentação com que ceva a respectiva pretensão recursiva, o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito. §1.(A). – QUADRO CONCLUSIVO. §1.(A).1. – DO RECORRENTE. “I. - Entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena 15 anos de prisão se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional. II. - O Tribunal a quo, no douto Acórdão recorrido, violou de forma clara os artigos 40.º, 71.º e 164.º do Código Penal, bem como o artigo 147.º do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. III. - No que respeita aos crimes de que foi vítima CC, não existem factos suficientes que permitam imputar ao arguido a prática dos mesmos. IV. - Atentemos primeiro aos depoimentos de EE e FF. Depoimentos que em parte foram contraditórios. V. - EE disse que não regressou ao café nesse dia, nem nunca falou com a dona do mesmo (FF) sobre o ocorrido. Sucede que FF afirmou que pouco tempo depois de CC e CC terem abandonado o seu estabelecimento, este último regressou e disse que tinha deixado CC, no centro de … . VI. - EE disse também em sede de audiência de discussão e julgamento que não conhece o arguido, nem sabe dizer se era a pessoa que estava no café ou a pessoa que conduzia o carro onde entrou CC. VII. - Deste modo, atentas as contradições entre os ditos depoimentos, não é possível extrair uma conclusão segura (combinada ou não com outros elementos probatórios) de que o recorrente praticou os factos, devendo o mesmo ser absolvido. VIII. - O auto de reconhecimento e a diligência de reconhecimento em que interveio CC encontra-se com, pelo menos, três vícios. IX. - O primeiro diz respeito à inexistência de registo fotográfico da fila de reconhecimento. Pese embora seja um direito reconhecido no artigo 147.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, não se entende como é que aqueles que nele intervieram, atentas as funções que exercem – são funcionários da Polícia Judiciária -, não permitiram o registo fotográfico, coarctando assim os direitos de defesa do arguido. X. - O segundo prende-se com a inexistência de semelhanças entre os dois funcionários da Polícia Judiciária presentes na fila de reconhecimento e o arguido. Pese embora inexista nos autos fotografias dos mesmos, o Inspetor-Chefe GG afirmou de forma clara que o Inspetor HH (um dos presentes na fila de reconhecimento), em termos físicos, é muito diferente do arguido. XI. - Com a não semelhança entre as pessoas presentes na fila de reconhecimento, encontra-se violado o artigo 147.º, n.º 7 do Código Penal. XII. - O terceiro (e último) ponto diz respeito ao facto de CC ter afirmado na diligência de reconhecimento pessoal e relevado pelo Tribunal a quo que “reconheceu para além de toda a dúvida”. É inverosímil que tenha proferido tal afirmação. Atentem-se as dificuldades de falar em Português, proferindo apenas palavras de nível elementar. XIII. - Ademais, a mesma afirmação é atribuída a BB, e que foi igualmente valorada pelo Tribunal. XIV. - A não arguição de nulidade ou irregularidade de certo acto/diligência, não prejudica a sindicância do modo como o mesmo decorreu, nem tão pouco impede que, após a sua análise, o mesmo não possa ser utilizado pra sustentar uma condenação. XV. - Deste modo, e uma vez que os ditos autos não são idóneos, nem respeitam a lei, e a lógica, não podem ser valorados as provas por reconhecimento juntas aos autos, nem as mesmas sustentarem total ou parcialmente ma condenação. XVI. - As críticas feitas pelo Tribunal a quo ao recurso da decisão da 1ª instância, nomeadamente no que respeita à prova por reconhecimento e à prova testemunhal relativa aos factos de que foi vítima CC não merecem acolhimento XVII. - Em conclusão, deve o arguido ser absolvido dos crimes de que foi vítima CC, por respeito ao Princípio In Dubio Pro Reo (artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). XVIII. - Caso assim não se entenda, e sem conceder ou prescindir do pedido de absolvição, deve a pena a aplicar ao arguido ser substancialmente reduzida no crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 2, alínea
  14. e)do Código Penal, não devendo ser superior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. XIX. - No que respeita ao crime de violação de que foi vítima DD, em face da prova produzida, não é possível concluir com segurança que o recorrente praticou os factos. XX. - No Relatório de Perícia de Natureza Sexual em Medicina Legal não se encontram relatados quaisquer lesões na região genital e peri-genital compatíveis com a cópula. XXI. - Não se determinou a proveniência dos vestígios biológicos do arguido nas roupas da vítima. XXII. - O arguido negou peremptoriamente a prática dos factos. XXIII. - Deste modo, perante uma dúvida razoável, deve o julgador lançar mão do princípio In Dubio Pro Reo absolvendo o arguido. XXIV. - Caso assim não se entenda, em face da prova produzida, deve proceder-se a uma convolação do tipo legal de crime, sendo o arguido condenado pelo disposto no artigo 164.º, n.º 1, alínea
  15. a)do Código Penal. XXV. - Inexistem factos que comprovem ter existido violência, bem como que o arguido tenha colocado a vítima num estado de inconsciência e/ou incapaz de resistir. Aquando da prática dos factos a vítima já se encontrava inconsciente (com períodos de consciência) e incapaz de resistir, atento o consumo de bebidas alcoólicas e a ingestão da droga GHB. XXVI. - Caso não se proceda à sobredita alteração da qualificação jurídica, é de aplicar uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão. XXVII. - O arguido discorda das penas aplicadas pela prática dos crimes que vitimaram BB. XXVIII. - A pena aplicada pela prática do crime de coação sexual agravado foi exagerada. Não foram levados em linha de conta o preenchimento dos elementos dos tipos legal de crime. Além disso, o tribunal incorreu numa dupla valoração das circunstâncias agravantes. XXIX. - Pela prática deste crime deve o arguido ser condenado numa pena não superior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. XXX. - Quanto ao crime de coação agravada na forma tentada, o tribunal não levou em consideração que acontece com frequência ser uma consequência da prática do crime antecedente, tendo em conta que, com o normal acontecer das coisas, o agressor tente constranger a vítima a não revelar o sucedido. XXXI. - Pela prática deste crime deve o arguido ser condenado numa pena não superior a 9 (nove) meses de prisão. XXXII. - Condenando o arguido na pena de prisão em que condenou, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40º. e 71.º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. XXXIII. - O arguido ora recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e está a tentar conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. XXXIV. - Por força dos princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade, e em respeito pelas exigências de prevenção quer geral, quer especial que se verificam in casu, sempre deverá a pena aplicada ao arguido AA ser mais branda, não sendo superior a 8 (oito) anos de prisão. XXXV. - Deve ainda o arguido ser absolvido do pagamento da quantia arbitrada a CC. Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões (…). §1.(A).2. – DO RECORRIDO. “I. Começamos por referir que sendo, conforme é sobejamente conhecido, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, que apenas conhece de direito, salvo no que concerne, naturalmente, a vícios de conhecimento oficioso, como é o caso dos previstos no art. 410.º n.º 2, do C.P.P., que o nosso mais Alto Tribunal pode conhecer por iniciativa própria – e não a pedido, frise-se -, não faz o menos sentido o recorrente vir agora fazer considerações sobre a matéria de facto (Vejam-se, por exemplo, as Conclusões n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7, da sua Motivação), pelo que, neste segmento, o recurso não deverá sequer ser objeto de apreciação. No mais, não assiste também razão ao recorrente ao pôr em causa a qualificação jurídica dos factos praticados na pessoa da vítima DD, que as instâncias subsumiram no correto tipo legal. Do mesmo modo, falece razão ao recorrente quando se insurge contra as penas parcelares aplicadas ao crime cometido na pessoa da mesma ofendida e também da ofendida BB, bem como contra a pena única que resultou do cúmulo jurídico efetuado, que, no seu entendimento, é exagerada, solicitando uma pena única nunca superior a 8 anos! Com efeito, em nossa opinião, quer as penas parcelares quer a pena única de 15 anos aplicadas pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de … – J1, no seu acórdão de 25/10/2019, e que o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 1/4/2020, decidiu manter, encontram-se bem doseadas e são justas e adequadas, em função da gravidade do conjunto dos factos praticados, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tanto mais quanto é certo o arguido ter já antecedentes criminais (arts. 71.º n.º 1 e 77.º, do Cód. Penal). II. Em conclusão e sobre o que importa: 1 - O acórdão recorrido proferido por este Tribunal da Relação não padece de qualquer vício ou nulidade e subsumiu corretamente os factos praticados aos correspondentes tipos legais (um crime de coação sexual agravada, um crime de coação sexual, um crime de coação sexual agravada, na forma tentada, um crime de importunação sexual, um crime de sequestro agravado e um crime de violação). 2 - As penas impostas (parcelares e única) são justas e adequadas, em função da conduta global e das necessidades de prevenção. 3 - Deverá, assim, negar-se provimento ao presente recurso do arguido AA e manter-se, na íntegra, o douto acórdão recorrido.” §1.(A).3. – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “Por Acórdão de 1 de Abril de 2020 proferido no P. 91/18.8JA.AVR.P1- Juízo Central Criminal de … – Juiz 1 foi o recorrente AA, nascido a …/12/1970, condenado em cúmulo jurídico na pena única de 15 anos de prisão respeitante às seguintes penas parcelares:
  16. a)- um crime de coação sexual agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 163º nº1 e 177º nº7 do Código Penal, que teve como vítima, BB, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
  17. b)- um crime de coação sexual, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 163º nº2 do Código Penal, que teve como vítima, CC, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  18. c)- um crime de coação agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154º nºs1 e 2, 155º nº1 alínea b), 23º nº 2 e 73º nº 1 alíneas
  19. a)e
  20. b)do Código Penal, que teve como vítima, BB, na pena de 1 (
  21. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  22. d)- um crime de importunação sexual, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 170º, 41º nº1 e 47º nº1 do Código Penal, que teve como vítima, CC, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
  23. e)- um crime de sequestro agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158º nº1 e 2 alínea
  24. e)do Código Penal, que teve como vítima, CC, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  25. f)- um crime de violação, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 164º nº 1 alínea
  26. a)do Código Penal, que teve como vítima, DD, na pena de 9 (nove) anos de prisão. Foi ainda condenado ao abrigo do disposto no artigo 69º- B, nº 2 do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 15 (quinze) anos; e ao abrigo do disposto no artigo 69º - C, nº2, na pena acessória de proibição de assumir confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de 15 (quinze) anos. Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando errado julgamento quanto à matéria de facto, a validade e valoração da prova por reconhecimento e diligência de reconhecimento em que interveio CC, errada tipificação do comportamento do arguido e discordância da medida das penas e pena única exageradas. Por acórdão proferido a 1 de Abril de 2020 o Tribunal da Relação do Porto julgou não provido o recurso, mantendo a decisão nos seus precisos termos. Novamente inconformado reagiu o Recorrente mediante o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça centrando o objecto do recurso, como decorre das suas conclusões, na discordância quanto à condenação pelo crime de que foi vítima CC por considerar que antes se impunha a absolvição não só devido à insuficiência de factos como também pelo auto de reconhecimento e diligência em que interveio a mesma, que no seu entender se encontra eivado de vícios. Para o caso de não ser absolvido, considera dever ser a pena reduzida no crime de sequestro agravado p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 2
  27. e)do C. Penal, não devendo exceder 5 anos e 6 meses. Mais considera que quanto ao crime de violação de que foi vítima DD não é possível com segurança concluir que praticou os factos pelo que em prol do princípio in dubio pro reo devia ter sido absolvido. Assim não se entendendo insurge-se quanto à qualificação jurídica dos factos, já que devia ter sido condenado pelo art.º 164.º n.º 2
  28. a)do C.Penal porque não utilizou violência. Quanto à pena de que foi vítima BB pela prática do crime de coacção sexual agravado em 9 meses de prisão, considera-a exagerada e a mesma não devia ser superior a 5 anos e 6 meses de prisão. Questiona a dosimetria das penas parcelares defendendo penas inferiores, com o fundamento em que se acentuou as necessidades de prevenção geral em detrimento das necessidades de ressocialização e reintegração do arguido na sociedade. O Exmo Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação do Porto, na sua douta contramotivação foi de parecer que o recurso não devia ser objecto de apreciação no que respeita às conclusões n.º 3, 4, 5, 6 e 7 da motivação e, quanto ao mais, considera que não há que pôr em causa a qualificação jurídica dos factos praticados na pessoa da vítima DD e, quanto ao doseamento das penas parcelares, considera-as ajustadas, seja quanto ao crime cometido quanto a esta seja quanto à ofendida BB bem como adequada a pena única de 15 anos, atenta a gravidade do conjunto dos factos. Apreciação: O recurso é tempestivo, interposto por quem para tanto detém legitimidade e interesse em agir devendo manter-se o efeito que lhe foi atribuído. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode incidir sobre questões de direito sem prejuízo do disposto no art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP. Os vícios elencados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP são de conhecimento oficioso e terão de constar do texto do acórdão recorrido. Conforme acima exposto, o Tribunal da Relação confirmou a condenação do tribunal da 1.ª instância nos precisos termos, configurando-se a dupla conforme. Afigura-se pois que relativamente à maior parte dos crimes que constituem as penas parcelares, (excepto quanto ao de violação) em obediência ao disposto no art.º 400.º n.º 1 alínea
  29. f)do PCC, a decisão é irrecorrível, devendo ser rejeitado, porquanto apenas podem ser impugnadas as decisões para o STJ quando se verifique dupla conforme, quanto às situações a que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos (ou seja, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o STJ se a condenação não ultrapassar os 8 anos de prisão, como é o caso da maioria das penas parcelares neste recurso). Conforme Acórdão de 19/6/2019 relatado pelo Exmo Sr. Conselheiro Pires da Graça no P. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1 (www.dgsi.
  30. pt)“as questões subjacentes a essa irrecorribilidade sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim questões referentes a razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal do conhecimento processualmente admissível, delimitadas pelos poderes de cognição do STJ”. Quando assim se não entenda, sempre deve o recurso ser rejeitado no que concerne às questões suscitadas quanto à matéria de facto (como já referiu o Ministério Público na sua contramotivação) que deve considerar-se assente, designadamente a pretendida avaliação dos depoimentos das testemunhas. Para o caso de se entender que deve ser conhecido o recurso quanto a todos os crimes, especificamente o insurgimento quanto meio de prova em que o tribunal se alicerçou para a sua convicção, dir-se-á ainda que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – art.º 127.º do C.P.Penal, estando a regra da livre apreciação da prova, sujeita ao princípio da legalidade da prova nos termos dos art.ºs 32 da CRP, 125.º e 126.º do C.P.Penal e ao princípio “in dubio pro reo”. Ora no caso em apreço consideramos que não foi valorada nenhuma prova proibida por lei, tendo o tribunal recorrido explicitado fundadamente os motivos que o levaram a concluir não se vislumbrar qualquer vício na formação da convicção do tribunal. Com efeito, precisou no que concerne à prova por reconhecimento que: “tendo sido providenciado de acordo com o disposto no art.º 147.º do C.P.Penal, sendo a recusa dos participantes em serem fotografados legítima – atento o n.º 4.º do normativo referido e as semelhanças entre os figurantes e o suspeito haverão de ser aquelas que forem razoavelmente possíveis, sendo matéria que no acto, a registar-se, haveria de ser objecto de arguição de irregularidade nos termos do art.º 123.º do CPP o que não aconteceu como vimos”. Terá pois de se concluir que a prova valorada é permitida e a sua apreciação está em consonância com as regras da experiência comum, não se mostrando o douto acórdão recorrido neste segmento, eivado de vício de nulidade, que dúvida faça. Reiteramos que se mostra devidamente fundamentado o enquadramento jurídico-penal dos factos, designadamente também no respeitante à inserção dos factos de que foi vítima a ofendida DD, demonstrado que para atingir os seus intentos o arguido usou da violência. Quanto à discordância do Recorrente relativamente às penas parcelares, importa dizer que atentos os critérios de determinação utilizados pelo tribunal, em obediência ao disposto no art.º 71.º n.º 1 e 2 do CPP não se vislumbra, como refere o acórdão recorrido que tenham sido violadas as regras da experiência ou que a quantificação seja desproporcional, afigurando-se-nos a determinação das penas devidamente fundamentada. Com efeito, embora se trate de arguido que em razão das várias vicissitudes familiares não beneficiou de adequado investimento (social, familiar, escolar) configuram-se assinaláveis necessidades de prevenção geral e especial: o grau de ilicitude, a não demonstração de arrependimento, negação da prática dos factos, a prática desde 1992 de crimes de diversa natureza, designadamente crimes de igual natureza dos autos, sofreu penas privativas da liberdade e as penas de prisão que lhe foram suspensas foram sempre revogadas bem como a liberdade condicional que lhe foi concedida devido a prática de crime em que foi condenado a 9 anos de prisão. Quanto à discordância relativamente à pena única, devendo a mesma efectuar-se em consonância com a especificidade consagrada no art.º 77.º do C. Penal para as regras da punição do concurso ou seja deve ter em conta os factos e a personalidade do agente, não esquecendo as consagradas quanto à finalidade das penas, a que alude o art.º 40.º do mesmo diploma legal, que visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa, afigura-se-nos também ajustado o quantum aplicado. A ponderação conjunta efectuada, justificadamente conclui como se refere no acórdão recorrido, que o recorrente tem uma personalidade que não lhe permite respeitar e salvaguardar a liberdade sexual dos outros justificando-se por isso que a pena a aplicar traduza forte censura. Em conclusão, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve ser rejeitado relativamente às questões suscitadas relativamente aos crimes a que foram aplicadas penas parcelares inferiores a 8 anos, atenta a dupla conforme. Assim se não entendendo sempre deverá ser rejeitado quanto às questões atinentes à matéria de facto e, quanto ao mais, não provido quanto à discordância da qualificação jurídica dos factos e quantum das penas aplicadas. Quanto ao crime de violação, é adequado o enquadramento jurídico dos factos, não se mostrando desproporcional a pena aplicada e quanto à pena única, resultante do cúmulo jurídico efectuado, a determinação não padece de reparo, socorreu-se dos critérios legais, revelando-se adequada a ponderação conjunta efectuada, pelo que neste segmento igualmente o recurso deve improceder. §1(A).4. – RESPOSTA. “1. Não desconsideramos, de forma alguma, a douta argumentação expendida pelo Ilustre Procurador da República, 2. No entanto, não podemos deixar de demonstrar a nossa discordância quanto à mesma, na exacta medida em que repudia inteiramente as alegações apresentadas pelo recorrente, as quais, continuamos a entender, merecem a procedência deste Tribunal. 3. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal ad quem que subscreveu o douto Parecer afirmou que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é irrecorrível no que diz respeito à maioria dos crimes praticados (exceptuando-se apenas o crime de violação), uma vez que as suas penas parcelares não são de duração superior a 8 (oito) anos de prisão, por violação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea
  31. f)do Código de Processo Penal e socorrendo-se do “alegadamente” referido num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19/06/2019. 4. A defesa não pode, de forma alguma, concordar com essa posição, já que a mesma é contrária à lei. 5. A suprarreferida norma diz-nos que são irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. 6. Trata-se de uma norma clara, onde não há lugar à discricionariedade do julgador. 7. Nessa norma não é feita referência a uma qualquer pena parcelar, mas sim à pena única. Ora, a decisão da qual se recorre confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância que condenou o arguido numa pena única de 15 (quinze) anos de prisão. 8. Além do mais, a propósito do conhecimento do recurso per saltum - artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal, o colendo Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência (vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2017) no sentido em que “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas” (destaque nosso). 9. Ora, em duas situações processuais semelhantes, não pode a interpretação normativa não ser tão desfasada, violando assim as mais elementares regras de interpretação jurídica, no caso em apreço a interpretação sistemática. 10. Portanto, por aqui não procede a pretensão do Ministério Público. 11. Já no que diz respeito ao facto de no douto Parecer que ora se responde, o Ministério Público afirmar que as questões relativas à prova por reconhecimento dizerem respeito a matéria de facto e não a matéria de direito, tal posição tem também a nossa discordância. 12. Não está em causa a forma como decorreu a diligência de produção de prova que, a bem da verdade, que, por não terem sido violados os requisitos formais, não se encontra ferida de irregularidade. 13. O que se contra em causa é a valoração da dita diligência e do respectivo auto, ocorrendo aqui uma violação grave do artigo 127.º do Código de Processo Penal, tendo o tribunal recorrido (assim como o tribunal de primeira instância) ultrapassado o espaço de discricionariedade que a norma lhes oferece, sendo tal comportamento sindicável pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 14. A este propósito, é pertinente fazer referência ao Acórdão do Tribunal ad quem proferido a 25/02/199 (Proc. n.º 98P1458), quando nos diz que: “I - A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável; o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento, critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controle. II - A consequência mais relevante da aceitação destes limites, no caso de serem infringidos, será o recurso para o STJ, com base nos fundamentos a que se reporta o artigo 410º, do C.P.Penal. 15. Ainda a este propósito, e em resposta ao alegado no douto Parecer, aplicar o regime de arguição de irregularidade a diligências de prova em que o arguido não se encontra acompanhado de defensor é certamente violador das garantias de defesa do arguido tal como elas se encontram previstas na Constituição da República Portuguesa. 16. Em tudo o mais, reitera o recorrente as conclusões do recurso apresentado, devendo o mesmo ser julgado procedente, pelas razões aí explanadas e ora renovadas.” §1.(B). – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DO RECURSO. A pretensão recursiva do arguido enucleariza-se nos sequentes temas: 1. – Discordância quanto á condenação pelo crime de coacção sexual agravado e importunação sexual de que terá sido sujeito passivo CC, por inexistência de suporte probatório bastante que o justifique (contradições de depoimentos de testemunhas e irregularidade e invalidade da diligência de reconhecimento efectuado pela vítima) e relativamente ao crime de violação de que foi vítima DD, em homenagem ao princípio in dúbio pro reo, para os quais demanda a respectiva absolvição; 2. – Reapreciação das penas parcelares que lhe foram impostas, pelos crimes comprovados e por que foi condenado; 3. – Determinação/Individualização judicial da pena única que lhe foi imposta. §2. – FUNDAMENTAÇÃO. §2.(A). – DE FACTO. Como resulta da leitura do acórdão – cfr. fls. – o tribunal de recurso procedeu á reapreciação da factualidade especificamente impugnada pelo arguido – “Atentas as conclusões do recurso, sendo estas que balizam o seu objecto, e porque as mesmas, no caso não permitem uma delimitação fiel, com o auxílio da motivação, podemos enumerar as questões a apreciar nos seguintes termos: Errado julgamento quanto à matéria de facto; Validade e valoração da prova por reconhecimento; Errada tipificação do comportamento do arguido; Medida das penas e da pena única exageradas. (…) Começa o recorrente por alegar e concluir que verificou-se erro de julgamento relativamente à factualidade provada sob os números 22, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72. Quanto aos factos assentes sob os números 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, aponta o recorrente como prova concreta que importa apreciar e analisar neste Tribunal, os depoimentos das testemunhas EE e de FF, transcrevendo na sua motivação as passagens dos seus depoimentos que permitiriam essa sua conclusão. Relativamente aos factos nºs 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73 limita-se o recorrente a referir que a ofendida não reconheceu o arguido e que não se apurou de forma segura como é que surgiram os vestígios biológicos do arguido na vítima. Por último e relativamente ao facto provado sob o número 22 limita-se o recorrente a referir que o mesmo encontra-se em manifesta contradição com a prova produzida e examinada em audiência” – pelo que, não se antolhando, no do conteúdo discursivo da decisão, qualquer desconformidade integrável numa das alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, a factualidade adquirida pelas instâncias servirá, sem alteração, como base factual válida e subsistente, para a decisão a proferir neste Supremo Tribunal.” – tendo mantido a decisão de facto adquirida pelo tribunal de primeira (1ª) instância. A este Supremo Tribunal está cometido, por força da competência que lhe está, orgânico-institucionalmente, a sindicância de situações que colimem com o normado nas regras preceptivas elencadas nas alíneas do nº 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. Revisto o conteúdo textual da decisão sob recurso, não se descortinam ou vislumbram insuficiências ou erros notórios que justifiquem a intervenção (oficiosa) deste Supremo. Na confirmação do asserido, confirma-se e dá-se por definitivamente consolidada a decisão da matéria de facto que foi reapreciada pelo tribunal recorrido. “Factos provados. I) - 1. No dia 19 de fevereiro de 2018, pelas 15h15, BB, nascida em …/06/2006, saiu da Escola Básica e Secundária de …, onde frequentava o 5º ano de escolaridade e dirigiu-se apeada para sua casa, sita na Rua …, nº 29, 2º esquerdo, em …, …, tomando um caminho de terra batida paralelo à Avenida … (também conhecida pela Rua das …), estrada esta alcatroada. 2. Cerca de dez minutos depois e em sentido contrário ao da BB, surgiu o arguido que conduzia o automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes, modelo 200D, com a matrícula ...-...-FC, circulando na estrada alcatroada. 3. Quando avistou a BB, o arguido parou a viatura, saiu para ver os pneus, simulando ter detetado um problema no carro, prosseguiu de novo a marcha, invertendo-a pouco depois. Em dado momento, o arguido parou o veículo, saiu do mesmo, atravessou a estrada a correr e dirigiu-se à BB, quando esta se encontrava nas proximidades do antigo armazém conhecido pela Garrafeira …, a cerca de 500 metros da escola. 4. Quando a abordou, a BB tentou fugir, mas o arguido puxou-a pela alça da mochila que a mesma levava às costas e perguntou-lhe o nome, idade e morada, ao que a ofendida recusou responder, começando a gritar. 5. O arguido tapou-lhe então a boca com a mão dele e disse que a matava, caso ela não respondesse. 6. Com receio, a CC disse que se chamava II, que tinha 11 anos de idade e que morava em … . 7. Em seguida, o arguido mandou a BB largar o pau que levava na mão e empurrou-a pela mochila até às traseiras do referido armazém, onde existia uma zona de pinhal, sendo que, no trajeto, apalpou-lhe a zona mamária por cima da roupa enquanto lhe dizia “Já tens as mamas grandes”. 8. Já no interior do pinhal, o arguido disse à BB para levantar a camisola, o que esta fez, com receio do que aquele lhe pudesse fazer, tendo-se ele agachado e começado a lamber-lhe as mamas e a morder-lhe os mamilos, provocando-lhe dores. 9. Mais disse à BB para baixar as calças e as cuecas, após o que a empurrou, fazendo-a cair de costas, sendo amparada pela mochila. 10. O arguido baixou as suas próprias calças e cuecas e palpou a vagina da BB, enquanto lhe dizia “Já tens pelos”. 11. Nesse circunstancialismo, o arguido disse à BB para lhe tocar no pénis e para o pôr na boca dela, o que aquela recusou, apesar de ele ter insistido. 12. Ato contínuo, o arguido pegou na mão da BB e dirigiu-a para o seu pénis, onde aquela chegou a tocar, conseguindo retirar a mão de imediato. 13. Face à recusa da BB em lhe beijar e lamber o pénis, o arguido debruçou-se sobre ela e encostou-lhe o pénis à vagina. 14. A BB pediu ao arguido que parasse, ameaçando dizer à mãe que fazia queixa na polícia. 15. O arguido retirou do bolso da camisa um telemóvel, que apontou para a BB, afirmando que tinha tirado uma fotografia e que a mostraria na escola dela, caso a mesma contasse alguma coisa do que se tinha passado à sua mãe. 16. De seguida, o arguido puxou as suas cuecas e calças para cima, vestindo-se, e disse à BB para fazer o mesmo, abraçando-a e pedindo-lhe que retribuísse da mesma forma, ao que aquela obedeceu, momento em que ele aproveitou para a beijar na boca. 17. Após, abriu-lhe a mochila e fez com que os seus livros caíssem e se espalhassem pelo chão, colocando-se em fuga enquanto a BB apanhava os livros. 18. Como consequência necessária e direta da conduta do arguido, a BB sofreu: - no tórax, área ligeiramente avermelhada no terço inferior da região vertebral dorsal, medindo 3,5 cm de comprimento por 2,5 cm de largura, sobre a qual assentam duas pequenas escoriações lineares, a maior medindo 1 cm de comprimento; - no membro superior esquerdo, área de ponteado equimótico interessando o terço médio das faces anterior e medial do braço, medindo 2,5 cm de comprimento por 2 cm de largura; duas escoriações no terço médio da face posterior do antebraço, a maior medindo 1,5 cm de comprimento por 0,2 cm de largura e a menor medindo 0,6 cm de comprimento por 0,1 cm de largura; - no membro inferior direito, área levemente escoriada no terço médio da nádega, medindo 5 cm de comprimento por 2,5 cm de largura; - no membro inferior esquerdo, área levemente escoriada na metade superior da nádega, medindo 7 cm de comprimento por 2 cm de largura. 19. Tais lesões determinaram para a BB um período de doença fixável em 5 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e das atividades escolares. 20. Quando atuou da forma descrita, o arguido sabia que a BB era uma criança de 11 anos de idade, que se encontrava indefesa perante a ausência de outras pessoas, estando impedida em razão da sua idade de se opor à sua conduta libidinosa. 21. Mais sabia o arguido que, ao ameaçar de morte a BB, caso a mesma não obedecesse às suas ordens, estava a causar temor na BB, apto a impedi-la de reagir e de assim impedir a concretização dos intuitos libidinosos do arguido. 22. Quando, no contexto do temor causado, o arguido apalpou, lambeu e mordeu as mamas da BB, lhe encostou o seu pénis à vagina, a fez tocar com a mão no pénis e a beijou na boca, o arguido sabia também que estava a constranger a BB a sofrer consigo contactos de natureza sexual. 23. Ao dizer à BB que lhe havia tirado uma fotografia e que a exibiria na escola se contasse o sucedido à sua mãe, atuou com o propósito de constranger a vítima a não denunciar os factos que havia praticado, não tendo consumado o seu propósito porquanto a BB acabou por contar à mãe o que o arguido lhe fez. 24. Sabia que tal conduta era adequada a causar medo ou receio na vítima de a situação ser conhecida na sua escola e de a impedir de denunciar os factos. 25. Não obstante, o arguido atuou do modo descrito, ciente de que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal. 26. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. II) - 27. CC, nascida em …/11/1992, é portadora de uma incapacidade física de 60% (sessenta por cento) que afeta de forma irreversível toda a parte direita do seu corpo, pelo que apresenta visíveis dificuldades de locomoção. 28. No dia 7 de agosto de 2018, pelas 10h30, a CC saiu do Centro de Saúde de …, onde se deslocara para uma consulta médica, e, como não dispunha de transporte para casa, situada na freguesia de …, deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “Churrasqueira …”, situada nas proximidades do Centro de Saúde, na Rua …, n.º …, em …, e ali pediu indicações sobre transportes públicos que pudesse usar para regressar à … . 29. Nessa ocasião, o arguido que se encontrava no mesmo estabelecimento comercial como cliente e se apercebeu das perguntas feitas pela CC, dirigiu-se à mesma dizendo-lhe para seguir em direção à Câmara Municipal de …, onde poderia “apanhar” o autocarro para a … . 30. Com esta informação, a CC saiu do estabelecimento e seguiu apeada na direção a Câmara Municipal. 31. A determinado momento, quando seguia apeada pela via pública, o arguido, que conduzia um veículo automóvel, parou junto da mesma e ofereceu-lhe boleia até à … . 32. A CC começou por recusar a oferta de boleia, mas perante a insistência do arguido, aceitou o convite e entrou na viatura, sentando-se no lugar do passageiro ao lado do arguido. 33. Em determinado momento da viagem, quando ainda se encontravam no interior da cidade de … e ao mesmo tempo que conduzia, o arguido, ciente da vulnerabilidade da CC por força das limitações físicas da mesma, exibiu-lhe o seu pénis e ordenou-lhe que mostrasse as mamas. 34. Assustada com a atitude do arguido e temendo que o mesmo atentasse algo contra si, a CC pediu-lhe para parar a marcha do veículo e que a deixasse sair, pedido que fez insistentemente. 35. Mas, não obstante a insistência da CC, o arguido recusou parar a viatura, prosseguindo sempre a marcha do veículo em direção ao exterior da cidade de … . 36. Enquanto isso o arguido esticou o seu braço direito, dirigindo-o às mamas da CC, procurando tocar-lhe sendo, porém, impedido pela mesma que repeliu o braço do arguido, empurrando-o com o seu braço esquerdo. 37. Quando já estavam fora do perímetro urbano e se encontravam junto de um pinhal na zona de …, o arguido desviou o trajeto da viatura e prosseguiu viagem por uma estrada florestal, no decurso da qual voltou a ordenar à CC que lhe mostrasse as mamas, enquanto ia manipulando o pénis, exibindo-o, para se masturbar. 38. Como a CC, mais uma vez, se recusou a obedecer-lhe, o arguido voltou à estrada principal, prosseguindo a marcha do veículo na direção da … . 39. Logo depois, o arguido voltou a desviar a trajetória do veículo para outra estrada florestal e parou num pinhal. 40. Quando o arguido parou a marcha da viatura, a CC tentou sair do veículo, mas foi impedida pelo arguido que a agarrou por um braço. 41. De seguida, o arguido saiu do veículo, contornou-o e abriu a porta do lado do passageiro e, de pé, virado de frente para a CC, dizia à ofendida “Mostra-me as mamas, eu não te faço mal, mas não saímos daqui se não me mostrares as mamas”. 42. Perante tal atitude e com medo do que o arguido lhe poderia fazer, a CC abriu os botões da sua blusa, deixando as mamas parcialmente visíveis, usando soutien, tendo o arguido dirigido uma das mãos na direção das mamas da CC, acabando o mesmo por tocar numa das mamas da CC, que logo de seguida afastou a mão dele do seu corpo. 43. De seguida, o arguido efetuou movimentos de fricção do seu pénis com a mão e masturbou-se virado de frente para a CC, que desviou o seu olhar para o outro lado. 44. Pouco depois, pediu ao arguido que não lhe fizesse mal e, mais uma vez, pediu-lhe que a deixasse sair do veículo, ao que o arguido respondeu que a ia transportar no carro até à … . 45. O arguido conduziu então a viatura até à …, tendo parado a sua marcha em frente à Padaria denominada “…” local onde finalmente deixou a CC sair do veículo, ao mesmo tempo que lhe disse para não contar nada a ninguém e que não se tinha passado nada. 46. Quando abordou a CC, oferecendo-lhe boleia, o arguido sabia perfeitamente que a mesma era portadora de limitações físicas de locomoção e irreversíveis que afetavam seriamente os seus movimentos. 47. Fazendo-se valer desta vulnerabilidade da CC, o arguido reteve a mesma no interior do seu veículo, contra a vontade da mesma, durante todo o trajeto que efetuou desde a cidade de … até à localidade de … . 48. Nessa ocasião, o arguido sabia perfeitamente que atuava contra a vontade da CC e que atentava contra a sua liberdade. 49. De igual modo, quando pediu que a CC lhe mostrasse as mamas e lhe exibiu o seu pénis, masturbando-se na sua frente, o arguido sabia que estava a dirigir à mesma um pedido de cariz sexual e a praticar perante ela atos de igual natureza, ciente de que atuava contra a vontade da mesma. 50. Apesar de assim o saber, o arguido praticou os factos descritos, querendo e conseguindo reter a CC no interior da viatura e praticando perante ela atos de natureza sexual. 51. Atuou ainda com o propósito consumado de lhe tocar numa das mamas, bem sabendo que agia contra a vontade daquela e que assim prejudicava a sua liberdade sexual. 52. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente da censurabilidade e punibilidade criminal dos seus comportamentos. 53. O arguido apresenta um nível intelectual normal baixo, com perfil de personalidade “moderadamente psicopata”, caracterizado pela falta de empatia, por não apresentar sentimentos de remorso ou culpa, tem incapacidade de experienciar emoções e afetos a um certo nível de profundidade, bem como não é capaz ou não está disposto a aceitar a responsabilidade pessoal pelas suas próprias ações e as consequências. 54. Apresenta um perfil de personalidade caracterizado pela instabilidade, extroversão e psicoticismo e vulnerabilidade face a situações que careçam de exigência pessoal. 55. O arguido foi condenado na pena de 7 anos de prisão efetiva pela prática do crime de abuso sexual de crianças em 12/12/2001, no processo comum coletivo nº 321/01.5…, vindo posteriormente a ser condenado em cúmulo jurídico de conhecimento superveniente na pena única de 9 anos de prisão, nesse mesmo processo, por acórdão datado de 20/01/2003. 56. Cumpriu tal pena, após vicissitudes várias, até 22/01/2016. III) - 57. No dia 29-01-2017 cerca das 3h45, em local não concretamente apurado, mas situado junto ao Hotel …, perto da …, nas traseiras da …, em …, o arguido AA, encontrava-se junto ao seu veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz modelo 200D, matrícula ...-...-FC, quando avistou a DD. 58. Esta dirigia-se ao seu veículo, vinda do … club, sito na …, com vista a deslocar-se ao local da sua residência, após ter consumido bebidas alcoólicas e ingerido, em circunstâncias não concretamente apuradas, ácido gama-hidroxibutírico (GHB), com uma concentração de, pelo menos, 411 ng/ml. 59. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA, apercebendo-se de que DD aparentava ter ingerido bebidas alcoólicas e, aproveitando-se dessa circunstância, agarrou-a de forma não concretamente apurada, com o intuito e a introduzir no seu veículo, contra a vontade desta, que se tentou libertar. 60. Perante a oposição de DD, o arguido colocou-se por detrás desta, agarrou-a e empurrou-a para dentro do seu carro sentando-a no lugar do pendura. 61. Com a DD no interior do aludido veículo, que aí perdeu a consciência, o arguido conduziu-o com destino ao Parque das Caravanas, em … . 62. Durante o percurso, a DD, que recuperou momentaneamente a consciência, sentiu o telemóvel a vibrar e pegou no mesmo com o intuito de atender a chamada. Porém, nesse instante, o arguido AA retirou-lho e atirou-o para o tablier do veículo. 63. Quando o arguido AA, chegou ao referido Parque das Caravanas, sito em …, e enquanto parqueava o veículo num espaço de terra batida, localizado por baixo de um viaduto aí existente, onde passa a A…, a DD, abriu a porta, saindo da viatura, ainda em movimento. 64. Nessa sequência, o arguido AA, saiu do aludido veículo e, dando a volta ao mesmo, agarrou nos cabelos da DD e encostou-a contra o carro, momento em que a vítima desmaiou. 65. A dado momento o arguido beijou os seios da DD por dentro da sua camisola e soutien. 66. A DD, debateu-se, puxando os cabelos e desferindo um estalo na face do arguido, perante o que este lhe desferiu, também, um estalo na cara e, ato contínuo, colocou-lhe a mão por dentro das calças e das cuecas e introduziu-lhe três dedos na vagina. 67. Nessa sequência, receosa do comportamento do arguido e de que este a pudesse novamente agredir fisicamente, DD dirigiu-se ao arguido dizendo-lhe “Calma, eu faço o que tu quiseres, mas tem calma. Olha, como te chamas?”, Perante o que, aquele, após lhe ter dito que se chamava JJ, atirou a vítima para o chão, momento em que esta perdeu os sentidos uma vez mais. 68. Ato contínuo, o arguido AA retirou as calças à DD, puxou-lhe as cuecas até meio das pernas e, deitando-se em cima do corpo desta, introduziu o seu pénis ereto na sua vagina, mantendo movimentos pélvicos copulares. 69. O arguido AA, apercebendo-se de que, no decorrer do descrito, a DD recuperou os sentidos, tendo gritado e fazendo movimentos no sentido de se libertar do arguido, agarrou-a com recurso a força física, impedindo-a de fugir. 70. Após, o arguido AA entrou no seu veículo e abandonou o local. 71. Em consequência da conduta do arguido, DD sofreu lesões físicas, mormente escoriação na face anterior da metade distal da coxa direita, medindo 4,5cmx1cm; área avermelhada com aspeto edemaciado, na face anterior do joelho direito, medindo 11cmx7cm; área avermelhada com aspeto edemaciado, na face anterior do joelho esquerdo, medindo 16cmx10cm, sobre a qual assentam várias escoriações lineares e superficiais, a maior com 4cmx1cm e, ainda, várias escoriações lineares e superficiais dispersas pela face anterior das pernas a maior no terço médio da perna direita, medindo 5cmx2cm. Tais lesões determinaram para a DD dez dias de doença, sendo cinco com incapacidade para o trabalho. 72. O arguido AA, ao levar a cabo a conduta descrita, com o recurso à força física e contra a vontade da DD, aproveitando-se da diminuída capacidade em que esta se encontrava para se opor ou resistir aos seus comportamentos, agiu com o intuito concretizado de satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos, o que representou e quis, bem sabendo que ofendia a dignidade e liberdade de autodeterminação sexual da DD. 73. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punida. IV) - 74. No dia 19/02/2018, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de …, BB, tendo-lhe sido prestada a assistência devida, atendendo às lesões apresentadas. 75. Os cuidados prestados, foram originados pelas lesões apresentadas pela assistida em consequência da agressão sofrida no dia 19/02/2018, praticada pelo arguido AA. 76. Os encargos com a assistência prestada à BB importam a quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos). V) - 77. O arguido respondeu e foi condenado:
  32. a)em 12-11-1993, pela prática em 07-06-1992, de crime de atentado ao pudor, no âmbito do processo comum singular nº104/93, tendo-lhe sido aplicada pena de multa e pena de prisão suspensa por 2 (dois) anos. Tal suspensão foi revogada por despacho datado de 23-10-1996;
  33. b)em 30-03-1995, pela prática em 29-03-1995, de crime de furto simples, no âmbito do processo sumário nº171/95, tendo-lhe sido aplicada pena de multa;
  34. c)em 27-03-1998, pela prática em 29-07-1997, de crime de tráfico de produtos estupefacientes, no âmbito do processo comum colectivo nº59/97.6…, tendo-lhe sido aplicada pena de 3 (três) anos de prisão suspensa por 4 (quatro) anos. Tal suspensão foi revogada por despacho datado de 08-11-2002;
  35. d)em 22-06-1998, pela prática em 23-05-1997, de crime de detenção de arma proibida, no âmbito do processo comum singular nº50/98, tendo-lhe sido aplicada pena de multa;
  36. e)em 06-12-2001, pela prática em 24-05-2001, de crime de furto qualificado, no âmbito do processo comum coletivo nº148/01.4…, tendo-lhe sido aplicada pena de 28 (vinte e oito) meses de prisão suspensa por 3 (três) anos (decisão transitada em julgado em 21-12-2001). Tal suspensão foi revogada por despacho datado de 02-10-2002;
  37. f)em 20-06-2002, pela prática em 07-12-2001 e em 12-12-2001, de dois crimes de abuso sexual de criança, no âmbito do processo comum coletivo nº321/01.5…, tendo-lhe sido aplicada pena de 7 (sete) anos de prisão. No âmbito destes autos foi realizado cúmulo jurídico de penas tendo sido aplicada a pena única de 9 (nove) anos de prisão. Tendo-lhe sido concedida liberdade condicional relativamente ao cumprimento destas penas, a mesma veio a ser revogada por decisão transitada em julgado em 25-09-2012;
  38. g)em 09-04-2003, pela prática em 09-05-2001, de crime de burla, no âmbito do processo comum singular nº1377/016…, tendo-lhe sido aplicada pena de multa;
  39. h)em 13-10-2003, pela prática em 26-08-2002, de crime de evasão, no âmbito do processo comum singular nº1154/02.7…, tendo-lhe sido aplicada pena de 11 (onze) meses de prisão;
  40. i)em 14-11-2016 (decisão transitada em 14-12-2016), pela prática em 12-07-2015, de crime de violência doméstica, no âmbito do processo comum coletivo nº1851/15.7…, tendo-lhe sido aplicada pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. Mais lhe foram aplicadas as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, de proibição de uso e porte de armas e de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. VI) - 78. Na sequência do processo de descolonização, o agregado de origem, então constituído pelo arguido, pais e irmão mais velho, regressaram a Portugal e fixaram-se em … . A mãe faleceu quando o arguido contava 12 anos de idade, tendo o pai assumido desde então papel mais interventivo o processo educativo dos filhos com adoção de postura de maior controlo e reduzida tolerância. Ao nível escolar, deparou-se no início com dificuldades de adaptação ao sistema de ensino português. Abandonou a escola aquando da frequência do 7º ano em prol do desenvolvimento de uma atividade laboral iniciada aos 14 anos na área da … . Os 19 anos, no decurso do Serviço Militar Obrigatório, ingressou na Escola Prática de …, … . Inicia o consumo de estupefacientes quando tinha 12 anos de idade, mantendo o consumo de drogas duras até 2004 e o de haxixe até 2011. A dificuldade em se desvincular do consumo de estupefacientes de natureza diversa, apesar de intervenções clínicas especializadas (ETET/CAT de …), culminou na rutura da relação afetiva que o arguido então mantinha, originou conflitos entre o arguido e o progenitor e a sua retirada do lar para um imóvel, propriedade da família, mas sem condições de habitabilidade, para além de ter potenciado práticas criminais que resultaram em condenações judiciais. 79. Recluído em dezembro de 2001 e condenado em pena de prisão de longa duração, a família retirou-lhe o apoio, sendo observados também, na altura, sentimentos de animosidade na comunidade local face à sua presença. Colocado em liberdade condicional, não se apresentou na equipa territorialmente competente pelo seu acompanhamento, vindo-se a saber posteriormente que se havia fixado na zona de …, onde foi apoiado pela instituição CASA – Centro de Apoio ao Sem-Abrigo. Foi também durante este período que encetou nova relação afetiva da qual resultou o nascimento de uma filha. O incumprimento das obrigações impostas na decisão judicial originou o respetivo incidente processual e determinou o cumprimento do remanescente da pena, saindo em liberdade em 22-01-2016. O arguido integrou então o agregado familiar da namorada, constituído ainda pela filha do casal, nascida em agosto de 2014, e pais daquela. No entanto, devido a conflitos entre o arguido e namorada, a relação terminou e o arguido veio a ser condenado pela prática de crime de violência doméstica. 80. Arguido manteve, desde a separação conjugal, residência junto do pai, septuagenário, reformado, com quem havia retomado contacto no período da convivência conjugal. No P1 âmbito da atividade laboral, o arguido conservava as funções de serralheiro … e … em Portugal e no estrangeiro através de uma empresa de trabalho temporário. Em janeiro de 2018, encetou relação de namoro com KK, na altura ajudante de … . No início de junho de 2018, o pai expulsou o arguido de casa, porque este apresentava postura pouco adequada no contexto familiar e, em maio/junho, o arguido e namorada arrendaram uma habitação. Profissionalmente, exercia a atividade de serralheiro, por conta própria, auferindo valores incertos. 81. Encontra-se detido desde 23.08.2018, apresentando comportamento adaptado ao normativo, tendo solicitado colocação laboral, que a administração penitenciária ainda não teve oportunidade de satisfazer pelo facto de estar na situação de preventivo. Em termos clínicos, não beneficia de qualquer tipo de acompanhamento especializado, tendo comparecido a uma consulta de psicologia no ano transato. Tem sido periodicamente visitado e apoiado pela companheira, que verbaliza a intenção de dar continuidade à relação e reside em casa arrendada na zona de … . O irmão manifesta apoio e suporte económico relativo à defesa do arguido no processo. O pai, 74 anos e atualmente com problemas de locomoção, referiu não tencionar visitá-lo, ao mesmo tempo que assume postura desculpabilizadora do filho nomeadamente no que diz respeito aos crimes pelos quais está acusado, responsabilizando as figuras femininas, as quais são qualificadas pejorativamente, pelo envolvimento do arguido nos diferentes processos. VII) - 82. Avaliada a personalidade do arguido, concluiu-se da seguinte forma: - O seu percurso de vida regista a persistente emergência de comportamentos desajustados com repercussão nas esferas pessoal, profissional e relacional, que, associados ao consumo de estupefacientes, potenciaram a autoria de práticas criminais com consequente aplicação de condenações. - Regista versatilidade nas práticas criminais, dentre as quais a de natureza sexual, que procura minimizar ou negar, suportado em crenças legitimadoras do comportamento abusivo e violento, designadamente de natureza sexual e revogação de medidas flexibilizadoras de penas, fatores que expressam o diminuto grau de responsabilidade, a falta de intimidação face à reação dos instrumentos formais de punição (Justiça) e a desvalorização das consequências do comportamento delituoso. - Ao nível da personalidade, os resultados sugerem um padrão de comportamento antissocial em que são patentes traços psicopáticos de personalidade consubstanciados, designadamente, no não-reconhecimento da situação-problema, na falta de controlo de impulsos, na insensibilidade e ausência de empatia, no não reconhecimento de vítimas e de danos, fatores que têm colaborado para a persistência das práticas delitivas. - A reduzida capacidade crítica acerca da natureza dos factos de que está acusado e do impacto sobre as vítimas, para além da presença de distorções cognitivas, frequentemente legitimadoras de comportamentos sexuais abusivos, constitui-se como fator favorável à adoção e eventual continuidade de comportamentos como os descritos nos autos. - Em meio prisional, não beneficia de qualquer tipo de intervenção especializada ao nível clínico, mantendo postura adaptativa, e, em meio livre, mantém o apoio da atual companheira. - Do exposto, resulta como necessária uma intervenção direcionada à área da sexualidade e dos afetos, bem como à contenção e controlo de comportamentos de tonalidade desviante, abusiva e agressiva, exteriorizados pelo arguido. - A diminuição do risco de emergência deste tipo de comportamentos está associada à desconstrução de distorções cognitivas e de pensamentos legitimadores de comportamentos antissociais, na medida em que contribuem para o reforço e enraizamento desses comportamentos. Tais características apresentadas pelo arguido constituem-se como constrangimentos à assunção da responsabilidade pessoal nesses acontecimentos/comportamentos e, consequentemente, obstaculizam o reconhecimento da necessidade de efetivar mudanças pessoais, potenciando a eventual escalada na frequência e gravidade de práticas desviantes designadamente de natureza sexual. Factos não provados. Da discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos:
  41. a)que nas circunstâncias descritas nos pontos 10. a 13., com a BB no chão, o arguido se tenha debruçado sobre ela e aproximado a cara à vagina da mesma, lambendo-lha de seguida;
  42. b)que nas circunstâncias descritas em 15., o arguido tenha apontado o telemóvel para a vagina da BB;
  43. c)que quando o arguido beijou a BB tenha introduzido a sua língua na boca da mesma;
  44. d)que a conduta descrita em 65., tenha ocorrido quando a DD estava desmaiada;
  45. e)que nas circunstâncias descritas em 68., o arguido tenha ejaculado após efetuar os movimentos aí descritos. Convicção do tribunal. Quanto aos factos provados. Que os factos descritos nos pontos 1. a 17., ocorreram pela forma que ali se descreve, resultou provado, desde logo, com base no depoimento prestado pela ofendida BB em declarações para memória futura, reproduzidas em audiência nos termos legais. Esta testemunha, apesar da sua tenra idade relatou os factos de forma muito clara, coerente e convincente, tendo merecido o convencimento do Tribunal. Considerou-se o depoimento da testemunha LL, mãe da anterior, o qual corrobora e reforça a credibilidade do depoimento prestado pela menor. Esta testemunha descreveu de forma detalhada as circunstâncias em que a sua filha menor chegou a casa e o relato que, logo na altura, fez dos factos. Confirmou que a menina tinha marcas nos braços, no rabo e nas costas. Os factos descritos em 18. e 19., relativos às lesões sofridas pela menor, resultam provados em face do teor do relatório pericial de fls.116/119 (NUIPC nº91/18.8…). Quanto à autoria dos factos, o Tribunal não tem quaisquer dúvidas. Com efeito, a ofendida BB fez o reconhecimento pessoal descrito no auto de fls.287/289, o qual observou os requisitos legais. Do auto em causa consta que a vítima “reconheceu para além de toda a dúvida” o arguido como sendo o indivíduo que praticou os factos de que foi vítima. Para além disso, a prova pericial produzida também não deixa quaisquer dúvidas. Com efeito, resulta de fls. 116/119, 120/122 e 461/464 que logo no dia em que ocorreram os factos foram recolhidos vestígios biológicos, para além do mais, nas cuecas que a vítima vestia e na zona mamária da mesma. Analisados tais vestígios e comparados com as zaragatoas bucais colhidas à vítima e ao arguido verificou-se “não poder excluir-se que o material biológico analisado provenha do arguido”. Resulta do relato feito pela menor que a mesma não conhecia o arguido e não teve com ele qualquer contacto a não ser o descrito nos autos. Assim, é forçoso concluir que aquele material biológico foi ali deixado pelo arguido aquando da prática dos factos, os quais consubstanciam contactos com aquelas zonas corporais e roupa interior da menor. O arguido prestou declarações em audiência negando a prática dos factos e, confrontado com os resultados da prova pericial em causa, deu uma explicação a todos os títulos inverosímil. Disse que o padrasto da menor teria tido uma relação com uma sua colega de trabalho e com quem o próprio arguido também teve uma relação amorosa e que tudo não passava de uma vingança dessas pessoas que teriam colocado aqueles vestígios biológicos no corpo e nas cuecas da menina. Sobre a prova pericial em causa o Tribunal teve em consideração os esclarecimentos prestados em audiência pela Senhora Perita Drª MM os quais foram esclarecedores, assinalando a mesma que não existe nos autos qualquer razão para duvidar de que os procedimentos adotados na recolha dos vestígios tenham sido levados a cabo com observância dos rigorosíssimos controlos que fazem parte dos protocolos em vigor. Ainda sobre esta factualidade e autoria da mesma, o Tribunal teve em consideração o teor da prova documental e pericial que a seguir se menciona (NUIPC nº 91/18.8JAAVR), bem como os depoimentos das testemunhas GG, NN e OO (Inspetores da PJ que confirmaram o teor de todos os autos e informações de serviço que elaboraram e que lhes foram exibidos em audiência, sendo que, o primeiro, explicou todo o processo de investigação que liderou e que levou à identificação do arguido). Assim, o Tribunal considerou (do NUIPC nº 91/18.8JAAVR) o teor de: - assento de nascimento de fls. 12/13; - auto de notícia de fls. 62/63; - fotografias de fls.34/36; - auto de diligência e fotografias de fls. 47/56; - relatório pericial de fls. 120/122; - relatório pericial e fotografias de fls. 139/147; - fotografia de fls.169; - documento de fls. 183/184; - autos de reconhecimento fotográfico e de reconhecimento pessoal de fls. 186, 188/189, 287/290; - auto de busca e apreensão de fls. 278/280; - documento de fls.281; - auto de exame de fls. 397/341; - fotografias de fls. 405/422; - documentos de fls. 425/429 e 432/434; - relatório pericial de fls. 461/464. Que os factos descritos nos pontos 27. a 45., ocorreram pela forma que ali se descreve, resultou provado, desde logo, com base no depoimento prestado pela ofendida CC em audiência de julgamento conjugado com o teor do depoimento que prestou perante Magistrado do Ministério Público e reproduzido em audiência, cumpridas as formalidades legais como documenta a ata respetiva – Auto de fls. 668/669 (NUIPC nº91/18.8JAAVR) e auto de fls. 37/38 (NUIPC nº296/18.1…). Esta testemunha, relatou os factos de forma muito clara, coerente e convincente, tendo merecido o convencimento do Tribunal, assinalando-se que, em alguns pormenores do seu relato, foi confrontada com o teor das declarações antes prestadas, em tudo esclarecendo o Tribunal, de forma que todo o relato que faz surge perfeitamente coerente e convincente. Consideraram-se os depoimentos das testemunhas FF e EE, os quais corroboram e reforçam a credibilidade do depoimento prestado pela ofendida. Estas testemunhas estavam presentes na Currasqueira … e a primeira, que conhece o arguido por ele ser cliente daquele estabelecimento, que a testemunha explora, afirmou que o mesmo também ali estava e presenciou o pedido de ajuda da ofendida para apanhar o transporte público em direção à … . A segunda testemunha disse que saiu com a ofendida a pé com o intuito de a acompanhar até ao local onde deveria apanhar o transporte e que, a determinada altura, o indivíduo que estava na churrasqueira apareceu num carro e que a senhora em causa entrou no carro ausentando-se ambos do local. Quanto à autoria dos factos, o Tribunal não tem quaisquer dúvidas. Com efeito, a ofendida CC, fez o reconhecimento pessoal descrito no auto de fls.45/47 (NUIPC nº296/18.1…), o qual observou os requisitos legais. Do auto em causa consta que a vítima “reconheceu para além de toda a dúvida” o arguido como sendo o indivíduo que praticou os factos de que foi vítima. Por outro lado, da conjugação das declarações prestadas pelo arguido com os depoimentos prestados pelas testemunhas FF e EE resulta a certeza de que o arguido se encontrava nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados, na Churrasqueira …, que a ofendida ali compareceu a pedir ajuda e que, depois de esta sair, acabou por entrar no carro do arguido e ausentar-se do local na sua companhia. O que ocorreu nessa sequência é relatado pela vítima, como se disse, de forma que não deixou quaisquer dúvidas ao Tribunal. Acresce que, o Tribunal considerou (do NUIPC nº296/18.1…) o teor de: - auto de notícia de fls. 17/18; - auto de diligência de fls. 27/28; - fotografias de fls. 29; - atestado de incapacidade de fls. 39; - auto de reconhecimento de fls.45/47. Os factos descritos em 53. e 54., resultam provados com base no teor do relatório pericial de fls. 703 a 707. As condenações e a data de libertação definitiva do arguido a que se alude nos pontos 55. e 56., resultam provadas com base no teor das certidões de fls. 325/337 e 620/637, conjugado com o teor do CRC de fls. 765/774 (NUIPC nº 91/18.8JAAVR). O episódio descrito nos pontos 57. a 70., resultou provado tendo em conta o relato emocionado da vítima que descreveu todos os factos com pormenor, assinalando quais os momentos em que perdeu a consciência e que não recorda com clareza. De todo o modo, trata-se de um relato feito por uma pessoa profundamente marcada pela experiência traumática a que foi submetida e que mereceu o convencimento do Tribunal em toda a sua extensão. Acresce que tal relato é suportado e credibilizado pela demais prova produzida, onde avultam os depoimentos das testemunhas PP, QQ e RR. Os dois primeiros estiveram com a vítima na noite em que vieram a ocorrer os factos, sendo que, o primeiro tinha, à época, relacionamento íntimo com a vítima. Ambos disseram que a DD esteve com eles nos bares em causa, que todos beberam bebidas alcoólicas e que, já a hora avançada da madrugada de 29-01-2017 - os restantes amigos já tinham ido embora e só se encontravam os três – aperceberam-se de que a DD já não estava dentro do bar. Procuraram-na a pé e de carro até cerca das 06h00m sem sucesso, numa noite em que, dizem, choveu torrencialmente. Ambos referem (o que coincide também com o relato da vítima) que o PP telefonou para a DD muitas vezes e que ela atendeu uma dessas chamadas, cerca das 04h15m, mas que do lado de lá só conseguiram ouvir que ela gritava muito e balbuciava palavras que não eram percetíveis. A testemunha RR foi a pessoa que encontrou a DD seminua, molhada e completamente desorientada no local onde ocorreram os factos e que a socorreu levando-a ao hospital nessa manhã. Esta testemunha disse que não conhecia a vítima e que, encontrando-se no seu carro no Parque das Caravanas por baixo do viaduto onde passa a A... já cerca das 04h30m, estando a chover torrencialmente, avistou uma pessoa seminua, encharcada e muito perturbada. Tentou acalmá-la e puxar-lhe a roupa interior. Apesar da desorientação e perturbação extrema, acabou por perceber que aquela pessoa tinha sido vítima de violação e decidiu levá-la ao hospital, apesar de a mesma dizer que queria ir para casa. Relativamente à autoria destes factos, apesar de o arguido negar a prática dos mesmos, como, aliás, fez em relação a todos os outros que resultaram provados, também neste caso o Tribunal não tem quaisquer dúvidas, atenta aprova pericial constante dos autos. A vítima disse que não conhecia o indivíduo que a agrediu e mesmo confrontada com o mesmo em sede de audiência de julgamento, disse não identificar aquele indivíduo e não o reconhecer como sendo o seu agressor, esclarecendo, porém, a instâncias do Tribunal, que também nada no mesmo faz excluir que seja ele a pessoa em causa. Resulta dos relatórios periciais constantes do NUIPC nº46/17.0…, a fls.79/88, 193/195 e 342/345 que a vítima deu entrada no Hospital da Universidade de … às 08h30m do dia 29-01-2017 e que aí foram recolhidas amostras biológicas na vítima (zaragatoas da região mamária, vulvar, vaginal, fundo de saco vaginal e região perianal) e amostras de referência (zaragatoa bucal e amostra de sangue) bem como as cuecas que usava no momento da agressão, tendo tudo sido remetido para o Serviço de Genética e Biologia Forense. Feita a perícia, verificou-se a presença de dois haplótipos do cromossoma y que vieram a ser sujeitos a estudo comparativo, revelando tal estudo a presença de um perfil genético diverso do namorado da vítima (a testemunha PP) e pertencente ao arguido. Quer a vítima, quer a testemunha PP disseram ter mantido relações sexuais naquela noite, o que explica a presença no material biológico do perfil genético do mesmo. Não existe, porém, qualquer explicação para a presença no mesmo material do perfil genético do arguido a não ser a de que foi ele o autor da agressão sexual descrita nos autos. Acresce que a Senhora Perita ouvida nos termos já referido, afasta quaisquer dúvidas sobre o rigor com que foram levadas a cabo as perícias em causa. Ainda sobre este aspeto da autoria dos factos, foi essencial a explicação dada em audiência pelos investigadores, as testemunhas GG e SS. Ambos explicaram que estes factos estavam em investigação desde 2017, mas não existia qualquer suspeito, uma vez que a vítima não conseguia identificar o agressor. Em 2018, quando ocorrem os factos que tiveram por vítima a menor BB, souberam que os vestígios biológicos submetidos a perícia permitiram, conjuntamente com a identificação do arguido pela vítima CC, identificar o arguido e que o perfil do mesmo se identificava também com a amostra problema recolhida no âmbito deste processo nº46/17.0… . Estas testemunhas esclareceram, também no confronto em audiência com o teor dos respetivos autos e registos fotográficos, a forma como decorreram as diligências em que participaram ou que coordenaram e que a seguir se mencionam. O relatório pericial de fls.79/88, conjugado com os elementos clínicos de fls.47/52 (NUIPC nº46/17.0…), constitui a prova da matéria constante dos pontos 58. e 71. Finalmente, e ainda sobre toda esta factualidade, o Tribunal considerou, do NUIPC nº46/17.0…, o teor de: - assento de nascimento de fls.10/11; - auto de notícia de fls.13: - elementos clínicos de fls.47/52; - relatórios periciais de fls.79/88, 186/188, 193/195 e 342/345; - informação de fls.109/110; - auto de exame, de apreensão e fotografias de fls.112/119; - fotografias de fls.127/129; - autos de visionamento de imagens de fls.138/153 e 154/160; - auto de apreensão de fls.163; Relativamente aos factos de natureza psicológica constantes dos pontos 20. a 26., 46. a 52., 72. e 73., resultam provados face à conjugação dos comportamentos adotados pelo arguido, no contexto em que o foram, com as regras da experiência comum. Com efeito, quem procede da forma como o arguido procedeu não pode senão ter as intenções, vontade e consciência a que se alude nos factos provados. Ademais, os relatórios periciais sobre a personalidade do arguido, constantes de fls. 703/706 (NUIPC nº 91/18.8JAAVR) e de fls. 447/457 (NUIPC nº 46/17.0…) concluem que o arguido apresenta um nível intelectual normal baixo e que desvaloriza as consequências do comportamento delituoso. Isto é, é capaz de avaliar a ilicitude das suas condutas e de se determinar de acordo com essa avaliação, muito embora desvalorize as consequências das mesmas. Em suma, os factos de natureza objectiva que resultaram provados, permitem concluir, com recurso a presunções naturais que têm a ver com aquilo que é normal acontecer em determinadas circunstâncias, pela prova daqueles outros de natureza psicológica. Toda a atuação do arguido não deixa quaisquer dúvidas sobre as intenções e a consciência que presidiram à mesma, sendo certo que, sendo ele um homem de mediano entendimento, não podia ignorar que todas essas suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Os factos descritos nos pontos 74. a 76., concretamente as despesas ali mencionadas, resultam provadas no confronto com o teor do documento de fls.724, sendo que a causa das lesões resulta de tudo quanto se referiu supra a esse propósito. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, discriminados no ponto 77., considerou-se o teor do CRC de fls. 765/774 conjugado com as certidões de fls. 325/337 e 620/637. O percurso de vida, condições sociais e familiares à data dos factos e actualmente, bem como as características de personalidade descritas em 78. A 82., resultam do teor do relatório social de fls. 775/777 e relatório pericial de fls. 703/706 (NUIPC nº 91/18.8JAAVR) e relatório pericial de fls. 447/457 (NUIPC nº 46/17.0…). Quanto aos factos não provados. Alíneas a),
  46. b)e c): Tendo em consideração as declarações prestadas pela ofendida BB, a mesma é categórica em afirmar, apesar de questionada expressamente nesse sentido, que o arguido nunca aproximou a cara da sua vagina nem lha lambeu. Quanto a apontar o telemóvel diz que não sabe se ele tirou alguma fotografia, apenas recorda a ameaça que ele fez de mostrar uma fotografia que disse ter tirado. De todo o modo, não diz que o arguido tenha apontado o telemóvel especificamente para aquela zona. Também sobre o beijo que o arguido lhe deu na boca, não refere se introduziu a língua na sua boca, razão pela qual se considerou tal facto como não provado. Alínea d): A ofendida relatou o que aconteceu e, com alguma precisão, identificou os momentos em que terá perdido os sentidos por não recordar o que se passou em determinados momentos. O momento em que o arguido lhe beijou os seios é recordado claramente pela mesma, pelo que, é certo que não se encontrava, nesse momento, inconsciente. Alínea e): A vítima DD foi questionada expressamente sobre se o arguido ejaculou dentro da sua vagina, mas a mesma disse que não pode afirmar que sim nem que não. Por outro lado, também consta do relatório pericial de fls.87 vs. (NUIPC nº46/17.0…) que não se confirmou a presença de sémen nas manchas analisadas das cuecas e nas zaragatoas vulvar, vaginal, fundo de saco vaginal e perianal.” §2.(B). – DE DIREITO. §2.(B).1. – Discordância quanto à condenação pelo crime de coacção sexual agravado e importunação sexual de que terá sido sujeito passivo CC, por inexistência de suporte probatório bastante que o justifique (contradições de depoimentos de testemunhas e irregularidade e invalidade da diligência de reconhecimento efectuado pela vítima) e relativamente ao crime de violação de que foi vítima DD, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, para os quais demanda a respectiva absolvição. Assenta o arguido este segmento da pretensão recursiva, em (
  47. i)existência de versões contraditórias das testemunhas EE e FF; (
  48. ii)e que essa contradição seria indutora de uma posição de absolvição, dado que (sic) “não é possível extrair uma conclusão segura (combinada ou não com outros elementos probatórios) de que o recorrente praticou os factos”; (iii) acresce que o auto de reconhecimento está ervado de três vícios

(1)“O primeiro diz respeito à inexistência de registo fotográfico da fila de reconhecimento. Pese embora seja um direito reconhecido no artigo 147.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, não se entende como é que aqueles que nele intervieram, atentas as funções que exercem – são funcionários da Polícia Judiciária -, não permitiram o registo fotográfico, coarctando assim os direitos de defesa do arguido”;
(2)“O segundo prende-se com a inexistência de semelhanças entre os dois funcionários da Polícia Judiciária presentes na fila de reconhecimento e o arguido. Pese embora inexista nos autos fotografias dos mesmos, o Inspetor-Chefe GG afirmou de forma clara que o Inspetor HH (um dos presentes na fila de reconhecimento), em termos físicos, é muito diferente do arguido”; e o
(3)O terceiro (e último) ponto diz respeito ao facto de CC ter afirmado na diligência de reconhecimento pessoal e relevado pelo Tribunal a quo que “reconheceu para além de toda a dúvida”. É inverosímil que tenha proferido tal afirmação. Atentem-se as dificuldades de falar em Português, proferindo apenas palavras de nível elementar”; (
  1. iv)o que deveria conduzir à absolvição dos crimes por que foi condenado, tendo como vítima a pessoa de CC (coacção sexual e importunação sexual), em homenagem ao princípio in dubio pro reo; (
  2. v)no que respeita ao crime praticado na pessoa de DD os resultados periciais não são conclusivos; não se determinou a “proveniência dos vestígios biológicos do arguido nas roupas da vítima”; e o arguido nega os factos, pelo “perante uma dúvida razoável, deve o julgador lançar mão do princípio In Dubio Pro Reo absolvendo o arguido.” As questões suscitadas neste segmento do recurso – como se deixou vincado no apartado concernente aos temas a desenvolver na decisão para conhecimento cabal da pretensão recursiva – foram objecto de conhecimento aposto no acórdão sob sindicância. A contradição de testemunhas, as eventuais irregularidades com que a diligência de reconhecimento é acoimada e os elementos probatórios atinentes ao sucesso verificado com a vítima DD mereceram análise adequada e foram rechaçados, por imerecedores de compleição cognitiva capaz de derrear e dessorar as razões apresentadas na motivação da douta decisão que consagrou a deliberação do tribunal de primeira (1ª) instância. Adrega ser o Supremo Tribunal de Justiça um órgão jurisdicional cingido ao conhecimento de questões confins ao Direito, o que vale dizer que este Supremo Tribunal não está vocacionado para discernir e dirimir questões que as instâncias têm por competência funcional apreciar e definir (cfr. artigo 46º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigos 11º, nº 1 e 434º do Código de Processo Penal (Ac. STJ de 07.02.2017: 1 - Como princípio-regra, a fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador nas instâncias não cabe no âmbito do recurso de revista. 2 - O S.T.J. limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado. 3 - São excepções a esta regra a existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 4 - Em suma, o S.T.J. só pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado por provado um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declare indispensável para a demonstração da sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras da força de alguns meios de prova. 5 - Nesta área o S.T.J. está a sindicar a aplicação de normas jurídicas movendo-se, então, em sede de direito.”) No caso de que nos ocupamos, não ocorre qualquer desvio ao que é designado como “direito probatório material”, ou seja, aquele amplexo normativo formal-material de que a lei faz depender, inexoravelmente, a verificação/comprovação de um elemento factual aportado a juízo para verificação/atestado da existência de um concreto enunciado de facto essencial à roboração da alegação de um direito (exibido como existente na esfera de um determinado sujeito jurídico), ou ainda, o modo e forma como um determinado meio de prova é desencadeado e prosseguido para demonstração (atestação) de que um concreto facto foi comprovado (pericialmente ou mediante lisura de procedimento na obtenção do resultado atingido) na ordem jurídica. Assim como a lei exige para comprovação de determinados factos um determinado tipo de prova (por exemplo, documental) também exige que para a obtenção de determinados factos, mediante meios probatórios específicos, por exemplo através de intercepções nos meios de comunicação telefónicos ou de outra natureza, sejam observados tramites e procedimentos balizadores da intervenção das autoridades na vida privada e pessoal dos sujeitos a um procedimento, sem que o que essa obtenção se torna inválida. A violação de regras de procedimentos (ou de obtenção e comprovação de factos materiais sujeitos a ponderação judicial) estabelecidas na lei para obtenção de elementos de prova aptos e capazes de servir um juízo de responsabilização (criminal) é susceptível, em nosso juízo, de justificar uma pretensão de recurso, se a situação não houver sido objecto de análise em sede de recurso pela instância competente para conhecer da matéria de facto. As questões de desarmonia ou descaso probatório que o arguido intenta trazer ao conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça, mereceram análise específica e aposta pelo tribunal de 2ª instância – competente para conhecer das questões concernentes com a factualidade adquirida pelo tribunal de julgamento de 1ª instância – pelo que não é compatível com a pauta de cognoscibilidade funcional-material conferida ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecer de uma questão que já mereceu reapreciação pelo tribunal competente para esse tema. Porque assim, a questão enunciada não obterá conhecimento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, o que determinará a respectiva rejeição. (Foi do sequente teor o eito argumentativo utilizado pelo tribunal de recurso para rechaçar a existência dos vícios apontados (sic). “No caso vertente, impunha-se ao Recorrente, com vista a uma pretendida alteração da matéria de facto, que a impugnasse devidamente, cumprindo adequadamente o constante dos nºs 3 e 4 do artigo 412º. Código Processo Penal. Apenas quanto ao primeiro grupo de factos, apresenta o recorrente como prova concreta as declarações prestadas pelas testemunhas EE e de FF, procurando com os excertos que transcreve, demonstrar que após a ofendida ter entrado no carro do arguido, a testemunha EE não voltou ao estabelecimento comercial, o que, com o devido respeito novamente, e tal qual refere o Digno Magistrado do Ministério Público na sua resposta ao recurso, posição que subscrevemos, e que agora citamos: “A questão de saber se o EE voltou ou não para o café, se conversou ou não depois sobre o sucedido com a FF é absolutamente irrelevante para avaliar do cometimento dos ilícitos, tal como nunca esteve em causa que a vitima não tenha voluntariamente entrado na viatura do arguido já que este se ofereceu a levá-la até à … e que foi, nesta parte, aquilo que o EE presenciou, sendo certo que tais testemunhos apenas tiveram relevância para se perceber o circunstancialismo em que o arguido conheceu, contactou e transportou a vitima (pontos 27 a 32 da matéria fixada) ou seja as circunstâncias de tempo e lugar que permitem afirmar que o AA estava na Churrasqueira … e deu boleia à CC, tratando-se apenas de matéria, conforme se diz na fundamentação do Acórdão, que «corrobora e reforçar a credibilidade do depoimento da ofendida” De igual forma, e no que se reporta ao segundo grupo factual apontado pelo recorrente, não se vislumbra qualquer prova concreta apontada que imponha uma decisão diversa daquela que o Tribunal adoptou, sendo claro que o facto de a ofendida não ter reconhecido o arguido em sede de julgamento não tem o mérito de afastar as conclusões do relatório pericial que detectou vestígios biológicos do arguido na vítima. O relatório em causa refere que verificou-se a presença de dois haplótipos do cromossoma y que vieram a ser sujeitos a estudo comparativo, revelando tal estudo a presença de um perfil genético diverso do namorado da vítima (a testemunha PP) e pertencente ao arguido, assim se explicando que, pois, e anteriormente à agressão, a vítima tivesse mantido relações sexuais com o seu namorado, sendo identificado vestígios biológicos deste. Ora, o que será inexplicável é a tese do recorrente que nega ter tido qualquer contacto com a vítima, não adiantando porém – e a tanto não seria obrigado, note-se – como aparecerem assim os seus vestígios biológicos no corpo da vítima. Por último, e no que se refere ao facto nº 22, limita-se o recorrente a apontar a sua manifesta contradição com a prova produzida e examinada em audiência, sem concretizar, porém, onde e como se configura essa mesma contradição. Estamos assim perante uma profunda divergência do recorrente quanto à apreciação da prova feita pelo Tribunal, o que não é susceptível de levar a uma decisão diversa daquela que o Tribunal tomou, pelo que haverá que julgar o recurso não provido nesta parte, mantendo-se a factualidade fixada pelo Tribunal recorrido nos seus precisos termos. Veio também o recorrente insurgir-se quanto à validação do auto de reconhecimento e a diligência de reconhecimento em que interveio CC apontando ao mesmo, pelo menos, três vícios, a saber: “O primeiro diz respeito à inexistência de registo fotográfico da fila de reconhecimento. Pese embora seja um direito reconhecido no artigo 147.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, não se entende como é que aqueles que nele intervieram, atentas as funções que exercem – são funcionários da Polícia Judiciária -, não permitiram o registo fotográfico, coarctando assim os direitos de defesa do arguido. O segundo prende-se com a inexistência de semelhanças entre os dois funcionários da Polícia Judiciária presentes na fila de reconhecimento e o arguido. Pese embora inexista nos autos fotografias dos mesmos, o Inspetor-Chefe GG afirmou de forma clara que o Inspetor HH, em termos físicos, é muito diferente do arguido. Ademais, os ditos funcionários são do conhecimento pessoal da defesa do arguido, estando esta capaz de atestar as não semelhanças. (…) O terceiro (e último) ponto diz respeito ao facto de CC ter afirmado na diligência de reconhecimento pessoal e relevado pelo Tribunal a quo que “reconheceu para além de toda a dúvida”. É inverosímil que tenha proferido tal afirmação. Atentem-se as dificuldades de falar em Português, proferindo apenas palavras de nível elementar.” Ora, a este respeito, importará começar por dizer que, não invocou o recorrente qualquer nulidade ou irregularidade desse acto em que participou, limitando-se agora a desconsiderar o acto enquanto meio de prova em que o Tribunal alicerçou a sua convicção. Estamos assim no âmbito da liberdade de apreciação da prova que é conferida ao Tribunal. Contudo, e mesmo sem apontar qualquer nulidade ou irregularidade ao acto, sempre se dirá que não se vislumbra qualquer vício na sua formação, tendo sido providenciado de acordo com o disposto no artigo 147º do CPP, sendo a recusa dos participantes em serem fotografados legítima – atento o nº 4 do artigo acima referido – e as semelhanças entre os figurantes e o suspeito haverão se ser aquelas que forem razoavelmente possíveis, sendo matéria que, no acto, a registar-se haveria de ser objecto de arguição de irregularidade nos termos do disposto no artigo 123º do CPP, o que não aconteceu, como vimos. Assim e pelo exposto, julga-se não provido o recurso também nesta parte.” §2.(B).2. – Reapreciação das penas parcelares que lhe foram impostas, pelos crimes comprovados e por que foi condenado. O decesso do tema antecedente induz a alegação do recorrente num pedido subsidiário, qual seja o que a não ser atendida a falência de provas que fariam claudicar a imputação jurídico-penal e o juízo de responsabilidade (penal) do agente, então, subsidiariamente as penas com que foi irrogado deveriam ser revistas e minoradas. (“Caso assim não se entenda, e sem conceder ou prescindir do pedido de absolvição, deve a pena a aplicar ao arguido ser substancialmente reduzida no crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 2, alínea
  3. e)do Código Penal, não devendo ser superior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. (Referido ao caso da vítima CC) No que respeita ao crime de violação de que foi vítima DD, em face da prova produzida, não é possível concluir com segurança que o recorrente praticou os factos. Caso assim não se entenda, em face da prova produzida, deve proceder-se a uma convolação do tipo legal de crime, sendo o arguido condenado pelo disposto no artigo 164.º, n.º 1, alínea
  4. a)do Código Penal. Inexistem factos que comprovem ter existido violência, bem como que o arguido tenha colocado a vítima num estado de inconsciência e/ou incapaz de resistir. Aquando da prática dos factos a vítima já se encontrava inconsciente (com períodos de consciência) e incapaz de resistir, atento o consumo de bebidas alcoólicas e a ingestão da droga GHB. Caso não se proceda à sobredita alteração da qualificação jurídica, é de aplicar uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão. O arguido discorda das penas aplicadas pela prática dos crimes que vitimaram BB. A pena aplicada pela prática do crime de coação sexual agravado foi exagerada. Não foram levados em linha de conta o preenchimento dos elementos dos tipos legal de crime. Além disso, o tribunal incorreu numa dupla valoração das circunstâncias agravantes. Pela prática deste crime deve o arguido ser condenado numa pena não superior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Quanto ao crime de coação agravada na forma tentada, o tribunal não levou em consideração que acontece com frequência ser uma consequência da prática do crime antecedente, tendo em conta que, com o normal acontecer das coisas, o agressor tente constranger a vítima a não revelar o sucedido. Pela prática deste crime deve o arguido ser condenado numa pena não superior a 9 (nove) meses de prisão.”) Repristinando o leque de penas irrogadas ao arguido temos que, foi condenado por (
  5. i)“um crime de coação sexual agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 163º nº1 e 177º nº7 do Código Penal, que teve como vítima, BB, na pena de 7 (sete) anos de prisão”; (
  6. ii)“um crime de coação sexual, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 163º nº2 do Código Penal, que teve como vítima, CC, na pena de 2 (dois) anos de prisão”; (iii) um crime de coação agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154º nºs1 e 2, 155º nº1 alínea b), 23º nº2 e 73º nº1 alíneas
  7. a)e
  8. b)do Código Penal, que teve como vítima, BB, na pena de 1 (
  9. um)ano e 6 (seis) meses de prisão”; (
  10. iv)“um crime de importunação sexual, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 170º, 41º nº1 e 47º nº1 do Código Penal, que teve como vítima, CC, na pena de 9 (nove) meses de prisão”; (
  11. v)“um crime de sequestro agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158º nº1 e 2 alínea
  12. e)do Código Penal, que teve como vítima, CC, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão”; (
  13. vi)“um crime de violação, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 164º nº1 alínea
  14. a)do Código Penal, que teve como vítima, DD, na pena de 9 (nove) anos de prisão”. (Em cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.) A lei ordinária, com respaldo na lei fundamental, regula o direito ao recurso, permitindo um duplo grau de jurisdição corrector e asseverante do direito que qualquer imputado pela prática de um ilícito penalmente punível, e por ele condenado, tem de ver o seu caso apreciado e revisto por um tribunal de rango superior aquele que procedeu à análise do caso em primeira instância. Deste princípio basilar e incontrastável retira a lei consequências no caso de o caso haver sido apreciado por uma segunda instância de recurso. A lei adrede, consagrou o instituto da dupla, tendo ficado consignado no artigo 400º do Código de Processo Penal a sequente redacção, na parte interessante: “1 - Não é admissível recurso: (….)
  15. e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
  16. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”. Com o comando contido na alínea
  17. f)do citado preceito o legislador de 2007 consagrou a figura da dupla conforme, isto é, a confirmação por um tribunal, sem discrepância de fundamentos essenciais, de facto e de direito, da decisão proferida em 1ª Instância. Prevaleceu-se o legislador, na sua opção jusnormativa, do facto de os intervenientes processuais manterem intactos o direito ao recurso, pelo direito que exerceram de apresentarem as razões da sua discordância perante um tribunal de rango superior – na acepção jusconstitucional do irremível direito ao recurso – e de evitar um prolongamento do procedimento por uma escalada de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o caso já havia obtido uma confirmação, itera-se sem discrepâncias de dois órgãos jurisdicionais, de um parelho e concordante veredicto jurídico. A criação da figura da dupla conforme, ou seja da confirmação (concordante e similar, na sua essencialidade) de uma decisão de um tribunal inferior por uma decisão de um tribunal de rango superior, concita consequências no plano do direito ao recurso, quando verificada a situação de conformidade, a saber o da não admissibilidade do recurso que o prejudicado pretenda interpor da decisão confirmatória da primeva decisão. Vale por dizer que a constituição/formação de uma situação de dupla conformidade ilaqueia o eventual prejudicado pelas decisões concordantes de ver reapreciado seu caso por um outro tribunal. As razões processual/estruturais que ditaram a opção do legislador, foram conspicuamente dissecadas pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, no acórdão de 20 de Novembro de 2014, (in www.dgsi.pt,), ao asseverar que (sic): “Com a reforma do regime dos recursos de 2007, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição assente na dupla conforme: confirmação, sem voto de vencido e ainda que com fundamento diverso, da decisão da 1ª instância. Esta medida foi objecto de largo debate entre os defensores da manutenção do sistema anterior que não previa este impedimento ao terceiro grau de jurisdição e aqueles que sublinhavam a necessidade de reduzir a quantidade de recursos, como forma de racionalizar o uso dos meios processuais e de valorizar a intervenção do Supremo, proporcionando reais condições para a criação de correntes jurisprudenciais estáveis. Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, também é certo que os meios disponíveis para a tarefa de Administração da Justiça são limitados e que a necessidade de alcançar uma decisão definitiva em tempo razoável não é compatível com o esgotamento da multiplicidade de recursos. Foi consagrada no âmbito daquela revisão do regime de recursos cíveis a regra da inadmissibilidade de recurso em situações de dupla conforme, com excepção das três situações particulares enunciadas no nº 1 art. 721º-A do anterior CPC. O regime entretanto foi modificado. Inicialmente a aludida medida restritiva era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões: a dupla conforme verificava-se sempre que a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância. Já com o NCPC o regime restritivo deixa de se aplicar quando a Relação empregue para a confirmação da decisão da 1ª instância “fundamentação essencialmente diferente” (art. 671º, nº 3). Efectivamente, em tais circunstâncias, embora o resultado final seja idêntico, o facto de as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão que se mostre verdadeiramente decisiva para o atingir é revelador de uma cisão que deve permitir, nos termos gerais, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, sem necessidade de invocar alguma das situações típicas da revista excepcional. Intervenção, aliás, justificada pela missão que é especialmente atribuída ao Supremo no campo da identificação, interpretação e aplicação do regime jurídico ajustado aos casos. O quotidiano forense é susceptível de nos revelar diversas situações que impedem a verificação de uma situação de dupla conforme com aquele motivo. Assim ocorre designadamente: - Quando, depois de a 1ª instância assumir uma determinada qualificação contratual, a Relação adopte uma outra distinta ou envolva a decisão num enquadramento jurídico substancialmente diverso; - Quando uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo a decisão confirmada ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa ou de normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato; - Quando um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, reconheça a existência de nulidade que nenhuma das partes invocou; - Ou ainda, nos casos em que a primeira decisão tenha absolvido o réu da instância com fundamento numa determinada excepção dilatória e a Relação tenha encontrado motivo para a mesma decisão noutra excepção. Em cada uma destas situações que nos limitámos a exemplificar, posto que o resultado final seja idêntico, a diversidade do percurso seguido acaba por infirmar as razões que levaram o legislador de 2007 a restringir o acesso ao terceiro grau de jurisdição, justificando que, nos termos gerais, a parte vencida suscite a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como órgão jurisdicional que tem a primazia na aplicação do direito. 4. Todavia, a atenuação do condicionalismo legal de que depende a verificação de uma situação de dupla conforme não pode ser interpretada como um regresso ao modelo recursório anterior à reforma de 2007, fazendo depender o recurso de revista unicamente do valor do processo ou da sucumbência em conexão com a alçada da Relação. O relevo atribuído à fundamentação jurídica para evitar a formação de uma situação de dupla conformidade decisória não pode servir de pretexto para, na prática, restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou, sustentado nas vantagens que uma tal restrição assegura, na medida em que evita o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permitem. Assim, a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação implica que prevaleça o seu núcleo fundamental, ou seja, os aspectos que verdadeiramente se mostram decisivos para a obtenção do resultado, levando a desconsiderar, para este efeito, as divergências marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo acontece nas situações em que a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado pela 1ª instância ou que não tenha sido admitido e que sirva para reforçar o mesmo resultado. Se, como é natural, a sistematização das decisões ou a variedade dos argumentos jurídicos empregues numa e noutra das decisões é susceptível de conduzir a resultados formalmente diversos ou não inteiramente coincidentes, releva unicamente para o caso a essencialidade da fundamentação que, seguindo trilhos diversos, sustente uma e outra das decisões. Para o efeito importa não devem confundir-se questões jurídicas com argumentos jurídicos, sendo relevante que os resultados tenham sido motivados por respostas diversas à mesma questão de direito essencial para ambos os resultados.” No mesmo sentido o acórdão do mesmo Exmo. Conselheiro de 28 de Abril de 2014, em que expendeu que (sic): “No horizonte desta modificação legal estiveram situações em que, por exemplo, a confirmação da decisão da 1ª instância se processa a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual se sucede uma outra distinta, com um diverso enquadramento jurídico. Outrossim quando uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo confirmada pela Relação, mas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa ou das normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato. Ou quando um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, reconheça a existência de nulidade que nenhuma das partes invocou. Ou, ainda, quando a primeira decisão tenha absolvido o réu da instância com fundamento numa determinada excepção dilatória e a Relação tenha encontrado motivo para a mesma decisão noutra excepção. Na realidade, em cada um destes exemplos, ainda que o resultado final seja idêntico, a diversidade do percurso acaba por revelar duas decisões substancialmente diversas, não se justificando a ablação de terceiro grau de jurisdição em situações em que o mesmo resultado seja alcançado no final de um percurso jurídico substancialmente diverso. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido. A restrição ao conceito de dupla conformidade que decorre agora do art. 671º, nº 3, do NCPC, com atribuição de relevo à fundamentação jurídica, não pode servir de pretexto para, na prática, se restaurar de forma irrestrita o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou, sustentado nas vantagens que uma tal restrição assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, só porque o valor do processo ou da sucumbência o permite. Não podem para o efeito exponenciar-se as objecções dirigidas àquela opção legislativa, nem superar, por via de meros juízos valorativos, o pressuposto negativo representado pela dupla conforme, agora circunscrita aos casos em que a fundamentação jurídica seja essencialmente idêntica. Em suma, a admissão, fora das regras da revista excepcional, do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso. Já se for substancialmente idêntica a resposta que as instâncias deram à questão ou questões jurídicas que, em concreto, se revelem em concreto essenciais para o resultado, a situação contém-se nos limites da dupla conforme, dependendo a admissibilidade da revista da demonstração de algum dos fundamentos previstos no art. 672º, nº 1, do NCPC.” Em sentido que se nos figura similar, os arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 2015, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, em que se doutrinou que (sic): “No que respeita à existência ou não de fundamentação essencialmente diferente entre a sentença apelada e o acórdão recorrido, adere-se inteiramente à argumentação expendida no despacho que considerou procedente a questão prévia da recorribilidade – sendo manifesto, aliás, que na sua argumentação os reclamantes confundem os conceitos de fundamentação diferente e de fundamentação essencialmente diferente, como instrumento para, no âmbito da figura da dupla conforme, delimitar as possibilidades de acesso ao STJ, perante decisões inteiramente sobreponíveis, nos respectivos segmentos decisórios: não basta, para quebrar o limite à recorribilidade decorrente da regra da dupla conforme, identificar uma qualquer alteração ou nuance na fundamentação jurídica acolhida no acórdão recorrido, sendo indispensável que se trate de uma alteração ou modificação qualificada da base jurídica da decisão, resultante do apelo a um diferente enquadramento normativo do pleito: não cabem, pois, seguramente no referido conceito de fundamentação essencialmente diferente os casos em que – movendo-se inquestionavelmente a Relação, no que respeita à efectiva ratio decidendi do acórdão proferido, no campo dos mesmos institutos ou figuras jurídicas – se limita a aditar um mero reforço argumentativo no que toca à idêntica solução jurídica do pleito que alcançou. Por outro lado, não é exacto que possa inferir-se do direito fundamental de acesso à justiça, plasmado no art. 20º da Constituição, um amplo direito de acesso a um terceiro grau de jurisdição a exercitar pelo STJ, sem que ao legislador e à jurisprudência seja legítimo delimitar ou filtrar, em termos proporcionais e adequados, os litígios em que deva intervir em via de recurso ainda o STJ: na verdade, o acesso à justiça e a tutela judicial efectiva bastam-se com a obtenção de uma decisão jurisdicional, em tempo útil, sobre os litígios de direito privado, sendo certo que no caso a sentença proferida foi objecto de reapreciação pela 2ª instância, que manteve inteiramente o sentido decisório questionado pelo recorrente; ora, não está seguramente compreendido naqueles princípios fundamentais um direito de aceder ao STJ sempre que a parte vislumbre alguma nuance ou alteração menor na fundamentação jurídica seguida pelas instâncias. Note-se, por outro lado, que a regra da dupla conforme, tal como se mostra delineada no actual CPC, não pode perspectivar-se como traduzindo a imposição de um limite formal à recorribilidade: na verdade, ela não se consubstancia em qualquer regra de forma, tendo antes a ver com a substância das decisões proferidas nos autos, delimitando a acesso ao STJ, em revista normal, em função da identidade essencial das decisões e respectivos fundamentos, proferidas anteriormente nos autos, vedando o acesso a um terceiro grau de jurisdição nos casos em que a fundamental coincidência do unanimemente decidido na 1ª instância e na Relação torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio.”(”cfr. no mesmo sentido o acórdão prolatado pelo mesmo Exmo. Relator de 19 de Fevereiro de 2015, em que se escreveu (sic): “Esta alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual CPC, obriga o intérprete e aplicador do direito– analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios - a distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente: não é, na verdade, qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica assumida pela Relação para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. É necessário, na verdade, que estejamos confrontados com uma modificação qualificada ou essencial da fundamentação jurídica em que assenta, afinal, a manutenção do estrito segmento decisório – só aquela se revelando idónea e adequada para tornar admissível a revista normal. Note-se que este regime normativo (que sucedeu ao inicialmente editado pelo DL 303/07, estabelecendo a absoluta irrelevância da fundamentação para aferir da existência ou inexistência de dupla conforme) destina-se a permitir ao STJ sindicar, em revista normal, o decidido pela Relação nos casos em que – sendo coincidentes os segmentos decisórios da sentença apelada e do acórdão proferido na apelação – a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância.”). “(…) O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo pacificamente serem dois os pressupostos de irrecorribilidade fixados naquela alínea
  18. f)por um lado, que o acórdão da relação confirme a decisão da 1ª instância; por outro, que a pena aplicada na relação não seja superior a 8 anos de prisão. No nosso caso, o acórdão recorrido confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância, na parte relativa ao Recorrente. É a chamada dupla conforme. Quanto ao segundo pressuposto, também constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal a de que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos crimes (relativamente às questões suscitadas a propósito dos crimes) punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou à pena conjunta superior a essa medida. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(
  19. s)crime(
  20. s)punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, P° 113/09-3º; de 04.03.09, P° 160/09-3ª; de 25.03.09, P° 486/09-3ª; de 16.04.09, P° 491/09-5ª; de 29.04.09, P° 39l/09-3ª; de 07.05.09, P° 108/09-5ª; de 27.05.09, P° 384/07GDVFR.S1-3ª, de 12.11 2009, P° n° 200/06.0JAPTM-3ª, de 23.06.10, P° n° l/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª de 09.06.2011 P° n° 4095/07.8TPPRT.P1.S1- 5ª, de 26.04.2012, P° n°438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, de 12.09.2012, P° n° 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª e de 29.05.2013, P° n°344/11.6JALRA.El)”. (…) Ac. do STJ, de 11/6/2016, Pº 54/12.7SVLSB.L1.S1-3ª.” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2018, proferido no processo nº 3343/15.5JAPRT.G1.S1). Vide ainda os arestos citados no mencionado acórdão, de que respigam os sequentes: - Ac. STJ de 9/10/2013, Proc. 955/10.7TASTS.P1.S1, Rel. Oliveira Mendes: “I - Como o STJ vem entendendo de forma pacífica, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares (ou singulares) quer penas conjuntas (ou únicas resultantes de cúmulo). II - É irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão condenatória de 1.ª instância, manteve as penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas elas não superiores a 8 anos de prisão, se não é impugnada a pena conjunta cominada que ultrapassa esse patamar.”; - Ac. STJ de 3/2/2016, Proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, Rel. Raúl Borges: “I - Com a entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, tendo-se alterado o paradigma de “pena aplicável” para “pena aplicada”, pelo que, o regime resultante da actual redacção da al.
  21. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este STJ, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. II - O STJ e o TC têm-se pronunciado no sentido de entender que de tal restrição do recurso não decorre violação do direito de recurso por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, na medida em que, a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. III - No caso concreto, dado que as penas aplicadas aos recorrentes pelos vários crimes por que foram condenados foram todas inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal da Relação é total, integral, completa, absoluta, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a respectiva qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, quer as parcelares, quer as únicas, são de rejeitar os recursos apresentados por inadmissibilidade, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP, sendo unicamente objecto de reapreciação a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos X e Y, porque superiores a 8 anos de prisão.”: - Ac. STJ de 18/2/2016, Proc. 68/11.4JBLSB.L1.S1, Rel. Armindo Monteiro: “I - Não cabe recurso da condenação pela Relação quanto às penas parcelares. Todas sem excederem 5 anos de prisão, transitando em julgado a espécie e medida da pena aplicadas, pelo que o poder cognitivo do STJ objectivar-se-á, apenas e no que respeita à pena única, nos termos do art. 77.º, do CP, de todos os arguidos recorrentes impugnada por excessiva.”; - Ac. STJ de 23/11/2016, Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1, Rel. Sousa Fonte: “XI - Também no caso de aplicação da al.
  22. e)do n.º 1 do art. 400.º a decisão da relação proferida em recurso que haja recaído sobre um concurso de crimes, só admite recurso para o STJ quanto às penas parcelares e única, não confirmadas, superiores a 5 anos de prisão. O mesmo é dizer que relativamente aos crimes parcelares e a todas as questões com eles conexas que, inovatoriamente ou por agravação das cominadas pela 1.ª instância, o tribunal da relação puna com prisão até 5 anos, não são susceptíveis de apreciação pelo STJ.)”: Tendo como horizonte o quadro doutrinário e jurisprudencial estendido, haver-se-á de concordar que as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, já mereceram reapreciação, em tribunal de recurso, sendo que a fundamentação não se revela essencialmente diferente nem ocorreu qualquer modificabilidade ou alteração da qualificação jurídico-penal ou factual. O tribunal de recurso apreciou, e coonestou, o entendimento que o tribunal de 1ª instância consagrou relativamente à qualificação jurídico-penal e às sanções penais aplicadas. Não ocorreu dissensão ou desvio, na decisão ora em sindicância, nem quanto ao juízo de culpabilidade ou sequer quanto ao sancionamento adoptados na sentença de 1ª instância e pelo tribunal ora recorrido, pelo que existe uma justaposição afirmativa que interdita o Supremo tribunal de Justiça de formular um sentido censório sobre este duplo ajuizamento jurisdicional que se firmou e sedimentou com as duas decisões concordantes e justapostas. Neste eito de pensamento, e porque se esmerilha uma situação de confirmação, ou dupla conforme total e plena (“perfeita”), resultante de uma “chancela” impressiva da condenação ditada pelo tribunal de primeira (1ª) instância, este segmento do recurso – com as adjacências ao mesmo acopladas, contradição insanável na fundamentação “da sentença de 1ª instância – que, aliás, não poderia merecer apreciação no Supremo; absorção de condutas (criminosas) numa única incriminação; punição como conduta contra-orde

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