Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P2873 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Nº do Documento: SJ200902260028735 Data do Acordão: 02/26/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - Pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelo disposto nos arts. 172.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, cometidos na forma continuada, com duas menores entre os 7 anos e os 9 anos, foi o arguido condenado, na 1.ª instância, nas penas parcelares de 9 anos e 8 anos de prisão, penas cujo processo de determinação não apresenta reparos, e que não se mostram desproporcionadas à gravidade dos factos, às exigências de prevenção ou à culpa do arguido, não podendo, assim, ser consideradas injustas e ilegais, antes merecendo ser confirmadas. II - Para a determinação da pena única, que fixou em 13 anos, o tribunal colectivo utilizou um método que não corresponde às regras da experiência que o Supremo vem adoptando, havendo que corrigir aquela pena a bem da uniformidade da jurisprudência. III - Atendendo à globalidade dos factos praticados e à personalidade do arguido, compreendendo naqueles a circunstância de cada uma das menores ofendidas ter sido constrangida a assistir aos actos libidinosos praticados com a outra, circunstância que eleva a culpa do agente, que “tinha perfeito conhecimento da perturbação que as suas actuações provocavam na formação e estruturação da personalidade das menores, prejudicando-as no seu normal desenvolvimento físico e psíquico”, mostra-se adequado fixar a pena única em 12 anos de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado, no âmbito do proc. 37/06.6PGLSB, AA, acusado pelo Ministério Público da prática de dois crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelo disposto nos arts. 172° n°s 1 e 2, 177° n° 1 al.
(121)correspondem ao nível superior, apontando para uma homogeneidade do funcionamento, sem diferenças significativas no empenho de tarefas verbais e não verbais. Análise dos índices: Compreensão verbal: bom domínio verbal com capacidade de compreensão, nomeação e fluidez verbal evidencia uma adequada organização e categorização dos conceitos. Contudo, numa análise intra-individual, o subteste de semelhanças demonstrou ser o seu ponto débil. Apresenta igualmente uma inteligência social de nível elevado com compreensão, avaliação e utilização das experiências passadas e conhecimento das normas convencionais de comportamento. Numa análise intra-individual, o subteste de compreensão demonstrou ser o seu ponto forte. Demonstra ainda conhecimentos culturais básicos e cerais da actualidade. Memória de trabalho: memória operativa, capacidade de atenção concentrada e controlo mental acima dos parâmetros médios normativos. Organização perceptiva: desempenho acima da média no processamento de estímulos de complexidade crescente que apelam ao raciocínio lógico e abstracto, com ausência de alterações na discriminação perceptiva, organização e estruturação espacial. Boa capacidade em distinguir o essencial do acessório. Velocidade de processamento: velocidade de processamento mental e motor dentro dos valores médios normativos." 72 O funcionamento intelectual do arguido, evidenciado pelo relatório de avaliação psicológica, caracteriza-se por um desempenho de nível superior, não tendo sido encontradas alterações do funcionamento cognitivo-operativo. 73 Na área afectiva-emocional do arguido não foi apresentada sintomatologia clinicamente valorizável evidenciando um comportamento globalmente adequado. 74 De acordo e, no decurso do exame pericial a que foi submetido não foram identificadas ao arguido quaisquer alterações do foro cognitivo, nomeadamente do tipo demenciais que justifiquem dificuldades na recordação dos acontecimentos ou na noção critica de bem e de mal, recordando-se o arguido de todos os cometidos e acerca deles refere: "para já, não tive prazer nenhum"; "depois, e condenável socialmente"; "se pudesse voltar atrás, avisava o meu filho e a minha companheira do que estava a acontecer". Quando isso aconteceu mudei a minha maneira de ser (...) dava-me a impressão de que estava qualquer coisa mal (...) aquilo não era a minha maneira de ser". 75 De acordo com a história pregressa colhida durante a entrevista, a avaliação psicopatológica e os testes auxiliares de diagnóstico, não foi encontrada qualquer patologia psiquiátrica, nomeadamente, psicose ou demência, nem foi detectado qualquer estado de intoxicação por álcool ou drogas que justificasse uma diminuição do juízo crítico, na altura do cometimento dos factos constantes da acusação. 76 O arguido estava na posse de todas as suas faculdades mentais necessárias ao juízo critico. 77 O arguido, da apreciação crítica que faz actualmente dos actos descritos na acusação não dá qualquer explicação racional apelidando de "brincadeiras" os actos do foro sexual que praticou com as menores. 78 O arguido não tem antecedentes criminais e declarou não ter processos pendentes. 79 O arguido tem de habilitações literárias o curso geral de comércio (9º ano de Escolaridade + 2 anos) Nenhum facto foi impugnado, nem da análise da matéria de facto resulta a existência de qualquer dos vícios a que se refere o art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, pelo que se tem a matéria de facto como estabilizada. 3. O arguido foi acusado da prática de dois crimes de abuso sexual de crianças na forma continuada e, como tal, foi condenado. Todavia, o tribunal colectivo considerou que “de acordo com a lei vigente à data da prática dos factos, para, relativamente a cada uma das menores, poder considerar verificado o crime continuado, necessária se tornaria a referência, nos factos provados, a que o arguido actuou, de todas as vezes que o fez, pressionado por circunstâncias exteriores. E os factos vertidos nos n°s 43 e 44 do elenco dos factos provados parecem convergir nesse sentido, na medida em que se demonstrou que, a partir da prática dos primeiros actos descritos, e ocorridos em dia não apurado, do ano de 2003, o arguido convenceu-se que as menores CC e BB não contariam a ninguém, o que se passava, o que o motivou a repetir esses actos e que esta circunstância, aliada ás relações familiares e de convívio existentes entre ele e as menores, eram facilitadoras da sua conduta. No entanto e, quanto à redução substancial da sua culpa, nenhuma referência neste sentido consta sequer da acusação ou muito menos resultou da discussão da causa, porquanto, tal situação não se verificou; bem pelo contrário, resulta de tais factos que, para além de se ter mantido a situação exterior que envolveu o arguido das pelo menos seis vezes que se conseguiram concretizar no tempo, em que este actuou de forma criminosa, era o próprio quem criava as condições que lhe possibilitavam concretizar os seus propósitos, nomeadamente, inventando viagens e passeios a vários parques, procurando locais inóspitos quando não podia estar a sós com as menores em casa de ambas, onde, designadamente, criava situações de visionamento de filmes pornográficos, após o que ou durante praticava os factos relatados na matéria de facto dada como provada. De cada vez que agia, o arguido AA renovava os seus propósitos libidinosos. Por outro lado, não se extrai, sem mais, da matéria de facto dada como provada que a reiteração criminosa tenha sido mais fruto de um facilitado circunstancialismo exterior (exógeno) do que de razões endógenas relacionadas com a personalidade do arguido. Na verdade, só há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. É o que consta do n.° 2 do art. 30.° do Código Penal. Com efeito, sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime - ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico -, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente. Ora, o fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» No entanto e, anteriormente à entrada em vigor da recente alteração legislativa, impunha-se ainda atender a duas decorrências dos requisitos que se enunciaram. Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se podia falar, como o exige o n.° 2 do art. 30.° citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido e para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião. Da matéria de facto que se transcreveu para a fundamentação, na rubrica dos factos provados acaba por se ter logrado demonstrar uma situação exterior ao agente que o impeliria à repetição das condutas criminosas. Muito embora, no entendimento deste tribunal fosse mais correcto considerar os vários actos criminosos apurados como constituindo igual número de crimes, hoje, por força da alteração introduzida pela lei n.° 59/07, de 4/9, à figura do crime continuado não aplicável ao caso em que estejam causa bens eminentemente pessoais, salvo em se tratando de uma única vítima, suposto que concorram, como concorrem, os seus indispensáveis pressupostos, sempre seria de lhe aplicar a lei mais favorável por força do n° 4 do art° 2° do Código Penal, pelo que se mantém o enquadramento jurídico-criminal dos factos por ele praticado - e já evidenciado na acusação -, mostrando-se preenchidos como se encontram os respectivos pressupostos objectivos e subjectivos. Considerando o preceituado no actual n° 3, do art. 30°, do Código Penal, trata-se e, relativamente a cada uma das menores, das mesmas ofendidas, de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, várias acções típicas distintas, mas executadas de forma homogénea e que resultam de uma mesma situação exterior. No crime continuado, está ínsita a realidade do sucumbir no repetir, são pressupostos:
- a)a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
- b)homogeneidade na forma de execução;
- c)lesão do mesmo bem jurídico;
- d)unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), isto é, as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada;
- e)persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente. O art. 30, n° 2, do Código Penal vai buscar o seu fundamento à diminuição da culpa do agente, em virtude da facilidade criada por determinadas circunstâncias para a prática de novos factos da mesma natureza - "in casu" a facilidade ocorrida no abuso sexual perpetrado em primeiro lugar, a circunstância de não ter sido descoberto tal abuso, e ainda o facto de tal abuso ter ficado impune, são circunstâncias exteriores que, a nosso ver, levam à recaída do recorrente e ao cometimento dos factos, nas situações seguintes à primeira ocorrência. No entanto e, independentemente das recentes alterações legislativas que vieram possibilitar a aplicação da figura do crime continuado no que concerne a este tipo de crimes - praticados contra bens eminentemente pessoais - desde que se trate da mesma vítima, sendo uma das suas consequências uma diminuição de culpa â medida que se reitera a conduta, não se vê que tal diminuição exista no caso do abuso sexual de criança por actos que se sucedem no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da culpa parece aumentar à medida que os actos se repetem o que, obviamente, será ponderado em sede de medida da pena. Também por que tal actividade constituiu um perigo concreto e efectivo para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, no caso concreto, das duas menores ou seja, conclui-se que o arguido cometeu os crimes pelos quais vinha acusado, na forma continuada.” Diferentemente do que parece ser entendimento do tribunal colectivo, a alteração introduzida pela Reforma do Código Penal de 2007, acrescentando um nº 3 ao art. 30º, em nada alterou o posição jurisprudencial sobre esta matéria, conforme, aliás, se reconhece na própria Exposição de Motivos do projecto de reforma: “O crime continuado é objecto de uma restrição que supera dificuldades interpretativas. Assim, determina-se que o seu regime se não aplica a crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, se estiverem em causa diferentes vítimas, de acordo, aliás, com o entendimento da jurisprudência”. Tendo o colectivo considerado que não existiu uma situação exterior ao agente que tenha propiciado a repetição dos crimes, pois “era o próprio quem criava as condições que lhe possibilitavam concretizar os seus propósitos, nomeadamente, inventando viagens e passeios a vários parques, procurando locais inóspitos quando não podia estar a sós como as menores em casa de ambas, onde, designadamente, criava situações de visionamento de filmes pornográficos, após o que ou durante praticava os factos relatados na matéria de facto dada como provada” e ponderado que “não se vê que tal diminuição [da culpa] exista no caso do abuso sexual de criança por actos que se sucedem no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da culpa parece aumentar à medida que os actos se repetem” não deveria ter concluído pela existência de crimes continuados. Com efeito, a introdução do nº 3 ao art. 30º do Código Penal de modo algum significa que, tratando-se de bens jurídicos pessoais e sendo a mesma vítima, para a conformação do crime continuado se tenha prescindido da verificação de todos e de cada um dos elementos constantes do nº 2 do mesmo artigo, nomeadamente de que a actividade do agente tenha ocorrido “no quadro duma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Teria, pois, sido mais correcto que o colectivo tivesse feito uso do mecanismo do art. 358º do Código de Processo Penal, por via da alteração da qualificação jurídica dos factos. Todavia, não podendo este Supremo Tribunal extrair qualquer consequência dessa alteração, por respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, fica a presente nota. 4. Considera o recorrente que, na fixação da medida da pena, não foram consideradas pelo tribunal colectivo determinadas circunstâncias atenuantes, indicando como tal uma diminuição da consciência da ilicitude “revelada, nomeadamente, em expressões como “brincadeiras”, por referência a actos sexuais com crianças” e bem assim a falta de antecedentes criminais e a confissão, na essência, dos factos de que vinha acusado. A avaliação do estado mental do arguido, a que os pontos 70 a 77 da matéria de facto provada se referem, não permite, de modo algum, considerar que existe uma diminuição da consciência da ilicitude da sua actuação, afirmando-se mesmo que “o arguido estava na posse de todas as suas faculdades mentais” (facto 76) e que “o arguido, da apreciação crítica que faz actualmente dos actos descritos na acusação não dá qualquer explicação racional, apelidando de “brincadeiras” os actos do foro sexual que praticou com as menores” (facto nº 77). Pretende o recorrente que o uso da referida expressão “brincadeiras” é revelador da diminuição da consciência da ilicitude. Segundo se colhe na Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. 5, s.v. “brincadeira”, tal termo tem, na acepção popular, quando usado no plural, o sentido de “relações sexuais”. E, com o sentido de “carícias, relações sexuais” aparece, como termo da linguagem familiar, no Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, que documenta tal significado na seguinte citação de David Mourão-Ferreira, Gaivotas em Terra, pág. 33: “a costureira lá de casa – a menina Olímpia de saudosa memória – tinha descoberto uns dois anos antes, as ‘ingénuas’ brincadeiras a que Maria Antónia e eu nos entregávamos. … Mas obrigou-me, nessa altura, a comprar o seu silêncio, por uma repulsiva intimidade” Também o Dicionário Houaisse da Língua Portuguesa acolhe o significado de “relações sexuais; cópula” como proveniente da linguagem informal. Tendo o recorrente como habilitações literárias o Curso Geral de Comércio corresponde, pois, ao seu nível de linguagem, o uso da palavra “brincadeiras” para se referir aos actos de relacionamento sexual que praticou com as menores, não querendo com isso significar, como pretende, uma desvalorização de tais actos reveladora de uma menor consciência da ilicitude. Aliás, a circunstância de referir que a sua actividade “é condenável socialmente” e que “se pudesse voltar atrás, avisava o meu filho e a minha companheira do que estava a acontecer” (facto nº 74) demonstram que, ao contrário do que alega, tem uma normal consciência da ilicitude dos actos que praticou. 7. Reconduzindo-se à temática do fim das penas, a determinação da pena concreta obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa. Segundo o art. 40º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, porém, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa. A pena assume, assim, como finalidade última, para a qual todas as outras convergem, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, finalidades de prevenção. Neste conceito compreende-se, desde logo, a prevenção geral, não já no sentido negativo, de intimidação do delinquente, que pressupunha a aplicação de penas severas, mas antes entendida como o reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma que protege os bens jurídicos (prevenção positiva ou de integração). Nele sendo também abrangida a prevenção especial de socialização do delinquente, ou seja de reintegração do agente na sociedade. A necessidade de tutela de bens jurídicos adquire um significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas da comunidade na manutenção, senão mesmo reforço, da vigência da norma infringida. Conforme refere a Prof. Anabela Miranda Rodrigues, “onde o meio de prevenção (a ameaça penal) falhou, exige-se a aplicação da pena para que aquela ameaça não seja vazia e a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face à norma concretamente violada deve determinar a medida da pena” (A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, pág. 547). Constitui, assim, um acto de valoração em concreto que o julgador deve levar a efeito tendo em vista as circunstâncias do caso. Como adverte o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Parte II – As consequências jurídicas do crime, pág. 241) trata-se de “determinar as exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.”. Encontrar-se-á uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e da expectativas comunitárias consentida pela culpa, a qual admite a existência gradativa de pontos inferiores, em que aquela tutela é ainda efectiva, até se atingir o limiar mínimo abaixo do qual a fixação da pena perde, face à comunidade, a sua função tutelar. Entre aquele ponto óptimo e este limiar mínimo há-de ser fixada a pena concreta, com recurso às razões de prevenção especial de socialização, sempre na mira de evitar a quebra da inserção social do agente, na busca da sua reintegração na sociedade, e sem esquecer que, por mais fortes que sejam as razões da prevenção, nunca por nunca pode ser ultrapassada a medida da culpa, em, homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o condenado jamais pode servir de instrumento às exigências de prevenção. Olhando a medida concreta da pena sob o prisma da prevenção, seremos levados a considerar que são fortes as exigências de prevenção geral no que respeita aos crimes de natureza sexual praticados com menores, como, aliás, se afirmou na decisão recorrida: “As exigências de prevenção geral, traduzindo-se na satisfação das expectativas comunitárias de manutenção, respeito e reforço da norma jurídica violada com o comportamento do arguido, lesivo dos bens jurídicos protegidos, são bastante elevadas neste tipo de crime, que tem ganho contornos e avanços preocupantes no seio da nossa sociedade, à semelhança do que acontece noutras do mesmo.” Para a determinação da pena, o legislador, no nº 2 do artigo 71º do Código Penal, começa por estabelecer uma cláusula genérica, segundo a qual o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, passando a enumerar, seguidamente, embora de forma não exaustiva, algumas dessas circunstâncias: o grau de ilicitude do facto; a intensidade da culpa; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; as condições pessoais do agente; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter uma conduta lícita. A decisão recorrida considerou quanto a estes aspectos o seguinte: - “o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente (os esquemas arquitectados para a prática dos crimes, a manipulação das menores, uma sua neta, outra sua enteada; as consequências para as menores; neste particular, cumpre anotar que as qualidades de neta e enteada das ofendidas já foram atendidas para efeitos da agravação pela disposição legal do art. 177°, n° 1, a), do c. Penal).” - a intensidade do dolo (o dolo foi sempre directo e intenso); - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (a referida manipulação das menores, a renovação dos esquemas para essa manipulação); - as condições pessoais do agente e a sua situação económica (acima descritas); - a conduta anterior ao facto e posterior a este; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (como o conjunto da actividade demonstra). Tendo acrescentado: “o arguido, na audiência de discussão e julgamento, não revelou, de forma inequívoca, que interiorizou a grande censurabilidade do seu comportamento, pelo que a sua postura, de alguma forma remetendo as sua actuações para: «certas "brincadeiras" que não deveria ter permitido que acontecessem porque mudaram a vida de muita gente (sic)", revela um certa indiferença em relação aos crimes cometidos;” - “o arguido é portador de qualidades desvaliosas que refrangem ao nível da sua personalidade mais do que uma solicitação provinda do exterior a si, diminuindo-lhe a culpa, na medida em que os actos sexuais por si praticados, pelo seu teor, variedade e repetição, colhem explicação numa tendência endógena da sua personalidade;” - “o arguido não tem antecedentes criminais, o que nem sequer é bastante para lhe creditar bom comportamento anterior, significante, apenas, de que até ã data dos factos os seus comportamentos que se foram repetindo ao longo de, pelo menos 3 anos, não sofreram, porque não denunciados, qualquer censura do poder judicial”. Este Supremo Tribunal tem afirmado, em consonância com posição propugnada pelo Prof. Figueiredo Dias, que, “no recurso de revista, pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada” (Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197). Na verdade, os recursos sendo “remédios jurídicos, não podem ser utilizados com o único objectivo de uma “melhor justiça”. (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material”, conforme acentuou Cunha Rodrigues («Recursos», in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387). Ora, o processo de determinação das penas parcelares aplicadas ao recorrente, fundada e cautelosamente indicado pelo tribunal colectivo, não apresenta razões para reparos, nem qualquer das penas se mostra desproporcionada à gravidade dos factos, às exigências de prevenção ou à culpa do arguido. Em consequência não podem ser consideradas injustas e ilegais, antes merecendo ser confirmadas. Quanto à pena única, o tribunal colectivo fixou-a em 13 anos de prisão, numa moldura penal abstracta cujo mínimo corresponde à mais grave das penas aplicadas, ou seja a 9 anos de prisão, e cujo máximo, equivalente à soma das penas parcelares, atinge 17 anos. Para tanto, aquele tribunal optou por aditar à pena mais grave, metade da outra pena. O Supremo Tribunal de Justiça, para determinação da pena única, tem adoptado um critério que passa pela soma da pena parcelar mais grave, a qual corresponde ao mínimo da moldura do cúmulo, com um terço das restantes penas, sendo a partir deste valor, considerando as especificidades do caso concreto e atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal, que há-de ser encontrada a pena conjunta. Ora, tendo o tribunal colectivo utilizado um método diferente, que não corresponde às regras da experiência que o Supremo vem adoptando, forçoso se torna corrigir aquela pena, a bem duma uniformidade da jurisprudência. Deste modo, atendendo à globalidade dos factos praticados e à personalidade do arguido, compreendendo naqueles a circunstância de cada uma das menores ofendidas ter sido constrangida a assistir aos actos libidinosos praticados com a outra, circunstância que eleva a culpa do agente, que, conforme consta do facto nº 49, “tinha perfeito conhecimento da perturbação que as suas actuações provocavam na formação e estruturação da personalidade das menores, prejudicando-as no seu normal desenvolvimento físico e psíquico”, fixa-se a pena única em 12 anos de prisão. Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, alterando a pena única conjunta para 12 (doze) anos de prisão, no mais confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 6 UC. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2009 Arménio Sottomayor (Relator) Souto Moura