Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00A291 Nº Convencional: JSTJ00034648 Relator: LEMOS TRIUNFANTE Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTOS SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO FORÇA EXECUTIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO USO PARA FIM DIVERSO Nº do Documento: SJ20000411002911 Data do Acordão: 04/11/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 912/99 Data: 11/09/1999 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: DL 168/97 DE 1997/07/
- CPC67 ARTIGO 813 G ARTIGO 815 N2 ARTIGO 929 N1 ARTIGO 940 N
- CONST76 ARTIGO 202 N1 N2 ARTIGO 205 N
- CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 12 ARTIGO 1422 N2 C. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1976/12/21 IN BMJ N262 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/23 IN BMJ N444 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/30 IN BMJ N441 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1998/
- ACÓRDÃO TC DE 1996/06/19 IN DR IIS DE 1996/08/
- Sumário : I - Os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda previstos no artigo 813º do CPC, são somente os que o sejam pela lei civil. II - Resolvido por um tribunal, com assento na legislação cominável, em definitivo, isto é, com o respectivo trânsito em julgado da decisão, certa e determinada situação jurídica subordinada à sua apreciação, tal decisão obtém e adquire a força de caso julgado que a torna intangível, ainda que o mesmo, perante uma nova lei que, posteriormente vinha regular porventura diversamente idêntico conjunto de situações jurídicas e ainda que o legislador confira e atribua à nova lei, o efeito retroactivo. III - Está vedado ao recorrente opor-se à execução instaurada com base numa sentença judicial transitada em julgado, com fundamento de que uma lei nova veio a regular de forma diversa a situação jurídica apreciada na sentença que foi dada à execução. IV - O DL 168/97, de 4 de Julho, ao autorizar que os estabelecimentos de bebidas pudessem dispor de instalações destinadas ao fabrico de pão e de produtos de pastelaria, não visava nem podia pretender, transformar o fabrico de pão e daqueles produtos numa actividade de natureza comercial. V - O título constitutivo da propriedade horizontal é que constitui o estatuto do condomínio, impõe-se aos respectivos condóminos os quais, por regra, apenas por acordo de todos o podem modificar, no quadro do artigo 1419º, nº 1 do CC, sendo vedado aos condóminos consignar ou dar às fracções uso diverso do fim a que é destinada. VI - Não é por funcionar conjuntamente ou em complementaridade com o estabelecimento de bebidas que o fabrico do pão e de produtos de pastelaria deixa de ser uma actividade industrial. VII - As normas do DL 168/97, de 4 de Julho que regulamentam a instalação e o funcionamento de restauração e bebidas não revogaram as normas de natureza civil que regulamentam a propriedade horizontal. Decisão Texto Integral: