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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3075/19.5JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA Data do Acordão: 06/02/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Deve entender-se que as referências à matéria de facto em sede de fundamentação no presente contexto judicatório são meramente instrumentais relativamente à questão de direito, única que se pode aqui sindicar. Elas não constituem qualquer reapreciação de matéria de facto, mas apenas referências, incidentais ou ilustrativas, remetendo para os juízos que o Tribunal recorrido, ou já mesmo a 1.ª Instância, foram elaborando sobre a matéria. II - Como é sabido, a intervenção do STJ na concretização da medida da pena, tendo em conta o controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa. A sua intervenção no controle da proporcionalidade da pena aplicada não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). III - A jurisprudência deste STJ tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido. IV - No caso concreto dos crimes que hic et nunc se podem apreciar, o homicídio consumado e o homicídio tentado, não parecem ser controversas as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque ao bem jurídico atingido, cuja violação é geradora de escândalo, alarme e intranquilidade. E muito profundas. Porque as pessoas, ao tomarem conhecimento deste tipo de eventos, legitimamente temem pelas suas vidas, ou um bellum omnium contra omnes. Cf. Acórdão de 2010-09-02, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1 e Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, p. 214). V - A malha hermenêutica utilizada por ambas as Instâncias, que já apreciaram a questão, revelou-se consistente com os seus pressupostos, que foram proficientemente explicitados. E não só a malha hermenêutica na interpretação dos factos e do direito, como a retórica da narrativa do Tribunal a quo, que é, além do mais, clara, compreensível e consistente. VI - Bem explicita o Acórdão recorrido que a emoção (vera perturbatio animi) que tomou conta do arguido não pode ser ponderada no sentido de atenuante. As circunstâncias agravativas encontram-se já devidamente tratadas e explicitadas na decisão de 1.ª Instância, retomada aliás nesse ponto pela Relação. Considerou-se verificada uma atuação por motivo torpe, subsumível à al.

  1. e)do n.º 2 do art. 132.º do CP. VII - A frieza de ânimo é um outro elemento de relevo a ter em conta no modus operandi do Arguido. Para efeitos da agravação constante da al.
  2. b)do n.º 2 do art. 132.º do CP, é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente o facto de o crime ser praticado contra “pessoa do ou mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. Tal se verifica no caso. Os matizes que o arguido vai emprestando à sua narrativa do desenrolar dos acontecimentos, na tentativa de justificar os atos praticados, deixam perceber uma atitude desculpabilizante do mesmo, que não valida a conclusão de que interiorizou o desvalor das suas ações e respetivas consequências, antes o alegado arrependimento se revela meramente formal. VIII - Conforme o disposto no art. 77, n.º 2, do CP, a moldura penal do cúmulo jurídico tem, no caso, o limite máximo de 25 anos de prisão e o mínimo de 19 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão. O que significa que foi condenado um pouco acima da que seria a pena abstratamente média para o caso (22 anos), mas, numa pena não desproporcional ou desadequada aos factos e à personalidade do agente. IX - No atinente à medida da pena única, como se sabe, os critérios que vigoram são os do art. 77.º, do CP, relevando precisamente a ponderação conjunta dos factos e a personalidade do agente. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1. O presente ilícito globalmente considerado é grave, e englobando homicídio consumado e homicídio tentado, assim como posse de arma proibida, e violência doméstica, o que é um quadro de elevada gravidade. X - A pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e equilibrada, encontrando-se, assim, plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2, do CP. Consequentemente, decidiu-se assim negar provimento ao recurso, no atinente às penas pelo crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada e pelo crime de homicídio qualificado agravado, assim como no tocante à pena única, em cúmulo jurídico, e em rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível, relativamente às demais questões suscitadas. Assim se confirmando integralmente o Acórdão recorrido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, identificado nos autos, que correram termos no Juízo Central Criminal ….., Juiz ….., do Tribunal Judicial da Comarca …., foi condenado como autor material de: - um crime de violência doméstica, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses; - um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 (
  3. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - Um crime de homicídio qualificado agravado, na pena de 19 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na parte Civil, foi decidido: “G-) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar …., E..P. E, condenando-se o arguido demandado a proceder ao pagamento da quantia de € 85.91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), quantia essa sobre a qual acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal. desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento. H-) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB e CC, condenando-se o arguido a pagar-lhes a quantia de € 5.967,72 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a cada um dos demandantes, a título de danos não patrimoniais. I-) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por DD, em representação do menor EE, condenando-se o arguido a pagar-lhe: . a quantia de € 83.160,00 (oitenta e três mil, cento e sessenta euros) a título de danos patrimoniais devidos ao menor; . a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais devidos pelo dano perda da vida; . a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo menor; . a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do falecimento; J-) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por FF, condenando-se o arguido/demandado a pagar-lhe: . a quantia de € 2000.00 (dois mil euros) a título de danos patrimoniais; . a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais. L-) Sobre as quantias arbitradas em G) a J) acrescerão juros de mora, à taxa legal sendo os de natureza patrimonial desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento e os de natureza não patrimonial, desde a prolacção do presente Acórdão e até efectivo e integral pagamento.” 2. Inconformado, interpôs recurso para a Relação ….., que, por Acórdão de 9.12.2020, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando integralmente a decisão proferida. 3. Ainda irresignado, recorreu do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este Supremo Tribunal de Justiça. Foram as seguintes as Conclusões que retirou da sua Motivação: “1. Não se conforma o recorrente com tal decisão, por entender que o Tribunal “a quo”, ao sufragar a posição sustentada pelo tribunal de 1.ª Instância, fez uma aplicação e interpretação incorreta dos comandos legais constantes dos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 1.ªparte, 40.º, 70.º e 71.º, n.º 1 e 2, 72.º n.os 1 e 2 als.
  4. b)e c), 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. (
  5. s)e), e j), 143.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, al.(
  6. s)
  7. b)todos do C. Penal, art. 379.º , n.º 1, al. a), n.º 2, 374, n.º 2, todos do Cód. Processo Penal, artigo 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, aos factos provados. 2. Os crimes de que foi condenado, não se encontram preenchidos os seus elementos objetivos e subjetivos. 3. Impõe-se atender à inexistência de prova de que o Arguido AA tivesse praticado o crime de violência doméstica contra a Assistente FF; 4. A problemática em torno da tentativa do Arguido AA no dia … de julho de 2019; 5. Nulidade do acórdão por violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP; 6. Errada subsunção dos factos provados aos crimes pelos quais o Arguido foi condenado; 7. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e Erro notório na apreciação da prova; 8. Concurso aparente entre o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1
  8. c)e 3, da Lei n.º 5/2006, e o crime de homicídio, consumado e tentado, cometido com arma, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal – ne bis in idem 9. Violação do Princípio da Inocência 10. Determinação e medida da pena /Atenuação especial da pena 11. Vícios que resultam do próprio texto da decisão recorrida – contradição insanável da fundamentação da matéria de facto (art. 410.º, n.º 2, al. a),
  9. b)e
  10. c)do cpp. 12. O Tribunal mesmo entendeu apenas relevar as declarações da Assistente e a posição assumida pela Exma. Sra. Inspetora GG e, por conseguinte, a posição do Ministério Público, em detrimento das declarações prestadas pelo Arguido, dos diversos documentos junto aos autos, bem como olvidou os princípios basilares que norteiam e devem nortear o processo penal, para além, aos longos da decisão, diversos vícios que o ferem gravemente 13. O Tribunal não poderia ter concluído, como fez, com a certeza e a segurança que o direito exige, pela condenação dos arguidos/Recorrentes, tendo, inclusive, ferido a sua decisão dos vícios constantes do art. 410., n.º 2, a),
  11. b)e
  12. c)do CPP. 14. É basilar que para que haja subsunção do tipo de crime violência doméstica, que se faça uma correta ponderação acerca da prova produzida e da credibilidade e veracidade que dada decorrem. 15. Importa, pois, atender ao facto de se ter demonstrado em sede própria que a FF, em momento algum, sentiu qualquer medo ou qualquer represália por parte de AA, nem mesmo qualquer agressão, inexistindo, por isso, a prática de tal crime. 16. O Tribunal a quo pariu de um preconceito em desfavor de AA, nomeadamente alicerçando-se na máxima que “quem faz o mais, é capaz do menos”. Mas, e sobretudo em matéria penal, tal máxima é de rejeitar liminarmente. 17. Assente está que para a verificação do crime de violência doméstica é, pois, necessário que estejam presentes maus-tratos. O conceito de maus tratos, essencial no crime de violência doméstica, nas escritas do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base lesões graves, intoleráveis, brutais, pesadas. 18. Ora, tais maus-tratos nunca existiram. 19. Da matéria fáctica verifica-se, igualmente, que a assistente continuou a manter contactos com o arguido após a separação definitiva (ocorrida em momento já descrito) socorrendo-se do mesmo, e aproveitando as suas possibilidades financeiras, bem como dos seus pertences pessoais, da sua bondade para que esta conseguisse levar o seu negócio avante, bem como do seu amor por ela. 20. O Tribunal a quo desvalorizou por completo o depoimento de AA, bem como ignorou as contradições sistemáticas, ao longo do processo, de FF, bem como das testemunhas que têm ligação familiar e afetiva aquela. 21. O Tribunal a quo, com o devido respeito que é muito, apenas alicerçou a sua convicção no depoimento de FF, pese embora tenha por diversas vezes demonstrado a falta de credibilidade que abraça o seu discurso. 22. O princípio da imediação e da oralidade também aqui, deveriam ter ido um papel fundamental, conforme a lei impõe. 23. Pese embora haja necessidade urgente de acautelar este tipo de crime, a verdade é AA nunca violentou a sua ex-companheira. Aliás, esta última referiu que não havia necessidade de aplicar medidas de coação a AA porque se sentia em segurança. 24. O fim visado pelo preceito incriminador da violência doméstica é certificar uma tutela especial e reforçada da vítima, perante situações de violência desenvolvida em ambiente familiar ou doméstico que, pelo caráter violento, pela sua dimensão de desrespeito ou pelo simples desejo de prevalência de dominação sobre a vítima. 25. Ainda que haja uma tentativa de localizar no tempo e o local as alegadas agressões, a verdade é que FF tenta fazê-lo com recurso a itinerários usados pelo Recorrente, por forma a fazer crer o mui nobre Tribunal que tais agressões seriam verdadeiras e reais. Mas não são. 26. AA tirou a vida a HH. Mas por ter cometido este reprovável ilícito, não significa, em momento algum, que tenha praticado o crime de violência doméstica (e os demais). 27. São tipos de crimes distintos que obrigam a que se faça a subsunção de factos corretamente provados para que os mesmos possam ser devidamente preenchidos. 28. O tribunal a quo deveria ter avaliado corretamente e com a devida parcimónia cada um dos factos presentes no processo, por forma a evitar os erros que ao longo do presente acórdão se vislumbram e se sublinham com rigor. 29. Ainda que as condutas do artigo correspondente à violência doméstica possam ser de natureza mais variada, nenhuma houve que se enquadra nesta previsão legal, porque pura e simplesmente nunca houve qualquer agressão, fosse de que natureza fosse. 30. Nunca houve qualquer ilícito, nunca houve qualquer dolo, nunca houve qualquer culpa, o que há sim é um aproveitamento para condenar AA em tipos de crimes que não cometeu. 31. A conduta do agente não integra o crime de violência doméstica. 32. Necessário é atender à produção de prova e daí retirar uma correta, rigorosa, e segura convicção acerca da conduta do agente. 33. Não resulta dos autos, com rigor e segurança, porque não ocorreu, que o Recorrente tivesse protagonizado a atuação ilícita que lhe foi assacada. 34. Não resultou a supremacia de qualquer das versões apresentadas sobre os factos, razão pela qual deveria ter-se concluído que a prova produzida se tornou dúbia, não tendo alcançado um grau de certeza bastante quanto à prática pelo arguido dos factos descritos na acusação, intervindo em sede de valoração dos mesmos o princípio “in dubio pro reo”, pelo que tais factos deveriam ser caracterizados como não provados, e, consequentemente, não condenar o recorrente num crime que não cometeu. 35. Mais, nunca existiu qualquer perseguição, ainda que telefónica, em relação a FF. Tinham, de facto, assuntos que tinham de resolver, nomeadamente questões laborais, tal como se referiu em secções anteriores, e sobretudo, prioridades em comum, os seus três filhos. 36. Por outras palavras, os encontros e contactos do arguido com a assistente são perfeitamente compreensíveis e justificáveis e deles não ressuma um “plus” que justifique uma intervenção penal para acautelar valor algum que tenha sido posto em causa. 37. O Tribunal a quo tratou de forma desigual a produção de prova, verificando um erro na apreciação da prova, a qual se observa através da simples leitura dos acórdãos já proferidos, mantendo-se agarrado à ideia de que AA seria culpado de todos os crimes que lhe foram imputados na acusação pública porquanto, a dias 23 de julho de 2019, tirou a vida a HH. 38. Mas isto não pode servir nunca de justificação para que o Tribunal a quo formule a sua convicção em relação crimes autónomos. 39. Ainda assim, e com base nos factos dados como provados, as condutas do agente enquadrar-se-iam, antes, noutros tipos de crimes, a saber ofensas corporais simples (artigo 143.º, nº 1 do Código Penal), as injúrias (artigo 181.º), a difamação (artigo 180.º, nº 1). Com isto, as decisões revelam uma subsunção errada das práticas criminosas às previsões legais que se lhes aplicam. 40. Tanto assim é que a assistente continuou, até a véspera do crime, a abastecer-se de …... na …... do arguido, e isto durante a noite, ou seja, continuou a relacionar-se com o arguido, como ficou provado, e isto até em horas tardias, que, em abstrato, seriam as ideais para o arguido encontrar-se, sozinho, com a assistente. Mais, ficou igualmente provado que a assistente, aquando da queixa contra o arguido, disse, conforme resulta dos autos, que não haveria necessidade da aplicação de medidas cautelares, tal como se encontra devidamente explorado do recurso interposto para o Tribunal da Relação ……, e conforme resulta dos respetivos autos que integram o presente processo. 41. Não resultou, de facto, provado que o arguido atuou com a intenção, com vontade, de matar a assistente – ou seja, não resultou provado que tenha atuado com dolo direto -, mas que ao atuar como atuou arguido não podia deixar de considerar a morte da assistente como consequência possível da sua conduta – ou seja, que atuou com dolo eventual.” 42. Assim, o Tribunal da Relação confirma a decisão com base no dolo eventual. De modo errado, diga-se. 43. Entre uma e outra categoria (dolo eventual e negligência consciente) existe um elemento comum - a cognoscibilidade: em ambas o agente representa a realização do facto (o resultado nos crimes de resultado) como possível (cf. José de Faria Costa, loc. cit.). Mas, sendo assim, a conformação ou a não conformação sem resultado releva então já, não da materialidade, mas de uma perspectiva exclusivamente psicologista sobre o resultado. 44. A própria assistente, nas suas declarações, assim como a testemunha II, referem prontamente [aí sim] que o arguido se dirigiu a assistente dizendo “sua puta, só não te mato porque és mãe dos meus filhos” [facto 43.] 45. Ora, tal facto parece ser ignorado, embora tivesse sido dado como provado. 46. As sucessivas decisões encontram-se impregnadas de erros e apenas se demonstram ancoradas à acusação do Ministério Público. 47. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação ignoram certos factos, dando os outros como provados, que na realidade deveriam ter sido dados como não provados. O poder de sindicância do Tribunal da Relação, com a devida vénia, foi posto de parte. 48. Conforme resulta do Auto de Apreensão, de 23.07.2019 (…) foram apreensisos os seguintes objectos: (…), cor vermelho, intacto, inserido na camara, pronto a disparar, e respetivo estojo da arma em padrão camuflado, cor verde e outra. 49. Assim, dúvidas não restam que se o arguido tivesse intenção de matar a assistente tê-lo-ia feito. 50. Refira-se, a talhe de foice, que é nesse sentido, no sentido da notória falta de intenção, que os depoimentos e apresentam. 51. E se assim não fosse, deveria concluir-se que houve desistência voluntária, não sendo por isso a tentativa punível, de acordo com o n.º 1 do art. 24.º do CP, pois o arguido não prosseguiu com o projeto homicida, sendo que só dependia da sua vontade prosseguir. Contudo, o reflexo da falta de intenção ou intenção inexistente será devidamente tratado na secção de matéria de direito. 52. Faltou, pois, ao Tribunal, retirar de tal facto. 53. Facto este que deveria ter sido tomado como assente, ao longo de toda a decisão que ora se recorre. 54. Na verdade, não é condizente com as regras do senso comum que, tendo meios para ferir ou matar e ter intenção de o fazer, não o faça. 55. AA não quis nunca ferir ou matar FF. 56. A própria fundamentação dos factos dados como provados assenta em conclusões que não se podem retirar, sob qualquer tipo de apreciação. 57. Segundo as regras da experiência comum, quem quer matar não profere palavras que expressam a decisão precisamente contrária. 58. Não houve qualquer tentativa. 59. Ainda neste sentido importa, mais uma vez aflorar a obliquidade do primeiro disparo. A prova documental e pericial carreada para os autos sustenta que o disparo, o primeiro disparo, foi “dado” de modo oblíquo e, portanto, na direção de HH e não de FF. 60. A zona de impacto de tal disparo foi do apoio de cabeça do banco do passageiro, onde se encontrava HH. 61. Pese embora os relatórios periciais demonstrem e confirmem a existência de um 4.º (quarto) cartucho na arma de AA, da fundamentação da matéria de facto, nomeadamente quando esta se reporta à alegada [inexistente] intenção de ferir ou matar FF, não se vislumbra qualquer pronúncia acerca deste facto, que deve ser dado como provado, quer por razões de ciência quer alicerçando tal conclusão nos exames periciais à arama de AA. 62. Através da fundamentação da matéria de facto da sentença deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal no que respeita à intenção de AA, não obstante nunca se pronunciar acerca do meio idóneo existente para ferir ou matar FF. 63. A não pronúncia acerca de um facto tão determinante carece de ela própria de qualquer lógica, face à prova que supra também se cita. 64. O exame pericial à arma de AA e, sobretudo, uma análise crítica sobre o depoimento da ofendida, no sentido de esclarecer e convencer por que razão concluiu no sentido de vislumbrar a intenção de matar FF, não obstante ela própria referir que o AA, por sua vez, lhe reiterou, assim como afirmam também JJ e ainda II. 65. Sempre se dirá que mesmo existindo dúvidas acerca da não intenção de ferir e/ou matar FF, o Tribunal reconduziu-se na sua própria intenção de ignorar as provas que demonstram que não houve intenção, decidindo, sem segurança, em desfavor de AA, contrariamente ao que dita o princípio in dubio pro reo. 66. O próprio Tribunal coloca-se num estado de dúvida e, ainda assim, ignora um facto que demonstra claramente que nunca houve intenção de ferir e/ou matar FF. 67. Ora, não há nenhum facto externo que permita concluir que houve intenção de matar. 68. O que há é precisamente o contrário. 69. O que há, sim, é elementos probatórios suficientes para colocar o Tribunal, com segurança, a decidir que não houve qualquer intenção de matar, nomeadamente pela existência de um outro cartucho pronto a disparar, e como se demonstrará na secção seguinte. 70. Não houve intenção de matar, e se porventura houvesse, o arguido teria meios para o fazer. 71. Para isso impõe-se revisitar as palavras de Faria Costa, a propósito do dolo eventual e da tentativa. 72. “não é possível punir a tentativa com dolo eventual sem violar a proibição in malam partem”. 73. Nessa mesma linha, inolvidável é a lição de Josep-Maria TamaritSumalla , quando denuncia o pragmatismo geralmente escondido na via adotada pela jurisprudência dominante sobre o tema (…). Para o autor, o recurso à punição da tentativa com dolo eventual presta-se, na prática, a preencher determinados “espaços de impunidade”. 74. Vai, nessa perspectiva, justamente ao encontro, agora dizemos nós, daquele movimento, dito “populismo penal”, que, preocupado com o nível de frustração social, invade o Direito Penal na tentativa de desvirtuar suas verdadeiras finalidades democráticas. (…) Maia Gonçalves também conclui que não é admissível a punibilidade da tentativa apenas com dolo eventual. Em sua perspectiva, “o adicionamento de que decidiu cometer” teria o escopo de “salientar um elemento de interioridade, parecendo assim que o dolo, na tentativa, terá de assumir a forma de directo (intenção criminosa directa), excluindo-se, portanto, o dolo eventual”. 75. Já para Eduardo Correia, que participou ativamente das discussões sobre o Código Penal português ora em vigência, equiparando intenção com dolo eventual, a conclusão é a seguinte: 76. [...] evidente nos parece, por outro lado, e ao contrário de Frank, que paralelamente à intenção se deve colocar o dolo necessário ou eventual, já que se trata de formas inteiramente equivalentes de um ponto de vista normativo e, portanto, que devem merecer o mesmo tratamento. 77. Insurgindo-se contra a opinião dos autores alhures mencionados (subtítulo 5.1.), que, como dissemos, representa uma gama considerável da doutrina, diversas são as oportunidades em que Faria Costa procura refutar a “lógica” ali defendida, senão vejamos: 78. Na verdade, não está demonstrado, em primeiro lugar, que haja uma equiparação normativa entre “intenção do agente” e “decidiu cometer”, o que aliás é reconhecido quando se exprime opinião de que a atual formulação é “menos incisiva” que a anterior. Pareceria até, porque menos incisiva, que deveria abranger menos casos, restringir o seu âmbito de aplicação, logo, afastar o dolo eventual. Mas dê-se, todavia, de barato, a reversibilidade desta argumentação. O que continua a ser patente, julgamos, é o caráter indemonstrado da mencionada equiparação. 79. “decisão” e “intenção” não são realidades psicológicas idênticas, nem posturas ético-jurídicas de igual significado ou valência normativas. É claro que se atribuirmos à “intenção” a especificidade que o chamado dolo intencional encerra, então pouco ou nada separará aquelas duas noções. Mas ajuizar desse modo leva necessariamente a que a tentativa exija um dolo específico, o que afasta meridianamente e de modo límpido o dolo eventual. E é precisamente nesta linha que vai toda a jurisprudência e doutrina francesas. 80. Uma coisa é certa: perante a nova formulação legal só há tentativa “quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer”. Vale dizer: tem de haver uma irrecusável e inequívoca decisão de querer praticar um crime. 81. Afirmar-se que o querer intencionado pode perfeitamente compatibilizar-se com a representação eventual do resultado afigura-se-nos inconsequente. “ 82. A decisão do agente é o núcleo desta questão. 83. E, nos presentes autos, e a seguinte: o arguido não decidiu matar a assistente. Não quis matar a assistente. Não tentou matar a agente. E, por isso, não matou a assistente. 84. Há aqui, claramente, insuficiência da matéria de facto para a decisão, nomeadamente na presente matéria. 85. Aqui, recorde-se o que se disse e o que consta dos autos acerca da obliquidade do primeiro tiro, e por isso dirigido à vítima HH. 86. Quando o arguido dirigiu o primeiro tiro de modo oblíquo, este não tomou sério o risco de (possível) lesão do bem jurídico vida da assistente, por não visualizar como possível que atingisse a assistente. Como não atingiu. 87. Aliás, recordemos a trajetória do arguido. 88. Desta feita, e se o arguido quisesse matar a assistente não teria, então, atirado através da janela desta, pergunta-se. 89. Sabendo, portanto, que a assistente estava no lugar do condutor, e se o arguido a quisesse matar, podê-lo-ia ter feito logo, através da janela desta, o que teria logrado com maior probabilidade se a sua intenção fosse essa. 90. Mas a sua intenção não era matar a assistente. 91. Por isso, não a matou. 92. Aliás, o arguido, caso tivesse a intenção de a matar, e por isso ter levado a cabo essa tentativa, teria disparado diretamente no vidro do lado da assistente e não conseguindo fazê-lo poderia ainda tê-lo feiro depois de atirar sobre HH, uma vez que, recordemos, ainda não tinha uma bala pronta a disparar na sua arma. 93. Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. Ora, dos autos se conclui que existia um quarto cartucho, não obstante, o Tribunal não se pronuncia sobre este facto e apenas socorre-se de tentativa de homicídio, olvidando este facto (que seria fundamental para se dar como não provado que tivesse existido tentativa). 94. O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a presença do quarto cartucho e acerca da intenção de matar através da obliquidade do primeiro tiro (dirigido á vítima mortal); não se pronunciou bem como não valorou as elações que daí deveriam decorrer, optando apenas por ancorar a sua posição na do Ministério Público e, assim, errar na apreciação da prova. 95. Há, claramente erro na apreciação da aprova, nos termos do art.410.n.º 2,
  13. c)CPP. 96. Não ficou provado, como se pode ver no texto da decisão que ora se recorre que “o arguido, ao efetuar o primeiro disparo na direção do para-brisas do veículo onde se encontrava FF e HH, atuou de forma deliberada, livre e consciente, querendo atingir FF nos seus órgãos vitais e, por ser forma, provocar-lhe a morte; 97. O arguido, ao efetuar o primeiro disparo na direção do para-brisas do veículo onde se encontrava FF e HH atuou prevendo como consequência necessária da sua conduta que viesse a atingir FF nos seus órgãos vitais e, por essa forma, provocar-lhe a morte”. 98. Não há prova suficiente para condenar o arguido (em 9 anos) pela tentativa de homicídio. 99. Ora, não se podem dar como provados determinados factos e os seus contrários também. Não aqui certezas e seguranças nenhumas para a condenação do arguido em 9 (nove) anos pela tentativa de homicídio. 100. A propósito dos requisitos da sentença a que atender ao artigo 374, n.º 2, do CPP. 101. Institui, por seu turno, o artigo 379, n.º 1, al.
  14. a)do CPP, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374. 102. Estabelece, ainda, o art. 379.º, n.º 1,
  15. c)do CPP que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que se devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 103. O ACÓRDÃO não cumpre com estas determinações legais, sendo, por isso NULO. 104. A fundamentação tal como se acha produzida, não respeita o sentido de análise crítica normativa que o artigo 374, n.º 2 do CPP impõe. 105. O ACÓRDÃO carece, pois, de um concreto e exato exame crítico relacional entre os factos provados, tal como se apresentam no local própria e a respetiva subsunção ao direito, tornando se desconforme com a lei aplicável. 106. Resume-se, ao invés do que seria obrigatório, a efetuar uma relação objetiva, seca e meramente oportunista, afastando-se, completamente, da necessária aferição concreta de cada facto apurado, em concreto, no quadro do seu enquadramento na norma ou normas incriminadoras. 107. O Tribunal a quo nada diz quanto à possibilidade de existência de uma outra arma, nada diz acerca da existência do quarto cartucho presente na arma “pronto a disparar” , nada diz acerca da perigosidade de HH, nada diz acerca das discrepâncias das declarações/depoimento de FF, nada diz acerca da imprevisibilidade da “volta” que FF fez na madrugada de 23 de julho de 2019 , não releva a veracidade que se retira da testemunha II, ou seja, o Tribunal apresentou-se com uma inusitada e arbitrária postura. 108. Não pondera – como se disse e como deveria - o teor dessas declarações nem revela qualquer valoração das mesmas. 109. Proclama, apenas, e de forma sublinhada, a infundada a credibilidade de FF, omitindo a credibilidade àqueles que verdadeiramente a têm. 110. Não proclama, como deveria, a credibilidade das testemunhas que verdadeiramente têm conhecimento dobre os factos. 111. Dos diversos documentos presentes nos autos, nomeadamente aqueles que se referem às perícias realizadas à arama de AA, ficou claro e demonstrado a existência de um quarto cartucho na arma de AA. 112. O Tribunal a quo não se pronuncia acerca desta questão, pese embora seja primordial na matéria que concerne a alegada tentativa existente contra FF. 113. A existência desse cartucho demonstra que AA nunca teve qualquer intenção de ferir e/ou matar FF porque, caso tivesse essa intenção, tê-lo-ia feito, tendo, para o efeito, meios para o fazer. 114. O Tribunal a quo nem sequer valorizou o facto de FF assumir nas suas primeiras declarações e, de seguida, no seu depoimento, nomeadamente quando esta refere que AA lhe disse, no momento dos factos, que só não a matava porque era mãe de seus filhos. 115. O Tribunal a quo andou de forma inusitada e arbitrária. 116. Ao omitir tal exame crítico da prova constituída pelos depoimentos e documentos juntos aos autos, o Tribunal a quo alterou – de forma injustificada - a sua conduta, pois os depoimentos das demais testemunhas, dos peritos e dos arguidos. 117. O Tribunal tratou de forma desigual a prova. Tal como a sindicância que se impunha ao Tribunal da Relação. 118. Assim e por todo o exposto, o ACÓRDÃO é nulo. 119. ERRADA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS PROVADOS AOS CRIMES PELOS QUAIS O ARGUIDO FOI CONDENADO. 120. Crime de homicídio qualificado agravado 121. O Tribunal a quo subsumiu a atitude do Recorrente face a HH no sentido de agravar a punibilidade subjacente a um juízo de existência de especial censurabilidade e/ou perversidade., alicerçando tal juízo à circunstância do agente “ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instituto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil” e “agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.”. 122. Importa, pois, atender também ao artigo 132.º do Código Penal. 123. A prova trazida aos autos demonstra que houve lugar a um homicídio. 124. Mas, e sempre com a devida vénia, não se pode aceitar que tal homicídio se enquadre a preceito legal supra citado, porquanto o mesmo não foi praticado com especial censurabilidade nem especial perversidade, al como se pode comprovar através da apreciação integral da prova produzida. 125. Pese embora os exemplos contidos no n.º 2 do art. 132.º CP sejam somente exemplos-padrão, a verdade é que o Tribunal a quo qualificou o crime pelas al.
  16. e)e j). 126. Como já se referiu, o circunstancialismo que norteia o crime não revelou especial censurabilidade nem especial perversidade, porquanto o ora Recorrente, sem que nada o fizesse prever, relembrado, a propósito, as declarações de FF, encontrou aquela juntamente com o HH e estando o AA, mais uma vez, perante aquela situação, tal como sucedeu 10 horas antes, viu-se envolvido numa situação de emoção violenta e agiu da forma já descrita. 127. Mas em virtude do resultado morte não podemos ignorar os momentos que antecederam tal circunstância. 128. O próprio acórdão do qual ora se recorre refere que “é essa descoberta [da relação amorosa entre FF e HH, ex-companheira e melhor amigo, respetivamente] da relação em causa que inunda o arguido de sentimentos”, contudo, o Tribunal a quo não valorizou de modo adequando os sentimentos e emoções que aqueles provocaram em AA. 129. A atitude criminosa de AA insere-se na qualificação e contornos do art. 133.º do CP, e não no art. 132.º, n.º 1 e 2, al.
  17. e)e
  18. j)CP. 130. Como se disse, e se repete, a personalidade do agente não revela especial perversidade nem especial censurabilidade, o que facilmente se atenderá e se demonstrará. 131. Ainda no que concerne a alínea e), importa ainda realçar que o Recorrente não retirou qualquer prazer na sua forma de agir, muito menos tinha intenção de causar sofrimento à vítima mortal. 132. É, necessário e imperioso, atender à imagem global do cometimento do crime no caso concreto, e, nesse sentido, aferir se há qualquer motivo torpe ou fútil, ou até mesmo outro que implique a agravação desta qualificação. 133. Há, de facto, censurabilidade, mas não especial censurabilidade ou perversidade no cometimento do crime. 134. Por tais motivos, apresenta-se insustentável manter a especial censurabilidade e perversidade da conduta criminosa do agente. 135. Considerando que a conduta do Recorrente é digna de censura jurídico criminal, sê-lo-ia nos termos do art. 133.º do Código penal porquanto o estado de emoção violenta foi de facto aquele se apoderou de AA, foi esta vivência externa, completamente alheia ao ora Recorrente que provocou neste último um estado de emoção violenta. 136. O ora Recorrente não pode conformar-se na aplicação de tal preceito, pelo simples facto da sua conduta criminosa não se ver subsumível, em momento algum, a tal ilícito. 137. O Recorrente deveria, por todas as escritas acima referidas, ser condenado pela prática de um crime de homicídio privilegiado, nos termos do art. 133.º CP, por ser manifesta a emoção violenta que sentira no momento da prática do crime contra o Sr. HH. 138. De tudo o exposto se conclui que o arguido, a ser sancionado pela prática de um crime de homicídio doloso, deveria tê-lo sido pela previsão do art.º 133.º do CP e não pela previsão do art.º 132.º, como veio a suceder. 139. E caso assim não se entendesse, e não existindo aqui qualquer preenchimento do art. 132.º do Código Penal, como se disse, nem tão pouco qualquer das suas alíneas, e não questionando que aqui estarão somente exemplos padrão, em momento algum se poderia ter olvidado osarts. 72.º e 73.º do Código Penal. 140. A não considerar a subsunção dos factos ao tipo de crime preceituado no art. 133.º CP, o que não se vislumbra, e por cautela mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que não entendendo os COLENDOS CONSELHEIROS a subsunção dos factos àquele crime, então, com a devida vénia e respeito, que é muito, seremos compelidos a discorrer, por ora, sobre o crime previsto e punido no art. 131.º CP. 141. 142. Retira-se da matéria de facto provada que o recorrente, no momento em que decidiu praticar o facto, estava afetado por uma situação exterior que lhe causou um estado emocional que o tenha levado a agir nestes termos. 143. Como resulta dos factos provados, o arguido agiu «movido por ciúmes», importa notar que tal sentimento ou estado de afeto perdurava há apenas 10 (dez) horas, sendo causa a visualização do seu melhor amigo e da sua ex-companheira (desde inícios de junho). 144. O agente atua num estado emotivo excecional que diminui sensivelmente a sua culpa no crime de homicídio, se o respetivo ato criminoso surgir como consequência imediata e lógica subjacente a esse mesmo estado de espírito, tal como aconteceu. 145. Para que a relevante diminuição da culpa, para efeitos do preenchimento do tipo de crime de homicídio privilegiado (art. 133.º do CP), possa ocorrer por virtude de emoção violenta, torna-se necessário que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou, provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reação agressiva a essa situação, tal como foi. 146. Não se pretende, contudo, retirar censurabilidade à atitude criminosa do agente. 147. Mas o que se pretende, nos termos das disposições aplicáveis, é que haja uma análise profunda, pormenorizada e coerente no que concerne ao circunstancialismo envolvente do ato criminoso, e, dessa forma, que se compreenda que a resolução acerca do ato se deveu ao um estado emocional que, por sua vez, adveio de uma situação vivenciada poucas horas antes. 148. E, dessa forma, subsumir os factos ao direito devida e criteriosamente aplicado. 149. Ora, ficou provado que o Recorrente teve conhecimento do envolvimento amoroso entre FF e HH no dia 22 de julho de 2019, pelas 19 horas, sensivelmente. 150. A própria FF refere claramente, ao longo do seu depoimento, que tal relacionamento era, por eles, mantido em segredo. 151. Ficou demonstrado, pois, que AA tomou, então, conhecimento acerca de tal envolvimento quando viu o recém casal, juntos e íntimos, na loja “….”, na ….. 152. Após ter tomado conhecimento de tal, o ora Recorrente questionou HH, no circunstancialismo exaustivamente demonstrado nas motivações de recurso para o Tribunal da Relação, tendo desencadeado entre os dois membros do sexo masculino agressões mútuas. 153. Todas as testemunhas que contactaram com AA, após este ter sofrido agressões, tendo sido efetivamente vítima dessas, em uníssono, referiram que AA estava dominado por um estado de emoção claramente visível e notório. 154. Crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada 155. Da intenção. Não obstante a matéria da “intenção de…” ser uma substância que encontra o seu habitat na matéria de facto, a verdade é que ela própria tem também que aqui ser devidamente avaliada, nomeadamente à luz do Princípio da Imediação, devidamente consagrado no nosso ordenamento jurídico. 156. Caso o ora Recorrente tivesse apresentado o seu depoimento presencialmente, não obstante as restantes provas sustentarem a mesma postura, o Tribunal a quo teria mais um elemento de importante envergadura que lhe permitiria, caso as restantes provas não fossem suficientes, o que não se compreende, depreender que não existiu qualquer intenção de ferir e/ou matar FF. 157. Como já se escreveu, e caso se assim não fosse, deveria concluir-se que houve desistência voluntária, não sendo por isso a tentativa punível, de acordo com o n.º 1 do art. 24.º do CP, pois o arguido não prosseguiu com o projeto homicida, sendo que só dependia da sua vontade prosseguir, nomeadamente pelo facto de ainda possuir um meio idóneo para o fazer, existindo ainda um cartucho “pronto a disparar”. 158. O Tribunal a quo, para além de ter condenando o ora Recorrente nos crimes que acima se descrevem com o rigor devido, o que não se aceita, condenou ainda aquele por um crime de detenção de arma proibida. Por mera cautela de patrocínio, dir-se-á, a propósito, o seguinte: 159. O acórdão recorrido também merece censura e deverá ser revisto, na parte em que decidiu condenar o ora recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 160. 161. O Recorrente foi condenado “Um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.º 1, al.(
  19. s)
  20. b)do C. Penal e artigo 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro. 162. O ora recorrente não praticou o crime de violência doméstica, nomeadamente naqueles moldes expressos no acórdão do qual ora se recorre. 163. Par que haja subsunção do tipo de crime violência doméstica, que se faça uma correta ponderação acerca da prova produzida e da credibilidade e veracidade que dada decorrem. 164. Relembremos, por ora, que FF, pese embora nas últimas 3 (três) semanas antes do crime cometido contra HH, continuou com a sua rotina e, nesse sentido, a contactar diretamente com o alegado agressor, e a horas que a colocariam, em abstrato, em perigo. 165. Nesta senda, importa, pois, atender ao facto de se ter demonstrado em sede própria que a FF, em momento algum, sentiu qualquer medo ou qualquer represália por parte de AA, nem mesmo qualquer agressão, inexistindo, por isso, a prática de tal crime. 166. O Tribunal a quo pariu de um preconceito em desfavor de AA, nomeadamente alicerçando-se na máxima que “quem faz o mais, é capaz do menos”. Mas, e sobretudo em matéria penal, tal máxima é de rejeitar liminarmente. 167. Assente está que para a verificação do crime de violência doméstica é, pois, necessário que estejam presentes maus-tratos. O conceito de maus tratos, essencial no crime de violência doméstica, nas escritas do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base lesões graves, intoleráveis, brutais, pesadas. Ora, tais maus-tratos nunca existiram. Como bem sabe a ora Assistente FF. 168. Da matéria fáctica verifica-se, igualmente, que a assistente continuou a manter contactos com o arguido após a separação definitiva (ocorrida em momento já descrito) socorrendo-se do mesmo, e aproveitando as suas possibilidades financeiras, bem como dos seus pertences pessoais, da sua bondade para que esta conseguisse levar o seu negócio avante, bem como do seu amor por ela. 169. O Tribunal a quo desvalorizou por completo o depoimento de AA, bem como ignorou as contradições sistemáticas, ao longo do processo, de FF, bem como das testemunhas que têm ligação familiar e afetiva aquela. O Tribunal a quo, com o devido respeito que é muito, apenas alicerçou a sua convicção no depoimento de FF, pese embora tenha por diversas vezes demonstrado a falta de credibilidade que abraça o seu discurso. O princípio da imediação e da oralidade também aqui, deveriam ter ido um papel fundamental, conforme a lei impõe. 170. Sabemos que o crime de violência doméstica, atenta a sua frequência e gravidade das suas consequências, constitui um flagelo na nossa sociedade, pelo que são muito elevadas as exigências de prevenção geral, segundo os crescentes índices de crimes de violência doméstica e, como tal, a constante necessidade de se reafirmar, de forma eficaz, a validade das normais incriminadoras. Partilhamos dessa opinião. 171. Contudo, e pese embora haja necessidade urgente de acautelar este tipo de crime, a verdade é AA nunca violentou a sua ex-companheira. Aliás, esta última referiu que não havia necessidade de aplicar medidas de coação a AA porque se sentia em segurança. 172. Mais importa referir que AA não tinha por hábito apelidar a sua ex-companheira como os desideratos elencados por aquela. Mas, em ocasiões de discussões entre o casal, o que por vezes ocorria, eram proferidos nomes, que não aqueles, mas tais agressões verbais eram mútuas. Posto isto, e em ocasiões de conflito, o tipo de linguagem usada pelo recorrente era "recíproco" entre o casal. 173. O fim visado pelo preceito incriminador da violência doméstica é certificar uma tutela especial e reforçada da vítima, perante situações de violência desenvolvida em ambiente familiar ou doméstico que, pelo caráter violento, pela sua dimensão de desrespeito ou pelo simples desejo de prevalência de dominação sobre a vítima. 174. Ainda que haja uma tentativa de localizar no tempo e o local as alegadas agressões, a verdade é que FF tenta fazê-lo com recurso a itinerários usados pelo Recorrente, por forma a fazer crer o mui nobre Tribunal que tais agressões seriam verdadeiras e reais. Mas não são. 175. AA tirou a vida a HH. 176. Mas na forma descrita e no circunstancialismo referido. Mas por ter cometido este reprovável ilícito, não significa, em momento algum, que tenha praticado o crime de violência doméstica (e os demais). 177. São tipos de crimes distintos que obrigam a que se faça a subsunção de factos corretamente provados para que os mesmos possam ser devidamente preenchidos. Mais. 178. O tribunal a quo deveria ter avaliado corretamente e com a devida parcimónia cada um dos factos presentes no processo, por forma a evitar os erros que ao longo do presente acórdão se vislumbram e se sublinham com rigor. Ainda que as condutas do artigo correspondente à violência doméstica possam ser de natureza mais variada, nenhuma houve que se enquadra nesta previsão legal, porque pura e simplesmente nunca houve qualquer agressão, fosse de que natureza fosse. 179. Nunca houve qualquer ilícito, nunca houve qualquer dolo, nunca houve qualquer culpa, o que há sim é um aproveitamento para condenar AA em tipos de crimes que não cometeu. 180. A conduta do agente não integra o crime de violência doméstica. 181. No presente caso, não houve, nem de modo reiterado nem de outro modo qualquer, agressões, físicas ou psíquicas, nem mesmo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais contra FF. 182. Não resulta do presente processo, com rigor e segurança, porque não ocorreu, que o Recorrente tivesse protagonizado a atuação ilícita que lhe foi assacada. 183. Não resultou a supremacia de qualquer das versões apresentadas sobre os factos, razão pela qual deveria ter-se concluído que a prova produzida se tornou dúbia, não tendo alcançado um grau de certeza bastante quanto à prática pelo arguido dos factos descritos na acusação, intervindo em sede de valoração dos mesmos o princípio “in dubio pro reo”, pelo que tais factos deveriam ser caracterizados como não provados, e, consequentemente, não condenar o recorrente num crime que não cometeu. 184. Mais, nunca existiu qualquer perseguição, ainda que telefónica, em relação a FF. Tinham, de facto, assuntos que tinham de resolver, nomeadamente questões laborais, tal como se referiu em secções anteriores, e sobretudo, prioridades em comum, os seus três filhos. 185. Por outras palavras, os encontros e contactos do arguido com a assistente são perfeitamente compreensíveis e justificáveis e deles não ressuma um “plus” que justifique uma intervenção penal para acautelar valor algum que tenha sido posto em causa. 186. Mais uma vez, o Tribunal a quo tratou de forma desigual a produção de prova, mantendo-se agarrado à ideia de que AA seria culpado de todos os crimes que lhe foram imputados na acusação pública porquanto, a dias 23 de julho de 2019, tirou a vida a HH. Mas isto não pode servir nunca de justificação para que o Tribunal a quo formule a sua convicção em relação crimes autónomos. 187. O crime de ofensa à integridade física simples tutela o bem jurídico integridade física – compreendendo a integridade corporal e a saúde física. Tem, naturalmente, os seus próprios elementos constitutivos, nomeadamente do tipo objetivo - Que o agente ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa; e do tipo subjetivo - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal. 188. Em secção própria das motivações do recurso para o Tribunal da Relação …., para as quais chamamos a atenção, ficou cristalinamente demonstrado as agressões foram mútuas, e recíprocas, não havendo elementos suficientes para demonstrar cabalmente quem começou as agressões. Nem mesmo os fotogramas junto aos autos, são capazes de aferir com rigor quem terá começado as agressões. 189. As fundamentações de matéria de direito, nomeadamente te aquelas que respeito dizem ao crime que ora se pretende tratar, refere que os dois agentes “acabaram-se por se envolver ambos em agressões recíprocas”. 190. A própria testemunha, D. LL, ao longo do seu depoimento se contradiz, dado o esforço do Tribunal a quo e do Exmo. Sr. Procurador para que esta dissesse a sua perceção acerca do dia … de julho 2019, sem, no entanto, ferir o entendimento que já teriam sobre a matéria. É inaceitável. 191. Ainda a propósito, importa, pois, salientar que esta mesma testemunha, aquando da sua inquirição, referiu expressamente que “Os dois indivíduos acabaram por se envolver em agressões mútuas, não conseguindo perceber quem tomou a iniciativa.” 192. Posto isto, não há aqui nenhum facto, à exceção das declarações e depoimento de FF que se apresenta também aqui, e para vislumbrar tais contradições bastará atender, com rigor e de modo exaustivo, tal como foi feito nas presentes motivações, a toda a prova junta os autos e produzida e confrontar umas e outras. 193. O tribunal a quo ainda apresenta um esforço no sentido de demonstrar que as agressões terão sido iniciadas pelo AA. Mas tal esforço não colhe, uma vez que não pode sustentar-se tal posição de acordo com a análise exaustiva e profunda da produção de prova. 194. Nas condições descritas, não podemos olvidar que o princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido; ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. 195. Não há qualquer segurança por parte do Tribunal a quo, com a devida vénia e merecido respeito, de dar como facto provado ou o seu contrário acerca de quem começou as agressões, pelo que nestes casos, e como os Colendos Conselheiros saberão, impede aqui o referido princípio, in dubio pro reo. 196. Como in casu houve lesões recíprocas e não se provou cabalmente qual dos dois agentes é que agrediu primeiro, sendo, por outro lado, sensivelmente de idêntico grau as lesões sofridas por cada um deles que lhes demandaram igualmente um dia para convalescença, é de dispensar a pena a ambos os arguidos sob a égide do art.º 143.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal. 197. Há violação do princípio in dúbio pro reo uma vez que esta violação ocorre quando, seguindo o processo decisório, se concluir que o Tribunal, tendo ficado na dúvida [como ficou] decidiu contra o arguido, ou quando a decisão não esteja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis, pela prova em que assenta a convicção. 198. INSUFICIENCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA 199. Ora, não há nenhum facto externo que permita concluir que houve intenção de matar. O que há é precisamente o contrário. O que há, sim, é elementos probatórios suficientes para colocar o Tribunal, com segurança, a decidir que não houve qualquer intenção de matar, nomeadamente pela existência de um outro cartucho pronto a disparar, e como se demonstrará na secção seguinte. 200. Há, ainda, um erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no decurso de todos os factos dados como provados, que infra se passará a indicar. 201. O Tribunal a quo dá como provado o ponto 49 da matéria de facto, não obstante dar igualmente como provado a matéria constante no ponto 39 e 43; tal entendimento contraria-se a si próprio, uma vez que todos estes pontos contrariam-se no que concerne à intenção de matar FF, intenção esta que nunca existiu. 202. Pese embora os relatórios periciais demonstrem e confirmem a existência de um 4.º (quarto) cartucho na arma de AA, da fundamentação da matéria de facto, nomeadamente quando esta se reporta à alegada [inexistente] intenção de ferir ou matar FF, não se vislumbra qualquer pronúncia acerca deste facto, que deve ser dado como provado, quer por razões de ciência quer alicerçando tal conclusão nos exames periciais à arama de AA. 203. Através da fundamentação da matéria de facto da sentença deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal no que respeita à intenção de AA, não obstante nunca se pronunciar acerca do meio idóneo existente para ferir ou matar FF. A não pronúncia acerca de um facto tão determinante carece de ela própria de qualquer lógica, face à prova que supra também se cita. 204. CONCURSO APARENTE ENTRE O CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, P. E P. PELO ARTIGO 86.º N.º 1 C) E 3, DA LEI N.º 5/2006, E O CRIME DE HOMICÍDIO, CONSUMADO E TENTADO, COMETIDO COM ARMA, P. E P. PELO ARTIGO 131.º DO CÓDIGO PENAL – NE BIS IN IDEM 205. O ora recorrente foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131.º do Código Penal (CP) e 86.º n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 c), da mesma Lei n.º 5/2006. 206. Pelos motivos constantes da motivação do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação ….., o recorrente discorda do decidido, por entender que, no caso vertente, não se verifica um concurso efetivo entre os dois crimes pelos quais foi condenado, mas sim um concurso aparente entre ambos. 207. A decisão recorrida perfilhou idêntica posição, fundamentalmente, por entender, que o recorrente foi detentor da arma utilizada na prática do crime de homicídio. 208. Sabe-se, apenas, que a arma foi utilizada na prática do crime de homicídio, sendo que a sua utilização constitui a única circunstância qualificativa daquele crime. 209. É certo que a versão do recorrente não convenceu a 1.ª instância; porém, tal não permite ao Tribunal concluir também pelo contrário. 210. Acompanhamos a doutrina expendida no Ac. de 31-03-2011, Relator Cons. Manuel Braz, Proc. n.º 361/10.3GBLLE, in www.dgsi.pt. 211. Vão igualmente nesse sentido os ensinamentos de Figueiredo Dias, que, depois de ter como assente que «é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica» existente no comportamento global do agente «que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de (…) de crimes», considera: 212. O autor citado aponta mesmo como exemplo de concurso aparente um caso como este: «Circunstâncias como, p. ex., a de se utilizar arma proibida (…) constituem condutas que concorrem com a de homicídio, em princípio, sob a forma de concurso aparente» (ob. cit., página 1017). 213. Não é, pois, correcta a decisão recorrida no ponto em que autonomizou como crime do artº 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, o uso da arma, devendo o arguido ser absolvido da acusação nessa parte. 214. A utilização de arma proibida relevará apenas na determinação da pena concreta do homicídio. 215. O douto acórdão agrava, através da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro - art. 86.º - as penas parcelares dos crimes de homicídio qualificado, na sua forma tentada e consumada e ainda no crime de violência doméstica, o que não se compreende e nem se pode aceitar, com a devida vénia. 216. Entende, por isso, o recorrente que o acórdão recorrido também merece censura e deverá ser revisto, na parte em que decidiu condenar o ora recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 217. O Tribunal a quo, para além de ter condenando o ora Recorrente nos crimes que acima se descrevem com o rigor devido, o que não se aceita, condenou ainda aquele por um crime de detenção de arma proibida. 218. Tal como refere, também, o Ac. TRE de 7-01-2014, havendo lugar à condenação pelo crime preceituado no art. 132. CP, não haverá lugar à agravação contida e prevista na Lei das Armas, nomeadamente no art. 86.º, n.º 2 e 3 RJAM. 219. Se assim se entendesse estaríamos perante a proibição da dupla agravação, o que não se pode aceitar. 220. Reafirma-se, tal se almeja partindo do princípio da aceitação da fundamentação a matéria de facto e de direito do acórdão ora recorrido, o que se faz por mera cautela de patrocínio. 221. Entende, por isso, o recorrente que o acórdão recorrido também merece censura e deverá ser revisto, na parte em que decidiu condenar o ora recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 222. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA 223. A este propósito importa, antes de mais, revisitar as palavras do acórdão ora recorrido: “Aliás, também nos ouvimos a prova, como se nos impunha, e nenhuma outra poderia ter sido a decisão do tribunal. Os factos praticados pelo arguido não foram uma ação imponderada, motivada por um forte abalo psicológico. O arguido era uma pessoa dada a ações violentas; a assistente relatou-o com firmeza; o arguido já tinha incendiado um carro d alguém com quem teve diferendos e já tinha disparado sobre uma outra pessoa – não a tendo atingido –. A sua atuação é consentânea com esta personalidade revelada pela assistente – que bem o conhecia por com ele ter vivido por mais de dez anos.” 224. O Tribunal da Relação fundamentando a sua decisão com o acima exposto, nomeadamente para revelar a falta de arrependimento tentando demonstrar a sua alegada personalidade violenta, está a argumentar contra o arguido, e socorrendo-se com factos falsos [alegados pela assistente] que ainda nem sequer foram apreciados judicialmente. 225. O Tribunal da Relação a violar a presunção de inocência, direito constitucionalmente consagrado. 226. Como pode o Tribunal da Relação fundamentar o alegado comportamento violenta do Sr. AA através de alegados crimes que este tenha praticado, se repete, sem haver qualquer decisão judicial nesse sentido. 227. Sendo inconstitucional, por isso, por violação do n.º 1 e 2 do art. 32.º CRP. 228. DETERMINAÇÃO E MEDIDA DA PENA / ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA 229. A a medida concreta da pena aplicada é desajustada e excessiva, por se revelar desproporcional, 230. Salientamos estar perante um arguido bem integrado em termos familiares e sociais e com atitude empreendedora e pró-ativa face ao trabalho. 231. O Arguido não tem antecedentes criminais averbados no Certificado do Registo Criminal. 232. Conforme se alegou, a medida da pena concretamente aplicada ao Arguido é excessiva, por se revelar desproporcional. 233. Estamos perante um desvio (ou até mesmo um contrassenso) face aos princípios basilares e princípios das penas. 234. A determinação da medida da pena tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um desses critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura de prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico. 235. A prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fim superior a proteção dos bens jurídicos e o ponto inferior do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. 236. A culpa, entendida no sentido material e referida personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva. 237. Importa ter em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o Arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas. 238. Ao aplicar a pena concreta aqui discutida, o Tribunal a quo não só ultrapassou a medida da culpa, como também é a mesma excessiva por se revelar desproporcional, nomeadamente as penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado. Não podemos olvidar que o arguido foi condenado pelo crime de homicídio, na forma consumada, mas também pelo crime de homicídio na forma tentada, ainda pelo crime de violência doméstica, pelo crime de ofensa a integridade física, sendo que em todos estes crimes foi ainda agravada a sua pena pelo uso de arma, mas também foi ainda condenado pelo crime de uso e porte de arma. 239. Se a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial, se este limite mínimo da pena, imposto pelo fim ou necessidade da prevenção geral coincide com o limite mínimo da moldura penal estabelecida pelo legislador para o respetivo crime em geral, e se nunca o limite mínimo da pena pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infratores uma dissuasão mínima, 240. Data vénia e Mui respeitosamente, no entanto, entendemos que aplicação da moldura penal a aplicar ao Arguido sempre deverá ser objeto de redução, por força da adequada valoração de todas as circunstâncias supra e bem assim a que lhe é favorável. 241. Devendo, nessa parte o Douto Acórdão ser Revogado e substituído por outro. 242. O recorrente também não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que se entendeu não proceder à atenuação especial da pena. 243. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, encontram-se provados nos autos factos que justificavam, plenamente, a atenuação especial da pena. 244. Dispõe o art.º 72.º n.º 1 do CP que “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. 245. De entre as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 72.º do Código Penal, relevam para a situação subjudice as consagradas nas alíneas a), c), d). 246. Face ao circunstancialismo já atrás aflorado, parece indubitável que o recorrente, no momento em que agiu, estava limitado na sua capacidade de decidir de forma livre, consciente e em conformidade com a ordem jurídica instituída. 247. Situação que não foi percepcionada pelas instâncias recorridas, que decidiram como se o recorrente tivesse tomado a decisão de disparar num quadro de normalidade, seja a nível físico, seja a nível da sua consciência, olvidando a ameaça que lhe foi proferida nas horas anteriores pela vítima HH. 248. Ora, como resulta da matéria de facto dada como provada, a realidade foi bem diversa, o que se pode comprovar através da seguinte descrição de facto dado como provados: 249. Facto 30.º da Acusação Particular: “O arguido contou-lhe ter descoberto naquela tarde que HH mantinha um relacionamento amoroso com a sua ex-companheira a vítima FF, sendo amantes, ficando muito revoltado e indignado, sentindo-se traído, fazendo questão de relatar sucedido a várias pessoas, nomeadamente aos seus pais, à mãe da vítima HH, bem como a outras pessoas.” 250. O ora recorrente, pouco tempo antes dos factos em apreciação nos presentes autos, foi agredido, por parte da vítima HH que lhe causou ferimentos em várias partes do corpo, designadamente, no lábio e braço. 251. Receando ser vítima de nova agressão, o arguido fez uso da arma que trazia consigo e foi nesse circunstancialismo que agiu contra a vítima mortal. 252. Pese embora todo o circunstancialismo em apreciação nos autos, o arguido encontra-se profundamente arrependido, tal como demonstrou em sede de audiência de julgamento. 253. A este propósito importa ainda fazer o seguinte reparo, nomeadamente no que concerne ao princípio da oralidade e da imediação. 254. E, no que tange ao facto de o douto Acórdão em apreço considerar que o Recorrente, relativamente ao único crime que praticou, assim como se tem vindo a demonstrar, demonstrou absoluta ausência de arrependimento sincero, também, com todo o respeito, tal conclusão está errada. Manifestou-se profundamente arrependido por naquele dia se ter cruzado com HH e FF, naquelas circunstâncias, que provocaram no AA uma forte emoção violenta. Igualmente, a postura do Recorrente em audiência de julgamento demonstrou total arrependimento pelos factos ocorridos naquele dia e hora, tendo colaborado com a Justiça desde a “primeira hora”. 255. Como se disse em sede de recurso para o mui nobre Tribunal da Relação ….., e salvo o devido respeito por opinião diversa, não possa concluir-se por “total ausência de arrependimento sincero”, porque o ora Recorrente demonstrou, efetiva e verdadeiramente, arrependimento pelo crime que cometeu. A exteriorização do arrependimento existiu de modo sincero e sentido. 256. O arrependimento, para pender em favor do arguido, não se demonstra apenas através de palavras de contrição, mas sim de atos que evidenciem que interiorizou o desvalor da sua conduta, lamenta tê-la praticado, pretende atenuar na medida do possível as suas consequências nefastas e está resolvido a não tornar a delinquir. Tal como aconteceu. Tal como ficou provado. Tal como ficou demonstrado ao longo de todo o processo que ora nos prende. 257. Compreende-se o objetivo de evitar a contaminação pela epidemia de Covid-19, 258. mas tal não justifica o recurso a tribunais virtuais. Um tribunal é por definição um 259. lugar físico. Em latim a expressão 'tribunal' designava o lugar onde se sentavam os 260. tribunos. Também a expressão “domusiustitiae” (casa da justiça), colocada à entrada dos tribunais portugueses, indica que a Justiça se faz em casa própria e não 261. numa casa qualquer. Num julgamento o juiz tem de ter contacto direto e pessoal com as testemunhas e com as provas apresentadas. É esse o significado do princípio da imediação, que é posto em causa num julgamento à distância, em que nem o juiz, nem os advogados conseguirão fazer o seu trabalho da forma adequada, face à dificuldade de avaliação da credibilidade dos depoimentos e da sua confrontação com outros meios de prova. Espera-se que a nossa Justiça não venha a ser uma das vítimas do Covid-19, como seria o caso se deixasse de ser uma Justiça real para passar a ser uma Justiça virtual.” 262. Assim, e na esteira no que se transcreveu supra, o princípio da imediação foi atacado gravemente durante a audiência de discussão e julgamento, porquanto AA não teve, através de videoconferência, a possibilidade de ver apreciada corretamente toda a linguagem, incluindo, naturalmente, linguagem corporal, que dita o verdadeiro alcance do seu arrependimento. Mais uma vez, o Tribunal a quo avaliou o arrependimento de modo arbitrário colocando dessa forma, e com o maior respeito e devida vénia, a obtenção da justiça em causa. 263. O princípio da imediação é basilar no alcance da justiça, tal como se depreende através da leitura e análise do Princípio da Valoração de Provas, que se encontra preceituado no art. 355.º Código de Processo Penal. 264. Através dele, à semelhança do princípio da oralidade, o Tribunal tem contacto com as testemunhas/depoentes/Arguido/Assistente de modo intimista, que permite ascender de modo mais claro e rigoroso ao estado emocional de quem toma a palavra. 265. Resulta assim que, não possuindo o Recorrente antecedentes criminais, sendo pessoa com bom comportamento social, bem inserido familiar, social e profissionalmente, com um relacionamento familiar estável, é de concluir que uma pena fixada no limite mínimo da moldura penal abstrata do tipo legal do crime de homicídio, será suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, bem como a ressocialização do Recorrente. 266. Tais factos, que emergem da fundamentação de facto do acórdão proferido em 1.ª instância, permitem concluir pela verificação de uma diminuição acentuada da ilicitude da conduta do recorrente. 267. O mesmo sucedendo com o sincero arrependimento que demonstrou logo após o sucedido. 268. O sincero arrependimento, consubstanciado nos factos atrás referidos, deveriam ter merecido a devida ponderação das instâncias recorridas, uma vez que permitem concluir que se verifica, in casu, uma diminuição da culpa do agente e até da ilicitude do facto, como, também, uma menor necessidade da pena. 269. Daí que se entenda que o Tribunal a quo, se outras razões inexistissem, deveria ter atenuado especialmente a pena aplicada ao recorrente, tal como o permite o disposto no art.º 73.º do Código Penal. 270. Atento o disposto pelo art. 71.º do Código Penal, a determinação da medida concreta pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade) e atendendo a todas as circunstâncias que, não integrando o tipo de crime, depõem a favor do agente. 271. Sendo a finalidade primordial da pena a prevenção geral positiva ou de integração, a verdade é que nunca a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva, pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, salvaguardada pelo da culpa. Assim, ainda que a medida da pena consentida pela culpa do agente não seja suficiente para se atingir o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos, ela nunca pode ser ultrapassada, em respeito do princípio da culpa vigente no nosso sistema penal. 272. Partindo da moldura penal aplicável ao caso concreto e consubstanciadora da moldura da prevenção, deverá ser definido um mínimo imprescindível à estabilização das espectativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. 273. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. 274. Em sede de exigências de prevenção geral de integração. haverá que situá-las num nível médio-alto, atenta a repercussão que a prática deste tipo de factos tem junto da comunidade, gerando elevados níveis de insegurança na população comum. 275. Em sede de exigências de prevenção especial de socialização, considerando que o arguido é ainda pessoa de idade jovem, ainda em tempo de mudar a sua vida, voltando a uma conduta conforme às normas e às regras da sociedade. 276. Com a presente pena aplicada o recorrente tem ainda tem pela frente vários anos da sua vida na prisão, facto este, que vem certamente restringir as suas hipóteses de reintegração na sociedade, atendendo a sua idade actual e a que terá à data do cumprimento da pena, será impossível o arguido integrar-se novamente na sociedade. 277. Pois as prisões estão longe de ser o local ideal para a ressocialização ou reabilitação: tratam-se sim, do local que melhor instiga à criminalidade, razão peia qual a pena aplicada pelo Tribunal "a quo" se mostra superior à medida da culpa e vem, em grande parte- restringir a reintegração do ora recorrente na sociedade. 278. De acordo com o estabelecido no art. 40, n.º 1 do C. Penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração do arguido na sociedade, e a condenação do recorrente numa pena de prisão tão longa, certamente que virá restringir a sua reintegração na sociedade. 279. Assim, tendo em consideração que a pluralidade de crimes ocorreu num curto período de tempo e, havendo agora razoáveis expectativas de uma boa reinserção social. 280. É consabido que, a arquitectura típica do nosso sistema jurídico criminal tem uma concepção funcional e relativa da pena, que não encontra justificação em si mesma, sendo antes activada por referência à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo por isso estas as finalidades da punição, como estatui o art. 400, do Cód. Penal. 281. É também pacificamente aceite que ao sentido pedagógico e ressocializador das penas acresce a finalidade de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, sem que possa ser excedida a medida da culpa. 282. Assim, partindo das molduras legais abstractamente cominadas, o quantum exacto da pena de prisão deve ser concretamente determinado por referência à culpa e exigências de prevenção (geral e especial) - art. 71.0 n o 1, do Cód. Penal). 283. A pena concreta não deve ser tão baixa que comprometa a tutela dos bens jurídico-criminais, de modo a pôr em causa a própria validade e efetividade da ordem jurídica reinante na comunidade, mas também não pode ser tão elevada que exceda o limite inultrapassável da culpa do agente. 284. À culpa é cometida «a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a finção de fornecer uma "moldura de prevenção", cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa — e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida "moldura de prevenção", que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. 285. In casu, existindo sintonia relativamente à subsunção jurídica dos factos e bem assim quanto aos princípios e critérios que devem presidir à determinação do quantum da pena, sustenta o recorrente que as penas parcelares são excessivamente gravosas e devem ser reduzidas para mais próximo do limite mínimo admissível, estribando-se, essencialmente, no seguinte: 286. Está em causa um episódio único da sua vida, sendo que os crimes cometidos foram esporádicos, impensados e não premeditados; 287. Tem um percurso de vida laboral, social e familiar dentro da normalidade; 288. Beneficia do apoio incondicional de familiares; 289. A ausência de antecedentes criminais denuncia o seu bom comportamento anterior; 290. A afirmação de absoluta ausência de arrependimento não se mostra acertada pois que mostrou-se verdadeiramente arrependido. 291. A inadequação da pena única, que reputamos de excessiva, face à factualidade provada, pretende o recorrente vê-la substancialmente reduzida e fixada junto ao limite mínimo admissível. 292. A realização de cúmulo jurídico para aplicação de pena unitária pode ocorrer em duas circunstâncias: O agente comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles; ou o agente comete várias infrações verificando-se, depois de uma condenação transitada em julgado, que praticara anteriormente a tal condenação, outro ou outros crimes. 293. Sobre a primeira regula o art. 77.º, do Cód. Penal. 294. Já o conhecimento superveniente do concurso está previsto no art. 78.º n..º 1, do mesmo diploma legal. 295. Com a fixação de uma única pena pretende-se sancionar o arguido, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas perspectivado na vertente da gravidade global do comportamento desviante, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. 296. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). 297. Ora, nos casos em que os vários crimes praticados são apreciados e julgados no mesmo processo, como se verificou na hipótese subjudice, é manifesto que a análise dos factos e da personalidade do agente vai sendo desenhada ao longo de toda a decisão, não sendo necessário repeti-la no momento em que é fixada a pena única, ao contrário do que se verifica no conhecimento superveniente do concurso onde existem, pelo menos, duas decisões autónomas, proferidas em momentos distintos, sendo necessário concatenar a globalidade dos factos e a personalidade do agente que delas se evidencia. 298. In casu, o tribunal a quo, para além do mais, destacou na específica fundamentação da pena unitária as elevadas exigências de prevenção geral, atenta a natureza dos crimes em presença e o contexto envolvente. 299. Cremos que não pode subsistir, por excessivo, o quantitativo de 23 anos e 6 meses, que não se afigura proporcional à gravidade dos factos perpetrados e globalmente considerados e acautela suficientemente as exigências de prevenção. 300. VÍCIOS QUE RESULTAM DO PRÓPRIO TEXTO DA DECISÃO RECORRIDA – CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (ART. 410.º, N.º 2, AL. A), B) E C) DO CPP. 301. Tribunal a quo dá como provado e como não provado o mesmo facto. 302. Entendemos, para o efeito, revisitar as motivações apresentadas perante o Tribunal da Relação ……. 303. Assim: Do exposto no ponto 6 da matéria de facto provada, resulta que “Durante o percurso de automóvel o arguido AA, bateu com a cabeça de FF, várias vezes, no tablier do carro e, já na presença da mãe da mesma, MM, deu-lhe vários pontapés e partiu-lhe o telemóvel, dizendo-lhe que não a queria para sua mulher.” 304. Do exposto no ponto A da matéria de facto não provada resulta que “Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 6.º, o arguido, durante o percurso automóvel, deu ainda murros na assistente e já na presença da mãe da assistente, atirou-lhe com uma cadeira na sua direção.”. 305. Assim, a decisão sobre tais pontos (6 e A) da matéria de facto provada e não provada padece de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410, n.º 2, al.
  21. a)e
  22. b)do CPP. 306. Há, ainda, um erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no decurso de todos os factos dados como provados, que infra se passará a indicar. 307. Tribunal a quo dá como provado o ponto 49 da matéria de facto, não obstante dar igualmente como provado a matéria constante no ponto 39 e 43; tal entendimento contraria-se a si próprio, uma vez que todos estes pontos contrariam-se no que concerne à intenção de matar FF, intenção esta que nunca existiu. 308. Por todas as razões que se seguem ao longo das presentes motivações e nas suas respetivas conclusões, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, e deste modo será feita e sã justiça.” 4. A Assistente FF, nos autos devidamente identificada, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413, nº 1 do CPP, apresentou a sua resposta ao recurso interposto pelo arguido, tendo extraído as seguintes Conclusões: “1 - Os factos considerados como provados e não provados pelo Tribunal de 1ª. instância, a prova produzida em sede de audiência de julgamento, os critérios estabelecidos pela lei processual penal que devem presidir à apreciação da prova (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal), bem andou o Tribunal ora recorrido ao confirmar como provados e não provados os factos dados como assentes no douto acórdão posto em crise, ao fundamentar como fundamentou e ao condenar o arguido como condenou, pois fez uma correta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, e, consequentemente, manter-se a decisão proferida em primeira instância, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” 5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se douta e diretamente, tendo apresentado concluído da seguinte forma: “I. A gravidade, objectiva e subjectiva, dos ilícitos praticados (homicídio qualificado na forma consumada e tentada) é muito elevada, pelo que a pena se mostra ajustada à culpa do arguido AA, ora recorrente, e satisfaz as necessidades de prevenção que o caso requer II. O acórdão recorrido, confirmando a condenação em 1ª Instância, não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito III. Pelo que deve ser mantido Todavia, V.Exas farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA” 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta do mesmo modo muito proficientemente se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: “Em conformidade com o exposto, o âmbito do recurso interposto deve ser reduzido à decisão de direito relativa aos crimes de homicídio pelo quais o arguido foi condenado, bem como à impugnação da medida da pena única, devendo ser rejeitado quanto às demais questões suscitadas, nos termos do disposto nos arts 399, 400, nº 1, al. f), 420, nº 1, al. b), 414, nºs 2 e 3 e 432, nº 1, al. b), todos do CPP. * No que se refere ao mérito do recurso, assim delimitado, emite-se parecer no sentido da sua improcedência.” 6. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta. Sem vistos, dada a presente situação pandémica, cumpre apreciar e decidir em Conferência. II Do Acórdão recorrido Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico-decisório do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: “Conhecendo: Sendo as conclusões de recurso que balizam e limitam as questões a decidir, mal se entende que o recorrente se alongue por 473 artigos que de conclusivos apenas têm o nome – nos quais até jurisprudência é citada -.Tão extenso arrazoado quase equivale a falta de conclusões, fundamento para a rejeição do recurso. Só assim não se conclui porque o arguido tem o direito a ver a decisão que lhe diz respeito apreciada por um tribunal superior. Mas, repetimos, apresentar 473 na síntese conclusiva não é concluir coisa nenhuma. Aliás lendo o que dali consta até ao ponto 238 o recorrente coloca em causa a matéria assente, entendendo que a prova deveria ter sido apreciada de modo diverso; - Argui a nulidade do acórdão estribando-se no preceituado no artigo 379º nº 1 alíneas
  23. a)e
  24. c)do Código do Processo Penal e alega padecer a decisão proferida dos vícios constantes das alíneas a ),
  25. b)e
  26. c)do Código de Processo Penal; - Entende que não deveria ter sido considerado provado que o arguido atuou com intenção de “atingir” a FF e para fazer valer este seu argumento alonga-se até à “conclusão” 293; - Pretende que se conclua que o arguido atuou “sobre (sic) emoção violenta” – conclusões 294 a 299; - Coloca em causa a pena que foi aplicada – conclusão 301 - Argui a nulidade da sentença por entender que o tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado estas ainda relacionadas com a justificação das penas aplicadas (conclusões 302 a 324); - Coloca em causa a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal entendendo ter cometido um crime de homicídio simples (conclusões 325 a 363); - Quanto ao homicídio qualificado tentado entende que, a considerar-se provado, dever ser entendido que houve desistência (conclusões 364 a 368); - Pretende que seja “revisto” o acórdão na parte em que condena o arguido pelo crime de detenção de arma proibida (conclusões 369 a 372); - Nega a prática do crime de violência doméstica (conclusões 373 a 407) - Entende que o tribunal a quo deveria ter aplicado o principio in dubio pro reo - (conclusões 408 a 411); - Nas conclusões seguintes reafirma os argumentos anteriormente aduzidos e no que concerne à excessividade da pena na conclusão 445 concluiu que o tribunal a deveria ter usado a atenuação especial da pena; - Deveria o tribunal ter dado por assente que o arguido se encontra arrependido; - Nos pontos 467 a o recorrente refere não poder concordar com o montante que foi condenado a pagar aos demandantes civis, por a entender exagerada e desproporcional devendo ser reduzida para metade. Vejamos então se razão lhe assiste. Pese embora o recorrente comece nas alegações por colocar em causa a matéria assente, no índice da motivação do recurso que apresenta indica que irá tratar dos vícios da decisão a que alude o artigo 410º nº 2 alíneas a),
  27. b)e
  28. c)do Código de Processo Penal. Certo é que, do cotejo do que consta da motivação – folhas 1150 a 1198 verso – (de folhas 1199 a 1315 o recorrente apresenta o que entendeu chamar de conclusões – que como tais não foram entendidas tendo-se proferido então o despacho que consta de folhas 1437, convidando o recorrente a apresentá-las) não vemos em lugar nenhum tratado essa questão - de folhas 1147 verso a 1182 verso o recorrente trata da impugnação da matéria de facto, a folhas 1183 o recorrente arguiu a nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, fazendo-o já no capítulo em que coloca em causa a decisão proferida sobre a matéria de direito, discordando do enquadramento legal efetuado. As conclusões só podem referir questões suscitadas e tratadas nas alegações. Contudo, a existirem os referidos vícios da decisão, sempre seriam de conhecimento oficioso pelo que, muito sinteticamente, nos deteremos nesta questão: Padece a decisão proferida dos vícios constantes das diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal? Estatui este preceito legal que: (…) 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  29. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  30. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  31. c)Erro notório na apreciação da prova Estes são vícios da decisão que se devem detetar da sua simples leitura, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Estaremos perante o vício constante da alínea
  32. a)do citado preceito – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - quando a decisão de direito proferida não encontre na matéria de facto provada uma base sólida e consistente que a suporte: traduz-se, pois, numa insuficiência dos factos provados para a conclusão jurídica a que se tenha aportado na decisão recorrida. Para se verificar o vício constante da alínea
  33. b)– contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo considerar um mesmo facto provado e não provado, negar e afirma a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso. Por fim, existirá erro notório na apreciação da prova, sempre que do texto da decisão proferida se evidencie uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal, conclusão que se há-de impor como evidente quer da mera leitura da decisão que se aprecia, quer da conjugação do que nela se refere com as regras da experiência comum. Exige-se, assim, que da leitura da decisão, se evidencie um engano percetível ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ora lida a decisão recorrida, a factualidade assente, a não provada e a respectiva motivação, conclui-se que nenhum dos vícios elencados no art.º 410º n.º 2 do Código Processo Penal, está patente no texto da decisão recorrida, nem se vislumbra nulidade de conhecimento oficioso, o que desencadeia, nessa parte, a improcedência do recurso. A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada. Exige-se, hoje, que a fundamentação do tribunal permita a quem a leia refazer e perceber o percurso decisório; as provas que foram consideradas e porque o foram, a credibilidade dada aos depoimentos prestados e a razão dessa credibilidade por confronto com aqueles que a não mereceram, as ilações retiradas, os raciocínios efetuados, os indícios e as inferências que a partir deles se fizeram, como e quando se apelou às regras de experiência comum para se dar por assentes alguns factos e como o recurso a essas regras afastou a prova de outros, etc.. E para que se possa concluir que a decisão tomada não foi arbitrária é que o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe que a fundamentação objetive os factos provados e não provados, “ (…) com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.” A decisão recorrida, toda ela, mas em especial o segmento da motivação e apreciação crítica da prova, está devidamente fundamentada, aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico que acolheu como assente. A motivação não se limita a enunciar e elencar os meios de prova relevantes e decisivos, mas procede a uma análise crítica dessas provas, de modo que possibilita, agora, num olhar retrospetivo reconstruir o iter percorrido na decisão recorrida. Assim, reafirma-se que a decisão recorrida elencou os meios de prova em que assentou a sua convicção, fez a sua análise crítica, sendo perfeitamente percetíveis as razões pelas quais o tribunal a quo considerou provados e não provados os factos que fixou, permitindo ao arguido [em recurso] todos os meios de defesa, e a este tribunal, assim como a qualquer cidadão que leia esta decisão, reconstruir, como acima se referiu, retrospetivamente o iter percorrido na decisão recorrida. Assim sendo, concluindo-se pela inexistência de qualquer vício da decisão e pela inexistência da nulidade do acórdão o recurso interposto improcede nesta parte. Mais alega o recorrente que a fundamentação que explicita os factos provados “não respeita o sentido de análise crítica normativa que o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe” concluindo agora pela nulidade do acórdão proferido. Ao expressar-se desta forma, o que pretende o recorrente, ao colocar em causa a fundamentação aduzida, é dar nota da sua discordância com a análise que o tribunal a quo efetuou da prova produzida, pretendendo que a decisão proferida fosse outra e diversa. O recorrente, como já acima dissemos, apenas aceita ter cometido um crime de homicídio simples, negando todos os demais pelos quais foi igualmente condenado. Por isso entende que a prova foi indevidamente apreciada alcandorando-se em julgador, já que, pretextando impugnar a matéria de facto assente, na verdade o que faz é colocar em crise a convicção formada pelo tribunal a quo. Porém em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção, mas antes aquilata se a expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela. Estabelece o artigo 127º do Código de Processo Penal que: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciado segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. A livre apreciação da prova, “não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova” Graduando os diversos níveis deste mecanismo temos, numa primeira abordagem, a credibilidade que mereceram ao tribunal as provas produzidas e examinadas em audiência, relativamente ao que assume particular relevo os princípios da imediação e a oralidade, concatenados com a credibilidade que o julgador, na íntima e cuidada ponderação das provas que lhe são apresentadas, decide atribuir a cada uma delas. Ademais ainda as ilações e as conclusões que o julgador retira a partir dos meios probatórios com base nas regras da lógica, na experiência e nas razões de ciência. Num outro nível, já referente à própria valoração da prova, intervêm as ilações e conclusões que o juiz opera a partir dos diversos meios probatórios: aqui, já estas induções não dependem apenas da supracitada imediação, mas serão baseadas nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nas razões de ciência. A este propósito, escreveu Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 126): “ (…) a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade. Esta linha de pensamento está hoje vertida e consagrada de forma unânime na jurisprudência dos nossos tribunais. Não esquecemos, porém, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, antes há-de surgir da análise global de toda a prova produzida, sem o que estaríamos a cindir o mecanismo de fundamentação em átomos desagregados, sem consistência, ou sem homogeneidade. A apreciação da prova é a pedra de toque que revela a qualidade de quem julga; fazer ressaltar a verdade material é tarefa árdua, complexa e exigente, que alia a experiência de vida, ao bom senso e às regras da lógica e da experiência comum; finalmente, deve o juiz colocar-se sempre em posição equidistante das tensões em confronto, construindo a par e passo a verdade que lhe surge, sem nunca abdicar da sua independência e da sua função soberana. Sendo assim como é, para que a impugnação da matéria de facto não se confunda com a colocação em causa da convicção do julgador, o legislador cuidou impor, no nº 3 do artigo 412º do C.P.P., um ónus muito preciso: “ (…) 3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  34. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
  35. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
  36. c)As provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
  37. b)e
  38. c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 364.°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Ora, como se anota ao artigo 412° do CPP, in «Comentário do Código de Processo Penal», 2ª edição, de Paulo Pinto de Albuquerque, pág. 1131: «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado...” bem como «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida... mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento». Como sublinha o Ilustre Professor, na mesma anotação ao indicado preceito, «acresce que o recorrente deve explicitar porque razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação». Nada disto faz o recorrente. A impugnação da matéria de facto que apresenta queda-se no confronto entre a sua apreciação da prova e o modo como, a seu ver, esta deveria ter sido valorado, pretendendo que, a fazer valer o seu entendimento, a conclusão quanto aos factos fosse diversa da que foi. Mesmo quando expõe sobre a epigrafe: “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” ainda aí o recorrente expõe junto deste tribunal de recurso apenas e só a “sua interpretação“ da prova. Atem-se longamente o recorrente em tentar infirmar a conclusão retirada pelo tribunal de que a relação de conjugalidade (união de facto que se manteve cerca de 11 anos) existente entre o arguido e a assistente FF terá cessado, não em agosto de 2017 como resultou provado, mas em junho de 2019 - . Em boa verdade este facto é praticamente despiciendo; pouco importa que a assistente tivesse colocado um fim na relação que mantinha com o arguido há já há dois anos ou há pouco tempo. Isso, na nossa ótica, não lhe atenua a culpa – atemo-nos agora ao crime de homicídio único que assume – ao pretender “justificar” tê-lo praticado sob “emoção violenta” devido a ter tido conhecimento de que a sua ex companheira se relacionava afetivamente com uma outra pessoa, e que esta outra pessoa era um amigo seu. E para melhor se entender esta emoção, no quadro argumentativo desenvolvido pelo recorrente, pretende a prova de que a relação que mantivera com a assistente tinha terminado em data próxima do dia em que o homicídio foi perpetrado. Nega o conhecimento da volta realizada por aquela para a entrega do …. para afastar qualquer determinação prévia na concretização dos atos de agressão cometidos contra as pessoas da assistente e da vítima HH realçando o que entende ser contraditório; o cliente que a assistente tinha ido servir era recente pelo que não o conhecia. Logo, pretende que se conclua que o encontro foi fortuito, que por ali passou apenas e só porque tinha ido, ele próprio servir um cliente seu – a sede do …… -. Contrariamente ao que pretende o recorrente não existe nenhuma contradição entre o que alega e o que resultou provado, o que o tribunal a quo concluiu foi que o arguido conhecia o «mapa de distribuição» que a assistente fazia, - ou seja, tinha noção do percurso que esta fazia na volta pelos diversos clientes - não exigindo este conhecimento o de todos os clientes que esta servia. Pretendendo encontrar a assistente ou fazer-se encontrado com ela o arguido refez o percurso que, de antemão, com toda a probabilidade, sabia ser o que aquela percorreria. É desta forma que na fundamentação o tribunal a quo explicita a razão pela qual não aceita como verosímil a sua versão, ainda para mais quando se prova que após ter bloqueado a passagem à viatura em que seguia a assistente e a vítima é o arguido quem primeiro sai do seu carro munido já de uma caçadeira que empunha e dispara para o para brisas antes mesmo de assistente e vítima sequer terem logrado sair dessa viatura, facto que demonstra que o arguido se tinha predeterminado a esse encontro e àquele comportamento. Tendo o tribunal a quo credibilizado o depoimento da assistente cujas declarações foram tidas como “consistentes, credíveis, sérias”, é vão o esforço do recorrente em ver alterado esse facto e em pretender que outro fosse o entendimento do tribunal a quo. Aliás também nós ouvimos a prova, como se nos impunha, e nenhuma outra poderia ter sido a decisão do tribunal. Os factos praticados pelo arguido não foram uma ação imponderada, motivada por um forte abalo psicológico. O arguido era uma pessoa dada a ações violentas; a assistente relatou-o com firmeza; o arguido já tinha incendiado um carro de alguém com quem teve diferendos e já tinha disparado sobre uma outra pessoa – não a tendo atingido –. A sua atuação é consentânea com esta personalidade revelada pela assistente – que bem o conhecia por com ele ter vivido por mais de 10 anos-. É, assim, inglório o esforço recorrente em ver alterada a matéria assente já que a credibilidade que mereceu o depoimento da assistente, concatenada e corroborada com a mais prova que foi apreciada e que se encontra devidamente elencada na fundamentação aduzida, não foi posta em causa pela evidenciação de existência de prova que impusesse decisão contrária à que foi tomada. A impugnação da matéria de facto pretendida não se alcança colocando este tribunal de recurso perante o “entendimento” que sobre a prova produzida tem o recorrente, por contraponto com o que foi expresso pelo tribunal recorrido. Pode até esse entendimento ser possível. Mas para alterar a matéria assente importava a existência de prova que impusesse decisão contrária. Não a apresentou o recorrente pelo que improcede também nesta parte o recurso interposto devendo a matéria de facto assente manter-se tal como foi decidida. Entende ainda o recorrente que o tribunal recorrido deveria ter considerado provado que o arguido se encontra arrependido. Igualmente sem qualquer razão. Este arrependimento foi apenas verberado pelo arguido, da mesma forma que também verberou nunca ter sido intenção fazer mal ao HH, apesar de ter desfechado dois tiros a curta distância na cabeça quando este estava deitado no solo, ou seja, são apenas palavras que o arguido vai proferindo na sequência de questões que lhe são colocadas pelo seu Ilustre Defensor mas que, na realidade, não têm relevo. Para se dar como provado o arrependimento – a que a lei até confere valor atenuativo – importa mais que meras palavras. O arrependimento deve ser traduzido em ações que claramente demonstrem a interiorização do desvalor das condutas perpetradas. Ouvido o depoimento do arguido, apesar de este ter verberado arrependimento, o que se denotou foi a constante tentativa de justificar as suas ações e não alguém que sobre elas já refletiu e se arrependeu verdadeiramente. Assim sendo bem andou o tribunal a quo em não como provado o arrependimento do arguido. Nega o recorrente ter cometido o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado, assentando a sua discordância na pretensão de ver alterados os factos provados concretamente os que constam elencados sob os números 1º a 20º. Como se disse improcede esta sua pretensão. Assim resultou assente que o arguido, que viveu em união de facto com a assistente durante cerca de 11 anos, não aceitou o fim dessa relação quando a assistente decidiu colocar-lhe um fim e passou a tratá-la como se fosse coisa sua, sem respeito pela sua liberdade e autonomia de vontade, seguindo-a, perseguindo-a, importunando-a com insistentes chamadas telefónicas, pretendendo que esta reatasse a relação “pois se ela não era dele não seria de mais ninguém”, agredindo-a fisicamente, ameaçando-a de morte e apontando armas na sua direção, dirigindo-a a ela com impropérios, como “puta” e “vaca”. Este comportamento que se manteve ao longo de mais de dois anos é claramente e gravemente lesivo da dignidade da pessoa da assistente, e bem revelador de uma posição de domínio e de posse do arguido sobre a pessoa daquela. As condutas praticadas pelo arguido, vistas conjugadamente, são merecedoras de um grau de censura acrescido em relação ao inerente aos ilícitos criminais que, considerados isoladamente, poderiam preencher, integrando-se antes no conceito de maus tratos. Assim sendo para se concluir que bem andou o tribunal recorrido ao condenar o arguido pela prática deste crime. Importa ainda referir que contrariamente ao que afirma inexiste nenhuma contradição entre os factos provados constantes do ponto 6 e o consta como não provado no ponto A como facilmente se demonstrará. No ponto 6 deu-se por assente a seguinte factualidade: «6º- Durante o percurso de automóvel o arguido AA, bateu com a cabeça de FF, várias vezes, no tablier do carro e, já na presença da mãe da mesma, MM, deu-lhe vários pontapés e partiu-lhe o telemóvel, dizendo-lhe que não a queria para sua mulher. Na alínea A) dos factos não provados: A-) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 6º, o arguido, durante o percurso automóvel, deu ainda murros na assistente e já na presença da mãe da assistente, atirou-lhe com uma cadeira na sua direcção. Ou seja, provou-se que o arguido agrediu a assistente na presença da mãe desta com vários pontapés (e não também murros) partiu-lhe o telemóvel mas não se provou que lhe tivesse atirado com uma cadeira. Não há claramente qualquer contradição. No que concerne ao crime de ofensas á integridade física cometido agora na pessoa da infeliz vítima HH, também aqui uma vez mais o recorrente sustenta as suas alegações na consideração de que os factos provados deveriam ser outros, pois, segundo afirma, (folhas 1192 verso destes autos) nada há “à exceção das declarações e depoimento de FF “que permitam ao tribunal concluir como concluiu. Essa exceção – como lhe chama o recorrente – seria o bastante. O tribunal a quo, como se disse já, credibilizou o depoimento da assistente e poderia ter-se bastado com ele para decidir como decidiu. No entanto, do cotejo da fundamentação aduzida (concretamente folhas 1035) podemos perceber que não se ficou pelo depoimento da assistente, relacionando-o com outra prova existente no processo e ainda com o depoimento prestado pela testemunha CC mãe do HH. Os factos apurados afastam assim a pretendida atuação do arguido em legítima defesa (questão devidamente tratada no acórdão sob recurso), como carece de sentido pretender a aplicação do princípio in dubio pro reo. No caso em apreço, em nenhum momento o julgador deixa transparecer ter sido assaltado por qualquer dúvida à cerca da atuação do arguido nem, face à prova produzida, se impunha que tal dúvida devesse ter subsistido, razão pela qual a ponderação de aplicação deste princípio seria completamente descabida. Ao invés encontra-se devidamente justificada a conclusão retirada pelo tribunal, dela emergindo que era o arguido quem não aceitava que o seu amigo mantivesse uma relação com a sua ex companheira se achava no direito de tirar desforço dele e até de dar desse facto conhecimento a outras pessoas, como se esse comportamento fosse uma mancha ou um anátema que pesasse sobre o HH como a seguir se transcreve: «O arguido reconhece que, no dia e hora a que tais factos se reportam, se cruza com o veículo onde se encontram a assistente FF e o falecido HH, imobilizando a viatura que conduzia e dirigindo-se a este perguntando-lhe se achava “bonito” andar com a sua ex –mulher. Reconhece, igualmente, o arguido que se envolveram em agressões recíprocas, tendo caído ao chão e admite como possível que, nessa contenda, tenha mordido HH da forma descrita, mais confirmando que saiu do local apeado. Alega o arguido, contudo, que foi HH quem iniciou as agressões. A versão do arguido diverge da descrição feita pela assistente quanto a este momento na parte em que esta narra que é o arguido quem inicia as agressões, empurrando HH, começando, então, após, ambos a agredirem-se reciprocamente e ambos tendo ficado com ferimentos. O arguido, refere FF, acaba por se ausentar do local quando uma senhora que estava no local diz que já teria chamado a GNR, senhora essa que corresponde à testemunha LL. Ouvida, que descreve que em Julho de 2019 (data que recorda, por iria casar em Agosto desse ano), quando se desloca ao estabelecimento comercial em causa, se vê impedida de circular com a sua viatura porque estavam dois indivíduos a agredirem-se e uma pessoa do sexo feminino junto deles, todos próximos de uma carrinha, tendo chamado a GNR. Ora, a questão que aqui se impunha apurar era a de saber quem iniciou as agressões. As declarações da assistente, que em toda a linha se revelaram credíveis, são robustecidas pelos fotogramas de fls. 441 a 465. Dali se retira que é o arguido quem, conduzindo a carrinha branca, faz marcha-atrás, parando em frente à carrinha da assistente FF (fls. 449/450), o que motiva HH a esconder-se lateralmente (fls. 450-451), numa atitude, nesse momento, em nada provocatória, sendo o arguido quem se dirige a HH (fls. 452) A fls. 453 e 455 é visível que é o arguido quem ergue o braço na direcção de HH e que o empurra, acabando, então, por se agredirem reciprocamente, tendo sido, então, validadas as declarações da assistente também neste segmento, alicerçadas, ademais, nos aludidos fotogramas. Quanto a este momento temporal do dia 22 de Julho de 2019 foi ainda considerado o auto de notícia de fls. 4 e ss. do NUIPC 250/19….. (denúncia de HH) e os registos clínicos ali juntos a fls. 8. CC, mãe de HH, confirma que, nesse dia, já após ter recebido uma chamada do arguido dando-lhe conta da relação que o filho mantinha com a assistente FF e que o havia encontrado e que lhe havia “dado uma coça que o esfarrapei todo”, liga ao filho que lhe confirma que se haviam envolvido em agressões e vai a sua casa buscar documento de identificação para ir apresentar queixa, momento em que a depoente vê o filho, em tronco nu com uma camisola na mão ensanguentada.» Nega ainda o recorrente ter cometido o crime de homicídio qualificado tentado na pessoa da assistente. Nega qualquer intenção de a matar, tanto mais, argumenta, resultou provado que depois de ter disparado sobre a vítima HH, o arguido passou pela assistente e disse-lhe “Sua puta, não te mato porque és a mãe dos meus filhos”, frase que o evidencia, bem como entende sintomático dessa falta de propósito a circunstância de, depois do sucedido, ter ficado ainda com uma munição na arma; se o quisesse fazer tê-lo-ia feito. Estribado nestes argumentos pretende o recorrente que se conclua que nunca foi sua intenção matar a assistente. Ouvido o relato sofrido, mas sereno e seguro, do sucedido, feito pela assistente, esta não hesitou em dizer que o arguido, depois de ter barrado o percurso do veículo em que seguia, saiu da sua viatura e posicionou-se diante da viatura, agarrou na arma com ambas as mãos e disparou “na sua direção”. Foi esta a sua perceção. No entanto da análise conjugada da prova produzida e examinada em audiência resultou provado o seguinte: – pontos 38º e 39º da matéria assente - «De imediato, o arguido aproximou o seu veículo do veículo onde circulavam o HH e a FF e colocou o seu veículo à frente da carrinha da FF, trancando-lhes a marcha. Ato contínuo, munido de uma caçadeira, o arguido saiu do veículo, colocou-se junto do pára-choques frontal mais próximo do lado do condutor do IS e efetuou, através do pára-brisas e em posição oblíqua relativamente ao mesmo, um disparo na direção do HH, que perfurou o vidro do lado esquerdo, mais próximo do lado do banco do condutor (sensivelmente à altura do encosto de cabeça) onde estava sentada a assistente FF que vendo o arguido naquela posição e de caçadeira na mão se baixou e protegeu colocando o braço em frente da cara, acabando por ser apenas atingida por estilhaços de vidro” Relativamente ao dolo de ação fixou o tribunal recorrido o seguinte: - – ponto 49º da matéria assente – «Ao apontar a arma de fogo na direção do pára-brisas do veículo onde se encontrava FF no lugar do condutor e ao díspar, previu o arguido que a pudesse vir a atingir em órgãos vitais e que, dessa forma, podia provocar-lhe a morte, conformando-se com essa possibilidade, o que não sucedeu por razões alheias à sua vontade» Não resultou, de facto, provado que o arguido atuou com a intenção, com vontade, de matar a assistente – ou seja não resultou provado que tenha atuado com dolo direto -, mas que ao atuar como atuou, o arguido não podia deixar de considerar a morte da assistente como consequência possível da sua conduta – ou seja, que atuou com dolo eventual-. E outra não podia ser a conclusão: quando se empunha uma arma e se efetua um disparo através do para-brisas de uma viatura onde se encontram duas pessoas e quando esse disparo é feito à altura das suas cabeças, não se pode afirmar que quem disparou excluiu completamente a morte de qualquer uma das duas pessoas que no interior da viatura se encontrem. Mesmo que o arguido fosse o exímio atirador - o que não se provou ser o caso – mesmo aí bastava que um dos dois passageiros se movesse – comportamento que o atirador não pode prever nem dominar - para que a morte pudesse sobrevir caso fosse alvejada parte vital do corpo – p. ex. a cabeça –. O arguido sabia que a sua ex companheira estava dentro da viatura e ainda que o principal visado com a sua atuação fosse a vítima HH, não podia deixar de saber que a morte daquela poderia ocorrer como consequência da sua conduta. No modo como ocorreram os factos e como vieram a resultar provados não faz sentido falar-se de desistência da tentativa; depois do premido o gatilho e efetuado o disparo não há desistência possível! Pretende ainda o recorrente relativamente ao crime de homicídio perpetrado na pessoa da vítima HH afastar o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal recorrido, argumentando que se tratou de um homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal e não um homicídio qualificado agravado, previsto e punido, como foi pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º nº 2 alíneas
  39. e)e
  40. j)do Código Penal e 86º nº 3 da Lei das Armas. Para tanto coloca o enfoque na forte emoção violenta que motivou a sua atuação ao ter sabido que o seu amigo mantinha uma relação afetiva com a sua ex companheira, pretendo, ao invés, que a sua conduta seja inserida na previsão do artigo 133º do Código Penal – homicídio privilegiado - Como cremos que decorre já do que anteriormente deixamos dito não se pode considerar como atenuante essa “emoção” de que o arguido refere ter sido acometido. O que a sua atuação evidencia, isso sim, é um desejo de vingança, motivado pelo sentido de posse e de domínio relativamente à pessoa da assistente, considerando-a “coisa” sua. Não respeita a sua liberdade de decisão e de conformação da sua vida de acordo com os seus sentimentos e vontade e este sentimento estende-o à vítima, achando-se no direito de o reprovar pelo relacionamento que enceta com a sua ex-companheira. De tal forma considera “reprovável” que a vítima se relacione com ela que se acha no direito de lhe tirar a vida, bem supremo, o maior de todos. Por isso o tribunal recorrido, e bem adiantamos já, concluiu que o comportamento do arguido era revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade e enquadrou a conduta do arguido quanto ao crime de homicídio tentado na pessoa da FF na previsão dos artigos 131º e 132º nº 2 alíneas b),
  41. e)e
  42. j)e o cometido na pessoa da vítima HH nos artigos 131º e 132º nº 2 alíneas
  43. e)e
  44. j)Código Penal Os motivos que os determinam são inquestionavelmente reveladores de uma culpa mais acentuada e a elevada ilicitude dos factos praticados emerge bem patenteada nas circunstâncias concretas em que os crimes foram cometidos e o modo como foram executados revelam o desrespeito e o desprezo extremo do arguido pela vida daquelas duas pessoas, uma delas sua companheira afetiva por mais de 10 anos e mãe dos seus filhos que só por esse facto lhe deveria merecer um respeito acrescido, sendo assim também. Entre muitos outros e a este propósito veja-se o que decidiu o STJ : « (…) II - Mostra-se ultrapassada uma conceção do crime ancorada num elemento puramente objetivo, correspondente à ilicitude, e outro subjetivo, integrador da culpa. A dogmática penal passou a distinguir, sempre no campo da ilicitude, entre um desvalor da ação e um desvalor do resultado. A ilicitude deixou de ser só a desaprovação pela ordem jurídica de uma situação criada com a lesão de um certo bem jurídico e passou a incluir, nessa desaprovação, também, a forma como tal situação surgiu, por obra do agente. III - Se as circunstâncias enunciadas do n.º 2 do art. 132.º do CP fossem taxativas e de aplicação automática seria a ilicitude acrescida a qualificar o homicídio, concretamente por via do desvalor da ação e não por via de um maior desvalor do resultado, já que, sendo o bem vida um valor absoluto e eminentemente pessoal (para a ordem de valores constitucional e portanto para o direito penal, não pode haver vidas humanas mais valiosas que outras), causar a morte de uma pessoa esgota, só por si, o desvalor do resultado. IV - Torna-se difícil aceitar a conceção de que a qualificação do crime de homicídio resulta de um acréscimo de ilicitude, já que a estruturação do art. 132.º do CP recorreu a exemplos padrão, no seu n.º 2, meramente ilustrativos da clausula geral de agravação enunciada d

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