Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03S2940 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: PRÉ-REFORMA TRABALHADOR ENTIDADE PATRONAL DIREITO A FÉRIAS CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO ABUSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: SJ200403240029404 Data do Acordão: 03/24/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 110/03 Data: 03/26/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Tendo o trabalhador acordado com a entidade patronal, através de uma adenda ao acordo de pré-reforma, o seu regresso ao pleno exercício de funções durante um período limitado de tempo, em cada ano civil, beneficia esse trabalhador do direito a férias na proporção do tempo efectivo de trabalho, e, consequentemente, tem direito ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias, a título de indemnização, por violação desse direito, nos termos previstos no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, no caso de a entidade patronal obstar ao gozo de férias. II - O direito a férias é irrenunciável e efectiva-se se e quando o trabalho for prestado, pelo que não incorre em abuso de direito o trabalhador que, encontrando-se embora em situação de inactividade durante uma parte do ano civil, por virtude da sua situação de pré-reforma, pretende exercer o seu direito a férias relativamente ao período de tempo em que presta a sua actividade profissional. III - A norma do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, interpretada segundo o exposto nas duas anteriores proposições, não é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade ou do direito a férias previsto no 59º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", B e C intentaram a presente acção declarativa comum contra "D-Air Portugal, SA", pedindo a condenação da R. no pagamento das indemnizações a que alude o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, por ter obstado ao gozo efectivo de férias nos anos de 1999, 2000 e 2001, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até liquidação total, e bem assim no pagamento da mesma indemnização se se verificar o impedimento do gozo do direito nos anos que decorrerem até à data da reforma. Em contestação, a ré não denega o direito de férias dos trabalhadores, mas considera que na situação específica em que eles se encontram (regime de pré-reforma com possibilidade, mediante prévio acordo, de reposição da relação laboral durante um período de tempo determinado, em cada ano), os autores não poderiam exercer esse direito por referência ao período durante o qual opera a interrupção da situação de pré-reforma. A acção foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, que condenou a ré a pagar aos autores, respectivamente, as quantias de 5.089.100$00, 3.390.000$00 e 2.896.800$00, com juros de mora à taxa de 7%, absolvendo-a quanto ao pedido de prestações vincendas. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado em primeira instância e contra esta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a recorrente formula, na sua alegação, as seguintes conclusões: I. O período mínimo, legal ou convencional, de férias consagrado não é irrenunciável relativamente a trabalhadores que, por mútuo acordo, apenas trabalham uma parte do ano - não lhes sendo aplicável a norma do n° 1 do art. 2° do Decreto-Lei n° 874/76. II. Estando provado que a razão dos acordos de pré-reforma foi fazer regressar os recorridos ao activo por sete meses (Abril a Outubro), durante o denominado Verão IATA - ou seja, a época alta da actividade a que a ré se dedica, o n° 1 do art. 236° do Código Civil impede que o sentido da declaração constante da cláusula 2ª dessa adenda possa ser a de que as férias dos recorridos viessem a ser gozadas durante esse mesmo período de sete meses, porque não podia a recorrente, razoavelmente, contar com esse entendimento - sendo até sustentável que os recorridos conheciam a vontade real da recorrente, que era a de tê-los efectivamente ao serviço todo o Verão IATA e não interromper esse período para gozo de férias. III. Ainda se entendesse duvidoso o sentido da declaração, o art. 237º imporia a mesma solução, por ser a que conduz ao maior equilíbrio das prestações. IV. Não existe norma que por possa ser aplicada, quer directamente, quer por via analógica, à marcação de gozo de férias no caso em que os recorridos se encontram, e por isso, deve a situação ser resolvida segundo a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema - n° 3 do art. 10° do Cód. Civil. V. O espírito do sistema de férias assenta na necessidade de interrupção anual do trabalho prestado continuamente, por razões higiénicas e sociais, além das que se ligam à produtividade do trabalho, pelo que, relativamente ao trabalhador que, mercê do acordo de pré-reforma, apenas trabalha uma parte do ano e está inactivo na restante parte, nada postula que deva também interromper o período do ano em que trabalha para gozo das férias. VI. A norma que o intérprete criaria, dentro do espírito do sistema seria a de reconhecer aos recorridos o direito a férias pagas, mas não o seu gozo no período de trabalho acordado nos termos das adendas celebradas com a recorrente. VII. A pretensão dos recorridos excede manifestamente o fim social e económico do direito a férias, pelo que constitui abuso de direito: eles repousam cinco meses por ano, pelo que é excessivo que exijam gozar a totalidade das férias a que têm direito justamente no curto período em que regressam ao activo, como se estivessem na mesma situação material dos trabalhadores que trabalham continuamente onze meses por ano. VIII. Sustentar terem os recorridos, que só trabalham sete meses por ano, o direito à interrupção dessa prestação de trabalho para gozo de férias nos mesmos termos que o têm os trabalhadores que estão continuamente ao serviço, seria tolerar uma solução igual para casos uma diferentes, princípio da igualdade violação do em ínsito no art. 130ºda Constituição. IX. Essa interpretação conduziria ao absurdo de sustentar que, caso a pré-reforma fosse interrompida para prestarem trabalho Recorridos em um mês por ano, os recorridos estariam esse mês, não a trabalhar mas... de férias! X. Não está provado que a apelada tenha obstado ao gozo das férias dos apelantes. XI. Pelo contrário, resulta da sentença recorrida que os apelantes gozaram as férias, mas não no período do Verão IATA, em que regressaram ao activo da situação de pré-reforma em que estavam, regresso esse acordado entre eles e a apelada por se tratar do período de maior serviço da apelada - o que bastaria para tornar abusiva a sua pretensão à luz do art. 334º do Cód. Civil XII. A sanção do art. 13° do Decreto-Lei n° 874/76, de 28 de Dezembro, é gravosa, justifica-se para punir de forma pesada os empregadores que impedem o gozo de férias na situação paradigmática em que os trabalhadores estão continuamente ao serviço e carecem em absoluto de uma interrupção anual para certos fins higiénicos e sociais completamente indiscutíveis. XIII. Já se afigura excessiva se aplicada numa situação em que não está em causa vedar aos trabalhadores a sua interrupção anual de descanso, mas antes uma diferença de entendimentos acerca do momento em que as férias devem ser gozadas, diferença de entendimentos essa provocada (e por isso legitimada) pela circunstância de tais trabalhadores estarem em situação inactiva e apenas serem chamados (por acordo com eles) a trabalhar em certo período do ano. XIV. Se estão inactivos cinco meses por ano, as razões higiénicas e sociais que tornam as férias irrenunciáveis, e justificam previsão de pesadas sanções para o desrespeito da obrigação de permitir o gozo de férias, não colhem. XV. Sendo materialmente diferente a situação dos trabalhadores no activo em situação normal (prestação de trabalho anualmente contínua) e a dos Recorridos, e apenas se justificando em relação aos primeiros que a violação do seu direito ao repouso seja susceptível de sanção gravosa para a entidade empregadora. XVI. O art. 13° da Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, na interpretação que resulte na imposição à entidade empregadora do pagamento da indemnização aí prevista, quando esteja em causa o gozo de férias dos trabalhadores que regressam temporariamente ao activo e interrompem a situação pré-reforma, é contrário à Constituição, por violação dos seus arts. 13° e 59°, n.º 1, alínea d). Os autores, ora recorridos, contra-alegaram vindo a concluir do seguinte modo: 1. Deve ser confirmado o acórdão recorrido em toda a sua plenitude, pois não resultaram violados quaisquer preceitos legais, convencionais ou constitucionais vigentes no ordenamento jurídico português. Com efeito, 2. Como resulta jurisprudencialmente assente, para que seja devida indemnização pelo não gozo de férias, nos termos do art° 13° do DL n.º 874/76, é necessário que as mesmas não tenham sido gozadas por obstáculo, ou, pelo menos, por responsabilidade da entidade empregadora; ora, nos presentes autos está provado que a Ré D, aqui recorrente, recusou aos Autores recorridos, o gozo de férias no período em que o seu contrato de trabalho retomou o pleno vigor, alegando que as férias devidas foram usufruídas no período em que decorreu a suspensão contratual. 3. Pelo que, inequivocamente, os Autores recorridos foram impedidos, pela Ré, de gozar as férias a que tinham direito, devendo, em consequência, ser esta penalizada nos termos do art° 13° do DL n.º 874/76- vd. Ac. STJ, de 13/Fev/87, in Ac. Dout. 310°-1344, Ac. RP. de 4/Julho/88, in BMJ 379°-644; ac. STJ de 27/Jan/89, in BMJ 383°-469°, e Ac. STJ de 03/Julho/96, in A.D. 419°-1335, entre outros; 4. Acresce que, se a Ré não for pecuniariamente sancionada, a douta decisão em crise, confirmada pelo douto acórdão, corre sério risco de se tornar inócua, pois, atendendo à idade dos Autores recorridos, e ao facto do regime peculiar que vimos tratando ter um curto período de duração, os efeitos da mesma só se produzirão quando estes já se encontrarem reformados - que é já o caso, aliás, dos AA. E e C. 5. Ora, o direito a férias é um direito inderrogável, que não pode sequer ser diminuído ou afastado pela vontade das partes - é o que se infere do art° 2, n° 4, do DL n° 874/76 e é uniformemente defendido pela jurisprudência. 6. O direito a férias supõe-se incondicionado, configurando um meio pessoal de libertação do quadro vivencial do trabalhador, tendo como fim social e económico garantir o repouso deste pelo esforço que dispendeu e a integração na vida familiar. O gozo de férias, para ter efeito útil, terá assim de ocorrer durante o decurso do contrato - vd. regime do Contrato de Trabalho a Termo Certo, por analogia. 7. A ser criada uma norma analógica para legislar sobre a questão sub judice, seria com certeza em harmonia com o regime dos Contrato de Trabalho a Termo e não em conformidade com o pretendido pela Ré D. 8. Por outro lado, resulta claramente provado nos autos que houve efectivo obstáculo ao gozo efectivo das férias de todos os Autores, nos anos de 1999 e 2000, e quanto aos 1° e 2° Autores, no ano de 2001 (vd. alínea V) dos factos provados na 1ª instância). 9. A pretensão dos Autores não configura abuso de direito nem está ferida de inconstitucionalidade, não resultando violados, por conseguinte, nem o art° 334° do C. Civil, nem os art°s 13° e 59° da CRP. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 246 a 248) no sentido de ser denegada a revista, por entender que o gozo de férias constitui um direito inalienável e inderrogável dos trabalhadores, pelo que a reposição do vínculo laboral, por efeito do acordo de interrupção da situação de pré-reforma, não poderia deixar de implicar um reatamento dos direitos e deveres inerentes à relação laboral, incluindo no tocante ao direito a férias, cujo exercício não representa, nesse circunstancialismo, um abuso de direito. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: A - Os Autores A (1 a A), B (2° A.) e C (3° A.) foram admitidos por conta, ao serviço e sob as ordens da Ré, respectivamente em 10-5-65, 13-10--68 e 1-6-67. B - Em 31-12-96 a 1 a A. celebrou com a R. o acordo documentado a fls. 7-8, denominado «Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho", nos termos do qual, designada mente, era suspenso a partir do dia 31-12-96 e até 20-3-99, o contrato de trabalho entre ambos existente. C - Também em 31-12-96 a A e a R. celebraram o acordo documentado a fls. 9 a 14, denominado «Acordo de Pré-Reforma", nos termos do qual, designada mente, as partes acordavam na suspensão do contrato individual entre elas existente com efeitos a partir do dia 21-4-99, data a partir da qual a A passaria à situação de pré-reforma. D - Também com data de 31-12-96 a 1 a A e a R. celebraram os acordos documentados a tis. 15, 16 e 17, todos eles denominados de «Adenda ao Acordo de Pré-Reforma". E - Em 30-12-96 o 2° A celebrou com a R. o acordo documentado a fls. 18 a 23, denominado «Acordo de Pré-Reforma", nos termos do qual, designada mente, as partes acordavam na suspensão do contrato individual de trabalho entre elas existente com efeitos a partir do dia 31-12-96, data a partir da qual o 2° A passaria à situação de pré-reforma. F - Também com data de 30-12-96 o 20 A e a R. celebraram o acordo documentado a fls. 24, denominado de «Adenda ao Acordo de Pré-Reforma". G - Em 31-12-96 o 3° A. celebrou com a R. o acordo documentado a fls. 25 a 30, denominado «Acordo de Pré-Reforma", nos termos do qual, designadamente, as partes acordavam na suspensão do contrato individual de trabalho entre elas existente com efeitos a partir do dia 31-12-96, data a partir da qual o 3° A. passaria à situação de pré-reforma. H - Também com data de 31-12-96 o 3° A. e a R. celebraram o acordo documentado a fIs. 31, denominado de «Adenda ao Acordo de Pré-Reforma». I - Nas «Adendas» aludidas em D), F) e H) foi estipulado que as partes acordavam na interrupção da situação de pré-reforma no período de Abril a Outubro, inclusive, anualmente e até à idade em que atingissem a idade mínima legal para a passagem à situação de reforma. J - Mais foi convencionado nas aludidas adendas que durante o período de interrupção o contrato de trabalho entre os AA. e a R. retoma a plenitude dos seus efeitos, sendo-lhe aplicável a regulamentação legal e convencional em vigor. L - O referido em I) e J) correspondia ao regresso ao activo dos AA por sete meses, durante o denominado Verão IATA. M - Os acordos celebrados eram omissos quanto à matéria referente a férias. N - No Tribunal do Trabalho de Lisboa os AA. intentaram acção contra a aqui R., acção essa que correu termos pela 2° secção do 3° Juízo sob o nº 134/99, tendo peticionado a condenação da R.: «
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