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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 48/17.6GCALM.L1-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: REVISTA EXCECIONAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTEGRAÇÃO DE LACUNAS Apenso: Data do Acordão: 05/18/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O âmbito do presente recurso cinge-se à matéria cível (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). II - Pretende a recorrente que seja admitida a revista excecional, prevista no art. 672.º, do CPC, integrado no art. 400.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi do art. 4.º, mesmo Código. III - Em processo penal e em matéria de recursos, o CPP prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente. Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência desde sempre pacífica, do TC, que o direito ao recurso constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso. IV - E as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º, do CPP, pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários. V - A decisão da formação é definitiva, mas esgota-se na questão que decidiu e sobre a qual foi chamada a pronunciar-se: a da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1, do art. 672.º, do CPC, em apreciação preliminar sumária. VI - E a apreciação preliminar sumária da formação não condiciona a admissão do recurso pela Secção criminal, pois não interfere com a decisão sobre a (ir)recorribilidade do acórdão da Relação. Não vincula a Secção criminal sobre tal decisão, da recorribilidade do acórdão da Relação, que só à secção criminal cumpre proferir (acórdão do STJ, de 12-01-2022, Proc n.º 519/16.8T8LLE.E1.S1). VII – Pelo que, o recurso de revista excecional não é admissível, motivo pelo qual tem que ser rejeitado. Decisão Texto Integral: Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Local Criminal ...-Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi julgado em processo comum singular o arguido AA, divorciado, nascido em .../.../1961, natural da freguesia ..., ..., filho de BB e de CC, residente na Rua ..., ..., por tendo sido decidido, na parte que aqui releva: Condenar a demandada civil, Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. no pagamento aos Assistentes, DD e EE, do montante global de € 349.782,94 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente a: a. € 4.910,00 a título de danos patrimoniais sofridos por EE e referentes às consultas de psicologia e psiquiatria. b. € 4.872,94 igualmente a título de danos patrimoniais e referente às despesas de funeral do ofendido FF. c. € 200.000,00 pelo dano morte. d. € 80.000,00 devidos a EE pelos danos morais sofridos com a perda do seu filho. e. € 60.000,00 devidos a DD pelos danos morais sofridos com a perda do seu filho. 1.2. Inconformados com a sentença dela interpuseram recurso o arguido AA e a demandada seguradora Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A. para o Tribunal da Relação ..., e por acórdão 30 de janeiro de 2020 foi deliberado julgar improcedentes os recursos interpostos pelo arguido AA e pela demandada Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A., confirmando integralmente a decisão recorrida. 1.3. Inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação ... a demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL. S.A. veio interpor recurso de Revista Excecional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 672º, nº 1, alíneas

  1. b)e
  2. c)do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal. 1.4. Por acórdão de 18 de novembro de 2020, desta 3ª Secção Criminal foi decidido ordenar a remessa dos autos à distribuição pelas secções cíveis, tendo sido proferido acórdão em 12 de janeiro de 2021 pela formação a que alude o art.672º, do CPC admitida a revista excecional. 1.5. Na sequência de tal acórdão, por despacho de 21 de janeiro 2021 foi ordenada a remessa dos autos à distribuição pelas secções cíveis. 1.6. Por despacho de 08 de fevereiro de 2021 foram os autos devolvidos a esta 3ª secção criminal para apreciar a revista excecional. *** 2. O DIREITO O âmbito do presente recurso cinge-se à matéria cível (art. 403º, nº2, al. b), do CPP). Pretende a recorrente que seja admitida a revista excecional, prevista no art. 672.º do CPC, integrado no art. 400º, nº 3, do CPP, aplicável ex vi do art. 4º, mesmo Código. Em processo penal e em matéria de recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente. Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência desde sempre pacífica, do Tribunal Constitucional, que o direito ao recurso constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso. E as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários. Como se afirma, no AC do STJ de 27 de janeiro de 2021, processo nº 266/07.5TATNV.E1. S1, Relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto, «A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal entende uniformemente que o regime dos recursos quanto à questão penal está regulado completa e autonomamente no CPP. Na motivação do AUJ n.º 9/2005, expendeu-se que: “O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respetivos prazos de interposição, está construído numa perspetiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado. O regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo atualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento. No CPP/29, o recurso em processo penal seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de petição em matéria cível (artigo 649.º do CPP/29); não existia, então, como regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal. A autonomização do modelo de recursos constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87. A lei de autorização legislativa (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro), que concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal, definiu expressamente como objetivo a construção de um modelo, que se pretendia completo, desde a conceção das fases do processo até aos termos processuais da reapreciação das decisões na concretização da exigência - que é de natureza processual penal no plano dos direitos fundamentais - de um duplo grau de jurisdição. A lei consagrou imposições determinantes no que respeitava ao regime de recursos, apontando para uma perspetiva autónoma e para uma regulação completa. Os pontos 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º da lei de autorização (sentido e extensão), referidos especificamente às orientações fundamentais em matéria de recursos, impunham, decisivamente, a construção de um modelo com autonomia, desligado da tradição da referência aos recursos em processo civil. Por seu lado, a nota preambular do CPP/87, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, qualifica o regime de recursos como «inovador», estabelecido na perspetiva da obtenção de um amplo efeito («potenciar a economia processual numa ótica de celeridade e eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico»), assim autonomizado como modelo próprio para realizar finalidades específicas do processo penal. A intenção e a autonomia do modelo mantêm-se após a reformulação do regime de recursos na reforma de 1998 (Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto), a formulação reguladora das diversas modulações nos recursos (tribunal singular, tribunal coletivo e tribunal do júri; matéria de facto e matéria de direito; tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça; oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a constituir um sistema com regras próprias e específicas do processo penal (cf. a exposição de motivos da proposta de lei n.º 157/VII, nos 15 e 16). A autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas hipóteses que prevê”[4]. No Ac. de 15-11-2006, deste Supremo Tribunal sustenta-se: “o legislador do CPP87 conferiu ao sistema dos recursos em processo penal «uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil”. “Por isso se deve entender que o CPP esgota a disciplina da matéria da admissibilidade do recurso, sem hipótese, pois, de apelo às regras do CPC, por não se verificar aí (não ser susceptível de se verificar) qualquer lacuna”[5]. Adianta-se que a autonomia do regime dos recursos em processo penal não consente a admissibilidade do “regime processual civil da revista excecional, previsto no art. 671.º, n.º 3 d 672.º, do CPC). A arquitetura dos recursos no processo penal não foi influenciada – e podia tê-lo sido – com qualquer das alterações introduzidas no processo civil - mormente a partir do Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que introduziu a «revista excecional», (art. 721º - A CPC) reforma essa coeva, faça-se notar, da processual penal introduzida pela Lei nº 48/2007.[6]». A decisão da formação é definitiva, mas esgota-se na questão que decidiu e sobre a qual foi chamada a pronunciar-se: a da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art. 672.º do CPC, em apreciação preliminar sumária. E a apreciação preliminar sumária da formação não condiciona a admissão do recurso pela Secção criminal, pois não interfere com a decisão sobre a (ir)recorribilidade do acórdão da Relação. Não vincula a Secção criminal sobre tal decisão, da recorribilidade do acórdão da Relação, que só à secção criminal cumpre proferir.[1] Do exposto se conclui que o recurso de revista excecional não é admissível, motivo pelo qual tem que ser rejeitado. *** 3. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto pela demandada cível “COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL. S.A., nos termos dos arts. 400º, nº3 e 671º, nº s 1 e3, do CPC. Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº3, do CPP, em 4 (quatro) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 18 de maio de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) ______ [1]AC do STJ de 12JAN22, proc nº 519/16.8T8LLE.E1.S1.

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