Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 93/10.2TCPRT.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO POR ARRASTAMENTO REVOGAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA PENA CUMPRIDA PENA EXTINTA DESCONTO FUNDAMENTAÇÃO FÓRMULAS TABELARES Data do Acordão: 11/23/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I - Está-se face a decisão final de tribunal colectivo – acórdão cumulatório, que fixou pena única ao recorrente, superior a 5 anos de prisão – pretendendo-se a reapreciação de matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido relativamente à medida da pena, pelo que é o STJ competente para conhecer do recurso – art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. III - A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP (introduzida com a Lei 59/2007, de 04-09), com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida. IV - Da leitura do acórdão recorrido resulta patente uma deficiente factualização suporte da aplicação da pena conjunta imposta ao arguido. O Tribunal recorrido não indagou, não coligiu todos os elementos, que se encontravam já ao seu alcance, nas certidões juntas, ou à distância de uma solicitação, para completar a fundamentação de facto, de forma plena, e de modo a poder optar pelas soluções plausíveis da questão de direito que se impõe reapreciar. V - Na determinação da pena conjunta é essencial a indicação de dados imprescindíveis, cuja conformação deverá estar presente desde logo no momento em que se decide avançar para a realização do cúmulo, congregando os elementos indispensáveis constantes de certidões completas, onde se certifiquem, com rigor, os elementos essenciais à realização do cúmulo, procedendo-se à indicação dos processos onde teve lugar a condenação, à enumeração dos crimes cometidos, datas de comissão dos crimes, datas das decisões condenatórias, datas de trânsito em julgado dessas decisões, a indicação das penas cominadas, suas espécies, incluindo a pena de prisão suspensa na execução e estado actual da execução da pena de substituição (ainda subsistente e ora de revogar ou não, ou já revogada ou extinta?), ou penas de multa, pagas, voluntariamente, ou em sede executiva, ou convertidas, ou não, em prisão subsidiária, e neste caso, cumpridas ou não, com vista a salvaguardar a sempre possível liquidação da pena pecuniária, ou a efectivar o desconto no caso de prisão já cumprida, e penas acessórias, se for o caso, bem como dados relativos a eventuais causas extintivas de penas aplicadas, e actualmente, por força da inovação do art. 78.º, n.º 1, do CP, referências a penas já cumpridas e respectivo tempo de cumprimento, e mesmo a penas extintas ou prescritas, para as excluir, para além de outros elementos que, em cada caso concreto, se mostrem imprescindíveis ou necessários, ou relativamente aos quais se colha como aconselhável/conveniente/oportuna a sua inclusão/consideração/ponderação. VI - Para além destes “requisitos primários”, impõe-se a inserção na fundamentação de facto de outros elementos, igualmente factuais, resultantes da análise da história de vida delitual presente no caso, que concita a particular atenção do julgador, determinando inclusive, a realização de uma audiência adrede marcada para o efeito, com observância do contraditório, e que tem por objectivo a aplicação de uma pena final, de síntese, que corresponda ao sancionar de um conjunto de factos cometidos num determinado trecho de vida, interligados por um elo de contemporaneidade, de que o tribunal tem conhecimento apenas mais tarde. VII - No caso em apreço, verifica-se também uma falta de referência e inclusão no cúmulo realizado a dois processos em que tiveram lugar condenações do arguido em penas de prisão efectiva, pela prática de crimes que estão, indubitavelmente, em concurso real ou efectivo com os demais integrados no cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido, o que constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade. VIII - De acordo com posição dominante, a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. De qualquer modo, actualmente, face à nova redacção do n.º 1 do art. 78.º do CP, importa indagar, aquando da realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, do estado actual da situação do condenado, maxime, se a pena de substituição ainda subsiste, ou se foi revogada, ou se foi já declarada extinta, ao abrigo do art. 57.º, n.º 1, do CP. IX - Não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a inclusão pressupõe ou não a anterior revogação de tais penas aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado. Para uma corrente defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do art. 78.º do CP, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma. A posição predominante é, porém, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. X - Se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (art. 57.º, n.º 1, do CP), não será tida em conta para efeitos de reincidência. Daqui decorre que a pena de substituição extinta por tal modo deve ser colocada no mesmo plano de desconsideração, quer se esteja face a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, ou para efeitos de não consideração de reincidência. XI - O acórdão recorrido padece, igualmente, de nulidade, por haver operado a integração no cúmulo de pena suspensa na execução, que se desconhece se se encontra extinta, havendo deficiente factualização e omissão de pronúncia sobre a justificação da inclusão dessa pena no cúmulo. XII - Para além disso, há casos em que foram aplicadas penas de multa, havendo que distinguir os casos em que se mantém a imposição de pena pecuniária, a pena de multa tout court, de casos em que a pena de multa foi já declarada convertida em pena de prisão, mas ainda não efectivada, ou seja, declarada a substituição da multa em prisão subsidiária decretada, mas sem consequências, sendo que em um e outro caso, na manifestação da autonomia da pena de multa, é ainda possível a extinção da pena através do pagamento, e os casos em que a multa, não só foi convertida em prisão subsidiária, mas tal pena privativa de liberdade, foi efectivamente já cumprida, como no presente caso ocorreu em várias situações não factualizadas no acórdão recorrido. XIII - Pela alteração introduzida ao n.º 1 do art. 78.º do CP pela Lei 59/07, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que, obviamente, se mostra favorável ao arguido. Ora, no caso concreto, e a este respeito, sempre haverá de narrar-se (dar-se notícia) para posterior ponderação, o que consta dos autos, pois as penas extintas pelo cumprimento integram igualmente o cúmulo. No caso, assumirá particular relevo este aspecto, atendendo a que o arguido/condenado cumpriu várias, e não apenas duas, das penas de prisão subsidiária decretadas na sequência de penas de multa não pagas. XIV - Neste plano, verifica-se deficiente factualização do acórdão recorrido face aos elementos disponíveis no processo, não tendo o tribunal indagado, com a extensão devida, à existência de casos de cumprimento de penas de prisão subsidiária. Ao não factualizar estes dados de facto, o acórdão recorrido violou igualmente o disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP, o que constitui nulidade, de cognição oficiosa, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do mesmo Código. Face ao exposto, haverá que suprir as lacunas apontadas, inserindo na matéria de facto provada os casos já comprovados de cumprimento de pena de prisão e indagando o que se passou nos demais. XV - Perante uma repetição de conduta criminosa – no caso assumindo alguma regularidade e intensidade – procura proceder-se à unificação das várias penas por crimes que estão numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. XVI - O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente (assumindo a realização de cúmulo por arrastamento), havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações e fazendo-se tábua rasa de outras, sem obediência aos critérios legais, com ausência de referência a alguns dos processos, com omissão de pronúncia a outros processos. Nestes casos, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi. XVII - O acórdão recorrido, no fundo, não teve em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador – sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz – não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. XVIII - Como o STJ tem vindo a entender, não são de admitir os cúmulos por arrastamento. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. XIX - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá. XX - No caso em apreciação há lugar a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva, e não a um único cúmulo “por arrastamento”, sendo, também por isso, de declarar a nulidade do acórdão recorrido e de se desfazer o cúmulo realizado. XXI - Como é sabido, impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. O STJ tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do art. 374.º do CPP, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do art. 71.º do CP, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. XXII - Neste particular, a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve reflectir a fundamentação de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente. O acórdão recorrido seguiu/ adoptou o caminho fácil de proceder à transcrição do que consta da fundamentação de facto dos vários processos. Algumas das inserções de matéria de facto provada são de forma manifesta e exuberante, sem o correspectivo grande proveito e utilidade, muito extensas e extremamente longa. Um outro aspecto em que o acórdão não fundamentou de pleno tem a ver com a incompletude da análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do recorrente. XXIII - A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza e sobretudo a proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores. XXIV - Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. XXV - Com a fixação da pena conjunta não se visa ressancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes, no caso presente, a maior parte deles sem que, entretanto, o agente tenha sido advertido pela prática de qualquer deles, tenha recebido uma solene admonição concretizada numa condenação transitada em julgado. XXVI - O acórdão recorrido não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, integrada, quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão, intensidade, gravidade, alcance e consequências, quer da personalidade manifestada na sua prática, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a juzante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, de cerca de dois anos, na sua expressão mais continuada, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas inter relações, ligações e conexões, e por isso mesmo fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes de mera pluriocasionalidade, fruto de reunião de circunstâncias, não oriunda, fundamentada ou radicada na personalidade. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum colectivo n.º 93/10.2TCPRT da 2.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, integrante do Círculo Judicial do Porto, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, solteiro, segurança, nascido a … de …de 19…, natural da Freguesia de … - Porto, com última residência na Rua …casa …, n.º …, … - Gondomar e, actualmente preso em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus - fls. 109, 249, 250, 251 e 827 - à ordem do processo comum colectivo n.º 158/04.0PRPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto, onde foi reformulado cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido em vinte e sete processos, por acórdão de 21 de Janeiro de 2009, transitado em julgado em 7 de Setembro de 2009, que condenou o recorrente na pena única de 17 anos de prisão. Realizado o cúmulo jurídico de penas impostas em 38 (trinta e oito) processos, por acórdão do Colectivo da 2.ª Vara Criminal do Porto, de 1 de Julho de 2010, depositado no mesmo dia e constante de fls. 1103 a 1160 do presente processo autónomo, foi deliberado condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos referidos 38 processos, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão e 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 2,50, desde logo se tendo fixado, nos termos do artigo 49.º do Código Penal e para a hipótese de a pena de multa não ser paga, 400 (quatrocentos) dias de prisão subsidiária. Inconformado com o decidido, o condenado interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 1164 a 1166, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição): 1º Na determinação da pena única, em cede (sic) de cumulo jurídico de penas, serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido. A moldura abstracta do concurso de penas de prisão têm como limite mínimo 6 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão. 2º Das diversas condenações sofridas pelo arguido constantes das certidões de sentenças e acórdãos juntos aos autos, se constata que o arguido sempre se manifestou arrependido dos crimes cometidos, e vontade de inverter o seu percurso de vida. Todas as condenações sofridas se reconduzem a um período da vida do arguido, em que o arguido motivado pelo vício do jogo, cometia os ilícitos pelos quais foi condenado, para adquirir bens para posteriormente vender e assim sustentar o vício de jogar. Agiu portanto o arguido neste período da sua vida (entre o ano de 2002 e o ano de 2004) com intenção de obter vantagem patrimonial não permitida à custa do prejuízo de terceiros que enganou, levando-os a supor que era legitimo titular dos documentos de identificação que usava e cheques, através da realização plúrima de diversos crimes de burla e falsificação, no quadro de uma mesma solicitação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a sua culpa, que se revela nas circunstâncias de lhe terem chegado às mãos os cheques e os documentos de identificação que utilizou, bem como a facilidade como por toda a parte lhos aceitaram, não sendo de duvidar que tais circunstâncias, a que se juntou a pressão do seu vício do jogo e carências económicas, foram exteriores ao agente e facilitaram a este a repetição dos actos que cometeu e portanto lhe diminuem a culpa. O arguido dentro do Estabelecimento prisional encontra-se activo, nomeadamente desempenhando funções na lavandaria do estabelecimento prisional cfr. relatório social. O arguido antes de ser preso encontrava-se integrado familiar e socialmente, vivia em união de facto com a sua companheira e desempenhava funções de segurança com regularidade. 3º Durante a actual situação de privação de liberdade, tem mantido uma postura institucionalmente mais adequada, verbalizando propósitos de mudança, e vontade de inverter o seu percurso de vida para uma vida conforme com o direito, cfr. relatório social. Tem apoio familiar que o visitam regularmente, o qual tem contribuído para o seu equilíbrio psico-emocional, sendo também para junto deste agregado familiar que perspectiva regressar quando colocado em liberdade, cfr. relatório social. O seu progenitor também manifesta intenção de apoiar o arguido quando o arguido for colocado em liberdade, cfr relatório social. Mais do relatório social consta que o arguido trabalha no Estabelecimento prisional onde se encontra, tendo no início da sua reclusão demonstrado alguma instabilidade comportamental, tendo ultimamente procurado inverter este percurso, mantendo-se laboralmente activo, e também estudando. 4º- À data da prática dos factos que deram origem às condenações sofridas pelo arguido, este trabalhava como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna, e terá sido neste contexto da actividade laboral, em que a apetência pelo jogo e o confronto com dificuldades económicas dai advindas, o levaram a um estilo de vida marcado por diversos e sucessivos incidentes criminais. 5º O arguido mostra uma atitude contrita e mostrou-se empenhado em reorganizar a sua vida, e recomeçar a trabalhar, logo que seja restituído à liberdade. 6º Os crimes cometidos, dizem respeito a crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e crimes de falsificação de documentos, burla e furto. 7ª Assim tendo presente os factos narrados em cada uma das decisões, a personalidade do arguido, a sua idade, condição pessoal, a sua situação actual e disposição actual, o arrependimento manifestado, entende-se necessária, adequada e proporcional a pena única de anos de prisão de 9 (nove) anos de prisão, e de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias)dias a taxa diária de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos). 8º Dando por assente que a medida da pena a aplicar em cede de cumulo jurídico de penas ao arguido será determinada, sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, entendemos que seriam mais adequadas e proporcionais penas próximas com os mínimos legais, por forma a contribuir para a ressocialização do arguido, que conta já com o cumprimento de 6 anos de reclusão em estabelecimentos prisionais, dado que tem estado a cumprir sucessivamente diversas penas, bem como esteve preso preventivamente à ordem do processo n.º 1236/04.OJAPRT do 4º juízo criminal de Matosinhos. A pena concreta deve ser fixada, entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites. 9º Face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar em último termo. O tribunal "a quo"não atendeu a todas as circunstâncias impostas pelo art.º 71.º do CP, essenciais à dosimetria penal, isto é, para a determinação da medida concreta da pena. Dando por assente que a pena a aplicar em cede de cumulo jurídico de penas se mostra balizada pela medida da culpa, entendemos que seriam mais adequadas e proporcionais penas coincidentes/aproximadas com os mínimos legais. Considerando como circunstâncias que abonam a favor do arguido, que o arguido antes de preso, e à data dos factos trabalhava e se encontrava socialmente e familiarmente inserido, que o arguido manifestou-se arrependido dos crimes cometidos, e vontade de inverter o seu percurso de vida, que o arguido tem apoio da sua família junto do estabelecimento prisional e a sua modesta situação económica. Assim tendo presente os factos narrados em cada uma das decisões, a personalidade do arguido, a sua, condição pessoal, a sua situação actual e disposição actual, o arrependimento manifestado, entende-se necessária, adequada e proporcional a pena única de 9 (nove) anos de prisão e de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias) dias a taxa diária de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos). 10º Face ao exposto somos levados a concluir que o arguido é um individuo social e profissionalmente integrado e não faz do crime modo de vida. Tudo ponderado, a nosso ver, uma pena em cúmulo jurídico não superior a 9 de prisão e de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias) dias a taxa diária de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos), seria mais adequada à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficientes para atingir os fins incertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a ressocialização do arguido. 11º A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 71.º, 72.º, 77.º todos do CP. No provimento do recurso pede seja revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos que defende, ou seja, redução para nove anos de prisão e 350 dias multa, à taxa diária de € 2,50. O Ministério Público junto da 2.ª Vara Criminal do Porto respondeu, conforme fls. 1172 a 1176, defendendo dever ser negado provimento ao recurso. O recurso foi admitido por despacho de 07-09-2010, a fls. 1177. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, de fls. 1186 a 1189, no sentido de ser julgado improcedente o recurso. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. Está-se face a decisão final de tribunal colectivo - acórdão cumulatório, que fixou pena única ao recorrente, superior a 5 anos de prisão - pretendendo-se a reapreciação de matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido relativamente à medida da pena, pelo que é este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso - artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. Questões a decidir No presente recurso o arguido pugna pela revogação do acórdão recorrido por violação do disposto nos artigos 71.º e 77.º, do Código Penal e reformulação do cúmulo jurídico realizado pelo Colectivo, sendo que, no fulcro, o que pretende é que seja a pena única reduzida para nove anos de prisão e multa de 350 dias, à taxa diária de € 2,50, pretensão expressa na conclusão 7.ª e repetida nas conclusões 9.ª e 10.ª. Oficiosamente, porém, colocar-se-ão as seguintes questões: I - Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por completa ausência de referência à existência de dois processos e da integração no cúmulo das penas aí aplicadas por crimes que estão em concurso com os demais; II - Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por não indagação da eventual extinção das penas de prisão suspensas na execução; III - Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, relativamente ao cumprimento de penas de prisão subsidiária aplicadas em conversão de penas de multa na sequência de incumprimento destas e que deve ser factualizado com vista a operar-se o devido desconto da pena cumprida na pena conjunta final, IV - Inadmissibilidade de realização de cúmulo jurídico por arrastamento, conduzindo à revogação do acórdão em reapreciação, por ter realizado cúmulo nesses moldes em violação de lei. Factos Provados Nota Prévia Lida e analisada a narrativa da facticidade dada por provada de todos e cada um dos vários processos englobados no cúmulo jurídico realizado pelo acórdão recorrido, verifica-se que, em alguns casos, há incorrecções emergentes de lapsos de escrita manifestos, que facilmente se podem desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, do Código de Processo Penal, face aos documentos-base que se encontram juntos no processo e que ancoraram a referida aquisição no plano factual, como certificados de registo criminal e, sobretudo, certidões de decisões extraídas dos vários processos, que constituem documentos autênticos, tendo força probatória plena as declarações nelas insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil. Estão nessa situação as seguintes referências factuais: (Segue-se a indicação de acordo com a numeração que os processos obtiveram na elencagem constante do acórdão) 2. Processo Comum Colectivo n.º 234/04.9PBSTR do 1.º Juízo do Tribunal Santarém (certidão de fls. 59 a 78) Em vez da referência a “1.º” deverá ler-se “2.º” Juízo (Criminal) de Santarém (Veja-se infra a referência a este processo no item “Recursos”). 3. Processo Comum Colectivo n.º 1192/03.2PAESP do Tribunal de Valongo (certidão de fls. 162 a 174). No segmento da data da prática dos factos, consta: “Factos: Entre 16.Mai.2003”. Vista a certidão donde foi extraída tal menção, verifica-se que os factos ocorreram entre 16 de Maio e 9 de Junho de 2003, devendo, pois, passar a ler-se “Factos: Entre 16 de Maio e 9 de Junho de 2003”. 4. Processo Comum Colectivo n.º 158/04.0PQPRT da 4.ª Vara Criminal do Porto (certidão de fls. 176 a 193). Como data de condenação, consta “4.Jun.2008”, com trânsito em julgado em “7.Set.2009”, sendo o arguido condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, e nas penas de 15 meses de prisão para cada um de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)e 3 do Código Penal, consignando-se que “Em cúmulo, que englobou outros processos em que o arguido havia já sido condenado, foi o arguido condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. (cfr. acórdão de fls. 193 e ss. dos autos)”. Ora, vista a certidão referida (e as repetidas, que se sucederam), a condenação no processo teve lugar em 9 de Abril de 2008 (e não em 4 de Junho de 2008), tendo então sido aplicada a pena única de dois anos de prisão (fls. 193). Data de 4 de Junho de 2008 (data erroneamente indicada como data da decisão condenatória) acórdão em que apenas veio a ser declarada a existência de concurso entre crimes de oito processos, e nada mais. Em 1 de Outubro de 2008 teve lugar um cúmulo intermédio, com trânsito em 03-11-2008, abrangendo penas de 24 processos, sendo então aplicada a pena única de 15 anos de prisão - fls. 436 a 446. Por acórdão de 21 de Janeiro de 2009, transitado em julgado em 7 de Setembro de 2009 (fls. 176, 234, 738, 1001 e 1077), foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas em outros 27 processos, tendo sido aplicada a pena única de 17 anos de prisão, tudo conforme certidão de fls. 193 a 206 e repetida de fls. 234 a 245, 739 a 749, 785 a 796, e de modo incompleto, de fls. 1001 a 1009 e de fls. 1077 a 1085. No caso não foi factualizada a data do trânsito da condenação na primeira instância. Assim, onde se lê como data da condenação “4.Jun.2008”, deve passar a ler-se “09-04-2008”, não se mostrando indicada a data do respectivo trânsito, que deverá ser incluída. 7. Processo Comum Singular n.º 1447/03.6GNPNF do 1.º Juízo Tribunal de Penafiel (certidão de fls. 253 a 258). A pena única aplicada foi de 2 anos e 9 (nove) meses e não de 2 anos e 4 (quatro) meses, pelo que onde se lê: “Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 4 anos”, deve ler-se “Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 4 anos”. 10. Processo Comum Colectivo n.º 1236/04.0JAPRT do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos (certidão de fls. 294 a 350). Por constituir manifesto lapso de escrita a menção “Pena: 5 (cinco) anos de prisão”, que se encontra entre “1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 do Código Penal Pena: 1 (
- um)ano de prisão” e “1 crime de Detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275ºnº1 do Código Penal”, deverá ter-se por não escrita. 12. Processo Comum Colectivo (e não Singular) n.º 2025/03.5PAESP da 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia (fls. 32 e 846 e certidão de fls. 367 a 373 e acórdão do STJ, de fls. 374 a 386 do 1.º volume). Onde se lê: “Condenação: 7.Jun.200”, deverá ler-se: “Condenação: 15 de Março de 2007”. 15. Processo Comum Singular n.º 539/00.8JAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão (certidão de fls. 451 a 462 do 2.º volume) Onde se lê: “Factos: 6.Mai.2003” e “Condenação: 12.Out.2000”, deverá passar a ler-se: “Factos: 12 de Outubro de 2000” e “Condenação: 7 de Novembro de 2005”. 18. Processo Comum Colectivo n.º 199/04.7GHVNG do 2.º Juízo do Tribunal de Espinho (certidão de fls. 484 a 501). Consta dos factos provados que a condenação teve lugar em “18.Jun.2008” e o trânsito em julgado em “14.Jul.2008”. Como se pode ver da certidão junta, a condenação na primeira instância teve lugar em 15-02-2008 e não em 18-06-2008, que corresponde à data do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento a recurso interposto pelo arguido – fls. 495 e 501 – o qual transitou, efectivamente, em 14 de Julho de 2008. Assim, em vez de “18.Jun.2008”, deverá passar a ler-se “15 de Fevereiro de 2008”. 19. Processo Comum Colectivo n.º 299/02.8PBGDM do 1.º Juízo do Tribunal de Gondomar (certidão de fls. 502 a 541) Foi consignado como provado que: “Factos: 26.Jun.2002 Condenação: 11.Set.2006 Trânsito em julgado: 3.Out.2006”. Ora, vista a certidão junta, colhe-se que os crimes foram cometidos, não em 26-06-2002, mas em 26 de Julho de 2002, 21 de Abril, 11 de Maio, 14 de Junho e 17 de Junho de 2003, e que a condenação em primeira instância data de 9 de Março de 2006, sendo a indicada data de 11 de Setembro de 2006, a do acórdão da Relação do Porto, que rejeitou o recurso interposto pelo arguido (fls. 536 a 541), correspondendo a data de 3 de Outubro de 2006 ao trânsito desse acórdão. Assim, onde se lê “Factos: 26.Jun.2002”, deve ler-se: “Factos praticados em 26 de Julho de 2002, 21 de Abril, 11 de Maio, 14 de Junho e 17 de Junho de 2003”, e onde se lê: “Condenação: 11.Set. 2006”, deve ler-se “Condenação: 9 de Março de 2006”. 20. Processo Comum Colectivo n.º 346/03.6TAESP do 2.º Juízo do Tribunal de Espinho (certidão de fls. 543 a 562) Consta como facto provado que: “Condenação: 6.Abr.2006 Trânsito em julgado: 28.Abr.2006”. Como se retira da certidão junta, a data da decisão de primeira instância é de 19 de Dezembro de 2005, correspondendo a indicada data de 6 de Abril de 2006 à data do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso interposto pelo arguido, o qual transitou em 28-04-2006 (fls. 556 a 562). Assim, onde se lê: “Condenação: 6.Abr.2006”, deve passar a ler-se “Condenação: 19-12-2005”. 21. Processo Comum Colectivo n.º 678/02.0PAESP do 1.º Juízo do Tribunal de Espinho (certidão de fls. 564 a 615) Consta como factos provados que: “Factos: 23.Jul.2002 Condenação: 7.Set.2006 Trânsito em julgado: 11.Jan.2008 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão que o STJ baixou para 7 (sete) anos de prisão”. Como se retira da certidão junta, os factos foram praticados em 30 de Abril, 2 e 8 de Maio, 20 de Junho, 23 de Julho, 27 e 28 de Agosto, 3 de Setembro de 2002, e 15 de Março, 13 de Maio e 25 de Julho de 2003, pelo que em vez de “23.Jul.2002”, deve ler-se “30 de Abril, 2 e 8 de Maio, 20 de Junho, 23 de Julho, 27 e 28 de Agosto, 3 de Setembro de 2002, 15 de Março, 13 de Maio e 25 de Julho de 2003”. A indicada data de “11 de Janeiro de 2008” corresponde ao trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2007, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido – fls. 589 a 615. 23. Processo Comum Colectivo n.º 948/02.8PBCLD do 2.º Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha (certidão de fls. 633 a 655) Consta como factos provados: “Condenação: 27.Mar.2007 Trânsito em julgado: 15.Out.2007 (…) Pena: 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão”. Como se colhe da certidão junta, a condenação na primeira instância teve lugar em 23 de Fevereiro de 2006, correspondendo a data de 27-03-2007 ao acórdão da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, tendo posteriormente desatendido arguição de nulidade por acórdão de 18-09-2007, tendo transitado em 15-10-2007 (fls. 643 a 654 e 655). Assim, como data de condenação, em vez de “27.Mar.2007”, deve passar a ler-se “23 de Fevereiro de 2006”. E na pena indicada, como consta da certidão, em vez de “1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão”, deve ler-se: “1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão”. 24. Processo Comum Singular n.º 449/04.0PEGDM do 2.º Juízo do Tribunal de Gondomar (certidão de fls. 663 a 692). Consta como factos provados: “Condenação: 1.Jul.2009 Trânsito em julgado: 23.Jul.2009”. Como se alcança da certidão junta, a decisão de primeira instância é de 4 de Novembro de 2008, e não 1 de Julho de 2009, que corresponde ao acórdão da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, pelo que em vez de “Condenação: 1. Jul. 2009”, deve ler-se: “Condenação: 4 de Novembro de 2008”. 25. Processo Comum Colectivo n.º 1350/05.5TAVNG da 2.ª Vara Mista de V.N. de Gaia (certidão de fls. 693 a 713). Consta como factos provados: “Condenação: 26.Nov.2008 Trânsito em julgado: 7.Jan.2009”. Como se alcança da certidão junta, a decisão de primeira instância é de 11 de Junho de 2008 (fls. 702), e não 26 de Novembro de 2008, que corresponde ao acórdão da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, pelo que em vez de “Condenação: 26.Nov.2008”, deve ler-se: “Condenação: 11 de Junho de 2008”. 29. Processo Comum Singular n.º 8493/03.8TDPRT do 3.º Juízo Criminal do Porto - 1.ª Secção (certidão de fls. 763 a 784 do 3.º volume). Consta como facto provado: “Factos: Juio.2003”. Trata-se de mero lapso de escrita, vendo-se da certidão junta que os factos ocorreram em 23 de Maio de 2003, data que deve ser lida naquele lugar. 35. Processo Comum Colectivo n.º 1502/03.2PAESP do Círculo Judicial de S. Maria da Feira (certidão de fls. 945 a 983). Como facto provado consta que: “Condenação: 11.Jul.2007 (1ª Instância) e 6.Fev. 2008 (STJ que confirmou o acórdão da 1ª Instância) Trânsito em julgado: 26.Fev.2008”. Como se retira da certidão junta, o acórdão de primeira instância data de 21 de Setembro de 2006, correspondendo a data de 11 de Julho de 2007 à decisão do Tribunal da Relação do Porto, que se declarou incompetente e determinou a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciou em 06-02-2008, transitando em 26-02-2008. Assim sendo, onde se lê “11.Jul.2007”, como data da condenação em primeira instância, deve passar a ler-se: “21 de Setembro de 2006”. Feitas estas correcções, passemos à Matéria de Facto Provada. O acórdão recorrido assentou na seguinte matéria de facto: «Consoante resulta do CRC do arguido e das certidões juntas aos autos, o arguido antes da condenação nos presentes autos, havia já sido condenado noutras penas que já transitaram em julgado. Estão assim em situação de concurso as seguintes penas: 1. Proc. Comum Colectivo n° 597/03.3TAVRL do 3º Juízo Do Tribunal de V. Real Factos: 24.Nov.2003 Condenação: 7.Jul.2008 Trânsito em julgado: 22.Jun.2009 Crimes: 2 crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1, do Código Penal Pena: 10 meses de prisão para cada um dos crimes 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 al.
- a)e
- c)e 3 do Cód. Penal Pena: 12 meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão efectiva. (Nesse acórdão foi considerado como provado que, O arguido, em 22/08/2003 apoderou-se do bilhete de identidade com o no ..., emitido em 14/08/2001, pelo AI. de Lisboa a favor de EE. Uma vez na posse do bilhete de identidade em causa, o arguido dele retirou a fotografia do respectivo titular e aí colocou a sua própria fotografia. Entretanto, em data não concretamente apurada, mas ainda no decurso do ano de 2003, o arguido recebeu de pessoa não identificada, mediante o pagamento de incerta quantia em dinheiro, os módulos de cheque com os n°s ... e ..., referentes à conta n° ..., do B... de Guimarães e pertença de BB. Assim, no dia 24 de Novembro de 2003, cerca das 18h00 horas, o arguido levando consigo o supra referido bilhete de identidade, com a sua fotografia nele aposta e o módulo de cheque com o n° ..., deslocou-se ao estabelecimento comercial, sito na Av. …, n° …r/c, em Vila Real, propriedade de CC, onde foi atendido pela funcionária DD. Uma vez nesse estabelecimento comercial, o arguido comprou uma câmara de filmar e respectivos acessórios, no valor total de € 1.380,00. Para pagamento, e fazendo-se passar por EE, preencheu pelo seu próprio o módulo de cheque com o n° ..., escrevendo a quantia de € 1.380,00 em algarismos e por extenso, a data de 24/11/2003, como sendo a data de emissão e o nome de EE no local destinado à assinatura do sacador, utilizando um tipo de letra e de escrita semelhante ao da assinatura aposta no bilhete de identidade. Em seguida e por forma a confirmar essa identidade, exibiu o bilhete de identidade de EE com a sua fotografia, cujo número foi anotado no verso do cheque. Perante a semelhança das assinaturas do cheque e do bilhete de identidade exibido e convencida de que o arguido era co-titular da conta bancária sacada, e que por via de tal, o mesmo fora regularmente emitido e iria ser pago, a funcionária acima indicada recebeu-o e aceitou-o como meio válido de pagamento, entregando ao arguido o material em causa, que por sua vez abandonou com o referido material o estabelecimento comercial, vendendo-o em seguida a um terceiro. Apresentado o cheque a pagamento no balcão do BPN em Vila Real, foi o mesmo devolvido em 4 de Dezembro de 2003, com recusa de pagamento por ter sido cancelado pelo titular da conta na sequência do seu furto, Já no dia 28 de Novembro de 2003, entre as 14h30 horas e as 15h00 horas, o arguido, levando consigo o supra referido bilhete de identidade, com a sua fotografia nele aposta e o módulo de cheque com o n° ..., deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “L… — Comércio …., Lda.”, sito nas galerias …., loja n° …, em Vila Real, propriedade de FF, onde foi atendido pela funcionária GG. Uma vez nesse estabelecimento comercial o arguido comprou o seguinte material informático: - 1 caixa ATX 300w, acríBco, no valor de € 75,00; - 1 teclado + rato Labtec s7 fios, no valor de € 33,61; -2256 MB DDr 400 Kingston, no valor de €100,00; - 1 Modem Interno Concptoncs, no valor de € 67,22; - 1 Board SL — 87 SoltecK, no valor de € 166,00; - 1 Colunas MX 5, no valor de € 94,00; - 1 FX 5200 128 MB, no valor de €72,00; -1 HP PSC 1350 Multifunções, no valor de€ 181,00; - 1 disco de 120 GB 7200 RPM, no valor de € 90,00; -1 tinteiro 56/57, novalorde€29,41; Tudo no valor total de € 1.100,80. Para pagamento e fazendo-se passar por EE, preencheu pelo seu próprio punho o módulo de cheque com o no ..., escrevendo a quantia de € 1,100,80 em algarismos e por extenso, a data de 28/11/2003 como sendo a data de emissão e o nome de EE no local destinado à assinatura do sacador, utilizando um tipo de letra e de escrita semelhante ao da assinatura aposta no bilhete de identidade. Em seguida e por forma a confirmar essa identidade, exibiu o bilhete de identidade de EE com a sua fotografia, cujo número foi anotado no verso do cheque. Perante a semelhança das assinaturas do cheque e do bilhete de identidade exibido e convencida de que o arguido era co-titular da conta bancária sacada, e que por via de tal, o mesmo fora regularmente emitido e iria ser pago, a funcionária acima indicada recebeu-o e aceitou-o como meio válido de pagamento, entregando ao arguido o material informático em causa. Em seguida, o arguido abandonou a loja, levando consigo os bens em causa que posteriormente vendeu a pessoas não identificadas, gastando o produto da venda em proveito próprio. Apresentado o cheque a pagamento no balcão do B... em Vila Real, foi o mesmo devolvido em 2 de Dezembro de 2003, com recusa de pagamento por ter sido cancelado pelo titular da conta na sequência do seu furto. O arguido agiu com o firme propósito de conseguir para ele próprio um acréscimo patrimonial a que sabia não ter direito, o que conseguiu, na previsão de que os cheques seriam pagos por não ser detectada a irregularidade do saque. Ciente que o fazia lesando quem de direito nos mesmos montantes e que tal propósito apenas seria conseguido em virtude do ardil utilizado na actuação para esse fim, Sabia também que não estava legitimado a preencher, assinar e entregar os cheques em questão e que desta forma, estava a lesar a fé pública atribuída aos títulos, cuja natureza conhecia. Sabia o arguido que ao alterar o bilhete de identidade de EE e ao exibi-lo forjado, fazendo-se passar pelo seu titular, abalava a verdade intrínseca desse documento, bem como a fé pública nele depositada pelo Estado e a credibilidade de que goza perante a generalidade das pessoas enquanto documento autêntico no tocante à identificação do respectivo titular. Causou o arguido um prejuízo de valor indeterminado ao Estado por força da perda de credibilidade dos cheques como títulos de crédito e do bilhete de identidade como documento autêntico de identificação. Mais causou o arguido prejuízo de valor não apurado a BB e a EE, pela utilização dos documentos e incómodos dai decorrentes. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. O arguido apresenta diversas condenações anteriores, designadamente, pela prática de crimes de natureza idêntica aos ilícitos aqui em apreço, dando-se aqui integralmente por reproduzido o teor do seu CRC de fls. 243 a 260, estando actualmente em cumprimento de pena de 9 anos de prisão, pela prática de crime de roubo, O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos acima descritos, justificando a conduta acima descrita com a dependência do jogo e dívidas acumuladas daquele decorrentes; possui o 12° ano de escolaridade e até ser detido exercia a profissão de segurança, sem ter trabalho certo e residia com uma companheira; residiu em França até aos 33 anos de idade.) ***** 2. Proc. C. Colectivo n°234/04.9PBSTR do 1º Juízo do Tribunal Santarém Factos: 21.Fev.2004 Condenação: 28.Jun.2006 Trânsito em julgado: 6.Nov.2007 Crimes: 1 crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal Pena: 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão para cada um dos crimes 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº 1, al.
- a)e
- c)e 3 do Cód. Penal Pena: 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 23 (vinte e três) meses de prisão efectiva. (Para o efeito, foi considerado como provado, em síntese, que: Em data e por forma não concretamente apuradas, a arguida HH entrou na posse do módulo de cheque n.° ..., da conta n.° ... do Banco Espírito Santo, agência de Fânzeres, e da qual é titular “II, Lda”. No dia 21 de Fevereiro de 2004, pelas 10.30 horas, os arguidos HH e AA, de comum acordo e em conjugação de esforços, deslocaram-se ao estabelecimento de ourivesaria “A...”, sito na Rua ..., n.° …, Santarém. Após terem visto diversos artigos ali expostos, os arguidos HH e AA adquiriram dois fios em ouro, um berloque em ouro e uma pulseira em ouro, no valor global de 1.410€. Para pagamento deste valor, a arguida HH escreveu, pelo seu próprio punho, naquele módulo de cheque o nome “HH”, a quantia de 1.410 € por extenso e em algarismos, a data dc 2004/02/21, “Fânzeres” como local de emissão e no lugar destinado ao portador as palavras “O... e A...”, entregando-o de seguida a JJ.... Apresentado a pagamento, veio tal cheque devo1vido com a menção “revogado p/ justa causa — roubo”, já que havia sido retirado do “Café ...”, sito em ..., Gondomar, contra a vontade do legítimo dono. Ao entregar o módulo de cheque assim preenchido e assinado, a arguida HH convenceu JJ de que era legítima portadora do mesmo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. O arguido AA sabia que a arguida HH não era legítima portadora do cheque. Ao terem actuado pela forma descrita, os arguidos HH e AA abalaram a verdade intrínseca daquele documento enquanto título de crédito transmissível por endosso e pagável à vista e a credibilidade de que goza perante a generalidade das pessoas. Os arguidos HH e AA agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão e conjugação de esforços, na sequência de um plano previamente elaborado e com o propósito de obterem, como obtiveram, um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito, que ascendeu a 1.410 €. Em consequência da conduta dos arguidos HH e AA, JJ sofreu um prejuízo no valor global de 1.410 €, do qual ainda não se encontra ressarcido. O arguido AA foi companheiro da arguida HH. O arguido AA frequentou a escola até 12.° ano. Em liberdade o arguido AA realizava trabalhos de segurança privada. ***** 3. Proc. C. Colectivo n°1192/03.2PAESP do Tribunal de Valongo Factos: Entre 16.Mai.2003 Condenação: 13.Mai.2005 Trânsito em julgado: 25.Nov.2005 Crimes: 1 crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão 1 crime de falsificação de documento (Bilhete de identidade), p. e p. pelo art. 256º nº1 al.
- a)e
- c)e 3 do Cód. Penal Pena: 2 (dois) anos de prisão 1 crime de falsificação de documento (cheque), p. e p. pelo art. 256º nº1 al.
- a)e
- c)e 3 do Cód. Penal Pena: 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. (Para o efeito foram considerados como provados, em síntese, os seguintes factos: Na noite de 15 para 16 de Maio de 2003, pessoa não identificada retirou a “almofada” de alumínio da parte inferior da porta de entrada do Café “...”, sito na Rua ..., n° …, em Fânzeres, Gondomar, pertencente a KK. Tal pessoa entrou no Café através daquela abertura e, do seu interior, retirou, levou consigo para parte incerta e fez seus, os seguintes objectos: • Urna “box” da TV Cabo, no valor de 1 00,00 Furos; • Diversos volumes de maços de tabaco, no valor de 1.093,34 Furos; • Um cartão Multibanco; • LFns óculos de sol, no valor de 100,00 Euros; • Uma calculadora, no valor de 113,18 Furos; • Um computador, no valor de 1 .625,00 Furos; • Urna lotaria instantânea, no valor de 270,00 Euros; • A quantia de cerca de 1 .000,00 Furos em dinheiro; • Um periférico no valor de 200,00 Euros; • Um livro de cheques do banco Atlântico, relativos a uma conta da titularidade de KK. Em data e circunstâncias não apuradas, embora aquela posterior a 16 de Maio de 2003 e anterior a 9 de Junho de 2003, entraram na posse do arguido o impresso de cheque de fis. 4 e o BT de fis. 41, incompleto; Neste (bilhete de identidade) o arguido, pelo menos, assinou pelo seu próprio punho o nome “LL”, apesar de saber que tal bilhete era uma cópia informática de um original no qual foi impresso aquele nome e os outros elementos de identificação semelhantes aos seus e colada a sua própria fotografia e posteriormente plastificado, tal como ora se encontra a fls. 41. No dia 9 de Junho de 2003, cerca das 18,30 horas, o arguido dirigiu-se à loja denominada “F...”, sita no ..., nº. …, em Valongo, onde comprou uma máquina fotográfica digital marca “Konica, modelo KZ3 1 0, no valor de 780 Furos. Para pagamento desse preço, o arguido preencheu pelo seu próprio punho o cheque n°. ..., constante de fls. 4, apondo-lhe a quantia de 780 € e o nome “KK” no local destinado à assinatura do titular do mesmo, e entregou-o assim preenchido a MM, dono da loja referida, ao mesmo tempo que lhe apresentou o bilhete de identidade falso acima referido. Este apresentou o cheque a pagamento, o qual, porém, lhe foi devolvido por motivo de “revogação-furto”, tendo ficado com o prejuízo de 780 €. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de, pelo menos, ultimar o fabrico do citado BI, sabendo que o respectivo conteúdo não correspondia à verdade, e de preencher e assinar um cheque que não lhe pertencia, fazendo crer que o cheque estava preenchido e assinado pelo verdadeiro titular da conta nele mencionada, tudo com o fim de adquirir sem pagar a máquina fotográfica e de assim obter um benefício à custa do vendedor. O arguido viveu em França, onde diz ter exercido a profissão de segurança e ter sido condenado pela prática de Crimes, cuja espécie e penas não quis declarar, tendo regressado a Portugal em 2000. Lá fez o 12°. ano e tirou curso de informática, electrotécnica, gestão e contabilidade. Tem 2 filhos de uma companheira com quem viveu. O pai, que foi também emigrante naquele país, tem oficina de ourives em Gondomar e a mãe faleceu. Agiu por necessitar de dinheiro, segundo diz, para sustentar vício do jogo no Casino. Confessou a sua apurada conduta. ***** 4. Proc. C. Colectivo n.° 158/04.0PQPRT da 4.ª Vara Criminal do Porto Factos: Março.2004 Condenação: 4.Jun.2008 Trânsito em julgado: 7.Set.2009 Crimes: 1 crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 10 meses de prisão 2 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 al.
- a)e
- c)e 3 do Cód. Penal Pena: 15 meses de prisão para cada um dos crimes Em cúmulo, que englobou outros processos em que o arguido havia já sido condenado, foi o arguido condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. (cfr. acórdão de fls. 193 e ss. dos autos) (Foram considerados provados, os seguintes factos: Em data não exactamente apurada, o arguido AA, decidiu apoderar-se de um computador e outro material informático com determinadas características fazendo, para o efeito, uso do impresso de cheque n ..., referente à conta n° ..., que havia sido subtraído à respectiva titular, NN; O aludido impresso de cheque seria utilizado em conjunto com o Bilhete de Identidade n° ... atribuído a OO, de quem havia sido subtraído no dia 30.10.2003; No cheque foi reproduzida a assinatura da titular e o Bilhete de identidade foi alterado de forma a nele figurar a fotografia do arguido AA em substituição da fotografia do verdadeiro titular; Entretanto o arguido AA, cerca de uma semana antes do dia 31 de Março de 2004, deslocou-se ao estabelecimento de venda de material informático da sociedade PP — ..., Eda. situado na Rua de ..., …— Porto; Ali chegado, afirmou ser um empresário ligado ao futebol, encomendou ao funcionário QQ, um computador XPC SB 61 G2, com processador Pentium 4, com disco de 120 GB, drive de diskete de 3,’ e placa gráfica ATI RADEON 9200 de 128 Mb, encomendando ainda um teclado da marca Samsung, um rato óptico PS/2 da mesma marca, um monitor FF1 também dessa marca, um leitor DVD RW da marca LG, um conjunto de colunas creative 2.1 P 380, uma impressora 1-IP Desl Jet 5110 e um cabo de impressora USB SB 2402; Pelo conjunto dos artigos que encomendou era devido o preço de € 1.730,00 e ficou acordado que procederia ao pagamento de tal quantia no dia 31 de Março de 2004, data em que de novo se deslocaria à loja para levar o descrito material informático; Nessa data, cerca das 15 horas, uma mulher cuja identidade não se apurou, deslocou-se ao estabelecimento PP e dizendo-se mulher do cliente que o arguido AA havia personificado, e informou QQ que aquele chegaria atrasado; Cerca das 17 horas do dia 31 de Março de 2004, o arguido AA conduzindo uma carrinha de marca Tovota, apresentou-se na loja situada na Rua ... a fim de levar o material informático e pagar o preço por ele devido e levando consigo o cheque (junto a lis. 3 dos autos) referente à conta de NN, que se encontrava com uma assinatura aposta como se da assinatura da própria se tratasse e tinha inscrito, ainda, a data de emissão, sendo que no verso do cheque em causa tinha também manuscrito o número do suposto Bilhete de Identidade da aludida NN, a data e arquivo de emissão desse suposto documento e, ainda, um número de telefone; Nessa altura o arguido afirmou que pagaria com um cheque de urna conta titulada pela sua mulher e, exibindo o cheque já assinado, nele apôs pelo seu punho, o montante de € 1.730,00, em algarismos e por extenso, e inscreveu o local de emissão (Porto) e a identificação da tomadora (Deita Bite); Por sua iniciativa, no verso do cheque, colocou o número, a data e o arquivo emitente do bilhete de identidade que havia sido alterado através da aposição da sua fotografia; O cheque foi entregue a QQ, que o aceitou, e o material informático foi levado pelo arguido AA, que o transportou no automóvel em que se fazia deslocar; O cheque n° ... foi apresentado a pagamento numa agência bancária situada no Porto tendo o pagamento sido recusado na compensação do Banco de Portugal, em 5 de Abril de 2004 com fundamento na sua revogação por roubo, uma vez que a titular tinha comunicado esse facto à instituição de crédito; Como consequência das condutas descritas, o arguido conseguiu entrar em poder do material informático no valor de E 1.730,00 sem para isso pagar o respectivo preço assim causando uma diminuição no património da sociedade ofendida; Ao agir da forma descrita o arguido AA utilizou o bilhete de identidade n° ... emitido pela República Portuguesa em nome de OO, alterado pela colocação de uma fotografia do arguido RR que assim ficava associado a outro nome e a outros elementos identificativos para assim poder iludir terceiros que solicitassem a sua identificação; Sabia o arguido que o bilhete de identidade é um documento oficial cuja emissão está reservada ao Estado Português e que ao agir da forma descrita estava a por em causa a credibilidade e a fé pública que a tal documento é inerente; O arguido inscreveu no impresso de cheque referente a uma conta bancária titulada por terceiro, um montante em numerário e por extenso bem como apôs no seu verso o número de um Bilhete de Identidade que bem sabia não ser o seu, assim criando a aparência (te que o título era válido, sempre com o intuito (te dessa forma obter para si uma vantagem de cariz patrimonial a que sabia não ter direito; Sabia o arguido as concretas características do título em causa e que, portanto, criava uma ordem de pagamento com a virtualidade de ser posteriormente transmissível a terceiros; Mais visara o arguido obter para si os bens acima descritos sem proceder à entrega do respectivo preço, simulando que o cheque usado para aparentar o pagamento do preço era da mulher do arguido AA, o que, associado à utilização dos elementos do Bilhete ele Identidade previamente forjado, determinou que o funcionário da ofendida acreditasse na validade do meio de pagamento e lhe entregasse os bens, tendo por esta forma o arguido conseguido alcançar o seu objectivo em detrimento elo património da ofendida; Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida e era punida por lei; O arguido AA tem extenso cadastro criminal; é oriundo de família economicamente muito desfavorecida tendo ido viver para França quando contava poucos meses de vida; devido às carências económicas dos progenitores esteve institucionalizado entre os 4 meses e os 5 anos de idade; cedo se iniciou na prática de crimes em França, tendo sido condenado na pena de 20 anos de prisão e na pena acessória ele expulsão; não demonstrou qualquer arrependimento exercendo o direito ao silêncio sobre os factos que lhe são imputados; ao longo elo cumprimento da pena tem registado algumas punições e advertências, não tendo ainda beneficiado de nenhuma medida de flexibilização da pena). ***** 5. Proc. C. Singular n°7410/02.7TDPRT do 2º Juízo Criminal do Porto Factos: 27.Jul.2002 Condenação: 21.Jan.2005 Trânsito em julgado: 11.Fev.2005 Crimes: 1 crime de Emissão de Cheque sem provisão, p. e p. art. 11º nº1 al.
- a)do DL 454/91 Pena: 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 ou 53 dias de prisão subsidiária A pena de prisão subsidiária foi já declarada extinta pelo cumprimento. (Consideraram-se provados, no essencial, os seguintes factos:em 27.07.2002, o arguido assinou e entregou à ofendida, autorizando o preenchimento pelo queixoso, o cheque nº ..., datado de 27.07.2002, no montante de € 460,28, sacado sobre o Banco Sottomayor. Apresentado a pagamento, nesta vila e comarca, foi recusado o seu pagamento por falte de provisão, em 31.07.2002. Tal menção só foi aposta porque o arguido não tinha fundo suficientes e disponíveis que permitissem o pagamento do cheque. Destinava-se o referido cheque ao pagamento de mercadorias adquiridas à ofendida. O não pagamento do montante titulado pelo cheque causou ao queixoso prejuízo patrimonial de idêntico valor. O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo não dispor de fundos no Banco sacado que garantissem o pagamento e que, com tal conduta causava ao denunciante um prejuízo no montante correspondente ao valor do cheque. Sabia que a sua conduta era ilícita e punível. O arguido tem antecedentes criminais, nomeadamente pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documentos. O arguido é responsável por dois filhos menores. O arguido tem o 12.° ano de escolaridade. O arguido auferia uma média de 500 euros mensais como segurança. ***** 6. Proc. C. Colectivo n°584/03.1TAFIG do Tribunal da Figueira da Foz Factos: 25.Jun.2003 Condenação: 23.Nov.2005 Trânsito em julgado: 9.Dez.2005 Crimes: 1 crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 al.
- a)e
- c)e 3 do Cód. Penal Pena: 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 4,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: •Em data não concretamente apurada — mas posterior a 16 de Maio de 2003, e em circunstâncias que não se lograram esclarecer, o arguido ficou na posse de vários cheques da conta n.° ..., domiciliada na Agência de Gondomar do Banco Atlântico, pertencente a LL; Posteriormente, em data e em circunstâncias também não totalmente esclarecidas, o arguido obteve um documento em tudo idêntico a um bilhete de identidade, com o nome e a suposta identificação do referido LL, no qual após a sua própria fotografia e onde manuscreveu uma pretensa assinatura daquele, de forma a se identificar perante terceiros com tal documento — v. fls. 154; Assim, na posse dos referidos cheques e de tal “bilhete de identidade”, o arguido, no dia 25 de Junho de 2003, dirigiu-se à “...”, situada na Rua da …, n.° …, Figueira da Foz, pertencente a SS, Lda., onde foi atendido por TT, sócia da referida sociedade, e a quem manifestou a vontade de adquirir uma máquina fotográfica digital de marca “Fugi”, modelo “Finepix 601 Zoom”, no valor de € 699,00, dizendo que o seu filho havia deixado cair na banheira uma máquina fotográfica que possuía; Para pagamento dessa máquina fotográfica, o arguido preencheu um dos referidos cheques, com o n.° ..., que trazia consigo, nele manuscrevendo a importância de € 699,00, em algarismos e por extenso e, no local destinado a esse efeito, o nome do LL, como se se tratasse da assinatura deste; Simultâneamente, e de forma a dar maior credibilidade à sua identificação como sendo o titular do cheque referido, o arguido exibiu àquela o “bilhete de identidade” forjado que tinha consigo, escreveu no verso do cheque o número correspondente a tal documento de identificação e um número fictício como se fosse o do seu telemóvel; Preenchido, deste modo, o aludido cheque, o arguido entregou-o à TT que, convencida por toda a actuação do arguido que este era o legítimo detentor deste título de crédito, e só por isso, lhe entregou aquela máquina fotográfica, aceitando o mencionado cheque como meio de pagamento da mesma; Na posse da referida máquina fotográfica, o arguido despediu-se e abandonou o estabelecimento comercial levando a máquina com ele, assim a integrando na sua esfera patrimonial; Apresentado tal cheque a pagamento, na Agência da Figueira da Foz doBanco Comercial Português, foi o mesmo devolvido, em 30 de Junho de2003, com a indicação revogado/furto”; O arguido sabia que, ao preencher e assinar da forma supra descrita o aludido cheque, punha em causa a confiança e credibilidade das pessoas na exactidão e genuinidade merecidas por aqueles títulos de crédito, visando, assim, obter para si benefícios patrimoniais ilegítimos, como obteve, traduzidos na aquisição da mencionada máquina fotográfica sem o correspondente pagamento do respectivo preço; O arguido, ao actuar da forma descrita, logrou convencer a TT que o mencionado cheque lhe pertencia e que era ele o titular da conta a que o mesmo respeitava, levando-a, assim, a aceitá-lo como meio de pagamento da supra citada máquina fotográfica, que fez sua, como era seu propósito, bem sabendo que, deste modo, perceberia benefícios patrimoniais a que sabia não ter direito e que, como tal, causava à ... prejuízos de valor correspondente; O arguido agiu sempre consciente e livremente e sabia que a sua conduta era proibida e punida pela Lei Penal; Em 7 de Julho de 2003, o arguido foi detido por elementos da PSP de Espinho e na sua posse foi encontrado, para além do mais, o referido bilhete de identidade forjado e um dos cheques pertencentes ao LL, por si preenchido, estando aposto no verso desse cheque, para além do mais, o número daquele bilhete de identidade” e o mesmo número de telemóvel aposto no verso do cheque entregue pelo arguido na ... O arguido confessou integralmente os factos; afirmou que está arrependido e que deseja pedir desculpa à ofendida; Vivia com companheira e três filhos desta, todos menores ***** 7. Proc. C. Singular n°1447/03.6GNPNF do 1º Juízo Tribunal de Penafiel Factos: 4.Nov.2003 Condenação: 23.Mai.2005 Trânsito em julgado: 16.Jun.2005 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al.
- a)e nº3 do Código Penal Pena: 18 (dezoito) meses de prisão 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 al.
- c)e nº3, do Código Penal Pena: 18 (dezoito) meses de prisão 1 crime de Burla simples, p. e p. pelo art. 217ºnº1 do Código Penal Pena: 15 (quinze) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão cuja execução foi suspensa por 4 (quatro) anos (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em data e por forma não concretamente apurada. mas posteriormente a 27.09.03. veio à posse do arguido o cheque n. .... da CGD. agência de Paços de Ferreira. da conta n.° ... pertença de UU: O arguido entregou fotografias a um individuo, cuja identidade não foi possível se apurar. que. após ter colocado uma fotografia daquele no Bilhete de Identidade de EE lho entregou: Uma vez na posse do sobredito cheque o arguido. em 4 de Novembro de 2003. dirigiu-se ao estabelecimento de electrodomésticos sito na A. VV. nesta cidade e comarca. pertença da sociedade XX. Lda.. onde adquiriu pelo preço de € 475. um aparelho amplificador de DVD e um auto rádio Tecnisão JF 1796: No momento de efectuar o pagamento dos sobreditos artigos o arguido preencheu o sobredito cheque quanto à data, quantia em numerário e por extenso, apõs a assinatura de EE, após o que entregou-o a XX socio-gerente da ofendida: Este, reparando que o cheque estava em nome de outra pessoa, questionou o arguido sobre tal facto tendo-lhe o mesmo referido tratar-se do seu sócio, acto continuo, perante XX. o arguido identificou-se como sendo EE tendo-lhe para o efeito exibido o Bilhete de Identidade deste, mas com a sua fotografia aposta e o cartão de contribuinte: Apresentado a pagamento não veio tal cheque a ser pago por entretanto o seu titular, UU, ter solicitado à CGD o cancelamento do sobredito cheque por furto; Ao preencher e assinar o referido cheque, bem como ao usar o B.I. de EE com a sua fotografia nele aposta. e ao exibi-lo perante XX, o arguido teve intenção de obter para si um benefício ilegítimo, bem sabendo que desse modo causava prejuízo ao ofendido; Ao entregar o cheque a XX e ao exbir-lhe tal B.I. o arguido fez crer que era legítimo titular dos mesmos, assim levando que ele lhe entregasse os sobreditos artigos; Teve dessa forma a intenção de conseguir, como conseguiu, para si um benefício ilegítimo, sabendo que causava prejuízo patrimonial à ofendida XX. Lda.; Agiu sempre de forma voluntária e consciente e tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido e punido por lei) ***** 8. Proc. C. Colectivo n°561/05.8TAMTS do 2º Juízo Tribunal de Matosinhos Factos: 13.Fev.2005 Condenação: 12.Out.2005 Trânsito em julgado: 27.Out.2005 Crimes: 1 crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º
- a)do DL 15/93 de 22.01 Pena: 1 (
- um)ano de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: No dia 13 de Fevereiro de 2005, cerca das 9h30, no interior do EP do Porto, sito em Custóias, Porto, e após revista realizada ao arguido pelos guardas prisionais ZZ e AAA, no exercício das suas funções, verificou-se que o AA trazia consigo, num dos bolsos de umas calças que trazia no interior de um saco com roupa, 30,540 gramas (peso líquido) de Canabis (resina), vulgo haxixe. O mencionado produto fora obtido através de indivíduo não identificado e destinava-se também ao consumo do arguido, o qual é consumidor deste tipo de produto estupefaciente. Agiu de modo voluntário, livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Conhecia as características de tal produto estupefaciente e tinha consciência de que a detenção e cedência a qualquer título são actos ilícitos. O arguido era consumidor de estupefacientes. Tem dois filhos, de 14 e 10 anos de idade, que não viviam consigo) ***** 9. Proc. C. Colectivo n°1070/03.5SJPRT da 4ª Vara Criminal do Porto Factos: 20.Dez.2003 Condenação: 17.Mai.2007 Trânsito em julgado: 5.Nov. 2007 Crimes: 2 crimes de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al.
- a)e nº3 do Código Penal Pena: 9 (nove) meses de prisão para cada crime 2 crimes de Burla simples, p. e p. pelo art. 217ºnº1 do Código Penal Pena: 7 (sete) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em Dezembro de 2003, os arguidos tinham em seu poder os cheques n°s ... e ..., das contas bancárias nos ..., do BPI e ..., do BES respectivamente, pertença de BBB, e da firma “II, Lda.” Na posse de tais cheques os arguidos, que na data dos factos viviam maritalmente, formularam um plano para os usarem em proveito próprio e à revelia dos seus legítimos donos. Assim, no dia 20 de Dezembro de 2003, dirigiram-se ao estabelecimento denominado “JPV” de CCC, sito na Rua …, nesta cidade, e aí chegados adquiriram diversa mercadoria no valor de €1.337,40. Para pagamento dos bens adquiridos, os arguidos, sempre de acordo com o plano que previamente haviam traçado, entregaram o primeiro dos cheques que acima se mencionou, o qual fora nesse momento assinado pela arguida HH e por ela preenchido com o valor de € €1337,44, por extenso e por algarismos, e com a data de 20-12-03. Igualmente, de acordo com o mesmo desígnio, os arguidos, no dia 4 de Março de 2004, dirigiram-se ao estabelecimento de DDD, sito na Travessa …, nesta cidade e aí chegados adquiriram um computador no valor de € 1.890,00. Da mesma forma, a arguida HH assinou o segundo dos cheques nele apondo o seu próprio nome e preencheu-o com o valor de €1.890,00 e a data de 04- 03-04 e entregou-o ao referido DDD para pagamento do computador. Quer na primeira, quer na segunda situações descritas, os funcionários que atenderam os arguidos só entregaram as mercadorias porque estes os convenceram que detinham os cheques legitimamente. Contudo, quando apresentados tais cheques a pagamento os mesmos não foram pagos pelo facto de terem sido dado como furtados pelos seus titulares. Ao forjarem e ao utilizarem os cheques pelo modo supra descrito, os arguidos actuaram com o propósito, concretizado, de obter para si próprios benefícios económicos a que sabiam não ter direito. Sabiam igualmente que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos donos e dos queixosos e estavam cientes de que defraudavam a credibilidade de que devem gozar os cheques, como títulos de crédito, e que lesavam a fé pública inerente aos mesmos, ofendendo os interesses da genuidade e veracidade que com eles se visa proteger. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, e com o perfeito conhecimento de que, agindo da forma descrita, como quiseram e fizeram, praticavam actos ilícitos e punidos criminalmente.) ***** 10. Proc. C. Colectivo n°1236/04.0JAPRT do 4º Juízo Criminal de Matosinhos Factos: 9.Mai.2004 Condenação: 7.Nov.2005 Trânsito em julgado: 2.Mai.2006 Crimes: 1 crime de Roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nº2 al.
- b)do Código Penal Pena: 6 (seis) anos de prisão 1 crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 204º nº1
- a)do Código Penal Pena: 2 (dois) anos de prisão 1 crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 204º nº2
- a)e
- e)do Código Penal Pena: 5 (cinco) anos de prisão 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nº1 do Código Penal Pena: 1 (
- um)ano de prisão Pena: 5 (cinco) anos de prisão 1 crime de Detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275ºnº1 do Código Penal Pena: 3 (três) anos de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: 1) No dia 9 de Maio de 2004 os arguidos AA, EEE e outra pessoa não identificada decidiram dirigir-se às instalações da “..., SA», sitas na E.N. …, ..., Perafita, nesta comarca, a fim de se apoderarem de objectos que ali encontrassem. Assim, na sequência daquele plano previamente traçado, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, antes das 3.00h da madrugada de 9 de Maio, os citados arguidos muniram-se da caçadeira de canos serrados e dirigiram-se às traseiras do posto de abastecimento de combustíveis «Galp», contíguo às instalações da «...». Após, saltaram a rede de vedação da «...» assim entrando no seu interior, cerca das 3:00 horas, com umas meias na cabeça e na cara e após terem calçado luvas, os arguidos AA e EEE, bem como uma terceira pessoa não identificada, dirigiram-se à porta de entrada das instalações onde se encontrava o vigilante FFF, um dos 3 indivíduos exibiu-lhe a caçadeira de canos cerrados e exigiram-lhe que abrisse a porta sendo que se o não fizesse lhe dariam um tiro. O FFF abriu a porta, os citados arguidos e a 3a pessoa entraram no interior das instalações, revistaram o FFF e exigiram-lhe que entrasse numa casa de banho ali existente e que entregasse as chaves das instalações bem como o blusão da empresa de segurança «Strong» que trazia vestido, o que veio a acontecer. De seguida, a fim de limitar os movimentos do FFF, um outro indivíduo/arguido muniu-se da caçadeira supra referida e permaneceu vigilante junto deste enquanto os outros /indivíduo/arguidos se dirigiram para o interior das instalações onde percorreram os diversos armazéns e se apoderaram os seguintes objectos: - 6 ratos ópticos para P0 s/fios, no valor unitário de €30,00; - 2 placas de rede PCMCIA, de valor incluído no referente ao PC; - 1 drive externo DVD, de marca «IOMEGA», no valor de €215,00; - 1 disco externo 120 GB, de marca «IOMEGA», no valor de €184,00; -4 modems de comunicações «B3DO1O», no valor unitário de €148,33; - 4 modems de comunicações «B3D021 », no valor unitário de €86,26; - 4 chaves de software «M300I 1», no valor unitário de €1 37,73; - 4 chaves de software «M3C030», no valor de €88,98; - 1 mala de ferramentas completa, no valor de €320,22; -1 telemóvel «Nokia», modelo <(6210», no valor de €320,00; - 1 telemóvel de marca «...», modelo «S 55», no valor de €283,63; -1 telemóvel de marca «Nokia», modelo «3310», no valor de €94,00; - 1 telemóvel de marca «...», modelo «S 45», no valor de €237,57; - 1 P0 «Lifebook S 6120» portátil, de marca «Fujitsu», no valor de €1.787,26; - 1 rato óptico para PC de marca «Fujitsu», no valor de €15,00; - 1 carregador de P0 portátil, de marca «Fujitsu», no valor de €91,00; - 1 port replicator para P0 portátil, de marca «Fujitsu», no valor de €91 00; - 1 AO adaptador da Pocket Loox de marca «Fujitsu», no valor de €16,11; - 1 sync. kabel USB para P0 portátil, de marca «Fujitsu», no valor de €8,79 -2 carregadores da pocket loox, de marca «Fujitsu», no valor unitário €35,13; - 1 cabo de dados para tlm 55, de marca «...», no valor de €22,00; - 1 vídeo projector modelo 7100, de marca «Epson», no valor de €5.736,18; - 1 placa dominó de marca «Balay», no valor de €214,00; - 1 cofre no valor de €49,00; - as quantias de €2.843,40 e €420,00 em notas e moedas do Banco Central Europeu; - 1 cofre no valor de €60,00; - diversos cheques totalizando as quantias de €986,63 e €200,00; - 1 P0 portátil de marca «Toshiba», modelo «S1800-254> c/ saco, no valor de €969,00; - 1 P0 portátil de marca «Toshiba», modelo «480 CDT» no valor de €2.098,08; - 1 P0 de marca «Toshiba», modelo «SP4600», no valor de €1.581 ,78; - 1 P0 portátil de marca «Fujitsu ...», com o número de série «YBDM155452», no valor de €1.259,00; - 1 P0 portátil de marca «Fujitsu ...», modelo «0-6555», com saco no valor de €2.283,83; - 1 P0 portátil de marca «Fujitsu ...», no valor de €1.396,93; - 1 P0 portátil de marca «Fujitsu ...», com o número de série «YBFP050836», com saco, no valor de €1.372,00; - 1 P0 portátil de marca «Fujitsu ...», com saco, no valor de €1 .732,33; - 5 Pen Drive «256 MB» no valor unitário de €52,00; tudo no valor global de €41.039,52 - cfr. fls. 32 e 33 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6) Na posse destes objectos os ditos arguidos e a 3ª pessoa não identificada introduziram-nos veículo de matrícula «...», marca «BMW», modelo «523 1», de cor preta, no valor de €20.000,00, também propriedade da «...» que na altura se encontrava estacionado naquele local. 7) Depois os aludidos arguidos e o indivíduo desconhecido cortaram os fios telefónicos e com estes amarraram as mãos do FFF após o que o fecharam na casa de banho. 8) De seguida puseram-se em fuga ao volante do BMW supra descrito, fazendo-o seu bem como aos restantes objectos que tinham previamente introduzido no veículo. 9) Em data não concretamente apurada mas que se situa entre os dias 9 e 27 de Maio e 2004 foram mandadas fazer duas chapas de matricula «...> - matrícula esta que algum dos arguidos sabia corresponder também a um «BMW» - e, para que o «...» não fosse identificado, apôs no mesmo as sobreditas chapas de matrícula. 10) Na madrugada de 27 para 28 de Maio de 2004, os três arguidos, fazendo-se transportar no «BMW 520 1» de matrícula «...», que tinha já apostas as chapas de matrícula «...», o que todos sabiam, dirigiram-se à Praça D. ..., em Vila do Conde local onde decidiram apoderar-se de um veículo ali estacionado. II) Assim, na execução desse plano, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos dirigiram-se ao veículo de matrícula «...», marca «Volkswagen», modelo «Golf», no valor de €5.000,00 - que a sua proprietária GGG ali tinha estacionado - e algum dos arguidos estroncou a fechadura da porta e canhão da ignição, após o que o colocou em funcionamento e abandonou o local ao volante do mesmo, fazendo-o seu e dos restantes arguidos. 12) Tendo os 3 arguidos abandonado o local no Golf e no «BMW». 13) De seguida, os três arguidos dirigiram-se ao Lugar de Minde, em Lordelo, Guimarães, onde chegaram cerca da 1:50 horas da madrugada de 28 de Maio. 14) Uma vez naquele local decidiram apoderar-se de objectos que existissem no interior do estabelecimento denominado <...», ali sito. 15) Para penetrarem no interior do estabelecimento, os arguidos decidiram utilizar o «...» que haviam subtraído. Então, um dos arguidos conduziu o «Golf» em marcha-atrás até junto das portas de vidro e da montra da ourivesaria «A...», sita também no interior das instalações do «... », após o que embateu com a parte traseira do veículo nas ditas portas de vidro e montra e partiu os vidros destas. 16) Depois os arguidos entraram no interior da ourivesaria e ali apoderaram- se de: - 12 pulseiras grossas em ouro amarelo; - 28 pulseiras finas em ouro amarelo; - 10 gargantilhas com pedras em ouro amarelo; - 1 colar hirto em ouro amarelo; - 1 conjunto de colar hirto e pulseira trabalhada em ouro amarelo; - 12 pares de argolas de vários feitios em ouro amarelo; - 14 fios de ouro amarelo trabalhados; - 24 pares de brincos de vários modelos e feitios em ouro amarelo; - diversos brincos, colares e anéis em prata, tudo no valor global de €25.000,00. 17) De seguida os arguidos dirigiram-se até junto do local de exposição dos electrodomésticos, um dos arguidos muniu-se da caçadeira de canos cerrados supra referida, que os três arguidos haviam transportado até ao local, e efectuou dois disparos contra a vitrina da loja de electrodomésticos assim partindo os vidros da mesma. 18) Depois, naquele local os arguidos apoderaram-se e danificaram os seguintes objectos: - 6 leitores/gravadores de DVD de marca «Lenço», no valor unitário de €95950; - 3 DVD’s de marca «Crown», no valor unitário de €65,00 - 5 DVD’s de marca «AG», no valor unitário de €4190; - 23 DVD’s de marca «TECH», no valor unitário de €39,90; - 1 televisor com ecrã de 37cm de marca «Thomson», no valor de €104747; - 1 televisor Combi no valor de €21 1 761; - 2 televisores com ecrã de 72 cm no valor unitário de €181,00; - 1 televisor de 72 cm no valor de €590,00; - 1 home cinema de marca «Sony» no valor de €414301; - 1 televisor plasma de marca «Samsung» no valor de €2.730,00; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Fuji» no valor de €384,157 - 1 câmara vídeo mini-dv, de marca «JVC», no valor de €600,125 - 1 câmara vídeo mini-dv de marca «Panasonic», no valor de €665,505 - 1 câmara vídeo mini-dv de marca «Canon», no valor de €688,500 - 1 monitor LCD no valor de €393,300 - 1 ecrã TFT de marca «Samtron» no valor de €31 0,00 - 1 monitor demarca «LG», no valor de €446,81 O -1 PC portátil de marca «Asus», no valor de €1.136,00 - 1 P0 portátil de marca «Airis», no valor de €979,00 -2 POs portáteis de marca «Asus», no valor unitário de €1.130,00 -3 máquinas fotográficas digitais de marca «Sony» no valor unitário de €291490; - 1 televisor LCD de marca «Sony» no valor de €2.190,1 32; - 1 Scanner «C-Pen» no valor de €78,80; - 1 disco amovível no valor de €127,00; - 1 «data swich» no valor de €24,50 - 1 computador, modelo «P43.2DVDRW» com TFT, no valor de €1.084,00; - 1 computador de marca «Samsung», no valor de €646,00 -4 máquinas Foto Numerique «Compact Flash 128 MB », no valor unitário de €37550 - 1 máquina Foto Numerique «Compact Flash 32 MB», no valor de €15,10; - 3 flash «Smart Media Flash 32 MB», no valor unitário de €12,90 - 3 flash «Smart Media Flash 64 MB», no valor unitário de €20,40 - 3 discos amovíveis de marca «Sony», no valor unitário de €46,98 - 1 família informática material de marca «Conceptro», no valor de €16,50 - 2 família informática material de marca «Conceptro», no valor de €15,50 - 1 Hubs!Placa de Rede, no valor de €7970; - 1 família informática material no valor de €21 ,00; /)- 1 memória, no valor de €6160; - 3 memórias no valor unitário de €19,90; - 1 disco amovível no valor de €118,00; - 1 disco amovível no valor de €61,00; - 5 drive CD/DVD no valor unitário de €33,50; - 3 discos amovíveis de marca «Sony», no valor unitário de €39,15 - 1 disco amovível de marca «Sony», no valor de €68730; -16 kiVs mãos-livres de marca «Nokia», no valor unitário de €11,32 - 1 máquina Foto Numerique no valor de €63,70; -4 kit’s mãos-livres de marca «...» no valor unitário de €11,32 - 1 máquina foto numerique de marca «Techdata» no valor de €161,80 - 1 máquina fotográfica digital no valor de €40,885; - 6 kit’s mãos-livres no valor unitário de €44,80; - 2 máquinas fotográficas digitais de marca «Yashica» no valor unitário €416,00 - 1 máquina fotográfica digital de marca «Canon» no valor de €448,20 -1 máquina fotográfica digital de marca «Fuji» no valor de €1 97,319 - 1 máquina fotográfica digital de marca «Canon» no valor de €448,20 - 1 máquina fotográfica digital de marca «Konica» no valor de €138842; - 2 máquinas fotográficas digitais de marca «Sony» no valor unitário de €179763 - 3 máquinas fotográficas compacta no valor unitário de €148,78; - 1 máquina fotográfica digital, no valor de €84,30; - 4 máquinas fotográficas digitais de marca «Yashica» no valor unitário de €460,00; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Pentax» no valor de €459,20; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Sony» no valor de €158,192; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Canon» no valor de €378,90; - 1 máquina fotográfica digital, no valor de €227070; - 6 máquinas fotográficas numerique de marca «Mustek» no valor unitário de €78,00; - 2 máquinas fotográficas digitais no valor unitário de €222,865; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Yashica» no valor de €545,00; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Fuji» no valor de €384157; - 1 máquina fotográfica numerique de marca «Mustek», no valor de €60,00; - 1 máquina fotográfica digital de marca «Pentax» no valor de €291,10 - acessórios de fotografia no valor global de €36,583 - 6 «Memory Stick 64 MB», no valor unitário de €31,40 - 3 unidades de memória MAS-64A no valor unitário de €33,640 - 3 flash no valor unitário de €30,00; - 1 máquina fotográfica numerique, no valor de €22,20, tudo no valor global de €29.831,962, sendo os subtraídos no valor de €26.665,55 e os danificados no valor de €3.166,41 - cfr. fls. 146 e 147 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 19) De seguida os arguidos abandonaram o «Volkswagen Golf», introduziram os objectos no interior do «BMW 520 1» e abandonaram o local neste veículo, fazendo seus os objectos supra citados. 20) O «BMW» foi posteriormente abandonado pelos arguidos e veio a ser recuperado no dia 7 de Junho de 2004 por elementos da Guarda Nacional Republi cana de Gondomar sendo que naquele momento continuava a ostentar as chapas de matrícula «...». 21) A caçadeira supra referida - trata-se de uma caçadeira de canos e coronha cortados marca “Browning arma Company Morgan Utah e Montreal PQ - foi 1 adquirida por um dos arguidos em data e a indivíduos não concretamente apurados e não estava manifestada nem registada por ser insusceptível de legalização. 22) Parte dos objectos em ouro subtraídos na ourivesaria, o projector de marca «Epson» e cabo com três fichas azuis, um rato óptico de marca «Fujitsu/...» e a chave do <(BMW» - subtraídos nas instalações da «...» - foram posteriormente recuperados na residência do arguido EEE - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 100 e sgs. cujo teor aqui se dá por reproduzido. 23) No âmbito da referida busca foram apreendidos 3 anéis em prata e uma volta em ouro com safiras, que se encontravam na posse da arguida HH, companheira do arguido AA. 24) Para além de tais objectos a arguida HH recebeu ainda dos arguidos AA e ou HHH diversos outros artefactos em ouro. 25) Uma vez na posse de tais objectos, a arguida HH, por diversas vezes se dirigiu a estabelecimentos de penhores, desde logo, ao estabelecimento “C...” sita na Praça ... e à “Ourivesaria ...”, sita na Rua de .... 26) Assim, no dia 23 de Junho de 2004, a arguida HH dirigiu-se à “C...”, onde penhorou uma gargantilha com pedras azuis - cfr. cautela de penhor de fls. 329 - gargantilha essa subtraída na ourivesaria «A...». 27) Ainda no âmbito de tal busca foi apreendido um conjunto de pulseira e gargantilha que se encontrava na posse da arguida KKK e que a mesma recebera do arguido HHH, objectos esses provenientes da ourivesaria «A...». 28) Os arguidos AA, III e EEE agiram de / comum acordo e em conjugação de esforços e na execução de planos previamente traçados. 29) Nas instalações da «...» os arguidos AA e EEE actuaram com o propósito concretizado de, com recurso à força física, se apoderarem dos supra referidos objectos bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário. 30) Exibiram a caçadeira ao vigilante do local, coarctaram-lhe todos os movimentos e amarraram-no a fim de mais facilmente se apoderarem dos objectos supra descritos e assim obstar a que este pudesse inibi-los de concretizar os seus intentos, designadamente pela chamada ao local da entidade policial. 31) Actuaram ainda os arguidos III, AA e EEE com o propósito concretizado de se apoderarem do «Volkswagen Golf» e dos restantes objectos subtraidos no interior do «...», bem sabendo que também estes lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 32) Os arguidos III, AA e EEE utilizaram o veículo ... BMW com a matrícula ... sabendo de tal troca com o intuito de o poderem fruir e iludir a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito, ocultando a verdadeira identidade do referido veículo para, em prejuízo do seu legítimo proprietário e do Estado. 33) Por outro lado, detiveram a caçadeira de canos serrados nas circunstâncias supra descritas bem sabendo que a mesma, pelas características que apresentava, não era de porte permitido. 34) A arguida HH embora conhecesse a proveniência ilícita dos objectos que recebeu e soubesse que assim estava a causar prejuízos aos respectivos proprietários, aceitou-os e agiu mesmo com a intenção de posteriormente transaccionar alguns deles, para, por essa via, obter para si benefícios de carácter patrimonial indd0s, o que concretizou. 35) Agiram os arguidos III, AA, EEE e HH de forma voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.) ***** 11. Proc. Comum Singular n° 968/02.2GFVNG do 3º Juízo Criminal V.N. de Gaia Factos: 4.Nov.2002 Condenação: 30.Jun.2005 Trânsito em julgado: 26.Set.2005 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al.
- a)e nº3 do Código Penal Pena: 10 (dez) meses de prisão 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 7 (sete) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 12 (doze) meses de prisão, cuja suspensão foi deter minada pelo período de 2 anos (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em data e circunstâncias não exactamente apuradas chegou à posse do arguido o impresso de cheque nº ... da conta nº ..., sacada sobre o Banco Espírito Santo, titulada por JJJ e LLL. Na posse daquele cheque o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “A...– Auto” sito na Rua ..., em Canelas, Vila Nova de Gaia, onde adquiriu um motor para automóvel marca “Peugeot”, no valor de € 1.500,00. Após conseguir Após conseguir que fossem entregar o motor o arguido como contrapartida, entregou ao funcionário da firma o impresso de cheque devidamente preenchido e assinado com o nome do arguido, o valor - € 1.500,00 - e a data – 4 de Novembro de 2002. Convencido da legalidade do cheque e que a ordem de pagamento era regular o ofendido aceitou o cheque como forma de pagamento. Apresentado a pagamento o cheque veio a ser devolvido com a menção de “cheque revogado” por roubo, tudo aposto no verso do cheque. O arguido quis fazer constar no impresso facto jurídico relevante de forma a convencer o tomador que o cheque era regular e estava autorizado a movimentá-lo, querendo com a sua actuação obter um benefício ilegítimo, à custa do prejuízo do tomador. Com esta actuação conseguiu determinar o ofendido a entregar-lhe o mencionado artigo, aceitando o cheque como meio de pagamento. O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que prejudicava o tomador do cheque.) ***** 12. Proc. Comum Singular n° 2025/03.5PAESP da 2ª Vara Mista de V.N. Gaia Factos: 13.Nov.2003 Condenação: 7.Jun.200 Trânsito em julgado: 16.Jul.2007 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al.
- a)e nº3 do Código Penal Pena: 100 (cem) dias de multa à taxa diária € 2,00 (dois euros) 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros) Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros) (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em local, data e circunstâncias não exactamente apuradas chegou à posse do arguido o impresso de cheque nº ... da conta nº ..., sacada sobre o BCP, titulada por MM e um BI com o nº ... cujo titular é EE, os quais haviam sido subtraídos ilegitimamente aos seus titulares, respectivamente, em final de 2003 e em 22/8/2003. Na posse daqueles documentos, em 13 de Novembro de 2003, o arguido decidiu adquirir um computador e utilizar, para pagamento, o impresso de cheque referido pertencente a OO. Nesse dia, da parte da manhã, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “ O…, Unipessoal, Lda.”, sito na Avenida Dr. …, a° …, …, Vila Nova de Gaia, pertença de MMM e escolheu um computador, o qual encomendou, por só estar disponível da parte da tarde. Assim, o arguido regressou ao mencionado estabelecimento durante a tarde do dia 13/11/2003 e adquiriu um computador portátil, marca “GoldNet”, com as características P4 2.6Gb, 512DDR, 40Gb, COMBO, pelo preço de 1621,51€ ( mil seiscentos e vinte e um euros e cinquenta e um cêntimos). Naquela ocasião entregou, para pagamento, o impresso de cheque referido. Antes, porém, na presença do proprietário do estabelecimento, após, pelo seu próprio punho, no impresso de cheque n.° ... de que é titular OO uma assinatura de EE como se fosse a sua e preencheu-o com o montante de 1621,51€, por algarismos e em extenso e a data de 13/11/2003. Naquele acto de preenchimento do cheque, o arguido escreveu também no verso do cheque, como se fossem seus, os números de telemóvel ... e ... e o número do bilhete de identidade ... de EE. O arguido garantiu ao referido MMM a sua provisão na data nele aposta, arvorando-se em seu legítimo possuidor e, para o convencer da regularidade da posse e emissão do cheque e que este garantia o pagamento da quantia nele inscrita, disse-lhe que era empresário de futebol e sócio do titular do cheque e exibiu-lhe o B. 1. pertencente a EE, que decidiu utilizar para proveito próprio, de forma a poder assumir a sua identidade, tendo aberto previamente, para o efeito, a parte lateral, de onde retirou a fotografia que aí estava, colocando, em sua substituição, a sua. Assim, do mencionado B. 1. passou a constar a fotografia do arguido AA e os elementos identificativos e a assinatura de EE, tendo o arguido autorizado o ofendido MMM a obter fotocópia do mesmo. Acresce que forneceu urna morada afta na Rua …, n.° …, Espinho para constar como se fosse a sua na factura/recibo emitida, cujo número de polícia se veio a revelar inexistente. Capacitado, desse modo, que o arguido era o titular do cheque e que este era título de pagamento válido e eficaz, porque convencido da regularidade da sua emissão e entrega, e só por isso, permitiu aquele que o arguido se ausentasse na posse do computador que escolhera, do qual dispôs segundo a sua própria vontade. Todavia, quando apresentado a pagamento, em 14/11/2003, no Banco Tota & Açores, na agência de Grijó, veio aquele título a ser devolvi do em 18/1112003, sem ser pago com a menção de “furto”, como o arguido bem sabia que iria acontecer, o que evitou que o ofendido MMM recebesse a quantia correspondente ao preço do computador que o arguido levou consigo. Ao agir da forma exposta, o arguido fê-lo com a intenção alcançada de adulterar o B. 1. pertencente a EE, de modo a apresentar falsamente, uma fotografia sua e de adulterar um título transmissível por endosso e de colocar em crise a fé pública inerente, mediante a aposição de uma assinatura de terceiro, correspondente à do titular do BI que utilizou. Agiu, ainda, com o objectivo conseguido de enganar deliberadamente o proprietário do estabelecimento “O…”, fingindo-se legítimo possuidor do cheque, induzindo-o em erro acerca da sua provisão e pagamento, determinando-o a que, por causa desse engano, praticasse actos que estabelecimento, prejuízos patrimoniais, como aconteceu. Determinou-se sempre de forma voluntária e consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que -se sabia -sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis. 0 arguido confessou a conduta apurada e mostrou-se arrependido.) ***** 13. Proc. Comum Singular n° 2062/03.0PBGMR do 3º Juízo Criminal Guimarães Factos: 11.Nov.2003 Condenação: 21.Jul.2006 (em 1ª Instância); Relação de Guimarães no dia 2.Mai.2007 Trânsito em julgado: 24.Set.2007 Crimes: 2 crimes de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al.
- a)e nº3 do Código Penal Pena: 8 (oito) meses de prisão para cada um dos crimes 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal Pena: 5 (cinco) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) meses de prisão efectiva (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Depois de, em data e em circunstâncias não apuradas, ter entrado na posse do bilhete de identidade n° ..., emitido em 14/08/200 1 pelo A.I. de Lisboa a favor de EE, o arguido retirou deste documento a fotografia do respectivo titular e colocou no seu lugar a sua própria fotografia. Entretanto, em dia não concretamente apurado, entre 28/08/03 e 11/11/2003, e em circunstâncias igualmente não apuradas o arguido AA entrou igualmente na posse dos módulos de cheque n° ... e ... em branco, referentes à conta n° ... do B... de Guimarães e pertença de BB. Tais módulos de cheque haviam sido retirados ao respectivo titular no dia 28/08/2003 contra a vontade e sem autorização deste. No dia 11/11/2003, pelas 10 horas, o arguido, levando consigo o mencionado bilhete de identidade com a sua fotografia nele colocada e o módulo de cheque ..., dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado I..., sito na Rua …, S. …, Guimarães, pertença de NNN, onde foi atendido por OOO, funcionária do referido estabelecimento. Uma vez neste estabelecimento comercial, o arguido adquiriu um televisor a cores de 82 cm, marca LG, e um DVD da marca Sanio, no valor global de 860 Euros. Para pagamento, o arguido, fazendo-se passar por EE, escreveu o nome daquele no local destinado à assinatura do sacador, utilizando um tipo de letra e de escrita semelhante ao da assinatura do bilhete de identidade, após o módulo de cheque n° ... ter sido preenchido, tendo sido escrita a quantia de 860 Euros em algarismos e por extenso, a data de 11/11/2000 como sendo a data de emissão. De seguida, para confirmar esta identidade de que se arrogou, exibiu também o bilhete de identidade do EE contendo a sua fotografia, cujo número foi anotado no verso do cheque. Perante a semelhança das assinaturas do cheque e do bilhete de identidade exibido e convencida de que o arguido era co-titular da conta bancária sacada e que, por via disso, o mesmo havia sido regularmente emitido e iria ser pago, a OOO recebeu-o e aceitou-o como meio válido de pagamento, entregando-lhe os mencionados aparelhos. Na posse dos referidos bens, o arguido abandonou o local, levando-os consigo, dando-lhes um destino não apurado. Apresentado o cheque a pagamento na Caixa de Crédito Agrícola de Guimarães, foi o mesmo devolvido em 13/11/2003 com recusa de pagamento por ter sido cancelado pelo titular da conta na sequência do seu furto. 11. Com a imitação da assinatura de EE no referido módulo de cheque e posterior colocação do mesmo em circulação através da sua entrega na I... de NNN, fazendo-se passar por portador legítimo do mesmo, o arguido abalou a verdade intrínseca dos próprios cheques enquanto documentos, bem como a fé pública neles depositada pelo Estado e a consequente credibilidade de que gozam perante a generalidade das pessoas como títulos de crédito transmissíveis por endosso e pagáveis à vista. Do mesmo modo, o arguido, ao alterar o bilhete de identidade do EE e ao exibi-lo assim forjado, fazendo-se passar pelo seu titular, abalou a verdade intrínseca deste documento, bem como a fé pública nele depositada pelo Estado e a credibilidade de que goza perante a generalidade das pessoas enquanto documento autêntico no tocante à identificação do respectivo titular. E, através deste estratagema, o arguido determinou a OOO, na qualidade de empregada do NNN, a entregar-lhe os mencionados televisor e DVD sem receber a contrapartida do respectivo preço. O arguido causou, deste modo, o prejuízo no valor de 860 Furos ao NNN e logrou enriquecer o seu património nesse valor sem a ele ter direito. Causou igualmente um prejuízo de valor indeterminado ao Estado por força da perda de credibilidade dos cheques como títulos de crédito e dos bilhetes de identidade como documentos autênticos de identificação. Causou ainda prejuízo de valor não apurado a BB e ao EE pela utilização destes documentos sem sua autorização e pelos incómodos daí decorrentes. O arguido agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas.) ***** 14. Proc. Comum Singular n° 434/03.9PASGM do 3º Juízo Tribunal S.J. Madeira Factos: 6.Mai.2003 Condenação: 2.Nov.2004 Trânsito em julgado: 22.Nov.2004 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al.
- b)e nº3 do Código Penal Pena: 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: No dia 06/05/03, cerca das 18.00 horas, o arguido, na empresa T..., sito em São João da Madeira, adquiriu um computador portátil, no valor de € 1.649,99. O arguido pagou tal computador mediante o cheque n° ..., da conta n° ..., da Caixa Geral de Depósitos, titulado por J3agui-gessos para construção civil, Lda. tendo preenchido esse mesmo cheque e assinado o mesmo no local destinado à assinatura do sacador como se tratasse do verdadeiro titular de tal conta, animado do propósito de obter para si um engrandecimento patrimonial que lhe não era devido a qualquer título, à custa do concomitante prejuízo de T.... Face à entrega do cheque a empresa T... entregou-lhe o referido computador. A referida empresa T... ao apresentar o cheque a pagamento viu o mesmo ser recusado por cancelamento por roubo conforme carimbo aposto no verso datado de 07/05/03. O arguido não tinha em 06/05/03 poderes para representar VVV para construção civil, Lda. na emissão de cheques. O arguido quis escrever os elementos referidos no n° 2 no aludido cheque, sabendo que VVV para construção civil, Lda. não o autorizou para tal, sabendo que o fazia. O arguido quis fazer crer a T... que era pessoa com poderes para assinar o cheque acima referido, sabendo que os não tinha e que o cheque não podia ser pago, por forma a receber o computador sem desembolsar o correspondente preço à custa daquela referida empresa. Sabia ainda o arguido a sua conduta proibida e punida por lei tendo agido em parte movido por ter dívidas relacionadas com jogo. O arguido confessou na íntegra os factos de que vinha acusado, com relevância para a descoberta da verdade material. O arguido é segurança de pessoas singulares. Encontra-se actualmente em situação de prisão preventiva no E. P. do Porto. Antes de estar preso, vivia com uma companheira. Tem dois filhos, de 16 e 18 anos que vivem com uma sua outra companheira com quem casou em França. Tem de habilitações literárias o 12° ano de escolaridade.) ***** 15. Proc. Comum Singular n° 539/00.8JAPTM do 2º Juízo Criminal Portimão Factos: 6.Mai.2003 Condenação: 12.Out.2000 Trânsito em julgado: 22.Nov.2005 Crimes: 1 crime de Detenção arma proibida, p. e p. pelo art. 275ºnº1 do Código Penal Pena: 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (Integralmente cumprida a pena de 90 dias fixada subsidiariamente) (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: No dia 12 de Outubro de 2000, pelas 19h00, em Portimão, a Policia Judiciária detectou na posse do arguido AA uma embalagem de spray de cor preta, com mecanismo de pulverização, contendo um rótulo com as referências “INTERGAS® CHEM1E CS GAS 5005 SUPER ABWEHR”. O supra referido spray contem oclorobenzalmalononjtrilo ou “gás CS”, substância que possui efeitos que incluem irritação dos olhos e nariz, com lacrimação copiosa e rinorreia, uma sensação de queimadura na boca e garganta, dor no peito com dificuldade em respirar, aumento de sa1ivação e vómitos, constituindo assim um gás tóxico. O arguido AA tinha perfeito conhecimento dos efeitos provocados pelo contacto do “gás CS” com o corpo humano, e bem sabia que a detenção, uso e porte de tal "Gás CS” era proibida por lei. O arguido AA actuou de forma voluntária, livre e consciente e encontra-se preso no E. P. do Porto. Tem dois filhos de 14 e 15 anos que vivem com a mãe, sua companheira. tem o 12° ano, à data dos factos era segurança num estabelecimento de diversão nocturna e ganhava €75,00 a €100,00 por noite. ***** 16. Proc. Comum Colectivo n° 11350/02.1TABRG da Vara Mista de Braga Factos: 3.Out.2002 Condenação: 1.Out.2003 Trânsito em julgado: 8.Jun.2004 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al.
- a)e nº3 do Código Penal Pena: 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: O arguido, por forma averiguada noutro processo e comarca, entrou na posse de um livro de cheques da C. G. D. e do Bilhete de Identidade pertencentes a PPP. Na posse daqueles títulos o arguido deslocou-se à empresa “A... & Filhos, L.da”, sita na Rua de ..., nesta cidade, que se dedica ao fabrico e venda de produtos destinados à incorporação em veículos motorizados. Uma vez aí contratou com aquela aquisição de um autoblocante Peugeot 306 16V, um conjunto coroa e pinhão Peugeot 306 16V e um conjunto veio e carretos Peugeot 306 16V, nos valores respectivamente de € 950,00+IVA(19%), € 798,00+IVA (19%) e € 2245,00+ IVA (19%). contratou, ainda, a alteração da ponteira de transmissão Peugeot ao preço de € 124,00-i- IVA(19%). Acordaram no preço total de € 4889,23 tendo o serviço e mercadorias sido efectivamente prestados e entregues ao arguido, no dia 3/10/2002, nas instalações da empresa, sita no Lugar de ventosa, Ferreiros. desta comarca, onde o arguido, nessa data, se deslocou. Para pagamento da referida importância o arguido, que previamente se munira do cheque n° ..., sacado sobre a conta n ... da C.G.D., obtido da forma que acima se referiu e no qual já apusera, pelo seu próprio punho, o n5me do seu titular PPP, e o número do B.I. daquele no verso. exibiu o referido título alegando tratar-se de um cheque sacado sobre uma conta co-titulada pelo arguido que nela figurava como segundo titular. Alegou, ainda, que o referido PPP era seu sócio num negócio de importação de automóveis. O arguido, que sabia serem tais afirmações absolutamente desconformes com a realidade pois não era titular da conta a que o cheque se reportava, preencheu os restantes campos do cheque, na presença do sócio-gerente da empresa, escrevendo pelo seu próprio punho, no espaço destinado ao local de emissão Braga; no espaço destinado ao montante escreveu 4899.23 em algarismos e “quatro mil oitocentos e noventa e nove euros e vinte e três cent” por extenso e no espaço destinado à data escreveu 2002/10/03. Apôs, ainda, no verso do cheque e a seguir ao nome e n.° do B.I. do verdadeiro titular o seu próprio nome e n.° de B.I., e entregou o cheque assim preenchido à ofendida, que o tomou por bom meio de pagamento considerando, desta forma, a dívida saldada. Contudo ao apresentá-lo a pagamento à entidade bancária sacada, foi o título devolvido com a indicação de “cheque cancelado”. O arguido bem sabia que aquele título não lhe pertencia e que ao preenchê-lo e assiná-lo como se fosse o titular, imitava uma ordem de pagamento que este não tinha dado por qualquer forma, fazendo crer ao beneficiário que se tratava de um dos co-titulares da conta a que o mesmo se reportava. Fingiu-se, pois, titular da conta com o propósito de, com tal ardil, levar o ofendido a vender as mercadorias e prestar os aludidos serviços e a aceitar o cheque como bom meio de pagamento dessas mercadorias e serviços, aumentando desta forma o seu património e empobrecendo consequentemente o da empresa ofendida pois o cheque não obteve pagamento. Agiu o arguido voluntária e conscientemente com perfeito conhecimento da censurabilidade das suas condutas. 17. Proc. Comum Singular n° 8407/02.2TDPRT do 2º Juízo Criminal do Porto Factos: 18.Jul.2002 Condenação: 8.Out.2004 Trânsito em julgado: 25.Out.2004 Crimes: 1 crime de Emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº1 al.
- a)do DL 454/91 na redacção do DL 316/97 de 19.11 Pena: 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 3,00 1 crime de Emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº1 al.
- a)do DL 454/91 na redacção do DL 316/97 de 19.11 Pena: 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 3,00 Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: No dia 18 de Julho de 2002, para pagamento de mercadorias adquiridas à queixosa, o arguido, após o preenchimento mecânico do cheque n° ..., junto aos autos, titulando o montante de 486,05€, com a data de 18 de Julho de 2002, na sua presença e com o seu consentimento, assinou-o e entregou-o àquela sociedade. No dia 20/07/2002, para pagamento de mercadorias adquiridas à queixosa, o arguido, após o preenchimento mecânico do cheque n° ..., junto aos autos, titulando o montante de 1038,16€, com a data de 20 de Julho de 2002, na sua presença e com o seu consentimento, assinou-o e entregou-o àquela sociedade. Apresentados a pagamento, numa agência bancária do Porto, foram os aludidos cheques devolvidos e o seu pagamento recusado, por falta de provisão, verificada em 25/07/2002. 3.- Tal circunstância determinou à queixosa um prejuízo patrimonial correspondente à quantia titulada pelos cheques, de que se viu privada desde a apresentação dos mesmos a pagamento. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não possuía no Banco sacado fundos suficientes para pagamento das quantias tituladas pelos cheques, nem à data da respectiva emissão, nem nos oito dias subsequentes. Conhecia ainda o arguido as consequências que derivavam da utilização dos aludidos cheques, nomeadamente o prejuízo que resultava para a ofendida. Tinha o arguido perfeita consciência de praticar factos previstos e punidos pela lei penal. O arguido já foi condenado em Outubro de 2003, pela prática de um crime de burla qualificada e falsificação de documento, datando os factos respectivos de 3/10/2002. O arguido encontra-se preso há três meses, não auferindo, neste momento, qualquer rendimento. Anteriormente, exercia funções de segurança, auferindo cerca de 600 a 700€ mensais, entregando entre 150 a 200€ para sustento de dois filhos à respectiva progenitora. Vivia em casa arrendada, pagando 250€ de renda mensal. 18. Proc. Comum Colectivo n° 199/04.7GHVNG do 2º Juízo do Tribunal de Espinho Factos: 30.Abr.2004 Condenação: 18.Jun.2008 Trânsito em julgado: 14.Jul.2008 Crimes: 1 crime de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al.
- a)e nº3 do Código Penal Pena: 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão 1 crime de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 1 (
- um)ano de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Foram considerados como provados, no essencial, os seguintes factos: Em data não apurada, mas situada entre 18 de Abril de 2004 e 30 de Abril de 2004, os arguidos AA e HH apoderaram-se, de modo não apurado, mas contra a vontade do seu titular QQQ (id. a fis. 89) do módulo de cheque com o n.° ..., relativo à conta n.° ..., do BPI, que pertence a QQQ. Na posse do referido módulo de cheque, os arguidos concertaram entre si o plano de adquirirem artigos e pagarem os mesmos com o cheque em causa, a cujo preenchimento e assinatura iriam proceder como se tratassem do seu verdadeiro titular. Deste modo, na execução do planeado e conforme acordado entre ambos, os arguidos AA e HH acordaram com RRR (id. a fls. 3) comprar-lhe diversos artigos de mobiliário, nomeadamente uma mobília de sala de jantar, três mobílias de quarto de casal, uma mesa de centro de sala de estar, um conjunto de sofás, composto por um sofá de três lugares, um sofá individual e um banco, um móvel de hallde entrada e um conjunto de cozinha, composto por forno e placa de fogão, tudo no valor global de € 4.875. Como o RRR tinha parte dos móveis que ia vender aos arguidos num armazém, pertencente ao seu pai, em Cortegaça, e outros numa residência, sita na Rua ..., em Anta, Espinho, acordou com os arguidos que lhos entregaria no dia 30 de Abril de 2004, à noite. Assim, no dia 30 de Abril de 2004, pelas 21h45, os arguidos AA e HH, acompanhados do EEE, que ia ajudá-los a transportar o mobiliário, foram encontrar-se com o RRR. Deslocaram-se, então, os arguidos a Cortegaça, onde o RRR lhes entregou a placa do fogão, uma cama, dois colchões e duas mesas de cabeceira. De seguida, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em Anta, Espinho, onde o RRR lhes entregou o mobiliário correspondente a mais dois quartos de casal. Dado que os arguidos não conseguiam transportar com eles todo o mobiliário que pretendiam adquirir ao RRR, os arguidos apenas levaram o mobiliário acima referido, avaliado em € 1.750, acordando, desde logo, com o RRR, que iriam no dia seguinte de manhã, sábado, buscar as restantes peças de mobiliário, o que não chegou a suceder. Nessa altura, a arguida HH preencheu o cheque n.° ..., apondo-lhe a data desse dia e o valor de 4.900€, correspondente ao valor global dos artigos que pretendiam adquirir, entregando-o de seguida ao arguido AA, que conforme acordado entre ambos, apôs no local destinado à assinatura do titular o nome QQQ, imitando a assinatura do titular do cheque, visando criar a convicção de que era o legítimo titular de tal documento, o que sabiam não corresponder à verdade. De seguida, o arguido AA entregou o cheque devidamente preenchido e assinado ao RRR para pagamento do mobiliário que lhe adquiriram. O RRR apenas entregou as diversas peças de mobiliário e placa de fogão aos arguidos porque estava convencido da veracidade dos elementos apostos no cheque. No dia 3 de Maio de 2004, quando tentava obter o pagamento do cheque junto da respectiva instituição bancária, RRR foi informado que o cheque em causa fora revogado por furto, motivo pelo qual não obteve o seu pagamento, o que lhe causou o correspondente prejuízo patrimonial. Os arguidos AA e HH fizeram seus os electrodomésticos e mobílias em causa. Os arguidos AA e HH agiram de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente acordado, tendo preenchido e assinado o cheque em causa, com o intuito de fazerem crer, como fizeram, que os elementos neles apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obtiveram, benefícios ilegítimos, e causando o correspondente prejuízo ao ofendido, bem sabendo que colocavam em causa a credibilidade do cheque enquanto título de crédito. Sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei). 19. Proc. Comum Colectivo n° 299/02.8PBGDM do 1º Juízo do Tribunal de Gondomar Factos: 26.Jun.2002 Condenação: 11.Set.2006 Trânsito em julgado: 3.Out.2006 Crimes: 1 crime de Emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº1 al.
- a)do DL 454/91 na redacção do DL 316/97 de 19.11 Pena: 1 (
- um)ano de prisão 1 crime continuado de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al.
- b)e nº3 do Código Penal Pena: 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão 1 crime continuado de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 1 (
- um)ano de prisão 1 crime continuado de Falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256ºnº1 al.
- a)e nº3 do Código Penal Pena: 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão 1 crime continuado de Burla Simples, p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal Pena: 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (