Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A4411 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERA DETENÇÃO TRADIÇÃO DA COISA EFEITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS Nº do Documento: SJ200501250044111 Data do Acordão: 01/25/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3994/03 Data: 05/25/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : I- De o Supremo Tribunal de Justiça não fixar a matéria de facto, não é lícito concluir ser-lhe vedado conhecer se as instâncias, maxime a Relação (a esta cabe a fixação da matéria de facto), quando retirem dos factos provados uma presunção ou uma ilação, percorreram o raciocínio lógico que autorize e justifique esse salto a partir do conhecido. II- A traditio é uma convenção autónoma, não se confunde com o contrato-promessa, muito embora o acompanhe com bastante frequência. Do contrato-promessa de compra e venda não resulta a transferência do direito de propriedade pelo que a posse decorrente da entrega em que se traduz o acordo de traditio, subsequente e em razão daquele contrato-promessa, não é titulada. III- Pela traditio os actos materiais que antes, enquanto simples detentor, exercia em nome alheio, como intermediário do possuidor, passaram, presuntivamente, a ser por si praticados por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B e mulher C acção de reivindicação a fim de ser reconhecido como comproprietário do prédio identificado no art. 1º da petição inicial (na proporção de um quarto, sendo de outro quarto D e de metade E) e se condenar os réus, que sem título o ocupam, a lho restituírem livre de pessoas e bens. Contestando, os réus excepcionaram a existência de títulos (arrendamento com início em 75.01.01, contrato celebrado entre o pai do autor - E e o do réu - F, com quem vivia; usucapião sobre a metade indivisa do prédio que verbalmente lhe foi vendido em 1976 por E, e a outra sendo ocupada pelo arrendatário, seu pai) e, reconvindo, pediram fossem reconhecidos como comproprietários, na proporção de metade, desse prédio por o terem adquirido por usucapião; finalmente, com base em prejudicialidade em relação a causa anterior (acção 234/96), requereram a suspensão da instância. Replicando, os autores impugnaram (por negação), excepcionaram (ineficácia do dito arrendamento - se celebrado tivesse sido, ilegitimidade dos réus para o pedido reconvencional, erro na forma do processo, interrupção do prazo da usucapião - se inversão do título tivesse havido) e arguiram a falsidade de documentos. Proferido despacho a convidar os réus a sanarem a ilegitimidade, por se entender ser de litisconsórcio necessário a situação, requereram os mesmos a intervenção principal de D e mulher G, G e I (respectivamente, viúva e filho de E, falecido em 98.05.25 - cfr. fls. 128 e 124 e vº). Apenas D e mulher se pronunciaram, o que fizeram em articulado onde não só se opuseram ao pedido reconvencional como ainda se associaram ao articulado inicial dos autores. Respondendo, os réus arguiram a inadmissibilidade desse articulado e repetiram a sua contestação. No saneador, improcedeu a excepção de erro na forma do processo e não foi admitido, salvo quanto aos pedidos de procedência das excepções de ilegitimidade e de erro na forma do processo e de improcedência do pedido reconvencional, o articulado dos intervenientes e foi recusado o pedido de suspensão da instância. Os réus ampliaram o pedido reconvencional de modo a abranger o cancelamento do registo que o autor e o interveniente D fizeram, na pendência desta acção (em 00.11.14), da aquisição da totalidade do prédio. Na audiência de julgamento, autor e interveniente deduziram articulado superveniente o qual foi recusado por extemporaneidade. Prosseguindo até final, com gravação da prova, procederam, parcialmente, a acção e a reconvenção, reconhecendo-se autor e réu como comproprietários do prédio em causa, este na proporção de metade indivisa, ordenando-se o cancelamento da inscrição G-5 e em parte da G-4, e improcedendo no mais uma e outra, por sentença que, sob apelação dos autores, a Relação, após reapreciar a prova gravada e a documental, confirmou. De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o aproveitamento económico do prédio por parte dos réus deriva do arrendamento de 1975 e não do contrato-promessa de compra e venda de 1976, nem este transmite qualquer direito real; - para passarem de possuidores em nome alheio a possuidores em nome próprio havia que terem invertido o título de posse o que nunca sucedeu; - os réus sabiam que não eram donos, nunca se afirmaram como tais, pelo que a posse, a existir, não seria titulada nem de boa fé, razão por que o prazo prescricional seria o de 20 anos; - ainda que se pudesse considerar como início 76.07.05, teria se ter por interrompido o prazo com a apresentação em juízo, em 96.06.13, da anterior acção, - pelo que o prazo de 20 anos não se teria completado; - foi violado o disposto nos arts. 1.258 e segs, 1.290 e 1.293 e segs CC. Contraalegando, defenderam os réus a manutenção do aresto. Colhidos os vistos. Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se a descrição da matéria de facto para as decisões recorridas, consignando-se que esta remissão apenas inclui a que, sob a rubrica ‘motivação de facto’, se encontra a fls. 360-362 (sentença) e que foi acolhida a fls. 480vº-482 (acórdão). Decidindo: - 1.- O Supremo Tribunal de Justiça não fixa a matéria de facto, aplica em definitivo o regime jurídico adequado à que vem fixada. Há excepções mas essas não interessam agora ao caso. É um tribunal de revista e não uma 3ª instância. Todavia, isso não permite concluir ser-lhe vedado conhecer se as instâncias, maxime a Relação (a esta cabe a fixação da matéria de facto), quando retirem dos factos provados uma presunção ou uma ilação, percorreram o raciocínio lógico que autorize e justifique esse salto a partir do conhecido. O animus domini enquanto intenção de quem exerce poderes de facto sobre a coisa de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos que pratica constitui matéria de facto. O juiz só pode, em princípio, fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (CPC- 264 e 664). Precisamente por isso, cumpre começar por verificar o que foi articulado. Uma síntese condensando o que foi alegado, em sede do facto, o que ficou provado e o que foi decidido é o que se irá fazer de seguida. 2.- O prédio em causa era pertença dos avós maternos do autor, réu e interveniente D. Em 1967, E (pai do autor e do interveniente D) reuniu sob o seu domínio a totalidade deste prédio. Em partilha judicial, homologada em 74.07.08, transitada, o prédio foi adquirido pelo autor, pelo interveniente e por E, na proporção, respectivamente, de ¼, ¼ e ½, aquisição assim predialmente registada desde 95.07.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.