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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 074342 Nº Convencional: JSTJ00001095 Relator: ALMEIDA RIBEIRO Descritores: CASO JULGADO DESISTENCIA DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ198806150743422 Data do Acordão: 06/15/1988 Votação: MAIORIA COM 9 VOT VENC Referência de Publicação: DR IS 1988/08/01, PÁG. 3175 A 3176 - BMJ Nº 378 ANO 1988 PÁG. 95 Tribunal Recurso: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo no Tribunal Recurso: 74342 Data: 07/25/1985 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO Decisão: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: DL 41562 DE 1956/03/28 ARTIGO 4. DL 474/80 DE 1980/10/15. CPC67 ARTIGO 4 N2 A B ARTIGO 395 N1 ARTIGO 49 A ARTIGO 763 N1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/13 ACÓRDÃO STJ PROC71821 DE 1985/07/25. Sumário : O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-a de estruturar nele um pedido de condenação. Decisão Texto Integral: Acordam em sessão plenaria no Supremo Tribunal de Justiça: A, SARL, recorre para o Tribunal Pleno da decisão tomada pelo Acordão de 25 de Julho de 1985, no recurso de agravo n. 71821 da 2 Secção, no qual era autor e reu o Estado, fundamentando o seu recurso na existencia de oposição, quanto a mesma questão fundamental de direito, entre a decisão ali tomada e a do acordão deste mesmo Tribunal de 13 de Fevereiro de 1985, ambos devidamente documentados nos autos e transitados em julgado. Admitido em tempo oportuno um recurso, foi pela secção respectiva decidido que prosseguisse os seus termos por se verificar a oposição mencionada no n. 1 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil. A situação existente historia-se desta forma: A autora ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n. 41562, de 18 de Março de 1956, artigo 4, obteve em 28 de Junho de 1958 o exclusivo da exploração da zona permanente de jogo no Estoril, sendo certo que na altura so uma outra zona permanente de jogo existia em pleno funcionamento: a do Funchal, para alem de tres outras temporarias, entre elas a Figueira da Foz; em 24 de Julho de 1980 a autora intentou contra o Estado acção de simples apreciação na qual solicita ao Tribunal para decidir que tal contrato de concessão de jogo importava o impedimento da criação de novas zonas ou modificação das zonas de jogo existentes a data do contrato. Mas veio a desistir do pedido formulado nessa acção, desistencia essa julgada valida por sentença de 5 de Janeiro de 1982. Contudo, em 15 de Outubro de 1980 iniciara a sua vigencia o Decreto-Lei n. 474/80, pelo qual o jogo da zona temporario da Figueira da Foz se transformou em permanente, pelo que a mesma autora intentava contra o Estado a acção agora em recurso, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a indemnização correspondente ao lucro que deixou e iria deixar de receber durante o periodo da concessão ainda a decorrer desde aquela data de 15 de Outubro de 1980. Nessa acção o reu contestou excepcionando com a existencia de caso julgado, excepção logo no saneador julgada procedente e confirmado este julgamento pela Relação e posteriormente por este Supremo - e o acordão recorrido. Ora sucede, como alias acima ficou dito, que este mesmo Tribunal, ja antes e em relação a uma outra zona de jogo de novo permitida, havia decidido no sentido contrario, isto e, o Supremo patentemente proferiu decisões opostas sobre a mesma questão de direito e nas condições do artigo 763, n. 1, do Codigo de Processo Civil. Face a tudo quanto se narra a recorrente concluiu desta forma a sua alegação:

  1. a)A acção de simples apreciação tem origem e razão de ser na incerteza do direito; o pedido e um pedido de certificação de um direito;
  2. b)A desistencia desse pedido significa a desistencia da certificação pretendida, não do direito;
  3. c)O caso julgado forma-se sobre a causa de pedir invocada, a incerteza do direito;
  4. d)A acção de condenação tem como causa de pedir um concreto acto ilicito;
  5. e)Não e assim a mesma a causa de pedir nas duas acções;
  6. f)E diversos são os efeitos juridicos pretendidos - são diferentes os pedidos. Por sua vez, o Digno Magistrado do Ministerio Publico, no seu douto parecer, entende que a decisão recorrida e a correcta, devendo negar-se provimento ao recurso e proferir assento cuja redacção propõe seja a seguinte: "Tendo-se desistido do pedido em acção declarativa que tinha por objecto dar certo sentido, não expresso nas clausulas contratuais, ha ofensa de caso julgado ao pretender em acção de condenação fundar o pedido com essa pretendida interpretação do contrato". Temos pois de tomar posição e optar entre duas soluções antagonicas e, tal, teremos de determinar o alcance de algumas disposições do Codigo de Processo Civil. Assim: O Codigo de Processo Civil, artigo 4, n. 2, alinea a), estabelece que as acções "de simples apreciação (tem por fim) obter unicamente a declaração da existencia ou inexistencia dum direito ou dum facto", ao passo que, na alinea
  7. b)e quanto as acções de condenação, se exige "a prestação duma coisa ou dum facto pressupondo... violação dum direito". Entre parentesis relembremos que a primeira acção proposta pelo recorrente foi daquele primeiro tipo e a segunda ja e de condenação. Por outro lado temos o comando do artigo 295, n. 1, do Codigo de Processo Civil estabelecendo que "a desistencia do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer" e, finalmente, o artigo 498 define-nos as identidades do pedido e da causa de pedir, unicas em causa na nossa hipotese, com vista a considerar-se repetida a causa para efeitos de casos julgados - e e o que nesta acção interessa. Estatui: "Ha identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito juridico", e "ha identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto juridico". Com a desistencia na acção de simples apreciação e face a disposição legal citada, ficou "extinto o direito que se pretendia fazer valer". Que direito foi esse? A desistencia do pedido implicou por parte da autora do reconhecimento de "não lhe assistir direito a sentença de merito que pretendia" - Conselheiro Rodrigues Bastos, Notas, volume II, pagina 81 -, ou, por outras palavras, as do Prof. Reis, no Comentario III, pagina 474, na "desistencia do pedido o autor reconheceu implicitamente a que a sua pretenção e infundada". Aplicando a hipotese dos autos estes ensinamentos temos que A ao desistir na primeira acção, a de simples apreciação, reconheceu não ter o direito a que o Estado não possa criar novas zonas permanentes de jogo, não existentes a data do seu contrato. Mas, dir-se-a: na segunda acção a autora abandonou o pedido inicial, o daquela primeira acção, substituindo-o por outro: a condenação do Estado a indemniza-la dos prejuizos. Simplesmente, na segunda acção, para chegar a condenação, o Tribunal teria de apreciar o direito alegado pela autora na acção precedente, isto e, tinha de decidir previamente se o Estado, pelo contrato com o A, estava inibido, ou não, de criar novas zonas permanentes de jogo e logo esbarrava com o caso julgado anterior, o da desistencia, onde, atraves dela reconhecia o "infundado" da sua pretensão ou que lhe não assistia tal direito. De facto e pertinente a observação de Anselmo de Castro, no Direito Processual Civil Declaratorio, o qual depois de fazer notar que "as acções de simples apreciação são meios de tutela de direitos em que não e posta em causa a sua violação" - pagina 126 -, e fazendo o paralelo entre estas acções e as de condenação que "pressupõem uma situação de lesão (efectiva ou provavel) ou violação do direito e visam assegurar a sua efectivação, não deixa de acentuar que "nas (acções) de simples apreciação, se logicamente o que se pretende e que o juiz diga se uma dada relação juridica ou um facto existe ou não, então o caso julgado compreendera... toda a relação juridica, coenvolvendo todas as possiveis causas de pedir" (pagina 125), que no nosso caso seria a incerteza do direito mais a violação pelo Estado do contrato com a autora pactuado. Quer dizer: não atendendo ao que fica escrito e transcrito o Tribunal ficaria colocado na alternativa ou de reproduzir uma decisão anterior ou de a contradizer. Contradiria essa decisão - a que resultou da desistencia da acção de simples apreciação - se viesse a condenar o Estado, uma vez que, para isso, teria de decidir em contrario, face aquela acção: tinha de basear a sua condenação na circunstancia de a autora poder exigir do Estado que este não crie novas zonas permanentes de jogo enquanto vigorar o seu contrato; repetiria a decisão anterior - a que resultava da desistencia, repete-se - se não condenasse o Estado, pois para isso tornaria a sentenciar poder ele criar novas zonas permanentes de jogo, mesmo na vigencia do contrato com a recorrente. Sendo assim, como e, uma conclusão se impõe: confirmar a decisão recorrida, formulando-se o seguinte assento: "O desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-a de estruturar nele um pedido de condenação". Custas pelo recorrente Lisboa, 15 de Junho de 1988 Antonio Carlos Vidal de Almeida Ribeiro (Relator) - Licinio Adalberto Vieira de Castro Caseiro - Augusto Tinoco de Almeida - Julio Carlos Gomes dos Santos - Fernando Pinto Gomes - Antonio Alexandre Soares Tome - Abel Pereira Delgado - Salviano Francisco de Sousa - Joaquim Jose Rodrigues Gonçalves - Cesario Dias Alves - Jorge de Araujo Fernandes Fugas - Antonio Poças - Eliseu Rodrigues Figueira Junior - Adelino Barbosa de Almeida - Jose Alexandre Paiva Mendes Pinto - Vasco Eduardo Crispiniano Correia de Lacerda Abrantes Tinoco - Manuel Alves Peixoto - João Solano Viana - Mario Sereno Cura Mariano - Jose Saraiva - Jose Alfredo Soares Manso Preto. (Vencido. Entendo, com efeito, não existir nas duas acções identidade de causa de pedir nem de pedido. Na acção de simples apreciação a causa de pedir e a incerteza do direito invocado; na acção de condenação, a violação do contrato; por sua vez, o pedido na primeira acção e a certificação da certeza do direito solicitado; e na 2 o pedido e a condenação em indemnização. De resto, a redacção do assento não se harmoniza com a questão posta, tal como esta emerge da oposição verificada entre os acordãos) - Jose Manuel Meneres Sampaio Pimentel (Vencido, pelos fundamentos constantes da declaração de voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto) - Claudio Cesar Veiga da Gama Vieira (Vencido, pelas razões expressas no voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto) - Antonio de Almeida Simões (Vencido, para o que me louvo no voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto) - Jose Isolino Enes Calejo (Vencido, pelo fundamento do Conselheiro Manso Preto) - Jose Manuel de Oliveira Domingues (Vencido pelos fundamentos expressos no voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto) - João de Deus Pinheiro Farinha (Vencido, pelas razões constantes do voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto, sendo certo que na formulação do assento se foi alem e se curou de objecto diverso do pedido (da questão em aberto resultante da oposição dos acordãos) - João Augusto Pacheco e Melo Franco (Vencido, pelos fundamentos constantes do voto do Excelentissimo Conselheiro Manso Preto) - Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo (Vencido, pelos fundamentos constantes das declarações de voto que antecedem) - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny (Vencido, não propriamente quanto a doutrina fixada, mas por entender que o "assento" extravazou dos limites da oposição verificada entre o acordão recorrido e o acordão fundamento, em que apenas fora posta em causa a procedencia, ou não, da excepção de caso julgado, que e coisa diferente da força de caso julgado que acabam por ser reconhecidas na redacção dada ao assento. Para proceder a excepção de caso julgado, faltava a necessaria identidade entre os pedidos e as causas de pedir, quanto a primeira e as segundas acções).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.