Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10238/13.5YYLSB-A.L1-A.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: PRESCRIÇÃO RENDA CONTRATO DE ARRENDAMENTO PRAZO DE PRESCRIÇÃO SENTENÇA INCONSTITUCIONALIDADE ACESSO AO DIREITO Data do Acordão: 05/09/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECUSO. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / PRAZOS DA PRESCRIÇÃO. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 663.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 310.º, ALÍNEAS B) E D) E 311.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.ºS 4 E 5. Sumário : I - Para as rendas e alugueres devidos pelo locatário e juros convencionais ou legais, estabelece o artigo 310º alíneas
- b)e
- d)do Código Civil o prazo de cinco anos. II - Mostrando-se a obrigação exequenda reconhecida por sentença transitada em julgado, o prazo de prescrição aplicável é o de vinte anos, por força do disposto no artigo 311° n° 1 do Código Civil, segundo o qual, “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, e EE, apresentaram, em 19.06.2013, requerimento executivo contra FF, LDA, com sede na Rua …, 68-A, em …, com vista à cobrança coerciva do montante de € 112.282.10, sendo € 42.877,95 referente a rendas não pagas, € 69.404,15 de juros de mora vencidos calculados entre 01.03.1998 e 19.06.2013. Em síntese, alegaram que são comproprietários do prédio urbano sito na Rua …, n° 131 a 131 B, descrito na 8ª CRP de …, sob o n° 757 a fls. 35 V do Livro B3 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 723. Em 29 de Maio de 1972, foi celebrado um contrato de arrendamento com a ora executada FF, Ldª, pelo prazo de um ano, a contar de 01.06.72, sucessivamente renovado por iguais períodos e pela renda mensal inicial de 4.500$00 - cfr. contrato de arrendamento (fls 108-113) e ponto 2 dos factos dados como provados da sentença do Proc. n° 598/99, que correu termos na 1ª Secção da … Vara Cível de … (fls 119 a 125). Em meados de 1995, os ora requerentes propuseram contra a arrendatária, ora executada, uma acção de despejo que sob o n° 334/95 da 3ª Secção, correu termos no … Juízo Cível de …, tendo terminado por transacção homologada por sentença, transitada aos 02.03.98 – fls 126. Nos termos da aludida transacção, a renda do locado, que se havia actualizado para 21.193 $00 (€ 105,71), foi alterada para 120.000$00 (€ 598,56), com início a 1.03.1998 - cfr. fls 128-129. O conteúdo da transacção nunca foi cumprido uma vez que os valores que a executada pagou a título de rendas nunca corresponderam ao novo valor acordado entre as partes _ cfr. sentença, junta a fls 116 a 125, que foi confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2005 e que transitou em julgado aos 23/05/2005 (fls 130-142). Tendo-se a executada limitado a pagar o valor que era devido antes da formalização da transacção judicial, ou seja, 21.193$00 (€ 105,71). Pelo que, a 29.05.2006, os ora exequentes deram entrada de requerimento executivo que correu termos no … Juízo de Execução de …, … Secção, com o n° 31988/06.7YYLSB-A), tendo como título executivo a referida transacção, no qual requereram o pagamento coercivo dos valores das rendas em dívida – (fls 143 a 146). Porém, em 07.07.2010, no … Juízo de Execução de …, foi proferido saneador sentença, no qual sustenta que do teor da transacção "não decorre que a executada tenha de pagar qualquer renda vencida e juros. Dali resulta, tão só, que as partes acordaram na alteração da renda para 120.000$00", pelo que não se poderia considerar que o acordo consubstanciava título executivo válido para a execução – (fls 163 a 167). Pelo que, "não tendo havido cumprimento, designadamente por falta de pagamento do valor da renda a que se obrigou, o exequente teria de ter intentado uma acção declarativa, ou procedido à notificação da executada/arrendatária do montante em dívida, a qual juntamente com o contrato de arrendamento (no caso transacção) seria titulo executivo para a acção de pagamento de renda nos termos do disposto no n° 2 do artº 15° do NRAU”, foi determinada a extinção da instância – fls 167. Nesta sequência, aos 17.09.2010, os exequentes deram entrada de notificação judicial avulsa, tendo sido a executada notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, quantia esta resultante da diferença entre o valor realmente pago (€ 105,71) e o valor realmente devido (€ 598,56) – fls 168-173. Quantia que corresponderia a € 42.877,95 (€598 - €105,71) x 87 rendas), acrescida dos respectivos juros moratórios no valor total de € 59.945,75, calculados entre 01-03-1998 (data da transacção judicial) e a data de entrada da notificação judicial avulsa, o que perfazia um total em dívida de € 102,823,70. Uma vez que a executada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, a 30.11.2010, os exequentes deram entrada de novo requerimento executivo, (que correu termos no 2ºJuízo de Execução de Lisboa, 3ª Secção, com o n° 22882/10.8YYLSB), tendo por base a NJA acima identificada. Em 15.02.2011, a executada deduziu oposição à execução, alegando a inexistência de título executivo pelo facto de a NJA supra mencionada não ter sido assinada na pessoa do legal representante da executada (dado que a NJA em causa foi assinada por um procurador da sociedade). Face ao alegado pela executada na oposição à execução, e por mera cautela de patrocínio, a 03.05.2011, os exequentes deram entrada de nova notificação judicial avulsa, mormente com vista à citação pessoal do legal representante da executada fls 176 a 181. Tendo, desta vez, sido citado o legal representante da FF, Lda, em 03.05.2011, o qual declarou que recebeu a referida notificação pessoal e respectivos documentos – fls 220. Não obstante o supra exposto, no … Juízo de Execução de …, … Secção, foi proferida sentença a 10.05.2013, a qual concluiu pela inexistência de título executivo, pelo facto de a primeira NJA não ter sido feita na pessoa do legal representante da Executada – fls 221 a 228. Ali se entendeu que à data da oposição à execução, a executada não tinha conhecimento do valor das rendas em dívidas, uma vez que não teria sido notificada da primeira NJA (considerando-se que a segunda NJA não colmatou tal falta de título executivo. Sendo neste seguimento, que os ora exequentes vêm dar entrada do presente requerimento executivo - o terceiro - com vista à satisfação do seu direito de crédito pelos valores devidos a título de rendas não pagas. Nesta sequência, e tendo como títulos executivos (
- i)a Notificação Judicial Avulsa da Executada (assinada na pessoa do legal representante da mesma) – fls 176-181; (
- ii)o contrato de arrendamento – fls 108-113 e (iii) a transacção proferida pelo 12° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, no âmbito do procº n° 334/95 e transitada em julgado aos 02.03.1998 – fls 126 - a presente execução tem títulos bastantes nos termos do artº 15° n° 2 do NRAU. A executada deduziu oposição por embargos, alegando, em síntese, o seguinte: I – Prescrição. Os exequentes, com a presente execução pretendem obter o pagamento de rendas, alegadamente em dívida, e respectivos juros moratórios. As alegadas rendas em dívida respeitarão ao período de 1/3/1998 até 31/05/2005. O presente processo deu entrada em Tribunal no dia 19 de Junho de 2013. Por outro lado, a notificação judicial validamente efectuada à embargante com indicação das alegadas rendas em dívida é de 3 de Maio de 2011. Toda a dívida reclamada pelos exequentes encontra-se prescrita, nos termos do disposto no artigo 310º alíneas
- b)e
- d)do Código Civil – “prescrevem no prazo de cinco anos: as rendas devidas pelo locatário e os juros convencionais ou legais. II - Inexigibilidade da quantia exequenda A embargante não deve a quantia peticionada na execução. Na sentença proferida na acção 598/99 da … seção da … Vara Cível da Comarca de … e junta com o requerimento executivo ficou exarado nos pontos 25 e 26 dos factos provados, o seguinte: "25) Na renda do mês de Julho de 1999 a ré deduziu 12.386$00, que era o que faltava para perfazer o montante total de 42.386$00 depositado na Caixa GG em nome dos senhorios e depositou na conta indicada pelos AA 89.614$00". "26) Em cada um dos meses subsequentes a R. depositou na mesma conta a importância de 102.000$00, que é o correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte". Estes factos foram confirmados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa constando com os números XXV e XXVI da "Fundamentação de Facto" desse acórdão, junto também como requerimento executivo. Resultou, assim provado, naquela acção que a aí ré, ora embargante, não pagou as rendas vencidas de 1/3/98 até 1/6/99. Mais ficou provado que no mês de Julho de 1999 pagou de renda 89.614$00 e que em cada um dos meses subsequentes a ré, pagou a importância de 102.000$00 correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte; ou seja, as rendas a partir de Julho/99 inclusive não são devidas. Não sendo devidas as rendas reclamadas também não são devidos quaisquer juros. Porém, mesmo que houvesse lugar à contagem de juros a mesma teria de ser efetuada à taxa legal e sobre cada renda em dívida e não sobre a totalidade delas no seu conjunto. A falta de pagamento de rendas não constitui, nem pode considerar-se transacção comercial para efeito de aplicação das taxas de juros relativas a dívidas comerciais, conforme se faz no requerimento executivo. A taxa supletiva de juros moratórios só pode aplicar-se aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas (artigo 102º nº 3 do Código Comercial e Portaria n° 277/13 de 26/08/13 artigo 1º alíneas
- a)e b)), o que, manifestamente não é o caso dos exequentes. Termina, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes com as legais consequências Os exequentes contestaram, pugnando pela improcedência, por não verificada, da invocada excepção peremptória de prescrição e ser a oposição julgada improcedente por não provada. Invocaram, em síntese, a prescrição das rendas devidas aos exequentes com base no artº 310°, alíneas
- b)e
- d)do Código Civil. A sentença (transacção do processo n° 334/95) ou o contrato de arrendamento, junto aos autos juntamente com a notificação judicial avulsa constituíam, em face do que estabelecia o artº 15° n° 2 do NRAU, bem como no 46° n° 1 alínea
- d)do C.P.Civil um título executivo (actualmente vide disposição nos artº 15° n° 2, alínea
- e)do N.R.A.U. e artº 703°, n° 1 alínea
- d)do C.P.C.). Pelo que, ao abrigo do disposto no artº 311° n° 1 do C. Civil, o prazo a ter em conta, para efeitos de prescrição, é o ordinário de vinte anos previsto no artº 309° do Código Civil e não o de 5 anos instituído no artº 310° alª
- b)do mesmo diploma legal. O direito dos exequentes a receber da executada, enquanto senhorios, as rendas acordadas, estava originariamente sujeito ao prazo prescricional de cinco anos; só que, nos termos do artº 311º nº 1 do CC e porque sobreveio título executivo, o direito em causa passou a estar abrangido pelo prazo ordinário da prescrição. Caso se tenha em conta apenas o prazo de 5 anos, sempre se dirá que tal prazo ainda não decorreu, dado que se verificou a interrompeu da mesma. Por impugnação, alegaram que nos artigos 7° a 19° da sua oposição, vem a executada contradizer os factos articulados no requerimento executivo, reconhecendo que deve parte da dívida a que se refere a execução, vem impugnar a restante dívida e, ainda, invocar a errónea taxa de juro aplicada pelas exequentes. Ora, retira-se dos artº 10° a 12° da oposição da executada que esta reconhece-se devedora das quantias, pelo menos, respeitantes ao período decorrido entre 01-03-1998 e 01-06-1999, confissão que desde já se aceita para não mais ser retirada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 46° do C.P.C. A executada limitou-se a pagar o valor das rendas aplicável antes da transacção junta ao requerimento executivo, pois que aquela transacção nunca veio a ser cumprida pela executada. A executada é responsável pelo pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, quantia que resulta, com referência a cada renda, da diferença entre o valor realmente pago (105,71€) e o efectivamente devido (598,56€) e que ascende ao montante de € 46.877.95. Este valor corresponde à diferença sob 87 rendas, ou seja, ao período compreendido entre a data de entrada em vigor da supra mencionada transacção (01.03.1998) e a data do trânsito em julgado do acórdão do TRL que confirmou a sentença do tribunal de1ª instância que resolveu o contrato de arrendamento e que transitou em julgado aos 23.05.2005. No despacho saneador proferido em 19.10.2016, foi proferida a seguinte decisão: “Da Excepção de Prescrição A embargante invocou a prescrição da obrigação exequenda, alegando que a execução deu entrada em 19.06.2013, sendo que as rendas reclamadas são respeitantes ao período de 01.03.1998 a 31.05.2005. Parte do pressuposto, a embargante, que o prazo de prescrição da obrigação em execução é de cinco anos, nos termos do artigo 310°, alíneas
- b)e
- d)do Código Civil. Acontece que a obrigação exequenda mostra-se reconhecida por sentença transitada em julgado, pelo que o prazo de prescrição aplicável ao presente caso é o de vinte anos, por força do disposto no artigo 311° n° 1 do Código Civil, que determina a aplicação aos direitos reconhecidos em sentença ou outro título executivo do prazo ordinário que, de acordo com o artigo 309°, está fixado em vinte anos. Importa, então, saber se decorreram vinte anos desde que o direito em execução pôde ser exercido. A quantia exequenda diz respeito a parte de rendas devidas desde 01.03.1998 a 23.05.2005. Assim, independentemente da data que se considere para efeitos da interrupção da prescrição prevista no artigo 323°, nº 2 do Código Civil, a verdade é que o aludido prazo de vinte anos, iniciado em 01.03.1998 para a primeira renda reclamada, ainda não se encontra decorrido nesta data, mesmo sem contabilizar qualquer interrupção. Nestes termos, julgo improcedente a excepção de prescrição invocada pela embargante”. A embargante FF, Ldª interpôs recurso de apelação. A Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Janeiro de 2018, (fls 245-262) julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra, em que declarou prescritas as rendas vencidas entre 01.11.1999 e até 01.05.2001, e respectivos juros de mora, mantendo-se a quantia exequenda na parte restante (rendas vencidas entre 01.03.1998 e 01.10.1999, e rendas vencidas entre 01.06.2001 e 01.05.2005 e respectivos juros moratórios). A executada FF, Ldª, recorreu de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- A recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa onde suscitou a questão da prescrição das rendas vencidas no período de 01.03.1998 a 31.05.2005 e respectivos juros de mora. 2ª- O Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente considerando prescritas as rendas vencidas entre 01.11.99 e 01.05.2001 e respectivos juros de mora e manteve a decisão de não prescrição na parte restante correspondente às rendas vencidas entre 01.03.1998 e 01.10.1999 e entre 01.06.2001 e 01.05.2005 e respectivos juros moratórios. 3ª- O presente recurso tem por objecto a parte do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considerou que as rendas vencidas de 01.06.2001 a 01.05.2005 e respectivos juros de mora não se encontram prescritos. 4ª- O tribunal da primeira instância considerou que tais rendas não se encontram prescritas, porque no seu entender a obrigação exequenda mostrava-se reconhecida por sentença transitada em julgado; logo o prazo de prescrição aplicável é de 20 anos por força do disposto no artigo 309º e nº 1 do artigo 311º, ambos do Código Civil. 5ª- O Tribunal da Relação de Lisboa considerou, tal como pugnado pela recorrente, que o prazo de prescrição, nos termos do disposto na alíneas
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- d)do artigo 310º do Código Civil, é de 5 anos. 6ª- Porém, considerou que ocorreram diversas causas de interrupção da prescrição e que por isso as rendas vencidas entre 01.05.2001 e 01.05.2005 e respectivos juros não estão prescritas. 7ª - A fundamentação do acórdão ora recorrido para não considerar prescritas as rendas vencidas entre 01.05.2001 e 01.05.2005 e respectivos juros é essencialmente diferente da decisão proferida pela primeira instância, pelo que nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 671º do NCPC, é admissível o presente recurso de revista. 8ª- Por outro lado, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa está em contradição com outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2013 – Processo n.º 7624/12.1TBMAI.S1 in www.dgsi.pt, o que torna também por esse motivo, nos termos do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 672º do NCPC, admissível o presente recurso de revista! 9ª - O presente recurso de revista tem por fundamento: a violação da lei substantiva quer por fazer uma errada interpretação e aplicação do artigo 323º do Código Civil, quer por, com isso, ter violado não só o disposto no artigo 323º do Código Civil mas também o disposto no artigo 300º e nas alíneas
- b)e
- d)do artigo 310º todos do Código Civil e ainda o disposto no nº 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 10ª - É que, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou no acórdão ora recorrido que ocorreram várias causas de interrupção da prescrição e que começou a contar novo prazo de cinco anos a partir de cada facto interruptivo e, por isso, aquando da instauração da execução em 19.06.2013, não tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos. 11ª - Acontece que, no entender da aqui recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 323º do Código Civil. 12ª - É que, a supra referida norma não prevê que os factos pelos quais se dá conhecimento ao executado de que pretende exercer o seu direito possam ser usados para interromper mais do que uma vez o prazo prescricional. 13ª - A possibilidade de admitir sucessivas interrupções do prazo prescricional é susceptível de criar na ordem jurídica uma situação de insegurança e incerteza permanentes. 14º - Na verdade, caso fossem admitidas sucessivas interrupções do prazo de prescrição, o exequente através de sucessivas notificações judiciais avulsas, e, ou, requerimentos executivos, poderia modificar o prazo de prescrição de acordo com a sua vontade, e dificultar e evitar que o prazo de prescrição se completasse, e a prescrição operasse os seus efeitos, o que é manifestamente contrário ao disposto no supra referido artigo 300º do Código Civil. 15ª - Pelo que, a interpretação feita pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa de que ocorreram várias causas de interrupção da prescrição e que começou a contar um novo prazo de cinco anos a partir de cada facto interruptivo, altera as condições em que a prescrição opera os seus efeitos o que, nos termos do disposto no artigo 300º do Código Civil não é, nem pode ser admissível. 16ª - O prazo de prescrição apenas se interrompe uma única vez, iniciando-se novo prazo na data da interrupção da prescrição, prazo este igual ao prazo inicial de prescrição, este é o entendimento sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2013 Processo nº 7624/12.1TBMAI.S1 in www.dgsi.pt e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 17ª - A primeira causa de interrupção da prescrição das rendas ocorrida após o vencimento das rendas vencidas em 01.05.2001 foi a instauração do 1º requerimento executivo em 29.05.2006. 18ª - Logo, em 29.05.2006, interrompeu-se o prazo de prescrição de cinco anos e iniciou-se novo prazo de prescrição de cinco anos. 19ª - O prazo de prescrição de cinco anos terminou em 29.05.2011. 20ª - A acção executiva que deu origem aos presentes autos foi instaurada em 19.06.2013. 21ª - Pelo que, à data da instauração da acção executiva constante dos presentes autos, as rendas vencidas de 01.05.2001 a 23.05.2005 já se encontravam prescritas. 22ª - Prescrição que a recorrente aqui invoca expressamente e para todos os legais efeitos. 23ª - Ora, estando prescritas as rendas, como de facto estão, nos termos do disposto na alínea
- d)do artigo 310º do Código Civil estão também prescritos quaisquer juros de mora que sobre as mesmas se pudessem vencer. 24ª - Logo, o Tribunal da Relação, ao considerar, como considerou que as rendas vencidas de 01.06.2001 a 23.05.2005 e respectivos juros não estavam prescritas, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 323º do Código Civil com o que violou não só o disposto no próprio artigo 323º do Código Cível mas também o disposto no artigo 300º e nas alíneas
- b)e
- d)do artigo 310º todos do Código Civil. 25ª - Por outro lado, a interpretação feita pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa do disposto no artigo 323º do Código Civil de que ocorrem várias causas de interrupção da prescrição e de que começa a contar um novo prazo de cinco anos a partir de cada facto interruptivo é inconstitucional por violação do disposto no nº 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 26ª- É que, a interpretação feita pelos Venerandos Desembargadores coloca o devedor numa situação de incerteza e de insegurança permitindo ao exequente que vá prorrogando sistematicamente o prazo de prescrição e que este possa impedir que a prescrição opere os seus efeitos e o devedor a possa invocar no exercício da sua defesa pelo que viola o princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no n.º 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 27ª - Inconstitucionalidade essa que a recorrente aqui invoca expressamente e para todos os legais efeitos. 28ª - Acresce que, o entendimento sufragado no acórdão ora recorrido está em plena contradição com o entendimento sufragado no acórdão do STJ de 05.11.2013, Processo n.º 7624/12.1TBMAI.S1, in www.dgsi.pt que considera que a interrupção do prazo de prescrição apenas ocorre uma vez. 29ª - Logo, tendo apenas ocorrido a interrupção do prazo prescricional uma única vez, como efectivamente ocorreu, aquando da instauração da presente acção executiva, já estavam prescritas todas as rendas vencidas de 01.05.2001 a 23.05.2005 e por consequência disso prescritos estavam também os peticionados juros de mora. 30ª - Face a tudo o supra exposto, o Acórdão da Relação de Lisboa deve ser revogado na parte em que o mesmo julgou improcedente a invocada prescrição das rendas vencidas de 01.06.2001 a 01.05.2005 e respectivos juros moratórios e deve ser substituído por outro que declare que as rendas vencidas entre 01.06.2001 a 01.05.2005 e respectivos juros de mora peticionados se encontram todos prescritos. Termina, pedindo que o recurso seja julgado e o acórdão alterado em conformidade. Os exequentes, ora recorridos, contra-alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, já que o prazo prescricional a considerar é o de 20 anos, conforme vem previsto no artigo 311º nº 1 do Código Civil. Além disso, alegaram a existência da dupla conforme, dado que ambas as instâncias convergiram ao julgar como não prescritas as rendas vencidas entre 01-06-2001 e 01-05-2005, e respectivos juros moratórios. Por outro lado, entendem que é inadmissível a revista excepcional, por não haver oposição entre o acórdão recorrido e o invocado acórdão do STJ de 05-11-2013. Por despacho do relator de 05.11.2018, foi recusada a admissibilidade da revista com o fundamento de que se verifica a existência da dupla conforme (fls 460 a 463). Nesse mesmo despacho foi ordenada a remessa dos autos à Formação a fim de apreciar os requisitos previstos no nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil. A Formação a que se refere o artigo 672º nº 3 do CPC, por acórdão de 28.03.2019, entendeu que há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento (Ac. do STJ de 05.11.2013, Processo n.º 7624/12.1TBMAI.S1), quanto à possibilidade de haver mais do que uma causa de interrupção da prescrição. Ali se afirmou (fls 512) que: “ (…) O acórdão recorrido refere-se à prescrição de uma obrigação contratual e o acórdão-fundamento diz respeito ao prazo de prescrição da responsabilidade extracontratual previsto no artº 498º do Código Civil. Muito embora estas circunstâncias, o certo é que a questão colocada respeita à possibilidade de haver mais do que uma causa sucessiva de interrupção da prescrição. E quanto a este tema, parece-nos existir contradição entre os acórdãos em confronto. Na verdade, no acórdão-fundamento entendeu-se que, no caso de uma segunda notificação judicial avulsa, não há lugar a nova interrupção do prazo de prescrição, enquanto no acórdão recorrido, de forma englobante das rendas colocadas em crise pela recorrente no seu recurso de revista – rendas vencidas entre 01-05-2001 a 23-05-2005 – se afirmou que “as demais rendas, vencidas em momento subsequente e respectivos juros, não se mostram prescritas já que, após essa data ocorreram várias causas de interrupção da prescrição, nomeadamente, após a interposição dos requerimentos executivos de 29-05-2006 e de 30-11-2010 (artigo 323º nº 2 do CPC), bem como com as notificações judiciais avulsas de 17-09-2010 e de 03-05-2011…, nos termos das quais demonstraram os exequentes, inequivocamente, a sua intenção de exercer o seu direito de crédito, o que implica, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 326º do Código Civil, a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a contar novo prazo de cinco anos a partir do acto interruptivo”. É, por conseguinte, patente a divergência entre os arestos sobre a questão evidenciada. Pelo exposto, admite-se a revista excepcional”. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostram-se provados os seguintes factos: 1º - Em 29.05.1972, foi celebrado um Contrato de Arrendamento com a ora executada FF, incidente sobre o r/c direito do prédio sito na Rua …, n°s 131 a 131B, em …, pertencente aos exequentes (fls. 108-113). 2º - Em 1995, os ora exequentes propuseram contra a arrendatária, ora executada, uma acção de despejo que correu termos pela … Secção do …. Juízo Cível de … (P° 334/95), tendo terminado por transacção homologada por sentença, transitada em julgado a 02.03.1998 (fls. 126-129/185-186). 3º - Nos termos da aludida transacção, a renda mensal do locado, que se havia actualizado para 21.193$00 (€ 105,71), foi alterada para 120.000$00 (€ 598,56), com inicio a 1.03.1998. 4º - Os exequentes, por entenderem que o conteúdo da transacção homologada por sentença nunca havia sido cumprido pela executada, uma vez que os valores que a executada pagou a título de rendas nunca corresponderam ao novo valor acordado entre as partes, intentaram acção de despejo, que correu termos pela … Vara Cível da Comarca de …, com fundamento na falta de pagamento de rendas e em obras ilícitas, tendo sido proferida sentença, em 24.05.2004, decretando o despejo, e nela foi dado como provado, designadamente, que a ali ré, aqui executada, não pagara as rendas vencidas entre 01.031998 e 01.10.1999 (fls. 116-125). 5º - A sentença referida foi confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2005, que transitou em julgado a 23.05.2005 (fls. 130-242). 6º - Em 29.05.2006, os exequentes apresentaram requerimento executivo contra a executada, que correu termos na … Secção do … Juízo de Execução de …, (P° 31988/06.7YYLSB-A), tendo como título executivo a sentença homologatória de transacção referida em 2, e no qual requereram o pagamento coercivo aos valores das rendas em dívida, que identificaram (fls. 210-213). 7º - A executada deduziu oposição à execução referida em 6., tendo sido proferido saneador/sentença, em 07.07.2010, sustentando-se na aludida decisão que do teor da transacção "não decorre que a executada tenha de pagar qualquer renda vencida e juros. Dali resulta, tão só, que as -partes acordaram na alteração da renda para 120.000$00" e, por isso ali se entendeu que se não poderia considerar que o acordo consubstanciasse título executivo válido para a execução. Mais se sustentou que: "Não tendo havido cumprimento, designadamente por falta de pagamento do valor da renda a que se obrigou, o exequente teria de ter intentado uma acção declarativa, ou procedido à notificação da executada/arrendatária do montante em dívida, a qual juntamente com o contrato de arrendamento (no caso transacção) seria titulo executivo para a acção de pagamento de renda nos termos do disposto no n.° 2 do art. 15.° do NRAU (fls. 163-167/214-218). 8º - Em 17.09.2010, os exequentes requereram notificação judicial avulsa, a fim de a executada ser notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, quantia esta resultante da diferença entre o valor realmente pago (€ 105,71) e o valor realmente devido (€ 598,56), quantia que corresponderia a € 42.877,95 ((€ 598 - €105,71)*S7 rendas), acrescida dos respectivos juros moratórias no valor total de € 59.945,75, calculados entre 01.03.1998 (data da transacção judicial) e a data de entrada da notificação judicial avulsa, o que perfazia um total em dívida de € 102,823,70 (fls. 168-175). 9º - Em 30.11.2010, os exequentes apresentaram novo requerimento executivo, que correu termos pela … Secção do … Juízo de Execução de …, (P° 22882/10.8YYLSB), tendo por base a NJA referida em 8, na sequência do explanado na sentença referida em 7º. 10º - A executada deduziu oposição à execução, em 15.02.2011, alegando a inexistência de título executivo pelo facto de a NJA identificada em 8º não ter sido assinada na pessoa do legal representante da executada, dado que a NJA em causa foi assinada por um procurador da sociedade). 11º - Os exequentes requereram nova notificação judicial avulsa, mormente com vista à citação pessoal do legal representante da executada, tendo, desta vez, sido citado o legal representante da executada, que declarou, em 03.05.2011, ter recebido a referida notificação pessoal e respectivos documentos (fls. 220). 12º - Em 10.05.2013 foi proferida sentença na oposição à execução referida em 10º, na qual se concluiu pela inexistência de título executivo, pelo facto de a primeira NJA não ter sido feita na pessoa do legal representante da executada, entendendo-se ainda que à data da oposição à execução, a executada não tinha conhecimento do valor das rendas em dívidas, uma vez que não teria sido notificada da primeira NJA, não podendo a segunda NJA colmatar tal falta de título executivo (fls. 221-228). 13º - Na sequência do decidido na sentença referida em 12º, os exequentes apresentaram o requerimento executivo aqui em causa, com vista à satisfação do seu direito de crédito pelos valores devidos a título de rendas não pagas, entre 01.03.1998 até 23.05.2005, juntando, como títulos executivos: (
- i)A notificação judicial avulsa da executada, assinada na pessoa do legal representante da mesma, em 03.05.2011 (fls. 220). (
- ii)O contrato de arrendamento. (iii) a sentença homologatória da transacção datada de 05.02.98 e transitada em julgado aos 02/03/1998 (fls. 185-186). B) Fundamentação de direito As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, são as seguintes: - A prescrição da obrigação exequenda; - Violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no nº 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA Na conclusão 3ª, a recorrente referiu que o presente recurso de revista tem por objecto a parte do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considerou que as rendas vencidas de 01.06.2001 a 01.05.2005 e respectivos juros de mora não se encontram prescritos. Entende a recorrente que as rendas vencidas de 01.06.2001 a 01.05.2005 e respectivos juros de mora se encontram prescritas. A recorrente parte do pressuposto, como sempre partiu, de que o prazo de prescrição da obrigação exequenda é de cinco anos, nos termos do artigo 310°, alíneas
- b)e
- d)do Código Civil. Todavia, os recorridos, intentaram processo executivo em 19.06.2013 (fls 97 a 101) para que a executada, ora recorrente, fosse condenada no pagamento coercivo dos valores devidos a título de rendas não pagas desde 2 de Março de 1998 (data do trânsito em julgado da sentença que homologou a transacção de 05.02.1998 – fls 126 a 129) até 23 de Maio 2005 (data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.04.2005 (fls 116-125), que confirmou a sentença do tribunal de 1ª instância que resolveu o contrato de arrendamento), que correspondiam a um total de 87 rendas – Cfr factos provados nºs 3º, 4º e 5º. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – artigo 309º do Código Civil. Para as rendas e alugueres devidos pelo locatário e juros convencionais ou legais, estabelece o artigo 310º, alíneas
- b)e
- d)do mesmo código o prazo mais curto de cinco anos. E o subsequente artigo 311º, sob a epígrafe (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo), estabelece no nº 1 que: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”. A obrigação exequenda mostra-se reconhecida por sentença transitada em julgado, pelo que o prazo de prescrição aplicável ao presente caso é o de vinte anos, por força do disposto no mencionado artigo 311° n° 1. Importa agora saber se decorreram vinte anos desde que o direito em execução pôde ser exercido. Ora, a quantia exequenda abrange as rendas em discussão no presente recurso, ou seja, as vencidas entre 01.06.2001 e 01.05.2005 – Cfr dispositivo do acórdão recorrido e da Conclusão 3ª da conclusões das alegações de revista. Por outro lado, o prazo de vinte anos, iniciado em 01.03.1998 para a primeira renda reclamada, ainda não se encontra decorrido na data da entrada do requerimento executivo (19.06.2013) – Cfr factos provados nºs 4 e 5. Foi este o entendimento da primeira instância no despacho proferido em 19.10.2016 e dele não divergiu o acórdão recorrido de 18.01.2018, quando consideraram aplicável o prazo de vinte anos previsto no artigo 311º nº 1 do Código Civil. Nesta conformidade, confirma-se o acórdão recorrido, sendo inútil a discussão relativa ao prazo prescricional de cinco anos que, como vimos, não é aqui aplicável. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA PREVISTO NO Nº 4 E 5 DO ARTIGO 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Invoca ainda a recorrente, de forma linear, a violação do disposto no artigo 20º nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa na interpretação do disposto no artigo 323º do Código Civil de que ocorrem várias causas de interrupção da prescrição e de que começa a contar um novo prazo de cinco anos a partir de cada facto interruptivo. Cumpre decidir. O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), preceitua nos seus nºs 4 e 5 º seguinte: “4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Linearmente, diremos que, de acordo com a matéria de facto provada, não se descortina a violação dos invocados princípios constitucionais, já que a aludida violação se reporta a matéria que não foi considerada no presente acórdão, que apontou solução jurídica não abrangida pela alegada violação. Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações da revista. III - DECISÃO Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido, embora pelas razões que aqui se deixaram expostas. Custas pela recorrente. Lisboa, 09 de Maio de 2019 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) Nuno Manuel Pinto Oliveira Paula Sá Fernandes