Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P4213 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOURENÇO MARTINS Nº do Documento: SJ200301290042133 Data do Acordão: 01/29/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", arguido no P.º Comum Colectivo nº 215/00, do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz (2ª Secção), condenado por acórdão transitado em julgado, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º1 e 24º alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, vem, nos termos dos artigos. 449º, n.º1, alínea d), 450º, n.º1 alínea
(1988), 139-140, a valoração da prova há-de ser uma liberdade de acordo com um dever de tal forma que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo. Assim e em relação aos factos dados como provados e relativos aos arguidos C, E, G e F, o tribunal formou a sua convicção a partir da confissão integral e sem reservas, feita de forma livre, por estes quatros arguidos em audiência de julgamento, confissão essa que aliada aos demais elementos de prova foi de molde a criar no colectivo de juízes a veracidade das declarações dos arguidos em causa. Com efeito, do auto de apreensão de fls. 4 e 14, documentos constantes de fls. 5, 6, 15,16 21, 23, 28, 29, fotografias de fls. 30, 31, auto de perícia de fls. 187, resulta claro que os arguidos G e F deslocaram-se a Lisboa e quando regressavam a esta lha transportavam heroína consigo. Para além disso, as declarações destes arguido foram corroboradas pelo depoimento da testemunha J, agente da Policia judiciária, que participou no processo de investigação que deu origem aos presentes autos e revelou um conhecimento apurado sobre os factos, conhecimento esse resultante das diligências de busca que realizou, análise dos documentos apreendidos e depoimento das testemunhas inquiridas no decurso do inquérito. No que concerne aos factos dados como provados e relacionados com a participação do arguido A, a convicção dos juízes resultou das declarações dos co-arguidos C e E, os quais afirmaram que o arguido A é quem forneceu o dinheiro para a compra a da droga em causa, dinheiro que foi entregue a ambos aos arguidos e horas antes de partiram para Lisboa; que combinaram com o arguido A os detalhes da compra, transporte e posterior entrega nesta Ilha. Sobre os factos relativos ao arguido A o tribunal teve também em consideração as declarações dos arguidos G e F, que afirmaram que tiveram no Restaurante do arguido A juntamente com os demais arguidos, que foi o A transportou todos os arguidos desde o restaurante ... até à agência de Viagens onde foram feitas as reservas e compras das passagens de avião. Problema relevante, neste ponto, é o de saber qual a valoração a dar ao conhecimento probatório revelado pelos co-arguidos no que tange aos factos imputados ao erguido A. Como é evidente, o conhecimento revelado pelo co-arguido surge perante o julgador numa dupla vertente. Por um lado, não podemos esquecer o facto de estar mais próximo dos acontecimentos e em face disso possuir um conhecimento privilegiado dos mesmos, é o caso dos arguidos C e E; por outro lado, não podemos ignorar o facto de atenta a qualidade do sujeito processual em causa se encontrar em posição de falsear ou omitir a verdade dos factos. Assim, a possibilidade de valoração do conhecimento probatório do co-arguido apesar de não estar prevista expressamente no nosso CPP como um meio de prova não significa que a mesma não seja permitida. Na verdade, a lei não proíbe essa valoração como em alguns preceitos a ela se refere ( cfr. art. 146 e 343º 'n.º 4 do CPP). A este respeito cfr. Ac. do STJ de 97-10-30 in CPP anotado Simas Santos e Leal Henriques, II V. Pág 368): "as declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal". Porém, a valoração destas declarações deve ser sempre rodeada de especais cautelas e uma exigência acrescida de corroboração, ou seja, as declarações do co-arguido só deverá só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação ao outro arguido quando seja corroborado. No caso em apreço, a valoração da informação probatória dos arguidos C e E resultou de um particular cuidado colocado nessas declarações e no facto de as mesmas terem sido corroboradas por outros elementos de prova. Corroboração essa, resultante do depoimento da testemunha I, funcionário da Agência de viagens onde os arguidos compraram os bilhetes de avião, que afirmou que os quatro primeiros arguidos foram levados à sua presença pelo arguido A e que passados dias o mesmo arguido A lhe telefonou a perguntar o que é que se tinha passado com os referidos arguidos; do depoimento da testemunha L, antigo professor do arguido E, tendo afirmado que no dia 20 de Janeiro de 2000 deu boleia aos arguidos C e E desde a residência destes até ao Restaurante ..., propriedade do arguido A; das declarações dos arguidos A e H que referiram que no dia 23 de Janeiro de 2000 se deslocaram ao aeroporto do Funchal a fim de buscaram o arguido C; da análise da facturação do telemóvel do arguido A e constante de fls. 286 a
- Para a convicção do tribunal foi também relevante a análise dos documentos constantes de fls. 75 do apenso, bem como nas declarações da arguida H que admitiu ter efectuado o levantamento do montante de 700.000$00 e que entregou essa quantia ao arguido A. No que concerte às condições pessoais dos arguidos o tribunal formou a sua convicção a partir das declarações dos arguidos as quais se mostraram convincentes nesta matéria. No que se refere ao arguido G e quanto ao seu carácter pessoal o tribunal formou a sua convicção a partir do depoimento das testemunhas M, N, O e P que conhecem o arguido em causa há vários anos. Quanto à ausência de antecedentes criminais o tribunal concluiu a partir do certificado de registo criminal dos arguidos juntos a fls. 45, 46, 47, 48, 553 e
- Em relação aos factos não provados essa conclusão resultou de nenhuma prova ter sido produzida em relação a esses factos. Na verdade nenhum dos arguidos nem testemunhas fez qualquer referência à participação da arguida H nos factos em causa". Após detalhada análise, a Relação alterou os artigos 29 e 34, que ficaram com a seguinte redacção: "No dia 20, antes de partirem para Lisboa, os arguidos C e E deslocaram-se ao restaurante "...", onde falaram com o arguido A e de quem receberam, pelo menos, a quantia de 1.800.000$00 em notas do Banco de Portugal que o mesmo retirou do interior do cofre." "O produto em causa havia sido adquirido pelos arguidos C e E no Casal Ventoso, pelo preço de 2.470.000$00, montante esse do qual pelo menos fazia parte a quantia referida no ponto 29".III Decidindo. Tal como refere a Mma. Juiz no 2.º juízo do Tribunal de Santa Cruz, os elementos recolhidos não infirmam a decisão confirmativa deste Supremo Tribunal, proferida contra o requerente. As testemunhas ouvidas - todas as indicadas pelo requerente, e ainda a H - não põem em causa a Justiça dessa decisão. Com efeito, o círculo das pretensas dúvidas situa-se num certo anel familiar: o depoente, B é irmão do também arguido C, agora em liberdade condicional, enquanto a H, arguida mas depois absolvida era, à data dos factos, namorada do ora requerente, A, e que se diz agora de relações cortadas com ele. Está no centro da nova versão o arguido C que disse ao irmão, B, que não ia ficar sozinho e daí que tivesse incriminado o ora requerente. Então e porquê fazê-lo se este era o patrão e namorado da irmã? O outro depoente, D, igualmente se baseia nas conversa do C e dos outros arguidos, os quais diziam ter incriminado um inocente. Mas quer o E, quer o G, ambos de forma bem clara e expressiva, e também o F, confirmando o que o C na altura lhes afirmara sobre o financiamento da operação pelo A, não sustentam, antes infirmam a versão que o requerente pretende carrear contra a decisão revidenda. Do arguido G diz-se na matéria de facto provada (n.º 61) que é tido pelos familiares, vizinhos e professores como sendo uma pessoa íntegra. Por conseguinte, o apuramento dos factos, feito com rigor, passado ao crivo da reanálise pela Relação no recurso interposto pelo ora requerente A, não ficou minimamente abalado pelos ditos "novos factos ou meios de prova" trazidos aos autos. Porque assim, não se descobriram novos factos que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem sequer algumas dúvidas sobre a justiça da condenação.IV Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revisão do acórdão condenatório do recorrente, A. Fixa-se a taxa de justiça em 8 UCs, com um terço de procuradoria. Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Lourenço Martins Borges de Pinho Franco de Sá Armando Leandro (dispensei o visto)