Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 077758 Nº Convencional: JSTJ00012838 Relator: PIRES DE LIMA Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO CAUSA DE PEDIR ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DA ACÇÃO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL OBRAS Nº do Documento: SJ199111210777582 Data do Acordão: 11/21/1991 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 15324 Data: 07/28/1987 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - Não ha nulidade por omissão de pronuncia de acordão da Relação no tocante a resposta a quesito se, embora de forma generica, o acordão menciona que "no que concerne a alteração das respostas aos quesitos, não se ve fundamento para o pedido que se faz". II - Não ha nulidade por omissão da factualidade dada como provada em resposta a certos quesitos, se na resposta se da como "provado apenas o que consta do documento de fls....", pois, respondendo-se dessa forma, considera-se não provado o que em concreto se pergunta nos quesitos, para se considerar apenas como certo o que se poderia retirar do citado documento, e a Relação tomou em conta este facto. III - Materia de reclamação contra a especificação e o questionario tem como ultima Instancia o Tribunal da Relação, fora da ressalva contemplada no artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil. IV - A falta da causa de pedir constitui ineptidão (artigo 193, n. 2, id.) e da origem, numa fase, ao indeferimento liminar (artigo 474, id.), e noutra fase a absolvição da instancia (artigo 494, n. 1, alinea
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