Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 40/11.4JAAVR.C2.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AGRAVANTE ARMA PROIBIDA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE FINS DAS PENAS IN DUBIO PRO REO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Data do Acordão: 10/30/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO - DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS - DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÃO LEGÍTIMA. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA / COMPETÊNCIA - TRIBUNAIS. DIREITO PENAL - FACTO / CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - AUDIÊNCIA - SENTENÇA - RECURSOS. Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 1982, pp. 539, 615. - Cesare Becaria, Dos delitos e das Penas, tradução de José de Faria e Costa, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38. - Eduardo Correia, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do ... da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16. - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, tomo I, pp. 25, 26, 27, 29, 30 e 40; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, pp. 192, 204, 211, 302, 306; Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, pp. 84, 117, 118, 121; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 294. - Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, anotado e comentado, 18ª edição, 2007, pp. 278 e 279. - Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 230. - Teresa Quintela de Brito, Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, p. 191. - Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 74, 124, 126, 127. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 495.º, 496.º, 562.º, 563.º, 563.º, 804.º, 805.º, 2009.º, 2013.º, 2133.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 125.º, 127.º, 129.º, 355.º, N.º1, 374.º, N.º2, 379.º, 400.º, N.º1, ALS. C) E B), 410.º, 412.º, N.ºS 3 E 4, 427.º, 428.º, 432.º, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 32.º, 40.º, 71.º, 131.º, 132.º, 133.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 18.º, N.º2, 29, N.ºS 1, 3 E 4, 32.º, 165, N.º 1, ALÍNEA C), 205.º, N.º1. LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 86.º, N.º 3. LEI Nº 20/2013, DE 21 DE FEVEREIRO. LEI Nº 26/2010, DE 30 DE AGOSTO. LEI Nº 59/98, DE 25 DE AGOSTO. PORTARIA N.° 29 1/03, DE 08-04. Referências Internacionais: CEDH: - ARTIGO 7.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 16-01-1985, IN BMJ 343, 237; -DE 15-4-1997, PROCESSO N.º 97A208, DE 24-5-2007, PROCESSO N.º 07B1359, DE 12-3-2009, PROCESSO N.º 09P0611, E DE 15-4-2009, PROCESSO N.º 08P3704; -DE 01-04-1998, IN CJ. - AC. STJ - ANO VI - TOMO 2- FLS. 175; -DE 10-11-1999, PROCESSO N.º 823/99 – 3ª, SASTJ. Nº 35,74; -DE 1-03-2000, BMJ 495, 209; -DE 12-04-2000, PROCESSO N.º 141/2000-3ª; SASTJ, Nº 40. 48; -DE 18-10-2001, PROCESSO N.º 2137/01- 5ª, SASTJ, Nº 54, 122; -DE 13-11-2002, SASTJ, Nº 65, 60; -DE 14-11-2002, PROCESSO N.º 02P3316; -DE 27-5-2004, PROCESSO N.º 04P1389; DE 17-1-2007, PROCESSO N.º 06P3845; DE 23-5-2007, PROCESSO N.º 07P1495; DE 23-10-2008, PROCESSO N.º 08P2856; DE 18-3-2010, PROCESSO N.º 1374/07.8PBCBR; DE 14-10-2010, PROCESSO N.º 494/09.9GDTVD; DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 508/10.0JAFUN; DE 25-10-2012, PROCESSO N.º 525/10.0PBLRA; -DE 7-07-2005, PROCESSO N.º 1670/05 - 5.ª SECÇÃO; -DE 29-03-2006, IN COL. JUR, ACS DO STJ, XIV, TOMO I, 225; -DE 25-10-2006, PROCESSO N.º 05P3635, DE 29-3-2007, PROCESSO N.º 07P1034, E DE 14-5-2009, PROCESSO N.º 19/08.3PSPRT; -DE 8-11-2006, PROCESSO N.º 3102/06- 3.ª SECÇÃO; -DE 9-11-2006, PROCESSO N.º 4056/06 - 5.ª SECÇÃO; -DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 2555/06- 3ª SECÇÃO; -DE 17-05-2007, PROCESSO N.º 1608/07 - 5.ª SECÇÃO -DE 24-05-2007, PROCESSO N.º 07P1602; -DE 6-06-2007, PROCESSO N.º 1899/07; -DE14-06-2007, PROCESSO N.º 1387/07 – 5ª SECÇÃO, -DE 3-10-2007, PROCESSO N.º 07P1779, 3ª SECÇÃO; -DE 2-4-2008, PROCESSO N.º 07P4730; -DE 3-04-2008, PROC. N.º 2811/06 - 5.ª SECÇÃO; -DE 15-05-2008, PROCESSO N.º 3979/07 - 5.ª SECÇÃO -DE 16-05-2008, PROCESSO N.º 899/08, 3ª SECÇÃO; -DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 361/10.3GBLLE, 5ª SECÇÃO; -DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 508/10.0JAFUN. Sumário : I - O STJ, enquanto tribunal de revista, só conhece dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, que não a requerimento dos sujeitos processuais, caso os mesmos se perfilem no texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum. II - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um conceito jurídico-processual que apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada, no sentido de que a decisão em matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito. III - A contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão, revela-se em desarmonia intrínseca insanável, em termos de que a sua interligação se apresenta com resultados opostos sobre a mesma factualidade, não sendo possível, face ao texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, obter o facto seguro, sem dúvidas, saber qual a factualidade provada, perceptível, consistente e conjugável harmonicamente entre si, apurada na versão transmitida. IV - O erro notório na apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detectável por qualquer cidadão de mediana formação cultural. V - Enquanto a valoração da prova obedece ao art. 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, o vício do erro notório na apreciação da prova só surge perante o texto da decisão em matéria de facto, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum. VI - O princípio in dubio pro reo, como respeita à matéria de facto e à apreciação e valoração de prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo resultar da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. VII - A violação do princípio in dubio pro reo ocorre quando, seguindo o processo decisório, se concluir que o tribunal, tendo ficado na dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a decisão não esteja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis, pela prova em que assenta a convicção. VIII - Mas, uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípio de direito probatório. Não se pode ignorar que a apreciação da prova assenta (fora das excepções relativas a prova legal) na livre convicção do julgador e nas regras da experiência (art. 127.º do CPP). IX - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. X -A circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que foi o principal. XI - É irrecorrível, conforme estabelece a al.
- c)do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al.
- b)do n.º 1 do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. XII - A qualificação do crime de homicídio resultante da verificação das circunstâncias do n.º 2 do art. 132.º do CP está dependente da verificação da cláusula da especial censurabilidade ou perversidade: só na medida em que tais circunstâncias as revelem é que qualificam o crime. Para além disso, é exemplificativa a enumeração das circunstâncias do n.º 1. XIII - Se as circunstâncias enumeradas no n.º 2 do art. 132. º do CP não agravam de modo automático o crime de homicídio, também não esgotam o elenco das possíveis situações agravadoras: pode não haver qualificação na presença delas, como pode ocorrer a qualificação mesmo sem se verificarem aquelas circunstâncias. XIV - A qualificação do crime de homicídio com base do n.º 1 do art. 132.º do CP não ofende os princípios da legalidade e da tipicidade, nem qualquer princípio constitucional inerente ao Estado de direito democrático, na medida em que o efeito agravador funciona sempre por referência à cláusula agravante constante do n.º 1. XV - Revela especial censurabilidade a conduta do arguido que assassina num parque infantil o pai da sua própria neta, que tinha apenas 3 anos e 8 meses de idade, quando esta se encontrava ao seu colo, assistindo, deste modo, à morte do pai pelo avô materno. XVI - Esta conduta do arguido revela um código de valores individuais que se afasta dos padrões éticos socialmente aceitáveis, constituindo um acto altamente censurável, ainda que a motivação do crime tenha assentado na relação de conflito crescente entre a sua filha e a vítima por causa das responsabilidades parentais da filha de ambos. XVII - Também a forte persistência de matar (efectuou 6 disparos, 5 deles depois de já ter atingido a vítima e após esta se ter virado de costas e posto em fuga, indo no seu encalço e continuando a disparar até esgotar todas as munições do revólver) revela um acentuado desvalor da personalidade do arguido, caracterizador da especial perversidade e de um grau de gravidade equivalente à estrutura valorativa dos exemplos-padrão. XVIII - Não há fundamento para afastar a agravação prevista no art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23-02, quando o uso de arma não é elemento do crime de homicídio e não leva ao preenchimento do tipo qualificado do art. 132.º do CP. XIX - As fortes exigências de prevenção geral atinentes ao crime de homicídio, que destrói o bem jurídico fundamental da vida humana, as normais exigências de prevenção especial e os limites legais da pena entre os 16 e os 25 anos de prisão, por força da qualificativa arma, levam a considerar adequada e proporcional a pena de 16 anos de prisão. XX - O chamamento sucessivo previsto no n.º 2 do art. 496.º do CC apenas existe no caso de danos não patrimoniais sofridos pela vítima. XXI - Por isso, os demandantes, na qualidade de pais da vítima, têm direito a indemnização por danos não patrimoniais derivados do desgosto sofrido pela morte do filho, que faleceu no estado de solteiro e deixando uma filha, neta daqueles. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum n° 40/11.4JAAVR.C2, da Comarca do Baixo Vouga, - Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, foi julgado pelo tribunal do júri, o arguido AA, id. nos autos, e por acórdão de 7 de Dezembro de 2012, veio a ser condenado na pena de 20 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art.s 131º e 132º, nº 1, do Código Penal. O arguido foi, ainda, condenado a pagar a cada um dos assistentes demandantes BB e CC, id. nos autos, a quantia de € 25.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da notificação para contestar até integral pagamento. Quanto ao crime de detenção de arma proibida constante do art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/2, que também lhe fora imputado, foi julgado extinto o procedimento criminal, por descriminalização. - Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, - sendo que havia antes interposto outros recursos de decisões interlocutórias, em cuja decisão manifestou manter o interesse - para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por seu acórdão de 8 de Maio de 2013, decidiu: “I - Nega-se provimento a todos os recursos intercalares interpostos, indo o arguido condenado pelo respetivo decaimento em 5 UC´s de taxa de justiça em cinco desses recursos e em 6 UC´s de taxa de justiça em dois deles; II – Quando ao recurso do acórdão final:
- a)concede-se provimento ao segmento do recurso relativo à condenação em indemnização civil, dela se absolvendo o arguido;
- b)quanto a tudo o mais, confirma-se a decisão recorrida.” - Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, dela vieram recorrer para este Supremo Tribunal: Em 31 de Maio de 2013, os demandantes supra referidos que apresentam as seguintes CONCLUSÕES: I. O âmbito do presente recurso encontra-se limitado à parte do Acórdão da Relação relativa ao pedido de indemnização civil. II. Relativamente ao dito pedido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra modificar a decisão da 1ª Instância, absolvendo o Arguido da condenação no pagamento de indemnização cível aos pais da vítima DD, aqui Recorrentes. III. Entendeu aquele Colendo Tribunal que não assistia aos pais Recorrentes o direito legal de serem indemnizados pelos danos morais sofridos em consequência da morte do filho. IV. Sucede que o referido direito de indemnização por danos morais decorrentes do homicídio de um filho radica no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos e na correspondente obrigação de indemnizar pelos danos causados, como bem entendeu, aliás, o Tribunal do Júri (cfr. artigos 483° e 496°, n.o 1 do Código Civil). V. E sempre assim teria de ser sob pena de ficarem desprotegidas pessoas (neste caso os pais da vítima de homicídio) portadoras de interesses legítimos próprios e autónomos, igualmente merecedores de tutela jurídica. VI. Neste caso concreto, por maioria de razão, entendimento diferente consubstanciaria uma manifesta injustiça, inaceitável no seio de um ordenamento jurídico que se pretende justo, adequado e equitativo. VII. O crime de homicídio qualificado do qual resultou a morte do filho dos ora Recorrentes foi perpetrado pelo avô materno da filha da vítima, a qual se encontra entregue à guarda da mãe, que, por sua vez, tem apoiado publicamente o pai homicida ao longo de todo o procedimento criminal. VIII. O não reconhecimento, neste caso concreto, de um direito próprio dos pais da vítima a serem indemnizados pelos danos morais por si directamente sofridos com a morte do filho seria "libertar" o Arguido de qualquer dever ressarcitório face aos gravíssimos danos morais que a sua conduta homicida provocou. IX. Importa aqui relevar que a indemnização em processo penal, no âmbito dos direitos não patrimoniais, reveste uma natureza marcadamente mista: mais do que compensar alguém pela lesão, não lhe é estranha a ideia de reprovar, no plano civilístico, e com os meios de direito privado, a conduta do agente. X. Face à factualidade provada nos autos (e confirmada na íntegra pela Relação) impõe-se concluir que se encontram reunidos, relativamente aos ora Recorrentes, todos os pressupostos do direito a serem indemnizados, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelos danos morais que a morte do filho, em circunstâncias extremamente violentas lhes provocou. XI. Com efeito resultou provada nos autos a ocorrência de uma conduta voluntária e dolosa do Arguido (consubstanciada no homicídio da vítima), através da qual este violou direitos subjectivos (não só da vítima mas também) dos seus progenitores, causando-lhes prejuízos de natureza não patrimonial (danos morais) - direito próprio e autónomo. XII. Estão aqui em causa os danos morais sofridos directamente pelos pais da vítima com a sua morte. XIII. A dor, o sofrimento, a angústia e a tristeza indizíveis por que passaram, e continuarão a passar, até ao fim dos seus dias, ao saberem o seu filho morto e da forma como foi executado pelo arguido. XIV. Fruto do comportamento homicida do Arguido, os aqui Recorrentes viram"se definitiva e irremediavelmente privados da companhia do seu filho querido e amado, com quem mantinham laços de grande afecto e proximidade. XV. Os Recorrentes perderam um filho da forma mais trágica e cruel possível, tendo a sua vida sido ceifada a sangue-frio, de forma especialmente perversa e censurável, com total frieza de ânimo por parte do Arguido. XVI. E sofrem por saberem que a neta crescerá sem o amor do pai, que por ela nutria um imenso amor, pelo qual, infelizmente acabou por ser executado. XVII. Deverão ser atendidos os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496°, n.º 1 do Código Civil). XVIII. Quanto ao montante de tais danos de natureza não patrimonial, o mesmo deverá ser fixado equitativamente, atendendo-se, designadamente ao grau de culpabilidade do agente (que foi máximo porquanto o homicídio foi doloso), à situação económica deste (que se provou ser desafogada) e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. XIX. Neste caso, deverá necessariamente atender"se, pelo menos, à ausência de confissão por parte do Arguido, que forçou os pais da vítima a enfrentarem todo o julgamento do homicida do seu filho, com grande ansiedade e angústia face ao seu desfecho. XX. E, sobretudo, a manifesta e ostensiva falta de remorsos - leia-se, arrependimento - do Arguido face à sua conduta, o qual, a ter existido, sempre poderia ter trazido algum conforto aos aqui Recorrentes. XXI. Os Recorrentes terão, pelo menos, direito a ser indemnizados, por via do seu chamamento sucessivo, a ser efectuado, seja ao abrigo do artigo 496°, n. ° 2 do Código Civil, seja ao abrigo do artigo 2133° daquele Código. XXII. A situação em análise, em que a filha menor da vítima, devidamente representada pela sua mãe (filha do homicida), não quis deduzir pedido de indemnização cível, seja pelos danos morais próprios que sofreu, seja pelos danos morais que o pai (filho dos Recorrentes) sofreu (aí se incluindo o sofrimento vivido no período que antecedeu a morte e o próprio dano pela perda da vida) é análoga à situação constante da previsão da norma referida no parágrafo anterior em que à uma impossibilidade ou uma recusa de aceitação da herança. XXIII. A lei não faz corresponder a impossibilidade de aceitação ou a recusa da herança à perda irremediável do direito de alguém a ela suceder, mas apenas determina que deverão ser chamados os sucessores da classe seguinte. XXIV. Os aqui Recorrentes sempre teriam direito a serem indemnizados pelos danos morais emergentes da morte do filho e, neste caso, já não apenas os relativos ao seu próprio sofrimento, mas também os relativos ao sofrimento do filho (que como resultou demonstrado nos autos anteviu a própria morte) e à perda do direito à vida por parte - cfr. GGlogia n.o 1 do artigo 2137° do Código Civil,. XXV. Mais, para efeitos de indemnização por danos morais e sob pena de se chegar a resultados absurdos e intoleravelmente injustos, que feririam o Estado de Direito no seu âmago, a renúncia à indemnização por danos morais pela (supostamente) única titular do direito, sempre teria de equivaler à sua inexistência, permitindo-se o chamamento da(
- s)pessoa(
- s)da classe seguinte. XXVI. Também assim não andou bem o Tribunal da Relação ao absolver o Arguido da dita condenação de pagamento de danos morais aos Recorrentes, desta feita por violação do disposto nos artigos 496°, nº 2, 2133°, 2137°, n.º 1 e 2157° do Código Civil. Nestes termos e com base no exposto, Deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com todas as consequências legais, revogando-se a decisão recorrida na parte referente ao pedido de indemnização cível e mantendo, na íntegra, a decisão do Tribunal de Júri, pois só assim será Direito e se fará JUSTIÇA! Em 13 de Junho de 2013, o arguido, que apresenta as seguintes CONCLUSÕES 1.ª Mantém-se o interesse na impugnação das decisões que a Relação proferiu sobre todos os recursos interlocutórios abaixo identificados, as quais a Relação incluiu no seu Acórdão, ora recorrido, razão por que, também na presente motivação, o recorrente inclui as críticas que, nessa parte, lhe merece a decisão proferida pela Relação:
- a)motivação de recurso do despacho de fls. 3552 que decidiu não retirar dos autos as fotografias da menor EE remetida ao Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro em 10.09.12;
- b)motivação de recurso do despacho proferido na acta de audiência de discussão e julgamento de 9.10.12 que admitiu as gravações vídeo aí referidas, remetida ao Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro em 31.10.12;
- c)motivação de recurso do despacho proferido na sessão de julgamento de 23.10.12 (ref.ª 16270680) que recaiu sobre o requerimento do arguido de fls. 4347 e segs. remetida ao Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro em 12.11.12;
- d)motivação de recurso do despacho proferido em acta de julgamento do dia 9.11.12 (ref.ª 16474223) sobre a comunicação efectuada ao arguido da eventualidade de qualificação atípica do crime de homicídio, enviada ao Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro em 25.11.12;
- e)motivação de recurso do despacho proferido em acta de julgamento do dia 19.11.12 (ref.ª 16558463) que decidiu indeferir as diligências probatórias requeridas pelo arguido, remetida ao Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro; Os vícios alegados nas motivações de todos aqueles recursos interlocutórios mantiveram-se também no seio do Acórdão da Relação, que os assumiu, e sobre eles fundamentou a decisão, razão pela qual, em consequência, o Acórdão recorrido, ao desatender o teor das motivações recursórias atrás elencadas, ficou a padecer, a esse título, das nulidades previstas no art.º 379, n.º 1, alíneas
- b)e
- c)do CPP, que as conclusões abaixo elencadas implicam necessariamente: DOS VÍCIOS DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL 2.ª Encontra-se violada a garantia constitucional (art.º 32, n.º 9, da CRP) do arguido de ver constituído legalmente o Tribunal que o vai julgar, porquanto, conforme nulidade por ele arguida (e que, por insanável, nem sequer tinha que ser arguida), aquele não foi constituído a partir do universo de cem pessoas exigido pelos art.ºs 9.º e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 387/A/87 de 29.12; Neste sentido, encontra-se igualmente violado o art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) que salvaguarda o direito a um tribunal, enquanto corolário do direito a um processo equitativo consagrado neste dispositivo. 3.ª Na verdade, parte das pessoas que foram inicialmente seleccionadas no grupo de cem, não foram notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10, n.º 1, do DL 387/A/87, sendo de seguida excluídas, sem fundamento legal, do sorteio previsto no art.º 11, n.º 1, daquele Decreto-Lei; 4.ª Também na audiência pública de apuramento a que se refere o art.º 12, n.º 2, do referido Decreto-Lei, não compareceu um dos dezoito selecionados nos termos do artigo anterior (art.º 11, n.º 2) daquele mesmo Diploma Legal, o qual ficou assim subtraído às diligências previstas no art.º 12, n.º 2, designadamente às respostas a dar às perguntas que o defensor do arguido lhe formularia no exercício de direito legalmente consagrado que assim lhe foi coarctado; 5.ª Nulidade que o arguido logo ali também arguiu e que, tal como a referida na conclusão 2.ª é insanável, por constituírem ambas violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal (art.º 119, alínea a), 2.ª parte, do CPP); 6ª. Tais nulidades insanáveis, produzidas ao abrigo de despacho irrecorrível (artº. 10º., nº. 4, do DL 387-A/87) só poderiam ser supridas pelo trânsito em julgado da decisão final – CAVALEIRO FERREIRA, GERMANO MARQUES DA SILVA e COSTA PIMENTA, in ob.cits. e Acórdão do STJ de 07.06.89 e Acórdão do TC nº. 146/01, de 28.03.01 atrás GGlisados. 7ª. Verdadeiramente tratar-se-á até de inexistência jurídica de tais decisões, por radicar em acto não jurisdicional, conforme assinalam os autores acima citados e decidiu, em caso semelhante o Ac. da Relação de Coimbra de 14.05.03, relator OLIVEIRA MENDES, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXVIII, tomo 3, págs.39 e segs. e a posição da Rev. do MP, ano 3, vol.11, pág.97 a 114. 8ª. Tais preceitos (artº.10, nº. 1 e 4, 11, nº.1, do DL 387-A/87 e artº. 119, alíneas
- a)e
- c)do CPP), na concreta interpretação que deles fez a 1ª.instância e agora confirmada pela Relação, no sentido de se entender que de tais normas resulta a possibilidade de o universo de cem pessoas exigido no artº.10, nº. 1 daquele DL, poder ser amputado daquelas que, não tendo recebido a notificação prevista no artº.10, nº. 1, do DL 387-A/87, por esse fundamento, e só por com base nele, o juiz tenha decidido eliminar, no despacho a que se refere o artº.10, nº.4, do DL 387-A/87, ficam a padecer do vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional das garantias de defesa, designadamente a de ser julgado pelo juiz legal-natural, consignadas no artº.32, nºs.1 e 9 da Constituição da República. DA INEXISTÊNCIA JURIDICA 9.ª As decisões proferidas pelo M.mo Juiz Presidente na sessão de julgamento de 5.11.12 (ref.ª 16410520) sobre o requerimento de defesa apresentado pelo arguido a fls. 4640 e na sessão de julgamento de 9.11.12 (ref.ª 16474223) de prescindir de esclarecimentos da Sra. Dra. FF e da comunicação ao arguido de novas incriminações (homicídio qualificado atípico e art.º 86, n.º 3, da Lei das Armas) foram, conforme consta das respectivas actas, decididas singularmente por aquele Ill.mo Magistrado, sem prévia consulta ou conferência com qualquer outro elemento do tribunal, em violação do disposto no art.º 322, n.ºs 1 e 2 e 358, n.º 1, do CPP, assim tendo sido cometida a nulidade insanável do art.º 119, alínea e), do CPP, que aqui expressamente se invoca; 10ª. Na perspectiva do recorrente tais decisões estão afectadas pelo vício de inexistência jurídica, isto é, mais do que de nulidade insanável, por terem sido tomadas por outrem que não o Tribunal do julgamento; 11ª. Aliás, sobre a alegação do arguido de que, na sessão de julgamento de 05.11.12, o despacho de indeferimento do peticionado nas alíneas
- b)e
- c)do seu requerimento de fls.4640 e 4667 fora tomado singularmente pelo Presidente do Tribunal, em violação da lei, a Relação, depois de reconhecer essa realidade, omitiu pronúncia sobre a legalidade ou ilegalidade de tal comportamento, pelo que padece o Acórdão, também a esse título, da nulidade dos artºs. 379, nº.1, al.c); AINDA DAS NULIDADES (artºs. 358, nº.1 e 379, nº. 1, alíneas
- b)e
- c)do CPP) 12.ª Nos pontos n.ºs 127 (lenço ou guardGGpo de papel), 133 (desvio para vislumbrar o corpo da vítima), 81 (causa do período depressivo) e 86 (alegado significado da agressão insultuosa) foram acrescentados factos que, não constando nunca da acusação, nem da pronúncia nem da contestação, nunca foram comunicados ao arguido, nem nos termos do art.º 358, n.º 1, do CPP, nem nos termos do disposto no art.º 359, n.º 2, do mesmo Diploma Legal, pelo que a este título foi cometida a nulidade prevista no art.º 120, n.º 2, alínea d), do CPP, que acarreta a nulidade do Acórdão (art.º 379, n.º 1, alínea
- b)do mesmo Diploma Legal); 13ª. Tais factos acrescentados, dos quais o arguido nunca se pôde defender, assumem relevância decisiva para a interpretação e aplicação dos institutos à frente invocados, designadamente sobre a qualificação do homicídio, a legítima defesa e o homicídio privilegiado, e, ao contrário do que diz o Acórdão da Relação, não resultam dos factos alegados pela defesa, mas sim da imaginação do Tribunal, pelo que se encontra violado o disposto no artº.358, nº. 2 do CPP. 14ª. Ora, conforme tem reafirmado o Tribunal Constitucional, as garantias de defesa do arguido de se poder pronunciar em relação a todos os factos trazidos ao processo, particularmente àqueles que, como é o caso, prejudicam a sua posição processual, não podem ser postergadas em circunstância alguma – cfr. Acórdãos do TC nºs. 445/97 e 519/98. Em conformidade, foi desrespeitado o direito a um processo penal contraditório ínsito no art. 6.º, n.º 1, da CEDH – cfr. Acórdão Brandstetter c. Áustria, de 28 de Agosto de 1991, § 67. RECURSO INTERLOCUTÓRIO DA AL. A) DA CONCLUSÃO 1ª. DA PRESENTE MOTIVAÇÃO 15.ª Sempre com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a inserção e manutenção nos autos de fotos de reprodução de imagem da menor, sem autorização do seu representante legal e contra a vontade deste, não podem deixar de constituir acto processual proibido, à luz do disposto no art.º 125 e 126 nº. 2 e 3 do CPP e constituem até ilícito criminal, à luz do disposto no art.º 167, n.º 1, do mesmo Diploma Legal; 16ª. Damos aqui por reproduzidas as considerações constantes do Parecer da autoria do Prof. COSTA ANDRADE, junto aos presentes autos, incluindo a fundamentação e conclusão de que tais actos constituem prova proibida e insusceptível de valoração. 17.ª Encontram-se pois aquelas disposições legais violadas pelo Acórdão recorrido, cuja revogação se impõe, no sentido de ser deferida a pretensão formulada pelo arguido in fine da contestação crime apresentada, momento e fase processual em que lhe era permitido impugnar toda a prova arrolada pela acusação (artº. 315, nº. 1 do CPP). RECURSO INTERLOCUTÓRIO REFERIDO NA AL) B) DA CONCLUSÃO 1ª DA PRESENTE MOTIVAÇÃO 18.ª Nos termos do disposto no art.º 26, n.º 1, da CRP e art.º 126, n.º 2 e 3, do CPP são nulas as provas obtidas mediante ofensa física ou moral ou intromissão na vida privada e familiar sem consentimento do respectivo titular; 19.ª As gravações vídeo efectuadas através de telemóvel só podem ser reproduzidas se não forem consideradas ilícitas à luz da lei penal (art.º 167, n.º 1, do CPP); 20.ª O art.º 199, n.º 2, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal comina como crime a actuação de filmar ou utilizar ou permitir que se utilizem tais filmes contra a vontade da pessoa filmada; 21.ª Nas gravações vídeo cuja junção foi admitida pelo despacho de 09.10.12 estão representadas quatro pessoas, que não só não deram consentimento a que tais filmagens fossem efectuadas, como recusaram expressamente que elas fossem utilizadas; 22.ª Tais gravações não representam a prova para a descoberta de qualquer crime, mas tão só cenas da vida familiar que nada têm a ver com o arguido ou com os factos de que é acusado e que ocorreram no dia 5.02.11; 23.ª Esses factos encontram-se aliás documentados em outras gravações referentes aos factos ocorridos em 5.02.11, que se encontram inseridas nos autos, mais tornando evidente a sem razão da necessidade ou da legitimidade da requerida junção; 24.ª Não tendo pois sequer de ser equacionado qualquer conflito de interesses entre o direito à imagem e à privacidade e qualquer interesse público, designadamente para prova de crime grave; 25.ª Equacionamento esse que aliás não tem assento no nosso ordenamento jurídico-penal, conforme ensina Costa Andrade nas obras citadas no corpo da presente motivação e no Parecer junto aos presentes autos de que se recolhem os seguintes excertos: 26ª. Do disposto resulta, patente e inarredável, a conclusão que começámos por antecipar, no sentido da insuprível ilicitude da utilização dos registos videográficos contra a vontade das pessoas filmadas. O que tem como reverso incontornável a proibição de valoração probatória em processo penal (artº.167º. do Código de Processo Penal). De forma apodíctica: a valoração dos registos em processo penal só seria admissível se as pessoas filmadas não se opusessem. 27ª. A utilização de um registo videográfico “contra a vontade” das pessoas filmadas é criminalmente ilícita, mesmo que ele tenha sido licitamente produzido (artº.199º., nº.2,
- b)do Código Penal). A utilização arbitrária (contra a vontade), designadamente a sua utilização em processo penal, só seria lícita se ocorresse a coberto de justificação, a título, por exemplo, de autorização legal. Coisa que no direito português vigente não existe para os registos videográficos produzidos por iniciativa de particulares. No caso concreto, a oposição das pessoas filmadas – GG, HH, II e a menor EE, representada pela mãe – à utilização dos registos no processo penal, torna a sua valoração probatória insuprivelmente ilícita. E, por vias disso (artigo 167º. do Código de Processo Penal), processualmente inadmissível. Uma conclusão que não é informada nem sequer abalada pela invocação da gravidade do crime a perseguir ou do interesse na eficácia da justiça penal. Sobre os registos probatórios impende, assim, uma inultrapassável proibição de valoração. 28ª. Concretamente, a oposição de todas as pessoas cuja imagem consta dos registos faz da utilização dos mesmos um acto criminalmente típico. Como tal, a indiciar a ilicitude criminal, nos termos e para os efeitos da alinea
- b)do nº.2 do disposto no artº.199 do Código Penal. 29ª. Pelo que a interpretação que o Acórdão da Relação faz da norma resultante do artº.125 e 126, nº.2 e 3 do CPP com referência ao artº. 167, nº.1 do mesmo diploma e ao artº. 199, nº. 2, al.
- a)e
- b)do CP, torna aqueles preceitos afectados de inconstitucionalidade material por violação do disposto no artº.26, nº. 1 e 32, nº. 8, da CRP. 30ª. É obvio que não tem qualquer razão a Relação quando, qualificando a nulidade como irregularidade, quer permitir à parte acusadora a utilização de prova legalmente proibida para perseguir o arguido, precisamente porque a lei sanciona expressamente a utilização dos métodos proibidos de prova com efeito da nulidade, oponível a todos e, na opinião de alguns, passível de ser arguida mesmo para além do trânsito da decisão final – cfr. PAULO SOUSA MENDES, “As proibições de prova em processo penal” in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 149. 31ª. Do mesmo modo, não pode a Relação recusar ao arguido legitimidade e interesse em agir na impugnação da prova proibida com o que querem agravar a sua posição processual (artº. 401, nº. 1, al.
- b)do CPP). 32ª. Bastando reparar, para destruir o inadmissível obstáculo levantado pela Relação, que o arguido reage contra a prática de um crime (artº.167, nº.1 do CPP e 199, nº. 2 do CP) e que a sua condenação é fundamentada, pelas instâncias, nessa prova proibida. 33.ª Sendo tais gravações pertença da herança de DD, cuja única e exclusiva titular é sua filha EE, deve pois ser considerado que tais gravações, por constituírem prova proibida, têm que ser retiradas do processo e entregues à sua legítima proprietária e possuidora, na qualidade de titular exclusiva da herança de seu pai, que se acha reconhecida nos presentes autos. RECURSO INTERLOCUTÓRIO REFERIDO NA ALINEA C) DA CONCLUSÃO 1ª DA PRESENTE MOTIVAÇÃO 34.ª Ao indeferir a junção aos autos, requerida pelo arguido, de uma certidão de processo judicial referente a factos directamente narrados na contestação e a outros com eles relacionados, documento que, conjugado com a demais prova produzida se mostra relevante quer para a averiguação da verdade quer para a boa decisão da causa, violou agora também a Relação o disposto nos art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, 165, n.º 12 e 340, n.º 1 do CPP e ofendeu as garantias constitucionais de que o arguido beneficia nos termos do disposto no art.º 32, nº 1, da CRP; 35.ª Sucede que em tal certidão constam depoimentos de testemunhas presenciais dos factos que narram versão diferente das que, em relação aos mesmos, foram apresentadas por outras testemunhas em audiência, razão pela qual tal documento – como outros que o Tribunal aceitou – era também fundamental para apurar da credibilidade dos depoimentos prestados em audiência dentro do quadro de uma avaliação crítica global da prova. 36.ª Ao indeferir a solicitação também apresentada pelo arguido para que os ora assistentes fizessem juntar aos autos as declarações de rendimentos da vítima referente aos anos de 2007 a 2010, quando sobre tal matéria tinham sido já ouvidas testemunhas arroladas pelos assistentes/demandantes civis, violou a Relação o disposto no art.º 340, n.º 1, do CPP, que interpretou contra os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, das quantias de defesa e do direito ao contraditório e da igualdade de armas, consagrados respectivamente nos art.ºs 20, n.º 1, 321, n.ºs 1 e 5 e 20, n.º 4, da CRP, e com assento convencional no art. 6.º, n.º 1, da CEDH; 37.ª Na verdade, fundamentar-se o primeiro indeferimento no carácter não vinculístico da prova e o segundo em razões de evitar que a prova testemunhal produzida por uma das partes possa ser contrariada pela produção de contra-prova pertinente, a que só o Tribunal pode aceder, não pode ter outro significado que não seja o da violação flagrante dos preceitos legais citados nas anteriores conclusões e ainda o disposto no artº. 64, nº. 1 e 2,
- al)
- d)da Lei Geral Tributária e o disposto nos artºs. 490, nº. 1, 513, nº. 1 e 515 do CPC ex vi dos artºs. 4 e 78, nº. 1 do CPP. RECURSO INTERLOCUTÓRIO REFERIDO NA ALINEA D) DA CONCLUSÃO 1ª DA PRESENTE MOTIVAÇÃO. 38.ª O prazo de quatro dias concedido ao arguido para apresentação de defesa face à comunicação, invocada nos termos do disposto no art.º 358, n.ºs 1 e 3, do CPP, de eventual crime de homicídio qualificado atípico, sem indicação de qualquer facto concreto, apenas com remissão abstracta para a cláusula geral do art.º 132, n.º 1, do CP, é manifestamente exíguo e insuficiente para garantir o exercício pleno do seu direito de defesa e do respeito pelos princípios do acusatório e contraditório, princípios esses que se acham constitucionalmente ancorados no disposto no art.º 32, n.ºs 1 e 5, da CRP, e que encontram guarida convencional no n.º 1 e nas als.
- a)e
- b)do n.º 2 do art. 6.º da CEDH; 39.ª Tal concessão aparece ainda mais gravosa da ofensa daqueles direitos do arguido se atentarmos no facto de tal comunicação, de grande gravidade, vacuidade e abstracção (a exigir intenso esforço de pesquisa e decifração dos seus ocultos fundamentos fácticos) ter sido efectuada no final da sessão de 9.11.12 (sexta-feira), a que se seguiram (10 sábado e 11 domingo), sendo que a 13 terminava o prazo para entrega, limitando assim a apenas um dia útil o prazo com que o arguido ficava para elaboração da mesma; 40.ª Devia pois ter sido concedido ao arguido, para apresentação da sua defesa, o prazo por ele requerido (o prazo de 20 dias, ou, se assim se não entendesse, nunca prazo inferior a 10 dias), o que assim não tendo sido feito pelo douto despacho recorrido fez incorrer este despacho, por errada interpretação e aplicação, na violação do disposto no art.º 358, n.ºs 1 e 3 do CPP com referência ao disposto no artº. 150, nº. 1 e 423, nº. 3, do CPP e no art.º 132, n.º 1, do CP; 41.ª E assim, na interpretação conjugada que a decisão recorrida fez daqueles preceitos (art.º 358, n.ºs 1 e 3 do CPP com referência ao disposto no art.º 150, nº. 1 e 424, nº.3, do CPP e 132, n.º 1, do CP), fez padecer tais preceitos do vício de inconstitucionalidade material por violação das garantias de defesa do arguido em processo penal, do princípio acusatório e do exercício do contraditório, princípios constitucionais consagrados no art.º 32, n.ºs 1 e 5 da CRP; 42.ª A mesma comunicação, porque referida à cláusula geral do art.º 132, n.º 1, do CP, sem indicação de quaisquer factos e sem correspondência com qualquer exemplo padrão, transporta para o Julgador a criação do tipo de crime de homicídio qualificado atípico, em flagrante violação do princípio da legalidade e da tipicidade presentes no processo penal com a garantia constitucional dada pelo disposto no art.º 29, n.ºs 1 e 4, da CRP, e com tutela convencional conferida pelo art. 7.º da CEDH; 43.ª Na verdade, não pode fazer-se apelo directo à cláusula geral de especiais censurabilidade ou perversidade sem indicar o seu suporte fáctico e sem a fazer confrontar ou passar pelo crivo de qualquer exemplo padrão, sob pena de violação daqueles preceitos constitucionais; 44.ª E assim sendo, a interpretação que o despacho recorrido faz do disposto no art.º 132, n.º 1, do CP conjugado com o disposto no art.º 358, n.ºs 1 e 3 do CPP, no sentido de eles permitirem a incriminação pelo crime de homicídio qualificado atípico sem que da comunicação efectuada constem quaisquer elementos fácticos tipificadores da conduta do arguido, fazem padecer aqueles preceitos, na respectiva interpretação conjugada, do vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da tipicidade e da legalidade consagrados no art.º 29, n.ºs 1 e 4 da CRP; 45.ª Na verdade, não pode o arguido defender-se de um fantasma jurídico referenciado abstractamente à cláusula geral do art.º 32, n.º 1, do CPP, sem lhe ter sido comunicada a materialidade a extrair da pronúncia sobre a qual a nova qualificação pudesse nascer, pelo que cometeu o despacho então recorrido nulidade essencial, por contender com as garantias de defesa do arguido; 46.ª Com tal comportamento, o douto despacho então recorrido, e agora mantido pela Relação, ao interpretar aqueles preceitos (art.º 358, n.ºs 1 e 3, do CPP e art.º 132, n.º 1, do CP), violou, também por esta via, os princípios constitucionais das garantias de defesa do arguido, do acusatório e do direito ao exercício do contraditório presentes no art.º 32, n.ºs 1 e 5 da CRP, fazendo-os afectar nessa concreta interpretação, dos correspondentes vícios de inconstitucionalidade material, o que merecerá, igualmente e por certo, a condenação em Estrasburgo; 47.ª Finalmente diga-se que, não tendo havido deliberação alguma do Tribunal sobre a matéria de facto, não podia o douto despacho recorrido, agora mantido pela Relação, concluir pela eventualidade da verificação de um eventual crime de homicídio qualificado atípico, sob pena de violação do princípio constitucional do acusatório, consignado no art.º 32, n.º 5, da CRP; 48.ª E assim, quando se efectua tal comunicação ao arguido sem que exista qualquer deliberação sobre o lastro factual a qualificar de modo novo e diferente do que nos autos constava, interpreta-se concretamente o art.º 358, n.ºs 1 e 3 do CPP e art.º 132, n.º 1, do CP, em violação daquele preceito constitucional (art.º 32, n.º 5, da CRP), bem como dos citados preceitos convencionais; 49.ª Pelo que a Relação, ao manter o despacho e no seu teor permitir e fundamentar a condenação do arguido ficou a padecer da nulidade prevista no art.º 379, n.º 1, alínea b), do CPP. 50.ª De resto, todas as circunstâncias em que os factos ocorreram afastam-se e excluem a possibilidade de qualquer qualificativa. RECURSO INTERLOCUTÓRIO REFERIDO NA ALÍNEA E) DA CONCLUSÃO 1ª. DA PRESENTE MOTIVAÇÃO 51.ª Ao indeferir toda a prova apresentada pela defesa – já constrangida e limitada pela impossibilidade do prazo concedido – com a consideração de que a questão era meramente jurídica e contra ela se não podia apresentar a prova solicitada, contra o que expressamente determinara o despacho em acta de 14.11.2012, que assim se lhe revelava inócua e sem interesse, violou claramente o douto despacho recorrido, agora mantido pela Relação, o legítimo exercício do direito de defesa do arguido previsto no art.º 358, n.º 3, do CPP e o princípio da boa fé, segurança e confiança jurídica constitucionalmente consagrados no art.º 32, n.ºs 1 e 5, da CRP, e desrespeitando as garantias convencionalmente reconhecidas ao acusado no art. 6.º, n.º 2, als.
- a)e b), da CEDH; 52.ª E, consequentemente, a interpretação concreta que faz no sentido de entender que o art.º 358, n.º 3 do CPP com referência ao n.º 1 do mesmo artigo permite que na defesa a apresentar pelo arguido, este se veja impedido de produzir a prova arrolada, contra o que antes, em despacho transitado, se decidira, faz padecer aqueles preceitos (art.º 358, n.ºs 1 e 3 do CPP) do vício de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais referidos na conclusão anterior e consagrados no art.º 32, n.ºs 1 e 5 da CRP; 53.ª A consideração plasmada no douto despacho recorrido, de que a inquirição de mais testemunhas constituiria um aditamento ilegal ao rol inicialmente apresentado, não colhe qualquer razão legítima, porquanto o rol inicial foi apresentado para impugnação de um libelo e da respectiva incriminação, quando agora o que sucede é que é perante uma nova incriminação (homicídio qualificado atípico) e com vista à respectiva impugnação, que é apresentada nova prova, a qual, por isso mesmo, não constitui qualquer aditamento ao rol inicialmente proposto; 54.ª De resto, já aquando da alteração não substancial dos factos oportunamente comunicada ao arguido, este apresentou defesa e requereu novas diligências de prova, sem que a tal o Tribunal se tenha oposto, consoante se vê do respectivo despacho de deferimento, pelo que existe manifesta discricionariedade e abuso de poder na decisão ora proferida; 55.ª Por outro lado, o requerido visionamento do CD junto, como a extracção do remanescente dos frames e a requisição da facturação detalhada dos telemóveis representavam diligências importantes para impugnar a existência de eventual censurabilidade ou perversidade na conduta do arguido, designadamente para, à luz das alegações de facto produzidas na presente motivação, que aqui se dão por reproduzidas, impugnar a existência de especiais censurabilidade ou perversidade; 56.ª Tendo sido isso – e apenas isso – que foi comunicado ao arguido, isto é, que o Tribunal se encontrava disponível para eventualmente qualificar a sua conduta com referência à cláusula geral do art.º 132, n.º 1, de forma atípica e fora dos exemplos-padrão, não podia o arguido indicar a sua prova a outra realidade que não fosse aquela por que ex novo podia eventualmente passar a ser incriminado; 57.ª Razão pela qual não podia o douto despacho recorrido ter indeferido a prova apresentada pelo arguido, sem que tal constitua grave postergamento das suas garantias de defesa, consagradas na lei ordinária (art.º 358, n.º 3, do CPP), supraordinária (art.º 32, n.ºs 1 e 5, da CRP) e internacional (art. 6.º, n.º 2, als.
- a)e b), da CEDH), fazendo padecer o Acórdão da Relação, que nele sustentou a condenação, padecer da nulidade do art.º 379, n.º 1, alíneas
- b)e c), do CPP. DOS VÍCIOS DO ART.º 410, N.º 2, DO CPP 58.ª Nos pontos 92, 93, 95 e 96 da matéria dada como provada disse-se que a mãe e irmãos da vítima tinham requerido o seu internamento compulsivo com base nas razões do requerimento e os relatórios médicos aí referidos por a vítima apresentar as perturbações mentais aí referidas e constituir perigo para a integridade física dele e de terceiros, mas contraditoriamente no ponto 24 da matéria de facto já se diz que o internamento foi requerido por motivos diferentes, assim desmentindo as instâncias não só o que afirmara por outra via, mas também o teor não impugnado dos relatórios médicos juntos, arquivados no Hospital competente ao qual o JIC os requisitou; 59ª. Se as perturbações mentais da vítima foram clinicamente verificadas e atestadas, antes e depois da apresentação daquele requerimento, é óbvio que, nele os familiares da vítima relatavam realidade clínica bem por eles conhecida. 60ª. Existem pois os vícios do artº. 410 nº. 2, al.
- b)e
- c)do CPP, ou seja, contradição entre a fundamentação, contradição entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova, directamente decorrente do texto da decisão recorrida e das regras da experiência comum. 61.ª Existe também contradição manifesta na fundamentação quando no ponto 107 se dá como assente que em 28.01.11 foi transmitido ao arguido, pelo advogado e pela filha, que ele poderia estar presente nas visitas, tendo-se ele efectivamente (afirmação de relação de causalidade) deslocado em 29.01.11 e 5.02.11 e estado presente em ambas essas visitas (questão essencial para justificar a presença do arguido no dia e local dos factos) e o ponto uuuu) dos factos dados como não provados, onde se nega e exclui o que antes fora afirmado. Trata-se de evidente contradição entre a fundamentação (art.º 410, n.º 2, alínea b), do CPP); 62ª. Resulta dos factos dados como provados e das regras da experiência comum que não podia ter sucedido outra coisa, a não ser que decidamos sufragar as regras do absurdo. 63.ª É manifesta também a existência do mesmo vício (contradição entre a fundamentação) na parte respeitante aos pontos 108, 109 e 110 dos factos dados como provados – relativos ao medo e apreensão do arguido de que a vítima transportasse arma de fogo consigo com vista a atentar contra a sua pessoa e familiares e bem assim às diligências de cuidado e segurança a que recorreu – em confronto com o teor das alíneas aaaa) e bbbb) dos factos dados como não provados, onde tudo isso se dá como não provado. Para além da contradição apontada, existe também o erro notório na apreciação da prova (art.º 410, n.º 2, alíneas
- b)e c), do CPP); 64ª. Na verdade, dizendo-se que o arguido passou a temer que DD atentasse contra a sua integridade física e a dos seus familiares
(108), e que passou a estar atento às movimentações ao volume nos bolsos de DD
(109)tendo pedido a um familiar para verificar se aquele trazia arma
(110), existe contradição manifesta com a matéria nada como não provada em aaaaa) e bbbbb), pois não só o medo de que o arguido transportasse arma consigo não se podia referir a outro perigo que não fosse o atentado contra a própria vida como o pedido formulado em 110 consiste no contrário do que se diz em bbbbb) não se ter provado ter sucedido. 65ª. É rotunda e gritante a contradição entre o facto dado como provado no ponto 10 (o arguido pediu ao seu familiar para verificar se a vítima trazia arma) e o ponto bbbbb) nos factos dados como não provados onde se deu como não provado que o arguido tal tivesse pedido. 66ª. Ou seja: à mesma questão as instâncias responderam simultaneamente e contraditoriamente com um provado e com um não provado. 67ª. Verificam-se pois aqui todos os vícios das alíneas
- b)e
- c)do nº. 2, do artº.410 do CPP. 68ª. Do mesmo modo existe contradição manifesta entre os factos provados no ponto 109 e os dados como não provados em aaaaa). 69ª. A páginas 192, a Relação omite pronúncia sobre estas questões, falando de questões completamente alheias e estranhas às que lhe foram sendo colocadas (cfr. linhas 7 a 11 de pág. 192 do Acórdão), pelo que padece o Acórdão da Relação da nulidade do artº. 379 nº. 1, al.
- c)do CPP, por manifesta omissão de pronúncia. 70.ª Ao atestar que a testemunha JJ estava grávida (pontos 35 e 75) quando ela própria se recusou a afirmar tal, apenas baseado em um depoimento que declarou não saber se ela estava ou não grávida, com preterição da prova qualificada dos art.ºs 151, 164 e 172 do CPP, cometeu o Acórdão recorrido grave erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que ela estava grávida (!), de seis meses (!!) e que o progenitor era a vítima (!!!) pelo que incorreu no vício consignado no art.º 410, n.º 2, alínea
- c)do CPP, passível de ser detectado directamente do teor da própria resposta dada pelo Tribunal e das fontes invocadas como fundamentação respectiva; 71.ª Existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art.º 410, n.º 2, alínea
- c)do CPP, quando depois de no ponto 11 dos factos dados como provados se afirmar que DD embateu voluntariamente por várias vezes com o jipe contra o veículo do arguido danificando-o de encontro ao portão de garagem, se vir dizer depois (ponto 12), contra todas as regras da experiência comum e até atentatório do juízo de senso comum que preside à comunidade e se tem que ter presente na interpretação dos comportamentos humanos, que ele deixou o veículo impossibilitado de circular porque se queria despedir da filha!!! Aqui, com o devido respeito, existe erro não só notório como atentatório na apreciação de tais factos e também contradição da fundamentação (art.º 410, n.º 2, alínea
- b)e
- c)do CPP); 72ª. O juízo da Relação atinge aqui o paroxismo absoluto, quando decide não aplicar ao caso vertente juízos de normalidade decorrentes do comportamento médio dos cidadãos e da comunidade, propugnando expressamente pela não aplicação do conteúdo e do texto do artº. 410, nº. 2 do CPP, no segmento em que tal preceito consigna: por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 73.ª Na alínea cccc) dos factos dados como não provados não se quis dar como provado que a foi a afirmação indicada na alínea anterior que justificou o requerimento aí referido, mas impunha-se no entanto, sob pena de erro notório previsto na referida alínea
- c)do n.º 2 do art.º 410 do CPP, que se tivesse especificado o teor objectivo do requerimento e a data da sua apresentação em juízo; 74ª. Tal elemento é importante para se compreender todo o clima de tensão que afectou o arguido até ao dia dos trágicos acontecimentos. 75.ª Enquanto no ponto 48 se diz que o arguido, que estava de frente para a vítima, agarrou com a mão direita o revólver, empunhando-o e apontando-o na direcção do corpo de DD, ao mesmo tempo que se aproximou dele, caminhando na sua direcção, já no ponto 133, referente ao mesmo exacto momento, se diz que o arguido empunhou a arma e desviou-se para conseguir vislumbrar o corpo de DD, que entretanto ficara fora do seu alcance visual. Trata-se de versões absolutamente contraditórias, com influência decisiva na decisão final, pois que descrevem a acção do agente de modos concretos inteiramente divergentes e dos quais, em análise crítica, se podem retirar conclusões diferentes e inconciliáveis entre si. Existe pois manifestamente o vício do art.º 410, n.º 2, alínea b), do CPP; 76ª. A contradição resulta de, simultaneamente, se dizer uma coisa (estava de frente para a vítima, empunhou o revólver e apontou na direcção do corpo da vítima, ao mesmo tempo que se aproximou dela caminhando na sua direcção) e o seu contrário (empunhou o revólver e desviou-se para conseguir vislumbrar o corpo da vítima, que entretanto ficara fora do seu alcance visual). 77ª. A reacção do arguido às agressões perpetradas pela vítima tem que ser claramente entendida com base em factualidade clara e transparente e não com base em equívocos, absurdos e contradições como a que acaba de apontar-se. 78.ª Ao afastar a veracidade das declarações do arguido sem invocar qualquer prova que as tivesse infirmado, violou o Acórdão da Relação o princípio in dubio pro reo, contendo a nulidade da alínea
- c)do n.º 1 do art.º 379 do CPP, o que se retira, de igual modo, do nº 1 do art. 6.º da CEDH. 79.ª Ao não GGlisar nem fundamentar as soluções de recusar os institutos invocados pelo arguido na sua motivação de recurso, desde a legítima defesa ao homicídio privilegiado, limitando-se a criar uma narrativa falsa e subjectiva, violou a Relação o disposto nos art.ºs 97, n.º 5, 374, n.º 2, do CPP, cometendo a nulidade do art.º 379, n.º 1, alínea c), do CPP, e, bem assim, desrespeitou o direito do arguido a um processo equitativo tutelado pelo art. 6.º, n.º1, da CEDH. 80.ª Na verdade a Relação, conforme atrás se demonstrou, não respeitou a matéria de facto dada como provada, que foi claramente falseada em interpretações subjectivas e inadmissíveis conforme se demonstrou particularmente a partir de págs. 112 e ss. da presente motivação. 81.ª E em vários casos evidentes decidiu mesmo contra a verdade conhecida, conforme se vê do requerimento de esclarecimentos apresentado pelo arguido, ao qual a Relação nunca respondeu, e em que se demonstrava os Ill.mos Desembargadores terem conferido a prova que indicam, quando, por exemplo, a fls. 302, declaram que “a senhora não o largou e, então, DD deu-lhe uma bofetada na face” quando é visível no vídeo que a vítima agrediu a idosa quando esta já não lhe tocava. 82.ª Ao afirmar e concluir do modo indicado a fls. 301, 305, 306 e 255, expressamente criticado ao longo da presente motivação, produzindo asserções em contrário a tudo quanto a tal respeito se encontra dado como provado, comete o Acórdão da Relação repetidamente os vícios da contradição entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, constantes das alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do art.º 410 do CPP, viola o disposto no art.º 127 do CPP que põe limites à discricionariedade, actuando com manifesto e evidente abuso de poder, e padece da nulidade prevista no art.º 379, n.º 1, alínea
- c)do CPP e não imprime a equidade ao processo exigida pelo n.º 1 do art. 6.º da CEDH. 83.ª O Acórdão da Relação não respondeu, omitindo portanto pronúncia, ao requerimento de esclarecimentos que o arguido apresentou, sendo que de entre os variados erros então apontados, dele resultava que não condenava os assistentes em custas por terem decaído no pedido cível de indemnização formulado, em contravenção ao disposto nos art.ºs 377, n.º 4 e 523 do CPP, dispositivos que assim se acham violados pela decisão recorrida. 84.ª O Acórdão da Relação viola claramente o princípio do in dubio pro reo quando, ao abrigo do art.º 127 do CPP, actua com manifesto abuso de poder, invertendo as regras de princípio probatório em processo penal, e fazendo pender sobre o arguido um “inadmissível ónus de prova”, como refere Costa Andrade na análise que faz ao problema no Parecer junto aos autos, designadamente a págs. 7 e ss., para afirmar que todo o non liquet em matéria de prova terá que ser, ao contrário do que faz a Relação, valorado a favor do arguido. 85.ª O art.º 165, n.º 1, alínea c), da CRP, prescreve a reserva de competência da Assembleia da República em matéria de crimes, só podendo o Governo legislar sobre tal matéria no domínio de autorização legislativa correspondente. 86.ª Por sua vez, o princípio da tipicidade exige a especificação concreta dos elementos constitutivos de cada tipo de crime, tornando ilegítimas as definições insusceptíveis de delimitação e proíbe o uso da GGlogia no direito penal. 87.ª Tais garantias são solenemente prescritas pelo art.º 29, n.ºs 1, 3 e 4, da nossa Lei Fundamental – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 493 e segs. e são proclamadas internacionalmente no art. 7.º da Convenção de Roma, preceito que vigora internamente e que vincula das instâncias nacionais. 88.ª Ora, ao decidir criar um homicídio qualificado atípico fora da verificação de qualquer dos exemplos-padrão elencados no n.º 2 do art.º 132 do CP e outrossim condenar o arguido pela prática de tal crime com base no n.º 1 do mesmo art.º 132 do CP, o Acórdão recorrido postergou claramente as garantias constitucionais e convencionais apontadas, designadamente ao fazer substituir a função reservada ao Parlamento pelo Estado Democrático de Direito pelo poder singular, concreto e casuístico, fora de qualquer preocupação de legalidade, do Juiz aplicador da Lei. 89.ª Neste sentido, as atrás invocadas posições doutrinais de Margarida Silva Pereira e Maria Fernanda Palma, que censuram a possibilidade, sob pena de violação do princípio da legalidade, de se criarem homicídios qualificados sob a influência de um qualquer caso concreto e sem a legitimidade democrática do legislador penal – cfr., por todos, Teresa Quintela de Brito e outros, Direito Penal, Coimbra Editora, pág. 85 e segs.. 90.ª E assim sendo, na interpretação concreta que o Acórdão recorrido faz do disposto no art.º 132, n.º 1, do Código Penal, no sentido de, com base nele, construir a figura do crime de homicídio qualificado atípico, quando se não encontram verificados os pressupostos de qualquer uma das alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, faz com que se interprete aquele art.º 132, n.º 1, contra a Constituição e, consequentemente, faz padecer este preceito, na concreta interpretação assim adoptada, do vício de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da tipicidade, da legalidade da estrutura democrática do Estado de Direito, garantidos pelos art.ºs 29, n.ºs 1, 3 e 4 e 165, n.º 1, alínea c), da Constituição da República, e, bem assim, pelo art. 7.º da CEDH. 91.ª O Acórdão de 1ª instância, mantido nos seus exactos termos pelo TRC, apesar de - na motivação/fundamentação - fazer apelo à extensão valorativa de exemplos padrão, no dispositivo acaba por condenar pelo art. 132º nº1 do CP ou seja, apelando em exclusivo à cláusula geral a especial censurabilidade/perversidade. 92.ª Mas ainda que assim não fosse, se o Acórdão condenasse (no dispositivo) pelo nº1 e pelo nº2 do art. 132º do CP sem referir qualquer alínea (que é o mesmo que dizer, fazendo uso da expressão “entre outras” e por extensão valorativa dos exemplos padrão), tal procedimento estaria também ferido de inconstitucionalidade, porquanto a punição do arguido por homicídio qualificado “atípico” assenta numa interpretação inconstitucional do artigo 132º, nº 2, do Código Penal. 93.ª É certo que, conforme defendem Maria Fernanda Palma e Rui Pereira no Parecer junto aos autos, essa interpretação tem correspondência na letra da lei e se pode classificar mesmo como declarativa, visto que assenta na redação da norma (a qual recorre à expressão “nomeadamente” ao apresentar o elenco de circunstâncias), mas não devem restar dúvidas de que ela viola o princípio da legalidade consagrado no artigo 29º, nº 1, da Constituição, especificamente no que diz respeito à exigência de tipicidade das normas incriminadoras. 94.ª Respeitar o princípio da legalidade ao interpretar e aplicar o artigo 132º do Código Penal implica que se dê por não escrita a expressão “nomeadamente”, constante do seu nº 2 – Maria Fernanda Palma e Rui Pereira, ob. cit.. 95.ª De resto bem certo é, no caso vertente, nunca poderia aqui ter lugar a qualificação atípica do crime de homicídio baseada em qualquer circunstância, muito menos as que são apontadas pelo Acórdão para o efeito de ter concluído pela prática de crime de homicídio qualificado atípico, não só porque os factos provados afastam qualquer juízo de especial perversidade ou censurabilidade na personalidade ou no comportamento do arguido, como não existe qualquer circunstância que pudesse funcionar ou ser admitida como extensão valorativa de qualquer dos exemplos-padrão do n.º 2 daquele art.º 132, pelo que se acha violado o disposto no art.º 132, n.ºs 1 e 2, do CP – cfr. Teresa Serra, “Homicídio Qualificado”, pág 74 e Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, tomo I, pág. 40.; 96ª. Na verdade, as instâncias, quando condenam, não referem directamente qualquer das circunstâncias qualificativas do nº. 2 do artº. 132, do CP, antes condenando, por remissão directa, para o nº. 1 deste preceito; 97.ª Na fundamentação que não na condenação, o Acórdão da Relação convoca as alíneas a), b),
- e)e
- j)do n.º 2 do art.º 132 do CP, com vista a sobre elas tentar efectuar extensão valorativa. 98.ª Todos os factos dados como provados e atrás narrados afastam a possibilidade de qualquer extensão valorativa das referidas alíneas conforme atrás se acha pormenorizadamente alegado na presente motivação de recurso. 99.ª Conforme diz Costa Andrade, no Parecer junto aos autos, em análise do caso concreto sub-judice, “as circunstâncias invocadas pelas instâncias não preenchem nenhum dos exemplos padrão previstos na lei, por mais longe que se leve a interpretação extensiva ou a GGlogia constitucionalmente admissíveis”. 100ª. As qualificativas
- e)e
- j)do mesmo artº. foram expressamente excluídas, por não verificadas, pelas instâncias, sobre elas não podendo repristinar-se qualquer juízo de extensão valorativa, sendo - para além de totalmente incongruente, segundo as regras da lógica e do bom senso - processualmente ilegal afastar-se o efeito indício de um exemplo padrão e depois voltar a convocá-lo (depois de o ter afastado) desta feita por GGlogia – Costa Andrade, Parecer junto aos autos, págs. 28 a 30. 101ª. Os factos indicados pelas instâncias como susceptíveis de suportarem um juízo de extensão valorativa sobre as alíneas
- a)e
- b)daquele preceito legal não possuem qualquer aptidão, semelhança ou relação com o teor daquelas alíneas, situando-se nos antípodas da estrutura valorativa convocada; 102.ª Senão vejamos: as circunstâncias apontadas pela 1ª Instância e TRC de a vítima ser pai da neta do arguido, ex-companheiro da filha e a relação de amizade que em tempos existiu entre arguido e vítima não tem qualquer afinidade com as alíneas
- a)
- b)do nº2 do art. 132º CP. 103.ª Costa Andrade no seu Parecer diz: “Como primo conspectu se conclui, estas circunstâncias não preenchem nenhum dos exemplos-padrão previstos na lei, por mais longe que se leve a interpretação extensiva ou a GGlogia constitucionalmente admissíveis. Algumas das circunstâncias são, de resto, invocadas sem associação a qualquer dos exemplos-padrão. E nos casos em que a associação é referida, tal ocorre à margem de fundamentação minimamente plausível. A associação é invariavelmente estabelecida sem suporte literal-sistemático, material-teleológico ou político-criminal. A título meramente exemplificativo e como facilmente se intui, “matar o pai da sua própria neta” nada tem a ver com matar um “descendente”. Como ter uma boa relação com o companheiro da sua filha não torna o arguido “ascendente” daquele; menos ainda o converte em “cônjuge, ex-cônjuge…” daquele mesmo companheiro da sua filha. Nada, por isso, mais infundado do que invocar aquelas circunstâncias para sustentar a concretização dos conteúdos de culpa e de ilicitude que a lei associa à morte de “descendente” ou do “cônjuge”. 104.ª Por sua vez, Maria Fernanda Palma e Rui Pereira dizem no seu Parecer: “as relações que envolvem os intervenientes … são muito menos intensas e essencialmente diversas. Entre arguido e vítima não há relação que se assemelhe, ainda que remotamente, a uma relação de parentesco na linha reta, natural ou adotiva, ou a uma relação conjugal ou análoga” 105.ª Com efeito, os laços de filiação previstos na aliena
- a)só existem entre o arguido e a sua filha, por quem nutre profundo afecto, e esta estava em conflito com a vítima, com quem nunca foi casada (excluindo Teresa Serra a possibilidade de GGlogia da relação sogro-genro [inexistente in casu] com a alínea
- b)do nº2 do art. 132º ) pelo que ao fazer apelo a estas alíneas contraria-se a ratio das mesmas. 105.ª A - Recorde-se como a filha do arguido - a quem este sempre devotou amor e afeição (138º) - foi maltratada seu falecido ex-companheiro (4º, 6º, 19º, 31º, 79º/80º, 84º, 86º, 89º a 93º) o que provocou no arguido, de modo crescente humilhação, sofrimento e mágoa (facto provado 137º), e recorde-se que, para além dos crimes cometidos pela vítima contra a integridade física e honra da filha do arguido e contra o património (destruição da viatura), a partir de 2010 os maus tratos do falecido estenderam-se ao arguido, com injúrias e ameaças (4º, 11º/12º, 18º a 20º) mau grado o arguido ter sempre procurado ajudá-lo (81º, 82º, 98º) pelo que, os laços de amizade em tempo existentes, à data dos factos, estavam já comprometidos. Face a este quadro, que sentido tem falar-se de contramotivações éticas? Trata-se outrossim do oposto! 105.º B - Note-se que FIGUEIREDO DIAS (págs. 57 e 59 do Comentário Conimbricense) mesmo em casos de verificação das alíneas
- a)
- b)do nº2 do art. 132º - relações de filiação ou conjugalidade - que não é o caso dos autos! afasta o efeito-indicio destes exemplos padrão quando há um contexto de violência doméstica/ maus tratos (também nesse sentido Acórdão do STJ de 04-02-2004, in CJ pág. 189). 106.ª A circunstância de ter a neta ao colo, para além de não ser possível fazer apelo a qualquer exemplo padrão por extensão valorativa (tanto assim é que a 1ª e 2ª instância não fazem, neste particular, referência a nenhuma alínea do nº2 do art. 132º do CP)) é a expressão máxima da situação objectiva de legítima defesa, por o arguido não ter as mãos livres para se defender. 107.ª Ademais há que recordar toda a violência exercida pelo progenitor, no próprio dia 05.02.2011 sobre a menor, factos provados nºs 117, 37, 120, 137 que afasta a especial censurabilidade/perversidade. 107.ª A – Não será despiciendo lembrar a espiral de violência criada pela vitima no dia 05.02.2011 que se inicia precisamente contra a menor, Tudo começa com a criança a chorar, após o progenitor a colocar perigosamente em cima do varandim da ponte (ficheiro IMG 147), forçando-a depois, mediante o uso da força física - enquanto esta se debatia para sair do seu colo - a aí permanecer, começando então a menor a gritar, chamando pela Avó e, depois pela Mãe (92º a 96º, 116º, 117º a 120º) e tal estado de pânico da criança (documentado nos inexplicavelmente suprimidos ficheiros 548 e 549) durou cerca de cinco minutos (lapso temporal - segundo a perícia - que medeia entre o 547IMG e o 550MOV – o que provocou certamente sofrimento e perturbação ao arguido, atenta a relação de recíproco e profundo afecto que tem pela neta (149º). Note-se a expressão corporal da criança, agarrada ao pescoço do avô e com a cara encostada à dele, como que a defender-se do perigo (135º)! 107ª B – Aliás, sempre se cite (em desabono da posição vertida nas decisões condenatórias recorridas) o Acórdão do STJ de 14.01.2004, in www.dgsi.pt (Relator PEREIRA MADEIRA) que condenou um indivíduo pela prática de três crimes: homicídio simples, detenção ilegal de arma e maus tratos (sobre a vitima do homicídio, seu cônjuge) num quadro (prévio) de violência doméstica (do arguido sobre o cônjuge e sobre os filhos menores do casal), tendo assistido ao crime um filho menor. Note-se que, tendo a vitima sido atingida com vários tiros de caçadeira, a 1,5m de distância e, não evidenciando o arguido qualquer arrependimento, foi condenando numa pena (do concurso de crimes) de 16 anos de prisão. 108.ª Quanto à posse da arma, diga-se que a mesma teve apenas intuito defensivo, e ademais não se trata de um facto isolado, tendo o arguido a arma desde 1982 e fazendo-se acompanhar dela durante todo ano 2010 durante as visitas do falecido à menor, por força do medo que sentia, conforme factos amplamente dados como provados (factos n.ºs 108, 109, 110 e 113, entre outros) 108.ª A – Não se pode esquecer a este propósito a perigosidade da doença diagnosticada à vítima (93º, 95º), a violência por este exercida (6º, 11º, 18º a 20º, 31º, 84º a 86º 89º/90º) o internamento compulsivo pedido pela mãe e irmãos da vítima (92º) a confirmação do diagnóstico pelo Hospital (96º), e o medo sentido pelo arguido de que a vítima atentasse contra a sua integridade física e da sua família (21º, 108º), as medidas adoptadas (designadamente a atenção às movimentações e aos bolsos da vítima (109º/ 110º) o que é de molde a excluir qualquer especial censurabilidade/perversidade neste contexto, à circunstância de ir armado, que aliás se afigura perfeitamente compreensível. 109.ª A circunstância de ser num parque público, numa visita, afasta definitiva e redundantemente por extensão valorativa o exemplo padrão da reflexão sobre os meios empregues e a ideia de frieza de animo, pois o arguido teve a vítima em sua casa durante um ano (facto provado nº 98) tendo a arma na sua posse (facto provado nº 99, 108, 109) e nunca demonstrou a mínima intenção de molestar a vítima, que aliás o maltratava continuamente. 109.ª A - Veja-se o Acórdão datado de 21-03-2013, em que foi relator SANTOS CARVALHO, publicado in www.dgsi.pt, em que se considera que o arguido, por motivos negociais/monetários, que se dirige ao interior de uma esquadra da PSP municiado de uma arma de fogo dissimulada num saco de compras do “Continente”, disparando à queima roupa na direcção do abdómen e cabeça da vitima – a apenas 50cm a 25 cm de distância, actuou com descontrole emocional por o crime ter ocorrido num local onde se encontravam diversas testemunhas presenciais. Tendo-se afastado o homicídio qualificado, não obstante os disparos à queima roupa, na cabeça, a apenas 50cm a 25cm, por se entender que fazia parte da censura típica do homicídio simples. 109.ª B – Muito embora sendo apenas utilizada como circunstância agravante e não qualificativa não podemos deixa de referir que se verifica uma inversão da realidade dos factos, pois não permitem eles senão afirmar a posição de manifesta inferioridade do arguido (63 anos, estatura baixa, má forma física em manifesto contraste com a juventude e robustez física da vítima, (que consegue agredir duas de quatro pessoas, ambos idosos - o arguido e a sua tia - perante a passividade e inoperância dos demais presentes). 110.ª Também não se verificava qualquer posição indefesa da vítima porquanto o arguido não tinha nem a superioridade física nem superioridade numérica do seu lado, uma vez que a vítima também estava acompanhada e os amigos e familiares daquele em nada actuaram ou impediram as agressões praticadas pela vítima (factos provados n.ºs 37, 45, 46, 117, 120,122) e o arguido, em virtude de ter a neta ao colo, estava impedido de usar a força física. 110.ª A - Tendo a motivação sido convocada (apesar de não figurar no dispositivo) como circunstância qualificante por extensão valorativa dos exemplos padrão pelo TRC (procedimento que se nos afigura manifestamente ilegal) cumpre dizer que não pode vislumbrar-se outra que não seja a perda do controle do impulso e o animus defendendi, decorrência directa da espiral de violência perpetrada pela vítima no dia 05.02.2011, adensada pelo contexto conflitual dos anos transactos (factos provados 89º, 90º, 11º, 92º a 96º, 19º, 20º, 21º, 84º, 85º, 86º, 31º, 36º, 37º, 116º, 117º a 120º, 46º, 149º, 135º, 138º, 139º, 130º, 131º). 110.ª B - Mais se nos afigura intolerável e totalmente infundado qualquer apelo (como motivação) à regulação das responsabilidades parentais da menor, bem como é inaceitável responsabilizar o arguido por factos imputáveis à sua filha (facto provado 5º) que - não obstante serem perfeitamente compreensíveis as limitações (supervisão) às visitas, por força da perigosidade (factos provados 93º, 92º, 95º, 96º) da doença diagnosticada à vítima (recorde-se a fls 226 do Ac TRC a expressão da Juíza do Processo Dra KK “uma mãe que não obstaculizava mas manifestava receios”) certo é que são da exclusiva responsabilidade da filha do arguido, sendo que se visitas à menor existiram em 2010 foi por força da mediação exercida pelo arguido, que su...u receber em sua casa quem o maltratava, injuriava e ameaçava de forma injusta e imerecida, pois sempre procurou ajudá-lo (factos provados nºs 13º, 98º, 18º, 19º, 20º, 86º). 111.ª Quanto ao número de tiros, e ao facto de o arguido continuar a disparar depois de esgotar as munições (ponto 136) isto só revela o descontrolo emocional do arguido e a sua “perda de controle de impulso”, na expressão da perita do INML, transposta para o Acórdão da Relação, e subtraída à livre convicção do julgador – art.º 163, n.º 1, do CPP. 111.ª A – É importante salientar como expressão incontornável do animus defendendi do arguido o facto provado nº 54: os tiros de costas foram instintivamente dirigidos, mesmo debaixo de descontrolo emocional, à fonte de perigo - o braço direito da vítima, onde o arguido percepcionou que este tinha arma de fogo (significativo que o tiro referido naquele ponto 54 tenha atingido a face posterior do braço direito). 112.ª Os factos dados como provados de 141 a 164 atestam o carácter extraordinário da personalidade do arguido e impedem que o seu comportamento ou a sua personalidade se possam ver qualificados como de especial censurabilidade ou perversidade – neste sentido Costa Andrade, Maria Fernanda Palma e Rui Pereira, nos Pareceres junto aos autos 112.ª A – Aliás, a fls 291 dos Acórdão do TRC, consigna-se em resumo das declarações da Perita do INML: “de acordo com o perfil obtido o acto era paradoxal”. 113.ª Não pode pois a conduta do arguido ver-se subsumido no art.º 132 do Código Penal, que é preceito que aqui não pode aplicar-se; 114.ª Diga-se que ao referir amplamente, como fundamento e pressuposto da qualificação atípica adoptada, o facto de o arguido se ter “munido de um revólver, completamente municiado, que ocultou no vestuário, prendendo-o no cinto das calças, na zona sacro-coccígea”, pelo que se apresenta censurável “a circunstância de o arguido ir para um desses momentos armado, tornando a sua conduta especialmente censurável”, constata-se que existe dupla valoração dessa circunstância – o uso da arma e o modo como se usou – e o da agravação constante do art.º 86, n.º 3, da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, a qual, nunca poderia subsistir por o uso e porte da arma ter dado já lugar, pela via da qualificação do homicídio, da qual foi pressuposto, a agravação mais elevada; 115ª. Não se trata aqui de negar que a agravação do artº. 86, nº. 3 daquela Lei possa cumular-se com qualquer crime típico cometido com arma; diferentemente, do que aqui se trata é de recusar a cumulação quando o crime é atípico, ou seja, quando os seus elementos constitutivos não são de criação legal, mas sim jurisprudencial, e para a construção jurídica dessa opção qualificada atípica tenha sido convocado, como elemento estruturante, o modo como a arma foi usada; 116.ª Encontra-se pois também violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art.º 86, n.º 3, da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro; 117.ª É chocante e inexplicável, em termos até de jurisprudência comparativa, a pena aplicada no caso vertente, pois que, sem conceder, qualquer que fosse a qualificação jurídica adoptada, face ao comportamento concreto de um arguido como o recorrente, sem antecedentes, cidadão exemplar a todos os títulos, como se deu provado nos factos de 143 a 161 (págs. 24 e 26 do Acórdão), com 65 anos de idade, impunha-se que a medida da pena a aplicar se situasse próxima do limite mínimo da moldura penal, por serem reduzidas, para não dizer nulas, as necessidades de prevenção especial, reiterando-se que, como resulta de tudo quanto atrás se alegou, a culpa do agente, face ao estado emocional em que actuou, resultante da conduta da vítima, se acha acentuadamente diminuída (art.º 71, n.º 1, do CP); 117.ª A – Mais se diga que a pena aplicada é manifestamente desproporcional, exagerada e injusta traduzindo-se, em face da idade do arguido, numa pena de prisão perpétua pelo que resultam assim violados os art.s 40º do CP bem como o art. 71º nºs 1 e 2 do CP e, mais flagrante se torna (contendendo até com o princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP e da segurança jurídica) se tivermos em conta, a título exemplificativo, a seguinte jurisprudência:
- a)Acórdão datado de 05-02-2009, em que foi relator ARMENIO SOTTOMAYOR, publicado in www.dgsi.pt em que o arguido foi condenado a uma pena de 15 anos de prisão, tendo desferido um tiro de caçadeira no pescoço da vítima e após desferido um total de 18 golpes com uma faca na zona do tronco e na cabeça da vítima, única e exclusivamente por questões monetárias e tendo negado os factos em julgamento;
- b)Acórdão datado de 24-05-2007, em que foi relator PEREIRA MADEIRA, publicado in www.dgsi.pt, em que o arguido foi condenado em 11 anos de prisão tendo matado a própria mulher, com antecedentes criminais, actuando da seguinte forma: aguardou a chegada da viatura daquela (num quadro em que a vitima tinha solicitado à APAV auxilio em virtude de ameaças e maus tratos por parte do arguido) disparou um primeiro tiro de caçadeira que a atingiu na cabeça fazendo-a cair e depois, aproximando-se da mesma (já com aquela caída) desfere um segundo tiro que também a atinge na cabeça, causando-lhe a morte;
- c)Acórdão datado de 23-10-2008, em que foi relator SANTOS CARVALHO, publicado in www.dgsi.pt, em que o arguido foi condenado a 9 anos de prisão, tendo atingido a vitima com 7 facadas – no meio de um centro comercial – e na sequência de uma contenda, quando em momentos antes aquele arguido se tinha envolvido em agressões físicas com um familiar da vitima numa discoteca; 118.ª E face a esses mesmos factos dados como provados pelo Acórdão, sempre a pena, então no quadro do homicídio simples previsto no art.º 131, teria que ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no art.º 72, n.ºs 1 e 2, alíneas b),
- c)e
- d)do CP; 118.ª A Impunha-se assim proceder nos termos previstos no art.73º do CP a atenuação especial da pena por força dos factos provados nºs 93º, 6º, 89º, 90º, 11º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 29º, 31º, 108º, 110º, 117º, 37º, 120º, 121º, 122º, 143º, 147º. 119.ª Pois que todas as circunstâncias atrás descritas, e que aqui se dão como reproduzidas, de ameaças, insultos e agressões praticadas pela vítima em crescendo contínuo, contra a pessoa e a fazenda do arguido e contra a sua família desde 2007 até ao próprio dia dos factos (5.02.11), não poderiam então deixar de constituir provocação injusta ou ofensa imerecida para efeitos da alínea
- b)do n.º 2 daquele art.º 72, assim como o arrependimento e a boa conduta do arguido, amplamente provados (factos 143.º a 161.º) não poderiam nunca deixar de ser subsumidos às restantes alíneas
- c)e
- d)do mesmo preceito, o qual se acha assim violado pelo Acórdão recorrido; 120.ª Sendo que face a todos esses factos dados como provados as necessidades sobre a pessoa do arguido, são manifestamente diminutas as necessidades de prevenção especial, pelo que as instâncias fazem uma errada interpretação das exigências de prevenção prescritas no art.º 71, n.º 1, do CP e, consequentemente, fazem uma determinação concreta da pena em violação frontal do disposto no n.º 1 e n.º 2 daquele preceito. Legítima defesa 121.ª O Acórdão do TRC no que concerne à apreciação deste invocado instituto padece de nulidade em virtude de estar inquinado do vício de falta de fundamentação, de facto e de direito – art.s. 97, n.º 5 e 379.º nº 1 al. c), ambos do CPP – precisamente por não se pronunciar sobre os factos e o direito que a este propósito a motivação de recurso do arguido para a Relação lhe colocava. 122.ª Padece ainda o Acórdão do TRC do vício previsto no art.379º nº1 CPP (omissão de pronúncia) incorrendo em nulidade, pois não aprecia os concretos extractos da prova testemunhal que - por exigência legal - foram indicados com precisão cirúrgica pelo recorrente, nem os documentos elencados nas conclusões 67º a 71º do recurso da decisão de 1ª Instância no que concerne aos factos não provados atinentes a este instituto. 123.ª Designadamente não GGlisou nem se pronunciou a Relação sobre os factos que relatou no seu seio referentes às declarações da testemunha LL e MM, a primeira sobre ameaças da vítima ao arguido e a segunda sobre pedido da vítima para transformar uma arma de fogo, e o mesmo se diga do relatório da autópsia indicado na conclusão 70º do recurso do arguido do Ac. de 1ª Instância, documento esse que, na apreciação da matéria de facto respectiva foi totalmente desconsiderado/ omitido/ ignorado pelo TRC. 123.ª A Designadamente, a fls 251 do Acórdão do TRC ficou consignado que a citada testemunha LL “fazia muitas viagens com o arguido e ouviu muitos telefonemas que DD fazia ao arguido, porque o arguido punha o som alto. Eram telefonemas terríveis… e depois do telefonema todos ficavam com medo, ele (o DD) dizia que o matava, que lhe dava um tiro nos cornos“ e do depoimento de MM (armeiro de profissão) a fls 281 consta o resumo deste depoimento, tendo sido consignado que “ele (DD) perguntou-lhe se transformaria uma arma de alarme em arma real”. 124.ª Ora, tal documento (mencionado na conclusão 67º) – que se afigura de grande relevância (pois trata-se do relatório inicial de exame ao cadáver, do qual decorre que o lenço foi encontrado no bolso esquerdo da vítima) foi omitido in totum pelo TRC na apreciação do dito ponto. Este documento, em conjugação com as regras de experiência comum, seria de molde a excluir que a vítima tinha na mão direita um lenço (que veio a ser encontrado no bolso esquerdo das suas calças!) Impondo-se, outrossim, concluir que a vítima tinha na mão direita um objecto volumoso compatível com a percepção do arguido de que se tratava de uma arma. 125.ª Mais se diga que a circunstância de ter sido dado como provado - facto provado nº 127 - que a vítima tinha na mão direita “um lenço ou um guardGGpo” atesta que não poderia dar-se como assente, para além da dúvida razoável, que não era uma arma o que a vítima trazia consigo ou pelo menos que não era possível o arguido ter essa suposição, pois o uso da expressão “ou” traduz um proibido non liquet e evidencia o estado dubitativo em que o tribunal navega. 126.ª Conforme se disse a propósito de questão diferente na conclusão 84.ª, padece da nulidade do art.º 379, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação do exercício dos poderes consignados no art.º 127 do mesmo Diploma Legal, o Acórdão da Relação ao violar flagrantemente o princípio da presunção de inocência do arguido - in dubio pro reo - plasmado no art. 32.º da CRP por não valorar as declarações não infirmadas do arguido, totalmente consonantes com os próprios factos que deu como provados, o que se impunha. 127.ª No atinente verificação do instituto damos aqui por reproduzido o Parecer de COSTA ANDRADE na parte em que se debruça sobre esta questão - fls. 9 a 15 – e permitimo-nos citar a eloquente conclusão
- b)vertida na pag. 49: “ não pode acompanhar-se o douto acórdão recorrido na solução que deu ao problema da legítima defesa putativa e afastou o pertinente regime (artigo 16º, nº 2 do Código Penal). Invocando o arguido AA a convicção de ter agido para fazer face a uma agressão do DD e não se tendo provado que tal convicção não existiu, é forçoso proceder (in dubio pro reo) como se se tivesse feito a prova daquela convicção. Além do mais, porquanto toda a matéria de facto provada empresta particular plausibilidade àquela convicção do arguido bem como ao medo de ele próprio, ou alguém da sua família, vir a ser vítima de agressão no contexto de um processo de violência que já tinha começado e cujo fim não era possível antever” 128.ª Assim, a actuação do arguido (disparar arma de fogo) acha-se claramente a coberto de acção em legítima defesa, pois foi para repelir uma agressão eminente (actualidade) com arma de fogo por parte da vítima (meio necessário segundo um juizo ex ante) e defender os interesses agredidos e ameaçados de si e da sua família, designadamente da neta que mantinha ao colo e que a ele se agarrava, que o arguido agiu, podendo verificar-se nos frames 406 a 417 do Anexo II que ele age em defesa e como reacção a um gesto (facto provado nº 127) que interpretou como gesto de saque, após vislumbrar na mão direita da vítima, aquilo que ele julgou ser uma arma de fogo, prestes a ser utilizada contra si e contra os seus, considerando que a vítima (que era dextro – facto 129) utilizara milésimos de segundos antes, quase instantaneamente, a mão esquerda para agredir a tia idosa do arguido e conforme aliás resulta da matéria de facto dada como provada nos pontos 127.º, 128.º, 129.º,130º., 131º. e 133.º; 129.ª Ora, a vítima repetida e reiteradamente, ao longo de três anos, foi praticado numerosos ilícitos criminais, que deram origem da diversas participações (dados como provados – nºs 79, 4) inicialmente apenas contra a pessoa e honra da filha do arguido, alargando depois o espectro ao arguido, atentando também, para além da honra, contra o seu património, numa atitude de permanentes maus tratos e ameaças ao arguido e depois também à sua família. 129.ª A - Conforme o arguido sabia (factos provados 22.º e 23.º), a mãe e os irmãos da vítima, no seguimento dos acontecimentos ocorridos em 25.01.2010 em S.ta ..., requereram, a 29.01.2010 o internamento compulsivo do falecido, alegando que este punha em risco a sua (deles) integridade física, a dele e a de terceiros (92.º), tendo o psiquiatra que o acompanhava (Dr. NN) em 2008 diagnosticado perturbação delirante tipo persecutório e perturbação paranóide de personalidade, em que se anotava o perigo de o falecido poder recorrer à violência (93.º), tendo em 28.01.2010 a sua médica de família (Dra. OO) emitido a informação que DD se apresentava descompensado, podendo atentar contra a própria vida ou dos seus familiares (95.º), tendo sido conduzido com mandados de detenção ao Hospital, no âmbito do internamento compulsivo foi confirmado o diagnóstico provisório de distúrbio de personalidade (96.º) pelo médico de serviço Dr. PP, com a característica de “alterações imotivadas de humor”. 129.ª B - A partir dos acontecimentos de S.ta ... (agressão à filha do arguido e destruição da sua viatura - factos provados 89.º a 91.º e 11) o arguido passou a recear que ele ou os seus familiares pudessem ser agredidos fisicamente por DD (21.º e 108.º), sendo o seu receio confirmado (25º) pois a vítima pediu a um amigo para levar uma arma numa visita à sua filha na casa do arguido, e o arguido tomou várias atitudes que evidenciam o medo que sentia de DD (30.º, 33.º, 113.º e 114.º), por temer que ele estivesse armado (passou a estar atento às movimentações e ao volume nos bolsos daquele (109.º) e pediu a um seu familiar que verificasse se aquele trazia arma (110.º). Receio esse comunicado ao Ministério Público pela sua filha em queixa crime apresentada em 27.10.10, cfr. art.º 136 de fls. 60 e 269 do Anexo I e ponto 79.º dos factos dados como provados. 130.ª Era legítimo e fundado, face à matéria dada como provada pelo Acórdão, que o arguido temesse seriamente que a vítima trouxesse consigo arma de fogo e o agredisse a ele e aos seus familiares (pontos 21.º, 108.º, 109.º e 110.º da matéria de facto dada como provada); 131.ª E assim sendo, bem certo é que o arguido, agiu em legítima defesa: tendo visionado um objecto que julgou ser uma arma de fogo (– ) e tendo a vítima desferido uma estalada com a mão esquerda na tia avó do arguido (- ) sendo dextro (-), seguido de um movimento de braço (– )que o arguido interpretou como gesto de saque (agressão actual - iminente - e ilícita) e ( necessidade do meio) estando o arguido - (para além da sua manifesta inferioridade física) totalmente impossibilitado de usar a força física, para neutralizar a agressão, por ter a neta ao colo (sendo que, para fazer frente a uma arma de fogo, o uso da força física não era meio adequado) disparou, sendo expressão do animus defendendi a circunstância de, quando a vítima se encontrava de costas, ter sido atingida no braço direito (ponto 54) pelo que, de acordo com o disposto no art.º 32 do nosso Código Penal, se encontram preenchidos todos os pressupostos do instituto (actualidade, necessidade e proporcionalidade do meio); 132.ª Neste sentido, Taipa de Carvalho, Direito Penal, parte II, Universidade Católica e Legítima Defesa, Coimbra Editora, que explicita que o instituto se fundamenta na defesa do bem jurídico concreto, isto é, tendo em conta que é a situação concreta que justifica o direito de defesa, o direito individual de reagir contra agressão, impedindo-a ou impedindo a sua continuação; 133.ª Agravada a posição do arguido pela agressão bárbara (ilícita e dolosa) que a vítima praticou na pessoa da tia, senhora idosa de 80 anos, a quem o arguido devotava grande amor e afeição e que lhe causou dor, revolta e descontrolo emocional e perda do controle do impulso, por temer que as consequências para ela fossem letais (pontos 44.º e 130.º); LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO 134.ª Em relação à agressão à sua tia (defesa de interesses juridicamente protegidos de terceiro) não pode hipotisar-se qualquer erro sobre pressupostos do instituto de legítima defesa, já que todos os pressupostos respectivos se verificam no quadro da acção; 135.ª Há desde logo, nos termos do art. 33º do CP uma agressão actual e ilícita perpetrada pela vítima, ainda em execução (se dúvidas existissem sobre a actualidade desta agressão o Acórdão do TRC dissipa-as pois a fls 239 relata que “ O arguido levou a sua mão direita atrás das costas e tirou o revolver. Entretanto II está em movimento descendente, a cair”) que atenta contra o bem jurídico integridade física de terceiro, mais concretamente a vítima praticou o crime de ofensa à integridade física de uma idosa (factos provados nºs 46, 44), com quase 80 anos a qual - por força da idade - é particulamente débil e frágil. 136.ª Quanto à necessidade do meio, há que considerar as concretas circunstâncias do caso, tal como foram naquele instante percepcionadas pelo arguido, numa perspectiva ex ante: a perigosidade da vítima decorrente da perturbação paranóide diagnosticada em 2008 (factos provados 93, 92, 95, 96) a espiral de violência da vítima daquele dia (factos provados 117, 37, 122, 46), agravada pela violência dos anos anteriores (factos provados nºs 6, 89, 90, 11, 18, 19, 20, 31), a superioridade física da vítima e a consequente (patente nos instantes que antecederam os disparos) impossibilidade de o dominar pelo uso da força física, agravada pela circunstância absolutamente incapacitante de o arguido ter a sua neta ao colo (factos provados 41, 135). Donde se impõe concluir que o homem médio, colocado naquelas concretas circunstâncias teria agido da mesma forma. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA 137.ª Mas, se se quiser aventar a hipótese de tal erro em relação à natureza do objecto e ao movimento de saque que a vítima fez esta tese resulta igualmente plausível se atentarmos ao precário campo de visão do arguido, no momento que antecede o primeiro disparo: - imediatamente após o início do gesto de saque por parte da vítima (simultâneo com o arguido) frame _ tem duas pessoas à frente (a filha GG e a testemunha QQ) o que não lhe permitiu ver o terminus do movimento do braço direito da vítima (aliás medeia cerca de um segundo__) nem o facto deste não ter naquele instante qualquer arma mão, aventando-se a hipótese de a posição do dedo indicador da vítima ter sido enganosa; - em simultâneo o arguido tinha a neta a agarrar-se ao pescoço, com a cabeça encostada à sua, dificultando-lhe a visão do lado esquerdo, conforme pontos 133.º e 135.º, a págs. 23 e 24 do Acórdão), pelo que sempre a conduta do arguido cairia no âmbito e beneficiaria do quadro de exclusão de dolo consagrado no art.º 16, n.º 2, do CP (legítima defesa putativa) – Taipa de Carvalho, “A legítima defesa”, Coimbra Editora, págs. 186 e segs.; EXCESSO extensivo DE LEGÌTIMA DEFESA 138.ª A tal não obsta que se possa hipotisar o quadro de excesso extensivo de legítima defesa (Taipa de Carvalho, “Direito Penal”, vol. II, pág. 347), sempre motivado pela perturbação psicológica decorrente do medo ou susto causado pelo agressor, nos termos do disposto no art.º 33, n.º 2, do CP, preceitos que assim se acham, a este título, violados pelo Acórdão recorrido (art.ºs 16, n.º 2, 32 e 33, n.º 2, todos do Código Penal); 139.ª O que, nos termos do disposto no art.º 31, n.º 2, alínea a), do CP, torna não punível o facto praticado pelo recorrente; HOMICÍDIO PRIVILEGIADO 140.ª Sucede mais: sucede que conforme as instâncias reconhecem, a conduta da vítima perante o arguido e sua família veio causando àquele, em crescendo contínuo, humilhação, sofrimento e mágoa, sendo que o acto que constituiu a gota de água, a referida agressão a sua tia, lhe causou dor e revolta (137.º e 131.º); 141.ª Todo o comportamento da vítima, em progressivas e contínuas ameaças, insultos e agressões, dadas como provadas em 6.º, 11.º, 18.º. 19.º, 20.º, 31.º, 6.º, 84.º, 86.º, 90.º, 122.º e 128.º, causaram ao arguido um estado, em que agiu, de compreensível emoção violenta, como expressamente aliás havia frisado a decisão instrutória, estado emocional explicitado aliás cientificamente pela Sra. Perita do IML, em relatório de fls. 1170 e esclarecimentos posteriores referidos no texto do Acórdão da Relação, em juízo subtraído à apreciação do julgador (art.º 163, n.º 1, do CPP). 142.ª Ora tais circunstâncias são idóneas, próprias e adequadas a subsumir a conduta do arguido à prática do crime p.p. pelo art.º 133.º do Código Penal, a tal não obstando a eventual cumulação com o quadro da legítima defesa atrás exposto; 143.ª Pois, à luz da matéria de facto dada como provada – mesmo apenas em relação a essa – não pode deixar de concluir-se que a humilhação, sofrimento, mágoa, dor e revolta sentidas pelo arguido em relação aos factos praticados pela vítima contra si, sua filha e sua tia não podem deixar de entender-se que qualquer homem fiel ao direito – que nada fez senão bem ao agressor – ficaria, em tais circunstâncias dominado por compreensível emoção violenta, como aliás a decisão instrutória não deixou de afirmar expressamente. 144.ª A compreensibilidade significa poder estabelecer um juízo de culpa diminuída, face às capacidades do agente para não praticar o acto ilícito, pelo que a “sensível diminuição da culpa” não constitui elemento autónomo, já que a exigência final do preceito se limita a reforçar o carácter normativo da compreensibilidade, afastando um entendimento meramente psicológico (Amadeu Ferreira, ob. cit., pág. 146 e Teresa Quintela de Brito, ob. cit., pág 331); 145.ª Presentes a imputabilidade e a ilicitude, o que está em causa é uma menor exigibilidade de um comportamento conforme ao direito nas concretas circunstâncias em que o arguido se encontrava (Figueiredo Dias); é a constatação de que não se espera que a condição humana normal seja a de um anjo ou de um santo (M. Miguez Garcia), tendo sempre que levar-se em conta o conflito anterior que precede a emoção (Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado, pág. 99) que conduz a que a sua culpa fique sensivelmente reduzida (Curado Neves, Rev. Port. Ciência Criminal, 11, 2001); 145.ª A – A este propósito dá-se por reproduzido o Parecer de COSTA ANDRADE (fls 6 a 9) do qual nos permitimos citar a conclusão
- a)de fls 49: “Não podem subscrever-se os termos em que o douto Tribunal recorrido tratou e solucionou o problema do Homicídio privilegiado (artigo 133º do Código Penal). Cuja aplicação recusou por considerar que não se provaram factos, para o efeito invocados e imputados ao malogrado DD: violências físicas e verbais e doença mental. Tudo factos que encontraram no processo prova acima de toda a dúvida.” 145.ª B - Tal como fazem referência a esta questão no seu Parecer FERNANDA PALMA e RUI PEREIRA nos seguintes termos: “O Acórdão recorrido não parece valorizar devidamente algumas circunstâncias que rodearam o crime e foram dadas como provadas: as duas situações (no mínimo) em que a vítima injuriou e ameaçou o arguido telefonicamente; uma outra situação em que a vítima disse ao arguido que a filha deste se tinha prostituído com ele; um episódio de violência em que a vítima tentou abalroar o veículo do arguido com o seu próprio veículo; a agressão física (à bofetada) perpetrada pela vítima contra a tia idosa do arguido, que foi derrubada imediatamente antes da prática do homicídio, sem ter feito qualquer provocação prévia. Todo este quadro ilustra um estado de emoção violenta do arguido que teve o seu clímax no homicídio.” (…) “Esse estado emocional é a chave para o entendimento do crime imputado ao arguido”(… ) “O estado de emoção violenta (causado por uma sucessão de acontecimentos conflituosos que culminou numa agressão à tia do arguido) retirou ao arguido o grau de discernimento e a capacidade de determinação da vontade” (na expressão da Perita do INML “perda de controle de impulso”). 145.ª C - O Acórdão do TRC no que concerne à apreciação desta qualificação jurídica invocada pela defesa padece de nulidade em virtude de estar inquinado do vício de falta de fundamentação, de facto e de direito – art.s. 379.º nº 1 al.
- c)do CPP. 145.ª D - O Acórdão do TRC padece de nulidade por excesso de pronúncia 379º nº1
- c)– quando considera não credível o extenso depoimento da filha do arguido (de 15 horas) - ao qual não foi capaz de assacar quaisquer contradições endógenas ou exógenas - colocado pela 1ª instância em zona cinzenta (de dúvida) sem ter sido infirmado e que, por conseguinte, se impunha que se desse como provadas todas as agressões por ela sofridas perpetradas pela vítima e exaustivamente narradas no aludido depoimento (factos não provados entre
- bb)e sss). 145.º E – Tal conclusão ilegítima, tomada em contravenção às regras probatórias em processo penal, impediu que fosse consagrado o instituto do homicídio privilegiado apresentado pelo arguido na sua defesa, em relação ao qual se deixou também pois assim de aplicar o princípio da dúvida a seu favor (in dubio pro reo). 146.ª À luz da matéria de facto dada como provada se vê que o arguido actuou dentro de compreensível emoção violenta que lhe diminuiu acentuadamente a culpa, tudo nos termos do art.º 133, do C P, aplicável à situação, preceito que se encontra assim violado pelo Acórdão recorrido; 147.ª Todos os factos dados como provados sustentam a aplicabilidade ao caso dos institutos jurídicos referidos sendo que não é naqueles factos nem nas ilações possíveis que eles comportam que a relação pode decidir manter a sua versão jurídica, mas antes na sua inteira deturpação, conforme se pensa ter demonstrado ao longo da presente motivação de recurso. 148.ª A finalizar diga-se que o Acórdão da Relação não se encontra rubricado por todos os seus Ilustres Subscritores, razão pela qual não foi dado cumprimento integral ao disposto no art.º 374, n.º 3, alínea e), que, salvo o devido respeito por entendimento diferente, imporia, para além das assinaturas no final da peça, a rubrica em todas as folhas. Termos em que se requer seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o Acórdão da Relação ora recorrido, em consonância com as soluções preconizadas na motivação do presente recurso, assim se fazendo a habitual Justiça! - Respondeu o Ministério Público às motivações de recurso, concluindo: 1. Quanto ao recurso dos demandantes civis, relativo a matéria cível, não tem o Ministério Público legitimidade para se pronunciar, estando os sujeitos processuais devidamente representados por advogado. 2. Quanto aos recurso interlocutórios e das demais questões suscitadas de despachos interlocutórios, anteriores à prolação do acórdão final na 1ª instância _ reportadas nas conclusões 1ª a 57ª - sendo despachos que conheceram de questões interlocutórias (art.º 97° n.º 1 aI.
- b)do CPP) e já apreciadas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, não podem ser de novo suscitadas em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por legal inadmissibilidade, devendo ser rejeitados, nessa parte, tais recursos, nos termos da disposições conjugadas dos artigos 97°, n.º 1, aI. b), 432°, n.º 1, al. b), 400°, al.
- c)e 420°, n.o 1 aI.
- b)todos do CPP. 3 - Quanto às questões suscitadas com repercussão na matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça, de decisões já proferidas em recurso pelas Relações, apenas poderá apreciar a eventual existência dos vícios previstos no art. ° 410° do CPP. E tendo sido suscitados diversas situações passíveis de tal acontecer, nos termos expostos; entendemos, de acordo com o exposto, que nenhum deles se verifica, devendo permanecer inalterada a matéria de facto dada como provada e como não provada. 4 - Quanto às diversas questões suscitadas em matéria de direito, acima discriminadas, também pelos motivos expostos e por tudo o mais que se fundamenta no acórdão recorrido não merecem qualquer acolhimento. Assim, em conclusão, somos de parecer não assistir qualquer razão ao arguido recorrente, devendo manter-se integralmente o douto acórdão recorrido. Vossas Excelências, porém, como sempre, não deixarão de fazer a costumada JUSTlÇA - Respondeu o arguido ao recurso dos assistentes, concluindo: 1.ª A pretensão dos assistentes de serem indemnizados pelos danos ‘não patrimoniais’ próprios sofridos em consequência da morte da vítima não é subsumível ou justificável com recurso às regras dos art.os 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil; 2.ª Seja porque nenhuma norma do ordenamento jurídico lhes atribui um direito específico, na titularidade dos assistentes, cuja violação lhes confira esse direito, seja porque não existe nenhuma norma que, mesmo reflexamente, os inclua no núcleo de pessoas protegidas ou no fim pretendido com a norma violada; 3.ª Seja porque aquelas normas (art.os 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil) prevêm e regulam exclusivamente a reparação de danos de natureza patrimonial; 4.ª A previsão e reparação dos danos não patrimoniais é excepcional e tem um regime especial, previsto e regulado específica e exclusivamente no art.º 496.º do Código Civil; 5.ª No qual se definem (n.º 1) quais os danos não patrimoniais juridicamente relevantes, fixando-se, ainda (n.ºs 2 e 3), em caso de morte, o núcleo de pessoas beneficiárias do direito à reparação; 6.ª Em termos de não serem admitidos a reclamar indemnização por danos não patrimoniais (sejam da vítima, sejam próprios dos peticionantes) outros terceiros que não sejam os elencados nos vários grupos de beneficiários elencados nos n.os 2 e 3 daquele art.º 496.º; 7.ª Elencagem essa em que o chamamento é sucessivo, em termos de a existência de beneficiário ou beneficiários de determinado grupo anterior preterir os designados no grupo ou grupos subsequentes; 8.ª Tal delimitação de beneficiários é feita em termos de exclusividade, excluindo do direito à reparação por danos não patrimoniais (próprios ou da vítima) todos aqueles terceiros que, podendo embora ter sofrido moralmente com a morte da vítima, não estejam, todavia, incluídos naquela elencagem, ou que, estando aí incluídos, sejam preteridos pela existência de beneficiários do grupo precedente; 9.ª Caso em que o ‘dano’ não patrimonial que eventualmente tenham sofrido não tem relevância jurídica, do mesmo passo que nenhum ‘direito’ que directa ou reflexamente reclamem foi violado; 10.ª Assim inexistindo, nesses casos, o “dano” e a “ilicitude” juridicamente relevantes, não se verificando, por consequência, a plenitude dos necessários pressupostos da obrigação de indemnizar; 11.ª É esse o caso dos assistentes, os quais, uma vez que a vítima faleceu no estado se solteiro e deixou uma descendente (filha) – já habilitada como sua herdeira, cfr. doc. junto aos autos – foram preteridos pela existência desta como beneficiários do direito de indemnização pelos danos morais próprios que invocam e cujo ressarcimento reclamam; 12.ª Assim, a pretensão dos assistentes assenta em errada interpretação e aplicação de todas as disposições legais precedentemente invocadas, designadamente os art.ºs 483, n.º 1, 496, n.ºs 2 e 3, 562, 563 e 564, todos do CC, que resultariam violados, caso a sua tese tivesse vencimento; 13.ª Igualmente, não merece acolhimento o argumento que invocam de que, em tese, o Acórdão recorrido liberta o arguido da obrigação de indemnizar a filha menor da vítima, em consequência de o exercício de tal direito não ter sido efectivado na presente acção penal, pois tal pretensa omissão não acarreta a preclusão de esta exercer tal direito posteriormente, em acção própria, e até um ano após atingir a maioridade – como decorre, aliás, do disposto ma alínea
- d)do n.º 1 do art.º 72.º do Código de Processo Penal, bem como do disposto nos art.os 320.º, n.º 1, 1889.º e 1893.º do Código Civil – nomas que seriam violadas, caso essa tese dos assistentes obtivesse vencimento; 14.ª A isto acresce que o arguido, que mantém uma relação com a neta de profundo e recíproco afecto, como se acha dado como provado no ponto 149, já lhe doou todo o seu património (cfr. doc. que se junta), daqui resultando inequivocamente que a levantar-se a hipótese abstracta de o arguido lhe ter causado qualquer dano, sempre este teria que considerar-se integralmente e voluntariamente ressarcido para efeitos do disposto no art.º 72, n.º 2, alínea
- c)do CPP, conforme alegação subsidiária formulada na motivação de recurso (conclusão 119.ª); 15.ª Finalmente, não tem qualquer sentido a pretensão dos assistentes de que ao caso se aplique por analogia o disposto no art.º 1237.º do Código Civil, 16.ª seja porque não se verifica o pressuposto ali previsto com a expressão “não quiserem”, que resulta de ter havido repúdio da herança/renúncia à indemnização – que, como já visto, não se verificou, 17.ª seja, ainda, porque no caso não ocorre a impossibilidade prevista com a expressão “não puderem” do mesmo normativo, que se verifica nos casos de incapacidade sucessória (por indignidade ou deserdação) ou de predecesso – nenhuma dessas situações se verificando neste caso em concreto. 18.ª Assim, devem ser julgadas totalmente improcedentes as conclusões dos assistentes na sua motivação de recurso. Termos em que se requer seja negado provimento ao presente recurso dos assistentes e, consequentemente, mantido e confirmado o Acórdão recorrido na parte em que por eles vem impugnado. - Responderam os assistentes ao recurso do arguido no sentido de ser julgado integralmente improcedente o presente recurso e confirmado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos presentes autos, salvo na parte em que julgou improcedente o direito à indemnização fixado aos aqui assistentes, pelo Tribunal de Júri. - Neste Supremo, a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala: “O recurso do arguido AA agora interposto nas conclusões já acima referidas suscita e impugna essencialmente:
- a)tudo o que foi decidido sobre os recursos intercalares
- b)matéria de facto não só através dos vícios p. no artº 410º, nº 2, mas também a violação do artº 127º do CPP na valoração da prova e o princípio in dúbio pro reo
- c)a nulidade por omissão de pronuncia do artº 379º do CPP
- d)a subsunção do crime de homicídio atípico do nº 1 do artº 132º e dupla valoração com a agravação do nº 3 do artº 86º da lei 5/06.
- e)medida da pena pelo crime de homicídio do artº 131º, especialmente atenuada (artº 72º nº 2 b))
- f)e por último a legítima defesa incluindo as vertentes defesa de terceiro e defesa putativa e crime de homicídio privilegiado. Questões preliminares que nos suscita este resumo das conclusões: 1- Não são admissíveis recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões judiciais que foram objeto de recursos intercalares apreciados no Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto da al.
- c)do nº 1 do artº 400º do CPP, pois este tipo de recurso é autónomo, relativamente à decisão final. O facto dos recursos interlocutórios terem subido com o recurso interposto do acórdão final e terem sido apreciados simultaneamente no tribunal da relação, mantêm formalmente a sua autonomia e por isso não fazem parte da decisão condenatória (entre outros Acs. do STJ de 25/2/09, p. 101/09, 3ª Sec. e de 2/2/2011, proc. 1375/07.6PMMTS.P1.S2). Quando a alínea
- c)do nº 1 do artº 400º dispõe não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, pelas relações que não conheçam a final do objeto do processo apenas se tem de definir o seu significado. Sendo a questão a decidir e decidida interlocutória, não põe termo ao processo porque a questão substantiva que foi objeto do recurso fica definitivamente decidida, não podendo prosseguir para ser apreciado. Todas as questões ao longo do julgamento surgidos e/ou colocados pelo arguido foram objeto de decisão do Mm.º Juiz Presidente por serem diversas da causa final. Quando o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, a sua competência limita-se à apreciação da matéria de direito e ao mérito da causa, por isso, só, oficiosamente é que poderá apreciar os recursos “interlocutórios” que subam conjuntamente com recursos diretos para o Supremo Tribunal de Justiça (artº 432.º, n.º 1
- b)e
- d)do C.P.P.). Não será, pois, recorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido AA AA (Ac. do STJ de 2/2/2011, p. 1735/07.5PBMTS.P1.S2.). 2- Os recursos dos acórdãos das relações interpostas para o Supremo Tribunal de Justiça só podem ter por finalidade o reexame da matéria de direito sobre decisões recorríveis que foram objeto do recurso e já não sobre matéria de facto incluindo os vícios p. no nº 2 do artº 410º do CPP porque estes só poderão ocorrer oficiosamente (artº 432.º, al.
- c)e 434.º do C.P.P.). Não temos dúvidas de que, jurisprudencialmente, é considerado unanimemente que não entra no âmbito dos recursos para o Supremo Tribunal o conhecimento duplo dos vícios apontados à matéria de facto provada na 1ª instância, em tudo o que foi conhecido pelo tribunal da relação a quem competia apreciar e decidir. Sem prejuízo e excecionalmente o STJ, como tribunal de revista, por sua iniciativa (oficiosamente), conhecerá dos vícios do n.º 2 do artº410.º do CPP que possam verificar-se no Acórdão da Relação e não nos parece que se verifique algum. Por isso todas as considerações defendidas pelo arguido recorrente AA que envolvem diretamente matéria de facto, desde a livre apreciação da prova (artº 123º), princípio in dubio pro reo, e os vícios do nº 2 do artº 410º do C.P.P. não poderão ser objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por ser irrecorrível a decisão condenatória nesta vertente (neste sentido entre muitos outros o Ac. do STJ de 20/6/2012, p. 4022/02.9TDLSB.L1.S1.3ª sec). 3- O recurso pode ter como fundamento, a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, embora seja ao Tribunal da Relação que, em última instância, caiba apreciar e decidir a matéria de facto. Dentro dos poderes do Supremo Tribunal, em recurso, está a apreciação de nulidades insanáveis e por isso previstas no artº 379º por omissão de pronúncia, suscitada pelo arguido/recorrente. Mas o arguido, dentro de todos os poderes que lhe são concedidos com proteção constitucional, só pode questionar o que expressa e claramente suscitou como contradição ou outro vício. Vejamos: O arguido levanta a omissão de pronúncia do acórdão da relação, a pag. 192, indicando apenas os números/letras dos factos provados, sem indicar os factos concretos, o que faz certamente para tentar “baralhar” e inventar uma omissão. Resulta da transcrição das conclusões do recurso do arguido no acórdão da relação que as contradições entre a fundamentação que invocou no p. 13 eram respeitante aos pontos 108, 109 e 110… em confronto com o teor das alíneas aaaa) e bbbb) dos factos dados como não provados. A fls. 191 do Acórdão do Tribunal da Relação além de serem transcritos os pontos provados dos 108 a 110 são também transcritos as alíneas não provadas aaaa) e bbbb) e também muito bem fundamentada a inexistência de contradição. No entanto o arguido/recorrente indica agora nas conclusões do seu recurso deste acórdão da relação os factos não provados nas alíneas aaaaa) e bbbbb) (cinco letras) que não correspondem aos factos que ele havia invocado no 1º recurso, e que logicamente são diferentes das alíneas aaaa) e bbbb) (quatro letras). Tendo sido apreciada e decidida a não verificação de contradição entre os factos provados e não provados, nos precisos termos que o arguido havia suscitado não há qualquer omissão de pronúncia que possa ser apreciada no STJ. Recurso sobre a decisão final. 4- Homicídio qualificado e homicídio qualificado atípico. Como já temos vindo a considerar e defender as circunstâncias enumeradas como exemplo padrão no nº 2 do artº 132º do CP não sendo elementos do tipo do crime de homicídio, mas sim da culpa, não funcionam, automaticamente, como de espacial censurabilidade ou perversidade, devendo a sua determinação ser indispensável em cada caso concreto para que a sanção pelo crime de homicídio ultrapasse a moldura do p. no artº 131º do CP. Seguindo a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente, Figueiredo Dias, in comentário Conimbricense, fls. 26 e segs. e acórdão do STJ, entre muitos o de 15/03/2007, p. 340/07, o crime base é o homicídio simples, p. no art.º 131º conforme está determinado na lei e o homicídio qualificado é uma forma agravada do homicídio simples, não se podendo considerar o contrário, isto é que o homicídio simples é a uma atenuação do agravado. A forma de qualificação do crime p. no artº 132º, também segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não é taxativa, mas sim uma “fórmula aberta” com certos parâmetros, deixando ao julgador uma margem de ponderação das circunstâncias caso a caso. A agravação da culpa no dizer de Figueiredo Dias é em todos os casos suportada por uma correspondente agravação do conteúdo do ilícito caindo a “especial censurabilidade” nas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e a “especial perversidade” terá de cair naqueles casos em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação, no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (anotação artº 132º, Comentário Conimbricense, T.1, fls. 29). O crime de homicídio, apesar da descrição dos factos provados poderá ser no sentido de estar preenchido um ou mais dos exemplos padrão do nº 2 do artº 132º, mas poderá não ser qualificado só por isso. Para que a qualificação se verifique terá de ocorrer uma “imagem global do facto agravado” (neste sentido o Ac. do STJ de 8/10/2011. p. 88/09.9, 5ª sec. e toda a jurisprudência e doutrina aqui referidos). 4.1 Embora na fundamentação do acórdão recorrido seja referido que … o ser pai da sua neta e o seu bom relacionamento tinha algumas afinidades com as alíneas
- a)e
- b)do nº 2 do artº 132º, sendo considerado que não podiam ser englobadas naqueles exemplos. Parece-nos que os factos e as circunstâncias, noutros moldes, poder-se-iam enquadrar-se exclusivamente na alínea b). 4.1.2. Se nos detivermos nos factos provados sobre a vítima e o arguido, parece-nos que a agravação direta ou indiretamente se poderá enquadrar no padrão da al. b), do n.º 2 do 132º, como relação parental não familiar. A vítima era/é pai da GG, neta do arguido AA e os contactos que se verificavam entre a vítima DD e o arguido/avô eram exclusivamente para o pai/vítima visitar/estar com a filha GG que o avô/arguido tinha em sua casa em ..., juntamente com a mãe, sua filha. Este conjunto de circunstâncias, segundo nos parece, poderão preencher a al.
- b)do nº 2 do artº 132º do C.P. que dispõe - Praticar facto contra … progenitor de descendente comum em 1º grau. Neste sentido a anotação ao artº 132º de Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do CP, sobre esta alteração ao nº 2 em que diz: “Os laços familiares básicos com a vítima devem cons