Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1178/10.0TAFIG.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANOS PATRIMONIAIS NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO CAUSALIDADE ADEQUADA PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO Data do Acordão: 01/13/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PRINCÍPIO DE ADESÃO. DIREITO PENAL – INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME / RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME. Doutrina: - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, Almedina, Abril de 2008, p. 557; - António Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, Almedina, 1997, p. 176; - António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º volume (Reimpressão 1994), p. 302; - António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português - II - Direito das Obrigações, Tomo III, (…) Responsabilidade Civil, Almedina, 2010, p. 547/8; - Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 121.º (1988/1989), n.º 3 770, p. 146 e ss. ; Das Obrigações em Geral, 3.ª edição, volume I, p. 417; - Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Setembro de 1968, p. 55/56; - Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, Tomo I (Questões fundamentais - A doutrina geral do crime), 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, § 12, p. 328; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, p. 111 ; 5.ª edição, p. 127; - Henriques Gaspar in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 257; - João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, edição da AAFDL, 1969, p. 209; - Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I (Reimpressão Janeiro de 2003), Almedina, p. 413; - José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1981, p. 353; - Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 249/250; - Manso Preto, Pareceres do Ministério Público, p. 285 e ss.; - Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, I, A Lei Penal e a Teoria do Crime no Código Penal de 1982, Editorial Verbo, 1987, p. 67/8; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, 2010, p. 78/9; - Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 112.º (1979-1980), n.º 3650, p. 274 e 275 ; Ano 105.º (1972-1973), n.º 3 479, p. 223; - Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, p. 59. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 71.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 129.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 498.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 581.º, N.º 4. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, IN DR, I SÉRIE - A, N.º 298, DE 28-12-1995 E BMJ N.º 450, P. 72; - DE 07-10-2003, PROCESSO N.º 2684/03; - DE 27-09-2007, PROCESSO N.º 2197/07; - DE 02-11-2010, PROCESSO N.º 2290/04.0TBBCL.G1.S1; - DE 08-09-2011, PROCESSO N.º 5435/07.5TVLSB.L1.S1; - DE 13-10-2011, PROCESSO N.º 1715/05.2TVLSB.L1.S1; - DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 95/08.9TBAMM.P1.S1, IN CJSTJ 2013, TOMO II, P. 146; - DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 5395/08.5TBLRA.C1.S1; - DE 15-07-2015, PROCESSO N.º 1/05.2JFLSB.L1.S1; - DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1. -*- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 20-10-1994, IN RLJ, ANO 128.º, (1995-1996), COIMBRA EDITORA, 1996, N.º 3852, P. 77 A 86. Sumário : I - No art. 498.º, do CC o legislador fez uma opção clara entre dois sistemas possíveis: o da individualização ou o da substanciação da causa de pedir. Ao primeiro bastaria a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor, impedindo-se que após a sentença houvesse alegação de factos anteriores e que porventura não tivessem sido alegados ou apreciados. Já a opção pela teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada. II -Foi à teoria da substanciação que o legislador aderiu e, assim, o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil. A necessidade de invocação da materialidade não pode deixar de escorar-se ainda no respeito do princípio do contraditório, como condição do efectivo direito de defesa, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão. III - O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é fundamentado na prática de um crime, o que convoca como causa petendi da conexa obrigação civil de indemnizar, a prática de um crime, como impõe o art. 71.º, do CPP. No caso, a conduta integradora de crime de ofensa à integridade física é concomitantemente geradora de dano civil, materializando-se a mesma em agressões com o cabo de madeira e pontapés. O recorrente veio invocar uma realidade material nova, qual seja a sua queda, que tem outros contornos, sobre os quais o demandado tinha o direito de exercer o contraditório, sendo que, a defesa não pode fazer-se em sede de resposta ao recurso. IV - Mesmo que se admitisse que a queda ainda fazia parte da causa de pedir, nunca a mesma poderia fundar a responsabilidade do demandado por inexistência de nexo de causalidade adequada. O nexo de causalidade em primeira linha estabelecia-se entre as agressões com o pau na perna e pontapés e a lesão no joelho proveio não de qualquer queda, mas das pancadas desferidas pelo arguido. V - A obrigação de indemnizar a cargo do demandado está dependente da possibilidade de estabelecer um nexo entre a conduta que lhe é imputada e a lesão sofrida pelo demandante ao nível do seu joelho esquerdo, depois de ter saltado um muro existente no local, de se ter desequilibrado e de ter caído desamparado no solo. VI - A perseguição encetada por um indivíduo a outro, com um pau, com o intuito de o molestar fisicamente, é adequada a colocar o visado em fuga, a correr, mas o facto de perseguir não é adequado, em termos de normalidade, a tolher a capacidade de decisão no sentido da fuga, que nessa fuga o perseguido venha a encontrar um muro, antecedido de terreno com relva, escorregadia ou não, que o perseguido dê um salto, que com o salto ocorra um desequilíbrio e haja uma queda, e com a queda se produza uma lesão no joelho esquerdo. Ou seja, a perseguição com um pau não constitui causa adequada, indirecta, da queda sofrida em resultado do salto e consequentes lesões. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1178/10.0TAFIG do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Figueira da Foz, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, nascido a .., natural do ..., ..., ..., residente na Rua...., a quem o assistente BB imputara, em acusação particular deduzida a fls. 174, a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal; BB, nascido a ---, natural da freguesia de ---, concelho de --, ---, ---, residente na Rua ---, a quem o Ministério Público, mediante acusação de fls. 157 a 160, imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. BB, em 26-09-2012 deduziu pedido de indemnização civil contra o co-arguido AA, conforme consta de fls. 171/3, pedindo a sua condenação no pagamento de € 1.000,00. AA, em 8 de Outubro de 2012 deduziu pedido de indemnização civil contra o co-arguido BB nos termos que constam de fls. 234 a 244, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização global de € 93.016,00, sendo € 48.016,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e € 45.000,00, por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora. O Hospital Distrital da --- deduziu pedido de reembolso contra o arguido BB, conforme fls. 251 a 253, pedindo a condenação deste na quantia de € 6.018,94, bem como as despesas que viessem a verificar-se, cuja liquidação remeteu para execução de sentença. O mesmo demandante deduziu articulado de ampliação do pedido, a fls. 395/6, o qual foi admitido por despacho de fls. 408/9. E de novo, em 6-12-2013, ampliou o pedido, como consta do articulado de fls. 510 a 512, admitido por despacho de fls. 544. ***** Realizado o julgamento ao longo de cinco sessões, como consta da acta de leitura de sentença de fls. 630 a 633, a Exma. Juíza apresentou novos nove factos, que em seu entender, “a provar-se”, constituíam uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação, comunicando a mesma para efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, nada tendo sido requerido e tendo prescindido os arguidos de prazo para preparação da defesa, passando de imediato à leitura da sentença. Ainda da mesma acta consta rectificação da sentença após leitura da mesma no sentido de o teor do ponto 53 dos factos provados passar para os factos não provados, com aditamento neste rol do FNP 122-A (fls. 632). Por sentença datada de 24 de Janeiro de 2014, constante de fls. 586 a 629, do 3.º volume, e depositada no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 634, foi decidido, para além do mais: Parte criminal - Absolver o arguido AA, da prática de um crime de injúria; - Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 1 440 (mil quatrocentos e quarenta euros); Parte cível - Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB contra AA, improcedente, por não provado, dele o absolvendo; - Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante AA, parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado BB, a pagar-lhe a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de ressarcimento por danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos, desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, bem como dos juros compulsórios previstos no artigo 829.º-A, n.º 5, do Código Civil. ***** Inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da ---, o demandante cível AA dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando a motivação de fls. 637 a 723, que remata com 146 conclusões, impugnando a matéria de facto dada por provada e não provada e matéria de direito, pedindo a revogação da sentença do tribunal de 1.ª instância na parte em que absolveu o demandado BB do pedido de indemnização cível por si deduzido. ***** O recurso foi admitido por despacho de fls. 725, sendo apresentada resposta pelo Ministério Público, de fls. 731 a 753, e alegações pelo demandado recorrido, de fls. 754 a 815, e pronunciando-se o Exmo. Procurador-Geral Ajunto, conforme consta a fls. 828 e verso. ***** O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão proferido em 8 de Outubro de 2014, constante de fls. 837 a 916, do 3.º volume, deliberou do seguinte modo: A) Modificar a decisão sobre a matéria de facto: 1. Alterando a redaBBão do ponto 87 dos factos não provados, que passa a ser a seguinte: - Em resultado dos factos descritos em 10, sofreu AA traumatismo do membro inferior esquerdo, com luxação do joelho. 2. Alterando a redaBBão do ponto 89 dos factos não provados, que passa a ser a seguinte: - Resultando ainda para AA a seguinte sequela: Membro inferior esquerdo – amiotrofia de 2 cm; rigidez moderada do tornozelo esquerdo, com boa mobilidade do joelho. 3. Alterando a redaBBão do ponto 110 dos factos não provados, que passa a ser a seguinte: - Que o referido em 29) a 40), 44) a 56), 57), com excepção de que sofreu dores corporais, 58) a 66), este com excepção da factura n.º ..., e 67) a 70) se tenha ficado a dever à actuação do arguido BB mencionada no ponto 10 dos factos provados. * B) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido e demandado BB no pagamento ao arguido e demandante AA de uma indemnização no montante de € 500, acrescida de juros de mora e de juros compulsórios. * C) Condenar o arguido e demandado BB no pagamento ao arguido e demandante AA de uma indemnização no montante de € 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos euros) por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, sobre a quantia de € 10.000 (dez mil euros), e desde a data do presente acórdão e até integral pagamento, sobre a quantia de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros), e ainda nos juros compulsórios. D) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.” ***** O arguido condenado/demandado cível BB, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 922 a 954, do 4.º volume, que remata com a formulação das seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): 1. O poder cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça para decidir enquanto tribunal de recurso mostra-se definida de modo diretamente especificado nas alíneas a),
- c)e d), do art. 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e de modo indireto por via da remissão que se faz na b), contemplando as decisões não irrecorríveis proferidas em sede das Relações, nos termos do art. 400.° do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal de Justiça, pode e deve, em matéria de nexo de causalidade, apreciar a questão da adequação ou normalidade do nexo, isto é, pode e deve verificar se o facto pode ser havido como causa idónea do dano. 3. De acordo com as regras do artigo 342.° do Código Civil o ónus da prova recai sobre ambos os litigantes, devendo o demandante provar os factos constitutivos do direito que alega, sendo que compete ao demandado provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca. 4. Bem andou a M Juiz do Tribunal a quo na parte em que decidiu por não provado o nexo de causalidade atendendo aos factos que foram alegados pelo demandante, em suma, que fora da agressão com o pau de madeira que resultou a lesão no joelho. 5. Não é legítimo, em sede de recurso pretender-se dar como provado o nexo de causalidade (juízo naturalístico que integra matéria de facto) de factualidade não alegada pelo demandante no seu pedido civil. 6. Ao permitir-se isso estar-se-ia a impedir o ora demandante de tentar demonstrar e provar tudo em que seu benefício pudesse fazer, máxime, demonstrar que o evento lesivo teve como sua(
- s)causa(
- s)circunstância(
- s)fortuitas ou anómalas, violando assim o seu direito ao contraditório e defesa, direitos esses ínsitos nos artigos 78° do Código de Processo Penal e atual artigo 573° do Código de Processo Civil. 7. Ainda que em sede penal a não contestação do pedido civil não importe a confissão dos factos, (ao contrário do que sucede em matéria de direito civil) a contestação do pedido civil importaria a oportunidade de se requer provas ou diligência de provas que de todo seriam imprescindíveis à verificação e comprovação de factos modificativos, impeditivos ou até extintivos da causa de pedir. 8. Não estando alegado e provado, numa perspetiva naturalística ou táctica, o nexo de causalidade, não há sequer suporte factual para avançar para a apreciação no plano jurídico, isto é, para a apreciação da adequação causal (entre o facto e o dano). Dizendo de outro modo: não estando provada, no plano fáctico, a existência do nexo de causalidade, não pode obviamente afirmar-se, no plano jurídico, que o facto é causa adequada do dano. 9. Veio, o demandante, em último recurso invocar a teria da causalidade adequada, na sua vertente negativa para que ficasse demonstrado e provado o nexo de causalidade, sem que, contudo, tal como estava legalmente obrigado, tivesse alegado (ainda que por mera cautela) essa factualidade em respeito ao imposto pelo (atual) artigo 581°, n° 4 do Código de Processo Civil e artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil. 10. Nos termos gerais do Direito o pedido consiste no meio de tutela jurisdicional pretendido pelo Autor/requerente/Demandante sendo, por outro lado, a causa de pedir, o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. 11. O princípio geral da causalidade adequada concretiza-se em duas formulações, tendo em vista a delimitação dos danos indemnizáveis “causados” por determinado facto. Para a formulação positiva um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível que ele o provoque, atendendo às circunstâncias concretas em que o agente atuou, quer às conhecidas deste, quer às cognoscíves, à data da produção do facto, por uma pessoa normal. Para formulação negativa do nexo de causalidade e que prescinde da noção de previsibilidade, um facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. 12. O demandante apenas alegou factos no seu Pedido de Indemnização Civil que, a serem provados, se poderiam subsumir na chamada vertente positiva daquela teoria do nexo de causalidade, isto é, apenas alegou e tentou, sem êxito, demonstrar que a lesão teria sido causada diretamente pela agressão com o pau pelo arguido. 13. No caso concreto, a Mª Juiz a quo serviu-se e com todo o acerto, de um conjunto de factos e meios probatórios concretos (como sejam as fotos do local onde o salto e queda ocorreram, os relatórios médico-periciais, os depoimentos), que se completam entre si, que se não antagonizam, antes se completando, facultando uma visão unitária e acertada para decidir, como decidiu, não se tendo provado a existência do nexo causal, mas que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou e até desconsiderou por entender não serem relevantes. 14. Num 1.º momento, temos que o Douto Acórdão, e que ora se recorre, o deu como existente e provado o nexo causal, sem que tenha havido essa alegação por parte do demandante - o que lhe estava vedado por lei. 15. O Douto Acórdão da Relação de Coimbra, ao dar como existente e provado o nexo de causalidade, sem que tal factualidade tivesse sido alegada, violou frontalmente o (atual) artigo 581°, n° 4 do Código de Processo Civil e artigo 342°, n° 1 do Código Civil e ainda o preceituado nos artigos 78° do Código de Processo Penal e atual artigo 573° do Código de Processo Civil. 16. Se, tendo sido "quesitada" factualidade integradora da existência daquele nexo e não tendo a mesma ficado provada, não pode a Relação tê-la por provada ainda que com base em presunções judiciais, muito menos poderia aqui a Relação sequer dar como provado ou existir tal nexo de causalidade pois que nem sequer tal factualidade não foi devidamente, alegada, muito menos demonstrada e provada. 17. Temos, num 2.º momento, que estando demonstrado existir nexo de causalidade, ter-se-á, face aos elementos do caso concreto, que apurar o nexo legal de adequação - o que é sindicável perante o Supremo Tribunal de Justiça. 18. Discorda-se, com o devido respeito, que exista nexo de causalidade adequada, indireto, entre a conduta do arguido BB, traduzida na perseguição movida ao demandante, com o propósito de o agredir corporalmente, e a queda por este sofrida no decurso da fuga, da qual resultou a lesão do seu joelho esquerdo. 19. Sendo certo, aceitável e até razoavelmente compreensível que uma perseguição efetuada por um indivíduo a outro, com um cabo de madeira, com o intuito de o molestar seja adequada, de acordo com as regras da experiência comum, a colocar o visado em fuga e em correria; não é, desde já, aceitável ou previsível que essa perseguição, pelas circunstâncias normais da vida, seja adequada a limitar a capacidade de decisão no rumo da fuga muito menos, que nessa fuga se venha a cair e daí resultarem lesões num joelho. 20. O demandante ao deparar-se com o arguido no seu encalço optou por fugir naquela direção e saltar para estrada que se situava num nível inferior numa parte em que o muro é baixo fê-lo, não porque outra alternativa não tivesse, mas porque considerou ser a mais eficaz a evitar a agressão que se perspetivava tendo em consideração a sua idade (31 anos) comparativamente com a do agressor (47 anos). 21. Em circunstâncias normais um indivíduo de 31 anos é perfeitamente capaz de fugir, numa decisão de fuga, de um indivíduo com 47 anos que por sinal é também, além de mais velho, muito mais pesado. 22. O demandante ao decidir fugir para a estrada que se encontrava a um pequeno desnível inferior, fê-lo na livre convicção de que ao saltar para o desnível inferior conseguiria ganhar a vantagem necessária para evitar uma eventual agressão pelo arguido e fê-lo na livre convicção de que daí jamais pudesse advir alguma lesão física para si, nomeadamente, no joelho ou tornozelo. 23. Logo, a perseguição, ainda que seja adequada para por em fuga o visado, não é adequada para que o tenha obrigado a correr naquela direção e que tivesse que saltar para a estrada e que desse salto o demandante tivesse caído e consequentemente magoado no joelho esquerdo. 24. Em circunstâncias normais, de acordo com as regras da experiência comum e dos conhecimentos de um homem médio e pela natureza das coisas, um salto para um pequeno desnível com cerca de 60 cm não é adequado a produzir eventuais lesões físicas, muito menos num joelho. 25. Corrobora este entendimento o facto de também o arguido (com 47 anos à data dos fatos) e o pai do demandante (com 65 anos à data dos factos) terem saltado o mesmo desnível sem que daí adviessem para eles qualquer tipo de lesão física. 26. Não é previsível para um homem médio e segundo as regras da experiência comum, em circunstâncias normais e pela sua natureza, que ao saltar-se de uma desnível com cerca de 60 cm se venha a cair, tanto que é do conhecimento comum que tal se faz com a mais segura das facilidades. 27. Se fosse previsível que o demandante fosse cair ao efectuar tal salto, o seu propósito de fugir estaria votado ao insucesso e seria, então, alcançado, de qualquer forma pelo arguido, pelo que, não teria tomado essa decisão. 28. Em circunstâncias normais a sua fuga naquela direção (ainda que com a previsão ou não daquele salto em altura reduzida) seria uma forma previsível e razoável de conseguir evitar ser alcançado pelo arguido. 29. Foi face a qualquer acontecimento anormal ou excecional (ainda que não concretamente apurado) que o demandante caiu para na estrada no seguimento da fuga na sequência dum salto mal realizado. 30. Ou o demandante escorregou na relva antes e/ou ao efetuar o salto e por isso se desequilibrou e caiu mal na estrada, ou conseguiu formar o salto de forma normal sem que tivesse escorregado ou desequilibrado mas não contando com a vala de escoamento colocou mal o pé e isso fez com que se desequilibrasse e caísse na estrada batendo com o joelho no chão. 31. No caso sub judice, as lesões que da fuga com o salto advieram para o demandante deveram-se apenas e exclusivamente a condições excecionais. 32. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não podia desconsiderar os elementos essenciais e apurados no caso concreto para que a Mª Juiz a quo motivasse ou justificasse a imprevisibilidade da lesão, como sendo a altura do muro, o facto de o local ser conhecido do demandante, a sua idade e condição física à data dos factos. 33. Um facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. 34. Não competia à Mª Juiz a quo concretizar essas circunstâncias anómalas ou excecionais porquanto ainda a factualidade alegada no Petitório Civil não se subsume na teoria da causalidade adequada na sua vertente negativa. 35. Caso o demandante tivesse alegado essa factualidade, competiria ao demandado (pelas regras do ónus da prova) invocar e demonstrar quais teriam sido essas circunstâncias anómalas ou excecionais para não ser responsabilizado no pagamento da indemnização. 36. No pedido civil alega-se apenas factualidade da causa direta das lesões produzidas no demandante, isto, o demandante alegou apenas que foram as pancadas no joelho que lhe provocaram tais lesões e essa factualidade foi contrariada pela defesa do demandante. 37. Quando as premissas factuais não permitem que, segundo um juízo de prognose póstuma como o que subjaz à aplicação da doutrina da causalidade adequada, se possa concluir que o dano cuja responsabilidade é imputada ao arguido tenha sido causado pelo mesmo, não se verifica, nesse caso, o nexo de causalidade adequada, que constitui elemento integrante da imputação objetiva do dano à conduta do agente. 38. A Mª Juiz a quo e por mera cautela de motivação defendeu a posição de que nem a teoria da causalidade adequada na sua vertente negativa estaria verifica ao caso sub judice. 39. Tendo por base, de acordo com a natureza das coisas, a experiência comum e os conhecimentos de um homem médio, que um salto, efetuado no decurso duma fuga, para um desnível de cerca de 60 cm, não é causa adequada para terminar numa queda e dessa queda produzir lesões físicas num joelho, ter-se-á de concluir, legítima e fundadamente, que a perseguição do arguido movida ao demandante com um pau na mão não constituirá causa adequada, indireta, da queda por este sofrida em resultado do salto e consequentes leões. 40. E que, legitimamente, tal se deveu a circunstâncias que intercederam no caso concreto, como sejam, eventualmente o facto de se ter desequilibrado por algum motivo antes de formar o salto e/ou a relva estar molhada e escorregadia e/ou o facto de no final do salto o demandante ter colocado o pé na vala de escoamento de águas. 41. Não fossem essas circunstâncias excecionais e/ou alguma delas não se teria verificado a queda e as lesões no joelho do demandante. 42. Até na perspetiva da Digníssima Procuradora do Ministério Público o evento lesivo teve origem em circunstâncias fortuitas. 43. Temos por certo que uma perseguição a pé, em correria, movida pelo demandado ao demandante não é, pela sua natureza, adequada (indiretamente) a provocar lesões físicas num joelho, nem um salto efetuado em consequência dessa perseguição para um desnível com cerca de 60 cm também o seja adequado, pela sua natureza, quer a produzir (diretamente) uma queda, muito menos produzir (indiretamente) lesões físicas num joelho. 44. À luz da teoria da causalidade adequada, a perseguição movida pelo arguido BB foi seguramente uma das condições ou circunstâncias do processo causal da fuga seguida dum salto e consequente queda donde resultou a lesão para o demandado; logo, segundo esta teoria, o perseguidor poderia ser responsabilizado pelo facto danoso, independentemente de entre a sua conduta censurável e o dano haverem mediado outros acontecimentos relevantes (v.g. o desequilíbrio antes ou depois de formar o salto, o facto de a relva estar molhada e/ou escorregadia, o facto de no final do salto, o lesado ter colocado o pé na vala de escoamento de águas). 45. Segundo este entendimento, a causa - como qualquer condição ou circunstância presente e que interfira no processo causal do dano - confundir-se-ia com qualquer destas condições, independentemente da sua relevância e aptidão para o resultado. 46. Também não pode sustentar-se que a perseguição tenha sido a última condição, a causa próxima ou a condição eficiente da queda e consequente lesão (doutrina da última condição ou da causa próxima ou da condição eficiente); até porque no caso sub judice não há matéria de facto que nos diga sobre a eficácia ou especial relevância da perseguição relativamente, por exemplo, ao desequilíbrio ou queda no final do salto. 47. De acordo com a teoria da causalidade adequada, nem todos os acontecimentos que precedem um dano (sendo, por assim dizer, as causas da sua produção) têm a mesma relevância. O dano tem que ser associado ao facto antecedente que, segundo o curso normal dos acontecimentos, foi a sua causa; todos os demais são periféricos e, portanto, irrelevantes para efeitos de responsabilidade civil. Por isso, uma pessoa só responde pelo dano produzido no caso de a sua conduta culposa ter esse carácter de causa adequada ou normalmente geradora do resultado. 48. Os factos que integram o processo causal e de que depende a realização do dano, não são, social e juridicamente, equivalentes. 49. É necessário proceder, em prognose póstuma, a uma seleção entre esses factos e reter, de entre eles, aquele(
- s)que, virtualmente, poderia(
- m)desencadear o dano segundo o curso habitual das coisas e eliminar da causalidade os antecedentes que normalmente não conduzem ao dano e só o produzem em condições excecionais. 50. Isto supõe uma operação mental de reconstituição post factum dos antecedentes do processo causal para apurar a causalidade essencial do dano, ou seja, para escolher, retrospetivamente, de entre todos os antecedentes, o antecedente normalmente apto (adequado) a “causar” o dano, segundo a ordem natural das coisas e a experiência da vida. 51. Temos que não poderá existir nexo causal adequado, indireto, entre a conduta do arguido BB traduzida na perseguição movida ao demandante e a queda por este sofrida no decurso da fuga, da qual resultou a lesão no seu joelho esquerdo. 52. Ainda que se entenda que a perseguição movida pelo arguido BB foi a causa indireta ou mediata da lesão (a causa direta e imediata desta foi o desequilíbrio ao formar o salto e queda), num tal quadro, a probabilidade da lesão no joelho (por queda originada no desequilíbrio ao formar o salto ou porque colocou o pé na vala de escoamento de águas ou por outra causa relacionada com o facto da relva estar escorregadia) não era previsível para qualquer pessoa normal; logo, a lesão apenas se verificou pela ocorrência de quaisquer factos ou circunstâncias anormais e excecionais, suscetíveis de excluir a relação de causalidade entre a perseguição e a lesão no joelho. 53. O Douto Acórdão da Relação de Coimbra condenou o demandado, a titulo de danos patrimoniais na quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) fixados, de acordo com a equidade, atendendo à existência de um défice funcional da integridade físico-psíquica de 5 pontos (em 100) com origem nas sequelas sofridas que, embora não afetem a autonomia e independência do demandado, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais. 54. Considera o demandante ser uma condenação, a este título, muito severa e excessiva tendo em consideração a percentagem atribuída a título do défice funcional permanente. 55. O Douto Acórdão da Relação de Coimbra condenou ainda o demandado, a título de danos não patrimoniais na quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) fixada, de acordo com a equidade, atendendo ao facto que o lesado sofreu imensas dores, resultante das lesões e tratamentos, tendo o quantum doloris sido fixado em 5 numa escala de 7 graus e ainda atendendo ao facto de o dano estético ter sido fixado em 3 numa escala de 7 graus. 56. Mais condenou o demandado naquela quantia tendo em conta que se deram como provados que o demandante era robusto, saudável e sem deformidades e de repente, viu-se privado de correr, sentindo-se frustrado por isso e ainda porque sofreu uma crise de ansiedade e a partir daí passou a tomar medicação para a ansiedade porque frequentemente a ansiedade se transforma em pânico e ainda porque passou a dormir numa divisão mais iluminada e não consegue estar em espaços fechados ou com muitas pessoas, passou a ser uma pessoas triste quando antes era alegre e sente desgosto e vergonha das limitações físicas, psiquiátricas e psicológicas de que padece. 57. Considera o demandante ser esta decisão também uma condenação, a este título, muito severa e excessiva pelo que, se impõem, em último recurso, caso disso seja motivo, a sua significativa redução na condenação no pagamento global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. No provimento do recurso pede a revogação do acórdão recorrido na parte em que: . Decidiu da existência de nexo de causalidade adequada entre a perseguição que o arguido e demandado moveu ao recorrente e demandante, a queda por este sofrida, as lesões no joelho daí decorrentes, e a consequente responsabilização do primeiro pelos danos emergentes . Revogou a sentença recorrida na parte em que condenou o demandado no pagamento ao demandante de uma indemnização no montante de € 500,00, acrescida de juros de mora e de juros compulsórios; . Condenou o demandado nos termos constantes do dispositivo. . Manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância nos seus precisos termos. ***** O Exmo. Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra admitiu o recurso interposto pelo demandado para este Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (ut despacho de fls. 957). ***** O demandante cível AA respondeu ao recurso interposto, conforme consta de fls. 962 a 1010, terminando com a formulação das seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces): 1 - A prática de um facto típico pode dar origem a dois tipos de reaBBão, uma de natureza penal, consubstanciada na aplicação da pena e outra, de natureza civil, traduzida na reparação dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, daquela prática advinda. Esta reparação civil não é um efeito da condenação criminal e por isso, está sujeita às regras que, no direito civil, regulam a indemnização por perdas e danos isto é, regulam a obrigação de indemnizar (art. 129° do CP). 2 - Na lei processual penal portuguesa, vigora o princípio da adesão segundo o qual, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art. 71.° do C. Processo Penal). 3 - Dando cumprimento a este princípio, o demandante AA pediu a condenação do arguido e demandado BB no pagamento da indemnização de € 93.016, correspondendo € 48.016 a danos patrimoniais e € 45.000 a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a prática dos factos para a primeira parcela e desde a data da sentença para a segunda parcela, e juros compensatórios desde e data do trânsito." 4 - Em conformidade com o Princípio da Adesão, ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal aplicam-se, em termos substantivos as regras do direito civil (artigo 129° Código de Processo Penal), de entre as quais, os artigos 483° e 563° do Código Civil e, em termos adjectivos as regras do Código de Processo Penal (artigo 71° do Código de Processo Penal. 5 - Assim, em termos substantivos, visto o artigo 563° do Código Civil consagrar a vertente negativa da Teoria da Causalidade Adequada, é sobre este prisma que o julgador se terá de debruçar. 6 - Relativamente aos factos que fazem parte do objecto do processo, em termos adjectivos, inserem-se no âmbito do processo penal, regido pelos Princípios da Verdade Material e da Investigação (consagrados, entre outras disposições, nos artigos 340° e 348°, n° 4), devidamente delimitados pelas regras aplicáveis à alteração do objecto do processo (artigos 358° e 359°) - salientando-se aqui o n° 2 do artigo 358.°. Tudo sem do art° 377° todos do CPP. 7 - Pelo constante, nas páginas 55, 56 e 72 a 77 do Douto Acórdão recorrido, constata-se que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra - face aos factos dados por provados na Sentença da Ia instância, nomeadamente nos seus pontos n°s 4 a 10 e 73 e ainda nos pontos 29 a 70 da fundamentação de facto - limitou-se a interpretar o conceito jurídico de nexo de causalidade, consagrado no art° 563° do Código Civil, entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, subsumindo a factualidade já apurada em 1ª instância, nesse conceito. 8 - O Tribunal "a quo" limitou-se a fazer um juízo de adequação entre a conduta do recorrente e os danos sofridos pelo lesado face aos factos - nexo naturalístico - dados por provados em Ia instância, versando assim exclusivamente sobre matéria de direito. 9 - Aliás, o Venerando Tribunal “ad quem” para apurar, no presente recurso, da existência de nexo de adequação entre a conduta do aqui recorrente e os danos sofridos pelo demandado, possui, nos referidos factos já dados por provados na 1ª Instância e confirmados pela Relação, todos os elementos necessários para o efeito. 10 - Pelo exposto, falece toda a argumentação constante no recurso interposto pelo de- mandado relativamente ao constante nos pontos 3 a 16 e 34 a 37 das suas conclusões. 11 - A acrescer ao fenecimento do alegado pelo recorrente nas suas conclusões nos pontos 3 a 16 e 34 a 37, diga-se, de outro prisma, que os factos constitutivos do pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos pelo recorrido, fazem parte do objecto do processo face ao acima mencionado e ao constante infra nos n°s 12 a 30. 12 - Tal como o já referido Princípio da Adesão, ao Pedido de Indemnização Civil aplicam-se, em termos adjectivos, as regras do Código de Processo Penal (artigo 71° do CPP), regido pelos Princípios da Verdade Material e da Investigação. E, diga-se, até em certas circunstâncias, previstas no artigo 77°, n° 4 do CPP, nem tão pouco o Pedido de Indemnização Civil está sujeito a qualquer formalidade para além da declaração em auto do prejuízo sofrido e das provas. 13 - Em cumprimento do Princípio da Adesão, o demandante pediu a condenação do demandado no pagamento de uma indemnização a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, 14 - Tendo sido dados como provados na Sentença do Tribunal de 1ª instância e confirmados pelo Tribunal da Relação, os factos em que o Tribunal da Relação de Coimbra se suportou para, no plano jurídico, apurar o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante. 15 - O Pedido de Indemnização Civil interposto pelo demandante, nos seus art.°s 19° a 24° e 28°, descreve os mesmos factos que a Acusação Pública deduzida contra o ora recorrente/demandado (por crime de ofensas à integridade física - com todos os elementos típicos deste crime) nos seus art.°s 7 a 14 e 16. Sendo que, em ambas as peças processuais consta toda a sequência causal do dano dada por provada, incluindo a queda, para além de ser pertinente referir que o Tribunal de 1a instância enumerou na motivação da Sentença os factos dados como provados, sem qualquer destrinça entre a acusação e o pedido de indemnização civil. E, obviamente que ter-se-á que aplicar à matéria dada por provada as normas jurídicas face ao pedido. 16 - Não obstante, foi o aqui recorrente, nos artºs 13° e 14° da sua contestação ao Pedido de Indemnização Civil, que veio trazer aos autos a versão de que a lesão no joelho teve como causa directa a queda do muro durante a fuga. 17 - Refira-se ainda, que face ao art.° 78°, conjugado com o artigo 340°, entre outros, todos do CPP, e em observância aos Princípios da Verdade Material e da Investigação, o demandado em processo penal não está sujeito ao ónus de impugnação delimitado pela oportunidade de defesa prevista no artigo 573° do Código de Processo Civil (preceito que, diga-se, não se aplica em Processo Penal, entrando mesmo em contradição com tal regime). 18 - Mas mais, tal como consta na Sentença do Tribunal de 1ª Instância (página 16), o recorrente confessou os factos em questão, nomeadamente, ter saído do seu veiculo, ter ido buscado o pau e ter-se dirigido ao demandante, que acto contínuo fugiu e na fuga caiu de um muro, começando a gritar, queixando-se de dores na perna, quando se encontrava no chão, também reconheceu que lhe deu uma pancada com o pau na zona da anca. 19 - Não obstante estarmos perante uma unidade causal, em que todos os factos concorrem para a produção do dano, independentemente de este se ter verificado com a agressão com o pau ou, a jusante, com a queda do muro - tudo factualidade alegada no Pedido de Indemnização Civil e na Acusação Pública -, enquadrando-se de qualquer forma, quanto ao pedido de indemnização civil no âmbito do artigo 563° do Código Civil, e quanto ao crime, tal como referiu o Acórdão recorrido na parte acima transcrita “a perseguição do arguido António ao demandante ser já um acto de execução do projectado crime de ofensa à integridade física”. 20 - Mas mesmo que se considerasse existir qualquer tipo de alteração do objecto do processo, sempre o facto alegado pelo ora recorrente de que a lesão no joelho esquerdo tenha sido directamente causada pela queda do muro (aliás, alegação de que a Mmª Senhora Doutora Juíza do Tribunal de 1ª Instância, se serviu para dar como provado o ponto 73. da Fundamentação de Facto, logo, inserido no objecto do processo) sempre se incluiria no objecto do processo quando é o próprio arguido/demandado que traz tais factos à discussão, sem necessidade de qualquer formalidade, em conformidade com o preceituado no n° 2 do artigo 358° do CPP. 21 - O demandado, em pleno uso do seu direito ao contraditório veio, contrariamente ao que agora vem alegar em sede de recurso, tentar provar com todo o afinco a adequação da queda desse muro para a lesão no joelho esquerdo do demandante, para afastar a agressão da sua parte com o pau de madeira com 114cm, requerendo para o efeito, entre outros meios de prova, na dita contestação, requerer a ampliação do objecto da perícia indicada pelo demandante, à qual aderiu nos termos seguintes: “1°-A - As lesões sofridas pelo demandante são consequência direta da queda de um muro? 1º-B - As lesões sofridas pelo demandante no joelho são compatíveis com a queda de um muro?” 22 - Também como se pode constatar na motivação da sentença do Tribunal de 1ª Instância, foi produzida prova neste âmbito, com discussão na causa, entre outras - e mais poderia ter requerido face ao constante no artigo 340° CPP -, através de relatórios médicos e de esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pela Sr.ª Perita Médica, Drª DD, a que o dito Tribunal se referiu e considerou para decidir que a queda foi a causa da lesão no joelho esquerdo do demandante, a qual “é compatível com a informação por ele prestada (agressão com um pau), bem como a queda de um muro.” 23 - Consta ainda nessa motivação da 1ª Instância que “Reforçando e explicitando tais afirmações, esclareceu a Sr.ª Perita Médica que qualquer um dos mecanismos apontados como causas possíveis das lesões eram suscetíveis de as provocar (...)”, considera assim a Exma. Senhora Juíza que a queda de um muro é apta, logo adequada, a causar os danos sofridos pelo demandante, em geral e abstracto. 24 - Não se podendo considerar a conduta do demandado, alegada e provada, como completamente indiferente para a produção do dano no joelho esquerdo do demandante nos termos em que a decisão recorrida considerou como provado. 25 - O nexo naturalístico entre a conduta do ora recorrente e os danos sofridos pelo demandado, foram objecto de discussão na causa, dados como provados, logo integradores do objecto do processo. 26 - Contudo, o Tribunal de 1ª instância, à revelia do conceito de nexo de causalidade consagrado no artigo 563° do Código Civil - tratando-se de uma questão de direito -considerou não existir nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante. 27 - Tanto mais, que já vinha provado da 1ª Instância, nos pontos 5 a 10 e 73 da Fundamentação de Facto, que foi a conduta do demandado BB ao perseguir o recorrente AA, munido do dito objecto (logo, conduta que praticou e visualizou), que veio a desencadear todo o processo causal dado como provado, que terminou com a queda do demandante e a lesão no seu joelho esquerdo que esta queda ocasionou. 28 - Ou, visto de outro prisma, se o demandado não tivesse praticado tal conduta o demandante nem tão pouco teria começado a correr e, muito menos, a correr assustado em direcção ao muro, saltando-o, a uma velocidade tal que durante o salto viria a escorregar, caindo desamparado no solo, magoando assim o joelho. 29 - Pelo que, sempre se terá que considerar tal acção do demandado como condição sem a qual o dano não se teria verificado. 30 - Assim, deveria ter o Douto Tribunal de 1ª Instância, nos termos que fez o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em conformidade com o supra mencionado, considerado a conduta do demandado como condição sem a qual a lesão no joelho do demandado e consequentes danos por si sofridos não teriam ocorrido, de acordo com o nexo naturalístico – 1º momento - da formulação negativa da causalidade adequada (artigo 563° do BB). Tendo sido integralmente respeitado o direito ao contraditório e defesa nos termos acima mencionados. 31 - Por tudo o supra exposto, o Douto Acórdão recorrido respeitou todas as garantias de defesa do aqui recorrente e não violou qualquer norma, nomeadamente, os artigos 342°, n° 1 do Código Civil, 78° do CPP e 573° e 581°, n° 4, ambos do Código de Processo Civil. 32 - Pela factualidade dada por provada nos pontos 4) a 10) e 73) da Sentença do Tribunal de 1ª Instância, os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, procederam à interpretação e aplicação do artigo 563° do BB, analisando tal factualidade para averiguar se, em abstracto ou geral, é causa adequada dos danos sofridos pela demandante dados por provados nos pontos 29 a 70 da fundamentação de facto da Sentença do Tribunal de 1ª Instância. 33 - O Tribunal “a quo” aplicou o conceito de nexo de causalidade entre o facto lesante e o dano adoptado pela lei, na sua formulação negativa, enquanto um dos pressupostos previstos no n° 1 do artigo 483° do BB relativamente à responsabilidade civil extracontratual geradora para o lesante da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos que este sofreu, ou seja, a doutrina da causalidade adequada, consagrada no artigo 563° do BB, onde consta: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” 34 - A Teoria da Causalidade Adequada impõe: -num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto que seja condição sem a qual o dano sofrido não se teria verificado (nexo naturalístico) - facto (condição) que deverá ser apurado no plano naturalístico, constituindo assim matéria de facto; -caso esteja verificada tal condição, num segundo momento, o facto concreto apurado terá de ser, em geral e em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano (nexo de adequação entre o resultado danoso e a conduta) - cuja valoração respeita à interpretação e aplicação do mencionado artigo 563° do BB, constituindo por isso matéria de direito. 35 - Na formulação positiva, que é mais restrita e mais conexionada com a valoração ética do facto (pelo que é utilizada para a fixação do nexo causal no âmbito do direito criminal e da responsabilidade civil pelo risco), o facto só será causa do dano sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito provável dessa verificação, ou seja, o agente só é culpado do que previu, quanto ao facto que praticou e quanto aos danos que perspectivou. 36 - Na formulação negativa, que é mais ampla e que tem um sentido ético da culpa menos restrito (por isso que é utilizada no direito civil por factos ilícitos contratuais ou extracontratuais, na teoria da responsabilidade), a previsibilidade do agente reporta-se ao facto e não aos danos, o que significa que o agente será sempre responsável por danos que jamais previu, desde que provenham de um facto - condição deles - que ele praticou e visualizou. 37 - Pelo exposto, um facto é causal de um dano quando é uma entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido, independentemente da previsibilidade para o agente dos danos que a sua conduta, por si prevista, gerou, mesmo que concorrente com outros factos. 38 - A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo: -não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, que igualmente aumentem o risco de lesão; -como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. 39 - A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo: -não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, que igualmente aumentem o risco de lesão; -como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. 40 - O artigo 563.° quer sem dúvida consagrar o recurso ao prognóstico objectivo, nos termos em que se recomenda a doutrina da causalidade adequada. 41 - Para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano, numa relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. 42 - No processo causal conducente a qualquer dano, como na verificação de qualquer outro facto, concorrem no geral múltiplas circunstâncias. As circunstâncias, sem cujo concurso o dano não se teria verificado, constituem, cada uma delas de per si, verdadeira condição s.q.n. do dano, embora isoladamente nenhuma delas bastasse para desencadear o dano. Causa, hoc sensu, é toda a condição sem a qual o efeito se não teria verificado. 43 - Em suma, num 1.º momento, um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido, numa relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano, i.e., num plano estritamente naturalístico e sequencial. 44 - Considerando os N°s 4) a 10) e 73) da factualidade dada como provada na Sentença do Tribunal de 1ª Instância e presentemente assente, pela Teoria da Causalidade Adequada na sua formulação negativa, sempre haveria um nexo naturalístico nos termos acima expostos, entre a conduta ilícita culposa do demandado e os danos sofridos pelo demandante directamente relacionados com a lesão no seu joelho esquerdo, por tal comportamento ser condição sem a qual não se verificaria a lesão no joelho e os danos considerados como provados, directamente relacionados com tal lesão, nos n°s 29 a 70 da fundamentação de facto da Sentença do Tribunal de 1ª Instância, tendo em conta que: - o demandado BB, munido de um cabo de madeira com 114 cm de comprimento, do tipo utilizado em pás e enxadas, perseguindo o demandante AA, obviamente que praticou e visualizou o facto de perseguir com o dito objecto o demandante com o intuito de o agredir; - relativamente às condições s.q.n., ou seja, todas as circunstâncias que se inseriram no processo causal considerando os pontos n°s 4 a 10 e 73 dos factos dados como provados na decisão recorrida e que sem as quais o dano não se produziria, abrangendo não só os que directamente suscitaram o dano, mas também os que, de forma mediata, o fizeram ao desencadearem aqueles outros:
- a)O demandado, munido de um cabo de madeira do tipo utilizado em pás e enxadas com 114 cm de comprimento, abandonou o seu veículo e dirigiu-se ao demandante empunhando o referido objecto;
- b)O demandante AA, vendo acercar-se o demandado, assustado (por temer ofensas graves à sua integridade física, tendo em conta um padrão normal visto o objecto de que se tratava), correu em sentido contrário;
- c)O demandado ao ver o demandante fugir assustado em sentido contrário, correu no seu encalço;
- d)Na fuga, o demandante ao ter que fugir assustado naquele sentido, deparou-se com um muro;
- e)Visto o demandado BB ir a correr com o referido objecto no seu encalço, o demandante a fugir assustado, teve que saltar rapidamente o muro;
- f)No entanto, antes de completar o salto nas condições e circunstancialismos referidos, desequilibrou-se, acabando por cair desamparado no solo;
- g)Foi na queda do muro que o demandante se magoou no joelho esquerdo;
- h)“Antes que pudesse erguer-se”, o demandado BB acercou-se de si, desferindo-lhe de seguida uma pancada com o cabo de madeira que consigo trazia, “atingindo-o na cintura”. 45 - Face a tudo o exposto e em conformidade com o conceito de condição s.q.n. anteriormente explanado, para se considerar como o Tribunal de 1ª Instância o fez, que a conduta do demandado, munido do dito cabo de madeira com 114 cm, ao perseguir o demandante para o agredir com o dito objecto, não ter sido condição da lesão no joelho deste e subsequentes danos directamente relacionados e dados como provados nos N°s 29 a 70 da Fundamentação de Facto, ter-se-ia que considerar que tais danos, de algum modo que não se consegue descortinar, sempre se iriam verificar no caso concreto independentemente da conduta do demandado BB, i.e., o aqui recorrente, nos mesmos circunstancialismos espacio-temporais, à excepção da perseguição do demandado com o dito objecto, sempre iria correr assustado em direcção ao muro, saltando-o, a uma velocidade tal que durante o salto viria a escorregar e, consequentemente, a cair desamparado no solo, magoando assim o joelho. 46 - Assim, foi a conduta do demandado BB ao perseguir o recorrente AA, munido do dito objecto (logo, conduta que praticou e visualizou), que veio a desencadear todo o processo causal dado como provado, que terminou com a queda do demandante e a lesão no seu joelho esquerdo que esta queda supostamente ocasionou. 47 - Ou, visto de outro prisma, se o demandado não tivesse praticado tal conduta o demandante nem tão pouco teria começado a correr e, muito menos, a correr assustado em direcção ao muro, saltando-o, a uma velocidade tal que durante o salto viria a escorregar, caindo desamparado no solo, magoando assim o joelho. Pelo que, sempre se terá que considerar tal acção do demandado como condição sem a qual o dano não se teria verificado. 48 - Pelo exposto, sempre se deverá considerar a conduta do demandado como condição sem a qual a lesão no joelho do demandante e consequentes danos por si sofridos não teriam ocorrido, de acordo com o nexo naturalístico da formulação negativa da causalidade adequada (artigo 563° do BB). 49 - Apurado o nexo naturalístico (sequência de factos), pela doutrina da causalidade adequada ter-se-á que verificar, num segundo momento, em geral ou abstracto, se existe um nexo de adequação entre o resultado danoso e a conduta do agente. 50 - Neste segundo momento ter-se-á que fazer um juízo de adequação, que se resume no seguinte: uma condição s.q.n. do dano só deixa de ser considerado como causa adequada sempre que, segundo a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente ou de todo em todo inadequado para a produção do dano e só se tornou condição dele devido ao contributo decisivo de circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto. Assim, para esta formulação negativa, um facto é considerado adequado para a produção do dano, sempre que aumente o risco de ocorrência do dano - Nexo de Adequação. 51 - Desde que o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, justifica-se que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano. A não ser que tal conduta não aumente o risco de ocorrência do dano e, por isso, só o mesmo tendo sido produzido devido à concorrência decisiva de circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais. Assim, se uma determinada conduta aumenta o risco de ocorrência de uma determinada lesão, terá, forçosamente, que se considerar adequada à sua produção. 52 - Mesmo que concorra com um acto de terceiro ou do próprio lesado, causadores imediatos do dano, tal dano pode ser ainda imputável ao agente, se este dever ser tido como efeito adequado do facto gerador da responsabilidade, quando é de algum modo, pelo menos até certo limite, um risco criado pela agressão ilícita cometida pelo agente e que a este podem ainda ser imputados como efeito adequado da sua conduta. 53 - Por mais criteriosa, é adoptada esta formulação negativa da teoria da causalidade adequada em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos, sendo esta a formulação consagrada no artigo 563° do BB. 54 - Considerando a conduta do demandante e os factos dados como provados na Sentença do Tribunal de 1ª Instância nos n°s 4 a 10 e 73 da fundamentação de facto, confirmados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pode considerar tal condição s.q.n. como de todo inadequada ou indiferente para a produção do dano, visto que tal como ficou assente por provado nos presentes autos, a perseguição do demandado munido do dito objecto (um pau de madeira de 114 cm de comprimento) completamente enfurecido (tanto que o Tribunal de 1ª Instância considerou provado que o demandado ainda fez questão de “atingir na cintura” o demandante, mesmo encontrando-se este no chão, sem se poder levantar), criou no espírito do demandante um receio de iminência de um mal ou perigo grave e, por isso, dele se quis afastar, tal como consta na sentença “Vendo acercar-se o arguido, AA, assustado, correu em sentido contrário, com o arguido no seu encalço.” - ponto N° 7 da Fundamentação de Facto. 55 - Em situações como esta um “homem médio”, tal como sucedeu com o demandante, terá forçosamente a sua liberdade de decisão e de acção tolhidas, na medida em que a conduta do demandado leva a que o “perseguido” se sinta constrangido a adoptar certo comportamento ou a praticar determinada acção, neste caso, a fugir desesperadamente, independentemente de qualquer obstáculo com que se depare e sem que lhe possa ser exigível ter capacidade de discernimento e abordar eventuais obstáculos com a cautela que teria noutras circunstâncias. 56 - Nestes casos, é a liberdade de acção e de decisão do “perseguido” que, por meio da perseguição, é constrangida e limitada de forma eficaz, impondo-se ao “perseguidor” actuar de outra maneira, abstendo-se desta atitude de acossar o lesado, sendo forte esse dever. 57 - Em consonância, a acção do demandado dada como provada, traduziu-se numa pressão anímica exercida sobre o demandante, anulando, ainda que parcialmente, a sua vontade, colocando-o consequentemente numa situação de inferioridade que o impediu de reagir como queria, no caso, viu-se forçado a tentar ultrapassar um obstáculo (o dito muro) sem as cautelas que teria noutras circunstâncias e, assim, no entendimento da Exma. Senhora Doutora Juíza do Tribunal de 1.ª Instância “No entanto, antes de completar o salto, desequilibrou-se, acabando por cair desamparado no solo.” 58 - A conduta do demandado, apesar de não envolver, directa e imediatamente, a utilização de força física, é adequada a perturbar, eliminando ou diminuindo, a capacidade de decisão do demandante, que o impediu de ter as cautelas necessárias, ou mesmo forçando-o a correr a grande velocidade e tentar saltar aquele muro, contribuindo assim tal condição s.q.n. dos danos para o suposto facto directamente gerador do dano que foi o desequilíbrio ao saltar o muro ou a completar tal salto. 59 - Quando o “perseguido” representa a aproximação do “perseguidor” como iminência de um mal ou perigo e, por isso, dele se quer afastar - designadamente, fugindo - então o conceito de perseguição adquire contornos normativos, referenciando uma valoração negativa da conduta do “perseguidor”. 60 - É a sua liberdade de decisão e de acção que é tolhida na medida em que a perseguição mais não significa que um meio de coação visando constrangê-lo a adoptar certo comportamento, a praticar ou a suportar determinada acção, encerrando em si mesma a violência ou a ameaça de mal iminente. 61 - A violência, entendida de modo mais amplo, por forma a abranger a violência psíquica, traduzindo-se esta numa pressão anímica exercida sobre a vítima, anula, ainda que parcialmente, a sua vontade ou colocando-a numa situação de inferioridade que a impede de reagir como queria. 62 - Um conceito alargado de violência tem subjacente a lesão de direitos que estão garantidos à pessoa, na sua dimensão jurídica, devendo aqui ser aferida por referência ao bem jurídico em causa, que é a liberdade de acção e de decisão que, por aquele meio, é constrangida ou limitada de forma eficaz. 63 - Não pode o demandado deixar de ser responsabilizado pela queda e pelas respectivas consequências. 64 - Volvendo ao caso concreto, mesmo em geral e abstracto, não se pode considerar uma perseguição com o intuito de agredir o “perseguido” com um objecto daquelas características, completamente indiferente ao processo causal do dano sofrido em virtude de uma queda durante a fuga, ao invés, a conduta do “perseguidor” aumenta essencialmente, ou cria mesmo, o risco de verificação do dano, i.e., tal conduta favoreceu especialmente a queda, logo, de forma adequada a provocá-la, independentemente da forma ou do local em que esta venha a suceder, já que, no caso concreto, o “perseguido” viu-se obrigado a fugir em direcção ao muro com as características dadas como provadas, como poderia ver-se obrigado, noutro local, a tentar ultrapassar qualquer outro tipo de obstáculo. 65 - Embora de forma mediata, a conduta do demandado foi adequada a desencadear o suposto desequilíbrio, o qual directamente causou a queda em virtude da qual resultaram danos para o demandante. 66 - E, esta queda, tal como consta na motivação da sentença do Tribunal de Ia Instância apoiando-se nos relatórios médicos e nos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pela Srª Perita Médica, Drª DD, em relação ao que o dito Tribunal entendeu ser a causa da lesão no joelho esquerdo do demandante, “é compatível com a informação por ele prestada (agressão com um pau), bem como a queda de um muro.” 67 - Consta ainda nessa motivação que “Reforçando e explicitando tais afirmações, esclareceu a Sr.ª Perita Médica que qualquer um dos mecanismos apontados como causas possíveis das lesões eram suscetíveis de as provocar (...)”, considera assim a Exma. Senhora Juíza da 1ª Instância que a queda de um muro é apta, logo adequada, a causar os danos sofridos pelo demandante, em geral e abstracto. 68 - Pelo que, não se pode considerar a conduta do demandado indiferente para a produção do dano no joelho esquerdo do demandante, face ao que a decisão do Tribunal de Ia Instância considerou como provado. 69 - Em conformidade e nos termos da já exposta formulação negativa da Teoria da Causalidade Adequada, considerando-se que a conduta do lesante não é inadequada para a produção do dano, conclui-se forçosamente existir nexo de adequação, afastando-se logo o juízo, por contraditório, de que o dano só sucedeu em virtude da ocorrência de circunstâncias anómalas, fortuitas ou excepcionais. 70 - Não obstante, e somente a título complementar, por se considerar de todo o modo irrelevante, refira-se: primeiro, o Tribunal de 1ª Instância nem tão pouco refere o que acha excepcional, pois, pelo constante no texto da decisão recorrida, pergunta-se: o que é excepcional? A altura do muro? O facto de o local ser conhecido do ofendido? A idade do ofendido à data dos factos e a sua boa condição física? Ou é excepcional porque não se considerou que a lesão no joelho fosse previsível para o arguido segundo critérios de normalidade? 71 - Não se poderia nunca argumentar que essa lesão com a queda se tenha dado somente por ocorrência de circunstâncias anómalas, fortuitas ou excepcionais, pois: 72 - Primeiro, até considerou a Exma. Senhora Doutora Juíza, na Sentença sobre a qual o Douto Acórdão ora recorrido versou, que as lesões sofridas pelo demandado terão resultado de traumatismo de natureza contundente, o que é compatível com a queda de um muro, considerando provado que foi de tal queda que o ora recorrente sofreu os danos dados como provados, pois era uma causa susceptível de provocar esses danos, logo, forçosamente adequada. 73 - Segundo, por não constar na sentença nenhuma circunstância excepcional, fortuita ou anómala, que só por si tenha causado o dano - saliente-se que não sendo a perseguição perpetrada pelo demandado de todo inadequada para a lesão no joelho esquerdo sofrida pelo demandante e consequentes danos, por ter desencadeado o facto que directamente causou o dano, i.e., concorreu para a sua produção, desde logo afasta qualquer eventual argumento naquele sentido. 74 - Terceiro, mesmo tecendo argumentos de causas excepcionais por si só desencadeadoras dos danos, diga-se, quanto à previsibilidade, embora nos termos constantes supra mesmo que nos casos em que o dano é imprevisível em concreto ou em abstracto para o lesante não se afasta segundo a formulação negativa da doutrina da causalidade adequada o nexo de adequação, já o inverso, i.e., o dano ser previsível em concreto ou em abstracto para o lesante, só por si, leva a que a sua conduta seja considerada adequada. 75 - Nesta sede convém salientar que, embora não resulte provado, mesmo que a queda do demandante tivesse ocorrido por este escorregar ou na relva que existe na berma do muro, ou no piso irregular junto a este, na parte confinante com a estrada principal, tal como consta na motivação de facto da decisão desse Douto Tribunal “Donde subsistem muitas dúvidas de que a lesão no joelho tenha sido causada pela atuação do arguido, existindo, em nossa convicção, uma alta probabilidade de que a mesma teve origem, ao invés, na queda do muro. Convicção essa que, de resto, sai reforçada pela análise das fotografias do local, que constam de fls. 551 a 555, demonstrativas da reduzida altura do muro na parte em que o salto terá ocorrido (o que certamente não implicaria que o lesado tivesse necessidade de levar as mãos ao chão para se apoiar na sua sequência), da configuração da berma, em relva, ligeiramente inclinada, mas sobretudo do carácter irregular do piso junto ao muro, na parte confinante com a estrada principal; é que, aí é visível uma vala para escoamento de águas, geradora de um desnível acentuado no piso, facilitador de desequilíbrios na fase final do salto.” 76 - Daqui decorre que o Tribunal de 1ª Instância considerou perfeitamente adequada a lesão em virtude de eventual queda do muro, seja ao saltar, seja a completar o mesmo salto. 77 - Pelo que, o demandado ao ver que obrigou o demandante a fugir naquela direcção, para evitar as lesões causadas com a queda, deveria ter-se abstido de continuar no encalço deste. 78 - Deste modo, também por esta via dever-se-ia ter considerado como adequada a conduta do demandado para a produção dos danos directamente relacionados com a lesão no joelho esquerdo do demandante considerados como provados na sentença recorrida. 79 - Por tudo exposto na presente resposta, o aqui recorrido adere integralmente ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra quando considerou existir nexo de causalidade adequada entre a perseguição que o aqui recorrente/demandado moveu ao recorrido/demandante, a queda por este sofrida, as lesões no joelho daí decorrentes, e a consequente responsabilização do primeiro pelos danos emergentes, em observância do artigo 563° do Código Civil e das regras do Código de Processo Penal. 80 - “Quando o calculo de indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não compete ao STJ a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulados pelas instâncias” (Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n° 5572/05.0TVLSB.L1.S1). 81 - No cálculo do valor indemnizatório por danos não patrimoniais, intervêm, sobretudo, critérios de equidade, se bem que fundados nas circunstâncias do caso concreto, de proporcionalidade em função da gravidade do dano, de prudência, de senso prático e de ponderação das realidades da vida. 82 - No caso dos danos não patrimoniais, o cálculo da indemnização, varia de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso concreto, não obedecendo a cálculos matemáticos. 83 - Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida. 84 - Atendendo a que a indemnização para estes danos, que é fixada em dinheiro não garante, nem a reconstituição natural nem integral do bem lesado, o seu quantum deve ser calculado equitativamente dentro dos limites do que se tiver por provado, nos termos do preceituado nos n°s 1 e 3 do art. 566° do Código Civil. 85 - Mesmo que o recurso à equidade possa ter que obedecer aos princípios da igualdade e da unidade do direito como termo de comparação dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado. 86 - A este propósito foram dados como provados os factos constantes nos pontos 10, 12, 13, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 70, 71 e 79 da matéria considerada como provada. 87 - Factos estes, que através de um juízo de equidade, fundado nas circunstâncias do caso concreto, de proporcionalidade em função da gravidade do dano, de prudência, de senso prático e de ponderação das realidades da vida, em obediência aos princípios da igualdade e da unidade do direito como termo de comparação dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, levaram a que o Douto Tribunal “a quo” viesse a fixar o valor indemnizatório para os danos não patrimoniais em €12.500,00 (Doze mil e quinhentos euros) 88 - Já quanto aos danos patrimoniais, cujo princípio da reposição natural, em princípio é susceptível de avaliação em dinheiro, regendo-se pelo previsto no art° 562° do BB. No entanto, atendendo à factualidade dada como provada e não provada nada obsta a que, no cálculo da indemnização por danos futuros, se atenda também a critérios de equidade, como foi o caso em apreço. 89 - Atendendo a que ficou provado que: O demandante era um homem saudável, com 31 anos de idade à data dos factos, que é mecânico por conta própria com uma previsibilidade de trabalho até aos 65 anos de idade, que tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica - incapacidade permanente geral - fixável em 5 pontos - para uma incapacidade integral do individuo de 100 pontos - e que as sequelas sofridas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços significativos acrescidos (pontos n°s 41, 42, 61 e 63 dos factos provados). 90 - O valor de €10.000 fixados pelo Douto Tribunal da Relação de Coimbra, tendo em conta a factualidade apurada, não extravasa os limites e pressupostos exigidos para o juízo equitativo empregado. 91 - Os valores de indemnização arbitrados, não estando em manifesta afrontação com as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das regras da vida, não podem ser reduzidos em sede de recurso de direito. Termina, pedindo o não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. ***** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça apôs “visto” a fls. 1018. ***** Não foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, por não ser caso disso. ***** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prosseguiu com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ***** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ***** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª SeBBão, in BMJ n.º 475, pág. 502). ***** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. Atento o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, são essencialmente as seguintes as questões controvertidas submetidas a apreciação por parte do Supremo Tribunal de Justiça: Questão I – Violação por parte do acórdão recorrido do princípio do contraditório e do direito de defesa – Conclusões 3.ª a 16.ª; Questão II – Existência ou inexistência de um nexo de causalidade entre a conduta imputada ao recorrente BB e a queda e lesão sofrida no joelho esquerdo pelo recorrido AA – Conclusões 17.ª a 52.ª; Questão III – Montante indemnizatório – Conclusões 53.ª a 57.ª Colocar-se-á a questão prévia da cognoscibilidade do recurso, suscitada pelo recorrente nas conclusões 1.ª, 2.ª e 17.ª. ***** Apreciando. Fundamentação de facto Considerando a modificação operada pela Relação na fixação da matéria de facto, inserir-se-ão os factos não provados, com a nova redaBBão introduzida pelo acórdão recorrido nos FNP 87, 89 e 110. Factos provados Foi a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelas instâncias: Da acusação pública, respectivo pedido de indemnização civil e pedido de reembolso 1) No dia 27 de Novembro de 2010, cerca das 01H00, AA deslocava-se de sua casa, sita na Rua ..., em direcção ao seu veículo automóvel, que havia ficado imobilizado sem combustível, junto ao número de porta .. da Rua ..., na mesma freguesia. 2) Trazia consigo, além de um recipiente com combustível, uma alavanca em ferro de eliaço, com cerca de 80 cm de comprimento. 3) Quando passou junto ao portão da residência do arguido BB, sita na Rua ..., este deu conta da sua presença. 4) Vendo AA seguir, o arguido decidiu ir no seu encalço, o que fez na sua viatura automóvel. 5) Previamente, porém, muniu-se de um cabo de madeira, do tipo utilizado em pás e enxadas, com 114 cm de comprimento. 6) Ao chegar junto de AA, nas imediações onde este tinha o seu veículo parqueado, através do vidro da janela do “pendura”, BB questionou-o sobre o que pretendia momentos antes na sua residência e qual era o seu problema, e, após uma troca de palavras entre ambos, abandonou o seu veículo e dirigiu-se àquele, empunhando o referido cabo de madeira. 7) Vendo acercar-se o arguido, AA, assustado, correu em sentido contrário, com o arguido no seu encalço. 8) Na sua fuga, deparou-se AA com um muro, que saltou. 9) No entanto, antes de completar o salto, desequilibrou-se, acabando por cair desamparado no solo. 10) Antes que pudesse erguer-se, o arguido BB acercou-se de si, desferindo-lhe de seguida uma pancada com o cabo de madeira que consigo trazia, atingindo-o na cintura. 11) Apenas cessando a agressão em virtude de EE, pai de AA, que se encontrava no local, se ter interposto. 12) Em virtude do referido em 10), sofreu AA uma escoriação na região ilíaca direita. 13) Em consequência da actuação do arguido, AA foi assistido no local, onde lhe prestaram os primeiros socorros, e depois encaminhado para o Serviço de Urgência do Hospital Distrital da --. 14) O arguido BB agiu de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de molestar fisicamente AA e de lhe produzir a lesão verificada, conformando-se com tal resultado, que representou. 15) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 16) Minutos antes dos factos descritos em 1) a 11), em virtude ter ficado sem combustível na sua viatura, AA teve necessidade de se dirigir a pé do local onde aquela ficara imobilizada para a sua residência, pelo que teve necessidade de passar em frente da residência de BB. 17) No momento em que caminhava nesse local, foi surpreendido por três cães (da raça rottweiler, sharpei e stefen american) que se encontravam no interior do pátio da habitação do arguido, que, perante a sua presença, começaram a ladrar para si agressivamente, tendo então AA, assustado, os mandado calar. 18) Sem que se tivesse apercebido, esta situação foi presenciada pelo arguido, seguindo-se uma troca de palavras entre ambos, tudo isso sem que AA deixasse de seguir o seu caminho. 19) Após ter percorrido uma longa distância e já sem se avistar a residência de BB, AA apercebeu-se que era perseguido por este e pelos seus dois cães. 20) Em virtude disso, AA fugiu na direcção da casa de um seu familiar, FF, que se situa perto do local onde se encontrava, a fim de pedir auxílio e protecção, que recebeu deste. 21) Quando AA e FF tiveram a certeza de que já não havia perigo na continuação do percurso, o primeiro saiu dali e voltou a dirigir-se à sua residência. 22) Perante o relato que fez das ocorrências anteriores, a sua mãe, preocupada, fez questão de o acompanhar. 23) E para se poder defender de um eventual ataque dos cães do arguido BB, muniu-se da alavanca em ferro acima descrita. 24) Na companhia da sua mãe, dirigiu-se ao seu veículo. 25) Quando passavam em frente da residência do arguido BB, os cães voltaram a ladrar e aquele surgiu de imediato. 26) O demandante e a sua mãe não pararam, nem responderam, tendo continuado o seu caminho. 27) Convencidos de que os cães já não constituíam perigo, por se encontrarem entre muros, a mãe do demandante retirou-lhe o ferro das mãos. 28) Ao chegarem junto do veículo de AA, o seu pai EE já aí se encontrava. 29) AA, após avaliação clínica e radiológica, foi internado no serviço de ortopedia, onde permaneceu de 27/11/2010 até 03/12/2010. 30) Teve alta, com a perna esquerda engessada, transitando para a consulta externa, com a primeira marcação para 31/01/2011, data em que lhe foi retirado o gesso. 31) Em virtude de o joelho esquerdo se manter instável e doloroso, foi submetido a uma ressonância magnética nuclear, que revelou lesão ligamentar (ruptura do LCA), com indicação cirúrgica. 32) Ficou a aguardar cirurgia. 33) Entretanto, foi submetido a vários exames no INMLCF, I.P da ---, com informação de situação clínica não estabilizada. 34) Em 18/10/2011, foi internado nos serviços de ortopedia do Hospital Distrital da --- para ser submetido a intervenção cirúrgica, por ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. 35) Foi operado no dia 19/10/2011. 36) Teve alta em 29/10/2011, tendo transitado para os serviços de fisiatria para continuação do tratamento. 37) No dia 10/01/2012 é reavaliado, com informação de dores no joelho esquerdo, deficit de força muscular, atrofia muscular da coxa esquerda de 3 cm, com observação de continuação de programa de reabilitação diária. 38) Voltou a ser reavaliado em consulta de fisiatria em 03/04/2012. 39) No dia 23/04/2012, em novo exame do INMLCF, I.P da --, é considerado, nesse exame, o dia 17/04/2012, como data da consolidação das lesões. 40) AA apresenta instabilidade do joelho e atrofia muscular, que o impossibilitam de correr e saltar, bem como posicionar-se de joelhos ou de cócoras. 41) Ao tempo dos factos, o demandante era um homem saudável, com a idade de 31 anos, sendo previsível que pudesse trabalhar até aos 65 anos de idade. 42) O demandante era mecânico de automóveis por conta própria. 43) Antes da agressão de que foi vítima, o demandante era uma pessoa alegre, sem deformidades físicas, robusto e saudável. 44) De um momento para o outro, viu-se privado de poder correr e saltar, limitado fisicamente nos seus movimentos e ainda de exercer em pleno a actividade profissional de mecânico. 45) Após a alta em 03/12/2010, o demandante regressou ao domicílio cerca das 13H00. 46) Quando eram 21H00, foi acometido de uma crise de ansiedade, o que fez com que os familiares o tivessem de levar aos serviços de urgência do Hospital Distrital da ..., onde foi assistido e medicado com ansiolíticos, após o que regressou a casa. 47) A partir desse dia, passou a ser dependente de medicação própria para o estado de ansiedade, que toma diariamente. 48) Frequentemente, o seu estado de ansiedade constante transforma-se em pânico. 49) Teve de abandonar o seu quarto e passou a dormir na sala de estar, por ter mais luz e janelas. 50) Não consegue estar em espaços fechados e em locais com bastantes pessoas. 51) Sente frustração permanente, por não poder correr. 52) Também não pode frequentar salas de espectáculos e concertos musicais. 53 – Eliminado pelo despacho de fls. 632. (Cfr. Acta de leitura de sentença de fls. 632 – Passou para FNP 122 A). 54) Estes factos são conhecidos da generalidade das pessoas que o conhecem. 55) Além do desgosto, o demandante sente vergonha, em virtude das limitações físicas, psiquiátricas e psicológicas de que padece. 56) O demandante passou a ser uma pessoa sorumbática e triste, evitando o convívio social, não frequentando festas nem ambientes festivos, nem lugares públicos e salas de espectáculos. 57) O demandante sofreu e sempre sofrerá intensas dores corporais, resultantes das lesões, tratamentos a que foi submetido e sequelas que lhe advieram. 58) AA sofreu um défice funcional temporário total (anteriormente designado por incapacidade geral total), correspondendo a períodos de internamento e/ou repouso absoluto de 45 dias. 59) O défice funcional temporário parcial (anteriormente designado por incapacidade geral parcial), correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações, é fixável em 448 dias. 60) A repercussão temporária na actividade profissional total (anteriormente designada por incapacidade temporária profissional total), correspondendo ao período durante o qual o lesado, em virtude do período evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação médico-legal, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual, é fixável em 493, atenta a data da consolidação médico-legal das lesões em 03/04/2012, tendo em conta a data em que concluiu os tratamentos e teve alta da fisioterapia. 61) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (anteriormente designado por incapacidade permanente geral), que se refere à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, é fixável em 5 pontos, posto que as sequelas sofridas – ligeira instabilidade anterior do joelho esquerdo, resultante de provável rotura do neoligamento cruzado anterior, com dor e discreta limitação funcional, a que se associa amiotrofia do membro inferior –, embora não afectem a sua autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais. 62) E determinaram um quantum doloris de 5 pontos numa escala de 7 graus. 63) Ao nível da repercussão permanente na actividade profissional, que corresponde ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual do ofendido, as sequelas sofridas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços significativamente acrescidos. 64) Quanto ao dano estético permanente, que corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem do ofendido quer em relação a si próprio, quer perante os outros, é fixável num grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 65) Desde 31/01/2011, AA compareceu a várias consultas externas de ortopedia e fisiatria. 66) As despesas com a assistência médica que lhe foi prestada e ainda em débito, tituladas pelas facturas n.ºs ...(no montante de € 179,54), ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., ascendem ao montante total de € 6.018,94. 67) Em 04/10/2012, ainda não havia sido dada alta a AA. 68) Em Setembro, Outubro e Dezembro de 2012, AA compareceu em consultas de fisiatria no Hospital Distrital da AAA e efectuou os tratamentos médicos prescritos, que totalizam a quantia de € 738,90, titulados pelas facturas n.ºs ..., ..., ... e .... 69) Em Julho e Setembro de 2013, AA voltou a ser seguido em consulta externa no Hospital Distrital da ..., bem com a realizar tratamentos naquele último mês, o que ascendeu à quantia total de € 101,00, conforme facturas n.ºs 13004561 e 13003612. 70) AA foi orientado para programa de reabilitação, aguardando actualmente o seu agendamento, após o que deverá ser reavaliado em consulta de medicina física e reabilitação, encontrando-se agendada consulta de ortopedia para 20/03/2014. Da acusação particular respectivo pedido de indemnização civil e contestação do arguido BB 71) No mesmo dia 27 de Novembro de 2010, cerca das 01H00, quando BB se encontrava no escritório da sua habitação a ver televisão, ouviu um grande barulho no exterior, pelo que veio de imediato à porta principal verificar quem era e o que pretendia dali àquela hora. 72) BB é uma pessoa séria, honesta, empresário conhecido no meio, de boa formação e educação, pessoa respeitada e respeitadora. 73) Foi na queda do muro que AA se magoou no joelho. Mais se apurou que: 74) O arguido BB é dono do “.... Bar”, auferindo cerca de € 1.600,00 por mês. 75) Vive em casa própria, com a mulher, que é doméstica, e dois filhos já maiores, mas que não trabalham. 76) Por mês despende € 700,00 para amortização do empréstimo contraído para a aquisição da sua habitação. 77) É dono de dois veículos, um VW Golf e um Mazda RX8, dos anos de 2009 e 2003, respectivamente, gastando € 250,00 mensais para a amortização do empréstimo contraído para a aquisição do primeiro. 78) O arguido completou o 10º ano de escolaridade. 79) O arguido AA não exerce qualquer actividade profissional desde a data dos factos em apreço. 80) Vive com a sua companheira, que aufere € 485,00 mensais de salário, em casa dos seus pais, que também os ajudam. 81) Completou o 7º ano de escolaridade. 82) AA é tido pelas pessoas que o conhecem como uma pessoa calma, pacífica e respeitadora. 83) Os arguidos não têm condenações averbadas ao certificado do registo criminal. Factos não provados 84) O arguido BB, ao chegar junto de AA, no momento referido em 6), abandonou logo o seu veículo e dirigiu-se-lhe. 85) No momento referido em 10), o arguido BB desferiu várias pancadas no arguido AA, atingindo-o também na perna esquerda e no braço direito. 86) A mãe do arguido AA se tenha interposto entre este e o arguido BB, de modo a cessar as agressões por este perpetradas. 87) Em resultado dos factos descritos em 10, sofreu AA traumatismo do membro inferior esquerdo, com luxação do joelho. (Texto introduzido pelo acórdão recorrido). [Na sentença da primeira instância constava: Em resultado dos factos descritos em 1) a 11), sofreu AA traumatismo do membro inferior esquerdo, com luxação do joelho, que demandou imobilização gessada do dito membro (tala cilíndrica)]. 88) Demorando para curar um período de 142 dias, todos com afectação da capacidade de trabalho profissional. 89) Resultando ainda para AA a seguinte sequela: “Membro inferior esquerdo – amiotrofia de 2 cm; rigidez moderada do tornozelo esquerdo, com boa mobilidade do joelho”. (Texto introduzido pelo acórdão recorrido). [Na sentença da primeira instância constava: Resultando ainda para AA em consequência da actuação do arguido BB a seguinte sequela: “Membro inferior esquerdo – amiotrofia da coxa de 2 cm; rigidez moderada do tornozelo esquerdo, com boa mobilidade do joelho”]. 90) O arguido BB tenha hostilizado com palavras AA no momento referido em 18). 91) Que o arguido BB tenha saído com os três cães no momento descrito em 19) e que os tenha acicatado. 92) Que AA tenha, ao chegar à sua residência, constatado que o seu pai não se encontrava em casa, pelo que teria de voltar a pé, o que não contava fazer. 93) Que BB tenha surgido numa atitude provocatória e ameaçadora no momento referido em 25). 94) Que a mãe do arguido AA tenha levado consigo o ferro após o referido em 27). 95) Que o pai do arguido AA tivesse sido entretanto contactado via telemóvel. 96) De imediato, com referência ao momento descrito em 28), a mãe do demandante entregou o ferro que trazia consigo ao marido, que o colocou dentro do seu veículo. 97) Ao mesmo tempo que lhe desferia pancadas com o pau, o arguido BB pontapeou igualmente AA na perna esquerda, braço direito e cintura. 98) Em consequência das lesões sofridas, o demandante AA ficou afectado permanentemente de atrofia muscular esquerda de 3 cm (medição 15 cm acima do polo superior da rótula esquerda), sinal rabot positivo, instabilidade lateral do joelho (compartimento externo) e discreta rigidez do tornozelo esquerdo. 99) O demandante ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho não inferior a 15%. 100) O demandante ficou totalmente impossibilitado de exercer a sua actividade profissional por um período de 638 dias. 101) O demandante auferia um rendimento mensal médio de € 850,00. 102) O demandante passava muito do seu tempo disponível em actividades físicas, nomeadamente a jogar futebol, o que fazia com regularidade. 103) Que a frustração do demandante também se deva ao facto de não poder frequentar festas e arraiais. 104) Que o demandante fizesse com alguma frequência o mencionado em 52). 105) Que os factos sejam públicos. 106) Que o demandante sinta vergonha por saber que foi espancado. 107) Que o demandante se tenha afastado de amigos. 108) Que o demandante tenha perdido a alegria de viver. 109) Que o demandante viverá o resto da vida sujeito a vigilância médica periódica, a tratamentos medicamentosos e a ter que realizar exames clínicos. 110) Que o referido em 29) a 40), 44) a 56), 57), com excepção de que sofreu dores corporais, 58) a 66), este com excepção da factura n.º 10006585, e 67) a 70) se tenha ficado a dever à actuação do arguido BB mencionada no ponto 10 dos factos provados. (Texto introduzido pelo acórdão recorrido). [Na sentença da primeira instância constava: Que o referido em 29) a 40), 44) a 56), 57), com excepção de que sofreu dores corporais, 58) a 66), este com excepção da factura n.º ..., e 67) a 70) se tenha ficado a dever à actuação do arguido BB]. 111) Quando deu entrada no serviço de urgência do hospital, o demandante tenha indicado ter sido vítima de agressão perpetrada, nesse mesmo dia, pelo arguido BB. 112) O demandante foi submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 27/11/2010. 113) Ao espreitar pela janela, BB viu que alguém se encontrava dentro da sua propriedade. 114) Ao questionar o arguido AA, que ali se encontrava munido com uma barra de ferro, do que pretendia, retorquiu este dizendo: “não quero nada ó filho da puta”. 115) Com o comportamento descrito, o arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo com a expressão que dirigiu a BB, ofender a sua honra, dignidade e consideração, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei e que constituía um ilícito criminal. 116) O comportamento de AA chocou profundamente a honorabilidade respeitabilidade que lhe são devidas enquanto pessoa e cidadão, menosprezou-o, causando-lhe sofrimento psíquico, humilhação, nervosismo, constrangimento, não só por ter ouvido directamente tais expressões, como também por elas terem sido proferidas na presença da sua esposa. 117) Como consequência, BB sentiu vergonha e humilhação e deixou de ter tranquilidade, como desejava, nas noites em que está em casa. 118) No seu quotidiano lembra-se constantemente do episódio, o que o deixa triste e amargurado, levando-o, muitas vezes, a situações de irritação e nervosismo. 119) BB, em tom exaltado, disse a AA para se colocar para fora da sua propriedade, ao que o mesmo acedeu, mas ao sair bateu com a barra de ferro no portão por diversas vezes, fazendo o mesmo barulho que havia anteriormente escutado. 120) No momento em que AA saía da propriedade de BB, aproximou-se um veículo automóvel que circulava a velocidade muito reduzida, no qual o primeiro entrou, dirigindo-se para sul, no sentido da escola secundária de Buarcos. 121) Acto contínuo ao referido em 6), AA, através da janela do lugar do “pendura”, tenha jorrado gasolina para dentro do carro de BB, atingindo-o igualmente, com o intuito de atear fogo a ambos, ao mesmo tempo que proferia expressões ofensivas da sua honra e dignidade. 122) Após, AA pegou na dita barra de ferro e contornou o veículo de BB, o que fez este temer seriamente pela sua vida e integridade física e agir do modo descrito em 6). 122A) Todas estas limitações fizeram com que tivesse de deixar o convívio com amigos e conhecidos, relegando-se para um comportamento social em desacordo com a sua faixa etária. (Ex - FP 53 - Cfr. Acta de leitura de sentença de fls. 632). ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão prévia - Cognoscibilidade do recurso na parte em que se discute o nexo de causalidade Como se referiu, no intróito da motivação de recurso, a págs. 923/4, o recorrente invoca a recorribilidade do acórdão da Relação de Coimbra, sabido que no cerne está a discussão acerca do nexo de causalidade, sendo certo que a primeira questão suscitada pelo recorrente está interligada com aquela e só faz sentido afirmada a cognoscibilidade da questão do nexo de causalidade, ou seja, a recorribilidade do acórdão no seu todo. O recorrente em apoio da sua posição invoca os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8-09-2011, proferido no processo n.º 5435/07.5TVLSB.L1.S1 e de 2-11-2010, processo n.º 2290/04.0TBBCL.G1.S1, levando este ponto às conclusões 1.ª e 2.ª, ora se relembrando a síntese contida nesta última “ 2. O Supremo Tribunal de Justiça, pode e deve, em matéria de nexo de causalidade, apreciar a questão da adequação ou normalidade do nexo, isto é, pode e deve verificar se o facto pode ser havido como causa idónea do dano”, e ainda à conclusão 17.ª - o apuramento do nexo legal de adequação é sindicável perante o Supremo Tribunal de Justiça. O demandado sobre o ponto omitiu referência. Apreciando. Na apreciação do nexo de causalidade está presente a indagação de matéria de facto e de matéria de direito. Durante muito tempo foi dominante o entendimento de que a verificação (ou não verificação) de causalidade, o estabelecimento da existência de um nexo causal entre a conduta e o evento constitui sempre matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Assim se pronunciaram, inter altera, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-1969 – BMJ n.º 183, pág. 179; de 2-12-1969 – BMJ n.º 192, pág. 200; de 1-07-1970 – BMJ n.º 199, pág.107; de 15-10-1971, processo n.º 63.617 – BMJ n.º 210, pág. 116 (e na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105.º, n.º 3479, págs. 217 e seguintes, sendo comentado por Vaz Serra, como melhor se verá infra, a propósito da causa de pedir); de 23-10-1979 – BMJ n.º 290, pág. 390; de 29-11-1979 – BMJ n.º 291, pág. 494; de 10-01-1980, processo n.º 67.709 – BMJ n.º 293, pág. 257; de 15-01-1980, processo n.º 68.231 – BMJ n.º 293, pág. 279; de 30-10-1980 – BMJ n.º 300, pág. 391; de 13-02-1985 – BMJ n.º 344, pág. 377; de 5-06-1985 – BMJ n.º 348, pág. 397; de 18-01-1995, CJSTJ 1995, tomo I, pág. 249; de 12-11-1996, processo n.º 393/96-1.ª SeBBão, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 5 (Novembro 1996), pág. 17 (Tanto o estabelecimento de um nexo causal, como a verificação da culpa fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, constituem matéria de facto, inapreciável em recurso de revista); de 11-03-1997, processo n.º 582/96, da 1.ª SeBBão, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria, n.º 9, pág. 14 (Tendo a Relação, no uso da sua competência na fixação da matéria de facto, concluído pela inexistência de nexo de causalidade entre os defeitos das rações fornecidas e os danos invocados pela ré, impõe-se ao STJ acatar a conclusão); de 24-09-1997, processo n.º 944/97-3.ª SeBBão, in SASTJ, n.º 13 (Julho/Setembro de 1997), págs. 138/9 (O STJ tem firmado jurisprudência constante no sentido de que o estabelecimento do nexo de causalidade constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias); de 17-02-2000, processo n.º 1207/99, da 2.ª SeBBão, SASTJ, n.º 38 (Fevereiro de 2000), pág. 39 “O estabelecimento do nexo causal entre o facto ilícito e o dano, por constituir questão de facto, não pode ser objecto do recurso de revista, pois a tal obsta o disposto no n.º 2 do art.º 722.º do CPC”. Tal como acontece com a culpa, tomada como o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto jurídico à vontade do agente, operou-se uma viragem na abordagem da dicotomia matéria de facto/matéria de direito, no sentido de que no nexo de causalidade cabem igualmente questões de facto e questões de direito – (i. a., acórdão deste Supremo Tribunal de 6-10-1987, proferido no processo n.º 75.287, in BMJ n.º 370, pág. 505, segundo o qual “a determinação da culpa é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, a menos que o seu apuramento dependa da interpretação e aplicação das normas jurídicas violadas”; cfr. anotação subsequente ao acórdão). Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 112.º (1979-1980), n.º 3650, págs. 274 e 275, anotando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-1979, segundo o qual “a determinação da culpa, quando não implique a formação de juízo sobre a violação de preceitos legais, não integra questão de direito”, vai para além do conceito jurisprudencial de matéria de direito, ao sustentar que “uma coisa são os factos concretos ocorridos, outra, o juízo que sobre eles se emite acerca da existência ou inexistência de culpa do agente: um tal juízo é matéria de direito, visto representar a determinação e aplicação de uma norma legal que torna dependente de culpa um efeito jurídico”. No mesmo sentido se pronunciou o mesmo Autor na citada Revista, a págs.139/140, comentando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1978, segundo o qual “a culpa, em princípio, e o nexo de causalidade constituem matéria de facto da exclusiva competência das instâncias”. “Pode não ser só matéria de facto a decisão das instâncias quanto à culpa por violação de deveres gerais. A apreciação da culpa pode envolver matéria de direito, bastando observar que, por dever a culpa ser «apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso» (Cód. Civil, art. 487.º, n.º 2), constitui matéria de direito apreciar se, no caso concreto, se observou tal critério estabelecido na lei, e, portanto, esta foi, ou não, aplicada”. Sobre esta viragem, na jurisprudência, ou noutra perspectiva, da “promoção” da questão de facto para questão de direito, pronunciou-se António Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil Português, nos concretos termos a que aludiremos, mais à frente. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-1987, proferido no processo n.º 75 347, in BMJ n.º 371, pág. 402, convocando o acórdão de 5-05-1983, no recurso n.º 69 951, afirma que “a verificação do nexo causal só se traduz exclusivamente em apreciação de matéria de facto quando é possível estabelecer uma relação directa e necessária de causa para efeito entre o evento e a conduta do lesante (condição posta pelo lesante). De contrário, e uma vez que o artigo 563.º do Código Civil actual consagrou o princípio da causalidade adequada já pode tornar-se necessário o recurso a juízos de valor destinados a indagar da «causa jurídica» de certo evento, transcendendo-se assim a apreciação da simples matéria de facto e exigindo-se a análise da situação à luz de critérios jurídicos, o que já constitui matéria de direito sujeita à eventual censura do Supremo. No acórdão de 11-02-1992, proferido no processo n.º 80.993, in BMJ n.º 414, pág. 455, versando arrendamento de armazém e omissão de obras no locado, afirma-se: “Por virtude do disposto nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 1 e 2 [do CPC], é pacífica a jurisprudência no sentido de que é matéria de facto a fixação do nexo de causalidade, mas já escapa à zona dos factos materiais o saber se um dado facto é consequência necessária, adequada de certo evento, na medida em que tal implica com a disciplina de normas legais, designadamente o artigo 563.º do Código Civil, aspecto este já fiscalizável pelo Supremo Tribunal de Justiça (por todos, ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-06-1982, BMJ n.º 318, pág. 430; Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 114, pág. 73, nota 1). Consta do acórdão de 03-12-1992, proferido no processo n.º 81.775, da 2.ª SeBBão, publicado no BMJ 422.º, págs. 365: “Se o nexo da causalidade, no plano naturalístico, constitui matéria de facto, não sindicável por este Tribunal de Revista, já o mesmo, no plano geral ou abstracto, vem a constituir matéria de direito, pois respeita à interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (que consagra a teoria da causalidade adequada), e, por isso, sindicável pelo tribunal de revista”. Extrai-se do acórdão de 15-04-1993, proferido no processo n.º 83.292, da 2.ª SeBBão, in CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 59, relatado pelo mesmo do anterior: “Tem sido jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que a relação de causalidade é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias (Acórdãos de 22 de Maio de 1979, Boletim n.º 278, pág. 286 e de 13 de Fevereiro de 1985, Boletim n.º 344, pág. 377), e, por isso, não sindicável pelo mesmo. Entende-se, porém, na esteira dos recursos de revista n.º 78.631-2.ª SeBBão, de 21 de Maio de 1992, n.º 80.678 - 2.ª SeBBão, de 26 de Fevereiro de 1992, e n.º 81.775 - 2.ª SeBBão, de 3 de Dezembro de 1992 (não publicados) que segundo a doutrina da causalidade adequada, consignada no art.º 563.º do Cód. Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e, depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. Se o nexo de causalidade, no plano naturalístico, constitui matéria de facto, não sindicável por este Tribunal de revista, já o mesmo vem a constituir, no plano geral ou abstracto, matéria de direito, pois respeita à interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código civil (que consagra a teoria da casualidade adequada), e, por isso, sindicável pelo Tribunal de revista”. Conclui assim: “A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo de causalidade coenvolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado), e matéria de direito (o facto, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano). [O acórdão de 3 de Dezembro de 1992 do mesmo relator, referido no texto, proferido na revista n.º 81.775 - 2.ª SeBBão, encontra-se publicado no BJM n.º 422 (Janeiro de 1993), pág. 365. Da mesma forma, no acórdão de 2-03-1995, relatado pelo mesmo relator dos dois anteriores, no processo n.º 86 202, publicado no BMJ n.º 445, pág. 445, aqui apenas com a invocação de no mesmo sentido se ter pronunciado o acórdão de 23-02-1995, na revista n.º 86 483, igualmente da 2.ª SeBBão]. Ainda do mesmo relator, o acórdão de 25-06-1998, proferido no processo n.º 306/98, in BMJ n.º 478, pág. 360, versando caso de responsabilidade civil das pessoas colectivas, afirma: “A orientação última deste Supremo Tribunal é no sentido de que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no artigo 563.º do Código Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano. Se o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, matéria de facto, não sindicável por este Tribunal de revista, já o mesmo vem a constituir, no plano geral ou abstracto, matéria de direito, pois respeita à interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (que consagra a teoria da casualidade adequada), e, por isso, sindicável pelo tribunal de revista”. Conclui: “Constitui matéria de facto o nexo de causalidade entre os actos ilícitos praticados pelos representantes, mandatários ou agentes da pessoa colectiva e as funções dos mesmos”. Para o acórdão de 16-10-1996, proferido no processo n.º 71/96, da 4.ª Secção (Social), SASTJ, n.º 4 (Outubro 1996), pág. 114, versando acidente de trabalho e morte natural “Os juízos de facto que na sua formulação apelam para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, encontram-se presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e por isso o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação”. Segundo o acórdão de 10-04-1997, processo n.º 944/96, da 2.ª Secção, in Sumários de Acórdãos Gabinete de Assessoria, n.º 10, pág. 51 “A determinação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pelo lesado coloca uma questão de facto e uma questão de direito. É questão de facto determinar se a conduta do agente foi condição sem a qual o dano se não teria verificado. É questão de direito apurar se aquela condição, determinada naturalisticamente, foi de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal dano”. No acórdão de 3-12-1998, proferido no processo n.º 688/98, da 2.ª Secção, publicado no BMJ n.º 482, pág. 207, em caso de atropelamento mortal, pode ler-se: “Se se discute a causalidade naturalística, ou seja, a fixação da sequência naturalística dos factos, que conduz a um certo dano, o seu encadeamento sequencial, de modo a determinar se o efeito proveio de um dado facto anterior, isso reconduz-se a matéria de facto, já que estamos perante a ponderação do trajecto naturalístico dos actos que se sucedem uns aos outros. Já se está perante matéria de direito quando nos situamos no âmbito da causalidade jurídica, uma vez que, então, do que se trata é de valorar, integrar e enquadrar normativamente a sequência naturalística dos factos e das coisas, em ordem a saber se – face ao mundo do direito – essa sequência releva de forma a poder fixar-se normativamente a conexão de causa-efeito entre um facto e um dano. O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar o trajecto sequencial dos factos, mas pode apreciar a valoração causal que esses factos e esse trajecto – predeterminado pelas instâncias – suscitam, uma vez que, neste último caso, não estamos na esfera estrita dos factos, ma da sua valoração jurídica (neste sentido, acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 1998, processo n.º 866/97, da 2.ª Secção). O acórdão de 3-02-1999, recurso cível n.º 66/99, in CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 73, de forma clara, expõe: “A teoria da causalidade adequada, recebida pelo artigo 563.º do BB impõe, num primeiro momento, a existência de um facto concreto condicionante de um dano, para que haja reparação desse dano sofrido. Tal é a questão de facto. É matéria ligada à realidade empírica, existente, comparável, susceptível de juízos empíricos. É realidade com concreta relevância jurídica, determinável no seu conteúdo e âmbito, que entra na estrutura de “caso jurídico”. E que a lei fornece meios de ser provada. Ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado, adequado, para provar o dano. E agora entra-se em questão de direito. Ela entronca no fundamento normativo, em projecção de realização do direito, que vai vincular a decisão jurídica concreta, apoiando-se em princípios axiológicos normativos e em estruturas dogmático teleológicas. Tudo porque interpretar é acto de realização do direito. E o direito não é só lei – Ac. STJ de 98-03-18, proc. 284/98 e de 98-10-06, Proc. 853/98”. Para o acórdão de 26-01-2006, processo n.º 3228/05, da 4.ª Secção – Na averiguação do nexo de causalidade, constitui matéria de facto, da competência das instâncias, a determinação naturalística dos factos, em ordem a determinar a sua causalidade e constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista, o confronto daquela sequência cronológica dos factos com as regras jurídicas que delimitam o conceito de casualidade adequada. Pode ler-se no acórdão de 6-03-2007, na revista n.º 138/07: “Como é sabido, a problemática do nexo de causalidade e a sua inserção teórica, equaciona-se num dúplice aspecto: - a tomada num sentido meramente naturalístico, de conhecimento exclusivo das instâncias, por se conter no restrito âmbito da matéria de fado (saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; - a considerada na sua vertente eminentemente jurídica, já, por isso, sindicável pelo STJ, porque consistente em apurar se, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563° do Código Civil, esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea (adequada) do dano verificado”. Como se extrai do acórdão de 24-01-2008, proferido no processo n.º 3557/07-2.ª SeBBão, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 62: “Segundo jurisprudência uniforme, o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico – isto é, quando é possível estabelecer uma relação, directa e necessária, de causa e efeito, entre o facto e o dano – matéria de facto, não sindicável pelo STJ. Mas, quando se torna necessário recorrer a juízos de valor para indagar a “causa jurídica” de certo resultado danoso, transcende-se a simples apreciação da simples matéria de facto, exigindo-se a análise da situação à luz de critérios jurídicos, que passam, designadamente, pela interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil - o que constitui matéria de direito, como tal sindicável pelo tribunal de revista. Este normativo consagra a doutrina da causalidade adequada, que – na sua formulação doutrinal mais abrangente, tida por mais defensável para os casos em que a obrigação de indemnização assenta num facto ilícito e culposo do agente – entende que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste se, por sua natureza, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado apenas por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que concorreram no caso concreto (formulação de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª ed., pág. 889). Segundo o acórdão de 13-03-2008, proferido na revista 369/08, da 1.ª Secção, “O juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 29.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim é, salvo os casos de ofensa a disposição expressa da lei que exija certo tipo de prova para afirmação de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos do n.º 2 do artigo 729.° e do n.º 2 do artigo 722.° do Código de Processo Civil. Daí que, ao apurar a dinâmica do evento, ou seja no percurso do “iter” causal-naturalístico, como desencadeador do resultado lesivo, ou como factor que o detonou, fica-se situado num plano puramente factual (cf. “inter alia”, os Acórdãos do STJ de 11 de Junho de 2002 - P.° 1810/02-2.ª - de 15 de Maio de 2003 - P.° 1314/03-2.ª e de 21 de Janeiro de 2003 - 02 A4123). Apurado o nexo naturalístico há que proceder à sua inserção nos princípios do artigo 563.° do Código Civil, esta parte já matéria de direito por respeitar à interpretação e aplicação de norma jurídica. Isto é, se a Relação considerou verificado o nexo factual, cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça agora verificar, ou não, nexo legal de adequação. (No mesmo sentido e do mesmo Colectivo, os acórdãos de 17-06-2008, processo n.º 1700/08; de 2-11-2010, processo n.º 2290/04.0TBBCL.G1.S1 – invocado pelo recorrente no início da motivação, a fls. 924 – e de 11-01-2011, processo n.º 2226/07.7TJVNF.P1.S1, infra referido). Segundo o acórdão de 29-06-2010, proferido na revista n.º 141/07.3TBOAZ.P1.S1, da 1.ª Secção, publicado na CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 116 (seguindo de perto o acórdão de 15-04-1993), em aBBão de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sequentes a queda da Autora, determinada por incompleta limpeza por parte da empresa encarregue de produto gorduroso derramado no pavimento por um cliente do centro comercial, sem sinalização adequada, quer por parte daquela, quer ainda da empresa de segurança: “A relação de causalidade, na parte em que não contende com a apreciação do nexo naturalístico ou do facto sem o qual o dano se não teria verificado, ou seja, quanto à questão de saber se o facto, em geral ou em abstracto, é causa adequada do dano, constitui matéria de direito, como tal sindicável pelo ST de Justiça. Segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada pelo artigo 563.º, do BB, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado, e depois que, em abstracto ou em geral, o facto seja causa adequada do dano. E a doutrina mais apropriada, no sentido de apurar se o facto é ou não causa adequada do dano, por força da solução imposta pelo artigo 10.º, n.º 3, do BB, consiste na teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, isto é, a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequada para esse dano. No acórdão de 11-01-2011, proferido no processo n.º 2226/07.7TJVNF.P1.S1 - 1.ª Secção, pode ler-se: “(…) O juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729.º, n.º 1 e 722.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (…)”. Consta do acórdão de 31-03-2011, proferido em caso de responsabilidade civil de gerente/actividade desleal e concorrente de sócio gerente/indemnização por danos, ilicitude e nexo de causalidade e exclusão da sociedade, na revista n.º 242/09.3YRLSB.S1, publicado na CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 159
(162): “Conforme tem vindo a ser entendido por este STJ, o problema de nexo de causalidade, na sua vertente naturalística – determinação em concreto entre o facto e o dano – envolve somente matéria de facto, que escapa ao controlo e à censura deste Tribunal de revista, face ao que dispõem os arts. 722.º e 712.º, n.º 6, ambos do CPC. Já se estando, porém, no âmbito dos nossos poderes de cognição apreciar se a condição de facto, que ficou apurada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo”, constituindo matéria de direito. O acórdão de 8-09-2011, revista n.º 5435/07.5TVLSB.L1.S1, da 2.ª Secção, citado pelo recorrente a fls. 923, após convocar o supra citado acórdão de 13-03-2008, afirma: “se não há dúvida que o estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos (conexão causal) constitui matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal, já a interpretação dos conceitos jurídicos, designadamente o do próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano e dos restantes pressupostos da responsabilidade civil e a subsunção da factualidade apurada em tais conceitos, cabe perfeitamente na esfera da competência do Tribunal de revista que é o Supremo Tribunal de Justiça. O acórdão de 15-12-2011, proferido no processo n.º 549/08.5PYLSB.S1, da 3.ª Secção, em caso de homicídio te