Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A1798 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Descritores: CONTRATO GARANTIA BANCÁRIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: SJ200506220017986 Data do Acordão: 06/22/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7961/03 Data: 12/09/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Há que interpretar por modo correcto o contrato de garantia bancária (suas cláusulas) por modo a não esquecer a diferença entre garantia de bom cumprimento contratual e garantia de subsistência de oferta em concurso público de a empreitada. II - A interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente decisivos, sendo a justiça o seu fundamento necessário (justiça do caso concreto). III - O comportamento abusivo outra coisa não é senão o exercício de um direito aparente: trata-se de um comportamento que exibe a forma, a aparência de um direito que, na verdade, não existe. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O Município de Lisboa, em 10/12/2001 intentou acção ordinária contra o Banco A, S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe 22.999.876$00 e juros. Contestou a Ré que, além do mais, deduziu o incidente de intervenção acessória provocada de B, sociedade Metropolitana de Construções, S.A., tendo esta contestado também. Findos os articulados foi proferido despacho saneador sentença a julgar a acção improcedente. Inconformada com tal decisão apelou o Autor sem êxito, recorrendo agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «... I. A garantia bancária autónoma prestada pelo A a favor do Município de Lisboa realizava a função de garantia de subsistência da oferta da B no concurso público; II. Tratando-se de uma garantia de subsistência da oferta, a perda da caução pode ocorrer, nos termos do art. 103°, n° 3 do Dec.-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto, pelo facto de não se ter celebrado o contrato de empreitada, por motivo imputável ao concorrente, conforme sucedeu; III. O n° 3 do art. 103° do Dec.-Lei n° 235/86 não deixa dúvidas quanto à circunstância de o adjudicatário perder a favor do dono da obra a caução prestada se o contrato de empreitada não se vier a celebrar por motivo que ao primeiro seja imputável; IV. No caso, a não celebração do contrato de empreitada ficou exclusivamente a dever-se ao facto de a B não ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, o que impedia o Município de Lisboa de com ela contratar; V. Sendo que a B tinha a obrigação de manter a sua proposta; VI. Pelo que o Município de Lisboa podia legitimamente accionar a garantia bancária de que era beneficiário; VII. Ao não entender assim, o douto Acórdão recorrido violou as normas dos arts. 92°, n° 1 e 103°, n° 3 do Dec.-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto, e do art. 15°, al. a) do Dec.-Lei n° 411/91, de 17 de Outubro; VIII. E mais: o douto Acórdão recorrido violou igualmente as normas dos arts. 236°, n° 1 e 334° do Código Civil; IX. O primeiro preceitua que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, o sentido que da mesma seja razoável retirar ou presumir e não aquele que o declarante pretende ter querido atribuir-lhe; X. Deste modo, uma garantia bancária autónoma prestada para garantir a subsistência de uma proposta efectuada no âmbito de um concurso público não pode ser interpretada no sentido de só poder ser accionada se o contrato tiver sido celebrado; XI. A garantia bancária autónoma em causa deve ser antes interpretada de acordo com a finalidade para que foi prestada e o momento em que tal ocorreu, bem como em função do condicionalismo jurídico aplicável; XII. Segundo o próprio texto da garantia, a mesma correspondia ao «depósito de garantia definitivo para a empreitada»; XIII. O montante da garantia - 29.999.876$00 - mostra bem, por comparação com o valor da proposta da B - 599.997.516$00 -, a referida finalidade de caução; XIV. Do que resulta a completa irrelevância da não celebração do contrato de empreitada para a possibilidade de ser exigido o cumprimento da garantia de subsistência da proposta; XV. Por último, temos que também não podem quer o banco emitente da garantia quer a entidade que a entregou para caucionar a subsistência da sua proposta pretender que a mencionada garantia apenas seria accionável após a celebração do contrato de empreitada; XVI. Pois tal representa um manifesto abuso de direito (art. 334° do Código Civil), por contrariedade com a posição assumida no concurso, de que ao Supremo Tribunal de Justiça cabe conhecer.» Corridos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: «... 2.1) O Banco C emitiu e constituiu a garantia n° 02/1000019845 cujo teor corresponde ao conteúdo do documento de folhas 21 e 22 dos autos. 2.2) A Câmara Municipal de Lisboa, lançou um concurso público de empreitada para a Construção do ... do Casal Vistoso, através do Anúncio 39/93, publicado na III Série, n.° 129 de 3.6.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.