Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 881/16.6JAPRT-A.G1-A Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA CRIMINALIDADE VIOLENTA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA Data do Acordão: 09/21/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Área Temática: DIREITO PROCESUSAL PENAL- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS / DEFINIÇÕES LEGAIS. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / USURPAÇÃO DE COISA IMÓVEL. Doutrina: - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, , 4ª Edição revista, Volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508 e 510; - Maia Costa, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2ª Edição revista, p. 849. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 1.º, ALÍNEAS J) E I); CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 215.º, N.º1, ALÍNEA A) E N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 26-10-2000, PROCESSO N.º 3310/00; - DE 24-10-2001, PROCESSO N.º 3543/01; - DE 25-10-2001, PROCESSO N.º 3551/01; - DE 29-05-2002, PROCESSO N.º 2090/02; - DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 4705/06; - DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 350/07; - DE 03-05-2007, PROCESSO N.º 1594/07; - DE 24-10-2007, PROCESSO N.º 3976/07; - DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 325/09. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 24-09-2003, ACÓRDÃO N.º 571/03. Sumário : I - Integrando a maior parte dos ilícitos indiciariamente imputados ao arguido ora peticionante, pelo despacho que determinou a sua prisão preventiva, o conceito de criminalidade violenta ou especialmente violenta contido no art. 1.º, als.
(2)a existência de prisão ou detenção ilegal. Não é qualquer abuso de poder que justifica o habeas corpus; nem toda a prisão preventiva ou detenção ilegal significa abuso de poder. O abuso de poder deve afetar o direito à liberdade, ou seja, a liberdade física, a liberdade de movimentos e consequente direito a não ser detido, aprisionada, confinado a um espaço. A prisão e detenção devem ser ilegais, ou seja, contrários aos princípios constitucionais (itálicos agora, interpolação) e da legalidade das medidas restritivas da liberdade”. Significa isto, outrossim, que estão aqui em questão o direito à liberdade (art. 27º CRP) e, entre outros, o da celeridade das medidas processuais “para defesa dos direitos, liberdades e garantias” (art. 20º-5 e à decisão do processo “em prazo razoável), nos termos do art. 20º-4, 32º-2, ambos da CRP, 6º-1 da Convenção Europeia — conf. IRINEU CABRAL BARRETO, A convenção europeia dos direitos do homem,2015, 5ª edição revista e atualizada, Almedina, 2015, em especial 180 ss,, 47º da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia, conf. MARIA JOSÉ RANGEL MESQUITA, anotação ao art. 48º., AAVV, Carta dos direitos fundamentais da união Europeia, Almedina, 2013, 537 ss e no art. do PIDCP. Contra o “abuso de poder”, como demiurgo necessário do instituto em causa, opinam MIRANDA/MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada, I, Coimbra editora, 2005, 346 s. No direito legislado, MAIA COSTA, pronuncia-se, verdade, verdadinha, por um nim: Verdadeiramente, sim com confusas restrições, sem qualquer convicção. Conf. deste Juiz Conselheiro no Código de processo penal comentado, AAVV, Almedina, 1ª edição (a 2ª não está ainda na posse do signatário), Almedina, 2014, 908 ss. Na verdade, outra solução se não a de compromisso, não seria, salvo o devido respeito espectável da parte de quem, já na idade madura, exerceu anteriormente nesse Supremo Tribunal a função de P-GAdjunto na Secção Criminal e imediatamente após “constituído” Juiz Conselheiro e, como tal, colocado junto da mesma secção. Por outro lado, FERNANDO DA GAMA LOBO, Código de processo penal anotado, Almedina, 2015, 429, começa o seu comentário dizendo (sic !!!) que “O habeas corpus, é um instituto de direito latino — o que, em parte, é verdadeiro, interpolação — com grande raiz cultural e histórica”, com o que ficamos conversados. E PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, sempre tão afoito “caçador” de inconstitucionalidades, a este respeito, desta perspetiva, guarda de Conrado o prudente silêncio. 5.1.Ao prazo referido no art. 219º-1, não pode atribuir-se natureza meramente “ordenadora”. Isto é, indicativa, orientadora ou norteadora, ou seja, um prazo processual destituído de garantia, como se ali de uma relação jurídica não pudesse falar-se: sem necessidade de mais considerações, como agora dizem os ignorantes, “prazos socráticos”. Isto tudo ante a complacência do comum dos juristas e, de entre estes, sobretudo os advogados, no dizer de CUNHA RODRIGUES, os últimos e mais radicais defensores dos direitos fundamentais dos cidadãos (supostamente, acrescenta contra si, o recorrente). Na verdade, no caso dos autos o processo iniciou-se e tem vindo a decorrer sob os auspícios de uma pertinaz estrela errática. Violação grosseiríssima do prazo de 48 horas, logo aquando da detenção e do primeiro interrogatório judicial, a qual foi suscitada no recurso dos despachos judiciais proferidos nessa diligência. Et pour cause, como o TRG ainda não conheceu dele, decorridos que são mais de trinta dias desde o respetivo recebimento nessa instância, também ocorreu violação do mesmo. Violação que numa espécie como dos autos, assume foros de particular gravidade. Isto por isso que a mesma consiste numa reiteração da violação da CRP, cujo art. 28º-2 preceitua: “A prisão preventiva tem natureza excecional, não decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra mais favorável prevista na lei”. O objeto do recurso dos autos é, além do mais, a violação da lei no que concerne a decretação da prisão preventiva. Mas não só isso. No recurso, se bem se cogitar, não está em causa apenas o controle do mal fundado do despacho judicial proferido nos autos, mas igualmente a questão que nos termos do art. 212º não pode deixar de colocar-se expressamente: ademais do que ficou escrito, cabe aos senhores Desembargadores, por se tratar de manter ou não a assinalada medida de coação, proceder à análise da respetiva conformidade, repete-se, em função da manutenção, desta vez ex vi não do art. 213º, mas antes, repete-se, do 212º. E mais: o TIC de Guimarães já há vários dias procedeu à operação regulada no art. 213º. Porém, porque o despacho proferido é violador, além do mais, do art. 2º cpp, dele já foi interposto o competente recurso, nos estropiados termos do art. 219º e das normas da tramitação unitária do recurso que este comando (erradamente) convoca. O art. 219º-1 cpp mais não é, quando perspetivado numa situação de prisão preventiva, que a efetiva densificação, ao nível do direito legislado, da excecionalidade desta. É, por conseguinte, uma norma que não sendo formalmente inconstitucional, assume natureza idêntica às de cariz fundamental, ou seja, de coloração fundante. Por isso, o prazo nele referido não pode assumir a natureza de um não-prazo, por mero e infundamentado capricho do ex.mo Desembargador Relator o qual não podia ignorar que ao proferir o despacho que decisivamente determinou a não prolação do acórdão em tempo útil, pensou mais na sua pessoa do que na lei, no arguido e das garantias de que sagradamente foi constituído observador e garante. Em suma, a longa manus, repete-se, no caso, do que os portugueses, por força de representantes democraticamente eleitos, maioritariamente declararam querer. A despeito do que se permitiu considerar o prazo do art. 219º-1 um não-prazo, ou um “prazo” cuja inobservância não colimaria para o decisor outras consequências que não fossem a para ele positiva de por força de secante à lei, deixar de ter de julgar um recurso de objeto(
- s)muito ampliado(
- s)— ao cabo e ao resto, de seis recursos, porventura com conclusões diferentes entre eles — em vez de apenas o recurso do ora requerente, ante uma nova e inócua distribuição dos restantes cinco. É o que permita a trouvaile, para o caso de um recurso de uma prisão preventiva, a julgar, naturalmente, por um juiz (nos termos da lei, por dois, !!!!, com a eventual intervenção de um terceiro), num prazo estrito, de duração fixada por uma lei de força e valor programático semelhante ao da norma normarum. E o arguido ora requerente? Como disse o ex-Primeiro-ministro Passos Coelho embora a outro propósito, que se “lixe” o arguido, o que desde logo além do mais coenvolveu um implícito julgamento avant la letre. Porque razão hei-de cumprir a lei, ter-se-á forçosamente auto-inquirido, o ilustre magistrado judicial, se na minha cabeça já está formada a certeza de que foi preso e bem preso, por ter sido co-autor, além de outros cinco, disso também nos mesmíssimo termos (!!!) indiciados, da matação de determinada pessoa, cuja decesso não está provado? E é esse mesmo JUIZ DESEMBARGADOR que eventualmente terá de julgar o recurso … Como dizia o saudoso Teixeira Ribeiro, “todo o trabalho é penoso. Por isso é que é trabalho”. 5.2. No entendimento do requerente o disposto no art. 215º cpp no que respeita a duração da prisão preventiva só prevalece perante o prazo do art. 219º-1 do mesmo diploma se durante o recurso ocorrer alguma das situações neste previstas, que funcionem in bonam partem ou porventura alguma das elencadas no art. 214º. Se tal não suceder — e no caso dos autos o requerente está seguro que isso não se verificará, estando outrossim certo que a acusação que “fatalmente” será deduzida pouco diferirá, se diferir, do pormenorizado (pormenorizado em excesso, como já se demonstrou acima) despacho de indiciação. A propósito do que vem de assinalar-se é curiosa a leitura da tese de doutoramento de GUEDES VALENTE, acima citada, em cuja PARTE SEGUNDA o autor, que é docente também do Instituto Superior de Ciências de Policiais e Segurança Interna — o que, por conseguinte, lhe confere posição privilegiada para conhecer além da law in action o que é a law in the books —, leva a cabo uma verdadeira catequese sobre o que na sua opinião, o mp e as polícias deviam ser e fazer, remando contra a maré que não só ele como todas as pessoas que frequentam esta “coisada” dos Tribunais bem conhecem, mas sobre as quais “guardam de Conrado o prudente silêncio”. Nanja o signatário, por força da observação que tem podido fazer de há mais de quarenta anos esta parte, numa idade — sessenta e oito anos — em que, por ter sonhos, ser patriota e amigo jurado da le e ativista dos direitos fundamentais, ainda espera mudar alguma coisa do mundo. Continuando: a leitura de GUEDES VALENTE é tanto mais curiosa quanto é certo o mesmo, honradamente, preconizar uma principologia atuativa do mp que se situa nos quadros legais, vale por dizer nos antípodas do que o mesmo faz. A terminar o requerente não pode deixar de referir enfaticamente que a caraterização do prazo do art. 219º-1 como ordenador — um lapso de tempo que é só isso; que, por conseguinte, a ser como alguns pretendem configura o que juridicamente se devia chamar de não-prazo, gera condições especialmente propiciadoras da violação do princípio da igualdade. Apenas um exemplo baseado na espécie dos autos: A entendia interpor recurso das facécias ocorridas durante o geralmente mal afamado “primeiro interrogatório judicial de arguido detido”; o que também é feito pelo arguido B. Ambos ficaram a aguarda o decurso do processo na situação de presos preventivamente. O do primeiro, na relação, é julgado por um Juiz que, gostando de obedecer à lei, como lhe compete, tem do art. 219º-1 uma visão correta que é, sem dúvida, aquela que aqui se preconiza. Não é este o caso do segundo ex.mo Desembargador que perfilha do referido normativo um entendimento igual ao que parece ser o do Julgador dos presentes autos, Isto é, que a decisão, como soe dizer-se, é como o comboio de Espanha: “llega quando llega”. Ambos os recursos mereceram provimento. Será que ante um tal circunstancialismo a algo restará topete para negar que a lei — art.219º-1 — é mais igual para A do que para B? Posto tudo isto, SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS, o requerente preconiza que V.as Ex.as lhe concedam a providência extraordinária do habeas corpus e, na consequência, declarando e assim julgando que a situação de privação da liberdade em que se encontra é ilegal e que, por via disso determinem a respetiva imediata restituição à liberdade. Considera que : “ a regulamentação legal do recurso “configurado” no artº 219º do cpp é manifestamente inconstitucional” Esta providência está consagrada no artº 31º da CRP. A CRP na versão em vigor, assegura irrrestritamente, por não remeter para o direito legislado qualquer margem de conformação, ao qual pois, não faz alusão.» <> Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P. que refere: “O arguido AA foi detido fora de flagrante delito no passado dia 17 de Maio de 2016, pelas 12h45 (fls. 613-614). Juntamente com outros arguidos detidos, foi apresentado ao M.º Juiz de Instrução no dia 18 de Maio de 2016, pelas 16h27. Por despacho de 21 de Maio de 2016 foi ordenada a prisão preventiva dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG (fls.1561 a 1593). Todos aqueles arguidos interpuseram recurso daquele despacho. Por despacho de 23-6-2016, aqueles recursos foram admitidos com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (fls. 1592-1593). O Ministério Público respondeu aos recursos em 25-7-2016 (fls. 1620-1674) Por despacho de 28-7-2016 foi ordenada a organização de um único processo englobando todos os recursos e a sua remessa a este tribunal (fls. 1675). Os autos deram entrada nesta Relação em 3-8-2016 (fls. 1684). Em 8-8-2016 o Exmo PGA de turno elaborou parecer (fls. 1686-1690). Por despacho da M.º Juiz Desembargadora de turno, datado de 9-8-2016, foi ordenado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP (fls. 1691). Após respostas dos arguidos FF e AA (fls. 1698-1703), por despacho da M.º Juiz Desembargadora de turno, datado de 29-8-2016, foi determinada a devolução dos autos à 1ª instância para que aí se diligenciasse pela autuação e instrução em separado de cada um dos recursos, aproveitando-se estes autos como recurso em separado do arguido AA (fls. 1709) Após cumprimento daquele despacho de 29-8-2016, os autos foram remetidos a esta Relação onde deram entrada no dia 5 de Setembro de 2016 (fls. 1732) Foi lavrado o competente termo de apresentação e exame e solicitada cópia da procuração outorgada ao ilustre mandatário do arguido AA (fls. 1733-1735). Os autos foram conc1usos em 8-9-2016 ao Desembargador relator que neles exarou despacho na tarde de 12-9-2016, ordenando que os autos fossem aos vistos e à conferência (fls. 1736), a qual se encontra agendada para 26 do corrente, conforme mapa das sessões. É quanto cumpre informar V.ª Ex.ª, em obediência ao preceituado no artigo 223.º n.º1 do CPP.. “ <> Instruída a providência, com cópia das peças pertinentes, foi a mesma remetida ao Supremo Tribunal de Justiça. <> Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais, e de seguida, a Secção Criminal reuniu para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03) “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem) Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem, p. 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.” E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…)
(2)configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)” Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável. <> O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus. Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; <> Da petição apresentada, decorre que o peticionante invoca excesso de prazo da sua prisão preventiva, acolhendo-se, assim, à alínea c), do citado artº 222º do CPP. <> Dos elementos constantes dos autos, resulta que: - O arguido AA foi detido fora de flagrante delito no passado dia 17 de Maio de 2016, pelas 12h45 (fls. 613-614). - Juntamente com outros arguidos detidos, foi apresentado ao M.º Juiz de Instrução no dia 18 de Maio de 2016, pelas 16h27. - Por despacho de 21 de Maio de 2016 foi ordenada a prisão preventiva dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG (fls.1561 a 1593). - Tal despacho considerou que “4. Incriminação: Qualificação jurídica dos factos. Os factos descritos são susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos, em co-autoria e em concurso real:
- a)um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- e)e n.º 3, aplicável ex vi art.º 255.º, alínea a), 2.ª parte, ambos do Código Penal - punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de sessenta a seiscentos dias:
- b)um crime de sequestro, previsto e punido pelo art.º 158.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal - punível com pena de prisão de dois a dez anos;
- c)um crime de homicídio qualificado, revisto e punido pelos artigos, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas e),
- h)e j), do Código Penal - punível com pena de ( prisão de doze a vinte e cinco anos;
- d)um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, previsto e punido pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal - punível com pena de prisão até dois ou pena de multa até duzentos e quarenta dias;
- e)um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- e)e n.º 3, aplicável ex vi art.º 255.º, alínea a), 2.ª parte, ambos do Código Penal - punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de sessenta a seiscentos dias;
- f)um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo art.º 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal - punível com pena de prisão de três a dez anos;
- g)um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- e)e n.º 3, aplicável ex vi art.º 255.º, alínea a), 2.ª parte, ambos do Código Penal - punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de sessenta a seiscentos dias;
- h)um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e unido pelo art.º 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal - punível com pena de prisão de três a dez anos. - Todos aqueles arguidos interpuseram recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães. - Por despacho de 23-6-2016, aqueles recursos foram admitidos com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (fls. 1592-1593). - O Ministério Público respondeu aos recursos em 25-7-2016 (fls. 1620-1674) - Por despacho de 28-7-2016 foi ordenada a organização de um único processo englobando todos os recursos e a sua remessa a este tribunal (fls. 1675). - Os autos deram entrada no Tribunal da Relação de Guimarães, em 3-8-2016 (fls. 1684). - Em 8-8-2016 o Exmo PGA de turno elaborou parecer (fls. 1686-1690). - Por despacho da Exma. Juíza Desembargadora de turno, datado de 9-8-2016, foi ordenado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP (fls. 1691). - Após respostas dos arguidos FF e AA (fls. 1698-1703), por despacho da Exma Juíza Desembargadora de turno, datado de 29-8-2016, foi determinada a devolução dos autos à 1ª instância para que aí se diligenciasse pela autuação e instrução em separado de cada um dos recursos, aproveitando-se estes autos como recurso em separado do arguido AA (fls. 1709) - Após cumprimento daquele despacho de 29-8-2016, os autos foram remetidos àquela Relação onde deram entrada no dia 5 de Setembro de 2016 (fls. 1732) - Foi lavrado o competente termo de apresentação e exame e solicitada cópia da procuração outorgada ao ilustre mandatário do arguido AA (fls. 1733-1735). - Os autos foram conc1usos em 8-9-2016 ao Exmo. Desembargador relator que neles exarou despacho na tarde de 12-9-2016, ordenando que os autos fossem aos vistos e à conferência (fls. 1736), a qual se encontra agendada para 26 do corrente, conforme mapa das sessões. - Os autos encontram-se em fase de inquérito. - A medida de coacção, prisão preventiva aplicada, foi revista e mantida em 16 de Agosto de 2016 <> O que tudo visto: A providência de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração. São tais razões - e só elas -que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade. A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (v.v.g. Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª) Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. Com efeito, a natureza extraordinária da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. O artigo 20º da CRP referente ao “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, ao dispor no seu nº 4 que . “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo,” não se aplica em providência de habeas corpus - ab re esse- pois que, sendo certo que o nº 5 do mesmo preceito refere que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, em termos de providência de habeas corpus, o prazo de “tutela efectiva e em tempo útil”, está contemplado no artº 31º da CRP, “O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória”, decisão essa que nesse prazo peremptório, aprecia se a prisão se mantém “para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”, relativamente aos prazos de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva ou de privação de liberdade equiparada., na fase em que o processo se encontra. Os prazos de duração máxima de prisão obedecem ao disposto no artº 215º do CPP. O recurso contemplado pelo artº 219º nº 1 do CPP bem como o respeito ou não pelo prazo do mesmo, não constitui fundamento legal da providência de habeas corpus. O prazo de julgamento do recurso contemplado no artº 219º não é prazo que incide sobre o prazo de duração máxima de prisão, mas sim um prazo procedimental, legalmente considerado o bastante, para apreciação de um recurso sobre impugnação dessa medida de coacção. Como de forma clara, refere Maia Costa, Código de Processo Penal comentado, 2016, 2ª edição revista, p. 849, notas 7 e 8: “7. O prazo fixado por este artigo, mesmo quando se tratar de medida de coacção privativa da liberdade, sendo embora mais longo do que o previsto para o habeas corpus, não se mostra de forma alguma desadequado e desproporcional à salvaguarda dos direitos do detido, já que não está em causa a ilegalidade da prisão, mas antes a falta de pressupostos da aplicação da medida privativa da liberdade. A fixação do prazo para a decisão do recurso depende do critério do legislador. Só havendo esvaziamento (por falta de prazo ou fixação de um prazo excessivamente longo para a decisão) da garantia do recurso, o que não é claramente o caso (pois o prazo para julgamento é idêntico ao da interposição do recurso), seria possível arguir de inconstitucional, por violação do artº 27º, nº 1, da constituição, o prazo fixado neste artigo.[…]” 8. O prazo é meramente ordenador, ou seja, a sua violação não implica qualquer consequência processual, que não seja eventualmente a aceleração do processo.. A violação do prazo não constitui fundamento de habeas corpus” Note-se, aliás, que o recurso interposto nos termos do artº 219º do CPP, não tem efeito suspensivo, mas devolutivo. O não cumprimento estrito do prazo de 30 dias para julgamento de tal recurso, não invalida obviamente a decisão recorrida que validou a detenção e ordenou a prisão preventiva,. nem delimita o prazo de duração máxima do prazo da privação de liberdade, taxativamente balizado por lei.- o referido artº 215º do CPP,. Por outro lado, o disposto no nº 5 do artº 31º da CRP de que “Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”, encontra-se concretizado na lei ordinária (CPP),na situação prevista no nº 10 do artº 194º do CPP. Como remotamente já decidiam os acórdãos deste Supremo e desta Secção, de 24 de Outubro de 2007, proc. 3976/07, e de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09,). - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP., Com efeito, um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência extraordinária, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal. Por isso, a providência de habeas corpus não tem por objecto a apreciação de juízos de (in)constitucionalidade das normas legais, não é o meio para avaliar a inconstitucionalidade da natureza do prazo do art. 219.º nem da norma do art. 411, n.º 1, como é concretizado, sendo certo que o disposto no artº 222º do CPP, mormente as suas três alíneas, têm legitimidade constitucional, nem ofende o artº 18º nº 1 da CRP, que estabelece: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Mas, no âmbito dessa força jurídica, o art 27º da CRP, versando sobre o direito à liberdade e à segurança, ao estabelecer no nº 1 que “Todos têm direito à liberdade e à segurança” e no nº 2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. “, logo acrescenta no nº 3 “ “Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes”: (bold nosso)
- a)Detenção em flagrante delito;
- b)Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
- c)Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
- d)Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
- e)Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
- f)Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
- g)Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
- h)Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. Por outro lado, como é jurisprudência consolidada deste Supremo, além dos fundamentos taxativamente previstos no nº 2 do artº 222º do CPP, para que possa colher o pedido de habeas corpus, é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar aquele pedido: incompetência da entidade donde partiu a prisão [art. 222.º, al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)]. – v.g desde logo, entre outros, acórdãos de: 26-10-00, proc. n.º 3310/00; 25-10-01, proc. n.º 3551/01; 24-10-01, proc. n.º 3543/01; 01-02-2007, Proc. n.º 350/07; 03-05-2007, proc. n.º 1594/07; O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei. Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal. Como este Supremo Tribunal vem repetindo, a providência do habeas corpus apenas incumbe aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal. O artigo 212º do CPP dispõe no nº 1: “As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
- a)Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
- b)Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”. Por outro lado, de harmonia com o artº 215º do mesmo diploma: “1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
- a)Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação.
- b)Oito meses, sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória
- c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância.
- d)Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, 2. Os prazos referidos no número anterior são elevados respectivamente para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime: […] A Constituição Política da República Portuguesa, no artº 27º nº 3, permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respectivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, e que a lei ordinária veio burilar nos termos do artº 202º nº 1 do CPP: Prisão preventiva 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
- a)Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
- b)Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
- c)Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- d)Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- e)Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- f)Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão Considera o artº 1º do CPP […]
- j)'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
- l)'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos
- l)'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; […] Em todos os casos referidos no nº 1 do artº 215º do CP, é patente a relevância do acto processual idóneo e delimitativo de pressuposto de habeas corpus com reflexos no prazo de duração máxima da privação da liberdade: a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual Da maior parte dos ilícitos indiciariamente imputados ao arguido ora peticionante, pelo despacho que determinou a sua prisão preventiva resulta que o prazo máximo da duração desta, é, in casu, de seis meses nos termos do art. 215°, nºs 1
- a)e 2,do CP, sem que tenha sido deduzida acusação, e tendo o peticionante sido detido fora de flagrante delito no passado dia 17 de Maio de 2016, pelas 12h45 (fls. 613-614), e, juntamente com outros arguidos detidos, foi apresentado ao M.º Juiz de Instrução no dia 18 de Maio de 2016, pelas 16h27., patente é que ainda não decorreu o prazo máximo de prisão preventiva, cujo termo enquanto não houver dedução de acusação, só ocorrerá em 17 de Novembro de 2016. Inexiste pois excesso de prazo da medida de privação de liberdade em que o arguido peticionante se encontra, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus, por inexistir, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou violação constitucional que imponha o deferimento da providência, pois que o arguido peticionante encontra-se em prisão, por ordem da entidade judicial competente, motivada por facto pelo qual a lei permite, e mantendo-se a prisão dentro do prazo. legalmente fixado <> Termos em que, decidindo: Acordam os juízes deste Supremo – 3ª Secção - em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelo arguido AA , através de Exmo. Advogado. por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º nº 4
- a)do CPP. Tributam o requerente com 3 UC nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2016 Pires da Graça (Relator) Raul Borges Santos Cabral