Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 64/17.8JALRA.C2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO FURTO ABUSO DE CONFIANÇA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REJEIÇÃO Data do Acordão: 11/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário : I - Não obsta à existência da dupla conforme expressa no artº 400º 1
- f)CPP a alteração da qualificação jurídica do ilícito punido com menor pena (in mellius). II - A rejeição do recurso por irrecorribilidade emergente da dupla conforme obsta à apreciação de qualquer questão seja substantiva, processual ou constitucional relativa ao ilícito em causa a abrange todas as questões que lhe digam respeito e que pressuponha admissibilidade do recurso. III - O pedido de indemnização civil também está sujeito à excepção da dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No Proc. C. C. nº 64/17.8JALRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central .... - Juiz ... em que são arguidos AA, e BB, e Assistente e demandante que deduziu pedido de indemnização civil Supercoop- Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, Foram os arguidos acusados da prática em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo de: - um crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; - um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1, als. a), b),
- c)e e), e n.º 3, do Código Penal; - um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al.
- b)e 205.º, n.os 1 e 4, al. b), do Código Penal. E após julgamento foi por acórdão de 2/3/2022 proferida a seguinte decisão: “1- O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida contra os arguidos AA e BB e, em consequência: I-
- a)Condena a arguida AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al.
- b)e 205.º, n.os 1 e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- b)Condena a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1, als. a), b),
- c)e e), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- c)Condena a arguida AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- d)Condena a arguida AA, em cúmulo jurídico das três penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- e)Condena a arguida AA em custas, no montante de 5 UC. II-
- a)Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al.
- b)e 205.º, n.os 1 e 4, al. b), do Código Penal;
- b)Condena o arguido BB, após alteração da qualificação jurídica, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.o 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- c)Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1, als. a), b),
- c)e e), e n.º 3, do Código Penal;
- d)Condena o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- e)Condena o arguido BB, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período e sujeita a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP.
- f)Condena o arguido BB em custas, no montante de 4 UC. III- Declara perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e listados a fls. 490 a 505, com excepção das viaturas de matrícula ..-SC-.. e ..-..-XQ, cuja restituição à assistente se ordena. 2- O Tribunal julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Supercoop- Cooperativa de Solidariedade Social, CRL contra os arguidos AA e BB e, em consequência:
- a)Condena a arguida e demandada AA a pagar à demandante a quantia global de € 183.924,07 (cento e oitenta e três mil, novecentos e vinte e quatro euros e sete cêntimos) e o arguido e demandado BB a pagar solidariamente com a demandada, daquele valor a quantia de € 4.789,00 (quatro mil setecentos e oitenta e nove euros);
- b)Condena os arguidos e demandados AA e BB, solidariamente, a pagar à demandante Supercoop o valor de 1.500,26 € (mil, quinhentos euros e vinte e seis cêntimos) correspondente ao computador Apple ...;
- c)Absolve os arguidos e demandados AA e BB do restante pedido;
- d)Condena os arguidos e demandados AA e BB e a demandante Supercoop- Cooperativa de Solidariedade Social, CRL no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção de ½ para os primeiros e ½ para a segunda- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 523.º do Código de Processo Penal. * 3 - Cumpra o disposto no art. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. * 4 - Após trânsito em julgado:
- a)- Comunique à DGRSP, solicitando a elaboração de PRS relativo ao arguido BB. b)- Dê-se destino aos objectos, como supra determinado. c)- Proceda-se a recolha de ADN à arguida AA cf. art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro. d)- Comunique, enviando certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito em julgado, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (cfr. arts. 5.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro e 7.º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), dando conta do paradeiro actualizado desta arguida e da identidade e endereço profissional do ilustre defensor daquela. e)- Emitam-se mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão a que vai condenada a arguida AA.” Interposto recurso para o Tribunal da Relação pelos arguidos e pelo Mº Pº, foram as seguintes as questões suscitadas: Recorrentes AA e BB: - nulidades do acórdão, constantes do artº 379º, 1,
- b)e
- c)do CPP; - impugnação da matéria de facto provada em 7, 10, 34, f), 38, 39, 40, 41, 43 59, 60 e 61; - qualificação jurídica dos factos (que poderá conduzir à absolvição); - medida das penas de prisão, que pretendem ser excessivas; - devendo a pena aplicada à arguida, reduzida a medida não superior a 3 anos e 3 meses de prisão, ser a respectiva execução suspensa; - devem ser os arguidos absolvidos da condenação em em matéria cível. Recorrente Mº Pº: - impugnação da matéria de facto não provada, constante dos pontos 4 e 20, que deve ser remetida para a factualidade provada, o que determinará uma alteração na redacção do facto provado em 41; - em consequência, pretende que a pena aplicada a este arguido pela prática do crime de furto qual pena aplicada a este arguido pela prática do crime de furto qualificado seja fixada em 4 anos de prisão, sendo a pena única correspondente ao cumulo jurídico fixada em 5 anos de prisão, cuja execução pretende seja efectiva; - relativamente aos crimes de furto qualificado e de abuso de confiança agravado, pretende – de forma subsidiária - que seja mantida a qualificação jurídica dos factos que constava da acusação, já que o tribunal procedeu à correspondente alteração jurídica sem que tivesse procedido à comunicação prevista no artº 358º, 3, do CPP. Por acórdão do Tribunal da Relaçao de 14/9/2022 foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que, na procedência dos recursos, se anula o douto acórdão recorrido, determinando que os autos baixem ao tribunal recorrido, a fim de aí se proceder à sanação das apontadas invalidades.” Nessa sequencia pelo Tribunal da 1ª instância após audiência de julgamento foi por acórdão de 25/10/2023 proferida a seguinte decisão: “1- O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida contra os arguidos AA e BB e, em consequência: I-
- a)Condena a arguida AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al.
- b)e 205.º, n.os 1 e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- b)Condena a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1, als. a), b),
- c)e e), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- c)Condena a arguida AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- d)Condena a arguida AA, em cúmulo jurídico das três penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- e)Condena a arguida AA em custas, no montante de 5 UC. II -
- a)Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al.
- b)e 205.º, n.os 1 e 4, al. b), do Código Penal;
- b)Condena o arguido BB, após alteração da qualificação jurídica, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.o 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- c)Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1, als. a), b),
- c)e e), e n.º 3, do Código Penal;
- d)Condena o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- e)Condena o arguido BB, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período e sujeita a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP.
- f)Condena o arguido BB em custas, no montante de 4 UC. III - Declara perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e listados a fls. 490 a 505, com excepção das viaturas de matrícula ..-SC-.. e ..-..-XQ, cuja restituição à assistente se ordena. 2 - O Tribunal julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Supercoop- Cooperativa de Solidariedade Social, CRL contra os arguidos AA e BB e, em consequência:
- a)Condena a arguida e demandada AA a pagar à demandante a quantia global de € 183.924,07 (cento e oitenta e três mil, novecentos e vinte e quatro euros e sete cêntimos) e o arguido e demandado BB a pagar solidariamente com a demandada, daquele valor a quantia de € 4.789,00 (quatro mil setecentos e oitenta e nove euros);
- b)Condena os arguidos e demandados AA e BB, solidariamente, a pagar à demandante Supercoop o valor de 1.500,26 € (mil, quinhentos euros e vinte e seis cêntimos) correspondente ao computador Apple ...;
- c)Absolve os arguidos e demandados AA e BB do restante pedido;
- d)Condena os arguidos e demandados AA e BB e a demandante Supercoop- Cooperativa de Solidariedade Social, CRL no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção de ½ para os primeiros e ½ para a segunda- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 523.º do Código de Processo Penal. * 3 - Cumpra o disposto no art. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. * 4 - Após trânsito em julgado:
- a)- Comunique à DGRSP, solicitando a elaboração de PRS relativo ao arguido BB. b)- Dê-se destino aos objectos, como supra determinado.
- c)Proceda-se a recolha de ADN à arguida AA cf. art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.
- d)- Comunique, enviando certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsitno em julgado, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (cfr. arts. 5.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro e 7.º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), dando conta do paradeiro actualizado desta arguida e da identidade e endereço profissional do ilustre defensor daquela. e)- Emitam-se mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão a que vai condenada a arguida AA. Recorreram os arguidos e o Ministério Publico de novo para o Tribunal da Relação de Coimbra, no qual suscitaram as seguintes questões: Recurso dos arguidos: - Nulidade do acórdão por ausência de pronúncia sobre questões que devesse apreciar; - Vício do artigo 410º, nº 2, al.
- c)do C.P.P.: erro notório na apreciação da prova; - Erro de julgamento; - Verificação do crime de abuso de confiança, agravado ou simples; - Verificação de crime continuado; - Verificação do crime de falsificação de documento; - Verificação do crime de furto qualificado; - Penas parcelares e única excessivas; - Suspensão da execução das penas; - Inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023; - Perda de produtos ou vantagens a favor do Estado; - Absolvição do pedido de indemnização civil. Recurso do Ministério Público - Erro de julgamento. - Condenação do arguido BB pela prática de um crime de abuso de confiança agravado; - Pena única do arguido BB; - Não suspensão da execução dessa pena. O Tribunal da Relação de Coimbra, conhecendo dos recursos, por acórdão de 22/5/2024 decidiu: “I - Julgar parcialmente procedente o recurso interpostos pelos arguidos e, consequentemente - Absolver a arguida AA da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do C.P., e, pelos mesmos factos, condená-la pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al.
- b)e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Alterar a pena única aplicada à arguida AA, aplicando-lhe uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Absolver o arguido BB da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do C.P., e, pelos mesmos factos, condená-lo pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al.
- b)e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Alterar a pena única aplicada ao arguido BB, aplicando-lhe uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período e sujeita a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP; - Alterar a condenação em custas do pedido de indemnização civil, que passa a ser pelos arguidos/demandados AA e BB e pela demandante SUPERCOOP – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, na proporção do respectivo decaimento. II - Julgar totalmente improcedente o recurso interpostos pelo Ministério Público. III - No mais, confirmar o acórdão recorrido. Sem custas (cfr. os artigos 513º, nº 1 a contrario e 522º do CPP).” Deste acórdão recorrem os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido, e no final da sua motivaçao apresentam os recorrentes as seguintes conclusões: “1.ª- A título de questão prévia, por mera cautela, para o caso de se entender que tal questão deve ser invocada nesta sede, importa referir que, como entende o STJ, perante a norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, se a Relação, mesmo sem qualquer alteração factual, modificar a qualificação jurídico-penal dos factos, «ultrapassa-se a barreira da segurança que justifica a recusa de uma terceira apreciação». 2.ª- In casu, como adiante melhor se verá, o acórdão recorrido alterou a qualificação jurídico-penal dos factos, tendo sido ultrapassada essa barreira. 3.ª- Mais: no presente caso, a insegurança acentuou-se superlativamente, designadamente, quer porque a norma penal que a Relação teve por preenchida pelos factos constantes dos n.ºs 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido tutela um bem jurídico distinto do que é resguardado pela norma penal que a 1.ª instância considerou integrada por esses factos, quer também porque essas normas preveem molduras penais abstratas diferentes, sendo assim exigidas operações de determinação do quantum das penas, parcelar e única, ex novo, à luz de novos critérios e parâmetros. 4.ª- Não se está, pois, perante “mera” redução de uma pena parcelar dentro da mesma moldura penal abstrata, prevista para o mesmo tipo de crime, ou sequer para outro tipo criminal 5.ª- Neste quadro, impõe-se que o Supremo reaprecie a qualificação jurídico-penal de todos os factos, a determinação das penas parcelares e da pena única, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3.º desse diploma, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação jurídico-penal dos factos vertidos nos n.ºs 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena única, a referida inconstitucionalidade, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil. 6.ª- Entendimento contrário importa a inconstitucionalidade material da norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, por violação, além do mais, das garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32.º, n.º 1, do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.º, e do princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.º, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2, todos da CRP, inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca. * 7.ª- Pelo douto acórdão recorrido – acórdão de 22/05/2024, com a referência citius ...68, tirado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ....ª Secção –, para o que importa ao presente recurso, foi decidido: I - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente: - absolver a arguida AA da prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do CP, e, pelos mesmos factos, condená-la pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al.
- b)e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 2 anos de prisão; - alterar a pena única aplicada à arguida AA, aplicando-lhe uma pena única de 5 anos e 4 meses de prisão; - absolver o arguido BB da prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do CP, e, pelos mesmos factos, condená-lo pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al.
- b)e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 2 anos de prisão; - alterar a pena única aplicada ao arguido BB, aplicando-lhe uma pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP; - alterar a condenação em custas do pedido de indemnização civil, que passou a ser pelos arguidos/demandados AA e BB e pela demandante SUPERCOOP – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, na proporção do respetivo decaimento. II - No mais, confirmar o acórdão recorrido. 8.ª- Assim, tendo em conta o decidido no acórdão recorrido e no acórdão da primeira instância: I – a arguida/recorrente AA foi condenada: a)- pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b), e 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 4 anos de prisão;
- b)pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), b),
- c)e e), e n.º 3, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- c)pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al.
- b)e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- d)em cúmulo jurídico das três penas parcelares, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão; II - o arguido/recorrente BB foi condenado: a)- pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; b)- pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al.
- b)e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 2 anos de prisão; c)- em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP; III - não foi declarado materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, o segmento normativo do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que restringe o perdão de penas previsto no art. 3.º desse diploma às «sanções penais relativas aos ilícitos praticados (…) por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (…)», não tendo assim esse segmento sido desaplicando e, consequentemente, não havendo sido aplicando o referido perdão, como fora pedido pelos arguidos/recorrentes; IV – foram declarados perdidos a favor do Estado, com base no art. 110.º, n.º 1, al. b), do CP, os objetos apreendidos e listados de fls. 490 a 508, com exceção das viaturas de matrícula ..-SC-.. e ..-..-XQ; V – foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante Supercoop contra os arguidos/demandados AA e BB e, em consequência:
- a)foi a arguida/demandada AA condenada a pagar à assistente/demandante a quantia global de € 183.924,07 e o arguido/demandado BB condenado a pagar solidariamente com a arguida/demandada à assistente/demandante, daquele valor, a quantia de € 4.789,00;
- b)foram os arguidos/demandados condenados, solidariamente, a pagar à assistente/demandante o valor de € 1.500,26, correspondente ao computador Apple ...;
- c)foram os arguidos/demandados absolvidos do restante pedido;
- d)foram os arguidos/demandados e a assistente/demandante condenados no pagamento das custas do pedido cível, na proporção do respetivo decaimento. * 9.ª- Por virtude, designadamente, do regime do art. 434.º do CPP, segundo o qual o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als.
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 432.º, da matéria de facto considerada provada apenas devem constar situações concretas da vida suscetíveis de subsunção a normas jurídicas, e não expressões vagas, indefinidas, indeterminadas, generalidades, juízos, conclusões ou conceitos jurídicos, pois só assim esse Tribunal pode reapreciar a aplicação do Direito pelo Tribunal a quo. 10.ª- Ora, os “factos” n.ºs 38, 39 e 40, e, por via deles, implicitamente, os “factos” n.ºs 41, 43 e 59 dos “Factos Provados” do acórdão recorrido contêm expressões vagas, indefinidas, indeterminadas e generalidades. 11-ª- Por conseguinte, não só os arguidos não puderam – e não podem – defender-se relativamente a essas imputações, como não é possível ao Supremo subsumi-las a qualquer norma incriminadora, pelo que devem ser consideradas não escritas. 12ª- Assim se impõe relativamente às seguintes rubricas dos quadros insertos no n.º 38 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, as quais não identificam faturas e/ou bens ou serviços, não sendo possível, em qualquer caso, concluir que se trate de “bens/serviços estranhos à instituição”: Documento Data Descritivo Quantidade Valor € ...99 13-02-2016 DIVERSOS 1 247,00 € ...21 18-02-2016 DIVERSOS 2 400,00 € ...36 20-02-2016 DIVERSOS 1 56,00 € ...96 19-03-2016 Diversos 3 428,00 € .../2 19-03-2016 Diversos 3 272,00 € ...44 25-03-2016 ART. ...10 3 149,90 € ...58 17-03-2016 VALOR CORRIGIDO à MÃO, a Mais e pago 500,00 € S/Factura 17-03-2016 ...40, ...40, ...40, ...40 4 1 433,00 € ...36 30-03-2016 (descritivo apagado) 1 279,00 € ...64 08-04-2016 Ref ...14 1 84,90 € ...56 25-03-2016 (descritivo apagado) 1 69,90 € ...96 01-04-2016 (descritivo alterado) 2 64,00 € ...46 01-04-2016 VALOR CORRIGIDO à MÃO, a Mais e pago 500,00 € ...41 18-03-2016 (descritivo apagado) 3 198,72 € ...98 02-05-2016 (descritivo apagado) 1 1 444,00 € (cortado) 11-05-2016 (descritivo alterado) 1 76,00 € ...76 11-05-2016 (descritivo alterado) 1 138,00 € ...01 30-05-2016 (descritivo apagado) 1 590,00 € ...25 20-04-2016 (descritivo alterado) 1 899,00 € ...99 02-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € ...70 02-05-2016 (descritivo alterado) 3 870,70 € ...41 12-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € ...43 12-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 899,00 € ...42 12-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € ...28 02-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € ...00??? 04-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € ...26 09-05-2016 SINAL 1 560,00 € ...16 08-06-2016 (descritivo apagado) 1 2 146,75 € ...24 08-06-2016 (descritivo apagado) 1 38,90 € ...18 08-06-2016 (descritivo apagado) 1 602,75 € ...11 02-06-2016 (descritivo apagado) 1 2 791,25 € sem nº sem data (descritivo apagado) 1 195,00 € ...10 02-06-2016 (descritivo apagado) 1 2 425,00 € ...17 08-06-2016 (descritivo apagado) 2 1 622,00 € ...15 02-06-2016 (descritivo alterado) 5 127,95 € sem nº 22-07-2016 Desconhecido 1 199,24 € 05-07-2016 Cheque 56,00 € 19-07-2016 Cheque 219,00 € S/Factura Desconhecido 40,55 € Despesa não documentada 1 277,30 € Despesa não documentada 1 45,75 € Despesa não documentada 1 275,00 € Despesa não documentada 1 330,00 € ...51 05-10-2016 ...64 1 136,71 € ...11 01-10-2016 factura manipulada (decalque da factura Cx) 1 408,00 € S/Factura 09-10-2016 Despesa não documentada 1 304,50 € S/Factura 10-10-2016 Despesa não documentada 1 440,00 € 39 703,32 € 13ª- Destarte, no que concerne ao valor total mencionado no n.º 38 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido relativamente ao ano de 2016 (€ 164.363,31), apenas deve considerar-se escrita a importância de € 124.659,99 (€ 164.363,31 - € 39 703,32 = € 124.659,99). 14ª- Igualmente deve ser considerada não escrita a matéria vertida no n.º 39 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, dado que não é aí identificado qualquer bem ou serviço, alheio ou não ao objeto social da assistente/demandante. 15.ª- Pelas mesmas razões, também a matéria ínsita no n.º 40 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido deve ser considerada não escrita. 16.ª- Por sua vez, o valor global referido n.º 41 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido corresponde aos valores parcelares anuais constantes dos sobreditos n.ºs 38, 39 e 40 desse item, deduzida, no que concerne ao ano de 2016, a quantia de € 4.789,00, a que se reporta o n.º 42 do mesmo item, quantia esta que, portanto, igualmente se encontra subtraída ao valor de € 159.574,31 mencionado naquele n.º 41 com referência ao ano de 2016. 17ª- Assim, em face do que se propugna nas conclusões 12ª a 15ª, no n.º 41 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido deve ser considerar-se apenas escrito que: «41- A arguida fez seus, bens e serviços no valor global de € 126.484,76 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), sendo em 2015 de € 4.018,93 (quatro mil, dezoito euros e noventas e três cêntimos), em 2016 de € 119.870,99 (cento e dezanove mil, oitocentos e setenta euros e trinta e noventa e nove cêntimos) e em 2017 de € 2.594,84 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), pagos pela SUPERCOOP.» 18ª- Os factos constantes do n.º 43 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido são, em grande medida, uma vez mais, sequenciais dos anteriores, pelo que a redação desse número terá de ser adaptada à dos nºs. 38 a 41 do referido item, inexistindo, no entanto, nos autos elementos que permitam determinar com exatidão essa adaptação. 19ª- Assim, no n.º 43 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido deve considerar-se apenas escrito que: “43- O aumento de custos da SUPERCOOP, por força do pagamento das despesas descritas, levou a uma redução das disponibilidades desta em percentagem não concretamente apurada, verificando-se uma involução nos saldos finais também não concretamente determinada.” 20ª- Em face, mormente, das conclusões 12ª a 16ª, no n.º 59 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido não pode considerar-se escrito que a arguida tenha pretendido obter e obteve um enriquecimento no valor global de € 179.135,07, mas tão-só um enriquecimento de € 126.484,76, pelo tal número deve passar a ter o seguinte teor: «59- Pretendiam obter, como efectivamente obtiveram, um enriquecimento no valor global de € 126.484,76 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) quanto à arguida e no valor de € 4.789,00 (quatro mil setecentos e oitenta e nove euros) quanto a ambos os arguidos, fazendo seu o valor monetário correspondente ao respectivo pagamento que era da SUPERCOOP e a que tinham acesso apenas por serem membros da ..., bem sabendo que tais valores não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do seu dono, o que representaram.» * 21ª- Por outro lado, as apropriações alegadamente concretizadas pelos arguidos no decurso do exercício das suas funções de ... e ..., respetivamente, da ... da assistente/demandante, rectius, os “factos” considerados assentes nos nºs. 5 a 43 do item “Factos provados” do acórdão recorrido, mesmo que o seu teor se mantenha, integram o tipo objetivo do crime de infidelidade, p. e p. pelo art. 224.º, n.º 1, do CP, e não, como foi decidido pelas instâncias, o tipo objetivo do crime de abuso de confiança, agravado no caso da arguida e simples no do arguido. 22ª- Não é admissível, in casu, operar-se a convolação para o crime de infidelidade e condenar-se os arguidos pela prática do mesmo, quer porque o M.º P.º proferiu despacho arquivamento relativamente a tal crime (vd. fls. 2303-2307), pelo que a referida convolação importaria a violação da estrutura acusatória do processo penal, imposta pelo art. 32.º, n.º 5, diretamente aplicável ex vi do art. 18.º, n.º 1, ambos da CRP, quer porque a acusação não contém a totalidade dos elementos objetivos e, principalmente, subjetivos do tipo da infidelidade, sendo certo que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 estabeleceu que «[a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime (…) não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.» 23ª- Assim, seja ou não alterada a redação dos “factos” considerados provados pelo Tribunal a quo nos termos supra propugnados, deve o acórdão recorrido ser revogado no que concerne à condenação da arguida pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b), e 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CP, e do arguido pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança simples, p. p. pelo art. 205.º, n.º 1, também desse Código, absolvendo-se os arguidos relativamente à prática destes crimes. * 24ª- Todavia, por cautela, sempre se aduz que, caso se entenda que os “factos” considerados assentes nos nºs. 5 a 43 do item “Factos provados” do acórdão recorrido representam o crime de abuso de confiança, encontram-se preenchidos in casu todos os requisitos previstos no art. 30.º, n.º 2, do CP, incluindo a prática dos factos no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa da arguida. 25ª- Com efeito, resultou provado – facto n.º 93 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido – que desde 2012 até 9 de abril de 2019, a estrutura orgânica da assistente/demandante foi constituída por uma Direcção ou Conselho de Administração, composto por 5 membros, respectivamente um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, e por um Conselho Fiscal, composto por 3 membros, respectivamente um Presidente e dois Vogais. 26ª- Ora, por força, nomeadamente, dos arts. 46.º, n.ºs 1 e 3, 47.º, 52.º, n.º 1, 53.º, 71.º, n.º 1, e 76.º, n.ºs 1 e 2, do Código Cooperativo, quer os referidos órgãos da assistente/demandante, quer os próprios titulares desses órgãos, individualmente considerados, estavam expressamente obrigados ao cumprimento de plúrimos deveres de permanente e sistemática documentação, informação, fiscalização e denúncia, com vista ao respeito rigoroso, integral e constante da lei, dos estatutos e, genericamente, dos interesses dessa cooperativa, impedindo qualquer irregularidade no seio da mesma, o que é dizer, com o objetivo de evitar quaisquer atos equivalentes aos referidos nos n.ºs 5 a 43 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido. 27ª- Porém, quer os mencionados órgãos da assistente/demandante, quer os respetivos titulares, individualmente considerados, demitiram-se totalmente de cumprir esses deveres a que estavam expressamente obrigados por lei, violando-os frontal e continuadamente, o que proporcionou à arguida a prática dos factos em apreço, tendo assim diminuído substancialmente a culpa desta. 28ª- Se os referidos órgãos da assistente/demandante e os titulares dos mesmos tivessem cumprido minimamente os deveres a que estavam legalmente obrigados – ao que a arguida não poderia obstar válida e eficazmente –, esta jamais teria tido possibilidade de praticar a generalidade dos factos em causa. 29ª- Assim, a entender-se, reitere-se, que os “factos” considerados assentes nos nºs. 5 a 43 do item “Factos provados” do acórdão recorrido representam a prática do crime de abuso de confiança, uma vez que nenhuma das apropriações aí referidas foi de valor superior a 50 unidades de conta avaliadas no momento da sua concretização, muito menos de valor superior a 200 unidades de conta assim avaliadas, atento o disposto, quer no art. 79.º, n.º 1, do CP, quer nas normas dos arts. 205.º, n.º 4, als.
- a)e b), a contrario, conjugadas com as do art. 202.º, als.
- a)e b), todos do mesmo diploma, tal ilícito típico só poderá ser um crime simples. 30ª- Destarte, sempre o acórdão recorrido deverá ser revogado no que concerne à condenação da arguida/recorrente pela prática do crime de abuso de confiança agravado, condenando-se a mesma apenas pela prática de um crime de abuso de confiança simples, p. e p. pelas normas conjugadas dos arts 205.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1, todos do CP. * 31ª- Por outro lado, no que concerne aos factos constantes dos n.ºs 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, importa começar por sublinhar que é elemento (negativo) do tipo do crime de abuso de confiança a ilegitimidade da apropriação e in casu não só esse elemento não se provou como ficou demonstrado que a conduta dos arguidos não foi ilegítima, quer porque a advertência para os mesmos “abandonarem” os bens em causa não proveio do órgão da assistente/demandante com poderes legais para o efeito, que era o Conselho de Administração e não a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quer porque os arguidos não tiveram conhecimento do teor da ata da Assembleia Geral de 12/3/2017 após a realização dessa reunião, uma vez que, pese embora a tenham solicitado, não lhes foi entregue, dado não ter sido elaborada então, sendo certo que quod non est in actis non est in mundo, quer porque a anulação judicial, transitada em julgado, da destituição dos arguidos dos cargos de ... da assistente/demandante importou que o direito dos mesmos a deterem os mencionados bens não se tivesse extinguido, quer porque a relação laboral entre os arguidos e a assistente/demandante foi suspensa sem perda de retribuição, a qual compreendia a utilização da generalidade dos bens em apreço, como se presume, nos termos do art. 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho. 32ª- Devendo ter-se presente que o art.º 7.º do CPP consagra o princípio da suficiência do processo penal, segundo o qual este procedimento é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, seja qual for a sua natureza jurídica. 33ª- Acresce que, atentos os Autos de Apreensão que fazem fls. 435 a 439, 444 a 445 e 446, os bens em causa nos referidos factos foram apreendidos à ordem do presente processo no dia 16/3/2017, pelas 13.05 horas, ou seja, menos de 4 dias após a realização da Assembleia Geral da assistente/demandante que suspendeu os arguidos dos seus cargos no ... daquela e 2 dias depois da expedição das cartas pelas quais a mesma lhes comunicou que suspendia, sem perda de retribuição, as respetivas relações laborais. 34ª- Ora, para mais perante todo o circunstancialismo descrito nos n.ºs 44 a 56 e 94 a 101 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, a detenção desses bens pelos arguidos durante menos de 4 dias após a referida Assembleia e 2 dias depois da expedição das aludidas cartas não preenche o requisito típico do ato manifesto de apropriação, não se tendo verificado in casu atos objetivamente idóneos e concludentes que permitam concluir pela apropriação de tais bens por parte dos arguidos – teoria do ato manifesto de apropriação –, como exige a jurisprudência, muito menos no que concerne às viaturas, atentos os requisitos indispensáveis à inversão do título de posse de bens deste jaez. 35ª- Assim, não pode considerar-se que os factos constantes dos n.ºs 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão sob recurso representaram o tipo do crime de abuso de confiança, seja agravado, seja simples, devendo também nessa parte ser esse aresto revogado, com a consequente absolvição dos arguidos relativamente à prática de tal crime. * 36ª- Por cautela, sem conceder, sempre se aduz que as penas parcelares e única aplicadas à arguida mostram-se excessivas. 37ª- A ser mantida a condenação da arguida pela prática dos crimes por que foi condenada, hipótese que apenas por excesso de cautela se aventa, em face dos factos provados e tendo em conta o disposto nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, as penas parcelares a aplicar-lhe não deverão ultrapassar, respetivamente, 1 ano e 6 meses de prisão, 9 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão. 38.ª- Não devendo a pena única, perante os factos provados e considerando o estatuído no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, exceder 1 ano e 10 meses de prisão. 39ª- Mas ainda que se mantenham as penas parcelares aplicadas à arguida, não deverá a pena única ultrapassar 4 anos e 6 meses de prisão. 40ª- Em qualquer das hipóteses referidas nas duas anteriores conclusões, igualmente tendo em consideração os factos provados e atento o disposto no art. 50.º do CP, deverá a execução da pena ser suspensa, eventualmente, se o Tribunal entender adequado, com a imposição de deveres e/ou regras de conduta ou de regime de prova, nos termos do art. 53.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. 41.ª- Também as penas parcelares e única aplicadas ao arguido se mostram excessivas, o que igualmente se aduz por excesso de cautela. 42.ª- A ser mantida a condenação do arguido pela prática dos crimes por que foi condenado, as penas parcelares a aplicar-lhe não deverão ultrapassar, respetivamente, 9 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, não devendo a pena única exceder 11 meses de prisão, sendo a respetiva execução suspensa. * 43ª- Por outro lado, o Tribunal a quo, por considerar que não se verifica, decidiu não declarar a inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, do segmento normativo do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que restringe o perdão de penas previsto no art. 3.º desse diploma às «sanções penais relativas aos ilícitos praticados (…) por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (…)», tendo assim aplicado implicitamente esse segmento normativo, não aplicando o referido perdão. 44ª- Porém, o citado segmento normativo do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na medida em que procede a uma discriminação em função da idade, que é simultaneamente positiva e negativa, a qual não possui «justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes», mostra-se materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, pelo que, caso a arguida/recorrente venha a ser condenada em pena de prisão efetiva, o que apenas por excesso de cautela se aventa, deve essa inconstitucionalidade ser declarada, não se aplicando implicitamente o referido segmento normativo, sendo, em consequência, aplicado o perdão previsto no art. 3.º daquela Lei. * 45ª- Por outro lado, não se encontram provados factos suscetíveis de integrar os requisitos da perda de produtos ou vantagens a favor do Estado, designadamente os pressupostos previstos no art. 110.º do CP, relativamente aos objetos listados de fls. 490 a 508 dos autos, sendo certo que também nesta sede vigora o princípio in dubio pro reo, pelo que deve ser revogada a decisão que declarou esses objetos perdidos a favor do Estado, ordenando-se a restituição dos mesmos aos arguidos. * 46.ª- Por último, sendo os arguidos/demandados absolvidos relativamente à prática dos crimes de abuso de confiança pelos quais foram condenados, como se preconiza, deve igualmente a respetiva condenação civil determinada ser revogada, absolvendo-se os mesmos do pedido de indemnização civil in totum. 47.ª- Todavia, por mera cautela, para o caso de assim não se entender, importa reiterar que, como se propugnou oportunamente, no n.º 41 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido deve ser considerado escrito apenas que a arguida/demandada fez seus bens e serviços no valor global de € 126.484,76. 48ª- Consequentemente, na referida hipótese, para além do valor do computador Apple ..., deve a arguida/demandada ser condenada a pagar apenas a quantia de € 126.484,76 e o arguido/demandado a pagar, solidariamente com ela, dessa quantia, a importância de € 4.789,00, devendo o acórdão recorrido ser revogado no que concerne à condenação civil que excede estes valores” O Mº Pº na Relação respondeu ao recurso dos arguidos pugnando pela sua improcedência Neste Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu douto parecer no sentido da nulidade do acórdão por não cumprimento do artº 358º CPP, rejeição integral do recurso ou parcial quanto ao pedido civil, e subsidiariamente a improcedência do recurso dos arguidos. A assistente demandante não respondeu ao recurso dos arguidos Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Os arguidos responderam, questionando a emissão do parecer do ilustre PGA neste STJ, aceitando tanto a devolução para cumprimento do artº 358º CPP como a sua manutenção, pugnando pela admissibilidade do recurso atenta a alteração da qualificação jurídica, o conhecimento deste se não na totalidade pelo menos em parte incluindo sobre a matéria civil, e reiterando a procedência do recurso. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar Consta do acórdão da 1ª instância (transcrição): “II- Fundamentação: Da prova produzida e da discussão da causa resultou o seguinte: A- Factos Provados2: Da acusação: 1- A SUPERCOOP Cooperativa de Solidariedade Social, com sede na Rua ..., é uma cooperativa que visa a prossecução, sem fins lucrativos, de objectivos de Solidariedade Social e de Ensino, nomeadamente ligados ao apoio a crianças, jovens e respectivas famílias, através da manutenção de um estabelecimento destinado a ministrar o ensino compreendido no sistema educativo e estruturas sócio-educativas em áreas como a educação, aprendizagem e formação, acção social e intervenção comunitária. 2- A SUPERCOOP está equiparada desde 23.08.2006 a instituição particular de solidariedade social (IPSS), com acordo de cooperação com o Instituto da Segurança Social, IP, nas valências Creche e Pré-Escolar, envolvendo, à data dos factos, 176 crianças. ………………… 2 Expurgados de factos irrelevantes para o objecto do processo e de imputações genéricas, conclusivas e não situadas em concreto no espaço e tempo, pois “Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas (…), por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica (…)”- Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2/04/08, Proc. 07P4197, www.dgsi.pt; …………………………… 3- A arguida AA foi admitida como colaboradora na SUPERCOOP em 2007 e, em 01.10.2010, passou a exercer funções como ... da instituição. 4- Por deliberação de 23.12.2011, registada em 02.01.2012, a arguida iniciou funções como ... da SUPERCOOP para o triénio 2012/2015. 5- Por deliberação de 23.12.2014, registada em 06.01.2015, a arguida passou a exercer funções como ... da SUPERCOOP para o quadriénio 2015/2018. 6- Por deliberação de 21.12.2015, registada em 22.12.2015, a arguida passou a exercer funções como ... da SUPERCOOP para o quadriénio 2016/2019. 7- A arguida manteve tais funções até ao dia 12.03.2017. 8- O arguido BB iniciou funções na SUPERCOOP como ... em 08.10.2012. 9- Por deliberação de 21.12.2015, registada em 22.12.2015, o arguido BB passou a exercer funções como ... da SUPERCOOP para o quadriénio 2016/2019. 10- O arguido manteve tais funções até ao dia 12.03.2017. 11- À data dos factos, os arguidos eram casados entre si, coabitando e fazendo vida em comum. 12- Durante o período em que a arguida AA exerceu funções de ... da SUPERCOOP, o que aconteceu de forma ininterrupta, entre 23.12.2014 e 12.03.2017, foi sempre ela quem, em sua representação, a geriu e administrou, decidindo de facto da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes. 13- Em geral, pelo menos grande parte dos restantes membros dos órgãos sociais foi confiando na gestão efectuada pela arguida. 14- Por força das funções cometidas a AA enquanto ..., o pagamento das despesas da SUPERCOOP, seja por cheque, cartão bancário e/ou numerário, era efectuado pela arguida ou por funcionária da instituição após autorização daquela, com base na apresentação da respectiva factura/recibo justificativo, sendo o valor pago registado na folha de caixa. 15- A movimentação de quantias superiores a ½ do salário mínimo nacional, até 11.11.2015, e desde essa data, a ¼ do salário mínimo nacional, mormente através da emissão de cheques, dependia da assinatura de dois membros do Conselho de Administração, que podiam corresponder aos cargos de .... 16- No período referido, a arguida AA tinha, por força das suas funções enquanto ..., mas apenas para o exercício das mesmas, acesso às contas bancárias da SUPERCOOP, de entre as quais a conta n.º ...91, do Banco Português de Investimento, e as contas n.º ...30 e n.º ...18, da Caixa Geral de Depósitos. 17- Por força das funções cometidas enquanto ... da SUPERCOOP, o pagamento das despesas da SUPERCOOP dependia da aprovação da arguida, que era quem dava ordem de pagamento às facturas apresentadas a funcionária da instituição, a qual agia sob as ordens e orientações da arguida. 18- A partir de início de 2016, a arguida AA decidiu avocar a função específica de proceder ao lançamento de facturas e emitir ordens de pagamento, que integrava na contabilidade da instituição. 19- Tal incluía a emissão pela própria arguida ou, até início de 2016, a aprovação da emissão por funcionária da instituição, que agia sob as ordens e orientações da arguida, de membros do Conselho de Administração que efectuavam, com dinheiro próprio, o pagamento de bens adquiridos e/ou serviços prestados à instituição, mediante a apresentação das referidas facturas e meios de pagamento (eg cheques), que assim eram liquidadas. 20- Aproveitando-se da relação de confiança e amizade que tinha com CC, à data ... da SUPERCOOP, a arguida AA pediu-lhe, em várias ocasiões e em cada uma delas, que assinasse entre 20 a 30 cheques em branco reportados às ditas contas da SUPERCOOP, que lhe exibia, dizendo-lhe que se destinavam ao pagamento de fornecedores da SUPERCOOP, o que aquela, confiando no que lhe era dito pela arguida, fazia. 21- Também tais cheques, contendo a assinatura de CC, eram depois preenchidos e assinados pela arguida e emitidos à ordem desta e, após, debitados das contas bancárias da SUPERCOOP e creditados na mencionada conta bancária da CGD co-titulada pelos arguidos. 22- A arguida AA, no exercício de suas funções, emitiu, ou, pelo menos até início de 2016, determinou a emissão por funcionária da instituição que agia sob as suas ordens e orientações, vários documentos internos “Caixa Directo”, acompanhados de cheques emitidos à sua ordem, previamente preenchidos e assinados pela arguida e/ou CC nos termos descritos, para liquidar as respectivas facturas. 23- Em 24.02.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...68”, com o cheque n.º ...87, datado de 24.02.2016, no valor de €891,00, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...24, de 24.02.2016, tendo a arguida alterado o descritivo do produto (sandálias da marca Pedro Garcia) para “enciclopédia” e o valor de €391,00 para €891,00; 24- Em 09.03.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...74” com o cheque n.º ...99, datado de 09.03.2016, no valor de €10,00, e com o cheque n.º ...99, datado de 08.03.2016, no valor de €974,53, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...45, de 04.03.2016, no valor de €117,53, e da factura n.º ...52, de 17.03.2016, tendo a arguida, nesta última, pelo seu punho, rasurado o descritivo do produto (relojoaria e joalharia) e aposto a palavra “publicidade”, bem como alterado o valor de €367,00 para € 867,00; 25- Em 21.03.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...79”, com o cheque n.º ...03, datado de 17.03.2016, no valor de €2.308,00, sacado sobre a conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...58, de 17.03.2016, tendo a arguida, pelo seu punho, rasurado o descritivo do produto (relojoaria e joalharia) e aposto os dizeres “publicidade/jogo”, mais alterando o valor de €375,00 para €875,00, e ainda da Order # ...49 no valor de €1.448,00; 26- Em 06.04.2016, foi emitido o documento “Caixa Directo nº ...82” com o cheque n.º ...21, datado de 02.04.2016, no valor de €1542,03, sacado sobre a conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação das facturas ...52 e ...56, ambas de 25.03.2016, a primeira referente a um par de sapatilhas da marca Sketchers e a segunda com o descritivo apagado pela arguida, mas com os dizeres “faltam 40 € para mim”, manuscritos pela arguida, cujo valor, em ambas, de €69,90, foi alterado, pela arguida, com o seu punho, para €89,90; da factura n.º ...96, de 01.04.2016, tendo a arguida rasurado o descritivo do produto (Prep./Prime/Sel perfum) e alterado o valor de €64,00 para €84,00; da factura n.º ...46, de 01.04.2016, tendo a arguida rasurado o descritivo do produto (duas malas/bolsas) e alterado o valor de €348,90 para €848,90; da factura n.º ...47, de 01.04.2016, no valor de €411,00, rasurada pela arguida no descritivo do produto (duas bolsas de senhora); 27- Em 12.05.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo n.º ...86” com o cheque n.º ...27, datado de 20.04.2016, no valor de €899,00, da conta n.º ...91 do BPI, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...25, de 20.04.2016, tendo o valor de €399,00 sido alterado, pela arguida, para € 899,00; 28- Em 20.05.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...89” com o cheque n.º ...33, datado de 03.05.2016, no valor de €1.719,70, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...99, de 02.05.2016, tendo o valor de €349,00 sido alterado pela arguida para € 849,00, e da factura n.º ...70, de 02.05.2016, tendo a arguida rasurado o descritivo do produto (malas/carteiras/cosméticos) e alterado o valor de €370,70 para €870,70; 29- Em 20.05.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...91” com o cheque n.º ...56, datado de 05.05.2016, no valor de €1.767,15, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA para liquidação da factura n.º ...28, de 02.05.2016, tendo o valor de €349,00 sido alterado pela arguida para € 849,00; da factura n.º ...20, de 04.05.2016, tendo o valor de €349,00 sido alterado pela arguida para €849,00; da factura n.º ...11, de 04.05.2016, no valor de €64,90, rasurada pela arguida no descritivo do produto (roupa de senhora); da factura n.º ...50, de 04.05.2016, no valor de €4,25; 30- Em 20.05.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...90” com o cheque n.º ...55, datado de 12.05.2016, no valor de €2.597,00, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...41, de 12.05.2016, tendo a arguida alterado o valor de €349,00 para € 849,00; da factura n.º ...42, de 12.05.2016, tendo a arguida alterado o valor de €349,00 para €849,00; da factura n.º ...43, de 12.05.2016, tendo a arguida alterado o valor de €399,00 para €899,99; 31- Em 31.05.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...92”, rasurado e alterado pela arguida para “n.º ...93”, com cheque n.º ...59, datado de 31.05.2016, no valor de €2.174,15, sacado sobre a conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação, entre outras, da factura n.º ...50, de 20.05.2016, tendo a arguida alterado o valor de €355,00 para €855,00; da factura n.º ...26, de 09.05.2016, no valor de €560,00; da factura ...37, de 11.05.2016, no valor de €700,00; 32- Em 27.10.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo n.º ...18”, com o cheque n.º ...55, datado de 27.10.2016, no valor de €1.493,00, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...81, de 24.10.2016, no valor de €1.493,00, obtida na sequência da alteração pela arguida da factura n.º ...89, de 24.10.2016, no valor de €493,00, também liquidada, que a arguida alterou quanto ao n.º e valor, manuscrevendo o n.º “1” em substituição do n.º “9” e aditando o dígito “1” quanto ao valor na mesma aposto; 33- Em 13.09.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo n.º ...12”, com o cheque n.º ...33, datado de 16.08.2016, no valor de €1.355,16, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...16, de 16.08.2016, no valor de €1.355,25, tendo a arguida rasurado o descritivo do produto (cruz em ouro 19K) e aposto, pelo seu punho, os dizeres “arranjo comp. APPLE da CC”. 34- Ainda que não visadas em documentos “Caixa Directo”, foram também liquidadas as facturas que infra se indicam, referentes a bens/serviços adquiridos pela arguida e alheios ao objecto social da SUPERCOOP, alteradas e integradas na contabilidade da SUPERCOOP pela arguida nos termos indicados: a- Factura n.º ...71, de 03.03.2016, com o valor €270,00, tendo o descritivo do produto (mala da marca Elisabetta Franchi) sido alterado pela arguida AA para “mala de pinturas faciais”; b- Factura n.º ...05, de 08.03.2016, com o valor €399,90, tendo o descritivo do produto (cão Yorkshire Terrier e gravata para cães) sido alterado pela arguida AA para “cão de brincar a imitar verdadeiro”; c- Factura n.º ...41, de 18.03.2016, no valor de €198,72, obtida na sequência da alteração pela arguida da factura n.º ...41 (também liquidada) quanto ao número da mesma, alterando o n.º “3” para “8”; d- Factura n.º ...44, de 25.03.2016, com o valor €149,90, da EM..., tendo o descritivo do produto sido eliminado pela arguida e manuscritos na parte superior, pela arguida AA, os dizeres “Material de ginástica”; e- Factura n.º ...61, de 07.04.2016, com o valor €551,00, referente à aquisição de sandálias/carteira, tendo sido inscritos na parte superior, pela arguida AA, os dizeres “rolos de napa”; f- Factura n.º ...95, de 02.05.2016, com o valor €700,00, referente à aquisição de óculos, tendo sido usado como meio de pagamento o cheque n.º ...28, datado de 02.05.2016, nesse valor, sacado sobre a conta n.º ...02 do BPI, emitido a AA, cheque esse preenchido pela arguida e no qual foi aposta, pela arguida, no local destinado à assinatura do titular do cheque, além da assinatura da arguida, uma assinatura “CC”, tal como se tratasse da assinatura de CC; g- Factura n.º ...52, de 09.09.2016, com o valor €250,00, referente à aquisição de artigos de joalharia/relojoaria, tendo sido manuscrito na mesma, pela arguida AA, a palavra “brinquedos”; h- Factura n.º ...71, de 10.09.2016, com o valor €161,93, referente à aquisição de calça/camisola/casaco de malha/body, tendo sido manuscrito na mesma, pela arguida AA, os dizeres “meias anti-derrapantes/bodys/manta”; i- Facturas nºs ...18 e ...11, de 01.10.2016, no valor, cada, de €408,00, obtidas por alteração da factura n.º ...16, de 01.10.2016, no valor de €408,00 (sua cópia e original, respectivamente), quanto ao seu número, apondo a arguida os nºs “8” e “11” em substituição do n.º 6, logrando assim liquidação no valor global de €816,00; j- Factura n.º ...12, de 17.10.2016, no valor de €322,50, referente à aquisição de anel de curso em ouro amarelo, tendo a arguida AA manuscrito na mesma os dizeres “Finalista / Fitas / Pastas /Capas”; l- Factura n.º ...30, datada de 04.06.2016, no valor de €1.675,00, factura n.º ...33, de 11.06.2016, no valor de €695,00, e factura n.º ...70, de 06.10.2016, no valor de €510,00, todas referentes à aquisição de artigos de ourivesaria na “O..., Lda.”, tendo a denominação do comerciante sido alterada pela arguida para “J..., Lda.”; m- Factura n.º ...79, de 18.07.2016, no valor de €98,80, referente à aquisição de dois piercings de joalharia, na qual a arguida AA manuscreveu “Instrumentos musicais pedagógicos”; n- Factura n.º ...65, de 21.07.2016, no valor de €345,00, referente à aquisição de um patinete eléctrico Gthunder SM, na qual a arguida manuscreveu os dizeres “Equipamentos para ginástica pedagógicos”. 35- Ainda que não visada em documentos “Caixa Directo”, foi também liquidada a factura que infra se indica, referente a bens/serviços adquiridos pelos arguidos e alheios ao objecto social da SUPERCOOP, alterada e integrada na contabilidade da SUPERCOOP pela arguida: a- Factura n.º ...10, de 12.05.2016, no valor de €4.789,00, referente à mão de obra/instalação/ equipamento de piscina na então residência dos arguidos, sita na Rua ..., pela F..., S.A., tendo os arguidos eliminado o termo “Piscinas” da firma do emitente; 36- Além das facturas alteradas nos termos acabados de referir, e liquidadas, foi ainda liquidada factura respeitante ao recibo n.º ...01, de 18.07.2016, no valor de €255,00, emitido por D... (...), referente a mergulhos/fotografias (2 adultos e 1 criança), integrado na contabilidade da SUPERCOOP pela arguida, a qual manuscreveu na parte superior “equipamentos pedagógicos para a piscina barra/bóias”. 37- A arguida AA integrou na contabilidade da SUPERCOOP a nota de crédito n.º ...21, de 27.07.2016, no valor de €79,89, referente à aquisição de uma mala de transporte, paga nesse valor pela SUPERCOOP, na qual a arguida apôs os dizeres “Para a festa do final de ano”. 38- No período em apreço e no exercício das suas funções de ... da SUPERCOOP, a arguida logrou a liquidação com dinheiro da SUPERCOOP das facturas que infra se indicam (e que englobam as facturas/documentos contabilísticos indicados supra, alterados nos termos descritos), e bem assim o pagamento de despesas pagas sem documento de suporte, cujo lançamento de saída foi apenas o valor do cheque ou de caixa, mas todos referentes a bens/serviços estranhos à instituição, as quais eram integradas na contabilidade da SUPERCOOP e liquidadas mediante ordem de pagamento da arguida AA como se de despesas da SUPERCOOP se tratassem: “Ano 2015 Documento Data Descritivo Quantidade Valor € Factura ...74 09-09- 2015 Passagens aéreas 3 240,00€ Doc. Caixa Directo ...46 08-10-2015 Deslocações, passeios, alimentação, bilhetes Disneyland Paris 375,43€ Lançamento n.º ...48 Outubro/2 015 Transportes/alimentação/bilhetes/portagens/ estacionamento/alojamento (Paris) 714,92€ Factura ...83 02-11-2015 Caneta Sheaffer 1 213,11€ Factura n.º ...05 06-11-2015 Caneta Sheaffer 2 289,00€ Factura n.º ...66 08-11-2015 Playstation e acessórios 1 389,99€ Factura n.º ...24 07-12-2015 Cão (Lulu da Pomerânia) 1 585,00€ Factura n.º ...14 18-12-2015 Ração para cães 1 62,91€ Factura n.º ...15 09-12-2015 Máquina de Costura 1 99,99€ 11-12-2015 Perfumes (Alien e La vie est belle) 2 116,78€ 5-12-2015 e 11-12-2015 Tapetes e mantas (Leroy Merlin e Gato Preto) 2 739,80€ 16-12-2015 Contas de pulseira Pandora 4 133,00€ e Documento Data Descritivo Quantidade Valor € Factura ...74 09-09- 2015 Passagens aéreas 3 240,00€ Doc. Caixa Directo ...46 08-10-2015 Deslocações, passeios, alimentação, bilhetes Disneyland Paris 375,43€ Lançamento n.º ...48 Outubro/2 015 Transportes/alimentação/bilhetes/portagens/ estacionamento/alojamento (Paris) 714,92€ Factura ...83 02-11-2015 Caneta Sheaffer 1 213,11€ Factura n.º ...05 06-11-2015 Caneta Sheaffer 2 289,00€ Factura n.º ...66 08-11-2015 Playstation e acessórios 1 389,99€ Factura n.º ...24 07-12-2015 Cão (Lulu da Pomerânia) 1 585,00€ Factura n.º ...14 18-12-2015 Ração para cães 1 62,91€ Factura n.º ...15 09-12-2015 Máquina de Costura 1 99,99€ 11-12-2015 Perfumes (Alien e La vie est belle) 2 116,78€ 5-12-2015 e 11-12-2015 Tapetes e mantas (Leroy Merlin e Gato Preto) 2 739,80€ 16-12-2015 Contas de pulseira Pandora 4 133,00€ e 59,00€ = 192,00€ Total 4.018,93€ Ano 2016 Documento Data Descritivo Qtd Valor € ...73 20-01-2016 Telas 5 436,00 € ...38 06-01-2016 Quadro, Lençois c casal, Cortinados e varões 12 317,92 € ...82 06-01-2016 Planta dourada 1 157,00 € ...02 08-01-2016 Planta /jarra dourada 3 347,50 € ...57 10-01-2016 Vaso c/planta artificial 1 187,00 € ...58 10-01-2016 Jarrão e Vaso 2 302,50 € ...25 09-01-2016 Espelho dourado 1 139,95 € ...21 12-01-2016 Tinta Dourada 1 44,99 € ...95 13-01-2016 Molduras e Tapetes 12 217,38 € ...81 13-01-2016 Cadeiras, Poltrona, Almofadas e cortinado, vasos 12 215,91 € ...46 14-01-2016 Tapetes, almofadas e cortinados 11 381,80 € ...95 16-01-2016 Sofá Wayne Castanho 1 269,00 € ...43 16-01-2016 Roupeiro 2 Portas Corrrer + artigos decorativos 13 436,89 € ...42 19-01-2016 Varão e suportes dourados, outros materiais 18 147,23 € ...67 19-01-2016 Almofada Veludo 2 31,90 € ...94 22-01-2016 Abrigos e TRA 1 79,95 € ...52 25-01-2016 SeeJacket Ipad 1 32,00 € ...09 25-01-2016 Apple Ipad Air 2 1 618,44 € ...64 23-01-2016 Floreira e Plantas artificiais 6 1 009,80 € ...71 22-01-2016 Conj. Costura, Taça aço inox, Quadro Paris 5 94,95 € ...74 06-01-2016 Malas e bolsas 1 137,50 € ...39 06-01-2016 Fusion Iphone 6 Plus 1 24,99 € ...59 08-01-2016 Escultura Buda Silver 1 189,00 € ...21 12-01-2016 Mantas e Cortinados 5 309,95 € ...93 07-01-2016 Almofada Veludo 1 13,95 € ...11 27-01-2016 Tapete Acrílico 240x340 1 354,00 € ...65 20-02-016 Bonsai em Vaso 75 cm 1 260,00 € ...45 25-02-016 Aspirador KIRBY e peças 1 2 600,00 € ...16 25-02-016 Shampoos para aspirador KIRBY 7 311,69 € ...62 26-02-016 TV LED Smart Tv 4K 55'' LG 55UG870V 1 1 399,00 € ...63 03-02-016 HP + acessórios 1 281,94 € ...90 04-02-016 Manta Eco Patch Leoa 1 59,99 € ...79 07-02-016 Planta Artificial 1 39,00 € ...99 08-02-016 Jogo PC Football Manager 2016 1 39,99 € ...99 13-02-2016 DIVERSOS 1 247,00 € ...90 17-02-2016 Espelho dourado e Banqueta Dourada 2 218,95 € ...21 18-02-2016 DIVERSOS 2 400,00 € ...21 22-02-016 Medicamentos e Produtos Farmácia (inclui Capilares Senhora) 40 359,99 € ...26 22-02-016 Medicamentos e Palmilhas 22 150,46 € ...64 24-02-016 Produtos capilares 3 151,10 € ...75 24-02-016 Roupa de senhora 3 541,00 € ...31 24-02-016 Roupa de senhora 2 227,00 € ...31 25-02-016 Bijuteria e Roupa de senhora 4 697,00 € ...28 25-02-016 Roupa de senhora 2 208,00 € ...80 27-02-016 Iphone 6S + seguro 1 1.219,89 € ...79 26-02-016 Iphone 6S 1 969,99 € ...10 20-01-2016 Peitoral Gala Bege S 1 40,04 € ...76 22-01-2016 Roupa de senhora 1 62,00 € ...24 18-02-2016 Divisórias e Prateleiras Melamina 16 MM 1 2 189,40 € ...24 24-02-2016 Roupa de senhora 1 891,00 € ...30 25-02-016 Artigos de Beleza, e outros 11 221,14 € ...31 25-02-016 Malas e bolsas 1 160,00 € ...36 20-02-016 DIVERSOS 1 56,00 € ...39 24-02-016 Poltrona TULLSTA e cx ferramentas 2 86,99 € ...99 02-03-016 Roupa de senhora 5 2 352,50 € ...34 09-03-016 Design de Sobrancelhas c Henna + Threading /Micropigmentacão 1 367,00 € ...58 17-03-2016 Calçado 6 1 140,00 € ...61 18-03-2016 Calçado 5 626,00 € ...30 02-03-016 Cremes Biotherm, Chanel, e Joalharia 14 1 465,16 € ...39 02-03-016 Roupa de senhora 1 -88,00 € ...82 24-03-016 Calçado 4 564,00 € ...29 01-03-2016 Produtos cabelo e Palmilhas 14 412,52 € ...01 04-03-016 Produtos cabelo e Palmilhas 7 225,84 € ...88 02-03-016 Calçado 1 540,00 € ...76 07-03-016 Perfumaria 10 204,34 € ...50 07-03-016 Óculos, Roupa de senhora, Relojoaria e Joalharia, outros 26 1 185,14 € ...90 07-03-016 Calçado 1 454,00 € .../2 09-03-016 Instituto de Beleza - venda de produtos 9 567,85 € ...25 09-03-016 Forra Colchão PVC 2 99,00 € ...65 10-03-2016 Cosméticos 3 28,70 € ...54 10-03-2016 Produtos capilares 1 139,90 € ...53 10-03-2016 Relógios e Joalharia 11 844,35 € ...98 17-03-2016 Maquilhagem 2 51,20 € ...96 19-03-2016 Diversos 3 428,00 € S/N 17-03-2016 Roupa de senhora 28 1 498,08 € .../2 19-03-2016 Diversos 3 272,00 € ...00 19-03-2016 Vasos e Plantas artificiais 10 850,00 € ...07 21-03-2016 Merchandising GORJUSS, outros 13 189,62 € ...13 27-03-016 Computador ACER VN7-591G-7 1 1 274,00 € ...48 28-03-016 Medicamentos e maquilhagem 9 48,62 € ...13 27-03-016 FREEZER 240A + PRO 6000 2 466,95 € ...79 28-03-016 Merchandising GORJUSS, outros 6 35,12 € ...40 19-03-2016 Sapatilhas Skechers, Air MAX e Air Force
(2)4 414,60 € ...41 19-03-2016 Sapatilhas GO RUN, PREMUM 3 173,72 € ...44 25-03-016 ART. 599410 3 149,90 € ...50 01-03-2016 Smartphone MEO SAM e outros 3 213,88 € ...95 26-03-2016 Picadora, Modelador de cabelo, Escova de Iões 4 236,96 € ...09 07-03-016 Roupa de senhora 1 203,00 € ...43 18-03-2016 Calçado 2 694,00 € ...48 07-03-016 Conserto calçado/malas 1 45,00 € ...71 03-03-2016 Malas e bolsas 1 270,00 € ...05 08-03-2016 YORKSHIRE TERRIER 1 399,90 € 6 15-03-2016 Candeeiros mesa 1 280,00 € ...63 17-03-2016 Conserto calçado/malas 1 56,00 € ...86 28-03-2016 Termix Kit De Escovas Evolution Basic 2 29,40 € ...16 28-03-2016 Brush Holder 1 9,99 € ...99 19-03-2016 Óculos Sol AVIATOR 1 119,00 € ...A1 27-03-016 Escova Eletrica Alisamento 1 51,80 € ...04 30-03-016 Roupa interior 5 137,50 € 1 31-03-2016 Lençois 280x290 300 fios alg penteado 1 69,00 € ...31 02-03-016 Perfumaria 3 205,00 € ...32 02-03-016 Roupa 3 119,00 € ...85 02-03-016 Cinto 1 19,95 € ...72 03-03-016 Pijamas GORJUSS e Slip 5 109,75 € ...45 04-03-016 Calçado 1 117,53 € ...52 07-03-016 Relógios e Joalharia 3 867,00 € ...01 04-03-016 Televisor 2 2 413,99 € ...58 17-03-2016 Relógios e Joalharia 2 375,00 € ...58 17-03-2016 VALOR CORRIGIDO à MÃO, a Mais e pago 500,00 € S/Factura 17-03-2016 AB 643323636040, 646403936040, 646403911040, 634403936040 4 1 433,00 € ...75 19-03-2016 Roupa 2 180,00 € ...42 22-03-016 Calçado 1 144,90 € .../3 05-04-016 Instituto de Beleza - VENDA DE PRODUTOS 9 480,80 € ...44 06-04-016 Design de Sobrancelhas c Henna + Threading /Micropigmentacao 1 310,00 € ...61 07-04-016 Calçado 2 657,90 € ...03 20-04-016 Bijuteria e Outros 5 2 490,98 € ...64 01-04-016 Calçado 1 300,00 € ...34 07-04-016 Electrodomésticos 3 369,97 € ...77 08-04-2016 Tábua de Engomar VILEDA Viva Express Premium 1 89,99 € ...36 30-03-016 (descritivo apagado) 1 279,00 € ...88 01-04-016 Cosméticos 4 105,50 € ...87 01-04-016 Cosméticos 23 558,00 € ...17 01-04-016 Roupa 2 660,00 € ...60 01-04-016 Barbearia e Livraria 3 26,12 € ...93 05-04-016 Sandálias 1 59,90 € ...12 07-04-016 Calçado 1 117,53 € ...71 26-04-016 Espelho WC e saboneteira 2 232,00 € ...98 15-04-2016 Cadeirão, Tapete, Toalhas 11 390,45 € ...06 16-04-2016 Acessórios de casa de (doseador, suporte secador, copo..) banho Porta 7 119,70 € ...89 01-04-016 Roupa 13 1 399,08 € ...46 20-04-016 Conserto calçado/malas 2 50,00 € ...33 20-04-016 Mala, Roupas e cosméticos 15 1 115,88 € ...10 20-04-016 Caneta de prestígio e recargas 2 127,30 € ...34 20-04-016 Relógios e Joalharia 1 185,00 € ...80 20-04-016 Alimentação 2 79,70 € ...63 20-04-016 Relógios e Joalharia 3 749,00 € ...27 12-04-2016 Calçado 3 511,00 € ...28 12-04-2016 Calçado 1 172,00 € ...37 21-04-2016 Peitorais, Sapatos protectores, Capas e Trelas 9 211,07 € ...89 21-04-2016 Guarda Joias 1 74,95 € ...12 21-04-2016 Bijuteria 1 1 444,00 € ...12 21-04-2016 Relojoaria, Perfumaria e cosméticos 20 470,65 € ...18 23-04-016 Vasos e Jarras 4 204,66 € ...82 02-04-016 Óculos Sol RAYBAN 3449 1 120,00 € ...25 28-04-016 Roupa 1 142,00 € ...43 09-04-016 BIOTHERM DEO PURE Spray 125 ml 10 175,70 € ...64 08-04-016 Ref 1601M014 1 84,90 € ...73 20-04-016 Calças 1 240,00 € ...29 20-04-016 Óculos 1 347,00 € ...52 25-03-016 Sapatilhas Skechers 1 69,90 € ...56 25-03-016 (descritivo apagado) 1 69,90 € ...47 01-04-016 Malas e bolsas 2 411,00 € ...96 01-04-016 (descritivo alterado) 2 64,00 € ...46 01-04-016 Malas e bolsas 2 348,90 € ...46 01-04-016 VALOR CORRIGIDO à MÃO, a Mais e pago 500,00 € ...00 17-03-2016 Cosméticos 1 3,95 € ...99 17-03-2016 Cosméticos 2 14,30 € ...41 18-03-2016 (descritivo apagado) 3 198,72 € ...18 12-05-2016 UNCHARTED 4 0 1 129,99 € ...88 12-05-2016 Relojoaria, Perfumaria e cosméticos 2 398,00 € ...13 01-05-2016 Artigos de Beleza, e outros 18 638,95 € ...13 02-05-2016 Artigos de Beleza, e outros 1 13,76 € (cortado) 02-05-2016 AutoBronzeador 1 34,86 € ...71 02-05-2016 AutoBronzeador 1 30,50 € ...72 02-05-2016 Escova cabelo TANGLE TEEZER 1 10,12 € ...10 02-05-2016 STEAM WALLET - Cartão Oferta 1 50,00 € ...56 02-05-2016 Champoos e Pentes 1 62,35 € ...98 02-05-2016 (descritivo apagado) 1 1 444,00 € ...71 02-05-2016 Relojoaria, Perfumaria e cosméticos 8 488,55 € ...08 02-05-2016 Reparação Calçado 2 58,00 € ...81 04-05-2016 Palmilhas DR SCHOLL ODOR 3 18,90 € ...54 04-05-2016 AutoBronzeador 1 33,60 € ...53 04-05-2016 AutoBronzeador 1 42,00 € ...92 04-05-2016 Roupa de senhora 3 243,00 € ...25 04-05-2016 Meias 8 83,40 € ...62 04-05-2016 Roupa de senhora 1 69,95 € ...27 04-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 110,00 € ...72 04-05-2016 Bijuteria 2 898,00 € ...82 04-05-2016 Palmilhas DR SCHOLL PO 1 3,64 € ...71 04-05-2016 Bijuteria 1 679,00 € ...35 04-05-2016 Compl. Desporto 1 47,60 € ...53 04-05-2016 Mult. Material 1 24,95 € ...22 11-05-2016 Tintas, tratamento peles 5 60,00 € (cortado) 11-05-2016 Creme Tendre 2 24,26 € (cortado) 11-05-2016 Perfumaria 1 125,66 € (cortado) 11-05-2016 Perfumaria 1 288,68 € ...05 11-05-2016 Perfumaria 1 343,18 € (cortado) 11-05-2016 Perfumaria 1 338,22 € ...02 11-05-2016 Perfumaria 1 63,18 € (cortado) 11-05-2016 (descritivo alterado) 1 76,00 € ...76 11-05-2016 (descritivo alterado) 1 138,00 € ...01 11-05-2016 Perfumaria 1 156,10 € ...16 11-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 110,00 € ...63 20-05-2016 Calçado 3 305,70 € ...43 12-05-2016 Roupa de senhora 1 97,40 € ...46 20-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 199,00 € ...76 20-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 159,00 € ...28 20-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 195,00 € ...51 20-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 159,00 € ...21 21-05-2016 Almoço 3 66,40 € ...10 11-05-2016 Marroquinaria 1 224,10 € ...11 11-05-2016 Marroquinaria 1 196,20 € ...44 25-05-2016 Perfumaria 2 150,71 € ...42 25-05-2016 Palmilhas DR SCHOLL 4 49,76 € ...04 25-05-2016 APPLE Lighting USC WALLET CARD CABLE+ 2 75,00 € ...10 12-05-2016 Piscina 1 4 789,00 € ...95 02-05-2016 Óculos 3 700,00 € ...02 12-05-2016 Malas e bolsas 3 1 532,00 € ...91 20-05-2016 Roupa 1 233,00 € ...19 12-05-2016 Artigos Recém nascidos 0/1M
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(1)6 180,40 € ...53 11-05-2016 Malas e bolsas 1 270,00 € ...46 02-05-2016 Malas e bolsas 2 153,36 € ...48 04-05-2016 Malas e bolsas 1 82,80 € ...16 05-05-2016 Cinto Armani 1 300,00 € ...02 21-05-2016 Roupa de senhora 2 100,00 € ...39 21-05-2016 Roupa interior 4 137,60 € ...95 20-05-2016 Restaurante 2 72,00 € ...65 04-05-2016 Roupa de senhora 1 440,91 € ...55 02-05-2016 Roupa de senhora 1 195,00 € ...93 23-05-2016 Alojamento e PA 1 129,00 € ...09 05-05-2016 Ferro Frisar e outros 1 62,47 € ...01 30-05-2016 (descritivo apagado) 1 590,00 € ...97 31-05-2016 Artigos para Iphone 2 18,90 € ...25 20-04-2016 (descritivo alterado) 1 899,00 € ...19 05-05-2016 Arranjos Costura 7 52,00 € ...99 02-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € (cortado) 11-05-2016 Perfumaria 1 288,68 € ...05 11-05-2016 Perfumaria 1 343,18 € (cortado) 11-05-2016 Perfumaria 1 338,22 € ...02 11-05-2016 Perfumaria 1 63,18 € (cortado) 11-05-2016 (descritivo alterado) 1 76,00 € ...76 11-05-2016 (descritivo alterado) 1 138,00 € ...01 11-05-2016 Perfumaria 1 156,10 € ...16 11-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 110,00 € ...63 20-05-2016 Calçado 3 305,70 € ...43 12-05-2016 Roupa de senhora 1 97,40 € ...46 20-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 199,00 € ...76 20-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 159,00 € ...28 20-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 195,00 € ...51 20-05-2016 Joalharia e Relojoaria 1 159,00 € ...21 21-05-2016 Almoço 3 66,40 € ...10 11-05-2016 Marroquinaria 1 224,10 € ...11 11-05-2016 Marroquinaria 1 196,20 € ...44 25-05-2016 Perfumaria 2 150,71 € ...42 25-05-2016 Palmilhas DR SCHOLL 4 49,76 € ...04 25-05-2016 APPLE Lighting USC WALLET CARD CABLE+ 2 75,00 € ...10 12-05-2016 Piscina 1 4 789,00 € ...95 02-05-2016 Óculos 3 700,00 € ...02 12-05-2016 Malas e bolsas 3 1 532,00 € ...91 20-05-2016 Roupa 1 233,00 € ...19 12-05-2016 Artigos Recém nascidos 0/1M
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(1)6 180,40 € ...53 11-05-2016 Malas e bolsas 1 270,00 € ...46 02-05-2016 Malas e bolsas 2 153,36 € ...48 04-05-2016 Malas e bolsas 1 82,80 € ...16 05-05-2016 Cinto Armani 1 300,00 € ...02 21-05-2016 Roupa de senhora 2 100,00 € ...39 21-05-2016 Roupa interior 4 137,60 € ...95 20-05-2016 Restaurante 2 72,00 € ...65 04-05-2016 Roupa de senhora 1 440,91 € ...55 02-05-2016 Roupa de senhora 1 195,00 € ...93 23-05-2016 Alojamento e PA 1 129,00 € ...09 05-05-2016 Ferro Frisar e outros 1 62,47 € ...01 30-05-2016 (descritivo apagado) 1 590,00 € ...97 31-05-2016 Artigos para Iphone 2 18,90 € ...25 20-04-2016 (descritivo alterado) 1 899,00 € ...19 05-05-2016 Arranjos Costura 7 52,00 € ...99 02-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € ...70 02-05-2016 (descritivo alterado) 3 870,70 € ...41 12-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € ...43 12-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 899,00 € ...42 12-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € ...28 02-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € ...00??? 04-05-2016 (descritivo/valores alterado) 1 849,00 € ...50 04-05-2016 Alimentação 1 4,25 € ...11 04-05-2016 Roupa de senhora 1 64,90 € ...26 09-05-2016 SINAL 1 560,00 € ...37 11-05-2016 Óculos 3 700,00 € ...50 20-05-2016 Relojoaria, Perfumaria e cosméticos 1 855,00 € ...69 08-06-2016 Roupa de senhora 2 1 650,60 € ...36 04-06-2016 Perfumaria 2 60,90 € ...34 04-06-2016 Perfumaria 2 71,40 € ...16 08-06-2016 (descritivo apagado) 1 2 146,75 € ...24 08-06-2016 (descritivo apagado) 1 38,90 € ...18 08-06-2016 (descritivo apagado) 1 602,75 € ...11 02-06-2016 (descritivo apagado) 1 2 791,25 € ...05 09-06-2016 Pérgola e sistema de rega 1 554,30 € ...79 10-06-2016 Cadeirão Ball Spring 1 200,00 € ...06 10-06-2016 Cadeirão Ball Spring 1 299,00 € .../A 06-06-2016 Casacos e boné DENNY Rose 3 481,54 € sem nº sem data (descritivo apagado) 1 195,00 € .../3 20-06-2016 Calçado 3 164,23 € ...65 21-06-2016 Comedouros 2 44,00 € ...05 21-06-2016 Roupa 2 141,60 € ...74 24-06-2016 Jantares 2 59,70 € ...94 02-06-2016 Compl. Desporto 1 27,90 € ...49 28-06-2016 Cubo geleira, recarga filtros piscina 7 89,70 € ...44 29-06-2016 Soalho composito cinza 220 4 41,11 € ...24 29-06-2016 Soalho composito cinza 220 18 276,57 € ...84 29-06-2016 Soalho composito cinza 220 22 246,67 € ...82 29-06-2016 Soalho composito cinza 220 + facas e descascadores 14 197,19 € ...01 29-06-2016 Soalho composito cinza 220 + Tratamento pó 30 297,58 € ...59 29-06-2016 Soalho composito cinza 220 2 22,42 € ...36 04-06-2016 Roupa interior 8 124,92 € ...75 10-06-2016 Roupa interior 1 44,50 € ...07 10-06-2016 Garrafa Positive 0.33L Cinza 1 13,90 € ...11 09-06-2016 Ourivesaria 1 147,00 € ...77 12-06-2016 Ourivesaria 3 249,58 € ...30 04-06-2016 Ourivesaria 1 1 675,00 € ...33 11-06-2016 Ourivesaria 1 695,00 € ...28 07-06-2016 Estética - Mesoterapia 1 80,00 € ...28 07-06-2016 Estética - Mesoterapia 1 90,00 € ...28 07-06-2016 Estética - Mesoterapia 1 80,00 € ...68 19-06-2016 Roupa interior 6 137,00 € ...89 14-06-2016 Malas e bolsas 1 357,00 € ...18 23-06-2016 Roupa interior 2 31,29 € ...49 23-06-2016 Arranjos Costura 3 26,00 € ...27 25-06-2016 Echarpe 1 95,00 € ...21 27-06-2016 Cosméticos 6 39,19 € ...19 27-06-2016 Cosméticos 8 140,21 € ...40 23-06-2016 Roupa interior 4 119,00 € ...53 29-06-2016 Cosméticos 1 127,90 € ...33 29-06-2016 Produtos capilares 1 12,00 € ...71 29-06-2016 ElementsEarth 06.L + Garrafa Positive 0.33L Cinza 2 32,85 € ...00 29-06-2016 Steam Wallet - Cartão Oferta 1 50,00 € ...10 02-06-2016 (descritivo apagado) 1 2 425,00 € ...17 08-06-2016 (descritivo apagado) 2 1 622,00 € ...15 02-06-2016 (descritivo alterado) 5 127,95 € sem nº 22-07-2016 Desconhecido 1 199,24 € ...09 01-07-2016 Roupa de senhora 3 801,80 € ...36 30-06-2016 Echarpe 3 150,00 € 16-07-2016 Portes da compra echarpe 1 8,88 € ...01 08-07-2016 Kit cosmético 1 29,00 € ...86 01-07-2016 Tintas, tratamento peles 3 89,00 € ...02 05-07-2016 Soalho composito 9 78,03 € ...81 28-07-2016 Champoo e Serum Kerastase Therapsite 2 54,80 € ...18 05-07-2016 Cof Solar CH+MA 2 65,49 € ...79 18-07-2016 Piercings 2 98,80 € ...71 18-07-2016 Ourivesaria 2 1 402,20 € ...16 21-07-2016 Ourivesaria 1 1 040,25 € ...31 15-07-2016 Luvas, auriculares, etc 3 12,00 € ...35 16-07-2016 Carteiras e Sapatos 1 170,00 € ...32 16-07-2016 Carteiras e Sapatos 2 286,00 € ...01 21-07-2016 Carteiras e Sapatos 1 179,00 € ...13 26-07-2016 Ourivesaria 1 1 040,25 € ...66 17-07-2016 Roupa 3 72,00 € ...48 15-07-2016 Roupa 5 60,00 € ...16 15-07-2016 Roupa 1 20,00 € ...01 18-07-2016 Mergulhos 2 Adultos + 1 niño com fotos 1 255,00 € ...65 21-07-2016 Patinete elétrico GTHUNDER SM tam A8 1 345,00 € ...01 20-07-2016 Roupa de senhora 1 125,00 € ...53 02-07-2016 Roupa interior 3 80,00 € ...00 27-07-2016 Artigos de Beleza, e outros 8 109,35 € ...81 19-07-2016 Tijeras Doradas 2 16,00 € ...71 17-07-2016 Gifts [as quantidades foram adulteradas] 32 265,00 € 05-07-2016 Cheque 56,00 € ...08 07-07-2016 Cosméticos 1 121,79 € 19-07-2016 Cheque 219,00 € ...53 16-06-2016 Pincel p verniz gel 1 6,14 € ...98 23-06-2016 Apartamento Sta Clara 1 120,00 € ...28 25-06-2016 Artesanato - Lenços e Filigranas 5 180,00 € ...44 30-06-2016 Soalho composit cinz + suporte 18 269,10 € ...87 01-07-2016 Soalho composit cinz + suporte 12 103,21 € ...80 01-07-2016 Soalho composit cinz + suporte 35 277,02 € ...86 01-07-2016 Tintas, tratamento peles 3 85,00 € ...08 01-07-2016 Roupa de senhora 1 344,70 € ...45 08-07-2016 Cama repouso extensível 1 689,00 € ...21 27-07-2016 Malas e bolsas -1 -79,89 € ...01 27-07-2016 Mala transporte Tigresa 1 145,00 € ...24 04-08-2016 Apple Watch 42 GOLD 1 419,99 € ...03 05-10-2016 Corta relvas e acessórios 1 132,43 € ...60 19-08-2016 STEAM WALLET - Cartão Oferta 2 40,00 € ...17 20-08-2016 Palmilhas DR SCHOLL 2 31,98 € ...58 30-07-2016 Ourivesaria 1 285,00 € ...71 12-08-2016 Produtos Apple (watch e adaptador) 2 153,99 € ...88 18-08-2016 Chinelos 5 11,75 € ...91 18-08-2016 Tapetes e Artigos Uso Diário 5 12,15 € ...25 04-08-2016 APPLE WAIST BAND 2 119,98 € S/Factura Desconhecido 40,55 € ...56 06-09-2016 Leggings 1 39,95 € ...94 08-09-2016 Roupa interior 3 58,70 € ...37 14-09-2016 Roupa interior 5 154,50 € ...45 15-09-2016 Roupa de senhora 1 396,00 € ...13 17-09-2016 Roupa de senhora 2 280,00 € ...18 22-09-2016 Roupa interior 4 157,60 € ...43 09-09-2016 Roupa de senhora 3 1 445,40 € ...44 09-09-2016 Roupa de senhora 3 1 596,60 € ...85 08-09-2016 Pulseira relógio Iphone Pele Castanha 1 169,00 € ...71 10-09-2016 Roupa interior 7 161,93 € ...48 10-09-2016 Medicamentos e Artigos Beleza 2 68,80 € ...29 10-09-2016 Roupa de senhora 3 561,51 € ...72 11-09-2016 Roupa interior 7 103,93 € ...28 14-09-2016 Calçado 2 57,97 € ...83 02-09-2016 Design de Sobrancelhas c Henna + Threading /Micropigmentacao 1 145,00 € ...08 09-09-2016 Roupa de senhora 2 646,00 € ...26 09-09-2016 Roupa de senhora 2 198,00 € ...18 09-09-2016 FACTURA MANIPULADA (decalque da factura LUIS ONOFRE) 1 444,00 € ...37 18-09-2016 Cosmésticos 3 157,99 € ...71 21-09-2016 Artigos manicure 5 36,54 € ...08 24-09-2016 Calçado 1 135,00 € ...83 22-09-2016 Roupa de senhora, calçado e calças bebe 7 158,65 € ...12 23-09-2016 Roupa interior 11 83,75 € ...36 26-09-2016 Roupa interior 1 49,95 € Despesa não documentada 1 277,30 € Despesa não documentada 1 45,75 € Despesa não documentada 1 275,00 € Despesa não documentada 1 330,00 € ...83 29-08-2016 Quarto Triplo 1 75,00 € ...22 24-08-2016 Frontal Iphone 6 Plus branca 1 150,00 € ...52 09-09-2016 Joalharia e Relojoaria 1 250,00 € ...42 09-09-2016 Roupa de senhora 1 302,40 € ...16 08-06-2016 Ourivesaria - Cruz em ouro 1 1 355,25 € ...36 09-09-2016 Joalharia e Relojoaria 2 486,00 € ...50 09-09-2016 Compl. Desporto 2 39,60 € ...39 01-10-2016 Calçado 1 322,00 € ...38 01-10-2016 Calçado 1 444,00 € ...51 05-10-2016 AN5364 1 136,71 € ...49 01-10-2016 Roupa desporto e caneleiras futebol adulto 4 39,96 € ...52 29-10-2016 Palmilhas, chaves e comandos 6 59,00 € ...61 03-10-2016 Roupa interior 2 36,98 € ...21 01-10-2016 Roupa de senhora 1 730,80 € ...72 05-10-2016 Roupa interior 3 121,70 € ...46 05-10-2016 Artigos bebés 2 38,31 € ...81 24-10-2016 Roupa de senhora 2 1 493,00 € ...93 06-10-2016 Joalharia e Relojoaria 1 119,00 € ...86 03-10-2016 Roupa de senhora 3 207,05 € ...92 06-10-2016 Roupa de senhora 2 480,00 € ...93 06-10-2016 Roupa de senhora 1 348,66 € ...72 08-10-2016 Calçado 1 150,75 € ...36 01-10-2016 Artigos manicure 6 39,02 € ...42 11-10-2016 Roupa interior 3 85,97 € ...44 11-10-2016 Roupa interior 2 40,98 € ...11 01-10-2016 factura manipulada factura Cx) (decalque da 1 408,00 € ...43 08-10-2016 Roupa interior 5 126,50 € ...10 17-10-2016 Joalharia e Relojoaria 1 475,00 € ...17 17-10-2016 Joalharia e Relojoaria 1 99,95 € ...42 08-10-2016 Roupa interior 8 312,20 € ...78 21-10-2016 Roupa interior 3 44,85 € ...48 22-10-2016 Roupa interior 4 104,60 € ...65 22-10-2016 Roupa interior 4 37,80 € ...86 25-10-2016 Roupa interior 3 14,90 € ...47 22-10-2016 Roupa interior 6 53,80 € ...57 21-10-2016 Roupa interior 7 66,80 € ...89 24-10-2016 Roupa 2 493,00 € ...74 24-10-2016 Perfumaria 1 51,00 € ...88 24-10-2016 Roupa 3 694,00 € ...29 25-10-2016 Cartão Steam /Rato+Colunas+Teclado 3 79,96 € ...82 26-10-2016 Franquia 1 250,00 € ...53 08-10-2016 Coroa sob implante 22 1 400,00 € ...12 17-10-2016 Fatos 2 322,50 € ...67 26-10-2016 Arranjos de costura - Vestido s/ forro 2 17,00 € ...16 31-10-2016 Calçado 1 382,00 € ...25 31-10-2016 Roupa interior 6 53,80 € ...13 31-10-2016 Roupa 2 365,60 € ...83 31-10-2016 Artigos capilares e pestanas 4 154,00 € ...78 31-10-2016 Roupa interior 4 23,90 € .../5 08-10-2016 Roupa de senhora 1 497,00 € ...19 06-10-2016 Roupa de senhora 4 513,00 € ...20 06-10-2016 Roupa de senhora 1 218,00 € ...70 06-10-2016 Ourivesaria 1 510,00 € ...21 18-10-2016 Arranjos de costura - Vestido s/ forro 2 19,50 € ...87 18-10-2016 Arranjos Costura 7 40,50 € ...45 25-10-2016 Perfumaria 1 16,52 € ...43 25-10-2016 Perfumaria 4 89,44 € ...92 06-10-2016 Malas e Bolsas - Pasta 1 125,00 € S/Factura 09-10-2016 Despesa não documentada 1 304,50 € S/Factura 10-10-2016 Despesa não documentada 1 440,00 € ...11 01-10-2016 Roupa de senhora 1 408,00 € ...22 01-10-2016 Roupa de senhora 1 362,70 € ...81 24-10-2016 Roupa de senhora 2 1 493,00 € ...37 03-11-2016 Roupa de senhora 1 130,00 € ...28 05-11-2016 Roupa de senhora 1 170,00 € ...62 05-11-2016 Roupa 7 77,93 € ...25 12-11-2016 Roupa de senhora 1 99,95 € ...05 05-11-2016 Roupa desporto 1 70,00 € ...29 12-11-2016 Roupa de senhora 1 180,00 € ...44 25-11-2016 Roupa 2 298,20 € ...46 25-11-2016 Roupa 1 152,60 € ...25 25-11-2016 Carteiras e Sapatos 1 49,00 € ...30 25-11-2016 Roupa 3 180,60 € ...12 25-11-2016 Calçado 1 69,90 € ...98 25-11-2016 Jogo PS4 Fifa 17 + Óculos Realidade Virtual Sony 2 439,98 € ...51 28-11-2016 Roupa 4 203,00 € ...59 28-11-2016 Caneta ouro 1 125,00 € ...38 03-11-2016 Roupa de senhora 1 240,00 € ...22 04-11-2016 Roupa interior 6 34,75 € ...02 04-11-2016 .. Prata 1 179,08 € .../8 05-11-2016 Roupa de senhora 1 418,00 € ...32 05-11-2016 Anel Prata 1 136,71 € ...35 05-11-2016 Anel Prata 1 103,08 € ...93 06-11-2016 Roupa 1 239,00 € ...65 12-11-2016 Roupa 1 239,00 € ...52 16-11-2016 Roupa interior 1 52,45 € ...84 18-11-2016 Manicures 6 7,20 € ...85 18-11-2016 Iphone 7 Plus e acess. 1 1 277,87 € ...A1 19-11-2016 Produtos capilares 1 53,91 € ...36 02-11-2016 Roupa de senhora 8 1 600,00 € ...39 03-11-2016 Roupa de senhora 4 1 000,00 € ...49 18-11-2016 TOUS 1 159,00 € ...69 18-11-2016 Perfumaria 2 144,20 € ...02 05-12-2016 Roupa interior 5 123,95 € ...30 05-12-2016 Roupa 1 164,90 € ...87 16-12-2016 Roupa de senhora 4 1 000,00 € ...34 16-12-2016 Roupa de senhora 1 298,00 € ...65 19-12-2016 Burberry Comp 1 195,00 € ...38 20-12-2016 Roupa de senhora 1 190,00 € ...60 06-12-2016 Roupa 4 175,53 € ...40 06-12-2016 Roupa interior 3 125,70 € .../1 06-12-2016 Massagem de relaxamento 1 300,00 € ...07 06-12-2016 Acessórios cabelo 5 35,75 € ...86 07-12-2016 Calçado 1 148,00 € ...87 7 07-12-2016 Roupa interior 1 9,90 € ...56 07-12-2016 Laser 1 120,00 € ...51 30-12-2016 Palmilhas transparentes 1 22,71 € ...31 08-12-2016 Roupa de senhora 1 184,00 € ...63 30-12-2016 Peitorais e trela 5 128,28 € ...09 30-12-2016 Roupa de senhora 2 24,00 € ...67 15-12-2016 Roupa interior 5 32,97 € ...31 15-12-2016 Roupa 1 206,34 € ...84 15-12-2016 Roupa interior 3 138,96 € ...83 15-12-2016 Roupa interior 7 51,75 € ...35 16-12-2016 Roupa de senhora 1 270,00 € ...79 17-12-2016 Collants e Acessorios cabelo 2 70,00 € ...66 19-12-2016 Roupa - Burberry Comp 1 595,00 € ...37 20-12-2016 Roupa de senhora 1 190,00 € ...86 20-12-2016 Acessorios cabelo 2 37,40 € ...27 21-12-2016 Roupa interior 1 45,90 € ...49 21-12-2016 Artigos de Beleza, e outros 3 28,97 € ...58 22-12-2016 DUO BANHO WINTE 1 25,98 € .../5 22-12-2016 Tratamentos estética 1 150,00 € ...25 23-12-2016 Roupa de senhora 1 215,00 € ...16 30-12-2016 Roupa interior 2 19,35 € ...30 15-12-2016 Roupa 1 40,00 € ...78 19-12-2016 Roupa de senhora 5 185,00 € ...33 21-12-2016 Manta Elétrica IMETEC Casal 6221C 1 74,99 € ...91 21-12-2016 Cartão PSN 1A 1 49,99 € ...69 23-12-2016 Jogo PSVR UNTIL + Comando PS4 2 11,98 € ...86 26-12-2016 SONY CAMERA V2 PS4 1 61,99 € ...17 26-12-2016 Aquecedor de Cama Solteiro 6113C 1 44,99 € ...01 30-12-2016 STEAM WALLET - Cartão Oferta 1 20,00 € ...05 30-12-2016 Isqueiro Ducati 1 36,00 € ...02 30-12-2016 Joalharia e Relojoaria 1 179,08 € ...68 18-11-2016 Roupa 1 770,75 € ...31 31-10-2016 Joalharia e Relojoaria 1 243,00 € ...86 18-11-2016 Roupa 1 420,00 € ...68 18-11-2016 Roupa 1 42,00 € ...73 18-11-2016 Roupa 1 607,50 € ...45 25-11-2016 Joalharia e Relojoaria 1 138,60 € ...08 164.363,31 € Ano 2017: Documento Data Descritivo Qtd Valor € ...43 13-01-2017 Roupa 2 153,00 € ...96 19-01-2017 Roupa 1 29,20 € ...89 11-01-2017 Roupa interior 4 125,70 € ...06 15-01-2017 Roupa interior 5 116,95 € ...29 15-01-2017 Roupa 1 63,92 € ...23 18-01-2017 Joalharia e Relojoaria 1 115,00 € ...73 17-01-2017 Roupa 3 180,44 € 217/2 11-01-2017 Roupa 1 370,00 € ...28 11-01-2017 Roupa 3 134,25 € ...37 18-01-2017 Roupa 1 205,00 € .../4 11-01-2017 Roupa 12 159,40 € ...57 30-01-2017 Joalharia e Relojoaria 1 99,00 € ...76 30-01-2017 Roupa 2 116,98 € ...15 30-01-2017 Joalharia e Relojoaria 1 183,00 € ...76 30-01-2017 Roupa 1 395,00 € ...43 19-01-2017 Roupa 1 148,00 € 2.594,84 € 39- Às facturas supra descritas, e ainda no ano de 2017, acrescem as seguintes despesas efectuadas pela arguida em Janeiro de 2017 em aquisição de bens/serviços alheios ao objecto social da SUPERCOOP, mediante débitos efectuados com o cartão ...95 emitido em nome da arguida e associado à conta cartão n.º ...18 da SUPERCOOP, na CGD, no valor global de €7.000,90:
- a)No E..., em ..., foram despendidos €5.025,00: no dia 17.01.2017, a arguida efectuou dois pagamentos (um de €525,00 e outro de €1.695,00); no dia 18.01.2017, a arguida efectuou uma compra de €325,00; no dia 30.01.2017, a arguida efectuou uma compra de €2.480,00;
- b)Na loja E..., foram efectuadas pela arguida duas compras, sendo uma no dia 08.01.2017, no valor de €959,20, e a outra no dia 30.01.2017, no valor de €1.016,70, tudo no valor global de 1.975,90€. 40- Acrescem ainda no ano de 2017, as seguintes despesas não documentadas e que vieram a ser lançadas em contrapartida da conta de caixa, ou do banco, conforme o meio utilizado: Documento Data Descrição Débito NPAGf ...86 31/01/2017 Factura O... 72,96 € NPAGf ...86 31/01/2017 Factura E... 295,00 € NPAGf ...86 31/01/2017 Factura E... 121,09 € NPAGf ...30 31/01/2017 N/ PAGAMENTO N° 260,87 € NPAGf ...30 31/01/2017 N/ PAGAMENTO N° 167,67 € NPAGf ...41 28/02/2017 N/ PAGAMENTO N° 1 478,69 € NPAGf...46 28/02/2017 Factura M... 243,00 € NPAGf...46 28/02/2017 Factura L... 210,00 € NPAGf...46 28/02/2017 Factura E... 323,10 € NPAGf...46 28/02/2017 Factura E... 736,00 € NPAGf...46 28/02/2017 Factura S... 638,00 € NPAGf...46 28/02/2017 Factura E... 395,00 € NPAGf...15 28/02/2017 N/ PAGAMENTO N° 203,13 € NPAGf ...15 28/02/2017 N/ PAGAMENTO N° 252,18 € NPAGf ...08 31/03/2017 N/ PAGAMENTO N° 549,40 € Total 5 946,09 € 41- A arguida fez seus, bens e serviços no valor global de € 179.135,07 (cento e setenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro euros e sete cêntimos), sendo em 2015 de €4.018,93 (quatro mil, dezoito euros e noventas e três cêntimos), em 2016 de € 159.574,31 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro euros e trinta e um cêntimos) e em 2017 de €15.541,83 (quinze mil, quinhentos e quarenta e um mil euros e oitenta e três cêntimos), pagos pela SUPERCOOP. 42- Os arguidos fizeram seus, bens e serviços no valor de € 4.789,00 (quatro mil setecentos e oitenta e nove euros). 43- O aumento de custos da SUPERCOOP, por força do pagamento das despesas descritas, ascendeu a 158%, levando a uma redução das disponibilidades da Cooperativa em cerca de 90%, verificando-se a seguinte involução nos saldos finais, não passível de reversão: 2013 2014 2015 2016 Disponibilidades 231.442,62 € 147.978,78 € 95.191,27 € 27.134,62 € 44- No período indicado, por força das funções de ... da arguida AA e de ... do arguido BB, e para o exercício das mesmas, foram-lhes entregues pela SUPERCOOP os veículos Mercedes-Benz ..., com a matrícula ..-SC-.. (de que a SUPERCOOP era locatária) e Citroën ..., com a matrícula ..-..-XQ, pertença da SUPERCOOP, ambos de valor não concretamente apurado, mas superior a € 19.061,55, e bem assim, à arguida AA, um computador da marca Apple (...), modelo ..., no valor de €1.500,26, e um Iphone ..., no valor de €799,99, também pertença da SUPERCOOP, encontrando-se todos os ditos veículos/objectos afectos ao serviço da instituição. 45- Ainda por força dessas mesmas funções e para o exercício das mesmas, a arguida AA dispunha e mantinha no seu gabinete na sede da SUPERCOOP documentação vária referente à instituição, incluindo as pastas de contabilidade, livros de actas, documentação bancária e da Segurança Social. 46- No dia 11.03.2017, véspera da realização de Assembleia Geral Extraordinária da SUPERCOOP, convocada por força da denúncia dos factos referidos supra e tendo em vista, entre outros, a apreciação de suspensão imediata de funções dos arguidos, e da qual os arguidos haviam sido informados, estes, cerca das 14h17mn, no veículo Citroën ..., com a matrícula ..-..-XQ, dirigiram-se à sede da SUPERCOOP. 47- Aí, a arguida AA alterou os códigos de alarme/acesso às ditas instalações. 48- Após, os arguidos retiraram do interior do gabinete usado pela arguida vária documentação da SUPERCOOP, incluindo pastas de contabilidade, livros de actas e documentos bancários, que colocaram no interior do dito veículo e, neste, abandonaram o local. 49- No dia 12.03.2017, cerca das 16h07mn, e previamente ao início da mencionada Assembleia Geral extraordinária, o arguido BB chegou às instalações da SUPERCOOP no veículo Citroën ..., com a matrícula ..-..-XQ, e a arguida AA, acompanhada de DD, seu pai, momentos depois, no veículo Mercedes-Benz ..., com a matrícula ..-SC-... 50- A arguida tinha na sua posse o referido Iphone. 51- A arguida, acompanhada do seu pai, dirigiu-se ao seu gabinete e retirou do seu interior o computador da marca Apple (...), modelo ..., e um dossier contendo documentação da SUPERCOOP. 52- Neste momento, a arguida tentou sair pelo portão da garagem, o que não conseguiu, acabando por esconder o computador e o dossier num arrumo junto à saída da garagem. 53- Volvidos alguns minutos, o arguido BB dirigiu-se ao dito arrumo e retirou do seu interior o computador e o dossier aí previamente colocados pela arguida, que pôs no interior da viatura Citroën ..., com a matrícula ..-..-XQ. 54- Pelas 18h00mn iniciou-se a Assembleia Geral, que terminou às 20h35mn, à qual assistiram os arguidos. 55- No decurso da Assembleia Geral foi aprovada deliberação de suspensão imediata de funções dos arguidos, do que foram informados nesse momento, mais tendo sido advertidos por EE, ..., que deviam abandonar as instalações da SUPERCOOP e os bens que usavam diariamente pertença da mesma, a incluir livros, pastas, telemóvel e veículos. 56- Não obstante, os arguidos abandonaram as instalações da SUPERCOOP, conduzindo e levando consigo os veículos Mercedes-Benz ..., com a matrícula ..-SC-.., e Citroën ..., com a matrícula ..-..-XQ, e bem assim o computador, Iphone e dossier aludidos. 57- Os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, e em comunhão de esforços e intentos quando agiram conjuntamente. 58- Visaram acrescer a sua esfera patrimonial à custa da SUPERCOOP. 59- Pretendiam obter, como efectivamente obtiveram, um enriquecimento no valor global de € 179.135,07 (cento e setenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro euros e sete cêntimos) quanto à arguida e no valor de € 4.789,00 (quatro mil setecentos e oitenta e nove euros) quanto a ambos os arguidos, fazendo seu o valor monetário correspondente ao respectivo pagamento que era da SUPERCOOP e a que tinham acesso apenas por serem membros da ..., bem sabendo que tais valores não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do seu dono, o que representaram. 60- A arguida previu e quis executar e encobrir tais apropriações, o que logrou, alterando a documentação que serviu de base a tais pagamentos, e o próprio meio de pagamento (cheque), para assim justificar à SUPERCOOP a saída dos valores monetários, que fazia seus, bem sabendo a arguida que atentava contra a verdade intrínseca daqueles, em detrimento da sua segurança e credibilidade no tráfico jurídico. 61- Previram e quiseram fazer seus, como fizeram, a documentação referente à SUPERCOOP, computador, dossier, iphone e veículos indicados, resultado esse que representaram, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que deviam ser entregues à assistente SUPERCOOP, logo que instados a tanto na sequência da deliberação de suspensão imediata de funções, agindo assim contra a vontade e em prejuízo desta. 62- Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. - Factos pessoais da arguida AA: 63- AA é filha e neta única de uma família de modesta condição social (pai ... e mãe ...). 64- A arguida contou sempre com o apoio dos avós paternos, sobretudo após o divórcio do casal progenitor, ocorrido em 1987, quando a arguida tinha dez anos de idade. 65- AA foi confiada pelo seu pai (que ficou judicialmente com a sua guarda) aos avós paternos, junto dos quais a mesma fez o seu processo de socialização. 66- Viveu neste contexto familiar até aos 24 anos, altura que casou, embora mantendo alguma dependência económica dos avós, sobretudo para continuação da aquisição dos bens a que estava acostumada. 67- A arguida frequentou a escola em ..., onde criou laços de amizade e ingressou no ensino superior, com a frequência do curso de Matemática na Universidade de ..., até ao 5º ano, que a arguida não concluiu, por se ter dedicado a dar explicações particulares. 68- Posteriormente, ingressou no curso de Educação de Infância, que concluiu na Escola Superior de Educação de ..., em julho de 2010. 69- Em 2020 ingressou no Instituto Universitário de Ciências da Saúde ... (C...), onde frequenta actualmente o 2º ano do curso de Ciências Biomédicas, na vertente de medicina (3 anos), que perspectiva concluir em ... – Universidade ... – com a frequência de 3 anos de mestrado integrado, que a habilitará alegadamente à prática da Medicina. 70- AA foi admitida, em 2007, como colaboradora/cooperadora da Supercoop, a convite do seu tio (FF), à data ..., mas só iniciou a sua carreira contributiva aos 33 anos de idade, com o primeiro contrato de trabalho, estabelecido em 01-10-2010. S 71- Iniciou funções como ... da S... criada e construída pela Supercoop), funções que manteve até 12-03-2017, data em que, no âmbito de Assembleia Geral Extraordinária foi deliberada a suspensão das suas funções e posterior destituição. 72- Durante a vigência contratual com a Supercoop, AA exerceu cargos de ... na S... e de ... na Supercoop, sendo o ultimo dos quais o de .... 73- Exerceu cargos na ... da U... de ... (U...), da qual se demitiu em 2017, na sequencia do presente processo. 74- Neste ano fundou a cooperativa “C...” (com actividade no apoio domiciliário a idosos, cuidados continuados no domicilio) tendo procedido ao seu licenciamento junto da C..., projecto interrompido em 2021. 75- Desde a sua destituição, a arguida passou à situação de baixa médica, tendo auferido prestações de subsidio de doença entre 25-10-2017 a 26-10-2020, bem como Prestações Compensatórias de Subsidio de Férias e Natal, no valor total de 51.641,62€. 76- Entre 27-10-2020 e 26-04-2021 recebeu Pensão Provisória por Limite de Baixa, no valor total de 1.779,62 €, cessada em 26-04-2021, por ter sido considerada apta. 77- AA conheceu BB aos 14 anos, durante a frequência do ensino secundário e casaram quando a arguida tinha 24 anos, em 2001, tendo desta união nascido um filho. 78- O casal viveu em ... até 2014, data em que após construção de moradia em terreno e com o apoio económico dos pais do marido, passaram a residir na localidade de .... 79- O casal divorciou-se em 2017, mas os co-arguidos parecem manter um dialogo e colaboração mútuos, no que concerne à vida comum e, sobretudo, nos aspectos da manutenção e educação do filho. 80- Está alojada numa habitação arrendada pelo valor de 500,00 €, ..., que partilha com o seu filho, também estudante do mesmo curso e ano na mesma instituição. 81- Todos os encargos relativos ao arrendamento da casa, ao pagamento das propinas e à manutenção dos dois (arguida e seu filho) são suportados pelo ex-marido, pelo seu pai e pelos sogros. 82- Do CRC da arguida não constam condenações. -Factos pessoais do arguido BB: 83- BB natural de ..., reside actualmente na morada dos autos, junto do agregado familiar de origem, seus pais, devido ao divórcio, entretanto ocorrido com a co-arguida AA. 84- O arguido residia em habitação, pertença deste e de AA, moradia de R/C e 1º andar, de tipologia T3, com boas condições de habitabilidade e conforto, para a construção da qual foi ajudado economicamente pelos seus pais que lhe concederam também o terreno. 85 - Licenciado em Educação Básica com mestrado ..., concluído em 2014, iniciou, em outubro de 2012, funções na Supercoop como ..., por convite de AA. 86 - Em dezembro de 2015 passou a exercer funções de ... da Supercoop para o quadriénio 2016/2019, funções que manteve até 12/03/2017. 87- BB, casou com a co-arguida em 19/05/2001, relação que terminou em 2017 por divórcio, tendo um filho, GG, com 19 anos de idade, estudante universitário. 88 - O arguido encontra-se desempregado desde 2017, no âmbito de processo disciplinar de despedimento da Supercoop, processo de despedimento que ainda não se encontra resolvido e com julgamento marcado para o dia 17/01/2022. 89 - Efectua algumas deslocações periódicas a França, onde realiza alguns trabalhos na construção civil, para realizar o dinheiro necessário para suprir as suas despesas, apesar de contar com o apoio económico dos seus familiares directos, pais e irmãs; é apoiado economicamente pelos progenitores, que o substituem no pagamento da pensão de alimentos ao filho, no montante de 250,00€ mensais, que o apoiam nas despesas com a sua defesa judicial e em tudo o que seja necessário, em montantes que se situam no mínimo entre os 700,00€ e os 1.000,00€ mensais. 90 - O arguido tem em vista a vir a exercer o ensino em França e viver definitivamente naquele país. 91- Aufere cerca de 100,00€/dia de trabalho, dos serviços que presta na construção civil em França. 92 - Do CRC deste arguido não constam condenações. Factos alegados pelos arguidos:3 ………………. 3 Dando-se assim cabal cumprimento ao determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, não se seleccionando o “facto” mencionado no art. 12 do articulado apresentado pelos arguidos (ref. ...41), por se considerar conter matéria conclusiva, bem assim como os factos elencados sob os art. 13 e 14, que já constam dos “Factos Provados” ……………………. 93- Desde 2012 até 9 de abril de 2019, a estrutura orgânica da assistente/demandante Supercoop, CRL, foi constituída por uma Direcção ou Conselho de Administração, composto por 5 membros, respectivamente um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, e por um Conselho Fiscal, composto por 3 membros, respectivamente um Presidente e dois Vogais. 94- Os arguidos foram eleitos ... e ..., respectivamente, do ... da assistente/demandante Supercoop, CRL, para o quadriénio 2016/2019, por deliberação de 21 de dezembro de 2015, registada em 22 de dezembro de 2015. 95- Os arguidos foram destituídos dessas funções, por deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Supercoop realizada em 9 de abril de 2017, registadas em 19 de abril de 2017. 96- Os arguidos impugnaram judicialmente essas deliberações, tendo tal impugnação dado lugar à Acção de Processo Comum nº 2067/17.3..., que correu termos pelo Juízo Central Cível de ... - Juiz .... 97- Por acórdão proferido nesse Processo, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 30 de abril de 2019, transitado em julgado em 5 de junho de 2019, esse Tribunal decidiu «anular as deliberações de destituição da ..., AA, e de destituição do ..., BB, aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária da [aí] Ré [ora assistente/demandante], realizada no dia 9 de Abril de 2017», 98- A arguida era igualmente trabalhadora da Supercoop, tendo sido admitida ao serviço desta por contrato de trabalho sem termo celebrado em 1 de outubro de 2010, para exercer a actividade relacionada com a categoria profissional de ..., bem como todas as funções afins ou funcionalmente relacionadas, para as quais possuísse qualificação profissional adequada e que não implicassem desvalorização profissional, a prestar nas instalações da referida Cooperativa, ou em qualquer outro local do concelho, caso as conveniências da função o justificassem, com um horário de 35 horas semanais, com início no dia 1 de outubro de 2010, mantendo-se até que ambas as partes livremente o revogassem por comum acordo ou ocorresse facto que determinasse a sua caducidade ou importasse a sua cessação, mediante a remuneração mensal (inicial) de € 840,00, acrescida de subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de natal, bem como de uma majoração de 25% do salário base, por desempenhar as funções de ... da Supercoop. 99- Por carta enviada pela administração da Supercoop à arguida em 14 de março de 2017, aquela comunicou a esta o seguinte: «Dirigimos-lhe a presente na sequência de uma participação efetuada pelo Sr. HH. De tal participação resultam fortes indícios da prática de ilícitos disciplinares por parte de V. Exa., designadamente alegadas violações do dever de lealdade à entidade patronal, de ser fiel em tudo o que respeita aos seus legítimos interesses desta, bem como, o dever de prestar contas das importâncias que estejam confiadas à sua guarda, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Que a conduta indicada consubstancia, no plano jurídico-laboral, prática de uma infração disciplinar muito grave, passível de ser sancionada com a pena de despedimento com justa causa, de acordo com o artigo 351.º, n.º 1 e 2, alínea
- e)do Código do Trabalho, na medida em que destrói de modo irremediável, o vínculo de confiança subjacente ao Contrato Individual de Trabalho que mantém com a Supercoop – CRL. A gravidade dos factos imputados tornam a presença de V. Exa. nas instalações da Supercoop – CRL, durante o processo disciplinar que irá desenrolar-se, um obstáculo ao desenvolvimento do mesmo, porquanto poderá impedir uma averiguação de tais indícios. Não foi ainda possível elaborar a competente nota de culpa. Face ao exposto, serve a presente para lhe comunicar que, com efeitos imediatos, se encontra suspenso preventivamente sem perda de retribuição, uma vez que a gravidade dos factos imputados, bem como a possibilidade de os mesmos se repetirem, tornam inconveniente a sua presença nas instalações da Supercoop – CRL, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho.» 100- O arguido era também trabalhador da Supercoop, tendo sido admitido ao serviço desta por contrato de trabalho sem termo, celebrado em 30 de junho de 2014, para exercer, na secção de ensino, a actividade relacionada com a categoria profissional de ..., bem como todas as funções afins ou funcionalmente relacionadas, para as quais possuísse qualificação profissional adequada e que não implicassem desvalorização profissional, a prestar nas instalações da referida Cooperativa, ou em qualquer outro local do concelho, caso as conveniências da função o justificassem, com um horário de 35 horas semanais, com início no dia 1 de julho de 2014, mantendo-se até que ambas as partes livremente o revogassem por comum acordo ou ocorresse facto que determinasse a sua caducidade ou importasse a sua cessação, mediante a remuneração mensal (inicial) de € 840,00, acrescida de subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de natal. 101- Por carta enviada pela administração da Supercoop ao arguido em 14 de março de 2017, aquela comunicou a este o seguinte: «Dirigimos-lhe a presente na sequência de uma participação efetuada pelo Sr. HH. De tal participação resultam fortes indícios da prática de ilícitos disciplinares por parte de V. Exa., designadamente alegadas violações do dever de lealdade à entidade patronal, de ser fiel em tudo o que respeita aos seus legítimos interesses desta, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Que a conduta indicada consubstancia, no plano jurídico-laboral, prática de uma infração disciplinar muito grave, passível de ser sancionada com a pena de despedimento com justa causa, de acordo com o artigo 351.º, n.º 1 e 2, alínea
- e)do Código do Trabalho, na medida em que destrói de modo irremediável, o vínculo de confiança subjacente ao Contrato Individual de Trabalho que mantém com a Supercoop – CRL. A gravidade dos factos imputados tornam a presença de V. Exa. nas instalações da Supercoop – CRL, durante o processo disciplinar que irá desenrolar-se, um obstáculo ao desenvolvimento do mesmo, porquanto poderá impedir uma averiguação de tais indícios. Não foi ainda possível elaborar a competente nota de culpa. Face ao exposto, serve a presente para lhe comunicar que, com efeitos imediatos, se encontra suspenso preventivamente sem perda de retribuição, uma vez que a gravidade dos factos imputados, bem como a possibilidade de os mesmos se repetirem, tornam inconveniente a sua presença nas instalações da Supercoop – CRL, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho.» 102- No final da Assembleia Geral Extraordinária da Supercoop, realizada no dia 12 de março de 2017, os arguidos solicitaram uma cópia da respectiva acta, mas tal cópia não lhes foi facultada, uma vez que essa acta não foi elaborada nesse dia. B - Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que: 1- Durante o período em que a arguida AA exerceu funções de ... da SUPERCOOP, o que aconteceu de forma ininterrupta, entre 23.12.2014 e 12.03.2017, foi também o arguido BB que, em conjunto com a arguida, assumiu a generalidade das decisões de gestão/administração da SUPERCOOP, ou seja, foi também o arguido quem, em sua representação, a geriu e administrou, decidindo de facto da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes. 2- Em geral, pelo menos grande parte dos restantes membros dos órgãos sociais foi confiando na gestão efectuada pelos arguidos. 3- No período desde 21.12.2015 até 12.03.2017, o arguido BB tinha, por força das suas funções enquanto ..., mas apenas para o exercício das mesmas, acesso às contas bancárias da SUPERCOOP, de entre as quais a conta n.º ...91, do Banco Português de Investimento, e as contas n.º ...30 e n.º ...18, da Caixa Geral de Depósitos. 4- Em data não concretamente apurada de finais de 2014, os arguidos AA e BB, aproveitando-se do acesso fácil às quantias monetárias pertença da SUPERCOOP que manuseavam ou a que podiam aceder no exercício das funções que lhes tinham sido conferidas, e da confiança em si depositada pela maioria dos restantes membros dos órgãos sociais da SUPERCOOP, formularam o desígnio, que vieram a manter até ao termo da sua administração/gestão em 12.03.2017, de integrarem na sua esfera patrimonial quantias pertencentes à SUPERCOOP, que afectavam ao pagamento de bens e de serviços que adquiriam a título e em benefício exclusivamente pessoal e do casal. 5- Os cheques, contendo a assinatura de CC, eram depois preenchidos e assinados pelo arguido e emitidos à ordem da arguida e, após, debitados das contas bancárias da SUPERCOOP e creditados na mencionada conta bancária da CGD co-titulada pelos arguidos. 6- O arguido assinou e preencheu cheques que acompanharam vários documentos internos “Caixa Directo”, para liquidar as respectivas facturas. 7- O arguido alterou o descritivo do produto (sandálias da marca Pedro Garcia) para “enciclopédia” e o valor de €391,00 para €891,00. 8- O descritivo da factura ...56 foi apagado pelo arguido e os dizeres “faltam 40 € para mim”, foram manuscritos pelo arguido, tendo o arguido rasurado o descritivo do produto (Prep./Prime/Sel perfum) e alterado o valor de €64,00 para €84,00; da factura n.º ...46, de 01.04.2016, tendo o arguido rasurado o descritivo do produto (duas malas/bolsas) e alterado o valor de €348,90 para €848,90; da factura n.º ...47, de 01.04.2016, no valor de €411,00, rasurada pelo arguido no descritivo do produto (duas bolsas de senhora); 9- O valor da factura n.º ...25, de 20.04.2016, de €399,00 foi alterado, pelo arguido, para € 899,00; 10- O arguido alterou o valor de €349,00 para € 849,00 da factura n.º ...99, de 02.05.2016, e rasurou o descritivo do produto (malas/carteiras/cosméticos) e alterou o valor de €370,70 para € 870,70 da factura n.º ...70, de 02.05.2016. 11- O valor da factura n.º ...28, de 02.05.2016 de €349,00 foi alterado pelo arguido para € 849,00, o arguido alterou o valor de €349,00 para €849,00 da factura n.º ...20, de 04.05.2016 e rasurou o descritivo do produto (roupa de senhora) da factura n.º ...11, de 04.05.2016, no valor de €64,90. 12- O arguido alterou o valor de €349,00 para € 849,00 da factura n.º ...41, de 12.05.2016; alterou o valor de €349,00 para €849,00 da factura n.º ...42, de 12.05.2016 e alterou o valor de €399,00 para €899,99 da factura n.º ...43, de 12.05.2016; 13- Em 31.05.2016, o arguido rasurou e alterou para “n.º ...93” o documento “Caixa Directo nº ...92” e alterou o valor da factura ...50 de € 355,00 para € 855; 14- O arguido alterou a factura n.º ...89, de 24.10.2016, no valor de €493,00, quanto ao n.º e valor, manuscrevendo o n.º “1” em substituição do n.º “9” e aditando o dígito “1” quanto ao valor na mesma aposto. 15- Ainda que não visadas em documentos “Caixa Directo”, foram também liquidadas as facturas que infra se indicam, referentes a bens/serviços adquiridos pelo arguido e alheios ao objecto social da SUPERCOOP, alteradas e integradas na contabilidade da SUPERCOOP pelo arguido nos termos indicados: a- Factura n.º ...41, de 18.03.2016, no valor de €198,72, obtida na sequência da alteração pelo arguido da factura n.º ...41 (também liquidada) quanto ao número da mesma, alterando o n.º “3” para “8”; b- Factura n.º ...44, de 25.03.2016, com o valor €149,90, da EM..., tendo o descritivo do produto sido eliminado pelo arguido; c- Facturas nºs ...18 e ...11, de 01.10.2016, no valor, cada, de €408,00, obtidas por alteração da factura n.º ...16, de 01.10.2016, no valor de €408,00 (sua cópia e original, respectivamente), quanto ao seu número, apondo o arguido os nºs “8” e “11” em substituição do n.º 6; d- Factura n.º ...30, datada de 04.06.2016, no valor de €1.675,00, factura n.º ...33, de 11.06.2016, no valor de €695,00, e factura n.º ...70, de 06.10.2016, no valor de €510,00, todas referentes à aquisição de artigos de ourivesaria na “O..., Lda.”, tendo a denominação do comerciante sido alterada pelo arguido para “J..., Lda.”; 16- O arguido preencheu o cheque n.º ...28, datado de 02.05.2016, no valor de 700,00 €, sacado sobre a conta n.º ...02 do BPI, emitido a AA, e apôs, na execução do plano gizado por si e pela arguida, no local destinado à assinatura do titular do cheque, além da assinatura da arguida, uma assinatura “CC”, tal como se tratasse da assinatura de CC; 17- A factura ...37, de 23-02-2016, relativa a Cirurgia colocação implante 22, no valor de € 400,00 era referente a bens/serviços estranhos à SUPERCOOP. 18- No E..., em ..., foram despendidos pelo arguido €5.025,00: no dia 17.01.2017, o arguido efectuou dois pagamentos (um de €525,00 e outro de €1.695,00); no dia 18.01.2017, o arguido efectuou uma compra de €325,00; no dia 30.01.2017, o arguido efectuou uma compra de €2.480,00; 19- Na loja E..., foram efectuadas pelo arguido duas compras, sendo uma no dia 08.01.2017, no valor de €959,20, e a outra no dia 30.01.2017, no valor de €1.016,70, tudo no valor global de 1.975,90€. 20- O arguido previu e quis executar e encobrir tais apropriações, o que logrou, alterando a documentação que serviu de base a tais pagamentos, e o próprio meio de pagamento (cheque), para assim justificar à SUPERCOOP a saída dos valores monetários, que fazia seus, bem sabendo o arguido que atentava contra a verdade intrínseca daqueles, em detrimento da sua segurança e credibilidade no tráfico jurídico. C - Fundamentação da matéria de facto: “Por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 -5.ª).”4 É o que se passa a fazer de imediato. Assim, o Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto provada, relativamente aos factos provados, da seguinte forma: A arguida esclareceu que não era só ela quem autorizava os pagamentos, pois os cheques eram assinados por ela e pela vice-presidente, nunca tendo havido um cheque assinado só por uma pessoa. Admitiu que a maior parte dos cheques eram assinados depois de estarem preenchidos, mas alguns, poucos, eram assinados antes. Quanto aos cartões Multibanco e de crédito, os mesmos estavam no seu gabinete e eram usados por si, pelo então seu marido e pela CC e, de uma vez numa excursão, pela vice-presidente II. No que toca às facturas e folhas de caixa eram passadas por ela e pela vice-presidente; eram apresentadas na secretaria por quem tinha pago com o seu dinheiro a respectiva despesa, que era então ressarcida. O seu marido e co-arguido só assinou cheques para pagar a trabalhadores e fornecedores, na assembleia ocorrido no dia 12/03/2017. Explicou ainda que a Supercoop tinha uma dívida para consigo no valor de 90.0000,00 €, relativa à remuneração de projectos que realizou para angariar subsídios para a instituição. Só recebeu o pagamento de um desses projectos e não existe nenhum documento onde tal conste mas, numa acta de 2013 ou 2014 ficou consignado que a Supercoop iria ressarci-la; o controlo desse deve-haver era feito pelo contabilista, enquanto ela tinha um caderno- que lhe foi apreendido- onde registava essas contas. Admitiu ter recebido a quantia constante da Caixa Directo nº ...79, mas negou ter rasurado qualquer factura ou alterado qualquer valor. Esclareceu que as passagens aéreas foram para si, para o seu então marido e para a vice-presidente, admitindo ainda que as máquinas da piscina foram pagas pela Supercoop, mas estavam em sua casa. No seu gabinete só havia os dossiers dos projectos e documentos da Segurança Social e só alterou o seu código de entrada no edifício, tendo ficado com o telemóvel e o computador que eram da instituição e não os entregou. …………………….. 4 Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2008, Proc. 08P2864, www.dgsi.pt; ………………………….. O arguido começou por esclarecer que só entrou para a administração da Superccop em finais de 2015. Como a sua então mulher tinha um crédito de 90.000,00 € a haver da instituição, o sr. FF acordou com ela que receberia menos, sendo depois ressarcida. Quanto ao cartão Multibanco, o mesmo podia ser movimentado por qualquer pessoa, designadamente a vice-presidente CC, que também o usava, o que o arguido sabe por ter mantido uma r