Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 730/04.8PBCLD.C1-A.S1 Nº Convencional: 3.º SECÇÃO Relator: FERNANDO VENTURA Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE DA LIDE Sumário : I - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa dos pressupostos formais e substanciais previstos nos artigos 437.º e 438.º do CPP, designadamente legitimidade, tempestividade, trânsito em julgado dos acórdãos em confronto, identidade da questão de direito e soluções opostas proferidas no domínio da mesma legislação. II - Verifica-se oposição de julgados quando dois acórdãos, proferidos no âmbito da mesma legislação, resolvem em sentido contraditório a mesma questão de direito, constituindo essa divergência a ratio decidendi de ambos. III - Tendo o recurso por objeto a interpretação da expressão «pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos», constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se, em abstrato, preenchido o requisito substantivo da oposição de julgados quando um acórdão entende abrangidos apenas os que ainda não completaram 30 anos e outro inclui também os que já os completaram, até perfazerem 31 anos. IV - Sobrevindo, porém, durante a pendência do recurso, acórdão de fixação de jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do STJ que resolva definitivamente a mesma questão jurídica no mesmo sentido do acórdão recorrido, extingue-se a utilidade do prosseguimento da instância recursiva. V - Nessa situação, deve declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, sem prejuízo da eficácia do acórdão de fixação de jurisprudência no processo concreto, nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do CPP. Decisão Texto Integral: P.º 730/04.8PBCLD.C1-A.S1 Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, em 5 de maio de 2025, interpor recurso, ao abrigo do artigo 437.º, n.º 1 do CPP, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 26 de março de 2025, na parte em que, apreciando os requisitos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, considerou que, tendo o arguido cometido o crime de abuso de cartão de crédito numa altura em que já contava 30 anos de idade, não reúne condições objetivas para beneficiar do perdão da pena de multa a que foi condenado. Como acórdão fundamento indicou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de fevereiro de 2024, proferido no processo n.º 19/19.8GASTC-E.E1, acessível em www.dgsi.pt. Mais referiu ter sido interposto recurso por fixação de jurisprudência sobre a mesma questão no processo 96/19.GBNLS-G.C1, também do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça a oposição de julgados. 2. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal e feita a respetiva distribuição, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, entendendo verificados os pressupostos formais e materiais do recurso, considerou verificada oposição de julgados. Mais consignou a pendência na 5.ª Secção do STJ de outro recurso com o mesmo objeto, tendo sido reconhecida a oposição de julgados por acórdão de 17 de outubro de 2024. 3. Em 26 de fevereiro de 2026, foi o processo redistribuído a novo relator, por efeito de deliberação do CSM de 11 de fevereiro de 2026. 4. Foram colhidos os vistos e realizada conferência. Cumpre decidir. II. Fundamentação A. Pressupostos de admissibilidade 5. Por força do disposto nos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, formais e substanciais. 6. Assim, no plano formal, exige-se que ao recorrente assista legitimidade recursória (artigo 437.º, n.º 5) e interesse em agir [artigo 401.º, n.º 1, al. b)]; que o recurso seja interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (artigo 438.º, n.º 1); a identificação do acórdão (apenas
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