Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão
Supremo Tribunal de Justiça Processo: 20/24.0YFLSB-B Nº Convencional: SECÇÃO
CONTENCIOSO Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA AÇÃO ADMINISTRATIVA CUMPRIMENTO ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA RESERVA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL Data
Acordão: 05/28/2026 Votação: MAIORIA COM 2 VOTOS DE VENCIDO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS Decisão: IMPROCEDENTE A AÇÃO EXECUTIVA Sumário : I - O incumprimento da decisão judicial pela administração pode ocorrer quer quando esta adote uma atitude passiva, de omissão de atuação, como uma atitude ativa, de adoção das operações materiais ou prática de atos administrativos contrários ao decidido na sentença. Neste último caso, pode verificar-se uma ofensa ao caso julgado, por se contrariar a decisão judicial com autoridade de caso julgado, ou desconformidade com a sentença, quando se introduz uma definição que não corresponde ao que a sentença exige, embora esta não tenha imposto o conteúdo
ato a praticar. II - O n.º 1
art. 173.º
CPTA, consagra o dever que impende sobre a administração de executar as sentenças de anulação, extraindo as consequências devidas da decisão
s tribunais ou, dito de outro modo, na sequência da anulação de um ato administrativo por decisão judicial recai sobre a administração «dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano
Direito, como no plano
s factos, em conformidade com a modificação introduzida». III - Em face
previsto no art. 173.º
CPTA, e conforme tem sido entendimento constante da jurisprudência
s tribunais superiores e da
utrina, pode concluir-se que a sentença anulatória de um ato administrativo acarreta (i) um efeito constitutivo, que consiste na invalidação
ato impugnado, fazendo-o desaparecer
mundo jurídico desde o seu nascimento; (ii) um efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, a possibilidade de a administração reproduzir o ato com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo e, ainda, (iii) um efeito repristinatório, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade. IV - Neste último caso, a administração pode ou, dependendo
s casos, deve renovar a prática
ato expurgado das ilegalidades de que o mesmo padecia, dentro
s limites ditados pela autoridade
caso julgado. V - A competência para o dever de executar é da responsabilidade
órgão que tenha praticado o ato anulado (cfr. art.174.º
CPTA), que o deverá fazer nos prazos previstos no art. 175.º
CPTA, salvo a existência de causa legítima de inexecução. VI - O CSM encontrava-se vinculado a não reincidir no vício de que padeciam os atos administrativos impugnados na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, bem como balizado pelas vinculações constantes
acórdão aí proferido. VII - No quadro de atos praticados ao abrigo de poderes discricionários, não pode o tribunal substituir-se à administração, procedendo a juízos valorativos técnicos que extravasam a competência judicial, sob pena de violação
princípio da separação de poderes. VIII - A jurisprudência
s tribunais Administrativos tem vindo a entender que mesmo no âmbito da ação de execução de sentença anulatória se pode apreciar vícios que não decorram da violação
caso julgado, desde que estes vícios mantenham a situação ilegal constituída pelo ato anulado. IX - Não se verifica, relativamente à nova deliberação
CSM que visou dar cumprimento ao aresto proferido pelo STJ na ação administrativa então proposta pela aqui exequente e que foi julgada parcialmente procedente, o vício de falta de fundamentação, nem, bem assim, a violação
dever de execução
julgado ou, ainda,
princípio da igualdade. X - Não há que proceder à anulação da deliberação de 10-07-2025, e condenação da entidade executada a proceder à reavaliação
item “restante percurso avaliativo” por aplicação
s “benefícios” plasmados na ata n.º 1,
júri
procedimento. XI - As questões suscitadas a final pela exequente não se contêm no julgado anulatório, como não se pode dizer, nos termos em que foram invocadas, que perpetuam a ilegalidade perpetrada pelo(
CONTENCIOSO EXEQUENTE: AA1 EXECUTADO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO
CONTENCIOSO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. RELATÓRIO 1. AA1, com os demais sinais
s autos, vem, ao abrigo
disposto nos artigos 157.º a 169.º e 173.º a 179.º, todos
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (
ravante “CPTA”), aplicável ex vi
artigo 169.º
EMJ, intentar a presente execução de julgado anulatório contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (
ravante “CSM”), sito na Rua Duque de Palmela, n.º 23, 1250-097 Lisboa, requerendo a execução
Acórdão, datado de 20/03/2025, que foi proferido por este Supremo Tribunal de Justiça (
ravante “STJ”) na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB. 2. São contrainteressados os concorrentes
Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (
ravante “CCATR”), devidamente identificados na Petição Inicial, a saber:
Júri e a deliberação que o homologou, praticados na sequência daquele acórdão, mantiveram a pontuação atribuída à Exequente no subcritério “percurso avaliativo restante” e rebaixaram a sua posição na graduação geral de 64.º lugar para 65.º lugar; c. Ao atribuir-se à Exequente a mesma pontuação que o ato anulado, o Júri e o Plenário
CSM desvirtuaram o sentido útil da decisão, configurando execução meramente aparente e formal; d. Impunha-se que o CSM tivesse revisto a pontuação de todos os candidatos graduados antes dela, refazendo a graduação geral com base nas novas pontuações alcançadas nesse sentido, para garantir a igualdade e uniformidade de tratamento; e. O CSM aplicou um novo critério apenas a um grupo restrito de candidatos, sem enunciar o seu conteúdo ou explicitar a respetiva metodologia, o que consubstancia vício de falta de fundamentação, violando, ainda, o princípio da igualdade e o dever de execução integral e não seletiva
julgado; f. A deliberação deixou inalterada a pontuação atribuída aos candidatos já graduados neste item, perpetuando situações de facto incompatíveis com a decisão judicial, em violação
artigo 173.º, n.º 2
CPTA e, ainda,
s princípios da igualdade e da execução integral
julgado; g. A execução integral
julgado pressupõe a aplicação de um novo critério relativo à valoração
percurso avaliativo restante, expurgado das densificações ilegais, a todos os concorrentes
Identificador 1 CCATR e não apenas aos concorrentes; h. Caso não se aplique a revisão universal, deve aplicar-se aos candidatos impugnantes um critério que respeite o princípio da igualdade, devendo preservar-se, quanto a estes, os benefícios mantidos aos candidatos já admitidos e, simultaneamente, neutralizar-se as penalizações ilegais; i. A deliberação gradativa de D/M/2025 consagrou um tratamento duplamente desigual, posto que suprimiu os benefícios que foram determinantes para a graduação de grande parte
s admitidos e procedeu à alegada correção das ilegalidades devolvendo pontos aos recorrentes numa métrica (múltiplos de um) substancialmente menos favorável
que a aplicada nas penalizações (múltiplos de cinco), o que viola, de forma inequívoca, os princípios da boa-fé (artigo 6.º
Código de Procedimento Administrativo [
ravante “CPA”]), da proteção da confiança (artigo 10.º CPA) e da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa [
ravante “CRP”), e caracteriza-se como prática discriminatória sem qualquer fundamento material legítimo; j. Por aplicação direta
artigo 149.º, n.º 2,
CPTA e
artigo 635.º, n.º 5,
CPC (subsidiariamente aplicável), conjugados com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP), estava vedado ao órgão de execução
julgado agravar a posição
s recorrentes vencedores da ação; k. Caso assim não se entenda, impõe-se a majoração de 1 ponto atribuída a três recorrentes seja igualmente concedida à totalidade
s recorrentes em idêntica condição, concretamente à Exequente; l. Todos os recorrentes visados tinham percursos avaliativos equivalentes - repetição de “Bom com Distinção” antes da subida e obtenção
s
is últimos “Muito Bom” -, mas, inexplicavelmente, a Exequente foi mantida com 35 pontos no item “valoração
percurso avaliativo restante”, enquanto três outros receberam 36 pontos; m. O júri
procedimento usou a mesma formulação e o mesmo enquadramento para a Exequente e para os concorrentes n.ºs 76, 44 e 51, mas, de forma ilógica e arbitrária, chegaram-se a conclusões distintas: 35 pontos para a Exequente e 36 pontos para os demais, o que consubstancia desigualdade de tratamento e, ainda, violação direta
s deveres de fundamentação e imparcialidade; n. Em comparação com o percurso da Exequente e da concorrente n.º 44 constata-se que a concorrente n.º 44, teve na 3.ª inspeção a proposta de atribuição de “Bom com Distinção”, recusando-se a subida ao “Muito Bom”, por inexistência de excecionalidade, ligada à alegada simplicidade
serviço; já à Exequente foi duplamente proposta a notação “Muito Bom”, não homologada por razões alheias ao mérito profissional (fusão de matéria avaliativa e disciplinar); o. A Exequente tem um percurso classificativo semelhante ao concorrente n.º 51, mas obteve a notação de mérito mais cedo e exerceu funções em jurisdições mais variadas, sendo que na 3.ª inspeção ambos tiveram a proposta de notação de “Muito Bom”, mas o concorrente n.º 51 não teve tal proposta aprovada por desempenho funcional, enquanto o caso da Exequente se deveu a fatores externos ao desempenho; p. A não atribuição de 1 ponto à Exequente configura uma decisão arbitrária, incoerente e discriminatória, tanto mais grave quanto é certo que se tratava da única concorrente a quem havia sido duplamente proposta para “Muito Bom” — proposta não homologada por razões totalmente externas ao mérito profissional, o que viola os princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º da CRP), da imparcialidade e da boa administração (artigo 266.º, n.º 2 da CRP), bem como
dever de fundamentação; q. O concorrente n.º 76, AA65, apresenta percurso profissional distinto
da Exequente, por ter obtido uma terceira classificação de “Muito Bom”, em inspeção extraordinária, o que não pode justificar o incremento da sua pontuação, atendendo ao esclarecimento prestado pelo CSM; r. Desconsiderando-se a inspeção extraordinária ou atribuindo-se à Exequente um “Muito Bom” presumido, conclui-se que o percurso profissional
concorrente n.º 76 é formalmente equivalente ao da Exequente, sem descidas avaliativas, com repetição da terceira notação de “Bom com Distinção” e com
is/três “Muito Bons” atribuídos; s. A notação atribuída ao concorrente n.º 76 sugere que o acréscimo de 1 ponto teve motivação alheia ao fim legal
ato, a saber garantir que aquele concorrente fosse o único graduado em execução
julgado por ter sido nomeado como presidente da Comarca de Aveiro, o que consubstancia desvio de poder; t. O Conselho Permanente de D/M/2015 não homologou a notação de “Muito Bom” proposta para a 3.ª inspeção da Exequente e atribuiu a notação de “Bom com Distinção” por razões que se prenderam com a ponderação de procedimentos disciplinares em curso, ou seja, por razões alheias ao mérito, o que deveria ter justificado, na deliberação originária e na regraduação, o afastamento
critério previsto no ponto 5/iv da ata n.º 1; u. Por ter sido cancelado o registo de todas as sanções disciplinares, estava o Júri impedido de relevar, por qualquer via, o pretérito disciplinar da Exequente; v. Em 13/03/2025, o CSM emitiu recomendação expressa aos júris
Identificador 1 e Identificador 2 CCATR para que ponderassem a notação de 2015 da Exequente, contudo a sua pontuação foi depreciada em comparação com concorrentes com percurso formalmente equivalente, perpetuando indiretamente a relevância de um pretérito disciplinar que não podia ser considerado. Conclui, a final, a aqui Exequente, peticionando o seguinte: «1. Seja declarada nula ou anulada a deliberação administrativa datada de D/M/2025, por inexecução ilícita da decisão exequenda proferida na Ação Administrativa nº 20/24.0YFLSB, nos termos
s artigos 158.º/2 e 164.º/3
CPTA, na medida em que mantiveram situação ilegal e sem fundamento válido. 2. Condene-se o Plenário
CSM, com imposição de sanção pecuniária compulsória aos titulares
referido órgão, nos termos
s artigos 169.º e 179.º/3
CPTA, sem prejuízo de outras sanções, a concretizar, no prazo de 30 dias, os atos e operações em que deve consistir a execução, nos termos
artigo 176.º/3 e 4, que são os que a seguir se especifica;
percurso avaliativo restante, aplicando um novo critério expurgado das “densificações ilegais”, a aplicar uniformemente a todos os concorrentes, elaborando nova ordenação com efeitos retroativos a 01/09/2024, para todos os efeitos legais, incluindo remuneração e antiguidade. 3.2. Caso este pedido seja atendido: a) O novo critério deve atender às classificações reais e não fictícias
s concorrentes e
s recorrentes;
CEJ para determinação
número padrão de inspeções;
CPTA), mesmo que, em consequência da graduação da Exequente, venham a ser graduados além
lugar 60.º.
s critérios ilegais, expurgando apenas penalizações ilegais, com devolução de pontuações em idêntica expressão métrica, designadamente: a) Preservar o benefício de equiparação de percursos, especialmente para quem teve número de inspeções abaixo
padrão ou não beneficiou de inspeções extraordinárias; b) Não penalizar eventuais repetições de nota antes da subida, tal como sucedeu com concorrentes já admitidos até ao XIV curso
CEJ;
acórdão anulatório a nulidade
subcritério que criou a categoria “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, devolver à Exequente a penalização de 5 pontos, com elaboração de nova ordenação retroativa com efeitos a 01/09/
s efeitos remuneratórios e de antiguidade.
CSM a “devolver à Exequente os 10 pontos com que foi ilegalmente penalizada”, bem como de “devolver à Exequente a penalização de 5 pontos”, dado que o STJ não pode substituir-se à entidade recorrida, alterando para melhor a pontuação atribuída em alguns
s itens da avaliação curricular, por não estar no âmbito
contencioso de plena jurisdição; b. O STJ não impôs ao CSM a obrigatoriedade de atribuição de pontuação diversa à Exequente; c. A execução a efetuar por parte
CSM limitava-se a uma reapreciação
item todo o restante percurso avaliativo, quanto aos concorrentes autores nas ações administrativas n.ºs 14/24.5YFLSB,15/24.3YFLSB, 16/24.1YFLSB, 17/24.0YFLSB, 18/24.8YFLSB,19/24.6YFLSB,20/24.0YFLSB e 21/24.8YFLSB, à luz
estabelecido no Aviso de Abertura, desconsiderando o teor da ata n.º 1 e, bem assim, da delimitação de um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, que foi considerado como um subcritério/subfactor de ponderação introduzido pelo júri
concurso, objetivamente distinto daquele que se encontrava estabelecido no Aviso de Abertura e cuja competência é cometida ao CSM e não ao júri
concurso; d. O Aviso definiu que se havia de ponderar “todo o restante percurso avaliativo” – alínea b), §1
ponto 12), ao qual corresponderia uma pontuação máxima de 45 pontos, sem prever a atribuição concreta de determinada pontuação a determinadas notas; e. O parecer
júri, aprovado por deliberação
Plenário
CSM de D/M/2025, não tem o mesmo conteúdo que o proferido previamente, embora face aos elementos evidenciados pela Exequente na sua nota curricular, bem como aos diversos relatórios de inspeção e da ponderação efetuada pelo júri resulte em atribuição de igual pontuação, o que não se traduz em qualquer violação
julgado; f. Os efeitos decorrentes da anulação são circunscritos ao caso concreto, neste caso, à Exequente e demais recorrentes que obtiveram provimento parcial nas suas impugnações administrativas; g. Não só não era exigível proceder a uma reavaliação de todos os 120 concorrentes quanto ao item “todo o restante percurso avaliativo”, como tal reavaliação violaria frontalmente o julgado; h. Ao pretender que fossem desconsideradas as classificações obtidas ao abrigo de inspeções extraordinária, estar-se-ia a introduzir um novo subcritério ilegal, por não constar
aviso de abertura
Identificador 1 CCATR; i. A Exequente limita-se a proceder a comparações genéricas, não evidenciando em que medida foi violado o princípio da igualdade; j. A ponderação de todo o restante percurso avaliativo de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos
universo de concorrentes; k. O pedido subsidiário de aplicação
critério anulado não pode proceder, por consubstanciar violação ostensiva
caso julgado, não podendo o STJ substituir-se à entidade administrativa com competência avaliativa determinando a atribuição de mais pontos aos concorrentes; l. Não se verifica a falta de fundamentação, sendo inevitável, no contexto avaliativo, o emprego de expressões mais genéricas para diferenciar a valia reconhecida
s currículos
s concorrentes; m. A maioria das alegações não tem qualquer conexão com o conteúdo e objeto da deliberação, consubstanciando repetição da argumentação expendida na ação n.º 20/24.0YFLSB. Juntou
cumentos. * 5. A Exequente apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos aduzidos no requerimento executivo, pugnando pela falta de fundamentação reforçada e violação
princípio da igualdade. * * * II. Saneamento 6. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem total ou parcialmente. As partes são
tadas de personalidade e capacidade judiciárias. São partes legítimas. Inexistem quaisquer nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer oficiosamente e que obstem ao conhecimento
mérito da causa. * * * III. Questões a decidir 7. A Exequente, nos presentes autos, suscita as seguintes questões: • A deliberação
Plenário
CSM, de D/M/2025 não deu cumprimento à decisão exequenda, a saber o acórdão de 20/03/2025, proferido na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, devendo ser declarado nulo ou anulado; • Deve a Entidade Executada ser condenada nos atos e operações necessários para execução da decisão exequenda, a saber: i. Revisão universal das pontuações; caso assim não se entenda, ii. Criação de um novo critério aplicável aos recorrentes, preservando aspetos favoráveis
s critérios ilegais, expurgando apenas penalizações ilegais, com devolução de pontuações em idêntica expressão métrica; caso assim não se entenda, iii. Devolução de mais um ponto aos recorrentes que se encontrem em idêntica situação, Tudo com elaboração de nova ordenação retroativa a 01/09/2024, graduando a Exequente no lugar que lhe competir. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 8. Com interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Por deliberação
Plenário
CSM, de 10/10/2023, foi aprovado o Aviso de Abertura
Identificador 1 CCATR; 2. Em 24/10/2023, reuniu o júri
procedimento que deliberou, nomeadamente, como exarado na respetiva “Ata n.º 1”, da qual consta o seguinte teor: «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação
critério referido no ponto 12. §1.º, b)
Aviso, nos seguintes termos: Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios: i) Determinação
número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a)
Aviso];
percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento
s critérios acima enunciados. 6 - Por se verificar que a avaliação
ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de serviço” poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37) 7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente Ata na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais
Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)». 3. No dia 24/10/2023, o teor da Ata parcialmente reproduzida no Ponto n.º 2 foi aprovada em sessão da Secção de Assuntos Gerais
Conselho Permanente.
teor da Ata n.º 1
Júri referida em
Identificador 1 CCATR, no qual se fez constar o seguinte: «(…) Torna-se público que, por deliberação
Conselho Plenário
Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 10 de Outubro de 2023, foi determinado, em cumprimento
disposto nos artigos 46.º a 48.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto: I - Abertura
concurso e disposições gerais (…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…). 5) O júri
concurso é composto, nos termos
artigo 47.º -A, n.º 1,
EMJ, por: a) Presidente — Juiz Conselheiro AA66, Vice -Presidente
Conselho Superior da Magistratura [alínea a)
n.º 1
artigo 47.°-A
EMJ];
Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b)
n.º 1
artigo 47.°-A
EMJ; ii) Exmos. Srs. Conselheiros Dr. AA69, Dr. AA70 e Prof.ª.
utora AA71, membros
Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário
CSM de 10 de Outubro de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b)
n.º 1
artigo 47.º -A
EMJ. II - Apresentação da candidatura e tramitação (…) 6) Forma de apresentação da candidatura: a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase
concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt); b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação
presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura. (…) III - Avaliação curricular
s concorrentes (…) 2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a),
EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (
is terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos; b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…) § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade
s concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d),
EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…) c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (
sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (
is pontos); ii) Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (
is pontos); iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto); iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (
is pontos);
utrinários — 0 (zero) a 2 (
is pontos); 13) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso
período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. (…) 17) Atenta a qualidade
s concorrentes, a natureza curricular
concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência
s interessados, nos termos
artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e),
Código
Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, na sua redação atual. (…)».
Vice-Presidente
CSM, a Exequente foi admitida ao Identificador 1 CCATR, como candidata n.º 71. 9. No Parecer Final
júri
Identificador 1 CCATR consta o seguinte: «(…) 3. Por despacho datado de D de M de 2023,
Exmo. Sr. Presidente
Júri
Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos
ponto 10)
Aviso de Abertura
concurso foi designado o dia D de M de 2023, pelas 11 horas, na sede
Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público
s diversos concorrentes pelos respetivos membros
Júri. 4. No dia D de M de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição
s vários concorrentes pelos membros
júri. A distribuição eletrónica foi efetuada nos seguintes termos: (…) Dr. AA69 (…)
júri apresentaram os seguintes pedidos de escusa: (…) - O Exmo. Dr. AA70 pediu escusa relativamente (…) à Juiz Concorrente n.º 71, Dr.ª AA1, o qual foi deferido pelos restantes membros
júri presentes, tendo as concorrentes sido redistribuídas, respetivamente, ao Dr. AA69, ao Dr. AA68 e, igualmente, ao Dr. AA
s critérios
«Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…) A avaliação da alínea b)
,
ponto 12,
Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na Ata n.º 1
júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii)
n.º 4 da Ata 1
júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b)
,
ponto 12,
Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo
percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação
percurso avaliativo
s concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva
CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em 01/01/2020, da alteração ao Estatuto
s Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos
afastamento
mero critério aritmético densificado na Ata n.º 1
júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…) II. Após análise e discussão
s currículos e trabalhos apresentados pelos concorrentes e debate
s relatórios preliminares com vista à uniformização da concreta aplicação
s critérios legais, conforme densificação
«Aviso» de abertura
concurso, o Júri alcançou a seguinte: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL Concorrente n.º 71 AA1 (…) 2. Anteriores classificações de serviço A concorrente frequentou o Identificador 4.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes
mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e
is concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. A senhora Juíza de Direito foi inspecionada cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações
s
is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2017-01-01 a 2020-11-02 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2012-01-01 a 2016-12-31 Apreciação: 2/3 (
is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) – De 2003-09-17 a 2011-12-31 - Bom com distinção (BD) – De 2000-09-21 a 2003-09-15 - Bom (B) – De 1999-09-16 a 2000-09-14 Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo de Família e Menores de ..., Juiz .... ii) Apreciação: O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes
seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção
que a maioria
s concorrentes
seu curso, em razão da organização da atividade inspetiva
CSM. A circunstância constitui justificação para ajuste
constante
ponto 5/iii) nos termos
ponto 5/v) ambos da Ata n.º 1
Júri, considerando a sua situação equiparável à
s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final
percurso inspetivo. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 25. No percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas. Compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta
processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento
critério
ponto 5/iv) da Ata n.º 1
júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso: 110 (cento e dez). (…)
Estatuto
s Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13
Aviso de abertura
Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de D de M de 2023, as seguintes pontuações: Critérios Pontos 12.§1.º
s trabalhos forenses apresentados 18,00
sistema de justiça 2,00
utrinários 1,50 e) Tempo de dedicação ao serviço 15,60
CSM deliberou aprovar a lista provisória de graduação final, bem como o parecer final
júri,
Identificador 1 CCATR, resultando a seguinte graduação: «Ordem de graduação Nome Valor total (…) 64 AA1 176,85» (…)». 11. Em 24/04/2024, a Exequente reclamou da deliberação tomada na sessão plenária
Conselho Superior da Magistratura, realizada em D/M/2024, referida no ponto que antecede. 12. Em D/M/2024, reuniu o júri
Identificador 1 CCATR que deliberou sobre o parecer relativamente às reclamações apresentadas contra o Parecer Final
Júri, exarando na respetiva Ata n.º 8, quanto à Exequente, o seguinte: «(…) JUÍZA DE DIREITO DRA. AA1 – concorrente n.º 71 (…) Sobre a forma de ponderação
restante percurso avaliativo, densificado na Ata n.º 1
Júri, divulgada juntamente com o Aviso de Abertura
Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, cumpre esclarecer que neste concurso foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global
s candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações. A alteração cumpre integralmente com o constante
artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a),
EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratando-se de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção
Aviso de Abertura
concurso visou alcançar uma ponderação preferencial
currículo
s candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo
s anos foi feita
seu exercício funcional. Tendo-se entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções. Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional. No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas: Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2017.01.01 a 2020.11.02 Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2012.01.01 a 2016.12.31 Bom com Distinção (BD) – De 2003.09.17 a 2011.12.31 Bom com distinção (BD) – De 2000.09.21 a 2003.09.15 Bom (B) – De 1999.09.16 a 2000.09.14 Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a reclamante obtivesse 75 pontos. Quanto ao restante percurso avaliativo: Na ponderação das segundas melhores classificações segundo o ponto 5, alínea iii) da Ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foi considerada uma nota de Bom com Distinção e uma nota de Muito Bom, obtendo um total de 25 pontos. Com o seguinte fundamento: “O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes
seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção
que a maioria
s concorrentes
seu curso, em razão da organização da atividade inspetiva
CSM. A circunstância constitui justificação para ajuste
constante
ponto 5/iii) nos termos
ponto 5/v) ambos da Ata n.º 1
Júri, considerando a sua situação equiparável à
s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final
percurso inspetivo. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 25.” No que diz respeito à valoração
percurso avaliativo global atende-se agora à evolução
mesmo, recorde-se que a reclamante contou com as seguintes classificações: B, BD, BD, MB, MB É um percurso sem descidas, sem nota de suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou medíocre, pelo que cumpre apurar se se trata de um percurso crescente padrão ou um percurso de evolução lenta. É comumente aceite que um percurso, entendido como um percurso crescente, é um percurso evolutivo, é um percurso, em princípio, sem recuos e sem repetição de notas. Conforme se referiu no Parecer
Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade
s magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva
CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação
exercício funcional. Destacam-se as seguintes situações:
CSM, neste caso com particular consideração
disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h),
RICSM;
atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36.º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária. Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa. Nesse contexto, na senda
esclarecimento
CSM, em D de M de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério. Tal determinou que fossem equiparados os percursos
s candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h),
RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração
artigo 36.º, n.º 2,
EMJ. Foi tomada como unidade de ponderação o curso
CEJ a que o candidato pertence equiparando-se os percursos dentro de cada curso. A situação enunciada em
mesmo curso em termos de supressão de uma classificação. Determinou ainda a ponderação
s percursos
s candidatos
mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste. No caso enunciado em
Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum
s Regulamentos
s serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar-se com alguma norma regulamentar: Regulamento de 9 de Dezembro de 1995 (DR II-S de 8/5/96); Regulamento 833/99, de 27/10 (DR II-S de 10/11/99); Regulamento 55/2003, de 19/12/2002 (DR II-S de 15/1/2003); Regulamento 1868/2012, de 13/11 (DR II-S de 5/12/12); Regulamento 1777/2016, de 25/10 (DR II-S de 17/11/2016) e Regulamento 852/2021, de 7/9 (DR II-S de 13/9/2021). Todavia, é notório que na atividade classificativa
CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam-se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática
CSM, não podia ser considerada com o desvalor
percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Esta consideração de alteração na praxis classificativa
CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam
facto de a fronteira ter sido estabelecida no 14.º curso
CEJ, inclusive. O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no 14.º curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam-se em mais de metade
s Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre. Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática. Contrariamente, nos cursos posteriores, os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo
tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço. Ou seja, nos cursos posteriores ao 14.º foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em
Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos
âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. Na deliberação
Conselho Permanente de D.M.2015, que deliberou sobre a atribuição da segunda nota de Bom com Distinção à reclamante (3.ª inspeção), consta o seguinte: “É inegável que a avaliação
Ex.ma Sr.ª Juiz nos vertentes da adaptação ao tribunal e da preparação técnica a colocam no patamar da excelência e
prestação elevadamente meritória, sendo certo que os factos descritos nos Processos Disciplinares não respeitam nem afetam o juízo que tem de ser formado sobre esses aspetos (art.ºs 13.º n.ºs 1, 3 e 4 e 16.º, n.º 1 al. A)
Regulamento
s Inspeções Judiciais), nem sobre o empenhamento, capacidades intelectuais e conhecimentos jurídicos que continua a demonstrar. Porém, nos termos
art.º 15.º, n.º 1
Regulamento das Inspeções Judiciais, na classificação
s magistrados judiciais, além
relatório elaborado sobre a inspeção respetiva, são sempre considerados designadamente os resultados de processos disciplinares referentes ao tempo e lugar o que a inspeção respeita. (…) Como resulta
relatório complementar de inspeção, o Ex.mo Sr. Inspetor não podia ponderar os elementos respeitantes aos processos disciplinares porquanto, como bem salienta, considerou que os mesmos estavam pendentes por terem sido interpostos recursos. É a ponderação que se afigura essencial desses elementos que cumpre efetuar (aliás, a necessidade de ponderação
s elementos que se extraem
s processos e da avaliação sobre as capacidades humanas para a atribuição de notação já se fazia anunciar no acórdão
secção de Contencioso
Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2013, no proc.º n.º 12/12.9YFLSB, in Sumários Secção de Contencioso, 2013, págs. 7 e 8: no Sumário afirma-se que o alargamento
âmbito temporal da inspeção teve “a finalidade de se elucidar sobre o prestação profissional
Exmo. Juiz e o seu mérito, ponderando na sua adaptação ao serviço e (ou) ao tribunal e a sua preparação técnica, para além de efetuar a essencial avaliação das suas capacidades humanas para o difícil e delicado desempenho
cargo. Por outro lado, o recorrente não poderia deixar de ponderar e até de estar ciente que, face aos processos disciplinares de que foi alvo, o CSM não poderia deixar de os considerar em termos inspetivos”. Excetuadas as situações em apreço nos aludidos processos disciplinares, não se encontram razões para discordar
juízo
Ex.mo Sr. Inspetor quanto à idoneidade cívica e dignidade de conduto da Ex.ma Sr.ª Juiz de que “manteve no exercício das suas funções e fora delas, uma conduta de elevada dignidade”. A “idoneidade cívica e moral” no exercício das funções também foi reconhecida no PD 179/2011 (facto 2.1.2011). Resulta da factualidade supra transcrita que este registo menos positivo se iniciou a propósito
retardamento no início da inspeção à Ex.ma Sr.ª Juiz, se agravou com os procedimentos disciplinares decorrentes e que os comportamentos criticados se relacionam com os processos de avaliação de mérito e disciplinares. Bem assim, também é evidente que as condutas em causa estão perfeitamente delimitadas temporalmente e contrastam com a postura urbana e com a idoneidade cívica que constituem o padrão
comportamento independente, isento e digno
Ex.ma Sr.ª Juiz. Porém, os factos que determinaram as condenações disciplinares da Ex.ma Sr.ª Juiz, revelam um deficit no cumprimento
s deveres de urbanidade (de correção) e de honestidade, com incidência no relacionamento com os serviços de inspeção
Conselho Superior
Magistratura com uma gravidade que não pode deixar de ter reflexos na sua classificação, porquanto afeta a avaliação sobre as suas capacidades humanas paro o exercício da função. Efetivamente, a atribuição de “Muito Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira e é a classificação máxima que pode merecer o desempenho funcional de um magistrado judicial, pelo que está destinada àqueles que se destaquem pela excelência. Ora os factos em apreço, suscitando reservas sérias sobre a adequação
comportamento funcional
Ex.mo Sr.ª Juiz impedem a atribuição da notação máxima. Assim, tendo em atenção a perturbação causada pela análise destes critérios essenciais para a avaliação
desempenho
s Magistrados Judiciais (art.º 13.º, n.º 2
Regulamento das Inspeções Judiciais), considera-se ainda não ser possível reconhecer à Ex.ma Sr.ª Juiz um desempenho elevadamente meritório ao longo da carreira (art.º 16.º, n.º 1, al. A)
Regulamento das Inspeções Judiciais). Sem embargo, mantendo a Ex.ma Sr.ª Juiz os níveis de adaptação ao serviço e a preparação técnica que já patenteia e verificando-se que deixaram de persistir as reservas em termos de capacidade humana para o exercício da função que ocorreram no termo
período inspecionado, poderá com toda a justiça almejar à notação máxima”. Sendo certo que na deliberação supra transcrita se reconhece o desempenho elevadamente meritório da reclamante, a verdade é que também consta
teor da mesma que os elementos apurados nos processos disciplinares, ponderados no âmbito classificativo, influíram no seu mérito, a pontuação a atribuir poderia ter sido Muito Bom, no entanto, o seu desempenho elevadamente meritório foi deflacionado por esses factos. Independentemente das questões relativas ao estado
s processos disciplinares, ou
s efeitos produzidos pelas sanções que lhe foram aplicadas, ou ainda da independência entre o processo disciplinar e o processo classificativo, o que importa nesta sede é que, à data, tais factos existiram e foram apreciados e valorados no âmbito
processo classificativo, como tinham de ser. Ora, uma apreciação, como requer a reclamante, que desconsidere esses factos implica uma reapreciação classificativa, o que, conforme se referiu supra, encontra-se excluído das competências
Júri deste concurso. Por outra parte, a situação pessoal da reclamante não se confunde com a referida situação da concorrente n.º 45, em que da deliberação que aprovou a nota de Bom com Distinção consta que a concorrente detém um desempenho elevadamente meritório, mas não preenche o pressuposto da antiguidade (10 anos). A não atribuição da nota de Muito Bom fundou-se num critério objetivo: 10 anos de serviço, e não uma (re)ponderação
seu mérito. No que se refere à pontuação atribuída à concorrente n.º 37, verifica-se um lapso corrigido em outro momento
Parecer
Júri sobre as reclamações, pelo que não será analisada neste momento. Sobre o referido quanto aos concorrentes n.ºs 41, 39, 57 e 63, os fundamentos que levaram à atribuição das pontuações de 30 pontos (na consideração das duas melhores notas anteriores às duas últimas) encontram-se cabalmente justificados no Parecer, e relacionam-se com o tempo de serviço destes concorrentes e com número de inspeções de todos os concorrentes
mesmo curso, conforme, também, se referiu anteriormente. Além
mais,
s critérios definidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, nada consta sobre a depreciação de percursos internacionais. Refere ainda a reclamante que a sua 3.ª inspeção abrangeu um período global de 8 anos, 3 meses e 17 dias, o que, defende, corresponde a um período de duas inspeções, fazendo com que se encontre privada, não de uma, mas de duas inspeções. Desta forma, no seu entendimento, o seu percurso avaliativo deveria ser equiparado por forma a ter 4 classificações de Muito Bom. No entanto, tal entendimento não pode ser acolhido. Além
que supra se referiu sobre o conjunto das vicissitudes que se relacionam com a organização da atividade inspetiva
CSM ou com obrigações legais ou regulamentares com a potencialidade de afastar os critérios estabelecidos nas alíneas iii) e iv)
ponto 5, da Ata n.º 1
Júri, e que, aliás, se verificaram no caso concreto da reclamante, sendo-lhe equiparado o seu percurso avaliativo ao
s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom, no final
percurso inspetivo. No caso concreto dessa 3.ª inspeção, o alargamento
período inspetivo, cabalmente deliberado no procedimento avaliativo, em nada se relacionou com essas vicissitudes, mas antes com as características específicas
mesmo, que, em cumprimento
disposto no artigo 34.º, n.º 1
EMJ (em vigor à data) e no artigo 13.º e 21.º
RIJ (aprovado pela deliberação n.º 1868/2012, de 13 de Novembro de 2012), foi determinado que o procedimento classificativo fosse sustado até à conclusão
s processos disciplinares pendentes. A concorrente ao defender que o seu percurso avaliativo seja equiparado a um percurso com 4 classificações de Muito Bom, pretende que se considere que o longo período a que se reporta a terceira inspeção implicasse um ajuste. Todavia, tal apenas seria viável se esse atraso se devesse aos serviços de inspeção
CSM. Não é o caso, como demonstrado; deve-se ao percurso profissional da senhora juíza naquele período. A equiparação de percurso também não encontra fundamento em, globalmente, a senhora juíza ter menos inspeções
que a maioria
s candidatos
seu curso, por não ser essa a realidade após o ajuste que foi efetivamente feito e a equiparação de que beneficiou, a única que se justifica. Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. A reclamante, por requerimento datado de 23 de maio de 2024, veio solicitar que fosse designada data para a sua audiência pública em momento anterior à deliberação formal, alegando para fundamentar a sua pretensão a situação particular da Signatária sob as condições estabelecidas pelo Acórdão VILHO ESKELINEN para a aplicação
artigo 6.º, § 1.º, da Convenção, em matéria civil, bem como o Acórdão Ramos Nunes de Carvalho e Sá v. Portugal, de 06 de Novembro de 2001, o qual embora respeite a processos sancionatórios, foi já estendida a casos de avaliação de mérito e de procedimentos concursais, sobretudo quando estes redundem em formas encapotadas de perseguição disciplinar. O artigo 47.º, n.º 4
Estatuto
s Magistrados Judiciais anterior à redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, previa a existência de uma segunda fase no âmbito
Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, na qual os concorrentes selecionados na primeira fase defendiam publicamente os seus currículos perante o júri. A previsão da existência da referida fase foi revogada pela mencionada Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Por outro lado, a audiência pública prevista no artigo 120.º-A
Estatuto
s Magistrados Judiciais é aplicável a matéria de índole disciplinar, com o âmbito
Acórdão citado pela concorrente. O Aviso n.º Identificador 5, publicado na 2.ª Série
Diário da República de D/M/2023, referente à abertura
Identificador 1 concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação em lado algum prevê a existência de uma fase de audiência pública de qualquer concorrente, designadamente em momento anterior à deliberação formal das reclamações apresentadas pelos mesmos. Atentos os fundamentos supra vertidos, indefere-se a realização da requerida audiência pública. No que diz respeito ao pedido apresentado pela reclamante relativo à reabilitação, o mesmo será apreciado em procedimento autónomo.» 13. Em 04/06/2024, reuniu o Plenário Ordinário
Conselho Superior da Magistratura, tendo deliberado «por maioria, com votos de vencidos
s Exmos. Senhores Conselheiros Dra. AA72 e Dr. AA73 (relativamente às Exmas. Candidatas (…) Dra. AA1 (…)), (…) e com os votos favoráveis
s restantes Exmos. Senhores Conselheiros presentes, concordar e aprovar o Parecer Final
júri relativo à graduação
Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunal da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação”: Ordem de graduação Nome Valor total (…) 64 AA1 176,85» (…)». 14. A Exequente intentou a ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, na qual impugnou as deliberações
Conselho Plenário
CSM de 16/04/2024 e de 4/06/
STJ proferiu Acórdão na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, sendo aquela ação julgada parcialmente procedente e anuladas as deliberações «no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”», extraindo-se
respetivo teor, nomeadamente, o seguinte: «(…) Prosseguindo, atente-se no conteúdo
Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração
s pertinentes elementos expositivos por este redigidos. Da valoração
teor da “Ata n.º 1” emerge que os elementos
júri começaram por determinar, previamente, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceram, autonomamente, a valoração «(…)
percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)». A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri nos pareceres que constituem a fundamentação das deliberações impugnadas. Temos, pois, que o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adotar a valoração
designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear os conceitos vertidos na “Ata n.º 1”, mormente de “percurso crescente padrão” e, em particular, “percurso com progressão avaliativa mais lenta”. A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia que o júri expusesse essa motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante daqueles conceitos e que, segundo se aduz no último parecer, se espraiam numa “praxis classificativa” que terá começado a ser alterada após o 14.º Curso de Formação e na ponderação acerca
s motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída. Acresce, por sua vez, que é esta definição que - como o próprio júri reconhece - permite, no cotejo entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas exceções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas. Adite-se a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento
dever de facultar aos interessados a audiência prévia, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual e que, verdadeiramente, a consubstancia, dando-lhe uma concretização que anteriormente não tinha. À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação
s conceitos introduzidos pelo júri, mormente de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, e, nessa medida, para o exercício atempado
contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício
direito de impugnação contenciosa
normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. É, portanto, ajustado considerar que a divulgação
s fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjetivo
presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação […], perpassa uma imagem de atuação
Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos
princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo. Devemos, agora, atentar na materialidade da conceptualização em apreço, a fim de determinar se o respetivo conteúdo afronta os princípios convocados como determinantes da anulabilidade das deliberações ora em crise. Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios e subcritérios eivados de alguma vaguidade e inconcretude, é de considerar que se insere, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri
procedimento concursal, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento […]. Porém, essa pormenorização tem, como limite material intangível, o conteúdo
s próprios normativos regulamentares que dela careçam […], os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante […]. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação
princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação
princípio da estabilidade das regras concursais […], acima destacado. Deste modo, a despeito
que, ex adverso, se alega na contestação, é inviável reconhecer que, neste particular, o júri beneficia de uma qualquer margem de discricionariedade técnica. A atividade densificadora é, como deriva
que viemos de expor, estritamente vinculada […] e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1
artigo 47.º-A
Estatuto
s Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, esta outra tarefa não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com a atividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em presença, se deve ter como requerida. Não há, igualmente, que estabelecer qualquer paralelismo ou equiparação entre a atividade parametrizante que é lícito ao júri empreender e a margem de conformação
s critérios previstos no n.º 2
artigo 47.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais. É que, por um lado, nos assinalados termos da Lei Fundamental e também estatuários, essa prerrogativa é cometida, não ao júri, mas ao Conselho Superior da Magistratura e, por outro lado, essa definição tem, como se expôs, um cariz meramente instrumental relativamente ao exercício das competências avaliativas
júri. Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspetiva global. Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação
júri assentou
subcritério regulamentar a que nos vimos reportando.
nde, salienta-se que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador
subcritério fixado na alínea b)
ponto n.º 12. Assinala-se, ainda, que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador
referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º
Estatuto
s Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível à melhor notação que haja precedido aquela que foi obtida na sequência das duas últimas inspeções. Atentemos, enfim, na valoração
s termos em que se processou a subida de notação, i.e.
designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação
que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” […]. Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação
percurso avaliativo global. Mais relevantemente, é objetivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso
respetivo desempenho funcional. Procedeu-se, assim, à criação de um parâmetro que veicula uma apreciação valorativa
júri […] acerca
modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço consecutivamente atribuídas a cada candidato. Por outras palavras, o júri, por sua livre iniciativa, estabeleceu um espaço de valoração eminentemente subjetiva
s percursos classificativos - naturalmente distintos - com que se deparou. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício assenta numa apreciação estritamente casuística e necessariamente discricionária. A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar. Na verdade, o conteúdo apreensível
subcritério vertido na alínea b)
ponto n.º 12
Aviso de Abertura não postulava que a apreciação
restante percurso avaliativo de cada candidato se fizesse numa perspetiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada […] desvaliação/desvalorização da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se
conteúdo densificador que acabara de delinear. E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respetivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adotada na alínea iii) da referida deliberação
júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador. Em síntese, a deliberação
júri vertida na “Ata n.º 1” não se limita a concretizar o subcritério a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um novo subfactor de ponderação objetivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por outras palavras, por intermédio da dita deliberação
júri, instituiu-se um verdadeiro subcritério […] de índole materialmente inovatória. Acresce que o critério emergente da alínea a)
n.º 2
artigo 47.º-A
Estatuto
s Magistrados Judiciais contempla, como é exigido por um
s corolários
princípio da igualdade, a diferenciação entre candidatos que assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo
s respetivos percursos profissionais. Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento
s moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, - inscreve-se na competência regulamentar
Conselho Superior da Magistratura (n.º 5
mesmo preceito), porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante
procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura (e não ao júri) que cabe traçar, ainda que em termos abstratos, os contornos concretos dessa diferenciação. Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio
s limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo em tendo em conta a inescapável vaguidade e incipiência da alínea b)
seu ponto n.º 12, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério ali contido. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito
que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado […] no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. E essa constatação apenas é entendível à luz da ampla liberdade que o Conselho Superior da Magistratura entendeu, como se expõe na contestação, reconhecer ao júri naquela tarefa densificadora. Na confluência destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri
Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1
artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência […]. Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário
Conselho Superior da Magistratura para, perante as notações consecutivamente obtidas pela Autora, fundamentar a deliberação que a graduou fora
leque de 60 candidatos que foram providos nas vagas abertas e, subsequentemente, para, em parte, motivar a deliberação que negou provimento à impugnação administrativa apresentadas. Assim e na medida em que os atos que se devem ter como impugnados adotaram aquela densificação, é premente concluir que os mesmos se mostram, concomitante e consequentemente, igualmente afetados por aquele vício. Nessa medida e à luz
s considerandos já tecidos, é ajustado considerar que as deliberações que se têm como impugnadas incorreram em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1
artigo 163.º
Código
Procedimento Administrativo). Não se divisa nem foi alegada qualquer circunstância que, nos termos
n.º 5
mesmo preceito, arrede a produção
efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo
s atos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério. (…) * 18. Resta fixar as consequências práticas de tudo quanto viemos de expor. O n.º 3
artigo 95.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo
s necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade
ato que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito
efeito preclusivo
caso julgado e a premência em assegurar a efetiva tutela jurisdicional […]. Como vimos, as deliberações impugnadas devem ser anuladas em virtude de nelas ter sido perfilhado um subcritério indevidamente criado pelo júri. Como decorre
teor das alegações vertidas na petição inicial, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e as demais causas de invalidade apontadas àquela definição estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo e/ou com a sua aplicação aos casos concretos da Autora e aos demais candidatos identificados na petição inicial. Não é razoável prognosticar que, na sequência
trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 15
elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adotada, gradue a Autora nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri. É ainda dificilmente conjeturável que venha a ser propiciada ao júri a prerrogativa de “afastamento” a que a Autora faz, igualmente, apelo. Assim, prefigura-se que a apreciação das demais questões por decidir em nada aproveita à Autora, em face da procedência, nos termos acima melhor explanados, da violação
princípio da estabilidade das regras concursais. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos
caso, que dessa análise emerja um efetivo incremento
âmbito preclusivo
caso julgado, nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efetivação
direito a uma tutela jurisdicional de mérito. Tal apreciação redundaria assim na prática de ato inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º
Código de Processo Civil). Tem-se, por isso, por prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida pela Autora. * 19. Na esteira da jurisprudência proferida por este Supremo Tribunal de Justiça […], o acolhimento da arguição
vício de violação de lei apenas implica, a anulação das deliberações impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam à Autora. É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução
caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte
n.º 1
artigo 173.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita à Autora, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adotada aquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa (cf. artigo 71.º, n.º 2
Código de Processo nos Tribunais Administrativos). São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação
ato administrativo em causa, não se divisando qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais. Acrescente-se que a factualidade demonstrada nos presentes autos não patenteia a inobservância
s deveres de imparcialidade que impendem sobre os membros
júri, nem é idónea a colocar em crise a confiança na respetiva isenção, revelando-se dissonante daquela que foi tida em consideração no aresto
STA que profusamente é citado pela Autora. Injustifica-se, por isso, impor ao Réu a nomeação de novo júri.
mesmo modo, não será de anular o Aviso de Abertura
Concurso, ao qual, aliás, não foram assacados quaisquer vícios. (…)»
Identificador 1
CCATR reuniu, tendo deliberado o seguinte: «(…) 3 — Em execução
s Acórdãos proferidos nas ações administrativas que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça sob os números 14/24.SYFLSB, 15/24.3YFLSB, 16/24.1YFLSB, 17/24.0YFLSB, 18/24.8YFLSB, 19/24.6YFLSB, 20/24.0YFLSB e 21/24.8YFLSB foi deliberado por unanimidade emitir o seguinte parecer: (…) Nos acórdãos proferidos, a Secção de Contencioso
STJ foi unânime em admitir que, no que diz respeito à apreciação de "todo o restante percurso avaliativo", em especial quanto à delimitação de um "percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas", que foi introduzido, pelo júri
concurso um subcritério/subfactor de ponderação objetivamente distinto daquele que se encontrava estabelecido no aviso de abertura
concurso e que essa competência se encontrava cometida ao CSM e não ao júri
concurso. Cumpre, em execução desse julgado, relativamente a cada um
s autores, efetuar uma nova ponderação
fator correspondente - ponto 12), §1, alínea b) Todo o restante percurso avaliativo -, onde não se adote o referido subcritério. Para a execução
s
utos acórdãos da Secção de Contencioso
STJ cumpre ter em consideração que no Aviso n.° Identificador 6 que declarou aberto o Identificador 1 CCATR curricular se definiu a regulamentação
referido concurso. O que ocorreu através de disposições de natureza procedimental (prazos, formalidades e constituição
Júri) e ainda por disposições materiais quanto à densificação e à forma de valoração
s fatores de avaliação curricular enunciados na lei - artigo 47.º-A, n.° 2,
EMJ. No caso da apreciação das anteriores classificações de serviço, a avaliação curricular foi efetuada tendo em consideração uma ponderação total de 120 pontos, subdividida em duas ponderações autónomas. A primeira, relativa às duas últimas classificações de serviço, objetivamente ponderadas, na proporção de 2/3 para a última avaliação e de 1/3 para a penúltima avaliação, tendo sido atribuídas as seguintes pontuações objetivas: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos. A segunda, relativa a "todo o restante percurso avaliativo" - com a única pontuação de 45 pontos. Refere o artigo 47.°-A, n.° 2,
EMJ que a "graduação faz-se segundo o mérito relativo
s concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância
disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores". E, entre esses fatores enuncia-se, na alínea a) da referida disposição legal "a) anteriores classificações de serviço". No caso
disposto na alínea a),
n.° 2
artigo 47.°-A, o EMJ considerou que um
s fatores de avaliação curricular diria respeito às anteriores classificações de serviço, o que o aviso de abertura
Identificador 1 CCATR referiu no ponto 12), §1. Conforme enunciado anteriormente, na alínea a)
Aviso, foi realizada uma ponderação tendo em consideração a nota atribuída a cada concorrente na última e penúltima inspeção a que foram sujeitos. Portanto, uma ponderação objetiva onde determinada nota correspondia a uma determinada pontuação, numa proporção definida. Nesta avaliação o júri não ponderou as circunstâncias em que tais classificações foram atribuídas, os fatores que influenciaram a atribuição dessas notas, o momento da carreira em que o concorrente as conseguiu alcançar ou o percurso que desenvolveu para as obter. Existiu uma mera atribuição objetiva de uma pontuação a determinada nota. No mesmo âmbito, da alínea a),
n.º 2
artigo 47.°-A, o EMJ, o Aviso definiu que se havia de ponderar "Todo o restante percurso avaliativo" - alínea b), §1
ponto 12), ao qual corresponderia uma pontuação máxima de 45 pontos. Não existindo, contrariamente ao definido na alínea a), uma atribuição concreta de determinada pontuação a determinadas notas. O CSM, enquanto órgão de Estado (artigos. 217.°, n.° 1, e 218.c da CRP) está constitucionalmente subordinado aos princípios administrativos, previstos no artigo 266.°
texto constitucional. Nos seus termos, a Administração visa a prossecução
interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
s cidadãos. Os seus órgãos e agentes estão sujeitos à Constituição e à Lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Sendo estes os princípios que devem nortear também a execução
s referidos acórdãos. Avaliação individual Concorrente n.º 76 AA65 A. Sobre a apreciação
s fatores de avaliação
ponto 12), §1, alíneas a) e b)
Aviso, constava no parecer
Júri aprovado por deliberação
Conselho Plenário
CSM de D de M de 2024, o seguinte: “2. Anteriores classificações de serviço O concorrente frequentou o Identificador 7 Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta concorrentes desse curso. Desses concorrentes
mesmo curso,
is têm seis inspeções, onze têm cinco inspeções e dezassete têm quatro inspeções. O senhor Juiz de Direito foi inspecionado seis vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações
s
is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação - Muito Bom (MB) - De 2019-12-03 a 2023-11-09 - Penúltima classificação - Muito Bom (MB) - De 2016-01-01 a 2019-12-Apreciação: 2/3 (
is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Muito Bom (MB) - De 2011-06-16 a 2015-12-31 - Bom com Distinção (BD) - De 2006-10-24 a 2011-06-15 - Bom com Distinção (BD) - De 2001-09-17 a 2006-10-23 - Bom (B) - De 2000-09-18 a 2001-09-14 Está atualmente colocado como Juiz de Direito no Juízo central criminal de ..., Juiz ..., e é Juiz-coordenador da Instância Central de .... ii) Apreciação: 0 número de inspeções, em relação com o tempo de serviço, permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais juízes
mesmo curso, não consubstanciando uma situação de justificado afastamento
s critérios avaliativos previstos no Aviso n° Identificador 5, de 26 de outubro, e densificados na ata 1
júri
concurso. Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção
processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento
critério
ponto 5/iv) da ata 1
júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global
ponto 12, §1.", alíneas a) e b),
Aviso: 110 (cento e dez)". B. A pontuação atribuída não foi alterada por força da deliberação
Plenário
CSM de D de M de 2024 que aprovou o parecer
Júri relativo à análise e resposta às reclamações. C. Em execução
julgado, o parecer
júri com a nova ponderação
fator correspondente ao ponto 12), §1, alínea b)
Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - é o seguinte: 2. Anteriores classificações de serviço (...)
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam - Muito Bom (MB) - De 2011-06-16 a 2015-12-31 - Bom com Distinção (BD) - De 2006-10-24 a 2011-06-15 - Bom com Distinção (BD) - De 2001-09-17 a 2006-10-23 - Bom (B) - De 2000-09-18 a 2001-09-14 ii) Apreciação: Após o ingresso no CEJ o concorrente foi nomeado como juiz de direito em 01-04-
que ocorreu com os restantes concorrentes
seu curso e na grande maioria
s concorrentes ao Identificador 1 CCATR, foi classificado com Bom. A segunda inspeção é relativa ao período de 24-10-2006 a 15-06-2011, onde abarca o serviço prestado no ....º Juízo da Comarca de ..., no Círculo Judicial da ... e na Comarca de .... À data
início de tal inspeção o concorrente contava com 6 anos, 7 meses e 2 dias de serviço. No relatório de inspeção correspondente, releva-se que já na primeira inspeção o trabalho desenvolvido pelo concorrente transmitia um bom augúrio sobre o seu futuro na carreira, que se confirmou na segunda inspeção. Também neste relatório se diz que existe consistência na sua evolução e que a sua prestação levou a um reforço dessa convicção. Na referida inspeção o concorrente demonstrou um desempenho em diferentes "atribuições jurisdicionais (no Círculo Judicial e na competência genérica)", com elevado sucesso, mesmo em situações adversas relacionadas com condição de saúde. Nesta inspeção foi-lhe atribuída a classificação de Bom com Distinção, atingindo assim a primeira classificação de mérito (na conceção
artigo 32.°
EMJ e 13.°
Novo Regulamento de Inspeções
CSM -Regulamento n.° 852/2021). A terceira inspeção compreendeu o período de 24-10-2006 a 15-06-2011 e inspecionou o serviço prestado pelo concorrente no ....° Juízo de ... e no Círculo Judicial de .... No final
período da referida inspeção o concorrente contava já com 11 anos, 4 meses e 22 dias de serviço. No relatório de inspeção referente ao período em causa diz-se que a evolução
concorrente é positiva, fazendo-se constar que a "curto prazo", e "ultrapassados os óbices apontados", poderá aspirar a notação máxima, propondo-se a manutenção da classificação de Bom com Distinção. Na quarta inspeção, referente ao período de 16-06-2011 a 31-12-2015, pelo serviço prestado no Círculo Judicial de ... e no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Instância Central de Execução é notória a expressão, através
relatório correspondente, da experiência adquirida e "maturidade jurídica", "que atingiu um patamar de excelência", sendo-lhe atribuída a classificação de Muito Bom Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo
concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. D. A ponderação agora realizada implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída ao concorrente conforme os pontos A. e B. Verifica-se o acréscimo de 1 ponto. A pontuação anteriormente atribuída ao concorrente neste fator era de 35 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.°, alíneas a) e b),
Aviso era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 176,50. Em consequência foi graduado em 67.° lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução
julgado, a pontuação
concorrente no fator relativo a "todo o restante percurso avaliativo" passará a ser de 36 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.°, alíneas a) e b),
Aviso de 111 e, o total da sua pontuação 177,50. (…) Concorrente n.° 44 AA74 A. Sobre a apreciação
s fatores de avaliação
ponto 12), §1, alíneas a) e b)
Aviso, constava no parecer
Júri aprovado por deliberação
Conselho Plenário
CSM de D de M de 2024, o seguinte: "2. Anteriores classificações de serviço A concorrente frequentou o Identificador 4 Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes
mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e
is concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções A senhora Juíza de Direito foi inspecionado cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações
s
is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação - Muito Bom (MB) - De 2013-02-05 a 2018-02-27 - Penúltima classificação - Muito Bom (MB) - De 2008-09-01 a 2013-02-04 Apreciação: 2/3 (
is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
restante percurso na magistratura judicial obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) - De 2003-09-17 a 2007-08-31 - Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-18 a 2003-09-15 - Bom (B) - De 1999-09-17 a 2000-09-14 Está atualmente colocada no Juízo central cível de ... Juiz .... ii) Apreciação: O número de inspeções, em relação com o tempo de serviço, permite concluir que existe desfasamento de inspeções classificativas, na relação com o percurso e com os demais juízes
mesmo curso, consubstanciando uma situação de justificado afastamento
s critérios avaliativos previstos no Aviso n." Identificador 5, de 26 de outubro, e densificados na ata 1
júri
concurso. A concorrente é detentora de duas classificações de Muito Bom, nas duas últimas inspeções. Sem a referida alteração
artigo 36.°/2
EMJ, teria integrado o Plano de Inspeções de 2022-2023, ao abrigo da ai h)
n.º 1
artigo 14.º
RICSM, pelo que teria tido mais uma inspeção ordinária. Atento o percurso avaliativo da concorrente e o número de inspeções, esse percurso foi interrompido pela entrada em vigor da alteração ao EMJ, não podendo ficar prejudicada por uma circunstância que lhe é alheia e em desvantagem comparativamente com os juízes que foram inspecionados mais vezes e obtiveram mais uma classificação de Muito Bom. A circunstância constitui justificação para o afastamento da aplicação geral
ponto 5/iii), nos termos
ponto 5/v), ambos da ata 1
Júri considerando a sua situação equiparável à
s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final
percurso inspetivo. Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção
funcionamento da actidade inspectivado CSM ou das alterações legislativas, como a operada pela Lei n.º 67/2019, que entrou em vigor em 01/01/2020, em que a renovação da classificação de "Muito Bom" dispensa a realização da inspeção seguinte e que deste modo, entende-se que as circunstâncias expostas deverão ser levadas em consideração e valoradas para efeitos
critério estabelecido no ponto 12 § 1.º, al b),
Aviso n.º Identificador 5, com a densificação que é dada pela Divulgação
CSM n.º Identificador 3, sob a epígrafe "Acta n.º 1 Densificação
s Critérios de Avaliação e outros assuntos", ponto 5, tendo em conta ainda a alínea v) deste ponto e tendo presente que, face ao exposto, afigura-se-nos não ser de considerar tratar-se de um caso de um "percurso com progressão avaliativa mais lenta", assim como não deve a aqui signatária ficar prejudicada pelo facto de não ter três classificações notadas com "Muito Bom", Tendo em conta a totalidade
percurso avaliativo, a alegação acima referida e, também, especialmente, o teor
relatório da terceira inspecção a que foi sujeita,
qual não resulta a conclusão da elevada probabilidade de lhe poder ter sido atribuída classificação superior, o que resulta, até, da respectiva conclusão, onde se afirma, que "a sua prestação é, pois, altamente positiva, atingindo um nível que não é fastidioso enaltecer, de novo e justifica afundada expectativa de que, a persistir nessa sua linha de conduta, a breve trecho, será indeclinável o reconhecimento dum desempenho elevadamente meritório ao longo da sua carreira, correspondente a atribuição da notação máxima" - entendeu-se que no percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas. Com efeito, compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta
processo de candidatura, contrariamente à pretensão da concorrente, não resultam factos que determinem o afastamento
critério
ponto 5/iv) da ata 1
júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global
ponto 12, §1.", alíneas a) e b),
Aviso: 110 (cento e dez)". B. A pontuação atribuída não foi alterada por força da deliberação
Plenário
CSM de 04 de junho de 2024 que aprovou o parecer
Júri relativo à análise e resposta às reclamações. C. Em execução
julgado, o parecer
júri com a nova ponderação
fator correspondente ao ponto 12), §1, alínea b)
Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - é o seguinte: 2. Anteriores classificações de serviço (...)
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) De 2003-09-17 a 31-12-2008 - Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-18 a 2003-09-15 - Bom (B) - De 1999-09-17 a 2000-09-14 ii) Apreciação: A concorrente evidenciou na sua candidatura aspetos relacionados com as inspeções a que foi sujeita, em especial, a terceira inspeção em que, à data
fim
período inspetivo tinha 9 anos e 7 meses de serviço. O seu percurso classificativo iniciou-se com a inspeção referente ao período de 17-09-1999 a 14-09-2000. À semelhança
que ocorreu com os restantes concorrentes
seu curso e na grande maioria
s concorrentes ao Identificador 1 CCATR, foi classificada com Bom. Neste relatório referenciou-se que as pequenas deficiências que foram apontadas ao seu trabalho são reconhecidas como próprias
início de carreira e não colocam em causa a qualidade
seu trabalho. A segunda inspeção versou sobre o serviço prestado entre 18-09-2000 a 15-09-2003, ao serviço prestado no Tribunal Judicial de Amarante. À data
fim desta inspeção a concorrente contava com cerca de 4 anos de serviço. O inspetor judicial apesar de reconhecer que os lapsos que lhe são apontados não são pouco significativos e
seu trabalho evidenciar qualidade, propôs a manutenção da classificação de Bom. Não concordando com a proposta
inspetor judicial a concorrente respondeu pugnando pela atribuição da classificação de Bom com Distinção que lhe veio a ser atribuída pelo Conselho Permanente. A terceira inspeção abrangeu o período de 17-09-2003 a 31-12-2008, e versou sobre o serviço prestado no ....º Juízo
Tribunal Judicial de ... e no ....º Juízo Cível
mesmo Tribunal, num total de 5 anos, 3 meses e 14 dias de serviço. No fim
período inspetivo a concorrente contava com 9 anos e 7 meses de serviço. No relatório inspetivo diz-se que a concorrente demonstra elevado mérito na sua prestação, mas que o serviço, no entendimento
inspetor judicial, não pode ser reconhecido como de especial complexidade, de um ponto de vista objetivo, enaltecendo as capacidades e qualidades técnicas da concorrente, propondo a atribuição da classificação de Bom com Distinção. A concorrente não concordou com a notação proposta, mas o Conselho Permanente acordou pela atribuição de Bom com Distinção, referindo que não se preenchiam os pressupostos para a atribuição da nota máxima, em especial, quanto à verificação da prestação de um serviço de especial complexidade. Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo da concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. D. A ponderação agora realizada implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída conforme os pontos A. e B. Verifica-se o acréscimo de 1 ponto. A pontuação anteriormente atribuída à concorrente neste fator era de 35 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.°, alíneas a) e b),
Aviso era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 174,60. Em consequência foi graduada em 76.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução
julgado, a pontuação
concorrente no fator relativo a "todo o restante percurso avaliativo" passará a ser de 36 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso de 111 e, o total da sua pontuação 175,60. Concorrente n.° 71 AA1 A. Sobre a apreciação
s fatores de avaliação
ponto 12), §1, alíneas a) e b)
Aviso, constava no parecer
Júri aprovado por deliberação
Conselho Plenário
CSM de D de M de 2024, o seguinte: "2. Anteriores classificações de serviço A concorrente frequentou o Identificador 4." Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes
mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e
is concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. A senhora Juíza de Direito foi inspecionada cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicanv a) Classificações
s
is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação - Muito Bom (MB) - De 2017-01-01 a 2020-11-02 - Penúltima classificação - Muito Bom (MB) - De 2012-01-01 a 2016-12-31 Apreciação: 2/3 (
is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) De 2003-09-17 a 2011-12-31 - Bom com distinção (BD)-De 2000-09-21 a 2003-09-15 - Bom (B) - De 1999-09-16 a 2000-09-14 Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo de Família e Menores de ..., Juiz .... ii) Apreciação: O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes
seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção
que a maioria
s concorrentes
seu curso, em razão da organização da atividade inspetiva
CSM. A circunstância constitui justificação para ajuste
constante
ponto 5/iii) nos termos
ponto 5/v) ambos da ata 1
Júri, considerando a sua situação equiparável à
s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final
percurso inspetivo. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 25. No percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas. Compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta
processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento
critério
ponto 5/iv) da ata 1
júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global
ponto 12, §1.°, alíneas a) e b),
Aviso: 110 (cento e dez)". B. A pontuação atribuída não foi alterada por força da deliberação
Plenário
CSM de 04 de junho de 2024 que aprovou o parecer
Júri relativo à análise e resposta às reclamações. C. Em execução
julgado, o parecer
júri com a nova ponderação
fator correspondente ao ponto 12), §1, alínea b)
Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - é o seguinte: 2. Anteriores classificações de serviço (...)
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) - De 2003-09-17 a 2011-12-31 - Bom com distinção (BD) - De 2000-09-21 a 2003-09-15 - Bom (B) - De 1999-09-16 a 2000-09-14 ti) Apreciação: A concorrente evidenciou na sua candidatura aspetos relacionados com as inspeções a que foi sujeita assim como as acumulações de serviço que realizou (a ponderar no fator correspondente). 0 seu percurso classificativo iniciou-se com a inspeção referente ao período de 16-09-1999 a 14-09-2000. À semelhança
que ocorreu com os restantes concorrentes
seu curso e na grande maioria
s concorrentes ao concurso, foi classificada com Bom. A segunda inspeção versou sobre o período de 21-09-2000 a 15-09-2003, pelo serviço prestado no ....º Juízo Cível
Tribunal Judicial da Comarca de ... e no ....º Juízo
Tribunal Judicial da Comarca de .... Se na inspeção anterior se referia que já tinha conseguido uma boa prestação em todas as componentes classificativas, as qualidades profissionais que revelou na inspeção em causa foram também tidas como boas e merecedoras da classificação de mérito de Bom com Distinção. A terceira inspeção abrangeu o período de 17-09-2003 a 25-01-2011, pelo serviço prestado no ....º Juízo Cível de ..., na ....a Vara com competência mista cível e criminal de ..., em regime de acumulação de funções e, no Círculo Judicial de .... À data
fim
período inspetivo contava com cerca de 11 anos de serviço. No respetivo relatório de inspeção são poucos os reparos que são feitos ao trabalho que desenvolveu, fazendo-se notar a excelente qualidade de trabalho, sendo proposta a notação de Muito Bom. No entanto o Conselho Permanente
CSM entendeu que apesar de nas vertentes de adaptação ao tribunal e de preparação técnica o seu desempenho se encontrar no patamar da excelência e da prestação elevadamente meritória e, "º". Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo da concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 35 pontos. D. A ponderação agora realizada não implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída conforme os pontos A. e B. A pontuação anteriormente atribuída à concorrente neste fator era de 35 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.°, alíneas a) e b),
Aviso era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 176,85. Em consequência foi graduada em 64.° lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução
julgado, as pontuações anteriormente atribuídas mantém-se. Concorrente n.° 51 AA75 A. Sobre a apreciação
s fatores de avaliação
ponto 12), §1, alíneas a) e b)
Aviso, constava no parecer
Júri aprovado por deliberação
Conselho Plenário
CSM de D de M de 2024, o seguinte: "2. Anteriores classificações de serviço O concorrente frequentou o ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes
mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e
is concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. O senhor Juiz de Direito foi inspecionado cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações
s
is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação - Muito Bom (MB) - De 2013-06-14 a 2017-12-21 - Penúltima classificação - Muito Bom (MB) - De 2009-05-12 a 2013-06-13 Apreciação: 2/3 (
is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos
restante percurso na magistratura judicial obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) - De 2005-01-18 a 2009-05-11 - Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-19 a 2005-01-17 - Bom (B) - De 1999-09-17 a 2000-09-15 Está colocado atualmente como Juiz de Direito efetivo no Juízo central cível e criminal da ..., Juiz .... ii) Apreciação: O concorrente é detentor de duas classificações de Muito Bom, nas duas últimas inspeções. Sem a referida alteração
artigo 36.º/2
EMJ, teria integrado o Plano de Inspeções de 2023-2024, ao abrigo da al. h)
n.º 1
artigo 14.°
RICSM, pelo que teria tido mais uma inspeção ordinária. Atento o percurso avaliativo da concorrente e o número de inspeções, esse percurso foi interrompido pela entrada em vigor da alteração ao EMJ, não podendo ficar prejudicado por uma circunstância que lhe é alheia e em desvantagem comparativamente com os juízes que foram inspecionados mais vezes e obtiveram mais uma classificação de Muito Bom. A circunstância constitui justificação para o afastamento da aplicação geral
ponto S/iii), nos termos
ponto 5/v), ambos da ata 1
Júri, considerando a sua situação equiparável à
s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final
percurso inspetivo. Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção
Conselho Permanente, considerando não estar verificada a situação de excecionalidade a que se refere o artigo 16.º, n.º 4,
RIJ. Mas não só. A fundamentação da deliberação
Plenário vai no sentido de que o desempenho funcional
Candidato, independentemente
seu tempo de serviço, ainda não justifica a atribuição da mais elevada classificação. Refere designadamente que se trata de um desempenho meritório, que justifica amplamente a atribuição da nota de mérito de Bom com Distinção, não surgindo, porém, esse mérito demonstrado ao nível de Muito bom e em tais condições de permanência desta elevação classificativa. Reforça-se este entendimento com a expressa afirmação de que "isto não acontece em razão da identificação de momentos em que o seu trabalho tenha redundado em atos menos conseguidos, ou em resultados inferiores aos possíveis. Resulta sobretudo
facto de não se encontrarem caracteres que, com segurança, revelem desde já a consolidação
nível qualitativo mais elevado na prestação funcional avaliada, o que bem pode ter sido consequência de o Sr. Juiz não ter tido um elenco de casos que, pela sua complexidade e/ou quantidade, fossem aptos afazer sobressair um brilho que, associado à expressão temporal da sua carreira, ainda que menos significativa, facultaria a identificação desse nível superior
mérito que a nota de Muito bom pressupõe". Diz-se também no acórdão que não se justifica desde já a atribuição da superior nota
sistema classificativo por inexistir um desempenho funcional com valor muito significativo, face aos níveis de eficiência, produtividade ou qualidade apresentados, e que é a ausência de desafios mais profundos que impede um reconhecimento
nível superior de mérito, em consonância com a pouco expressiva dimensão da carreira funcional
candidato. É certo que o Plenário afirmou ainda, de modo algo surpreendente: "Cabe deixar claro, no entanto, que se a ausência de desafios mais profundos impediu o reconhecimento, desde já,
nível superior de mérito, em consonância com a pouco expressiva dimensão da carreira funcional
Sr. fuiz, não se tenha dúvida que a persistência da qualidade já revelada, por um período de tempo superior, não deixará de habilitar o CSM a reconhecer, em momento mais avançado da sua carreira, o superior grau de mérito, agora pretendido, mesmo que o nível quantitativo e qualitativo
s desafios a enfrentar pelo Sr. Juiz não aumente naquelas ou noutras funções. Se, então, não for maior a eficiência e qualidade reveladas perante maiores e mais difíceis exercícios funcionais, será pelo menos maior o tempo de demonstração
s graus de eficiência e qualidade existentes, permitindo justificar anotação agora pretendida". Ainda assim, perpassa e predomina a posição
Plenário, ao negar a pretensão
Candidato e ao fixar a notação em Bom com distinção, de que não relevou apenas o fator "tempo" na não subida classificativa para Muito bom, mas também o seu desempenho funcional por ausência de desafios (falta de complexidade adequada a revelar o nível superior
mérito). Tanto basta para que consideremos um percurso classificativo mais lento, por repetição de nota, não existindo fundamento válido, designadamente com base no 3." relatório de inspeção, para o afastamento
critério
ponto 5/iv) da ata 1
júri, devendo ser atribuídos 10 pontos. Pontuação global
ponto 12, §1.", alíneas a) e b),
Aviso: 110 (cento e dez)". B. A pontuação atribuída não foi alterada por força da deliberação
Plenário
CSM de D de M de 2024 que aprovou o parecer
Júri relativo à análise e resposta às reclamações. C. Em execução
julgado, o parecer
júri com a nova ponderação
fator correspondente ao ponto 12), §1, alínea b)
Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - é o seguinte: 2. Anteriores classificações de serviço (...)
restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) - De 2005-01-18 a 2009-05-11 - Bom com Distinção (BD) -De 2000-09-19 a 2005-01-17 - Bom (B) - De 1999-09-17 a 2000-09-15 ii) Apreciação: O concorrente evidenciou na sua candidatura aspetos relacionados com as inspeções a que foi sujeito, em especial, a terceira inspeção em que, à data
fim
período inspetivo lhe faltam 19 dias para ter 10 anos de serviço. O seu percurso classificativo iniciou-se com a inspeção referente ao período de 17-09-1999 a 15-09-2000. À semelhança
que ocorreu com os restantes concorrentes
seu curso e na grande maioria
s concorrentes ao concurso, foi classificado com Bom. A segunda inspeção versou sobre o período de 19-09-2000 a 17-01-2005, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial da .... À data
fim da referida inspeção o concorrente tinha cerca de 5 anos de serviço. Se na inspeção anterior o inspetor judicial referenciou uma boa qualidade de trabalho e muito razoável preparação jurídica, nesta segunda inspeção denota-se uma clara evolução que se espelha na adjetivação da sua preparação técnica, tida como bastante apreciável. Tal levou-o à obtenção da classificação de mérito de Bom com Distinção. A terceira inspeção abrangeu o período de 18-01-2005 a 11-05-2009 e apreciou o serviço prestado no ....º Juízo
Tribunal Judicial da Comarca da .... À data
fim da respetiva inspeção o concorrente contava com cerca de 9 anos e 11 meses de serviço. Consta
relatório de inspeção elevados elogios ao trabalho desenvolvido pelo concorrente, em especial que lidou praticamente com todas as áreas de jurisdição, que evidencia elevada apreensão das questões suscitadas, revelando elevada cultura jurídica, sendo proposta a notação de Muito Bom. Porém, os Conselhos Permanente e Plenário entenderam que apesar
indiscutível mérito
concorrente, não se tratava de uma situação excecional em que se pudesse afirmar que se estava perante um desempenho elevadamente meritório ao longo da carreira ou perante um desempenho desenvolvido em condições "particularmente complexas", pelo que acordou pela manutenção da nota de Bom com Distinção. Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo
concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. D. A ponderação agora realizada implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída conforme os pontos A. e B. Verifica-se o acréscimo de 1 ponto. A pontuação anteriormente atribuída ao concorrente neste fator era de 35 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.°, alíneas a) e b),
Aviso era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 174,10. Em consequência foi graduado em 79.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução
julgado, a pontuação
concorrente no fator relativo a "todo o restante percurso avaliativo" passará a ser de 36 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.°, alíneas a) e b),
Aviso de 111 e, o total da sua pontuação 175,
CSM deliberou por maioria aprovar o parecer
júri «(…) Após a devida discussão, foi deliberado por maioria com o voto de vencida da Exma. Sra. Dra. AA72 (no que concerne à Exma. Sra. Dra. AA1) e com os votos favoráveis
s restantes Exmos. Senhores Conselheiros, aprovar o referido parecer
júri, o qual se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:. - No que concerne ao concorrente número 76 - AA65, no ponto 12), §1, alínea b)
Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. A pontuação anteriormente atribuída ao concorrente neste fator era de 35 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso era de 110 e a sua pontuação total no concurso 176,50. Em consequência foi graduado em 67.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução
julgado, a pontuação
concorrente no fator relativo a “todo o restante percurso avaliativo” passará a ser de 36 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso de 111,00 e o total da sua pontuação 177,50, ficando o mesmo graduado em 60.º lugar. (…) - No que concerne à concorrente n.º 44 - AA74 no ponto 12), §1, alínea b)
Aviso - todo o restante percurso avaliativo, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. A ponderação agora realizada implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída à concorrente neste fator era de 35 pontos, com a pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso que era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 174,60. Em consequência foi graduada em 76.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução
julgado, a pontuação da concorrente no fator relativo a “todo o restante percurso avaliativo” passará a ser de 36 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso de 111,00 e, o total da sua pontuação 175,60, ficando graduada em 71.º lugar. - Relativamente à concorrente n.º 71 - AA1 no ponto 12), §1, alínea b)
Aviso - todo o restante percurso avaliativo, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 35 pontos. A ponderação agora realizada não implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída à concorrente neste fator que era de 35 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso que era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 176,85. Em consequência foi graduada em 64.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução
julgado, as pontuações anteriormente atribuídas mantém-se. - No que concerne ao concorrente n.º 51 - AA75 no ponto 12), §1, alínea b)
Aviso - todo o restante percurso avaliativo, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. A ponderação agora realizada implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída ao concorrente neste fator que era de 35 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso que era de 110,00 e, a sua pontuação total no concurso que era de 174,10. Em consequência foi graduado em 79.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução
julgado, a pontuação
concorrente no fator relativo a “todo o restante percurso avaliativo” passará a ser de 36 pontos, a pontuação global
ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),
Aviso de 111 e, o total da sua pontuação 175,10, ficando graduado em 77.º lugar. Mais se delibera por maioria com o voto de vencida da Exma. Sra. Dra. AA72 (no que concerne à Exma. Sra. DRA. AA1) e com os votos favoráveis
s restantes Exmos. Senhores Conselheiros: 1. Considerando que a nova pontuação atribuída ao concorr
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