Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3830/06.6TBBRG.G1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: LOPES DO REGO Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEVEDOR EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA COMPENSAÇÃO CLÁUSULA PENAL FACTOS ESSENCIAIS FACTOS INSTRUMENTAIS Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 04/14/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 798.º, 799.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23/9/04, PROCESSO N.º 03B3497. Sumário : 1. Como decorre da sequência dos arts 798º e 799º do CC, a presunção de culpa do devedor está normativamente estruturada para funcionar no âmbito das acções de incumprimento propostas pelo credor, tendo como elemento da causa de pedir complexa em que se fundam precisamente o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida por parte do devedor /demandado – e recaindo sobre este, por via da dita presunção legal, o ónus de alegar os factos que demonstram a inexistência de culpa da sua parte , impeditivos da ilação que está subjacente à presunção contida no art 799º. 2. Demandado o dono da obra pelo empreiteiro para pagamento do preço convencionado para a empreitada e excepcionando o réu, por via da compensação, um crédito sobre o autor, emergente do funcionamento de cláusula penal estipulada para o incumprimento pelo empreiteiro do prazo imposto para a conclusão dos trabalhos, incumbe ao réu, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, a prova dos factos genéticos ou constitutivos do invocado contra-crédito, alegadamente extintivo do direito ao preço, incluindo a culpa do empreiteiro na demora na conclusão da obra, perspectivada como idónea para desencadear o funcionamento da referida cláusula penal. 3. A existência de um acordo das partes, determinante da introdução de alterações ao projecto originário e justificativo da demora do empreiteiro na conclusão dos trabalhos, não pode configurar-se como mero facto instrumental ou probatório, dado o seu relevo determinante para a aplicação das normas de que depende a solução jurídica do pleito – configurando-se antes como facto essencial em que se consubstancia a excepção de compensação invocada, já que da sua alegação e prova – a cargo do R./compensante – depende decisivamente o funcionamento da referida cláusula penal. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.A massa falida de AA– Sistemas Técnicos de Construção, Lda , representada pelo respectivo liquidatário, intentou contra BB, Lda acção de condenação, na forma ordinária, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €54.705,58 e respectivos juros moratórios, correspondente ao preço devido como contrapartida dos trabalhos de construção civil que executou no quadro do contrato de empreitada celebrado entre as partes. A R. contestou, sustentando que o crédito da A. se teria extinguido por compensação com o crédito que a contestante sobre ela detinha e que era emergente do funcionamento da cláusula penal estipulada no referido contrato de empreitada para o atraso na conclusão da obra: na verdade, instituía-se em cláusula contratual uma penalização equivalente a 0,5% do valor global da obra por cada dia completo em falta até à sua entrega efectiva – que deveria ocorrer até 15/11/2000 – só acabando, porém, por serem terminados os trabalhos em 23/5/2001, o que ditaria – face ao atraso de conclusão da obra de 189 dias - o apuramento de um montante de € 89.925,45 para a referida cláusula penal. A A. veio replicar à matéria da excepção peremptória de compensação, alegando não ter fundamento a pretensão de accionamento da dita cláusula penal, já que não corresponderia à verdade o alegado pela R. , uma vez que não se teria verificado qualquer atraso na entrega da obra que lhe fosse imputável – não juntando a R., no seu articulado, qualquer prova documental dos factos que alegava, nomeadamente, a relação final dos trabalhos executados, tendo em vista a determinação do momento em que a obra foi entregue e em que condições. E, subsidiariamente, sustenta que sempre seria indispensável e justificada a redução da cláusula penal estipulada, qualificada de usurária. Após saneamento e condensação, foi requerida pela A. a ampliação do pedido, juntando documentos que certificariam a realização de trabalhos para além dos orçamentados no documento escrito que titulava a empreitada; porém, a ampliação pretendida foi rejeitada, por deduzida tardiamente, relativamente ao momento processual que comportaria ainda tal possibilidade de ampliação do pedido. Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar procedente a acção, com fundamento em que – tendo sido efectivamente prestados os trabalhos cujo preço era peticionado - a R./ compensante não teria logrado provar, como era do seu ónus, que a obra tivesse sofrido qualquer atraso imputável à A., o que precludiria o funcionamento da cláusula penal, estabelecida para essa eventualidade, e a consequente e pretendida compensação de créditos. Inconformada, apelou a R., rejeitando, porém, a Relação a impugnação deduzida quanto ao decidido na 1ª instância quanto à matéria de facto; e julgando improcedente a apelação , por se considerar: - por um lado, que era à R. que incumbia provar os factos constitutivos da excepção peremptória de compensação que invocara, demonstrando a existência de um atraso culposo na execução da obra, susceptível de fazer desencadear o funcionamento da cláusula penal acordada ; - e, por outro lado, que se havia produzido, no decurso da audiência final, prova efectiva da ausência de culpa da A. na ocorrência do invocado atraso na conclusão da obra, reflectida nas respostas à base instrutória - e consubstanciada na demonstração de que se teriam efectivamente verificado alterações ao projecto inicial de arquitectura, legitimadoras da situação de mora do empreiteiro na consumação dos trabalhos – não relevando a circunstância de as partes não terem alegado tal facto ( as alterações do projecto) nos articulados, já que se trataria de mero facto instrumental ou probatório, resultante da discussão da causa e, enquanto tal, não sujeito à disciplina decorrente da vigência do princípio dispositivo. 2. Novamente inconformada, interpôs a R. o presente recurso de revista, que encerra com as seguintes conclusões que lhe delimitam o objecto: I - A decisão proferida na 1a Instância deu como provado que, mercê de alterações introduzidas ao projecto inicial, a obra só ficou concluída em Fevereiro de 2001 (cfr. resposta ao art. 1o da Base Instrutória e ponto 7 da matéria de facto dada como provada na douta sentença). II - A douta sentença recorrida deu - implicitamente - como provado que, objectivamente, existiu um atraso relativamente ao prazo convencionado: conjugado o ponto 4 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, com a matéria constante da segunda parte daquele ponto 7, resulta que a obra deveria ter sido concluída até 15 de Novembro de 2000, tendo sido concluída apenas em Fevereiro de 2001. III - Ambas as instâncias ignoraram - de forma total e absoluta - a presunção de culpa estabelecida no art. 799° do CC, segundo a qual incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. IV - Desta forma, a Recorrente estava dispensada não só de provar mas, inclusive, de alegar a culpa da Recorrida no atraso verificado, por força daquela inversão do ónus da prova. V - Para a Recorrida poder elidir a presunção de culpa não lhe bastava a mera impugnação de que o atraso lhe era imputável. Impunha-se, nos termos do art. 342° n.º 2 do CC que excepcionasse com factos dos quais se pudesse inferir que o atraso objectivamente demonstrado "não procedia de culpa sua", delimitando - como pressuposto prévio - o thema probandum do qual se pudesse inferir a sua ausência de culpa e cumprindo o ónus imposto pelo art.799° do CC, o que não fez. VI - A propósito da resposta ao art. 1º da Base Instrutória e para obstar à declaração de nulidade da sentença, a relação considerou que "o sentido útil e relevante desta resposta é o de se não haver provado o incumprimento do prazo convencionado pelas partes para a realização da obra nos termos inicialmente acordados ou seja nos termos do contrato escrito junto com a petição inicial e em litigio, equivalendo, em termos pragmáticos, a resposta dada ao art, 1º da respectiva fundamentação ou motivação do nâo provado ao que através dele era indagado" (cfr. pág. 18 da douta decisão). VII - Tal raciocínio expõe, de forma ainda mais flagrante, a violação das regras do ónus da prova supra mencionadas, mormente o disposto nos arts.799° e 342° n.° 2 do CC: não era à Recorrente que cumpria provar o incumprimento culposo quanto ao prazo mas, sim, à Recorrida a prova de que o atraso objectivamente demonstrado "não procedia de culpa sua". VIII - Considerou o douto Acórdão recorrido que "nos termos conjugados dos arts, 264°, 2ª parte, 487, n.°s 1, 2ª parte e 2, 2ª parte, do CPC e art.342°, n° 2, 847° a 856° do CC, incumbia à Apelante alegar e provar os factos constitutivos do seu alegado direito à compensação do seu crédito sobre a Apelada, proveniente de cláusula penal convencional por atraso na execução da obra, visto a compensação ser uma causa legal de extinção de obrigações, além do incumprimento" (cfr. pág. 25 do douto Acórdão), IX - O que - mais uma vez - atenta contra as regras do ónus da prova: provada que foi a estipulação contratual relativa ao prazo da conclusão da obra, provada que foi a data efectiva de conclusão da obra, provada que foi a estipulação da cláusula penal e o seu quantum, beneficiando a Recorrente da presunção de culpa do art. 599° do CC, o único parâmetro relevante a considerar é ser - ou não - elidida essa presunção, o que carecia de um thema probandum a tal dirigido. X - Desta forma, a Recorrente provou todos os factos dos quais dependia o contra-crédito cuja compensação invocou, à excepção daquele sobre o qual beneficiava de uma presunção legal de culpa. Pelo que cumpriu todo o ónus de alegação e prova que lhe competia. XI - Procura o douto Acórdão abalar a premissa de que, objectivamente, se verificou um atraso na obra, considerando que era ónus da Recorrente alegar e provar ter cumprido as condições de que dependia o cumprimento do programa dos trabalhos e do prazo. Entendeu o douto acórdão que "a Apelante não alegou ter cumprido esta condição, nem o cumprimento da mesma resultou provada da prova produzida, o que seria suficiente para dar por não provado o atraso global da obra invocado pela Apelante com fundamento em que o prazo para a execução da obra ser em 15/11/2000". XII - Ora, os motivos alegadamente impeditivos do cumprimento do prazo integram, obviamente, matéria de excepção cujo ónus de alegação e prova competia à Recorrida entendendo-se terem sido clamorosamente desconsideradas as regras das quais decorre o principio do dispositivo (cfr.art. 264° do CPC), assim como o teor, claro e cristalino, do art 342° n.° 2 do CC segundo o qual a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. XIII - Sublinhe-se que a Recorrida não questionou o prazo efectivo de conclusão da obra, mas - tão somente - o mesmo ter-lhe sido imputável, através de uma mera negação/impugnação, sem nada excepcionar. XIV - A acolher o raciocínio do douto acórdão, sempre que esteja em causa o cumprimento de um prazo contratual incumbirá ao credor alegar e provar estarem reunidos todos os pressupostos - designadamente materiais, técnicos, logísticos e jurídicos - para o seu cumprimento. É desculpando-se a expressão - descabido e absurdo, tratando-se claramente de matéria a excepcionar pelo devedor, caso entenda não se verificarem aqueles pressupostos. XV - Numa mesma decisão o douto Acórdão matou, literalmente, alguns princípios fundamentais substantivos e adjectivos, pondo em causa a segurança jurídica e a certeza na aplicação dessas regras e princípios: esqueceu uma inversão legal do ónus de prova e criou uma inversão ao ónus de alegação (!!) Vícios esses em que a sentença recorrida já havia incorrido. Pelo que resultaram violados os arts. 799° e 342° n.° 2 do CC. XVI - A resposta dada ao art. 1o da Base Instrutória exorbita a matéria de facto alegada nos articulados, não tendo sido introduzida a posteriori na Base Instrutória, o que o douto Acórdão reconhece. Por outro lado, não se trata de matéria que possa ser considerada oficiosamente pelo Tribunal por não se tratar, designadamente, de factos públicos e notórios ou do conhecimento e experiência comum. XVII - Ao introduzir-se na matéria de facto dada por provada factualidade essencial à sorte da acção que não foi alegada pelas partes, nem introduzida nos autos por via do art. 264° n.° 3 do CPC, há uma ostensiva nulidade decorrente das disposições combinadas do art. 668° n.° 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.