Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2442/19.9T8GMR-B.G1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ RAINHO Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 04/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : Se o acórdão sob reclamação tomou posição sobre a matéria das nulidades processuais (ainda que para dizer que estavam fora do objeto da decisão recorrida) apontadas ao acórdão recorrido, não pode dizer-se que incorreu em nulidade por omissão de pronúncia sobre essa mesma matéria. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2442/19.9T8GMR-B.G1.S1 Incidente de arguição de nulidade + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): Proferido que foi acórdão neste Supremo Tribunal de Justiça que decidiu o recurso de revista que interpuseram, vêm os Recorrentes AA e mulher BB arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia. Afirmam que o acórdão sob reclamação deixou indevidamente de conhecer das nulidades processuais que, nos termos das conclusões 6ª a 12ª do seu recurso de revista, vinham apontadas ao acórdão recorrido da Relação ……. Mas a pretensa nulidade por omissão de pronúncia não existe. Como os próprios Recorrentes expressamente reconhecem, o acórdão ora sob reclamação tomou posição sobre tal assunto, aí onde precisamente refere que: “Quanto à matéria das conclusões 6.ª a 12.ª Nestas conclusões os Recorrentes reportam-se a questões (nulidades, falsidade, etc.) que nada têm a ver com o objeto da decisão ora recorrida. Na realidade, reportam-se a questões que têm a ver essencialmente com os fundamentos da reclamação que apresentaram inicialmente contra o despacho da 1ª instância que não admitiu o recurso que interpuseram contra a decisão que declarou a respetiva insolvência. Os Recorrentes estão aqui a introduzir questões que se encontram fora daquilo a que foi chamado a decidir o acórdão recorrido, e que lhe estão totalmente a montante. Recorde-se, mais uma vez, que o acórdão recorrido foi chamado a decidir unicamente sobre se era tempestivo o requerimento que os Requeridos haviam apresentado (em 25 de junho de 2020) no sentido de que sobre a matéria do despacho de 13 de janeiro de 2020 (o despacho que decidiu a reclamação contra o indeferimento do recurso) recaísse acórdão. O acórdão recorrido não decidiu, nem tinha de decidir, sobre os fundamentos da reclamação contra o despacho que indeferiu o recurso que os Requeridos interpuseram contra a sentença que declarou a respetiva insolvência. Isso seria incumbência de um outro acórdão a proferir adrede, isto se acaso o acórdão ora recorrido tivesse invalidado a decisão da Exma. Relatora. Ora, como acima se apontou, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. O que significa que não pode este tribunal conhecer das questões tratadas nas conclusões em destaque. O que implica que improcedem em toda a linha as conclusões em destaque. O que significa também que o acórdão recorrido, ao não ter conhecido de alguma das questões a que se reportam os Recorrentes, não incorreu na nulidade do art. 615.º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.