Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B2078 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: LITISCONSÓRCIO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE SERVIDÃO LEGAL Nº do Documento: SJ200407010020782 Data do Acordão: 07/01/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 1691/03 Data: 01/14/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I- Não existe litisconsórcio necessário quando sejam vários os titulares de direito de preferência mas apenas quando este pertença a vários titulares. II- O direito de preferência do proprietário de prédio confinante (artigo 1380º, nº. 1 do Código Civil) não prevalece sobre o direito de preferência do proprietário de prédio onerado com servidão (artigo 1555º do mesmo Código). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
(3). 3.1 Quanto à primeira questão basta observar que o facto de noutra acção ter sido reconhecido outro direito de preferência com as inerentes alterações do registo predial não é de natureza a por em causa o direito de preferência do Recorridos. Trata-se de acções com sujeitos e causa de pedir distintos. Existindo vários direitos de preferência, qualquer dos respectivos titulares pode desencadear o processo previsto no artigo 1465º, do Código de Processo Civil. O que se passa é que, dadas as alterações do registo predial ordenadas na outra acção, na presente o julgador tem de limitar-se a verificar se o direito de preferência invocado pelos Autores existe. 3.2 Quanto à necessidade de litisconsórcio activo, é jurisprudência deste Tribunal que apenas se impõe no caso de o direito de preferência pertencer a vários titulares (acórdãos de 22 de Janeiro de 1987, processo nº. 74508, de 5 de Maio de 1988, no BMJ nº. 377, pág. 476, de 15 de Novembro de 1990, no BMJ nº. 401, pág. 570 de 5 de Março de 1991, processo nº. 78077, de 2 de Maio de 1991, no BMJ nº. 407, pág. 385, de 9 de Maio de 1995, na Col. Ac. STJ., III, 1º, pág. 118, de 3 de Fevereiro de 2004, revista nº. 4351/03 e de 19 de Fevereiro de 2004, revista nº. 4373/03). Como aí se observa, a decisão proferida em acção instaurada por um dos titulares de direito de preferência produz o seu efeito útil normal, na medida em que regula definitivamente a situação entre eles e o réu. E do artigo 1465º do Código de Processo Civil não resulta o dever para o titular do direito de preferência que pretenda exercer o seu direito através da respectiva acção de preferência de requerer a notificação dos outros preferentes, contrariamente ao que dispunha o artigo 2309º, do Código Civil de
- 3.3 Sustentam os Recorrentes que o seu direito de preferência prevalece sobre o dos Recorridos. E invocam a este respeito o disposto no artigo 1380º, nº. 1 do Código Civil que estabelece: "Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante". Ora, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que o direito de preferência previsto nesta disposição prevalece sobre o direito de preferência do proprietário de prédio onerado por servidão previsto no artigo 1555º do mesmo Código. Importa observar a este respeito que antes da entrada em vigor do Código Civil o regime destes direitos de preferência foi objecto de duas opostas medidas legislativas. Enquanto a reforma de 1930 concedia aos proprietários dos prédios servientes, mesmo não confinantes, direito de preferência em caso de alienação do prédio dominante, em primeiro lugar, entre os vários direitos de preferência (artigo 2309º, § 1º do Código Civil), em 1962, a Lei nº. 2116, de 14 de Agosto conferiu prioridade ao direito de preferência dos proprietários de prédios confinantes relativamente ao previsto naquela disposição. O Código Civil não menciona qualquer prioridade ao disciplinar tanto um como outro dos direitos de preferência em causa, devendo entender-se que ambos concorrem em pé de igualdade. É certo que o direito de preferência previsto no nº. 1 do artigo 1380º é concedido em caso de venda "a quem não seja proprietário confinante". Mas esta disposição não pode ser interpretada no sentido de, por esta ambígua expressão se conceder a tal direito prevalência sobre os restantes direitos de preferência. Face à evolução legislativa anterior, acima mencionada, se tal fosse a vontade do legislador este tê-la-ia claramente formulado.
- Foi na sentença proferida em 1ª Instância decidido "ordenar o cancelamento de todos os eventuais registos efectuados após a data da outorga da dita escritura". É manifesto que esta decisão não pode abranger os registos ordenados em outra acção de preferência respeitante ao mesmo imóvel. Face ao exposto, nega-se a revista precisando-se que o cancelamento dos registos não abrange os ordenados em outra acção de preferência relativa ao mesmo imóvel. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento Ferreira de Almeida